LEI N° 2006/2008, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008
"INSTITUI O
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito
Municipal de Muniz Freire - Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais
atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1o. Em
atendimento às disposições do art. 182 da Constituição Federal, do Capítulo III
da Lei n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, fica aprovado,
nos termos desta lei, o Plano Diretor do Município de Muniz Freire.
Parágrafo Único. O Plano Diretor é o instrumento
básico da política urbana e territorial do Município e integra o sistema de
planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a lei do orçamento municipal orientar-se pelos princípios
fundamentais, objetivos gerais e as diretrizes nele contidas.
TÍTULO I
DOS
PRINCÍPIOS, OBJETIVAS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL.
CAPÍTULO I
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2o. Os agentes públicos, privados e
sociais responsáveis pelas políticas e normas explicitadas neste Plano Diretor
devem observar e aplicar os seguintes princípios:
I - promoção da justiça social, da erradicação da pobreza,
da erradicação da exclusão social e redução das desigualdades sociais e
regionais;
II - promoção do município sustentável para todos,
valorizando os aspectos relativos à moradia, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao
lazer para as presentes e futuras gerações;
III - respeito às funções sociais da propriedade;
IV - recuperação dos investimentos do Poder Público de que
tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
V - transferência para a coletividade da valorização
imobiliária inerente à urbanização;
VI - universalização da mobilidade e acessibilidade;
VII - prioridade ao transporte coletivo público e ao não
motorizado;
VIII - organização da circulação garantindo a paz no trânsito;
IX - preservação e recuperação do meio ambiente natural;
X - fortalecimento do setor público, recuperação e
valorização das funções de planejamento, articulação e controle da Política
Urbana;
XI - descentralização da Administração Pública;
XII - gestão democrática, mediante participação da população e
das associações representativas dos vários segmentos da comunidade nos
processos de decisão, planejamento, formulação, execução, acompanhamento e
fiscalização do desenvolvimento urbano e territorial do Município;
XIII - estímulo ao surgimento de novos negócios, especialmente
daqueles que se enquadram nas vocações do Município, em especial ao
agronegócio.
Art. 3o. O Município cumpre sua função
social na medida em que assegura o direito de seus habitantes ao acesso:
I - à moradia;
II - ao transporte coletivo;
III - ao saneamento ambiental;
IV - à energia elétrica;
V - à iluminação pública;
VI - ao trabalho;
VII - à educação;
VIII - à saúde;
IX - ao esporte;
X - ao lazer;
XI - à segurança;
XII - ao patrimônio, à identidade e à memória cultural;
XIII - ao meio ambiente preservado e sustentável;
XIV - ao culto religioso;
XV - à cultura.
Art. 4o. Para garantir o cumprimento da
função social, o Poder Público Municipal deverá atuar de maneira a:
I - promover
políticas públicas mediante um processo permanente de gestão democrática e de
participação popular;
II - ampliar a base de auto-sustentação econômica do
Município gerando trabalho e renda para a população local;
III - aumentar a oferta de moradias sociais evitando a
degradação de áreas de interesse ambiental pela urbanização;
IV - atender à demanda de serviços públicos e comunitários da
população que habita e atua no Município;
V - promover usos compatíveis com a preservação ambiental;
VI - criar pontos de atratividade com implantação de
equipamentos e atividades de turismo, eventos culturais e científicos.
Art. 5o. A propriedade para cumprir sua
função social, deve atender no mínimo aos seguintes requisitos:
I - respeitar os limites e índices urbanísticos
estabelecidos nesta Lei e na legislação dela decorrentes;
II - ser utilizada e aproveitada para atividades ou usos de
interesse urbano ou rural, caracterizadas como promotores da função social;
III - ter uso e ocupação do solo compatíveis com:
a) a preservação, a recuperação e a manutenção ou melhoria da
qualidade do meio ambiente;
b) o respeito ao direito de vizinhança;
c) a segurança dos imóveis vizinhos;
d) a segurança e a saúde de seus usuários e vizinhos;
e) a redução das viagens por transporte individual motorizado;
f) a oferta de condições adequadas à realização das atividades
voltadas para o desenvolvimento socioeconômico;
g) a oferta de condições dignas para moradias de seus habitantes;
h) a preservação da memória histórica e cultural.
§1°. Atividades de interesse urbano ou rural são aquelas
inerentes ao pleno exercício do direito ao município sustentável, ao pleno
respeito e cumprimento das funções sociais e ao bem-estar de seus habitantes e
usuários, incluindo:
I - moradia;
II - produção industrial;
III - produção agrícola, compreendendo o incentivo e proteção
da agricultura familiar;
IV - comércio de bens;
V - prestação de serviços;
VI - circulação e mobilidade urbana;
VII - preservação do patrimônio cultural, histórico, ambiental
e paisagístico;
VIII - preservação dos recursos naturais necessários à vida
urbana e rural, tais como os mananciais, os corpos d'água, as áreas arborizadas
e as reservas florestais;
IX - áreas de convívio e lazer;
X - revitalização e utilização de áreas não edificadas,
subutilizadas ou não utilizadas para o atendimento das necessidades dos
habitantes do Município quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao
desenvolvimento de atividades econômicas, geradoras de emprego e renda.
§2°. A compatibilidade com a preservação do meio
ambiente se refere ao controle da poluição do ar, da água, do solo e da
destinação dos resíduos, assim como à fluidez de drenagem das águas pluviais e
dos corpos d'água, à maior permeabilidade do solo, à maior preservação de sua
cobertura vegetal e da vegetação significativa existente.
§3°. Sujeitam-se às sanções previstas em Lei os
proprietários de imóveis urbanos ou rurais que por qualquer meio, artifício ou
omissão, impeçam ou dificultem a realização de atividades de interesse
coletivo, urbano ou rural em sua propriedade.
CAPÍTULO
II
DAS
POLÍTICAS SOCIAL, URBANA E TERRITORIAL.
SEÇÃO I
Da
Política de Desenvolvimento Econômico
Art. 6o. São diretrizes da Política de
Desenvolvimento Econômico:
I - a justa distribuição de renda em benefício da população
carente, de
modo que assegurem os direitos fundamentais estabelecidos na
Constituição Federal;
II - o desenvolvimento sustentável respeitando o meio
ambiente;
III - o fomento às potencialidades do Município;
IV - a integração entre o poder público municipal, a
sociedade civil organizada e a iniciativa privada;
V - o estudo de viabilidade de atração de novos
empreendimentos para o Município;
SEÇÃO II
Da
Política de Desenvolvimento Rural
Art. 7o. São diretrizes da Política de
Desenvolvimento Rural:
I - o estímulo às atividades agropecuárias, priorizando a
diversificação da agricultura e da agroindústria;
II - a elaboração de alternativas de produção compatíveis com
os aspectos naturais da propriedade agrícola;
III - o incentivo à agricultura orgânica;
IV - o fortalecimento da agricultura de subsistência, para
agregar valor à produção em maior escala;
V - a elaboração de programa de incentivo ao desenvolvimento
do café conilon com oferecimento de equipamentos e infra-estrutura adequada nas
comunidades;
VI - o incentivo à fruticultura, inclusive a produção de
polpa de fruta;
VII - o incentivo e a estruturação da cadeia produtiva da
piscicultura, do cultivo de palmáceas e incentivo a pecuária leiteira;
VIII - a integração com os municípios vizinhos para viabilizar
a produção de filé de peixe, palmito e a comercialização de leite;
IX - a elaboração de programa de qualificação para os
produtor rural, para ampliação do conhecimento técnico e desenvolvimento das
atividades agropecuárias;
X - o oferecimento de cursos de capacitação e seminários
voltados para a produção rural;
XI - a instalação de centro de comercialização;
XII - a realização de parcerias entre órgãos e instituições
públicas e empresas de insumos;
XIII - a avaliação do mercado para orientação e comercialização
da produção rural;
XIV - a criação de legislação específica para ordenamento da
silvicultura;
XV - a criação de um Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE
para o desenvolvimento sustentável da agropecuária;
XVI - a conservação e recuperação dos solos;
XVII - o desenvolvimento de ações de incentivo ao
associativismo e ao cooperativismo;
XVIII - a ampliação da assistência técnica aos produtores
rurais;
XIX - a ampliação da oferta na análise do solo para
desenvolvimento de atividades rurais;
XX - o oferecimento de assistência técnicas aos agricultores
para a utilização adequada de defensivos agrícolas, observando a legislação
municipal de manejo do solo;
XXI - A ampliação de créditos florestais.
