LEI N.º 752/2003, DE 31 DE DEZEMBRO
DE 2003
Dispõe sobre a
criação do código de postura do município de marataízes e dá outras
providências.
O
Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
1º - Este Código regula as medidas
de polícia administrativa, de higiene, ordem pública e funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, além do
comércio eventual e ambulante, determinando as relações entre o Poder Público e
os Munícipes.
Art.
2º - Ao Prefeito e, em geral, aos
funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste
Código.
LIVRO I -
Da Aplicação do Direito Municipal
TÍTULO I
- Das Infrações e das Penas
Art.
3º - Constitui infração toda ação
ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos,
resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de
polícia.
Art.
4º - Considera-se infrator quem
praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar
ou concorrer para sua prática, de qualquer modo, permitindo o contraditório e a
ampla defesa estabelecida ao possível infrator em conformidade com o Código Tributário Municipal e o Capítulo II desta Lei.
Parágrafo
Único - As autoridades administrativas
e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa,
abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo
indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas à infração
praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
Art.
5º - A pena, além de impor a
obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária em multa, observados os limites
estabelecidos neste Código.
Art.
6º - A penalidade pecuniária será
judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o
infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º - A multa não paga no prazo
regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º - É defeso às pessoas que
tiverem incorrido nas sanções previstas neste Código transacionarem com a
administração municipal, a qualquer título, quer participando de concorrências,
tomadas ou coletas de preços, quer celebrando contratos ou negócios jurídicos,
salvo se extintas as penas impostas, pelos modos admitidos na Lei.
Art.
7º - As multas serão impostas na
forma estabelecida pelo Código Tributário.
§ 1º - Na imposição da multa ter-se-á
em vista:
I - a maior ou menor gravidade da
infração;
II - as suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com
relação às disposições deste Código.
§ 2º - Nas reincidências específicas
as multas serão cominadas
§ 3º - Considera-se reincidência
específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de
dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.
§ 4º - As infrações cujas multas não
estejam previstas no Código Tributário, serão fixadas no valor correspondente a
0,3 (três décimos) da UFIR – Marataízes – ES.
Art.
8º - Reincidente é o que violar
preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.
Art.
9º - As penalidades a que se
refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano
praticado.
Art.
10 - No caso de apreensão de
cousas, o seu objeto será recolhido ao depósito da Prefeitura, salvo se a isto
não se prestar, em razão de sua perecividade ou decomponibilidade.
§ 1º - Quando as cousas apreendidas
forem perecíveis ou decomponíveis, serão doadas a instituições assistenciais,
mediante recibo.
§ 2º - Mediante requerimento do
sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as cousas objeto de apreensão,
desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize a
Prefeitura de todas as despesas decorrentes do ato, como resultarem apuradas no
procedimento administrativo.
Art.
11 - No caso de não ser reclamado
e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em
hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
Art.
12 - Não são diretamente puníveis
pelas infrações definidas neste Código:
I - os incapazes, na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer
a infração.
Art. 13 - Sempre que a infração for
praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena
recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa
sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob
cuja guarda estiver o louco;
III - sobre aquele que der causa à
contravenção forçada.
Art.
14 - Os contribuintes, por embaraço
à fiscalização e desacato aos representantes do fisco, serão autuados, para
efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber.
Art.
15 - São penalidades fiscais:
I - a multa;
II - a apreensão de mercadorias;
III - a interdição do estabelecimento;
IV - a cassação da licença de
funcionamento.
TITULO II
- Do Processo Fiscal
CAPÍTULO
I - Do Auto de Infração
Art.
16 - O auto de infração é o
instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições
deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município, atinentes
às Posturas Municipais.
Art.
17 - Dá motivo à lavratura de auto
de infração qualquer violação das normas deste Código levada ao conhecimento da
autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada, devendo ainda ser lavrado
Termo de Ocorrência pelo Fiscal Competente por escrito, que deverá ser
protocolada na Prefeitura Municipal, de onde obedecerá ao rito das infrações
tributárias estabelecidas pelo CTM (Código Tributário
Municipal).
Parágrafo
Único - Recebendo a comunicação, a
autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do
auto de infração.
Art.
18 - São competentes para lavrar o
auto de infração os fiscais do Departamento de Serviços Municipais ou outros
funcionários para isso designados.
Art.
19 - É autoridade para confirmar
os autos de infração e arbitrar multas, o Diretor do Departamento ou seu substituto
legal, este quando em exercício.
Art.
20 - Os autos de infração
obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:
I. o dia, mês, ano, hora e lugar em
que foi lavrado;
II. o nome de quem o lavrou;
III. o nome do infrator, sua profissão
ou atividade;
IV. indicação do nome do informante,
se houver, sua profissão, idade e residência, no caso previsto no artigo 17,
Parágrafo Único;
V. a descrição do fato que constitua
a infração administrativa com todas as suas circunstâncias, especialmente as
atenuantes e agravantes;
VI. o dispositivo legal infringido;
VII. assinatura de quem o lavrou, do
infrator e ou de duas testemunhas capazes, se houver;
VIII. certidão de notificação de
despesas ocorridas para lavratura do auto de infração aplicado.
Art.
21 - Recusando-se o infrator a
assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art.
22 - A recusa de assinatura, pelo
infrator, não invalida o auto de infração.
Art. 23 - No caso previsto no artigo anterior, a segunda
via do auto de infração será remetida ao infrator pelo Correio, sob registro,
com aviso de recepção (AR).
SEÇÃO I -
Dos Prazos
Art.
24 - O infrator terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa quando for por qualquer motivo autuado ou
notificado do cometimento de qualquer infração estabelecida neste código,
devendo fazê-lo em requerimento dirigido ao Sr. Prefeito Municipal, que após
ter tomado ciência, encaminhará o feito ao setor devido.
Parágrafo
Primeiro Expedida a notificação e formalizado o Auto de Infração, que poderá
ser elaborado na própria Prefeitura Municipal, por funcionário competente, esta
terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para ser cumprida, após o recebimento por
parte do possível infrator.
Art.
25 - A defesa do autuado será
apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo.
Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la,
o que fará na forma do artigo seguinte.
Art.
26 - Na defesa, o autuado alegará
toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda
produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará
testemunhas até o máximo de 03 (três).
Art.
27 - Findo os prazos a que se
referem os artigos 24 e 25 deste Código o Chefe da repartição deferirá, no
prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente
inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender
necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra
devam ser produzidas.
Art.
28 - As perícias serão realizadas
por perito nomeado pela autoridade administrativa competente, na forma do
artigo anterior.
Parágrafo
Único - Quando a perícia for
requerida pelo autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá ser nomeado perito
um dos agentes de fiscalização, podendo ainda ser nomeado um assistente
técnico, cujas despesas ficarão a cargo do autuado.
Art.
29 - Ao autuado e ao autuante será
permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art.
30 - O autuado e o autuante
poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao
processo ou constarão de termo da diligência para serem apreciadas no
julgamento.
Art.
31 - Findo o prazo para produção
de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o procedimento será
presente à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. Se entender necessário, a
autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício,
dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, pelo prazo de 10 (dez)
dias, a cada um, para alegações finais.
§ 2º. Verificada a hipótese do
parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para
proferir decisão.
§ 3º. A autoridade não fica adstrita
às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face
das provas produzidas no procedimento.
§ 4º. Se não se considerar habilitada
a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e
determinar a produção de novas provas, observando o disposto na Seção II do
Capítulo II, deste Título prosseguindo-se na forma dos artigos seguintes.
Art.
32 - A decisão, redigida com
simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de
infração, fixando expressamente os seus efeitos.
Art.
33 - A decisão que concluir pela
improcedência ou nulidade da ação fiscal conterá, obrigatoriamente, o recurso
“ex-officio” à instância superior, salvo se a importância em litígio não
exceder a uma unidade fiscal da Prefeitura Municipal de Marataízes (UFIR).
Parágrafo
Único - Se o julgador não recorrer
de ofício ou quando invocar indevidamente a configuração de erro de fato,
caberá ao autor do ato impugnado promover a subida do processo à instância
superior.
Art.
34 - Da decisão de primeira
instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário para o Conselho de
Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
ciência da mesma.
Art.
35 - O recurso é interposto por
petição fundamentada, perante o Diretor do Departamento de Serviços Municipais
e dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais.
Art.
36 - É vedado reunir em uma só
petição recursos diferentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o
mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um
único processo fiscal.
LIVRO II
- Do Poder de Polícia
TÍTULO I
- Da Higiene Pública
CAPÍTULO
I - Disposições Gerais
Art.
37 - A fiscalização abrangerá
especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares
e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se
fabriquem e vendam bebidas e produtos alimentícios.
Art.
38 - Para preservar, de maneira
geral, a higiene pública, fica proibido:
I. lavar roupas em chafarizes, lagos
artificiais, fontes ou tanques situados em praças, bosques ou nas vias
públicas;
II. consentir o escoamento de águas
servidas das residências para a rua;
III. conduzir para a cidade, doentes
portadores de doença infecto-contagiosa, salvo com as devidas precauções de
higiene e para fins de tratamento;
V. queimar, mesmo nos próprios
quintais, inclusive nos de entidades públicas, lixo ou quaisquer corpos em
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VI. aterrar com lixo, materiais
velhos ou qualquer detrito, terrenos alagados ou não.
Parágrafo Único – É expressamente proibida a lavagem de roupas
residenciais ou não por lavadeiras em logradouros públicos, de acordo com este
artigo.
Art.
39 - Os estabelecimentos ou
prédios de um modo geral que, pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos
molestos, possam comprometer a salubridade da cidade, deverão ser notificados
para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procederem a correção dos agentes
poluentes ou, conforme o caso, no prazo fixado pela autoridade.
Art.
40 - Em cada inspeção que for
verificada a irregularidade e a mesma for da alçada do Governo Federal ou
Estadual, apresentará o fiscal um relato circunstanciado, o qual será
encaminhado à autoridade, solicitando providências a bem da higiene pública.
Art.
46 - É proibido obstruir, com
material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas e outras
passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão de tubulações, pontilhões
ou outros dispositivos.
Art.
47 - É proibido lavar ou reparar
veículos e equipamentos em vias e logradouros públicos, ressalvada a simples
limpeza.
Art.
48 - Fica proibido o
estacionamento de veículos sobre passeios e calçadas, no território do
Município.
Art.
49 - Fica o Prefeito autorizado a
firmar convênios com os Governos da União ou do Estado, através de seus órgãos
competentes, para execução de serviços de combate a ratos, insetos,
guinchamento e outros, enquanto não organizado o seu próprio serviço, ou ainda
contratar serviços de terceiros, mediante concorrência pública.
SEÇÃO I -
Das Residências
Art. 50 - Não é permita a existência de terrenos cobertos
de mato, ou pantanosos, ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da
cidade.
Art.
51 - Não é permitido conservar
água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados no Município.
Parágrafo
Único - As providências para o
escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao
proprietário.
Art.
52 - Os imóveis que possuírem
aparelhagem de ar condicionado deverão ter canalizado o escoamento da água
produzida para não incomodar o transeunte.
Art.
53 - O lixo residencial será recolhido
em dia designado pelo Executivo Municipal através de Decreto que regulamentará
a execução do serviço.
Art.
54 - O lixo residencial do
Município de Marataízes – ES, será depositado no aterro sanitário localizado no
Bairro de Jacarandá.
Art.
55 - Fica autorizado o particular,
com condução própria, a depositar lixo residencial no aterro sanitário
municipal.
Art.
56 - Estará sujeito a multas e
imposição de penalidade os munícipes que der destinação diversa ao seu lixo
residencial, depositando-o em ruas, logradouros, entre outros locais não
permitidos por Lei.
Art.
57 - Estará sujeito a penalidade
os munícipes que derem destinação diversa ao aterro sanitário municipal com o
depósito diverso do não residencial sem o que seja autorizado por Lei.
Art.
58 - A Prefeitura exercerá, em
colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre
produção, comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo
Único - Para efeito deste Código e
de acordo com a legislação sanitária do Estado, consideram-se gêneros
alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas a serem ingeridas pelo
homem, excetuados os medicamentos.
Art.
59 - É proibido vender ou expor à
venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem
como legumes deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o
local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º. A inutilização dos gêneros não
eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial das multas e demais penalidades
que possa sofrer em virtude da infração.
§ 2º. A reincidência na prática das
infrações previstas neste Código determinará a interdição do estabelecimento por
30 (trinta) dias.
§ 3º. Se o estabelecimento for
considerado mais de uma vez reincidente, será determinada a cassação da licença
para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art.
64 - O fabricante de bebidas ou de
quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos à
saúde pública, incorrerá nas penalidades previstas no artigo anterior.
Art.
65 - Incorrerá nas mesmas
penalidades, do artigo 63, o comerciante que, tendo conhecimento da fabricação,
vender ou expuser à venda, produtos falsificados ou adulterados.
Art.
66 - O gelo destinado ao uso
alimentar, deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer
contaminação.
Art.
67 - Nenhuma licença será concedida
para barbearias, cafés, hotéis, restaurantes e congêneres, sem que os mesmos
sejam dotados de aparelhagem de esterilização.
Art.
68 - As fábricas de massas
alimentícias, padarias, mercearias, cafés, barbearias, farmácias, restaurantes
e similares somente serão licenciados para funcionamento se dispuserem de pisos
e paredes impermeabilizadas, sendo tolerado nas paredes o limite mínimo de
2,00m (dois metros) na impermeabilização.
Art.
69 - Os hotéis, restaurantes,
bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o
seguinte:
I. a lavagem de louças e talheres
deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a
lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II. a higienização de louças e
talheres deverá ser feita com água fervente;
III. os guardanapos e toalhas serão
de uso individual;
IV. os açucareiros serão de tipo que
permitam a retirada do açúcar, sem a retirada da tampa;
V. a louça e os talheres deverão ser
guardados quando não em uso, em armários que possam protegê-los de poeira;
VI. a louça com fenda ou fissura é
considerada inservível.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos referidos neste artigo,
ficam obrigados a manter em lugar visível ao público, as instruções com números
de telefones do órgão do Município encarregado da fiscalização da higiene, de
acordo com a Lei ou Decreto que regulamente a matéria.
Art. 70 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo
anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos,
convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 71 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é
obrigatório o uso de golas e toalhas individuais.
Parágrafo Único - Os oficiais ou empregados usarão, durante o
trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 72 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade,
além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicadas, é
obrigatório:
I. a existência de uma lavanderia a
quente, com instalação completa de desinfecção;
II. a existência de depósito
apropriado para roupas servidas;
III. a instalação de cozinha, copa
para distribuição de comida, lavagem e esterilização de louças e utensílios,
depósito de gêneros, devendo os pisos e paredes, serem impermeabilizados; e
IV. a existência obrigatória de
coletar o lixo hospitalar separado do lixo comum, levando-o para o aterro
sanitário municipal, previamente estabelecido pelo Poder Executivo, através de
Decreto ou Portaria.
Art. 73 - A instalação de necrotérios e capela mortuária
será feita em prédio isolado, distante no mínimo 15,00m (quinze metros) das
habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior não seja devassado
ou descortinado.
TÍTULO II - Da Polícia de Costumes, Segurança e
Ordem Pública
CAPÍTULO I - Da Tranquilidade Pública
Art. 74 - A Prefeitura exercerá, em cooperação com os
poderes do estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo as
medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade
e a segurança pública.
Art. 75 - A Prefeitura poderá negar ou cassar licença para
o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões
e similares, que forem danosos à saúde, aos bons costumes ou à segurança
pública.
Art. 76 - As casas de comércio não poderão expor em suas
vitrines gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a
multa, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 77 - Os proprietários de bares, tavernas e demais
estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela
boa ordem dos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, porventura verificadas nos
referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser
cassada a licença para o seu funcionamento.
Art. 78 - É expressamente proibido, sob pena de multa, no
período de antes das 07:00 horas e depois das 22:00 horas:
I. perturbar o sossego público com
ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
a) os motores de explosão desprovidos
de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
b) os de buzinas, clarins, tímpanos,
campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
c) a propaganda realizada com banda
de música, tambores, cornetas, fanfarras e alto-falantes, sem prévia licença da
Prefeitura;
d) os produzidos por arma de fogo;
e) os de morteiros, bombas e demais
fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura;
f) apitos ou silvos de sirene de
fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos ou
depois de vinte e duas horas.
II. executar qualquer trabalho ou
serviço que produza ruído antes das sete horas, nas proximidades de hospitais,
escolas, asilos e casas de residências;
III. promover batuques, congados e
outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades municipais. Não se
compreende nesta vedação os bailes e reuniões familiares.
§ 1º - As normas utilizadas para o controle dos ruídos
e indicativas dos níveis máximos de intensidade de som tolerados pelo homem,
são as da “ASA” (American Standard Association - Sociedade Americana de
Padrões), e serão medidas em “Decibels” (db), “Medidor de Som”, padronizado
pela referida Sociedade.
§ 2º - A exigência a que se refere o item III não
isenta os interessados da obrigação das licenças das autoridades federais e
estaduais, se exigidas.
§ 3º - Excetuam das proibições deste artigo os apitos
dos rondas e guardas policiais, os timpários, sinetas ou sirenes dos veículos
de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço.
Art. 79 - Não será tolerada a mendicância, na forma da Lei
Penal em vigor, devendo os mendigos serão encaminhados para Secretaria de Ação
Social, onde serão encaminhados para os seus familiares.
Art. 80 - Só poderão ser asilados no Município os mendigos
que provarem residir nele há mais de um ano.
Parágrafo Único - Ocorrendo hipótese contrária, o mendigo será
reconduzido à sede do Município de sua naturalidade ou de onde haja procedido,
pela Secretaria de Ação Social, na forma da Lei Penal vigente, tudo assistido
pelo Poder Judiciário.
Art. 81 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer
modo, o livre trânsito nas estradas e caminhos público, bem como nas ruas,
praças e passeios do Município.
Art. 82 - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa
ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e
permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, após as 20:00h
e até as 06:00h do dia seguinte.
Art. 83 - Não será permitida a preparação de reboco ou
argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio
ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio,
utilizando-se a masseira, mediante licença.
Art. 84 - É absolutamente proibido nas ruas da cidade:
I. conduzir veículos de tração
animal, permitidos estes apenas nos bairros;
II. conduzir animais sem a necessária
precaução de segurança pública;
III. conservar animais sobre passeios
e praças;
IV. transportar arrastando, madeira,
ferragens ou qualquer outro material;
V. armar qualquer barraca, palanque,
quiosque ou banca sem prévia licença da Prefeitura;
VI. atirar na via pública ou
logradouros, das janelas dos edifícios, corpos ou detritos que possam incomodar
os transeuntes.
Art. 85 - É proibido danificar ou retirar sinais colocados
nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, trânsito
ou indicação de logradouro.
Art. 86 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito
de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via
pública.
Art. 87 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os
pedestres por tais meios, como:
I. conduzir pelos passeios, volumes
de grande porte;
II. conduzir pelos passeios, veículos
de qualquer espécie;
III. patinar a não ser nos
logradouros a isso destinados;
IV. amarrar animais ou objetos em
postes, árvores, grades ou portas;
V. colocar vasos de plantas ou
assemelhadas nos peitoris das janelas do edifício com mais de um pavimento,
construído no alinhamento dos logradouros;
VI. varais de roupas nas fachadas de
prédios e edifícios.
Parágrafo Único - Excetuam-se ao item II, carrinhos de crianças,
de paralíticos, triciclos e bicicletas de uso infantil nas ruas de pequeno
movimento e nas praças.
CAPÍTULO III - Dos Divertimentos Públicos
SEÇÃO I - Da Definição e Exigências Gerais
Art. 88 - Divertimentos públicos, para efeito deste
Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de
livre acesso ao público.
Art. 89 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado
sem prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - O funcionamento de qualquer casa de diversão
dependerá de:
I. habite-se do imóvel;
II. alvará da saúde pública, para
teatros e cinemas;
III. alvará do corpo de bombeiros;
IV. autorização da polícia, nos casos
exigidos.
Art. 90 - Não serão fornecidas licenças para realização de
jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio
de
Art. 91 - Em todos os teatros, cinemas, circos ou salas de
espetáculos serão reservados lugares para autoridades policial e fiscal em
serviço.
Art. 92 - Não possuindo a casa de espetáculo exaustores
suficientes deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, nas sessões
sucessivas, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.
Art. 93 - Em toda casa de diversão pública serão observadas
as seguintes disposições, além de outras exigidas em legislação própria:
I. a sala de entrada dos espetáculos
e os gabinetes sanitários deverão permanecer higienicamente limpos;
II. as portas e os corredores para o
exterior serão amplos, sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que
possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III. todas as portas de saídas serão
encimadas pela inscrição ‘SAÍDA’, bem legível à distância, com luminosidade
suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV. os aparelhos destinados à
renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V. haverá instalações de gabinetes
sanitários independentes para homens e senhoras;
VI. as instalações de incêndio deverão
ser mensalmente testadas, sendo obrigatória adoção de extintores em locais
visíveis e de fácil acesso;
VII. bebedouro automático de água
filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII. durante o espetáculo as portas
deverão conservar-se abertas, vedadas com apenas reposteiros ou cortinas;
IX. deverão ser periodicamente
pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;
X. o mobiliário deverá ser mantido em
perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único - É proibido aos espectadores, sem distinção de
sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça, de modo que atrapalhe
sistematicamente a pessoa que estiver às suas costas e ou fumar no local das
funções.
