LEI
MUNICIPAL Nº 352, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.
ALTERA LEI MUNICIPAL N° 165, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º -
O § 2º, do Artigo 11, da Lei Municipal nº
165, de 21 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Valor base é um determinado valor
de 19,68 UFIR, utilizado no cálculo de valores unitários de terreno,
obtido a partir de valores máximo e mínimo de metro quadrado de terreno,
encontrados na pesquisa de valores imobiliários do Município”
Art. 2º -
O Artigo 35, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“A alíquota do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza-ISSQN, será de 5 % (cinco por cento), quando
calculado com base no preço dos serviços”
Art. 3º -
O § 1º do Artigo 35, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Tratando-se de prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto
será calculado com base em alíquota fixa sob a forma de múltiplos da UFIR, de
acordo com a tabela abaixo”:
ATIVIDADE IMPOSTO ANUAL ALÍQUOTA
UFIR
|
01-ADVOGADOS,PROVISIONADOS,
ECONOMISTAS |
123,31 UFIR |
|
02-AGENTE DE PROPRIEDADES
INDUSTRIAIS |
92,48 UFIR |
|
03-ALFAIATES E BARBEIROS |
61,61 UFIR |
|
04-AUDITORES E CONTADORES |
123,31 UFIR |
|
05-ARQUITETOS URBANISTAS E
ENGENHEIROS |
123,61 UFIR |
|
06- DESENHISTA, TÉCNICOS E
TOPÓGRAFOS |
92,48 UFIR |
|
07-DENTISTA |
123,31 UFIR |
|
08-ENFERMEIROS |
92,48 UFIR |
|
09-GUARDA LIVROS E TÉCNICOS EM
CONTABILIDADE |
92,48 UFIR |
|
10-LEILOEIROS |
61,65 UFIR |
|
11-MÉDICOS E OBSTETRAS |
123,31 UFIR |
|
12-MODISTAS, COSTUREIROS,
CABELEIREIROS, MANICURES, PEDICURES, ESTETICISTAS E OUTROS SERVIÇOS DE SALÃO
DE BELEZA |
61.65 UFIR |
|
13-MODELOS E MANEQUINS |
61.65 UFIR |
|
14-PROTÉTICOS |
92.48 UFIR |
|
15-TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO,
TÉCNICO |
92.48 UFIR |
|
16-VETERINÁRIOS E PSICÓLOGOS |
123,31 UFIR |
|
17- OUTRAS ATIVIDADES EXERCIDAS a) Com base na especialização
superior b) Com especialização de nível
médio c) Sem especialização |
123,31
UFIR 92,48
UFIR 61.65
UFIR |
Art. 4º - O Artigo
84, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O fator gerador da taxa de licença
para localização e autorização para funcionamento de estabelecimento é o
exercício regular do poder de polícia do Município, no licenciamento e
fiscalização para funcionamento desses estabelecimentos em razão de interesse
público”.
Art. 5º - Fica revogado o Artigo 87, da Lei Municipal nº 165, de 21 de
dezembro de 1999.
Art. 6º - O Artigo
88, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A taxa de funcionamento será
calculada pela UFIR, conforme Tabela - Anexo III do Código Tributário
Municipal”.
Art. 7º - O §
2º do Art. 112. da Lei Municipal 165/95, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“A taxa de coleta de lixo será
cobrada da seguinte forma”:
1-RESIDENCIAL 0,24 UFIR 24 UFIR
2-COMÉRCIO/SERVIÇO 0,31 UFIR 38,5
UFIR
3-INDUSTRIAL 0,31 UFIR 38,5 UFIR
4- AGROPECUÁRIA 0,31 UFIR
38,5 UFIR
Art. 8º - O Artigo
118, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A taxa de Limpeza Pública tem
como finalidade o custeio do utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua
disposição, e será calculado à razão de 0,77 UFIR, definida nas disposições
finais do Código Tributário Municipal, por metro linear da testada beneficiada
pelo serviço.”
Art. 9º - O Artigo
123. passa a vigorar com a seguinte redação:
“A taxa de Iluminação Pública tem
como finalidade o custeio de serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua
disposição e será calculado em razão de 0,77 UFIR, definida nas disposições finais
do Código Tributário Municipal, por metro linear da frente do terreno”.
Art. 10 - O Artigo
128 da Lei Municipal nº 165/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
“A taxa de conservação de
calçamento tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte
ou posto à sua disposição e será calculado à razão de 0,77 UFIR, definida nas
disposições finais do Código Tributário, por metro linear de testada do imóvel
beneficiado pelos serviços”.
Art. 11 - O Artigo
177 e seu Parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os créditos a serem inscritos
Parágrafo único. A conversão será efetuada
tomando-se por base o valor da UFIR do dia seguinte ao que o débito deveria ter
sido pago.”
Art. 12- O Artigo
178, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os créditos do Município
originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados
monetariamente a partir da data em que se passaram a ser devidos com base no índice
de reajustamento da UFIR.”
