LEI Nº 1.396/95, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

EMENTA: Institui o Código Tributário do Município de Muniz Freire e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz que a CAMARA MUNICIPAL APROVOU, e SANCIONO a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 1º. Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal que dispõe sobre os fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes.

 

LIVRO PRIMEIRO

 

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TITULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 2º. O -  Sistema Tributário Municipal é subordinado:

 

I - à Constituição Federal;

 

II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas gerais de Direito Tributário;

 

III - às Resoluções do Senado Federal;

 

IV - à Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência.

 

Artigo 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Artigo 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo ir­relevante para qualificá-la:

 

I - a denominação e demais características formais ado­tadas pela lei;

 

Artigo 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

 

Artigo 6º. Além dos tributos que forem transferidos pela União, Estado, integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - os Impostos:

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis;

c) sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

II - as Taxas:

a) de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento;

b) de Fiscalização Sanitária;

c) de Fiscalização de Anúncio;

d) de Fiscalização de Aparelho de Transporte;

e) de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico;

f) de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro;

q) de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário;

h) de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante;

i) de Fiscalização de Obra Particular;

j) de Limpeza Pública;

l) de Iluminação Pública;

m) de Conservação de Via e Logradouro Público;

 

III - a Contribuição de Melhoria.

 

Artigo 7º. Os impostos municipais não incidem sobre:

 

I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

 

II - templos de qualquer culto;

 

III - o patrimônio ou os serviços de partidos políticos., inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação ou de assistência social;

 

IV o jornal, o livro e os periódicos, assim como o papel destinado exclusivamente a sua impressão;

 

V - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.

 

Artigo 8º. A imunidade tributária, prevista no artigo anterior:

 

I - no item I:

 

a) aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios e inerentes aos objetivos essenciais das pessoas jurídicas de direito público relacionadas;

b) não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência;

c) é extensiva às autarquias e as fundações, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes:

c.1) o imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune;

c.2) sendo vendedora uma autarquia ou uma fundação, a sua imunidade não compreende o imposto sobre a transmissão " inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, que é encargo do comprador;

c.3) a imunidade da autarquia ou da fundação financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende a compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento;

 

Parágrafo Único. A imunidade prevista no inciso I do artigo e no inciso I do artigo 8º, não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.

 

II - no item II, no que respeita aos bens imóveis, restringindo-se Àqueles destinados ao exercício do culto, compreendidas as dependência destinadas à administração e aos serviços indispensáveis ao mesmo culto, não alcançando os utilizados na exploração de atividades econômicas;

 

III - no item III, está subordinada á observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos:

 

a) fim público;

b) ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições, ou seja, os resultados financeiros, por exercício, devem ser empregados, integralmente, em nome da própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais:

c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum de seus membros devem ter cargo de direção com percebimento pecuniário pela instituição;

d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação , ou seja, prestados em caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições, preferências ou condições a quantos deles necessitem e estejam no caso de merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários contemplados;

e) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, à título de lucro ou participação no seu resultado;

f) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

g) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão:

h) os serviços são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

Artigo 9º. O Secretário Municipal da Fazenda suspenderá a aplicação do benefício da imunidade tributária concedida aos partidos políticos, inclusive suas fundações, ás entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social, se houver descumprimento dos dispostos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso III do artigo anterior.

 

Artigo 10º. Os partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no item III do artigo 7º, quando se tratar de socieda­des civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

 

TITULO II

 

IMPOSTOS

 

CAPITULO I

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

 

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 11º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na Zona Urbana do Município.

 

Parágrafo Único. Entende-se como zona urbana a que for datada dos melhoramentos e equipamentos urbanos mínimos e, ainda, a área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamento destinados a habitação ou a quaisquer outros fins econômico-urba-nos

 

Artigo 12º. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Artigo 13º. 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incide sobre os seguintes imóveis:

 

I - edificados, com aceite de obras, mesmo que estejam:

a) desocupados;

b) localizados em terreno alheio;

II - edificados:

 

a) com ou sem licença:

b) em acordo ou em desacordo com a licença;

c) com autorização a título precário ou não;

d) com ou sem habite-se;

 

III - cuja edificação tenha sido demolida, desabada, in­cendiada ou transformada em ruínas;

 

IV - não edificados;

 

Artigo 14º . As disposições desta Lei são extensivas aos imóveis localizados na zona rural que, em face de sua destinação ou área, serão considerados urbanos para efeito de tributação.

 

Seção II

 

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 15º. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título.

 

Artigo 16º. é responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:

 

I - o adquirente, pelo débito do alienante;

 

II - o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão;

 

III - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação.

 

Parágrafo Único. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou menção.

 

Artigo 17º. A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a ex­ploração de suas atividades for continuada por sócio remanescen­te, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma indivi­dual.

 

Seção III

 

Da Solidariedade Tributária

 

Artigo 18º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

 

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data da transferência, salvo quando conste do títu­lo, a prova de quitação, limitada essa responsabilidade, nos ca­sos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

 

II - o titular do domínio pleno e justo possuidor, o ti­tular do direito do usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os promitentes cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pes­soa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou dele imune.

 

Seção IV

 

Da Base De Cálculo

 

Artigo 19º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para com­pra e venda a vista, segundo as condições do mercado.

 

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter perma­nente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Artigo 20º. 0 valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separada­mente:

 

I - preços correntes das transações no mercado imobiliá­rio;

 

II - zoneamento urbano;

 

III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;

 

IV - características do terreno, como:

a) área;

b) topografia, forma e acessibilidade;

 

V - características da construção, como:

a) área;

b) qualidade, tipo e ocupação;

c) o ano da construção;

 

VI - custo de produção.

 

Artigo 21º. O Executivo procederá, anualmente, através do Mapa de Valores Genéricos, á avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.

 

§ 1º. O valor venal será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

 

§ 2º. Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.

 

Artigo 22º. O Mapa de Valores Genéricos conterá a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção que fi­xarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:

 

I - a lotes, a quadras, á face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

 

II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.

 

Parágrafo Único. O Mapa de Valores Genéricos conterá, ainda, os fatores específicos de correção que impliquem deprecia­ção ou valorização do imóvel.

 

Artigo 23º. 0 valor venal do terreno resultará da multi­plicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previstos no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno.

Parágrafo Único. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

 

Artigo 24º. 0 valor venal da construção resultará da mul­tiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características predominantes da construção.

Parágrafo Único. O valor unitário do metro quadrado de construção e os fatores de correção serão obtidos na Tabela de Preços de Construção do Mapa de Valores Genéricos.

 

Artigo 25º. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando se tam­bém a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

 

§ 1º. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, através da medição dos con­tornos internos ou externos das paredes, conforme o caso.

 

§ 2º. No caso de cobertura de postos de serviços e asse­melhados será considerada como área construída a sua projeção so­bre o terreno.

 

§ 3º. Na hipótese de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, especificamente posto de gasolina, a área a ser levada em conta na apuração da base de cálculo será a maior das seguintes:

 

I - a efetivamente construída;

 

II - a de ocupação horizontal máxima do terreno, legal­mente permitida para construção no local;

 

Artigo 26º. No cálculo da área total edificada das unida­des autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas co­muns em função de sua quotaparte.

 

Artigo 27º. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o Se­cretário Municipal da Fazenda rever os valores venais, adotando novos índices de correção.

 

Artigo 28º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Ter­ritorial Urbana será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:

 

I - imóveis edificados:

a) ocupação exclusivamente residencial:

a.1) padrão popular: 1,0% (um por cento);

a.2) padrão baixo: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);

a.3) padrão normal: 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);

a.4) padrão alto: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

a.5) padrão luxo: 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento)

b) demais ocupações:

b.1) padrão popular: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);

b.2) padrão baixo: 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);

b.3) padrão normal: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

b.4) padrão alto: 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento);

b.5) padrão luxo: 2,0% (dois por cento);

 

II - lotes não edificados em logradouros com três ou mais melhoramentos:

a) classificados nas zonas de uso não exclusivamente re­sidencial:

a.l) valor venal até 173 URMFs: 3,0% (três por cento);

a.2) valor venal acima de 173 até 1.868 URMFs: 3,3% (três inteiros e três décimos por cento);

a.3) valor venal acima de 1.868 até 4.152 URMFs: 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento);

a.4) valor venal acima de 4.152 até 6.228 URMFs: 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);

a.5) valor venal acima de 6.228 URMFs: 4,2% (quatro in­teiros e dois décimos por cento);

b) classificados nas zonas de uso exclusivamente resi­dencial:

b.l) valor venal até 173 URMFs: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

b.2) valor venal de 173 até 1.868 URMFs: 2,8% (dois in­teiros e oito décimos por cento);

b.3) valor venal de 1.868 até 4.152 URMFs: 3,1% (três inteiros e um décimo por cento);

b.4) valor venal de 4.152 até 6.228 URMFs: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento);

b.5) valor venal acima de 6.228 URMFs: 3,7% (três intei­ros e sete décimos por cento);