SEÇÃO III
Da
Política de Desenvolvimento Turístico
Art. 8o. São diretrizes do Desenvolvimento
Turístico:
I - a
promoção e o fortalecimento do turismo no Município;
II - a
elaboração de inventário dos atrativos turísticos;
III - a implementação
de formas de articulação regionais para o desenvolvimento de atividades
turísticas;
IV - a
melhoria dos acessos e a sinalização indicativa dos atrativos turísticos;
V - a
implantação de programas de qualificação de mão de obra o atendimento ao
turista;
VI - o
estabelecimento de parceria entre o poder público e empresas privadas, visando
o fortalecimento da infra-estrutura turística;
VII - a
divulgação dos atrativos turísticos do município;
VIII - a
construção de mirante na localidade de Vale do Guarani;
IX - a criação
do plano de desenvolvimento turístico.
SEÇÃO IV
Da
Política de Integração Regional
Art. 9o. São diretrizes da Integração
Regional:
I - o
fortalecimento do desenvolvimento econômico regional;
II - a
participação de representantes da sociedade civil nas instâncias de formulação,
implementação, avaliação, monitoramento de planos regionais relativos à
Macrorregião de Planejamento Sul e Microrregião de Planejamento Caparaó;
III - a
integração das instâncias do Poder Executivo Municipal em órgãos
intergovernamentais da Administração Direta e da Administração Indireta do
Governo Federal, Estadual e Municipal.
SEÇÃO V
Da
Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico.
Art.
Art. 11. Patrimônio material são todas as expressões e
transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico,
paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais.
Art. 12. Patrimônio imaterial são todos os conhecimentos e
modos de criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes à
cultura comunitária, tais como as festas, danças, o entretenimento, bem como as
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas,
entre outras práticas da vida social.
Art. 13. São diretrizes da Política de Proteção do
Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico:
I - o
fortalecimento da cidadania cultural;
II - o
levantamento das manifestações culturais, das edificações e de sítios
considerados como patrimônio histórico, cultural e paisagístico no Município;
III - a
garantia de preservação e de manutenção das edificações e sítios considerados
com patrimônio histórico, cultural e paisagístico municipal através da criação
de mecanismos de incentivo;
IV - a
compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da
identidade cultural e paisagística;
V - o
estímulo a uso, conservação e restauro do patrimônio histórico, cultural e
paisagístico, garantindo a identificação da população com os mesmos;
VI - a
compatibilização de usos e atividades com a proteção do patrimônio histórico,
cultural e paisagístico;
VII - a
divulgação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico em parceria com
escolas públicas e com a iniciativa privada;
VIII - a
preservação da paisagem e dos pontos visuais notáveis do Município;
IX - a
elaboração de leis de incentivo à preservação e conservação do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico, com acompanhamento do Conselho Municipal de
Cultura;
X - a
elaboração de leis e de ações integradas para o levantamento, conservação e
tombamento do patrimônio arquitetônico;
XI - a
restauração da Capela de Santa Rita da Pedra do Sumidouro.
SEÇÃO VI
Da
Política de Meio Ambiente
Art. 14. O Poder Público Municipal estimulará e incentivará
ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou
privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a
utilização auto-sustentada dos recursos ambientais, mediante concessão de
vantagens fiscais e creditícias, procedimentos compensatórios, apoio
financeiro, técnico, científico e operacional.
Art.
Art. 16. Constituem diretrizes da Política de Meio Ambiente:
I - a definição de metas a serem atingidas para a qualidade
da água, do ar e do solo;
II - a fixação de diretrizes e parâmetros ambientais para o
uso e ocupação do solo e para a conservação e ampliação da cobertura vegetal;
III - a determinação da capacidade suporte dos ecossistemas,
indicando limites de absorção de impactos provocados pela instalação de
atividades produtivas e de obras de infra-estrutura;
IV - a criação de programas e de instrumentos específicos de
gestão, monitoramento, prevenção, redução de riscos e de mitigação de impactos
ambientais decorrentes de eventos hidrológicos críticos, incêndios florestais,
queimadas urbanas e rurais predatórias, atividades industriais e agrícolas
poluidoras, do aumento e densidade de tráfego de veículos automotores, da
disposição de resíduos sólidos;
V - a promoção do controle das atividades poluidoras para
prevenir e combater os danos ambientais de assoreamento da rede hídrica,
alterações climáticas, poluição das águas e do ar, erosão e contaminação do
solo, degradação de áreas protegidas, poluição sonora, presença de vetores e
doenças endêmicas;
VI - a redução dos riscos sócio-ambientais;
VII - a preservação, conservação, recuperação e uso
sustentável dos ecossistemas e dos recursos naturais, especialmente
remanescentes da Mata Atlântica;
VIII - a implantação de uma política florestal, com fomento e
ampliação de crédito;
IX - a ampliação, conservação e gerência de forma democrática
das áreas verdes;
X - a redução dos níveis de poluição visual, sonora, do ar,
das águas e dos solos;
XI - o estímulo ao uso de fontes renováveis de energia e com
menor potencial poluidor;
XII - o desenvolvimento de programas de educação ambiental
formal e informal;
XIII - a orientação técnica sobre o uso adequado do solo,
evitando-se danos ambientais;
XIV - a elaboração de programa de monitoramento e de
assistência técnica em relação ao uso sustentável dos recursos naturais;
XV - a fiscalização adequada para controle dos resíduos
sólidos e dos desmatamentos, conforme legislação pertinente;
XVI - a elaboração de programa compensatório para mitigar os
danos ambientais resultantes da exploração dos recursos minerais;
XVII - a preservação e recuperação de áreas verdes e de
importância paisagístico-ambiental do Município;
XVIII - a criação e aplicação de legislação ambiental municipal.
Art. 17. Constituem
ações estratégicas da Política de Meio Ambiente:
I - realizar medidas diretivas constituídas por normas,
padrões, parâmetros e critérios relativos à utilização, exploração e
conservação dos recursos naturais e à melhoria da qualidade ambiental;
II - instituir o planejamento e zoneamento ambiental;
III - criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - COMMA-RH;
IV - incentivar a criação do Fundo Municipal de Defesa e
Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
V - criar mecanismos de estímulos e incentivos para a
recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente;
VI - controlar, monitorar, fiscalizar e auditar as
atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais.
