LEI
MUNICIPAL Nº 165, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.
“INSTITUTI
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO”.
O Prefeito Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
DO SISTEMA TRIBUTARIO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA
Art. 1º - Integram
o Sistema Tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade predial e
territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer
natureza;
c) sobre a transmissão de bens
imóveis;
II – AS TAXAS:
a) de coleta de lixo;
b) limpeza pública;
c) conservação de calçamento;
d) iluminação pública;
e) localização e autorização para funcionamento
de estabelecimento industriais, comerciais e profissionais;
f) funcionamento em horário especial;
g) exercício de comércio eventual ou
ambulante;
h) execução de obras;
i)
publicidade;
j) ocupação de solo nas vias e
logradouros públicos;
k) de transmissão:
1. compra e venda;
2. doação;
3. doação em pagamento;
4. permuta;
5. arrecadação ou adjudicação;
6. transferência do patrimônio;
7. compensação em trocos ara
igualar valor;
l) contribuições de melhoria;
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 2º - O
imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano;
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo,
considera-se como urbano o imóvel:
I - Constante de loteamento
aprovado pela Prefeitura;
II - Localizada em região
beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:
a) meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com
posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola de primeiro grau ou posto
de saúde, a uma distancia máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
III - Que independente de sua
localização tenha área inferior a um hectare ou que não seja utilizado,
comprovadamente, em exploração extrativa vegetal agrícola, pecuária ou
agro-industrial.
IV - O imposto predial e
territorial urbano incidente sobre as unidades competentes de loteamento terá a
título de incentivo ao aumento de oferta de lotes residenciais, até a primeira
operação de venda, inclusive promessa, uma redução de 75% (setenta e cinco por
cento) sobre o fator de localização.
Art. 3º -
A Lei municipal fixará oportunamente a delimitação às zonas urbanas.
Art. 4º -
Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo Único. São também contribuintes o promitente, comprador emitido na posse, os
posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados
ou Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas na forma desta Lei.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 5º -
A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano é o valor venal do
imóvel, fixado na forma desta lei.
I - 1% (um por cento) para cada
imóvel edificado;
II - 2% (dois por cento) para cada
imóvel não edificado.
Art. 6º - Os
imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto
sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2%
(dois por cento) com acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano até o
máximo de 10% (dez por cento).
§ 1º - Os acréscimos progressivos
referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro
seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.
§ 2º - O
início da construção sobre o exclui o acréscimo progressivo de que trata este
artigo, passando o imposto a ser calculado na calculado na alíquota de 2% (dois
por cento).
§ 3º - A
paralisação de obra por prazo a 01 (um) ano consecutivo, determinará o retorno
da por ocasião do início da obra.
SEÇÃO III
DO VALOR VENAL
Art. 7º -
O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da
edificação.
Art. 8º -
A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos
constantes na planta genérica de valores, o valor base do metro quadrado e da
tabela de preços de construções, aplicados aos elementos constantes no Cadastro
Imobiliário.
Parágrafo Único. Na composição da planta genérica de valores do município e da tabela
de preços de construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I - Quanto ao terreno:
a) fator localização da rua ou zona
em que estiver o imóvel localizado;
b) os serviços públicos, ou de
entidades publicas existentes na via ou logradouro;
II - Quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) o valor unitário do metro
quadrado;
c) o estado de conservação.
Art. 9º - É
considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto a
existência de:
I - Prédios em construção até a
data de ocupação;
II – Prédios, em estado de ruína
ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza as construções
de natureza temporária;
Art.10 -
O valor venal do imóvel será determinado mediante a aplicação da seguinte
fórmula: VVI = VT + VE, onde:
VVI = valor venal do imóvel
VT = valor do terreno
VE = valor da edificação
Art. 11 - O
valor do terreno (VT) será obtido aplicando se a fórmula VT = AT x VM²T, onde:
VT = valor do terreno
AT = área do terreno
VM²T = valor do metro quadrado do
terreno
§1º - O
valor do metro quadrado do terreno (VM²T) será corrigido de acordo com as características
individuais, levando em conta a localização, a situação, a pedologia e a
topografia de cada terreno, de acordo com a fórmula seguinte:
VM²T = VB x LOC/100 x S x P x T,
onde:
VM²T = valor do metro quadrado do
terreno
VB = valor base
LOC/100 = fator de localização
S = coeficiente corretivo de
situação
P = coeficiente corretivo de
pedologia
T = coeficiente corretivo de
topografia
§ 2º - Valor base é um determinado valor de 19,68 UFIR, utilizado no cálculo
de valores unitários de terreno, obtido a partir de valores máximo e mínimo de
metro quadrado de terreno, encontrados na pesquisa de valores imobiliários do
Município.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 352/1999
§ 3º - Fator
localização consiste num grau, variando de 01 (zero um) a 999 (novecentos e
noventa e nove) atribuído ao imóvel, expressando uma relação percentual
existente entre o valor base do município e o valor do metro quadrado do
terreno, obtido através da Planta genérica de Valores do Município:
FL = VM²T x 100 / VB, onde:
FL = Fator de Localização
VM²T = valor do metro quarado do
terreno
§ 4º - Coeficiente
corretivo de situação, referido pela letra “S” consiste em um grau atribuído ao
imóvel, conforme situação, mais ou menos favorável dentro da quadra ou em
função da relação de profundidade sobre testada para os casos de terrenos de
uma frente.
I - O coeficiente de situação será
obtido através da seguinte tabela:
|
SITUAÇÃO DO TERRENO |
COEFICIENTE DE SITUAÇÃO |
|
Esquina – 02 frentes |
1,00 |
|
Encravado / Vila |
0,80 |
|
01 frente |
1,00 |
§ 5º - Coeficiente
corretivo de Pedologia, referido pela sigla “P”, consiste em um grau atribuído
ao imóvel conforme as características do solo.
I - O coeficiente de pedologia
será obtido através da seguinte tabela:
|
PEDOLOGIA DO TERRENO |
COEFICIENTE DE PEDOLOGIA |
|
Alagado |
0,60 |
|
Inundável |
0,70 |
|
Rochoso |
0,80 |
|
Normal |
1,00 |
|
Arenoso |
0,80 |
|
Combinação dos demais |
0,80 |
§ 6º - Coeficiente
corretivo de topografia, referido pela letra “T”, consiste em um grau,
atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo.
I – O coeficiente de topografia
será obtido pela seguinte tabela:
|
TOPOGRAFIA DO TERRENO |
COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA |
|
Plano |
1,00 |
|
Aclive |
0,90 |
|
Declive |
0,60 |
|
Topografia Irregular |
0,70 |
Art. 12 - O
valor da Edificação (VE) será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
VE = AE x VM²E, onde:
VE = valor da edificação
AE = área da edificação
VM²E = valor do metro quadrado da
edificação
§ 1º - O
valor do metro quadrado da edificação para cada um dos seguintes tipos: casa,
apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja ou especial (entende-se por
especial os prédios destinados às atividades, cinemas, igrejas, teatros,
hospitais e supermercados), serão obtidos através de órgãos técnicos ligados a
construção civil, tomando-se o valor máximo do metro quadrado de tipo de
edificação em vigor para o seu município ou para a região.
§ 2º - O
valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as
características de cada edificação, levando em conta a categoria, o estado de
conservação e o subtipo.
§ 3º - O
valor do metro quadrado de edificação, referido nos parágrafos 1° e 2° deste
artigo será obtido aplicando-se a fórmula:
VM²E = VM²T. E x CAT/100 x C x ST,
onde:
VM²E = valor do metro quadrado da
edificação
VM²T. E = valor do metro quadrado
do tipo de edificação
CAT/100 = coeficiente corretivo de
categoria
C = coeficiente corretivo de
conservação
ST = coeficiente corretivo de
subtipo de edificação.
§ 4º - O
valor do metro quadrado do tipo de edificação (VM²T. E) será obtido através da
seguinte tabela:
|
TIPO DE EDIFICAÇÃO |
VALOR M² EDIFICAÇÃO |
|
Casa / Sobrado |
5,38 |
|
Apartamento |
3,81 |
|
Telheiro |
0,95 |
|
Galpão |
1,90 |
|
Indústria |
2,54 |
|
Loja |
2,85 |
|
Especial |
6,34 |
§ 5º - A
categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das informações de
edificação e equivale a um percentual de valor máximo de metro quadrado de
edificação.
