LEI N° 2006/2008, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008

 

"INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O Prefeito Municipal de Muniz Freire - Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1o. Em atendimento às disposições do art. 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, fica aprovado, nos termos desta lei, o Plano Diretor do Município de Muniz Freire.

 

Parágrafo Único. O Plano Diretor é o instrumento básico da política urbana e territorial do Município e integra o sistema de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento municipal orientar-se pelos princípios fundamentais, objetivos gerais e as diretrizes nele contidas.

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVAS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL.

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 2o. Os agentes públicos, privados e sociais responsáveis pelas políticas e normas explicitadas neste Plano Diretor devem observar e aplicar os seguintes princípios:

 

I - promoção da justiça social, da erradicação da pobreza, da erradicação da exclusão social e redução das desigualdades sociais e regionais;

 

II - promoção do município sustentável para todos, valorizando os aspectos relativos à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações;

 

III - respeito às funções sociais da propriedade;

 

IV - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

 

V - transferência para a coletividade da valorização imobiliária inerente à urbanização;

 

VI - universalização da mobilidade e acessibilidade;

 

VII - prioridade ao transporte coletivo público e ao não motorizado;

 

VIII - organização da circulação garantindo a paz no trânsito;

 

IX - preservação e recuperação do meio ambiente natural;

 

X - fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle da Política Urbana;

 

XI - descentralização da Administração Pública;

 

XII - gestão democrática, mediante participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade nos processos de decisão, planejamento, formulação, execução, acompanhamento e fiscalização do desenvolvimento urbano e territorial do Município;

 

XIII - estímulo ao surgimento de novos negócios, especialmente daqueles que se enquadram nas vocações do Município, em especial ao agronegócio.

 

Art. 3o. O Município cumpre sua função social na medida em que assegura o direito de seus habitantes ao acesso:

 

I - à moradia;

 

II - ao transporte coletivo;

 

III - ao saneamento ambiental;

 

IV - à energia elétrica;

 

V - à iluminação pública;

 

VI - ao trabalho;

 

VII - à educação;

 

VIII - à saúde;

 

IX - ao esporte;

 

X - ao lazer;

 

XI - à segurança;

 

XII - ao patrimônio, à identidade e à memória cultural;

 

XIII - ao meio ambiente preservado e sustentável;

 

XIV - ao culto religioso;

 

XV - à cultura.

 

Art. 4o. Para garantir o cumprimento da função social, o Poder Público Municipal deverá atuar de maneira a:

 

I - promover políticas públicas mediante um processo permanente de gestão democrática e de participação popular;

 

II - ampliar a base de auto-sustentação econômica do Município gerando trabalho e renda para a população local;

 

III - aumentar a oferta de moradias sociais evitando a degradação de áreas de interesse ambiental pela urbanização;

 

IV - atender à demanda de serviços públicos e comunitários da população que habita e atua no Município;

 

V - promover usos compatíveis com a preservação ambiental;

 

VI - criar pontos de atratividade com implantação de equipamentos e atividades de turismo, eventos culturais e científicos.

 

Art. 5o. A propriedade para cumprir sua função social, deve atender no mínimo aos seguintes requisitos:

 

I - respeitar os limites e índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na legislação dela decorrentes;

 

II - ser utilizada e aproveitada para atividades ou usos de interesse urbano ou rural, caracterizadas como promotores da função social;

 

III - ter uso e ocupação do solo compatíveis com:

 

a) a preservação, a recuperação e a manutenção ou melhoria da qualidade do meio ambiente;

b) o respeito ao direito de vizinhança;

c) a segurança dos imóveis vizinhos;

d) a segurança e a saúde de seus usuários e vizinhos;

e) a redução das viagens por transporte individual motorizado;

f) a oferta de condições adequadas à realização das atividades voltadas para o desenvolvimento socioeconômico;

g) a oferta de condições dignas para moradias de seus habitantes;

h) a preservação da memória histórica e cultural.

 

§1°. Atividades de interesse urbano ou rural são aquelas inerentes ao pleno exercício do direito ao município sustentável, ao pleno respeito e cumprimento das funções sociais e ao bem-estar de seus habitantes e usuários, incluindo:

 

I - moradia;

 

II - produção industrial;

 

III - produção agrícola, compreendendo o incentivo e proteção da agricultura familiar;

 

IV - comércio de bens;

 

V - prestação de serviços;

 

VI - circulação e mobilidade urbana;

 

VII - preservação do patrimônio cultural, histórico, ambiental e paisagístico;

 

VIII - preservação dos recursos naturais necessários à vida urbana e rural, tais como os mananciais, os corpos d'água, as áreas arborizadas e as reservas florestais;

 

IX - áreas de convívio e lazer;

 

X - revitalização e utilização de áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas para o atendimento das necessidades dos habitantes do Município quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento de atividades econômicas, geradoras de emprego e renda.

 

§2°. A compatibilidade com a preservação do meio ambiente se refere ao controle da poluição do ar, da água, do solo e da destinação dos resíduos, assim como à fluidez de drenagem das águas pluviais e dos corpos d'água, à maior permeabilidade do solo, à maior preservação de sua cobertura vegetal e da vegetação significativa existente.

 

§3°. Sujeitam-se às sanções previstas em Lei os proprietários de imóveis urbanos ou rurais que por qualquer meio, artifício ou omissão, impeçam ou dificultem a realização de atividades de interesse coletivo, urbano ou rural em sua propriedade.

 

CAPÍTULO II

DAS POLÍTICAS SOCIAL, URBANA E TERRITORIAL.

 

SEÇÃO I

Da Política de Desenvolvimento Econômico

 

Art. 6o. São diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico:

 

I - a justa distribuição de renda em benefício da população carente, de

modo que assegurem os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal;

 

II - o desenvolvimento sustentável respeitando o meio ambiente;

 

III - o fomento às potencialidades do Município;

 

IV - a integração entre o poder público municipal, a sociedade civil organizada e a iniciativa privada;

 

V - o estudo de viabilidade de atração de novos empreendimentos para o Município;

 

SEÇÃO II

Da Política de Desenvolvimento Rural

 

Art. 7o. São diretrizes da Política de Desenvolvimento Rural:

 

I - o estímulo às atividades agropecuárias, priorizando a diversificação da agricultura e da agroindústria;

 

II - a elaboração de alternativas de produção compatíveis com os aspectos naturais da propriedade agrícola;

 

III - o incentivo à agricultura orgânica;

 

IV - o fortalecimento da agricultura de subsistência, para agregar valor à produção em maior escala;

 

V - a elaboração de programa de incentivo ao desenvolvimento do café conilon com oferecimento de equipamentos e infra-estrutura adequada nas comunidades;

 

VI - o incentivo à fruticultura, inclusive a produção de polpa de fruta;

 

VII - o incentivo e a estruturação da cadeia produtiva da piscicultura, do cultivo de palmáceas e incentivo a pecuária leiteira;

 

VIII - a integração com os municípios vizinhos para viabilizar a produção de filé de peixe, palmito e a comercialização de leite;

 

IX - a elaboração de programa de qualificação para os produtor rural, para ampliação do conhecimento técnico e desenvolvimento das atividades agropecuárias;

 

X - o oferecimento de cursos de capacitação e seminários voltados para a produção rural;

 

XI - a instalação de centro de comercialização;

 

XII - a realização de parcerias entre órgãos e instituições públicas e empresas de insumos;

 

XIII - a avaliação do mercado para orientação e comercialização da produção rural;

 

XIV - a criação de legislação específica para ordenamento da silvicultura;

 

XV - a criação de um Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE para o desenvolvimento sustentável da agropecuária;

 

XVI - a conservação e recuperação dos solos;

 

XVII - o desenvolvimento de ações de incentivo ao associativismo e ao cooperativismo;

 

XVIII - a ampliação da assistência técnica aos produtores rurais;

 

XIX - a ampliação da oferta na análise do solo para desenvolvimento de atividades rurais;

 

XX - o oferecimento de assistência técnicas aos agricultores para a utilização adequada de defensivos agrícolas, observando a legislação municipal de manejo do solo;

 

XXI - A ampliação de créditos florestais.