VII - aplicar formas de compensação pelo dano e pelo uso de
recursos naturais;
VIII - promover a aplicação das medidas necessárias à pesquisa
e a capacitação tecnológica orientada para a recuperação, preservação e
melhoria da qualidade ambiental;
IX - promover a arborização urbana;
X - incluir a temática ambiental permeando a formação de
diferentes profissionais;
XI - elaborar diagnóstico ambiental, considerando a partir
das condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, incluindo-se o
grau de degradação dos recursos naturais, das fontes poluidoras e do uso do
solo municipal;
XII - a construção de posto de Recolhimento de Entrega
Voluntária - P.E.V. - de embalagens vazias de agrotóxicos no Município.
SEÇÃO VII
Da
Política de Saneamento Ambiental
Art. 18. São diretrizes da política de Saneamento Ambiental:
I - a
universalização dos serviços de saneamento básico de coleta e tratamento de
esgotos e de abastecimento de água potável em quantidade suficiente para
atender às necessidades básicas de consumo, através do estabelecimento de
parcerias entre o poder público e o setor privado;
II - a
execução da rede de esgoto na área urbana;
III - a
viabilização da construção de fossas sépticas e filtros na área rural;
IV - a
construção de Estação de Tratamento de Esgoto para as áreas urbanas;
V - a
implantação de programa de saneamento básico;
VI - a
elaboração de plano de gerenciamento dos resíduos sólidos domiciliar,
industrial, hospitalar e da construção civil, buscando o tratamento e a
destinação final adequado conforme normas ambientais;
VII - a
viabilização da construção de Usina de Reciclagem;
VIII - a
viabilização da Coleta Seletiva;
IX - a
freqüência no recolhimento do lixo, em função da demanda existente.
SEÇÃO VIII
Da Política
dos Recursos Hídricos, Superficiais e Subterrâneos.
Art.
I - as ações do Município, no sentido da recuperação e
preservação dos recursos hídricos, que estão calcadas nas legislações federal,
estadual e municipal;
II - a água, um bem de domínio público, recurso natural
limitado e essencial à vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá
ser controlada e utilizada, conforme padrões de qualidade satisfatória, por
seus usuários, e de forma a garantir sua perenidade, em todo território do
Município;
III - a
utilização da água subterrânea e superficial terá como prioridade o
abastecimento público.
§ 1o O Município poderá buscar parceria
no setor privado, no que diz respeito aos projetos, serviços e obras para
recuperação, preservação e melhoria dos recursos hídricos.
§ 2o O Município poderá celebrar
convênios de cooperação com o Estado visando o gerenciamento dos recursos
hídricos de interesse local.
§ 3o A bacia hidrográfica é a unidade
territorial para planejamento e gestão da Política Municipal de Recursos
Hídricos.
Art. 20. Em relação às Águas Subterrâneas que abastecem o
Município, o Poder Executivo Municipal, através de convênio com o Estado
deverá:
I - exercer o
controle sobre as formas de captação e exploração, através do cadastramento,
licenciamento e autorização de todos os poços situados no Município, inclusive
cisternas;
II - realizar
programas permanentes de detecção e controle quantitativo e qualitativo de
perdas no sistema público de abastecimento de água;
III -
estabelecer critérios e executar programas de controle das potenciais fontes
poluidoras de água subterrânea;
IV -
estabelecer critérios para a localização industrial, baseados na disponibilidade
hídrica e assimilação dos corpos d'água;
V - exigir
que as escavações, sondagens ou obras para pesquisa, exploração mineral ou
outros afins, utilizem tratamento técnico adequado para preservar o aqüífero;
Art. 21. Das Águas Superficiais que abastecem o Município, o
Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, deverá:
I - em
situação emergencial, limitar ou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o uso
da água em determinadas regiões do Município, o lançamento de efluentes nos
corpos d'água afetados, ouvidos os órgãos estaduais competentes;
II - proibir o
desvio, a derivação ou a construção de barragens nos leitos das correntes de
água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso sem autorização dos
órgãos estaduais e federais competentes, devendo comunicar a Secretaria
Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
§ 1o Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênios com o Estado ou com a União para representá-los
na outorga de concessão, permissão ou autorização para o uso e derivação das
águas públicas, nos termos e condições da legislação pertinente.
§ 2o As ações pertinentes à outorga
referida no parágrafo anterior serão executadas pela Secretaria Municipal
responsável pelo Meio Ambiente.
§ 3o A Administração Municipal, através
da Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente, deverá adotar medidas
para a proteção e o uso adequado das águas superficiais.
Art. 22. São diretrizes da Política de Recursos Hídricos:
I - fomentar
a celebração de convênio com as empresas usuárias de água para elaboração de
programa de conscientização sobre o desperdício de água, assim como sobre
punições mais rigorosas para o uso indevido dos recursos hídricos;
II - fomentar
a celebração de convênio com as empresas usuárias de água para elaboração de
estudos sobre a renovação das redes de distribuição de água no Município;
III - a
promoção de campanha de educação ambiental para conservação e recuperação de
nascentes e áreas de recarga;
IV - o
incentivo ao reuso de águas servidas;
V - o
cadastramento das nascentes;
VI - a
promoção de ações de recuperação e proteção das nascentes.
SEÇÃO IX
Da
Política de Habitação
Art. 23. São diretrizes da Política de Habitação:
I - a
democratização do acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade,
com melhoria das condições de habitabilidade, preservação ambiental e
qualificação dos espaços urbanos priorizando as famílias de baixa renda;
II - a
vinculação da política habitacional com as políticas sociais;
III - a
diversificação das formas de acesso à habitação de interesse social;
IV - a
formulação e implementação de Política Habitacional e Fundiária com o
estabelecimento de canais permanentes de participação popular;
V - a
promoção, no caso de necessidade de remoção de área de risco ou por necessidade
de obra de urbanização, do atendimento habitacional para as famílias a serem
removidas;
VI - a
promoção de urbanização, regularização fundiária e titulação de assentamento
urbanos já consolidados;
VII - a
aquisição de áreas para construção de casas populares.
SEÇÃO X
Da
Política de Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 24. São diretrizes da Política de Esporte e Lazer:
I - o
desenvolvimento de estudos de viabilidade para implantação de áreas de esporte
e lazer pelo poder público em articulação com a sociedade civil organizada;
II - o
incentivo ao desenvolvimentos de atividades de esporte e lazer na área rural do
Município, especialmente esporte de aventura;
III - a criação
de programa de incentivo à prática de esporte voltado para a juventude;
IV - a criação
de programa voltados para o envolvimento dos jovens na valorização da cultura;
V - a
implementação de ações de valorização dos grupos folclóricos existentes.
VI - alambrado
no Campo de Futebol da Comunidade de Amorim.
VII - reforma e
ampliação do campo de futebol de Vieira Machado com alambrado e vestiário;
VIII - reforma
do campo de futebol de São Pedro com alambrado;
IX - programa
de estágio remunerado para alunos da Escola de Futebol.
