LEI
ORGÂNICA Nº 1, DE 26 DE MARÇO DE 1990
LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE POÁ
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
1º O Município de
Poá, em União indissolúvel ao Estado de São Paulo à República Federativa do
Brasil, constituído dentro do Estado Democrático do Direito, em esfera de
governo local, objetiva, na área territorial e competencial, o seu
desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária,
fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos
valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político,
exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual
e da Constituição Federal.
Parágrafo
Único. A ação Municipal
desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégio de distritos ou de
bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único Salvo as exceções previstas nesta Lei
Orgânica é vedado a qualquer dos poderes, delegar suas atribuições a outros e
quem for investido na função de um deles não poderá exercer a do outro. Acrescentado, Emenda 021/2003 de
07/05/2003.
Art. 3º O Município, objetivando
integrar-se a organização, planejamento e a execução de funções públicas de
interesse regional comum, poderá associar-se aos demais municípios limítrofes e
ao Estado.
Parágrafo Único A defesa dos interesses municipais fica assegurada
por meio de associação ou convênio com outros Municípios ou entidades locais. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
Art. 4º São símbolos do Município de Poá a Bandeira, o Hino e o
Brasão de Armas vigentes na data da promulgação desta Lei. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5º 0 Município de Poá, unidade territorial do Estado de São
Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política,
administrativa e financeira é organizado e regido pela presente Lei Orgânica , na forma da Constituição Federal e da
Constituição Estadual.
Parágrafo 1º O Município tem sua sede na cidade de Poá.
Parágrafo 2º O Município compõe-se de sua sede e de seus distritos.
Parágrafo 3º A criação, a organização e a supressão de distritos
dependem de Lei Complementar Municipal, observada a legislação estadual. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo 4º Qualquer alteração territorial do Município de Poá poderá
ser feita na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a
unidade histórico-cultural do ambiente urbano Poaense, dependente de consulta
prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.
Parágrafo 5º A Soberania Popular se manifesta quando a todos são
asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:
Parágrafo 6º O Plebiscito e referendo serão realizados, nos termos da
lei complementar municipal, mediante decisão da Câmara Municipal, motivada por
iniciativa de um terço de seus membros, do Prefeito Municipal ou de, pelo
menos, um por cento do eleitorado do município, do distrito segundo o interesse
ou abrangência da proposta. Acrescentado,
Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
I – pela participação popular
nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas
instituições;
II – pela ação fiscalizadora
sobre a administração pública.
Art. 6º É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos
religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter
com eles ou seus representantes, relações de dependência ou alianças,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos
públicos;
III – criar distinções entre
brasileiros natos, naturalizados, adotivos, cidadãos ou preferências entre si,
salvo os casos previstos em lei;
IV – subvencionar ou auxiliar,
de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela
imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de
comunicação, propaganda político-partidária, ou fins estranhos à administração.
Acrescentado, Emenda 021/2003, de
07/05/2003.
V – promover, sob qualquer
título ou forma, propaganda pessoal dos governantes ou manipulação da opinião
pública, como forma de fraudar a livre competição pelo poder. Acrescentado, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
VI – manter a publicidade de
atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham
caráter educativo, informativo, ou de orientação social, assim como a publicidade
da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos. Acrescentado,
Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
SEÇÃO III
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA
Art. 7º São bens do Município de Poá:
I – os que atualmente lhe
pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo 1º O Município tem direito à participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, água mineral de recursos hídricos para fins
de energia elétrica e de recursos minerais de seu território ou de qualquer
outra atividade de utilização, pesquisa e exploração de seu subsolo na forma da
lei.
Parágrafo 2º Todos os bens municipais, móveis, imóveis e semoventes,
deverão ser registrados ou cadastrados com a respectiva identificação,
numerando segundo o estabelecido em regulamento próprio. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo 3º As terras devolutas que se localizam dentro de seu
território, pertencem ao patrimônio do Município de Poá. Restaurado. Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Art. 8º Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de
interesse local;
II – suplementar a Legislação
Federal e Estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os
tributos de sua competência;
IV – aplicar suas rendas,
prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;
V – criar, organizar e suprimir
distritos na forma da Lei Complementar Municipal, observada a legislação
estadual. Redação, Emenda 021/2003, de
07/05/2003.
VI – organizar
e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local. Redação,
Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
VII – manter, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, programas da educação pré-escolar e
de ensino fundamental, que será executado por pessoas da área da educação;
VIII – prestar, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
IX – promover, no que couber adequado
ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso do parcelamento
e da ocupação do solo urbano;
X – promover a proteção do
patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação
fiscalizadora Federal e Estadual;
XI – elaborar e executar a
política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais
das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes;
XII – elaborar e executar o
plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana, garantida a participação popular;
XIII – exigir do proprietário do
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena, sucessivamente de
parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade urbana
progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública municipal, com prazo de resgate de até oito anos, em parcelas anuais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
XIV – constituir a guarda
municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, auxiliar
as corporações policiais do Estado, na Segurança Pública, conforme dispuser a
lei;
XV – planejar e promover a
defesa permanente contra as calamidades públicas, criando a Comissão Municipal
de Defesa Civil na forma da Lei;
XVI – legislar sobre a licitação
e contratação em todas as modalidades, para a Administração Pública Municipal,
direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas Municipais e em
empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da Legislação Federal e
Estadual;
XVII – dispor sobre a
administração, utilização e alienação de seus bens;
XVIII – adquirir bens, inclusive
mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse
social;
XIX – regulamentar a utilização
dos logradouros públicos e, especialmente o perímetro urbano;
XX – determinar o itinerário e
os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI – fixar os locais de
estacionamento de táxis e demais veículos de meios de transportes;
XXII – conceder, permitir ou
autorizar serviços de transportes coletivos, de táxis e fixar as respectivas
tarifas;
XXIII – fixar e sinalizar os
limites das "zonas de silêncio", de trânsito e tráfego em condições
especiais;
XXIV – disciplinar os serviços
de carga e descarga, fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem
em vias públicas municipais;
XXV – sinalizar as vias urbanas e
as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXVI – prover sobre limpeza das
vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar e
outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII – ordenar as atividades
urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais, hospitalares, similares, observadas as normas federais
e estaduais pertinentes;
XXVIII – dispor sobre serviço
funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem
públicos, e fiscalizando os pertencentes às entidades privadas;
XXIX – regular, autorizar e
fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder
de polícia municipal;
XXX – estabelecer e impor
penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
XXXI – dispor sobre registro,
vacinação e captura de animais;
XXXII – dispor sobre depósito e
venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da
legislação municipal;
XXXIII – organizar a sua
administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento
permanente, atendendo às peculiaridades locais e dos princípios técnicos
convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade;
XXXIV – promover a educação,
cultura e assistência social;
XXXV – zelar pela saúde e
higiene da população;
XXXVI – conceder licença ou
autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e similares;
XXXVII – fiscalizar nos locais
de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros
alimentícios;
XXXVIII – fazer cessar, no
exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as
normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética,
moralidade e outras de interesse da coletividade;
XXXIX – conceder licença, autorização ou permissão
e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia,
desde que apresentados laudos ou pareceres técnicos dos órgãos competentes;
XL – criar o Serviço Funerário Municipal;
XLI – organizar e manter os serviços de fiscalização
necessários ao exercício do seu poder de polícia. Acrescentado, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
XLII – organizar os quadros e estabelecer o regime
jurídico de seus servidores. Acrescentado,
Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
Art. 9º É de competência do Município em comum com a União
e o Estado:
I – zelar pela Constituição Federal, Constituição
Estadual, desta Lei Orgânica e das leis destas esferas de governo, das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistências públicas, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização das obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação, ao desporto, à recreação e à ciência. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VII – Revogado,
Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
VIII – fomentar as atividades econômicas e
organizar o abastecimento alimentar.
Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
IX – promover e executar programas de construção de
moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade humana, a
melhoria das condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte,
educação, saúde e lazer. Redação, Emenda
021/2003, de 07/05/2003.
X – combater as causas da pobreza e os fatores da exclusão
social, promovendo a integração dos setores desfavorecidos da população. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões para exploração de recursos hídricos e minerais em seu território. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
XII – estabelecer e implantar política de
municipalização do trânsito. Redação,
Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
XIII – dispor sobre a prevenção de incêndios. Acrescentado, Emenda 021/2003, de
07/05/2003.
Parágrafo
Único A cooperação do Município
com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem
estar na sua área territorial, será feita na conformidade de Lei Complementar
Federal fixadora dessas normas;
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Art. 10 O Poder Legislativo do Município
de Poá e exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores
representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o
território do Município.
Parágrafo
1º O Mandato dos Vereadores é de
quatro anos.
Parágrafo
2º A eleição dos Vereadores se
dará na forma da Constituição Federal, em pleito direto e simultâneo em todo o
país.
Parágrafo
3º O número de Cadeiras para a
próxima Legislatura será de 17 (dezessete) Vereadores de acordo com os termos
do regramento constitucional, salvo se outro número não fixado por Lei maior.
Redação –
Emenda n.º 031/2008 de 03/12/2008
Parágrafo
4º A remuneração dos Vereadores, do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, será fixada por Lei,
até 90 (noventa) dias antes da eleição Municipal de acordo com o artigo 29, V,
da Constituição Federal. Redação, Emenda
023/2004, de 04/11/2004.