 

SEÇÃO III

Da Política de Desenvolvimento Turístico

 

Art. 8o. São diretrizes do Desenvolvimento Turístico:

 

I - a promoção e o fortalecimento do turismo no Município;

 

II - a elaboração de inventário dos atrativos turísticos;

 

III - a implementação de formas de articulação regionais para o desenvolvimento de atividades turísticas;

 

IV - a melhoria dos acessos e a sinalização indicativa dos atrativos turísticos;

 

V - a implantação de programas de qualificação de mão de obra o atendimento ao turista;

 

VI - o estabelecimento de parceria entre o poder público e empresas privadas, visando o fortalecimento da infra-estrutura turística;

 

VII - a divulgação dos atrativos turísticos do município;

 

VIII - a construção de mirante na localidade de Vale do Guarani;

 

IX - a criação do plano de desenvolvimento turístico.

 

SEÇÃO IV

Da Política de Integração Regional

 

Art. 9o. São diretrizes da Integração Regional:


 

I - o fortalecimento do desenvolvimento econômico regional;

 

II - a participação de representantes da sociedade civil nas instâncias de formulação, implementação, avaliação, monitoramento de planos regionais relativos à Macrorregião de Planejamento Sul e Microrregião de Planejamento Caparaó;

 

III - a integração das instâncias do Poder Executivo Municipal em órgãos intergovernamentais da Administração Direta e da Administração Indireta do Governo Federal, Estadual e Municipal.

 

SEÇÃO V

Da Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico.

 

Art. 10. A política municipal de patrimônio histórico, cultural e paisagístico visa preservar e valorizar o patrimônio cultural de Muniz Freire, protegendo suas expressões material e imaterial, tomadas individual ou em conjunto, desde que portadoras de referência à identidade, à ação, ou à memória dos diferentes grupos da sociedade.

 

Art. 11. Patrimônio material são todas as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.

 

Art. 12. Patrimônio imaterial são todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.

 

Art. 13. São diretrizes da Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico:

 

I - o fortalecimento da cidadania cultural;

 

II - o levantamento das manifestações culturais, das edificações e de sítios considerados como patrimônio histórico, cultural e paisagístico no Município;

 

III - a garantia de preservação e de manutenção das edificações e sítios considerados com patrimônio histórico, cultural e paisagístico municipal através da criação de mecanismos de incentivo;

 

IV - a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da identidade cultural e paisagística;

 

V - o estímulo a uso, conservação e restauro do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, garantindo a identificação da população com os mesmos;

 

VI - a compatibilização de usos e atividades com a proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;

 

VII - a divulgação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico em parceria com escolas públicas e com a iniciativa privada;

 

VIII - a preservação da paisagem e dos pontos visuais notáveis do Município;

 

IX - a elaboração de leis de incentivo à preservação e conservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, com acompanhamento do Conselho Municipal de Cultura;

 

X - a elaboração de leis e de ações integradas para o levantamento, conservação e tombamento do patrimônio arquitetônico;

 

XI - a restauração da Capela de Santa Rita da Pedra do Sumidouro.

 

SEÇÃO VI

Da Política de Meio Ambiente

 

Art. 14. O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização auto-sustentada dos recursos ambientais, mediante concessão de vantagens fiscais e creditícias, procedimentos compensatórios, apoio financeiro, técnico, científico e operacional.

 

Art. 15. A criação, implantação e gestão de unidades de conservação observarão os critérios e normas do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

 

Art. 16. Constituem diretrizes da Política de Meio Ambiente:

 

I - a definição de metas a serem atingidas para a qualidade da água, do ar e do solo;

 

II - a fixação de diretrizes e parâmetros ambientais para o uso e ocupação do solo e para a conservação e ampliação da cobertura vegetal;

 

III - a determinação da capacidade suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura;

 

IV - a criação de programas e de instrumentos específicos de gestão, monitoramento, prevenção, redução de riscos e de mitigação de impactos ambientais decorrentes de eventos hidrológicos críticos, incêndios florestais, queimadas urbanas e rurais predatórias, atividades industriais e agrícolas poluidoras, do aumento e densidade de tráfego de veículos automotores, da disposição de resíduos sólidos;

 

V - a promoção do controle das atividades poluidoras para prevenir e combater os danos ambientais de assoreamento da rede hídrica, alterações climáticas, poluição das águas e do ar, erosão e contaminação do solo, degradação de áreas protegidas, poluição sonora, presença de vetores e doenças endêmicas;

 

VI - a redução dos riscos sócio-ambientais;

 

VII - a preservação, conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas e dos recursos naturais, especialmente remanescentes da Mata Atlântica;

 

VIII - a implantação de uma política florestal, com fomento e ampliação de crédito;

 

IX - a ampliação, conservação e gerência de forma democrática das áreas verdes;

 

X - a redução dos níveis de poluição visual, sonora, do ar, das águas e dos solos;

 

XI - o estímulo ao uso de fontes renováveis de energia e com menor potencial poluidor;

 

XII - o desenvolvimento de programas de educação ambiental formal e informal;

 

XIII - a orientação técnica sobre o uso adequado do solo, evitando-se danos ambientais;

 

XIV - a elaboração de programa de monitoramento e de assistência técnica em relação ao uso sustentável dos recursos naturais;

 

XV - a fiscalização adequada para controle dos resíduos sólidos e dos desmatamentos, conforme legislação pertinente;

 

XVI - a elaboração de programa compensatório para mitigar os danos ambientais resultantes da exploração dos recursos minerais;

 

XVII - a preservação e recuperação de áreas verdes e de importância paisagístico-ambiental do Município;

 

XVIII - a criação e aplicação de legislação ambiental municipal.

 

Art. 17. Constituem ações estratégicas da Política de Meio Ambiente:

 

I - realizar medidas diretivas constituídas por normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à utilização, exploração e conservação dos recursos naturais e à melhoria da qualidade ambiental;

 

II - instituir o planejamento e zoneamento ambiental;

 

III - criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMA-RH;

 

IV - incentivar a criação do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

 

V - criar mecanismos de estímulos e incentivos para a recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente;

 

VI - controlar, monitorar, fiscalizar e auditar as atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais.

 

VII - aplicar formas de compensação pelo dano e pelo uso de recursos naturais;

 

VIII - promover a aplicação das medidas necessárias à pesquisa e a capacitação tecnológica orientada para a recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental;

 

IX - promover a arborização urbana;

 

X - incluir a temática ambiental permeando a formação de diferentes profissionais;

 

XI - elaborar diagnóstico ambiental, considerando a partir das condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, incluindo-se o grau de degradação dos recursos naturais, das fontes poluidoras e do uso do solo municipal;

 

XII - a construção de posto de Recolhimento de Entrega Voluntária - P.E.V. - de embalagens vazias de agrotóxicos no Município.