SEÇÃO XI
Da
Política de Educação
Art. 25. São diretrizes da Política de Educação:
I - a
ampliação do acesso à formação educacional, em atendimento à demanda por
escolas e creches na área urbana e rural do Município
II - a
reativação das escolas rurais desativadas;
III - a
construção de novas escolas;
IV - a
contratação de profissionais de ensino;
V - a
implantação de cursos de qualificação profissional;
VI - a criação
de cursos de alfabetização de jovens e adultos;
VII - a
aquisição de computadores para escolas;
VIII - a
implantação de sala para biblioteca escolar;
IX - a
implantação de uma Escola Família Agrícola;
X -
construção de uma nova escola na comunidade de Alto Norte;
XI -
Construção de uma nova escola na comunidade de Tombos.
SEÇÃO XII
Da
Política de Saúde
Art. 26. São diretrizes da Política de Saúde:
I. a organização dos serviços de saúde de forma a garantir
ampliação da capacidade de atendimento às necessidades da população de todo o
Município;
II. a adequação do número de médicos proporcionalmente ao
número de habitantes do Município;
III. o apoio à instalação de Postos de Saúde, policlínicas,
consultórios médicos e odontológicos, equipados adequadamente para atendimento
da população,
IV. a ampliação do número de ambulâncias para atendimento da
população do Município;
V. a capacitação dos agentes de saúde, especialmente para as
localidades rurais;
VI. o estabelecimento de programas de ação de saúde
preventiva;
VII. a implantação de farmácias populares;
VIII. a implantação de programas de saneamento básico, especialmente
para o combate ao alto índice de verminose;
IX. a adequação do número de médicos de plantão, especialmente
em Itaici;
X. a implementação de ações para controle de mosquitos,
especialmente em Vieira Machado;
XI. a ampliação do Programa da Saúde da Família para o Córrego
do Esquadro.
XII. a adequação do Hospital;
XIII. o apoio à instalação de "Lar do Idoso".
XIV. Construção de Posto de Saúde na Comunidade de Amorim.
SEÇÃO XIII
Da
Política de Assistência Social
Art.
I. prover serviços, programas, projetos e benefícios de
proteção social básica e\ou especial para famílias, indivíduos e grupos que
deles necessitam, propiciando a equipe dos usuários, ampliando-lhes o acesso
aos bens e serviços em área urbana e rural;
II. desenvolver trabalho social de forma regionalizada,
articulada às demais políticas públicas e comunidade, através do Centro de
Referência da Assistência Social ( C.R.A.S.);
III. garantia de um salário mínimo de benefício mensal a
portadores de necessidades especiais e ao idoso, bem como sua reabilitação e
inclusão social;
IV. promover e efetivar a articulação da rede
sócio-assistencial existente no município;
V. promover a integração ao mercado de trabalho por meio de
ações de capacitação e articulação com setores públicos e privados;
VI. oferecer proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
VII. fortalecer, estruturar e capacitar os: Conselho Municipal
de Assistência Social e Conselho Municipal de Habitação ( C.M.D.C.A.);
VIII. proporcionar a capacitação e reciclagem dos profissionais
e do corpo de servidores operacionais que atuam direta e\ou indiretamente com a
rede de proteção social básica e especial do município;
IX. manter e desenvolver parcerias com as Entidades Sociais,
para execução da Política de Assistência Social, de acordo com as disposições
da lei de subvenções e em conformidade com o orçamento disponível;
X. assegurar que as ações no âmbito da assistência social
tenham centralidade na família, que garantam a convivência familiar e
comunitária, atendendo o disposto na Lei Orgânica da
Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social;
XI. articular com outras políticas setoriais a implementação
de atividades produtivas, a partir de um estudo de viabilidade econômica que
considere as potencialidades existentes, garantindo o desenvolvimento
sustentável;
XII. executar o Plano Municipal de Assistência Social, o qual
dispõem de ações, serviços, programas e projetos executados no município, com
recurso das três esferas de governo;
XIII. garantir o direito à acessibilidade, qualidade e
continuidade dos serviços da rede socioassistencial;
XIV. divulgar a legislação e política referente à Assistência
Social;
XV. criar programas: inclusão produtiva digital e projetos de
enfrentamento à pobreza;
XVI. mapear todas as áreas de vulnerabilidade social por meio
de diagnóstico social;
XVII. apoiar as iniciativas das organizações comunitárias e
sociais existentes no município, no que diz respeito à reestruturação,
organização, capacitação e na captação de recursos juntos às instituições
públicas e privadas;
XVIII. acompanhar
todos os processos de cadastramento, seleção e classificação das famílias, em
situação de vulnerabilidade social, aos Programas de Habitação do Governo
Estadual e do Governo Federal.
SEÇÃO XIV
Da
Política de Mobilidade e Transporte
Art. 28. São diretrizes da Política de Mobilidade e
Transporte:
I - a garantia de condições necessárias ao exercício da
função de circular, locomover, parar e estacionar facilitando os deslocamentos
e a circulação;
II - a elaboração de uma proposta viária para a área urbana e
rural garantindo segurança e condições de mobilidade para a população;
III - a garantia de condições para implantação de ciclovias e
calçadas padronizadas, especialmente nas principais vias das áreas urbanas;
IV - a manutenção e recuperação das condições físicas dos
principais eixos de circulação de função estruturante para as comunidades
rurais;
V - a implementação de ações que promovam a drenagem e o
ensaibramento dos principais eixos de circulação rural, que possuam função
estruturante em relação às diversas comunidades rurais e que sirvam ao transporte
de pessoas e mercadorias, dentre elas:
VI - a drenagem e o ensaibramento da estrada Muniz Freire -
Itaici;
VII - a drenagem e o ensaibramento da estrada Itaici - Santa
Cruz;
VIII - o asfaltamento da estrada Muniz Freire - Iúna;
IX - a drenagem e o ensaibramento do trecho Muniz Freire -
São João do Monforte -com destaque para o trecho de
X - a drenagem e o ensaibramento da estrada Muniz Freire -
Vieira Machado, e o asfaltamento até Castelo;
XI - a drenagem e o ensaibramento da estrada São Pedro -
Menino Jesus -Fortaleza - Piaçu;
XII - a sinalização horizontal e vertical adequada a vias
públicas e estradas;
XIII - a garantia de acessibilidade universal, priorizando o
uso das áreas públicas por pessoas portadoras de necessidades especiais;
XIV - o estabelecimento de parceria entre o poder público e
proprietários rurais para construção de pontes secas para passagem de animais e
de caixas secas;
XV - o estudo para melhoria das condições de fluidez e
segurança de pontes existentes e para construções de novas pontes,
especialmente nos distritos de Itaici e Menino Jesus;
XVI - a elaboração de estudos de viabilidade para ampliação e
melhoria das ofertas de transporte coletivo;
XVII - a abertura de concorrência para concessão de serviço de
transporte público;
XVIII - a construção de abrigos de ônibus;
XIX - ensaibramento da estrada da sede do Município até a
comunidade de Santo Amaro via Bom Jardim;
XX - ensaibramento da estrada da Comunidade de Córrego Rico à
Santo Amaro via São João;
XXI - ensaibramento da serra da Comunidade de Pedra Lisa via
estrada do Sr. José Rocha;
XXII - ensaibramento da estrada da Comunidade de Guarani à
Comunidade de Alto Norte via Mata Pau;
XXIII - ensaibramento da estrada da Comunidade de Águas Claras à
BR 262 via Assentamento Ouro Verde e Pouso Alto;
XXIV - ensaibramento da estrada da Comunidade de São Simão ao
distrito de Itaici via Barra do Amorim;
XXV - ensaibramento da estrada da Comunidade de Bugari ao
distrito de Itaici via Veadinho.
