LEI N° 1. 850/2006, DE 03 DE OUTUBRO DE 2006
"INSTITUI O
CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL,
PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS
RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito
Municipal de Muniz Freire, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona
a seguinte LEI:
CÓDIGO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
TÍTULO I
DA
POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO
I
SEÇÃO I
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 1° - Esta Lei regula a ação do Poder
Público Municipal e suas relações com os cidadãos, com as instituições públicas
e privadas, estabelece as bases normativas para a Política Municipal de
Proteção ao Meio Ambiente e cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SIMMA-RH, para administração da qualidade ambiental;
defesa, tutela, preservação, proteção, controle, promoção, recuperação e
desenvolvimento do meio ambiente e registro, acompanhamento e fiscalização do
uso adequado dos recursos naturais no Município de Muniz Freire-ES.
Art. 2° - A Política Municipal do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos têm por fim a preservação, conservação, defesa, recuperação
e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as
peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento sócio-econômico e
cultural, visando assegurar a qualidade ambiental, essencial à sadia qualidade
de vida, observados os seguintes princípios:
I - promoção do desenvolvimento
integral do ser humano;
II - manutenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum, promovendo sua proteção,
controle, recuperação e melhoria;
III - exploração e utilização
racionais dos recursos ambientais, naturais ou não, de modo a não comprometer o
equilíbrio ecológico;
IV - organização e utilização
adequada do solo urbano e rural, com vistas a compatibilizar sua ocupação com
as condições exigidas para a conservação e melhoria da qualidade ambiental;
V - proteção dos ecossistemas,
incluindo a preservação e conservação de espaços territoriais especialmente
protegidos e seus componentes representativos, mediante planejamento,
zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente degradantes;
VI - direito de todos ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo
para a presente e futuras gerações;
VII - promoção de incentivos e
orientação da ação pública visando estimular as atividades destinadas a manter
o equilíbrio ecológico;
VIII - obrigação de recuperar áreas
degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
IX - promoção do desenvolvimento
econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental; e
X -
promoção da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não
formal municipal, objetivando sua eficácia no controle e proteção ambientais.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3° - A Política Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos tem por objetivos:
I - articular e integrar as ações e
atividades ambientais desenvolvidas no Município pelos órgãos e entidades diversos,
municipais, estaduais, federais e/ou não governamentais, quando necessários;
II - articular e integrar ações e
atividades ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer instrumentos de
cooperação;
III - identificar e caracterizar os
ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus
componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o desenvolvimento
econômico e social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando
assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da
coletividade;
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte
e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem
risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer normas, critérios e
padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas
relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os,
permanentemente, em face da lei, de inovações tecnológicas e de alterações
decorrentes da ação antrópica ou natural;
VII - criar instrumentos e condições
que propiciem o desenvolvimento da pesquisa e a aplicação da melhor tecnologia
disponível para a constante redução dos níveis de poluição e o uso racional dos
recursos ambientais;
VIII - preservar e conservar as áreas
protegidas no Município;
IX - prover sobre os meios e
condições necessários ao estímulo para a preservação, conservação, melhoria e
recuperação ambientais, incluindo incentivos fiscais, subvenções especiais, bem
como o estabelecimento, na forma da lei, de mecanismo de compensação para
prevenir e atenuar os prejuízos coletivos decorrentes de ações sobre o meio
ambiente;
X - estabelecer meios indispensáveis
à efetiva imposição ao poluidor, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções
administrativas e penais cabíveis;
XI - fixar, na forma da lei, a
contribuição dos usuários pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos;
XII - exercer, sob todas as formas, o
poder de polícia administrativa, para condicionar, passiva ou ativamente e restringir
o uso e gozo de bens, atividades e até determinados direitos, em benefício da
manutenção do equilíbrio ecológico, essencial à sadia qualidade de vida;
XIII - criar espaços territoriais
especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Público fixará as limitações
administrativas pertinentes, e unidades de conservação, objetivando a
preservação, conservação, melhoria e recuperação de ecossistemas caracterizados
pela importância de seus componentes representativos;
XIV - promover a educação ambiental na
sociedade e na rede de ensino municipal;
XV - promover o zoneamento ambiental.
Parágrafo único - Considera-se Poder de Polícia
Administrativa, para efeito desta Lei, a atividade da administração pública
municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público, concernente à segurança, conservação, preservação e restauração do
meio ambiente e à realização de atividades econômicas dependentes de concessão,
licença ou autorização do Poder Público Municipal, no que diz respeito ao
exercício dos direitos individuais e coletivos, em harmonia com o bem-estar e
melhoria da qualidade de vida.
CAPÍTULO
II
DOS
CONCEITOS GERAIS
Art. 4° - São os seguintes os conceitos gerais
para fins e efeitos desta Lei:
I - meio ambiente: é o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica
(elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais), presentes na
biosfera que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - ecossistemas: conjunto integrado
de fatores físicos e biológicos que caracterizam um determinado lugar,
estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. Ê uma
totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com
respeito à sua composição, estrutura e função;
III - degradação ambiental: a
alteração adversa das características do meio ambiente; processos resultantes
dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas
propriedade, tais como a qualidade da água, a capacidade produtiva das
florestas.
IV - poluição: a alteração da
qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança
ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao
desenvolvimento sócio-econômico;
c) afetem
desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem
as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
f) afetem
desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico, arqueológico,
paleontológico, turístico, paisagístico e artístico.
V - poluidor: pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por
atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VI - recursos ambientais: a
atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo,
a fauna e a flora;
VII - proteção: procedimentos
integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
VIII -preservação: proteção integral do
atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX - zoneamento ambiental:
instrumento de ordenação territorial, ligado intima e indissoluvelmente ao
desenvolvimento da sociedade, visando assegurar, à longo prazo, a igualdade de
acesso aos recursos naturais, econômicos e sócio-culturais, que poderão
representar uma oportunidade de desenvolvimento sustentável quando devidamente
aproveitados;
X - conservação: uso sustentável dos
recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a
manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
XI - manejo: técnica de utilização
racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de
conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado;
XII - gestão ambiental: tarefa de
administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais
ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e
investimentos públicos assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento
produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente.
XII -áreas de
preservação permanente: porções do território municipal, de domínio público ou
privado, destinadas à preservação de suas características ambientais
relevantes, ou de funções ecológicas fundamentais, assim definidas em lei;
XIV - unidades de conservação:
parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características
ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou
reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime
especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XV - Áreas verdes especiais: áreas
representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de
florestamento em terra de domínio público ou privado.
XVI - biodiversidade: variabilidade de
organismos vivos de todas as origens, compreendendo os ecossistemas terrestres,
e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte,
bem como a diversidade de genes, de espécies e de ecossistemas;
XVII - uso sustentável: uso de
componentes da diversidade biológica de um modo e a um ritmo que não ocasione a
diminuição a longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu
potencial para atender às necessidades e aspirações da presente e das futuras
gerações;
XVIII - Educação Ambiental: processo de
formação e informação orientado para o desenvolvimento de consciência crítica
sobre a problemática ambiental e formas de solução, dirigida às crianças,
jovens e adultos, podendo se dar em determinados setores, como água, ar solo,
saneamento básico, saúde pública;
XIX - estudos ambientais: São todos e
quaisquer estudos relativos aos aspectos Ambientais relacionados à localização,
instalação, ampliação e operação de uma atividade ou empreendimento,
apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como
relatório ambiental, plano, projeto de controle ambiental, diagnóstico
ambiental, dentre outros;
XX - avaliação de impacto ambiental
(AIA): instrumento da política ambiental, formado por um conjunto de
procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um
exame sistemático dos impactos ambientais que possam (ou venham) ser causado
por um projeto, programa, plano ou política e de suas alternativas;
XXI - o EIA é um estudo exigido para a avaliação ambiental
de empreendimento/atividades com potencial significativo de impactos ambientais
em conformidade com a legislação ambiental;
Inciso alterado pela Lei nº. 1920/2007
XXII - relatório de impacto ambiental
(RIMA): documento que deve esclarecer, em linguagem simples e acessível, todos
os elementos que possam ser utilizados na tomada de decisão, possibilitando uma
fácil compreensão dos conceitos técnicos e jurídicos por parte da população em
geral, principalmente daquela localizada na área de abrangência do projeto. É o
relatório-síntese do EIA e deve conter gráficos, mapas, quadros, ilustrações;
XXIII - licenciamento ambiental: ato administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação
e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais e sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou, ainda,
que possam causar degradação ambiental;
Inciso alterado pela Lei nº.
1920/2007
XXIV - licença ambiental: ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições
e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos;
XXV - mata ciliar: mata que cresce
naturalmente nas margens e encostas de rios e córregos, ou foi recomposta,
parcial ou totalmente, pelo homem, com a função de preservar o curso daqueles.