 

SEÇÃO VII

Da Política de Saneamento Ambiental

 

Art. 18. São diretrizes da política de Saneamento Ambiental:

 

I - a universalização dos serviços de saneamento básico de coleta e tratamento de esgotos e de abastecimento de água potável em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas de consumo, através do estabelecimento de parcerias entre o poder público e o setor privado;

 

II - a execução da rede de esgoto na área urbana;

 

III - a viabilização da construção de fossas sépticas e filtros na área rural;

 

IV - a construção de Estação de Tratamento de Esgoto para as áreas urbanas;

 

V - a implantação de programa de saneamento básico;

 

VI - a elaboração de plano de gerenciamento dos resíduos sólidos domiciliar, industrial, hospitalar e da construção civil, buscando o tratamento e a destinação final adequado conforme normas ambientais;

 

VII - a viabilização da construção de Usina de Reciclagem;

 

VIII - a viabilização da Coleta Seletiva;

 

IX - a freqüência no recolhimento do lixo, em função da demanda existente.

 

SEÇÃO VIII

Da Política dos Recursos Hídricos, Superficiais e Subterrâneos.

 

Art. 19. A política dos Recursos Hídricos compreende os seguintes elementos estruturais:

 

I - as ações do Município, no sentido da recuperação e preservação dos recursos hídricos, que estão calcadas nas legislações federal, estadual e municipal;

 

II - a água, um bem de domínio público, recurso natural limitado e essencial à vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá ser controlada e utilizada, conforme padrões de qualidade satisfatória, por seus usuários, e de forma a garantir sua perenidade, em todo território do Município;

 

III - a utilização da água subterrânea e superficial terá como prioridade o abastecimento público.

 

§ 1o O Município poderá buscar parceria no setor privado, no que diz respeito aos projetos, serviços e obras para recuperação, preservação e melhoria dos recursos hídricos.

 

§ 2o O Município poderá celebrar convênios de cooperação com o Estado visando o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local.

 

§ 3o A bacia hidrográfica é a unidade territorial para planejamento e gestão da Política Municipal de Recursos Hídricos.

 

Art. 20. Em relação às Águas Subterrâneas que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, através de convênio com o Estado deverá:

 

I - exercer o controle sobre as formas de captação e exploração, através do cadastramento, licenciamento e autorização de todos os poços situados no Município, inclusive cisternas;

 

II - realizar programas permanentes de detecção e controle quantitativo e qualitativo de perdas no sistema público de abastecimento de água;

 

III - estabelecer critérios e executar programas de controle das potenciais fontes poluidoras de água subterrânea;

 

IV - estabelecer critérios para a localização industrial, baseados na disponibilidade hídrica e assimilação dos corpos d'água;

 

V - exigir que as escavações, sondagens ou obras para pesquisa, exploração mineral ou outros afins, utilizem tratamento técnico adequado para preservar o aqüífero;

 

Art. 21. Das Águas Superficiais que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, deverá:

 

I - em situação emergencial, limitar ou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o uso da água em determinadas regiões do Município, o lançamento de efluentes nos corpos d'água afetados, ouvidos os órgãos estaduais competentes;

 

II - proibir o desvio, a derivação ou a construção de barragens nos leitos das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso sem autorização dos órgãos estaduais e federais competentes, devendo comunicar a Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente.

 

§ 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Estado ou com a União para representá-los na outorga de concessão, permissão ou autorização para o uso e derivação das águas públicas, nos termos e condições da legislação pertinente.

 

§ 2o As ações pertinentes à outorga referida no parágrafo anterior serão executadas pela Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente.

 

§ 3o A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente, deverá adotar medidas para a proteção e o uso adequado das águas superficiais.

 

Art. 22. São diretrizes da Política de Recursos Hídricos:

 

I - fomentar a celebração de convênio com as empresas usuárias de água para elaboração de programa de conscientização sobre o desperdício de água, assim como sobre punições mais rigorosas para o uso indevido dos recursos hídricos;

 

II - fomentar a celebração de convênio com as empresas usuárias de água para elaboração de estudos sobre a renovação das redes de distribuição de água no Município;

 

III - a promoção de campanha de educação ambiental para conservação e recuperação de nascentes e áreas de recarga;

 

IV - o incentivo ao reuso de águas servidas;

 

V - o cadastramento das nascentes;

 

VI - a promoção de ações de recuperação e proteção das nascentes.

 

SEÇÃO IX

Da Política de Habitação

 

Art. 23. São diretrizes da Política de Habitação:

 

I - a democratização do acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com melhoria das condições de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação dos espaços urbanos priorizando as famílias de baixa renda;

 

II - a vinculação da política habitacional com as políticas sociais;

 

III - a diversificação das formas de acesso à habitação de interesse social;

 

IV - a formulação e implementação de Política Habitacional e Fundiária com o estabelecimento de canais permanentes de participação popular;

 

V - a promoção, no caso de necessidade de remoção de área de risco ou por necessidade de obra de urbanização, do atendimento habitacional para as famílias a serem removidas;

 

VI - a promoção de urbanização, regularização fundiária e titulação de assentamento urbanos já consolidados;

 

VII - a aquisição de áreas para construção de casas populares.

 

SEÇÃO X

Da Política de Cultura, Esporte e Lazer.

 

Art. 24. São diretrizes da Política de Esporte e Lazer:

 

I - o desenvolvimento de estudos de viabilidade para implantação de áreas de esporte e lazer pelo poder público em articulação com a sociedade civil organizada;

 

II - o incentivo ao desenvolvimentos de atividades de esporte e lazer na área rural do Município, especialmente esporte de aventura;

 

III - a criação de programa de incentivo à prática de esporte voltado para a juventude;

 

IV - a criação de programa voltados para o envolvimento dos jovens na valorização da cultura;

 

V - a implementação de ações de valorização dos grupos folclóricos existentes.

 

VI - alambrado no Campo de Futebol da Comunidade de Amorim.

 

VII - reforma e ampliação do campo de futebol de Vieira Machado com alambrado e vestiário;

 

VIII - reforma do campo de futebol de São Pedro com alambrado;

 

IX - programa de estágio remunerado para alunos da Escola de Futebol.


 

SEÇÃO XI

Da Política de Educação

 

Art. 25. São diretrizes da Política de Educação:

 

I - a ampliação do acesso à formação educacional, em atendimento à demanda por escolas e creches na área urbana e rural do Município

 

II - a reativação das escolas rurais desativadas;

 

III - a construção de novas escolas;

 

IV - a contratação de profissionais de ensino;

 

V - a implantação de cursos de qualificação profissional;

 

VI - a criação de cursos de alfabetização de jovens e adultos;

 

VII - a aquisição de computadores para escolas;

 

VIII - a implantação de sala para biblioteca escolar;

 

IX - a implantação de uma Escola Família Agrícola;

 

X - construção de uma nova escola na comunidade de Alto Norte;

 

XI - Construção de uma nova escola na comunidade de Tombos.