SEÇÃO XV
Da
Política de Segurança Pública
Art. 29. São diretrizes da Política de Segurança Pública:
I - a
integração das políticas de segurança às políticas de educação, de cultura, de
esporte e lazer, de saúde, de assistência social, de habitação de interesse
social e de desenvolvimento econômico, e ao combate à discriminação;
II - a
promoção da participação da comunidade na discussão das questões de segurança,
incentivando a criação de organismos comunitários para o enfrentamento de
situações de violência urbana e doméstica;
III - a
promoção de convênios e parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e com
a sociedade civil, objetivando maior eficiência nos serviços prestados e o
re-aparelhamento humano e material dos quadros de policiamento e defesa civil,
com ênfase na qualificação profissional, na utilização de novas tecnologias e
na responsabilidade compartilhada;
SEÇÃO XVI
Da
Política de Espaços Públicos e de Infra-Estrutura
Art. 30. São diretrizes da Política de Espaços Públicos:
I - a promoção de estudos de demanda e viabilidade técnica
para atendimento às carências de infra-estrutura municipais;
II - a elaboração e execução de projetos paisagísticos e de
desenho urbano;
III - a reforma e a construção de praças públicas;
IV - a instalação de lixeiras nas áreas públicas;
V - a construção de muro de arrimo na rua Pedro de Araújo
Figueiredo e na Praça da Igreja Católica, em Menino Jesus;
VI - o estudo para o redimensionamento de rede pluviais;
VII - a execução de novas redes de drenagem em áreas urbanas
ainda não contempladas.
VIII - a melhoria no sistema de iluminação pública;
IX - a iluminação do calçadão em Piaçu, estendendo até a
comunidade Águas Claras;
X - o atendimento à demanda de serviços de telefonia fixa e
móvel na área urbana e rural;
XI - a implantação de telefones públicos em Guaribú e Meia
Quadra;
XII - a construção de cocheira pública, em Menino Jesus, fora
do perímetro urbano;
XIII - a construção de sanitários públicos;
XIV - a construção e reforma dos cemitérios públicos e da
capela mortuária;
XV - a melhoria no sinal de televisão, a ampliação do sistema
de telefonia, telecomunicação e radiodifusão;
XVI - implantação de telefones públicos nas comunidades de
Guarani, Meia Quarta, Bugari, São João, Santo Amaro e Seio de Abraão.
SEÇÃO XVII
Da
Política de Gestão Pública
Art. 31. São diretrizes da Política de Gestão Pública:
I - a atração
de novos investidores, através de parcerias entre o setor público e o setor
privado;
II - a promoção
de participação popular no planejamento, fiscalização e execução de ações
públicas;
III - a
legislação de delimitação de bairros;
IV - o aumento
da fiscalização sobre a produção pecuária leiteira e de corte;
V - criar
grupo de gestão compartilhada entre a administração municipal e a Mineradora
Samarco para a Reserva Florestal Cachoeira do Rio Pardo, visando a questão
ambiental.
TÍTULO II
DO SISTEMA
DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS E DIRETRIZES.
Art. 32. O Plano Diretor é parte integrante de um processo
contínuo de planejamento e gestão municipal, em que estão assegurados os
objetivos e as diretrizes definidas nesta Lei, com participação popular na sua
implementação ou revisão.
Art. 33. O Poder Executivo Municipal implementará o Sistema
Municipal de Gestão e de Planejamento visando à adequada administração das
ações e investimentos públicos, no âmbito de sua competência, constituído pelo
sistema de tomada de decisões.
Art. 34. O Poder Executivo Municipal deverá articular e
promover os canais democráticos de participação da sociedade civil na discussão
e formulação de diretrizes da política urbana.
CAPÍTULO
II
DOS
ORGANISMOS DE GESTÃO
SEÇÃO I
Das
Disposições Gerais
Art. 35. O Sistema Municipal de Gestão e de Planejamento é
um processo interativo dos diversos órgãos e setores da Administração
Municipal, devendo:
I - elaborar,
desenvolver e compatibilizar planos e programas que envolvam a participação
conjunta de órgãos, empresas e autarquias da Administração Municipal e de
outros níveis de governo;
II - desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e
revisar, periodicamente, as diretrizes estabelecidas na Lei
Orgânica do Município, neste Plano Diretor Municipal e na legislação
vigente mediante a proposição de Leis, Decretos e Normas, visando à constante
atualização e adequação dos instrumentos legais de apoio à Administração
Pública Municipal;
III -
supervisionar e participar do processo de definição das diretrizes para a
formulação do PPA - Plano Plurianual e da LDO - Lei das Diretrizes
Orçamentárias.
Art.
I - avaliar a
condução e os impactos da implementação das normas contidas nesta Lei, na de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, na do Patrimônio Histórico, na dos
Mananciais de abastecimento público e nos demais instrumentos legais que
articulem a política urbana;
II -
estabelecer as diretrizes gerais para a elaboração do PPA - Plano Plurianual e
da LDO - Lei das Diretrizes Orçamentárias;
III - sugerir
diretrizes para alterações ou complementações na legislação urbana de âmbito
edilício e urbanístico.
Parágrafo Único. A Conferência Municipal da Cidade
é um foro de debates e de deliberações, aberto a participação de todos os
setores da sociedade e deve ser amplamente divulgada.
SEÇÃO II
Do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR
Art. 37. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural -COMDUR, como um órgão de caráter consultivo e deliberativo,
fiscalizador, de acompanhamento e de assessoramento em relação às políticas
urbanas.
Art. 38. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Rural - COMDUR possui as seguintes atribuições:
I - monitorar
a gestão do Plano Diretor;
II - elaborar
propostas, examinar e emitir pareceres nos temas afetos à política urbana ou
quando solicitado;
III -
acompanhar a elaboração e a regulamentação da legislação urbana e analisar,
quando necessário, casos específicos;
IV - colaborar
na elaboração da política de infra-estrutura e desenvolvimento do Município;
V -
supervisionar a aplicação dos Instrumentos de Indução da Política Urbana
descritos nesta Lei;
VI - colaborar
na política de saneamento e de preservação ambiental.
VII - indicar
prioridades para utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
e acompanhar sua aplicação;
VIII - avaliar e
aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV, emitido por parecer técnico
do órgão gestor da política urbana
IX - solicitar
a realização de audiências públicas;
X - elaborar
o seu regimento interno e instituir a formação de Câmaras Temáticas que
correspondam às propostas do Plano Diretor Municipal.
Art. 39. O COMDUR terá composição tripartite e deverá
contemplar a representação dos diversos segmentos da sociedade.
§ 1o O COMDUR será composto por pessoas
maiores, capazes e idôneas, representantes do Poder Público, do Setor
Produtivo, Conselhos e Entidades Profissionais e Acadêmicas, representação
regional da população, de acordo com a seguinte composição:
a) 04 (quatro) representantes do Poder Público;
b) 04 (quatro) representantes dos moradores do Município representando
os habitantes e entidades comunitárias dos bairros e distritos;
c) 04 (quatro) representantes do Setor Produtivo e Conselhos
Profissionais bem como de representantes dos segmentos acadêmico, ambiental e
instituição técnica voltada ao desenvolvimento da Microrregião de Planejamento
Caparaó.