Parágrafo
5º No ato da posse e ao término do
mandato os Vereadores farão declaração de seus bens, que serão arquivadas,
constando da Ata o seu resumo. Redação,
Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
Art. 11 Salvo disposições em contrário desta Lei, as
deliberações da Câmara Municipal serão públicas de acordo com as normas
estabelecidas no seu Regimento Interno. Redação,
Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
Art. 12 Cabe à Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos artigos 13 e 25
incisos I, IV, e V dispor sobre todas as matérias de competência do Município,
especialmente sobre:
I – Sistema Tributário Municipal, arrecadação e
distribuição de suas rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;
II – plano plurianual, plano diretor, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
III – fixação e modificação do efetivo da guarda
municipal;
IV – planos e programas municipais de desenvolvimento;
V – bens do domínio do Município;
VI – transferência temporária da Sede do Governo
Municipal;
VII – criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas municipais, assim como a fixação dos seus
respectivos vencimentos. Redação, Emenda
021/2003, de 07/05/2003.
VIII – organização das funções fiscalizadoras da
Administração Municipal. Redação, Emenda
021/2003, de 07/05/2003.
IX – normatização da cooperação das associações
representativas no planejamento municipal;
X – normatização da iniciativa popular de projetos
de leis de interesse específico do Município, da cidade, de vilas, bairros ou
distritos, através de manifestação de pelo menos, cinco por cento do
eleitorado;
XI – criação, organização e supressão de distritos;
XII – criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XIII – criação, transformação, extinção e
estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e
fundações públicas municipais;
XIV – concessão ou permissão de serviços públicos;
XV – convênios com entidades públicas e
particulares;
XVI – denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
XVII – A criação das Comissões Espécies de
Inquérito por prazo certo e sobre fato determinado que se inclua na competência
Municipal dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço
da totalidade dos membros da Câmara Municipal. (Emenda nº 032/2009).
XVIII – autorizar a concessão de auxílio e
subvenção. Acrescentado, Emenda
021/2003, de 07/05/2003.
XIX – autorizar aquisição de bens imóveis, salvo
quando se tratar de doação sem encargos. Acrescentado,
Emenda 021/2003, de 07/03/2003.
XX – delimitar o perímetro urbano. Acrescentado, Emenda 021/2003, de
07/05/2003.
XXI – estabelecer normas urbanísticas, referente ao
parcelamento de solo. Acrescentado,
Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
XXII – aprovar previamente a alienação de bens
imóveis. Acrescentado, Emenda 021/2003,
de 07/05/2003.
Art. 13 É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – elaborar seu Regimento Interno;
II – dispor sobre sua organização, funcionamento,
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus
respectivos serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e da Lei de
Responsabilidade Fiscal; Emenda
021/2003, de 07/05/2003.
III – Revogado
– Emenda nº 016/95 de 05/04/95
IV – autorizar o Prefeito, a se ausentar do
Município quando a ausência exceder a quinze dias. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
V – mudar, temporariamente a sede do Município.
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa.
VII – fixar a remuneração dos Vereadores, do
Prefeito e do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais
VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo
Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
IX – proceder à tomada de contas do Prefeito quando
não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
X – fiscalizar e controlar diretamente, os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
XI – zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo.
XII – Revogado
– Emenda nº 016/95 de 05/04/95
XIII – Revogado
– Emenda nº 016/95 de 05/04/95
XIV – Revogado
- Emenda nº 016/95 de 05/04/95
XV – Revogado
– Emenda nº 016/95 de 05/04/95
Art.
Parágrafo
1º O Prefeito e os Secretários
Municipais, podem comparecer à Câmara Municipal ou perante as suas Comissões,
por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Presidência da
Edilidade ou da Comissão, para exposição de assunto relevante em tramitação
perante o Poder Legislativo. Redação,
Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo
2º O Presidente da Câmara
Municipal encaminhará pedidos escritos de informações ao Prefeito, aprovados na
forma regimental, importando infração político-administrativa o não atendimento
no prazo de 30 (trinta) dias. Redação,
Emenda 021/2003, de 07/05/2003.
Art. 15 Os Vereadores são invioláveis
pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município de Poá.
Parágrafo 1º Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95
Parágrafo 2º Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95
Parágrafo 3º Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95
Parágrafo 4º Os Vereadores não serão obrigados
a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações.
Parágrafo 5º - Revogado – Emenda n.º016/95, de 05/04/95
Parágrafo 6º - Revogado - Emenda n.º016/95, de 05/04/95
Parágrafo 7º Os Vereadores terão acesso às
repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de
natureza administrativa. Acrescentado,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Art. 16 Os Vereadores não podem no âmbito
do Município:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o
contrato obedecer à cláusulas uniformes.
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas
entidades da alínea anterior.
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores
ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada.
b) ocupar cargo ou função que sejam
demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”.
c) patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”
d) ser titular de mais de um cargo ou
mandato público eletivo.
Art. 17 Ocorre a perda do mandato de
vereador por cassação ou por extinção.
Redação - Emenda nº 020/2002 de 06/02/2002
I - Revogado
– Emenda nº 020/2002 de 06/02/2002
II – Revogado
– Emenda nº 020/2002 de 06/02/2002
III – Revogado
– Emenda nº 020/2002 de 06/02/2002
IV – Revogado
– Emenda nº 020/2002- de 06/02/2002
V – Revogado
– Emenda nº 020/2002- de 06/02/2002
VI – Revogado
– Emenda nº 020/2002 – de 06/02/2002
VII – Revogado
– Emenda nº 020/2002 – de 06/02/2002
Parágrafo 1º – Revogado – Emenda nº 020/2002 – de 06/02/2002
Parágrafo 2º – Revogado - Emenda nº 020/2002 – de 06/02/2002
Parágrafo 3º – Revogado – Emenda nº 020/2002 – de 06/02/2002
Art.
Inciso I - São infrações
político-administrativas do vereador:
a) deixar de prestar contas, ou
tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamento;
b) utilizar-se do mandato para a
prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa;
c) proceder de modo incompatível com
a ética e o decoro parlamentar, nos termos do disposto no Código de Ética
estabelecido através de Resolução da Câmara Municipal.
d) fixar residência fora do
município. Acrescentado, Emenda nº
021/2003, de 07/05/2003.
Inciso II O processo de cassação do mandato
de vereador observará os seguintes princípios:
a) o contraditório, a publicidade, a
ampla defesa e a motivação da decisão;
b) iniciativa da denúncia por
qualquer cidadão, vereador local ou associação legitimamente constituída;
c) recebimento da denúncia por
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
d) votação individual, e pública;
e) conclusão do processo, sob pena de
arquivamento, em até 90 (noventa) dias, a contar da data em que se efetivar a
notificação do acusado.
§ 1º O processo de cassação por
infração político-administrativa não impede a apuração de contravenções penais,
de crimes comuns e de responsabilidade.
§ 2º O arquivamento do processo de
cassação por falta de conclusão não impede, pelos mesmos fatos, nova denúncia,
nem a apuração de contravenções penais, crimes comuns e atos de improbidade
administrativa.
Inciso III A Câmara Municipal poderá afastar
o vereador:
a) quando a denúncia por infração
político-administrativa for recebida por no mínimo dois terços de seus membros;
b) quando a denúncia pela prática do
crime de responsabilidade ou ato de improbidade administrativa for recebida
pelo Poder Judiciário. Redação, Emenda
nº 021/2003, de 07/05/2003.
Inciso IV se, decorrido o prazo de noventa
dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do vereador,
sem prejuízo do regular prosseguimento do processo; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Inciso V atendidos os princípios elencados
no inciso II, o processo de cassação pela prática das infrações definidas no
inciso I deste artigo obedecerá o seguinte rito:
a) a denúncia escrita, contendo a
exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao presidente da Câmara
e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, vereador local, partido político
com representação na câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de um
ano;
b) se o denunciante for vereador, não
poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o
recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão
Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o
vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá
integrar a Comissão Processante;
c) se o denunciante for presidente da
Câmara , passará a Presidência a seu substituto legal, para os atos do
processo, e somente votará, se necessário, para completar o quórum do
julgamento;
d) de posse da denúncia, o presidente
da Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira Sessão
Ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;
e) decidido o recebimento da denúncia
pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma Sessão será constituída a
Comissão Processante, integrada por três vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
f) havendo apenas três ou menos
vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação comporão a
Comissão Processante, preenchendo-se quando for o caso, as demais vagas através
de sorteio entre os vereadores que inicialmente se encontravam impedidos. Redação , Emenda nº 021/2003, de
07/05/2003.
Inciso VI entregue o processo ao presidente
da Comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento:
a) dentro de cinco dias, o presidente
dará início aos trabalhos da Comissão;
b) como primeiro ato, o presidente
determinará a notificação do denunciado mediante remessa de cópia da denúncia e
dos documentos que a instruem;
c) a notificação será feita
pessoalmente ao denunciado , se ele se encontrar no Município, e, se estiver
ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no
órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira
publicação;
d) uma vez notificado, pessoalmente
ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por
escrito no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol
de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez; Redação, Emenda nº 021/2003, de
07/05/2003.
e) se o parecer opinar pelo
arquivamento, será submetido a Plenário, que, pela maioria dos presentes,
poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o
processo terá prosseguimento;
f) se a Comissão opinar pelo
prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de
arquivamento, o presidente da Comissão dará início à instrução do processo,
determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para
o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
g) o denunciado deverá ser intimado
de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com
antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer
o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;
h) concluída a instrução, será aberta
vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de
cinco dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão
Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência
da acusação e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de Sessão para
julgamento;
i)
na
Sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo,
maioria absoluta os membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo
relator da Comissão Processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem
poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 minutos cada um, e,
ao final, o acusado ou o seu procurador disporá de duas horas para produzir sua
defesa oral;
j)
na
Sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo
dois terços dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo
relator da Comissão Processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem
poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 minutos cada um e ao
final, o acusado ou o seu procurador disporá de duas horas para produzir sua
defesa oral; Redação, Emenda nº
021/2003, de 07/05/23003.
k) concluída a defesa, proceder-se à
tantas votações quantas forem às infrações articuladas na denúncia,
considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado
incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia pelo voto de dois
terços, no mínimo, dos membros da Câmara; Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
l)
O
processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa
dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido
o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova
denúncia ainda que, sobre os mesmos fatos.