XXVI - montante: diz-se de uma área ou
de um ponto que fica acima de outro ao se considerar uma corrente fluvial. Na
direção da nascente ou do início de um curso de água;
XXVII - jusante: diz-se de uma área ou
de um ponto que fica abaixo de outro, ao se considerar uma corrente fluvial.
Indica a direção da foz de um curso de água ou o seu final;
XXVIII - afluente: curso de água que
deságua em outro curso de água considerado principal. Água residuária ou outro
líquido que flui para um reservatório, corpo d'água ou instalação de
tratamento;
XXIX - aqüífero subterrâneo: formação geológica,
capaz de armazenar e fornecer quantidades significativas de água;
XXX - audiência pública: procedimento
de consulta à sociedade ou a grupos sociais interessados em determinado
problema ambiental ou potencialmente afetados por um projeto, a respeito de
seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles preconizada;
XXXI - manancial: nascente de água,
fonte perene e abundante. Também usado para descrever um curso de água
utilizado como fonte de abastecimento público;
XXXII - medidas mitigadoras: destinadas
a prevenir impactos negativos ou a reduzir sua magnitude;
XXXIII - plano diretor: relatório ou
projeto de engenharia no âmbito de planejamento, que compara alternativas,
cenários e soluções possíveis em função das mais diversas técnicas disponíveis,
levando em consideração o custo e benefício e a viabilidade econômica e
financeira de cada possibilidade.
TITULO II
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SIMMA-RH
CAPÍTULO
1
DA
ESTRUTURA
Art. 5° - Fica criado o Sistema Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos- SIMMA-RH, para administrar a qualidade
ambiental, proteger, controlar e desenvolver o meio ambiente e o uso adequado
dos recursos naturais do Município.
Parágrafo único - Constitui o Sistema Municipal de
Meio Ambiente - SIMMA os órgãos
e entidades públicas e privadas, responsáveis pela utilização, exploração e
gestão dos recursos ambientais, pela preservação, conservação e defesa ao meio
ambiente, pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que o
afetem e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes.
Art. 6° -
Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos- SIMMA-RH:
I - Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM
-RH, órgão de coordenação, controle e execução da política
agropecuária e ambiental;
II - Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos de Muniz Freire - COMMA-RH,
órgão colegiado autônomo de caráter consultivo,
deliberativo, normativo e paritário da política ambiental e de recursos
hídricos;
III -
Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetos; e:
Inciso
revogado pela Lei nº. 1920/2007
IV - Outros órgãos da Administração
direta e indireta do Município, definidas em ato do Poder Executivo.
Art. 7° - Os órgãos
e entidades que compõem o SIMMA-RH atuarão de forma harmônica e integrada, sob
a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, observada a competência do COMMA-RH.
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO
EXECUTIVO
Art. 8º - A Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM - RH é o órgão de
coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente e
Recursos Hídricos, com as atribuições e competências definidas neste Código.
Art. 9° - São
atribuições da SEMAM-RH
I - participar do planejamento das
políticas públicas do Município;
II - elaborar o Plano de Ação de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos e a respectiva proposta orçamentária;
III - coordenar as ações dos órgãos
integrantes do SIMMA-RH;
IV - exercer o controle, o
monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - realizar o controle e o monitoramento
das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente modificadoras do meio
ambiente.
VI - manifestar-se mediante estudos e
pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do
Município;
VII - implementar através do Plano de
Ação as diretrizes da política ambiental e recursos hídricos municipal;
VIII - articular-se com organismos
públicos e privados em nível federal, estadual, e Intermunicipal, bem como
organizações não governamentais - ONG's para a execução coordenada e a obtenção
de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos
à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou
não;
IX - coordenar a gestão do FUMDEMA-RH
- Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as
diretrizes fixadas pelo COMMA-RH;
X - apoiar as ações das organizações
da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XI - elaborar estudos e projetos para
subsidiar a proposta da política municipal de proteção ao meio ambiente, bem
como para subsidiar a formulação das normas, critérios, parâmetros, padrões,
limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município a
serem fixados pelo COMMA-RH;
XII - definir, implantar e administrar
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
implementando os planos de manejos, sendo a alteração e a supressão permitida
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção;
XIII - licenciar a localização, a instalação,
a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradantes do meio ambiente,
observadas as exigências da legislação Federal, Estadual e Municipal;
XIV - realizar o planejamento e o
zoneamento ambientais, considerando as características locais, e articular os
respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou
regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;
XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos
de parcelamento do solo urbano e rodovias, bem como para a instalação de
atividades e empreendimentos no âmbito do saneamento básico: coleta e
disposição final dos resíduos, esgotamento sanitário e captação e tratamento de
água;
XVI - coordenar a implantação de
Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;
XVII - promover as medidas
administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradantes do meio ambiente;
XVIII - exigir daquele que utilizar ou
explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo
com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da
lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas
protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
XIX - atuar
em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos,
degradados ou em processo similar de degradação de qualquer origem;
XX - fiscalizar as atividades
produtivas industriais, comerciais e de prestação de serviços e o uso de
recursos naturais seja pelo Poder Público e/ou pelo particular;
XXI - exercer, sob todas as formas, o
poder de polícia administrativa, para condicionar e restringir o uso e gozo dos
bens, atividades e direitos, em beneficio da preservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
XXII - exigir e aprovar, na forma desta Lei, para
instalação ou ampliação de obras/empreendimentos de significativo impacto
ambiental, estudo prévio de impacto ambiental-EIA e respectivo relatório-RIMA;
Inciso
alterado pela Lei nº. 1920/2007
XXIII - realizar, periodicamente, auditorias
nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente
modificadoras, poluidoras ou degradantes do meio ambiente;
XXIV - informar a população sobre os
níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de
acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água e
nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias;
XXV - promover a educação ambiental e
a conscientização pública para a preservação, conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
XXVI - estimular e incentivar a
pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas,
não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de
energia;
XXVII - preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
XXVIII - preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
XXIX - proteger a fauna e a flora,
todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que
coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies
ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação,
métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos;
XXX - proteger, de modo permanente,
dentre outros:;
a) os olhos
d'água, as nascentes, os mananciais, matas e vegetações ciliares, de encostas e
de topos;
b) as áreas que abriguem exemplares
raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou
reprodução de migratórios;
c) as paisagens notáveis definidas
por lei;
d) as cavidades naturais
subterrâneas;
e) as
unidades de conservação, obedecidas as disposições legais pertinentes;
f) a vegetação de qualquer espécie
destinada a impedir ou atenuar os impactos ambientais negativos, obedecidas as
disposições legais pertinentes.
XXXI - dar apoio técnico,
administrativo e financeiro ao COMMA-RH;
XXXII - dar apoio técnico e
administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa
ao meio ambiente;
XXXIII - manifestar-se em processos de
concessão de incentivos e benefícios pelo Município à pessoas físicas e/ou jurídicas
que protegem e conservam o meio ambiente;
XXXIV - controlar e fiscalizar a
produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino
final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos ou instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio
ambiente, incluindo o do trabalho;
XXXV - propor medidas para disciplinar
a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios
fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos
de degradação do meio ambiente;
XXXVI - promover medidas administrativas
e tomar providências para medidas judiciais de responsabilização dos causadores
de poluição ou degradação ambiental;
XXXVII - promover o reflorestamento, em
especial, nos topos do relevo, nas margens de rios e lagos, visando a sua
perenidade;
XXXVIII - estimular e contribuir para a
recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores e outras
espécies compatíveis, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos
de cobertura vegetal;
XXXIX - instituir programas especiais,
mediante a integração de todos os órgãos do Poder Público, incluindo os de
crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as
práticas de conservação do solo, do ar e da água, de preservação e reposição
das vegetações ciliares, de topo e replantio de espécies nativas;
XL -
controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos que, direta ou indiretamente possam causar degradação do meio
ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções
administrativas pertinentes;
XLI -
executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração.
§ 1° - Se o responsável pela
recuperação do meio ambiente degradado, não o fizer no tempo aprazado pela
autoridade competente, poderá o órgão ou entidade ambiental fazê-lo com
recursos fornecidos pelo responsável ou às suas expensas, sem prejuízo da
cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas incorridos na
recuperação.
§ 2° - As competências descritas neste
artigo não excluem as que são ou forem cometidas de modo específico aos órgãos
integrantes do Poder Público ou às entidades a ele vinculadas, na forma da legislação
pertinente.
SEÇÃO II
DO ÓRGÃO
COLEGIADO
Art. 10 - O Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos de Muniz Freire - COMMA-RH é o órgão colegiado
autônomo, de composição paritária e de caráter consultivo, deliberativo e normativo,
do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMA-RH.
