LEI
ORGÂNICA Nº 01, DE DE DE 2007.
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
- O Município de Marechal Floriano, pessoa jurídica de direito publico interno,
é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da
Republica Federativa do Brasil e o Estado do Espírito Santo, dotada de
autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos
assegurados pela Constituição da Republica Federal, pela Constituição Estadual
e por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Todo o
poder do Município emana do Povo que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei
Orgânica.
Art. 2º - O Município é dividido em
distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a
legislação estadual, em especial a Lei Complementar n° 146/1999 e alterações, a
consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei
Orgânica.
§ 1° - A criação e a supressão de Distrito e suas
alterações territoriais far-se-ão através de lei municipal, garantida a
participação popular.
§ 2° - A população interessada na criação de
Distritos encaminhará representação à Câmara Municipal, subscrita por no mínimo
10% (dez por cento) dos eleitores da área territorial.
§ 3° - São requisitos para que uma área territorial
se constitua em Distritos:
I - ter população superior a mil habitantes;
II - dispor, na povoação que se elevará à Vila, de
no mínimo, cinqüenta habitantes, escola pública e unidade sanitária;
III - comprovar que o
Distrito de origem não perde quaisquer dos requisitos anteriores, com o
desmembramento.”
§ 4º - A delimitação da linha perimétrica do Distrito
será levantada pelo órgão competente do Estado que se aterá às conveniências
dos moradores da região e observará que a área delimitada não ultrapasse a
metade da área do Distrito de origem.
§5° - O Distrito será suprimido quando perder um
dos requisitos previstos no parágrafo 3°.
Art. 3º - O Município de Marechal
Floriano organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e leis conexas, observados
os princípios da Constituição Federal.
Art. 4º - Os limites do território
do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição
Federal.
Art. 5º - A sede do Município tem
categoria de cidade e a dos distritos de vila.
Art. 6º - São simbolos
do Município, representativos de sua cultura e história, a Bandeira, o Hino, o
Brasão e a Orquídea Cattleya Wemelya,
instituidos em lei.
Parágrafo
único. No
dia 31 de outubro de cada ano se comemora o Dia do Município de Marechal
Floriano, função histórica de sua emancipação político-administrativa.
Art. 7º O município assegurará nos
termos da lei, o caráter democrático na formulação e execução das políticas
públicas em seu território com participação da coletividade, como também
facultará o permanente controle da legalidade e da moralidade dos atos do Poder
Público.
Art. 8º - A soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, mediante plebiscito, referendo, pela iniciativa popular no processo
legislativo, pela participação popular nas decisões e na fiscalização dos atos
e contas da administração pública, na forma da legislação federal.
Art. 9º - Constituem objetivos
fundamentais do Município de Marechal Floriano:
I - colaborar com o Governo Federal e o Estadual na
Constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir, no âmbito de sua competência, a
efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana, promovendo o bem –
estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação;
III - erradicar a pobreza, a marginalização,
reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o desenvolvimento da
comunidade local;
IV - promover o adequado ordenamento territorial,
de modo a assegurar a ideal qualidade de vida de sua população;
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 10 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no
que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo de obrigatoriedade
de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos,
observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;
V - instituir a guarda municipal destinada à
proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que
terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação púbica;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação
final do lixo;
VII - manter com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII - prestar com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico,
cultural, artístico e paisagístico local, observada a legislação e a
fiscalizadora Federal e Estadual;
X - promover a cultura e a recreação;
XI - fomentar a produção agropecuária e demais
atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII - realizar serviços de assistência social,
diretamente ou por meio de instituições privadas conforme critérios e condições
fixadas em lei municipal;
XIV - elaborar o plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, nos termos da Constituição
Federal;
XV - promover e incentivar o turismo local, como
fator de desenvolvimento social e econômico;
XVI - realizar programas de apoio às práticas
desportivas e ao lazer;
XVII - realizar programas de alfabetização;
XVIII - realizar atividades de defesa civil,
inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em
coordenação com a União e o Estado;
XIX - promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo Urbano;
XX - elaborar e executar o Plano Diretor;
XXI - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques,
jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos
municipais;
XXII - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços
de táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços;
XXIII - sinalizar as vias públicas urbanas e
rurais;
XXIV - regulamentar a utilização de vias e
logradouros públicos;
XXV - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios,
faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e
propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e
divertimentos, observadas as prescrições legais;
e) prestação de serviços de táxis;
f) promover, via poder de
policia, o fechamento daqueles estabelecimentos que funcionarem sem licença ou
em desacordo com a lei;
XXVI - estabelecer e impor penalidades por infração
de suas leis e regulamentos;
XXVII - instituir regime jurídico
único e planos de carreira para os seus Servidores.
Art. 11 - Ao Município compete, ainda,
sem prejuízo da competência da União e do Estado, eventualmente, observando
normas de cooperação estabelecidas por lei complementar federal:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e
das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência social, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras e de outros bens de valor histórico, artístico e
cultural;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e a ciência;
V - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VI - exercer fiscalização sanitária;
VII - promover programas de construção de moradias
e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seu território;
IX - estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do transito.
TITULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 12 - O Governo Municipal é
constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos
entre si.
Parágrafo
único. E
vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de
atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 13 - O Poder Legislativo é
exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos através de sistema
proporcional, para cada legislatura, dentre cidadãos maiores de dezoito anos no
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1° - Cada legislatura terá a duração de quatro
anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.
§ 2° - Cada sessão legislativa é compreendida por
dois períodos legislativos, que são distinguidos pelo recesso parlamentar recainte na metade do ano.
Art. 14 - O número de Vereadores será
fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição
Federal.
§ 1° - O número de Vereadores será fixado, mediante
decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as
eleições;
§ 2° - A base de cálculo para a fixação do número
de Vereadores, será extraída do número de habitantes do Município, conforme
certidão fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
§ 3° - A mesa da Câmara enviará ao Tribunal
Regional Eleitoral, logo após sua edição, copia do decreto legislativo de que
trata o § 1° deste artigo.
Art. 15 - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da
Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.
Sessão II
Da Posse
Art. 17 - A Câmara Municipal
reunir-se-á em sessão preparatória, no dia l° de janeiro do primeiro ano da
legislatura, às dezessete horas, para a posse de seus membros.
§ 1° - Sob a presidência do Vereador mais votado
entre os presentes, ou, o mais idoso, os Vereadores prestarão compromisso e
tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar
o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e
bem-estar de seu povo”.
§ 2° - Prestado o compromisso pelo Presidente, este
designará Secretário ad hoc
para proceder a chamada de cada Vereador, que
declarará:
“Assim o prometo”.
§ 3° - O Vereador que não tomar posse na sessão
prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4° - No ato da posse, os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do
término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio.
§ 5º - O Vereador que não apresentar a declaração
de bens, conforme estabelece o Ç 4 perderá o direito de perceber o subsídio
referente a todos os meses da primeira parte da sessão legislativa.
§ 6° - Cabe ao Presidente da Câmara observar quanto
ao cumprimento do disposto nos §Ç 4° e 5°, autorizando ao Setor Contábil a
providenciar a suspensão do subsídio.
Seção III
Das Atribuições da Câmara
Municipal
Art. 18 - Cabe à Câmara Municipal,
com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do
Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - legislar sobre assuntos de interesse local,
inclusive suplementado a legislação federal e a estadual. notadamente
no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e
descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência;
e) à proteção do meio ambiente e ao combate à
poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) ao fomento da produção agropecuária e à
organização do abastecimento alimentar;
h) à promoção de programas de construção de
moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico:
i) ao combater às causas da pobreza e aos fatores
de marginalizção, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
j) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização
das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu
território;
l) ao estabelecimento e à implantação da política
de educação para o trânsito;
m) a cooperação com a União e o Estado, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas
fixadas em lei complementar;
n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus
componentes afins;
o) às políticas públicas do Município;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar
isenções e anistias fiscais e a remissão de dívida;
III - votar o orçamento anual, o plano plurianual e diretrizes orçamentárias. bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos
e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento:
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão e permissão de serviços
públicos;
VII - autorizar a concessão de direito real de uso
de bens municipais:
VIII - autorizar a
alienação e concessão de bens móveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo
quando se tratar de doação sem encargo;
X - dispor sobre a criação,
organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária e observada a legislação estadual;
XI - criar, alterar e extinguir cargos empregos e
funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;
XII - aprovar o Plano Diretor Urbano;
XIII - autorizar consórcios com outros Municípios;
XIV - dispor sobre a instituição da Guarda
Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações públicas
municipais;
XV - dispor sobre ordenamento, parcelamento, uso e
ocupação do solo urbano;
XVI - dispor sobre a delimitação do perímetro
urbano;
XVII - dispor sobre a organização e prestação de
serviços públicos;
XVIII - autorizar a alteração da denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
XIX - autorizar a denominação de próprios, vias e
logradouros públicos.
Parágrafo
único. A
denominação ou alteração do nome dos próprios, vias e logradouros públicos
municipais obedecerão ao que dispuser a lei, vedada a
atribuição de nomes de pessoas vivas.
Art. 19 - Compete a Câmara
Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - dar Posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores, conhecer a sua renúncia e afasta-los, provisória ou definitivamente
do cargo, nos termos previstos em lei;
II - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la
na forma desta Lei Orgânica e do Regime Interno;
III - elaborar o seu Regime Interno;
IV - fixar os subsídios da Prefeita, do Vice -
Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários municipais observando-se os limites
constitucionais;
V - dispor sobre sua organização, funcionamento, política,
criação, transformação ou extinção dos cargos e função de serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
VI - exercer, com auxilio do Tribunal de Contas, a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
VII - julgar as contas anuais prestadas pelo
Prefeito Municipal com base no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas
Estadual;
VIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar;
IX - autorizar referendo e plebiscito;
X - autorizar o Prefeito a se ausentar do
Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
XI - conceder Licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito
e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XII - mudar temporariamente a sua sede;
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito
Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de noventa dias
após a abertura da sessão legislativa;
XIV - processar e julgar o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XV - decidir sobre a perda de mandato de Vereador,
por voto secreto e por maioria Absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei
Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado
na Câmara;
XVI - solicitar informações ao Prefeito sobre
assuntos referentes à administração;
XVII - criar confissões especiais e comissões
parlamentares de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência
da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da
Câmara;
XVIII - convocar os Secretários Municipais ou
ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de
sua competência;
XIX - representar ao Procurador Geral da Justiça,
mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o
Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza, pela prática de crimes comuns contra a Administração Pública que
tiver conhecimento;
XX - conceder título honorífico a pessoas que
tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto
legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros, em escrutínio
aberto;
XXI - fiscalizar e controlar, diretamente os atos
do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;
XXII - cuidar do seu acervo histórico-cultural.
Seção IV
Da Sessão Legislativa
Ordinária
Art. 20 - A Câmara Municipal, independente
de convocação, reunir-se-á, anualmente, em sua sede, nos períodos de 22 de
janeiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro.
§ 1° - As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2° A sessão legislativa não será interrompida sem
a aprovação dos projetos de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, e do
plano plurianual.
Seção V
Da Seção Legislativa
Extraordinária
Art. 21 - A convocação extraordinária
da Câmara Municipal far - se a:
I - pelo Presidente da Câmara Municipal em caso de
decretação de intervenção;
II - em caso de urgência ou interesse publico
relevante:
a) pelo Presidente da Câmara Municipal;
b) pelo Prefeito Municipal;
c) pela maioria de seus membros.
Parágrafo
único.
Durante a sessão legislativa extraordinária a Câmara deliberará exclusivamente
sobre a matéria para qual tiver sido convocada, podendo por decisão da Mesa Diretora,
ser incluído para leitura ou em pauta de votação outras proposições de
relevante interesse publico.
Art. 22 - As sessões só poderão
ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Art. 23 - Além de outros casos
previstos nesta Lei, a Câmara Municipal de Marechal Floriano reunir-se-á em
sessão solene:
I - no dia 1 ° de janeiro subseqüente a eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o
compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - no dia 22 de janeiro subseqüente à eleição,
para inaugurara legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação da
sessão legislativa ordinária.
Parágrafo
único. A
Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, em 1° de janeiro do 1°
ano da Legislatura para eleger a Mesa Diretora.
Seção VI
Da Mesa e das Comissões
Art. 24 - A Mesa Diretora da
Câmara Municipal será composta do Presidente, 1° Vice-Presidente, 1
°Secretário, 2° Vice-Presidente e 2° Secretário, eleitos para mandatos de dois anos vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente dentro da mesma legislatura.
§ 1° - Qualquer componente da Mesa poderá ser
destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando
comprovadamente faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se, de imediato, outro Vereador para compor o
colegiado.
§ 2° - Cabe à Mesa propor ação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais que firam normas e
princípios da Constituição Federal e Estadual.
Art. 25 - À Mesa, dentre outras
atribuições compete:
I - propor projetos de lei e de resolução que visem
a organizar; criar, transformar ou extinguir cargos e serviços da Câmara e
fixar os respectivos vencimentos, observado o ordenamento legal;
II - elaborar e expedir, mediante ato, a
discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como
alterá-las, quando necessário;
III - enviar ao Tribunal de Contas Estadual, até o
dia 31 de março, as contas do exercício anterior;
IV - suplementar, mediante ato, as dotações
orçamentárias da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei
Orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de
anulação total ou parcial de sua dotação;
V - (Revogado)
VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de
março, as contas do exercício anterior;
VII - declarar a perda do mandato do Vereador,
assegurada ampla defesa, nas hipóteses previstas no Regime Interno e nesta Lei;
VIII - elaborar sua proposta orçamentária com o
Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IX - devolver ao Prefeito, para promulgação, no
prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado:
X - promulgar a Lei Orgânica do Município e suas
emendas:
XI - designar Vereadores para missão e
representação da Câmara;
XII - encaminhar as conclusões da CPI, se for o caso, ao Ministério Público para as providencias
cabíveis.
Seção VII
Do Presidente
Art. 26 - Ao presidente da Câmara
dentre outras atribuições compete:
I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara;
III - nomear; promover; comissionar; conceder gratificações,
licenças, colocar em disponibilidade, exonerar; demitir; permitir a
participação dos servidores em cursos ou outros eventos que visem o
aprimoramento e qualificação, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal,
na forma do ordenamento legal;
IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento
Interno;
V - resolver questões de ordem;
VI - mandar publicar os atos da Mesa, bem como as
resoluções, os decretos legislativos e as leis por ela promulgadas;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas
da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capital,
devolvendo o resultado das aplicações à Prefeitura Municipal, no tinal de cada mês;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de
cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês
anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de
lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado;
X - solicitar a intervenção no Município, nos casos
admitidos pela Constituição;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo
solicitar a força necessária para esse fim:
XII - exercer, em substituição, a chefia do Poder
Executivo Municipal nas hipóteses previstas em lei;
XIII - designar comissões especiais nos termos
regimentais, observadas as indicações partidárias;
XIV - mandar prestar informações por escrito e
expedir certidões requeridas para a defesa dc
direitos e esclarecimentos de situações:
XV - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil e com membros da comunidade.
XVI - Comunicar ao Prefeito Municipal mediante
oficio, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a necessidade quanto a obrigatoriedade ao atendimento das informações solicitadas
na Forma Regimental, estipulando-se novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação
de resposta, hipótese em que caso novamente não sejam prestadas as informações
e enviada a documentação eventualmente solicitada, deverá, no prazo de 3 (três)
dias úteis, tomar providencias de ordem política, administrativa e penal, com a
instauração obrigatória de processo de cassação, na forma dos Artigos 94. II e
95, 1, “c”, sob pena de crime de responsabilidade, na forma da lei.”
Art. 27 - O presidente da Câmara
ou seu substituto somente votará:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o
voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no
Plenário, inclusive na apreciação de veto;
IV - (Revogado)
Seção VIII
Do Vice-Presidente
Art. 28 - Ao Vice-Presidente compete,
dentre outras atribuições contidas no Regimento Interno:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas
faltas, ausências, impedimentos ou licenças, sem no entanto
sucedê-lo;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente,
as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se
ache em exercício, deixar de faze - lo no prazo
legal:
III - promulgar e fazer publicar obrigatoriamente,
no prazo de quarenta e oito horas, as leis, quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, se omitirem em fazê-lo, sob pena de perda
de mandato.