 

III - lotes e Áreas individuais, não edificadas, situa­dos em logradouro com menos de três melhoramentos:

a) classificados nas zonas de uso não exclusivamente re­sidencial: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

b) classificados nas zonas de uso exclusivamente resi­dencial: 1,0% (um por cento).

 

§ 1º. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção.

 

§ 2º. Quando se tratar de imóvel edificado em área indi­visa, a alíquota indicada neste artigo será multiplicada pelo fa­tor de compensação que é apurado em função do coeficiente de aproveitamento do terreno:

 

I - coeficiente de aproveitamento até 0,1 (um décimo): fator de compensação 2 (dois);

 

II - coeficiente de aproveitamento acima de 0,1 (um dé­cimo) até 0,3 (três décimos): fator de compensação 1,4 (um intei­ro e quatro décimos);

 

III - coeficiente de aproveitamento acima de 0,3 (três décimos): fator de compensação 1 (um).

 

§ 3º. A alíquota resultante da operação descrita no pa­rágrafo anterior será expressa com, no máximo, uma casa decimal.

 

§ . O coeficiente de Aproveitamento é obtido pela di­visão da área total edificada pela área total do terreno.

 

Seção V

 

Do lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 29º. O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocor­rência do fato gerador.

 

Parágrafo Único. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.

 

Artigo 30º. 0 lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.

 

Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, con­tados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o impos­to.

 

Artigo 31º. O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º. No caso de condomínio indiviso será feito em nome de um ou de todos os condôminos.

 

§ 2º. Quando se tratar de condomínio de unidades imobi­liárias autônomas, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino.

 

Artigo. 32 - O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, será feito até o dia 31 de março, através do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais pela rede bancária devidamente autorizada ou na Tesouraria da Prefeitura.

Artigo alterado pela Lei nº. 1426/1997

 

CAPITULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TITULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS

 

Seção I

 

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 33º. 0 Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI IV tem como fato gerador:

 

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

a) da propriedade ou do condomínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

II - a cessão onerosa de direitos relativos ás transmis­sões referidas nas alíneas do inciso I deste artigo.

 

Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município de Muniz Freire.

 

Artigo 34º. O imposto incide sobre:

 

I - a compra e a venda de imóveis;

 

II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;

 

III - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

 

IV - a dação em pagamento;

 

V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

 

VI - a arrematação e a remição;

 

VII - o mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento conte­nha os requisitos essenciais à compra e a venda;

 

VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

 

IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatá­rio, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica;

 

XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos suces­sores ;

 

 

XII - tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros rece­berem, dos imóveis situados no Município, quotaparte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quotaparte mate­rial , cujo valor seja maior do que o de sua quotaparte final;

 

XIII - usufruto, uso e habitação;

 

XIV instituição, transmissão e caducidade de fideico­misso;

 

XV enfiteuse e subenfiteuse;

 

XVI - sub-rogação na clausula de inalienabilidade;

 

XVII concessão real de uso;

 

XVIII - cessão de direitos de usufruto;

 

XIX - cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante;

 

XX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XXI - acessão física, quando houver pagamento de indeni­zação;

 

XXII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter­vivos", não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos men­cionados atos;

 

XXIV - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

 

XXV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;

 

XXVI - Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município;

 

XXVII - transferência, ainda que por desistência ou re­núncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;

 

XXVIII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

 

XXIX - todos os demais atos e contratos onerosos, trans­lativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.

 

Artigo 35º. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando:

 

I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

 

 

II - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;

 

III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extin­ção de pessoa jurídica;

 

IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.

 

V - Em decorrência de operações de transferência de imóvel rural com comprovação de utilização de recursos financeiros do Banco da Terra e Crédito Fundiário e Combate à Pobreza, na forma de contrato de financiamento, para fins de assentamento agrícola de pequenos proprietários rurais.