( Acrescidos artigo 17-A – incisos, alíneas e parágrafos - Emenda n.º 020/2002,
de 06/02/2002).
Art. 17-B Da extinção do mandato de
vereador:
Inciso I - extingue-se o mandato do vereador
e assim será declarado pelo presidente da Câmara Municipal quando:
a) ocorrer falecimento;
b) ocorrer a renúncia expressa ao
mandato;
c) ocorrer cassação dos direitos
políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
d) incidir nos impedimentos para o
exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos
supervenientes, prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação para
isso promovida pelo presidente da Câmara Municipal;
e) deixar de comparecer, sem que
esteja licenciado, a cinco Sessões Ordinárias consecutivas da Câmara Municipal;
Redação, Emenda nº 021/2003, de
07/05/2003.
f) não tomar posse, salvo motivo
devidamente justificado e aceito pela Câmara Municipal, na data marcada;
g) quando o presidente da Câmara, não
substituir ou suceder o prefeito nos casos de impedimento ou vaga.
§ 1º Considera-se formalizada a renúncia
e produzidos todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando
protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal.
§ 2º Ocorrido e comprovado o ato ou o
fato extintivo, o presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião
subsequente, o comunicará ao Plenário, fazendo constar da Ata a declaração da
extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.
§ 3º Se o presidente da Câmara
Municipal omitir-se nas providências consignadas no parágrafo anterior, o
suplente do vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do
mandato.
§ 4º Na hipótese da alínea g, do Inciso
I deste artigo, a declaração de extinção caberá ao vice-presidente da Câmara
Municipal.
(Emenda n.º
020/2002, de 06/02/2002). (Acrescidos, artigo 17-B, incisos, alíneas e
parágrafos).
Art. 18 Não perde o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal. Redação – Emenda n.º 016/95 de 05/04/95.
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou
para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular.
III - em razão de adoção ou maternidade. Acrescido, Emenda nº 021/2003, de
07/05/2003.
Parágrafo 1º O Suplente deve ser convocado em
todos os casos de vaga ou licença, no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo 2º Ocorrendo vaga e não havendo
suplente, se faltarem mais quinze meses para o término do mandato, a Câmara
representará à Justiça Eleitoral para a realização de eleições para
preenchê-la.
Parágrafo 3º Na hipótese do inciso I, o
Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art.
Redação Emenda nº 028/2007, de 16
de maio de 2007.
Parágrafo 1º - As reuniões marcadas para essas
datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem
em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo 2º - A Sessão Legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em
sessão de instalação legislativa a 1º de janeiro do ano subsequente à eleição,
às 10:00 horas para a posse de seus membros, do
Prefeito e do Vice- Prefeito e eleição da Mesa Diretora e seus respectivos
substitutos. Redação, Emenda nº
021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo 4º - A convocação extraordinária da
Câmara Municipal, far-se-á pelo seu Presidente ou
Prefeito, com notificação pessoal e escrita com antecedência mínima de quarenta
e oito horas, salvo em casos de extrema urgência, ou de interesse público
relevante. Redação, Emenda nº 021/2003,
de 07/05/2003.
Parágrafo 5º - Na Sessão Legislativa
extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocada.
SEÇÃO V
DA MESA E DAS COMISSÕES
Art.
Parágrafo 1º - As competências e as
atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, a eleição para a sua
composição e os casos de destituição, serão definidos no Regimento Interno. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo 2º - O Presidente representa o Poder
Legislativo e através de Ato da Mesa poderá efetuar remanejamento de verbas de
uma dotação para outra, quando se fizerem necessárias. Redação – Emenda n.º 007/91, de 23/10/91
Parágrafo 3º - Para substituir o Presidente e os
Secretários, nas suas faltas e impedimentos, bem como em licença, haverá um
Vice – Presidente, e um 3º Secretário para a administração dos trabalhos. Redação, Emenda nº 024/2004, de 10 de
dezembro de 2004.
Art.
Parágrafo Único. As Comissões, em razão da matéria
de sua competência, cabe:
I – emitir parecer em Projeto de Lei, de Resolução,
de Decreto Legislativo ou em outros expedientes quando provocados.
II – realizar audiências públicas com entidades da
comunidade, dentro ou fora da Câmara Municipal.
III – convocar Secretários Municipais para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.
IV – receber petições, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas
municipais.
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão.
VI – apreciar programa de obras, planos municipais
de desenvolvimento e, sobre eles emitir parecer.
Art. 22 As Comissões Especiais de Inquérito, terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno, sua criação dependerá de deliberação plenária, se não for
determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara Municipal, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo que não poderá ser prorrogado
por mais de uma vez, sendo seu relatório encaminhado ao Presidente da Câmara
para dar-lhe cumprimento de acordo com as conclusões nele propostas. Redação, Emenda nº 032/2009, de 27/05/2009.
Parágrafo Único. Expirado
o prazo a que se refere o “caput” deste artigo e não concluído os trabalhos,
serão as Comissões Especiais de Inquérito destituídas e arquivado o processo,
que somente poderá ser reaberto se obter o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara Municipal. Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Art. 23 Na constituição da Mesa da Câmara e de cada
Comissão, serão observadas as disposições do Regimento Interno da Câmara
Municipal. Redação, Emenda nº 021/2003,
de 07/05/2003.
Art. 24 na última Sessão Ordinária de cada período
Legislativo, o presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e
seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o
recesso seguinte.
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
Art. 25 O Processo Legislativo compreende a elaboração de
:
I – Emendas à Lei Orgânica do Município.
II – Leis Complementares
III – Leis Ordinárias
IV – Decretos Legislativos
V – Resoluções
Parágrafo
Único. A elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis, dar-se à na conformidade da Lei Complementar
Federal, Estadual desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
Art. 26 Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante
proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou pelo Prefeito, ou
pela população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. Neste
caso a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do Título
Eleitoral. Redação – Emenda n.º 006/91,
de 12/06/91
Parágrafo
1º - A proposta será discutida e
votada em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias, considerando-se aprovada
se obtiver, em cada turno, dois terços de votos favoráveis dos membros da
Câmara.
Parágrafo
2º - A emenda à Lei Orgânica do
Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de
ordem.
Parágrafo
3º - A matéria constante de proposta
de elaboração de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não será objeto de
nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Parágrafo
4º - Revogado pela Emenda nº 016/95, de 05/04/95
DAS LEIS
Art.
Parágrafo
1º - São de iniciativa do
Prefeito, as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Civil
Municipal. Restaurado, Emenda nº
021/2003, de 07/05/2003.
II – disponham sobre:
a)
criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e sua
remuneração.
b)
servidores
públicos do Município, provimento de cargos, estabilidade ou aposentadoria.
c)
criação,
estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração
pública municipal.
Parágrafo
2º A iniciativa popular poderá ser
exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projetos de lei, subscrita
no mínimo por cinco por cento do eleitorado do Município, que votou no último
pleito.
Art. 28 Não será admitido o aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 61. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
II – nos projetos sobre a organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal. Redação
Emenda nº 016/95, de 05/04/95
Art. 29 O Prefeito poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa. Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo
1º - Se a Câmara não se manifestar
em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição ,
será ela incluída na Ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos
demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do artigo
62, que são preferenciais na ordem numerada.
Parágrafo
2º - O prazo previsto no parágrafo
anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplicam aos projetos de
codificação. Redação, Emenda nº
021/2003, de 07/05/2003.
Art. 30 O projeto de lei aprovado, será enviado como
autógrafo ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
Parágrafo
1º - Se o Prefeito considerar o
Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
Parágrafo
2º - O veto parcial somente
abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso, ou alínea. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo
3º - Decorrido o prazo de quinze
dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Parágrafo
4º - O veto será apreciado pela
Câmara, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo
5º - Se o veto for rejeitado, será o texto enviado ao
Prefeito para promulgação.
Redação –
Emenda nº 001/91, de 20/02/91.
Parágrafo
6º Esgotado sem deliberação o
prazo estabelecido no parágrafo 4º , veto será colocado na Ordem do Dia da
Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final,
ressalvadas as matérias referidas no art. 29, parágrafo 1º.
Parágrafo
7º Se a lei não for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e
5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo
caberá ao Vice Presidente da Câmara fazê-lo obrigatoriamente, constituindo-se
crime de responsabilidade aos que se omitirem nessa providência em relação ao
Poder Legislativo.
Art.
Art. 32 As Leis mencionadas no artigo 25 II desta Lei
Orgânica serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara. Redação, Emenda nº 021/2003, de
07/05/2003.
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art.
Parágrafo
Único. Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada que utilize , arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiro, valores e bens públicos ou pelos quais o Município
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Art. 34 O controle externo será exercido pela Câmara
Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através de
parecer prévio emitido sobre as contas anuais do Poder Executivo. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo
1º - As contas deverão ser
apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro.