I - A obtenção de pontos das
informações da edificação é expressa no anexo I deste Código.
§ 6º - Coeficiente
corretivo de conservação, referido pela sigla “C”, consiste em um grau de
atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação.
I - O coeficiente de
conservação será obtido através da seguinte tabela:
|
CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO |
COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO |
|
Nova / Ótimo |
1,00 |
|
Bom |
0,90 |
|
Regular |
0,70 |
|
Mau |
0,50 |
§ 7º - Coeficiente
corretivo de subtipo de edificação, referida pela sigla “ST”, consiste em um
grau atribuído ao imóvel de acordo com a caracterização, posição, situação de
construção e fachada.
I - O coeficiente corretivo de
subtipo será obtido através do anexo II, deste Código.
Art. 13 - Para
o cálculo da fração ideal de terreno será usada a seguinte fórmula.
Fração Ideal = Área do Terreno
x Área da Unidade
Área total da
Edificação
Art. 14 - Para
o calculo da testada ideal, será usada a seguinte fórmula:
Testada Ideal = Área da Unidade
x Testada
Área Total da
Edificação
Art. 15 - As
tabelas anexas a esta Lei para calculo de IPTU poderão ser alteradas a níveis
reajustáveis pó r decreto com especificação de seus itens, e publicada
anualmente até 15 (quinze) de janeiro.
Art. 16 - Para
o lançamento de construções novas ou reformas desde que tenha sido expedido o
Habite-se ou certificado de aceitação de obras, os dados necessários serão
fornecidos pela Secretaria Municipal de Obras, mediante preenchimento do
Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI).
Art. 17 - As
alterações de lançamento serão efetuadas, para efeito de cobrança do Imposto, a
partir do exercício seguinte aquele em que ocorrer o fato que motivar a
mudança.
Art. 18 - Quando
as construções em áreas loteadas atingir dois ou mais lotes, estes serão
incorporados, passando a construir uma única unidade autônoma.
Art. 19 - São
consideradas autoridades fiscais, para efeito do Código Tributário, todos os
servidores públicos municipais que disponham de poderes ou atribuições para a
pratica de quaisquer atos que refiram ao lançamento, a fiscalização, a
arrecadação, ao recolhimento e controle dos tributos municipais, bem com
aqueles que tenham instruções especiais do responsável pelo órgão
fazendário.
Art. 20 - Quanto
à autoridade administrativa, à seu critério julgar insuficientes ou imprecisas
as declarações prestadas, poderá convocar o contribuinte para completá-las ou
esclarecê-las.
§ 1º - A
convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos no
Código Tributário Municipal.
§ 2º - Feita
a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar
esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se
proceda ao lançamento de oficio.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO
Art. 21 - São
de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes
como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por
desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por
isenção ou imunidade.
Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização
privativa e que seu acesso se faça independentes das demais ou igualmente com
as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca
através de outra.
Art. 22 - A
inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:
I - Pelo proprietário ou seu
representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos condôminos;
III - De ofício;
a) em se tratando de próprio,
federal, estadual, municipal ou entidades autárquica;
b) através de auto de infração,
após o prazo estabelecido para inscrição ou comunicação de alteração de
qualquer natureza que resulte em modificação de base de cálculo do imposto.
Art. 23 - O
contribuinte deverá declarar a prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados
da respectiva ocorrência:
I - A aquisição de
imóveis edificados ou não;
II - Modificação de
uso;
III - Mudança de
endereço para entrega de notificações ou substituições de responsáveis ou
procuradores;
IV - Outros atos ou
circunstancias que possam afetar a incidência de imposto.
Art. 24 - As
construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão
inscritas e lançadas, apenas para efeitos fiscais.
§ 1º - A
inscrição e os efeitos no caso deste artigo, não criam direitos ao
proprietário, titulares do domínio útil ou possuidor de qualquer titulo, e não
excluem a prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação as
normas e prescrições legais e a sua
demolição independente das sanções cabíveis.
§ 2º - A
inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que verificar qualquer
alteração que modifique a situação anterior do imóvel.
§ 3º - A
alteração poderá ser comunicada por qualquer interessado desde que apresente o
documento hábil exigido pela repartição competente.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO
PAGAMENTO
Art. 25 - O
lançamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e
será feito com base nos elementos constantes de Cadastro Imobiliário, sendo seu
valor estabelecido em UR (Unidade de Referência do Município de Marechal
Floriano).
§ 1º - O
lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro
Imobiliário.
§ 2º - Os
contribuintes do Imposto terão ciência do lançamento 20 (vinte) dias de
vencimento, por quaisquer dos meios de comunicação.
Art. 26 - A
arrecadação do imposto é anual, podendo o Executivo Municipal fracioná-la em
parcelas, como dispuser o regulamento.
Parágrafo Único. O contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo exercício, em
cota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará de redução de 20%
(vinte por cento) do imposto.
Art. 27 - O
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será recolhido por
meio de guia em cota única ou fracionado em 03 (três) cotas iguais.
§ 1º - A cota única corresponderá a todo
o exercício, com redução de 20% (vinte por cento), no imposto.
§ 2º - Os
prazos para pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e territorial Urbana
serão fixados anualmente.
Art. 28 - O
imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser pago na
Prefeitura ou em qualquer estabelecimento bancário dentro do Município.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA
INCIDÊNCIA
Art. 29 - O
imposto sobre serviço de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de
serviço, constantes na lista de serviços, conforme anexo IX deste Código.
Art. 30 - A
incidência do Imposto independe:
a) da existência do
estabelecimento fixo;
b) do resultado financeiro do
efetivo exercício da atividade;
c) do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa a atividade, sem
prejuízo das penalidades cabíveis;
d) da destinação do serviço.
Art. 31 - Será
devido o Imposto neste município, nos seguintes casos:
I - Quando o serviço for prestado
através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial,
agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras
denominações que venham a ser utilizadas;
II - Quando na falta de
estabelecimento, houver domicilio do prestador no seu território;
III - Quando a execução de obras
de construção civil se localizar no seu território;
IV - Quando o prestador dos
serviços ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividades no seu
território, em caráter habitual ou permanente.
§ 1º - Considera-se
estabelecimento prestador o local onde a empresa desenvolva, em caráter
permanente ou temporário, a exploração econômica de atividades de prestação de
serviços.
§ 2º - A
circunstancia de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 3º - São
também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem
realizados espetáculos de diversões públicas de natureza itinerante.
SEÇÃO II
Art. 32 - O
imposto não incide sobre os serviços:
I - Prestados em
relação de emprego;
II - Prestados por diretores,
administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e fiscais
de sociedade em razão de suas atribuições.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 33 - A
base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo quando prestado sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de
sociedade uniprofissionais.
Art. 34 - Constitui
preço de serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções,
ainda que a título de subempreitada, materiais ou mercadorias aplicadas, fretes
ou quaisquer outras despesas, ressalvadas as exceções do parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo Único. Será permitido deduzir dos serviços os valores correspondentes:
I - No caso dos nºs
31 e 33 da lista de serviços:
a) os materiais adquiridos de
terceiros ou produzidos pelo prestador de serviços, fora do local da prestação,
uma vez comprovadamente aplicados na obra e a ela incorporados.
b) as subempreitadas, quando estas
já estiverem tributadas pelo imposto neste município.
II - Nos demais
casos, ao fornecimento de mercadorias constantes das ressalvas ou exceções
contidas na própria lista de serviços.
Art. 35 - A alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza-ISSQN, será
de 5 % (cinco por cento), quando calculado com base no preço dos serviços.
