LEI MUNICIPAL Nº 165, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

“INSTITUTI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO”.

 

O Prefeito Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TITULO I

DO SISTEMA TRIBUTARIO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA

 

Art. 1º - Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - OS IMPOSTOS:

 

a)     sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b)     sobre serviços de qualquer natureza;

c)     sobre a transmissão de bens imóveis;

 

II – AS TAXAS:

 

a)     de coleta de lixo;

b)     limpeza pública;

c)     conservação de calçamento;

d)     iluminação pública;

e)     localização e autorização para funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais e profissionais;

f)       funcionamento em horário especial;

g)     exercício de comércio eventual ou ambulante;

h)     execução de obras;

i)        publicidade;

j)       ocupação de solo nas vias e logradouros públicos;

k)      de transmissão:

 

1. compra e venda;

2. doação;

3. doação em pagamento;

4. permuta;

5. arrecadação ou adjudicação;

6. transferência do patrimônio;

7. compensação em trocos ara igualar valor;

 

l) contribuições de melhoria;

 

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 2º - O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano;

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel:

 

I - Constante de loteamento aprovado pela Prefeitura;

 

II - Localizada em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:

 

a)     meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b)     abastecimento de água;

c)     sistema de esgoto sanitário;

d)     rede de iluminação pública, com posteamento para distribuição domiciliar;

e)     escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distancia máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

III - Que independente de sua localização tenha área inferior a um hectare ou que não seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal agrícola, pecuária ou agro-industrial.

 

IV - O imposto predial e territorial urbano incidente sobre as unidades competentes de loteamento terá a título de incentivo ao aumento de oferta de lotes residenciais, até a primeira operação de venda, inclusive promessa, uma redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o fator de localização.

 

Art. 3º - A Lei municipal fixará oportunamente a delimitação às zonas urbanas.

 

Art. 4º - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo Único. São também contribuintes o promitente, comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas na forma desta Lei.    

 

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 5º - A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei.

 

I - 1% (um por cento) para cada imóvel edificado;

 

II - 2% (dois por cento) para cada imóvel não edificado.

 

Art. 6º - Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento) com acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 10% (dez por cento).

 

§ 1º - Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.

 

§ 2º - O início da construção sobre o exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na calculado na alíquota de 2% (dois por cento).

 

§ 3º - A paralisação de obra por prazo a 01 (um) ano consecutivo, determinará o retorno da por ocasião do início da obra.

 

 

SEÇÃO III

DO VALOR VENAL

 

Art. 7º - O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação. 

 

Art. 8º - A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes na planta genérica de valores, o valor base do metro quadrado e da tabela de preços de construções, aplicados aos elementos constantes no Cadastro Imobiliário. 

 

Parágrafo Único. Na composição da planta genérica de valores do município e da tabela de preços de construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

I - Quanto ao terreno:

 

a)     fator localização da rua ou zona em que estiver o imóvel localizado;

b)     os serviços públicos, ou de entidades publicas existentes na via ou logradouro;

 

II - Quanto ao prédio:

 

a)     o padrão ou tipo de construção;

b)     o valor unitário do metro quadrado;

c)     o estado de conservação.

 

Art. 9º - É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto a existência de:

 

I - Prédios em construção até a data de ocupação;

 

II – Prédios, em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza as construções de natureza temporária;

 

Art.10 - O valor venal do imóvel será determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula: VVI = VT + VE, onde:

 

VVI = valor venal do imóvel

VT = valor do terreno

VE = valor da edificação

 

Art. 11 - O valor do terreno (VT) será obtido aplicando se a fórmula VT = AT x VM²T, onde:

 

VT = valor do terreno

AT = área do terreno

VM²T = valor do metro quadrado do terreno

 

§1º - O valor do metro quadrado do terreno (VM²T) será corrigido de acordo com as características individuais, levando em conta a localização, a situação, a pedologia e a topografia de cada terreno, de acordo com a fórmula seguinte:

 

VM²T = VB x LOC/100 x S x P x T, onde:

 

VM²T = valor do metro quadrado do terreno

VB = valor base

LOC/100 = fator de localização

S = coeficiente corretivo de situação

P = coeficiente corretivo de pedologia

T = coeficiente corretivo de topografia

 

§ 2º - Valor base é um determinado valor de 19,68 UFIR, utilizado no cálculo de valores unitários de terreno, obtido a partir de valores máximo e mínimo de metro quadrado de terreno, encontrados na pesquisa de valores imobiliários do Município.

Parágrafo alterado pela Lei nº 352/1999

 

§ 3º - Fator localização consiste num grau, variando de 01 (zero um) a 999 (novecentos e noventa e nove) atribuído ao imóvel, expressando uma relação percentual existente entre o valor base do município e o valor do metro quadrado do terreno, obtido através da Planta genérica de Valores do Município:

 

FL = VM²T x 100 / VB, onde:

FL = Fator de Localização

VM²T = valor do metro quarado do terreno

 

§ 4º - Coeficiente corretivo de situação, referido pela letra “S” consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme situação, mais ou menos favorável dentro da quadra ou em função da relação de profundidade sobre testada para os casos de terrenos de uma frente.

 

I - O coeficiente de situação será obtido através da seguinte tabela:

 

SITUAÇÃO DO TERRENO

COEFICIENTE DE SITUAÇÃO

Esquina – 02 frentes

1,00

Encravado / Vila

0,80

01 frente

1,00

 

§ 5º - Coeficiente corretivo de Pedologia, referido pela sigla “P”, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo.

 

I - O coeficiente de pedologia será obtido através da seguinte tabela:

 

PEDOLOGIA DO TERRENO

COEFICIENTE DE PEDOLOGIA

Alagado

0,60

Inundável

0,70

Rochoso

0,80

Normal

1,00

Arenoso

0,80

Combinação dos demais

0,80

 

§ 6º - Coeficiente corretivo de topografia, referido pela letra “T”, consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo.

 

I – O coeficiente de topografia será obtido pela seguinte tabela:

 

TOPOGRAFIA DO TERRENO

COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA

Plano

1,00

Aclive

0,90

Declive

0,60

Topografia Irregular

0,70

 

Art. 12 - O valor da Edificação (VE) será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:

 

VE = AE x VM²E, onde:

 

VE = valor da edificação

AE = área da edificação

VM²E = valor do metro quadrado da edificação

 

§ 1º - O valor do metro quadrado da edificação para cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja ou especial (entende-se por especial os prédios destinados às atividades, cinemas, igrejas, teatros, hospitais e supermercados), serão obtidos através de órgãos técnicos ligados a construção civil, tomando-se o valor máximo do metro quadrado de tipo de edificação em vigor para o seu município ou para a região.

 

§ 2º - O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo. 

 

§ 3º - O valor do metro quadrado de edificação, referido nos parágrafos 1° e 2° deste artigo será obtido aplicando-se a fórmula:

 

VM²E = VM²T. E x CAT/100 x C x ST, onde:

 

VM²E = valor do metro quadrado da edificação

VM²T. E = valor do metro quadrado do tipo de edificação

CAT/100 = coeficiente corretivo de categoria

C = coeficiente corretivo de conservação

ST = coeficiente corretivo de subtipo de edificação.

