LEI
N.º 297/2000, DE 26 DE ABRIL DE 2000
Institui sobre o
código de obras do Município de Marataízes, Estado do Espírito Santo.
O Prefeito Municipal de Marataízes, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei :
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Esta Lei institui o Código de Obras do Município de Marataízes, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º. - São partes integrantes deste Código o Glossário e as
tabelas que o acompanham, sob a forma de anexos, numeradas de
I - Anexo 1 - Tabela 1 -
Edificações Residenciais
Tabela 2 - Edificações Comerciais
e de Serviços
II - Anexo 2 - Glossário
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO
Art. 3º - Toda e qualquer construção, reforma e demolição e
movimento de terra efetuada a qualquer título no território do Município é
regulada pela presente Lei, observadas as normas federais e estaduais relativas
à matéria.
Art. 4º - Para os efeitos deste código ficam dispensados de
apresentação do projeto, ficando contudo sujeitas a
concessão de licença, as seguintes obras:
I - com área de
construção igual ou inferior a 60,00m2(sessenta metros quadrados);
II - que não
determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de
III - conserto de pavimentação de passeio;
IV - construção de
muros no alinhamento dos logradouros, desde que apresentada planta de situação
do imóvel;
V - rebaixamento de
meio fio.
Art. 5º - São isentos de pagamento da taxa de licença para
construção:
I - os serviços de
remendos e substituições de revestimentos de muros, substituição de telhas
partidas, calhas e condutores em geral, construção de calçadas no interior dos terrenos
edificados.
II - os serviços de pintura, reparo em pisos, cobertura e revestimentos das edificações.
Parágrafo Único - Incluem-se neste artigo os barracões para obra, desde
que comprovada a existência do projeto aprovado para o
local.
Art. 6º - O objeto deste código é disciplinar a aprovação, a
construção e a fiscalização assim como as condições mínimas que satisfaçam a segurança, conforto,
higiene, e a salubridade das obras em geral.
Art. 7º - Além das exigências previstas neste Código, os projetos de
construção deverão estar de acordo com Plano Diretor Urbano do Município de
Marataízes.
CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A
PROJETAR E CONSTRUIR
Art. 8º - São considerados profissionais legalmente, habilitados
para projetar, orientar e executar obras no Município de Marataízes, os
registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES e matriculados na Prefeitura Municipal de
Marataízes.
Art. 9º - A responsabilidade pela elaboração dos projetos,
cálculos e especificações apresentadas, cabe exclusivamente aos profissionais
que os assinarem como autores, e a execução das obras aos que tiverem assinado
como seus responsáveis, não assumindo a Prefeitura, em conseqüência da
aprovação, qualquer responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DA
LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º - Todas as obras de construção, acréscimo, modificação ou
reforma a serem executadas no Município de Marataízes, serão procedidas dos seguintes
atos administrativos:
I
- aprovação do projeto;
II
- licenciamento da construção;
Parágrafo Único - A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos I e II poderão ser requeridos de uma só vez,
devendo, neste caso, os projetos estarem completos com todas as exigências
deste Código.
Art. 11 - A Prefeitura poderá elaborar e fornecer projetos de
construções populares para atender as classes de população de baixa renda, até
dois salários mínimos e meio.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 12 - A Municipalidade concederá a aprovação de projetos de
edificação mediante os seguintes documentos :
I - requerimento
solicitando a aprovação do projeto arquitetônico, assinado pelo proprietário ou
procurador legalmente habilitado;
II - cópia xerox autenticada do registro atualizado do terreno
do cartório de Registro Geral de Imóveis;
III- cópia xerox autenticada da Certidão
Negativa de Tributo Municipal, relativa a terreno ou casa conforme o caso;
IV- autorização do proprietário e do cônjuge,
se casado, acompanhadas do titulo de propriedade do imóvel, legalmente
registrado, caso a pretensa construção venha ser edificada sobre imóvel alheio;
V
- anotação de responsabilidade técnica (ART) pelo projeto arquitetônico;
VI
- aprovação do Corpo de Bombeiros, quando necessário;
VII- aprovação do órgão estadual e ou
municipal competente relativo à saúde pública e ao meio ambiente quando
necessário;
VIII- projeto
arquitetônico da construção em 04 (quatro) vias, sendo 01 (uma) original em
papel vegetal ou em sépia e 03 ( três ) cópias
heliográficas;
IX - planta de
situação e localização do terreno, em 04 (quatro) vias, sendo 01 (uma) original em papel vegetal ou
em sépia, e 03 ( três ) cópias
heliográficas.
Parágrafo Único - A obrigação estabelecida no inciso VI
, deste artigo somente será obrigatório nos seguintes casos:
a)
- edificação com mais de três pavimentos, contando-se o pavimento térreo e em
subsolo ou edificações
com área total construída superior a 900,00m2 (novecentos metros
quadrados);
b)
- locais de reuniões, como restaurantes, bares, boates, templos, cinema,
teatros e ginásios de esporte, que tenham capacidade para o número de pessoa igual
ou superior a 100 (cem) no pavimento de maior lotação;
c)
- edificações que tenham exigência de escadas enclausuradas ou à prova de
fumaça;
d)
- postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, depósitos de
inflamáveis líquidos e indústrias ou depósito de explosivos.
Art. 13 - Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente
da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
I - planta de
situação e localização do terreno na escala mínima de 1:500
(um para quinhentos), ou 1:1000 ( um
para mil ) quando a maior dimensão for superior a 100,00m ( cem metros ),
constando :
a)
- a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote e outros elementos
existentes no seu entorno que melhor identifiquem sua localização
;
b)
- as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação, em
relação às divisas, e a outra edificação por ventura existente
;
c)
- as cotas de largura do logradouro e dos passeios contíguos ao lote ;
d)
- orientação do norte magnético ;
e) - indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos, bem como da quadra correspondente;
f)
- relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da
área total de cada unidade, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento;
II
- planta baixa de cada pavimento distinto , na escala
1:50 ( um para cinqüenta ) ou 1:100 ( um para cem ) quando a maior dimensão for
superior a 40,00m ( quarenta metros ),
contendo:
a)
- as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de
iluminação, ventilação, garagem e áreas de estacionamento;
b)
- a finalidade de cada compartimento;
c)
- os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d)
- indicação das espessuras
das paredes e dimensões
externas totais das obras.
III
- cortes transversais e longitudinais indicando a altura dos compartimentos,
níveis de pavimentos, altura das janelas e peitoris e demais elementos necessários à
compreensão do projeto, na escala 1:50 (
um para cinqüenta ) ou 1:100 ( um para cem) quando a maior dimensão da edificação
for superior a 40,00m (quarenta metros) ;
IV
- planta de cobertura com indicação dos caimentos, na escala mínima de 1:200 ( um para duzentos );
V -
elevação da fachada ou das fachadas voltadas para a via pública, na escala 1:50 (um para cinqüenta ) ou 1:100 (um para cem) quando a
maior dimensão da edificação for superior a 40,00m ( quarenta metros );
VI - legenda ou carimbo, do lado inferior
direito da prancha, contendo indicação da natureza e local da obra, numeração
das pranchas, nome do proprietário e assinatura, nome do autor do projeto,
assinatura e número do registro no CREA, nome do
responsável técnico pela execução da obra, assinatura e número do registro do CREA.
Art. 14 - A Prefeitura terá o prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis , a contar da data do
requerimento, para se pronunciar sobre o projeto apresentado.