Parágrafo
2º - Se até esse prazo não tiverem
sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento o
fará em trinta dias. Redação, Emenda nº
021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo
3º - Apresentadas as contas, o
Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de quinze dias, a disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, na forma da lei, publicando-se edital. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo
4º - Vencido o prazo do parágrafo
anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de
Contas para emissão de parecer prévio.
Parágrafo
5º - Recebido o parecer prévio, a
comissão Permanente de Finanças e Orçamento sobre ele e sobre as contas dará
seu parecer em quinze dias. Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo
6º - Somente pela decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio
do Tribunal de Contas, arquivando-se os autos no caso de aprovação, e
encaminhando ao Ministério Público no caso de rejeição das referidas contas. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003..
Art.
Parágrafo
2º - Entendendo o Tribunal de
Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento se julgar
que o gasto possa causar danos irreparáveis ou grave lesão à economia pública,
proporá à Câmara Municipal a sua sustação. Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Art. 36 Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão, de
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Município.
II – comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da
aplicação de recursos públicos municipais por entidade de direito privado.
III – exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
Parágrafo
1º - Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade dela darão
conhecimento à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal sob pena
de responsabilidade solidária.
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE- PREFEITO
Art. 37 O Poder Executivo é exercido pelo
Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.
Art.
Parágrafo
1º - A eleição do Prefeito
importará a do Vice- Prefeito com ele registrado.
Parágrafo
2º - Aplica-se neste caso, no
futuro, o que vier a ser estabelecido pela Constituição Federal.
Art. 39 O Prefeito e o Vice- Prefeito tomarão posse
Parágrafo
1º - No ato da posse e ao término
do mandato, o Prefeito e o Vice- Prefeito farão declaração pública de seus
bens, que deverão ser transcritas em livro próprio da Câmara Municipal. Redação – Emenda n.º 014/93, de 24.03.93
Parágrafo
2º - Se decorrido dez dias da data
fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 40 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á
no caso de vaga, o Vice- Prefeito.
Parágrafo
1º - O Vice- Prefeito, além de
outras atribuições que lhe forem confiadas por Lei Complementar, auxiliará o
Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Parágrafo
2º - A investidura do Vice -
Prefeito
Art. 41 Em caso de impedimento do Prefeito e do vice-
Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo
de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 42 Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice- Prefeito, dar-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última
vaga.
Parágrafo
1º - Ocorrendo a vacância nos
últimos dois anos de mandato, eleição para ambos os cargos será feita trinta
dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
Parágrafo
2º - Em qualquer dos casos, os
eleitos deverão completar o período dos antecessores.
Art. 43 O Prefeito e o Vice- Prefeito, não poderão, sem
licença da Câmara Municipal, ausentarem-se do Município por período superior à
quinze dias, sob pena de perda do cargo.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 44 Compete privativamente ao Prefeito:
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais e
os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta.
II – exercer, com o auxílio do Vice- Prefeito,
secretários Municipais, Diretores, a administração do Município, segundo o
estabelecido nesta Lei Orgânica.
III – iniciar o processo Legislativo, na forma e
nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
IV – sancionar, promulgar e fazer cumprir as leis,
bem como expedir decretos regulamentadores para sua fiel execução. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
V – vetar projetos de leis, total ou parcialmente.
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento
da administração municipal, na forma da lei.
VII – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo
à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a
situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias.
VIII – Revogado
– Emenda n.º 016/95, de 05/04/95
IX – enviar à Câmara Municipal o plano- plurianual,
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de lei orçamentária
previstos nesta Lei Orgânica. Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
X – prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro
de quarenta e cinco dias, após a abertura da Sessão Legislativa, as contas
referentes ao exercício anterior.
XI – Revogado
– Emenda n.º 016/95, de 05/04/95
XII – exercer outras atribuições previstas nesta
Lei Orgânica.
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E DA
PERDA DO MANDATO
Art. 45 O Prefeito, observado o que estabelece o artigo 29,
inciso X da Constituição Federal, em razão de seus atos, contravenções penais,
crimes comuns e de responsabilidade e infrações político-administrativas, será
processado, julgado e apenado em processos independentes. Redação - Emenda nº 020/2002 de 06/02/2002).
Parágrafo
1º - Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95
Parágrafo
2º - Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95
Parágrafo
3º - Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95
Parágrafo
4º - Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95
§ Único. Ocorre a perda do mandato do Prefeito por cassação
ou por extinção. Acrescido - Emenda nº
020/2002, de 06/02/2002).
Art. 45-A
A Câmara Municipal poderá cassar o
mandato do prefeito quando, em processo regular em que lhe é dado amplo direito
de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de
infração político-administrativa.
Inciso I - São
infrações político-administrativas:
a)
deixar de
apresentar a declaração de bens, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 39,
desta Lei Orgânica;
b)
impedir o
livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
c)
impedir o
exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da
Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões
de investigação da Câmara Municipal ou auditoria constituída;
d)
desatender,
sem motivo justo e no prazo legal, os pedidos de informações da Câmara
Municipal, quando formulados de modo regular;
e)
retardar a
publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade;
f)
deixar de
apresentar a câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta
orçamentária;
g)
descumprir o
orçamento aprovado para o exercício financeiro;
h)
praticar, contra
expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
i)
omitir-se ou
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município,
sujeitos à administração da Prefeitura;
j)
ausentar-se do
Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, salvo licença da Câmara
Municipal;
k)
proceder de
modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, aplicável, no que
couber, o disposto no inciso I alínea “c” do artigo 17 desta Lei;
l)
utilizar-se do
mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa;
m)
residir fora
do município.
Inciso II - aplica-se
ao processo de cassação do mandato do prefeito os princípios elencados no
inciso II e V do artigo 17-A. Redação –
Emenda nº 032/2009- de 27/05/2009.
Inciso III -
a Câmara Municipal poderá afastar o prefeito:
a)
quando a
denúncia por infração político-administrativa for recebida por no mínimo dois
terços de seus membros;
b)
quando a
denúncia pela prática de crime de responsabilidade ou ato de improbidade administrativa
for recebida pelo Poder Judiciário. Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Art. 45-B
da extinção do mandato:
a)
ocorrer
falecimento;
b)
ocorrer a
renúncia expressa ao mandato; Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
c)
cassação dos
direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
d)
incidir nas
incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até
a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, contados do
recebimento de notificação para isso, promovida pelo presidente da Câmara
Municipal, garantido o contraditório e a ampla defesa;
e)
deixar de
tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, na data prevista.
§ 1º Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte,
como tendo produzido todos os seus efeitos para os fins do inciso anterior,
quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal.
§ 2º Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o
presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião, o comunicará ao Plenário e
fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, garantido o direito à
ampla defesa, e convocará o substituto legal para a posse.
§ 3º Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será
imediatamente convocada pelo seu presidente para os fins do inciso anterior. Acrescidos – artigo 45-B, incisos, alíneas
e parágrafos – Emenda nº 020/2002 – de 06/02/2002
Art. 46 Os Secretários Municipais, como
agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um
anos de idade e no exercício de seus direitos políticos.
Parágrafo
1º Compete aos Secretários
Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na
Legislação Complementar, as seguintes:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão
dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e
referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, responsabilizando-se
solidariamente pela sua validade.
II – expedir instruções para a execução das leis,
decretos e regulamentos.
III – apresentar anualmente ao Prefeito, relatório
anual dos serviços realizados por suas respectivas secretarias. Redação, Emenda nº 021/2003, de
07/05/2003.
IV – praticar atos pertinentes às suas atribuições
e os que lhe forem outorgados ou delegados pelo Prefeito.
V – comparecer à Câmara Municipal, quando por esta
convocado e sob justificação específica. Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
VI – a administração
dos investimentos dos recursos e despesas destinadas às suas respectivas
Secretarias pelas Leis Orçamentárias e Plano Plurianual. Acrescentado - Emenda n.º 019/2001, de 03/10/2001.
VII – apresentar
relatório mensal das contas referentes ao exercício do mês anterior ao Sr.
Prefeito Municipal dentro de cinco dias úteis do mês seguinte. Acrescentado - Emenda n.º 019/2001, de 03/10/2001..
VIII – a
movimentação de Valores que se dará obrigatoriamente através de cheque de
instituição bancária oficial, com a assinatura conjunta do secretário de
finanças do município. Acrescentado -
Emenda n.º 019/2001, de 03/10/2001.
Art.
Parágrafo
1º Nenhum órgão da Administração
Pública Municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado à uma
Secretaria Municipal.
Parágrafo
2º A Chefia de Gabinete terá
estruturação de Secretaria Municipal.
Art. 49 Os Secretários Municipais farão declaração pública
de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos
impedimentos estabelecidos nesta Lei Orgânica para os Vereadores, enquanto
permanecerem em suas funções.
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003
Art.
Parágrafo
1º - São valores da Guarda Civil
Municipal de Poá: Redação, Emenda nº
021/2003, de 07/05/2003.
I – a cordialidade, como demonstração do respeito à
pessoa humana.
II – a observância estrita da Lei, como forma de
defesa do estado democrático.
III – a lealdade aos seus princípios, como meio de
conquistas o respeito da comunidade.
Parágrafo
2º - A Guarda Civil Municipal terá
sua estruturação, funcionamento e comando definidos
DA TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 51 O Município poderá instituir os
seguintes tributos:
I – impostos
II – taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III – contribuição de melhoria, decorrentes de
obras públicas.
Parágrafo
1º - Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados, segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade à esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo
2º - As taxas não poderão ter base
de cálculo próprio de impostos.
Parágrafo
3º - A legislação municipal sobre
matéria tributária respeitará as disposições de Lei Complementar Federal:
I – sobre conflito de competências
II - a regulamentação às limitações constitucionais
do poder de tributar.
III – as normas gerais sobre:
a)
definição de
tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e
contribuições de impostos.
b) Redação – Emenda n.º 016/95, de
05/04/95
c)
obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária.
d)
adequado
tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativistas
Parágrafo
4º - O Município poderá instituir
contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes,
de sistema de previdência e assistência social.
Art. 52 Serão fixados pelo Prefeito Municipal, mediante edição
de decreto, os preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e
atividades municipais.
Parágrafo
Único. Os preços públicos deverão
cobrir seus custos , sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou
excedentes.
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 53 Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça.
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados.
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicado a lei que os instituiu ou aumentou.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou
bens por meios de tributos intermunicipais.
VI – instituir imposto sobre:
a)
patrimônio,
renda ou serviço da União ou Estado.
b)
templos de
qualquer culto.
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos
políticos, inclusive suas fundações, da entidades jurídicas dos trabalhadores,
das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei.
d) livros, jornais ou periódicos.
VII – estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino.
Parágrafo 1º
- A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva as
autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a sua finalidade
essenciais ou à delas decorrentes.
Parágrafo 2º - As vedações do inciso VI, “a” e do parágrafo anterior, não se aplicam
ao patrimônio, renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividade
econômica regidas pelas normas aplicáveis à
empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços,
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativo ao bem imóvel. Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo 3º
- As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e
“c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a
finalidade essencial das entidades nelas mencionadas. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo 4º
- a lei determinará que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos
que incidam sobre mercadorias e serviços. Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo 5º
- Qualquer anistia, redução de base de cálculo, isenção ou remissão que envolva
matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de Lei
Municipal específica. Redação - Emenda
nº 016/95 de 05/04/95.
SUBSEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 54
Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e
territorial urbana.
II - transmissão intervivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos e a sua aquisição. Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
III - Revogado, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
IV – serviços de qualquer
natureza, não compreendidos na competência do estado definido
Parágrafo 1º - O imposto previsto no inciso I, poderá ser
progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo
com a localização e uso do imóvel, nos termos do Código Tributário do
Município, sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 76,
parágrafo 4º inciso II. Redação, Emenda
nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo 2º
- O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
b) compete ao Município em razão da
localização do bem.
Parágrafo 3º - Revogado, Emenda nº 021/2003,
de 07/05/2003
Parágrafo 4º - As alíquotas do imposto previsto nos inciso IV, não poderá ultrapassar o limite fixado
Parágrafo 5º
- Ficarão isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano os contribuintes com
(sessenta) anos completos de idade, as viúvas pensionistas ou não e os
aposentados e pensionistas por invalidez independentemente de idade, que
preencham os seguintes requisitos: Redação
– Emenda 017/99, de 15/09/99.
a) Sejam proprietários ou legítimos
possuidores de um único imóvel e que nele residam; e – Redação – Emenda 017/99, de 15/09/99.
b) Que a área do terreno não seja
superior a
c) Alínea suspensa por liminar do TJSP em 05/09/03 – ADIN 106.703.0/1-00.
Suspensão por Inconstitucionalidade- Decreto Leg. N° 007/2005, de 27/04/2005.
d) Que a área construída do imóvel
não seja superior a
Alínea suspensa por Liminar do TJSP em 05/09/03 – ADIN 106.703.0/1-00.
Suspensão por Inconstitucionalidade – Decreto Leg. Nº 007/2005, de 27/04/2005.
Parágrafo 6º
Nos casos de dois ou mais adquirentes, todos os proprietários ou legítimos
possuidores deverão preencher os requisitos contidos no parágrafo 5º letras
“a”, “b” e “c”. Acrescentado – Emenda
017/99, de 15.09.99.
SUBSEÇÃO IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
REPARTIDAS
Art. 55
Pertence ao Município:
I – o produto da arrecadação do
imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles suas autarquias e
pelas fundações que instituir ou manter. Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
II – cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural relativamente aos imóveis neles situados. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
III – cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados no seu território. Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
IV – a sua parcela dos vinte e
cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias – ICMS- e sobre prestação de serviços de
transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, na forma do
parágrafo seguinte. Redação, Emenda nº
021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo Único. As parcelas de receita pertencentes aos municípios, mencionados no
inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
I – três quartos, no mínimo, na
proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; Acrescentado, Emenda 021/2003, de
07/05/2003.
II – até um quarto, de acordo com
o que dispuser a lei estadual. Acrescentado,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Art.
Art. 57
O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento
relativa aos dez por cento que a União lhe entregar do produto da arrecadação
do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único do
artigo 55.
Art. 58
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega ou ao emprego dos recursos
atribuídos ao Município, neles atribuídos os adicionais e acréscimos relativos
a impostos. Redação – Emenda 016/95, de
05/04/95.
Parágrafo Único A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao
pagamento dos seus créditos vencidos e não pagos, inclusive de suas autarquias.
Redação – Emenda 016/95, de 05/04/95.
Art. 59
O Município acompanhará o cálculo da cotas e liberação de sua participação nas
receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado na forma da
Lei Complementar Federal.
Art. 60
O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o
montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, e a
expressão numérica dos critérios de rateio. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
SEÇÃO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SUBSEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS DOS ORÇAMENTOS
Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003
Art. 61
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual.
II – as diretrizes orçamentárias.
III – os orçamentos anuais.
Parágrafo 1º
- A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá por distritos, bairros e
regiões as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal,
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada. Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo 2º - A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
fomento.
Parágrafo 3º
- O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo 4º
- Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e
setoriais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o
plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Parágrafo 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referentes
aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal .
II – o orçamento de investimento
das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com o direito a voto.
Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
III – a proposta de lei
orçamentária, será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre
receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios
de natureza financeira e tributária.
IV – do orçamento anual da
prefeitura municipal serão destinados os recursos para o orçamento da Câmara Municipal,
incluindo-se seus reajustes e excessos de arrecadação, que deverão ser
transformados em duodécimos mensais de conformidade com a Lei Complementar
Federal. Acrescentado, Emenda nº
021/2003 de 07/05/2003.
Parágrafo 6º
- Os orçamentos previstos no parágrafo 5º, I e II deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir
as desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério
populacional.
Parágrafo 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a
autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operação
de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Parágrafo 8º - Obedecerão às disposições de Lei Complementar Federal específica e
legislação municipal referente à:
I – exercício financeiro.
II – vigência, prazos, elaboração
e organização do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual.
III – normas de gestão financeira
patrimonial da administração direta, bem como instituições de fundos.
Art. 62
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias
ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara
Municipal na forma do Regimento Interno, respeitando o disposto neste artigo.
Parágrafo 1º
- Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal: Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
I – examinar e emitir parecer
sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito.
II – examinar e emitir parecer
sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e
setoriais, previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da
Câmara Municipal criadas de acordo com o artigo 21 e 22. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo 2º - As emendas serão apresentadas e apreciadas na forma regimental. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo 3º
- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o
modifiquem, somente pode ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
II – indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus
encargos.
b) serviço da dívida municipal.
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou
omissões; ou, Redação, Emenda nº
021/2003, de 07/05/2003.
b) com os dispositivos do texto da
proposta ou do projeto de lei.
Parágrafo 4º - as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Parágrafo 5º
- O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificação nos projetos e propostas a que se referem
este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão, da parte cuja
alteração é proposta. Redação, Emenda nº
021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo 6º
- Não enviadas no prazo previsto na Lei Complementar referida no parágrafo 8º
do artigo
Parágrafo
7º Aplicam-se aos projetos de lei,
mencionadas neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta subseção, às
demais normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo
8º Os recursos que, em decorrência
de veto, emenda ou rejeição do projeto lei do orçamento anual, ficarem sem
despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Redação, Emenda nº 021/2003, de
07/05/2003.
Art. 63 São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos
na lei orçamentária anual.
II – a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
III – a realização de operações de créditos que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade específica, aprovadas pela
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão,
função ou despesas, a destinação de recursos para a manutenção de créditos por
antecipação da receita.
V – a abertura de créditos suplementares ou
especiais, sem prévia autorização legislativa, por sua maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, e sem indicação dos recursos correspondentes. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
VI – a transposição , o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa por sua maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal. Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
VII – a concessão ou utilização de créditos
ilimitados.
VIII – a utilização, sem autorização legislativa
específica, por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, de recursos
do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresa,
fundações ou fundos do Município. Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa, por sua maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal. Redação, Emenda nº 021/2003,
de 07/05/2003.
X – a transferência voluntária de recursos, e a
concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita para pagamento
de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista do município. Redação, emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo
1º - Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade/
Parágrafo
2º - Os créditos especiais e
extraordinários, terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subsequente.
Parágrafo
3º - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo
4º - É permitida a vinculação de
receitas próprias, geradas pelos impostos e dos recursos para prestação de
garantia, ou contragarantia a União e ao Estado, e para pagamento de débito
para com estes. Redação, Emenda nº
021/2003, de 07/05/2003.
Art. 64 Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à
Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. –Redação – Emenda 018/2001, de 09/05/2001
Art.
Parágrafo
Único A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, só poderão ser feitos: Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
I – se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes. Redação, Emenda nº
021/2003, de 07/05/2003.