 

§ 4º - O valor do metro quadrado do tipo de edificação (VM²T. E) será obtido através da seguinte tabela:

 

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR M² EDIFICAÇÃO

Casa / Sobrado

5,38

Apartamento

3,81

Telheiro

0,95

Galpão

1,90

Indústria

2,54

Loja

2,85

Especial

6,34

 

§ 5º - A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das informações de edificação e equivale a um percentual de valor máximo de metro quadrado de edificação.

 

I - A obtenção de pontos das informações da edificação é expressa no anexo I deste Código.

 

§ 6º - Coeficiente corretivo de conservação, referido pela sigla “C”, consiste em um grau de atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação.

 

I - O coeficiente de conservação será obtido através da seguinte tabela:

 

CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO

Nova / Ótimo

1,00

Bom

0,90

Regular

0,70

Mau

0,50

 

§ 7º - Coeficiente corretivo de subtipo de edificação, referida pela sigla “ST”, consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com a caracterização, posição, situação de construção e fachada.

 

I - O coeficiente corretivo de subtipo será obtido através do anexo II, deste Código.

 

Art. 13 - Para o cálculo da fração ideal de terreno será usada a seguinte fórmula. 

 

Fração Ideal = Área do Terreno x Área da Unidade

                                 Área total da Edificação

 

Art. 14 - Para o calculo da testada ideal, será usada a seguinte fórmula:

 

Testada Ideal = Área da Unidade x Testada

                           Área Total da Edificação

 

Art. 15 - As tabelas anexas a esta Lei para calculo de IPTU poderão ser alteradas a níveis reajustáveis pó r decreto com especificação de seus itens, e publicada anualmente até 15 (quinze) de janeiro.

 

Art. 16 - Para o lançamento de construções novas ou reformas desde que tenha sido expedido o Habite-se ou certificado de aceitação de obras, os dados necessários serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Obras, mediante preenchimento do Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI).

 

Art. 17 - As alterações de lançamento serão efetuadas, para efeito de cobrança do Imposto, a partir do exercício seguinte aquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança.

 

Art. 18 - Quando as construções em áreas loteadas atingir dois ou mais lotes, estes serão incorporados, passando a construir uma única unidade autônoma.

 

Art. 19 - São consideradas autoridades fiscais, para efeito do Código Tributário, todos os servidores públicos municipais que disponham de poderes ou atribuições para a pratica de quaisquer atos que refiram ao lançamento, a fiscalização, a arrecadação, ao recolhimento e controle dos tributos municipais, bem com aqueles que tenham instruções especiais do responsável pelo órgão fazendário. 

 

Art. 20 - Quanto à autoridade administrativa, à seu critério julgar insuficientes ou imprecisas as declarações prestadas, poderá convocar o contribuinte para completá-las ou esclarecê-las.

 

§ 1º - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos no Código Tributário Municipal. 

 

§ 2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de oficio.

 

 

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Art. 21 - São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentes das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.

 

Art. 22 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - De ofício;

 

a) em se tratando de próprio, federal, estadual, municipal ou entidades autárquica;

b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido para inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação de base de cálculo do imposto.

 

Art. 23 - O contribuinte deverá declarar a prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - A aquisição de imóveis edificados ou não;

 

II - Modificação de uso;

 

III - Mudança de endereço para entrega de notificações ou substituições de responsáveis ou procuradores;

 

IV - Outros atos ou circunstancias que possam afetar a incidência de imposto.

 

Art. 24 - As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas para efeitos fiscais.

 

§ 1º - A inscrição e os efeitos no caso deste artigo, não criam direitos ao proprietário, titulares do domínio útil ou possuidor de qualquer titulo, e não excluem a prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação as normas  e prescrições legais e a sua demolição independente das sanções cabíveis.

 

§ 2º - A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.   

 

§ 3º - A alteração poderá ser comunicada por qualquer interessado desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição competente. 

 

 

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 25 - O lançamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes de Cadastro Imobiliário, sendo seu valor estabelecido em UR (Unidade de Referência do Município de Marechal Floriano).

 

§ 1º - O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º - Os contribuintes do Imposto terão ciência do lançamento 20 (vinte) dias de vencimento, por quaisquer dos meios de comunicação.

 

Art. 26 - A arrecadação do imposto é anual, podendo o Executivo Municipal fracioná-la em parcelas, como dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo exercício, em cota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará de redução de 20% (vinte por cento) do imposto.

 

Art. 27 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será recolhido por meio de guia em cota única ou fracionado em 03 (três) cotas iguais.

 

§ 1º - A cota única corresponderá a todo o exercício, com redução de 20% (vinte por cento), no imposto.

 

§ 2º - Os prazos para pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e territorial Urbana serão fixados anualmente.

 

Art. 28 - O imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser pago na Prefeitura ou em qualquer estabelecimento bancário dentro do Município. 

 

 

CAPITULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 29 - O imposto sobre serviço de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviço, constantes na lista de serviços, conforme anexo IX deste Código.

 

Art. 30 - A incidência do Imposto independe:

 

a) da existência do estabelecimento fixo;

b) do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

c) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa a atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

d) da destinação do serviço.

 

Art. 31 - Será devido o Imposto neste município, nos seguintes casos:

 

I - Quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas;

 

II - Quando na falta de estabelecimento, houver domicilio do prestador no seu território;

 

III - Quando a execução de obras de construção civil se localizar no seu território;

 

IV - Quando o prestador dos serviços ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividades no seu território, em caráter habitual ou permanente.

 

§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde a empresa desenvolva, em caráter permanente ou temporário, a exploração econômica de atividades de prestação de serviços.

 

§ 2º - A circunstancia de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

 

§ 3º - São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem realizados espetáculos de diversões públicas de natureza itinerante.

 

 

SEÇÃO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

 

Art. 32 - O imposto não incide sobre os serviços:

 

I - Prestados em relação de emprego;

 

II - Prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade em razão de suas atribuições.

 

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 33 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo quando prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de sociedade uniprofissionais.

 

Art. 34 - Constitui preço de serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, materiais ou mercadorias aplicadas, fretes ou quaisquer outras despesas, ressalvadas as exceções do parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. Será permitido deduzir dos serviços os valores correspondentes:

 

I - No caso dos nºs 31 e 33 da lista de serviços:

 

a) os materiais adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador de serviços, fora do local da prestação, uma vez comprovadamente aplicados na obra e a ela incorporados.

b) as subempreitadas, quando estas já estiverem tributadas pelo imposto neste município. 

 

II - Nos demais casos, ao fornecimento de mercadorias constantes das ressalvas ou exceções contidas na própria lista de serviços.

 

Art. 35 - A alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza-ISSQN, será de 5 % (cinco por cento), quando calculado com base no preço dos serviços.