Art. 13- Ficam revogados os Artigos 179 e 180 da Lei Municipal nº 165, de 21
de dezembro de 1995.
Art. 14- O inciso
II, do Artigo 183, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - Nenhuma parcela poderá ser
inferior a 7,69 UFIR.”
Art. 15- O Inciso
VII, do Artigo 185, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - Valor das parcelas em
número de UFIR.”
Art. 16- Os Incisos
I, II, III e IV do Artigo 200, passam a vigorar com a seguinte redação”.
“I- 142 UFIR, aos que:
a) – deixarem de efetuar na forma
e prazos regulamentares a inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b) – deixarem de apresentar
quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou danos
inexatos, dos elementos indispensáveis.
II- 213 UFIR, aos que não possuírem os livros
fiscais ou ainda que os possuam e não estejam devidamente escriturados e
autenticados.
III-
284 UFIR, aos que:
a) - imprimirem para si ou para
terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para
impressão ou em desacordo com esta.
b) - quando obrigados, deixarem de
emitir os documentos fiscais ou quando emitidos, os extraviarem , adulterarem,
inutilizarem ou fizerem em importância diversa do valor dos serviços.
a) - recusarem a exibição de notas
fiscais, embaraçarem a ação do Fisco ou sonegarem documentos à apuração do
imposto devido;
b) - obrigados a retenção do
imposto, deixarem de efetua - lo”
Art. 17- Esta Lei entra em vigor a partir
de 1º de janeiro de 2000.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Marechal Floriano, 29 de dezembro
de 1999.
JOÃO CARLOS
LORENZONI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.
TABELA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO
1
- Licença para Localização e Funcionamento:
1 – 1 INDÚSTRIA DE PRODUTOS E
EXTRAÇÃO
a)com até 05 empregados 76.86 UFIR/ANO
b)de
c)de
d)de
e)de
f)de
g)de
h)de
i) com mais de 300 empregados 307,45
UFIR/ANO
1.2 - AGRICULTURA
a) Estabelecimentos agropecuários
diversos 76,86
UFIR/ANO
1.3-TRANSPORTE NÃO MUNICIPAL:
a) Transporte ferroviário 73,86 UFIR/ANO
b) Transporte aéreo 230,58 UFIR/ANO
c) Transporte rodoviário de passageiros e carga:
I - sem empregados 38,43
UFIR/ANO
II - com até 05 empregados 46,11
UFIR/ANO
III - de
IV - de
V - de
VI - de
VII - de
VIII - de
IX - de
X - com mais de 400 empregados 243,07
UFIR/ANO
a) correios e telégrafos,
telefonia 153,72
UFIR/ANO
b) radiofusão, televisão,
jornalismo e outras 153,72 UFIR/ANO
1.5 - SERVIÇOS
a) sem empregados 46.11 UFIR/ANO
b) de
c) de
d) de
e) de
f) de
g) de 51 de 100 empregados 130,66 UFIR/ANO
h) de
i) de
j) de
l) com mais de 400 245,96
UFIR/ANO
m) Diversão Pública:
I - jogos eletrônicos, bilhares e
outros 76,86 UFIR/ANO
II - boites e congêneres 99,92 UFIR/ANO
III - outras diversões de caráter
permanente 76,86 UFIR/ANO
IV - de caráter eventual (até
V - com mais de 2000² 30,74
UFIR/DIA
1.6 - ENTIDADES FINANCEIRAS
a) Estabelecimentos bancários de
crédito, 230,58 UFIR/ANO
financiamentos e investimentos
b)Empresas de: Capitalização,
seguros, 230,58 UFIR/ANO
fundos e investimentos, de títulos e valores
1.7 - COMÉRCIO
a) comércio atacadista em geral,
inclusive
importação e exportação
115,29
UFIR/ANO
b) depósito de mercadorias
115,29
UFIR/ANO
c) comércio de veículos 153,72
UFIR/ANO
d) lojas de departamento e
supermercados 115,29
UFIR/ANO
e) frigoríficos
115,29
UFIR/ANO
f) comércio de combustível
115,29 UFIR/ANO
g) outros comércios:
I - sem empregados
30,74 UFIR/ANO
II - de 01 à 05 empregados
38,43 UFIR/ANO
III - de
IV - de
V - de
VI - de
VII - de
VIII - de
IX - de
X - com mais de 400 empregados
230,58 UFIR/ANO
1.8 - COOPERATIVAS
a) cooperativas diversas 230,58
UFIR/ANO
1.9 - FUNDAÇOES, ENTIDADES E
CLUBES DIVERSOS
a) associações diversas 115,29
UFIR/ANO
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
1 Alimentos preparados
inclusive refrigerantes 38,33 UFIR
2 Armarinhos,
miudezas e bijouterias 76,86 UFIR
3 Brinquedos e artigos
ornamentais para Presentes 76,86 UFIR
4 Roupas feitas
76,86 UFIR
5 Frutas 38,43 UFIR
6 Outros artigos não incluídos
nesta tabela 76,86 UFIR
TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
-NATUREZA
DAS OBRAS:
01-APROVAÇÃO DO PROJETO POR
M²
0.115 UFIR
02-CONSTRUÇÃO DE:
a) Edificação até dois pavimentos
por m² de área Construída 0.345 UFIR
b) Edificação com mais de dois
pavimentos por m² de área construída 0.462 UFIR
c) Dependências em prédios
residenciais por m² de Área construída 0.345 UFIR
d) Dependências em quaisquer
outros prédios para quaisquer finalidades, 0.23 UFIR
por m², de área construída
e) Barracões, por m² de área
construída 0.23 UFIR
f) Galpões por m² de área
construída
0.23 UFIR
g) Fachadas e muros, por metro
linear
0.115 UFIR
h) Marquises, cobertas e tapumes,
por metro linear
0.23 UFIR
03-RECONSTRUÇÃO, REFORMAS,
REPAROS, POR M²
04-DEMOLIÇÕES POR M²
05-ALTERAÇÕES DE PROJETOS
APROVADOS
06-ARRUAMENTOS:
a) com área de até
e logradouros públicos, por
m²
0.011 UFIR
b) com área superior a
e logradouros, por m²
0.007 UFIR
07-
LOTEAMENTOS:
a) com área de até
a logradouros públicos e as que
sejam doadas ao Município
por m²
0,014 UFIR
b) com área superior a
a logradouros públicos e as áreas
que sejam doadas ao Município
por m² 0.017 UFIR
08- QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO
ESPECIFICADAS NESTA TABELA
a) por metro quadrado 0.23 UFIR
b)por metro quadrado 0.11 UFIR
PARA PUBLICIDADE
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
01 - Por publicidade afixada na
parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários de prestação
de serviço e outros
11,53 UFIR/ANO
02 - Publicidade no interior de
veículos de uso não destinados à
publicidade
como ramo de negócio por
publicidade 6,15
UFIR/ANO
03 - Publicidade sonora, em
veículos destinados a qualquer 3,84 UFIR/ANO
modalidade de publicidades
04 - Publicidade escrita em
veículos destinados a qualquer 7,68 UFIR/ANO
modalidade de publicidade por veículo
05 - Publicidade em cinemas,
teatros, boites e similares, por 1,92
UFIR/ANO
meio de projeção de filmes ou
dispositivos
06 - Por publicidade colocada em
terrenos, campos de esportes,
clubes, associações, qualquer que
seja o sistema de colocação,
desde que visível de quaisquer
vias ou logradouros públicos,
inclusive rodovias, estradas e
caminhos
municipais 7,68
UFIR/ANO
07 - Qualquer outro tipo de
publicidade não constantes dos itens
anteriores
0,92 UFIR/ANO
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO
SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
01 espaço ocupado por balcões,
barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou
como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a
juízo, por m²:
a) por dia
7.68 UFIR
b) por mês 153.72 UFIR
c) por ano 1.844,69 UFIR
02 espaço ocupado com mercadorias
nas feiras sem uso de qualquer imóvel ou instalação por dia e por metro
quadrado(m²) 3,84 UFIR
03 espaço ocupado por circo e
parque de diversões espaço mês ou fração e por metro Quadrado (m²)
7,.68 UFIR
A - CERTIDÕES:
a) negativas de tributos 7.68
UFIR
b) detalhada por m² de construção 0.38 UFIR
c) outros, por laudo 7.68
UFIR
d) alvará de licença 15.37
UFIR
e) habite-se
15.37 UFIR
f) renovação de licença 15.37
UFIR
B - ATESTADOS:
a) vistoria 7.68
UFIR
b) averbações
b. 1-de terrenos por lote 7.68
UFIR
b. 2-de prédios por unidade 7.68
UFIR
C-TRANSFERÊNCIAS:
a) de terreno, por lote 7.68
UFIR
b) de prédios, por unidade 7.68
UFIR
D
- REQUERIMENTOS:
a) protocolizados diversos 7.68
UFIR
b) concurso público 15.37
UFIR
c) segundas-vias 7.68
UFIR
d) baixa de qualquer natureza 7.68
UFIR
e) cópias de documentos por folha 0.54 UFIR
A - NUMERAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE
PLACAS, PRÉDIOS, ALÉM DAS PLACAS
a) pela numeração 7.68
UFIR
b) pela renumeração 7.68
UFIR
B - DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO:
a) até
b) cada
c) rebaixamento e colocação de
guias, por metro linear 2.23 UFIR
C
- DE LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS E DEPOSITADOS:
a) de bens e mercadorias, por
unidade e por dia 7.68
UFIR
b) de cães e outros animais, por
cabeça e por dia 7.68
UFIR
D - COLETA DE LIXO NÃO DOMICILIAR E OUTROS:
a) até
b) acima de
III
- LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO:
A - LIGAÇÕES
a)
ligação nova 33.82
UFIR
b) religião 33.82
UFIR
B
- CONSUMO MENSAL:
a) por unidade residencial
3.30 UFIR
b) por unidade comercial
6.91 UFIR
c) por unidade industrial
9.99 UFIR