Art. 11 - Ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos de Muniz Freire - COMMA-RH, compete:
I - deliberar sobre a política
ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMAM-RH e acompanhar sua
execução;
II - aprovar as normas, critérios,
parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o
uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e
federal;
III - aprovar os métodos e padrões de
monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;
IV - conhecer os processos de
licenciamento ambiental do Município;
V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância
ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à
deliberação da Câmara Municipal;
VI - acompanhar a análise e decidir
sobre os EIA/RIMA, em grau de recurso e de reexame necessário;
VII - apreciar, quando solicitado,
termo de referência para elaboração do ElA/RlMA e decidir sobre a conveniência
de audiência pública;
VIII - estabelecer critérios básicos e
fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou
não a proposta encaminhada
pelo órgão ambiental municipal competente;
IX - apresentar sugestões para a
formulação do Plano Diretor Municipal no que concerne ás questões ambientais e
ao patrimônio natural do Município;
X - propor a criação de unidades de
conservação, e definir a responsabilidade pela. sua
gestão.
XI - examinar matéria em tramitação
na Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do
Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA-RH, ou por solicitação
da maioria de seus membros;
XII - propor e incentivar ações de caráter
educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII - fixar as diretrizes de gestão do
FUMDEMA-RH;
XIV - decidir em última instância
administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela
SEMAM-RH;
XV - acompanhar e apreciar, quando
solicitado, os licenciamentos ambientais;
XVI - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único - Por deliberação do Secretário
Municipal, poderá ser avocada a competência e decisão do estudo e Relatório a
que aludem o inciso VI diretamente para o Conselho, quando for o caso, de
acordo com a relevância e importância.
Art. 12 - As sessões plenárias do COMMA-RH
serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de
órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo Presidente
ou pela maioria dos Conselheiros.
Parágrafo único - O quorum das Reuniões Plenárias
do COMMA-RH será de 1/3 (um terço) de seus membros e de maioria simples para
deliberações.
Art. 13 - O COMMA-RH - Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos de Muniz Freire, será presidido pelo titular da Secretaria
Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Caput alterado pela Lei nº.
1920/2007
§ 1º - Na composição do COMMA-RH, assegurar-se-á a paridade
de representação entre a Sociedade Civil organizada, Poder Público e Setor
empreendedor.
Parágrafo
alterado pela Lei nº.1920/2007
§ 2° - Para o efeito deste artigo, as
entidades representativas da comunidade organizada serão aquelas que tutelem
interesses econômicos, sociais, comunitários e ambientais.
§ 3º - A estruturação do Conselho Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídrico de Muniz Freire - COMMA-RH, será feita
conforme regulamento, observadas as normas desta Lei e as seguintes
disposições:
a) Os representantes dos órgãos e de
entidades descentralizadas governamentais do Município, bem como seus
respectivos suplentes, serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito
Municipal;
b) a composição do COMMA-RH, se dará de forma paritária
e tripartite, sendo a nomeação dos membros do Conselho determinado por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, com a seguinte representação:
Alínea
alterada pela Lei nº. 1920/2007
- cinco representantes do poder público;
Item
incluído pela Lei nº. 1920/2007
- cinco representantes do setor empreendedor;
Item
incluído pela Lei nº. 1920/2007
- cinco representantes da sociedade civil organizada;
Item
incluído pela Lei nº. 1920/2007
- Um representante da Secretaria Municipal de Finanças e
seu suplente;
- Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente e seu suplente;
- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde,
Saneamento e Assistência Social e seu suplente;
- Um representante do IDAF e seu suplente;
- Um representante do INCAPER e seu suplente;
- Um representante da Câmara Municipal e seu suplente;
- Um representante da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Desporto e Turismo e seu suplente;
- Um representante do Sindicato Patronal e seu suplente;
- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e
seu suplente;
- Um representante do CMDRS e seu suplente;
- Um representante do Moto Clube e Equipe Trilha de Muniz
Freire e seu suplente;
- Um representante da Pastoral Ecológica e seu suplente;
- Um representante do Consórcio Caparão e seu suplente;
- Um representante de Igrejas Evangélicas e seu suplente.
c) A função para membro do Conselho
será gratuita e considerada serviço relevante para o Município.
d) As funções de membro do Conselho
serão exercidas pelo prazo de 02 (dois)
anos, permitida a recondução por mais um período subseqüente;
e) O
membro do Conselho que perder a representatividade em face da entidade que
representa será substituído, no prazo de trinta dias, observado o procedimento
regular;
f) Será deliberada pelo plenário a
eventual exclusão do COMMA-RH, do membro titular ou suplente que não
comparecer, durante o exercício, a duas reuniões plenárias seguidas ou a três reuniões
alternadas, sem justificativa.
§ 4° - A função de Secretário Executivo
do COMMA-RH será exercida mediante designação do Secretário Municipal de
Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 5° - Com vista a oferecer o suporte institucional
adequado às suas deliberações, o COMMA poderá instituir Câmaras Técnicas,
provisórias ou permanentes, cujos membros, conselheiros ou nâo, serão indicados
em assembléia geral deste Conselho e designados pelo Presidente do Conselho.
§ 6º - As Câmaras Técnicas referidas no
parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e
medidas no sentido de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros,
critérios e diretrizes para a utilização, exploração e defesa dos recursos e
ecossistemas naturais do Município.
§ 7° - Sempre que houver o
reconhecimento de que uma determinada matéria, a ser apreciada pelo COMMA-RH,
envolva algum tipo de conexão essencial com as matérias de outros Conselhos
Municipais, o COMMA-RH a enviará para o parecer da Câmara Técnica referida nos
§§ 5° e 6°, sem
prejuízo da apreciação desse parecer por parte de todos os Conselhos
envolvidos.
§ 8° - Para o desempenho
de suas atribuições, o COMMA-RH terá o necessário suporte
técnico-administrativo, garantido pela Secretaria Municipal de Agricultura Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM-RH, sem prejuízo da colaboração dos demais
órgãos e entidades nele representados.
SEÇÃO III
DAS
ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 14 - As entidades não governamentais
- OSCIP's, Fundações, Associações, ONG's - são instituições da sociedade civil
organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
SEÇÃO IV
DAS
SECRETARIAS AFINS
Art. 15 - As secretarias afins são aquelas
que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área
ambiental.
TÍTULO
III
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Art. 16 - São instrumentos da Política
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
I - o planejamento e o zoneamento
ambientais;
II - os espaços territoriais
especialmente protegidos, incluindo as unidades de conservação;
III - as medidas diretivas,
constituídas por normas, parâmetros, padrões e critérios relativos à
utilização, exploração, defesa e desenvolvimento dos recursos naturais e à
qualidade ambiental;
IV - Os Estudos de Avaliação Ambiental, são todos e quaisquer estudos
relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e
operação de um empreendimento, atividade e/ou serviço, apresentados como
subsídios para a análise do licenciamento, em especial:
Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009
a) Relatório Técnico Ambiental Prévio –
RETAP - é o estudo de avaliação ambiental a ser apresentado pelo empreendedor
na fase do requerimento da Licença Prévia, contendo todos os aspectos
relacionados à localização e os impactos a serem gerados na área de influência
direta e indireta do empreendimento.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
b) Plano de Controle Ambiental – PCA - é o documento apresentado pelo empreendedor ao órgão ambiental
competente, contendo propostas que visem prevenir ou corrigir não-conformidades
legais relativas à poluição, conforme identificadas no RETAP;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009
c) Diagnóstico Ambiental - é o resultado ou
conclusão do estudo técnico-científico realizado por profissionais habilitados,
com o fim de identificar a qualidade ambiental de determinado ecossistema;
Alínea
incluída pela Lei nº 2058/2009
d) Plano de Manejo - é um conjunto de métodos e procedimentos pelos quais se estabelece
a utilização racional e sustentável dos recursos naturais;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
e) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas
– PRAD - é o plano de apresentação obrigatória em todos os casos de implantação
de empreendimentos que causem poluição e/ou degradação de uma determinada área,
contendo informações claras acerca dos impactos e das medidas que serão
adotados pelo empreendedor para a recuperação dessa área impactada pelo
empreendimento, visando garantir condições de estabilidade e sustentabilidade
do meio ambiente;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
f) Declaração de Impacto Ambiental – DIA - é a declaração fornecida pelo empreendedor, contendo as principais características
do empreendimento, com destaque às principais fontes de poluição e às medidas
de controle de mitigação. Esse documento é específico para empreendimentos de
porte pequeno e baixo potencial poluidor; e
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
g) Formulário de Encerramento de Atividades
- é o formulário de apresentação obrigatória em todos os casos de
desativação de empreendimentos, atividades ou serviços causadores de poluição
e/ou degradação de uma determinada área, contendo, inclusive, cronograma de
remediação e o respectivo monitoramento da área impactada pelo empreendimento.