§ 2o O Mandato dos membros do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR será de 02 (dois) anos,
sem impedimento de recondução, com exceção dos representantes do Poder
Executivo.
§ 3o O Conselho será regulamentado e
nomeado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
SEÇÃO III
Do Fundo
Municipal de Desenvolvimento
Art. 40. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento,
destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à consecução da política
municipal de desenvolvimento urbano e habitação de interesse social,
organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos.
Parágrafo Único. . O regulamento do Fundo criado
por este artigo estabelecerá as condições, forma e critérios de seu
funcionamento e da aplicação dos recursos que lhe forem destinados.
TÍTULO III
DO
ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS
DIRETRIZES GERAIS
Art. 41. Constituem princípios básicos do ordenamento do
território municipal de Muniz Freire:
I - expressar
graficamente as diretrizes de desenvolvimento do Município, através do
Macrozoneamento Municipal definido para o território municipal e do Zoneamento
Urbano definido para as áreas urbanas do Município;
II -
estabelecer relações de complementaridade entre a área urbana e a área rural;
III - valorizar
o patrimônio cultural e ambiental.
Art.
I -
estabelecer condições planejadas de ocupação e adensamento urbano;
II - manter a diversidade e a
dinâmica dos espaços urbanos;
III -
racionalizar a intensificação da ocupação e do uso do solo e os custos de
produção da cidade;
IV -
estabelecer relação do Município com a região.
Art. 43. O Macrozoneamento Municipal e o Zoneamento Urbano
deverão atender às seguintes diretrizes:
I - a
discriminação e delimitação das áreas de preservação ambiental, urbanas e
rurais;
II - a
definição das áreas urbanas e rurais, com vistas à localização da população e
de suas atividades;
III - a
designação das unidades de conservação ambiental e outras áreas protegidas por
Lei, discriminando as de preservação permanentes ou temporárias, nas encostas,
nas bordas de tabuleiros ou chapadas ou, ainda, nas áreas de drenagem das
captações utilizadas ou reservadas para fins de abastecimento de água potável e
estabelecendo suas condições de utilização;
IV - a restrição da utilização de áreas de riscos geológicos;
V - a preservação das áreas de exploração agrícola e
pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
VI - a
preservação, proteção e recuperação do patrimônio natural, histórico, cultural,
arqueológico e paisagístico;
VII - exigência de prévia avaliação
dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, para aprovação de projetos
de mudança de uso e ocupação do solo com potencial impacto para o meio
ambiente;
VIII - a
exigência de estudo prévio de impacto ambiental para o licenciamento de
atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente, conforme legislação específica, bem como sua aprovação pelos órgãos
competentes do Poder Público;
IX - a
exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança e de suas ações complementares,
para regularização ou licenciamento das atividades ou empreendimentos,
potencialmente incômodos ou impactantes, instalados no território do Município
de Muniz Freire;
X - a
regularização da licença para construir, condicionando-a, nos casos de grandes
empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais, ao adequado
provimento de infra-estrutura e de equipamentos urbanos e comunitários
necessários;
XI - o
estabelecimento de compensação de imóvel considerado pelo Poder Público como de
interesse do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou
paisagístico;
XII - a
definição de critérios para autorização de implantação de equipamentos urbanos
e comunitários e definição sua forma de gestão;
XIII - a
definição do tipo de uso, taxa de ocupação e taxa de permeabilidade dos
terrenos, nas diversas áreas;
XIV - a
estruturação do sistema viário e de transporte.
Art.
I - a
utilização inadequada de imóveis urbanos e rurais;
II - a
proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, especialmente junto aos
usos residenciais;
III - o
adensamento inadequado à infra-estrutura urbana e aos equipamentos urbanos e
comunitários existentes e/ou previstos;
IV - a
ociosidade do solo urbano;
V - a
deterioração de áreas urbanizadas e não urbanizadas;
VI - a
especulação imobiliária;
VII - a
ocorrência de desastres naturais.
CAPÍTULO
II
DO
MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO
Art. 45. O Macrozoneamento é a divisão do
território do Município de Muniz Freire considerando:
I - a área
urbana consolidada e a infra-estrutura instalada;
II - as
características de uso e ocupação urbano e rural do território do Município;
III - a
necessidade de áreas para a expansão urbana;
IV - as características
do meio ambiente natural;
V - a
expansão do setor agropecuário do Município.
Art. 46. O território do Município de Muniz Freire é
composto pela Macrozona Urbana, Macrozona Rural e Macrozona Ambiental em
conformidade com o ANEXO 2 desta Lei.
Art. 47. Na Macrozona Rural serão permitidas as atividades
destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal e mineral,
agroindustrial e agroturismo.
Parágrafo Único. As atividades de que trata o caput
deste artigo serão permitidas após licenciamento ambiental, quando for o caso.
Art. 48. O Macrozoneamento Rural do Município de Muniz
Freire tem como objetivo buscar o desenvolvimento sustentável do
território, como instrumento não apenas restritivo, mas também propulsor do
desenvolvimento, visando a otimização de:
I - alternativas de ocupação,
como as possíveis formas de ocupação humana, baseada nas restrições do ambiente
e na sustentabilidade dos fatores ambientais;
II -
alternativas de ocupação, destinando áreas para assentamentos e empreendimentos
urbanos e rurais de interesse social;
III -
alternativas de desenvolvimento, como as possíveis formas de desenvolvimento
econômico, baseado em suas potencialidades e na valorização da estrutura
produtiva adequada às condições locais.
Art.
Art. 50. Em todo território municipal, poderão existir Áreas
Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs definidas em função das necessidades
de proteção integral e dos diferentes graus de usos sustentáveis permitidos e
compostas por ecossistemas de interesse para a preservação, conservação e para
o desenvolvimento de atividades sustentáveis.
Art. 51. As Áreas Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs
têm como diretrizes:
I - a
proteção dos ecossistemas e recursos naturais como condicionamento da ocupação
do espaço urbano, promovendo a recuperação daqueles que se encontrem
degradados;
II - a
qualificação ou contenção da ocupação do espaço urbano e rural, compatibilizando-a
com a proteção ao meio ambiente, regulando os usos, a ocupação
e o desenvolvimento de atividades sustentáveis que induzam a
conservação de ecossistemas, recursos naturais e atributos relevantes da
paisagem urbana e rural;
III - o
controle da ocupação urbana em áreas de interesse e fragilidade ambiental;
IV - a
elaboração de um Plano de Manejo para os diversos ecossistemas preservados;
V - a
preservação de amostras significativas das diversas formações ecológicas e dos
recursos naturais;
VI - a
conservação dos recursos hídricos;
VII - a
garantia da qualidade ambiental;
VIII - a
conservação as belezas cênicas;
IX - a
promoção de recreação, educação ambiental e espaços propícios ao
desenvolvimento de atividades de turismo sustentável;
X - a
proteção da diversidade natural;
XI - a
preservação de áreas com vegetação significativa e de paisagens naturais
notáveis;
XII - a
proteção e a recuperação de mananciais, nascentes e corpos d'água;
XIII - a
integração dos ambientes naturais ao cotidiano da população através de harmonia
paisagística, de opções recreativas e de lazer ou mesmo pelo estabelecimento de
limites preservacionistas de forma a propiciar a melhoria da qualidade de vida;
XIV - a
garantia da conectividade de áreas de relevante interesse ambiental,
estabelecendo a ligação entre as mesmas e propiciando a formação de corredores
ecológicos.
