LEI
MUNICIPAL Nº 170, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1995.
“INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA
DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO”.
O Prefeito Municipal de Marechal
Floriano, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
PARTE GERAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º -
Este artigo regula as medidas de política administrativa, de higiene, ordem
pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, além do comércio eventual e ambulante, determinado as
relações entre Poder Público e os munícipes.
Art. 2º -
Ao prefeito e, em geral, aos funcionários municipais, encube velar pela
observância dos preceitos deste código.
LIVRO I
DA APLICAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL
TÍTULO I
DA INFORMAÇÃO E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º
- Constitui infração toda a ação ou omissão contrárias
as prescrições deste código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos
baixados pelo Poder Executivo no exercício de seu poder de polícia.
Art. 4º -
Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os
responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração,
deixarem de autuar o infrator.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 5º -
Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações serão
punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:
I – Advertência ou notificação
preliminar;
II – Multa;
III – Apreensão do produto;
IV – Inutilização
do produto;
V – Proibição ou interdição de
atividades, observada a legislação federal a respeito;
VI – Cancelamento do alvará de
licença do estabelecimento.
Art. 6º -
A pena, além de impor a obrigação ou desfazer, será pecuniária e implicará em
multa, observados os limites estabelecido neste código.
Art. 7º -
Quando o infrator se recusa a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de
regular e pelos meios hábeis, no prazo legal, esta será executada judicialmente.
§ 1º - A multa não paga no prazo
regularmente será escrita em dívida ativa;
§ 2º - Os infratores que estiverem em
débito não poderão receber quaisquer quantia ou crédito que tiverem com a
prefeitura, participar de
concorrência, coleta ou tomada de preço, celebrar contrato ou
termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a
administração municipal.
Art. 8º - As multas serão impostas em
valor mínimo ou máximo.
Parágrafo único – Na imposição da multa, e para graduá-la,
ter-se-á em vista:
I – A maior ou menor gravidade da
infração;
II – As suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III – Os antecedentes do infrator,
com relação as disposições deste código.
Art. 9º - Nas reincidências as multas
serão comunadas em dobro.
Parágrafo único – Considera-se reincidente aquele
que violar alguma prescrição deste código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.
Art. 10 – As
penalidades impostas com base neste código, não isenta o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma do Art. 159 do
código civil.
Art. 10 – As penalidades impostas com base neste código,
não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da
infração na forma do art. 186 do Código Civil. (Redação
dada pela Lei n° 1038/2011)
Art. 11 – Nos casos de apreensão de
mercadorias, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura
Municipal, quando isso não for possível ou quando a apreensão ocorrer fora da
cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detente, se idôneo observadas as
formalidades legais.
Parágrafo único – A apreensão consiste na tomada dos
objetos que constituírem prova material de infração dos dispositivos
estabelecidos neste código, lei ou regulamento.
Art. 12 – A devolução do material
apreendido só será feita depois de integralmente pagas as
multas aplicadas e indenizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta
da apreensão, transporte e depósito do mesmo.
§ 1º - O prazo para que se retire o
material apreendido será de 30 (trinta) dias. Caso este material não seja
retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública pela
Prefeitura, sendo aplicada uma importância apurada na indenização das multas e
despesas que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 2º - No caso da coisa apreendida
tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e
retirada será de 2 (vinte e quatro) horas, esgotado o
prazo, caso referido material ainda se encontra perfeito para o consumo humano,
poderá ser doado a instituições de assistência social, e no caso de deteriorização, deverá ser totalmente inutilizado.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 13 – Serão punidos com multas
equivalentes a 03 (três) das do respectivo vencimento:
I – Os servidores que se negarem a
prestar assistência ao Município, quando por este solicitados para estabelecimentos
das normas consubstanciadas neste código;
II – Os agentes fiscais que, por
negligência ou má lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, na forma
as lhes acarretar nulidade;
III – Os agentes fiscais que,
tendo conhecimento de infração deixarem de autuar o
infrator.
Art. 14 – As multas de que trata o art.
13 serão impostas pelo Prefeito, mediante apresentação do chefe do órgão onde
estiver lotado o agente fiscal, e serão devidas depois
de transitada em julgado a decisão que as tiver imposta.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES PELAS PENAS
Art. 15 – Não são diretamente possíveis
da aplicação das penalidades definidas em razão de infrações às normas
prescritas neste código:
I – Os incapazes na forma da lei;
II – Os que forem coagidos a
cometer infração.
Art. 16 – Sempre que a infração for
cometida por qualquer dos agentes citados no artigo anterior, a penalidade
recairá:
I – Sobre os pais, tutores ou
pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II – Sobre o curador ou pessoa sob
cuja guarda estiver o louco;
III – Quando o infrator incorrer
simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos
legais, aplicar-se-á a pena maior, aumentada a 2/3 (dois terços).
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 18 – verificando-se infração à lei
ou regulamento Municipal, e sempre que se contate não implicar em prejuízo
iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator, notificação
preliminar, fixando-se um prazo para que este regularize a situação.
§ 1º - O prazo para regularização da
situação, não deverá exceder a 30 (trinta) dias e será fixado pelo agente
fiscal no ato da notificação.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido
sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á
respectivo auto de infração.
Art. 19 – A notificação será feita em
formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário
ficará a cópia do carbono da notificação com o ciente do notificado.
§ 1º - No caso do infrator ser
analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou, ainda
de se recusar a explicitar que tomou ciência da notificação, o agente fiscal
indicará no documento de fiscalização, ficando assim justificada a ausência da
assinatura do infrator.
§ 2º - A ausência da assinatura do
infrator nos casos de que trata o parágrafo anterior, não invalida a
notificação, não desobrigando também, o infrator de cumprir as penalidades
impostas através da mesma.
Art. 20 – As notificações conterão
obrigatoriamente:
I – O dia, mês, ano, hora e lugar
em que foi lavrada;
II – O nome e endereço do
infrator;
III – A disposição infligida;
IV – A assinatura de que a lavrou;
V – A assinatura do infrator.
Art. 21 – Não caberá notificação preliminar
devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I – Quando pilhado em flagrante;
II – Nas infrações capituladas no
título II – Higiene pública.
CAPÍTULO VI
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 22 – Quando incompetente para
preliminarmente ou autuar,
Art. 23 – A representação far-se-á em
petição assinada e mencionará, em letra legível o
nome, a profissão e endereço do seu autor e será acompanhada de provas ou
indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão
das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único – Não se admitirá representação
feita por quem haja sido sócio, direto preposto ou empregado do infrator,
quando relativa a fatos anteriores a data em que tenha perdido essa qualidade.
Art. 24 – Recebida a representação, a
autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar
a respectiva veracidade e conforme couber, notificará
preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO VII
DO AUTO DA INFRAÇÃO
Art. 25 – Auto de infração é o
instrumento pelo qual a autoridade municipal caracteriza a violação às
disposições deste código, e/ou de outras leis, decretos e regulamentos
relacionados às posturas municipais.
Art. 26 – Dará
motivos a lavratura do auto de infração qualquer violação às normas prescritas
neste código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou de outro funcionário
municipal a quem tenha sido delegada esta competência.
§ 1º - São autoridades para lavrar o auto
de infração os fiscais ou outros funcionários da Prefeitura Municipal a quem
tenha sido delegada essa atribuição.
§ 2º - São autoridades para confirmar
os autos de infração e arbitrar multas, o prefeito ou a quem seja delegada essa
atribuição.
Art. 27 – Nos casos em que se constate
perigo ou prejuízo iminentes, para a comunidade, será
lavrado o auto de infração, independente de notificação preliminar.
Parágrafo único – O auto de infração poderá ser
lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os elementos
deste.
Art. 28 – Os autos de infração obedecerão
a modelos especiais elaborados de acordo com a lei e conterão obrigatoriamente:
I – O dia, mês, ano, hora e lugar
em que foi lavrado;
II – O nome e cargo de quem a
lavrou;
III – Relato, usando de máxima
clareza, do fato que caracteriza a infração e os pormenores que se constituam
em circunstâncias atenuantes ou agravante na ocorrência;
IV – O nome do infrator, seu
endereço e sua profissão ou atividade;
V – A disposição infligida;
VI – A assinatura de quem a
lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem.
Parágrafo único – As omissões ou incorreções do
auto não determinarão sua nulidade quando do processo constarem
elementos suficientes para caracterizar a infração e identificar o infrator.
Art. 29 – No caso do infrator se recusar
a assinar o auto de infração, será tal recusa averbada ou mesmo pela autoridade
que o lavrar.
Parágrafo único – A assinatura do infrator não
constitui em formalidade essencial à validade do auto, sua existência não
implica em confissão, assim como a recusa não agrava a pena.
Art. 30 – No caso previsto no artigo
anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator através
dos correios, sob registro, com aviso de recepção (AR).
CAPÍTULO VIII
DA DEFESA DO INFRATOR
Art. 31 – O infrator terá o prazo de 05
(cinco) dias úteis para apresentar defesa a contar da data de recebimento da 2ª
via do auto de infração.
§ 1º - A defesa deverá ser feita por meio
de requerimento à autoridade
competente, facultando-se a anexação de documentos.
§ 2º - Não caberá defesa contra
notificação preliminar.
§ 3º - Não sendo apresentada a defesa
no prazo estabelecido no artigo, será o infrator considerado revel.
Art. 32 – A defesa contra ação dos
agentes fiscais terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação de
penalidade.
Art. 33 – Enquanto não estiver
caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o, pedido
de defesa não for julgado pela autoridade competente, não poderá o agente
fiscal lavrar novo auto de infração contra o infrator.
Art. 34 – Julgada a defesa, o infrator
deverá ser comunicado pela autoridade competente, num prazo de até 03 (três)
dias úteis.
Art. 35 – Sendo o pedido julgado improcedente
será imputada a multa ao infrator, sendo este intimado a recolhê-la aos cofres
públicos.
Art. 36 – Nos casos em que o infrator for
revel, a multa será automaticamente inscrita na dívida ativa, extraindo-se a
certidão respectiva para imediata cobrança judicial.
Art. 37 – Quando a pena decorrer a
obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou
serviço, será fixado ao infrator o prazo de 03 (três) dias, para início de seu
cumprimento, e prazo razoável para a conclusão, respeitando o interesse
público.
CAPÍTULO IX
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 38 – A defesa contra a ação dos
agentes fiscais serão decididas pelo secretário
municipal de administração e finanças, que proferirá decisão no prazo de 10
(dez) dias.
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade
poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, das
vistas, sucessivamente ao autuado e ao reclamante e ou impugnante, por 05
(cinco) dias a cada um para alegações finais.
§ 2º - Verificada a hipótese do
parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para
proferir a decisão.
§ 3º - A autoridade não fica restrita
as alegações das partes devendo julgar de acordo com sua convicção em face das
provas produzidas.
Art. 39 – A decisão redigida com
simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou importância do auto de
infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos, num outro
caso.
Art. 40 – Não sendo proferida decisão no
prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência poderá a parte interpor
recurso voluntário, como se fora procedente o auto de infração ou improcedente
a reclamação cessando, com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade
de primeira instância.