Caso seja configurada a contaminação, o requerente deverá assumir a
responsabilidade pelas providências subseqüentes.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
V - o licenciamento ambiental, sob
as suas diferentes formas, bem como as autorizações e permissões;
VI - a auditoria ambiental;
VII - o controle, o monitoramento e a
fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar
impactos ambientais;
VIII - os registros, cadastros e
informações ambientais;
IX - o Fundo Municipal de Defesa e
Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
X - a educação ambiental e os meios
destinados à conscientização pública, objetivando a defesa ecológica e as
medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientada
para a recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental;
XI - os mecanismos de estímulo e
incentivos que promovam a recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente.
Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009
XII-
Enquadramento Ambiental - ferramenta constituída a partir de uma matriz que
correlaciona porte e potencial poluidor / degradador por tipologia, com vistas
à classificação do empreendimento/atividade, definição dos Estudos de Avaliação
cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de
licenciamento. O enquadramento das tipologias de atividades com base no porte e
potencial degradador, as classes resultantes e os valores de taxas, são as
constantes dos anexos I e II.
Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009
XIII - Termo de referência (TR) - ato
administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo aos Estudos de
Avaliação Ambiental desenvolvidas pelos empreendimentos ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais.
Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009
XIV – Termo de compromisso ambiental -
instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do
meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes
técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação á
atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar,
recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir
que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de
suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades
ambientais competentes e adequação à legislação ambiental.
Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009
XV - Anuência Prévia Ambiental – APRA,
conforme Anexo XIII - é a permissão
de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, pelo Município, para os
empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente
poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, que não sejam de impacto local ou não atendam ao porte limite estabelecido na Tabela de
Classificação das Atividades que integra esta Lei, e cujo licenciamento se dê
em outro nível de competência. No ato do requerimento da APRA, deverá ser
apresentado o Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP. A emissão da APRA
deverá prever condicionantes ambientais.
Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009
a) Requerimento conforme Anexo III.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
b) Relatório Técnico Ambiental Prévio –
RETAP, elaborado com base no Termo
de Referência definido pela SEMAGMA.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
c) Cópia dos documentos pessoais – CPF e
identidade;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
d) Cópia do Contrato Social e respectivas
alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual, se for o caso.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
e) Cartão de CNPJ;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
f) Guia de recolhimento da taxa de
protocolo e de custos do processo
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
g) Original ou cópia autenticada da ART do
responsável técnico pelo RETAP.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
h) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal
local ou regional do requerimento da respectiva Anuência – prazo de 15 (quinze)
dias após protocolizar o requerimento, conforme Anexo IV.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
Parágrafo único: os termos de referência dos estudos de Avaliação Ambiental
serão elaborados e disponibilizados pelo órgão Ambiental Municipal.
Parágrafo incluído pela Lei nº 2058/2009
CAPÍTULO
1
NORMAS
GERAIS
Art. 17 - Compete ao Município a
implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente e
Recursos Hídricos, para a perfeita consecução dos objetivos definidos. Título
I, Capítulo I, Seção II deste Código.
Art. 18 - O Município, no exercício
regular de sua competência, em matéria de meio ambiente, estabelecerá normas
suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais
de competência do Estado e União.
Art. 19 - O estabelecimento das normas
disciplinadoras do meio ambiente, incluindo a utilização e exploração de
recursos naturais, atenderá, como objetivo primordial, ao princípio da
orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e
medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio
ambiente.
Art. 20 - O âmbito de proteção, controle e
melhoria do meio ambiente compreenderá as atividades, programas, diretrizes e
normas relacionadas à flora, fauna, pesca e aqüicultura, conservação da natureza,
conservação e uso do solo e dos recursos naturais, degradação ambiental e
controle da poluição, bem como à defesa
do patrimônio histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico.
Parágrafo único - As medidas, diretrizes e normas
relativas ao âmbito mencionado no "caput" deste
artigo observarão as peculiaridades dos meios urbano e rural, atendida a
dinâmica de transformação dos fatores econômicos e sociais que os caracterizam.
Art. 21 - O Município estabelecerá as limitações
administrativas indispensáveis ao controle das atividades potencial ou
efetivamente degradantes, compreendendo, também, as restrições condicionadoras
do exercício do direito de propriedade, observados os princípios
constitucionais, além das normas gerais da união e as suplementares do Estado.
Parágrafo único - Ao atender a sua função social,
o direito de propriedade será exercido de forma compatível com o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 22 - O Poder Público Municipal
estabelecerá políticas ambientais em harmonia com as políticas sociais e
econômicas, visando ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade.
§ 1º - O Município, mediante seus
órgãos e entidades competentes, adotarão permanentemente medidas no sentido de
cumprir e fazer cumprir as atividades, programas, diretrizes e normas
destinadas à preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente,
bem como a impedir o agravamento de situações que exponham áreas e ecossistemas
à ameaça de degradação ambiental.
§ 2º - O Município, ao estabelecer
diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento municipal, deverá assegurar a
conservação, proteção, recuperação e melhoria do meio ambiente, bem como a
criação e manutenção de áreas de especial interesse ambiental.
Art. 23 - O Poder Executivo, por qualquer
de seus órgãos, ao elaborar o planejamento para o desenvolvimento
sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida, atenderá ao objetivo da
utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e da
proteção ao meio ambiente, mediante o controle da implantação dos
empreendimentos públicos e privados no Município.
§ 1° - Os objetivos mencionados no
"caput" deste artigo serão estabelecidos através de planejamento, em
consonância com as diretrizes e normas da política ambiental do Município.
§ 2º - O Município, ao estabelecer
diretrizes gerais e regionais para localização e integração das atividades
industriais, deverá considerar os aspectos ambientais envolvidos, em
consonância com os objetivos de desenvolvimento econômico e social, visando
atender ao melhor aproveitamento das condições naturais, urbanos e de
organização espacial, essenciais à sadia qualidade de vida.
§ 3° - Ao estabelecer as respectivas
diretrizes de desenvolvimento municipal, o Município deverá atender aos
critérios fixados pelo Estado e União, mediante lei, relativos ao uso e
ocupação do solo e ao meio ambiente municipal de interesse local e regional,
especialmente no que respeita à criação e regulamentação de zonas industriais.
Art. 24 - Ao estabelecer a política
municipal científica e tecnológica, o Município, através de seu órgão
competente, orientar-se-á pelas diretrizes de aproveitamento racional dos
recursos naturais, conservação e recuperação do meio ambiente.
SEÇÃO I
DO
PLANEJAMENTO E ZONEAMENTO AMBIENTAIS
Art. 25 - O zoneamento ambiental é o
instrumento de organização territorial do Município em zonas, de modo a regular
instalações e funcionamento de atividades urbanas e rurais, compatíveis com a
capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada zona, visando assegurar a
qualidade ambientai e a preservação das características e atributos dessas zonas.
Parágrafo único - O Zoneamento Ambiental será
definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Municipal - PDM, no que couber,
podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o Conselho Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMA-RH e o Conselho Municipal do Plano
Diretor Municipal - CMPDM.
Art. 26 - O planejamento
e o zoneamento ambientais, observada
a exigência da compatibilização do desenvolvimento social e econômico com a proteção
ao meio ambiente, atenderá aos seguintes princípios:
I - as diretrizes, planos e
programas, aprovados mediante os instrumentos normativos apropriados, serão
determinantes para o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
SIMMA-RH.
II - O planejamento ambiental, nas
suas várias formas de materialização, deverá fundamentar os procedimentos de
articulação, com vistas a coordenar ou integrar as atividades dos diferentes
órgãos e entidades do SIMMA-RH.
III - O processo de planejamento, em
suas diferentes fases, deverá atender, sem prejuízo de seu caráter global, as
peculiaridades e demandas regionais, locais e setores direta ou indiretamente
relacionados com atividades que causem ou podem causar impacto ambiental.
IV - O planejamento ambiental
observará, tendo em vista as metas a serem atingidas, o princípio da
participação da comunidade.
Art. 27 - O planejamento ambiental tem
como objetivos:
I - produzir subsídios à formulação
da política municipal de controle do meio ambiente;
II - articular os aspectos ambientais
dos vários planos, programas e ações previstos na legislação vigente, em
especial relacionados com:
a) localização industrial;
b) zoneamento agrícola;
c) aproveitamento de recursos
minerais;
d) saneamento básico;
e) aproveitamento dos recursos
energéticos;
f) reflorestamento;
g) aproveitamento dos recursos
hídricos;
h) desenvolvimento das áreas urbanas;
i) patrimônio
cultural municipal;
j) proteção
preventiva à saúde;
k) desenvolvimento
científico e tecnológico.
