LEI Nº 3.434, DE 22 DE JUNHO DE 2010

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCENTIVAR O PAGAMENTO DE DÉBITOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, MEDIANTE A CONCESSÃO DE DESCONTOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Poá; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Poá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar o pagamento de débitos devidos à Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, tributários e não tributários lançados de ofício ou por homologação, declarados por meio eletrônico ou manual, inscritos em Dívida Ativa ou não, ajuizados a ajuizar, mediante a concessão de descontos no valor da multa e dos juros.

 

Art. 2º Os descontos tratados no artigo 1º serão concedidos aos interessados cujo valor total do débito de cada inscrição ou código cadastral, acrescido de atualização monetária, multa, juros, honorários advocatícios e despesas processuais não ultrapasse a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Art. 3º Até 60 (sessenta) dias após a data da publicação dessa Lei, os débitos citados nos artigos 1º e 2º poderão ser pagos:

 

1.       Individualmente, com isenção de 100% (cem por cento) no valor da multa e dos juros para pagamento em parcela única;

 

2.       Consolidado, com redução de 100% (cem por cento) no valor da multa e dos juros, por meio de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que o pagamento da primeira parcela seja efetivado dentro do período de vigência dessa legislação.

 

Art. 4º O valor mínimo da parcela de que trata o inciso II do artigo 3º não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

 

Art. 5º Tratando-se de créditos tributários e não tributários lançados sobre a propriedade imóvel, tais como: Imposto Predial e Territorial Urbano, Contribuição de Melhoria e Taxas e ainda, Auto de Infração Imobiliária, excepcionalmente será concedido parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 100% (cem por cento) no valor da multa e dos juros, ao interessado de “baixa renda familiar”, possuidor de um único imóvel e de que nele resida.

 

Parágrafo Único. Considera-se “baixa renda familiar” para os efeitos desta Lei, o valor correspondente a 3 (três) salários mínimos.  

 

Art. 6º O valor mínimo das 12 (doze) parcelas iniciais de que trata o “caput” desse artigo, não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

 

Parágrafo Único. O valor das parcelas de que trata esse artigo, será atualizado monetariamente pelo índice acumulado do IPCA-IBGE após o decurso de um ano de vigência e assim sucessivamente por igual período até o término do acordo.

 

Art. 7º Para a obtenção do benefício estabelecido no artigo 5º, o interessado firmará declaração, podendo juntar documentos em abono de sua assertiva, ficando assim habilitado à entrevista para a confirmação de sua condição socioeconômica, que será realizada pela Secretaria da Promoção Social através de visita domiciliar, sendo emitido o respectivo Relatório Sócio-Econômico.

 

Art. 8º Débito consolidado para fins de parcelamento compreenderá todos os lançamentos inscritos em Dívida Ativa relativos à mesma inscrição/código cadastral e corresponderá ao valor principal acrescido de atualização monetária, multa e juros moratórios previstos na legislação municipal, contados da data do vencimento inicial de cada lançamento até a data do pagamento da 1ª (primeira) parcela do acordo e, nos casos de débitos já ajuizados, os valores pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios.  

 

Art. 9º Os interessados que pretenderem o programa em parcela única dos débitos já inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, deverão solicitar a emissão do boleto de pagamento junto àquela Divisão, mediante a apresentação de documento que possibilite a identificação do débito que pretenda liquidar.

 

Art. 10 Os interessados que pretenderem o pagamento de débitos relativos ao exercício de 2010, deverão apresentar os respectivos carnês nos setores responsáveis, para que seja autorizado o recebimento de cada parcela vencida, sem os acréscimos de multa e juros previstos na presente Lei.

 

Art. 11 Para a forma de pagamento previstas no inciso II do artigo 3º o interessado deverá formalizar pedido por escrito em requerimento próprio a ser disponibilizado pela Administração Municipal, do qual constará.

 

I – instrumento de reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos;

 

II – indicação dos débitos parcelados;

 

III – demonstrativo dos valores reais e com as reduções proporcionais a quantidade de parcelas requeridas;

 

IV – forma e as condições previstas para o regular pagamento;

 

V que o pagamento dos tributos não tal como título de propriedade ou de posse ou as reconhece.