Caput alterado pela Lei nº 352/1999

 

§ 1º - Tratando-se de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base em alíquota fixa sob a forma de múltiplos da UFIR, de acordo com a tabela abaixo:

Parágrafo alterado pela Lei nº 352/1999

 

ATIVIDADE IMPOSTO ANUAL ALÍQUOTA UFIR

 

01-ADVOGADOS,PROVISIONADOS, ECONOMISTAS

123,31 UFIR

02-AGENTE DE PROPRIEDADES INDUSTRIAIS

92,48 UFIR

03-ALFAIATES E BARBEIROS

61,61 UFIR

04-AUDITORES E CONTADORES

123,31 UFIR

05-ARQUITETOS URBANISTAS E ENGENHEIROS

123,61 UFIR

06- DESENHISTA, TÉCNICOS E TOPÓGRAFOS

92,48 UFIR

07-DENTISTA

123,31 UFIR

08-ENFERMEIROS

92,48 UFIR

09-GUARDA LIVROS E TÉCNICOS EM CONTABILIDADE

92,48 UFIR

10-LEILOEIROS

61,65 UFIR

11-MÉDICOS E OBSTETRAS

123,31 UFIR

12-MODISTAS, COSTUREIROS, CABELEIREIROS, MANICURES, PEDICURES, ESTETICISTAS E OUTROS SERVIÇOS DE SALÃO DE BELEZA

 

 

61.65 UFIR

13-MODELOS E MANEQUINS

61.65 UFIR

14-PROTÉTICOS

92.48 UFIR

15-TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO, TÉCNICO EM RELAÇÃO PÚBLICA E REPRESENTANTES AUTÔNOMOS

92.48 UFIR

16-VETERINÁRIOS E PSICÓLOGOS

123,31 UFIR

17- OUTRAS ATIVIDADES EXERCIDAS EM CARATER PESSOAL

a)     Com base na especialização superior

b)     Com especialização de nível médio

c)     Sem especialização

 

 

123,31 UFIR

92,48 UFIR

61.65 UFIR

 

§ 2º - Quando os serviços a que se referem os nºs 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado na forma disposto no § 1º deste artigo, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

 

§ 3º - O imposto calculado na forma do disposto no §2° deste artigo será acrescido de 20 % (vinte por cento) por emprego em relação a cada profissional habilitado.

 

§ 4º - O disposto no § 2° deste artigo não se aplica às sociedades em que exista:

 

I – Sócio - pessoa jurídica;

 

II - Sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

 

III - Mais de 5 (cinco) empregados não habilitados para o exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade.

 

Art. 36 - São consideradas sociedades uniprofissionais aquelas constituídas por sócio, pessoas físicas, que desempenhem idêntica atividade dentre as abaixo relacionadas:

 

I - Advogados ou provisionados;

 

II - Agentes de propriedade industrial;

 

III - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

 

IV - Economistas;

 

V - Enfermeiros, protéticos, dentistas, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e psicólogos;

 

VI - Engenheiros, arquitetos e urbanistas;

 

VII - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;

 

VIII - Médicos.

 

Art. 37 - O imposto devido pela Sociedade uniprofissional corresponderá a soma das alíquotas aplicadas a cada profissional habilitado, pertencente à sociedade, na qualidade de sócio, empregado ou não.

 

§ 1º - O imposto calculado na forma do caput deste artigo será acrescido de 20% (vinte por cento), por empregado ou tarefeiro não habilitado, vinculado a sociedade. 

 

§ 2º - O tratamento previsto neste artigo só será aplicado quando se tratar de sociedade regularmente constituída.

 

§ 3º - O cálculo do imposto devido do mês será efetuado levando-se em consideração qualquer fração de mês que o empregado trabalhe ou sócio permaneça na sociedade. 

 

Art. 38 - Na hipótese de prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade constante da lista, o imposto será calculado de acordo com as alíquotas previstas para cada caso.

 

 

SEÇÃO IV

DA RETENÇÃO NA FONTE

 

Art. 39 - Estão sujeitos ao desconto do imposto sobre serviços de qualquer natureza, na fonte, os serviços constantes na lista de serviços do anexo IX desta lei, quando:

 

I - Contratados por pessoa jurídica, independente de sua condição de imunidade ou isenção:

 

a) o prestador de serviço por pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que contenha no mínimo, nome ou razão social, endereço ou número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;

b) o serviço for prestado em autônomo caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte;

c) se tratar de serviços de construção civil, de prestador não estabelecido neste município.

 

Art. 40 - FALTANDO

 

Art. 41 - A retenção de Imposto é obrigatória:

 

I - No ato de pagamento de quaisquer serviços de que trata o Art. 39 desta Lei, caso não tenha sido comprovadamente, recolhido aos cofres do município.

 

Art. 42 - As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes, documento comprobatório, da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza do montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver o mês de referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.

 

Art. 43 - O não recolhimento da importância retida, no prazo regular será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em Lei.

 

 

SEÇÃO V

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 44 – o valor do imposto será sempre lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir os elementos necessários a fiscalização das operações realizadas inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II - Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III – Não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado os esclarecimentos, exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverídicos ou falsos;

 

IV - Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

V - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;

 

VI - Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.

 

§ 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente que considerar, conforme o caso:

 

a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes. 

b) o arbitramento não inclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de impostos que venham a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto. 

 

 

SEÇÃO VII

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Art. 45 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Parágrafo Único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável ou de “oficio” pelo órgão competente.

 

Art. 46 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente da prévia ressalva ou comunicação.

 

Art. 47 - A obrigatoriedade de inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Art. 48 - A inscrição deverá ser efetuada antes do inicio das atividades de prestador de serviços.

 

Art. 55 – O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.

 

Parágrafo Único. A cessação ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

 

SEÇÃO VII

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 50 – O lançamento do Imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e de declaração e guias de recolhimento.

 

Parágrafo Único. O lançamento será feito:

 

I. de oficio

 

a) através de auto de infração;

 

b) na hipóteses de atividades sujeitas a taxação fixa.

 

II. por homologação, para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.

 

Art. 51 – O imposto sobre os serviços de qualquer natureza (ISSQN) será recolhido:

 

I. por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao de referência do imposto, quando calculado com base no preço dos serviços.

 

II. por meio de carnê emitido pelo órgão competente em parcelas ou em cota única.

 

III. quando se tratar de imposto retido na fonte (ISS retido na fonte), até o 10°(décimo) dia útil subseqüente a data da retenção pela fonte pagadora.

 

Art. 52 – O recolhimento do imposto será feito na tesouraria ou rede bancária do município.. 

 

SEÇÃO VIII

DO DOCUMENTO FISCAL

 

Art. 53 – Os prestadores de serviços isentos ou não tributados, são obrigados a manter em uso, documentário fiscal próprio.

 

§ 1° O documento fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.

 

§ 2° O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade de seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

Art. 54 – Os livros só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente.

 

Art. 55 – A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal competente.

 

§ 1° A autenticação feita em paginas em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal.

 

§ 2° Salvo a hipótese de inicio de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante apresentação do livro anterior a ser encerrado.

 

Art. 56 – O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da atividade.

 

Art. 57 – Os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, quando exigidos pelo representante do fisco.

 

Art. 58 – Fica a microempresa dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo mantida a obrigação de emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a aferição periódica de sua receita, bem como guardá-lo pelo prazo do artigo 56 desta lei.

 

SEÇÃO IX

DAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

SUBSEÇÃO I

DAS OBRAS HIDRÁULICAS E DA CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Art. 59 – Consideram obras hidráulicas e construção civil:

 

I. construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;

 

II. retificação ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou de irrigação;

 

III. construção de barragens, diques, refinarias, sistema de produção de energia, de telecomunicações, de abastecimento d’água e saneamento e outros sistemas de distribuição de líquidos e gazes;

 

IV. terraplanagem e drenagem.

 

Art. 60 – São considerados serviços auxiliares ou complementares de obras hidráulicas e de construção civil:

 

I. estaqueamento, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençóis d’água e escoramentos;

 

II. pinturas e revestimentos de pisos, tetos e paredes;

 

III. carpintaria, serralheria e vidraçaria;

 

IV. impermeabilizações e isolamentos térmicos  e acústicos;

 

V. instalações e ligações de água, de energia elétrica, de comunicações de elevadores, de condicionadores de ar, de vapor, de ar comprimido, de sistema de condução de exaustão de gases de combustão,  inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;

 

VI. levantamentos topográficos e batimétricos;

 

VII. fornecimento de concretos pré-fabricado;

 

VIII. outros serviços correlatos.

 

Art. 61 – Será permitido deduzir da base de cálculos os seguintes valores:

 

I. dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

 

II. das subempregadas já tributadas neste município.

 

Art. 62 – As deduções admitidas na prestação de serviços referidos no artigo anterior, excluem:

 

I. quanto aos materiais, aqueles que não se incorporem as obras executadas, tais como:

 

a) madeira e ferramentas para escoras e andaimes;

 

b) ferramentas, máquinas, peças de reposição, combustíveis e lubrificantes;

c) adquiridos para formação de estoque ou armazenamento fora do canteiro de obra, antes de sua efetiva utilização;

d) aqueles recebidos na obra após a sua conclusão.

 

II. quanto as sub-empreitadas:

 

a) as realizações por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais;

 

b) as executadas depois da conclusão da obra.

 

Parágrafo Único. Não serão dedutíveis os valores de materiais ou sub-empreitadas cujos documentos não estejam revestidos das formalidades legais ou que, não seja identificado o emitente ou destinatário, bem como as mercadorias e seu respectivo valor.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

Art. 63 – A base de cálculo do imposto que recai sobre os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, compõem-se:

 

I. das mensalidades ou anuidades pagas pelo aluno, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula e acréscimos moratórios;

 

II. das receitas, quando incluídos na mensalidade ou anuidade, oriundos de:

 

a) fornecimento de material escolar, inclusive livros;

 

b) fornecimento de alimentação;

 

III. de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS E DOS DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

SEÇÃO I

 

Art. 64 – O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do município, ainda qual a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do município.

 

Parágrafo Único. Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.

 

Art. 65 – Considera - se bens imóveis, para efeito do imposto:

I. o solo, com sua superfície, ou seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as arvores e os frutos pendentes, o espaço e o subsolo;

 

II. tudo quanto o homem incorporar perminentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano. 

 

Art. 66 – O imposto previsto no artigo tem como fato gerador:

 

I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

 

I - a transmissão onerosa a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia e as servidões;

 

I - a cessão dos direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 67 – Estão compreendidos na incidência do Imposto:

 

I - a compra e venda, pura ou condicional;

 

II - permuta;

 

III - a doação em pagamento;

 

IV - a arrematação, adjucação em leilão;

 

V - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário;

 

VI - a cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

VII - a cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou em alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

VIII - a cessão onerosa do direito a sucessão aberta;

 

IX - a transmissão onerosa do domínio útil;

 

X - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDENCIA

 

Art. 68 – O imposto não incide sobre:

 

I. a transmissão dos bens e direitos referidos no art. 4° ao patrimônio:

 

a) da União, dos Estados e dos municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público quando destinadas aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

 

b) de templos de qualquer culto;

 

c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

 

d) das entidades sindicais dos trabalhadores;

 

e) de instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos observados os requisitos legais;

 

I. a incorporação de bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito;

 

II. a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;

 

III. a transmissão relativa aos bem se direitos referidos nesta lei, quando decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

IV. a extinção do usufruto quando o proprietário for o instituidor;

 

V. a construção ou parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que estiver sido construído pelo transmitente;

 

VI. a promessa de transmissão dos bens e direitos definidos nesta Lei.

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 69 – São isentos do imposto:

 

I. a extinção de usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;

 

II. a transmissão dos bens de cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;

 

III. a transmissão em que o alienante seja o poder público;

 

IV. a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, considerando aquelas de acordo com a lei civil;

 

V. a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinada por órgãos públicos e seus agentes;

 

VI. as transferências de imóveis desapropriados para fins de reformas agrárias;

 

SEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 70 – O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem do imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 71 – Nas transmissões que se efetuarem sem o imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso.

 

SEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 72 – A base de calculo do imposto é o valor pactuado no negócio ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo município se este for maior;

 

§ 1° Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de calculo será estabelecida pela avaliação judicial ou administrativa, ou pelo preço pago se este for maior.

 

§ 2° Nos tornos e reposições, a base de cálculo será o valor de fração ideal.

 

§ 3° Na instituição do fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4° Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.

 

§ 5° Na concessão real de uso, a base de calculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.

 

§ 6° No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de calculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.

 

§ 7° No caso de cessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 8° Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 9° A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o calculo acompanhado do laudo técnico e avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

SEÇÃO VI

DA ALÍQUOTA

 

Art. 73 – As alíquotas do imposto serão:

 

I. 1% (um por cento), na transmissão de imóvel adquirido através do sistema de cooperativa habitacional;

II. 2% (dois por cento), nas demais transmissões.

 

Parágrafo Único. Nas transmissões onerosas da nua propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta pr cento) pela nua propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do usufruto.

 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 74 – O pagamento do imposto será efetuado:

 

I. na transmissão por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura;

 

II. nas transmissões por titulo particular, mediante sua indispensável apresentação a repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência;

 

III. nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão.

 

IV. nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do país, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura.

 

Art. 75 – O imposto, uma vez pago, não será restituído nos casos de:

 

I. anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II. nulidade do ato jurídico;

 

III. rescisão do contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Art. 1.136 do Código Civil.

 

Art. 76 – A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme modelo em uso.

 

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 77 – O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da prefeitura, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 78 – Os escrivões e tabeliões transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 79 – Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu titulo a repartição fiscalizadora do tributo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que foi lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro tipo representativo do bem ou direito.

 

SEÇÃO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 80 – As infrações as disposições deste título serão punidas com multas de:

 

I. 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente:

 

a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;

b) quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributários, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valoráveis economicamente.

 

Art. 81 – A omissão de dados ou a falsidade de declarações relativa a  elementos que possam influir no cálculo, do imposto, sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto.

 

Parágrafo Único.  Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja convincente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 82 – Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

Art. 83 – As taxas classificam-se em:

 

I. decorrentes do exercício regular do poder de policia;

II. pela utilização dos serviços públicos.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DA POLÍCIA

 

SEÇÃO I

DA TAXA DE  LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

 

Art. 84 – O fator gerador da taxa de licença para localização e autorização para funcionamento de estabelecimento é o exercício regular do poder de polícia do Município, no licenciamento e fiscalização para funcionamento desses estabelecimentos em razão de interesse público.

Artigo alterado pela Lei nº 352/1999

 

Art. 85 – Para os efeitos desta taxa considera-se estabelecimento local do exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

 

Art. 86 – Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste Município, sem a prévia licença para a localização.  

 

Parágrafo Único. O licenciamento será reconhecido pela emissão de um “alvará” que fica em local visível do estabelecimento,  para melhor identificação do contribuinte.

 

Art. 87 – A taxa de licença para localização devida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados, ou a partir do mês em que entrar em funcionamento, caso, de estabelecimento novo.

Artigo revogado pela Lei nº 352/1999

 

Art. 88 – A taxa de funcionamento será calculada pela UFIR, conforme Tabela - Anexo III do Código Tributário Municipal.

Artigo revogado pela Lei nº 352/1999

 

Art. 89 – A taxa será lançada em nome de contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos, constatados no local e/ou existentes no cadastro.

 

Art. 90 – O sujeito passivo é obrigado a comunicar a prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral as seguintes ocorrências:

 

I. alteração da razão social ou do ramo de atividade;

II. alteração da forma societária;

 

Art. 91 – A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento próprio.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 92 – Poderá ser concedido licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Art. 93 – A taxa de licença para o exercício da atividade em horário especial será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento.

 

Art. 94 – Só será concedida licença para funcionamento em horário especial ao contribuinte que não estiver em debito com a Fazenda Municipal.

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 95 – Comércio eventual é o exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

§ 1° Considera-se, também, comércio eventual o exercício em instalações removíveis, colocados nas vias e logradouros, públicos como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 2° Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

Art. 96 – A taxa de licença para o exercício do Comércio Eventual ou Ambulante será cobrada antecipadamente de conformidade com a Tabela Anexo IV deste Código.

 

Art. 97 – Os contribuintes da taxa constante desta Seção estarão, também, sujeito ao pagamento da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, como estabelecidos na Tabela Anexo VII deste Código.  

 

SEÇÃO IV

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 98 – A taxa de licença para exercício de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

 

Art. 99 – A concessão de licença e a fiscalização da execução de obras são de competência da Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 100 – Nenhuma obra será licenciada sem o pagamento da taxa correspondente.

 

Art. 101 – A taxa de licença será calculada de acordo com o Anexo V deste Código.

 

SEÇÃO V

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 102 – A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em órgãos do município.

 

Art. 103 – A licença concedida constará de alvará no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referencias e obras de sua responsabilidade.

 

Art. 104 – A concessão de licença e a fiscalização do parcelamento do solo são de competência da Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 105 – A taxa de licença será paga antecipadamente, e calculada de conformidade com o anexo V deste Código.

 

SEÇÃO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 106 – A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons, ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

 

Art. 107 – Contribuinte da taxa de licença para publicidade é toda pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja beneficiada pela publicidade.

 

Parágrafo Único. Quando a publicidade não for feita diretamente pelo beneficiado, o pagamento de taxa será de responsabilidade de quem a fizer.

 

Art. 108 – A taxa será paga, antecipadamente, por ocasião da licença ou incluída no carnet de pagamento da taxa de licença para localização e calculada de conformidade com o anexo V deste Código.

 

SEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 109 – Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalações provisórias de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque, trailer e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 110 – A taxa será cobrada de acordo com o Anexo VII deste Código.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 111 – A utilização dos serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem as seguintes taxas:

 

I. coleta de lixo;

II. taxa de iluminação pública;

III. taxa de limpeza pública;

IV. conservação de calçamento;

V. taxa de expediente.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 112 – A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.

 

§ 1º – As remoções especiais de lixo, serão feita mediante pagamento de preço e regulamentados por Decreto de Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º - A taxa de coleta de lixo será cobrada da seguinte forma:

Parágrafo alterado pela Lei nº 352/1999

 

UNIDADE

% DA UFIR               

LIMITE MÁXIMO

1 – Residencial

0,24 UFIR

24    UFIR

2 – Comércio / Serviços

0,31 UFIR

38,5 UFIR

3 – Industrial

0,31 UFIR                  

38,5 UFIR

4 – Agropecuária

0,31 UFIR

38,5 UFIR

 

Art. 113 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.

 

SUBSEÇÃO II

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 114 – A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculado em função da utilização e de área edificada no imóvel, de acordo com o que dispõe o Art. 112, inciso 2º deste Código.  .

 

Art. 115 – A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente, nos prazos estabelecidos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 116 – A taxa tem como fato gerador os seguintes serviços prestados em vias e logradouros públicos, que obtiverem manter limpa a cidade:

 

I. varrição, lavagem e irrigação;

II. limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;

III. capinação;

IV. desinfecção de locais insalubres;

 

Parágrafo Único. Na hipótese de prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência.

 

Art. 117 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de qualquer título de imóvel limítrofe a via ou logradouro público, onde a Prefeitura mantenha com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 118 – A taxa de Limpeza Pública tem como finalidade o custeio do utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculado à razão de 0,77 UFIR, definida nas disposições finais do Código Tributário Municipal, por metro linear da testada beneficiada pelo serviço.

Artigo alterado pela Lei nº 352/1999

 

Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeitos do cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.

 

Art. 119 – A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Fiscal Imobiliário.

 

Art. 120 – A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos estabelecidos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 121 – A taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 122 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel limítrofe e logradouro público beneficiado pelo serviço.

 

Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem de acesso por passagem forçada, a via e logradouro público.

 

SUBSEÇÃO II

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 123 – A taxa de Iluminação Pública tem como finalidade o custeio de serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição e será calculado em razão de 0,77 UFIR, definida nas disposições finais do Código Tributário Municipal, por metro linear da frente do terreno.

Artigo alterado pela Lei nº 352/1999

 

Parágrafo Único. Poderá o Poder Executivo celebrar convenio com empresas concessionárias de serviços de eletricidade, visando a cobrança da taxa.

 

Art. 124 – As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados constantes fiscal imobiliário, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo anterior. 

 

Art. 125 – A taxa será paga na forma e nos prazos estabelecidos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ou na forma conveniada com a concessionária. 

 

SEÇÃO V

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 126 – A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos, inclusive os de recondicionamento de meio-fio.