III -
elaborar planos para as unidades de conservação, espaços territoriais
especialmente protegidos ou para áreas com problemas ambientais específicos;
IV -
elaborar programas especiais com vistas à integração das ações com outros
sistemas de gestão e áreas da administração direta e indireta do Município,
especialmente
saneamento básico, recursos hídricos, saúde, educação e
desenvolvimento urbano;
V - subsidiar com informações, dados
e critérios técnicos a análise de estudos de impacto ambiental e respectivos
relatórios;
VI - elaborar normas, diretrizes,
parâmetros e padrões destinados a traduzir os objetivos do planejamento em
diretivas para subsidiar as decisões dos órgãos superiores do SIMMA-RH;
VII - estabelecer, com o apoio dos
órgãos técnicos competentes, as condições e critérios para definir e
implementar o zoneamento ambiental do Município.
Art. 28 - Ao planejamento ambiental
compete estabelecer:
I - o diagnóstico ambiental,
considerando, entre outros, os aspectos geo-bio-físicos, a organização espacial
do território, incluindo o uso e ocupação do solo, as características do
desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos recursos naturais;
II - as metas a serem atingidas, através
da fixação de índices de qualidade da água, do ar, do uso e ocupação do solo e
da cobertura vegetal, bem como os respectivos índices quantitativos,
considerando o planejamento das atividades econômicas, a instalação de
infra-estrutura e a necessidade de proteção, conservação e recuperação
ambientais;
III - identificar e definir a
capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de absorção de
impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras infira
- estruturais, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais
fatores naturais e antrópicos;
IV - o zoneamento ambiental,
definindo-se as áreas de maior ou menor restrição no que respeita ao uso e
ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais;
V - os planos de controle,
fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse
ambiental.
SEÇÃO II
DOS ESPAÇOS
TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 29 - Ao Município compete definir,
implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos
de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, com vistas a manter e
utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de seu território.
Art. 30 - Os espaços territoriais especialmente
protegidos, para efeitos ambientais, serão classificados, sob regimes jurídicos
específicos, conforme as áreas por eles abrangidas sejam:
I - de domínio público do Município;
II - de domínio privado, porém sob
regime jurídico especial, tendo em vista a declaração das mesmas como de
interesse para a implantação de unidades ambientais públicas;
III - de domínio privado, sob regime
jurídico especial, tendo em vista as limitações de organização territorial e de
uso de ocupação do solo; e
IV - de domínio privado, cuja
vegetação de interesse ambiental, original ou a ser constituída, a critério da
autoridade competente, seja gravada com cláusula de perpetuidade, mediante
averbação no registro público.
Art. 31 - As áreas de domínio público
mencionadas no Inciso I do Artigo
anterior serão classificadas, para efeito de organização e administração das
mesmas, conforme dispuser o regulamento, atendendo aos seguintes critérios:
I - proteção dos ecossistemas que
somente poderão ser defendidos e manejados sob pleno domínio de seus fatores
naturais;
II - desenvolvimento cientifico e
técnico e atividades educacionais;
III - manutenção de comunidades tradicionais;
IV - desenvolvimento de atividades de
lazer, cultura e agro-ecoturismo;
V - conservação de recursos
genéticos;
VI - conservação da diversidade
ecológica e do equilíbrio do meio ambiente;
VII - consecução do controle da erosão
e assoreamento em áreas significativamente frágeis.
Art. 32 - O Poder Público Municipal,
mediante decreto regulamentar e demais normas estabelecidas pelo COMMA-RH,
fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas referidas no Artigo
anterior, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam
vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características
inerentes a essas áreas.
Art. 33 - As áreas de domínio público definidas no Art. 31, poderão comportar a
ocupação de comunidades tradicionais, respeitadas as condições jurídicas
pertinentes, a critério da autoridade ambiental competente, desde que conforme
o plano de manejo das referidas áreas e mantidas as características originais
daquelas comunidades, cujos critérios de identificação, natureza e delimitação
numérica serão definidos nesta lei e no Plano Diretor Municipal - PDM, em áreas
de zoneamento. e regulamentados através de lei complementar própria.
Artigo alterado pela Lei nº. 1857/2006
Art. 34 - O plano de manejo das áreas de
domínio público definidas no Artigo 31, poderá contemplar atividades privadas
somente mediante permissão ou autorização, onerosa ou não, desde que
estritamente indispensáveis aos objetivos definidos para essas áreas.
Art. 35 - O Município, através de seu
órgão competente, administrador de áreas de domínio público para fins
ambientais, poderá cobrar preços por sua utilização pública, quaisquer que
sejam os fins a que se destinam, sendo o produto da arrecadação aplicado
prioritariamente na área que o gerou.
Art. 36 - As áreas declaradas de utilidade
pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de
conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente
protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente
ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições
ambientais que motivaram a expropriação.
Art. 37 - O Município, através de
lei complementar própria e das normas estabelecidas pelo COMMA - RH,
disciplinará as atividades, o uso e a ocupação do solo nas áreas referidas no
Artigo anterior.
Artigo alterado pela Lei nº. 1857/2006
Art. 38 - As áreas definidas no Artigo 36
serão consideradas especiais, ficando sob o regime estabelecido no Artigo
anterior, enquanto não for declarado, pelo Município, interesse diverso daquele
que motivou o ato expropriatório.
Art. 39 - As áreas de domínio privado
incluídas nos espaços territoriais especialmente protegidos, sem necessidade de
transferência ao domínio público, ficarão sob regime jurídico especial
disciplinador das atividades, empreendimentos, processos, uso e ocupação do
solo, objetivando, conforme a figura territorial de proteção ambiental
declarada, a defesa e desenvolvimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único - A declaração dos espaços
territoriais especialmente protegidos implicará, conforme o caso e nos termos
do regulamento:
I - na disciplina especial para as
atividades de utilização e exploração racional de recursos naturais;
II - na fixação dos critérios
destinados a identificá-los como necessários para a proteção de entornos das
áreas públicas de conservação ambiental, bem como das que mereçam proteção
especial;
III - na proteção das cavidades
naturais subterrâneas, dos sítios arqueológicos, históricos e outros de
interesse cultural, bem como dos seus entornos de proteção;
IV - na proteção dos ecossistemas que
não envolvam a necessidade de controle total dos fatores naturais;
V - na declaração de regimes especiais
para a definição de índices ambientais, de qualquer natureza, a serem
observados pelo Poder Público e pelos particulares;
VI - no estabelecimento das normas,
critérios, parâmetros e padrões conforme planejamento e zoneamento ambientais;
VII - na declaração automática da
desconformidade de todas as atividades, empreendimentos, processos e obras que
forem incompatíveis com os objetivos ambientais inerentes ao espaço territorial
protegido em que se incluam.
Art. 40 - O Município adotará, mediante os
meios apropriados e de acordo com a legislação vigente, para os fins do Inciso
IV do Artigo 30, formas de incentivo e estímulos para promover a constituição
voluntária de áreas protegidas de domínio privado, concedendo preferências e
vantagens aos respectivos proprietários na manutenção das mesmas, nos termos do
regulamento.
SEÇÃO III
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE
QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 41 - Os padrões de qualidade
ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada
poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades
econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º - Os padrões de qualidade
ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações
máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser
respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo
receptor.
§ 2º - Os padrões de qualidade
ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a
emissão de ruídos e serão regulamentados através de ato do Executivo Municipal,
que definirá os níveis e horários toleráveis de emissão de poluentes,
respeitando as legislações Federal e Estadual.
§ 3º - As revisões periódicas dos
critérios e padrão de lançamento de efluentes poderão conter novos padrões, bem
como substâncias não incluídas anteriormente no ato normativo.
Art. 42 - Padrão de emissão é o limite
máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que,
ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população,
bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio
ambiente em geral.
Art. 43 - Os padrões e parâmetros de
emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes
Público Estadual e Federal, podendo o COMMA-RH estabelecer
padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados
pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado
encaminhado pela SEMAM-RH.
Art. 44 - As normas ou medidas diretivas
relacionadas com o meio ambiente, estabelecidas pelo COMMA-RH, não
poderão contrariar as disposições regulamentares fixadas por Decreto do
Executivo, observados os limites estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual
e Federal, para a fiel execução das leis municipais.
SEÇÃO IV
DOS
ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 45 - Considera-se impacto ambiental
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
II - as atividades sociais e
econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos
recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as
formas de sobrevivência das populações.
Art. 46 - A avaliação de impacto ambiental é
resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos á disposição do Poder
Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a
saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental,
compreendendo:
I - a consideração da variável
ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em
impacto referido no caput;
II - a alteração provocada no meio
ambiente, derivada da combinação de impactos em uma mesma região chamada de
impacto cruzado;
III - a elaboração do Estudo de
Impacto Ambiental - EIA, e o
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de
empreendimentos ou atividades, potencial ou efetivamente degradantes ou
modificadoras do meio ambiente, na forma da lei.