 

SEÇÃO XII

Da Política de Saúde

 

Art. 26. São diretrizes da Política de Saúde:

 

I. a organização dos serviços de saúde de forma a garantir ampliação da capacidade de atendimento às necessidades da população de todo o Município;

 

II. a adequação do número de médicos proporcionalmente ao número de habitantes do Município;

 

III. o apoio à instalação de Postos de Saúde, policlínicas, consultórios médicos e odontológicos, equipados adequadamente para atendimento da população,

 

IV. a ampliação do número de ambulâncias para atendimento da população do Município;

 

V. a capacitação dos agentes de saúde, especialmente para as localidades rurais;

 

VI. o estabelecimento de programas de ação de saúde preventiva;

 

VII. a implantação de farmácias populares;

 

VIII. a implantação de programas de saneamento básico, especialmente para o combate ao alto índice de verminose;

 

IX. a adequação do número de médicos de plantão, especialmente em Itaici;

 

X. a implementação de ações para controle de mosquitos, especialmente em Vieira Machado;

 

XI. a ampliação do Programa da Saúde da Família para o Córrego do Esquadro.

 

XII. a adequação do Hospital;

 

XIII. o apoio à instalação de "Lar do Idoso".

 

XIV. Construção de Posto de Saúde na Comunidade de Amorim.

 

SEÇÃO XIII

Da Política de Assistência Social

 

Art. 27. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. São diretrizes da Política de Assistência Social:

 

I. prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e\ou especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitam, propiciando a equipe dos usuários, ampliando-lhes o acesso aos bens e serviços em área urbana e rural;

 

II. desenvolver trabalho social de forma regionalizada, articulada às demais políticas públicas e comunidade, através do Centro de Referência da Assistência Social ( C.R.A.S.);

 

III. garantia de um salário mínimo de benefício mensal a portadores de necessidades especiais e ao idoso, bem como sua reabilitação e inclusão social;

 

IV. promover e efetivar a articulação da rede sócio-assistencial existente no município;

 

V. promover a integração ao mercado de trabalho por meio de ações de capacitação e articulação com setores públicos e privados;

 

VI. oferecer proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

VII. fortalecer, estruturar e capacitar os: Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal de Habitação ( C.M.D.C.A.);

 

VIII. proporcionar a capacitação e reciclagem dos profissionais e do corpo de servidores operacionais que atuam direta e\ou indiretamente com a rede de proteção social básica e especial do município;

 

IX. manter e desenvolver parcerias com as Entidades Sociais, para execução da Política de Assistência Social, de acordo com as disposições da lei de subvenções e em conformidade com o orçamento disponível;

 

X. assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, que garantam a convivência familiar e comunitária, atendendo o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social;

 

XI. articular com outras políticas setoriais a implementação de atividades produtivas, a partir de um estudo de viabilidade econômica que considere as potencialidades existentes, garantindo o desenvolvimento sustentável;

 

XII. executar o Plano Municipal de Assistência Social, o qual dispõem de ações, serviços, programas e projetos executados no município, com recurso das três esferas de governo;

 

XIII. garantir o direito à acessibilidade, qualidade e continuidade dos serviços da rede socioassistencial;

 

XIV. divulgar a legislação e política referente à Assistência Social;

 

XV. criar programas: inclusão produtiva digital e projetos de enfrentamento à pobreza;

 

XVI. mapear todas as áreas de vulnerabilidade social por meio de diagnóstico social;

 

XVII. apoiar as iniciativas das organizações comunitárias e sociais existentes no município, no que diz respeito à reestruturação, organização, capacitação e na captação de recursos juntos às instituições públicas e privadas;

 

XVIII. acompanhar todos os processos de cadastramento, seleção e classificação das famílias, em situação de vulnerabilidade social, aos Programas de Habitação do Governo Estadual e do Governo Federal.

 

SEÇÃO XIV

Da Política de Mobilidade e Transporte

 

Art. 28. São diretrizes da Política de Mobilidade e Transporte:

 

I - a garantia de condições necessárias ao exercício da função de circular, locomover, parar e estacionar facilitando os deslocamentos e a circulação;

 

II - a elaboração de uma proposta viária para a área urbana e rural garantindo segurança e condições de mobilidade para a população;

 

III - a garantia de condições para implantação de ciclovias e calçadas padronizadas, especialmente nas principais vias das áreas urbanas;

 

IV - a manutenção e recuperação das condições físicas dos principais eixos de circulação de função estruturante para as comunidades rurais;

 

V - a implementação de ações que promovam a drenagem e o ensaibramento dos principais eixos de circulação rural, que possuam função estruturante em relação às diversas comunidades rurais e que sirvam ao transporte de pessoas e mercadorias, dentre elas:

 

VI - a drenagem e o ensaibramento da estrada Muniz Freire - Itaici;

 

VII - a drenagem e o ensaibramento da estrada Itaici - Santa Cruz;

 

VIII - o asfaltamento da estrada Muniz Freire - Iúna;

 

IX - a drenagem e o ensaibramento do trecho Muniz Freire - São João do Monforte -com destaque para o trecho de 4 km na serra, gargalo para a circulação em períodos chuvosos;

 

X - a drenagem e o ensaibramento da estrada Muniz Freire - Vieira Machado, e o asfaltamento até Castelo;

 

XI - a drenagem e o ensaibramento da estrada São Pedro - Menino Jesus -Fortaleza - Piaçu;

 

XII - a sinalização horizontal e vertical adequada a vias públicas e estradas;

 

XIII - a garantia de acessibilidade universal, priorizando o uso das áreas públicas por pessoas portadoras de necessidades especiais;

 

XIV - o estabelecimento de parceria entre o poder público e proprietários rurais para construção de pontes secas para passagem de animais e de caixas secas;

 

XV - o estudo para melhoria das condições de fluidez e segurança de pontes existentes e para construções de novas pontes, especialmente nos distritos de Itaici e Menino Jesus;

 

XVI - a elaboração de estudos de viabilidade para ampliação e melhoria das ofertas de transporte coletivo;

 

XVII - a abertura de concorrência para concessão de serviço de transporte público;

 

XVIII - a construção de abrigos de ônibus;

 

XIX - ensaibramento da estrada da sede do Município até a comunidade de Santo Amaro via Bom Jardim;

 

XX - ensaibramento da estrada da Comunidade de Córrego Rico à Santo Amaro via São João;

 

XXI - ensaibramento da serra da Comunidade de Pedra Lisa via estrada do Sr. José Rocha;

 

XXII - ensaibramento da estrada da Comunidade de Guarani à Comunidade de Alto Norte via Mata Pau;

 

XXIII - ensaibramento da estrada da Comunidade de Águas Claras à BR 262 via Assentamento Ouro Verde e Pouso Alto;

 

XXIV - ensaibramento da estrada da Comunidade de São Simão ao distrito de Itaici via Barra do Amorim;

 

XXV - ensaibramento da estrada da Comunidade de Bugari ao distrito de Itaici via Veadinho.

