Art. 1º. Este Código regula as relações jurídicas, entre o
Poder Público e os munícipes, concernentes à limpeza pública.
Art. 2º.
Constitui
infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de
outras, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de
seu poder de polícia.
Art. 3º. Considera-se infrator quem praticar a infração
administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para
sua prática de qualquer modo.
Parágrafo
Único. As autoridades
administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração
administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de
praticá-lo indevidamente, incorrerem nas sanções administrativas cominadas a
infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
Art. 4º. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou
desfazer, será pecuniária, observados os limites
estabelecidos neste Código.
Art. 5º. A penalidade pecuniária será judicialmente
executada, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator que
se recusar a satisfazê-lo no prazo legal.
Parágrafo
Único. A multa não paga no prazo
regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 6º. As multas serão impostas na forma estabelecida
por este Código.
§ 1º. Na imposição da multa ter-se-á em vista:
I. a menor ou a maior gravidade da infração;
II. as suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III. os antecedentes do
infrator com relação às disposições deste Código.
§ 2º. Nas reincidências específicas as multas serão
cominadas
§ 3º. Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no
espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de
um ano.
Art. 7º. Reincidente é o que violar preceitos deste
Código, por cuja infração já tiver sido punido.
Art. 8º. As penalidades a que se refere este Código não
isentam o infrator da obrigação de reparar o dano causado.
Art. 9º. No caso de apreensão de cousas, o seu objeto será
recolhido ao depósito da Municipalidade, salvo se a isso não se prestar, em
razão de sua perecividade ou decomponibilidade.
§ 1º. Mediante requerimento do sujeito passivo do
ato, ser-lhe-ão devolvidas as cousas objeto de apreensão, desde que comprove
sua propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize a Municipalidade.
§ 2º. A aplicação das penalidades previstas neste
Código não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.
Art. 10. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de
30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela
Municipalidade, sendo aplicada à importância apurada no pagamento das multas e
despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário,
mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 11. Não são diretamente puníveis pelas infrações
definidas neste Código:
I – os incapazes, na forma da lei;
II – os que forem coagidos a cometer a infração.
Parágrafo
Único. Na hipótese de haver danos
ao patrimônio público causados por qualquer dos agentes a que se refere o
artigo anterior, serão responsabilizados os pais, tutores ou responsáveis
legais.
Art. 12. A prática reiterada de atos lesivos à limpeza
pública, poderá levar o Município a interditar o estabelecimento ou cassar a
licença de funcionamento, que será promovida pela Secretaria competente, após
análise do requerimento elaborado pelo Departamento de Limpeza Pública.
Art. 13. A notificação preliminar será expedida para que o
contribuinte satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento
da legislação em vigor, observando os seguintes prazos:
§ 1º. Para limpeza de quintais, pátios e terrenos:
10 (dez) dias.
§ 2º. Para instalação de placa de identificação de
terrenos: 10 (dez) dias.
§ 3º. Para retirada de todo e qualquer material em
via pública: no mínimo 12 (doze) e no máximo 48 (quarenta e oito) horas, a
critério da fiscalização, que deverá observar o local onde se encontra o
material, o fluxo de pedestres, veículos e o espaço físico do logradouro.
§ 4º. Esgotado o prazo de que tratam os parágrafos
anteriores deste artigo, sem o atendimento da solicitação formulada, será
lavrado o auto de infração.
Art. 14. O auto de infração é o instrumento pelo qual a
autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras,
decretos e regulamentos do Município, atinentes à limpeza pública.
Parágrafo
Único. Antes de notificar o
infrator, para atender a fiscalização no prazo fixado, nenhum auto de infração
poderá ser lavrado.
Art. 15. A notificação será em formulário oficial do órgão
competente e conterá a descrição da irregularidade, a assinatura do fiscal,
ciência do notificado, bem como todas as indicações e especificações devidamente
preenchidas.
§ 1º. A recusa do recebimento da notificação pelo
infrator ou preposto não invalida a mesma, caracterizando ainda embaraço à fiscalização, que será remetida ao infrator através do
serviço de correios, sob registro, com aviso de recebimento (AR), com o
conhecimento e concordância da chefia imediata.
§2º. No caso de devolução de correspondência por
recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado
por meio de edital.
Art. 16. Esgotado o prazo fixado na notificação sem que o
infrator tenha sanado as irregularidades, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 17. Dá motivo à lavratura de auto de infração,
qualquer violação às normas deste Código levado ao conhecimento da autoridade
competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova
ou devidamente testemunhada.
Parágrafo
Único. Recebendo a comunicação, a
autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do
auto de infração.
Art. 18. São competentes para lavrar o auto de infração os
fiscais da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos ou outros
funcionários para isso designados.
Art. 19. É autoridade para confirmar os autos de infração
e arbitrar multas, o Chefe do Departamento de Obras e Serviços Urbanos ou seu
substituto legal, este quando em exercício.
Art. 20. Os autos de infração conterão, obrigatoriamente:
I – o nome do infrator, sua profissão ou atividade
e endereço;
II – o dia, mês, ano, hora e local da infração;
III – a descrição do fato que constitua a infração
administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e
agravantes;
IV – o dispositivo legal infringindo e o valor da
multa;
V – o nome e a assinatura de quem o lavrou, do
infrator e ou de duas testemunhas capazes, se houver; e
VI –o prazo para o exercício do direito de defesa.
Art. 21. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será
tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 22. A recusa do recebimento da notificação, bem como
do auto de infração, não invalida o mesmo, que deverá ser remetida ao infrator
através do serviço de correio, sob registro, com aviso de recepção (AR).
Art. 23. Quando se tratar de contribuinte com endereço
incerto ou não sabido, a notificação, bem como o auto de infração, poderão ser comunicados através de edital, publicado na imprensa
local.
Art. 24. Em primeira instância, o infrator terá o prazo de
20 (vinte) dias para apresentar a impugnação, dirigida ao Chefe do Departamento
de Obras e Serviços Urbanos, devidamente protocolado nos
Serviços de Protocolo Geral da Prefeitura.
Parágrafo
Único. O autuado alegará toda
matéria que entender útil, indicará e requererá as
provas que pretende produzir, juntará logo as que constarem de documentos e,
sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).
Art. 25. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao
fiscal autuante ou ao servidor designado, que sobre
ele se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 26. Findo os prazos a que se referem os Artigos 24 e
25 deste Código, o Chefe da Fiscalização deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a
produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias,
ordenará a produção de outras que entender necessárias
e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser
produzidas.
Art. 27. As perícias serão realizadas por perito nomeado
pela autoridade administrativas competente, na forma
do artigo anterior.
Parágrafo
Único. Quando a perícia for
requerida pelo autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá ser nomeado perito
um dos agentes de fiscalização.
Art. 28. Ao autuado e ao autuante
será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 29. O autuado e o autuante
poderão participar das diligências e as alegações que tiverem, serão juntadas
ao processo ou constarão de termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.
Art. 30. Em primeira instância será a Junta de Impugnação
Fiscal (JIF) que julgará os processos que versarem sobre toda e qualquer infração
prevista neste Código.
Art. 31. A JIF será composta de 02 (dois) membros
designados pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos e 01 (um)
presidente que será sempre o Chefe do Departamento de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 32. Compete ao Presidente da JIF:
I – presidir e dirigir todos os serviços da JIF,
zelando pela sua regularidade;
II – determinar as diligências solicitadas;
III – proferir voto de desempate quando necessário;
e
IV – assinar as decisões em conjunto com os membros
da Junta.
Art. 33. São atribuições dos membros da JIF:
I - examinar os processos que lhe forem
distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório com
pareceres conclusivos;
II – redigir as decisões e encaminhá-las para
conhecimento do recorrente, devidamente assinadas.
Art. 34. Da decisão de primeira instância contrária ao
infrator, caberá recurso voluntário em segunda e última instância ao Conselho
de Recursos, criado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, composto
com número de membros não inferior a 4 (quatro).
Art. 35. O recurso será interposto por petição
fundamentada, perante o Diretor do departamento de Serviços e dirigida ao
Conselho de Recur Recursos, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data de ciência da decisão da JIF.