Caput
alterado pela Lei nº 352/1999
§ 1º - Tratando-se de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base em alíquota fixa sob
a forma de múltiplos da UFIR, de acordo com a tabela abaixo:
Parágrafo
alterado pela Lei nº 352/1999
ATIVIDADE IMPOSTO ANUAL ALÍQUOTA UFIR
|
01-ADVOGADOS,PROVISIONADOS,
ECONOMISTAS |
123,31 UFIR |
|
02-AGENTE DE
PROPRIEDADES INDUSTRIAIS |
92,48 UFIR |
|
03-ALFAIATES E
BARBEIROS |
61,61 UFIR |
|
04-AUDITORES E
CONTADORES |
123,31 UFIR |
|
05-ARQUITETOS
URBANISTAS E ENGENHEIROS |
123,61 UFIR |
|
06- DESENHISTA,
TÉCNICOS E TOPÓGRAFOS |
92,48 UFIR |
|
07-DENTISTA |
123,31 UFIR |
|
08-ENFERMEIROS |
92,48 UFIR |
|
09-GUARDA LIVROS E
TÉCNICOS EM CONTABILIDADE |
92,48 UFIR |
|
10-LEILOEIROS |
61,65 UFIR |
|
11-MÉDICOS E
OBSTETRAS |
123,31 UFIR |
|
12-MODISTAS,
COSTUREIROS, CABELEIREIROS, MANICURES, PEDICURES, ESTETICISTAS E OUTROS
SERVIÇOS DE SALÃO DE BELEZA |
61.65 UFIR |
|
13-MODELOS E
MANEQUINS |
61.65 UFIR |
|
14-PROTÉTICOS |
92.48 UFIR |
|
15-TÉCNICO EM
ADMINISTRAÇÃO, TÉCNICO |
92.48 UFIR |
|
16-VETERINÁRIOS E
PSICÓLOGOS |
123,31 UFIR |
|
17- OUTRAS
ATIVIDADES EXERCIDAS a)
Com base na especialização
superior b)
Com especialização de nível
médio c)
Sem especialização |
123,31 UFIR 92,48 UFIR 61.65 UFIR |
§ 2º - Quando
os serviços a que se referem os nºs 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista
de serviços, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será
calculado na forma disposto no § 1º deste artigo, em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei
aplicável.
§ 3º - O
imposto calculado na forma do disposto no §2° deste artigo será acrescido de 20
% (vinte por cento) por emprego em relação a cada profissional habilitado.
§ 4º - O
disposto no § 2° deste artigo não se aplica às sociedades em que exista:
I – Sócio - pessoa jurídica;
II - Sócio não habilitado para o
exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
III - Mais de 5 (cinco) empregados
não habilitados para o exercício de atividades correspondentes aos serviços
prestados pela sociedade.
Art. 36 - São
consideradas sociedades uniprofissionais aquelas constituídas por sócio,
pessoas físicas, que desempenhem idêntica atividade dentre as abaixo
relacionadas:
I - Advogados ou
provisionados;
II - Agentes de
propriedade industrial;
III - Contadores,
auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
IV - Economistas;
V - Enfermeiros,
protéticos, dentistas, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e psicólogos;
VI - Engenheiros,
arquitetos e urbanistas;
VII - Laboratórios
de análises clínicas e eletricidade médica;
VIII - Médicos.
Art. 37 - O imposto devido pela Sociedade
uniprofissional corresponderá a soma das alíquotas aplicadas a cada profissional
habilitado, pertencente à sociedade, na qualidade de sócio, empregado ou não.
§ 1º - O imposto calculado na forma do
caput deste artigo será acrescido de 20% (vinte por cento), por empregado ou
tarefeiro não habilitado, vinculado a sociedade.
§ 2º - O tratamento previsto neste
artigo só será aplicado quando se tratar de sociedade regularmente constituída.
§ 3º - O cálculo do imposto devido do
mês será efetuado levando-se em consideração qualquer fração de mês que o
empregado trabalhe ou sócio permaneça na sociedade.
Art. 38 - Na
hipótese de prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade
constante da lista, o imposto será calculado de acordo com as alíquotas
previstas para cada caso.
SEÇÃO IV
DA RETENÇÃO NA FONTE
Art. 39 - Estão
sujeitos ao desconto do imposto sobre serviços de qualquer natureza, na fonte,
os serviços constantes na lista de serviços do anexo IX desta lei, quando:
I - Contratados por pessoa
jurídica, independente de sua condição de imunidade ou isenção:
a) o prestador de serviço por
pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que
contenha no mínimo, nome ou razão social, endereço ou número de inscrição no
Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
b) o serviço for prestado em
autônomo caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar
comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte;
c) se tratar de serviços de
construção civil, de prestador não estabelecido neste município.
Art. 40 - FALTANDO
Art. 41 - A
retenção de Imposto é obrigatória:
I - No ato de pagamento de
quaisquer serviços de que trata o Art. 39 desta Lei, caso não tenha sido
comprovadamente, recolhido aos cofres do município.
Art. 42 - As
fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes, documento comprobatório,
da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza do montante dos
serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver o mês de
referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.
Art. 43 - O
não recolhimento da importância retida, no prazo regular será considerado
apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em
Lei.
SEÇÃO V
DO ARBITRAMENTO
Art. 44 – o valor do imposto será sempre
lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar
qualquer das seguintes hipóteses:
I - Não possuir o sujeito passivo,
ou deixar de exibir os elementos necessários a fiscalização das operações
realizadas inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou
documentos fiscais;
II - Serem omissos ou, pela
inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos
exibidos pelo sujeito passivo;
III – Não prestar o sujeito passivo,
após regularmente intimado os esclarecimentos, exigidos pela fiscalização,
prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverídicos ou
falsos;
IV - Exercício de qualquer
atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito
passivo devidamente inscrito no órgão competente;
V - Prática de
subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de
mercado;
VI - Flagrante
insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.
§ 1º - O
arbitramento referir-se-á, exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que
se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º - Nas
hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da
autoridade fiscal competente que considerar, conforme o caso:
a) os pagamentos de impostos
efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em
condições semelhantes.
b) o arbitramento não inclui a
incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito
de impostos que venham a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da
obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
SEÇÃO VII
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO
Art. 45 – Todas
as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça,
habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de
serviços, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuinte do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo Único. A inscrição no cadastro a que se
refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável ou de
“oficio” pelo órgão competente.
Art. 46 - As
declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou
da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco,
que poderá revê-las a qualquer época, independente da prévia ressalva ou
comunicação.
Art. 47 - A
obrigatoriedade de inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas
ou imunes do pagamento do imposto.
Art. 48 - A
inscrição deverá ser efetuada antes do inicio das atividades de prestador de
serviços.
Art. 55 –
O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas
atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.
Parágrafo Único. A cessação ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes
ou que venham a ser apurados posteriormente.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DO
PAGAMENTO
Art. 50 –
O lançamento do Imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito com base
nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e de declaração e guias de
recolhimento.
Parágrafo Único. O lançamento será feito:
I. de oficio
a) através de auto de infração;
b) na hipóteses de atividades
sujeitas a taxação fixa.
II. por homologação, para os
demais contribuintes não inclusos no inciso I.
Art. 51 –
O imposto sobre os serviços de qualquer natureza (ISSQN) será recolhido:
I. por meio de guia preenchida
pelo próprio contribuinte, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao de
referência do imposto, quando calculado com base no preço dos serviços.
II. por meio de carnê emitido pelo
órgão competente em parcelas ou em cota única.
III. quando se tratar de imposto
retido na fonte (ISS retido na fonte), até o 10°(décimo) dia útil subseqüente a
data da retenção pela fonte pagadora.
Art. 52 –
O recolhimento do imposto será feito na tesouraria ou rede bancária do
município..
SEÇÃO VIII
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 53 – Os
prestadores de serviços isentos ou não tributados, são obrigados a manter em
uso, documentário fiscal próprio.
§ 1° O
documento fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e
demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.
§ 2° O
regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua
escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade de seu
uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no
estabelecimento.
Art. 54 –
Os livros só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição
competente.
Art. 55 –
A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição
fiscal competente.
§ 1° A
autenticação feita em paginas em que o termo de abertura foi lavrado e assinado
pelo contribuinte ou seu responsável legal.
§ 2°
Salvo a hipótese de inicio de atividade, os livros novos só serão autenticados
mediante apresentação do livro anterior a ser encerrado.
Art. 56 –
O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser
conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso,
contados do encerramento da atividade.
Art. 57 –
Os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em
ato administrativo, quando exigidos pelo representante do fisco.
Art. 58 –
Fica a microempresa dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo mantida
a obrigação de emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a
aferição periódica de sua receita, bem como guardá-lo pelo prazo do artigo 56
desta lei.
