LEI N° 1. 850/2006, DE 03 DE OUTUBRO DE 2006

 

"INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Muniz Freire, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:

 

CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

TÍTULO I

DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1° - Esta Lei regula a ação do Poder Público Municipal e suas relações com os cidadãos, com as instituições públicas e privadas, estabelece as bases normativas para a Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente e cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMA-RH, para administração da qualidade ambiental; defesa, tutela, preservação, proteção, controle, promoção, recuperação e desenvolvimento do meio ambiente e registro, acompanhamento e fiscalização do uso adequado dos recursos naturais no Município de Muniz Freire-ES.

 

Art. 2° - A Política Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos têm por fim a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento sócio-econômico e cultural, visando assegurar a qualidade ambiental, essencial à sadia qualidade de vida, observados os seguintes princípios:

 

I - promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

 

II - manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum, promovendo sua proteção, controle, recuperação e melhoria;

 

III - exploração e utilização racionais dos recursos ambientais, naturais ou não, de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico;

 

IV - organização e utilização adequada do solo urbano e rural, com vistas a compatibilizar sua ocupação com as condições exigidas para a conservação e melhoria da qualidade ambiental;

 

V - proteção dos ecossistemas, incluindo a preservação e conservação de espaços territoriais especialmente protegidos e seus componentes representativos, mediante planejamento, zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente degradantes;

 

VI - direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações;

 

VII - promoção de incentivos e orientação da ação pública visando estimular as atividades destinadas a manter o equilíbrio ecológico;

 

VIII - obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;

 

IX - promoção do desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental; e


 

X - promoção da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal municipal, objetivando sua eficácia no controle e proteção ambientais.

 

SEÇÃO II DOS OBJETIVOS

 

Art. 3° - A Política Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos tem por objetivos:

 

I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas no Município pelos órgãos e entidades diversos, municipais, estaduais, federais e/ou não governamentais, quando necessários;

 

II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer instrumentos de cooperação;

 

III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade;

 

V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os, permanentemente, em face da lei, de inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;

 

VII - criar instrumentos e condições que propiciem o desenvolvimento da pesquisa e a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição e o uso racional dos recursos ambientais;

 

VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;

 

IX - prover sobre os meios e condições necessários ao estímulo para a preservação, conservação, melhoria e recuperação ambientais, incluindo incentivos fiscais, subvenções especiais, bem como o estabelecimento, na forma da lei, de mecanismo de compensação para prevenir e atenuar os prejuízos coletivos decorrentes de ações sobre o meio ambiente;

 

X - estabelecer meios indispensáveis à efetiva imposição ao poluidor, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;

 

XI - fixar, na forma da lei, a contribuição dos usuários pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;

 

XII - exercer, sob todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar, passiva ou ativamente e restringir o uso e gozo de bens, atividades e até determinados direitos, em benefício da manutenção do equilíbrio ecológico, essencial à sadia qualidade de vida;

 

XIII - criar espaços territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Público fixará as limitações administrativas pertinentes, e unidades de conservação, objetivando a preservação, conservação, melhoria e recuperação de ecossistemas caracterizados pela importância de seus componentes representativos;

 

XIV - promover a educação ambiental na sociedade e na rede de ensino municipal;

 

XV - promover o zoneamento ambiental.

 

Parágrafo único - Considera-se Poder de Polícia Administrativa, para efeito desta Lei, a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, conservação, preservação e restauração do meio ambiente e à realização de atividades econômicas dependentes de concessão, licença ou autorização do Poder Público Municipal, no que diz respeito ao exercício dos direitos individuais e coletivos, em harmonia com o bem-estar e melhoria da qualidade de vida.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 4° - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei:

 

I - meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica (elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais), presentes na biosfera que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e biológicos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. Ê uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

 

III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedade, tais como a qualidade da água, a capacidade produtiva das florestas.

 

IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;

 

b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;

 

c) afetem desfavoravelmente a biota;

 

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;


 

f) afetem desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico.

 

V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

 

VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

VIII -preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

 

IX - zoneamento ambiental: instrumento de ordenação territorial, ligado intima e indissoluvelmente ao desenvolvimento da sociedade, visando assegurar, à longo prazo, a igualdade de acesso aos recursos naturais, econômicos e sócio-culturais, que poderão representar uma oportunidade de desenvolvimento sustentável quando devidamente aproveitados;

 

X - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

XI - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado;

 

XII - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente.

 

XII -áreas de preservação permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, ou de funções ecológicas fundamentais, assim definidas em lei;

 

XIV - unidades de conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XV - Áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.

 

XVI - biodiversidade: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo os ecossistemas terrestres, e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade de genes, de espécies e de ecossistemas;

 

XVII - uso sustentável: uso de componentes da diversidade biológica de um modo e a um ritmo que não ocasione a diminuição a longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para atender às necessidades e aspirações da presente e das futuras gerações;

 

XVIII - Educação Ambiental: processo de formação e informação orientado para o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental e formas de solução, dirigida às crianças, jovens e adultos, podendo se dar em determinados setores, como água, ar solo, saneamento básico, saúde pública;

 

XIX - estudos ambientais: São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos Ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação e operação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como relatório ambiental, plano, projeto de controle ambiental, diagnóstico ambiental, dentre outros;

 

XX - avaliação de impacto ambiental (AIA): instrumento da política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais que possam (ou venham) ser causado por um projeto, programa, plano ou política e de suas alternativas;

 

XXI - o EIA é um estudo exigido para a avaliação ambiental de empreendimento/atividades com potencial significativo de impactos ambientais em conformidade com a legislação ambiental;

Inciso alterado pela Lei nº. 1920/2007

 

XXII - relatório de impacto ambiental (RIMA): documento que deve esclarecer, em linguagem simples e acessível, todos os elementos que possam ser utilizados na tomada de decisão, possibilitando uma fácil compreensão dos conceitos técnicos e jurídicos por parte da população em geral, principalmente daquela localizada na área de abrangência do projeto. É o relatório-síntese do EIA e deve conter gráficos, mapas, quadros, ilustrações;

 

XXIII - licenciamento ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais e sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou, ainda, que possam causar degradação ambiental;

Inciso alterado pela Lei nº. 1920/2007

 

XXIV - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos;

 

XXV - mata ciliar: mata que cresce naturalmente nas margens e encostas de rios e córregos, ou foi recomposta, parcial ou totalmente, pelo homem, com a função de preservar o curso daqueles.