§
1º - Quando for necessário, o comparecimento do interessado ao órgão competente
da Prefeitura, o prazo ficará acrescido do período entre a data da notificação
e a do seu comparecimento, o qual não poderá exceder a 5 (cinco) dias úteis
exceto no caso em que o requerente não resida no Município, devendo ser
notificado por A. R..
§
2º - O prazo será dilatado nos dias que se fizerem necessários para ouvir
outras repartições ou
entidades públicas estranhas à Prefeitura.
Art. 15 - A aprovação do projeto não
implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade
do terreno.
SEÇÃO III
DO LICENCIAMENTO DA
CONSTRUÇÃO
Art. 16 - O licenciamento da construção
será concedida mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I - requerimento solicitando
licenciamento da edificação, constando o nome e a assinatura do profissional
habilitado, responsável pela execução dos serviços e prazo para a conclusão
destes;
II
- pagamento das taxas de licenciamento para execução dos serviços;
III - apresentação do projeto aprovado;
IV
- apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela execução da
obra;
V-
certidão negativa de tributos municipais.
Parágrafo Único - Junto ao pedido de licença deverá
ser requerido o Alvará de alinhamento do terreno.
Art. 17 - Os pedidos de licença de obras,
incidentes sobre terrenos situados em áreas de preservação, edificações tombadas pelo
Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural (IBPC) ou áreas de marinha, deverão
ser precedidos de exames e aprovação dos respectivos órgãos.
SEÇÃO IV
DA VALIDADE DA APROVAÇÃO DO
PROJETO E LICENCIAMENTO
Art. 18 - A aprovação do projeto terá
validade de 02 ( dois ) anos, a contar da data do seu deferimento.
Art. 19 - A revalidação de aprovação do
projeto arquitetônico poderá ser requerida pelo interessado nos termos deste
Código, devendo para tanto o projeto ser reexaminado pelo órgão competente da
Prefeitura, nos termos da Lei vigente.
Art. 20 - Será passível de revalidação,
observando-se preceitos legais da época da aprovação, o projeto aprovado cujo
pedido de licenciamento tenha ficado na dependência de ação judicial para
retomada de imóvel onde deva ser realizado a construção nas
seguintes condições:
I -
ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do projeto
aprovado;
II
- ter a parte interessada requerido a revalidação no prazo de 30 ( trinta ) dias da data da sentença passada e julgada, de
retomada de imóvel.
Parágrafo Único - Na ocorrência da hipótese
prevista no “caput”, o licenciamento, que será único, deverá ser requerido
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do despacho deferitório da revalidação.
Art. 21 - O licenciamento para início da
construção terá um prazo de validade de 12 (doze) meses, findo o qual perderá
validade, caso a construção não tenha sido iniciada.
Parágrafo Único - Considera-se iniciada, a obra
cujas fundações estejam concluídas desde que lançadas de forma tecnicamente
adequadas ao tipo de construção projetada.
Art. 22 - Após a caducidade do primeiro licenciamento,
se a parte interessada quiser iniciar as obras, deverá requerer e pagar novo
pedido de licenciamento , desde que ainda válido o
projeto aprovado.
Art. 23 - Se, dentro do prazo fixado, a
construção não for concluída deverá ser requerida a prorrogação de prazo, desde
que ainda válido o projeto aprovado.
SEÇÃO V
MODIFICAÇÕES DE PROJETOS APROVADOS
Art. 24 - As alterações de projeto a
serem efetuadas após o licenciamento da obra, devem
ter sua aprovação requerida previamente.
Art. 25 - As modificações que não impliquem
em aumento de área, não alterem a forma da edificação e nem o projeto hidráulico-sanitário poderão ser executadas independente de
aprovação prévia, durante o andamento da obra, desde que não contrariem nenhum dispositivo do presente
Código.
Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo,
durante a execução das modificações permitidas deverá, o autor do projeto ou
responsável técnico pela obra, apresentar diretamente ao departamento
competente, planta elucidativa, em duas vias, das modificações propostas, a fim
de receber o visto do mesmo, devendo ainda, antes do pedido de vistoria,
apresentar o projeto modificado, em duas vias, para a sua aprovação.
SEÇÃO VI
REFORMAS, REGULARIZAÇÕES E
RECONSTRUÇÕES DE EDIFICAÇÕES
Art. 26 - As edificações existentes
regulares poderão ser reformadas desde que a reforma não crie nem agrave
eventual desconformidade com esta Lei ou com o P.D.U.
Art. 27 - As edificações irregulares no
todo ou em parte, poderão ser regularizadas e reformadas, desde que atendam ao
disposto nesta Lei e no P. D.U. expedindo-se Certidão
Detalhada e Habite-se para a área a ser regularizada e Alvará de Licença de
Construção para a reforma pretendida, e posterior emissão da Certidão Detalhada
e Habite-se.
Parágrafo Único - Para regularização de um imóvel
é necessário que tenham quitado com o Município todos os debates e demais taxas
e multas previstas nas legislações Municipais.
Art. 28 - A edificação irregular só poderá
ser reconstruída para atender a relevante interesse público.
Parágrafo Único - A P.M.M. poderá recusar, no
todo ou em parte, a reconstrução nos moldes anteriores da edificação com
índices e volumetria em desacordo com o disposto nesta Lei ou no P.D.U, que seja prejudicial ao interesse urbanístico.
Art. 29 - Na reforma, reconstrução ou
acréscimo de obra, os projetos serão apresentados com indicações precisas e
convencionais, a critério de profissionais, de maneira a possibilitar a identificação
das partes a conservar, demolir e acrescer.
Parágrafo Único - Nos projetos referidos no
“caput” deste artigo deverão ser utilizadas as seguintes convenções:
I - traço cheio
para as partes a conservar ;
II - tracejado para as partes a serem demolidas;
III - traço cheio, com hachura interna, para as partes
novas acrescidas.
Art. 30 - Na edificação que estiver
sujeita a desapropriação e demolição, para retificação de alinhamento,
alargamento de logradouro ou recuos regulamentares, só serão permitidas as obras de reconstrução
parcial ou reforma nas seguintes condições:
I -
reconstrução parcial ou acréscimo, se não forem nas partes a serem cortadas nem
tiverem área superior a 20% (vinte por cento) da edificação em causa;
II
- reforma, se forem apenas para recompor revestimentos e pisos ou para realizar
pintura externa ou interna.
SEÇÃO VII
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 31 - A demolição de qualquer
edificação, excetuadas apenas os muros de fechamento até 3.00m ( três metros ) de
altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão
competente.
§
1º - Tratando-se de edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha mais de
8,00m ( oito metros ) de altura, ou tratando-se
de edificação no alinhamento do
logradouro ou sobre uma ou mais divisas de lote, mesmo que seja de um só
pavimento, será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
§
2º - Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário,
conforme o caso, porá em prática todos as medidas
necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários e do público,
das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas.
§
3º - O órgão municipal competente poderá , sempre que
julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição deva ou
possa ser executada
§
4º - No pedido de licença para demolição deverá constar o prazo de duração dos
trabalhos, o qual poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada do interessado e a
juízo do departamento competente.
§
5º - Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o
responsável ficará sujeito as multas previstas no presente Código.
§
6º - A retirada dos entulhos, provenientes de demolição, é de inteira responsabilidades do proprietário.