Inciso incluído pela Lei nº. 1744/2004

 

Artigo 36º. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior, quando a atividade preponderante do adquiren­te for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponde­rante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita opera­cional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anterio­res à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.

 

§ 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas ati­vidades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º. A inexistência da preponderância de que trata o § 19 será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI-IV", sujeitando-se a poste­rior verificação fiscal.

 

Seção II

 

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 37º. É contribuinte do imposto:

 

I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;

 

II - na permuta, cada um dos permutantes.

 

Artigo 38º. Respondem solidariamente pelo imposto:

 

I - o transmitente;

 

II - o cedente;

 

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles pratica­dos em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem res­ponsáveis.

Seção III

 

Da Base de Cálculo

 

Artigo 39º. A base de cálculo do imposto é o pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao di­reito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

 

 

§ 1º. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avalia­ção judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2º. Nas tornas ou reposições, a base de calculo será o valor da fração ideal.

 

§ 3º. Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4º. Nas rendas constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imó­vel, se maior.

 

§ 5º. Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º. No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 7º. No caso de acesão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimos transmitidos, se maior.

 

§ 8º. Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabele­cido pelo Órgão Federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 9º. O valor será determinado pela administração fazen­dária, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.

 

§ 10º. O sujeito passivo, antes da lavratura da escritu­ra ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI-IV", cujo modelo será instituído por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Artigo 40º. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

 

 

I - zoneamento urbano;

 

II - Características da região, do terreno e da construção;

 

III - valores aferidos no mercado imobiliário;

 

IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

Artigo 41º. As alíquotas do ITBI-IV são as seguintes, tomando-se por base o valor, avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido:

 

I - até 3.000 (três mil) URMFs: 2% (dois por cento);

 

II - acima de 3.000 (três mil) URMFs até 6.000 (seis mil) URMFs;

a) sobre as primeiras 3.000 (três mil) URMFs: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

b) sobre o valor restante: 3,0% (três cento);

 

III - acima de 6.000 (seis mil) URMFs:

a) sobre as primeiras 3.000 (três mil) URMFs: 3.5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

b) sobre as 3.000 (três mil) URMFs seguintes: 4,0% (qua­tro por cento);

c) sobre o valor restante: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento).

 

Seção IV

 

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 42º. 0 imposto será pago:

 

I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;

 

II - no prazo de 15 (quinze) dias:

a) da data da lavratura do instrumento referido no inci­so I, quando realizado fora do município;

b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou ces­são financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja ex­traída;

 

Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente as hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os re­jeitou.

 

III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálcu­lo.

Seção V

 

Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos

 

Artigo 43º. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessa­dos apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respecti­vo.

 

Artigo 44º. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos fi­cam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Mu­nicipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros docu­mentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concer­nentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

Seção VI

 

Das disposições Gerais

 

Artigo 45º. Nas transações em que figurarem como adqui­rentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será subs­tituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo.

 

Artigo 46º. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deve­rá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a constru­ção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

 

CAPITULO III

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

 

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 47. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, constante da seguinte relação:

 

1. Serviços de informática e congêneres.

 

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 Programação.

1.03 Processamento de dados e congêneres.

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 Assessoria e consultoria em informática.

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01 Medicina e biomedicina.

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 Instrumentação cirúrgica.

4.05 Acupuntura.

4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 Serviços farmacêuticos.

4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 Nutrição.

4.11 Obstetrícia.

4.12 Odontologia.

4.13 Ortóptica.

4.14 Próteses sob encomenda.

4.15 Psicanálise.

4.16 Psicologia.

4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01 Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 Demolição.

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 Calafetação.

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 Guias de turismo.

 

10. Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 Agenciamento marítimo.

10.07 Agenciamento de notícias.

10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 Distribuição de bens de terceiros.

 

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01 Espetáculos teatrais.

12.02 Exibições cinematográficas.

12.03 Espetáculos circenses.

12.04 Programas de auditório.

12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 Corridas e competições de animais.

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 Execução de música.

12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 Assistência técnica.

14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 Colocação de molduras e congêneres.

14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 Tinturaria e lavanderia.

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 Funilaria e lanternagem.

14.13 Carpintaria e serralheria.

 

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; c