CAPÍTULO X
DO RECURSO
Art. 41 – Da decisão de primeira instância
caberá recurso ao Secretário Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo único – O recurso do que trata este
artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados na data de
ciência da decisão em primeira instância, pelo autuado, reclamante ou autuante.
Art. 42 – O autuado será notificado da
decisão de primeira instância:
I – Sempre que possível,
pessoalmente mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo;
II – Por edital, se desconhecido o
domicílio do infrator;
III – Por carta, acompanhada de
cópia de decisão com aviso de recebimento dotado e firmado pelo destinatário ou
alguém de seu domicílio.
Art. 43 – O recurso far-se-á por petição,
facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único – É vedada
em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão ainda que versarem
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, sobre quando
proferido em um único processo.
Art. 44 – Nenhum recurso voluntário
interposto pelo autuado será encaminhado, sem o prévio depósito de metade da
quantia exigida como pagamento de multa, extinguindo-se o direito do recorrente
que não efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da
decisão em primeira instância.
CAPÍTULO XI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 45 – As decisões definitivas serão
cumpridas:
I – Pela notificação ao infrator
para, no prazo de 05 (cinco) dias, satisfazer ao pagamento do valor da multa e,
em conseqüência, receber a quantia depositada em garantia;
II – Pela notificação ao autuado
para vir receber importância recolhida indevidamente como multa;
III – Pela notificação ao infrator
para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 05 (cinco) dias a
diferença entre o valor da multa e a importância depositada em garantia;
IV – Pela liberação das coisas
apreendidas;
V – Pela notificação ao infrator
para vir receber no prazo de 05 (cinco) dias, o saldo de que trata
o parágrafo 1º do art. 38 deste código;
VI – Pela imediata inscrição, como
dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executa
dos débitos a que se referem os números I e III deste artigo.
LIVRO II
DO PODER DE POLÍCIA
TÍTULO I
DA HIGIENE PÚLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 – A fiscalização abrangerá
especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações
particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos
onde se fabriquem e vendem bebidas e produtos alimentícios.
CAPÍTULO II
Art. 47 – Para preservar, de maneira
geral, a higiene pública, fica proibido:
I – Manter terrenos com vegetação
indevida ou água estocada;
II – Consentir o
escoamento de água servidas na residência para a rua;
III – Conduzir para a cidade,
doentes portadores de doença infecto contagiosa, salvo com as devidas
precauções de higiene e para fim de tratamento.
IV – Conduzir, sem as precauções
devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o acesso das vias públicas;
V – Queimar, mesmo nos próprios
quintais, inclusive nos de entidades públicas, lixo ou quaisquer corpos em
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VI – Aterrar com lixo, materiais
velhos ou qualquer detrito, terrenos alagados ou não.
Art. 48 – Os estabelecimentos ou prédios
de um modo geral que, pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos
molestos, possam comprometer a salubridade da cidade, deverão ser notificados
para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procederem a
correção dos agentes poluentes ou, conforme o caso, no prazo fixado pela
autoridade.
Art. 49 – O serviço de limpeza das ruas,
praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por
concessão.
Art. 50 – Os proprietários ou inquilinos
podem colaborar na limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços aos seus prédios.
§ 1º - É proibido, em qualquer caso,
varrer lixo ou detrito sólido de qualquer natureza para os ralos dos
logradouros públicos.
Art. 51 – É proibido fazer varredura do
interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e bem
assim despear ou atirar papéis, anúncios, reclames
sobre o leito dos logradouros públicos.
Art. 52 – É proibido riscar, colar
papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos nos locais abaixo discriminados:
I – Árvores de logradouro público;
II – Estátuas e monumentos;
III – Grades, parapeitos,
viadutos, pontes, canais;
IV – Postes de iluminação,
indicativos de trânsito, caixas de correio e de coleta de lixo, etc;
V – Nos passeios e revestimentos
de logradouros públicos, e nas escadarias;
VI – Colunas, paredes, muros,
prédios públicos e particulares, salvo autorização escrita do proprietário,
mesmo quando de propriedade de pessoas e entidades direta ou indiretamente
favorecidas pela publicidade;
VII – Sobre outras publicidades
protegidas por licença municipal, exceto as pertencentes ao mesmo interessado.
Art. 53 – É proibido, mesmo licenciado,
construir, demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas de edificações,
produzindo poeira ou carregando líquidos que incomodem os vizinhos ou transventes, salvo em casos excepcionais, a critério da
autoridade.
Art. 54 – É proibido obstruir, com
material de qualquer natureza, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de
águas pluviais, bem como reduzir sua vazão de tabulações, pontilhões ou outros
dispositivos.
Art. 55 – É proibido depositar nas vias
públicas qualquer material, inclusive entulhos.
Art. 56 – É proibido lavar ou reparar
veículos e equipamentos em vias e logradouros públicos.
Art. 57 – Fica proibido o estacionamento
de veículos sobre passeios e calçadas, no território do município.
Art. 58 – Fica o prefeito autorizado a
firmar convênio com os governos da União ou do Estado, através de seus órgãos
competentes, para execução de serviços de combate a ratos, insetos, guichamento e outros, enquanto não organizado o seu próprio
serviço, ou ainda contratar serviço de terceiros, mediante concorrência
pública.
Art. 59 – Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposto multa:
a) com até 50 empregados 10 UR
b) com mais de 50 empregados 15 UR
a) com até 50 empregados 70 UR (Redação dada pela
Lei n° 1038/2011)
b) com mais de 50 empregados 105 UR (Redação
dada pela Lei n° 1038/2011)
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS
Art. 60 – As residências do município
deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio bem como seus quintais,
pátios e terrenos.
Parágrafo único – Não é permitida a existência de
terrenos cobertos de mato ou pantanosos, ou servindo de depósito de lixo dentro
dos limites da cidade.
Art. 61 – Não é permitido conservar água estagnada
nos quintais ou pátio dos prédios situado no município.
Parágrafo único – As providências para
esgotamento em terrenos particulares competem ao proprietário.
Art. 62 – Os imóveis que possuírem
aparelho de ar condicionado deverão ser canalizados o escoamento de água
produzida para não incomodar o transeunte.
SEÇÃO II
DO LIXO
DOMICILIAR
Art. 63 – Cabe a prefeitura a remoção de:
I – Resíduos domiciliares;
II – Materiais de varredura
domiciliar;
III – Resíduos originários de
restaurantes, bares, hotéis, mercado, abatedouros, cemitérios, recinto de
exposições, residência em geral e até 100 (cem) litros, os de estabelecimentos
comerciais e industriais.
IV – Resíduos originários de
estabelecimentos hospitalares:
a) materiais provenientes de unidades
médico-hospitalares de isolamento e de áreas infectadas ou hospitalizando
pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive os restos de
alimento e varreduras;
b) qualquer material declarante
contaminado ou suspeito, a critério de médico responsável;
c) materiais resultantes de
tratamento ou processo que tenham entrado em contato direto com pacientes, como
curativos, compressas;
d) restos insignificantes de
tecidos e órgãos humanos.
V – Animais mortos de pequeno
porte;
VI – Restos de limpeza de podação de jardins desde que caibam em recipientes de até
100 (cem) litros.
Parágrafo único – A Prefeitura recolherá o lixo
hospitalar e afins, em veículo próprio, incinerando-o.
Art. 64 – Compete ainda a Prefeitura:
I – a conservação da limpeza
pública na área do Município;
II – a raspagem e remoção de
terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e
logradouros públicos;
III – a capinação do leito das
ruas e remoção do produto resultante.
Art. 65 – O lixo a ser coletado
regularmente deverá apresentar-se dentro de um recipiente, com capacidade
máxima de 100 (cem) litros, ou ainda, em sacos plásticos.
Parágrafo único – A execução
dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo é de competência da
Prefeitura, poderá ser realizada por terceiros, observadas as prescrições
legais próprias.
§ 1º - A execução dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo são de
competência da Prefeitura, podendo ser realizada por terceiros, observadas as
prescrições legais próprias. (Redação dada pela Lei n° 1038/2011)
§ 2º - O horário de funcionamento da coleta de lixo e o recolhimento de
entulhos serão regulamentados por meio de Decreto pelo Prefeito Municipal, cuja
inobservância por parte do munícipe acarretará a aplicação de multa prevista no
art. 70 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1038/2011)
Art. 66 – A Prefeitura somente será
obrigada a receber o lixo em recipiente colocados nos
alinhamentos dos imóveis.
Parágrafo único – A Prefeitura cobrará uma taxa
cujo valor encontra-se anexo ao código tributário, para a remoção de entulhos e
podação de árvores e limpeza de quintais e jardins,
quando ultrapassar a 100 (cem) litros.
Art. 67 – Não será permitido o uso e a
instalação de incineradores nos edifícios ou residências.
Art. 68 – As chaminés de qualquer espécie
terão altura suficiente para que a fumaça, fuligem e outros resíduos que possam
expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 69 – Não será permitida a
permanência de cadáver nas habitações coletivas (apartamentos), devendo ser o
mesmo removido para a Capela Mortuária, preferencialmente.
Art. 70 – Na infração de qualquer artigo
deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 05 unidades de
referência do Município de Marechal Floriano – UR.
Art. 70 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa
correspondente ao valor de 35 unidades referência do Município de Marechal
Floriano – (UR). (Redação dada pela Lei n° 1038/2011)
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71 – Compete a Prefeitura exercer,
em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa
fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral e
sobre os estabelecimentos prestadores de serviços.
Art. 72 – Somente será permitido
produzir, transportar, manipular ou expor a venda de alimentos que não
apresentarem sinais de alteração, contaminação ou fraude.
Art. 73 – A inspeção veterinária dos
produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação Federal, a
Estadual e a Municipal, no que for cabível.
Parágrafo único – Estão isentos de inspeção
veterinárias os animais de abate criados em propriedade rurais e destinados ao
consumo doméstico particular dessas propriedades.
Art. 74 – É proibido dar a consumo de
carne de animais que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à
fiscalização.
Art. 75 – A todo pessoal que exercer
função nos estabelecimentos, cujas atividades são reguladas neste capítulo, é
exigido:
I – exames de saúde, renovado
anualmente, incluindo abreugrafia dos pulmões;
II – apresentação aos agentes
fiscais de caderneta ou certificado de saúde, passado por autoridade sanitária
competente.
Art. 76 – O não cumprimento das
exigências enumeradas no artigo anterior é considerado infração aos dispostos
deste código quaisquer que sejam as alegações apresentadas.
Art. 77 – É vedado às pessoas portadoras
de erupções cutâneas exercerem atividades que se acham reguladas neste
capítulo.
Art. 78 – Os proprietários ou empregados
que submetidos à inspeção de saúde, apresentarem
qualquer doença infecto-contagiosa, serão afastados do serviço, só retornando
após a cura total, devidamente comprovada.
Art. 79 – Independentemente do exame
periódico de que trata o artigo 73 deste código, poderá ser exigida, em
qualquer ocaisão, inspeção de saúde, desde que se
constate necessidade.