Art. 32 - Far-se-á demolição total ou parcial da
edificação sempre que:
I -
deixar o infrator de ingressar com pedido de licença de construção de obra iniciada clandestinamente,
dentro de 30 ( trinta ) dias contados de sua
interdição;
II - comprovada a impossibilidade de
recuperação da obra interditada, na forma do artigo 84, desta Lei.
Art. 33 - Para efetivar a demolição sob a
forma do art. 32 desta Lei, de qualquer imóvel, o Prefeito Municipal
constituirá uma comissão especial, e dela farão parte integrante, o Diretor da
Fiscalização de Obras, um engenheiro, um arquiteto e um advogado, que após as
diligências e vistorias inerentes relatarão ao Prefeito através de laudo
técnico /jurídico, sugerindo as providências a serem adotadas.
Art. 34 - A decisão do Prefeito
Municipal, será comunicada
oficialmente ao
proprietário do imóvel a ser demolido, ou ao seu representante legalmente constituído, exigindo que inicie a
demolição sem interferência do Poder
Público Municipal, no prazo de 48 horas.
§
1º. Cabe recurso ao Prefeito, no
prazo previsto neste artigo, imediatamente ao recebimento da comunicação
estabelecida, desde que o recurso impetrado, traga em seu bojo argumentos
técnicos e legais, capazes
de propiciar uma segunda apreciação.
§
2º. Mantida a decisão inicial
descrita neste artigo, será concedido novo prazo de 48 horas ao proprietário,
sob as mesmas condições do primeiro.
§
3º. Esgotado o segundo prazo
concedido sem que haja
atendimento, a Prefeitura executará imediatamente a demolição, cobrando
as despesas, decorrentes com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre seu
valor, a título de taxa de administração, sem prejuízo das multas
estabelecidas.
Art. 35 - As construções não licenciadas,
edificadas ou em edificação sobre terreno do domínio da União, do estado ou da
Prefeitura Municipal de Marataízes que não apresentarem comprovante de
concessão, serão sumariamente demolidas, bastando para este ato, ser precedido
de ação fiscal, caracterizada por um Auto de infração, imputando-se ao infrator/invasor,
as despesas ocasionadas pela demolição, sem prejuízo da multa estabelecida.
SEÇÃO VIII
OBRAS PÚBLICAS
Art. 36 - Qualquer edificação a ser construída por instituições oficiais ou oficializadas que
gozem de isenção de pagamento de tributos,
em conseqüência de legislação federal ou municipal, só pode ser executada com
projeto arquitetônico aprovado pelo
órgão competente da Prefeitura, com a concessão da licença para edificar e com
Alvará de alinhamento e de nivelamento, observados os dispositivos deste
Código.
Art. 37 - A aprovação de projeto e o
pedido de licença será feito pelo órgão interessado por meio de ofício dirigido
ao órgão municipal competente acompanhado do projeto completo da obra a ser executada .
Art. 38 - As obras pertencentes à
Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, as determinações
do presente Código, quer seja a repartição que as execute ou sob cuja
responsabilidade estejam estas obras.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A TERRENOS
SEÇÃO I
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 39 - Os terrenos não edificados,
localizados na zona urbana, deverão ser mantidos limpos, capinados, drenados e
obrigatoriamente fechados nas respectivas testadas, por meio de muro.
Art. 40 - Em terrenos de aclive acentuado,
que por sua natureza estão sujeitos à ação erosiva das águas de chuvas e, pela
sua localização possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas,
bem como a limpeza e livre trânsito dos passeios e logradouros, é obrigatório a
execução de medidas visando à necessária proteção, segundo os processos usuais
de conservação do solo.
Art. 41 - Os proprietários dos imóveis
que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou sejam dotados de
meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em
frente do seus lotes, atendendo aos seguintes
requisitos:
I - declividade de 2% (dois por cento) do alinhamento para
o meio-fio;
II-
largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicados pela
Prefeitura;
III-
proibição de degraus em logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por
cento);
IV- vedação de utilização de revestimento formando
superfície inteiramente lisa.
SEÇÃO II
DO ARRIMO DE TERRAS, DAS VALAS E
ESCOAMENTO DE ÁGUAS
Art. 42 - Será obrigatória a execução de obras de arrimo
de terras sempre que o nível de um terreno seja superior ao logradouro onde se
situa.
Parágrafo Único - Será exigida a execução do
arrimo de pedra no interior de
terrenos ou suas divisas, quando ocorrer qualquer diferença de nível e a juízo
dos órgãos técnicos.
Art. 43 - Exigir-se-ão, para condução de
águas pluviais e as resultantes de infiltrações, sarjetas e drenos
comunicando-se diretamente com a rede do logradouro, de modo a evitar danos à
via pública ou aos terrenos vizinhos.
Art. 44 - Será exigida a canalização ou a
regularização de cursos d’água e de valas nos trechos
compreendidos dentro dos terrenos particulares, devendo as obras serem aprovadas previamente pela Prefeitura Municipal;
§
1º - Sempre que as obras de que trata este artigo resultarem em canalização
fechada, deverão ser instalados, em cada terreno, pelo menos um poço de inspeção
e uma caixa de areia
§
2º - As medidas de proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em
cada caso pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO
DE OBRAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 - Para fins de documentação e
fiscalização os Alvarás de alinhamento, nivelamento e licença para obras em
geral deverão permanecer no canteiro de obras, juntamente com o projeto
aprovado, devendo ser exibidos aos agentes fiscalizadores, sempre que
solicitados.
Art. 46 - Durante a execução das obras ou
demolições, o proprietário e o responsável técnico deverão preservar a segurança
e a tranqüilidade dos operários, das propriedades vizinhas e do público,
através, especialmente das seguintes providências:
I -
manter os trechos de logradouros adjacentes à obra permanentemente
desobstruídos e limpos;
II - instalar tapumes e andaimes, dentro das condições
estabelecidas nesta Lei;
III
- evitar o ruído excessivo ou desnecessário, principalmente nas vizinhanças de
hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes e nos setores residenciais;
Art. 47 - Qualquer entidade que tiver de
executar serviços ou obra em logradouro deverá, previamente, comunicar, para as
devidas providências, à outras entidades de serviço
público porventura atingidas pelo referido serviço ou obra.
SEÇÃO II
DOS TAPUMES E ANDAIMES
Art. 48 - Nas construções, demolições e
reparos a serem executados
até 3,00m ( três metros ) do alinhamento dos logradouros
públicos, será obrigatório a colocação de tapumes em toda a testada do lote.
Parágrafo Único - O tapume deverá ser mantido
enquanto perdurarem as obras que possam afetar a segurança dos pedestres que se
utilizam dos passeios dos logradouros e deverá atender as seguintes normas:
I -
a faixa compreendida pelo tapume não poderá ter largura superior à metade da
largura do passeio;
II
- altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e exigência de
bom acabamento;
III-
deverão apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos
e garantir efetiva proteção ás árvores, aparelhos de iluminação pública, postes
e outros dispositivos existentes, sem prejuízo da completa eficiência de tais
aparelhos.
Art. 49 - Nas edificações afastadas mais
de 3,00m (três metros) em relação ao alinhamento do logradouro, o tapume será
feito no alinhamento do gradil.
Art. 50 - Para as obras de construção,
elevação, reparos e demolição de muros até 3,00m (três metros), não há
obrigatoriedade de colocação de tapume.
Art. 51 - Os andaimes não poderão ocupar mais
do que a metade do passeio, devendo deixar a outra inteiramente livre e
desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo Único - Os passadiços não poderão
situar-se abaixo da cota de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) em
relação ao nível do logradouro com o lote.
