LEI MUNICIPAL Nº 986, DE 29 DE JUNHO DE 2010
“DISPOE SOBRE O EMBARQUE
E DESEMBARQUE DE ALUNOS EM FRENTE ÀS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES, NO AMBITO
DO MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO”.
O
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espiríto
Santo, no uso de suas atribuições legais,
Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - As escolas públicas e particulares localizadas
no âmbito municipal devem manter faixa exclusiva com placa indicativa para
embarque e desembarque de alunos, transportados por veículos escolares, em
frente aos portões de entrada e saída de alunos.
§ 1º – Caso
o embarque e desembarque de alunos ocorra nas proximidades das escolas publicas
e privadas torna-se obrigatória as seguintes determinações:
I – instalação de placa indicativa no perímetro da rua informando:
“embarque e desembarque de alunos”;
II – pintura de faixas delimitando o espaço para parada de ônibus e vans
escolares;
III - pintura de faixas delimitando a travessia de pedestres.
§ 2º - As
escolas localizadas em ruas não pavimentadas seguirão as disposições do artigo
1º.
Art. 2º - Aos veículos de transporte escolar somente será
permitido o embarque e desembarque de alunos nas faixas exclusivas com o
objetivo de evitar acidentes.
Art. 3º - O
sistema instituído será coordenado e administrado pelo órgão competente do
Município em matéria de engenharia e controle de tráfego, juntamente com a
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - Fica
proibido o estacionamento de veículos nas áreas frontais às escolas, nos dias
de atividades escolares e pelo período necessário ao funcionamento do sistema
de embarque e desembarque de alunos.
Art. 5º - As escolas deverão fornecer aos responsáveis
pelos veículos de transporte escolar, cronograma de paradas em conformidade com
o horário escolar.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - As escolas terão prazo de 60 (sessenta) dias
para se adequarem a presente Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei onerarão as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Câmara
Municipal de Marechal Floriano, 29 de junho de 2010.
Paulo Lovatti Junior
Vice Presidente da Câmara Municipal de Marechal Floriano
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.