Art. 80 – É obrigatoriamente o uso de
garfos, colheres e pegadores de aço inoxidável para as pessoas que, nos
estabelecimentos de gêneros alimentícios, atendam o público.
Art. 81 – Os estabelecimentos em geral
deverão ser mantidos obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.
Parágrafo único – Sempre que se tornar
necessário, a juízo fiscalização Municipal, os estabelecimentos industriais e
comerciais deverão ser obrigatoriamente, pintados e reformados.
Art. 82 – A licença para a instalação e
funcionamento comercial, industrial com finalidade de produção, transformação,
manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios (independente de outras
exigências fixadas em leis ou regulamentos), só será concedida se o local
destina à fabricação, manipulação e estocagem e as dependências destinadas ao
atendimento público tiverem as paredes revestidas de material impermeável até a
altura mínima de
Art. 83 – Não será permitida a
fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos a saúde.
§ 1º - Quando se verificar qualquer
dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros serão apreendidos pela
fiscalização municipal e removidos para o local destinado à inutilização
dos mesmos.
§ 2º - A inutilização
dos gêneros não eximirá o estabelecimento comercial das demais penalidades que
possa sofrer em virtude da infração além de que se dará conhecimento da ocorrência aos
órgãos estaduais ou federais para as necessárias providências.
Art. 3º - A reincidência na prática das
infrações previstas neste artigo, determinará a
cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento comercial ou
industrial.
Art. 84 – Toda água que tenha de servir
na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do
abastecimento público, deve ser comprovadamente pura, sob o ponto de vista
químico, bacteriológico, obedecida os padrões de potabilidade
estabelecida no país, no estado natural ou após o tratamento.
Art. 85 – O gelo destinado ao uso
alimentar deverá ser fabricado com água potável isenta de qualquer
contaminação.
Art. 86 – Os estabelecimentos deverão ser
imunizados a juízo das autoridades fiscais.
Parágrafo único – A obrigatoriedade de imunização
de que trata este artigo se estende às casas de divertimentos públicos, templos
religiosos, entidades, escolas, hotéis, bares, restaurantes e outros que, a
juízo da autoridade fiscal, necessitarem de tal
providência.
Art. 87 – Todo estabelecimento, após a imunização,
deverá afixar em local visível ao público, um comprovante onde consta data em
que foi realizada, reservando-se espaço para o visto das autoridades fiscais.
Art. 88 – Os vestiários e os sanitários
dos estabelecimentos deverão ser mantidos em rigoroso estado de higiene.
Parágrafo único – Obrigatoriedade de sanitário,
em perfeito estado de higiene e funcionamento.
Art. 89 – Os vestiários e os sanitários, devem ser instalados separadamente para cada sexo, não
sendo permitido que se deposite neles, qualquer material estranho às suas
finalidades.
Parágrafo único – É obrigatória a existência de
tampa de material lavável nos vasos sanitários, assim como o uso de
bactericidas e desinfetantes nos vasos, tampas e mictórios.
Art. 90 – É vedada a criação de animais
nos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, quer
estejam os animais livres ou em cativeiros, excetuados os destinados à venda,
respeitadas as disposições deste código e da legislação Federal referente ao
assunto.
Art. 91 – Na infração de qualquer artigo
desta seção será imposta a multa correspondente a 10 unidades de referência de
Marechal Floriano (UR).
Art. 91 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa
correspondente a 70 unidades de correspondência de referência de Marechal
Floriano - (UR). (Redação dada pela Lei n° 1038/2011)
SEÇÃO II
DA HIGIENE DOS PRODUTOS EXPOSTOS A
VENDA
Art. 92 – Os produtos que possam ser
ingeridos sem condimento, colocados à venda a retalho, os doces, pães,
biscoitos e produtos congêneres deverão ser expostos em vitrines ou balcões
para isolá-los de impurezas e insetos.
Art. 93 – As farinhas deverão ser
conservadas obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados.
Parágrafo único – As farinhas de mandioca, milho
e trigo, destinadas à venda ou a consumo próprio do estabelecimento poderão ser
conservados em sacos apropriados desde que colocados em estrado com altura de
Art. 94 – No caso específico de
pastelaria, confeitaria ou padaria, o pessoal que serve o público deve pegar
doces frios e outros produtos com colheres ou pegadores apropriados.
Art. 95 – Os salames, salsichas e
produtos serão expostos à venda, suspensos em ganchos de metal polido ou
estanho, ou colocados em vitrines apropriadas, ou acondicionadas em embalagens
adequadas, observados, rigorosamente os preceitos de higiene e conservação.
Art. 96 – As máquinas cortadoras de frios
deverão ser mantidas em vitrines cobertas com pano ou plástico de cor branca, limpo,
quando não em uso.
Art. 97 – Os inseticidas, detergentes,
ceras, removedores e congêneres deverão ser armazenados distantes dos produtos
destinados à alimentação em geral.
Art. 98 – Em relação às frutas e legumes
expostos à venda, deverão ser colocados sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras
limpas e não estarem deterioradas.
Parágrafo único – É vedada a utilização, para
qualquer outro fim, dos depósitos de frutas ou de produtos
hortifrutigranjeiros.
Art. 99 – Na infração de qualquer artigo
desta seção, será imposta a multa correspondente a 10
unidades de referência de Marechal Floriano – (UR).
Art. 99 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa
correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano – (UR). (Redação
dada pela Lei n° 1038/2011)
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS AÇOUGUES E DAS
PEIXARIAS
Art. 100 – Os açougues e peixarias deverão
atender às seguintes especificações para as suas instalações e funcionamento:
I – serem dotados de torneiras e
de pias apropriadas;
II – terem balcões com tampo de
material impermeável;
III – terem câmaras frigoríficas
ou refrigeradores com capacidades proporcionais às suas necessidades;
IV – utilizar utensílios de
manipulação, instrumentos e ferramentas de cortes feitos de material
inoxidável, bem como mantidos em rigoroso estado de limpeza;
V – terem luz artificial
incandescente ou fluorescente, não sendo permitida, qualquer que seja a
finalidade, a existência de lâmpadas coloridas;
VI – instalar vitrines, com
molduras em aço inoxidável ou metal niquelado onde será exposta a mercadoria à
venda.
Art. 101 – Nos açougues só poderão entrar
carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente
inspecionados e carimbados e quando conduzidos em veículos apropriados.
Art. 102 – Os sebos e outros resíduos de
aproveitamento industrial deverão ser,
obrigatoriamente, mantidos em recipientes vedados.
Art. 103 – Nos açougues e nas peixarias
não serão permitidos móveis de madeira, sem revestimentos
impermeável.
Art. 104 – Na sala de talho dos açougues e
das peixarias, não será permitido a exploração de
qualquer outro ramo de negócio de especialidade que lhes corresponde.
Art. 105 – Os açougueiros e peixeiros são
obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene:
I – manter o estabelecimento em
completo estado de asseio e higiene;
II – usar sempre aventais e gorros
brancos.
Art. 106 – O serviço de transporte de carne e peixes para
o açougue, peixarias ou estabelecimentos congêneres só poderá ser feito em
veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação.
Art. 107 - Na infração de qualquer artigo
desta seção, será imposta a multa correspondente a 10
unidades de referência de Marechal Floriano – (UR).
Art.
107 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será
imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano
– (UR). (Redação dada pela Lei n° 1038/2011)
Parágrafo único – Havendo reincidência dentro do
prazo de 01 (um) ano, cassar-se-á o alvará de licença.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DOS HOTÉIS, PENSÕES,
RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, CAFÉ, PADARIAS, CONFEITARIAS, BARES,
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 108 – Os hotéis, pensões,
restaurantes, casas de lanches, cafés, bares, padarias, confeitarias e
estabelecimentos congêneres, deverão observar as seguintes prescrições:
I – a lavagem de louças e talheres
far-se-á em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a
lavagem com baldes, tonéis ou vasilhames;
II – a higienização de louças e talheres
deverá ser feita em esterilizadores ou com produtos químicos adequados;
III – a louça e os talheres
deverão ser guardados em armários com portas, ventilados, não podendo ficar
expostos à poeira e insetos;
IV – os guardanapos e toalhas
serão de uso individual;
V – os alimentos não poderão ficar
expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;
VI – os açucareiros serão do tipo
que permita fácil do açúcar, não sendo permitidas aderências de açúcar ou de
quaisquer outras substâncias;
VII – as cozinhas, copas e
despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;
VIII – a existência de sanitários
para ambos os sexos não sendo permitida entrada comum;
IX – os utensílios de cozinha, os
copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas
condições de uso. Será apreendida e inutilizado
imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado.
X – Os estabelecimentos a que se
refere este artigo, são obrigados a manter seus
empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência
uniformizados.
XI – Os estabelecimentos deverão, obrigatoriamente conter lixeira com tampa.
Art. 109 – Na infração de qualquer artigo
desta seção, será imposta a multa correspondente a 10
unidades de referência de Marechal Floriano – (UR).
SEÇÃO V
OS SALÕES E BARBEIROS,
CABELEIREIROS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 110 – Nos salões de barbeiro,
cabeleireiros e estabelecimentos congêneres, é obrigatório o uso de toalhas e
golas individuais.
Parágrafo único – Durante o trabalho, os oficiais
ou empregados deverão usar jaleco e rigorosamente limpos.
Art. 111 – As toalhas ou panos que
recobrem a encosta da cabeça das cadeiras, devem ser
usadas uma só vez para cada atendimento.
Art. 112 – Os instrumentos de trabalho,
logo após a sua
utilização, deverão ser mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água
corrente.
Art. 113 – Na infração de qualquer artigo
desta seção, será imposta a multa correspondente a 10
unidades de referência de Marechal Floriano – (UR).
SEÇÃO VI
DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE
SAÚDE E MATERNIDADE
Art. 114 – Nos hospitais, casas de saúde e
maternidade além das disposições deste código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I – a existência de depósito para
roupa servida;
II – a existência de uma
lavanderia a água quente, com instalação completa de esterilização;
III – a esterilização de louças,
talheres e utensílios diversos;
IV – a desinfecção de colchões,
travesseiros e cobertores;
V – a manutenção da cozinha, copa
e despesa devidamente asseados e em condições de
completa higiene;
VI – serviços diários de limpeza e
lavagem de paredes e pisos das salas, corredores e dependência em geral;
VII – desinfecção
de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
VIII – dependências
individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes ou suspeitos de
serem portadores de doenças infecto-contagiosas.
Art. 115 – Na infração de qualquer inciso
deste artigo, será imposta a multa correspondente a 10
unidades de referência de Marechal Floriano – (UR).
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art. 116 – É proibido
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio
ambiente solo, água e ar causada por substância sólida, líquida, gasosa,
ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:
I – Crie ou possa criar condições
nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público;
II – Prejudique a fauna e a flora;
III – Contenha óleo, graxa e lixo;
IV – Prejudique o uso do meio
ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos e de outros fins
úteis ou que afetem a sua estética.
Art. 117 – Os esgotos domésticos, ou
resíduos líquidos de indústrias, ou resíduos sólidos domésticos e industriais
só poderão ser lançados direta e ou indiretamente nas
águas inferiores se estas não se tornarem poluídas conforme no disposto no art.