Art. 52 - Nas obras ou serviços que se
desenvolvem a mais de 9,00m (nove metros) de altura, será obrigatória a
execução de plataforma de segurança a cada 8,00m (oito metros) ou 03 (três)
pavimentos.
Art. 53 - Os tapumes e andaimes deverão
ser periodicamente vistoriados pelo construtor, sem prejuízo de fiscalização da
Prefeitura, a fim de ser verificada a sua eficiência e segurança.
SEÇÃO III
OBRAS PARALISADAS
Art. 54 - Os tapumes e andaimes das obras
paralisadas por mais de 120 ( cento e vinte ) dias
terão que ser retirados, desimpedindo o passeio e deixando em perfeitas
condições de uso.
Art. 55 - No caso de se verificar a
paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá
ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um
muro dotado de portão de entrada.
§
1º - Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverão
ser dotado de porta, devendo todos os outros vãos, para logradouros serem
fechados de maneira segura e conveniente.
§
2º - No caso de continuar paralisada a construção, depois de decorridos os 180
(cento e oitenta) dias, será o local examinado pelo Departamento competente a
fim de verificar se a construção oferece perigo à segurança pública e promover as
providências que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO VII
DA CONCLUSÃO DA OBRA E DO
HABITE-SE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 - Uma obra é considerada concluída
quando tiver condições de habitabilidade estando em
funcionamento as instalações hidro-sanitárias
e elétricas.
Art. 57 - Concluída a obra, o
proprietário ou responsável técnico, solicitará à Prefeitura Municipal a vistoria da
edificação, através de requerimento assinado pelo proprietário, juntando a petição,
o Alvará de Habite-se da Saúde Pública e
do Corpo de Bombeiros, quando for o caso, sem o que, a Municipalidade não
processará a petição .
Art. 58 - Não será concedido o Alvará de Habite-se
se constatado que:
I - o projeto não foi executado integralmente;
II-
não estiver adequadamente pavimentado todo o passeio que contorna a área edificada,
havendo meios fios assentados;
III-
não houver sido feita a ligação de esgoto de águas servidas com a rede de
logradouro e na
falta desta, a necessária instalação de
fossa filtrante, sendo obrigatório o uso de fossa
séptica.
IV-
não estiver assegurado o perfeito escoamento das águas pluviais no terreno
edificado;
V-
não tiver sido expedido o Alvará de Habite-se de Saúde Pública e do Corpo de Bombeiro
nos casos previstos em Lei.
Art. 59 - Por ocasião da vistoria, se for
constatado qualquer inobservância no projeto aprovado, o proprietário da obra
será autuado de acordo com as disposições deste Código, e obrigado a
regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a
demolição ou as modificações necessárias para repor a obra em consonância com o
projeto aprovado.
Art. 60 - Procedida a vistoria e
constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado
obriga-se a Prefeitura a expedir o Habite-se no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, a partir da data de entrada do requerimento.
Art. 61 - Poderá ser concedido Habite-se parcial
a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal, desde que:
I - o acesso a unidade construída esteja em perfeita
condições de uso;
II
- o acesso a unidade construída não seja utilizado para o restante das obras da
edificação.
III
- se tratar de mais de uma construção feita independentemente, no mesmo lote;
IV-
se tratar de edificação em vila ou condomínio estando seu acesso devidamente
concluído.
Parágrafo Único - No caso em que a unidade
construída esteja acima da quarta laje é necessário que pelo menos um elevador
esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de
funcionamento.
Art. 62 - Nenhuma edificação poderá ser
ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o
respectivo Habite-se.
SEÇÃO II
DA CERTIDÃO DETALHADA
Art. 63 - A P.M.M emitirá a pedido do proprietário ou possuidor,
certidões referentes as obras ou edificações.
Parágrafo Único - A Certidão Detalhada poderá ser
requerida a qualquer tempo e descreverá as principais características da
edificação; cuja validade será de 01 (um) ano.
TÍTULO II
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 - As infrações a esta Lei, serão
punidas com as penalidades seguintes:
I - multa;
II - embargo da obra ;
III - interdição do prédio;
IV- demolição.
Parágrafo Único - A aplicação de uma das
penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se
cabível.
SEÇÃO I
DAS NOTIFICAÇÕES E AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 65 - Verificando-se inobservância a
qualquer dispositivo deste Código, o agente fiscalizador expedirá notificação
indicando ao proprietário ou ao responsável técnico o tipo de irregularidade
apurada e o artigo infringido.
§
1º - Expedida a notificação, esta terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para
ser cumprida.
§
2º - Esgotados o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendida,
lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 66 - Não caberá notificação, devendo
o infrator ser imediatamente autuado:
I -
quando ocorrer início de qualquer construção ou demolição, sem concessão do
Alvará respectivo;
II - quando houver embargo ou interdição;
III - quando o
proprietário não cumprir as determinações e prazos fixados na notificação.
Art. 67 - O auto de infração será lavrado
em 03 (três) vias, assinado pelo autuado, sendo as duas primeiras retiradas
pelo autuante e a última entregue ao autuado.
Parágrafo Único - Quando o autuado não se
encontrar no local de infração ou se recusar a assinar o auto
respectivo, o autuante anotará este fato, que
deverá ser firmado por testemunhas, devendo ser o auto de infração encaminhado
por via postal com aviso de recebimento.
Art. 68 - O auto de infração deverá
conter:
I -
a designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi
constatada pelo autuante;
II - fato ou ato que constitui a infração e a designação
da Lei infringida;
III - nome e assinatura do infrator ou denominação que o
identifique, residência ou sede;
IV - nome e assinatura do autuante
e sua categoria profissional;
V - nome e
assinatura e residência das testemunhas, quando for o caso.
Art. 69 - Lavrado o auto de infração, o
infrator poderá apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do seu recebimento, findo o qual será o auto encaminhado à decisão da
autoridade Municipal competente.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 70 - Julgada improcedente a defesa
apresentada pelo infrator, sendo a mesma apresentada no prazo fixado no artigo
69 desta Lei; será imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator
intimado a pagá-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 71 - As multas, independentemente de
outras penalidades previstas pela legislação em geral e as do presente Código,
serão aplicadas:
I -
quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem
falseados cotas e indicações
do projeto ou qualquer elemento do processo;
II
- quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e com a
licença fornecida;
III - quando a obra for iniciada sem projeto aprovado ou
sem licença;
IV
- quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo
Habite-se;
V - quando decorrido 30 (trinta) dias da conclusão da obra,
não for solicitada vistoria;
VI - quando não for obedecido o embargo imposto pela
autoridade competente.
VII
- quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir-se a obra sem o devido
pedido de prorrogação do prazo.
Art. 72 - Imposta a multa, será dada
conhecimento desta ao infrator, no local da infração ou em sua residência,
mediante a entrega da primeira via do auto de infração, do qual deverá constar o
despacho da autoridade competente que o
aplicou;
§
1º - Nos casos em que o infrator não resida no Município, o contaato
deverá ser feito via postal com A.R.
§
2º - Da data da imposição da multa, terá o infrator o prazo de 15 (quinze) dias
para efetuar o pagamento ou interpor recurso.
§
3º - Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará
efetiva e será cobrada por via executiva .
Art. 73 - A partir da data da efetivação
da multa, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para legalizar a obra ou sua
modificação, sob a pena de ser considerado reincidente.
