LEI Nº 1.114, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011
“DISPÕE SOBRE A
EFETIVAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS DO
MUNICÍPIO DE RIO BANANAL – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias, criados pela Lei
Complementar nº. 003, de 06 de Setembro de 2011, serão ocupados
inicialmente pelos profissionais que se enquadram na situação prevista no
Parágrafo único do Art. 2º da Emenda Constitucional nº. 51, de 2006 e Parágrafo
único do Art. 9º da Lei 11.350, de 2006, que ficam dispensados de se submeterem
ao Concurso Público, desde que tenham sido submetidos a anterior processo de
seleção pública, efetuados pelo Governo do Estado do Espírito Santo, pelo
Município de Rio Bananal ou por outras instituições com a efetiva supervisão e
autorização do Município de Rio Bananal e que atenda aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º Os
requisitos estabelecidos neste artigo serão apurados em processo administrativo
individual, examinado por Comissão Especial, instituída pelo Chefe do Poder
Executivo, com as seguintes atribuições:
I – identificar e analisar a
regularidade dos processos seletivos a que se refere o caput deste artigo;
II – certificar que o profissional se submeteu a anterior processo de
seleção pública, para efeito da dispensa a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Serão
considerados como documentos comprobatórios para certificação a que se o inciso
II do § 1º deste artigo:
I – publicação na imprensa
oficial, para comprovação da divulgação do processo seletivo;
II – edital, para comprovação dos
requisitos para participação no processo seletivo;
III – divulgação do resultado final do processo seletivo, para
comprovação de sua realização.
§ 3º Na
inexistência do documento referido no inciso I do § 2º, será considerado como
comprobatório da divulgação do processo seletivo um ou mais dos seguintes
documentos:
I – declaração da instituição
aplicadora do processo seletivo, atestando a sua realização e especificando a
forma utilizada para divulgação;
II – declaração da Secretaria de
Saúde, de que acompanhou a divulgação e realização dos processos seletivos;
III – declaração de Movimentos
Comunitários, Associações ou Entidades representativas, de que acompanhou a
divulgação e realização dos processos seletivos;
IV – publicação de reportagens sobre o processo seletivo.
§ 4º Na
inexistência do documento referido no inciso II do § 2º deste artigo, será
considerado como comprobatório dos requisitos de participação no processo
seletivo, declaração das entidades referenciadas nos incisos do § 3º deste
artigo.
§ 5º Na
inexistência do documento referido no inciso III do § 2º deste artigo, será
considerado como comprobatório da realização do processo seletivo um ou mais
dos seguintes documentos:
I – ficha de inscrição;
II – prova escrita;
III – lista de classificação dos
candidatos.
IV – Outro documento que comprove a classificação.
Art. 2º Será
publicada na Imprensa Oficial a relação dos candidatos que forem certificados
pela Comissão Especial.
§ 1º Será
concedido aos profissionais referidos no artigo anterior, que não forem
certificados, prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos documentos
comprobatórios previstos nesta Lei, ou outros documentos que comprovem a sua
participação em anterior processo de seleção pública, na forma do Art. 1º desta
Lei.
§ 2º A
documentação apresentada pelos profissionais referidos no § 1º deste artigo,
será analisada criteriosamente pela Comissão Especial a que se refere esta Lei,
que certificará ou não o profissional, de ter sido submetido a anterior
processo de seleção pública, na forma do Art. 1º desta Lei.
§ 3º O
prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por igual período, desde que
justificado.
Art. 3º Na
realização de Concursos Públicos
para o provimento de cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate
às Endemias serão exigidos os seguintes requisitos de ingresso,
que acrescem ao anexo IV da Lei Complementar
nº. 003/2011:
I – residir na área da comunidade
em que atuar, desde a data da publicação do edital do Concurso Público;
II – haver concluído, com
aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
III – haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º Não
se aplica a exigência do inciso I deste artigo para o cargo de Agente de
Combate às Endemias.
§ 2º Não
se aplica a exigência do inciso III deste artigo aos profissionais que, na data
da promulgação da Emenda Constitucional nº. 51, de 14 de fevereiro de 2006,
estavam desempenhando, a qualquer título, atividades de Agente Comunitário de
Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, na forma do § 1º, do Art. 6º e do
Parágrafo único do artigo 7º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010.
§ 3º Entende-se
como área da comunidade, referida no inciso I deste artigo, a área de
abrangência da Unidade de Saúde ou território, cuja circunscrição geográfica
será definida através de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, observados
os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. O Servidor público ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde,
perderá o cargo nas hipóteses previstas
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº. 833, de 03 de julho de 2007.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos Vinte e dois (22) dias do mês de
Novembro (11) do ano de dois mil e onze (2011).
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
JOSEMAR LUIZ BARONE
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Rio Bananal.