Art. 94 - Para funcionamento de teatros, além das demais
disposições deste código, deverão ser observadas as seguintes:
I. a parte destinada ao público será
inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as
duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II. a parte destinada aos artistas
deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas,
de maneira que assegure saída ou entrada franca sem dependência de parte
destinada à permanência do público.
Art. 95 - Para funcionamento de cinemas serão ainda
observadas as seguintes disposições:
I. só poderão funcionar em pavimento
térreo;
II. os aparelhos de projeção ficarão
em cabinas de fácil saída, construídas de material incombustíveis;
III. no interior das cabinas não
poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões
de cada dia e, ainda assim, deverão elas estar depositadas em recipiente
especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais
tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 96 - A armação de circos de lona ou parques de
diversões depende de licença da Prefeitura.
§ 1º. A autorização para funcionamento dos
estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a
30 (trinta) dias, sendo facultado ao Poder Público Municipal renovar a licença,
se assim entender.
§ 2º. Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura
estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a
ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º. Poderá a Prefeitura, atendendo a interesse
público, não renovar licença de funcionamento de circos ou parques de
diversões.
§ 4º. Os circos e parques de diversões, embora
licenciados, só poderão funcionar após a inspeção pela autoridade do Município.
Art. 97 - Para permitir armação de circos ou parques de
diversões a Prefeitura, poderá exigir, se o julgar conveniente, um depósito
como garantia, arbitrado com base na UFIR.
Art. 98 - Na localização de “dancings” ou estabelecimentos
de diversões noturnas a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da
população.
Art. 99 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público
dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - Excetua-se das disposições deste artigo as
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito
por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências
particulares.
Art. 100 - É proibido, durante os festejos carnavalescos,
apresentar-se com fantasias indecorosas, na forma da Lei Penal vigente, ou
seja, de tal modo que infrinja o decoro médio do público alvo, e ou atirar
qualquer substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo Único - Fora do período destinado aos festejos
carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado, salvo com licença
especial das autoridades.
Art. 101 - Os programas anunciados serão executados
integralmente, não podendo o espetáculo iniciar depois da hora marcada.
§ 1º.
O empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de
modificação do programa, transferência de horário ou não sendo realizado o
espetáculo.
§ 2º.
Quando da apresentação de artistas ou grupos de outros Estados o programa
deverá conter, obrigatoriamente, a realização de um “show de espera”, com a
apresentação de um artista ou grupo do mesmo gênero, radicado no Espírito
Santo.
§ 3º.
Cabe ao produtor do espetáculo a escolha do artista ou grupo que fará a
apresentação, sendo que estes deverão estar devidamente cadastrados na
Prefeitura Municipal de Marataízes.
§ 4º.
Aplicam-se as disposições dos parágrafos 2º e 3º deste artigo aos espetáculos
que tenham à disposição do público acima de 500 (quinhentos) ingressos, ou
qualquer público caso o show seja promovido pelo Poder Público.
Art. 102 - As disposições do artigo anterior aplicam-se
também as competições esportivas, quando exigido o pagamento de entrada.
Art. 103 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos
por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro,
cinema, circo ou sala de espetáculo.
Art. 104 - As igrejas, templos e casas de culto são locais
considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior ou
exterior, que venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 105 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão
ter maior número de assistentes, nos seus ofícios, do que a lotação comportada
em suas instalações, devendo ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 106 - É proibida a permanência de animais na via
pública e na areia da praia.
Art. 107 - Os animais encontrados na via pública e na areia
da praia serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 108 - É proibido a criação ou engorda de porcos no
perímetro urbano.
Parágrafo Único - Aos proprietários de áreas atualmente existentes
na sede Municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação deste Código, para remoção dos animais.
Art. 109 - É igualmente proibido, no perímetro urbano, a
criação de qualquer outra espécie de gado.
Art. 110 - Poderá ser permitida a estabulação de gado
bovino, mediante licença da Prefeitura, desde que o local permita.
Parágrafo Único - Os estábulos e cocheiras além de outras
disposições que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer o seguinte:
I. possuir muros divisórios, contendo
três metros de altura mínima separando-o dos terrenos limítrofes;
II. conservar a distância de dois
metros e meio entre a construção e a divisão do lote;
III. possuir sarjeta de revestimento
impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para água de chuva;
IV. possuir depósito para estrume a
prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro
horas, o qual deve ser diariamente removido para a zona rural;
V. possuir depósito para forragens
isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
VI. manter completa separação entre
os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII. obedecer a um recuo de, pelo
menos, vinte metros do alinhamento do logradouro.
Art. 111 - Os cães de qualquer espécie
obedecerão a Lei Municipal específica que tratar do assunto.
Art. 112 - Para o aporte, propriedade e posse de cães é
obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica, que deverá
ser feita anualmente, de acordo com a Ordem de Serviço da Secretaria Municipal
de Saúde, deste Município, podendo, ainda, ser feita por entidade pública ou
particular, devidamente registrada no Centro de Medicina Veterinária
Competente, a critério do proprietário do cão.
Art. 113 - Não serão permitidos a passagem ou
estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade.
Art. 114 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as
exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias
precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 115 - É expressamente proibido:
I. criar abelhas nos locais de maior
concentração urbana. Quanto à abelha africana a proibição é para todo território
do Município;
II. criar galinhas nos porões e no
interior das habitações;
III. criar suínos ou possuir pocilgas
na zona urbana do Município.
Art. 116 - É expressamente proibido a qualquer pessoa
maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I. transportar animais amarrados à
traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
II. abandonar, em qualquer ponto,
animais doentes extremados ou feridos;
III. reunir animais em depósito insuficiente
e sem água, ar, luz e alimentos.
Art. 117 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não,
dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros e os
cupinzeiros dentro de sua propriedade.
Art. 118 - Verificada pelos fiscais da Prefeitura a
existência de formigueiros e ou cupinzieros, será feita intimação ao
proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando o prazo
de sete dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 119 - Se no prazo fixado não for extinto o
formigueiros e ou cupinzeiros, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando
do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 50% pelo trabalho de
administração, além da multa correspondente.
Art. 120 - A construção e conservação dos passeios dos
logradouros em toda extensão das testadas dos terrenos edificados ou não edificados,
competem, obrigatoriamente, aos proprietários, atendendo aos requisitos
seguintes:
a) declividade de dois por cento (2%)
do alinhamento para o meio fio sendo permitida, em casos especiais, declividade
maior, a juízo do Departamento de Serviços Municipais;
b) especificações, largura, tipo e
material planejado e indicado pelo Departamento de Serviços Municipais;
c) proibição de letreiro ou anúncio
gravado no piso ou que tenha características de permanente ou não;
d) proibição de revestimento formando
superfície inteiramente lisa;
e) intimado o proprietário para fazer
reparos de conservação ou obras de recuperação deverá providenciar o serviço em
30 (trinta) dias, sob pena do Departamento executá-lo, recebendo do proprietário
o seu valor.
§ 1º - As rampas nos passeios destinados à entrada de
veículos, serão feitas mediante licença e só em casos especiais, a juízo do
Departamento de Serviços Municipais, poderão interessar mais de sessenta
centímetros (
a) o rampamento dos passeios é
obrigatório sempre que tiver lugar à entrada de veículos nos terrenos ou
prédios, com travessia do passeio do logradouro;
b) é proibida a colocação de cunhas
ou rampas de madeira ou de outro material, fixas ou móveis, nas sarjetas ou
sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento para o acesso de veículos;
c) o Departamento de Serviços
Municipais indicará, no alvará de licença, a espécie de calçamento que deva ser
adotada sobre a rampa, como em toda faixa do passeio interessada na passagem,
atendendo à espécie de veículo que sobre ela vai trafegar.
§ 2º - Não construindo o proprietário a rampa, depois
de notificado, aplica-se a alínea “e”, do caput deste artigo.
Art. 121 - Será obrigatória a colocação de tapume, sempre
que se executem obras d construção, reforma ou demolição, no alinhamento da via
pública.
Parágrafo Único - Excetuam-se da exigência os muros e gradis de
altura inferior a três metros (3,00m).
Art. 122 - Os tapumes deverão ter altura mínima de dois
metros e quarenta centímetros (2,40m) e poderão avançar até a metade da largura
do passeio, observado o máximo de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m).
Parágrafo Único - Em casos especiais, quando for tecnicamente
indispensável para execução de obras, serão tolerados avanços superiores aos
permitidos neste artigo, desde que devidamente justificados e comprovados pelo
interessado, a critério do Departamento de Obras da Prefeitura.
Art. 123 - Após a execução da laje do piso do terceiro
pavimento, deverá o tapume, quando situado na zona central, ou em logradouros
de grande trânsito, ser recuado para o alinhamento da via pública e construída
cobertura com pé direito mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m)
para proteção de pedestres.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, os
pontaletes do tapume, que poderão permanecer nos locais primitivos e servir de apoio
à cobertura.
§ 2º - O tapume poderá ser feito no alinhamento
originário, por ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo.
§ 3º - Cessam os pagamentos das taxas devidas
referentes ao tapume, quando recuado este para o alinhamento da via pública.
§ 4º - Quando o tapume for construído em esquina de
logradouro, as placas de nomenclatura, as placas indicadoras de trânsito e
outras de interesse público serão nele afixadas, de forma bem visível.
Art. 124 - Durante a execução da estrutura de edifícios e
alvenarias será obrigatória a colocação de andaimes de proteção tipo bandejas,
salva-vidas, com espaçamento de três (3) pavimentos até o máximo de dez metros
(10,00m), em todas as fachadas desprovidas de andaimes fixos externos ou
fechados.
§ 1º - Os andaimes de proteção constarão de um estrado
horizontal de um metro e vinte centímetros (1,20m) de largura mínima, dotado de
guarda-corpo até a altura de um metro (1,00m) com inclinação aproximada de
quarenta e cinco graus (45º).
§ 2º - Concluída a estrutura do edifício, poderão ser
instalados andaimes mecânicos, mediante licença do Departamento de Obras.
§ 3º - Esses andaimes deverão ser dotados de
quarda-corpo, em todos os lados livres, mediante comunicação prévia à Prefeitura.
§ 4º - Nas fachadas situadas no alinhamento da via
pública, a utilização de andaimes mecânicos dependerá de colocação prévia de um
andaime de proteção, à altura mínima de dois metros e cinquenta centímetros
(2,50m), acima do passeio.
§ 5º - As fachadas construídas no alinhamento das vias
públicas de grande trânsito quando não disponham de andaimes fechados em toda a
sua altura, mediante tabuado de vedação, com separação máxima vertical de dez
centímetros (0,l0m) entre tábuas, ou tela apropriada.
§ 6º - O tabuado de vedação poderá apresentar em cada
pavimento uma solução de continuidade de sessenta centímetros (0,60m), em toda
a extensão da fachada, para fins de iluminação natural.
§ 7º - A abertura de que trata o parágrafo anterior
será localizada junto ao tabuleiro do andaime correspondente ao piso do
pavimento imediatamente superior.