Parágrafo Único - Não efetuado o pagamento da
multa os valores serão lançados em divida ativa incidindo sobre o terreno.
Art. 74 - O não atendimento ás exigências
dispostas nesta Lei, sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, de acordo
com as disposição estabelecidas
neste Capítulo.
Art. 75 - Pela construção, sem aprovação do projeto
arquitetônico e sem a devida licença de construção, serão aplicadas,
cumulativamente, as seguintes penalidades:
I
- quando a fiscalização tiver elementos para definir a área e a finalidade da
edificação:
a)
edificação Residencial
de madeira tipo comum .............................1,5 UFIR/m2;
b)
edificação Residencial de madeira tipo Especial ...........................2,5
UFIR/m2;
c)
edificação Residencial de alvenaria até 4 pavimentos .....................3,0
UFIR/m2;
d)
edificação Residencial de alvenaria acima de 4 pavimentos............3,5 UFIR/m2;
e)edificação destinada a
indústrias, comércios ou prestação de serviços.............................................................................................3,5
UFIR/m2;
f)
muros e muralhas ........................................................................
2,0 UFIR/m2.
II
- quando a fiscalização não encontrar elementos capazes de caracterizar a
finalidade e a área de construção, o valor da multa será definido pelo Secretário de Obras, com base nos
seguintes critérios:
1) Para edificações de madeira:
a)
do tipo comum ........................................................
50 UFIRs
b)
do tipo especial .......................................................
300 UFIRs
2) Para edificações de alvenaria,
com área estimada de:
a) até 100m2 .............................................................................. 200 UFIRs
b)
acima de 100 até
c)
acima de 200 até 400m2 ....................................... 800 UFIRs
d)
acima de 400 até 600m2 ....................................... 1.500 UFIRs
e)
acima de 600m2 ate 1000m2 ................................
2.000 UFIRs
f)
acima de 1000m2 ..................................................
3.000 UFIRs
Art. 76 - Nos casos abaixo previstos
serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - execução de
obras em desacordo com o projeto aprovado - 250 UFIRs.
II
- ausência, no local da obra, do projeto aprovado e do Alvará de construção ou de prorrogação - 100 UFIRs.
III - terreno sem estar murado - 50 UFIRs.
IV
- terreno sem calçada para logradouro público, havendo meio-fio assentado - 50 UFIRs.
V - jogar e depositar entulho de construção em logradouro
- 50 UFIRs.
VI - inobservância das prescrições sobre tapumes e andaimes - 100 UFIRs.
VII - desobediência ao embargo ou interdição da obra - 50 UFIRs / dia.
Art. 77 - Pelas demolições executadas sem
a Licença Municipal, serão aplicadas penalidades cujas
multas corresponderão aos seguintes valores:
I - demolição de casa de madeira .................................................50
UFIRs;
II- demolição de casa de madeira tipo especial
............................80 UFIRs;
III- demolição de edificação em alvenaria
............................... ..200UFIRs.
Art. 78 - Pela ocupação de imóveis sem a
concessão de Alvará de Habite-se:
I -
residencial com até 03 (três) pavimentos, destinados à ocupação unifamiliar, por pavimento...................................................................100 UFIRs;
II- edifícios comerciais e de serviços, por unidade ocupadas
...100 UFIRs;
III
- edifícios residenciais de apartamentos, por apartamento ......................................................................................
ocupado .150 UFIRs;
IV
- edifícios industriais , por m2 de construção
...................... 1 UFIR/M2;
Art. 79 - Em casos de reincidência, o
valor da multa, será progressivamente aumentada, acrescentando-se ao último valor
aplicado o valor básico respectivo.
§ 1º
- Para os fins desta Lei, considera-se reincidência:
I -
o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma natureza, em
relação ao mesmo estabelecimento ou
atividade;
II - a persistência no descumprimento da Lei, apesar de já
punido pela mesma infração.
§
2º - O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta nova
notificação em 30 ( trinta ) dias, caso permaneça a irregularidade.
Art. 80 - A aplicação das penalidades
previstas neste Capítulo não obsta a iniciativa do Executivo em promover a ação
judicial necessária para demolição da obra irregular nos termos dos art. 934,
inciso III e
936 inciso I do Código do processo
Civil.
SEÇÃO III
DO EMBARGO
Art. 81 - Qualquer edificação ou obra
parcial em execução ou concluída poderá ser embargada, sem prejuízo das multas,
quando:
I -
for executada sem a licença da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo
for necessário conforme previsto na presente Lei.;
II- em desacordo com o projeto aprovado;
III-
o proprietário ou responsável pela obra se recusarem a atender qualquer intimação
da Prefeitura referente ás condições deste Código;
IV-
não forem observadas as indicações de alinhamento e nivelamento fornecidos pelo
órgão municipal competente;
V-
estiver em risco sua estabilidade ocorrendo perigo para o público ou para o
pessoal que as execute.
Art. 82 - O embargo será feita através de
auto de infração
que automaticamente, pelo dispositivos infringidos, determinará a aplicação da
multa de acordo com os valores estabelecidos
nesta Lei.
Art. 83 - A suspensão do embargo, dar-se-à somente quando sanados os fatos que a motivaram, e
pagas as multas estabelecidas.
SEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO
Art. 84 - Proceder-se-á interdição sempre
que se constatar:
I -
execução da obra que ponha em risco a estabilidade das edificações, ou exponha
a perigo o público ou os operários da obra ;
II - prosseguimento da obra embargada.
§
1º - A interdição no caso do inciso I , será sempre
precedida de vistoria, na forma da Lei
§
2º - A interdição, no caso do inciso II , se fará por
despacho no processo de embargo.
Art. 85 - Até cessarem os motivos da
interdição será proibida a ocupação, permanente ou provisória sob qualquer título da edificação,
podendo a obra ficar sob vigilância do órgão investido do poder de policia.
Art. 86 - Não atendida a
interdição, não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso,
terá início a competente ação judicial.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art. 87 - Das penalidades impostas nos
termos desta Lei, o autuado, terá o prazo de 15 (quinze) dias para interpor
recurso, contados da hora e dia do recebimento da notificação ou do auto de infração .
Parágrafo Único - Findo o prazo para defesa sem
que esta seja apresentada, ou seja julgada
improcedente, será imposta multa ao infrator, que, cientificado através de
ofício, procederá o recolhimento da multa no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, ficando sujeito a outras
penalidades, caso não cumpra o prazo determinado.
Art. 88 - A defesa contra a notificação
ou o auto de infração, será apresentada por escrito, dentro do prazo estipulado
no artigo 87, desta Lei pelo notificado ou autuado, ou seu representante
legalmente constituído, acompanhada das razões e provas que a instruam, e será
dirigida á autoridade competente, que a julgará no prazo de 10 (dez) dias.
§
1º - Julgada procedente a defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal, e o fiscal
responsável pelo auto de infração terá vistas ao processo, podendo recorrer da
decisão do Prefeito Municipal.
§
2º - Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final sobre a defesa
apresentada comunicada imediatamente ao pretenso infrator, através do ofício
§
3º - Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente,
oficiando-se imediatamente
ao infrator para que proceda ao recolhimento da importância
relativa à multa, no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas .
Art. 89 - Da decisão do órgão competente
cabe interposição de recursos ao Prefeito Municipal no prazo de 03 (três) dias
úteis, contados a partir da data do recebimento da correspondência mencionada
no art. 88 § 3º, desta Lei.