 

XXVI - montante: diz-se de uma área ou de um ponto que fica acima de outro ao se considerar uma corrente fluvial. Na direção da nascente ou do início de um curso de água;

 

XXVII - jusante: diz-se de uma área ou de um ponto que fica abaixo de outro, ao se considerar uma corrente fluvial. Indica a direção da foz de um curso de água ou o seu final;

 

XXVIII - afluente: curso de água que deságua em outro curso de água considerado principal. Água residuária ou outro líquido que flui para um reservatório, corpo d'água ou instalação de tratamento;


 

XXIX - aqüífero subterrâneo: formação geológica, capaz de armazenar e fornecer quantidades significativas de água;

 

XXX - audiência pública: procedimento de consulta à sociedade ou a grupos sociais interessados em determinado problema ambiental ou potencialmente afetados por um projeto, a respeito de seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles preconizada;

 

XXXI - manancial: nascente de água, fonte perene e abundante. Também usado para descrever um curso de água utilizado como fonte de abastecimento público;

 

XXXII - medidas mitigadoras: destinadas a prevenir impactos negativos ou a reduzir sua magnitude;

 

XXXIII - plano diretor: relatório ou projeto de engenharia no âmbito de planejamento, que compara alternativas, cenários e soluções possíveis em função das mais diversas técnicas disponíveis, levando em consideração o custo e benefício e a viabilidade econômica e financeira de cada possibilidade.

 

TITULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SIMMA-RH

 

CAPÍTULO 1

DA ESTRUTURA

 

Art. 5° - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos- SIMMA-RH, para administrar a qualidade ambiental, proteger, controlar e desenvolver o meio ambiente e o uso adequado dos recursos naturais do Município.

 

Parágrafo único - Constitui o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA os órgãos e entidades públicas e privadas, responsáveis pela utilização, exploração e gestão dos recursos ambientais, pela preservação, conservação e defesa ao meio ambiente, pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que o afetem e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes.

 

Art. - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos- SIMMA-RH:

 

I - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM -RH, órgão de coordenação, controle e execução da política agropecuária e ambiental;

 

II - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Muniz Freire - COMMA-RH, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e paritário da política ambiental e de recursos hídricos;

 

III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetos; e:

Inciso revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

IV - Outros órgãos da Administração direta e indireta do Município, definidas em ato do Poder Executivo.

 

Art. 7° - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA-RH atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, observada a competência do COMMA-RH.

 

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM - RH é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente e Recursos Hídricos, com as atribuições e competências definidas neste Código.

 

Art. 9° - São atribuições da SEMAM-RH

 

I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e a respectiva proposta orçamentária;

 

III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA-RH;

 

IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente.

 

VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

VII - implementar através do Plano de Ação as diretrizes da política ambiental e recursos hídricos municipal;

 

VIII - articular-se com organismos públicos e privados em nível federal, estadual, e Intermunicipal, bem como organizações não governamentais - ONG's para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

IX - coordenar a gestão do FUMDEMA-RH - Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMMA-RH;

 

X - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XI - elaborar estudos e projetos para subsidiar a proposta da política municipal de proteção ao meio ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município a serem fixados pelo COMMA-RH;

 

XII - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, implementando os planos de manejos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;


 

XIII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradantes do meio ambiente, observadas as exigências da legislação Federal, Estadual e Municipal;

 

XIV - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;

 

XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano e rodovias, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito do saneamento básico: coleta e disposição final dos resíduos, esgotamento sanitário e captação e tratamento de água;

 

XVI - coordenar a implantação de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;

 

XVII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradantes do meio ambiente;

 

XVIII - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

 

XIX - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos, degradados ou em processo similar de degradação de qualquer origem;

 

XX - fiscalizar as atividades produtivas industriais, comerciais e de prestação de serviços e o uso de recursos naturais seja pelo Poder Público e/ou pelo particular;

 

XXI - exercer, sob todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em beneficio da preservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXII - exigir e aprovar, na forma desta Lei, para instalação ou ampliação de obras/empreendimentos de significativo impacto ambiental, estudo prévio de impacto ambiental-EIA e respectivo relatório-RIMA;

Inciso alterado pela Lei nº. 1920/2007

 

XXIII - realizar, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradantes do meio ambiente;

 

XXIV - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água e nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias;

 

XXV - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

XXVI - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;

 

XXVII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

 

XXVIII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

XXIX - proteger a fauna e a flora, todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

 

XXX - proteger, de modo permanente, dentre outros:;

 

a) os olhos d'água, as nascentes, os mananciais, matas e vegetações ciliares, de encostas e de topos;

 

b) as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

 

c) as paisagens notáveis definidas por lei;

 

d) as cavidades naturais subterrâneas;

 

e) as unidades de conservação, obedecidas as disposições legais pertinentes;

 

f) a vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos ambientais negativos, obedecidas as disposições legais pertinentes.

 

XXXI - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMMA-RH;

 

XXXII - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa ao meio ambiente;

 

XXXIII - manifestar-se em processos de concessão de incentivos e benefícios pelo Município à pessoas físicas e/ou jurídicas que protegem e conservam o meio ambiente;

 

XXXIV - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos ou instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo o do trabalho;

 

XXXV - propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;

 

XXXVI - promover medidas administrativas e tomar providências para medidas judiciais de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

 

XXXVII - promover o reflorestamento, em especial, nos topos do relevo, nas margens de rios e lagos, visando a sua perenidade;

 

XXXVIII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores e outras espécies compatíveis, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

XXXIX - instituir programas especiais, mediante a integração de todos os órgãos do Poder Público, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo, do ar e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares, de topo e replantio de espécies nativas;

 

XL - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;

 

XLI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração.

 

§ 1° - Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado, não o fizer no tempo aprazado pela autoridade competente, poderá o órgão ou entidade ambiental fazê-lo com recursos fornecidos pelo responsável ou às suas expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas incorridos na recuperação.

 

§ 2° - As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou forem cometidas de modo específico aos órgãos integrantes do Poder Público ou às entidades a ele vinculadas, na forma da legislação pertinente.

 

SEÇÃO II

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 10 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Muniz Freire - COMMA-RH é o órgão colegiado autônomo, de composição paritária e de caráter consultivo, deliberativo e normativo, do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMA-RH.

 

Art. 11 - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Muniz Freire - COMMA-RH, compete:

 

I - deliberar sobre a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMAM-RH e acompanhar sua execução;

 

II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;

 

III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;

 

IV - conhecer os processos de licenciamento ambiental do Município;

 

V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

 

VI - acompanhar a análise e decidir sobre os EIA/RIMA, em grau de recurso e de reexame necessário;

 

VII - apreciar, quando solicitado, termo de referência para elaboração do ElA/RlMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;

 

VIII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;

 

IX - apresentar sugestões para a formulação do Plano Diretor Municipal no que concerne ás questões ambientais e ao patrimônio natural do Município;

 

X - propor a criação de unidades de conservação, e definir a responsabilidade pela. sua gestão.

 

XI - examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA-RH, ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

XII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

XIII - fixar as diretrizes de gestão do FUMDEMA-RH;

 

XIV - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMAM-RH;

 

XV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;

 

XVI - aprovar seu regimento interno.

 

Parágrafo único - Por deliberação do Secretário Municipal, poderá ser avocada a competência e decisão do estudo e Relatório a que aludem o inciso VI diretamente para o Conselho, quando for o caso, de acordo com a relevância e importância.

 

Art. 12 - As sessões plenárias do COMMA-RH serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros.

 

Parágrafo único - O quorum das Reuniões Plenárias do COMMA-RH será de 1/3 (um terço) de seus membros e de maioria simples para deliberações.

 

Art. 13 - O COMMA-RH - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Muniz Freire, será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Caput alterado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 1º - Na composição do COMMA-RH, assegurar-se-á a paridade de representação entre a Sociedade Civil organizada, Poder Público e Setor empreendedor.

Parágrafo alterado pela Lei nº.1920/2007

 

§ 2° - Para o efeito deste artigo, as entidades representativas da comunidade organizada serão aquelas que tutelem interesses econômicos, sociais, comunitários e ambientais.

 

§ 3º - A estruturação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídrico de Muniz Freire - COMMA-RH, será feita conforme regulamento, observadas as normas desta Lei e as seguintes disposições:

 

a) Os representantes dos órgãos e de entidades descentralizadas governamentais do Município, bem como seus respectivos suplentes, serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito Municipal;

 

b) a composição do COMMA-RH, se dará de forma paritária e tripartite, sendo a nomeação dos membros do Conselho determinado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com a seguinte representação:

Alínea alterada pela Lei nº. 1920/2007

 

- cinco representantes do poder público;

Item incluído pela Lei nº. 1920/2007

 

- cinco representantes do setor empreendedor;

Item incluído pela Lei nº. 1920/2007

 

- cinco representantes da sociedade civil organizada;

Item incluído pela Lei nº. 1920/2007

 

- Um representante da Secretaria Municipal de Finanças e seu suplente;

 

- Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e seu suplente;

 

- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social e seu suplente;

 

- Um representante do IDAF e seu suplente;

 

- Um representante do INCAPER e seu suplente;

 

- Um representante da Câmara Municipal e seu suplente;

 

- Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e seu suplente;

 

- Um representante do Sindicato Patronal e seu suplente;

 

- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e seu suplente;

 

- Um representante do CMDRS e seu suplente;

 

- Um representante do Moto Clube e Equipe Trilha de Muniz Freire e seu suplente;

 

- Um representante da Pastoral Ecológica e seu suplente;

 

- Um representante do Consórcio Caparão e seu suplente;

 

- Um representante de Igrejas Evangélicas e seu suplente.

 

c) A função para membro do Conselho será gratuita e considerada serviço relevante para o Município.

 

d) As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período subseqüente;

 

e) O membro do Conselho que perder a representatividade em face da entidade que representa será substituído, no prazo de trinta dias, observado o procedimento regular;

 

f) Será deliberada pelo plenário a eventual exclusão do COMMA-RH, do membro titular ou suplente que não comparecer, durante o exercício, a duas reuniões plenárias seguidas ou a três reuniões alternadas, sem justificativa.

 

§ 4° - A função de Secretário Executivo do COMMA-RH será exercida mediante designação do Secretário Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

 

§ 5° - Com vista a oferecer o suporte institucional adequado às suas deliberações, o COMMA poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes, cujos membros, conselheiros ou nâo, serão indicados em assembléia geral deste Conselho e designados pelo Presidente do Conselho.

 

§ 6º - As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas no sentido de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes para a utilização, exploração e defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Município.

 

§ 7° - Sempre que houver o reconhecimento de que uma determinada matéria, a ser apreciada pelo COMMA-RH, envolva algum tipo de conexão essencial com as matérias de outros Conselhos Municipais, o COMMA-RH a enviará para o parecer da Câmara Técnica referida nos §§ e 6°, sem prejuízo da apreciação desse parecer por parte de todos os Conselhos envolvidos.

 

§ 8° - Para o desempenho de suas atribuições, o COMMA-RH terá o necessário suporte técnico-administrativo, garantido pela Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM-RH, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

 

SEÇÃO III

DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

 

Art. 14 - As entidades não governamentais - OSCIP's, Fundações, Associações, ONG's - são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.

 

SEÇÃO IV

DAS SECRETARIAS AFINS

 

Art. 15 - As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.

 

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 16 - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:

 

I - o planejamento e o zoneamento ambientais;

 

II - os espaços territoriais especialmente protegidos, incluindo as unidades de conservação;

 

III - as medidas diretivas, constituídas por normas, parâmetros, padrões e critérios relativos à utilização, exploração, defesa e desenvolvimento dos recursos naturais e à qualidade ambiental;

 

IV - Os Estudos de Avaliação Ambiental, são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de um empreendimento, atividade e/ou serviço, apresentados como subsídios para a análise do licenciamento, em especial:

Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009

 

a) Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP - é o estudo de avaliação ambiental a ser apresentado pelo empreendedor na fase do requerimento da Licença Prévia, contendo todos os aspectos relacionados à localização e os impactos a serem gerados na área de influência direta e indireta do empreendimento.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

b) Plano de Controle Ambiental – PCA - é o documento apresentado pelo empreendedor ao órgão ambiental competente, contendo propostas que visem prevenir ou corrigir não-conformidades legais relativas à poluição, conforme identificadas no RETAP;

 Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

c) Diagnóstico Ambiental - é o resultado ou conclusão do estudo técnico-científico realizado por profissionais habilitados, com o fim de identificar a qualidade ambiental de determinado ecossistema;

 Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

d) Plano de Manejo - é um conjunto de métodos e procedimentos pelos quais se estabelece a utilização racional e sustentável dos recursos naturais;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

e) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD - é o plano de apresentação obrigatória em todos os casos de implantação de empreendimentos que causem poluição e/ou degradação de uma determinada área, contendo informações claras acerca dos impactos e das medidas que serão adotados pelo empreendedor para a recuperação dessa área impactada pelo empreendimento, visando garantir condições de estabilidade e sustentabilidade do meio ambiente;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

f) Declaração de Impacto Ambiental – DIA - é a declaração fornecida pelo empreendedor, contendo as principais características do empreendimento, com destaque às principais fontes de poluição e às medidas de controle de mitigação. Esse documento é específico para empreendimentos de porte pequeno e baixo potencial poluidor; e

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

g) Formulário de Encerramento de Atividades - é o formulário de apresentação obrigatória em todos os casos de desativação de empreendimentos, atividades ou serviços causadores de poluição e/ou degradação de uma determinada área, contendo, inclusive, cronograma de remediação e o respectivo monitoramento da área impactada pelo empreendimento. Caso seja configurada a contaminação, o requerente deverá assumir a responsabilidade pelas providências subseqüentes.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

V - o licenciamento ambiental, sob as suas diferentes formas, bem como as autorizações e permissões;

 

VI - a auditoria ambiental;

 

VII - o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais;

 

VIII - os registros, cadastros e informações ambientais;

 

IX - o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

 

X - a educação ambiental e os meios destinados à conscientização pública, objetivando a defesa ecológica e as medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientada para a recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental;

 

XI - os mecanismos de estímulo e incentivos que promovam a recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente.

Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009

 

XII- Enquadramento Ambiental - ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor / degradador por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição dos Estudos de Avaliação cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento. O enquadramento das tipologias de atividades com base no porte e potencial degradador, as classes resultantes e os valores de taxas, são as constantes dos anexos I e II.

Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009

 

XIII - Termo de referência (TR) - ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo aos Estudos de Avaliação Ambiental desenvolvidas pelos empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais.

Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009

 

XIV – Termo de compromisso ambiental - instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação á atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental.

Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009

 

XV - Anuência Prévia Ambiental – APRA, conforme Anexo XIII - é a permissão de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, que não sejam de impacto local ou não atendam ao porte limite estabelecido na Tabela de Classificação das Atividades que integra esta Lei, e cujo licenciamento se dê em outro nível de competência. No ato do requerimento da APRA, deverá ser apresentado o Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP. A emissão da APRA deverá prever condicionantes ambientais.

Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009

 

a) Requerimento conforme Anexo III.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

b) Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP, elaborado  com base no Termo de   Referência definido pela SEMAGMA.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

c) Cópia dos documentos pessoais – CPF e identidade;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

d) Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual, se for o caso.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

e) Cartão de CNPJ;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

f) Guia de recolhimento da taxa de protocolo e de custos do processo

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

g) Original ou cópia autenticada da ART do responsável técnico pelo RETAP.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

h) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva Anuência – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento, conforme Anexo IV.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

Parágrafo único: os termos de referência dos estudos de Avaliação Ambiental serão elaborados e disponibilizados pelo órgão Ambiental Municipal.

Parágrafo incluído pela Lei nº 2058/2009

 

CAPÍTULO 1

NORMAS GERAIS

 

Art. 17 - Compete ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente e Recursos Hídricos, para a perfeita consecução dos objetivos definidos. Título I, Capítulo I, Seção II deste Código.

 

Art. 18 - O Município, no exercício regular de sua competência, em matéria de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e União.

 

Art. 19 - O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo a utilização e exploração de recursos naturais, atenderá, como objetivo primordial, ao princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente.

 

Art. 20 - O âmbito de proteção, controle e melhoria do meio ambiente compreenderá as atividades, programas, diretrizes e normas relacionadas à flora, fauna, pesca e aqüicultura, conservação da natureza, conservação e uso do solo e dos recursos naturais, degradação ambiental e controle da poluição, bem como à defesa do patrimônio histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico.

 

Parágrafo único - As medidas, diretrizes e normas relativas ao âmbito mencionado no "caput" deste artigo observarão as peculiaridades dos meios urbano e rural, atendida a dinâmica de transformação dos fatores econômicos e sociais que os caracterizam.

 

Art. 21 - O Município estabelecerá as limitações administrativas indispensáveis ao controle das atividades potencial ou efetivamente degradantes, compreendendo, também, as restrições condicionadoras do exercício do direito de propriedade, observados os princípios constitucionais, além das normas gerais da união e as suplementares do Estado.

 

Parágrafo único - Ao atender a sua função social, o direito de propriedade será exercido de forma compatível com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Art. 22 - O Poder Público Municipal estabelecerá políticas ambientais em harmonia com as políticas sociais e econômicas, visando ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade.

 

§ 1º - O Município, mediante seus órgãos e entidades competentes, adotarão permanentemente medidas no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades, programas, diretrizes e normas destinadas à preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, bem como a impedir o agravamento de situações que exponham áreas e ecossistemas à ameaça de degradação ambiental.

 

§ 2º - O Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento municipal, deverá assegurar a conservação, proteção, recuperação e melhoria do meio ambiente, bem como a criação e manutenção de áreas de especial interesse ambiental.

 

Art. 23 - O Poder Executivo, por qualquer de seus órgãos, ao elaborar o planejamento para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida, atenderá ao objetivo da utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e da proteção ao meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados no Município.

 

§ 1° - Os objetivos mencionados no "caput" deste artigo serão estabelecidos através de planejamento, em consonância com as diretrizes e normas da política ambiental do Município.

 

§ 2º - O Município, ao estabelecer diretrizes gerais e regionais para localização e integração das atividades industriais, deverá considerar os aspectos ambientais envolvidos, em consonância com os objetivos de desenvolvimento econômico e social, visando atender ao melhor aproveitamento das condições naturais, urbanos e de organização espacial, essenciais à sadia qualidade de vida.

 

§ 3° - Ao estabelecer as respectivas diretrizes de desenvolvimento municipal, o Município deverá atender aos critérios fixados pelo Estado e União, mediante lei, relativos ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente municipal de interesse local e regional, especialmente no que respeita à criação e regulamentação de zonas industriais.

 

Art. 24 - Ao estabelecer a política municipal científica e tecnológica, o Município, através de seu órgão competente, orientar-se-á pelas diretrizes de aproveitamento racional dos recursos naturais, conservação e recuperação do meio ambiente.

 

SEÇÃO I

DO PLANEJAMENTO E ZONEAMENTO AMBIENTAIS

 

Art. 25 - O zoneamento ambiental é o instrumento de organização territorial do Município em zonas, de modo a regular instalações e funcionamento de atividades urbanas e rurais, compatíveis com a capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada zona, visando assegurar a qualidade ambientai e a preservação das características e atributos dessas zonas.

 

Parágrafo único - O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Municipal - PDM, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMA-RH e o Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal - CMPDM.

 

Art. 26 - O planejamento e o zoneamento ambientais, observada a exigência da compatibilização do desenvolvimento social e econômico com a proteção ao meio ambiente, atenderá aos seguintes princípios:

 

I - as diretrizes, planos e programas, aprovados mediante os instrumentos normativos apropriados, serão determinantes para o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMA-RH.

 

II - O planejamento ambiental, nas suas várias formas de materialização, deverá fundamentar os procedimentos de articulação, com vistas a coordenar ou integrar as atividades dos diferentes órgãos e entidades do SIMMA-RH.

 

III - O processo de planejamento, em suas diferentes fases, deverá atender, sem prejuízo de seu caráter global, as peculiaridades e demandas regionais, locais e setores direta ou indiretamente relacionados com atividades que causem ou podem causar impacto ambiental.

 

IV - O planejamento ambiental observará, tendo em vista as metas a serem atingidas, o princípio da participação da comunidade.

 

Art. 27 - O planejamento ambiental tem como objetivos:

 

I - produzir subsídios à formulação da política municipal de controle do meio ambiente;

 

II - articular os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações previstos na legislação vigente, em especial relacionados com:

 

a) localização industrial;

 

b) zoneamento agrícola;

 

c) aproveitamento de recursos minerais;

 

d) saneamento básico;

 

e) aproveitamento dos recursos energéticos;

 

f) reflorestamento;

 

g) aproveitamento dos recursos hídricos;

 

h) desenvolvimento das áreas urbanas;

 

i) patrimônio cultural municipal;

 

j) proteção preventiva à saúde;

 

k) desenvolvimento científico e tecnológico.

 

III - elaborar planos para as unidades de conservação, espaços territoriais especialmente protegidos ou para áreas com problemas ambientais específicos;

 

IV - elaborar programas especiais com vistas à integração das ações com outros sistemas de gestão e áreas da administração direta e indireta do Município, especialmente

saneamento básico, recursos hídricos, saúde, educação e desenvolvimento urbano;

 

V - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos a análise de estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios;

 

VI - elaborar normas, diretrizes, parâmetros e padrões destinados a traduzir os objetivos do planejamento em diretivas para subsidiar as decisões dos órgãos superiores do SIMMA-RH;

 

VII - estabelecer, com o apoio dos órgãos técnicos competentes, as condições e critérios para definir e implementar o zoneamento ambiental do Município.

 

Art. 28 - Ao planejamento ambiental compete estabelecer:

 

I - o diagnóstico ambiental, considerando, entre outros, os aspectos geo-bio-físicos, a organização espacial do território, incluindo o uso e ocupação do solo, as características do desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos recursos naturais;

 

II - as metas a serem atingidas, através da fixação de índices de qualidade da água, do ar, do uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal, bem como os respectivos índices quantitativos, considerando o planejamento das atividades econômicas, a instalação de infra-estrutura e a necessidade de proteção, conservação e recuperação ambientais;


 

III - identificar e definir a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras infira - estruturais, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos;

 

IV - o zoneamento ambiental, definindo-se as áreas de maior ou menor restrição no que respeita ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais;

 

V - os planos de controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse ambiental.

 

SEÇÃO II

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 29 - Ao Município compete definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de seu território.

 

Art. 30 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, para efeitos ambientais, serão classificados, sob regimes jurídicos específicos, conforme as áreas por eles abrangidas sejam:

 

I - de domínio público do Município;

 

II - de domínio privado, porém sob regime jurídico especial, tendo em vista a declaração das mesmas como de interesse para a implantação de unidades ambientais públicas;

 

III - de domínio privado, sob regime jurídico especial, tendo em vista as limitações de organização territorial e de uso de ocupação do solo; e

 

IV - de domínio privado, cuja vegetação de interesse ambiental, original ou a ser constituída, a critério da autoridade competente, seja gravada com cláusula de perpetuidade, mediante averbação no registro público.

 

Art. 31 - As áreas de domínio público mencionadas no Inciso I do Artigo anterior serão classificadas, para efeito de organização e administração das mesmas, conforme dispuser o regulamento, atendendo aos seguintes critérios:

 

I - proteção dos ecossistemas que somente poderão ser defendidos e manejados sob pleno domínio de seus fatores naturais;

 

II - desenvolvimento cientifico e técnico e atividades educacionais;

 

III - manutenção de comunidades tradicionais;

 

IV - desenvolvimento de atividades de lazer, cultura e agro-ecoturismo;

 

V - conservação de recursos genéticos;

 

VI - conservação da diversidade ecológica e do equilíbrio do meio ambiente;

 

VII - consecução do controle da erosão e assoreamento em áreas significativamente frágeis.

 

Art. 32 - O Poder Público Municipal, mediante decreto regulamentar e demais normas estabelecidas pelo COMMA-RH, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas referidas no Artigo anterior, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características inerentes a essas áreas.

 

Art. 33 - As áreas de domínio público definidas no Art. 31, poderão comportar a ocupação de comunidades tradicionais, respeitadas as condições jurídicas pertinentes, a critério da autoridade ambiental competente, desde que conforme o plano de manejo das referidas áreas e mantidas as características originais daquelas comunidades, cujos critérios de identificação, natureza e delimitação numérica serão definidos nesta lei e no Plano Diretor Municipal - PDM, em áreas de zoneamento. e regulamentados através de lei complementar própria.

Artigo alterado pela Lei nº. 1857/2006

 

Art. 34 - O plano de manejo das áreas de domínio público definidas no Artigo 31, poderá contemplar atividades privadas somente mediante permissão ou autorização, onerosa ou não, desde que estritamente indispensáveis aos objetivos definidos para essas áreas.

 

Art. 35 - O Município, através de seu órgão competente, administrador de áreas de domínio público para fins ambientais, poderá cobrar preços por sua utilização pública, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, sendo o produto da arrecadação aplicado prioritariamente na área que o gerou.

 

Art. 36 - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.

 

Art. 37 - O Município, através de lei complementar própria e das normas estabelecidas pelo COMMA - RH, disciplinará as atividades, o uso e a ocupação do solo nas áreas referidas no Artigo anterior.

Artigo alterado pela Lei nº. 1857/2006

 

Art. 38 - As áreas definidas no Artigo 36 serão consideradas especiais, ficando sob o regime estabelecido no Artigo anterior, enquanto não for declarado, pelo Município, interesse diverso daquele que motivou o ato expropriatório.

 

Art. 39 - As áreas de domínio privado incluídas nos espaços territoriais especialmente protegidos, sem necessidade de transferência ao domínio público, ficarão sob regime jurídico especial disciplinador das atividades, empreendimentos, processos, uso e ocupação do solo, objetivando, conforme a figura territorial de proteção ambiental declarada, a defesa e desenvolvimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Parágrafo único - A declaração dos espaços territoriais especialmente protegidos implicará, conforme o caso e nos termos do regulamento:

 

I - na disciplina especial para as atividades de utilização e exploração racional de recursos naturais;

 

II - na fixação dos critérios destinados a identificá-los como necessários para a proteção de entornos das áreas públicas de conservação ambiental, bem como das que mereçam proteção especial;

 

III - na proteção das cavidades naturais subterrâneas, dos sítios arqueológicos, históricos e outros de interesse cultural, bem como dos seus entornos de proteção;

 

IV - na proteção dos ecossistemas que não envolvam a necessidade de controle total dos fatores naturais;


V - na declaração de regimes especiais para a definição de índices ambientais, de qualquer natureza, a serem observados pelo Poder Público e pelos particulares;

 

VI - no estabelecimento das normas, critérios, parâmetros e padrões conforme planejamento e zoneamento ambientais;

 

VII - na declaração automática da desconformidade de todas as atividades, empreendimentos, processos e obras que forem incompatíveis com os objetivos ambientais inerentes ao espaço territorial protegido em que se incluam.

 

Art. 40 - O Município adotará, mediante os meios apropriados e de acordo com a legislação vigente, para os fins do Inciso IV do Artigo 30, formas de incentivo e estímulos para promover a constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado, concedendo preferências e vantagens aos respectivos proprietários na manutenção das mesmas, nos termos do regulamento.

 

SEÇÃO III

DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

 

Art. 41 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos e serão regulamentados através de ato do Executivo Municipal, que definirá os níveis e horários toleráveis de emissão de poluentes, respeitando as legislações Federal e Estadual.

 

§ 3º - As revisões periódicas dos critérios e padrão de lançamento de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias não incluídas anteriormente no ato normativo.

 

Art. 42 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

Art. 43 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o COMMA-RH estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEMAM-RH.

 

Art. 44 - As normas ou medidas diretivas relacionadas com o meio ambiente, estabelecidas pelo COMMA-RH, não poderão contrariar as disposições regulamentares fixadas por Decreto do Executivo, observados os limites estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, para a fiel execução das leis municipais.

 

SEÇÃO IV

DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 45 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - as atividades sociais e econômicas;

 

III - a biota;

 

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Art. 46 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos á disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

 

II - a alteração provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em uma mesma região chamada de impacto cruzado;

 

III - a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, potencial ou efetivamente degradantes ou modificadoras do meio ambiente, na forma da lei.

 

Parágrafo único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente, para sua aprovação e implementação.

 

Art. 47 - A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente dependerá da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental - EIA e do respectivo relatório - RIMA, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.

 

§ 1° - A Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM-RH, responsável pela análise e aprovação do EIA/RIMA, definirá as condições e critérios técnicos para sua elaboração, a serem fixados normativamente pelo COMMA-RH, observadas as normas gerais prescritas em legislação estadual e federal vigentes.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 2° - A definição das condições e critérios técnicos para a elaboração do EIA/RIMA, nos termos do parágrafo anterior, deverá atender ao grau de complexidade de cada tipo de obra ou atividade objeto do estudo, podendo ser agrupados os referentes a obras ou atividades assemelhadas ou conexas.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 3º - os empreendimentos, as atividades e os serviços potencialmente poluidores/ e ou degradadores do meio ambiente, a serem objeto de processamento e análise pelos órgãos do SIMMA-RH, são os constantes do anexo I desta Lei.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 4° - A definição dos critérios mencionados no parágrafo anterior deverá considerar as peculiaridades de cada obra ou atividade, levando em conta a natureza e a dimensão dos empreendimentos, o estágio em que se encontrem, caso já iniciados, bem como as circunstâncias relativas à organização territorial e as condições ambientais da localidade ou região em que deverão ser implantados.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 5° - A Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM-RH poderá estabelecer um rol de obras ou atividades, devidamente circunstanciadas pela natureza e dimensão, para todo o território do Município ou por região, para as quais exigirá o EIA/RIMA, sem prejuízo da apresentação, quando for o caso, do estudo preliminar referido no § 3°.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 6° - O EIA/RIMA será analisado e aprovado pela SEMAM-RH, sem prejuízo de sua apreciação pelo COMMA-RH, em caráter de:

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

I - reexame necessário; não impedindo este a atividade, salvo quando solicitada mediante efeito suspensivo por qualquer dos membros do COMMA - RH, onde deverá este ser analisado e decidido em seu mérito em trinta dias pelo conselho;

 

II - em forma de recurso, quando o estudo for desfavorável à pessoa física ou jurídica que pretende montar a atividade, vedada a concessão de efeito suspensivo;

Incisos revogados pela Lei nº. 1920/2007

 

III - ou mediante avocação e deliberação direta quando, por relevância ou importância, o conselho assim entender conveniente.

 

§ 7° - Os EIA/RIMA, nas condições fixadas em regulamento, poderão ser exigidos para obras ou atividades em andamento ou operação que, comprovadamente, causem ou possam causar significativa degradação do meio ambiente.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 8° - As condições e critérios a serem fixados nos termos do § 1°, deverão levar em conta o grau de saturação do meio ambiente, em razão do fator de agregação de  atividades poluidoras ou degradadoras na mesma localidade ou região.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 9º - A fixação das condições e critérios técnicos para elaboração dos EIA/RIMA's e a análise dos mesmos pela SEMAM-RH, deverão atender as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, nos termos dos Artigos 25 a 28 desta Lei.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 10 - A análise dos EIA/RIMA's, por parte da SEMAM-RH, somente será procedida após o pagamento, pelo proponente do projeto, dos custos incorridos, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 11 - A análise dos EIA/RIMA's deverá obedecer os prazos fixados em regulamento, diferenciados de acordo com o grau de complexidade dos respectivos empreendimentos.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 12 - As audiências públicas, como instrumento de participação popular no debate das questões ambientais, somente poderão ser realizadas para os empreendimentos cujos EIA/RIMA's estejam em análise na SEMAM-RH, ou para os empreendimentos existentes que causem ou possam causar significativo impacto ambiental, observados os termos e condições estabelecidos em regulamento, ouvido o COMMA-RH.

Parágrafos revogados pela Lei nº. 1920/2007

 

§ 4º – O EIA/RIMA será analisado e aprovado pela SEMAM-RH, sem prejuízo de sua apreciação pelo COMMA-RH, em caráter de:

Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

I – reexame necessário; não impedindo este a atividade, salvo quando solicitada mediante efeito suspensivo por qualquer dos membros do COMMA – RH, onde deverá este ser analisado e decidido em seu mérito em trinta dias pelo conselho;

Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

 II – em forma de recurso, quando o estudo for desfavorável à pessoa física ou jurídica que pretende montar a atividade, vedada a concessão de efeito suspensivo;

Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

III – ou mediante avocação e deliberação direta quando, por relevância ou importância, o conselho assim entender conveniente.

Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

§ 5ºOs EIA/RIMA, nas condições fixadas em regulamento, poderão ser exigidos para obras ou atividades em andamento ou operação que, comprovadamente, causem ou possam causar significativa degradação do meio ambiente.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

§ 6ºAs condições e critérios a serem fixados nos termos do § 1º, deverão levar em conta o grau de saturação do meio ambiente, em razão do fator de agregação de atividades poluidoras ou degradadoras na mesma localidade ou região.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

§ 7º - A fixação das condições e critérios técnicos para elaboração dos EIA/RIMA’s e a análise dos mesmos pela SEMAM-RH, deverão atender as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, nos termos dos Artigos 25 a 28 desta Lei.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

§ 8º - A análise dos EIA/RIMA’s, por parte da SEMAM-RH, somente será procedida, em regular processamento administrativo iniciado pelo interessado, mediante pagamento de taxa de protocolo de custos do procediemnto conforme previsto no art. 195, inciso IV, alinea “b” e inciso VI, alínea “g”, da Lei nº 1396/95, que institui o Código Tributário Municipal.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

§ 9º – A análise dos EIA/RIMA’s deverá obedecer os prazos fixados em regulamento, diferenciados de acordo com o grau de complexidade dos respectivos empreendimentos.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

§ 10 – As audiências públicas, como instrumento de participação popular no debate das questões ambientais, somente poderão ser realizadas para os empreendimentos cujos EIA/RIMA’s estejam em análise na SEMAM-RH, ou para os empreendimentos existentes que causem ou possam causar significativo impacto ambiental, observados os termos e condições estabelecidos em regulamento, ouvido o COMMA-RH.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

§ 11 – As audiências públicas serão convocadas pela SEMAM-RH ou por deliberação do COMMA-RH, cuja realização será garantida nos termos dos critérios fixados em regulamento, podendo ser solicitadas motivadamente por entidades organizadas da sociedade civil, por órgãos ou entidades do Poder Público Municipal, pelo Ministério Público Federal ou Estadual e pelo Poder Legislativo.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2058/2009

Parágrafo renumerado pela Lei nº 2058/2009

 

SEÇÃO V

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Art. 48 - A execução de planos, programas, projetos, obras, a localização, a construção, a instalação, a operação e a ampliação de atividades de serviços bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal com anuência da SEMAM-RH, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

Art. 49 - Para efeito da outorga de licença, permissão ou autorização de atividades, processos, edificações ou construções, o Poder Público Municipal considerará a funcionalidade, articulação, interferência e condicionamentos de todos os fatores de entorno do empreendimento a ser licenciado, permitido ou autorizado, objetivando a prevenção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Art. 50 - A licença ambiental será outorgada pela. SEMAM-RH, mediante sistema unificado, com observância dos critérios fixados nesta Lei e demais legislações pertinentes, além de normas e padrões estabelecidos pelo COMMA-RH e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.

 

Art. 51 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, somente serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Parágrafo único - Qualquer projeto ou obra e sua implantação ou atividade pública que utilize ou degrade recurso ambiental ou o meio ambiente deverão contemplar programa que cubra totalmente os estudos, projetos, planos e recuperação.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1920/2007

 

Art. 52 - O Município, no exercício de sua competência de controle, expedirá, conforme o caso, no que respeita à execução e exploração mencionadas no Artigo anterior,

licença ambiental caracterizada por fases de implantação dos empreendimentos ou atividades, conforme segue:

 

I-         Licença Municipal Prévia – LMP, conforme anexo VI.

Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009

 

II - Licença Municipal de Instalação – LMI, conforme anexo VII.

Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009

 

III - Licença Municipal de Operação – LMO, conforme anexo VIII.

Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009

 

IV - Licença Municipal de Ampliação – LMA, conforme anexo IX.

Inciso alterado pela Lei nº 2058/2009

 

V - Licença Municipal Única  (LMU) conforme anexo X - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo  as condições, restrições e medidas de controle  ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos  e / ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de  recursos ambientais, independentemente do grau impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se , tão somente, na fase de operação.

Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009

 

VI - Licença Municipal de Regularização (LMR) conforme anexo XI - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase , as exigências próprias  das Licenças Prévia, de instalação e de operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009

 

VII - Licença Municipal de Desativação – (LMD) conforme anexo XII - é o documento que permite o encerramento das atividades e empreendimentos, disciplinando a destinação do passivo ambiental, mediante a apresentação do Formulário de Encerramento de Atividades, a ser aprovado pela SEMAGMA

Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009

 

Art. 53 – A licença Municipal prévia – LMP – será requerida pelo proponente na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade, nas fases de localização, instalação e operação, observadas  as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, sem prejuízo do atendimento aos planos de uso e ocupação do solo, incidentes sobre a área, contendo, obrigatoriamente o seguinte.

Artigo alterado pela Lei nº 2058/2009

 

a) Requerimento, conforme Anexo III.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

b) Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP, elaborado com base no Termo de c)Referência definido pela SEMAGMA.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

c) Cópia dos documentos pessoais – CPF e identidade;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

d) Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual, se for o caso;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

e) Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

f) Cartão de CNPJ;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

g) Guia de recolhimento da taxa de protocolo e dos custos do processo.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

h) Original ou cópia autenticada da ART do responsável técnico pelo RETAP.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

i) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento, conforme Anexo IV.§ 1° - A concessão da Licença Municipal Prévia não autoriza a intervenção no local do empreendimento.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

§ 2º - para ser concedida a Licença Municipal Prévia –LMP, o órgão competente do Sistema Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMA-RH poderá determinar a elaboração dos Estudos de Avaliação Ambiental – EIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação

Parágrafo alterado incluída pela Lei nº 2058/2009

 

Art. 54 – A Licença Municipal de Instalação – LMI, será requerida para autorizar o início da implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, instituídos com o seguinte.

Caput alterado pela Lei nº 2058/2009

 

a) Requerimento, conforme Anexo III.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

b) Plano de controle ambiental – PCA;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

c) Cópia de título de domínio da área ou contrato de locação/ arrendamento;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

d) Cópia de contrato social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

e) Cópia do CNPJ;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

f) Cópia da inscrição municipal;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

g) Cópia da LP expedida pela SEMAGMA;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

h) Guia de recolhimento da taxa  de protocolo e dos custos do processo.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

i) Original ou cópia autenticada da ART do resp. téc. Pelo PCA.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

j) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento, conforme Anexo IV.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

 

Parágrafo único - A SEMAM-RH definirá elementos necessários à caracterização dos planos, programas e projetos e aqueles constantes das licenças através de regulamento.

 

Art. 55 - A Licença Municipal de Operação – LMO, será outorgada por prazo determinado, depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI, sendo renovada após fiscalização, pela SEMAM-RH, do empreendimento ou atividade, sem prejuízo da eventual declaração de desconformidade, do ponto de vista ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas fixados pela autoridade competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, instituídos com o seguinte.

Caput alterado pela Lei n° 2058/2009

 

a) Requerimento, conforme Anexo III.

Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009

 

b) Cópia do CNPJ;

Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009

 

c) Cópia da Inscrição Municipal;

Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009

 

d) Cópia da LP e/ ou LI expedida pela SEMAGMA;

Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009

 

e) Comprovante de cadastro da SEMAGMA;

Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009

 

f) Certidão de vistoria de Regularização do Corpo de Bombeiros;

Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009

 

g) Guia de recolhimento da taxa  de protocolo e dos custos do processo.

Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009

 

h) Original ou cópia autenticada da ART.

Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009

 

i) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento, conforme Anexo IV.

Alínea incluída pela Lei n° 2058/2009

 

§ 1° - Na hipótese da declaração de desconformidade mencionada no "caput", o responsável pelo empreendimento ou atividade, enquanto não adotar as medidas corretivas eliminatórias ou mitigadoras, não poderá renovar a Licença de Operação - LO -, e não poderá ser outorgada Licença de Ampliação - LA -, de suas instalações ou de alteração de qualquer processo produtivo que não contribua para minimizar ou eliminar os impactos negativos.

 

§ 2° - As autoridades ambientais competentes, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área, deverão exigir, dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciadas, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.

 

§ 3° - Caso seja constatada a existência de impacto ambiental negativo, ou a iminência de sua ocorrência, de tal ordem a colocar em perigo incontornável a vida humana, ou, quando de excepcional representatividade, a vida florística e faunística, a autoridade ambiental competente deverá determinar, aos seus responsáveis, prazo razoável para realocação dos empreendimentos ou atividades causadoras desse impacto.

 

§ 4° - As despesas de eventual realocação, nos termos do parágrafo anterior, serão suportadas pelos responsáveis dos empreendimentos ou atividades, desde que não constatada a responsabilidade do Poder Público na criação da situação para a qual se exige a realocação.

 

Art. 56 – A Licença Municipal de Ampliação – LMA, será concedida após verificação, pelo órgão competente do SIMMA, de que esteja em conformidade com a licença ambiental que contemple o estágio do processo no qual a atividade e empreendimento se enquadra, instituída com o seguinte.

Artigo alterado pela Lei nº 2058/2009

 

a) Requerimento, conforme Anexo III.

Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009

 

b) Declaração de Impacto Ambiental – DIA;

 Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009

 

c) Cópia  dos documentos  pessoais – CPF e identidade;

 Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009

 

d) Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual se for o caso;

 Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009

 

e) Cartão de CNPJ;

 Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009

 

f) Guia de recolhimento da taxa  de protocolo e dos custos do processo.

 Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009

 

g) Original ou cópia autenticada da ART do resp. téc. pela DIA.

 Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009

 

i) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento.