SEÇÃO IX
DAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
DAS OBRAS HIDRÁULICAS E DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 59 –
Consideram obras hidráulicas e construção civil:
I. construção, demolição, reforma
ou reparação de prédios e outras edificações;
II. retificação ou regularização
de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou de irrigação;
III. construção de barragens,
diques, refinarias, sistema de produção de energia, de telecomunicações, de
abastecimento d’água e saneamento e outros sistemas de distribuição de líquidos
e gazes;
IV. terraplanagem e drenagem.
Art. 60 –
São considerados serviços auxiliares ou complementares de obras hidráulicas e
de construção civil:
I. estaqueamento, fundações,
escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençóis d’água e
escoramentos;
II. pinturas e revestimentos de
pisos, tetos e paredes;
III. carpintaria, serralheria e
vidraçaria;
IV. impermeabilizações e
isolamentos térmicos e acústicos;
V. instalações e ligações de água,
de energia elétrica, de comunicações de elevadores, de condicionadores de ar,
de vapor, de ar comprimido, de sistema de condução de exaustão de gases de
combustão, inclusive dos equipamentos
relacionados com esses serviços;
VI. levantamentos topográficos e
batimétricos;
VII. fornecimento de concretos
pré-fabricado;
VIII. outros serviços correlatos.
Art. 61 – Será
permitido deduzir da base de cálculos os seguintes valores:
I. dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços;
II. das subempregadas já
tributadas neste município.
Art. 62 –
As deduções admitidas na prestação de serviços referidos no artigo anterior,
excluem:
I. quanto aos materiais, aqueles
que não se incorporem as obras executadas, tais como:
a) madeira e ferramentas para
escoras e andaimes;
b) ferramentas, máquinas, peças de
reposição, combustíveis e lubrificantes;
c) adquiridos para formação de
estoque ou armazenamento fora do canteiro de obra, antes de sua efetiva
utilização;
d) aqueles recebidos na obra após
a sua conclusão.
II. quanto as sub-empreitadas:
a) as realizações por
profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais;
b) as executadas depois da
conclusão da obra.
Parágrafo Único. Não serão dedutíveis os valores de materiais ou sub-empreitadas cujos
documentos não estejam revestidos das formalidades legais ou que, não seja
identificado o emitente ou destinatário, bem como as mercadorias e seu
respectivo valor.
SUBSEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 63 –
A base de cálculo do imposto que recai sobre os estabelecimentos de ensino de
qualquer grau ou natureza, compõem-se:
I. das mensalidades ou anuidades pagas
pelo aluno, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula e acréscimos
moratórios;
II. das receitas, quando incluídos
na mensalidade ou anuidade, oriundos de:
a) fornecimento de material
escolar, inclusive livros;
b) fornecimento de alimentação;
III. de outras receitas obtidas,
inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS E DOS DIREITOS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO I
Art. 64 –
O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os
direitos cedidos se situarem no território do município, ainda qual a mutação
patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do
município.
Parágrafo Único. Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.
Art. 65 –
Considera - se bens imóveis, para efeito do imposto:
I. o solo, com sua superfície, ou
seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as arvores e os frutos
pendentes, o espaço e o subsolo;
II. tudo quanto o homem incorporar
perminentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as
construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou
dano.
Art. 66 –
O imposto previsto no artigo tem como fato gerador:
I - a transmissão onerosa, a
qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza
ou acessão física, como definidos na lei civil;
I - a transmissão onerosa a
qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia e as
servidões;
I - a cessão dos direitos
relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 67 –
Estão compreendidos na incidência do Imposto:
I - a compra e venda, pura ou
condicional;
II - permuta;
III - a doação em pagamento;
IV - a arrematação, adjucação em
leilão;
V - a cessão de direitos do
arrematante ou adjudicatário;
VI - a cessão dos direitos
decorrentes de compromisso de compra e venda;
VII - a cessão onerosa de
benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou em alheio,
exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
VIII - a cessão onerosa do direito
a sucessão aberta;
IX - a transmissão onerosa do
domínio útil;
X - todos os demais atos onerosos
translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de
direitos reais sobre imóveis.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDENCIA
Art. 68 – O
imposto não incide sobre:
I. a transmissão dos bens e
direitos referidos no art. 4° ao patrimônio:
a) da União, dos Estados e dos
municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público quando destinadas aos seus serviços próprios e inerentes aos seus
objetivos;
b) de templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos,
inclusive suas fundações;
d) das entidades sindicais dos
trabalhadores;
e) de instituições de educação ou
de assistência social sem fins lucrativos observados os requisitos legais;
I. a incorporação de bens e
direitos referidos nesta Lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do
capital subscrito;
II. a desincorporação dos bens e
direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos
primitivos alienantes;
III. a transmissão relativa aos
bem se direitos referidos nesta lei, quando decorrente da fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV. a extinção do usufruto quando
o proprietário for o instituidor;
V. a construção ou parte dela,
desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o
valor do que estiver sido construído pelo transmitente;
VI. a promessa de transmissão dos
bens e direitos definidos nesta Lei.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 69 –
São isentos do imposto:
I. a extinção de usufruto, quando seu
instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;
II. a transmissão dos bens de
cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;
III. a transmissão em que o
alienante seja o poder público;
IV. a indenização de benfeitorias
pelo proprietário ao locatário, considerando aquelas de acordo com a lei civil;
V. a transmissão decorrente da
execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinada
por órgãos públicos e seus agentes;
VI. as transferências de imóveis
desapropriados para fins de reformas agrárias;
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO
RESPONSÁVEL
Art. 70 –
O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem do imóvel ou do
direito a ele relativo.
Art. 71 –
Nas transmissões que se efetuarem sem o imposto devido, ficam solidariamente
responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 72 –
A base de calculo do imposto é o valor pactuado no negócio ou o valor venal
atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo
município se este for maior;
§ 1° Na
arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de calculo será
estabelecida pela avaliação judicial ou administrativa, ou pelo preço pago se este
for maior.
§ 2° Nos
tornos e reposições, a base de cálculo será o valor de fração ideal.
§ 3° Na
instituição do fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico
ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido,
se maior.
§ 4° Nas
rendas expressamente constituídas sobre imóveis a base de cálculo será o valor
do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
§ 5° Na
concessão real de uso, a base de calculo será o valor do negócio jurídico ou
70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
§ 6° No
caso de cessão de direitos de usufruto, a base de calculo será o valor do
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
§ 7° No
caso de cessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor
venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8° Quando
a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o
valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o
município atualizá-lo monetariamente.
§ 9° A
impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à
repartição municipal que efetuar o calculo acompanhado do laudo técnico e
avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
DA ALÍQUOTA
Art. 73 – As
alíquotas do imposto serão:
I. 1% (um por cento), na
transmissão de imóvel adquirido através do sistema de cooperativa habitacional;
II. 2% (dois por cento), nas
demais transmissões.
Parágrafo Único. Nas transmissões onerosas da nua propriedade e na instituição ou
extinção onerosa do usufruto, o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta
pr cento) pela nua propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e
ou extinção do usufruto.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 74 –
O pagamento do imposto será efetuado:
I. na transmissão por escritura
pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura;
II. nas transmissões por titulo
particular, mediante sua indispensável apresentação a repartição fiscal, no
prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
III. nas transmissões oriundas de
sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em
julgado da decisão.
IV. nas transmissões por
escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do país, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura.
Art. 75 –
O imposto, uma vez pago, não será restituído nos casos de:
I. anulação de transmissão
decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II. nulidade do ato jurídico;
III. rescisão do contrato e
desfazimento da arrematação com fundamento no Art. 1.136 do Código Civil.
Art. 76 –
A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente,
conforme modelo em uso.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 77 –
O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da
prefeitura, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto,
conforme estabelecido em regulamento.
Art. 78 –
Os escrivões e tabeliões transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 79 –
Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou
possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu titulo
a repartição fiscalizadora do tributo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da data em que foi lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação
ou qualquer outro tipo representativo do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 80 –
As infrações as disposições deste título serão punidas com multas de:
I. 5% (cinco por cento) sobre o
valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor
porventura existente:
a) em qualquer falta, total ou
parcial, de pagamento do imposto devido;
b) quando ocultada a existência de
frutos pendentes e outros bens tributários, transmitidos juntamente com a
propriedade, que sejam valoráveis economicamente.
Art. 81 – A omissão de dados ou a falsidade de declarações relativa a elementos que possam influir no cálculo, do
imposto, sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o
valor do imposto.
Parágrafo Único. Igual multa será aplicada a
qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja
convincente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 82 –
Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de
policia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 83 –
As taxas classificam-se em:
I. decorrentes do exercício
regular do poder de policia;
II. pela utilização dos serviços
públicos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS
DECORRENTES DO PODER DA POLÍCIA
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO ANUAL PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS.
Art. 84 – O fator gerador da taxa de
licença para localização e autorização para funcionamento de estabelecimento é
o exercício regular do poder de polícia do Município, no licenciamento e
fiscalização para funcionamento desses estabelecimentos em razão de interesse
público.
Artigo
alterado pela Lei nº 352/1999
Art. 85 – Para os efeitos desta taxa
considera-se estabelecimento local do exercício de qualquer atividade
industrial, comercial ou profissional, em caráter permanente ou eventual.
Art. 86 – Nenhum estabelecimento sujeito ao
pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste
Município, sem a prévia licença para a localização.
Parágrafo Único. O licenciamento será reconhecido
pela emissão de um “alvará” que fica em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.
Art. 87 – A
taxa de licença para localização devida anualmente, para os estabelecimentos já
licenciados, ou a partir do mês em que entrar em funcionamento, caso, de
estabelecimento novo.
Artigo
revogado pela Lei nº 352/1999
Art. 88 – A taxa de funcionamento será
calculada pela UFIR, conforme Tabela - Anexo III do Código Tributário
Municipal.
Artigo
revogado pela Lei nº 352/1999
Art. 89 – A taxa será lançada em nome de contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos, constatados no local e/ou existentes no cadastro.
Art. 90 –
O sujeito passivo é obrigado a comunicar a prefeitura, dentro de 30 (trinta)
dias, para fins de atualização cadastral as seguintes ocorrências:
I. alteração da razão social ou do
ramo de atividade;
II. alteração da forma societária;
Art. 91 – A taxa
será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento próprio.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO
Art. 92 –
Poderá ser concedido licença para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais, e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e
fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.
Art. 93 –
A taxa de licença para o exercício da atividade em horário especial será
cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da taxa de
fiscalização de localização, instalação e funcionamento.
Art. 94 –
Só será concedida licença para funcionamento em horário especial ao
contribuinte que não estiver em debito com a Fazenda Municipal.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 95 –
Comércio eventual é o exercício em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.
§ 1° Considera-se,
também, comércio eventual o exercício em instalações removíveis, colocados nas
vias e logradouros, públicos como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes.
§ 2°
Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação
ou localização.
Art. 96 –
A taxa de licença para o exercício do Comércio Eventual ou Ambulante será
cobrada antecipadamente de conformidade com a Tabela Anexo IV deste Código.
Art. 97 –
Os contribuintes da taxa constante desta Seção estarão, também, sujeito ao
pagamento da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros
públicos, como estabelecidos na Tabela Anexo VII deste Código.
SEÇÃO IV
TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 98 –
A taxa de licença para exercício de obras é devida em todos os casos de
construção, reconstrução, reforma ou demolição.
Art. 99 –
A concessão de licença e a fiscalização da execução de obras são de competência
da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 100 –
Nenhuma obra será licenciada sem o pagamento da taxa correspondente.
Art. 101 –
A taxa de licença será calculada de acordo com o Anexo V deste Código.
SEÇÃO V
TAXA DE LICENÇA PARA
PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 102 –
A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela
permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos
planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos
particulares segundo o zoneamento em órgãos do município.
Art. 103 –
A licença concedida constará de alvará no qual se mencionarão as obrigações do
loteador ou arruador com referencias e obras de sua responsabilidade.
Art. 104 –
A concessão de licença e a fiscalização do parcelamento do solo são de
competência da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 105 –
A taxa de licença será paga antecipadamente, e calculada de conformidade com o
anexo V deste Código.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE
Art. 106 –
A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros
públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por
meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons,
ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.
Art. 107 –
Contribuinte da taxa de licença para publicidade é toda pessoa física ou
jurídica que, direta ou indiretamente, seja beneficiada pela publicidade.
Parágrafo Único. Quando a publicidade não for feita diretamente pelo beneficiado, o
pagamento de taxa será de responsabilidade de quem a fizer.
Art. 108 –
A taxa será paga, antecipadamente, por ocasião da licença ou incluída no carnet
de pagamento da taxa de licença para localização e calculada de conformidade
com o anexo V deste Código.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 109 –
Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalações provisórias
de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque, trailer e qualquer outro imóvel ou
utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de
serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos nas vias
e logradouros públicos.
Art. 110 – A
taxa será cobrada de acordo com o Anexo VII deste Código.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 111 –
A utilização dos serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem as
seguintes taxas:
I. coleta de lixo;
II. taxa de iluminação pública;
III. taxa de limpeza pública;
IV. conservação de calçamento;
V. taxa de expediente.
SEÇÃO II
DA TAXA DE COLETA DE
LIXO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO
CONTRIBUINTE
Art. 112 –
A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de
imóvel edificado.
§ 1º –
As remoções especiais de lixo, serão feita mediante pagamento de preço e
regulamentados por Decreto de Poder Executivo Municipal.
§ 2º - A taxa de coleta de lixo será cobrada da seguinte forma:
Parágrafo
alterado pela Lei nº 352/1999
UNIDADE
|
% DA UFIR |
LIMITE MÁXIMO |
|
1 – Residencial |
0,24 UFIR |
24
UFIR |
|
2 – Comércio /
Serviços |
0,31 UFIR |
38,5 UFIR |
|
3 – Industrial |
0,31 UFIR |
38,5 UFIR |
|
4 – Agropecuária |
0,31 UFIR |
38,5 UFIR |
Art. 113 –
Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura
mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo
anterior.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 114 –
A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou
colocado a sua disposição, e será calculado em função da utilização e de área
edificada no imóvel, de acordo com o que dispõe o Art. 112, inciso 2º deste
Código. .
Art. 115 –
A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente, nos prazos estabelecidos para
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
SEÇÃO III
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 116 –
A taxa tem como fato gerador os seguintes serviços prestados em vias e
logradouros públicos, que obtiverem manter limpa a cidade:
I. varrição, lavagem e irrigação;
II. limpeza e desobstrução de
bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;
III. capinação;
IV. desinfecção de locais
insalubres;
Parágrafo Único. Na hipótese de prestação de mais de um serviço, haverá uma única
incidência.
Art. 117 –
Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
de qualquer título de imóvel limítrofe a via ou logradouro público, onde a
Prefeitura mantenha com a regularidade necessária, qualquer dos serviços
mencionados no artigo anterior.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 118 – A taxa de Limpeza Pública tem como finalidade o custeio do utilizado
pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculado à razão de
0,77 UFIR, definida nas disposições finais do Código Tributário Municipal, por
metro linear da testada beneficiada pelo serviço.
Artigo
alterado pela Lei nº 352/1999
Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para
efeitos do cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
Art. 119 –
A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do
Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 120 –
A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos
estabelecidos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
SEÇÃO IV
DA TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO
CONTRIBUINTE
Art. 121 – A taxa tem como fato gerador o fornecimento de
iluminação nas vias e logradouros públicos.
Art. 122 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel limítrofe e
logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem de
acesso por passagem forçada, a via e logradouro público.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 123 – A taxa de Iluminação Pública tem
como finalidade o custeio de serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua
disposição e será calculado em razão de 0,77 UFIR, definida nas disposições
finais do Código Tributário Municipal, por metro linear da frente do terreno.
Artigo alterado pela Lei nº 352/1999
Parágrafo Único. Poderá o Poder Executivo celebrar
convenio com empresas concessionárias de serviços de eletricidade, visando a
cobrança da taxa.
Art. 124 – As taxas serão lançadas em nome
do contribuinte, com base nos dados constantes fiscal imobiliário, ressalvada a
hipótese do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 125 – A taxa será paga na forma e nos prazos
estabelecidos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
ou na forma conveniada com a concessionária.
DA TAXA DE
CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO
CONTRIBUINTE
Art. 126 –
A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção
das vias e logradouros públicos, inclusive os de recondicionamento de meio-fio.
Art. 127 –
Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título de bem imóvel limítrofe as vias e logradouros públicos, onde a
Prefeitura mantenha com regularidade necessária, os serviços especificados no
artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se tam bem limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem forçada,
à via e logradouro público.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 128 – A taxa de conservação de calçamento tem como finalidade o custeio do
serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição e será calculado
à razão de 0,77 UFIR, definida nas disposições finais do Código Tributário, por
metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.
Artigo
alterado pela Lei nº 352/1999
Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel com mais testadas, considerar-se-ão, para
efeito de calculo, somente as testadas dotadas do serviço.
Art. 129 –
A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do
Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 130 –
A taxa será paga na forma e nos prazos estabelecidos pelo pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU).
SEÇÃO VI
DA TAXA DE
EXPEDIENTE
Art. 131 – A
taxa é cobrada pela entrada de petição e documentos nos órgãos da Prefeitura,
lavratura de termos e contratos com o Município, expedição de certidões,
atestados e anotações, com base nos valores constantes no Anexo VIII, deste
Código.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA
INCIDÊNCIA
Art. 132 –
A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da
realização de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.
Art. 133 –
A contribuição de melhoria será devida pela execução das seguintes obras:
I. abertura, alargamento, pavimentação,
iluminação, arborização, esgoto e outros melhoramentos de logradouro público;
II. construção ou ampliação de
parques, jardins, campos de esportes, pontes e viadutos;
III. construção ou ampliação de
sistema de transito rápido, inclusive as obras de edificação necessária ao seu
funcionamento;
IV. serviços de obras de
abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas,
transporte e comunicações em geral, ou suprimento de gás e instalações de
comunicações públicas;
V. aterros e embelezamento em
geral, inclusive, desapropriação, em desenvolvimento do plano de aspecto
paisagístico;
VI. construção de muros contra
desmoronamento, inundações, obras de saneamento e drenagem em geral, diques e
retificações de canais;
VII. construção e pavimentação de
estradas de rodagem.
Art. 134 – Reputam-se feitos do Município e
em decorrência disso sujeitos a contribuição de melhoria, as obras executadas
em Convenio com o Estado ou a União, tornado como limite de contribuição o
valor que o município participe de execução.
Art. 135 – É lícito ao município cobrar a
contribuição de melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias
antes da sua conclusão sejam baixados editais ou notificações.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 136 –
A contribuição de melhoria terá como limite o custo de obras, computadas as
despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração,
execução e financiamento, inclusive prêmios e reembolsos e outras despesas
próprias de financiamento.
Art. 137 –
O valor da contribuição de melhoria a ser rateado entre os imóveis diretamente
beneficiados, corresponderá a:
I. 50% (cinqüenta por cento) do
custo total das obras, no caso de construção de Rodovias;
II. 80% (oitenta por cento) do
custo total das obras, nos demais casos.
Art. 138 –
O valor da contribuição de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor
venal de cada propriedade, existente na área beneficiada.
Art. 139 –
A apuração da contribuição de melhoria far-se-á mediante aplicação da seguinte
fórmula:
C = V x VL, onde:
S
C = ao valor da construção da
melhoria
V = ao total da obra
S = a soma dos valores venais dos
imóveis dos beneficiados;
VL = ao valor venal individual de
cada imóvel.
Parágrafo Único. O valor total da obra será apurado e fornecido pela Secretaria
Municipal de Obras, incluindo-se nele os reajustes, quando devidos.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 140 –
É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio
útil, bem como o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo Único. A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis
dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha a ser diluído
entre as demais propriedades.
Art. 141 –
Quando houver condomínio, de imóvel edificado ou não, a contribuição de
melhoria será lançada em nome dos condôminos, que serão responsáveis pelo
pagamento, na proporção de suas cotas.
Art. 142 –
Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel
ao tempo do seu lançamento, sendo esta responsabilidade transmitida aos
adquirentes ou sucessores do imóvel.
Art. 143 –
É lícito aos contribuintes efetuar o pagamento da contribuição de melhoria com
títulos da dívida pública, sendo a liquidação feita pelo seu valor nominal.
SEÇÃO IV
DO PROGRAMA
ORDINÁRIO DE OBRAS
Art. 144 –
A contribuição de melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se
tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da
própria administração.
Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, a contribuição de melhoria só será
devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste capítulo.
SEÇÃO V
DO PROGRAMA
EXTRAORDINARIO DE OBRAS
Art. 145 –
Dar-se-á contribuição de melhoria pelo programa extraordinário quando se tratar
de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.
Art. 146 –
As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter
sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.
Parágrafo Único. Se no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação ou
do edital, não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então
depositadas.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E DO
PAGAMENTO
Art. 147 –
Antecedendo o lançamento a Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificará
pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem
executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:
I. memorial descritivo do projeto;
II. orçamento do custo da obra;
III. valor da parcela a ser
absolvido pelo contribuinte;
IV. delimitação das zonas
beneficiadas;
V. determinação do fator de observação da valorização para
as zonas beneficiadas;
§ 1° Os
contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos critérios
estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da
notificação.
§ 2°
Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas as impugnações,
proceder-se-á ao lançamento definitivo.
Art. 148 –
O lançamento da contribuição de melhoria será feita por notificação pessoal ou
por edital, devendo constar a forma e os prazos do seu pagamento e outros
elementos que possam interessar a identificação do imóvel e do respectivo
contribuinte.
Art. 149 –
O pagamento da contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente
com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial (IPTU).
§ 1° O
pagamento será feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a
1 (uma) URMF.
§ 2°
Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da
contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 10%
(dez por cento) do valor venal do imóvel.
§ 3° Se
o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito a
redução de 20% (vinte por cento) do seu valor.
TÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 150 –
São isentos do Imposto:
I. sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
a) os imóveis considerados de valor
histórico ou cultural obedecidos os requisitos e condições fixados em
regulamento;
b) os imóveis cedidos
gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;
c) os prédios próprios nos quais
estejam instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas ou Recreativas, Entidades Culturais e
Estudantis, exclusivamente em relação as partes ocupadas e em funcionamento;
d) o prédio de propriedade de
ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira , desde que nele
resida;
e) templo de qualquer culto.
II. sobre os serviços de qualquer natureza:
a) jogos esportivos programados em
tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por
clubes filiados a Federação desportiva Espírito-Santense ou a Federação
Amadorista Capixaba de Esportes e Organizações Estudantis;
b) os concertos recitais, shows,
exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for
destinada integralmente a Entidades Educacionais ou Assistências;
c) as atividades jornalísticas
exercidas por empresas locais;
d) as atividades de pequeno
rendimento, destinados exclusivamente ao sustento de quem a exerce, ou de sua
família, como definidos em regulamento;
e) os profissionais de nível médio
superior, até 02 (dois) anos após a
conclusão do curso.
Art. 151 –
São isentos das taxas de licença:
I. para localização e funcionamento:
a) as associações de classe,
entidades sindicais e culturais;
b) as instituições de educação, de
assistência social, filantrópicas e beneficentes, os clubes sociais esportivos;
c) os cegos, mutilados,
excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou oficio;
d) as autarquias federais,
estaduais e municipais.
II. para o comércio de exercício de comercio eventual ou ambulante:
a) os cegos, mutilados e
excepcionais e inválidos que exercem pequeno comercio;
b) os vendedores ambulantes de
livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes.
III. para execução de obras:
a) limpeza ou pintura externa e
interna de prédios, muros ou grades;
b) a construção de passeios quando
o tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de barracões
destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV. para publicidade.
a) colocação de anúncios para fins
patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais e sociais;
b) os anúncios publicados em
jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estação de
radiodifusão.
TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇOES
TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 152 –
A obrigação tributaria é principal e acessória.
§ 1° A
obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerado, tem por objetivo o pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o credito dela decorrente.
§ 2° A
obrigação acessória decorre da legislação tributaria e tem por objetivo as
prestações positivas ou negativas nela prevista, no interesse da arrecadação ou
da fiscalização de tributos.
§ 3° A
obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
Art. 153 –
Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos
os meios a seu alcance o lançamento, a fiscalização e a cobrança de tributos
devidos a Fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e
guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação
tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar a Fazenda
municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer
alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao
Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a
operações ou situações que constituem fatos geradores de obrigação tributária
ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
IV - prestar sempre que solicitado
pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, juízo do
fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária;
§ 1°
Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários, sujeitos ao cumprimento do
disposto neste artigo.
§ 2° As
informações obtidas por força deste artigo, tem caráter sigiloso e só poderão
ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, Estados e Município.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 154 – O
fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei, como
necessária e suficiente a sua ocorrência.
Art. 155 –
O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
Legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure
obrigação principal.
Art. 156 –
Salvo disposições em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existente os seus efeitos.
I. tratando-se de situação de
fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais necessárias
a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II. tratando-se de situação jurídica desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
SEÇÃO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 157 –
Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno,
titular da competência para instituir o tributo.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 158 –
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I. contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo, fato
gerador;
II. responsável, quando, sem
revestir a condição de contribuinte sua obrigação decorra de disposição
expressa em Lei.
Art. 159 –
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada as prestações que
constituam seu objeto.
Art. 160 –
A expressão “Contribuinte” inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito passivo
da obrigação tributária.
SEÇÃO V
DA CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA
Art. 161 –
A capacidade tributária independe:
I. da capacidade civil das pessoas
naturais;
II. de achar-se pessoa natural
sujeito a medida que importem privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III. de estar a pessoa jurídica
regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
SEÇÃO VI
DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Art. 162 – Na
falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,
considera-se como tal:
I. Quando se tratar de pessoa
natural a sua residência, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o lugar onde
se encontre o centro habitual de sua atividade;
II. Quando as pessoas jurídicas de
direito privado ou as firmas individuais, o lugar de sua sede, ou de cada um
dos estabelecimentos em relação as obrigações a que um deles der origem;
III. Quanto às pessoas jurídicas
de direito público, qualquer de suas repartições.
Parágrafo Único. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos deste artigo, ou quando a Autoridade administrativa recusar o domicílio
eleito, este será considerado como lugar da situação de seus bens.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE
DOS SUCESSORES
Art. 163 –
O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos, em curso de constituição a data dos atos nela
referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que
relativos às obrigações tributarias surgidas até a referida data.
Art. 164 –
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos
a taxas pela prestação de serviços a tais bens ou a contribuição de melhoria,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Art. 165 –
São pessoalmente responsáveis:
I. o adquirente ou remitente,
pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou reunidos;
II. o sucessor a qualquer titulo e
o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujas” até a data da
partilha ou adjudicação com o limite da responsabilidade até o montante do
quinhão do legado ou da meação;
III. a pessoa jurídica de direito
privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em
outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também aos casos de extinção de
pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar
por qualquer sócio, remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob a firma individual.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO E DA
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
Art. 166 - Para efeitos desta
Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excluentes ou limitativas
do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papeis dos contribuintes
ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 167 – Compete a Prefeitura pelos seus órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento as normas de legislação
tributária.
Parágrafo Único. A autoridade administrativa que
proceder ou presidir a quaisquer diligencias da fiscalização, lavrará os termos
necessários para que se documente o inicio e a conclusão do procedimento
fiscal.
Art. 168 –
Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever,
quando solicitados, ministrar nos estabelecimentos sobre a interpretação e fiel
observância das Leis Fiscais, sem prejuízo do vigor e vigilância no desempenho
de suas atividades.
Art. 169 – As autoridades administrativas
poderão requisitar o auxilio da força pública estadual, quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário a
efetivação de medidas previstas na Legislação Tributária.
Art. 170 –
Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou de qualquer outro documento,
responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os
houverem subscrito ou fornecido.
Art. 171 – Pela cobrança a menor do tributo ou multa responde perante a administração, o servidor culpado, cabendo–lhe ação regressiva contra contribuinte.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 172 –
Constitui Dívida Ativa proveniente dos créditos tributários ou não,
regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento ou decisão final proferida em processo regular.
§ 1° Os
créditos fiscais inscritos
§ 2° A
inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para a
cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180
(cento e oitenta) dia ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer
antes de findo aquele prazo.
Art. 173 – O
termo de inscrição
I. o nome do devedor, dos
co-responsáveis e sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de
outro;
II. o valor originário da dívida,
bem como a forma de calcular os acréscimo legais;
III. a origem, a natureza e o
fundamento legal ou contratual da divida;
IV. a data, o número da inscrição
no registro da Dívida Ativa;
V. o número do processo
administrativo que deu origem ao crédito.
Parágrafo Único. A influência da multa de mora e
a aplicação dos índices de correção monetária, não exclui a liquidez do
crédito.
Art. 174 –
A cobrança da Dívida Ativa será procedida:
I. Por via amigável – quando
processada pelo órgão administrativo competente;
II. Por via judicial – quando
processada pelo órgão jurídico.
§ 1° A
autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da
divida no prazo de 10 (dez) dias contados da sua inscrição, convocando os
devedores pelo jornal ou quaisquer outros meios de comunicação individual ou
coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente
promoverá sua cobrança judicial.
§ 2° A
certidão de divida ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos
no artigo 173, inciso I e V desta Lei.
§ 3°
Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial cessará a
competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela,
cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão
encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 175 –
Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento
comprovados das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida, não serão
recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa, juros e da correção
monetária.
Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste
artigo, é o servidor além da pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a
recolher aos cofres Municipais, o valor da multa, juros e da correção monetária
que houver dispensado.
Art. 176 –
O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir
graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal
inscrito
Art. 177 – Os créditos a serem inscritos
Artigo
alterado pela Lei nº 352/1999
Parágrafo único. A conversão será efetuada
tomando-se por base o valor da UFIR do dia seguinte ao que o débito deveria ter
sido pago.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 352/1999
CAPÍTULO III
DA CORREÇÃO
MONETÁRIA
Art. 178 – Os créditos do Município originados de lançamento por homologação ou
de ofício, serão atualizados monetariamente a partir da data em que se passaram
a ser devidos com base no índice de reajustamento da UFIR.
Artigo
alterado pela Lei nº 352/1999
Art. 179 – A unidade de referencia do Município de Marechal
Floriano, foi criada pela Lei Municipal nº 1256/92, de 11 de dezembro de 1992,
e será atualizada com base no índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor) ou de outro indicador oficial que vier a substituí-lo, na forma a
ser estabelecida, ou Decreto do Poder Executivo.
Artigo
revogado pela Lei nº 352/1999
Art. 180 – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por ato próprio
a atualização mensal da UR com base no índice do INPC ou outro indicador
oficial de indexação da inflação que vier a substituí-la.
Artigo
revogado pela Lei nº 352/1999
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO
Art. 181 –
Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá,
mediante termo de confissão da dívida, autorizar o parcelamento do crédito
tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados
para os respectivos vencimentos.
Parágrafo Único. O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para
pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.
Art. 182 –
Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos na forma
abaixo:
I. em até 6 (seis) parcelas
mensais e consecutivas, quando originadas de lançamento por homologação ou de
ofício, antes de serem inscritos
II. em até 12 (doze) parcelas
mensais e consecutivas, quando inscritos
Art. 183 – No parcelamento que trata o
artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios:
I. o débito, após atualizado
monetariamente, será parcelado em número de UR.
II. Nenhuma parcela poderá ser
inferior a 7,69 UFIR.
Inciso
alterado pela Lei nº 352/1999
III. o recolhimento das parcelas
será feito pelo valor da UR vigente na data de pagamento;
IV. o pagamento da primeira
parcela será feita no ato do parcelamento.
Art. 184 – O não pagamento de qualquer
parcela no prazo fixado implicará no cancelamento da concessão e conseqüente
remessa do débito para cobrança executiva, não sendo admitido seu
reparcelamento.
§ 1° No caso de atraso de uma parcela no prazo não superior a
30 (trinta) dias, que ainda não tenha sido expedida certidão para cobrança
judicial, será permitido ao devedor manter o parcelamento, desde que efetue o
pagamento da parcela vencida, antecipando na mesma data, o pagamento das duas
parcelas subseqüentes.
§ 2° No caso de só restarem pelo menos
de 03 (três) parcelas vincendas, o devedor será obrigado a saldar o débito
existente.
Art. 185 – A concessão do parcelamento será
efetivada através do termo de confissão de Dívida e compromisso de pagamento,
onde deverá constar:
I. assinatura do devedor ou
responsável;
II. CPF ou CGC;
III. inscrição municipal ou
endereço;
IV. valor total da dívida da
Unidade Monetária Nacional e a sua conversão em UR;
V. descrição dos tributos que
deram origem a dívida;
VI. número de parcelas concedidas;
VII. Valor das parcelas em número
de UFIR;
Inciso
alterado pela Lei nº 352/1999
VIII. data de vencimento de cada
parcela.
Art. 186 –
O sujeito passivo tem direito, independente de prévio protesto, a restituição total
ou parcial do tributo, multa e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como
tributário, não se manifeste como tal, face a legislação aplicável a espécie.
Parágrafo Único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de seu pagamento.
Art. 187 –
O sujeito passivo terá o direito a restituição total ou parcial do imposto
regularmente pago, quando:
I. não se completar o ato ou
contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;
II. declarada por decisão judicial
passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre o qual houver sido pago
imposto;
III. for, posteriormente,
reconhecida a não incidência ou imunidade de imposto;
IV. comprovado o pagamento do
imposto em duplicidade.
Parágrafo Único. A restituição do imposto somente será feita a quem comprovar haver
assumido o referido encargo ou, no caso ter sido transferido a terceiro, estar
por este autorizado a representá-lo.
Art. 188 –
Os créditos tributários, pagos indevidamente ou a maior, serão restituídos:
I. de oficio por iniciativa do
chefe do setor responsável pela emissão do documento fiscal;
II. a requerimento do
contribuinte, dirigido ao Secretário de Administração e Finanças.
Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses neste artigo, a restituição total ou
parcial somente será feita com a juntada do original do comprovante do
recolhimento do tributo, que passa a fazer parte do comprovante.
Art. 189 –
O direito do contribuinte requerer a restituição, assim como o da autoridade
administrativa tomar a iniciativa de fazê-lo, extingue-se, em 05 (cinco) anos,
constados da data do seu pagamento.
CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 190 –
A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por
Certidão Negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.
§ 1° As
certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação,
mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 8 (oito) dias
contados do recebimento do pedido pela repartição responsável por sua
expedição.
§ 2° O
prazo da validade dos efeitos da certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias
contados da data de sua expedição, que dela constará obrigatoriamente.
§ 3° As
certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Publica Municipal cobrar
a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurado.
Art. 191 –
Para expedição da Certidão Negativa de Débito relativa a tributos recolhidos
por meio de carnês, será exigida a comprovação das três ultimas cota vencidas.
Art. 192 – Quando
não couber o fornecimento de certidão negativa, será emitida certidão de
regularidade, sempre que:
I. se tratar de débito parcelado,
estando atualizado o pagamento das parcelas;
II. se tratar de débito o qual
exista reclamação,impugnação ou recurso administrativo, impetrado na forma da
Lei.
Parágrafo Único. A certidão de regularidade terá
validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇAO
Art. 193 –
O direito de a Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do Crédito Fiscal
devidamente constituído prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia
do exercício financeiro seguinte em que ocorreu a obrigação tributária.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I. pela notificação feita ao
devedor;
II. pelo protesto judicial;
III. por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
CAPÍTULO VIII
DA TRANSAÇÃO
Art. 194 –
É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária,
de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos
tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá
delegar essa competência ao Secretário de Administração e Finanças.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 195 –
Constituem infrações as normas de Legislação Tributaria do município, toda ação
ou omissão que importe em inobservância as sua disposições:
I. multa;
II. proibição de transacionar com
as repartições municipais;
III. suspensão ou cancelamento de
benefícios.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196 –
As multas por infração à Legislação Tributária do município se classificam em
moratória, variáveis e fixas.
§ 1° As
multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente, do não
cumprimento das obrigações principais e acessórias.
§ 2°
Apurando-se na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação
acessória, pelo mesmo infrator, impor-se-á somente a pena mais onerosa.
§ 3° O
valor das multas variáveis e fixas terá redução de 50% (cinqüenta por cento)
quando o contribuinte efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados
da data de sua ciência.
§ 4° Os
contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem a
repartição para sanar irregularidades relacionadas com obrigações acessórias
pagarão as penalidades previstas com redução de 50% (cinqüenta por cento).
SUBSEÇÃO II
DAS MULTAS MORATÓRIAS
Art. 197 –
A multa moratória será aplicada pelo pagamento espontâneo do crédito
tributário, atualizado monetariamente, após o prazo regulamentar, com as
seguintes variações:
I. de 10 (dez por cento) por
atraso de 30 (trinta) dias;
II. de 20% (vinte por cento) por
atraso acima de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias;
III. de 30% (trinta por cento) por
atraso superior a 60 (sessenta) dias.
SUBSEÇÃO III
DAS MULTAS VARIÁVEIS
Art. 198 –
As multas variáveis aplicadas sobre o Crédito Tributário atualizado
monetariamente, apurado através de auto de infração, lavrado em decorrência ou
não do não pagamento total ou parcial do tributo devido, no prazo regulamentar,
com as seguintes variações:
I. 150% (cento e cinqüenta por
cento) quando do não recolhimento do imposto retido na fonte ou nos casos de
utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo;
II. 70% (setenta por cento) nos
demais casos.
Art. 199 – Considera-se reincidência a
infração de um mesmo dispositivo de Lei, no prazo de 02 (dois) anos, quando:
I. de não interposição de
impugnação no prazo legal;
II. do recolhimento tácito, pelo
pagamento total ou parcial do tributo de sua ciência.
SUBSEÇAO IV
DAS MULTAS FIXAS
Art. 200 –
As multas fixas serão aplicadas pelo não cumprimento das obrigações acessórias
e obedecerão a seguinte graduação:
a) – deixarem de efetuar na forma e prazos regulamentares a inscrição
cadastral e respectivas atualizações;
b) – deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão
obrigados, ou o fizerem com omissão ou danos inexatos, dos elementos
indispensáveis.
II- 213 UFIR, aos que não possuírem os livros
fiscais ou ainda que os possuam e não estejam devidamente escriturados e
autenticados.
III- 284 UFIR, aos que:
a) - imprimirem para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços
sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta.
b) - quando obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou
quando emitidos, os extraviarem , adulterarem, inutilizarem ou fizerem em
importância diversa do valor dos serviços.
a) - recusarem a exibição de notas fiscais, embaraçarem a ação do
Fisco ou sonegarem documentos à apuração do imposto devido;
b) - obrigados a retenção do imposto, deixarem de efetua - lo
Incisos
alterados pela Lei nº 352/1999
Art. 201 –
São competentes para aplicar as multas fixas:
I. a autoridade fiscal que apurara
irregularidade através de auto de infração;
II. o Poder Executivo, através de
decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o
tributo.
SEÇÃO II
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
Art. 202 – Os
contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão
receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços,
nem assinar contratos ou receber licença e certidões.
Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se
aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 203 –
Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte,
quando ocorrer desvirtuamento as condições exigidas para sua obtenção.
Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessações
que deram origem à concessão de benefício.
PARTE PROCESSUAL
TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 204 –
Este título regula a fase contestatória do procedimento administrativo de determinação
e exigência de Credito Fiscal do Município, decorrente de imposto, taxas,
contribuições de melhoria e consulta para esclarecimentos de dúvidas,
entendimento e aplicação da Legislação Tributaria e a execução administrativa
das respectivas decisões.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 205 –
Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem
o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no
órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
SEÇAO II
DA INTIMAÇÃO
Art. 206 –
A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores,
dar-se-á por intimação nas formas abaixo:
I. pessoalmente, ao contribuinte
mandatário ou preposto;
II. por via postal;
III. por edital, publicado em
órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.
Parágrafo Único. A intimação atenderá sucessivamente, ao previsto nos incisos deste
artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.
Art. 207 –
Considera-se feita a intimação:
I. se pessoal, na data da ciência,
provada com a respectiva assinatura;
II. se via postal , na data do
recibo de volta (AR) ou se omitida, 20 (vinte) dias após a data da entrega da
carta agencia postal;
III. se por edital, na data de sua
publicação.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 208 –
O procedimento fiscal tem início com:
I. a notificação de lançamento;
II. a notificação preliminar;
III. o auto de infração, se a sua
lavratura independer de notificação preliminar;
Parágrafo Único. O início do procedimento fiscal exclui espontaneidade do contribuinte
em relação aos atos anteriores e, independente de lançamento ou em auto de
infração distintos para cada tributo.
Art. 209 –
A exigência do crédito tributário será formalizada pela notificação de
lançamento ou em auto de infração, distintos para cada tributo.
Parágrafo Único. Quando mais de uma infração a Legislação de um tributo depender dos
mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito, a exigência será
formalizada em um só auto de infração.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 210 –
A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e
conterá, obrigatoriamente:
I. a identificação do notificado;
II. o valor do credito tributário
e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III. a assinatura do responsável
pelo órgão expedidor e a indicação de seu cargo ou função, mediante carnê ou
por edital.
SEÇÃO V