§
1º - Nenhum recurso ao Prefeito Municipal no qual tenham sido estabelecidas multas, será
recebido sem o comprovante de haver o recorrente recolhido o valor da multa
aplicada.
§
2º - Provido o recurso interposto, restituir-se-á ao recorrente a importância
depositada.
TÍTULO III
DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
E EQUIPAMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90 - O dimensionamento, a
especificação e o emprego dos materiais e elemento construtivos deverão assegurar a
estabilidade, a segurança e a salubridade
das obras, edificadas e equipamentos, de acordo com os padrões
estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ) e neste
Código.
SEÇÃO I
DAS FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS
Art. 91 - As fundações serão executadas
de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas
especificações da Associação Brasileira de Normas e Técnicas (
ABNT ).
§
1º - As fundações não poderão invadir o Leito da via pública;
§
2º- As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não
prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas
dentro dos limites do lote.
SEÇÃO II
DAS PAREDES, PISOS E TETOS
Art. 92 - Na execução das paredes deverão
ser fielmente respeitados os alinhamentos, dimensões, espessuras e demais
detalhes estabelecidos no projeto arquitetônico ou no projeto estrutural, este
quando for o caso.
Art. 93 - As paredes externas de uma
edificação serão sempre impermeáveis.
Art. 94 - As paredes divisórias entre
unidades independentes, mas contíguas, assim como as adjacentes às divisas do
lote, garantirão perfeito isolamento térmico e acústico.
Art. 95 - As paredes de banheiros,
despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso
e resistente.
Art. 96 - Os pisos dos compartimentos
assentos diretamente sobre o solo deverão ser impermeabilizados
Art. 97 - Os pisos de banheiro e cozinha
deverão ser impermeáveis e laváveis.
SEÇÃO III
DAS COBERTURAS E FACHADAS
Art. 98 - As coberturas das edificações
serão construídas com material que possuam perfeita impermeabilidade e
isolamento térmico.
Art. 99- As águas pluviais provenientes
das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido
o deságüe sobre lotes vizinhos ou logradouros .
Parágrafo Único - Os edifícios situados no
alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por
baixo do passeio
Art. 100 - É livre a composição da
fachada, excetuando-se as localizadas em zonas tombadas devendo, neste caso, ser ouvido o órgão
federal, estadual ou municipal competente.
SEÇÃO IV
DAS MARQUISES E
BALANÇOS
Art. 101 - Será permitida a construção de
marquises na testada de edificações, construídas no alinhamento obedecido os
requisitos seguintes:
I - nenhum de seus elementos
estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio público;
II- a construção de marquise não poderá
prejudicar a urbanização, a iluminação pública e deverá ser provida de
dispositivos que impeçam a queda de águas sobre o passeio.
§ 1º - A construção
de marquise na edificação construídas no alinhamento, não poderão exceder a ¾
(três quartos) da largura do passeio
§ 2º - A construção
de marquise nas edificações que possuam recuo frontal obrigatório não poderão
exceder a 50% (cinqüenta por cento ) do valor do
afastamento conforme o que dispõe o art.
51 da Lei de Uso e Ocupação do Solo - Plano Diretor Urbano- do Município de Marataízes.
Art. 102 - Nas edificações, será permitido o balanço sobre a área
de afastamento mínimo frontal, acima do pavimento térreo, de acordo com o disposto no art. 52 da
Lei de Uso e Ocupação do Solo - Plano Diretor Urbano - do Município de
Marataízes.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no “caput”as
edificações construídas no alinhamento.
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 103 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários
a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for
superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que
possa ameaçar a segurança pública.
Art. 104 - Os proprietários de terrenos baldios nas ruas
pavimentadas são obrigados a executar muros de alvenaria ou cercas vivas.
Art. 105 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para
logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a
pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus
lote.
Parágrafo Único - Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá
determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem
técnica e estética.
SEÇÃO VI
DOS JIRAUS
Art. 106 - Será permitida a construção de jirau em galpões, em
grandes áreas cobertas ou em lojas comerciais, desde que satisfaça as seguintes
condições:
I - ocupe área
equivalente a, no máximo 35% (trinta e cinco por cento) da área do compartimento
onde for construída;
II
- tenha pé direito mínimo
de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros);
III- quando
destinado a depósitos, poderão ter altura mínima de 1,90m (um metro e noventa
centímetros) e escada de acesso móvel.
Art. 107 - Não é permitido o fechamento de jiraus com paredes ou
divisas de qualquer espécie.
Art. 108 - Será permitida a construção de jirau em edificações
residenciais, desde que satisfaça as seguintes condições:
I
- seja destinado exclusivamente a lazer e recreação de uso comum da edificação;
II- ocupe área
equivalente a no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento tipo de
uso privativo;
III-
tenha pé direito mínimo 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
Art. 109 - Nas condições descritas nesta seção, os jiraus não
serão contados como pavimento, para efeito de gabarito máximo da edificação, conforme Lei de Uso
e Ocupação do Solo - Plano Diretor Urbano - do Município de Marataízes.
Art. 110 - Quando da previsão de jirau nas edificações residenciais, comerciais,
de serviço ou industriais, o pé
direito total, englobando a altura do jirau e de sua projeção, não poderá exceder
a 6,00m.
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 111 - As instalações hidráulicas deverão ser feitas de acordo
com as especificações do
órgão competente.
Art. 112 - A execução de instalações prediais, tais como as de águas potável, águas pluviais, esgoto, luz, força, ar
condicionado, pára-raios, telefone, gás e guarda de lixo observarão as normas
técnicas da ABNT, das concessionárias e
do Corpo de Bombeiro e , quando necessário, do órgão público correspondente.
Art. 113 - É obrigatória a ligação de rede domiciliar às redes
gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se
situa a edificação.
Art. 114 - Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações
serão dotadas de fossas sépticas afastadas, no mínimo, 5,00m (cinco metros) das divisas do lote e
com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio
§ 1º - Depois de passarem pela
fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouros
convenientemente construído.
§ 2º - As águas provenientes de
pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura, antes de
serem lançadas no sumidouro
§ 3º - As fossas com sumidouro
deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 (quinze metros) de raio , de poços de capitação de água , situadas no mesmo
terreno ou em terreno vizinho.
§ 4º - Não será permitida a
descarga de esgoto sanitário de qualquer procedência e despejos industriais “ in-natura” nas valas coletoras de águas pluviais, ou em
qualquer curso d’água .
SEÇÃO VIII
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 115 - O destino dos compartimentos será considerado pela
designação no projeto e, sobretudo pela finalidade lógica, decorrente de sua
distribuição em planta.
Art. 116 - Para efeitos deste Código, classificam-se os
compartimentos como :
I
- de permanência prolongada;
II - de permanência transitória;
III - de permanência especial.
§ 1º - Consideram-se
compartimentos de permanência prolongada;
a) sala;
b) dormitório
c) gabinete e
biblioteca
d) escritório e
consultório;
e) cômodos para fins
industriais ou comerciais;
f) ginásio ou
instalações similares;
g) salas de aula;
h) lojas e sobre lojas.
§ 2º - Consideram-se
compartimentos de permanência transitória:
a)
vestíbulo e sala de espera;
b)
banheiro;
c)
circulações horizontais e verticais;
d)
despensa e depósito;
§ 3º - Consideram-se
compartimentos de permanência especial:
a) adegas;
b) câmaras escuras;
c) caixas fortes;
d) frigoríficos;
f) garagens.