Art. 52. As Áreas
Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs classificam-se em três categorias:
I - Área de
Preservação - AEIA 1 - áreas localizadas em quaisquer das macrozonas, que, por
suas características físicas ou ambientais, são consideradas non
aedificandi e destinadas à preservação integral dos ecossistemas e dos
recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e flora e seus habitats,
podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica, monitoramento, educação
ambiental e o uso indireto dos recursos naturais, não envolvendo dano ou
destruição dos mesmos, respeitando-se os usos e zoneamento estabelecidos em
seus respectivos planos de manejo;
II - Área de
Proteção - AEIA 2 - áreas localizadas em quaisquer das macrozonas, que por suas
características físicas ou ambientais, são consideradas non
aedificandi e destinadas à recuperação e conservação dos aspectos
naturais e paisagísticos, cujo uso e ocupação do solo devem ser controlados de
forma a assegurar a qualidade ambiental, podendo ser utilizada para fins
rurais, de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental, recreação,
realização de eventos culturais e esportivos e atividades de apoio ao turismo;
III - Área de
Conexão - AEIA 3 - áreas situadas entre duas áreas
de relevante interesse ambiental, com objetivo de estabelecer a ligação entre
as mesmas e propiciar a formação de corredores ecológicos e destinadas à
conservação dos ecossistemas naturais e dos ambientes criados, com uso
sustentável dos recursos naturais, podendo ser utilizada para fins de pesquisa
científica, monitoramento e educação ambiental, turismo, recreação e esportes,
desde que estas atividades não causem danos aos ambientes naturais ou em
recuperação.
§ 1o Nas Unidades de Conservação, os
usos definidos pela Área Especial de Interesse Ambiental - AEIA 1 deverão
respeitar os usos e zoneamento estabelecidos nos respectivos planos de manejo.
§ 2° Nos Parques Naturais Municipais, além dos usos
definidos pela Área Especial Interesse Ambiental - AEIA 1, é permitida a
recreação orientada em áreas previamente destinadas e aquelas identificadas nos
respectivos planos de manejo.
§ 3o O uso sustentável dos recursos
naturais referidos no caput deste
artigo envolve a captura, cata, coleta, pesca, extração, desde que seguindo as
normas legais correlatas e os estudos ambientais que indiquem a forma de
utilização e a capacidade suporte do ambiente.
§ 4o Na Área Especial Interesse
Ambiental 1 - AEIA 1 e na Área Especial Interesse Ambiental 3 - AEIA 3, somente
serão permitidas a instalação de equipamentos e estruturas permanentes ou a
ampliação daqueles já existentes, quando tiverem o objetivo de dar suporte às
atividades definidas nos incisos I e III, sendo que quaisquer outros usos ou
intervenções deverão ser submetidos à análise e autorização prévia do órgão
ambiental competente e à autorização prévia do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural.
§ 5o Na Área Especial Interesse
Ambiental - AEIA
Art.
CAPÍTULO
III
DA
MACROZONA URBANA
SEÇÃO I
Das
Diretrizes Gerais
Art. 54. Para a ordenação de uso e ocupação do solo
considera-se como área urbana o perímetro delimitado no ANEXO 1.
Art.
I - Zona Residencial - ZR:
a) ZR 1;
b) ZR 2.
II - Zona de Comércio e Serviço - ZCS;
III - Zona de Expansão Urbana - ZEU:
IV - Zona Especial de Projetos Específicos - ZEPE;
V - Zona Especial de Interesse Cultural - ZEIC;
VI - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS
a) ZEIS 1;
b) ZEIS 2;
VII - Zona Especial de Interesse Ambiental 1 - ZEIA:
a) ZEIA 1;
b) ZEIA 2.
SEÇÃO II
Da Zona
Residencial - ZR
Art.
Art. 57. Devido às suas características, a Zona de
Residencial está subdividida em ZR 1 e ZR2.
§ 1o A ZR 1 apresenta as seguintes
características:
I - áreas
urbanas da Sede de Muniz Freire de uso predominantemente residencial;
II - áreas com
média densidade consubstanciada a possibilidade de comércio e prestação de
serviço de atendimento local.
§ 2o A ZR 2 apresenta as seguintes
características:
I - áreas
urbanas dos Distritos de Itaici, Menino Jesus, Piaçú, Vieira Machado e São
Pedro de uso predominantemente residencial;
II - áreas com
baixa densidade consusbstanciada a possibilidade de comércio e prestação de
serviço de atendimento local e de atividades de apoio ao uso rural.
§ 3o Ficam
enquadradas na Zona Residencial 1 e 2 - ZR 1 e ZR 2 - as áreas delimitadas no
ANEXO 3 desta Lei.
SEÇÃO III
Da Zona de
Comércio e Serviço - ZCS
Art.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona de
Comércio e Serviço - ZCS as áreas delimitadas conforme ANEXO 3 desta Lei.
Art.
SEÇÃO IV
Da Zona de
Expansão Urbana - ZEU
Art.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona de
Expansão Urbana as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
Art. 61. Para a Zona de Expansão Urbana devem ser observadas
as seguintes diretrizes:
I - o
estabelecimento de que os novos parcelamentos garantam o provimento da
infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantação acarreta nas
imediações, além das exigências previstas na legislação que trata do
parcelamento do solo;
II - o
impedimento à ocorrência de parcelamentos clandestinos e irregulares;
III - a
compatibilização do sistema viário com a malha existente e com as diretrizes
viárias estabelecidas nesta Lei;
IV - o
incentivo à implantação de atividades relacionadas ao turismo, cultura, esporte
e lazer;
V - a
priorização de áreas para implantação de chácaras de recreio.
Art. 62. Será admitido o loteamento para fins urbanos e de
interesse social na ZEU desde que aprovado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural -COMDUR.
SEÇÃO V
Da Zona
Especial de Projetos Específicos - ZEPE
Art.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona Especial
de Projetos Específicos as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
Art. 64. Na Zona Especial de Projetos Específicos devem ser
observadas as seguintes diretrizes:
I - o
atendimento das disposto Seção V, Capítulo III, Título IV desta lei;
II - a
elaboração de plano específico de ocupação, levando-se em consideração a
totalidade da área;
III - a
garantia de análise pelos órgãos ambientais dos projetos de implantação das
indústrias;
IV - a
proteção dos ecossistemas, as unidades de conservação, a fauna e a flora da
região, mantendo o equilíbrio ecológico;
V - a
minimização dos impactos ambientais, controlando e reduzindo os níveis de poluição
do ar, das águas e do solo;
VI - a
garantia da implantação de cinturão verde no entorno dos empreendimentos
industriais classificados com G2 e G3;
VII - a
compatibilização do sistema viário com a malha existente e com as diretrizes
viárias estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. As dimensões do cinturão verde em
torno dos empreendimentos industriais será definido pelo COMDUR em função de
seu porte e impacto; com dimensões entre
SEÇÃO VI
Da Zona
Especial de Interesse Cultural - ZEIC
Art.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona Especial
de Interesse Cultural as áreas localizadas na Sede do Município de Muniz
Freire, delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
SEÇÃO VII
Da Zona
Especial de Interesse Social - ZEIS
Art. 66. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são
áreas urbanas onde há interesse público em ordenar a ocupação, por meio de
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa
renda, existentes e consolidados, a partir de regras específicas de
parcelamento, uso e ocupação do solo e o desenvolvimento de programas
habitacionais de interesse social nas áreas não utilizadas ou subutilizadas.