114, deste código.
Art. 118 – As proibições estabelecidas no
art. 114, aplica-se à água superficial ou de subsolo e
ao lado de propriedade pública ou uso comum.
Art. 119 – A Prefeitura desenvolverá ação
no sentido de:
I – adotar medidas corretivas nas
instalações capazes de poluir o meio ambiente, de acordo com as exigências
deste código;
II – controlar as novas fontes de
poluição ambiental;
III – controlar a poluição através
de análise, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do
ar.
Art. 120 – As autoridades incumbidas da fiscalização
ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental,
terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais,
comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir
o meio ambiente.
Art. 121 – Para a instalação, construção,
reconstrução, reforma, conversão, ampliação de estabelecimentos industriais,
agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao órgão
competente da Prefeitura Municipal.
Art. 122 – O Município poderá celebrar
convênios com órgãos Federais ou Estaduais para a execução de tarefas que
objetivem o controle do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua
proteção.
Art. 123 – A Prefeitura,
poderá sempre que necessário contratar especialistas para execução de
tarefas que visem à proteção do meio ambiente contra os efeitos de poluição,
inclusive a causada por ruídos.
Art. 124 – Na infração de dispositivos
deste capítulo serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa correspondente ao valor
de 10 (dez) unidades de referência de Marechal Floriano (UR);
I – multa correspondente ao valor de 70 (Setenta) unidades de referência
de Marechal Floriano - (UR). (Redação dada pela Lei n° 1038/2011)
II – interdição da atividade
causadora da poluição.
TÍTULO II
POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E
ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA TRANQUILIDADE PÚBLICA
Art. 125 – A Prefeitura exercerá, em
cooperação com os poderes do Estado, as funções de sua competência,
estabelecendo as medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a
ordem, a moralidade e a segurança pública.
Art. 126 – A Prefeitura poderá negar ou
cessar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, casas de diversões e similares, que foram danosos à saúde, aos
bons costumes ou a segurança pública.
Art. 127 – Os proprietários de
estabelecimentos comerciais em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis
pela boa ordem dos mesmos.
Parágrafo único – As desordens, porventura
verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a
multa, podendo ser cassada sua licença.
Art. 128 – É expressamente proibido, sob
pena de multa:
I – perturbar o sossego público
com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
a) os motores de exposição
desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
b) os de buzinas, campainhas e
quaisquer outros aparelhos;
c) a propaganda realizada com
banda de música, tambores, cornetas, fanfarras e alto falantes, sem prévia
licença da Prefeitura;
d) os produzidos por causa de
jogo;
e) os de morteiros, bombas e
demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura;
f) apitos ou silvos de sirene da
fábrica ou outros estabelecimentos, por mais de trinta segundos ou depois das
vinte e duas horas, até às cinco horas.
II – promover batuques e outros
divertimentos, congêneres, sem licença das autoridades municipais. Não se
compreende nesta vedação os bailes e reuniões familiares.
Parágrafo único – Excetuam das proibições deste
artigo, os apitos das rondas e guardas policiais, os timpários,
sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia,
quando em serviço.
Art. 129 – Não será tolerada a
mendicância, devendo os mendigos serem recolhidos e
encaminhados a lugares apropriados.
Art. 130 – Só poderão ser asilados no
Município os mendigos que provarem residir há mais de um ano.
Parágrafo único – Ocorrendo hipótese contrária, o
mendigo será reconduzido à sede do município de sua naturalidade ou de onde
haja procedido.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 131 – É proibido embaraçar ou impedir
por qualquer modo, o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como
nas ruas, praças, e passeios do município, salvo com autorização escrita da
Prefeitura.
Art. 132 – Tratando-se de matéria cuja
descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada
a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito,
após às 20 (vinte) horas e até às 07 horas do dia
seguinte.
Art. 133 – Não será permitida a preparação
de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de
faze-lo no interior do prédio ou terreno, deverá usar caixas ou
betoneiras, após conclusão lavando os resíduos.
Art. 134 – É absolutamente proibido nas
ruas da cidade:
I – conduzir veículos de tração
animal, permitidos estes apenas nos bairros;
II – conduzir animais sem a
necessária precaução de segurança pública;
III – conservar animais sobre
passeios e praças;
IV – transportar arrastando,
madeira, ferragens ou qualquer outro material;
V – armar qualquer barraca,
palanque, quiosque sem prévia licença da Prefeitura;
VI – atirar na via pública ou
logradouros, das janelas dos edifícios, corpos ou detritos que possam incomodar
os transeuntes.
Art. 135 – É proibido danificar ou retirar
sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de
perigo, trânsito ou indicação de logradouro.
Art. 136 – Assiste à Prefeitura o direito
de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa
ocasionar danos à via pública.
Art. 137 – É proibido embaraçar o trânsito
ou molestar os pedestres por tais meios, como:
I – conduzir pelos passeios,
volumes de grande porte e veículos de qualquer espécie;
II – patinar a não se nos
logradouros a isso destinados;
III – amarrar animais ou objetos em
postes, árvores, grades ou portas;
IV – colocar vasos de plantas ou
assemelhados nos peitorais das janelas dos edifícios com mais de um pavimento,
construído no alinhamento dos logradouros;
V – varais de roupas nas fachadas
dos prédios e edifícios.
Art. 137-A. Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta multa de 35
unidades referência de Marechal Floriano - (UR). (Incluído pela n° 1038/2011)
Parágrafo único – Excetuam-se ao item 1. carrinhos de crianças, de
paralíticos, triciclos e bicicletas de uso infantil nas ruas de pequeno
movimento e nas praças.
CAPÍTULO III
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
Art. 138 – Divertimentos públicos, para
efeito deste código, sãos os que realizam nas vias públicas ou em recintos
fechados de livre acesso ao público.
Art. 139 – Nenhum divertimento público
poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único – O funcionamento de qualquer
casa de diversão dependerá de:
I – habite-se do imóvel;
II – alvará da saúde pública, para
teatros e cinemas;
III – alvará do corpo de
bombeiros;
IV – autorização da polícia, nos
casos exigidos.
Art. 140 – Não serão fornecidos
licenças para a realização de jogos ou diversões ruídos em locais
compreendidos em área formada por um raio de cem metros de hospitais, casas de
saúde ou maternidade.
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO
DAS CASAS DE DIVERSÃO
Art. 141 – Em toda casa de diversão
pública serão observadas as seguintes disposições, além de outras exigidas em
legislação própria:
I – A sala de entrada dos
espetáculos e os gabinetes sanitários deverão permanecer higienicamente limpos;
II – As portas e os corredores
para o exterior serão amplos, sempre livres de grades, móveis ou quaisquer
objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergência;
III – Haverá instalações de
gabinetes sanitários independentes para homens e senhoras;
IV – As instalações de incêndio
deverão ser mensalmente testadas, sendo obrigatória adoção de extintores em
locais visíveis e de fácil acesso;
V – Bebedouro automático de água
em perfeito estado de funcionamento;
VI – Durante o espetáculo as
portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas com cortinas;
VII – Deverão ser periodicamente pulverizados
com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;
VIII – O mobiliário deverá ser
mantido em perfeito estado de conservação.
SUBSEÇÃO I
DOS CINEMAS
Art. 142 – Para funcionamento de cinemas
serão ainda observadas as seguintes disposições:
I – Só poderão funcionar em
pavimento térreo;
II – Os aparelhos de projeção
ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis.
SUBSEÇÃO II
DOS CIRCOS
Art. 143 – A armação de circos de lona ou
parques de diversões depende de licença da Prefeitura.
§ 1º - A autorização para
funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderão ser por
prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Ao conceder a autorização
poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no
sentido de assegurar e a moralidade dos divertimentos e o sossego da
vizinhança.
§ 3º - Poderá a Prefeitura, atendendo
a interesse público, não renovar a licença de funcionamento de circos ou
parques de diversões.
§ 4º - Os circos e parques de
diversões, embora licenciados, só poderão funcionar após a inspeção pela
autoridade do Município.
SUBSEÇÃO III
DOS DANCINGS, BAILES PÚBLICOS E
FESTEJOS CARNAVALESCOS
Art. 144 – Na localização de “dancing” ou
estabelecimentos de diversões noturnas a Prefeitura terá sempre em vista o
sossego e o decoro da população.
Art. 145 – Os espetáculos, bailes ou
festas de caráter público dependem, para realizar-se de prévia licença da
Prefeitura.
Art. 146 – É proibido, durante os festejos
carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou qualquer substância
que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo único – Fora do período destinado aos
festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado, salve
com licença especial das autoridades.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 147 – As igrejas, templos e casas de
culto são locais considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em
seu interior ou exterior, que venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 148 – As igrejas, templos e casas de
culto não poderão ter maior número de assistentes, nos seus ofícios, do que a
lotação comportada em suas instalações, devendo ser conservados limpos,
iluminado e arejados.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 149 – É proibida a permanência de
animais na via pública.
Art. 150 – Os animais encontrados na via
pública serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 151 – O animal recolhido será retirado
no prazo máximo de sete dias, mediante o pagamento da multa e da taxa de
manutenção respectiva, pelo seu dono.
Art. 152 – É proibido a
criação ou engorda no perímetro urbano.
Parágrafo único – Aos proprietários de áreas
atualmente existentes na Sede Municipal, fica marcado o prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação deste código, para remoção dos animais.
Art. 153 – É igualmente proibido,
no perímetro urbano a permanência de qualquer outra espécie animal.
Art. 154 – Os cães e gatos que forem
encontrados soltos nas vias públicas da cidade e vilas, serão
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Parágrafo único – O animal será sacrificado ou
levado a instituições de pesquisa se não for retirado por seu dono, dentro de
três dias, mediante o pagamento de multa e taxas respectivas.
Art. 155 – Os proprietários de cães e
gatos, são obrigados a vaciná-los contra raiva, na
periodicidade determinada pela Prefeitura.
Art. 156 – Os cães hidrófobos (raivosos)
de moléstias transmissíveis encontrados nas vias públicas ou recolhidos na
residência de seus proprietários, serão imediatamente
sacrificados e incinerados.
Art. 157 – Os cães poderão andar na via
pública, desde que, em companhia de seu dono, respondendo estes pelas perdas e
danos que o animal causar a terceiros.
Art. 158 – Não será permitida a passagem
ou estabelecimento de tropas e/ou animais ou rebanhos na cidade, exceto em
logradouros para isso designados.
Art. 159 – É proibido amarrar animais em
cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas.
Art. 160 – É proibido domar ou adestrar
animais nas vias públicas.
Art. 161 – É expressamente proibido:
I – criar abelhas nos locais de
maior concentração urbana;
II – criar animais como porcos, coelhos,
perus, galinhas, patos e outros;
III – criar pombos nos forros das
casas residenciais e comerciais.
Art. 162 – É expressamente proibido a
qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os
mesmo, tais como:
I – transportar, nos veículos de
tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II – transportar animais amarrados
à traseira de veículos atados um ao outro pela cauda;
III – abandonar, em qualquer
ponto, animais doentes extremados ou feridos;
IV – reunir animais em depósito
insuficiente e sem água, ar, luz e alimentos.