Art. 117 - Os compartimentos deverão atender aos requisitos
mínimos, quanto ao dimensionamento, iluminação e ventilação, constantes no
Anexo 1 desta Lei, nas seguintes tabelas:
I
- Tabela 1 - Edificações Residenciais;
II
- Tabela 2 - Edificações Comerciais e Serviços.
SEÇÃO IX
DA CIRCULAÇÃO HORIZONTAL
Art. 118 - Os corredores das edificações deverão ter a largura
mínima de :
a)
- 0,80m (oitenta centímetros) para edificações residenciais e quando internas
em unidades de edificações residenciais;
b)
- 1,20m (um metro e vinte centímetros) para edificações comerciais,
c)
- 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para edificações educacionais;
d)
- 2,00m (dois metros) para edificações hospitalares;
e)
- 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) para galerias internas
Parágrafo Único - Nos corredores com mais de 10,00m (dez metros) de
comprimento deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) e deverão ter iluminação natural e ventilação permanente para cada
10,00m (dez metros) de extensão, no mínimo,
Art. 119 - O pé direito mínimo de corredores será 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros).
Art. 120 - Os halls de elevadores
deverão subordinar-se às seguintes especificações:
a) - largura mínima
de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) com área de 5,00m2 (cinco metros
quadrados) em todos pavimentos das edificações de destinação
residencial;
b) - largura mínima
de 3,00m (três metros) com área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados) no
pavimento térreo e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) com área de 5,00m2
(cinco metros quadrados) nos demais pavimentos das edificações não residenciais.
SEÇÃO X
DA CIRCULAÇÃO VERTICAL
SUBSEÇÃO I
DAS ESCADAS
Art. 121 - As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos seguintes:
§ 1º - Deverão
dispor de passagens com altura livre mínima de 2,10m (dois metros e dez
centímetros) e largura útil
mínima de 0,80m (oitenta
centímetros) considerando-se largura útil aquela que se medir entre as fase
internas dos corrimões ou das paredes que a limitarem lateralmente.
§ 2º - Os degraus
das escadas deverão respeitar as seguintes dimensões quanto a
altura do espelho e largura do piso:
I - quando de uso
privativo:
a) espelho máximo =
0,19m
b) piso mínimo =
0,25m
II
- quando de uso coletivo ou comum
a)
espelho máximo = 0,18m
b) piso mínimo =
0,27m
§ 3º - Deverá haver
um patamar para cada grupo de 18 (dezoito) degraus, com a dimensão mínima da
largura para escada, citada neste artigo e profundidade nunca inferior a 0,80m
(oitenta centímetros).
§ 4º - Nas escadas
circulares deverá ficar assegurada uma faixa de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) de largura, na qual os pesos dos degraus terão as profundidades
mínimas de 0,20m (vinte centímetros) nas bordas internas e externas
respectivamente.
§ 5º - As escadas do
tipo “marinheiro”, “caracol” , ou em “leque”, só serão
admitidos para acessos a torres, adegas, jiraus, casas de máquinas ou entre
pisos de uma mesma unidade residencial.
§ 6º - Na instalação
de escadas rolantes serão obedecidas as Normas estabelecidas na NB-38 da ABNT.
§ 7º - As escadas de
uso comum ou coletivo - escadas de segurança, deverão obedecer as normas do Corpo de Bombeiros.
SUBSEÇÃO II
DAS RAMPAS
Art. 122 - Serão admitidas rampas de acesso internas ou externas,
sempre que sua declividade máxima não ultrapasse 10% (dez por cento) e largura
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uso coletivo e 0,90m
(noventa centímetros) para
uso exclusivo.
Parágrafo Único - Sempre que a rampa de acesso à garagem se destine
exclusivamente ao tráfego de veículos, o limite máximo para a declividade é de
20% (vinte por cento) e largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros).
SUBSEÇÃO III
DOS ELEVADORES
Art. 123 - É obrigatória a instalação de elevadores nas
edificações com mais de quatro pavimentos, sendo o térreo considerado como 1º pavimento,
contando a partir do logradouro
público que lhe der acesso.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo não são considerados pavimentos em subsolos.
Art. 124 - O número de elevadores, cálculos de tráfego e demais
características do sistema mecânico de circulação vertical obedecerão às normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 125 - A instalação e a manutenção do
sistema deverá ter responsável técnico legalmente habilitado, que
responderá perante o Município por quaisquer irregularidade ou infrações que se
verificar nas instalações e funcionamento dos elevadores.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS LIVRES DE ILUMINAÇÃO E
VENTILAÇÃO
Art. 126 - Todo compartimento deverá dispor de abertura
comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de
iluminação e ventilação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a corredores e
caixas de escada.
Art. 127 - Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50m ( um metro e cinqüenta
centímetros ) da mesma.
Art. 128 - A superfície das aberturas para o exterior deverá
obedecer às seguintes áreas relativas mínimas:
I
- 1/6 (um sexto) da superfície do piso para compartimento de permanência
prolongada;
II- 1/10 (um décimo)
da superfície do piso para compartimento de permanência eventual.
Parágrafo Único - As áreas relativas de que trata este artigo serão alterados , respectivamente, para ¼ (um quarto) e 1/8 (um oitavo) da área do piso, sempre que as aberturas derem para varanda, alpendres, áreas de
serviços.
Art. 129 - Os poços destinados a iluminação e ventilação fechados , deverão permitir ao nível de cada piso a
inscrição de um círculo de 2,00m (dois
metros) de diâmetro mínimo para edificações
de até 2 (dois ) pavimentos.
Parágrafo Único - Os poços das edificações com mais de 02 (dois)
pavimentos terão seu círculo de diâmetro mínimo acrescido de 0,60m (sessenta
centímetros) por pavimento, para compartimentos de permanência prolongada e
acrescida de 0,40m (quarenta centímetros), por pavimento, para compartimentos
de permanência eventual.
Art. 130 - As reentrâncias destinadas à iluminação e ventilação,
deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nas
edificações com até 02 (dois) pavimentos.
Parágrafo Único - As reentrâncias das edificações com mais de 02 (dois) pavimento terão sua largura acrescida de 0,50cm
(cinqüenta centímetros) por pavimento, para compartimentos de permanência
prolongada e acrescida de 0,30cm (trinta centímetros) por pavimento, para
compartimentos de permanência eventual.
Art. 131 - Os lavabos, banheiros e os compartimentos de
permanência especial poderão ter sua ventilação proporcionada por dutos os
quais deverão dispor de:
a) acesso que
permita fácil inspeção;
b) área mínima de
1,00m2 (um metro quadrado) e largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros).
Art. 132 - Poderá ser dispensada, a critério do órgão municipal competente,
a abertura de vão para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de
cirurgia e em estabelecimento industriais, institucionais, comerciais e de
serviços, desde que:
I - sejam dotados de
instalação de ar condicionado, cujo projeto completo deverá ser apresentado
juntamente com o projeto arquitetônico;
II
- tenham iluminação artificial conveniente.
Art. 133 - Para os banheiros admite-se, ainda que a ventilação seja
feita através de outro sanitário, desde que este tenha o teto rebaixado, observada a distância máxima de 2,50m (dois metros
e cinqüenta centímetros) entre o vão de iluminação e o exterior.
TÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134 - Toda edificação residencial será constituída, no mínimo
de 01 (um) compartimento habitável, 01 (um) banheiro e 01 (uma) cozinha,
observado estes compartimentos a forma e o dimensionamento que lhes são
específicos, estabelecidos na tabela 01 do anexo 1 desta Lei.