Seção IX
Do Secretario
Art. 29 - Ao Secretário compete, além
das atribuições contidas no Regimento Interno da Câmara:
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões
da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas
das demais sessões, e procederá sua leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar em livro próprio, os procedentes
firmados na aplicação do Regimento Interno, quando das decisões à conta de
“casos omissos”;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos
trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando
necessário e pela ordem hierárquica retrogradativa.
Seção X
Das Comissões
Art. 30 - A Câmara Municipal terá
comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo Regimento ou Ato de que resultar a sua criação.
Parágrafo
único. Em
cada comissão será assegurada, sempre que possível, a representação
proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participem
da Câmara.
Art. 31 - Às comissões, em razão
da matéria de sua competência, caberá:
I - discutir e votar pareceres sobre proposições;
II - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais para prestar
informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao governo local, os atos de
regulamentação, velando por sua completa adequação e funcionalidade;
V - receber petições, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou
entidades públicas;
VI - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração
da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade
ou cidadão;
VIII - apreciar programas de obras e planos
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 32 - As comissões
parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos na Lei Orgânica e Regimento
Interno, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus
membros, conforme, inciso XVII do artigo 19, para apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Parágrafo
único. Se
o requerimento de que trata o presente artigo não tiver o número de assinaturas
suficientes, deverá ser encaminhado ao Plenário para deliberação.
Art. 33 - As comissões
parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I - proceder a vistoria e
levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas,
onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar aos responsáveis a exibição de
documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer
necessária sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem;
IV - no exercício de suas atribuições, ainda, por
intermédio de seu Presidente:
a) determinar as diligências que se fizerem
necessárias;
b) requerer a convocação de Secretário Municipal;
c) tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
d) proceder à verificação contábil em livros,
papéis e documentos dos órgãos administrativos em que, direta ou indiretamente,
se assente a investigação.
§ 1° - E fixado em quinze dias, prorrogável por
igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que
os dirigentes de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Município,
inclusive os Secretários Municipais, atendam devidamente os pedidos de
informações e de representação de documentos.
Art. 34 - Nos termos do art.3° da
Lei Federal n° 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de
acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e, em caso de não
comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz da
área criminal da localidade onde residam ou se encontrem, na forma do art.2 18
do Código de Processo Penal.
Art. 35 - Constitui crime,
definida na legislação federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o
exercício das atribuições das Comissões Parlamentares de Inquérito ou de
qualquer de seus membros.
Seção XI
Dos Vereadores
Art. 36 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade
por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
do Município.
Art. 37 - Os Vereadores não são
obrigados a testemunhar, perante a Câmara sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações.
Art. 38 - È incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no Regime Interno, o abuso as
prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por este, de vantagens
indevidas.
Art. 39 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas
autarquias. empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações ou empresas e o concessionárias de serviços públicos
municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja admitam, nas entidades constantes da
alínea anterior;
II - desde aposse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município, ou
nele exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas
no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere no inciso I, alínea a;
d) ser titular de mais um cargo ou mandato público
eletivo.
Art. 40 - Perderá o mandato o
Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento foi declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinária da Câmara, salvo licença ou
missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspenso os direitos
políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo
justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1° Nos casos dos incisos 1, II, VI e VII deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e por maioria
absoluta dos seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora da Câmara
Municipal ou por partido político representado na Câmara Municipal, assegurada
ampla defesa.
§ 2° - Nos casos dos incisos 111,1V, V e VIII,
deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Câmara,
ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com
representação na Câmara Municipal, assegurado ampla defesa.
Art. 41 - Extingue-se o mandato, e
assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou
renúncia por escrito do Vereador.
Art. 42 - O Vereador poderá
licenciar-se:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para tratar de interesse particular, desde que
o período de licença não seja superior a cento e vinte dias, não fazendo o
vereador jus ao subsidio.
§ 1° - No caso do inciso I, não poderá o Vereador
reassumir antes que tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2° - Para fins de recebimento do subsidio,
considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos/ermos do inciso I.
§ 3° - O Vereador investido no cargo de Secretário
Municipal ou equivalente poderá optar pelo subsídio.
§ 4° - O afastamento para o desempenho de missões
temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença,
fazendo o Vereador/us ao subsídio estabelecido.
Art. 43 - No caso de vaga, licença
por prazo superior a cento e vinte dias ou investidura no cargo de Secretário
Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da
Câmara.
§ 1° - O suplente convocado deverá tomar posse
dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena
de ser considerado renunciante.
§ 2° - Ocorrendo vacância do cargo e não havendo
suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito
horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo
anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores
remanescentes.
Seção XII
Do Vereador Servidor
Público
Art. 44 - O exercício de vereança
por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição
Federal.
§ 1° - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou
função pública com garantia de estabilidade é inamovível de oficio pelo tempo
de duração de seu mandato.
§ 2° - O servidor público efetivo, ainda que em
estágio probatório, poderá licenciar-se com remuneração para concorrer a
mandato eletivo sem prejuízo do computo do tempo para a obtenção de sua
estabilidade, devendo se eleito observar o disposto no Art. 38 da constituição
Federal.
I - O afastamento se dará
na data de registro da candidatura na Justiça Eleitoral até o dia subseqüente á
eleição, observados quanto às demais condições o Estatuto dos Servidores
públicos do Município de Marechal Floriano.”
Seção XIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 45 - O processo legislativo
compreende a elaboração de:
I - emendas á Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
VI - medidas provisórias;
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Municipal
Art. 46 - A Lei Orgânica do
Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço no mínimo, dos membros da Câmara
Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular; devendo estar assinada
no mínimo; por cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1° - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos de discussão e
votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos
votos dos membros da Câmara.
§ 2° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela
Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3° - A matéria constante de projeto de emenda
rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
§ 4° - A lei Orgânica do Município não poderá ser
emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no
Município.
Subseção III
Das Leis
Art. 47 - A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito
Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 48 - Compete privativamente
ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta, indireta ou fundacional;
III - organização administrativa, matéria
tributaria, serviços públicos e de pessoal da administração;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos
da Administração direta do Município;
V - orçamento anual, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual.
Art. 49 - A iniciativa popular
será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, 5%( cinco por cento) dos eleitores inscritos no
Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade,
dos distritos, das vilas ou de bairros.
§ 1° - A proposta popular deverá ser articulada,
exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos
assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem
como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação
do número total de eleitores do bairro, das vilas, da cidade ou do Município.
§ 2° - A tramitação dos projetos de lei de
iniciativa popular obedecerá ás normas relativas ao
processo legislativo.
Art. 50 - São matérias de Leis
Complementares:
I - o Código Tributário do Município;
II - o Código de Obras ou de Edificações;
III - o Código de Posturas;
IV - o Código de Zoneamento;
V - o Código de Parcelamento do Solo;
VI - O Plano Diretor Municipal e de Desenvolvimento
Integrado;
VII - O Regime Jurídico dos Servidores e seu
Estatuto;
§ 1° - As leis complementares exigem para a sua
aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2° - As leis ordinárias exigem para a sua
aprovação o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal,
presente a maioria absoluta, exceto os casos particularmente definidos nesta
Lei Orgânica ou no Regime Interno.
Art. 51 - O Prefeito Municipal. em caso de calamidade pública, poderá adotar medida
provisória, com força de lei, para a abertura de crédito extraordinário,
devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso,
será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de três dias.
Parágrafo
único. A
medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for
convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo
a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 52 - Não será admitido
aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito, ressalvado o processo egis1ativo orçamentário e o disposto nesta Lei;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 53 - O Prefeito poderá solicitar
urgência para deliberação sobre projetos de sua iniciativa, considerados
relevantes, os quais deverão ser apreciadas no prazo
de quarenta e cinco dias.
§ 1° - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado
no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do
dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos
demais assuntos, com exceção do que particularmente dispuserem esta Lei e o
Regimento Interno.