Parágrafo único - A variável ambiental deverá incorporar
o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como
instrumento decisório do órgão ou entidade competente, para sua aprovação e
implementação.
Art. 47 - A instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
dependerá da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental - EIA e do
respectivo relatório - RIMA, a que se dará prévia publicidade, garantida a
realização de audiências públicas.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SEMAM-RH, responsável pela análise e aprovação do EIA/RIMA,
definirá as condições e critérios técnicos para sua elaboração, a serem fixados
normativamente pelo COMMA-RH, observadas as normas gerais prescritas em
legislação estadual e federal vigentes.
Parágrafo revogado pela
Lei nº. 1920/2007
§ 2° - A definição das
condições e critérios técnicos para a elaboração do EIA/RIMA, nos termos do
parágrafo anterior, deverá atender ao grau de complexidade de cada tipo de obra
ou atividade objeto do estudo, podendo ser agrupados os referentes a obras ou
atividades assemelhadas ou conexas.
Parágrafo revogado pela
Lei nº. 1920/2007
§ 3º - os empreendimentos, as atividades e os serviços
potencialmente poluidores/ e ou degradadores do meio ambiente, a serem objeto
de processamento e análise pelos órgãos do SIMMA-RH, são os constantes do anexo
I desta Lei.
Parágrafo alterado pela Lei nº
2058/2009
Parágrafo renumerado pela Lei nº
2058/2009
Parágrafo revogado pela
Lei nº. 1920/2007
§ 4° - A definição dos critérios mencionados no parágrafo
anterior deverá considerar as peculiaridades de cada obra ou atividade, levando
em conta a natureza e a dimensão dos empreendimentos, o estágio em que se
encontrem, caso já iniciados, bem como as circunstâncias relativas à
organização territorial e as condições ambientais da localidade ou região em
que deverão ser implantados.
Parágrafo revogado pela Lei nº
2058/2009
Parágrafo revogado pela
Lei nº. 1920/2007
§ 5° - A Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SEMAM-RH poderá estabelecer um rol de obras ou atividades,
devidamente circunstanciadas pela natureza e dimensão, para todo o território
do Município ou por região, para as quais exigirá o EIA/RIMA, sem prejuízo da
apresentação, quando for o caso, do estudo preliminar referido no § 3°.
Parágrafo revogado pela Lei nº
2058/2009
Parágrafo revogado pela
Lei nº. 1920/2007
§ 6° - O EIA/RIMA será
analisado e aprovado pela SEMAM-RH, sem prejuízo de sua apreciação pelo
COMMA-RH, em caráter de:
Parágrafo revogado pela
Lei nº. 1920/2007
I - reexame
necessário; não impedindo este a atividade, salvo quando solicitada mediante
efeito suspensivo por qualquer dos membros do COMMA - RH, onde deverá este ser
analisado e decidido em seu mérito em trinta dias pelo conselho;
II - em forma de
recurso, quando o estudo for desfavorável à pessoa física ou jurídica que
pretende montar a atividade, vedada a concessão de efeito suspensivo;
Incisos revogados pela Lei
nº. 1920/2007
III - ou mediante avocação e
deliberação direta quando, por relevância ou importância, o conselho assim
entender conveniente.
§ 7° - Os EIA/RIMA, nas condições
fixadas em regulamento, poderão ser exigidos para obras ou atividades em
andamento ou operação que, comprovadamente, causem ou possam causar
significativa degradação do meio ambiente.
Parágrafo revogado pela
Lei nº. 1920/2007
§ 8° - As condições e
critérios a serem fixados nos termos do § 1°, deverão levar em conta o grau de
saturação do meio ambiente, em razão do fator de agregação de atividades poluidoras ou degradadoras na mesma localidade
ou região.
Parágrafo revogado pela
Lei nº. 1920/2007
§ 9º - A fixação das
condições e critérios técnicos para elaboração dos EIA/RIMA's e a análise dos
mesmos pela SEMAM-RH, deverão atender as diretrizes do planejamento e zoneamento
ambientais, nos termos dos Artigos
Parágrafo revogado pela
Lei nº. 1920/2007
§ 10 - A análise dos
EIA/RIMA's, por parte da SEMAM-RH, somente será procedida após o pagamento,
pelo proponente do projeto, dos custos incorridos, conforme dispuser o
regulamento.
Parágrafo revogado pela
Lei nº. 1920/2007
§ 11 - A análise dos EIA/RIMA's
deverá obedecer os prazos fixados em regulamento, diferenciados de acordo com o
grau de complexidade dos respectivos empreendimentos.
Parágrafo revogado pela
Lei nº. 1920/2007
§ 12 - As audiências
públicas, como instrumento de participação popular no debate das questões
ambientais, somente poderão ser realizadas para os empreendimentos cujos
EIA/RIMA's estejam em análise na SEMAM-RH, ou para os empreendimentos
existentes que causem ou possam causar significativo impacto ambiental,
observados os termos e condições estabelecidos em regulamento, ouvido o
COMMA-RH.
Parágrafos revogados pela
Lei nº. 1920/2007
§ 4º – O EIA/RIMA será analisado e aprovado pela
SEMAM-RH, sem prejuízo de sua apreciação pelo COMMA-RH, em caráter de:
Parágrafo alterado pela Lei nº
2058/2009
Parágrafo renumerado pela Lei nº
2058/2009
I – reexame necessário; não impedindo este
a atividade, salvo quando solicitada mediante efeito suspensivo por qualquer
dos membros do COMMA – RH, onde deverá este ser analisado e decidido em seu
mérito em trinta dias pelo conselho;
Inciso alterado pela Lei nº
2058/2009
Parágrafo renumerado pela Lei nº
2058/2009
II –
em forma de recurso, quando o estudo for desfavorável à pessoa física ou jurídica
que pretende montar a atividade, vedada a concessão de efeito suspensivo;
Inciso alterado pela Lei nº
2058/2009
Parágrafo renumerado pela Lei nº
2058/2009
III – ou mediante avocação e deliberação
direta quando, por relevância ou importância, o conselho assim entender
conveniente.
Inciso alterado pela Lei nº
2058/2009
Parágrafo renumerado pela Lei nº
2058/2009
§ 5º
– Os EIA/RIMA, nas
condições fixadas em regulamento, poderão ser exigidos para obras ou atividades
em andamento ou operação que, comprovadamente, causem ou possam causar
significativa degradação do meio ambiente.
Parágrafo alterado pela Lei nº
2058/2009
Parágrafo renumerado pela Lei nº
2058/2009
§ 6º
– As condições e critérios
a serem fixados nos termos do § 1º, deverão levar em conta o grau de
saturação do meio ambiente, em razão do fator de agregação de atividades
poluidoras ou degradadoras na mesma localidade ou região.
Parágrafo alterado pela Lei nº
2058/2009
Parágrafo renumerado pela Lei nº
2058/2009
§ 7º - A fixação das condições e critérios
técnicos para elaboração dos EIA/RIMA’s e a análise dos mesmos pela SEMAM-RH,
deverão atender as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, nos
termos dos Artigos
Parágrafo alterado pela Lei nº
2058/2009
Parágrafo renumerado pela Lei nº
2058/2009
§ 8º - A análise dos EIA/RIMA’s, por parte da
SEMAM-RH, somente será procedida, em regular processamento administrativo
iniciado pelo interessado, mediante pagamento de taxa de protocolo de custos do
procediemnto conforme previsto no art. 195, inciso IV, alinea “b” e inciso VI,
alínea “g”, da Lei nº 1396/95, que institui o Código Tributário Municipal.
Parágrafo alterado pela Lei nº
2058/2009
Parágrafo renumerado pela Lei nº
2058/2009
§ 9º – A análise dos EIA/RIMA’s deverá obedecer os
prazos fixados em regulamento, diferenciados de acordo com o grau de
complexidade dos respectivos empreendimentos.
Parágrafo alterado pela Lei nº
2058/2009
Parágrafo renumerado pela Lei nº
2058/2009
§ 10 – As audiências públicas, como instrumento de
participação popular no debate das questões ambientais, somente poderão ser
realizadas para os empreendimentos cujos EIA/RIMA’s estejam em análise na
SEMAM-RH, ou para os empreendimentos existentes que causem ou possam causar
significativo impacto ambiental, observados os termos e condições estabelecidos
em regulamento, ouvido o COMMA-RH.