Art. 163 - Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa de 10 unidades de referência de Marechal
Floriano – (UR), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 163 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano (UR), sem
prejuízos das sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei n° 1038/2011)
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 164 – Todo proprietário ou inquilino
de casa, sítio, chácara e terrenos, cultivados ou não dentro do perímetro
urbano do Município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de
sua propriedade.
Art. 165 – Verificada, pelos fiscais da
Prefeitura a existência de formigueiros, será feita a intimação ao proprietário
do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de cinco
dias para se proceder seu extermínio.
Art. 166 – Se, no prazo fixado, não for
extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do
proprietário as despesas que efetuar, acrescido de 20%
(vinte por cento), pelo trabalho de administração, além da multa de 05 (cinco)
unidades de referência de Marechal Floriano (UR).
Art. 166 – Se, no prazo de fixado, não for extinto o formigueiro, a prefeitura
incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescido de 20% (vinte por cento), pelo trabalho
de administração, além de multa de 35 (trinta e cinco) unidades de referência
de Marechal Floriano. (Redação dada pela Lei n° 1038/2011)
CAPÍTULO VII
DO EMPACHAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS OBRAS NA VIA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DOS PASSEIOS, DAS MURALHAS DE
SUSTENTAÇÃO DOS EDIFÍCIOS
Art. 167 – Os terrenos não construídos com
frente para logradouro público, serão obrigatoriamente
murados e dotados de passeio em toda a extensão da testada e fachadas no
alinhamento existente ou projetado.
§ 1º – As exigências do presente
artigo, são extensivas aos lotes situados em ruas
dotadas de guias e sarjetas.
§ 2º - Compete ao proprietário do
imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, assim como do gramado
dos muros e passeios, assim com do gramado dos passeios ajardinados.
§ 3º - Tratando-se de condomínio, a
responsabilidade de que trata o parágrafo anterior, será do seu representante
legal.
Art. 168 – A Prefeitura poderá determinar
os tipos dos passeios e muros e as especificações que devem ser obedecidos nos
terrenos situados na zona urbana do Município.
§ 1º - Os passeios só poderão ser
feitos de material específico tipo (ladrilho, pedras, etc).
§ 2º - Diante dos portões de acesso
para veículos, não serão permitidos degraus ou desníveis de qualquer espécie,
salve uma faixa longitudinal, de 0,60 (sessenta centímetros) de largura, junto
às guias rebaixadas.
§ 3º - As canalizações para escoamento
das águas pluviais e outras, passarão sob os passeios.
§ 4º - Os muros na zona especial de
residência, quando constituírem fechos de terrenos não edificados, terão a
altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetro) e
máximo de
Art. 169 – Ficará a carga da Prefeitura a
reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alterações do
nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias
públicas.
Parágrafo único – Competirá também a Prefeitura,
o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias das
ruas.
Art. 170 – ao serem intimados pela
Prefeitura e executar o fechamento, passeios, limpeza de terrenos e outras
obras necessárias, os proprietários que não atenderem à intimação, ficaram
sujeitos além da multa correspondente ao pagamento do custo dos serviços feitos
pela municipalidade, acrescido de 40% (quarenta por cento), como adicionais
relativos à administração.
Art. 171 – Sempre que o nível de qualquer
terreno edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se
situa, a Prefeitura exigirá obrigatoriamente do proprietário a construção de
muralhas de sustentação ou de revestimento de terra, além de canal interno, em
toda largura, para receber as águas pluviais, assim como, junto aos portões,
deverá o canal estar coberto de grade para recebê-las, impedindo-se nos
passeios públicos, Esta exigência refere-se a todo e qualquer logradouro de
guias e os passeios.
§ 1º - A exigência estabelecida no
presente artigo, é extensiva aos casos de necessidades
de construção de muralhas de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com
os terrenos vizinhos, quando as terras ameaçarem pondo em risco construções ou
benfeitorias por ventura existentes no próprio terreno ou nos terrenos
vizinhos.
§ 2º - O ônus da construção de
muralhas ou obras de sustentação, caberá ao
proprietário onde forem executados escavações ou quaisquer obras que tenham
modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.
§ 3º - A Prefeitura deverá exigir ao
proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos
para desvios de águas pluviais, ou de infiltrações que causem prejuízo ou danos
ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Art. 172 – Fica proibido
a construção de casa em áreas de risco, conforme as normas prescritas no código
de obras do município de Marechal Floriano.
SUBSEÇÃO II
DOS MUROS E CERCAS
Art. 173 – Os proprietários de terrenos
são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela
Prefeitura.
Art. 174 – São comuns os muros e cercas
divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos
imóveis confinentes concorrerem
em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do
art. 588 do Código Civil.
Art. 175 – Os terrenos da zona urbana
serão fechados com muro ou grades de ferro, devendo ter altura mínima de
Art. 176 – É expressamente proibida a
construção de cerca com arame farpado e muros encimados por cacos de vidro, e
plantas espinhosas, exceto na zona rural.
SUBSEÇÃO III
DOS TAPUMES E ANDAIMES
Art. 177 – Nenhuma obra, inclusive
demolição, quando feitas no alinhamento das vias públicas, poderão dispensar o
tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de até meio e em casos
especiais, um terço da largura da calçada, mediante autorização do órgão
competente.
§ 1º - Aplica-se a mesma proporção
estabelecida neste artigo à largura dos prédios recuados, fazendo-se a medida a
partir da sobreira do prédio recuado.
§ 2º - Quando os tapumes foram
construídos em esquinas, as placas de nomenclaturas dos logradouros serão nele
afixados de forma bem visível.
§ 3º - Dispensa-se o tapume quando se
tratar de:
I – construção ou reparos de muros
ou grades com altura não superior a dois metros;
II – pinturas ou pequenos reparos.
Art. 178 – Os andaimes deverão satisfazer
às seguintes condições:
I – apresentarem perfeitas
condições de segurança;
II – terem a largura do passeio,
até o máximo de
III – não causar danos a árvores,
aparelhos de iluminação e redes telegráficas e de distribuição de energia
elétrica.
Parágrafo único – Os andaimes deverão ser
retirados quando ocorrer a paralisação da obra por
mais de sessenta dias.
SUBSEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 179 – Os materiais a serem empregados
nas instalações elétricas deverão obedecer às necessidades das normas
correspondentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e às
especificações das empresas concessionárias dos serviços de distribuição de
energia elétrica do Município de Marechal Floriano.
Art. 180 – As instalações elétricas só
poderão ser projetadas e executadas por técnicos legalmente habilitados,
através de carteira de registro de conselho Regional de Engenharia de
Arquitetura (CREA).
Art. 181 – As instalações elétricas com
motores, transformadores, cabos condutores, deverão ser protegidos de modo a
evitar qualquer acidente.
Art. 182 – Quando as instalações elétricas
forem de alta tensão, deverão ser tomadas medidas especiais como isolamento dos
locais, quando necessário, a afixação de indicações bem visíveis e claras
chamando a atenção das pessoas para o perigo a que se acham
expostos.
Art. 183 – Os hospitais, clínicas,
pronto-socorro, deverão ser providos, depois do medidor geral, de três
instalações de iluminação independente:
I – iluminação permanente,
abrangendo as luzes conservadas durante todo o período de funcionamento do
estabelecimento nas portas de saída, corredores, passagem, escadas, sanitários
e outros compartimentos;
II – iluminação de socorro,
contendo unicamente as luzes de emergência e lâmpadas indicativas de “saída”,
iluminação passagens, escadas e semelhantes.
Art. 184 – As instalações elétricas para
iluminação decorativas permanentes que empregam incandescentes ou tubos
luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer natureza, deverão
observar as prescrições especiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º - A montagem de lâmpadas e de outros pertencentes em
cartazes, anúncios, luminosos e assemelhados, deverá ser feita sobre estrutura
metálica ou base incombustível isolante, eficientemente protegida contra erosão
e perfeitamente ligada à terra.
§ 2º - Os circuitos deverão ser feitos
em eletrodutos.
§ 3º - Quando os eletrodutos
rígidos forem localizados na parte externa dos edifícios, os condutores no seu
interior deverão possuir encapamento de material
isolante.
§ 4º - Qualquer que seja sua carga,
toda iluminação decorativa deverá ser alimentada por circuitos especiais, com
chaves de segurança montada em quadro próprio em local de fácil acesso.
§ 5º - Quando não forem instalados em
compartimentos especiais, os aparelhos destinados a produzir efeitos de manutenção
em cartazes anúncios ou emblema, deverão ser protegidos por caixas de ferro
devidamente ventilada e ligados à terra.
Art. 185 – Nas iluminações decorativas
temporários, poderá ser consentido o emprego de base de madeira para montagem
de receptores de lâmpadas, tomadas de correntes ou interruptores.
SEÇÃO II
DA ARBORIZAÇÃO AJARDINAMENTO NA
VIA PÚBLICA
Art. 186 – Os ajardinamentos e arborização
das praças e vias públicas atribuições da prefeitura.
Parágrafo único – Nos logradouros abertos por
particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e
custear a respectiva arborização.
Art. 187 – É proibida
podar, cortar, derrubar árvores da arborização pública sem consentimento
expresso da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
SEÇÃO III
DOS POSTES, CAIXAS, APARELHOS E
SUPORTE DE SERVENTIA PÚBLICA
Art. 188 – Os postes telegráficos, de
iluminação e força, as caixas postais e telefônicas, somente poderão ser
instalados mediante prévia aprovação da Prefeitura, que indicará os locais
mediante plano de urbanização.
Art. 189 – As colunas e suportes de
anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros
públicos somente poderão ser instalados mediante licença da Prefeitura.
SEÇÃO IV
DOS PALANQUES VIA PÚBLICA
Art. 190 – Poderão ser armados coretos ou
palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos,
festividades religiosas e cívicas ou de caráter popular, desde que sejam
observadas as condições seguintes:
I – serem aprovados pela
Prefeitura quanto à sua localização;
II – não perturbarem o trânsito
público;
III – não prejudicarem o
calçamento nem o escoamento, das águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelas festividades os estrados por acaso verificados;
IV – serem removidos no prazo
máximo de vinte e quatro horas a contar do encerramento dos festejos.
SEÇÃO V
DAS BANCAS E JORNAIS E REVISTAS
Art. 191 – As bancas para venda de jornais
e revistas poderão ser permitidos nos logradouros
públicos desde que aprovada previamente sua localização:
I – serem devidamente licenciados,
após o pagamento das respectivas taxas;
II – ocuparem exclusivamente os
lugares que lhes forem destinados;
III – ser metálica, de tipo
aprovado pela Prefeitura;
IV – ser de difícil remoção;
V – ser permanentemente pintadas,
preservando o seu aspecto;
VI – não possuir como acessório caixas ou bancos de madeira.