II – se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
DA ORDEM ECONÔMICA, FINANCEIRA E
SOCIAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
DA ATIVIDADE ECONÔMICA, FINANCEIRA E
SOCIAL
Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003
Art. 66 O Município, na sua circunscrição territorial e
dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos
princípios da ordem econômica, financeira e social fundadas na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, a existência digna, observados os
seguintes princípios: Redação, Emenda nº
021/2003, de 07/05/2003.
I – autonomia municipal.
II – propriedade privada.
III – função social da propriedade.
IV – livre concorrência.
V – defesa do consumidor.
VI – defesa do meio ambiente.
VII – redução das desigualdades regionais e
sociais.
VIII – busca do pleno emprego.
IX – tratamento favorecido para as cooperativas e
empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas.
X – incentivos e nos termos da lei, a implantação
de programas que atendam à necessidade de profissionalização, tanto do homem
como da mulher e sua inserção no mercado de trabalho em condições de igualdade.
Parágrafo
1º - É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização dos
órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos
Parágrafo
2º - Na aquisição de bens e
serviços, o Poder Público Municipal, dará tratamento preferencial, na forma da
lei, à empresas brasileiras de capital nacional.
Parágrafo
3º - A exploração direta da
atividade econômica, pelo Município, só será permitido em caso de relevante
interesse coletivo, na forma da Lei Complementar que, dentre outras,
especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de
economia mista ou entidade que criar ou manter:
I – regime jurídico das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários. Redação, Emenda nº
021/2003, de 07/05/2003.
II – proibição de privilégios fiscais não
extensivos ao setor privado.
III – subordinação a uma Secretaria Municipal.
IV – adequação da atividade ao plano diretor, ao plano
plurianual e às diretrizes orçamentárias, e a lei orçamentária do município;. Redação, Emenda nº 021/2003, de
07/05/2003.
V – orçamento anual aprovado pelo Prefeito.
VI – a função social em forma de fiscalização pelo
município e pela sociedade. Acrescentado,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Art. 67 O Município promoverá e incentivará o turismo como
fator de desenvolvimento social e econômico.
DAS OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS,
ALIENAÇÕES
E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 68 Ressalvados os casos específicos
na legislação, as obras, os serviços públicos do Município, ou por ele
administrados, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualidade técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Parágrafo
Único. É vedada à administração
pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam as
normas relativas à saúde e segurança no trabalho. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Art. 69 As licitações de obras e serviços públicos deverão
ser precedidos da indicação do local onde serão executados e do respectivo
projeto técnico, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de
recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo
Único. Na elaboração do projeto
mencionado neste artigo, deverão ser atendidas as exigências de proteção do
patrimônio histórico - cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no
parágrafo 2º do art. 192 da Constituição do Estado.
Art. 70 Os serviços autorizados, concedidos ou permitidos
ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e
poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às
condições do contrato. Redação, Emenda
nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo
Único. Os serviços que trata este
artigo, não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando
prestados por particulares.
Art. 71 Os serviços públicos, serão remunerados por tarifa
previamente fixadas pelo órgão Executivo competente, na forma que a lei
estabelecer.
Parágrafo
Único. Revogado pela Lei nº 2.492/95, de 07/12/95
a)
Revogada pela Lei n.º 2.492/95, de 07/12/95
b)
Revogada pela Lei n.º 2.492/95, de 07/12/95
c)
Revogada pela Lei n.º 2.492/95, de 07/12/95
Art. 72 Órgãos competentes publicarão com
a periodicidade necessária, os preços medidos de mercado de bens e serviços os
quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público
Municipal.
Art. 73 Os serviços públicos de natureza
industrial ou domiciliar serão prestados aos usuários por métodos que visem à
melhor qualidade e maior eficiência e a modicidade das tarifas.
Art. 74 As licitações realizadas pelo
Município para a compra, obras e serviços, serão procedidas com estrita
observância da legislação Federal pertinente.
Art.
DA POLÍTICA URBANA
Art.
Parágrafo 1º - O plano diretor, aprovado pela
Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
Parágrafo 2º - A propriedade cumpre a sua função
social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas
no plano diretor.
Parágrafo 3º - Os imóveis urbanos desapropriados
pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo
nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
Parágrafo 4º
- O proprietário do solo urbano incluído no plano diretor, com área não
edificada ou não utilizada, nos termos da lei Federal, deverá promover seu
adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios.
II – imposto sobre a propriedade predial ou
territorial urbana progressivo no tempo.
III – desapropriação com pagamento mediante títulos
da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate até oito anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Parágrafo 5º - As terras públicas municipais não
utilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos da população de
baixa renda. Redação Emenda nº 021/2003,
de 07/05/2003.
Art. 77 O plano diretor do Município,
contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições
decorrentes da expansão urbana.
SEÇÃO IV
DA ORDEM SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 79 O Município assegurará, em seus
orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade
social.
SUBSEÇÃO II
DOS TRANSPORTES COLETIVOS MUNICIPAIS
Art. 80
Compete ao Município, na sua área de competência, ordenar, planejar e gerenciar
a operação dos transportes coletivos municipais, como direito fundamental da
coletividade, de acordo com as seguintes diretrizes:
I – criação do Conselho Municipal de Transportes,
composto por representantes do Poder Executivo, entidades populares e de classes
na forma da Lei. - Redação – Emenda nº
021/2003, de 07/05/2003.
II – participação popular no planejamento dos
serviços de transportes, bem como o acesso às informações sobre o sistema. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
III – tarifa condizente com o poder aquisitivo da
população e a qualidade dos serviços.
IV – adequada definição da rede de percursos em
relação as necessidades da coletividade.
V – definir, segundo os critérios do plano diretor,
o percurso, a frequência e a tarifa do transporte coletivo local; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
VI – operação e execução do sistema, de forma
direta ou indireta, neste último caso por concessão ou permissão nos termos da
lei municipal, e, de acordo com as determinações do artigo 175 da Constituição
Federal.
VII – garantia no transporte coletivo municipal, a
tarifa reduzida na razão de cinqüenta por cento em favor de estudantes de
qualquer nível e gratuitos aos Guardas Mirins e Policiais Militares fardados.
SUBSEÇÃO III
DA SAÚDE
Art. 81
O Município integra, com a União e o Estado, com recursos da seguridade social,
o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição
territorial são por eles dirigidos com as seguintes diretrizes: Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
I – atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
II – participação da comunidade.
III – integração das ações e serviços de saúde adequada
às diversas realidades epidemiológicas.
IV – universalização da assistência de igual
qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à
população.
V – participação direta do usuário a nível das
unidades prestadoras de serviços de saúde, no controle de suas ações e
serviços.
VI – as instituições de prestação de serviço de
saúde, receberão do Município, tratamento jurídico diferenciado, visando seu
desenvolvimento e aperfeiçoamento das suas técnicas científicas necessárias aos
cuidados e preservação da saúde e humana, através de redução ou simplificação
de tributos.
Parágrafo 1º - A assistência à saúde é livre a
iniciativa privada.
Parágrafo 2º - As instituições privadas poderão
participar de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Parágrafo 3º - É vedada ao Município a
destinação de recursos públicos para os auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos. Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo 4º - Caberá a Rede Pública, pelo seu
corpo clínico, prestar o atendimento médico para a prática de aborto em casos
excludentes de antijuridicidade previstos na legislação penal, respeitando-se
as convicções éticas, religiosas e individuais.
Parágrafo 5º - Compete ao Poder Público, prestar
assistência integral à mulher, nas diferentes fases de sua vida, garantir a
homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de filhos, sendo
vedada a adoção de qualquer prática coercitiva pelo Poder Público ou por
entidades privadas.
Parágrafo 6º - Deverá ser assegurado acesso à
educação e a informação, dos métodos adequados a regulamentação da fertilidade,
respeitadas as opções individuais.
Art. 82 Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I – controlar e fiscalizar os procedimentos, os
produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de
medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
II – executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador.
III – ordenar a formação de recursos humanos na
área de saúde .
IV – participar da formulação da política e da
execução das ações de saneamento básico. Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
V – incrementar, em sua área de atuação o
desenvolvimento científico e tecnológico.
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos,
compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para
consumo humano.
VII – participar do controle e fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos.
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
IX – garantir aos usuários o acesso ao conjunto de
informações referentes as atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como
sobre os agravos individuais ou coletivos identificados.
X – estabelecer normas, fiscalizar e controlar
edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos,
produtos, substâncias e equipamentos, que interfiram individual ou coletivamente
incluindo os referentes à saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica,
incluídos os relativos à saúde do trabalhador, além de outros de
responsabilidade do sistema, de modo complementar e coordenados com os sistema
municipal; Redação, Emenda nº 021/2003,
de 07/05/2003.
XI – desenvolver, formular e implantar medidas que
atendam:
a)
a saúde da
mulher e suas peculiaridades;
b)
a saúde das
pessoas portadoras de necessidades especiais; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
c)
a saúde das crianças e dos adolescentes; Acrescentado, Emenda nº 021/2003.
d)
a saúde dos idosos. Acrescentado, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
I – a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção de integração ao mercado de
trabalho;
IV – a habitação e a reabilitação das pessoas
portadoras de necessidades especiais e a promoção de sua integração a vida
comunitária.
(Incisos
I, II, III e IV - Acrescidos, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003).
Parágrafo
1º - As entidades beneficentes e
de assistência social sediadas no Município, poderão integrar os programas
referidos no “caput” deste artigo.