Parágrafo Único - A sala e o dormitório ou a sala e cozinha poderão
constituir num único compartimento de 15,00m2 (quinze metros quadrados) ou
12,00m2 (doze metros quadrados) respectivamente.
SEÇÃO II
DAS CASAS POPULARES
Art. 135 - As construções do tipo popular
destinadas a residência, deverão dispor de no mínimo: uma sala, um
quarto, uma cozinha e um banheiro e satisfazer as seguintes exigências:
I
- possuírem um único pavimento;
II
- terem área máxima de construção de 60,00m2 (sessenta metros quadrados);
III - terem sala e
dormitório com áreas mínimas de 9,00m2 (nove metros quadrados) e 7,00m2 (sete
metros quadrados) respectivamente e pé direito mínimo de 2,70m (dois metros e
setenta centímetros);
IV - terem
compartimento destinado a banheiro com área mínima de 2,00m2 (dois metros
quadrados) e pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
V - terem cozinha
com área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrado) e pé direito mínimo de 2,40m
(dois metros e quarenta centímetros);
VI - terem as
aberturas de iluminação e ventilação em conformidade com as exigências fixadas
neste Código.
Parágrafo Único - Os banheiros não poderão comunicar-se diretamente com a
cozinha ou sala de refeição.
SEÇÃO III
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 136 - Além de outras disposições do presente Código que lhes
forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes
condições :
I
- possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado;
II - possuir
equipamento para extinção de incêndio, de acordo com as exigências do Corpo de
Bombeiros;
Art. 137 - Os edifícios de apartamentos de destinação
exclusivamente residencial poderão ter o pavimento térreo ocupado com no
máximo, 50% (cinqüenta por cento) de sua área com unidades residenciais, desde
que possuam até 04 (quatro) pavimentos.
Parágrafo Único – Somente as edificações pertencentes a Conjuntos
Habitacionais de Interesse Social, poderão ter o pavimento térreo totalmente
ocupado com unidades residenciais, desde que possuam até 04 (quatro
pavimentos).
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 138 - além de outras disposições deste Código e das demais
Leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem
deverão obedecer ás seguintes exigências:
I
- hall de recepção com serviço de portaria e comunicações;
II-
entrada de serviços independentes da entrada de hóspedes;
III- lavatório com
água corrente em todos os dormitórios que não dispuserem de instalações
sanitárias privativas.
IV- instalações
sanitárias do pessoal de serviço independentes e separados das destinadas
aos hóspedes;
V-
local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES NÃO
RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Art. 139 - As edificações de uso industrial deverão atender além
das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I - afastamento mínimo
de 3,00m (três metros) das divisas laterais, para as indústrias de médio e
grande porte;
II- afastamento
mínimo de 5,00 (cinco metros) da divisa frontal para as industriais de médio e
grande porte, sendo permitido neste espaço o pátio de estacionamento;
III- pé direito
mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) para locais de trabalho
dos operários;
IV- as fontes de
calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas devem ser convenientemente
dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos 0,50m (cinqüenta
centímetros) das paredes;
V-
depósitos de combustíveis em locais adequadamente preparados;
VI-
as escadas e os entrepisos devem ser de material
incombustível;
VII- nos locais de
trabalho a iluminação e ventilação corresponderá a 1/6 (um sexto) da área do
piso, sendo admitido lanternin ou shed;
Art. 140 - As instalações sanitárias para operários serão
devidamente separadas por sexo e dotados de aparelhos nas
seguintes proporções:
I - no sanitário
masculino:
a) - até 80
(oitenta) operários: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictório e 01 (um) chuveiro para cada grupo de 20 (vinte)
operários ou fração;
b) - acima de 80
(oitenta) operários : 02 (dois) vasossanitários,
02 (dois) lavatórios; 02 (dois) mictórios e 02 (dois)
chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operários ou fração.
II - No sanitário
feminino:
a) - até 80 (oitenta) operários:
02 (dois) vasos sanitários, 01 (um) lavatório e 01(um) chuveiro para cada grupo
de 20 (vinte) operários ou fração;
b) - acima de 80
oitenta operários: 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios e 02
(dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operários .
Art. 141- As edificações de que trata este Capítulo deverão dispor de
compartimento para vestiário para os respectivos sanitários, por sexo, com
áreas de 0,50m2 (cinqüenta centímetros quadrados) por operários e nunca
inferior a 8,00m2 (oito metros quadrados).
Parágrafo Único - Os vestiários serão dotados de armários afastados entre
si ou das paredes
opostas, no mínimo de 1,50m ( um metro e cinqüenta centímetros )
Art. 142 - Nas edificações para fins de industrias
cuja lotação por turno de serviços seja
superior 150 (cento e cinqüenta)
operários, será obrigatório a construção de refeitório, observadas as seguintes
condições:
I
- área mínima de 0,80m2 (oitenta centímetros quadrados) por operários;
II - piso e paredes
até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) revestidos com
material liso e impermeável.
Art. 143 - Sempre que do processo industrial resultar a produção
de gases, vapores, fumaças, poeiras e outros resíduos, deverão existir
instalações que proporcionam a eliminação ou exaustão e o isolamento térmico.
Art. 144 - As chaminés deverão ter altura que ultrapasse de 5,00m (cinco
metros), no mínimo a edificações mais alta em um raio de 50,00m ( cinqüenta
metros )
Art. 145 - As edificações destinadas à fabricação e manipulação de
gêneros alimentícios ou de medicamentos deverão satisfazer,
além das demais exigências previstas pelos órgãos estadual e municipal competentes e por este
Código, as seguintes condições:
I - as paredes
revestidas, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com material liso
resistente, lavável e impermeável;
II
- o piso revestido com material lavável e impermeável;
III
- assegurado a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;
IV - as aberturas de
iluminação e ventilação providas de tela milimétrica
ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos no recinto.
Art. 146 - Só será admitida edificação destinada à industria ou depósito de explosivo ou inflamáveis em
locais previamente aprovados, observada a legislação federal pertinente e os regulamentos administrativos.
Art. 147 - As edificações destinados à indústria, cuja operação seja indispensável a
instalação de câmaras frigoríficas, além de observarem as disposições deste
Capítulo, deverão ter:
I
- rede de abastecimento de água quente e fria;
II
- sistema de drenagem de águas residuais nos locais de trabalho industrial;
III - revestimento
em azulejos ou material similares até a altura mínima de 2,00 (dois metros) nos
locais de trabalhos industriais;
IV
- compartimentos destinados à instalação de laboratórios de análise;
V
- compartimento destinado à instalação de forno crematório.
Parágrafo Único - Não se consideram industriais as edificações de câmaras
frigoríficas para exclusivo armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO, SERVIÇOS E ATIVIDADES
PROFISSIONAIS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.148 - Além das disposições do presente Código que lhes forem
aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades
profissionais, deverão ser dotadas de:
I - reservatório de
água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do
abastecimento de água totalmente independente da parte residencial quando se
tratar de edificações de uso misto;
II- instalações
coletoras de lixo nas condições exigidas para as edificações de apartamentos,
quando tiverem mais de 02 (dois) pavimentos;
III- pé-direito
mínimo de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) quando da previsão do
jirau no interior da loja.
SUBSEÇÃO II
DAS LOJAS, ARMAZÉNS E DEPÓSITOS
Art. 149 - