LEI Nº 1.396/95,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
EMENTA: Institui o Código Tributário do Município de Muniz Freire e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz que a CAMARA MUNICIPAL APROVOU, e SANCIONO a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1º. Este Código
estabelece o Sistema Tributário Municipal que dispõe sobre os fatos geradores,
incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas,
lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece
normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 2º. O - Sistema
Tributário Municipal é subordinado:
I - à
Constituição Federal;
II - ao Código Tributário
Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de
25 de outubro de
1966, e demais Leis Federais complementares e estatutárias
de normas gerais de Direito Tributário;
III - às
Resoluções do Senado Federal;
IV - à Legislação
Estadual, nos limites da respectiva competência.
Artigo 3º. Tributo é
toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Artigo 4º. A natureza jurídica específica do tributo é
determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para
qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais
adotadas pela lei;
Artigo 5º. Os tributos são impostos,
taxas e contribuições de melhoria.
Artigo 6º. Além dos tributos que forem
transferidos pela União, Estado, integram o Sistema Tributário do Município:
I - os Impostos:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) sobre a Transmissão "inter vivos",
a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis;
c) sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - as Taxas:
a) de Fiscalização, Localização, Instalação e
Funcionamento;
b) de Fiscalização Sanitária;
c) de Fiscalização de Anúncio;
d) de Fiscalização de Aparelho de Transporte;
e) de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico;
f) de Fiscalização de Veículo de Transporte de
Passageiro;
q) de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento
h) de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante;
i) de Fiscalização de Obra Particular;
j) de
Limpeza Pública;
l) de Iluminação Pública;
m) de
Conservação de Via e Logradouro Público;
III - a Contribuição de Melhoria.
Artigo 7º. Os impostos municipais não incidem sobre:
I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e
de outros Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio ou os serviços de partidos políticos., inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e de
instituições de educação ou de assistência social;
IV o jornal, o livro e os periódicos, assim como
o papel destinado exclusivamente a sua impressão;
V - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem
limitações ao mesmo.
Artigo 8º. A imunidade tributária,
prevista no artigo anterior:
I - no item I:
a) aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios e
inerentes aos objetivos
essenciais
das pessoas jurídicas de direito público relacionadas;
b) não se aplica aos serviços públicos
concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no
que se refere aos tributos de sua competência;
c) é extensiva às autarquias e as fundações,
tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou
aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes:
c.1) o imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação, embora objeto de
promessa de venda a particulares, continua imune;
c.2) sendo
vendedora uma autarquia ou uma fundação, a sua imunidade não compreende o
imposto sobre a transmissão " inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, que é encargo do comprador;
c.3) a
imunidade da autarquia ou da fundação financiadora, quanto ao contrato de
financiamento, não se estende a compra e venda entre particulares, embora
constantes os dois atos de um só instrumento;
Parágrafo Único. A imunidade prevista no inciso I do artigo 7º e no inciso I do artigo 8º,
não se aplica ao patrimônio e
aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.
II - no item II,
no que respeita aos bens imóveis, restringindo-se Àqueles destinados ao
exercício do culto, compreendidas as dependência destinadas à administração e
aos serviços indispensáveis ao mesmo culto, não alcançando os utilizados na
exploração de atividades econômicas;
III - no item III,
está subordinada á observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes
requisitos:
a) fim público;
b) ausência de
finalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições, ou seja, os
resultados financeiros, por exercício, devem ser empregados, integralmente, em
nome da própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais:
c) ausência de
remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum de seus
membros devem ter cargo de direção com percebimento pecuniário pela
instituição;
d) prestação de
seus serviços sem qualquer discriminação , ou seja, prestados em caráter de
generalidade ou universalidade, sem restrições, preferências ou condições a
quantos deles necessitem e estejam no caso de merecê-los, em paridade de
situação com outros beneficiários contemplados;
e) não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, à título de
lucro ou participação no seu resultado;
f) aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
g) manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão:
h) os serviços são
exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos
estatutos ou atos constitutivos.
Artigo 9º. O Secretário
Municipal da Fazenda suspenderá a
aplicação do benefício da imunidade tributária
concedida aos partidos políticos, inclusive suas fundações, ás entidades
sindicais dos trabalhadores e às instituições
de educação ou de assistência social, se houver
descumprimento dos dispostos nas alíneas
"a", "b", "c", "d", "e",
"f", "g" e "h" do inciso III do artigo anterior.