Art. 67. São objetivos das Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS:
I - efetivar
o cumprimento das funções sociais assegurando a preservação, a conservação e a
recuperação ambiental;
II - induzir
os proprietários de terrenos vazios a investir em programas habitacionais de
interesse social de modo a ampliar a oferta de terra para a produção de moradia
digna para a população de baixa renda;
III - promover
a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela
população de baixa renda;
IV - eliminar
os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas ou, quando não for
possível, reassentar seus ocupantes;
V - ampliar a
oferta de equipamentos urbanos e comunitários, bem como áreas livres de uso
público;
VI -
introduzir mecanismos de participação direta dos moradores no processo de
definição dos investimentos públicos em urbanização para consolidar os
assentamentos.
Parágrafo Único. O reassentamento de que trata o
inciso IV deste artigo deverá, necessariamente, ocorrer em local mais próximo
possível de suas moradias de acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto
da Cidade.
Art. 68. As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se:
I - ZEIS 1 -
áreas públicas ou particulares que apresentam parcelamentos ilegais ocupados
pela população de baixa renda, caracterizados pela total precariedade do ponto
de vista urbanístico e habitacional, riscos ao meio ambiente e/ou demandas por
serviços urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público promover
a regularização fundiária e urbanística;
II - ZEIS 2 -
áreas públicas ou particulares não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas,
dotadas parcialmente de infra-estrutura e serviços urbanos, destinadas à
implantação de Loteamentos Habitacionais de Interesse Social.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas como Zona
Especial de Interesse Social as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
Art. 69. O reconhecimento como ZEIS de loteamentos
irregulares ou clandestinos não eximirá seus promotores ou proprietários das
obrigações e responsabilidades civis, administrativas e penais prevista em lei.
Art. 70. Não poderão ser declarados como ZEIS 1 e 2 os
assentamentos habitacionais totalmente localizados:
I - sob pontes
e viadutos;
II - sobre
oleodutos e troncos do sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de
esgotos;
III - sob redes
de alta tensão;
IV - em áreas
que apresentam alto risco à segurança de seus ocupantes, de acordo com parecer
técnico elaborado por órgão municipal competente;
V - onde o
nível de poluição impeça as condições sanitárias satisfatórias, até a
eliminação dos agentes poluentes.
Art. 71. São critérios para o reconhecimento de uma área
como ZEIS 1 e 2:
I - ser
ocupadas por famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos;
II - não
possuir infra-estrutura completa de saneamento básico;
III - ser
passível de urbanização e regularização fundiária, de acordo com avaliação
técnica que verificará a existência dos padrões mínimos de salubridade e
segurança.
IV -
apresentar precariedade quanto aos equipamentos públicos, acessibilidade e
mobilidade urbana.
Art. 72. Para cada Zona Especial de Interesse Social - ZEIS
1 e 2 será elaborado um Plano de Desenvolvimento Local , entendido como um
conjunto de ações integradas que visam o desenvolvimento global da área,
elaborado em parceria entre o poder público e os ocupantes da área, abrangendo
aspectos urbanísticos, socioeconômicos , de regularização fundiária, de
infra-estrutura, jurídicos, ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana.
Parágrafo Único. O Plano de Desenvolvimento Local
deverá possibilitar:
I - a
preservação, no que couber, das características locais dos assentamentos,
garantidas as exigências técnicas mínimas necessárias à execução de unidades
habitacionais, da infra-estrutura básica e circulação de pedestres e veículos;
II - a
regularização urbanística e fundiária;
III - a
garantia da participação efetiva da comunidade envolvida e o usufruto da
valorização urbanística;
IV - a
recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APP.
Art. 73. O Plano de Desenvolvimento Local deverá abranger o
seguinte conteúdo:
I - Leitura
da realidade local contendo, no mínimo, análise físico-ambiental, análise
urbanística e fundiária, caracterização socioeconômica da população e
dimensionamento das demandas coletivas dos moradores locais; caracterização
geral e análise do assentamento quanto ao nível de urbanização, infra-estrutura
e os serviços públicos existentes e projetados; identificação preliminar e
análise da situação fundiária da área informal; caracterização geral e análise
das formas de mobilização e organização da sociedade civil;
II -
diretrizes para preservação, conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas,
recursos naturais e belezas cênicas existentes no local;
III -
estratégias para a geração de emprego e renda;
IV - planos
intersetoriais de ação social e promoção humana;
V - plano de
urbanização;
VI - plano de
regularização fundiária;
VII - fontes de
recursos para a implementação das intervenções.
§ 1o Os Planos de Desenvolvimento Local
das ZEIS, de caráter multisetorial, deverão ser avaliados pelas Secretarias que
atuam em cada um dos setores envolvidos no plano;
§ 2o As entidades representativas dos
moradores de ZEIS poderão apresentar propostas para o Plano de Desenvolvimento
Local de que trata este artigo;
§ 3o Para a implementação dos Planos de
Desenvolvimento Local das ZEIS, o Poder Executivo Municipal disponibilizará assessoria
técnica, jurídica e social gratuita à população de baixa renda.
Art. 74. Na elaboração do Plano de
Urbanização e do Plano de Regularização Fundiária integrante do Plano de
Desenvolvimento Local, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - a
promoção do desenvolvimento humano;
II - a
articulação intersetorial nos programas e ações públicas de promoção humana;
III - a
participação da população diretamente beneficiária;
IV - o
controle do uso e ocupação do solo urbano;
V - a
integração dos acessos e traçados viários das ZEIS à malha viária do entorno;
VI - o respeito às tipicidades e características da área nas
formas de apropriação do solo;
VII - a
observância às necessidades de preservação, conservação e usos sustentáveis dos
ecossistemas, recursos naturais e belezas cênicas existentes.
§ 1o Entende-se como Plano de
Urbanização o conjunto de ações integradas que visam atender às demandas da
região por infra-estrutura urbana, solução para áreas de risco, equipamentos
comunitários, áreas de lazer, sistema viário e de transportes, estabelecendo
diretrizes para a elaboração dos respectivos projetos.
§ 2o Entende-se como Plano de
Regularização Fundiária o conjunto de ações integradas, abrangendo aspectos
jurídicos, urbanísticos e sócio-ambientais, que visam legalizar as ocupações
existentes em desconformidade com a lei, mediante ações que possibilitem a
melhoria do ambiente urbano e o resgate da cidadania da população residente no
assentamento.
Art. 75. Os Planos de Urbanização para cada ZEIS deverão
conter, no mínimo:
I - definição
das áreas passíveis de ocupação e as que devem ser resguardas por questões
ambientais e/ou de risco;
II - os
projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da
área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de
abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta
regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de
circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco,
tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos
comunitários e serviços urbanos complementares ao uso habitacional;
III - proposta
das ações de acompanhamento social durante o período de implantação das
intervenções;