Parágrafo
2º - A comunidade por meio de suas
organizações representativas participará na formulação das políticas e no
controle das ações sociais em todos os níveis. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
DA EDUCAÇÃO, DO DESPORTO E LAZER, DO
MEIO AMBIENTE, DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, DA CRIANÇA E DO IDOSO.
Redação, Emenda nº 021/2003, de
07/05/2003.
SUBSEÇÃO I
Art. 84
O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o
Estado, atuando, prioritariamente no ensino fundamental e do pré-escolar, dirigido
a crianças de zero à seis anos e à organização de programas destinados à
erradicação do analfabetismo. Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo
1º - Os recursos para a manutenção
e desenvolvimento do ensino, compreenderão:
I – vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultantes de impostos, compreendida a provenientes de transferências.
II – as transferências específicas da União e do
Estado.
Parágrafo
2º - Os recursos referidos no
parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também às escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas às
prioridades da rede de ensino do Município. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo
3º - O Município publicará até
trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre
receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, nesse
período e discriminadas por nível de ensino.
Parágrafo
4º - A lei municipal regulamentará
o sistema de ensino da Secretaria de Educação e do Conselho Municipal de
Educação.
Parágrafo 5º - O
município atuará em outros níveis ou modalidade de ensino quando as demais
relativas à educação pré-escolar e à educação de adultos estiverem plenamente
atendidas.
Art. 85 Integra o atendimento ao educando os programas
suplementares de material didático escolar, alimentação e assistência à saúde.
DA CULTURA
Art. 86 O Município apoiará e incentivará à valorização e a
difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à
história de Poá, à sua comunidade e seus bens.
Parágrafo
Único. Revogado – Emenda nº 016/95, de 05/04/95.
Art. 87 Ficam sob a proteção do Município
os conjuntos e sítios de valores históricos, paisagísticos, artísticos,
arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos tombados pelo Poder
Público Municipal. Redação, Emenda nº
021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo
Único. Os bens tombados pela União
ou pelo Estado, merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 88 O Município promoverá o levantamento e a
divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará
concursos, exposições e publicações para a sua divulgação.
Art. 89 O acesso à consulta dos arquivos da documentação
oficial do Município é livre.
Parágrafo
Único. Shows e espetáculos
culturais promovidos por entidades particulares, receberão do Poder Público
Municipal, o total apoio e incentivo.
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 90
Cabe ao Município na esfera de sua competência, apoiar as atividades e práticas
esportivas formais e não formais, como direito de todos.
Art. 91 O Município apoiará e incentivará a recreação e o
lazer como forma de integração social.
Parágrafo
Único. O Município deverá
articular os serviços municipais de esporte, recreação, lazer e cultura
possibilitando o desenvolvimento de atividades turísticas em seu território.
Art. 92 Todos
tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
comunidade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Parágrafo
1º - Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Município:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
II – definir,
III – exigir, na forma da lei, para instalação de
obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto
ambiental, a que se dará publicidade, por meio de audiência pública.
IV – controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente.
V – promover a educação ambiental na sua rede de
ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente.
VI – proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade.
Parágrafo
2º - Aquele que explorar recursos
minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo
3º - As condutas e as atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, as sanções administrativas e penais, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
Parágrafo
4º - Os recursos oriundos de
multas administrativas e condenações judiciais bem como das taxas incidentes
sobre utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo que será
gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente na forma da lei.
Parágrafo
5º - Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95.
Parágrafo
6º - Lei Complementar criará e
disciplinará o conselho Municipal do Meio Ambiente.
DOS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art.
Art. 94 O Município promoverá programas de assistência à criança,
ao idoso e aos portadores de necessidades especiais. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Art. 95 Aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade é
garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano. Redação, Emenda n° 025/2005, de 17 de agosto de 2005. ( Suspensa por
força de Liminar- Processo n° 127.526-0/7-T.J.)
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I – os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros na forma da lei; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003..
II – a investidura em cargo ou emprego público,
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos de acordo com a natureza e complexidade do cargo, ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração; Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
III – o prazo de validade do concurso público, será
de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
IV – durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego na carreira. Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
V – as funções de confiança exercidas
exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento; Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
VI – a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais e
definirá os critérios de sua admissão; Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
VII – a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público;
VIII – a lei fixará a relação de valores entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando, com limite
máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito;
IX - a remuneração dos servidores públicos de que
trata o parágrafo 4º do art.
X – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo,
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XI – é vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público
municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 98, parágrafo
1º;
XII – os acréscimos pecuniários percebidos por
servidores público municipal, não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIII – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargo ou emprego público são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos
VIII e XII deste artigo, e nos artigos 39 parágrafo 4º, 150
inciso II, 153 III e 153 parágrafo 2º I – CF Restaurado, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
XIV – é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a)
a de dois
cargos de professor.
b)
a de um cargo
de professor com outro técnico científico.
c)
a de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões
regulamentadas. Redação, Emenda nº
021/2003, de 07/05/2003.
XV – a proibição de acumular, estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
XVI – Revogado
– Emenda n.º 016/95, de 05/04/95
XVII –
Revogado - Emenda n.º 016/95, de 05/04/95
XVIII – somente por lei específica poderão ser
criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundações
públicas;
XIX – depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação delas em empresas privadas;
XX – ressalvados os casos determinados na
Legislação Federal específica , as obras, serviços,
compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações;
XXI – é garantido ao servidor público municipal, o
direto à livre associação sindical: Acrescido,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
XXII – o direito de greve será exercido nos termos
e nos limites definidos em lei especifica. Acrescido,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo
1º - A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
Parágrafo
2º - A não observância do disposto
nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
Parágrafo
3º - As reclamações relativas à
prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei.
Parágrafo
4º - Os atos de improbidade
administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
graduação prevista na Legislação Federal.
Parágrafo
5º - O Município e os prestadores
de serviços públicos municipais, responderão pelos danos que seus agentes,
nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo
6º - Os direitos dos funcionários,
exceto vencimentos, tais como: qüinqüênios, férias, gratificações, prêmios, ou
qualquer parcela remuneratória, serão devidas mediante requerimento, cabendo no
caso de atraso por parte do Poder Público, o pagamento com juros e correção
monetária de acordo com os índices oficiais em vigor na época do pagamento. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Art. 97 Ao servidor público Municipal em exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá os subsídios de seu cargo eletivo, e não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
IV – em qualquer caso que exija afastamento para o
exercício do mandato eletivo, seu tempo serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse;
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 98 O Município instituirá conselho
de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos poderes executivo e legislativo. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo
1º - A lei assegurará, aos
servidores da administração direta, isonomia de vencimento para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre os servidores do Poder Executivo
e do Poder Legislativo, ressalvada as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo
2º - Aplicam-se aos servidores públicos
municipais: Redação, Emenda nº 021/2003,
de 07/05/2003.
I – garantia do salário nunca inferior ao mínimo; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
II – irredutibilidade de salário, salvo o disposto
em convenção ou acordo coletivo; Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
III – décimo terceiro salário com base na
remuneração integral e proporcional ou no valor da aposentadoria; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
IV – remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
V – salário família para seus dependentes;
VI – duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e trinta horas semanais para os servidores burocráticos e
quarenta horas semanais para os demais;
VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
VIII – remuneração dos serviços extraordinários
superior no mínimo, em cinqüenta por cento do normal;
IX – gozo de férias anuais remuneradas com pelo
menos cinqüenta por cento a do normal;
X – ampliação da Licença Maternidade para cento e
oitenta dias (Redação, Emenda 034/2009,
de 02 de dezembro de 2009)
a) durante
o período de licença, a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou
mantiver a criança em creche ou organização similar, cometerá falta grave; (Emenda nº 034/2009, de 02 de dezembro de
2009)
b) fica
assegurado à servidora o direito à sua remuneração integral, bem como os
reflexos dela decorrentes. (Emenda nº
034/2009, de 02 de dezembro de 2009)
XI – licença - paternidade, nos termos fixados em
lei; Redação Emenda nº 021/2003 de
07/05/2003.
XII – proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos nos termos fixados em lei; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança.
XIV – adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
XV – proibição de diferenças de salários, de
exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil e religião.
Incisos XVI; XVII; XVIII; XIX; XX; XXI; XXII;
XXIII; XXIV; e XXV – Revogados - Emenda
016/95, de 05/04/95.
XXVI – Revogado,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
XXVII – proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
necessidades especiais. Acrescido,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
XXVIII – Ao funcionário
público municipal é assegurado a sexta-parte dos vencimentos integrais aos
vinte anos de efetivo exercício no cargo, que se incorpora
aos vencimentos para
todos os efeitos. (Acrescido Emenda nº 029/2008, de 11 de junho de
2008.)-suspensão por inconstitucionalidade - decreto leg. nº 001/2009, de
30/09/2009.
XXIX – Ao funcionário
público municipal, quando portador de Diploma de Nível Universitário, fará jus
a gratificação correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) da sigla do
respectivo cargo. (Acrescido Emenda nº 030/2008, de 27 de agosto de
2008) – susp. por inconstitucionalidade – decreto leg.
nº 001/2009, de 30/09/2009
Art. 99 O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável
especificadas em lei; Redação, Emenda nº
021/2003, de 07/05/2003.
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições; Redação, Emenda nº 021/2003,
de 07/05/2003.
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição; Redação, Emenda nº
021/2003, de 07/05/2003..
c) Suprimido,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
d) Suprimido,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003..