§ 2° - O prazo referido neste artigo não ocorre no
período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 54 - O projeto de lei
aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu
Presidente ao Prefeito Municipal, que aquiescendo, o sancionará no prazo de
quinze dias úteis.
§ 1° - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o
silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2° - Se o Prefeito Municipal considerar o
projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse
público, veta – lo – á total ou parcialmente no prazo
de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 3° - veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - veto deverá ser sempre justificado.
§ 5° - O veto será apreciado no prazo de trinta
dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em discussão e
votação única.
§ 6° - O veto somente será rejeitado pela maioria
absoluta dos Vereadores, mediante votação em escrutínio secreto.
§ 7° - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no
§ 5° deste artigo o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 8° - Se o veto for rejeitado, o projeto será
enviado ao Prefeito Municipal, no prazo de quarenta e oito horas, para
promulgação.
§ 9° - Se o Prefeito não promulgar a lei em
quarenta e oito horas, nos casos dos § 1° e 8° o Presidente da Câmara a promulgará
e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente da
Câmara obrigatoriamente fazê-lo no mesmo prazo
§ 10° - A manutenção do veto não restaura matéria
suprimida ou modifica da pela Câmara.
§ 11° - A lei promulgada nos termos do § 9°
produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 12° - O prazo previsto no § 5° não corre nos
períodos de recesso da Câmara.
§ 13° - Na apreciação do veto a Câmara não poderá
introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 55 - As matérias constantes
de projeto de lei, resolução, decreto e propostas de emendas rejeitados somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Art. 56 - O projeto de lei, de
resolução e decreto legislativo que receberem, parecer
contrário da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final, assim como das
demais comissões permanentes, conforme ocaso, serão tido como rejeitados e
submetido o parecer da comissão a votação plenária, caso em que uma vez
mantido, será a proposição arquivada.
Subseção IV
Dos Decretos Legislativos
Art. 57 - O decreto legislativo
destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza
efeitos externos, não dependendo de sanção ou do Prefeito Municipal.
Art. 58 - O projeto de decreto
legislativo, aprovado pelo plenário, em um só turno, será promulgado pelo
Presidente da Câmara.
Subseção V
Das Resoluções
Art. 59 - A resolução destina-se a
regular matéria político- administrativa da Câmara, de sua exclusiva
competência e eficácia interna, não dependente de sanção ou veto do Prefeito
Municipal.
Art. 60 - O projeto de resolução,
aprovada pelo Plenário em um só turno de votação será promulgado pelo Presidente
da Câmara.
Seção XIV
Dos Subsídios dos Agentes
Políticos
Art. 61 - Os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da
legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, para vigorarem na
legislatura seguinte, observado o que dispõe os arts.
37, XI, 39 § 4° da Constituição Federal.
Art. 62 - Os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, serão
fixados em parcela única, determinando-se o valor em moeda corrente no País
vedado qualquer vinculação e acréscimos a qualquer título.
§ 1° - (Revogado)
§ 2° - (Revogado)
§ 3° - (Revogado)
§ 4° - (Revogado)
§ 5° - (Revogado)
§ 6° - (Revogado)
Parágrafo
único. Os
subsídios de que trata este artigo serão atualizados na mesma época e na mesma
proporção em que for reajustada a remuneração dos servidores públicos do
município, respeitando os limites constitucionais.
Art. 63 - A não fixação dos subsídios
do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários
Municipais até a data prevista no art. 61 desta Lei, prevalecerá os subsídios
do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado
monetariamente pelo índice de aumento ou reajuste salarial concedido aos
Servidores Públicos do Município.
Art. 64 - (Revogado).
Seção XV
Da Fiscalização Contábil,
Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Art. 65 - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades da administração direta, indireta ou fundacional
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, será exercida
pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
§ 1° - Prestará contas qualquer pessoa física,
jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2° - A Câmara julgará as contas de gestão anual
do Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados do recebimento do
competente parecer prévio do Tribunal de Contas Estadual.
§ 3° - prazo a que se refere o
2°, não corre nos períodos de recesso parlamentar.
Art. 66 - O controle externo da
Câmara Municipal, será exercido com o auxilio do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 67 - O Prefeito e a Mesa da
Câmara remeterão ao Tribunal de Contas até trinta e um de março do exercício
seguinte, as contas do Poder Executivo e do Legislativo.
Art. 68 - A Câmara Municipal,
diretamente ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito, poderá
requerer ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como
solicitar informações sobre o resultado de inspeções, fiscalização e auditorias
realizadas.
Art. 69 - Cabe à Câmara Municipal
no prazo de noventa dias, após comunicação ao Tribunal de Contas do Estado,
sustar a execução de contrato por ele impugnado, devendo, de imediato,
solicitar ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Parágrafo
único.
Expirado o prazo previsto neste artigo, cabe ao Tribunal de Contas do Estado
decidir a respeito.
Art. 70 - O parecer emitido pelo
Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deverá prestar anualmente só
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Parágrafo
único. As
contas prestadas pela Mesa da Câmara serão julgadas pelo Tribunal de Contas
Estadual.
Art. 71 - As contas do Município
ficarão na 3ômara Municipal e no órgão competente da Prefeitura, durante todo
exercício à disposição, de qualquer cidadão para exame e apreciação.
Art. 72 - A comissão permanente
especifica do Poder Legislativo Municipal poderá, pela maioria de seus membros,
solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários sobre indícios de despesas não autorizadas, ainda
que sob forma de investimentos ou de subsídios não aprovados.
§ 1° - Se não prestados ou insuficientes forem os
esclarecimentos solicitados, a comissão a que se refere o caput deste artigo,
solicitará ao Tribunal de Contas parecer conclusivo
sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2° - De posse do parecer do Tribunal de Contas concluindo
pela irregularidade da despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar
dano irreparável ou grave lesão ao erário, proporá à Câmara Municipal a
sustação da despesa.
Art.73 - (Revogado).
Art.74 - (Revogado).
Art.75 - Os Poderes Legislativo e
Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual, a execução dos programas de governo
e de orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados
quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e deveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno darão
ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem
conhecimento.
§ 2° - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
CAPITULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do
Vice-Prefeito
Art. 76 - O Poder Executivo é
exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas,
auxiliado pelos Secretários e detentores de cargos assemelhados.
Art. 77 - O Prefeito e o
Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio
universal secreto, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício
de seus direitos políticos.
Art. 78 - O Prefeito e o
Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição,
em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a
autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte
compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o
bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da
legitimidade e da legalidade”.
§ 1° - Se até o dia dez de janeiro o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado aceito pela
Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2° - Enquanto não ocorre a
posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento
deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3° - No ato da posse e no termino do mandato, o
Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será
transcrita em livro próprio da Câmara Municipal.
§ 4° - O Vice-Prefeito, alem
de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará
o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá
nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 79 - Em caso de impedimento
do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do respectivo cargo, será chamado
ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo
único. A
recusa do Presidente em assumir a prefeitura implicará em perda do mandato que
ocupa na Mesa Diretora.
Art. 80 - Será de quatro anos o
mandato do Prefeito e do Vice - Prefeito, a iniciar-se no dia 1 O de janeiro do
ano seguinte ao da eleição.
Art. 81 - São inelegíveis o
cônjuge e os parentes consanguineos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do prefeito ou de quem os haja substituído dentro
de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato a reeleição.
Art. 82 - Para concorrerem a
outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito devem renunciar aos
mandatos até seis meses antes do pleito.
Art. 83 - O Prefeito e o
Vice-Prefeito, deverão desincompatibilizar - se no ato da posse.
Art. 84 - O Prefeito e o Vice-Prefeito
não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou
com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o
contrato obedecer a clausulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta
ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta
hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades mencionadas no inciso 1 deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente com pessoajurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Art. 85 - O Prefeito em exercício
não poderá fixar residência fora do Município.
Art. 86 - O Prefeito não poderá
ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do
mandato, salvo por período inferior a quinze dias.
Art. 87 - O Prefeito poderá
licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação
do Município;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo,
por motivo de doença devidamente comprovada.
§ 1º - Nas licenças havidas, na forma dos incisos 1
e II do presente artigo o Prefeito licenciado terá direito a percepção integral
de seu subsídio.