Art. 36. É vedado reunir em uma só petição recursos
referentes a mais de uma Decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem
o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
I – definem-se como resíduos públicos, os resíduos
sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana, executados nas vias e
logradouros públicos;
II - definem-se como resíduos domiciliares e
comerciais, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em
imóveis residenciais, comerciais e prestadores de serviços, que possam ser
acondicionados em sacos plásticos;
IV - definem-se como resíduos perigosos, os
resíduos sólidos que apresentem as seguintes características de periculosidade:
inflamabilidade, corrosividade,
reatividade, toxidade ou patogenicidade; conforme definições
contidas na NBR 10004 da ABNT.
Parágrafo
Único – Os resíduos sólidos
hospitalares e industriais não perigosos são considerados, para efeito de
acondicionamento, coleta e destinação final, como domiciliares e comerciais.
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 38. São classificados como
serviços de limpeza pública as seguintes tarefas:
I - coleta, transporte, tratamento e disposição
final do resíduo sólido público, domiciliar, comercial e especial;
II - conservação da limpeza de vias, praias,
balneários, sanitários públicos, viadutos, áreas verdes, parques e outros
logradouros e bens de uso comum dos munícipes;
III - remoção de bens móveis abandonados nos
logradouros públicos;
IV - remoção de animais mortos;
V - a raspagem e remoção de terra, areia e material
carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos.
VI - a capina do leito das ruas e a remoção do
produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não
pavimentados dentro da área urbana;
VII - outros serviços concernentes à limpeza da
cidade.
Art. 39. O serviço de limpeza das ruas, praças ou
logradouros públicos, bem como a coleta, o transporte, o tratamento e a
destinação final dos resíduos sólidos serão executados diretamente ou
indiretamente pelo Município, observando a legislação em vigor.
Art. 41. Não é permitida a existência de terrenos, quintais
e pátios cobertos de mato, ou alagados, ou servindo de depósito de resíduos de
qualquer natureza dentro dos limites do Município.
Parágrafo
Único – O Município poderá em
caráter facultativo e especial, executar os serviços de que trata este artigo,
a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o preço público
correspondente.
Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) VRTE.
Art. 42. Todos os terrenos não edificados deverão conter uma
placa em local visível, a uma altura de dois metros de frente para a via
pública, com as dimensões de 80 (oitenta) centímetros de largura e 40
(quarenta) centímetros de altura, com fundo branco e letras azuis ou pretas de
3 (três) centímetros de largura e de 5 (cinco) centímetros de altura, contendo
o número da quadra e lote e a inscrição do cadastro imobiliário na Prefeitura.
Parágrafo
Único – Não se aplica o disposto
no caput deste artigo aos terrenos com metragem igual ou inferior a 250
(duzentos e cinqüenta) metros quadrados.
Penalidade : Multa no valor de 20 (vinte) VRTE
Art. 43. É proibido depositar em vias públicas qualquer
resíduo sólido, inclusive entulhos, galhos, capina,
terra e ou similares.
Penalidade: Multa no valor de 10 (dez) VRTE
Art. 44. Para preservar de maneira geral a limpeza pública,
fica terminantemente proibido:
I – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer
materiais que possam comprometer a limpeza das vias públicas;
Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRTE.
II – praticar qualquer ato que perturbe, prejudique
ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana;
Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRTE.
III – atirar nas vias e logradouros públicos todo e
qualquer material;
Penalidade: Multa no calor de 100 (cem) VRTE.
IV – riscar, colar papéis, pintar inscrições ou
escrever dísticos em árvores, estátuas, monumentos, gradis, parapeitos,
viadutos, pontes, canais, túneis, postes de iluminação, indicativos de
trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio, de coleta de resíduos,
cabines telefônicas, guias de calçamento, revestimentos de logradouros
públicos, abrigos pú públicos, escadarias, colunas,
paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares;
Penalidade: Multa no valor de 50 (cinqüenta) VRTE.
V – os entulhos de obras, construções e reformas,
são de responsabilidade da fonte geradora, cabendo ao mesmo o acondicionamento,
o transporte e a sua destinação final, sem que comprometa a limpeza pública e o
meio ambiente.
Penalidade
: Multa no valor de 100 (cem) VRTE
Parágrafo
Único - Quando flagrado, o
infrator será autuado sem a aplicação do disposto no artigo 14,
Art. 45. O responsável pela distribuição de panfletos de
propaganda, mesmo que licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los
limpos em um raio de 200 (duzentos) metros.