Parágrafo
1º O servidor no exercício de
atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo
de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da Lei Complementar
Federal.
Parágrafo
2º O tempo de serviço público
federal, estadual ou de outros municípios, será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo
3º - Os proventos da aposentadoria
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos,
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividades, inclusive quando em decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo
4º - O benefício da pensão por
morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o
disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo
5º - Suprimido – Emenda nº 004/91, de 24/04/91
Art. 100 São estáveis, após três anos de efetivo exercício,
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público. Redação, Emenda nº 021/2003, de
07/05/2003.
Parágrafo
1º - O servidor público municipal
só perderá o cargo: Redação, Emenda nº
021/2003, de 07/05/2003.
I – em virtude de sentença judicial transitada em
julgado; Acrescido, Emenda nº 021/2003,
de 07/05/2003.
II – mediante processo administrativo em que se lhe
seja assegurado ampla defesa; Redação,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
III – mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma da Lei Complementar, assegurada ampla defesa. Acrescido, Emenda nº 021/2003, de
07/05/2003.
Parágrafo
2º - Os proventos de aposentadoria
e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração
do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo
3º - Os proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na
forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo
4º - É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados aos casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei complementar. Acrescido,
Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Art. 101 É livre a associação profissional ou sindical do
servidor público municipal na forma da Lei Federal, observado o seguinte:
Parágrafo
1º - Haverá uma só associação sindical
para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações.
Parágrafo
2º - É assegurado o direito de
filiação de servidores, profissionais liberais, professores da área de saúde, à
associação ou sindicato de sua categoria.
Parágrafo
3º - Os servidores da
administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos
celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio.
Parágrafo
4º - Ao sindicato dos servidores
públicos municipais de Poá, cabe a defesa dos direitos e interesse coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em sugestões judiciais ou administrativas.
Parágrafo
5º - A assembléia geral fixará a
contribuição que será descontada em folha dos filiados, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei.
Parágrafo
6º - Nenhum servidor será obrigado
a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato.
Parágrafo
7º - É obrigatória a participação
do sindicato nas negociações coletivas de trabalho.
Parágrafo
8º - Os servidores eleitos membros
e, suplentes, para função sindical, fica assegurada estabilidade no emprego
durante o mandato e um ano após o término do mesmo mandato.
Parágrafo
9º - O funcionário público ou
servidor eleito para o cargo de presidente do sindicato poderá requerer o
afastamento de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens. Redação, Emenda nº 026/2006 de 08/03/2006,
I – a
Administração Pública a que está vinculado o funcionário analisará o pedido,
atendente a conveniência funcional e o interesse administrativo. Redação, Emenda nº 026/2006, de 08/03/2006.
II – o tempo de exercício do mandato em Sindicato
será computado para fins de aposentadoria. Redação, Emenda nº 026/2006, de 08/03/2006.
Art. 102 O direito de greve é assegurado aos servidores
públicos municipais e não se aplica aos que exercem funções em serviços de
atividade essenciais, assim definidas em lei.
Art.103 A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 104 É assegurada a participação dos servidores
públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em
que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão
e deliberação.
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE
PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES
Art. 105 Todos tem direito a receber dos
órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de
interesse coletivo geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis,
sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo
Único. São assegurados a todos
independentemente do pagamento de taxas:
I – o direito de petições aos Poderes Públicos
Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal.
II – a obtenção de certidões referentes ao inciso
anterior.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Prefeito Municipal, os
Secretários Municipais e os membros da Câmara Municipal, prestarão compromisso
de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de
sua promulgação.
Art. 2º No prazo de trinta dias improrrogáveis, após a promulgação
desta Lei Orgânica, os atuais Secretários Municipais apresentarão suas
declarações de bens.
Art. 3º Os servidores civis da administração direta
autarquia e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público em
exercício na data da promulgação desta Lei Orgânica, que não tenham sido
admitidos na forma regulada pelo artigo 37 da Constituição Federal, são
considerados estáveis no serviço público desde que contassem, em 5 de outubro de 1.988, cinco anos continuados em serviço.
Parágrafo
1º - O tempo de serviço dos
servidores referidos neste artigo será contado como título, quando se
submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
Parágrafo
2º - O disposto neste artigo não
se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em
comissão, nem aos que a lei, declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço
não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se
tratar de servidor.
Parágrafo
3º - Para os integrantes das
carreiras docentes do magistério público municipal, não se considera, para os
fins previstos no "caput", a interrupção ou descontinuidade de
exercício por prazo igual ou inferior a noventa dias, exceto nos casos de
dispensa ou exoneração solicitada pelo servidor.
Parágrafo
4º Revogado – Emenda nº 016/95, de 05/04/95
Art. 4º
Revogado- Emenda nº 016/95, de 05/04/95
Art. 5º Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á a
revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas
e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, afim de ajustá-los ao
disposto desta lei e ao que dispõe a Constituição Federal, retroagindo seus
efeitos à 5 de outubro de 1.988.
Art. 6º
Revogado – Emenda 016/95, de 05/04/95
Art. 7º Para efeito do disposto no artigo 98, inciso XXIV,
é assegurado ao servidor, o cômputo do tempo de exercício anterior à data da
promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 8º Ao servidor público ocupante de cargo em comissão
designado para responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante
“pró labore”, ou substituição de direção, chefia ou encarregadura com direito à
aposentadoria, que contar no mínimo 2 anos, contínuos ou 5 intercalados em
cargos de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com
proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido ou que estiver exercendo.
Art. 9º O pagamento do adicional por tempo de serviço e da
sexta - parte, na forma prevista no art. 98, inciso XVII, será devido a partir
do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei Orgânica, vedada a
sua acumulação com vantagem percebida por esses títulos.
Art.10 O Poder Público deverá, até 5 de outubro de 1.991,
promover mediante acordo ou arbitramento, a demarcação das suas linhas
divisórias atualmente em litígio, podendo para isso fazer alterações e
compensações da área, desde que atenda aos acidentes naturais, critérios
históricos, conveniências administrativas e comodidades das populações
limítrofes.
Art. 11 Até 31 de dezembro de 1.991, será promulgado o
novo Código Tributário do Município.
Art. 12 O plano diretor, deverá ser reapresentado pelo
Poder Executivo no prazo de um ano, a contar da promulgação desta Lei Orgânica,
para apreciação e votação do Poder Legislativo em cumprimento ao artigo 76,
parágrafo 1º, desta Lei Orgânica.
Art. 13 O Poder Executivo, promoverá no prazo
improrrogável de dois anos, a regularização de todos os loteamentos existentes
no Município até a data da promulgação desta Lei Orgânica, fornecendo
assessoramento necessário inclusive jurídico aos proprietários de imóveis em
situação irregular.
Art. 14 O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos
fiscais de natureza setorial em vigor, propondo ao Poder Legislativo, as
medidas cabíveis.
Parágrafo
1º - considerar-se-ão revogados a
partir do exercício de 1.991, os incentivos que não forem confirmados por lei.
Parágrafo
2º - A revogação não prejudicará
os direitos que já tiverem sido àquela data em relação aos incentivos
concedidos sob condição e com prazo.
Art. 16
Revogado – Emenda n.º 016/95 de 05/04/95
Art. 17 Os poderes do Município através de comissão mista,
revisarão no prazo de um ano a contar da promulgação desta Lei Orgânica, os
contratos de concessão ou permissão de serviço público de transportes
coletivos, decididos pela manutenção de concessão, permissão ou criação da
Companhia Municipal de Transportes Coletivos.
Art. 19 O Poder Executivo enviará no prazo de cento e
oitenta dias, projeto de lei criando o Instituto de Previdência do Município.
Art. 20 O Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo,
no prazo de cento e oitenta dias, projeto de lei, criando o Conselho Municipal
de Proteção ao Consumidor, composto por membros dos Poderes constituídos do
Município e representantes de comunidade, cujas atribuições não poderão
ultrapassar quaisquer das medidas de âmbito estadual.
Art. 21 O Regimento Interno da Câmara Municipal,
estabelecerá normas e procedimentos com rito especial e sumaríssimo com o fim
de adequar esta Lei Orgânica ou suas Leis Complementares à Legislação Estadual
e Federal.
Art. 22 Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais,
revisarão no prazo de dois anos da promulgação desta Lei Orgânica, as leis em
vigor no Município.
Art. 23 Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais,
através da comissão mista, revisarão no prazo de um ano a contar da promulgação
desta Lei Orgânica, a concessão ou permissão para exploração de água mineral no
território do Município.
Art. 24 O Poder Executivo, enviará, projeto de lei,
criando Secretaria, Diretoria ou Companhia Municipal de Habitação no prazo de
um ano, a contar da promulgação desta Lei Orgânica.
Art.
Art. 26 O Poder Constituinte do Município de Poá,
promoverá a edição do texto integral desta Lei Orgânica e colocará à disposição
de todas as Instituições Públicas locais e demais interessados.
Art.
Art. 28 Fica autorizada a Câmara Municipal editar para
distribuição às entidades públicas e privadas o texto revisado e integral desta
lei. Redação nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo Único. A Presidência do Poder Legislativo
poderá autorizar a quem o requerer, a publicação sem ônus aos cofres públicos
desta Lei Orgânica. Redação nº 021/2003,
de 07/05/2003.
Poá, aos 26 de março de 1990.
JOSÉ CALIL
Presidente
MILTON HARUKI OKU
1º Secretário
RAMON RUIZ LOPES FILHO
2º Secretário
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Poá.