 

Art. 12 Para a opção de pagamento prevista no artigo 5º, isto é, em até 72 (setenta e duas) parcelas, o interessado deverá protocolizar em requerimento próprio a ser disponibilizado pela Administração Municipal, ficando nesses casos, isento do pagamento da Taxa de Expediente, pedido por escrito junto à Divisão de Protocolo Administrativo, do qual constará:

 

I – instrumento de reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos;

 

II – indicação dos débitos parcelados;

 

III – demonstrativo dos valores reais e com as reduções proporcionais a quantidade de parcelas requeridas; 

 

IV – forma e as condições previstas para o regular pagamento;

 

V – declaração de que possui um único imóvel e que nele resida;

 

VI – que não possui renda familiar ou que essa não ultrapasse a 03 (três) salários mínimos vigente;

 

VIIque o pagamento dos tributos não vale como título de propriedade ou de posse ou as reconhece.

  

Art. 13 Em qualquer opção de parcelamento, a data do pagamento da primeira parcela determinará o vencimento das demais.

 

Art. 14 O pagamento efetuado na forma disposta na presente Lei implicará em confissão irretratável dos débitos e renuncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos.

 

Art. 15 O valor do débito, declarado pelo contribuinte do Cadastro Mobiliário, e pago nos termos da presente Lei, não implicará no reconhecimento, pelo Poder Público, da exatidão do efetivamente devido, nem na renuncia ao direito do Departamento de Tributos Mobiliários de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com a aplicação das sanções legais.

 

Art. 16 Sobre as parcelas vencidas, e desde que o acordo não seja reincidido, será aplicada multa de 5% (cinco por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 17 O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:

 

I – celebrado na data do pagamento da primeira parcela;

 

II – automaticamente reincidido, com a falta de pagamento da primeira parcela até a data da vigência da presente Lei;

 

IIIautomaticamente reincidido, com a falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas.

 

Art. 18 O rompimento do acordo acarretará a reincorporação da redução autorizada por esta Lei ao saldo devedor das parcelas não quitadas e imediato envio à cobrança judicial dos débitos não ajuizados e prosseguimento das ações já ajuizadas, independente de qualquer aviso ou notificação.

 

Art. 19 Os prazos previstos nos artigos 2º e 3º desta Lei poderão através do Decreto expedido pelo Poder Executivo, ser prorrogados por uma única vez por período não superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 20 Caberá a Secretaria de Assuntos Jurídicos, através da Divisão de Dívida Ativa, o gerenciamento dos procedimentos administrativos relativos às formas de pagamentos à vista e ou parcelados relativos aos débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar e à Secretaria da Fazenda, através dos Departamentos de Tributos Imobiliários e Mobiliários, o gerenciamento dos relativos aos débitos ainda não inscritos.

 

Art. 21 Os benefícios contidos no artigo 1º, não alcançam:

 

I – o valor correspondente à atualização monetária;

 

II – os pagamentos já efetuados em relação a débitos quitados integralmente ou objeto de parcelamentos administrativos efetuados em data anterior à vigência desta Lei, sendo extensível somente ao saldo devedor;

 

III – os lançamentos em Dívida Ativa para cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, que incluíram em sua sentença, o acréscimo de juros e multas moratórias;

 

IV – os lançamentos em Dívida Ativa de valores apurados em procedimento administrativo com decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 22 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

                                                                                                                                   

Prefeitura Da Estância Hidromineral De Poá, Em 02 de junho de 2010.

 

FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA

Prefeito Municipal

 

GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA

Secretário de Governo

 

ANTONIO ALEXANDRE NUNES PROVISOR

Secretário de Administração

 

ERIVÂNIA ROSA ANDRADE EL KADRI

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

LEONDIR CASAGRANDE XIDIEH

Secretária da Fazenda

 

Registrada na Diretoria do Departamento de Administração e afixada na Portaria Municipal, na mesma data.

 

VALÉRIA MÁRA PERES VIEIRA

Diretora do Depto. de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Poá.