LEI Nº 3.434, DE 22 DE JUNHO DE 2010
“AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A INCENTIVAR O PAGAMENTO DE DÉBITOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL, MEDIANTE A CONCESSÃO DE DESCONTOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Poá; FAZ SABER que a Câmara Municipal
de Poá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar o pagamento de débitos devidos à
Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, tributários e não tributários
lançados de ofício ou por homologação, declarados por meio eletrônico ou
manual, inscritos em Dívida Ativa ou não, ajuizados a ajuizar, mediante a
concessão de descontos no valor da multa e dos juros.
Art. 2º Os
descontos tratados no artigo 1º serão concedidos aos interessados cujo valor
total do débito de cada inscrição ou código cadastral, acrescido de atualização
monetária, multa, juros, honorários advocatícios e despesas processuais não ultrapasse a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 3º
Até 60 (sessenta) dias após a data da publicação dessa Lei, os débitos citados
nos artigos 1º e 2º poderão ser pagos:
1. Individualmente, com isenção de 100% (cem por
cento) no valor da multa e dos juros para pagamento em parcela única;
2. Consolidado, com redução de 100% (cem por cento) no valor da multa e dos juros,
por meio de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e
sucessivas, desde que o pagamento da primeira parcela seja efetivado dentro do
período de vigência dessa legislação.
Art. 4º O
valor mínimo da parcela de que trata o inciso II do artigo 3º não poderá ser
inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 5º Tratando-se
de créditos tributários e não tributários lançados sobre a propriedade imóvel,
tais como: Imposto Predial e Territorial Urbano, Contribuição de Melhoria e
Taxas e ainda, Auto de Infração Imobiliária, excepcionalmente será concedido
parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com desconto
de 100% (cem por cento) no valor da multa e dos juros, ao interessado de “baixa
renda familiar”, possuidor de um único imóvel e de que nele resida.
Parágrafo Único. Considera-se “baixa renda familiar” para os efeitos desta Lei, o valor
correspondente a 3 (três) salários mínimos.
Art. 6º O valor mínimo das 12 (doze) parcelas
iniciais de que trata o “caput” desse artigo, não poderá ser inferior a R$
30,00 (trinta reais).
Parágrafo Único. O valor das parcelas de que trata esse artigo, será atualizado
monetariamente pelo índice acumulado do IPCA-IBGE após o decurso de um ano de
vigência e assim sucessivamente por igual período até o término do acordo.
Art. 7º Para
a obtenção do benefício estabelecido no artigo 5º, o interessado firmará
declaração, podendo juntar documentos em abono de sua assertiva, ficando assim
habilitado à entrevista para a confirmação de sua condição socioeconômica, que
será realizada pela Secretaria da Promoção Social através de visita domiciliar,
sendo emitido o respectivo Relatório Sócio-Econômico.
Art. 8º Débito
consolidado para fins de parcelamento compreenderá todos os lançamentos
inscritos em Dívida Ativa relativos à mesma inscrição/código cadastral e
corresponderá ao valor principal acrescido de atualização monetária, multa e
juros moratórios previstos na legislação municipal, contados da data do
vencimento inicial de cada lançamento até a data do pagamento da 1ª (primeira)
parcela do acordo e, nos casos de débitos já ajuizados, os valores pertinentes
a custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 9º Os
interessados que pretenderem o programa em parcela única dos débitos já
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, deverão solicitar a emissão
do boleto de pagamento junto àquela Divisão, mediante a apresentação de
documento que possibilite a identificação do débito que pretenda liquidar.
Art. 10 Os
interessados que pretenderem o pagamento de débitos relativos ao exercício de
2010, deverão apresentar os respectivos carnês nos
setores responsáveis, para que seja autorizado o recebimento de cada parcela
vencida, sem os acréscimos de multa e juros previstos na presente Lei.
Art. 11
Para a forma de pagamento previstas no inciso II do artigo 3º o interessado
deverá formalizar pedido por escrito em requerimento próprio a ser
disponibilizado pela Administração Municipal, do qual constará.
I – instrumento de reconhecimento
irretratável e irrevogável dos débitos;
II – indicação dos débitos
parcelados;
III – demonstrativo dos valores
reais e com as reduções proporcionais a quantidade de parcelas requeridas;
IV – forma e as condições
previstas para o regular pagamento;
V – que o pagamento dos tributos não tal como título de propriedade
ou de posse ou as reconhece.
