LEI MUNICIPAL Nº 986, DE 29 DE JUNHO DE 2010

 

 “DISPOE SOBRE O EMBARQUE E DESEMBARQUE DE ALUNOS EM FRENTE ÀS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO”.

               

O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espiríto Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - As escolas públicas e particulares localizadas no âmbito municipal devem manter faixa exclusiva com placa indicativa para embarque e desembarque de alunos, transportados por veículos escolares, em frente aos portões de entrada e saída de alunos.

 

§ 1º – Caso o embarque e desembarque de alunos ocorra nas proximidades das escolas publicas e privadas torna-se obrigatória as seguintes determinações:

 

I – instalação de placa indicativa no perímetro da rua informando: “embarque e desembarque de alunos”;

 

II – pintura de faixas delimitando o espaço para parada de ônibus e vans escolares;

 

III - pintura de faixas delimitando a travessia de pedestres.

 

§ 2º - As escolas localizadas em ruas não pavimentadas seguirão as disposições do artigo 1º.  

 

Art. 2º - Aos veículos de transporte escolar somente será permitido o embarque e desembarque de alunos nas faixas exclusivas com o objetivo de evitar acidentes.

 

Art. 3º - O sistema instituído será coordenado e administrado pelo órgão competente do Município em matéria de engenharia e controle de tráfego, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º - Fica proibido o estacionamento de veículos nas áreas frontais às escolas, nos dias de atividades escolares e pelo período necessário ao funcionamento do sistema de embarque e desembarque de alunos.

 

Art. 5º - As escolas deverão fornecer aos responsáveis pelos veículos de transporte escolar, cronograma de paradas em conformidade com o horário escolar.

 

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º - As escolas terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a presente Lei.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marechal Floriano, 29 de junho de 2010.

 

Paulo Lovatti Junior

Vice Presidente da Câmara Municipal de Marechal Floriano

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.