§ 1º - Os panfletos a serem distribuídos em via
pública deverão conter de forma clara e legível a inscrição “não jogue este
impresso em via pública”, fonte gráfica de no mínimo corpo 8.
§ 2º- Quando flagrado, o infrator será autuado sem
aplicação do disposto no artigo 14, em seu parágrafo único.
Art. 46. É proibido, mesmo licenciado, construir, demolir,
reformar, pintar, ou limpar fachadas de edificações, que comprometam a higiene
das vias públicas.
Penalidade: Multa
no valor de 200 (duzentas) VRTE.
Do Resíduo Domiciliar e Comercial
Art. 47. Compete à Municipalidade, a conservação da limpeza
pública na área do Município, e ainda:
I – remoção
de resíduos originários de residências, estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços;
II – remoção
do produto de poda de jardins desde que caibam em recipientes de até 200
(duzentos) litros por dia.
Art. 48. O resíduo domiciliar ou comercial destinado a coleta regular será obrigatoriamente acondicionado em
sacos plásticos, providenciados pelos próprios usuários deste serviço.
Art. 49. O resíduo sólido domiciliar e comercial,
devidamente acondicionado e armazenado, deverá ser apresentado pelo usuário à
coleta regular, com observância das seguintes normas:
I – serem colocados no alinhamento dos imóveis;
II – obedecerem
ao horário fixado pela Municipalidade..
Art. 50. O Município, poderá exigir que os condomínios
residenciais multifamiliar e os estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços, com produção acima de 100 (cem) litros no
período de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem seus resíduos para coleta
armazenados em contentores padronizados.
Parágrafo
Único – A exigência prevista no
“caput” deste artigo, será regulamentado por Decreto
do Executivo.
Do Resíduo Hospitalar
Art. 51. São característica dos resíduos hospitalares
perigosos:
a) materiais provenientes de unidades
médico-hospitalares de isolamento e de áreas que abriguem pacientes portadores
de doenças infecto-contagiosas, inclusive restos de
alimentos e varreduras;
b) qualquer material declaradamente contaminado ou
suspeito, a critério de médico responsável;
c) materiais resultantes de tratamento ou processo
que tenham entrado em contado direto com pacientes, como curativos
e compressas;
d) restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.
Art. 52. É de responsabilidade dos estabelecimentos de
serviços de saúde, a triagem dos tipos de resíduos por eles gerados,
selecionando-os de acordo com as normas técnicas da Secretaria Municipal de
Saúde, acondicionando-os e armazenando-os convenientemente para o transporte.
Parágrafo
Único. Uma vez acondicionados e
armazenados em contentores, para a coleta regular,
conforme o previsto no caput deste artigo, os resíduos deverão ser encaminhados
e um só local, especificamente destinado à finalidade de estocá-los e dispô-los
para a execução do serviço municipal de coleta.
Penalidade:
Multa no valor de 100 (cem) VRTE.
Art. 53. Para o cumprimento do artigo anterior considera-se:
I – estabelecimento geradores de pequenos volumes:
a) entende-se pequenos
volumes, os que produzirem até 20 (vinte) litros ou 5 (cinco) quilogramas de resíduos
por dia.
b) As embalagens deverão estar armazenadas de forma
a não descaracterizar sua seleção, desde o estabelecimento prestador de serviço
de saúde até o ponto de coleta especial, previamente estabelecido pela
autoridade municipal, que dará divulgação específica no estabelecimento em
questão.
II – estabelecimento geradores de grandes volumes:
a) entende-se por grandes volumes aqueles geradores
de resíduos acima de 20 (vinte) litros ou 10 (dez) quilogramas por dia, devendo
ser armazenados e dispostos para a coleta em contentores
padronizados, estabelecidos em locais apropriados.
Art. 54. Os resíduos sólidos hospitalares, previamente
acondicionados em contentores padronizados
exclusivos, serão acondicionados da seguinte forma:
I – contentores em número
e capacidade volumétrica para receber;
a) latas contendo resíduos cortantes e perfurantes;
b) sacos plásticos branco leitoso
contendo resíduos de diagnósticos e tratamentos.
Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRTE.
II – os locais onde serão estacionados os contentores deverão ser:
a) cobertos, cercados com tela e identificados;
b) com piso lavável, anti-derrapante,
suficientemente resistente para suportar o peso dos equipamentos;
c) dotados de ponto de água para permitir a lavagem
do local;
d) de fácil acesso para o pessoal e para os
equipamentos de coleta;
e) estes locais não poderão ser utilizados para
outras finalidades.
Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRTE.
III – os contentores
deverão ser estacionados ordenadamente de forma a proporcionar boa visualização
de seus conteúdos.
Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRTE.
IV – Os estabelecimentos deverão
manter encarregada da abertura do local, para o serviço de coleta, e
manutenção de sua limpeza.
Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRTE.
V – Fica proibido a
disposição das embalagens em vias e logradouros públicos.
Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentos) VRTE.
Art. 55. Os resíduos perigosos provenientes de serviços de
saúde, são de responsabilidade da fonte geradora, desde o acondicionamento,
coleta e até a destinação final.
Parágrafo
Único. O Município poderá em
caráter facultativo e especial, executar os serviços de que trata este artigo,
a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o preço público correspondente.
Penalidade:
Multa no valor de 200 (duzentas) VRTE
Art. 56. A disposição final dos resíduos de estabelecimentos
de saúde será feita em aterro sanitário.
Penalidade:
Multa no valor de 500 (quinhentas)
VRTE.
Do Resíduo Industrial
Art. 57. Os resíduos industriais, são de responsabilidade da
fonte geradora desde a triagem até o acondicionamento, armazenamento, transporte
e destinação final, independente de sua periculosidade.
Art. 58. As áreas de despejo, assim como o serviço de triagem
e transporte do resíduo industrial, serão monitoradas pelo Município.
Art. 59. A regulamentação, quanto à classificação,
transporte, acondicionamento e destinação final dos resíduos industriais, será definida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
e Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos de competência.
Das Caixas Estacionárias Coletoras
Art. 60. O uso de caixas estacionárias, destinadas à coleta
de resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos, no Município de Marataízes,
observarão as normas deste Código, sem prejuízo a
quaisquer outras que lhes sejam aplicáveis, devendo as empresas responsáveis se
cadastrarem no Departamento de Limpeza Pública.
Parágrafo
Único – Para o cadastramento, a
empresa deverá apresentar obrigatoriamente:
a) alvará de localização e funcionamento;
b) relação do número de caixas estacionárias;
c) relação de placas de carros poliguinchos;
d) indicação da área de destinação final,
devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando
localizada neste Município.
Art. 61. Os equipamentos indicados no artigo anterior,
obrigatoriamente deverão:
I – quando estacionados, estarem posicionados ao
longo da guia da calçada, observando as normas de segurança no trânsito, sendo
proibido o seu estacionamento em passeios e calçadas;
II – ter sobre as faces de maior comprimento, nas parte superior, a identificação da empresa operadora,
número do CGC (Cadastro Geral de Contribuintes), número do telefone de sua sede
– inscritos em letras de forma, de cor preta, com 12 (doze) centímetros de
altura, centralizados sobre fundo amarelo, em uma faixa de 18 (dezoito)
centímetros de largura, conforme modelo do Anexo;
III – ter uma pintura na forma de faixa, com fundo
em tinta branca reflexiva, que contorne todas as faces, pelos lados externos,
com largura de 30 (trinta) centímetros, a uma altura de 70 (setenta)
centímetros da base, com indicativos na cor vermelho escarlate, retangular com
40 (quarenta) centímetros de lado, alternados com da cor branca reflexiva, conforme
modelo do Anexo;
IV – serem devidamente conservadas e limpas;
V – quando transportadas, deverão obrigatoriamente
estarem cobertas;
VI – não poderão permanecer cheias, em áreas públicas,
mesmo que licenciadas, por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRTE.
Art. 62. A destinação final de resíduos e materiais
diversos:
I – não
poderá ser feita em terrenos baldios do Município, sob pena de multa e retenção
do veículo;
II – poderá ser feita em área
oferecida pelo Município, desde que autorizada pelo departamento competente,
podendo ser aplicado o que dispõe a tabela de preços praticados pelo Município.
Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRTE.
TÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 63. Cabe a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos
demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 64. As multas de que tratam este Código serão
cobradas em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro índice que o Município
adotar.
Art. 65. O Poder Executivo, regulamentará este Código
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 66. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Marataízes - ES, 29 de julho de 2003.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
Prefeito
da Cidade de Marataízes