§ 2° - O Prefeito gozará férias anuais de trinta
dias, sem prejuízo do subsídio, ficando a seu critério a época para usufruí- las.
Art. 88 - A extinção ou a cassação
do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de
responsabilidade ou infrações político-administrativas destes ou de seu
substituto eventual, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação
federal e nesta Lei Orgânica.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 89 - Compete privativamente
ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer, com o auxilio dos Secretários
Municipais, a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - nomear e exonerar os Secretários Municipais e
cargos assemelhados;
IV - elaborar o plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis
aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VII – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento
da Administração Municipal, na forma da lei;
IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara
Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
Município e solicitando as providencias que julgar
necessárias;
X - decretar, nos termos da lei, desapropriação e
instituir servidões administrativas;
XI - expedir decretos, portarias e outros atos
administrativos;
XII - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens
municipais por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias quando
for o caso;
XIII - permitir ou autorizar a execução de serviços
públicos por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando
for o caso;
XIV - prover ou desprover os casos públicos
municipais, na conformidade de lei complementar, e expedir os demais atos
referentes à situação funcional dos servidores;
XV - enviar à Câmara Municipal, até o vigésimo dia
do mês subseqüente, o balancete mensal da Prefeitura;
XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado
até o dia trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como
os balanços do exercício findo;
XVII - fazer publicar os atos oficiais;
XVIII Prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas na forma regimental, sob as penas da lei, inclusive
perda do mandato, atendendo-se ao disposto no artigo 94. II e 95, 1, “c” da Lei
Orgânica Municipal;
XIX - superintender a arrecadação dos tributos e
preços, bem com guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e
pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara;
XX - colocar a disposição da Câmara, dentro de
quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só
vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela totalizadora do duodécimo de sua
dotação orçamentária;
XXI - aplicar multas previstas em lei e contratos,
bem como relevá-las, quando impostas irregularmente;
XXII - decidir sobre os requerimentos, reclamações
ou representações que lhe forem dirigidos;
XXIII - oficializar as normas urbanísticas
aplicáveis aos logradouros públicos;
XXIV - aprovar projetos de edificação e planos de
loteamento, arruamento e desmembramento urbano além de desdobro de lotes,
obedecido o Plano Diretor Urbano;
XXV - requisitar a presença da Polícia do Estado para
garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na
forma da lei;
XXVI - decretar calamidade pública quando ocorrerem
fatos que a justifiquem;
XXVII - fixar as tarifas dos serviços públicos
concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município,
conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXVIII - elaborar o Plano Diretor Municipal;
XXIX - aplicar as multas previstas na legislação e
nos contratos ou convênios, bem como releva-las quando for o caso;
XXX - realizar audiências públicas em entidades da
sociedade civil e com membros da comunidade;
XXXI - exercer outras atribuições previstas nesta
Lei Orgânica.
XXXII - (Revogado);
XXXIII - encaminhar à Câmara Municipal até o
vigésimo dia após o encerramento do bimestre os relatórios descritos no art.
165 da Constituição Federal;
XXXIV - encaminhar à Câmara Municipal até o
trigésimo dia subseqüente ao encerramento do quadrimestre o relatório de gestão
fiscal;
XXXV - encaminhar à Câmara Municipal até o vigésimo
dia do mês subseqüente ao bimestre o relatório da receita corrente líquida.
Parágrafo
único. O
Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções e
atividades administrativas que não sejam de sua competência privativa.
Seção III
Da Transição Administrativa
Art. 90 - Até trinta dias após as
eleições municipais, o Prefeito deverá preparar; para entrega ao sucessor e
para publicação imediata, relatório da Administração Municipal que conterá, ente outras estabelecidas na Resolução N° 200, de
26 de outubro de 2004, do Tribunal de Contas Estadual informações atualizadas
sobre:
I - dividas do Município, por credor, com as datas
dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo
prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a
capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer
natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas
municipais perante o Tribunal de Contas;
III - prestação de contas de convênios celebrados
com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvençôes nos auxílios;
IV - situação de contratos com concessionárias e
permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em
execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e
o que há por executar e pagar, com prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do
Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder
Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que nova Administração
decida quanto á conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento
ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu
custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício;
IX - inventario atualizado dos bens municipais.
Parágrafo
único. O
Prefeito Municipal atual deverá instituir Comissão de Transição, constituída do
Secretário Municipal de Finanças, do Secretário Municipal de Administração e de
um representante indicado pelo Prefeito recém-eleito.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do
Prefeito Municipal
Art. 91 - O Prefeito Municipal, por
intermédio de ato administrativo, estabelecera as atribuições dos seus
auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Art. 92 - Os auxiliares diretos do
Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos
que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 93 - Os auxiliares diretos do
Prefeito Municipal serão sempre nomeados em comissão.
Seção V
Da Responsabilidade do
Prefeito
Art. 94 - O Prefeito será processado
e julgado:
I - pelo tribunal de justiça, nos crimes comuns e
de responsabilidade, na forma da legislação federal em vigor;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político- administrativas, nos limites do seu Regimento
Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão
motivada limitar-se-á a decretar a cassação de seu mandato.
§ 1° Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador,
por partido político e por qualquer munícipe eleitor.
§ 2° Não participará do processo nem do julgamento
o Vereador denunciante.
§ 3° (revogado).
§ 4° O Prefeito, na vigência de seu mandato, não
pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 95 - O
Prefeito perderão mandato:
I - por cassação na forma do inciso II e parágrafos
do artigo anterior, se:
a) impedir o funcionamento regular da Câmara;
b) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e
demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a
verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da
Câmara ou auditoria regulamente instituída;
c) desatender, sem motivo justo, as convocações ou
pedidos de informações da Câmara, quando feitos em tempo e em forma regular;
d) retardar a publicação ou deixar de publicar as
leis e atos sujeitos aessaformalidade;
e) deixar de apresentar à Câmara, no prazo e forma
regular, a proposta orçamentária;
f) descumprir o orçamento aprovado para o exercício
financeiro;
g) praticar, contra expressa disposição de lei, ato
de sua competência ou omitir-se na sua prática;
h) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos a administração local;
i) ausentar do Município, por tempo superior ao
permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara;
j) proceder de modo incompatível com a dignidade e
o decoro do cargo;
II - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara,
se:
a) sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado;
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) assim o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos na Constituição Federal;
d) renunciar por escrito, assim também considerado
o não comparecimento para a posse, nas condições previstas nesta Lei Orgânica.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art. 96 - O Município deverá organizar
sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de
desenvolvimento urbano, dentro de um processo de planejamento permanente,
atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano
Diretor Municipal e mediante adequado Sistema de Planejamento.
§ 1° - O Plano Diretor Municipal, aprovado pela
Câmara Municipal. é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e de expansão urbana, observado o disposto no art. 182 da
Constituição federal, que serve de referência para todos os agentes públicos e
privados que atuam no Município.
§ 2° - Sistema de Planejamento é o conjunto de
órgãos, normas, recursos humanos técnicos, voltados à coordenação da ação
planejada da Administração Municipal.
Art. 97 - A delimitação da zona
urbana será definida por lei, observado o estabelecido no Plano Diretor
Municipal.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 98 – A Administração Pública
direta, indireta e funcional do Município obedecerá o
disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 99 - A Administração
Municipal direta e indireta obedecerá, dentre outros princípios de direito
público, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
§ 1° - Todo órgão ou entidade municipal prestará
aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as
informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
§ 2° - O atendimento de requerimento formulado em
defesa de direito ou contra ilegalidade e abuso de poder, bem como a obtenção
de certidões respectivas, independerá do pagamento de quaisquer custas.
§ 3° - A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dele não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou funcionários públicos.
Art. 100 - A publicação das leis e
atos municipais será feita pela imprensa local ou através de afixação dos
mesmos em local público próprio.
Art. 101 - Qualquer munícipe poderá
levar ao conhecimento da autoridade municipal, irregularidade, ilegalidade ou
abuso de poder imputáveis a qualquer agente público, cumprindo ao servidor o
dever de igualmente fazê-lo, perante o seu superior hierárquico, para as
providências pertinentes.