 Alínea alterado pela Lei nº 2058/2009

 

Art. 56-A - A Licença Municipal Única – LMU –  será concedida após verificação pelo órgão competente, desde que esteja contendo obrigatoriamente o seguinte.

Artigo incluída pela Lei nº 2058/2009

 

a) Requerimento, conforme Anexo III.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

b) Declaração de Impacto Ambiental – DIA;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

c) Cópia  dos documentos  pessoais – CPF e identidade;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

d) Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual, se for o  caso.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

e) Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento;

Cartão de CNPJ;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

f) Guia de recolhimento da taxa  de protocolo e dos custos do processo.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

g) Cópia da ART do resp. téc. Pelo DIA.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

i) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento, conforme Anexo IV.

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

Art. 56-B -  A Licença Municipal  Regularização – LMR –  será concedida após verificação pelo órgão competente, desde que esteja contendo obrigatoriamente o seguinte.

Artigo incluído pela Lei nº 2058/2009

 

a) Requerimento, conforme Anexo III.

Alínea incluído pela Lei nº 2058/2009

 

b) Declaração de Impacto Ambiental – DIA;

Alínea incluído pela Lei nº 2058/2009

 

c) Cópia  dos documentos  pessoais – CPF e identidade;

Alínea incluído pela Lei nº 2058/2009

 

d) Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual se for caso;

Alínea incluído pela Lei nº 2058/2009

 

e) Cartão de CNPJ;

Alínea incluído pela Lei nº 2058/2009

 

f) Guia de recolhimento da taxa  de protocolo e dos custos do processo.

Alínea incluído pela Lei nº 2058/2009

 

g) Original ou cópia autenticada da ART do resp. téc. pela DIA.

Alínea incluído pela Lei nº 2058/2009

 

i) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento conforme Anexo IV.

Alínea incluído pela Lei nº 2058/2009

 

Art. 57 - As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma sucessiva e vinculada, ou isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade.

 

Art. 58 - A licença ambiental será outorgada pela Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM -, conforme dispuser o regulamento, com base em manifestação técnica obrigatória, correspondente aos diversos setores implicados na concepção, implantação e operação dos empreendimentos ou atividades objeto de solicitação da referida licença.


 

Art. 59 - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento ambiental pelo órgão competente do SIMMA-RH, nos termos desta Lei, especialmente naquelas definidas como de interesse do Município, observada a Constituição Federal, a Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), além das demais normas Federais e Estaduais pertinentes ao tema.

Caput alterado pela Lei nº. 1920/2007

 

Art. 60 - O eventual indeferimento da solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente instruído com o parecer técnico do órgão ou entidade competente, pelo qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento.

 

Parágrafo único - Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de recurso, a ser julgado pela autoridade competente.

 

Art. 61 - Os procedimentos administrativos e técnicos a serem observados pelos órgãos do SIMMA-RH, ou entidades a ele vinculadas, objetivarão a outorga da licença ambiental, estabelecendo prazos para publicação do requerimento e concessão da licença ambiental e validade das licenças emitidas.

Caput alterado pela Lei nº 2058/2009

 

I- A publicação dos requerimentos de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, suas concessões e respectivas renovações deverão ser realizadas no Diário do estado e em periódico ou jornal de circulação no Município da atividade objeto do licenciamento. As publicações devem ser apresentadas no Órgão Ambiental municipal  no prazo de 15 dias após a protocolização do requerimento, estando o inicio da analise condicionado essa apresentação.

Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009

     

II a validade de cada licença será, no máximo de;

Inciso incluído pela Lei nº 2058/2009

 

a) Licença Previa – (LMP) –  01 (um) ano;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

b) Licença Municipal de Instalação (LMI) -  02 (dois) anos;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

c) Licença Municipal de Operação (LMO) – 04 (quatro) anos;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

d) Licença Municipal única (lMU) – 04 (quatro) anos;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

e) Licença Municipal de Regularização (LMR) – 04 (quatro) anos;

 Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

f) Licença Municipal de Ampliação (LMA) –  04 (quatro) anos;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

g) Licença Municipal de Desativação (LMD) – 02 (dois) anos;

Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

 

h) Anuência Prévia Ambiental (APRA) – 02 (dois) anos.

 Alínea incluída pela Lei nº 2058/2009

                                

§ 1º - os procedimentos administrativos para outorga de licenças ambientais, só são processados se instruídos com os documentos exigidos nos arts. 53 até 56-B, e após pagas as taxas de protocolo e dos custos do procedimento, previstas no art. 595, inciso IV, alínea”c”, e inciso VI, alínea “g” da Lei nº 1.396/95, que Institui o Código Tributário Municipal..

Parágrafo incluído pela Lei nº 2058/2009

 

§ 2º - as licenças previstas no inciso II deste artigo, só serão expedidas mediante pagamento dos valores previstos nas tabelas constantes do Anexo II desta lei, e de acordo com o prévio enquadramento de conformidade com Anexo V.

Parágrafo incluído pela Lei nº 2058/2009

 

Art. 62 - A licença para exploração e utilização de recursos naturais, que tenha por base de sua outorga a dimensão da respectiva área, levará em conta as condições prescritas pelas normas de zoneamento ambiental incidente sobre essa área, devendo a licença adequar-se às diretrizes e critérios fixados pelo zoneamento.

 

Art. 63 - Iniciada a instalação ou operação de empreendimentos ou atividades, antes da expedição das respectivas licenças, conforme apuração do órgão fiscalizador competente, o responsável pela outorga das licenças deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras desses empreendimentos, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, de embargo, judiciais e outras providências cautelares.

 

SEÇÃO VI

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 64 - Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental o processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e especificas de funcionamento de atividade, dos serviços ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, bem como de seus procedimentos e práticas ambientais com o objetivo de:

 

I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

 

III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a qualidade

de vida e garantir de forma sustentável o empreendimento no caráter sócio-econômico;

 

IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;

 

V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

 

VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

 

VII - identificar riscos de prováveis acidentes e/ou de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida e a sustentação da dinâmica sócio-econômica do empreendimento.

 

§ 1° - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMAM-RH, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

§ 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 65 - A SEMAM-RH poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradante, a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores.

 

Art. 66 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada e credenciada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SEMAM-RH, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

§ 1° - Antes de dar inicio ao processo de auditoria, a empresa comunicará à SEMAM-RH, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.

 

§ 2° - As empresas responsáveis pelas auditorias que omitirem ou sonegarem informações relevantes, serão descredenciadas ficando impedidas de realizarem novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 67 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradante, dentre as quais:

 

I - os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;


 

II - as indústrias ferro-siderúrgicas;

 

III - as indústrias petroquímicas;

 

IV - as centrais termoelétricas;

 

V - atividades extratora ou extrativistas de recursos naturais;

 

VI - as instalações destinadas à estocagem de substância tóxicas e perigosas;

 

VII - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

 

VIII - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critério, diretrizes e padrões normatizados.

 

§ 1° - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos.

 

§ 2° - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.

 

Art. 68 - O não atendimento à realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, a qual será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMAM-RH, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

 

Art. 69 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMAM-RH, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.