Parágrafo alterado pela Lei nº
2058/2009
Parágrafo renumerado pela Lei nº
2058/2009
§ 11 – As
audiências públicas serão convocadas pela SEMAM-RH ou por deliberação do
COMMA-RH, cuja realização será garantida nos termos dos critérios fixados em
regulamento, podendo ser solicitadas motivadamente por entidades organizadas da
sociedade civil, por órgãos ou entidades do Poder Público Municipal, pelo
Ministério Público Federal ou Estadual e pelo Poder Legislativo.
Parágrafo alterado pela Lei nº
2058/2009
Parágrafo renumerado pela Lei nº
2058/2009
SEÇÃO V
DO
LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 48 - A execução de planos, programas,
projetos, obras, a localização, a construção, a instalação, a operação e a
ampliação de atividades de serviços bem como o uso e exploração de recursos
ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal com anuência da
SEMAM-RH, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 49 - Para efeito da outorga de
licença, permissão ou autorização de atividades, processos, edificações ou
construções, o Poder Público Municipal considerará a funcionalidade,
articulação, interferência e condicionamentos de todos os fatores de entorno do
empreendimento a ser licenciado, permitido ou autorizado, objetivando a
prevenção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 50 - A licença ambiental será
outorgada pela. SEMAM-RH, mediante sistema
unificado, com observância dos critérios fixados nesta Lei e demais legislações
pertinentes, além de normas e padrões estabelecidos pelo COMMA-RH e em conformidade
com o planejamento e zoneamento ambientais.
Art. 51 - A execução de obras, atividades,
processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de
qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, somente serão
admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único - Qualquer projeto ou obra e sua implantação ou
atividade pública que utilize ou degrade recurso ambiental ou o meio ambiente
deverão contemplar programa que cubra totalmente os estudos, projetos, planos e
recuperação.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1920/2007
Art. 52 - O Município, no exercício de sua
competência de controle, expedirá, conforme o caso, no que respeita à execução
e exploração mencionadas no Artigo anterior,
licença ambiental caracterizada por fases de implantação
dos empreendimentos ou atividades, conforme segue:
I-
Licença Municipal Prévia
– LMP, conforme anexo VI.
Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009
II - Licença
Municipal de Instalação – LMI, conforme anexo VII.
Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009
III - Licença
Municipal de Operação – LMO, conforme anexo VIII.
Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009
IV - Licença
Municipal de Ampliação – LMA, conforme anexo IX.
Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009
V - Licença
Municipal Única (LMU) conforme anexo X -
ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença
estabelecendo as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e / ou atividades potencialmente impactantes
ou utilizadoras de recursos ambientais,
independentemente do grau impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se ,
tão somente, na fase de operação.
Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009
VI - Licença Municipal de Regularização
(LMR) conforme anexo XI - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite
uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento
ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação,
respeitando, de acordo com a fase , as exigências próprias das Licenças Prévia, de instalação e de
operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle
ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009
VII - Licença Municipal
de Desativação – (LMD) conforme anexo XII -
é o documento que permite o encerramento das atividades e empreendimentos,
disciplinando a destinação do passivo ambiental, mediante a apresentação do
Formulário de Encerramento de Atividades, a ser aprovado pela SEMAGMA
Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009
Art. 53
– A licença Municipal
prévia – LMP – será requerida pelo proponente na fase inicial de planejamento
do empreendimento ou atividade, contendo informações e requisitos básicos a
serem atendidos para a sua viabilidade, nas fases de localização, instalação e
operação, observadas as diretrizes do
planejamento e zoneamento ambientais, sem prejuízo do atendimento aos planos de
uso e ocupação do solo, incidentes sobre a área, contendo, obrigatoriamente o
seguinte.
Artigo alterado pela Lei nº 2058/2009
a) Requerimento, conforme Anexo III.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
b) Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP,
elaborado com base no Termo de c)Referência definido pela SEMAGMA.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
c) Cópia dos documentos pessoais – CPF e
identidade;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
d) Cópia do Contrato Social e respectivas
alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual, se for o caso;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
e) Cópia do título de domínio da área ou
contrato de locação/arrendamento
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
f) Cartão de CNPJ;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
g) Guia de recolhimento da taxa de protocolo
e dos custos do processo.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
h) Original ou cópia autenticada da ART do
responsável técnico pelo RETAP.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
i) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em
jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15
(quinze) dias após protocolizar o requerimento, conforme Anexo IV.§ 1° - A concessão da Licença Municipal
Prévia não autoriza a intervenção no local do empreendimento.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
§ 2º - para
ser concedida a Licença Municipal Prévia –LMP, o órgão competente do Sistema Municipal
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMA-RH poderá determinar a elaboração
dos Estudos de Avaliação Ambiental – EIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua
regulamentação
Parágrafo alterado incluída pela Lei nº 2058/2009
Art. 54 – A Licença Municipal de Instalação – LMI, será requerida para autorizar
o início da implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
instituídos com o seguinte.
Caput alterado pela Lei
nº 2058/2009
a) Requerimento, conforme Anexo III.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
b) Plano de controle ambiental – PCA;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
c) Cópia de título de domínio da área ou
contrato de locação/ arrendamento;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
d) Cópia de contrato social e respectivas
alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
e) Cópia do CNPJ;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
f) Cópia da inscrição municipal;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
g) Cópia da LP expedida pela SEMAGMA;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
h) Guia de recolhimento da taxa de protocolo e dos custos do processo.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
i) Original ou cópia autenticada da ART do resp. téc. Pelo PCA.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
j) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em
jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15
(quinze) dias após protocolizar o requerimento, conforme Anexo IV.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
Parágrafo único - A SEMAM-RH definirá elementos
necessários à caracterização dos planos, programas e projetos e aqueles
constantes das licenças através de regulamento.
Art. 55 - A Licença Municipal de Operação – LMO, será outorgada por prazo
determinado, depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e
o cumprimento de todas as condições previstas na LMI, sendo renovada após
fiscalização, pela SEMAM-RH, do empreendimento ou atividade, sem prejuízo da
eventual declaração de desconformidade, do ponto de vista ambiental, ocorrida
posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de medidas corretivas a
serem implantadas de acordo com programas fixados pela autoridade competente,
sob pena de aplicação das sanções cabíveis, instituídos com o seguinte.
Caput alterado pela Lei n° 2058/2009
a) Requerimento, conforme Anexo III.
Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009
b) Cópia do CNPJ;
Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009
c) Cópia da Inscrição Municipal;
Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009
d) Cópia da LP e/ ou LI expedida pela
SEMAGMA;
Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009
e) Comprovante de cadastro da SEMAGMA;
Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009
f) Certidão de vistoria de Regularização do
Corpo de Bombeiros;
Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009
g) Guia de recolhimento da taxa de protocolo e dos custos do processo.
Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009
h) Original ou cópia autenticada da ART.
Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009
i) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em
jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze)
dias após protocolizar o requerimento, conforme Anexo IV.
Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009
§ 1° - Na hipótese da declaração de
desconformidade mencionada no "caput", o
responsável pelo empreendimento ou atividade, enquanto não adotar as medidas
corretivas eliminatórias ou mitigadoras, não poderá renovar a Licença de
Operação - LO -, e não poderá ser outorgada
Licença de Ampliação - LA -, de
suas instalações ou de alteração de qualquer processo produtivo que não
contribua para minimizar ou eliminar os impactos negativos.
§ 2° - As autoridades ambientais
competentes, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área,
deverão exigir, dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já
licenciadas, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir,
dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos
negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.
§ 3° - Caso seja constatada a
existência de impacto ambiental negativo, ou a iminência de sua ocorrência, de
tal ordem a colocar em perigo incontornável a vida humana, ou, quando de
excepcional representatividade, a vida florística e faunística, a autoridade
ambiental competente deverá determinar, aos seus responsáveis, prazo razoável
para realocação dos empreendimentos ou atividades causadoras desse impacto.
§ 4° - As despesas de eventual
realocação, nos termos do parágrafo anterior, serão suportadas pelos
responsáveis dos empreendimentos ou atividades, desde que não constatada a
responsabilidade do Poder Público na criação da situação para a qual se exige a
realocação.
Art. 56 – A Licença Municipal de Ampliação – LMA, será concedida após
verificação, pelo órgão competente do SIMMA, de que esteja em conformidade com
a licença ambiental que contemple o estágio do processo no qual a atividade e
empreendimento se enquadra, instituída com o seguinte.
Artigo alterado pela Lei nº 2058/2009
a) Requerimento, conforme Anexo III.
Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009
b) Declaração de Impacto Ambiental – DIA;
Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009
c) Cópia
dos documentos pessoais – CPF e
identidade;
Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009
d) Cópia do Contrato Social e respectivas
alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual se for o caso;
Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009
e) Cartão de CNPJ;
Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009
f) Guia de recolhimento da taxa de protocolo e dos custos do processo.
Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009
g) Original ou cópia autenticada da ART do
resp. téc. pela DIA.
Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009
i) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em
jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15
(quinze) dias após protocolizar o requerimento.
Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009
Art.
56-A - A
Licença Municipal Única – LMU – será
concedida após verificação pelo órgão competente, desde que esteja contendo
obrigatoriamente o seguinte.
Artigo incluída pela Lei nº 2058/2009
a) Requerimento, conforme Anexo III.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
b) Declaração de Impacto Ambiental – DIA;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
c) Cópia
dos documentos pessoais – CPF e
identidade;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
d) Cópia do Contrato Social e respectivas
alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual, se for o caso.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
e) Cópia do título de domínio da área ou
contrato de locação/arrendamento;
Cartão de CNPJ;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
f) Guia de recolhimento da taxa de protocolo e dos custos do processo.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
g) Cópia da ART do resp. téc. Pelo DIA.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
i) Original ou cópia autenticada da folha da
publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença –
prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento, conforme Anexo IV.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
Art.
56-B - A Licença Municipal Regularização – LMR – será concedida após verificação pelo órgão
competente, desde que esteja contendo obrigatoriamente o seguinte.
Artigo incluído pela Lei nº 2058/2009
a) Requerimento, conforme Anexo III.
Alínea incluído pela Lei nº 2058/2009
b) Declaração de Impacto Ambiental – DIA;
Alínea incluído pela Lei nº 2058/2009
c) Cópia
dos documentos pessoais – CPF e
identidade;
Alínea incluído pela Lei nº 2058/2009
d) Cópia do Contrato Social e respectivas
alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual se for caso;
Alínea incluído pela Lei nº 2058/2009
e) Cartão de CNPJ;
Alínea incluído pela Lei nº 2058/2009
f) Guia de recolhimento da taxa de protocolo e dos custos do processo.
Alínea incluído pela Lei nº 2058/2009
g) Original ou cópia autenticada da ART do
resp. téc. pela DIA.
Alínea incluído pela Lei nº 2058/2009
i) Original ou cópia autenticada da folha da
publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença –
prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento conforme Anexo IV.
Alínea incluído pela Lei nº 2058/2009
Art. 57 - As licenças ambientais poderão ser
outorgadas de forma sucessiva e vinculada, ou isoladamente, conforme a natureza
e características do empreendimento ou atividade.
Art. 58 - A licença ambiental será
outorgada pela Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SEMAM -, conforme dispuser o regulamento, com base em manifestação
técnica obrigatória, correspondente aos diversos setores implicados na
concepção, implantação e operação dos empreendimentos ou atividades objeto de
solicitação da referida licença.
Art. 59 - As licenças de qualquer
espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de
licenciamento ambiental pelo órgão competente do SIMMA-RH, nos termos desta
Lei, especialmente naquelas definidas como de interesse do Município, observada
a Constituição Federal, a Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), além
das demais normas Federais e Estaduais pertinentes ao tema.
Caput
alterado pela Lei nº. 1920/2007
Art. 60 - O eventual indeferimento da
solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente instruído com o parecer
técnico do órgão ou entidade competente, pelo qual se dará conhecimento do
motivo do indeferimento.
Parágrafo único - Ao interessado no empreendimento
ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida,
dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de recurso, a ser
julgado pela autoridade competente.
Art. 61 - Os procedimentos administrativos e técnicos a serem observados pelos
órgãos do SIMMA-RH, ou entidades a ele vinculadas, objetivarão a outorga da
licença ambiental, estabelecendo prazos para publicação do requerimento e
concessão da licença ambiental e validade das licenças emitidas.
Caput alterado pela Lei nº 2058/2009
I- A publicação dos
requerimentos de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, suas
concessões e respectivas renovações deverão ser realizadas no Diário do estado
e em periódico ou jornal de circulação no Município da atividade objeto do
licenciamento. As publicações devem ser apresentadas no Órgão Ambiental
municipal no prazo de 15 dias após a
protocolização do requerimento, estando o inicio da analise condicionado essa apresentação.
Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009
II –
a validade de cada licença será, no máximo de;
Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009
a) Licença Previa – (LMP) – 01
(um) ano;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
b) Licença Municipal de Instalação (LMI) - 02 (dois) anos;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
c) Licença Municipal de Operação (LMO) – 04 (quatro) anos;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
d) Licença Municipal única (lMU) – 04 (quatro) anos;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
e) Licença Municipal de Regularização (LMR) – 04 (quatro) anos;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
f) Licença Municipal de Ampliação (LMA) – 04 (quatro) anos;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
g) Licença Municipal de Desativação (LMD) – 02 (dois) anos;
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
h) Anuência Prévia Ambiental (APRA) – 02 (dois) anos.
Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009
§ 1º - os procedimentos administrativos para outorga de licenças ambientais,
só são processados se instruídos com os documentos exigidos nos arts. 53 até
56-B, e após pagas as taxas de protocolo e dos custos do procedimento,
previstas no art. 595, inciso IV, alínea”c”, e inciso VI, alínea “g” da Lei nº
1.396/95, que Institui o Código Tributário Municipal..
Parágrafo incluído pela Lei nº 2058/2009
§ 2º - as
licenças previstas no inciso II deste artigo, só serão expedidas mediante
pagamento dos valores previstos nas tabelas constantes do Anexo II desta lei, e
de acordo com o prévio enquadramento de conformidade com Anexo V.
Parágrafo incluído pela Lei nº 2058/2009
Art. 62 - A licença para exploração e
utilização de recursos naturais, que tenha por base de sua outorga a dimensão
da respectiva área, levará em conta as condições prescritas pelas normas de
zoneamento ambiental incidente sobre essa área, devendo a licença adequar-se às
diretrizes e critérios fixados pelo zoneamento.
Art. 63 - Iniciada a instalação ou
operação de empreendimentos ou atividades, antes da expedição das respectivas
licenças, conforme apuração do órgão fiscalizador competente, o responsável
pela outorga das licenças deverá, sob pena de responsabilidade funcional,
comunicar o fato às entidades financiadoras desses empreendimentos, sem
prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, de
embargo, judiciais e outras providências cautelares.
SEÇÃO VI
DA
AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 64 - Para os efeitos desta Lei, denomina-se
auditoria ambiental o processo documentado de inspeção, análise e avaliação
sistemática das condições gerais e especificas de funcionamento de atividade,
dos serviços ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, bem
como de seus procedimentos e práticas ambientais com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição
e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas ambientais
federais, estaduais e municipais;
III - examinar a política ambiental adotada pelo
empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando
preservar o meio ambiente e a qualidade
de vida e garantir de forma sustentável o empreendimento
no caráter sócio-econômico;
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados
por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos
equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e normas de operação e
manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da
operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de
proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e/ou de
emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da
população residente na área de influência;
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não
conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como
objetivo a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida e a
sustentação da dinâmica sócio-econômica do empreendimento.
§ 1° - As medidas referidas no inciso
VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da
proposta do empreendedor, determinado pela SEMAM-RH, a quem caberá, também, a
fiscalização e aprovação.
§ 2º - O não cumprimento das medidas
nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará
a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art. 65 - A SEMAM-RH poderá determinar aos
responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradante,
a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes
e prazos específicos.
Parágrafo único - Nos casos de auditorias
periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se
refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua
realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias
anteriores.
Art. 66 - As auditorias ambientais serão
realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou
empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada e credenciada no órgão
ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SEMAM-RH, por servidor
público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1° - Antes de dar inicio ao processo
de auditoria, a empresa comunicará à SEMAM-RH, a equipe técnica ou empresa contratada
que realizará a auditoria.
§ 2° - As empresas responsáveis pelas
auditorias que omitirem ou sonegarem informações relevantes, serão
descredenciadas ficando impedidas de realizarem novas auditorias, pelo prazo
mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as
medidas judiciais cabíveis.
Art. 67 - Deverão, obrigatoriamente,
realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial
poluidor e degradante, dentre as quais:
I - os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool
carburante;
II - as indústrias ferro-siderúrgicas;
III - as indústrias petroquímicas;
IV - as centrais termoelétricas;
V - atividades extratora ou extrativistas de recursos
naturais;
VI - as instalações destinadas à estocagem de substância
tóxicas e perigosas;
VII - as instalações de processamento e de disposição
final de resíduos tóxicos ou perigosos;
VIII - as instalações industriais, comerciais ou recreativas,
cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critério, diretrizes e
padrões normatizados.
§ 1° - Para os casos previstos neste
artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três)
anos.
§ 2° - Sempre que constatadas infrações
aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente,
deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles
relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação
de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.
Art. 68 - O não atendimento à realização
da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena
pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, a qual será
promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMAM-RH,
independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 69 - Todos os documentos decorrentes
das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo
industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta
pública dos interessados nas dependências da SEMAM-RH, independentemente do
recolhimento de taxas ou emolumentos.