Art. 102 - A Administração Pública
tem o dever de anular seus próprios atos, quando eles contiverem vícios que os
tomem ilegais, bem como tem a faculdade de revoga - los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados,
neste caso, os efeitos jurídicos, além de observado, em qualquer circunstância,
o devido processo legal.
Art. 103 - A autoridade que, ciente
de vícios invalidadores de ato administrativo, e sem
relevantes razões, deixar de promover cabíveis providências para
sana-las, incorrerá nas penalidades da lei, por sua omissão.
Art. 104 - Os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause
prejuízo ao erário e respectivas ações de ressarcimento obedecerão à legislação
federal.
Art. 105 - As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, em caso de
dolo ou culpa, nos termos da lei federal.
Art. 106 - As reclamações relativas
à prestação de serviços públicos serão disciplinados
em lei.
Art. 107 - O
Diretor de órgãos da administração indireta e fundacional
deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.
Seção II
Da Forma
Art. 108 - A formalização das leis,
resoluções e demais atos administrativos da Câmara Municipal observará a
técnica de elaboração e outras exigências definidas no Regimento Interno ou
outro Ato legal, em consonância com a Lei Complementar Federal.
Art. 109 - A formalização dos atos
administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, numerado em ordem
cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando
autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse
social para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da
Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das
atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos
órgãos da Administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da
administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços
prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou
autorizados;
j) permissão para exploração de serviços públicos e
para uso de bens municipais;
a) aprovação de planos de trabalhos dos órgãos da
Administração direta;
b) criação, extinção, declaração ou modificação de
direitos dos administrados, não privativos da lei;
c) medidas executórias do plano diretor;
d) estabelecimento de normas de efeitos externos,
não privativos de lei;
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e
demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação
nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus
membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização de contratação de servidores por
prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos
administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade,
não sejam objeto de lei ou decreto.
Art. 110 - As decisões dos órgãos
colegiados da Administração Municipal terão a forma de deliberação observadas
as disposições dos respectivos regimentos internos.
Seção III
Das Informações e Certidões
Art. 111 - Os agentes públicos, nas
esferas de suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão
certidões a todos que as requererem.
§ 1° - As informações poderão ser prestadas
verbalmente, por escrito, certificadas ou reprografadas,
conforme as solicitar o requerente.
§ 2° - As informações por escrito serão firmadas
pelo agente publico que as prestar.
§ 3° - As certidões poderão ser extraídas, de
acordo com a solicitação do requerente, sobre a forma resumida ou de inteiro
teor, de assentamentos constantes de documentos ou de processo administrativo.
§ 4° - O requerente, ou seu procurador regularmente
constituído, terá vista de documento ou processo na própria repartição em que
se encontre.
§ 5° - Os agentes públicos observarão o prazo de:
a) 10 (dez) dias, para informações verbais e vista
de documento ou autos de processo, quando impossível sua prestação imediata; b)
15 (quinze) dias para informações escritas e expedição de certidões.
Art.112 - Será promovida as responsabilizações
administrativa, civil e penal da autoridade ou servidor que negar ou retardar o
cumprimento da disposição contida no art. III.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 113 - Compete ao Município
instituir os seguintes tributos:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter
vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) (Revogado);
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos
no artigo 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
II - taxas, em razão do exercício do poder de
policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras
públicas, instituída em lei.
Art. 114 - A administração
tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada
de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas
atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das
atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações
tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e
respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 115 - Cabe à lei complementar
fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam as alíneas c e d do
artigo 113.
Art. 116 - As taxas só poderão ser
instituídas por lei municipal.
Art. 117 - As taxas não poderão ter
base de cálculo própria de imposto.
Art. 118 - É vedado conceder
isenção de taxas, exceto em favor de instituições religiosas, filantrópicas ou
beneficentes.
CAPÍTULO IV
DAS REPARTIÇÕES DAS RENDAS
TRIBUTARIAS
Art. 119 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União
sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas
fundações que instituir e mantiver;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis nele situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se
refere o artigo 153, § 40, III, da Constituição Federal;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em
seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação
do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
V - a respectiva cota do fiando de participação dos
municípios prevista nos arts.
Art. 120 - O Município divulgará e
publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de
cada um dos tributos arrecadados, bem como dos recursos recebidos.
Art. 121 - O Poder Público Municipal,
no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro,
dará publicidade às seguintes informações:
I - benefícios e incentivos fiscais concedidos,
indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;
II - isenções ou reduções de impostos sobre bens e
serviços.
CAPÍTULO V
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 122 - Para obter o ressarcimento
da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação
na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar
preços públicos.
Parágrafo
único. Os
preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser
fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados
quando se tomarem deficitários.
Art. 123 - Lei Municipal estabelecerá
outros critérios para a fixação de preços públicos.
CAPÍTULO VI
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 124 - As finanças públicas do Município
de Marechal Floriano respeitarão o disposto na Constituição Federal e Estadual,
na legislação complementar federal e nas leis que vierem a ser adotadas.
Art. 125 - As disponibilidades de
caixa no Município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 125-A Os recursos financeiros
disponíveis no caixa do Poder Legislativo Municipal poderão, a critério da Câmara
Municipal e desde que não comprometa o Orçamento Vigente do Poder Legislativo,
serem devolvidos ao Poder Executivo Municipal por meio de projeto de resolução
aprovado em plenário por maioria simples.
Parágrafo
único. O
projeto de resolução deverá ser de autoria da mesa diretora.
CAPÍTULO VII
DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 126 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.
§ 1° - O Plano Plurianual
compreenderá:
I - diretrizes, objetivos
e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II - investimentos de execução plurianual;
III - gastos com execução de programas de duração
continuada.
§ 2° - As Diretrizes Orçamentárias
compreenderão:
I - as propriedades da Administração Pública
Municipal, quer de órgãos da Administração direta,
quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa
de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II - orientação para a elaboração da lei
orçamentária anual;
III - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de
estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas
unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as ftzndações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, ressalvadas as empresas e as sociedades de economia mista.
§ 3° - Orçamento Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da Administração direta
municipal, incluindo seus findos especiais;
II - os orçamentos das entidades da Administração
indireta, inclusive as fundações instituídas pelo Poder Público Municipal:
III - o orçamento de investimentos das empresas em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculadas da Administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal.
Art. 127 - Os planos e programas
municipais de execução plurianual e anual serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e com
as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara
Municipal.
Art. 128 - Os orçamentos previstos
no § 3° do artigo 126 serão compatibilizados com o plano plurianual
e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo
Municipal.
Art. 129 - A lei orçamentária anual
não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa,
não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contração de operações de credito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
Art. 130 - O exercício financeiro,
a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos
anuais, e as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta
e indireta, bem como as condições para instituição e funcionamento de fundos obedecerão, no que couber, o disposto em legislação
complementar federal e estadual.
Art. 131 - Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, são de iniciativa
privativa do Prefeito, e serão apreciadas pela Câmara Municipal, com
observância das normas seguintes:
I - O Prefeito enviará a Câmara Municipal projeto de
lei:
a) de diretrizes orçamentárias até o dia 30 de
abril de cada ano e será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
b) do orçamento anual até 30 de setembro de cada
ano e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
c) do plano plurianual
para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do
Prefeito Municipal subseqüente, será encaminhado até o dia 31 de agosto do
primeiro exercício financeiro de cada mandato e devolvido para a sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
§ 1° Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - exame e emissão de parecer sobre os projetos
referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - exame e emissão de parecer sobre os planos e
programas estaduais, regionais e setoriais, e exercício do acompanhamento e
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da situação das demais comissões
existentes na Câmara.
§ 2° - As emendas serão apresentadas na comissão que
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da
Câmara.
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com piano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indique os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluidas
as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida;
c) transferências tributarias
para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou emissões;
b) cornos dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovados quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo,
enquanto não iniciada a votação, na Comissão específica, da parte cuja
alteração é proposta.
§ 6° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste
artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 7° - Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 132 - São vedados:
I - o inicio de programas ou projetos não incluídos
na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de credito que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela
Câmara Municipal, por maioria absoluta.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão,
fiando ou despesa, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal e
na Constituição Estadual;
V - a abertura de credito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma mesma categoria de programação para outra ou
de um órgão para o outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos de orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza
sem prévia autorização legislativa.