Art. 12 Para
a opção de pagamento prevista no artigo 5º, isto é, em até 72 (setenta e duas)
parcelas, o interessado deverá protocolizar em requerimento próprio a ser
disponibilizado pela Administração Municipal, ficando nesses casos, isento do
pagamento da Taxa de Expediente, pedido por escrito junto à Divisão de
Protocolo Administrativo, do qual constará:
I – instrumento de reconhecimento
irretratável e irrevogável dos débitos;
II – indicação dos débitos
parcelados;
III – demonstrativo dos valores reais
e com as reduções proporcionais a quantidade de parcelas requeridas;
IV – forma e as condições
previstas para o regular pagamento;
V – declaração de que possui um
único imóvel e que nele resida;
VI – que não possui renda familiar
ou que essa não ultrapasse a 03 (três) salários mínimos vigente;
VII – que o pagamento dos tributos não vale como título de propriedade
ou de posse ou as reconhece.
Art. 13 Em
qualquer opção de parcelamento, a data do pagamento da primeira parcela
determinará o vencimento das demais.
Art. 14 O
pagamento efetuado na forma disposta
na presente Lei implicará em confissão irretratável dos débitos e renuncia
expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na
desistência dos já interpostos.
Art. 15 O
valor do débito, declarado pelo contribuinte do Cadastro Mobiliário, e pago nos
termos da presente Lei, não implicará no reconhecimento, pelo Poder Público, da
exatidão do efetivamente devido, nem na renuncia ao direito do Departamento de
Tributos Mobiliários de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com
a aplicação das sanções legais.
Art. 16 Sobre
as parcelas vencidas, e desde que o acordo não seja reincidido, será aplicada
multa de 5% (cinco por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 17 O
acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:
I – celebrado na data do pagamento
da primeira parcela;
II – automaticamente reincidido,
com a falta de pagamento da primeira parcela até a data da vigência da presente
Lei;
III – automaticamente reincidido, com a falta de pagamento de 03
(três) parcelas consecutivas.
Art. 18 O
rompimento do acordo acarretará a reincorporação da
redução autorizada por esta Lei ao saldo devedor das parcelas não quitadas e imediato
envio à cobrança judicial dos débitos não ajuizados e prosseguimento das ações
já ajuizadas, independente de qualquer aviso ou notificação.
Art. 19 Os
prazos previstos nos artigos 2º e 3º desta Lei poderão
através do Decreto expedido pelo Poder Executivo, ser prorrogados por uma única
vez por período não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 20 Caberá
a Secretaria de Assuntos Jurídicos, através da Divisão de Dívida Ativa, o
gerenciamento dos procedimentos administrativos relativos às formas de pagamentos
à vista e ou parcelados relativos aos débitos inscritos em Dívida Ativa,
ajuizados ou a ajuizar e à Secretaria da Fazenda, através dos Departamentos de
Tributos Imobiliários e Mobiliários, o gerenciamento dos relativos aos débitos
ainda não inscritos.
Art. 21 Os
benefícios contidos no artigo 1º, não alcançam:
I – o valor correspondente à
atualização monetária;
II – os pagamentos já efetuados em
relação a débitos quitados integralmente ou objeto de parcelamentos
administrativos efetuados em data anterior à vigência desta Lei, sendo
extensível somente ao saldo devedor;
III – os lançamentos
IV – os lançamentos
Art. 22 Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Da Estância
Hidromineral De Poá, Em 02 de junho de 2010.
FRANCISCO PEREIRA DE
SOUSA
Prefeito Municipal
GERALDO PEREIRA DE
OLIVEIRA
Secretário de Governo
ANTONIO ALEXANDRE
NUNES PROVISOR
Secretário de
Administração
ERIVÂNIA ROSA
ANDRADE EL KADRI
Secretária de
Assuntos Jurídicos
LEONDIR CASAGRANDE
XIDIEH
Secretária da
Fazenda
Registrada na Diretoria do
Departamento de Administração e afixada na Portaria Municipal, na mesma data.
VALÉRIA MÁRA PERES
VIEIRA
Diretora do Depto. de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Poá.