Artigo 10º. Os
partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos
trabalhadores e às instituições
de educação ou de
assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no item III do
artigo 7º, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem
fins lucrativos.
TITULO II
IMPOSTOS
CAPITULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 11º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato
gerador a propriedade,
o domínio útil
ou a posse de
bem imóvel, por
natureza ou acessão física,
localizado na Zona Urbana do Município.
Parágrafo Único.
Entende-se como zona urbana a que for
datada dos melhoramentos e equipamentos urbanos mínimos e, ainda, a área urbanizável ou de expansão urbana
constante de loteamento destinados
a habitação ou a quaisquer outros fins econômico-urba-nos
Artigo 12º. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU
no dia 1º de janeiro de cada
exercício financeiro.
Artigo 13º. 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incide sobre os
seguintes imóveis:
I - edificados, com
aceite de obras, mesmo que estejam:
a) desocupados;
b) localizados em
terreno alheio;
II - edificados:
a) com ou sem licença:
b) em acordo ou em desacordo com a licença;
c) com
autorização a título precário ou não;
d) com ou sem
habite-se;
III - cuja
edificação tenha sido demolida, desabada, incendiada ou transformada em
ruínas;
IV - não edificados;
Artigo 14º . As disposições desta Lei são extensivas aos imóveis localizados na zona
rural que, em face de sua destinação ou área, serão considerados urbanos para efeito de tributação.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 15º.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil ou o possuidor a qualquer título.
Artigo 16º. é responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com
ele são cobradas:
I - o adquirente, pelo
débito do alienante;
II - o espólio,
pelo débito do de cujus, até a data da
abertura da sucessão;
III - o sucessor,
a qualquer título, e o meeiro, pelo
débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação.
Parágrafo Único. Quando
a aquisição se fizer
por arrematação em hasta
pública ou na
hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade
terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou menção.
Artigo 17º. A pessoa jurídica que resultar de fusão,
incorporação, cisão ou
transformação responde pelo débito das
entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos.
Parágrafo Único. O
disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoa
jurídica, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio
remanescente, ou seu espólio,
sob qualquer razão
social ou firma individual.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Artigo 18º.
Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes
à data da transferência,
salvo quando conste
do título, a prova
de quitação, limitada essa responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta
pública, ao
montante do respectivo
preço;
II - o titular do
domínio pleno e justo possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habitação, os
promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os promitentes
cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do
imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado, isenta do imposto ou dele
imune.
Seção IV
Da Base De Cálculo
Artigo 19º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, assim entendido
o valor que este alcançaria para compra e venda a vista, segundo as condições
do mercado.
Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens
móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito
de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Artigo 20º. 0 valor
venal do imóvel será determinado em função
dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços
correntes das transações no mercado imobiliário;
II - zoneamento
urbano;
III -
características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;
IV - características
do terreno, como:
a) área;
b) topografia,
forma e acessibilidade;
V -
características da construção, como:
a) área;
b) qualidade,
tipo e ocupação;
c) o ano da
construção;
VI - custo de
produção.
Artigo 21º. O Executivo procederá, anualmente, através do Mapa de Valores Genéricos, á avaliação dos imóveis
para fins de apuração do valor venal.
§ 1º. O valor venal
será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro
do exercício a que se referir o lançamento.
§ 2º. Não
sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão
atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Artigo 22º. O Mapa
de Valores Genéricos conterá a Planta de Valores
de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção que fixarão, respectivamente,
os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado
de construção que serão atribuídos:
I - a lotes, a quadras, á face de quadras, a
logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
II - a cada um dos
padrões previstos para os tipos de
edificação, relativamente às construções.
Parágrafo Único. O Mapa de Valores Genéricos conterá, ainda, os fatores específicos de
correção que impliquem depreciação ou valorização do imóvel.
Artigo 23º. 0
valor venal do terreno resultará da multiplicação
de sua área
total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos
fatores de correção, previstos no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis
conforme as características do
terreno.
Parágrafo Único. No cálculo do valor venal do
terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a
fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Artigo 24º. 0
valor venal da construção
resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de
metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme
as características predominantes da construção.
Parágrafo Único. O valor unitário do metro quadrado
de construção e os fatores de correção serão obtidos na Tabela de Preços de
Construção do Mapa de
Valores Genéricos.
Artigo 25º. A área
total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de
pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando se também a
superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.
§ 1º. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, através da medição dos contornos
internos ou externos das paredes, conforme
o caso.
§ 2º. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área
construída a sua projeção
sobre o terreno.
§ 3º. Na hipótese de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, especificamente posto de gasolina,
a área a ser levada em
conta na apuração da base de cálculo será a maior das seguintes:
I - a efetivamente construída;
II - a de
ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente
permitida para construção no local;
Artigo 26º. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas
de prédios em condomínios,
será acrescentada à área
privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função
de sua quotaparte.
Artigo 27º. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação
dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir
à tributação
manifestamente injusta ou inadequada, poderá o Secretário Municipal da Fazenda
rever os valores venais, adotando novos índices
de correção.
Artigo 28º. O
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado mediante a aplicação das seguintes
alíquotas sobre o valor venal do imóvel:
I - imóveis edificados:
a) ocupação exclusivamente residencial:
a.1) padrão popular: 1,0% (um
por cento);
a.2) padrão baixo: 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento);
a.3) padrão normal: 1,4% (um
inteiro e quatro décimos por cento);
a.4) padrão alto: 1,6% (um
inteiro e seis décimos por cento);
a.5) padrão luxo: 1,8% (um
inteiro e oito décimos por cento)
b) demais ocupações:
b.1) padrão popular: 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento);
b.2) padrão baixo: 1,4% (um
inteiro e quatro décimos por cento);
b.3) padrão normal: 1,6% (um
inteiro e seis décimos por cento);
b.4) padrão alto: 1,8% (um
inteiro e oito décimos por cento);
b.5) padrão luxo: 2,0% (dois
por cento);
II - lotes não edificados em logradouros com três ou mais melhoramentos:
a) classificados nas zonas de uso não exclusivamente residencial:
a.l) valor venal até 173
URMFs: 3,0% (três por cento);
a.2) valor venal acima de 173
até 1.868 URMFs: 3,3% (três inteiros e três décimos por cento);
a.3) valor venal acima de
1.868 até 4.152 URMFs: 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento);
a.4) valor venal acima de
4.152 até 6.228 URMFs: 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);
a.5) valor venal acima de
6.228 URMFs: 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento);
b) classificados nas zonas de uso exclusivamente residencial:
b.l) valor venal até 173
URMFs: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);
b.2) valor venal de 173 até
1.868 URMFs: 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento);
b.3) valor venal de 1.868 até
4.152 URMFs: 3,1% (três inteiros e um décimo por cento);
b.4) valor venal de 4.152 até 6.228
URMFs: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento);
b.5) valor venal acima de
6.228 URMFs: 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento);
III - lotes e Áreas individuais, não edificadas, situados em logradouro com
menos de três melhoramentos:
a) classificados nas zonas de
uso não exclusivamente residencial: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento);
b) classificados nas
zonas de uso exclusivamente residencial: 1,0% (um por cento).
§ 1º. O valor venal do imóvel construído será apurado
pela soma do valor do terreno com o valor da construção.
§ 2º. Quando
se tratar de
imóvel edificado em área
indivisa, a alíquota
indicada neste artigo será multiplicada pelo fator de compensação que é apurado em função do coeficiente de aproveitamento do terreno:
I - coeficiente
de aproveitamento até 0,1 (um décimo): fator de compensação 2 (dois);
II - coeficiente
de aproveitamento acima de 0,1 (um décimo) até 0,3 (três décimos): fator de
compensação 1,4 (um inteiro e quatro
décimos);
III - coeficiente de aproveitamento acima de 0,3 (três décimos): fator de compensação 1 (um).
§ 3º. A alíquota resultante da operação descrita no
parágrafo anterior será expressa com, no máximo, uma casa decimal.
§ 4º. O coeficiente
de Aproveitamento é obtido pela divisão da área total edificada pela
área total do terreno.
Seção V
Do lançamento e do Recolhimento
Artigo 29º. O lançamento do IPTU será anual
e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo Único. Serão
lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.
Artigo 30º. 0
lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados
levantados pelo órgão competente, ou em decorrência
dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão
de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito
passivo e de terceiros.
Parágrafo Único. Sempre que
julgar necessário à correta
administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte
para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base
nas quais poderá ser lançado o imposto.
Artigo 31º. O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 1º. No caso
de condomínio indiviso será feito em nome de um ou de todos os condôminos.
§ 2º. Quando
se tratar de condomínio de unidades
imobiliárias
autônomas, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino.
Artigo. 32 - O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, será feito
até o dia 31 de março, através do Documento de Arrecadação de Receitas
Municipais pela rede bancária devidamente autorizada ou na Tesouraria da
Prefeitura.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1426/1997
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"
A QUALQUER TITULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador e da
Incidência
Artigo 33º. 0
Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens
Imóveis - ITBI IV tem como fato gerador:
I - a transmissão
"inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade
ou do condomínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;
b) de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos
reais de garantia;
II - a cessão
onerosa de direitos relativos ás transmissões
referidas nas alíneas do inciso I deste artigo.
Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos
relativos a imóveis
situados no território
do Município de Muniz Freire.
Artigo 34º. O
imposto incide sobre:
I - a compra e a venda de imóveis;
II - os
compromissos ou promessas de compra e venda de
imóveis, sem cláusulas
de arrependimento, ou a
cessão de direitos dele decorrentes;
III - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
IV - a dação em
pagamento;
V - a permuta de
bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI - a
arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando
estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos
essenciais à compra e
a venda;
VIII - a
adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX - a cessão
de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - incorporação
ao patrimônio de pessoa jurídica;
XI -
transferência do patrimônio
de pessoa jurídica para o de qualquer
um de seus sócios, acionistas ou
respectivos sucessores ;
XII - tornas ou
reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou
morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no
Município, quotaparte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes
caberiam na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida,
por qualquer condômino, quotaparte material , cujo valor seja maior do que o
de sua quotaparte final;
XIII - usufruto, uso e habitação;
XIV instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XV enfiteuse e subenfiteuse;
XVI - sub-rogação na clausula de inalienabilidade;
XVII concessão real de uso;
XVIII - cessão de direitos de usufruto;
XIX - cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante;
XX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XXI - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervivos", não
especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a
título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos
sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos
aos mencionados atos;
XXIV - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal,
a título de indenização ou pagamento de despesa;
XXV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito
à diferença de preço e não simplesmente a comissão;
XXVI - Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de
ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município;
XXVII - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de
ação a legado de bem imóvel situado no Município;
XXVIII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que
feita ao proprietário do solo;
XXIX - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos
direitos sobre imóveis.
Artigo 35º. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos,
quando:
I - realizada para
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela
subscrito;
II - em
decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram
conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
III - decorrente
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV - este voltar
ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto
de melhor comprador.
V - Em decorrência de operações de transferência de imóvel
rural com comprovação de utilização de recursos financeiros do Banco da Terra e
Crédito Fundiário e Combate à Pobreza, na forma de contrato de financiamento,
para fins de assentamento agrícola de pequenos proprietários rurais.
Inciso
incluído pela Lei nº. 1744/2004
Artigo 36º. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo
anterior, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento
mercantil.
§ 1º.
Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente,
nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas
no "caput" deste artigo.
§ 2º. Se a
pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos
de 2 (dois)
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três)
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º. A
inexistência da preponderância de que trata o § 19 será demonstrada pelo
interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do
ITBI-IV", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 37º. É
contribuinte do imposto:
I - o adquirente
ou cessionário do bem ou direito;
II - na permuta,
cada um dos permutantes.
Artigo 38º.
Respondem solidariamente pelo imposto:
I - o
transmitente;
II - o cedente;
III - os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos
por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de
que forem responsáveis.
Seção
III
Da
Base de Cálculo
Artigo 39º. A base
de cálculo do imposto é o pactuado no negócio jurídico ou o valor venal
atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo
Município, se este for maior.
§ 1º. Na
arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º. Nas tornas ou reposições,
a base de calculo será o valor da fração
ideal.
§ 3º. Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 70% do valor do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º. Nas
rendas constituídas sobre imóveis,
a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º. Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º. No caso de cessão de
direitos de usufruto, a base de cálculo
será o valor do
negócio jurídico ou 70% do valor
venal do bem imóvel,
se maior.
§ 7º. No caso de acesão
física, a base de
cálculo será o valor da
indenização ou o valor venal da
fração ou acréscimos transmitidos, se maior.
§ 8º. Quando a fixação do valor venal do bem imóvel
ou direito transmitido tiver por base
o valor da terra-nua
estabelecido pelo
Órgão Federal competente, poderá o Município
atualizá-lo monetariamente.
§ 9º. O valor será
determinado pela administração fazendária, através de avaliação
com base nos elementos constantes do Cadastro
Imobiliário ou o valor
declarado pelo sujeito passivo, se este
for maior.
§ 10º. O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão
fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI-IV", cujo modelo será instituído por ato do Secretário
Municipal da Fazenda.
Artigo 40º. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - zoneamento
urbano;
II -
Características da região, do
terreno e da construção;
III - valores
aferidos no mercado imobiliário;
IV - outros dados informativos
tecnicamente reconhecidos.
Artigo 41º. As alíquotas do ITBI-IV são as seguintes, tomando-se por base o valor,
avaliado ou declarado, do imóvel ou direito
transmitido ou cedido:
I - até 3.000 (três mil) URMFs: 2% (dois por cento);
II - acima de 3.000 (três mil)
URMFs até 6.000 (seis mil) URMFs;
a) sobre as primeiras
3.000 (três mil) URMFs: 2,5% (dois inteiros
e cinco décimos por cento);
b) sobre o valor restante: 3,0% (três cento);
III - acima de 6.000 (seis mil) URMFs:
a) sobre as primeiras 3.000 (três mil) URMFs: 3.5% (três inteiros e cinco décimos
por cento);
b) sobre as 3.000 (três mil) URMFs seguintes: 4,0% (quatro por cento);
c) sobre o valor restante: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento).
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 42º. 0 imposto será pago:
I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;
II - no prazo de 15 (quinze) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizado fora do município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da
respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente as hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da
sentença que os rejeitou.
III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo.
Seção V
Das Obrigações dos Notários e
Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos
Artigo 43º. Os
escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro
de títulos
e documentos e quaisquer
outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu
inteiro teor no instrumento respectivo.
Artigo 44º. Os
escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro
de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda
Pública Municipal,
exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados,
transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Seção VI
Das disposições Gerais
Artigo 45º. Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas
imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do
imposto será substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do
tributo.
Artigo 46º. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno bem como na cessão dos
respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou
administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato,
inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena
de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou
benfeitoria, no estado em que se encontrar por
ocasião do ato translativo da propriedade.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 47. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do
Município, tem como fato gerador a prestação de serviços, por pessoa física ou
jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador, constante da seguinte relação:
1. Serviços de informática e
congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de
sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento de dados e
congêneres.
1.04 Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito
de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em
informática.
1.07 Suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados
mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas
e de sinais de propaganda.
3.02 Exploração de salões de festas,
centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 Locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde,
assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia,
eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios,
sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia
e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie
destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação,
creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele,
olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos,
sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou
individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se
cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados
ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área
veterinária.
5.04 Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos,
sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados
pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes,
natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e
congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem
e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores,
estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com
obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes,
carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e
lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive
corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes
de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres.
7.15 Escoramento, contenção de encostas
e serviços congêneres.
7.16 Limpeza e dragagem de rios,
portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação,
mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás
natural e de outros recursos minerais.
7.20 Nucleação e bombardeamento de
nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em
hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service,
suíte service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10. Serviços de
intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde
e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising)
e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de
veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e
cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de
lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing
e congêneres.
12.07 Shows,
ballet, danças, desfiles,
bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e
congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para
ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos
ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em
festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons,
inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 Reprografia, microfilmagem e
digitalização.
13.04 Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a
bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração,
revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de
pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e
congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor
bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer,
de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral,
inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha
cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento
de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento
e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento
de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração,
cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento
e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de
títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de
títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; c