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
Art. 133 - Os recursos
correspondentes as dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder
Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, em duodécimos,
na forma da Lei complementar a que se refere o art. 165, §9°c art. 168 da
Constituição Federal.
Art. 134 - A despesa com pessoal
ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos pela
Constituição Federal e pela Lei Complementar N° 101, de 05 de maio de 2000.
§ 1° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
§ 2° - devera ser observada a Lei Complementar 101
de 05 de maio de 2000, cumprindo os limites nela estabelecidos, de acordo com o
art. 169 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE
TRIBUTAR
Art. 135 - Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na
alínea “b”;
IV - utilizar tributo com efeito
de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou
bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvadas a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União e do
Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais periódicos e o papel destinado a
sua impressão;
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direito ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins
de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1° - A vedação expressa no inciso
VI alínea a é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes.
§ 2° - O disposto no inciso VI, alínea a, e no
parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° - A s vedações expressas no inciso VI, alíneas
b e e, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§ 4° - A concessão de isenção, anistia ou remissão
de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por
maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E
FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
Art. 137 O município, no limite de
sua competência e na forma da lei, exercerá as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento da atividade econômica, sendo o planejamento determinante
para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1° E assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade económica,
independentemente de autorização dos órgãospúblicos,
salvos nos casos previstos em lei.
§ 2° O Município somente fará exploração direta de
atividade econômica, quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 3° A empresa pública, a sociedade de economia
mista e outras entidades do Poder Público Municipal, que explorem atividade
econômica, sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Art. 138 Incumbe ao Município,
diretamente ou sob regime de concessão, ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão
da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - mecanismo para atendimento às reclamações dos
usuários, relativas à prestação dos serviços, inclusive para preparação de
danos causados a terceiros.
Art. 139 O Município poderá
dispensar às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
§ 1° Serão nulas de pleno direito as permissões, as
concessões, bem como qualquer ajuste feito em desacordo com o estabelecido
neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão
sempre sujeitos à regulamentação, planejamento, controle e fiscalização do Municipio incumbido, aos que os executem, sua permanente
atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá intervir na prestação dos
serviços concedidos ou permitidos, para corrigir distorções
ou abusos, bem como retomá-los, sem indenização, desde que executados em
desconformidade com o contrato ou ato ou quando revelarem insuficientes
para o atendimento dos usuários.
§ 4° As licitações para a concessão ou permissão de
serviço público deverão, obrigatoriamente, ser precedidas de ampla publicação enijornais de circulação municipal ou estadual.
§ 5º A concessão de serviço público será outorgada
mediante contrato precedido de concorrência e autorização legislativa.
§ 6º A permissão de serviço píiblico,
sempre a título precário, será outorgada após edital de chamamento dos
interessados, para escolha do melhor pretendente, precedida de autorização
legislativa.
Art. 140 O Município promoverá e
incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 141 O Município apoiará e
estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, propiciando-lhe
orientação técnica.
Seção 1
Dos Transportes
Art. 142 - O transporte coletivo de
passageiros é um serviço público essencial de obrigação do Poder Público
Municipal no âmbito de seu território.
§ 1° - Cabe ao Município o planejamento, o
gerenciamento e execução da política de transporte coletivo municipal, além do
planejamento e da administração do trânsito.
§ 2° - A execução ou a operação dos serviços de
transportes coletivos será feito diretamente pelo Poder Público Municipal ou
mediante a concessão ou permissão, sempre através de licitação.
§ 3° - Cabe ao Município dispor ainda, na forma da
lei, sobre permissão para exploração do serviço de transporte de passageiros em
veículos automóveis e utilitários de aluguel, táxi, que são explorados por
pessoa física.
§ 4° - No planejamento e na administração do
trânsito cabe ao Município:
I - determinar o itinerário e os pontos de paradas
dos ônibus;
II - fixar os locais de estacionamento de táxis e
demais veículos, fiscalizando-os, na forma da lei;
III - disciplinar os serviços de carga e descarga e
fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que trafegam em via pública
municipal,
IV - sinalizar as vias urbanas e as estradas
municipais bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização.
Art. 143 - Constará da forma que disciplinar a exploração do serviço de transporte
coletivo de passageiros:
I - calculo para a fixação da tarifa;
II - freqüência do atendimento;
III - tipo de veículo e sua vida útil;
IV - normas de proteção relativas à poluição
sonora;
V - normas de segurança e de manutenção da frota;
VI - normas relativas ao conforto e à saúde do
passageiro e dos motoristas dos veículos.
Parágrafo único. Na elaboração da norma a que se refere este artigo será garantida a
participação de representante da sociedade civil.
Seção II
Da Política Habitacional
Art. 144 - A política habitacional do
Município tem por objetivo a redução do déficit habitacional, com o atendimento
prioritário a população de baixa renda, à melhoria das condições habitacionais
referentes à infra-estrutura e à garantia de um nível de atendimento compatível
com a dignidade da pessoa humana.
Art. 145 - Incumbe ao Município a
garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurada a:
I - regularização dos loteamentos irregulares,
possibilitando a realização de programas de urbanização especifica;
II - localização de empreendimentos em áreas
sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas â malha urbana, que
possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviço e lazer;
III - implantação de padrões sanitários mínimos de
abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de
limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção
em áreas com risco de desabamento;
IV - edificação de unidades habitacionais em
condições de higiene, conforto e dimensões adequadas;
V - oferta de infra-estrutura indispensável em
termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e
equipamentos de uso coletivo;
VI - destinação de terras públicas municipais, não
utilizadas, a programas habitacionais para a população de baixa renda e à
instalação de equipamentos de uso coletivo.
Art. 146 - O Município apoiará e estimulará estudos e pesquisa que visem à melhoria das
condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas
e alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e
culturas locais.
Art. 147 - Na elaboração do
orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas
dotações necessárias à execução da sua política habitacional.
Art. 148 - É assegurada a participação
das organizações populares na definição da política habitacional do Município.
Art. 149 - O Poder Público poderá
estimular a criação de cooperativas de trabalhadores para construção da casa
própria, auxiliando, tecnicamente, estes empreendimentos.
Art. 150 - É obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros
imobiliários de terras públicas.
Seção III
Do Saneamento Básico
Art. 151 - A política e as ações de
saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município, no âmbito
de sua atuação, a oferta, execução, manutenção e controle de qualidade dos
serviços dele decorrentes.
§ 1° - Constitui direitos de todos os recebimentos
dos serviços de saneamento básico.
§ 2° - A política de saneamento básico,
de responsabilidade do Município, respeitadas as diretrizes fixadas pela
União, garantirá:
I - o fornecimento de água potável as cidades,
vilas e povoados;
II - a instituição, a manutenção e o controle de
sistema:
a) de coleta, tratamento e disposição de
esgotamento sanitário domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta, disposição e
unidade adequada de tratamento de lixo urbano, e principalmente hospitalar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais
§ 3° - O Poder Público Municipal incentivará e
apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do
parágrafo anterior, podendo adotar tecnologias de baixo custo e compatíveis com
as características dos ecossistemas.
§ 4° - A política de saneamento básico do Município
deverá ser compatibilizada com a do Estado.
Seção IV
Da Política Agrícola
Art. 152 - O Município estabelecerá
política agrícola compatibilizada com a política nacional e estadual para o
setor, capaz de garantir:
I - o equilibrado desenvolvimento das atividades
agropecuárias;
II - a promoção do bem - estar dos que subsistem
das atividades agropecuárias;
III - o continuo e apropriado abastecimento
alimentar ás cidades e ao campo;
IV - a racional utilização dos recursos naturais;
V - a geração, a difusão e o apoio à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas
regionais;
VI - os mecanismos para a proteção e a recuperação
dos recursos naturais;
VII - o controle e a fiscalização do transporte, do
armazenamento e do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à
preservação ou meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
VIII - a infra-estrutura física, viária social e de
serviços da zona rural, nela incluída eletrificação, telefonia, armazenagem da
produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e
transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social,
cultura e mecanização agrícola.
Parágrafo
único. No planejamento
da política agrícola do Município incluem-se as atividades agro-industrial,
agropecuária e florestal.
Art. 153 - Fica proibido no
território do Município:
I - a comercialização e utilização de agrotóxicos
sem prévia receita agronômica;
II - a utilização de agrotóxicos em propriedades
rurais que não possuem depósito, tanque de lavagem e sumidouro independentes,
para guarda de agrotóxicos, destinação de embalagens vazias, lavagem de
equipamentos e destino de água servidas de solução;
III - o armazenamento de agrotóxicos e outros
produtos químicos de risco à saúde pública dentro do perímctro
urbano bem como em locais que possam colocar em risco os recursos naturais e o
meio ambiente.
Art. 154 - Para serem vendidos ou
expostos à venda no Município os agrotóxicos e afins devem conter rótulos
apropriados, redigidos em português, com as informações previstas na lei
específica.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 155 - A ordem social tem por
base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE E SOCIAL
Seção I
Disposição Geral
Art. 156 - As ações destinadas a assegurar os munícipes os direitos relativos à saúde,
previdência e assistência social, serão desenvolvidas, no território local, em
conjunto com a União, o Estado e a sociedade.
Parágrafo
único. As
receitas do Município, destinadas à seguridade social, constarão de seu
orçamento anual.
Seção II
Da Saúde
Art. 157 - A saúde é direito de todos
os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e
econômicas que visem à eliminação do risco de doença e outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 158 - Para atingir os objetivos
estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao
seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento,
moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da
poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os
habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação
da saúde, sem qualquer discriminação.
Parágrafo único. As ações e serviços de
saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público executá-las
diretamente ou através de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica
de direito privado.
Art. 159 - A assistência à saúde é livre
à iniciativa privada, proibida ao Município a destinação de recursos públicos
para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.
Art. 160 - São
atribuições do Município, o âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar
as ações e os serviços de saúde;
II - planejar programas e organizar a rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema único de Saúde (SUS), em articulação
com a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações
referentes as condições e aos ambientes de trabalho;
IV - planejar e executar a política de saneamento
básico em articulação com o Estado e a União;
V - executar a política de insumos e equipamentos
para a saúde;
VI - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que
tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e
federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde;
IX - avaliar e controlar a execução de convênios e
contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de
serviços de saúde;
X - autorizar as instalações de serviços privados
de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
XI - fiscalizar e inspecionar alimentos,
compreendido o controle do setor nutricional, bem como bebidas e água potável
para consumo humano.
Art. 161 - As ações e os serviços
de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e
hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município,
organizado com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria
Municipal de Saúde ou equivalente;
II - integridade na prestação das ações da saúde;
III - organização de distritos sanitários com alocação
de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica
local;
IV - participação em nível de decisão de entidades
representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes
governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das
ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
V - direito do indivíduo de obter informações e
esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação
de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo
único. Os
limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano de
Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II – a descrição de clientela.
Art. 162 - O Prefeito convocará
anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município e
fixar as diretrizes gerais da política de saúde do
Município.
Art. 163 - A lei disporá sobre a
organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 164 - As instituições privadas
poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 165 - O Sistema Único de Saúde
no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município,
do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 166 - Cabe ao Município promover e
estimular a assistência social, adequando, principalmente, as ações de governo
ao desenvolvimento, valorização e promoção do cidadão de todas as idades, e
objetivando a melhoria de suas condições de vida, tendo por fim:
I - a proteção a todos os seus cidadãos;
II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso
carentes;
III - a valorização, habilitação e reabilitação da
pessoa portadora de deficiência em todos os níveis;
IV - a ação voltada à participação comunitária dos
munícipes, contemplando atividades voltadas à promoção de melhoria devida das
pessoas carentes.
Art. 167 - Os programas municipais de
assistência social integram as ações governamentais de assistência social, cuja
coordenação e fixação de normas cabem à União.
§ 1° - Os programas municipais de assistência
social serão executados pelo Município e por entidades beneficentes e de
assistência social, e realizados com recursos para este fim
constantes do orçamento anual, além de outras fontes.
CAPÍTULO III
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO
ADOLESCENTE,
DO IDOSO E DA PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 168 - O Município dispensará
proteção à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência.
Art. 169 - È dever da família, da
sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, violência, exploração, crueldade e opressão.
Art. 170 - No programa municipal de
assistência à criança e ao adolescente incluem-se:
I - assistência à saúde;
II - atendimento especializado ao portador de deficiência,
bem como sua integração social, através de treinamento para o trabalho, a
convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
III - implantação de creches e pré-escola para
crianças de zero a seis anos de idade;
IV - realização de campanhas anuais voltadas para
prevenção da cárie em crianças acima de três anos de idade, mediante aplicações
tópicas de flúor e divulgação dos princípios de higiene bucal.
Art. 171 - Fica assegurado
aos menores de cinco anos de idade e os deficientes, a gratuidade dos
transportes coletivos.
Art. 172 - A família, a sociedade e o
Poder Público, tem o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade,
bem-estar e garantindo - lhe o direito ávida.
§ 1° - Os programas de amparo aos idosos serão
executados, preferencialmente, em seus lares.
§ 2° - Aos maiores de sessenta e cinco anos é
garantida a gratuidade dos transportes coletivos.
Art. 173 - É admitida a participação
de entidades beneficentes e de assistência social desenvolvidos pelo Município.
CAPITULO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO
DESPORTO, DO
LAZER, DA RECREAÇÃO E DO TURISMO
Seção I
Da Educação
Art. 174 - A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 175 - O Município manterá seu
sistema de ensino com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado,
atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 176 - O ensino no Município será
ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art.206 da
Constituição Federal.
Art. 177 - O Município manterá:
I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para
os que não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiências físicas e mentais;
III - Educação infantil, em creche e pré-escola, às
crianças até cinco anos de idade;
IV - ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental,
por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático,
transporte escolar, alimentação e assistência à saúde, financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 1° - O ensino no Município será ministrado ainda
em obediência dos seguintes princípios:
I - flexibilidade da organização e do funcionamento
de ensino para atendimento às peculiaridades locais;
II - currículo escolar, respeitados os conteúdos
mínimos fixados a nível nacional para o ensino obrigatório, compatível com as
peculiaridades locais, em todas as áreas da educação;
III - valorização dos profissionais do magistério,
garantindo o aperfeiçoamento periódico, sistemático, e plano de carreira;
IV - efetiva participação dos profissionais de
magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis, na gestão
administrativo - pedagógica da escola.
Art. 178 - O ensino público,
fundamental e pré-escolar, obrigatório e gratuito, é direito de todos.
§ 10 Cabe ao Município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 179 - Município aplicará,
anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, da receita resultante de
impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1° - Para efeito do disposto neste artigo não
constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas
referentes a:
I - despesas com atividades desportivas e
recreativas;
II - despesas com infra-estrutura de construção
para acesso a escola;
III - programas suplementares de alimentação e
assistência à saúde, previsto no art.208, inciso VII, da Constituição Federal.
Art. 180 - O Poder Público
Municipal instituirá por lei o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado
responsável pela formulação, planejamento, controle e execução da política
municipal de educação.
Parágrafo
único.
Fica assegurada, na composição do Conselho Municipal de Educação, a
participação paritária entre a administração
municipal, entidades representativas da sociedade civil, representante dos
alunos, pais de alunos e profissionais da educação.
Art. 181 - Os estudantes de
qualquer grau ou nível de ensino na forma da lei, terão redução de cinqüenta
por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.
Seção II
Da Cultura
Art. 182 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e promoverá
o desenvolvimento nesse campo, incentivando a valorização e a difusão das manifestações
especialmente ligadas à historia do Município, à sua comunidade e aos bens e
valores.
Art. 183 - É assegurada, na forma da
lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política
municipal da cultura.
Art. 184 - É dever do Poder Público
Municipal, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu
patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento,
desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.
Art. 185 - Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico - cultural não poderão ser
extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei, e, em caso de
destruição por sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstruídos
conforme sua forma original.
Parágrafo
único. Os
danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Art. 186 - É livre o acesso à consulta
dos arquivos de documentação oficial relativos à
historia do Município.
Seção III
Do Desporto, do Lazer, da
Recreação e do Turismo
Art. 187 - Cabe ao Município apoiar e
incentivar a pratica desportiva na comunidade.