 

Art. 127 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel limítrofe as vias e logradouros públicos, onde a Prefeitura mantenha com regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Considera-se tam bem limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem forçada, à via e logradouro público.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 128 – A taxa de conservação de calçamento tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição e será calculado à razão de 0,77 UFIR, definida nas disposições finais do Código Tributário, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.

Artigo alterado pela Lei nº 352/1999

 

Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel com mais testadas, considerar-se-ão, para efeito de calculo, somente as testadas dotadas do serviço.

 

Art. 129 – A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Fiscal Imobiliário.

 

Art. 130 – A taxa será paga na forma e nos prazos estabelecidos pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

 

SEÇÃO VI

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 131 – A taxa é cobrada pela entrada de petição e documentos nos órgãos da Prefeitura, lavratura de termos e contratos com o Município, expedição de certidões, atestados e anotações, com base nos valores constantes no Anexo VIII, deste Código.

 

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 132 – A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.

 

Art. 133 – A contribuição de melhoria será devida pela execução das seguintes obras:

 

I. abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto e outros melhoramentos de logradouro público;

 

II. construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes e viadutos;

 

III. construção ou ampliação de sistema de transito rápido, inclusive as obras de edificação necessária ao seu funcionamento;

 

IV. serviços de obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas, transporte e comunicações em geral, ou suprimento de gás e instalações de comunicações públicas;

 

V. aterros e embelezamento em geral, inclusive, desapropriação, em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;

 

VI. construção de muros contra desmoronamento, inundações, obras de saneamento e drenagem em geral, diques e retificações de canais;

 

VII. construção e pavimentação de estradas de rodagem.

 

Art. 134 – Reputam-se feitos do Município e em decorrência disso sujeitos a contribuição de melhoria, as obras executadas em Convenio com o Estado ou a União, tornado como limite de contribuição o valor que o município participe de execução.

 

Art. 135 – É lícito ao município cobrar a contribuição de melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados editais ou notificações.
 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 136 – A contribuição de melhoria terá como limite o custo de obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios e reembolsos e outras despesas próprias de financiamento.

 

Art. 137 – O valor da contribuição de melhoria a ser rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, corresponderá a:

 

I. 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras, no caso de construção de Rodovias;

II. 80% (oitenta por cento) do custo total das obras, nos demais casos.

 

Art. 138 – O valor da contribuição de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade, existente na área beneficiada.

 

Art. 139 – A apuração da contribuição de melhoria far-se-á mediante aplicação da seguinte fórmula:

C = V x VL, onde:

          S

C = ao valor da construção da melhoria

V = ao total da obra

S = a soma dos valores venais dos imóveis dos beneficiados;

VL = ao valor venal individual de cada imóvel.

 

Parágrafo Único. O valor total da obra será apurado e fornecido pela Secretaria Municipal de Obras, incluindo-se nele os reajustes, quando devidos.

 

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 140 – É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem como o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo Único. A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha a ser diluído entre as demais propriedades.

 

Art. 141 – Quando houver condomínio, de imóvel edificado ou não, a contribuição de melhoria será lançada em nome dos condôminos, que serão responsáveis pelo pagamento, na proporção de suas cotas.

 

Art. 142 – Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, sendo esta responsabilidade transmitida aos adquirentes ou sucessores do imóvel.

 

Art. 143 – É lícito aos contribuintes efetuar o pagamento da contribuição de melhoria com títulos da dívida pública, sendo a liquidação feita pelo seu valor nominal.

 

SEÇÃO IV

DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS

 

Art. 144 – A contribuição de melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria administração.

 

Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, a contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste capítulo.

 

SEÇÃO V

DO PROGRAMA EXTRAORDINARIO DE OBRAS

 

Art. 145 – Dar-se-á contribuição de melhoria pelo programa extraordinário quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.

 

Art. 146 – As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.

 

Parágrafo Único. Se no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação ou do edital, não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas.

 

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 147 – Antecedendo o lançamento a Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:

 

I. memorial descritivo do projeto;

 

II. orçamento do custo da obra;

 

III. valor da parcela a ser absolvido pelo contribuinte;

 

IV. delimitação das zonas beneficiadas;

 

V. determinação do fator de observação da valorização para as zonas beneficiadas;

§ 1° Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.   

 

§ 2° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas as impugnações, proceder-se-á ao lançamento definitivo.

 

Art. 148 – O lançamento da contribuição de melhoria será feita por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os prazos do seu pagamento e outros elementos que possam interessar a identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.

 

Art. 149 – O pagamento da contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial (IPTU).

 

§ 1° O pagamento será feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a 1 (uma) URMF.

 

§ 2° Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel.

 

§ 3° Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito a redução de 20% (vinte por cento) do seu valor.

 

 

TÍTULO V

DAS ISENÇÕES

 

Art. 150 – São isentos do Imposto:

 

I. sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

a) os imóveis considerados de valor histórico ou cultural obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento;

 

b) os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;

 

c) os prédios próprios nos quais estejam instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas ou  Recreativas, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação as partes ocupadas e em funcionamento;

 

d) o prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira , desde que nele resida;

 

e) templo de qualquer culto.

 

II. sobre os serviços de qualquer natureza:

 

a) jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados a Federação desportiva Espírito-Santense ou a Federação Amadorista Capixaba de Esportes e Organizações Estudantis;

 

b) os concertos recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a Entidades Educacionais ou Assistências;

 

c) as atividades jornalísticas exercidas por empresas locais;

 

d) as atividades de pequeno rendimento, destinados exclusivamente ao sustento de quem a exerce, ou de sua família, como definidos em regulamento;

 

e) os profissionais de nível médio superior, até 02 (dois) anos após  a conclusão do curso.

 

Art. 151 – São isentos das taxas de licença:

 

I. para localização e funcionamento:

 

a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais;

b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas e beneficentes, os clubes sociais esportivos;

c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou oficio;

d) as autarquias federais, estaduais e municipais. 

 

II. para o comércio de exercício de comercio eventual ou ambulante:

 

a) os cegos, mutilados e excepcionais e inválidos que exercem pequeno comercio;

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes.

 

III. para execução de obras:

 

a) limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;

b) a construção de passeios quando o tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

IV. para publicidade.

 

a) colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais e sociais;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estação de radiodifusão.

 

TÍTULO VI

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇOES TRIBUTÁRIAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 152 – A obrigação tributaria é principal e acessória.

 

§ 1° A obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerado, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente  com o credito dela decorrente.

 

§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributaria e tem por objetivo as prestações positivas ou negativas nela prevista, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.

 

§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

 

Art. 153 – Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios a seu alcance o lançamento, a fiscalização e a cobrança de tributos devidos a Fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar a Fazenda municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituem fatos geradores de obrigação tributária ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária;

 

§ 1° Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários, sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 2° As informações obtidas por força deste artigo, tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, Estados e Município.