SEÇÃO VI
DA OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 192 – A ocupação de vias com mesas e cadeiras
ou outros objetos, será permitida quando forem os seguintes requisitos:
I – ocuparem apenas a parte do
passeio, correspondente a testada do estabelecimento para o qual foram
licenciados;
II – deixarem apenas a parte do
passeio, correspondente a testada do estabelecimento para o qual foram
licenciados.
III – distanciarem as mesas no
mínimo 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) entre si.
Parágrafo único – O pedido de licença deverá ser
acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do
passeio, o número e disposições das mesas e cadeiras.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS EXECUTADOS NAS VIAS
PÚBLICAS
Art. 193 – Nenhum serviço ou obra que
exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias
públicas, poderá ser executado por particulares ou
empresas sem prévia licença da Prefeitura.
§ 1º - A recomposição do calçamento
será feita pelo executante da obra, com a fiscalização da Prefeitura.
§ 2º - Não sendo executada pelo
executante será feita pela Prefeitura as expensas dos
interessados no serviço.
Art. 194 – A autoridade municipal
competente poderá estabelecer horário para a realização dos trabalhos, se estes
ocasionarem transtorno ao trânsito de pedestres e de veículos nos horários de
trabalho.
Art. 195 – As empresas ou particulares
autorizados a fazer abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas, são
obrigados a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito,
convenientemente dispostos, além de luzes vermelhas a noite.
Parágrafo único – A autoridade poderá estabelecer
outras exigências, quando julgar conveniente à segurança, à salubridade e ao
sossego público, quando do licenciamento de obras, que se realizem nas vias e
logradouros públicos.
SEÇÃO VIII
DAS BARRACAS
Art. 196 – Não será concedida licença para
localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos
logradouros públicos.
Parágrafo único – As
prescrições do presente artigo, não se aplica às barracas móveis armadas
nas feiras livres, quando instaladas nos dias úteis e dentro do horário
determinado pela Prefeitura.
Art. 197 – Nas festas de
caráter público ou religiosos, poderão ser instaladas barracas
provisórias para divertimento solicitado pelos interessados no prazo mínimo de
oito dias exceto vendedores ambulantes.
§ 1º - Nas instalações de barracas
deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – apresentar bom aspecto
estético e ter área mínima de 4m2 (quatro metros quadrados);
II – ficarem fora da faixa de
rolamento do logradouro público dos pontos de estacionamento de veículos;
III – ser, quando de prendas,
providas de mercadorias para pagamento dos prêmios;
IV – funcionar exclusivamente no
horário e no período da festa para o qual foram licenciadas.
§ 2º - Quando as barracas forem
destinadas à venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas
as disposições deste código relativas à higiene dos alimentos e mercadorias
expostos à venda.
§ 3º - No caso de o proprietário da
barraca modificar o comércio para que foi licenciada
ou muda-la de local sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma será
desmontada, independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário direito
a qualquer indenização por parrte da municipalidade
nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte.
Parágrafo único – É expressamente proibido
durante os festejos públicos ou religiosos, qualquer tipo de jogos de azar que
explorem a boa fé da população, salvo as barracas de entidades devidamente
autorizadas.
SEÇÃO IX
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 198 – A afixação de anúncios,
cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda referente a
estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios,
consultórios ou gabinetes, casas de diversões ou qualquer tipo de
estabelecimento, depende de licença da Prefeitura mediante requerimento dos
interessados.
§ 1º - Incluem-se nas exigências do
presente artigo, em letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos.
§ 2º - As prescrições do presente
artigo abrangem os meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou
pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos, bem como pintados em calçadas.
§ 3º - Ficam compreendidos na
obrigatoriedade do presente artigo, os anúncios e letreiros colocados em terrenos
ou próprios do domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos.
§ 4º - Depende ainda da licença da
Prefeitura, a distribuição.
Art. 199 – Os pedidos de licença à
Prefeitura para colocação, pintura ou distribuições de anúncios, cartazes e
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverão mencionar:
I – O local em que serão
colocados, pintados ou distribuídos;
II – as inscrições e o texto.
Art. 200 – É permitida a colocação de
letreiros nas seguintes condições:
I – Afixados na frente de lojas ou
sobrelojas de edifícios comerciais, devendo ser disposto de forma a não
interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento, nem
cobrirem placas de numeração, nomenclatura e outras indicações, oficiais dos
logradouros;
II – Em edifícios de utilização
mista, quando tenham iluminação fixa e sejam confeccionados de forma que não se
verifiquem reflexos luminosos diretos nos vãos dos pavimentos superiores do
mesmo edifício, além de observadas as exigências do item anterior;
III – Disposto
perpendicularmente ou com parâmetro, de muro situados no alinhamento dos
logradouros, constituído saliências, desde que sejam luminosos, não
fiquem instalados em altura inferior a 2,50 (dois metros e cinqüenta
centímetros) do passeio, quando instalados do pavimento térreo, nem possuam
balanço que exceda de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) quando aplicados
acima do primeiro;
IV – A frente de edifícios
comerciais, inclusive lojas ou sobrelojas, galerias internas constituídas
saliências luminosas em altura não inferior a 2,50 (dois metros e cinqüenta
centímetros).
Parágrafo único – As placas com letreiros poderão
ser colocadas quando confeccionadas em metal, vidro, plástico, acrílico ou
material adequado nos seguintes casos:
I – para indicação de profissional
liberal nas respectivas residências, escritórios ou consultórios, mencionados
apenas o nome do profissional, a profissão ou especialidade e horário de
atendimento;
II – para indicação de
profissionais responsáveis por projeto de execução de obra, com seus nomes,
endereços, números de registro do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
(CREA), número de obra, nas dimensões exigidas pela
legislação federal vigente e colocados em local visível sem ocasionar perigos
aos transeuntes.
Art. 201 – As decorações especiais de
fachadas ou vitrines de estabelecimentos comerciais, poderão
ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais
desde que não constem nas mesmas, quaisquer referências comerciais salve à
denominação do estabelecimento.
Art. 202 – Não será permitida a colocação
de anúncios ou cartazes quando:
I – pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsito público;
II – de algum modo prejudiquem o
aspecto paisagístico da cidade;
III – sejam ofensivos à moral ou
contenham dizeres desfavoráveis aos indivíduos, crenças e instituições;
IV – contenham incorreção de
linguagem;
V – obstruam, interceptem ou
reduzam os vãos das portas ou janelas;
VI – quando pintados diretamente
sobre qualquer parte das fachadas, ou sobrepostos a estas em forma de painel;
VII – pelo seu número ou má
distribuição, prejudiquem os aspectos estéticos da fachada;
VIII – em arborização e posteamentos públicos, inclusive grades protetoras.
Parágrafo único – A inscrição de letreiros de
qualquer espécie gravados ou em relevo nos revestimentos fachados,
só será permitida a juízo do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 203 – Os anúncios e letreiros
encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as exigências da
presente seção, poderão ser apreendidos ou retirados pela Prefeitura até a
satisfação das respectivas exigências, além do pagamento da multa neste
capítulo.
Art. 204 – O prefeito poderá, mediante
concorrência, permitir a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos
em que contem, além do nome do logradouro, publicidade comercial do
concessionário.
Art. 205 – Na infração de dispositivos
deste capítulo, será imposta a multa correspondente a
10 unidades de referência de Marechal Floriano – (UR).
Art. 205 - Na infração de disponibilidade deste capítulo,
será imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de
Marechal Floriano – (UR). (Redação dada pela Lei n° 1038/2011)
CAPÍTULO VIII
DA PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA DOS
EDIFÍCIOS
SEÇÃO I
DOS TOLDOS
Art. 206 – A instalação de toldos a frente
de lojas comerciais, será permitida desde que satisfaçam as seguintes
condições:
I – não descerem quando instalados
no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive cambinelas, abaixo de 2,20 (dois metros e vinte
centímetros), em cota referida ao nível do passeio;
II – não excederem à largura dos
passeios e ficarem sujeitos ao balanço máximo de
III – não prejudiquem a
arborização e a iluminação, nem ocultarem placas de nomenclaturas de
logradouros;
IV – serem aparelhados com
ferragens e roldanas, necessárias ao completo entolamento
da peça junto à fachada;
V – serem feitos de material de
boa qualidade e convenientemente acabados.
Art. 207 – Para colocação de toldos, o
requerimento à Prefeitura deverá ser acompanhado do desenho técnico
representando uma seção normal à fachada na qual fulgurem o toldo, o seguimento
da fachada e o passeio com as respectivas cotas, no caso de destinarem ao
pavimento térreo.
Art. 208 - Na infração dos dispositivos
deste capítulo, será imposta a multa correspondente a
10 unidades de referência de Marechal Floriano – (UR).
Art. 208 - Na infração dos dispositivos deste capítulo, será
imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano
– (UR). (Redação dada pela Lei n° 1038/2011)
Parágrafo único – Na primeira reincidência dos
dispositivos deste capítulo, será o toldo retirado pela Prefeitura proibindo-se
a reposição.
CAPÍTULO IX
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 209 – No interesse público, a
Prefeitura fiscalizará supletivamente as atividades de fabricação, comércio,
transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 210 – São considerados inflamáveis:
I – fósforo e materiais
fosforados;
II – gasolina e demais derivados
de petróleo;
III – éteres, álcool, aguardente e
óleos em geral;
IV – carburetos, alcatrão e
matérias betuminosas líquidas;
V – toda e qualquer substância de inflamabilidade seja de 135º c (cento e trinta e cinco
graus centígrados).
Art. 211 – São considerados explosivos:
I – fogos de artifício,
II – nitroglicerina, seus
compostos e derivados;
III – pólvora e algodão pólvora;
IV – espoletas e estopins;
V – juminates
clorados, formatos e congêneres;
VI – cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 212 – É absolutamente proibido:
I – fabricar explosivos sem
licença das autoridades federais competentes e em local não
aprovados pela Prefeitura;
II – manter depósitos de
substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais
quanto a construção e segurança;
III – depositar ou conservar
provisoriamente inflamáveis ou explosivos.
§ 1º - Aos varejistas é permitido
conservar em cômodo apropriados em seus armazéns ou lojas,
a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material
inflamável ou explosivos que não ultrapasse a venda provável de quinze dias.
§ 2º - Os fogueteiros e exploradores
de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de
trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima
de
§ 3º - Se as distâncias que se refere
o parágrafo anterior forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o
depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 213 – Os depósitos de explosivos
inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e com
licença especial da Prefeitura.
§ 1º - Todas as dependências e anexos
dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão
construídos de material incombustível.
§ 2º - Nenhum, material combustível
será permitido no terreno, dentro da distância de 10 (dez) metros, de qualquer
depósito de explosivos e inflamáveis.
§ 3º - Junto a porta de entrada dos
depósitos de explosivos inflamáveis, deverão ser pintados de forma bem visível
os dizeres “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” – “CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA”, com as respectivas
tabuletas com os símbolos respectivos de perigo.
§ 4º - Em locais visíveis deverão ser
colocados tabuletas ou cartazes em símbolos representativo do perigo e com os
dizeres – “É PROIBIDO FUMAR”.
Art. 214 – Em todo depósito, Posto de
Abastecimento de veículos, armazéns à granel ou
qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de explosivos inflamáveis,
deverão existir instalações contra incêndio, em quantidade e disposição
convenientes, mantidos em perfeito estado de funcionamento.
Art. 215 – Não será permitido o transporte
de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados
simultaneamente, no mesmo veículo explosivos e inflamáveis.
§ 2º - Os veículos que transportam
explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista
e dos ajudantes.
Art. 216 – É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifícios,
bombas, buscapés e morteiros ou outros fogos
perigosos, nos logradouros públicos ou em janela e portas que derem o mesmo;
II – soltar balões em toda a
extensão do Município;
III – fazer fogueiras nos
logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
V – fazer armadilha com arma de
fogo, sem colocação de sinal de advertência aos passantes e transeuntes.
§ 1º - A proibição de que trata os itens I e III, do presente artigo, poderá ser efetuado em
dias de festejos, regozijo público ou festividades de caráter tradicional.
§ 2º - Os casos previstos no parágrafo
anterior, serão regulamentados pela Prefeitura, que
poderá inclusive estabelecer, para cada caso as exigências que julgar
necessárias ao interesse de segurança pública.
Art. 217 – Para a instalação de
estabelecimento ou barracas de fogos de artifícios e necessário obter a permissão, do órgão competente da Prefeitura que
determinará o local onde devem ser instalados.
Parágrafo único – Os estabelecimentos ou barracão
de vendas de fogos de artifícios devem ter suas instalações elétricas
recobertas de isolantes, possuir extintor de incêndio
e ter cartazes visíveis que advirtam o público para não fumar nas proximidades.
Art. 218 – As instalações de posto de
abastecimento, para o comércio varejista de combustíveis minerais e serviços de
lavagem e lubrificação de veículos, áreas cobertas destinadas ao abrigo e
guarda de veículos, bem como depósito de outros inflamáveis fica sujeita a
licença da Prefeitura Municipal.
§ 1º - A Prefeitura Municipal poderá
negar a licença se reconhecer que a instalação do estabelecimento irá
prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º - A Prefeitura poderá
estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse
da segurança.
Art. 219 – Os estabelecimentos de comércio
varejista, de combustíveis minerais são obrigados a manter:
I – compressor e balanças de ar
perfeito funcionamento;
II – a medida oficial padrão
aferida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo, para
comprovação da exatidão de quantidades de produtos fornecidos, quando
solicitada pelo consumidor;
III – em local visível, o
certificado de aferição;
IV – extintores e demais
equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade
suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de
funcionamento, observadas as prescrições do corpo de bombeiros, para
cada caso em particular;
V – perfeitas condições de funcionamento,
higiene e limpeza do estabelecimento atendendo convenientemente ao público
consumidor;
VI – atualizado seguro contra
incêndio, para cobertura de terceiros;
VII – em local acessível, telefone
público para uso durante 24 (vinte e quatro) horas do dia ou comprovante de
solicitação para obtê-lo;
VIII – sistema de iluminação
dirigido com foco de luz exclusivamente para baixo e com as luminárias
protegidas lateralmente para evitar ofuscamento dos motoristas e não perturbar
os moradores das adjacências.
Art. 220 – Os projetos de construção do
estabelecimento de comércio varejista de combustíveis minerais deverão
observar, além das disposições deste código, os demais dispositivos legais
aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes, no tocante ao aspecto paisagísticos, arquitetônicos e ambiental.
Art. 221 - Na infração de qualquer artigo
deste capítulo será imposta a multa correspondente a 15 unidades de referência
de Marechal Floriano – (UR), além da responsabilidade civil ou criminal que a
infração envolver.
Art. 221 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente a 105 unidades de referência de Marechal Floriano (UR), além da
responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver. (Redação
dada pela Lei n° 1038/2011)
CAPÍTULO X
DO CORTE E PLANTIO DE ÁRVORES E
DAS QUEIMADAS
Art. 222 – A Prefeitura colaborará com o
estado e a União para evitar a devastação e estimular a plantação de árvores.
Art. 223 – É expressamente proibido o
corte de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 224 – A ninguém é permitido atear
fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios, e deverá
ser tomada as seguintes precauções:
I – preparar aceiros;
II – mandar aviso aos confinantes,
com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para
lançamento do fogo.
Art. 225 – É proibida a formação de
pastagens na zona urbana do Município.
Art. 226 - Na infração dos dispositivos deste
capítulo, será imposta a multa de 05 unidades de referência de Marechal
Floriano – (UR).
Art. 226 – Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta multa de
35 unidades referência de Marechal Floriano - (UR).
(Redação dada pela Lei n° 1038/2011)
CAPÍTULO XI
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS,
CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 227 – A exploração
de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende
de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste
código, e após avaliação pelo órgão estadual de meio ambiente.
Art. 228 – A licença será processada
mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou
pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º - Do requerimento deverão constar
as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário e do
explorador, se este não for o proprietário;
b) localização precisa da entrada do terreno;
c) declaração do processo de exploração e da
qualidade do explosivo a ser empregado se for o caso.
§ 2º - O requerimento de licença
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração passada pelo
proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) perfis do terreno em 03 (três) vias e
plantas da situação, com indicação do elevo do solo por meio de curvas de
nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização
das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os
mananciais e curso d’água situados em toda a faxia de
largura de
§ 3º - No caso de se tratar de
exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura,
os documentos indicados na alínea “c” do parágrafo anterior.
Art. 229 – As licenças para exploração
serão sempre de prazo fixo, e ao concedê-las, a Prefeitura poderá fazer as restrições
que julgar convenientes.
Parágrafo único – Será interditada a pedreira ou
parte dela, embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que
posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano à
vida, a propriedade ou ao meio ambiente.
Art. 230 – Os pedidos de prorrogação de
licença para continuação da exploração serão por meio de requerimento e
instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 231 – O desmonte das pedreiras pode
ser feito a frio ou a fogo, sendo que a exploração a fogo fia sujeita às
seguintes condições:
I – declaração expressa da
qualidade dos explosivos a empregar;
II – intervalo mínimo de 30
(trinta) minutos entre cada série de explosões;
III – içamento,
antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à
distância;
IV – toque por 03 (três) vezes,
com intervalo de 02 (dois) minutos, de uma sineta e o aviso em brado
prolongado, dando sinal de fogo;
V – deverá ser respeitado o
horário de 7:00 às 17:00 horas, em dias úteis.
Art. 232 – Na instalação de olarias nas
zonas urbanas e de expansão urbana do município, quando as escavações
facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a
fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o
carro.
Art. 233 – Nas olarias, as chaminés serão
construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou
emanações nocivas.
Art. 234 – A Prefeitura poderá, a qualquer
tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalhadeiras, com o intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução da galeria de águas.
Art. 235 – Será permitida a extração de
areia nos cursos de água do Município, mediante licença da Prefeitura, com
avaliação do órgão competente.
Art. 236 - Na infração de qualquer dos
artigos deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 10 unidades de
referência de Marechal Floriano – (UR).
Art. 236 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo,
será imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de
Marechal Floriano – (UR). (Redação dada pela Lei n° 1038/2011)
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO E
INDÚSTRIA
Art. 237 – Nenhum estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviço, poderá funcionar sem prévia
licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observada as
disposições deste código e as demais normas legais e regulamentares
pertinentes.
Parágrafo único – O requerimento deverá
especificar com clareza:
I – o ramo do comércio ou da
indústria, ou do tipo de serviço a ser prestado;
II – o local em que o requerente
pretende exercer sua atividade.
Art. 238 – Não será concedida a licença
dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais, que pela natureza
dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados,
ou por qualquer outro motivo que possam prejudicar a saúde pública.
Art. 239 – A licença, para funcionamento
de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis,
pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre procedida de aprovação
da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 240 – Para ser concedida a licença de
funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverão ser
previamente vistoriados pelos órgãos competentes em particular no que diz
respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de
atividade a que se destina.
Parágrafo único – O alvará de licença só poderá
ser concedido após informações pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o
estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste código.
Art. 242 – Para mudança de local de
estabelecimento comercial e industrial, deverá ser solicitada a necessária
permissão à Prefeitura, que verificará se o novo satisfaz às condições
exigidas.
Art. 243 – A licença de localização poderá
ser cassada:
I – quando se tratar de negócio
diferente do requerimento;
II – como medida preventiva, a bem
da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III – se o licenciamento se negar
a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a
fazê-lo;
IV – por solicitação da autoridade
competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento
será imediatamente fechado.
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado,
todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida
em conformidade com o que preceituar este capítulo.
Art. 244 – Aplica-se o disposto neste
capítulo, ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes quando
realizado em quiosques, vagões, vagonetes quando montados em veículos
automotores ou por estes tracionáveis.
Art. 245 – É vedado o estabelecimento
desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do
Município.
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 246 – O exercício do comércio
ambulante ou eventual dependerá de licença especial, e deverá ser regulamentada
pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 247 – A abertura e fechamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços na sede
municipal, obedecerão aos seguintes horários, observados as prescrições da
legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
I – para indústrias, de modo
geral, das 7:00 às 17:00 (sete às dezessete horas) nos
dias úteis;
II – para o comércio, de modo
geral, das 8:00 às 18:00 (oito às dezoito horas) em
dias úteis e aos sábados das 8:00 às 12:00 (oito às doze horas);
III – os estabelecimentos
prestadores de serviço, de modo geral, das 8:00 às
18:00 (oito às dezoito horas) nos dias úteis.
§ 1º - O prefeito municipal poderá,
mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos
estabelecimentos até as 22:00 (vinte eu duas horas).
§ 2º - Nos domingos, feriados
nacionais, estaduais, locais e outros decretados pelas autoridades competentes,
os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços
permanecerão fechados.
Art. 248 – Para atender à conveniência
pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I – barbearias, cabeleireiros e
salões de beleza, das 7:00 às 19:00 hs (sete às dezenove horas), nos dias úteis, havendo
tolerância até as 21:00 (vinte e uma horas) no sábado e véspera de feriados;
II – cinemas, teatros, parques de
diversões e circos, diariamente das 8:00 às 24:00 (das
oito às vinte e quatro horas);
III – padarias, das 4:00 às 21:00 (das quatro às vinte e uma horas) em dias
úteis e das 5:00 às 18:00 (das cinco às dezoito horas) nos domingos e feriados
IV – açougues, quitandas e casas
de verduras, das 6:00 às 18:00 (das seis às dezoito
horas);
V – farmácias das 6:00 às 21:00 (das seis às vinte e uma horas), nos dias
úteis;
VI – restaurantes, das 10:00 às 22:00 (das dez às vinte e duas horas);
VII – clubes sociais, boates e
similares das 18:00 às 3:00 (das dezoito às três horas)
do dia imediato;
VIII – bares, botequins,
lanchonetes e sorveterias das 6:00 às 24:00 (das seis
às vinte e quatro horas);
IX – os revendedores de derivados
de petróleo obedecerão ao horário estabelecido pelo órgão federal.
§ 1º - As farmácias, quando fechadas,
poderão, em caso de necessidade, atender ao público a qualquer hora do dia ou
da noite.
§ 2º - As farmácias e drogarias ficam
obrigados a deixar em suas portas, na parte externa e em local visível, placas indicadores dos que estiverem de plantão, em que
conste o nome e o endereço das mesmas.
§ 3º - Aos domingos e feriados
funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais
afixar, a porta, uma placa com a indicação dos plantonistas.
§ 4º - Para o funcionamento dos
estabelecimentos que operem em mais de um ramo de comércio, serão observadas as
determinações para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita
principal do estabelecimento.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS
A HORÁRIO
Art. 249 – Não estão
sujeitos a horário de funcionamento:
I – as indústrias que, por sua
natureza, depende de continuidade
de horário, desde que provada essa condição e mediante petição dirigida a Prefeitura
Municipal;
II – restaurantes, hotéis, pensões
e hospedarias em geral;
III – hospitais, casas de saúde,
ambulatórios, maternidades, serviços médicos de urgência e estabelecimentos
congêneres;
IV – casas funerárias;
V – bancas de
jornais e revistas;
VI – unidades de distribuição e
purificação de água;
VII – unidade de produção e
distribuição de energia elétrica;
VIII – serviço telefônico;
IX – serviços de esgoto;
X – serviços de transporte
coletivos;
XI – outras atividades a que, a juízo
da autoridade fiscal competente, será estendida tal prerrogativa.
Art. 250 – As infrações resultantes do não
cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas com multa de 15
(quinze) unidades de referência de Marechal Floriano (UR).
Art. 250 – As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste
capítulo, serão punidas com multa de 105 unidades de referência de Marechal
Floriano (UR). (Redação dada pela Lei n° 1038/2011)
TÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS, AGRÍCOLAS,
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ZONA R URAL
Art. 251 – Aplicam-se no que couberem os
estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural
do Município, prescrições contidas neste código em geral e em especial o
disposto neste capítulo.
Art. 252 – Os depósitos de ferro velho
quando localizados a beira da estrada, somente, serão autorizados a funcionar
desde que murados ou possuam cerca viva (não espinhosas), impedindo a visão dos
parques de armazenamento de ferro velho.
Art. 253 – As atividades agrícolas e
industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, não
poderão lançar diretamente nos cursos de água, materiais e água servidas que
possam causar poluição ambiental.
Art. 254 – Os resíduos industriais e
agrícolas só poderão ser lançados nos cursos de água, desde que apresente as
seguintes características, verificadas mediante teste e provas de laboratórios:
I – oxigênio dissolvido igual do
curso da água;
II – demanda bioquímica do oxigênio
igual ao do curso de água;
III – sais minerais dissolvidos em
suspensão ou precipitados nas mesmas condições em que os contiver o curso de
água in natura.
Art. 255 – Os agricultores e proprietários
marginais, são obrigados a se abster da prática de
atos que prejudiquem ou embaracem o curso das águas, ressalvados os casos
previstos na legislação específica.
§ 1º - A infração do dispositivo neste
artigo, obriga os infratores a removerem os obstáculos
produzidos.
§
2º - Se
intimados, os infratores não cumprirem a obrigação de removerem os obstáculos,
a remoção será feita pela Prefeitura Municipal, cobrando-se do imposto as
despesas realizadas, acrescida de multa de 05 (cinco) unidades de referência de
Marechal Floriano (UR).
§ 2º. – Se intimados, os infratores não cumprirem a obrigação de removerem
os obstáculos, a remoção será feita pela Prefeitura Municipal, cobrando-se do
imposto as despesas realizadas, acrescida de multa de 35 unidades de referência
de Marechal Floriano - (UR). (Redação dada pela Lei n° 1038/2011)
Art. 256 – Na infração dos dispositivos
contidos neste capítulo, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 124,
deste código, além das previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo.
TÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E
PARTICULARES
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 257 – Cabe a Prefeitura Municipal, a
administração do cemitério público e prover sobre a mortuária.
Art. 258 – Os cemitérios instituídos por
iniciativas privada e de ordens religiosas, ficam submetidas a
polícia mortuária da Prefeitura, no que se refere a inscrição e registros dos
seus livros, ordem pública, imunação, exumação e
demais fatos relacionados com a polícia mortuária.
Art. 259 – A construção de cemitérios
deverá ser realizada em pontos elevados e, os mesmos serão cercados por muros
com altura mínima de 2 (dois) metros.
Parágrafo único – A construção de cemitérios
particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 260 – O nível do cemitério, com relação
aos cursos de água vizinhas, deverá ser suficientemente elevado, de modo que na
ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das
sepulturas.
Art. 261 – Os cemitérios estabelecidos por
iniciativa privada terão os seguintes requisitos:
I – domínio de área;
II – organização legal da
instituição ou sociedade.
§ 1º - Em caso de falência, ou
dissolução da sociedade o acervo será transferido a Prefeitura, sem ônus, com o
mesmo sistema de funcionamento.
§ 2º - Os ossos do cadáver sepultado
em carneiro ou jazigo temporário, que na época da exumação, não tendo havido
interesse dos familiares, serão translados para o ossário do cemitério municipal.
Art. 262 – Os cemitérios ficarão abertos
ao público diariamente, das 7:00 às 18:00 (sete às
dezoito horas).
Art. 263 – A área do cemitério será
dividida em quadras separadas, uma das outras, por meio de avenidas e rua,
paralelas e perpendiculares.
§ 1º - As áreas interiores das quadras
serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de
circulação com 0,50 (cinqüenta centímetros), no sentido de largura da área de
sepultamento e 0,80 (oitenta centímetros), no sentido de seu comprimento.
§ 2º - As avenidas e ruas terão
alinhamento e nivelamento aprovado pela Prefeitura, devendo ser providas de
guia e sarjetas.
§ 3º - O
ajardinamento e arborização no interior do cemitério deverá ser de forma
a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível.
Art. 264 – No recinto do cemitério ou com
relação a ele deverá:
I – existir capela mortuária;
II – ser assegurado absoluto
asseio e limpeza;
III – ser mantida completa ordem e
respeito;
IV – ser mantido registro de
sepulturas, carneiros e mausoléus;
V – ser exercido rigoroso controle
sobre sepultamento, exumações e transladações, mediante certidão de óbito e
outros documentos cabíveis;
VI – manter-se rigorosamente
organizados e atualizados os registros, livros e fichários relativos a
sepultamento, exumações, transladações e contrato sobre utilização e
perpetuidade de sepulturas.
VII – é expressamente proibido o
uso de vasos que acumulem água.
CAPÍTULO II
DAS SEPULTURAS
Art. 265 – Denomina-se
sepultura, a cova destinada a depositar caixão, denomina-se depósito funerário ao
ossuário.
§ 1º - A cova destituída de qualquer
obra, denomina-se sepultura rasa.
§ 2º - Contendo obra de contenção das
paredes laterais, são denominadas carneiros.
§ 3º - A sepultura rasa é sempre
temporária.
§ 4º - O carneiro poderá ser
temporário ou perpétuo.
Art. 266 – Denomina-se mausoléu ao jazigo
que possuir uma parede edificada em sua superfície.
Art. 267 – As sepulturas poderão ser
concedidas gratuitamente, aqueles comprovadamente carentes, através da
remuneração.
Art. 268 – Nas sepulturas gratuitas, serão
enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de 5
(cinco) anos e, crianças por 3 (três) anos.
Art. 269 – As sepulturas remuneradas
poderão ser temporários ou perpétuas, de acordo com a sua
localização em áreas especiais.
§ 1º - Não se concederá
perpetuidade as sepulturas que por sua condição ou localização, se caracterizem
como temporárias.
§ 2º - Quando o interessado desejar
perpetuidade, deverá proceder a translação dos restos
mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.
Art. 270 – O prazo mínimo entre dois
sepultamentos no mesmo carneiro, é de 5 (cinco) anos
para adulto e 3 (três) para criança.
Parágrafo único – Não haverá limite de tempo se o
jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.
Art. 271 – As sepulturas temporárias serão
concedidas pelos seguintes prazos:
I – cinco anos, facultada a
prorrogação por igual período, direito a novos sepultamentos;
II – por dez anos, facultada a
prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de
parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingindo o
último qüinqüênio da concessão.
Parágrafo único – Para renovação do prazo de
domínio das sepulturas temporárias, é condição indispensável a
boa conservação das mesmas por parte dos interessados.
Art. 272 – A concessão da perpetuidade
será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos.
Parágrafo único – A perpetuidade pertence a família ligadas por grau de parentesco com o falecido, até
o terceiro grau consangüíneo.
Art. 273 – Para construções funerárias nos
cemitérios, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I – requerimento do interessado a
prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;
II – aprovação do projeto pela Prefeitura,
considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;
III – expedição de licença pela
Prefeitura para a construção de acordo com o projeto aprovado.
Art. 274 – Na área do cemitério não se
prepara pedras e outros materiais destinados a construção de carneiros e
mausoléus.
Art. 275 – Os restos de materiais
provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulo, deverão ser removidos
para fora da área de cemitério, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.
CAPÍTULO III
DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES
Art. 276 – Nenhuma inumação poderá ser
feita menos de 12 (doze) horas, após o falecimento, salvo determinação expressa
do médico atestante, feita na declaração de óbito.
Art. 277 – Não será feita inumação sem a
apresentação de certidão de óbito, fornecida pelo cartório de registro civil da
jurisdição onde tenha se verificado o falecimento.
Parágrafo único – Em caso especial de extrema
necessidade, a inumação poderá ser realizada independente de apresentação de
certidão de óbito, quando requisitada permissão à Prefeitura Municipal por
autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada a posterior, apresentação
da prova legal do registro do óbito.
Art. 278 – As inumações serão feitas
diariamente, no horário, estabelecido no art. 262 deste código.
Parágrafo único – Em caso de inumação fora do
horário normal, será cobrada taxa prevista para essa exceção.
Art. 279 – O prazo mínimo para exumação
dos ossos dos cadáveres inumados, nas sepulturas temporárias, é de cinco anos.
Art. 280 – Extinto o prazo da sepultura
rasa, os ossos serão exumados e depositados no ossuário.
Parágrafo único – Os ossos existentes no ossuário
serão periodicamente incinerados.
Art. 281 – Cabe a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, a fiscalização para o cumprimento deste código, com a
colaboração dos demais órgãos da Administração municipal.
Art. 282 – Os custos de serviços,
concessões e laudêmios para os cemitérios públicos serão afixados por decreto,
estabelecendo o preço público.
Art. 283 – Nas infrações referente a postura não prevista neste código, aplica-se a multa de 10
UR.
Art. 283 – Nas infrações referente à postura não
prevista neste código, aplica-se a multa de 70 unidades de referência de
Marechal Floriano – UR. (Redação dada pela Lei n° 1038/2011)
Art. 284 – As autoridades municipais
poderão solicitar a força policial, sempre que se fizer necessário.
Art. 285 – Aplicam-se a este código as não
incidências previstas no código tributário, com referência a posturas.
Art. 286 - Este código entrará em vigor a
partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1996.
Art. 287 - Revogam-se as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Marechal
Floriano, 30 de dezembro de 1995.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.