§ 8º - As tábuas ou telas de vedação dos tapumes e
andaimes fechados serão pregadas na face interna dos pontaletes.
§ 9º - Os andaimes fechados e os de proteção poderão
avançar sobre o passeio até o prumo da guia, observado o máximo de dois metros
e cinqüenta centímetros (2,50m).
§ 10º - m caso algum poderão prejudicar a iluminação
pública, a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de dísticos ou
aparelhos de sinalização de trânsito, assim como o funcionamento de
equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade pública.
§ 11º - Durante o período de construção, o responsável
pela execução da obra, é obrigado a regularizar o passeio em frente à esma, de
forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.
§ 12º - Não será permitida a ocupação de qualquer parte
da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.
§ 13º - Os materiais descarregados fora do tapume,
deverão ser removidos para o interior da obra dentro de vinte e quatro (24)
horas, contados da descarga dos mesmos.
Art. 125 - As obras e serviços nas vias públicas serão
executados atendendo adequada sinalização, durante o dia ou à noite, usando
obrigatoriamente os elementos de sinalização anexados a este Código.
Art. 126 - Poderão ser armados coretos ou palanques
provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades
religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as
condições seguintes:
I. serem aprovadas pela Prefeitura
quanto à sua localização;
II. não perturbarem o trânsito público;
III. não prejudicarem o calçamento
nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades os estragos por acaso verificados;
IV. serem removidos no prazo máximo de
vinte e quatro horas a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único - Uma vez decorrido o prazo estabelecido no item
IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do
responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que
entender.
Art. 127 - Nenhum material poderá permanecer nos
logradouros públicos, exceto nos casos previstos no artigo 82 deste Código.
Art. 128 - O ajardinamento e arborização das praças e vias
públicas serão atribuições da Prefeitura.
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com
licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a
respectiva arborização.
Art. 129 - É proibido podar, cortar, derrubar árvores da
arborização pública, sem consentimento expresso do Departamento de Serviços
Municipais.
Art. 130 - Nas árvores dos logradouros públicos não será
permitido a colocação de cartazes, anúncios, nem a fixação de cabos e fios, sem
prévia autorização do Departamento de Serviços Municipais.
Art. 131 - Os postes telegráficos, de iluminação e força,
as caixas postais e telefônicas, os avisadores de incêndios, as balanças para
pesagem de veículos somente poderão ser instalados mediante prévia aprovação da
Prefeitura, que indicará os locais mediante o plano de urbanização.
Art. 132 - As colunas e suportes de anúncios, as caixas de
papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser
instalados mediante licença do Departamento de Serviços Municipais.
Art. 133 - As bancas de jornais e revistas serão instaladas de acordo
com as seguintes normas:
§ 1º - Nas bancas de jornais e revistas só poderão ser
vendidos:
I. jornais, revistas, livros de
bolso, publicações em fascículos, almanaques, guias, plantas da cidade e
opúsculos de Leis;
II. álbuns e figurinhas, que não
sejam objeto de sorteios ou prêmios;
III. bilhetes de loteria instantânea
federal e estadual, se explorados pelo poder público ou por este concedido;
IV. qualquer publicação periódica de
sentido cultural, artístico ou científico;
V. selos da Empresa de Correios e
Telégrafos, fichas de telefones públicos, cartões postais e comemorativos de
eventos, papel de cartas, envelopes, adesivos, botons ou etiquetas;
VI. cigarros, fósforos, isqueiros,
canetas, pilhas e barbeadores;
VII. faixas, bandeirolas,
galhardetes, balões inflamáveis e flâmulas, desde que acondicionadas em
envelopes ou sacos plásticos;
VIII. tickets pedágio, ingressos para
espetáculos esportivos, teatrais e musicais;
IX. sorvetes, balas, chocolates,
doces e biscoitos, desde que embalados pelos fabricantes;
X. artigos de papelaria de pequeno
porte, pequenos brinquedos e presentes, artesanato, brindes, artigos para
festas infantis e natalinas, artigos de armarinho, fitas magnéticas para vídeo
e gravador;
XI. vendas de jornais e revistas por
menores ambulantes estritamente na área de domínio de banca, sendo a eles
obrigatório o uso de jaleco com distintivo que identifique a banca;
XII. confecções de chaves;
XIII. plastificação de documentos;
XIV. recebimento de filmes
fotográficos para revelação;
§ 2º - O espaço utilizado na prestação dos serviços de
que trata este artigo, não poderá exceder a 1/3 (um terço) da área total da
banca.
§ 3º - O uso das faculdades previstas neste artigo,
sujeitará o permissionário à fiscalização dos órgãos controladores dos serviços
adicionais prestados, quando for o caso.
§ 4º - É permitida a venda de jornais e revistas por
vendedores ambulantes, a tiracolo e a mais de
§ 5º - O formato das bancas será aprovado pela
autoridade competente devendo a instalação e medidas obedecer a presente Lei.
§ 6º - A prestação de serviços autorizados neste
artigo, não terão validade, se existir num raio de
Art. 134 - Constituem infrações puníveis com multas:
I. modificar o modelo da banca sem
autorização;
II. vender na banca impresso não
autorizado pela legislação em vigor ou
cuja circulação esteja em vigor ou cuja circulação esteja proibida pelos órgãos
competentes;
III. fazer uso de bancos,
caixotes,tábuas ou qualquer outro meio destinado a aumentar a banca ou a área
por ela ocupada;
IV. não manter a banca em perfeito
estado de conservação e higiene;
V. comercializar qualquer mercadoria
que contenha em sua composição material explosivo.
§ 1º - As multas a que se refere o caput deste artigo
serão equivalentes a 2 (duas) Unidade Fiscal do Município de Marataízes (UFIR) e,
em caso de reincidência, dobrarão de valor, acrescido de 1% (um por cento) ao
dia sobre o valor total, até o prazo de 30 (trinta) dias para correção da
infração. Findo este prazo, e permanecendo a irregularidade, será cassada a
licença de funcionamento.
§ 2º - Não será considerada infração qualquer dano
sofrido pela banca por ação de terceiros, caso em que o proprietário da banca
será intimado a reparar o dano no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - A autorização para instalar bancas de jornal e
revistas será concedida de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos
pedidos, não sendo levados em consideração os processos arquivados, peremptos
ou indeferidos.
Art. 135 - Os estabelecimentos comerciais, destinados a cafés,
lanchonetes e bares, poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte dos passeios
dos logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições:
I. prévia autorização do poder
público, devendo o pedido estar acompanhado de planta ou desenho cotado, indicando
a testata do estabelecimento, a pargura do passeio, o nome e a disposição das
mesas e cadeiras;
II. reservar e manter livre de
qualquer ocupação uma faixa contínua de, no mínimo, um metro e cinqüenta
centímetros, ao longo do meio-fio, correspondente à testada do estabelecimento,
para o trânsito de pedestres;
III. corresponder, apenas às testadas
dos estabelecimentos citados, exceto quando houver comprovação de anuência
expressa e unânime dos vizinhos envolvidos, vedada a ocupação da faixa
correspondente ao acesso à portaria, hall ou galeria de entrada de prédios ou
residências.
Art. 136 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer
monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado
o valor artístico.
§ 1º - Os pedidos de licença serão acompanhados de um
desenho do conjunto artístico indicando o local da construção.
§ 2º - Os relógios públicos, para que sejam instalados é
necessário um contrato de manutenção de seu perfeito funcionamento (precisão
horária).
§ 3º - Os relógios colocados nos logradouros públicos,
em qualquer ponto do exterior dos edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em
perfeito estado de funcionamento (precisão horária).
Art. 137 - Nos pedestais das estátuas, monumentos, relógios
e fontes não é permitido aos vendedores ambulantes se localizarem.
Parágrafo Único - Permanecendo nos locais, após notificados, terão
as mercadorias apreendidas.
CAPÍTULO VII - Das Feiras Livres
SEÇÃO I - Da Finalidade
Art. 138 - As feiras livres têm caráter supletivo e seu
redimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem
como extinção em caráter definitivo, poderão ocorrer a juízo do Departamento de
Serviços Municipais, não podendo esta ultrapassar os limites impostos pelo Código Tributário Municipal.
Art. 139 - As feiras livres serão localizadas em áreas
abertas de terreno público ou particular, especialmente destinado a esta
finalidade pelo Departamento de Serviços Municipais.
Art. 140 - Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes
que não estejam proibidas de comerciar, nos termos da legislação em vigor, ou
cooperativas e instituições assistenciais sediadas no Município.
Art. 141 - A licença será deferida ao feirante por despacho
do Diretor do Departamento de Serviços Municipais, e salvo exceções legais,
será sempre remunerada, podendo ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o
interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer
indenização.
Art. 142 - O requerimento de inscrição conterá o número do
registro geral indicado na cédula de identidade do candidato, com indicação do
Estado que a expediu, e o número do seu cadastro de pessoa física no Ministério
da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I. atestado negativo de antecedentes
policiais;
II. atestado de residência fornecido
pela autoridade da circunscrição de onde sejam domiciliados os candidatos;
III. carteira de saúde fornecida pela
Secretaria de Saúde do Estado;
IV. três fotografias 3 x 4cm.
Parágrafo Único - Para os comerciantes de galináceos será exigida
na sua inscrição as disposições do caput e incisos deste artigo.
Art. 143 - O Departamento de Serviços Municipais poderá
cancelar as inscrições dos feirantes, nos seguintes casos:
I. ceder a terceiros, a qualquer
título, e ainda que temporariamente o uso total ou parcial de suas instalações
ou equipamentos durante a realização da feira livre;
II. faltar à mesma feira livre seis
vezes consecutivas ou trinta vezes alternadamente, durante o ano civil, sem
apresentação de justificativa imediata e relevante, a juízo da administração;
III. adulterar ou rasurar o documento
necessário às atividades de feirante;
IV. praticar atos simulados ou
prestar falsa declaração perante a administração, para burla das leis e
regulamentos;
V. proceder com indisciplina ou
turbulência ou exercer sua atividade em estado de embriaguês;
VI. desacatar servidores municipais
no exercício de sua função ou em razão dela;
VII. resistir à execução do ato
legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;
VIII. não observar rigorosamente as
exigências de ordens higiênicas e sanitárias previstas na legislação em vigor,
durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;
IX. não manter rigorosa higiene
pessoal do vestuário e equipamentos;
X. não efetuar em tempo hábil o
pagamento de tributos à municipalidade decorrente de sua condição de feirante
bem como revalidar sua matrícula de dois em dois anos.
Parágrafo Único - Aplicam-se aos peixeiros e comerciantes de
galináceos todas as disposições deste artigo.
Art. 144 - Será revogada a inscrição de permissão de feirante,
peixeiro e comerciante de galináceos que for condenado por sentença
irrecorrível, transitada em julgado por prática de crime ou contravenção.
Art. 145 - Em caso de nascimento de filho o feirante poderá
faltar a uma feira no decorrer da semana seguinte a outra feira, para o fim de
efetuar o registro civil.
Art. 146 - Em caso de gravidez será permitido à gestante
feirante o afastamento por período não superior a 90 (noventa) dias mediante
apresentação de atestado médico oficial.
Art. 147 - Excepcionalmente o período de afastamento poderá
ser prorrogado por mais de duas semanas a critério da administração.
Art. 148 - Em caso de casamento de feirante poderá ele
afastar-se das feiras por período não superior a 08 (oito) dias, devendo
comprovar o fato mediante apresentação da certidão respectiva.
Art. 149 - Com 12 (doze) meses completos de efetivo
exercício de suas atividades poderá o feirante afastar-se, para gozo de férias,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que comunique o fato antecipadamente e
por escrito ao Departamento de Serviços Municipais, indicando desde logo o seu
substituto que deverá possuir inscrição com base nas exigências do artigo 146.
Art. 150 - Após a matrícula do feirante, peixeiro e
comerciante de galináceos, será entregue o cartão identificador no qual
constará obrigatoriamente:
I. nome do titular;
II. sua fotografia;
III. número de matrícula;
IV. categoria;
V. legenda “Pessoal e
Intransferível”;
VI. cadastro de pessoa física
(CPF),do Ministério da Fazenda.
Parágrafo Único - O Departamento de Serviços Municipais manterá um
histórico da vida dos matriculados.
Art. 151 - Os produtos comercializados ficam assim
classificados:
GRUPO 01 - verduras, legumes, raízes,
tubérculos, rizomas, bulbos, cogumelos e palmitos;
GRUPO 02 - frutas frescas;
GRUPO 03 - ovos;
GRUPO 04 - pescados de todas as
espécies, frescos, resfriados ou congelados;
GRUPO 05 - aves abatidas e miúdos de
animais de corte;
GRUPO 06 - flores naturais cortadas
ou envasadas, mudas e sementes, plantas e peixes ornamentais, vasos, adubos,
rações e artigos correlatos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola e
caseiro;
GRUPO 07 - produtos de produção
exclusiva de entidades assistenciais, manufaturadas ou não;
GRUPO 08 - cereais e grãos
alimentícios, bacalhau e peixes secos, alimentos enlatados, café em pó
empacotado, açucar, sal, batata, cebola, alho, farinha, fubá de milho,
gelatinas, amidos, óleos, banhas, gorduras comestíveis, mel e melado, açúcar-mascavo,
rapadura, sabão de qualquer espécie, sabonetes, saponáceos, papel higiênico,
ceras, velas, fósforos, talcos, pasta dentifrícia, pasta para calçados, palha
de aço e palhinhas, sabão e creme para barba, escovas de dentes, palitos,
pinhão e torcidas para lampião;
GRUPO 09 - batata, cebola e alho;
GRUPO 10 - produtos derivados do
leite, gelatinas e doces enlatados, ou empacotados, conservas em geral,
rapadura, mel, coco ralado, frutas secas e cristalizadas, especiarias e
condimentos, azeitonas, picles, molho e margarina;
GRUPO 11 - massas alimentícias em
geral, produtos derivados de farinha (biscoito, macarrão, panetone, etc.),
balas e chocolates, alimentos enlatados, queijo ralado, massas preparadas e
enfeites para festas;
GRUPO 12 - linguiças, paios,
salsichas, salames frios em geral, carnes e toucinhos defumados e salgados,
banhas, patês, carne seca, bacalhau e peixes secos;
GRUPO 13 - café moído e em grão
torrado;
GRUPO 14 - desinfetantes, vassouras,
espanadores, escovas, cestos, balaios, pilões, colheres de pau, lamparinas,
lampiões e acessórios, sacolas de pano ou de palha, esteira, chapéu de palha,
coadores, buchas, pequenos artefatos de madeira, alumínio, folha de flandres,
plásticos, vidro ou ferro, conchas esmaltadas, utensílios domésticos de pedra,
barro ou ágata e talheres de mesa;
GRUPO 15 - armarinho em geral,
rendas, bordados, riscos, agulhas, fios de lã, brinquedos em geral,
suspensórios, ligas, cintos, carteiras, flores artificiais, calçados, chinelos,
alpargatas, roupas feitas de malha, linha ou lã, gravatas, meias, lenços e
toalhas e roupas de cama e mesa.
Art. 152 - Os equipamentos para exposição e vendas dos
produtos comercializados nas feiras-livres consistirão, segundo seu tipo, em
bancas, barracas e veículos especiais, cujos modelos e especificações deverão
ser previamente aprovados pelo Departamento de Serviços Municipais.
§ 1º - As barracas ou bancas serão dotadas de toldos de
proteção que abriguem a mercadoria exposta dos raios solares e da chuva.
§ 2º - O feirante poderá vender em seu equipamento
todos os produtos para o qual se matriculou.
Art. 153 - As feiras-livres funcionarão no horário das
05:00h às 12:00h.
Art. 154 - A localização dos equipamentos nas feiras-livres
será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres aos prédios situados no
local, devendo haver entre estes uma passagem de sessenta centímetros no
mínimo, que deverá estar sempre desimpedida.
Parágrafo Único - A armação e desmontagem dos equipamentos não
poderá anteceder nem ultrapassar mais de uma hora respectivamente do horário
determinado para o início e término das feiras-livres.
Art. 155 - Nas horas de funcionamento das feiras-livres
fica proibido o trânsito e o estacionamento de qualquer veículo nos locais a
ela destinados excetuando-se aqueles que estejam a serviço da fiscalização.
Art. 156 - Não será permitida nas feiras-livres a venda de
carnes “in natura” exceto aquelas compreendidas nos grupos 04 e 05 previstas no
artigo 155.
Art. 157 - A venda de aves abatidas, miúdos e pescados
frescos, resfriados ou congelados, só será permitida em veículos e equipamentos
especiais, isotérmicos, providos ou não de refrigeração, a critério do
Departamento de Serviços Municipais.
Parágrafo Único - A comercialização de aves abatidas inteiras ou
fracionadas só será permitida em invólucros de plásticos transparentes e
fechados, dos quais conste, obrigatoriamente, indicação de inspeção e
procedência.
Art. 158 - A exposição dos produtos referidos no artigo anterior
só será permitida em tabuleiros recobertos de metal inoxidável ou outro
material, a critério do Departamento de Serviços Municipais, devendo a água
proveniente de degelo e os resíduos serem recolhidos em recipiente apropriado.
Art. 159 - A manteiga, queijos e outros derivados do leite,
bem como todos os produtos que possam ou devam ser consumidos sem cocção,
deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impureza do
ambiente.
Art. 160 - Os produtos de salsicharias serão expostos em
invólucros apropriados, devendo os balcões usados para a sua venda serem
recobertos de aço inoxidável e os produtos cortados protegidos por vitrinas.
Art. 161 - O queijo ralado deverá ser inspecionado e
embalado nos estabelecimentos de origem.
Art. 162- O óleo a granel será retirado de seu recipiente
através de aparelho medidor próprio, devidamente aferido, e deverá ter
indicação bem visível, de sua procedência e qualidade. Em se tratando de
produto composto, será obrigatória a indicação da respectiva percentagem.
CAPÍTULO VIII - Dos Inflamáveis e Explosivos
SEÇÃO I - Dos Inflamáveis
Art. 163 - São considerados inflamáveis:
I. o fósforo e materiais fosforados;
II. a gasolina e demais derivados do
petróleo;
III. os éteres, álcoois, aguardentes e
óleos em geral;
IV. os carburetos, o alcatrão e as
matérias betuminosas líquidas;
V. toda e qualquer outra substância
cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus
centígrados).
Art. 164 - Consideram-se explosivos:
I. os fogos de artifícios;
II. a nitroglicerina e seus compostos
e derivados;
III. a pólvora;
IV. as espoletas e os estopins;
V. os fulminatos, cloratos, formiatos
e congêneres;
VI. os cartuchos de guerra, caça e
minas.
SEÇÃO III - Da Proibição, Permissão, Localização e
Transporte
SUB-SEÇÃO I - Da Proibição e Permissão
Art. 165 - É proibido:
I. fabricar explosivos sem licença
especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II. manter depósito de substâncias
inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências quanto à construção e
segurança;
III. depositar e conservar nas vias
públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados
e em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva
licença, de material inflamável e explosivo que não ultrapasse a venda provável
de vinte dias.
§ 2º - Os pirotécnicos (fogueteiros) e exploradores de
pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de
trinta dias, desde que estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e
cinquenta metros da habitação mais próxima e a cento e cinquenta metros das
ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem
superiores a 500m, é permitido depósito de maior quantidade de explosivos.
§ 3º - Dependerá de prévia autorização dos órgãos
Federais competentes a liberação para armazenamento dos explosivos de que trata
o parágrafo anterior.
Art. 166 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só
serão construídos em locais especialmente designados na zona rural mediante
licença especial da Prefeitura e com material incombustível.
§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para
combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis em quantidade e
disposição convenientes.
§ 2º - Todas as dependências e anexos do depósito de
explosivos ou inflamáveis serão constituídos de material incombustível, não se
admitindo o uso de qualquer material combustível.
Art. 167 - Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados no mesmo veículo,
simultaneamente, inflamáveis e explosivos.
§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou
inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e dos
ajudantes.
Art. 168 - É proibido:
I. queimar fogos de artifício,
bombas, buscapés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos
ou em janelas e portas com aberturas para os mesmos logradouros;
II. soltar balões no perímetro urbano
e rural;
III. fazer fogueiras em logradouros públicos,
sem prévia autorização do Departamento de Serviços Municipais;
IV. utilizar armas de fogo.
Parágrafo Único - A proibição de que trata os ítens I, II e III,
poderá ser suspensa mediante licença do Departamento de Serviços Municipais, em
dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, em
local aprovado, mediante inspeção.
Art. 169 - A instalação de postos de abastecimento de
veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeito à
licença da Prefeitura para o seu funcionamento.
§ 1º - A Prefeitura poderá negar licença se reconhecer
que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo, a
segurança pública.
§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso,
as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
SEÇÃO I - Da licença para Pedreiras
Art. 170 - A exploração de pedreiras depende de licença
prévia da Prefeitura, e quando nela for empregado explosivo este será
exclusivamente do tipo e espécie mencionado na respectiva licença.
Art. 171 - Não será concedida licença para exploração de
pedreiras nas zonas urbanas. Poderá, entretanto, ser licenciada a exploração se
estiver distante duzentos ou mais metros de qualquer habitação ou abrigo, ou em
local que não ofereça perigo ao público.
§ 1º. A licença só será concedida se a extinção total
ou parcial da pedreira atender também a interesse público, como, dentre outros,
o alargamento de via pública.
§ 2º. A licença do parágrafo anterior será a título
precário e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público
que o levou à concessão ou mediante prova de estar a exploração perturbando a
população adjacente.
§ 3º. Não se aplica o parágrafo segundo à licença para
exploração a fogo ou a frio, ressalvadas a sua natural precariedade.
Art. 172 - Para exploração de pedreiras com explosivos será
observado o seguinte:
I. colocação de sinais nas
proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos
transeuntes, de pelo menos cem metros de distância;
II. adoção de um toque convencional e
de um brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 173 - A licença para exploração de pedreira deverá ser
precedida de um termo de responsabilidade pelo explorador ou proprietário,
assinado no órgão jurídico da Municipalidade, que exigirá a prova de
propriedade da área e ainda autorização do Ministério das Minas e Energia.
Art. 174 - No caso de se tratar de exploração de pedreira a
frio, poderão ser dispensadas as exigências anteriores.
Art. 175 - Ao conceder a licença, a Prefeitura deverá fazer
as restrições que julgar conveniente.
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da
pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que
posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano à
vida ou à propriedade.
Art. 176 - A instalação de olarias deve obedecer as
seguintes prescrições:
I. não será permitida a queima com
combustível vegetal;
II. as chaminés serão construídas de
modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
III. se o barro utilizado for retirado
de área dentro do Município o explorador ou proprietário da área deverá
proceder ao aterro do local escavado, para evitar a formação de águas
estagnadas.
CAPÍTULO X - Do Corte e Plantio de Árvores e das
Queimadas
SEÇÃO I - Do Corte e Plantio de Árvores
Art. 177 - Fica proibida qualquer devastação de florestas
existentes, por qualquer pretexto, sem autorização, por escrito do órgão
municipal e estadual competente.
Art. 178 - O Departamento de Serviços Municipais, através
de programas específicos, promoverá entre os Municípios o incentivo ao plantio
de árvores.
Art. 179 - Cabe exclusivamente à Prefeitura o plantio de
árvores nos logradouros públicos, bem como a sua poda.
Art. 180 - É expressamente proibido o corte ou danificação
de árvores ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 181 - Fica proibido atear fogo em matas, capoeiras,
lavouras ou campos alheios, em conformidade com a Lei Penal em vigor.
Art. 182 - Fica proibido atear fogo em roçados, palhadas ou
matas que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I. preparar aceiros;
II. mandar aviso aos confinantes, com
antecedência, declarando o dia e a hora para o lançamento de fogo.
Art. 183 - São comuns os muros e cercas divisórias entre
propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes
concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação,
na forma do artigo 588 do código civil.
Art. 184 - Fica proibida a construção de cerca com arame
farpado, e muros encimados por cacos de vidro, exceto na zona rural.
CAPÍTULO XII - Do Empachamento e da Publicidade
SEÇÃO I - Do Empachamento
Art. 185- Constitui empachamento:
I. a ocupação do espaço aéreo por
anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos, cartazes, ou por qualquer
outro processo que ocupe espaço inclusive nas paredes e muros;
II. a ocupação de espaço na via ou
logradouro público.
Art. 186 - A exploração da publicidade ou qualquer outra
atividade, com base no empachamento, depende de prévia licença do Departamento
de Serviços Municipais.
Parágrafo Único - A publicidade será renovada anualmente mediante
nova inspeção.
Art. 187 - Depende ainda, de prévia licença:
I. mostruário ou vitrina, luminoso ou
não;
II. qualquer espécie de publicidade,
por qualquer processo, em recinto de acesso público ou por meio de veículos.
§ 1º. Fica, também, sujeito a licença prévia o anúncio em
edifício ou terreno privado, desde que visível dos logradouros públicos.
§ 2º. Está isenta de licença a publicidade de atividade
e programação do agente já licenciado, nos recintos de acesso público, onde se
realiza sessão da diversão anunciada.
Art. 188 - A propaganda falada em lugar público, por meio
de ampliadores de voz, alto-falante e propagandistas, como feita por meio de
cinema, embora mudo, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da
taxa respectiva.
Art. 189 - Na parte externa de casa de diversão será
permitida, independente de licença e do pagamento de qualquer emolumento ou
imposto, a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram
exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidos em montagem apropriada.
Art. 190 - Acompanha o pedido de licença para publicidade
ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, desenho contendo:
I. a indicação do local em que será
colocado ou distribuído;
II. a natureza do material de
confecção;
III. as dimensões;
IV. as inscrições e o texto;
V. as cores empregadas.
Art. 191 - Tratando-se de anúncio luminoso ou iluminado,
além do que estabelece o artigo anterior, deverá o requerimento esclarecer:
I. sistema de iluminação;
II. tipo de iluminação (fixa, intermitente, movimentada ou animada);
III. se o anúncio é de dizeres total
ou parcialmente luminosos, ou se apenas moldurados por luminoso ou lâmpadas.
Parágrafo Único - Se o anúncio ou letreiro luminoso tiver saliência
sobre a fachada, deverá constar do desenho.
Art. 192 – Anúncios, placas ou qualquer tipo letreiro
luminoso ou não, com saliência sobre o plano da fachada, só serão permitido
quando:
I. não ficar instalado em altura
inferior a 2,70m do passeio;
II. não possuir balanço que exceda a
l,20m;
III. não ultrapassar a largura do
passeio, quando aplicado no lº pavimento;
IV. quando instalado acima do segundo
pavimento poderá atingir no máximo dois metros.
Art. 193- A colocação de anúncios poderá ser concedida:
I. no interior de terreno baldio
(excetuados os da zona comercial), desde que o respectivo anúncio constitua
painel colocado sobre montagem pintada e distar no mínimo l,00m do alinhamento
do logradouro ou vias de transporte;
II. sobre edifício de zona comercial
ou industrial;
III. em tapume de obras que não
estejam paralisadas;
IV. no interior de casas de
diversões;
V. no interior de estação de embarque
e desembarque;
VI. em campo de esporte em
geral.
Art. 194 - Não será permitida a colocação de anúncios ou
cartazes quando:
I. pela sua natureza, provoquem
aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II. de algum modo prejudiquem o
aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos,
históricos e tradicionais;
III. sejam ofensivos à moral ou
contenham dizeres desfavoráveis aos indivíduos, crenças e instituições;
IV. contenham incorreção de
linguagem;
V. obstruam, interceptem ou reduzam
os vãos das portas ou janelas;
VI. façam uso de palavras ou redigido
em língua estrangeira salvo aquelas que por insuficiência de nosso léxico a ele
sejam incorporados;
VII. quando executados em pano em
forma de faixa;
VIII. quando pintados diretamente
sobre qualquer parte das fachadas, ou sobrepostos a estas em forma de painel;
IX. pelo seu número ou má
distribuição, prejudiquem os aspectos estéticos da fachada.
Art. 195 - O anúncio e letreiro deverão ser conservados em
boas condições, renovada e conservada sua pintura e material, visando seu
aspecto e segurança.
Art. 196 - É proibido o reclame ou a publicidade que possa
trazer qualquer prejuízo ao público ou à higiene da cidade, como bandeirolas ou
fitas de papéis, alegorias em algodão, paina ou similares, lanternas iluminadas
a vela ou lamparina e pinturas que se desfaçam sob ação das chuvas.
Art. 197 - Todo sistema e aparelho de iluminação de anúncio
luminoso ou iluminado deverá ser mantido em estado de funcionamento quando
ligado.
Art. 198 - No regulamento ficará estabelecido o critério
para concessão de licença para exploração de anúncio por meio de relógios,
postes, quadros murais, cartazes móveis, balões aéreos, embarcações ou
dispositivos flutuantes e qualquer outro meio não previsto neste Código.
Art. 199 - Os pesos e medidas, nas atividades comerciais,
deverão obedecer ao que dispõe a legislação federal de pesos e medidas.
Art. 200 - As pessoas físicas ou jurídicas, exercendo
atividade comercial, são obrigadas a apresentar anualmente à Fiscalização
Municipal, o exame feito em seus aparelhos de medida e pesagem, no órgão
federal próprio, instalado no Município.
TÍTULO III - Do Funcionamento do Comércio e
Indústria
CAPÍTULO I - Do Licenciamento do Comércio e
Indústria
Art. 201 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial,
prestador de serviço ou comércio eventual ou ambulante poderá funcionar sem
prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados.
Art. 202 - Os pedidos de licença para atividades comerciais, industriais e de
prestação de serviços deverão ser instruídos de acordo com o Decreto
estabelecendo o zoneamento do Município e, ainda, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
a) contrato de locação do imóvel onde
funcionará o estabelecimento;
b) título de propriedade do imóvel,
caso o mesmo seja de propriedade do requerente.
Art. 203 - É expressamente proibido o licenciamento de
indústria que, pela sua natureza, pelas matérias primas utilizadas, pelos
combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possa prejudicar a saúde
pública ou meio ambiente, devendo estes estabelecimentos respeitar as normas
impostas pelo SEAMA e Corpo de Bombeiros do Estado.
Art. 204 - O licenciamento para funcionamento de comércio, indústria
ou prestação de serviço, precederá de inspeção no local e sempre que se fizer
necessário o pedido deverá ser instruído com o alvará fornecido pela autoridade
competente.
Art. 205 - Para efeito de fiscalização o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e
exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 206- Para mudança de local de estabelecimentos
referidos no art. 208 deste Código, deverá ser solicitada a necessária
permissão à Prefeitura, que inspecionará se o novo local satisfaz as condições
apropriadas.
Art. 207 - A licença de localização poderá ser cassada:
I. quando se tratar de negócio
diferente do licenciado;
II. como medida preventiva a bem da
higiene e da moral,ou do sossego e segurança públicos;
III. por ordem judicial declarativa
da interdição,transitada em julgado.
Parágrafo Único - Cassada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
Art. 208 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas
suas atividades após o decurso do prazo de validade do “ALVARÁ”.
Art. 209 - O exercício do comércio ambulante ou eventual
dependerá de licença concedida pelo Departamento de Serviços Municipais, não
podendo estas atividades em momento algum contrariar o que fora disposto no CTM
(Código Tributário Municipal).
§ 1º. Comércio ambulante é o exercido individualmente
sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
§ 2º. Considera-se comércio eventual o que é exercido
em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 3º. A prática do comércio ambulante e as atividades que
poderão ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros
públicos serão definidas em regulamento.
Art. 210 - Do pedido de licença deverão constar os
seguintes elementos essenciais:
I. carteira de saúde expedida pelo
órgão oficial do Estado;
II. cadastro de pessoa física (CPF)
do comerciante, se for maior;
III. residência do comerciante ou
responsável;
IV. atestado negativo de antecedentes
policiais;
V. duas fotografias 3 x 4.
Parágrafo Único - O vendedor ambulante receberá do Departamento de
Serviços Municipais um cartão identificador contendo:
I. nome do titular;
II. número de matrícula;
III. fotografia;
IV. atividade;
V. legenda “PESSOAL E
INTRANSFERÍVEL”.
CAPÍTULO III - Do Horário de Funcionamento dos
Estacionamentos
SEÇÃO I - Do Funcionamento
Art. 211 - Ressalvadas as restrições previstas neste
Código, é o seguinte o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, industriais e profissionais:
I. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
ATACADISTAS: de segunda a sábado, de 08:00h às 18:00h;
II. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS: de
segunda a sábado, de 07:00h às 17:00h;
III. ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE
SERVIÇOS:
de segunda a sexta-feira, de 09:00h
às 19:00h e sábado, de 09:00h às 12:00h.
IV. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
LOJISTAS EM GERAL:
de segunda a sexta-feira, de 08:00h
às 22:00h e sábado de 08:00h às 18:00h;
V. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS: (mercearias, supermercados, hipermercados)
de segunda a sábado, de 08:00h às 22:00h;
VI. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS: (açougues, quitandas, casas de comércio de
hortifrutigranjeiros),
de segunda a sábado, de 07:00h às
20:00h e domingo, de 07:00h às 12:00h.
§ 1º Quando o
estabelecimento comercial pretender funcionar em período extraordinário, não
definido em Lei, será anexado ao requerimento de licença especial a declaração
de anuência dos empregados, homologada pelo Sindicato da categoria.
§ 2º No mês de
dezembro, os estabelecimentos mencionados neste artigo ficam autorizados a
funcionar nos domingos que antecederem o Natal, sem prejuízo do direito do
empregado, de acordo com a legislação trabalhista.
Art. 212 - Os estabelecimentos aqui mencionados se regerão
pelos seguintes horários:
I. barbearias, cabeleireiros, salões
de beleza, manicure, pedicure, casas de banho,duchas e massagens, de segunda a
sábado, de 08:00h às 20:00h;
II. cinemas, teatros, parques de
diversões e circos, diariamente de 12:00h às 24:00h
III. boites, dancings, cabarés e
cassinos, diariamente,de 18:00h às 03:00h do dia imediato;
IV. padarias, peixarias, açougues,
quitandas e casas de verduras, além do horário estabelecido para os dias
úteis,poderão funcionar aos domingos e feriados,de 6h30m às 12:00h;
V. os estabelecimentos de seguros,
capitalização, sorteio e bem assim, distribuidores de títulos e valores,
funcionarão nos dias úteis, de 6h30m às 18:00h e aos sábados de 8h30m às
12:00h;
VI as agências bancárias ficam
obrigadas a permanecerem abertas para o atendimento ao público de 10:00h (dez
horas) às 15:00h (quinze horas), de segunda a sexta-feira, implicando o
descumprimento do horário estabelecido na cassação da licença para os
estabelecimentos.
Art. 213- Não estão sujeitos a horário de funcionamento:
I. as indústrias que por sua natureza
dependem de continuidade de horário, desde que provada essa condição, mediante
petição dirigida ao Departamento de Serviços Municipais;
II. hotéis, pensões e hospedarias em
geral;
III. hospitais, casas de saúde,
ambulatórios, sanatórios, maternidade, serviços médicos de urgência e
estabelecimentos congêneres;
IV. garagens e postos de venda de
combustíveis;
V. oficinas e jornais;
VI. estabelecimentos localizados em
estações de embarque e desembarque de passageiros, desde que não tenham acesso
direto para a via pública;
VII. exposição em geral;
VIII. agências de navegação e
transportes em geral;
IX. clubes sociais;
X. casas funerárias;
XI. bares, cafés, restaurantes,
sorveterias, casas de lanches e pastelarias;
XII. agências e bancas distribuidoras
ou vendedoras de jornais e revistas;
XIII. estabelecimentos de empresas de
divulgação falada, escrita e televisada.
XIV. academias de ginástica;
XV. shopping centers;
XVI - padarias e pizzarias;
XVII. locadoras de vídeo;
XVIII. postos de revendedores de
combustíveis e derivados do petróleo;
XXI. rotisserias e similares;
Art. 214 - Ressalvado o plantão obrigatório, é facultado o
funcionamento das demais farmácias durante a noite inclusive sábados, domingos
e feriados, desde que atendam à legislação vigente.
Art. 215 - Os estabelecimentos localizados em mercados
mantidos ou administrados pela Prefeitura funcionarão nos dias úteis, no
horário de 05:00h às 18:00h e nos domingos e feriados de 05:00h às 12:00h.
§ 1º - É permitida a entrada dos
negociantes e seus empregados, ao interior do mercado meia hora antes da
abertura dos portões, tão somente para arrumação de mercadorias, mediante
cartão de identificação expedido pela Administração do Mercado.
§ 2º - Em caso de força maior, a
critério da Administração do Mercado, será permitida a entrada fora do horário
previsto, quando necessário, para proteger gêneros alimentícios de fácil
deterioração.
Art. 216 - Em dias preestabelecidos, será permitido o
funcionamento de feiras-livres em logradouros públicos - com uso de tabuleiros
e barracas desmontáveis, as quais poderão funcionar diariamente de 05:00h às
12:00h.
Art. 217 - É considerado horário extraordinário, o
funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste
Código.
Parágrafo Único - O funcionamento em horário extraordinário só
será permitido aos estabelecimentos que vendam ou prestem serviços diretamente
a consumidores finais.
Art. 218 - A licença especial é concedida para
funcionamento de estabelecimentos, em horário antecipado, prorrogado ou para
domingos e feriados.
Art. 219 - A concessão da licença especial dependerá do
deferimento prévio do Diretor do Departamento de Serviços Municipais e do
pagamento da taxa respectiva.
Art. 220 - Em hipótese alguma o horário extraordinário
poderá exceder às 22:00h e anteceder às 05:00h.
LIVRO III - Dos Cemitérios
TÍTULO I - Da Administração e da Polícia Mortuária
SEÇÃO I - da Administração
Art. 221 - Cabe à Prefeitura a administração dos cemitérios
públicos municipais e prover sobre a Polícia Mortuária, na forma estabelecida
em Regulamento.
Art. 222 - Os cemitérios instituídos por iniciativa privada
e de ordens religiosas ficam submetidos à Polícia Mortuária da Prefeitura no
que se referir à escrituração e registros de seus livros, ordem pública,
inhumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.
Art. 223 - O cemitério instituído por iniciativa privada
terá os seguintes requisitos:
I. domínio da área;
II. título de aforamento;
III. organização legal da sociedade;
IV. estatuto próprio, no qual terá
obrigatoriamente, dispositivo:
a) autorizando venda de carneiros ou
jazigos por tempo limitado (quatro ou mais anos);
b) autorizando venda definitiva de
carneiros ou jazigos;
c) permitindo transferência, pelo
proprietário antes de estar em uso;
d) proibindo carneiros ou jazigos
gratuitos;
e) criando tarifa permanente de manutenção,
que terá como base de cálculo um doze avos da unidade de valor fiscal do
Município (UFIR), fixada pela sociedade;
f) fixando percentual sobre o valor
da transferência a terceiro, em benefício da sociedade;
g) a compra e venda de carneiros e jazigos,
por contrato, público ou particular, no público ou particular, no qual o
adquirente se obriga a aceitar, por si e seus sucessores, as cláusulas
obrigatórias do Estatuto;
h) em caso de falência ou dissolução
da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo
sistema de funcionamento.
§ 1º. Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou
jazigo temporário, na época da exumação, não tendo havido interesse dos
familiares, serão trasladados para o ossuário do cemitério público mais
próximo.
§ 2º. O inciso IV e suas alíneas, deste artigo, são
exclusivos dos cemitérios de iniciativa privada.
§ 3º. O licenciamento de cemitérios deste tipo atenderá
às conveniências de localização e do interesse público.
§ 4º. Nos casos omissos aplicar-se-á o dispositivo
deste livro que regula a matéria análoga ou semelhante.
Art. 224 - Os cemitérios ficam abertos ao público
diariamente das oito às doze e das treze às dezoito horas.
Art. 225 - Os cemitérios, internamente, ficam divididos em
quadras e estas em ruas de largura não inferior a 2,20m.
Parágrafo Único - As quadras são divididas em áreas de
sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m no sentido de
largura da área de sepultamento e 0,80m no sentido de seu comprimento.
Art. 226 - Os cemitérios públicos municipais têem serviço
de segurança diurno e noturno, mantido pela Prefeitura.
Art. 227 - A administração dos cemitérios públicos
municipais, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários,
manterá:
I. livro geral para registro de
sepultamento, contendo coluna para:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civíl,
filiação e naturalidade do falecido;
c) data e lugar do óbito;
d) número de seu registro,página,livro,nome
do cartório e do lugar onde está situado;
e) número da sepultura e da quadra ou
da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;
f) espécie da sepultura (temporária
ou perpétua);
g) sua categoria (rasa, carneiro ou
jazigo);
h) data e motivo da exumação;
i) pagamento de taxas e emolumentos;
j) número, página e data do talão e
importância paga;
k) observações.
II - livro para registro de carneiros
ou jazigos perpétuos, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do
livro geral;
b) número de ordem do registro do
sepultamento na espécie perpétua;
c) data do sepultamento;
d) nome, idade, sexo, estado civil,
filiação e naturalidade do falecido;
e) número da quadra e do carneiro ou
jazigo;
f) nome de quem assinou o aforamento;
g) nome do que foi sepultado;
h) nome patronímico da família ou
familias, beneficiadas pela perpetuidade;
i) pagamento do foro;
j) número, página, data do talão e
importância paga;
k) observações.
III - livro para registro de
cadáveres submetidos a cremação, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do
livro geral;
b) número de ordem do registro na
categoria de sepultamento por cremação;
c) data da cremação;
d) nome, idade, sexo, estado civil,
filiação e naturalidade do falecido;
e) número da urna receptiva das
cinzas do cadáver cremado;
f) data e lugar do óbito;
g) número de seu registro, página,
livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;
h) espécie de documento do próprio falecido,
manifestando sua vontade (testamento, documento público ou particular, com duas
testemunhas e firmas reconhecidas);
i) requerimento do viúvo ou viúva ou
se o falecido era solteiro, do pai ou da mãe;
j) na falta de pais, a maioria de
seus irmãos com firmas reconhecidas;
k) certidão do médico que tratou do
falecido e o assistiu até o final, de que a morte foi resultado de uma causa
natural;
l) certidão da autoridade policial da
jurisdição do lugar onde se deu o óbito, de que não há impedimento para a
cremação;
m) no caso de morte súbita - atestado
médico considerando o evento como morte natural;
n) no caso de morte violenta
(acidente), o documento comprovante da autópsia.
IV - livro para registro e aforamento
de nicho, destinado ao depósito de ossos, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do
livro geral;
b) data do sepultamento;
c) nome, idade, sexo, estado civíl,
filiação e naturalidade do falecido;
d) número do nicho;
e) data do aforamento, número e
página do livro;
f) data da exumação.
V - livro para registro de depósito
de ossos no ossuário, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do
livro geral;
b) data do sepultamento;
c) nome, idade, sexo, estado civíl,
filiação e naturalidade do falecido;
d) data da exumação.
Art. 228 - As construções funerárias serão requeridas pelo
concessionário ou foreiro ao Diretor do Departamento de Serviços Municipais,
com o projeto e o memorial descritivo das obras, em duas vias.
Parágrafo Único - Aprovado o projeto, a segunda via será devolvida
ao interessado.
Art. 229 - Sempre que julgar necessário a Administração
exigirá que as construções sejam executadas por construtores legalmente
habilitados.
Art. 230- Todas as construções estão sujeitas à
fiscalização da Administração, que poderá embargá-las quando considerar
infringentes das disposições regulamentares.
Art. 231 - As construções sobre carneiros ou jazigos
temporários serão sob a condição de serem demolidas, sem ônus para a Prefeitura,
por ocasião da exumação.
Art. 232 - Nenhuma obra de arte ou alvenaria poderá ser
feita nos carneiros ou jazigos no período compreendido entre vinte e cinco de
outubro e três de novembro.
Art. 233 - Nos carneiros ou jazigos perpétuos as construções
serão com base em pedras de granito ou mármore.
Art. 234 - Nenhum material poderá ser acumulado no recinto
do cemitério para construção de mausoléu, jazigo ou carneiro ou outra qualquer
obra funerária.
Art. 235 - Os foreiros e concessionários de carneiros ou
jazigos são responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término
das obras.
Art. 236 - O preparo das pedras ou qualquer outro material
não poderá ser feito no recinto do cemitério.
Parágrafo Único - Fica proibido a obstrução com material de
construção, das vias de acesso às quadras e às sepulturas.
Art. 237 - As obras de embelezamento e melhoramento dos
jazigos e demais sepulturas ficam sob a orientação e execução dos interessados.
A Administração do cemitério fica, no entanto, o direito de fiscalizar a
execução da obra, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 238 - A ornamentação viva, por meio de pequenas
plantas, pode ou não ser permitida, à critério da Administração.
Art. 239 - No ato do aforamento do carneiro ou jazigo
perpétuo será exigida importância correspondente ao custo do ladrilhamento ou
calçamento relativo à metade do espaço dos corredores de circulação em que
estiver situada a sepultura.
Art. 240 - O jazigo ou carneiro abandonado e sujo, com ou
sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do Diretor do
Departamento de Serviços Municipais.
§ 1º Baixado o
ato, o interessado será convocado por edital, publicado no Diário Oficial, para
no prazo de trinta dias executar as obras de recuperação.
§ 2º Decorrido o
prazo e não realizadas as obras de alvenaria ou de limpeza, será aberta a
sepultura e incinerados os restos mortais nela existentes, mediante relatório
transcrito nos livros onde constar os assentos do sepultamento.
Art. 241- Compete à Administração zelar pela ordem interna
dos cemitérios, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens
póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos
predominantes.
Art. 242- Não são permitidas reuniões tumultuosas nos
recintos do cemitério.
Art. 243 - É proibida a venda de alimentos como qualquer
objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, nos recintos do
cemitério.
Art. 244 - A empresa prestadora de serviços funerários
necessita estar devidamente legalizada perante o Departamento de Serviços
Municipais.
TÍTULO II
SEÇÃO I - Das Sepulturas
Art. 245 - Sepultura é a cova destinada a depositar o
caixão.
§ 1º. Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura
rasa.
§ 2º. Contendo obras de contenção das paredes laterais
denomina-se carneiro.
§ 3º. A sepultura rasa é sempre temporária.
§ 4º. O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Art. 246 - Jazigo é o carneiro duplo, com gavetas laterais
e acesso central.
Art. 247 - Mausoléu é a obra de arte, na superfície,
construída sobre o carneiro ou jazigo.
Parágrafo Único - A lei poderá autorizar a construção de mausoléu
com carneiros destinados ao sepultamento de membros de sociedade científicas, culturais
ou de Poderes Públicos.
Art. 248 - O carneiro ou o jazigo será constituído por
concessão, pelo prazo de quatro anos.
§ 1º. A concessão depende de título;
§ 2º. Serve de título o comprovante do pagamento da
taxa, no qual estão as cláusulas referentes ao prazo, direitos e obrigações do
concessionário.
Art. 249 - A perpetuidade do carneiro ou jazigo será
constituída por aforamento.
§ 1º. O aforamento depende de título, lavrado em livro
próprio, assinado por quem estiver tratando do direito de sepultamento do
falecido e pelo Diretor da Divisão dos Serviços de cemitério.
§ 2º. No título fica consignado que a perpetuidade
pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido,
até o terceiro grau consanguíneo.
§ 3º. Pode a família foreira permitir o sepultamento de
parente na linha afim, até o terceiro grau.
§ 4º. O cônjuge dos parentes consangüíneos falecidos
tem o mesmo direito ao sepultamento no carneiro ou jazigo.
Art. 250 – Os jazigos, carneiros e nichos perpétuos podem
os foreiros permitir o sepultamento dos ossos ou das cinzas de seus parentes
afins e colaterais, até o sexto grau civil.
Art. 251 - Extinto o prazo do carneiro ou jazigo, os ossos
serão exumados, depois de publicado edital na Imprensa Oficial, convocando a
parte interessada para as providências de lei.
Parágrafo Único - Nenhum interessado comparecendo, os ossos serão
colocados no ossuário.
Art. 252 - O nicho tem as dimensões de setenta centímetros
(0,70m) por quarenta centímetros (0,40m), construído de tijolos e fechado
imediatamente após a colocação dos ossos.
§ 1º. O nicho terá lápide em granito ou mármore, com
identificação da pessoa do falecido, além de expressões de interesse da
família, se o quiser, gravadas de forma a resistir ao tempo.
§ 2º. Cada nicho terá gravado o seu número, a critério
da Administração.
§ 3º. A ocupação do nicho só será permitida se o
foreiro apresentar, previamente, a lápide confeccionada, atendendo modelo
adotado pelo Departamento de Serviços Municipais.
Art. 253 - O carneiro ou jazigo perpétuo ou por concessão
não pode ser transferido, ressalvado o direito dos parentes do falecido
previsto neste Livro.
Art. 254- As sepulturas temporárias e perpétuas terão as
seguintes dimensões:
I. para menores de doze anos: comprimento
de um metro e sessenta centímetros (1,60m); profundidade de um metro e dez
centímetros (1,10m); largura de sessenta centímetros (0,60m);
II. para maiores de doze anos:
comprimento de dois metros e dez centímetros (2,10m); profundidade de um metro
e cinquenta centímetros (1,50m); largira de oitenta centímetros (0,80m).
Parágrafo Único - A área ocupada pelas sepulturas temporárias não
excederá o comprimento e a largura previstos neste artigo.
Art. 255 - As áreas reservadas aos jazigos terão as seguintes
dimensões:
I. para maiores de doze anos:
comprimento de dois metros e quarenta centímetros (2,40m); largura de um metro
e vinte centímetros (1,20m);
II. para menores de doze anos:
comprimento de dois metros (2,00m); largura de um metro e dez centímetros
(1,10m).
Parágrafo Único - As áreas das sepulturas terão as dimensões do
artigo anterior.
Art. 256 - O jazigo pode se constituir de um ou vários
carneiros separados por espaços hermeticamente fechados.
Art. 257 - Nenhuma inhumação poderá ser realizada com menos
de doze (12) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico
atestante, feita na declaração de óbito.
Art. 258 - Não será feita inhumação sem a apresentação da certidão
de óbito fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição do lugar onde
ele se verificou.
Parágrafo Único - A inhumação poderá ser realizada,
independentemente da apresentação de certidão de óbito, quando requisitada sua
permissão à Administração do cemitério, por autoridade policial ou judicial,
que ficará obrigada pela posterior apresentação da prova legal do registro do
óbito.
Art. 259 - A inhumação será feita em sepultura separada.
§ 1º. O cadáver será inhumado dentro de caixão.
§ 2º. Será permitida a inhumação em mortalha, atendendo
à vontade manifestada pela pessoa, antes de ocorrido o falecimento.
Art. 260 - O prazo mínimo entre duas inhumações no mesmo
carneiro é de quatro anos.
Parágrafo Único - Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir
carneiros hermeticamente fechados.
Art. 261 - As inhumações serão feitas diariamente, no
horário estabelecido neste Código (Art. 231).
Parágrafo Único - Em caso de inhumação fora do horário normal,
será cobrada taxa prevista para esta excessão.
Art. 262 - O prazo para as exumações dos ossos dos
cadáveres inhumados nas sepulturas temporárias é de quatro anos, podendo ser
reduzido, na forma estabelecida no regulamento.
Art. 263 - Extinto o prazo da sepultura rasa os ossos serão
exumados e depositados em recinto denominado ossuário.
Parágrafo Único - Os ossos existentes no ossuário serão
periodicamente incinerados.
Art. 264- A exumação determinada por decisão judicial será
à vista de mandado assinado pelo Juiz que a determinou e com a presença de
médico legista.
§ 1º. A Administração do cemitério comunicará o fato à
autoridade policial local e solicitará a presença de policiamento durante o ato
da exumação.
§ 2º. Em se tratando de trasladação de corpo, atendendo
interesse da família, será processada com apenas a apresentação do mandado
judicial.
Art. 265 - O ato de exumação a que se refere o artigo
anterior será resguardado das medidas higiênicas necessárias.
Art. 266 - O médico legista dará por escrito,
circunstanciadamente, à administração do cemitério, a relação do material
extraído do cadáver.
Parágrafo Único - Tudo o que constar da relação será transcrito
nos livros competentes onde estão os assentos referentes àquele cadáver.
Art. 267 - Cabe ao Departamento de Serviços Municipais a
fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais
órgãos da Administração Municipal.
Art. 268 - Quando dois dias seguidos forem considerados de
repouso remunerado, aos estabelecimentos varejistas enumerados neste Código é
permitido funcionar até às 12:00h no primeiro deles.
Art. 269- No caso de estabelecimento de mais de uma
atividade será observado o horário para a atividade principal, assim considerada
aquela fixada para o pagamento da taxa de licença para localização e
funcionamento desse estabelecimento.
Art. 270 - Na quarta-feira de cinzas o funcionamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais terá início,
obrigatoriamente, às 12:00h, podendo funcionar em horário normal apenas os que
vendem refeições e gêneros alimentícios diretamente aos consumidores.
Art. 271 - Antes de notificado o infrator, para atender à fiscalização,
no prazo fixado, nenhum auto de infração será extraído.
Art. 272 - A licença concedida para o exercício de comércio
ao vendedor ambulante não impede a fixação da localização para a atividade,
pelo Departamento de Serviços Municipais.
Art. 273 - Aplicam-se a este Código as não incidências
tributárias previstas no Código Tributário, com referência a posturas.
Art. 274 - Os custos de serviços, concessões e laudêmios
para os cemitérios públicos serão fixados por Decreto, estabelecendo o preço público.
Art. 275 - Os dispositivos referentes à cremação de
cadáveres somente serão aplicados depois de oficialmente inaugurado o forno
crematório.
Art. 276 - Este Código entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes – ES, 31 de dezembro de 2003.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
Prefeito da Cidade de Marataízes