 

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 154 – O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei, como necessária e suficiente a sua ocorrência.

 

Art. 155 – O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da Legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 156 – Salvo disposições em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos.

 

I. tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II. tratando-se de situação jurídica desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. 

 

SEÇÃO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 157 – Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.

 

SEÇÃO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 158 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo, fato gerador;

II. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 

Art. 159 – Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada as prestações que constituam seu objeto.

 

Art. 160 – A expressão “Contribuinte” inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

SEÇÃO V

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 161 – A capacidade tributária independe:

 

I. da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II. de achar-se pessoa natural sujeito a medida que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO VI

DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 162 – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I. Quando se tratar de pessoa natural a sua residência, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o lugar onde se encontre o centro habitual de sua atividade;

 

II. Quando as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de sua sede, ou de cada um dos estabelecimentos em relação as obrigações a que um deles der origem;

 

III. Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.

 

Parágrafo Único. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, ou quando a Autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, este será considerado como lugar da situação de seus bens.

 

SEÇÃO VII

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 163 – O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição a data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributarias surgidas até a referida data.

 

Art. 164 – Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

 

Art. 165 – São pessoalmente responsáveis:

 

I. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou reunidos;

 

II. o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujas”  até a data da partilha ou adjudicação com o limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III. a pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio, remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob a firma individual.

 

TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR

 

Art. 166 - Para efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excluentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papeis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 167 – Compete a Prefeitura pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento as normas de legislação tributária.    

 

Parágrafo Único. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligencias da fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o inicio e a conclusão do procedimento fiscal.  

 

Art. 168 – Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar nos estabelecimentos sobre a interpretação e fiel observância das Leis Fiscais, sem prejuízo do vigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 169 – As autoridades administrativas poderão requisitar o auxilio da força pública estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário a efetivação de medidas previstas na Legislação Tributária.

 

Art. 170 – Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou de qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 171 – Pela cobrança a menor do tributo ou multa responde perante a administração, o servidor culpado, cabendo–lhe ação regressiva contra contribuinte.

 

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 172 – Constitui Dívida Ativa proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento ou decisão final proferida em processo regular.

 

§ 1° Os créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa, serão acrescidos da multa moratória de 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor do crédito não pago no vencimento.

 

§ 2° A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dia ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

Art. 173 – O termo de inscrição em Dívida Ativa indicará obrigatoriamente:

 

I. o nome do devedor, dos co-responsáveis e sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outro;

II. o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimo legais;

III. a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida;

IV. a data, o número da inscrição no registro da Dívida Ativa;

V. o número do processo administrativo que deu origem ao crédito.

 

Parágrafo Único.  A influência da multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não exclui a liquidez do crédito.

 

Art. 174 – A cobrança da Dívida Ativa será procedida:

 

I. Por via amigável – quando processada pelo órgão administrativo competente;

II. Por via judicial – quando processada pelo órgão jurídico.

 

§ 1° A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da divida no prazo de 10 (dez) dias contados da sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2° A certidão de divida ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 173, inciso I e V desta Lei.

 

§ 3° Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 175 – Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovados das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa, juros e da correção monetária.

 

Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor além da pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres Municipais, o valor da multa, juros e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 176 – O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 177 – Os créditos a serem inscritos em Dívida Ativa, serão convertidos em múltiplos e submúltiplos da UFIR.

Artigo alterado pela Lei nº 352/1999

 

Parágrafo único. A conversão será efetuada tomando-se por base o valor da UFIR do dia seguinte ao que o débito deveria ter sido pago.

Parágrafo alterado pela Lei nº 352/1999

 

CAPÍTULO III

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 178 – Os créditos do Município originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente a partir da data em que se passaram a ser devidos com base no índice de reajustamento da UFIR.

Artigo alterado pela Lei nº 352/1999

 

Art. 179 – A unidade de referencia do Município de Marechal Floriano, foi criada pela Lei Municipal nº 1256/92, de 11 de dezembro de 1992, e será atualizada com base no índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou de outro indicador oficial que vier a substituí-lo, na forma a ser estabelecida, ou Decreto do Poder Executivo.

Artigo revogado pela Lei nº 352/1999

 

Art. 180 – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por ato próprio a atualização mensal da UR com base no índice do INPC ou outro indicador oficial de indexação da inflação que vier a substituí-la. 

Artigo revogado pela Lei nº 352/1999

 

CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO

 

Art. 181 – Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão da dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

Parágrafo Único. O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.

 

Art. 182 – Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos na forma abaixo:

 

I. em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, quando originadas de lançamento por homologação ou de ofício, antes de serem inscritos em Divida Ativa;

 

II. em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando inscritos em Dívida Ativa.

 

Art. 183 – No parcelamento que trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I. o débito, após atualizado monetariamente, será parcelado em número de UR.

II. Nenhuma parcela poderá ser inferior a 7,69 UFIR.

Inciso alterado pela Lei nº 352/1999

III. o recolhimento das parcelas será feito pelo valor da UR vigente na data de pagamento;

IV. o pagamento da primeira parcela será feita no ato do parcelamento.

 

Art. 184 – O não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado implicará no cancelamento da concessão e conseqüente remessa do débito para cobrança executiva, não sendo admitido seu reparcelamento.

 

 § 1° No caso de atraso de uma parcela no prazo não superior a 30 (trinta) dias, que ainda não tenha sido expedida certidão para cobrança judicial, será permitido ao devedor manter o parcelamento, desde que efetue o pagamento da parcela vencida, antecipando na mesma data, o pagamento das duas parcelas subseqüentes.

 

§ 2° No caso de só restarem pelo menos de 03 (três) parcelas vincendas, o devedor será obrigado a saldar o débito existente.

 

Art. 185 – A concessão do parcelamento será efetivada através do termo de confissão de Dívida e compromisso de pagamento, onde deverá constar:

 

I. assinatura do devedor ou responsável;

II. CPF ou CGC;

III. inscrição municipal ou endereço;

IV. valor total da dívida da Unidade Monetária Nacional e a sua conversão em UR;

V. descrição dos tributos que deram origem a dívida;

VI. número de parcelas concedidas;

VII. Valor das parcelas em número de UFIR;

Inciso alterado pela Lei nº 352/1999

VIII. data de vencimento de cada parcela.

 

Art. 186 – O sujeito passivo tem direito, independente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, multa e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face a legislação aplicável a espécie.

 

Parágrafo Único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de seu pagamento.

 

Art. 187 – O sujeito passivo terá o direito a restituição total ou parcial do imposto regularmente pago, quando:

 

I. não se completar o ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;

II. declarada por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre o qual houver sido pago imposto;

III. for, posteriormente, reconhecida a não incidência ou imunidade de imposto;

IV. comprovado o pagamento do imposto em duplicidade.

 

Parágrafo Único. A restituição do imposto somente será feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso ter sido transferido a terceiro, estar por este autorizado a representá-lo.

 

Art. 188 – Os créditos tributários, pagos indevidamente ou a maior, serão restituídos:

 

I. de oficio por iniciativa do chefe do setor responsável pela emissão do documento fiscal;

II. a requerimento do contribuinte, dirigido ao Secretário de Administração e Finanças.

 

Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses neste artigo, a restituição total ou parcial somente será feita com a juntada do original do comprovante do recolhimento do tributo, que passa a fazer parte do comprovante.

 

Art. 189 – O direito do contribuinte requerer a restituição, assim como o da autoridade administrativa tomar a iniciativa de fazê-lo, extingue-se, em 05 (cinco) anos, constados da data do seu pagamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 190 – A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.

 

§ 1° As certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 8 (oito) dias contados do recebimento do pedido pela repartição responsável por sua expedição.

 

§ 2° O prazo da validade dos efeitos da certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua expedição, que dela constará obrigatoriamente.

 

§ 3° As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Publica Municipal cobrar a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurado.

 

Art. 191 – Para expedição da Certidão Negativa de Débito relativa a tributos recolhidos por meio de carnês, será exigida a comprovação das três ultimas cota vencidas.

 

Art. 192 – Quando não couber o fornecimento de certidão negativa, será emitida certidão de regularidade, sempre que:

 

I. se tratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;

II. se tratar de débito o qual exista reclamação,impugnação ou recurso administrativo, impetrado na forma da Lei.

 

Parágrafo Único.  A certidão de regularidade terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESCRIÇAO

 

Art. 193 – O direito de a Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do Crédito Fiscal devidamente constituído prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte em que ocorreu a obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I. pela notificação feita ao devedor;

II. pelo protesto judicial;

III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

CAPÍTULO VIII

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 194 – É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário de Administração e Finanças.

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 195 – Constituem infrações as normas de Legislação Tributaria do município, toda ação ou omissão que importe em inobservância as sua disposições:

 

I. multa;

II. proibição de transacionar com as repartições municipais;

III. suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

SEÇÃO I

DAS MULTAS

 

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 196 – As multas por infração à Legislação Tributária do município se classificam em moratória, variáveis e fixas.

 

§ 1° As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente, do não cumprimento das obrigações principais e acessórias.

 

§ 2° Apurando-se na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória, pelo mesmo infrator, impor-se-á somente a pena mais onerosa.

 

§ 3° O valor das multas variáveis e fixas terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando o contribuinte efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência.

 

§ 4° Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem a repartição para sanar irregularidades relacionadas com obrigações acessórias pagarão as penalidades previstas com redução de 50% (cinqüenta por cento).

 

SUBSEÇÃO II

DAS MULTAS MORATÓRIAS

 

Art. 197 – A multa moratória será aplicada pelo pagamento espontâneo do crédito tributário, atualizado monetariamente, após o prazo regulamentar, com as seguintes variações:

 

I. de 10 (dez por cento) por atraso de 30 (trinta) dias;

II. de 20% (vinte por cento) por atraso acima de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias;

III. de 30% (trinta por cento) por atraso superior a 60 (sessenta) dias.

 

SUBSEÇÃO III

DAS MULTAS VARIÁVEIS

 

Art. 198 – As multas variáveis aplicadas sobre o Crédito Tributário atualizado monetariamente, apurado através de auto de infração, lavrado em decorrência ou não do não pagamento total ou parcial do tributo devido, no prazo regulamentar, com as seguintes variações:

 

I. 150% (cento e cinqüenta por cento) quando do não recolhimento do imposto retido na fonte ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo;

 

II. 70% (setenta por cento) nos demais casos.

 

Art. 199 – Considera-se reincidência a infração de um mesmo dispositivo de Lei, no prazo de 02 (dois) anos, quando:

 

I. de não interposição de impugnação no prazo legal;

II. do recolhimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo de sua ciência.   

 

SUBSEÇAO IV

DAS MULTAS FIXAS

 

Art. 200 – As multas fixas serão aplicadas pelo não cumprimento das obrigações acessórias e obedecerão a seguinte graduação:

 

I- 142 UFIR, aos que:

 

a) – deixarem de efetuar na forma e prazos regulamentares a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

 

b) – deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou danos inexatos, dos elementos indispensáveis.

 

II- 213 UFIR, aos que não possuírem os livros fiscais ou ainda que os possuam e não estejam devidamente escriturados e autenticados.

 

III- 284 UFIR, aos que:

 

a) - imprimirem para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta.

 

b) - quando obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou quando emitidos, os extraviarem , adulterarem, inutilizarem ou fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

 

IV- 355 UFIR, aos que

 

a) - recusarem a exibição de notas fiscais, embaraçarem a ação do Fisco ou sonegarem documentos à apuração do imposto devido;

 

b) - obrigados a retenção do imposto, deixarem de efetua - lo

Incisos alterados pela Lei nº 352/1999

 

Art. 201 – São competentes para aplicar as multas fixas:

 

I. a autoridade fiscal que apurara irregularidade através de auto de infração;

 

II. o Poder Executivo, através de decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.

 

SEÇÃO II

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 202 – Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação  para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licença e certidões.

 

Parágrafo Único.  A proibição de que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

 

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 203 – Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte, quando ocorrer desvirtuamento as condições exigidas para sua obtenção.

 

Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessações que deram origem à concessão de benefício. 

 

PARTE PROCESSUAL

 

TÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 204 – Este título regula a fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência de Credito Fiscal do Município, decorrente de imposto, taxas, contribuições de melhoria e consulta para esclarecimentos de dúvidas, entendimento e aplicação da Legislação Tributaria e a execução administrativa das respectivas decisões.

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS PROCESSUAIS

 

SEÇÃO I

DOS PRAZOS

 

Art. 205 – Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

SEÇAO II

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 206 – A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores, dar-se-á por intimação nas formas abaixo:

 

I. pessoalmente, ao contribuinte mandatário ou preposto;

II. por via postal;

III. por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.

 

Parágrafo Único. A intimação atenderá sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.

 

Art. 207 – Considera-se feita a intimação:

 

I. se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva assinatura;

II. se via postal , na data do recibo de volta (AR) ou se omitida, 20 (vinte) dias após a data da entrega da carta agencia postal;

III. se por edital, na data de sua publicação.

 

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 208 – O procedimento fiscal tem início com:

 

I. a notificação de lançamento;

II. a notificação preliminar;

III. o auto de infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar;

 

Parágrafo Único. O início do procedimento fiscal exclui espontaneidade do contribuinte em relação aos atos anteriores e, independente de lançamento ou em auto de infração distintos para cada tributo.

 

Art. 209 – A exigência do crédito tributário será formalizada pela notificação de lançamento ou em auto de infração, distintos para cada tributo.

 

Parágrafo Único. Quando mais de uma infração a Legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.

 

SEÇÃO IV

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 210 – A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

 

I. a identificação do notificado;

 

II. o valor do credito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

 

III. a assinatura do responsável pelo órgão expedidor e a indicação de seu cargo ou função, mediante carnê ou por edital.

 

SEÇÃO V