LEI
Nº 1.089, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
“AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA ACADEMIA DA TERCEIRA IDADE - ATI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir Programa Academia da
terceira Idade - ATI no âmbito do Município.
Art. 2º.
O programa Municipal denominado “Programa Academia da Terceira Idade - ATU terá
os seguintes objetivos principais, sem exclusão de outros, pertinentes ao seu
objetivo:
I - Conscientização da importância
da prática regular de exercícios físicos para os idosos, no sentido de melhorar
sua qualidade de vida e prevenção às doenças e agravos não transmissíveis;
II - Elaboração e distribuição de
material informativo sobre a importância da atividade física e esportiva na
terceira idade, como importante elemento de prevenção de enfermidades, promoção
da saúde física e mental, além de elevar sua autoestima,
bem como os locais destinados para a prática desportiva, suas atividades e
horários;
III - Realização de atividades
físicas destinadas aos idosos, devidamente assistida por profissionais
capacitados a essa finalidade;
IV - Estimular o disposto no
Estatuto do Idoso quanto à preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral e social em condições de plena liberdade e dignidade,
através das atividades físicas e lazer para todos os idosos, conforme o
previsto no artigo 10, IV da Lei n° 10741, de 1° de outubro de 2002, que dispõe
sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;
V - Contribuir com a integração do
idoso junto à sociedade, o Poder Público, assegurando os seus direitos ao respeito
e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º.
O programa Municipal denominado “Programa Academia da Terceira Idade - ATI”, deverá instalar-se em diferentes áreas do Município, como
forma de democratizar o acesso aos idosos dos mais diferentes bairros às suas
atividades.
Art. 4º.
Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o
Município poderá realizar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, e
organizações da sociedade civil.
Art. 5º.
Qualquer pessoa independente da idade poderá utilizar os aparelhos do “Programa
Academia da Terceira Idade - ATI”, contudo a prioridade será de pessoas com
mais de 60 anos.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, a contar da data
de sua publicação.
Art. 7º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 30 de Setembro de 2011.
ELIANE
PAES LORENZONI
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.