 

SEÇÃO XV

Da Política de Segurança Pública

 

Art. 29. São diretrizes da Política de Segurança Pública:

 

I - a integração das políticas de segurança às políticas de educação, de cultura, de esporte e lazer, de saúde, de assistência social, de habitação de interesse social e de desenvolvimento econômico, e ao combate à discriminação;

 

II - a promoção da participação da comunidade na discussão das questões de segurança, incentivando a criação de organismos comunitários para o enfrentamento de situações de violência urbana e doméstica;

 

III - a promoção de convênios e parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e com a sociedade civil, objetivando maior eficiência nos serviços prestados e o re-aparelhamento humano e material dos quadros de policiamento e defesa civil, com ênfase na qualificação profissional, na utilização de novas tecnologias e na responsabilidade compartilhada;

 

SEÇÃO XVI

Da Política de Espaços Públicos e de Infra-Estrutura

 

Art. 30. São diretrizes da Política de Espaços Públicos:

 

I - a promoção de estudos de demanda e viabilidade técnica para atendimento às carências de infra-estrutura municipais;

 

II - a elaboração e execução de projetos paisagísticos e de desenho urbano;

 

III - a reforma e a construção de praças públicas;

 

IV - a instalação de lixeiras nas áreas públicas;

 

V - a construção de muro de arrimo na rua Pedro de Araújo Figueiredo e na Praça da Igreja Católica, em Menino Jesus;

 

VI - o estudo para o redimensionamento de rede pluviais;

 

VII - a execução de novas redes de drenagem em áreas urbanas ainda não contempladas.

 

VIII - a melhoria no sistema de iluminação pública;

 

IX - a iluminação do calçadão em Piaçu, estendendo até a comunidade Águas Claras;

 

X - o atendimento à demanda de serviços de telefonia fixa e móvel na área urbana e rural;

 

XI - a implantação de telefones públicos em Guaribú e Meia Quadra;

 

XII - a construção de cocheira pública, em Menino Jesus, fora do perímetro urbano;

 

XIII - a construção de sanitários públicos;

 

XIV - a construção e reforma dos cemitérios públicos e da capela mortuária;

 

XV - a melhoria no sinal de televisão, a ampliação do sistema de telefonia, telecomunicação e radiodifusão;

 

XVI - implantação de telefones públicos nas comunidades de Guarani, Meia Quarta, Bugari, São João, Santo Amaro e Seio de Abraão.

 

SEÇÃO XVII

Da Política de Gestão Pública

 

Art. 31. São diretrizes da Política de Gestão Pública:

 

I - a atração de novos investidores, através de parcerias entre o setor público e o setor privado;

 

II - a promoção de participação popular no planejamento, fiscalização e execução de ações públicas;

 

III - a legislação de delimitação de bairros;

 

IV - o aumento da fiscalização sobre a produção pecuária leiteira e de corte;

 

V - criar grupo de gestão compartilhada entre a administração municipal e a Mineradora Samarco para a Reserva Florestal Cachoeira do Rio Pardo, visando a questão ambiental.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS E DIRETRIZES.

 

Art. 32. O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento e gestão municipal, em que estão assegurados os objetivos e as diretrizes definidas nesta Lei, com participação popular na sua implementação ou revisão.

 

Art. 33. O Poder Executivo Municipal implementará o Sistema Municipal de Gestão e de Planejamento visando à adequada administração das ações e investimentos públicos, no âmbito de sua competência, constituído pelo sistema de tomada de decisões.

 

Art. 34. O Poder Executivo Municipal deverá articular e promover os canais democráticos de participação da sociedade civil na discussão e formulação de diretrizes da política urbana.

 

CAPÍTULO II

DOS ORGANISMOS DE GESTÃO

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 35. O Sistema Municipal de Gestão e de Planejamento é um processo interativo dos diversos órgãos e setores da Administração Municipal, devendo:

 

I - elaborar, desenvolver e compatibilizar planos e programas que envolvam a participação conjunta de órgãos, empresas e autarquias da Administração Municipal e de outros níveis de governo;

 

II - desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar, periodicamente, as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Município, neste Plano Diretor Municipal e na legislação vigente mediante a proposição de Leis, Decretos e Normas, visando à constante atualização e adequação dos instrumentos legais de apoio à Administração Pública Municipal;

 

III - supervisionar e participar do processo de definição das diretrizes para a formulação do PPA - Plano Plurianual e da LDO - Lei das Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 36. A Conferência Municipal da Cidade deverá ocorrer, no mínimo, a cada dois anos, será organizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural -COMDUR, e terá os seguintes objetivos:

 

I - avaliar a condução e os impactos da implementação das normas contidas nesta Lei, na de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, na do Patrimônio Histórico, na dos Mananciais de abastecimento público e nos demais instrumentos legais que articulem a política urbana;

 

II - estabelecer as diretrizes gerais para a elaboração do PPA - Plano Plurianual e da LDO - Lei das Diretrizes Orçamentárias;

 

III - sugerir diretrizes para alterações ou complementações na legislação urbana de âmbito edilício e urbanístico.

 

Parágrafo Único. A Conferência Municipal da Cidade é um foro de debates e de deliberações, aberto a participação de todos os setores da sociedade e deve ser amplamente divulgada.

 

SEÇÃO II

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR

 

Art. 37. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural -COMDUR, como um órgão de caráter consultivo e deliberativo, fiscalizador, de acompanhamento e de assessoramento em relação às políticas urbanas.

 

Art. 38. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR possui as seguintes atribuições:

 

I - monitorar a gestão do Plano Diretor;

 

II - elaborar propostas, examinar e emitir pareceres nos temas afetos à política urbana ou quando solicitado;

 

III - acompanhar a elaboração e a regulamentação da legislação urbana e analisar, quando necessário, casos específicos;

 

IV - colaborar na elaboração da política de infra-estrutura e desenvolvimento do Município;

 

V - supervisionar a aplicação dos Instrumentos de Indução da Política Urbana descritos nesta Lei;

 

VI - colaborar na política de saneamento e de preservação ambiental.

 

VII - indicar prioridades para utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e acompanhar sua aplicação;

 

VIII - avaliar e aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV, emitido por parecer técnico do órgão gestor da política urbana

 

IX - solicitar a realização de audiências públicas;

 

X - elaborar o seu regimento interno e instituir a formação de Câmaras Temáticas que correspondam às propostas do Plano Diretor Municipal.

 

Art. 39. O COMDUR terá composição tripartite e deverá contemplar a representação dos diversos segmentos da sociedade.

 

§ 1o O COMDUR será composto por pessoas maiores, capazes e idôneas, representantes do Poder Público, do Setor Produtivo, Conselhos e Entidades Profissionais e Acadêmicas, representação regional da população, de acordo com a seguinte composição:

 

a) 04 (quatro) representantes do Poder Público;

b) 04 (quatro) representantes dos moradores do Município representando os habitantes e entidades comunitárias dos bairros e distritos;

c) 04 (quatro) representantes do Setor Produtivo e Conselhos Profissionais bem como de representantes dos segmentos acadêmico, ambiental e instituição técnica voltada ao desenvolvimento da Microrregião de Planejamento Caparaó.

 

§ 2o O Mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR será de 02 (dois) anos, sem impedimento de recondução, com exceção dos representantes do Poder Executivo.

 

§ 3o O Conselho será regulamentado e nomeado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

 

SEÇÃO III

Do Fundo Municipal de Desenvolvimento

 

Art. 40. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à consecução da política municipal de desenvolvimento urbano e habitação de interesse social, organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos.

 

Parágrafo Único. . O regulamento do Fundo criado por este artigo estabelecerá as condições, forma e critérios de seu funcionamento e da aplicação dos recursos que lhe forem destinados.

 

TÍTULO III

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 41. Constituem princípios básicos do ordenamento do território municipal de Muniz Freire:

 

I - expressar graficamente as diretrizes de desenvolvimento do Município, através do Macrozoneamento Municipal definido para o território municipal e do Zoneamento Urbano definido para as áreas urbanas do Município;

 

II - estabelecer relações de complementaridade entre a área urbana e a área rural;

 

III - valorizar o patrimônio cultural e ambiental.

 

Art. 42. A ordenação da ocupação urbana da sede tem por objetivo e políticas:

 

I - estabelecer condições planejadas de ocupação e adensamento urbano;

 

II - manter a diversidade e a dinâmica dos espaços urbanos;

 

III - racionalizar a intensificação da ocupação e do uso do solo e os custos de produção da cidade;

 

IV - estabelecer relação do Município com a região.

 

Art. 43. O Macrozoneamento Municipal e o Zoneamento Urbano deverão atender às seguintes diretrizes:

 

I - a discriminação e delimitação das áreas de preservação ambiental, urbanas e rurais;

 

II - a definição das áreas urbanas e rurais, com vistas à localização da população e de suas atividades;

 

III - a designação das unidades de conservação ambiental e outras áreas protegidas por Lei, discriminando as de preservação permanentes ou temporárias, nas encostas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas ou, ainda, nas áreas de drenagem das captações utilizadas ou reservadas para fins de abastecimento de água potável e estabelecendo suas condições de utilização;

 

IV - a restrição da utilização de áreas de riscos geológicos;

 

V - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;

 

VI - a preservação, proteção e recuperação do patrimônio natural, histórico, cultural, arqueológico e paisagístico;

 

VII - exigência de prévia avaliação dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, para aprovação de projetos de mudança de uso e ocupação do solo com potencial impacto para o meio ambiente;

 

VIII - a exigência de estudo prévio de impacto ambiental para o licenciamento de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, conforme legislação específica, bem como sua aprovação pelos órgãos competentes do Poder Público;

 

IX - a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança e de suas ações complementares, para regularização ou licenciamento das atividades ou empreendimentos, potencialmente incômodos ou impactantes, instalados no território do Município de Muniz Freire;

 

X - a regularização da licença para construir, condicionando-a, nos casos de grandes empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais, ao adequado provimento de infra-estrutura e de equipamentos urbanos e comunitários necessários;

 

XI - o estabelecimento de compensação de imóvel considerado pelo Poder Público como de interesse do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico;

 

XII - a definição de critérios para autorização de implantação de equipamentos urbanos e comunitários e definição sua forma de gestão;

 

XIII - a definição do tipo de uso, taxa de ocupação e taxa de permeabilidade dos terrenos, nas diversas áreas;

 

XIV - a estruturação do sistema viário e de transporte.

 

Art. 44. A ordenação e o controle do uso do solo devem evitar:

 

I - a utilização inadequada de imóveis urbanos e rurais;

 

II - a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, especialmente junto aos usos residenciais;

 

III - o adensamento inadequado à infra-estrutura urbana e aos equipamentos urbanos e comunitários existentes e/ou previstos;

 

IV - a ociosidade do solo urbano;

 

V - a deterioração de áreas urbanizadas e não urbanizadas;

 

VI - a especulação imobiliária;

 

VII - a ocorrência de desastres naturais.

 

CAPÍTULO II

DO MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO

 

Art. 45. O Macrozoneamento é a divisão do território do Município de Muniz Freire considerando:

 

I - a área urbana consolidada e a infra-estrutura instalada;

 

II - as características de uso e ocupação urbano e rural do território do Município;

 

III - a necessidade de áreas para a expansão urbana;

 

IV - as características do meio ambiente natural;

 

V - a expansão do setor agropecuário do Município.

 

Art. 46. O território do Município de Muniz Freire é composto pela Macrozona Urbana, Macrozona Rural e Macrozona Ambiental em conformidade com o ANEXO 2 desta Lei.

 

Art. 47. Na Macrozona Rural serão permitidas as atividades destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal e mineral, agroindustrial e agroturismo.

 

Parágrafo Único. As atividades de que trata o caput deste artigo serão permitidas após licenciamento ambiental, quando for o caso.

 

Art. 48. O Macrozoneamento Rural do Município de Muniz Freire tem como objetivo buscar o desenvolvimento sustentável do território, como instrumento não apenas restritivo, mas também propulsor do desenvolvimento, visando a otimização de:

 

I - alternativas de ocupação, como as possíveis formas de ocupação humana, baseada nas restrições do ambiente e na sustentabilidade dos fatores ambientais;

 

II - alternativas de ocupação, destinando áreas para assentamentos e empreendimentos urbanos e rurais de interesse social;

 

III - alternativas de desenvolvimento, como as possíveis formas de desenvolvimento econômico, baseado em suas potencialidades e na valorização da estrutura produtiva adequada às condições locais.

 

Art. 49. A Macrozona Ambiental é composta por áreas de vegetação natural e secundária, que apresentam ambientes frágeis, com predomínio de declividades acentuadas e presença de mananciais, já inclusas em alguma categoria de preservação e/ou indicadas para sua expansão, por possuírem características semelhantes, vegetação arbórea natural e significativa beleza cênica.

 

Art. 50. Em todo território municipal, poderão existir Áreas Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs definidas em função das necessidades de proteção integral e dos diferentes graus de usos sustentáveis permitidos e compostas por ecossistemas de interesse para a preservação, conservação e para o desenvolvimento de atividades sustentáveis.

 

Art. 51. As Áreas Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs têm como diretrizes:

 

I - a proteção dos ecossistemas e recursos naturais como condicionamento da ocupação do espaço urbano, promovendo a recuperação daqueles que se encontrem degradados;

 

II - a qualificação ou contenção da ocupação do espaço urbano e rural, compatibilizando-a com a proteção ao meio ambiente, regulando os usos, a ocupação

e o desenvolvimento de atividades sustentáveis que induzam a conservação de ecossistemas, recursos naturais e atributos relevantes da paisagem urbana e rural;

 

III - o controle da ocupação urbana em áreas de interesse e fragilidade ambiental;

 

IV - a elaboração de um Plano de Manejo para os diversos ecossistemas preservados;

 

V - a preservação de amostras significativas das diversas formações ecológicas e dos recursos naturais;

 

VI - a conservação dos recursos hídricos;

 

VII - a garantia da qualidade ambiental;

 

VIII - a conservação as belezas cênicas;

 

IX - a promoção de recreação, educação ambiental e espaços propícios ao desenvolvimento de atividades de turismo sustentável;

 

X - a proteção da diversidade natural;

 

XI - a preservação de áreas com vegetação significativa e de paisagens naturais notáveis;

 

XII - a proteção e a recuperação de mananciais, nascentes e corpos d'água;

 

XIII - a integração dos ambientes naturais ao cotidiano da população através de harmonia paisagística, de opções recreativas e de lazer ou mesmo pelo estabelecimento de limites preservacionistas de forma a propiciar a melhoria da qualidade de vida;

 

XIV - a garantia da conectividade de áreas de relevante interesse ambiental, estabelecendo a ligação entre as mesmas e propiciando a formação de corredores ecológicos.

 

Art. 52. As Áreas Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs classificam-se em três categorias:

 

I - Área de Preservação - AEIA 1 - áreas localizadas em quaisquer das macrozonas, que, por suas características físicas ou ambientais, são consideradas non aedificandi e destinadas à preservação integral dos ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e flora e seus habitats, podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica, monitoramento, educação ambiental e o uso indireto dos recursos naturais, não envolvendo dano ou destruição dos mesmos, respeitando-se os usos e zoneamento estabelecidos em seus respectivos planos de manejo;

 

II - Área de Proteção - AEIA 2 - áreas localizadas em quaisquer das macrozonas, que por suas características físicas ou ambientais, são consideradas non aedificandi e destinadas à recuperação e conservação dos aspectos naturais e paisagísticos, cujo uso e ocupação do solo devem ser controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental, podendo ser utilizada para fins rurais, de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental, recreação, realização de eventos culturais e esportivos e atividades de apoio ao turismo;

 

III - Área de Conexão - AEIA 3 - áreas situadas entre duas áreas de relevante interesse ambiental, com objetivo de estabelecer a ligação entre as mesmas e propiciar a formação de corredores ecológicos e destinadas à conservação dos ecossistemas naturais e dos ambientes criados, com uso sustentável dos recursos naturais, podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental, turismo, recreação e esportes, desde que estas atividades não causem danos aos ambientes naturais ou em recuperação.

 

§ 1o Nas Unidades de Conservação, os usos definidos pela Área Especial de Interesse Ambiental - AEIA 1 deverão respeitar os usos e zoneamento estabelecidos nos respectivos planos de manejo.

 

§ 2° Nos Parques Naturais Municipais, além dos usos definidos pela Área Especial Interesse Ambiental - AEIA 1, é permitida a recreação orientada em áreas previamente destinadas e aquelas identificadas nos respectivos planos de manejo.

 

§ 3o O uso sustentável dos recursos naturais referidos no caput deste artigo envolve a captura, cata, coleta, pesca, extração, desde que seguindo as normas legais correlatas e os estudos ambientais que indiquem a forma de utilização e a capacidade suporte do ambiente.

 

§ 4o Na Área Especial Interesse Ambiental 1 - AEIA 1 e na Área Especial Interesse Ambiental 3 - AEIA 3, somente serão permitidas a instalação de equipamentos e estruturas permanentes ou a ampliação daqueles já existentes, quando tiverem o objetivo de dar suporte às atividades definidas nos incisos I e III, sendo que quaisquer outros usos ou intervenções deverão ser submetidos à análise e autorização prévia do órgão ambiental competente e à autorização prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.

 

§ 5o Na Área Especial Interesse Ambiental - AEIA 2, a implantação de quaisquer outros usos ou intervenções deverá respeitar os atributos ambientais, devendo ser submetidos à análise e autorização prévia do órgão ambiental competente e à autorização prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.

 

Art. 53. A Macrozona Urbana é composta por áreas dotadas de infra-estruturas, serviços e equipamentos públicos e comunitários e por áreas necessárias à expansão urbana.

 

CAPÍTULO III

DA MACROZONA URBANA

 

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 54. Para a ordenação de uso e ocupação do solo considera-se como área urbana o perímetro delimitado no ANEXO 1.

 

Art. 55. A Macrozona Urbana fica subdividida pelo zoneamento urbano nas seguintes Zonas de Uso:

 

I - Zona Residencial - ZR:

 

a) ZR 1;

b) ZR 2.

 

II - Zona de Comércio e Serviço - ZCS;

 

III - Zona de Expansão Urbana - ZEU:

 

IV - Zona Especial de Projetos Específicos - ZEPE;

 

V - Zona Especial de Interesse Cultural - ZEIC;

 

VI - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS

 

a) ZEIS 1;

b) ZEIS 2;

 

VII - Zona Especial de Interesse Ambiental 1 - ZEIA:

 

a) ZEIA 1;

b) ZEIA 2.

 

SEÇÃO II

Da Zona Residencial - ZR

 

Art. 56. A Zona Residencial é composta por áreas de uso predominantemente residencial com alguma concentração de comércio e de serviços de abrangência local.

 

Art. 57. Devido às suas características, a Zona de Residencial está subdividida em ZR 1 e ZR2.

 

§ 1o A ZR 1 apresenta as seguintes características:

 

I - áreas urbanas da Sede de Muniz Freire de uso predominantemente residencial;

 

II - áreas com média densidade consubstanciada a possibilidade de comércio e prestação de serviço de atendimento local.

 

§ 2o A ZR 2 apresenta as seguintes características:

 

I - áreas urbanas dos Distritos de Itaici, Menino Jesus, Piaçú, Vieira Machado e São Pedro de uso predominantemente residencial;

 

II - áreas com baixa densidade consusbstanciada a possibilidade de comércio e prestação de serviço de atendimento local e de atividades de apoio ao uso rural.

 

§ 3o Ficam enquadradas na Zona Residencial 1 e 2 - ZR 1 e ZR 2 - as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.

 

SEÇÃO III

Da Zona de Comércio e Serviço - ZCS

 

Art. 58. A Zona de Comércio e Serviço é composta de áreas de uso predominantemente destinado ao exercício de atividades institucionais, comerciais e de prestação de serviço.

 

Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona de Comércio e Serviço - ZCS as áreas delimitadas conforme ANEXO 3 desta Lei.

 

Art. 59. A Zona de Comércio e Serviço - ZCS tem como diretriz a concentração das atividades de comercio, de serviço e institucional de médio e grande porte, preservando com isso as áreas de uso predominantemente residenciais.

 

SEÇÃO IV

Da Zona de Expansão Urbana - ZEU

 

Art. 60. A Zona de Expansão Urbana - ZEU é composta por áreas ainda não parceladas reservadas à futura expansão urbana, próximas às áreas ocupadas.

 

Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona de Expansão Urbana as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.

 

Art. 61. Para a Zona de Expansão Urbana devem ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - o estabelecimento de que os novos parcelamentos garantam o provimento da infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantação acarreta nas imediações, além das exigências previstas na legislação que trata do parcelamento do solo;

 

II - o impedimento à ocorrência de parcelamentos clandestinos e irregulares;

 

III - a compatibilização do sistema viário com a malha existente e com as diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei;

 

IV - o incentivo à implantação de atividades relacionadas ao turismo, cultura, esporte e lazer;

 

V - a priorização de áreas para implantação de chácaras de recreio.

 

Art. 62. Será admitido o loteamento para fins urbanos e de interesse social na ZEU desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural -COMDUR.

 

SEÇÃO V

Da Zona Especial de Projetos Específicos - ZEPE

 

Art. 63. A Zona Especial de Projetos Específicos - ZEPE é composta por áreas cuja ordenação do uso e do parcelamento do solo se especifica pela implantação de programas e projetos específicos, detalhados em plano de conjunto para a área como um todo.

 

Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona Especial de Projetos Específicos as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.

 

Art. 64. Na Zona Especial de Projetos Específicos devem ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - o atendimento das disposto Seção V, Capítulo III, Título IV desta lei;

 

II - a elaboração de plano específico de ocupação, levando-se em consideração a totalidade da área;

 

III - a garantia de análise pelos órgãos ambientais dos projetos de implantação das indústrias;

 

IV - a proteção dos ecossistemas, as unidades de conservação, a fauna e a flora da região, mantendo o equilíbrio ecológico;

 

V - a minimização dos impactos ambientais, controlando e reduzindo os níveis de poluição do ar, das águas e do solo;

 

VI - a garantia da implantação de cinturão verde no entorno dos empreendimentos industriais classificados com G2 e G3;

 

VII - a compatibilização do sistema viário com a malha existente e com as diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. As dimensões do cinturão verde em torno dos empreendimentos industriais será definido pelo COMDUR em função de seu porte e impacto; com dimensões entre 5 a 20 metros.

 

SEÇÃO VI

Da Zona Especial de Interesse Cultural - ZEIC

 

Art. 65. A Zona Especial de Interesse Cultural - ZEIC é composta por áreas que necessitam de tratamento especial para a efetiva proteção, recuperação e manutenção do patrimônio histórico e cultural do Município.

 

Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona Especial de Interesse Cultural as áreas localizadas na Sede do Município de Muniz Freire, delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.

 

SEÇÃO VII

Da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS

 

Art. 66. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas urbanas onde há interesse público em ordenar a ocupação, por meio de regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda, existentes e consolidados, a partir de regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo e o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social nas áreas não utilizadas ou subutilizadas.

 

Art. 67. São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS:

 

I - efetivar o cumprimento das funções sociais assegurando a preservação, a conservação e a recuperação ambiental;

 

II - induzir os proprietários de terrenos vazios a investir em programas habitacionais de interesse social de modo a ampliar a oferta de terra para a produção de moradia digna para a população de baixa renda;

 

III - promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda;

 

IV - eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas ou, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;

 

V - ampliar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, bem como áreas livres de uso público;

 

VI - introduzir mecanismos de participação direta dos moradores no processo de definição dos investimentos públicos em urbanização para consolidar os assentamentos.

 

Parágrafo Único. O reassentamento de que trata o inciso IV deste artigo deverá, necessariamente, ocorrer em local mais próximo possível de suas moradias de acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto da Cidade.

 

Art. 68. As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se:

 

I - ZEIS 1 - áreas públicas ou particulares que apresentam parcelamentos ilegais ocupados pela população de baixa renda, caracterizados pela total precariedade do ponto de vista urbanístico e habitacional, riscos ao meio ambiente e/ou demandas por serviços urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público promover a regularização fundiária e urbanística;

 

II - ZEIS 2 - áreas públicas ou particulares não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, dotadas parcialmente de infra-estrutura e serviços urbanos, destinadas à implantação de Loteamentos Habitacionais de Interesse Social.

 

Parágrafo Único. Ficam enquadradas como Zona Especial de Interesse Social as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.

 

Art. 69. O reconhecimento como ZEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos não eximirá seus promotores ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis, administrativas e penais prevista em lei.

 

Art. 70. Não poderão ser declarados como ZEIS 1 e 2 os assentamentos habitacionais totalmente localizados:

 

I - sob pontes e viadutos;

 

II - sobre oleodutos e troncos do sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos;

 

III - sob redes de alta tensão;

 

IV - em áreas que apresentam alto risco à segurança de seus ocupantes, de acordo com parecer técnico elaborado por órgão municipal competente;

 

V - onde o nível de poluição impeça as condições sanitárias satisfatórias, até a eliminação dos agentes poluentes.

 

Art. 71. São critérios para o reconhecimento de uma área como ZEIS 1 e 2:

 

I - ser ocupadas por famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos;

 

II - não possuir infra-estrutura completa de saneamento básico;

 

III - ser passível de urbanização e regularização fundiária, de acordo com avaliação técnica que verificará a existência dos padrões mínimos de salubridade e segurança.

 

IV - apresentar precariedade quanto aos equipamentos públicos, acessibilidade e mobilidade urbana.

 

Art. 72. Para cada Zona Especial de Interesse Social - ZEIS 1 e 2 será elaborado um Plano de Desenvolvimento Local , entendido como um conjunto de ações integradas que visam o desenvolvimento global da área, elaborado em parceria entre o poder público e os ocupantes da área, abrangendo aspectos urbanísticos, socioeconômicos , de regularização fundiária, de infra-estrutura, jurídicos, ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana.

 

Parágrafo Único. O Plano de Desenvolvimento Local deverá possibilitar:

 

I - a preservação, no que couber, das características locais dos assentamentos, garantidas as exigências técnicas mínimas necessárias à execução de unidades habitacionais, da infra-estrutura básica e circulação de pedestres e veículos;

 

II - a regularização urbanística e fundiária;

 

III - a garantia da participação efetiva da comunidade envolvida e o usufruto da valorização urbanística;

 

IV - a recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APP.

 

Art. 73. O Plano de Desenvolvimento Local deverá abranger o seguinte conteúdo:

 

I - Leitura da realidade local contendo, no mínimo, análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária, caracterização socioeconômica da população e dimensionamento das demandas coletivas dos moradores locais; caracterização geral e análise do assentamento quanto ao nível de urbanização, infra-estrutura e os serviços públicos existentes e projetados; identificação preliminar e análise da situação fundiária da área informal; caracterização geral e análise das formas de mobilização e organização da sociedade civil;

 

II - diretrizes para preservação, conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas, recursos naturais e belezas cênicas existentes no local;

 

III - estratégias para a geração de emprego e renda;

 

IV - planos intersetoriais de ação social e promoção humana;

 

V - plano de urbanização;

 

VI - plano de regularização fundiária;

 

VII - fontes de recursos para a implementação das intervenções.

 

§ 1o Os Planos de Desenvolvimento Local das ZEIS, de caráter multisetorial, deverão ser avaliados pelas Secretarias que atuam em cada um dos setores envolvidos no plano;

 

§ 2o As entidades representativas dos moradores de ZEIS poderão apresentar propostas para o Plano de Desenvolvimento Local de que trata este artigo;

 

§ 3o Para a implementação dos Planos de Desenvolvimento Local das ZEIS, o Poder Executivo Municipal disponibilizará assessoria técnica, jurídica e social gratuita à população de baixa renda.

 

Art. 74. Na elaboração do Plano de Urbanização e do Plano de Regularização Fundiária integrante do Plano de Desenvolvimento Local, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - a promoção do desenvolvimento humano;

 

II - a articulação intersetorial nos programas e ações públicas de promoção humana;

 

III - a participação da população diretamente beneficiária;


 

IV - o controle do uso e ocupação do solo urbano;

 

V - a integração dos acessos e traçados viários das ZEIS à malha viária do entorno;

 

VI - o respeito às tipicidades e características da área nas formas de apropriação do solo;

 

VII - a observância às necessidades de preservação, conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas, recursos naturais e belezas cênicas existentes.

 

§ 1o Entende-se como Plano de Urbanização o conjunto de ações integradas que visam atender às demandas da região por infra-estrutura urbana, solução para áreas de risco, equipamentos comunitários, áreas de lazer, sistema viário e de transportes, estabelecendo diretrizes para a elaboração dos respectivos projetos.

 

§ 2o Entende-se como Plano de Regularização Fundiária o conjunto de ações integradas, abrangendo aspectos jurídicos, urbanísticos e sócio-ambientais, que visam legalizar as ocupações existentes em desconformidade com a lei, mediante ações que possibilitem a melhoria do ambiente urbano e o resgate da cidadania da população residente no assentamento.

 

Art. 75. Os Planos de Urbanização para cada ZEIS deverão conter, no mínimo:

 

I - definição das áreas passíveis de ocupação e as que devem ser resguardas por questões ambientais e/ou de risco;

 

II - os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos comunitários e serviços urbanos complementares ao uso habitacional;

 

III - proposta das ações de acompanhamento social durante o período de implantação das intervenções;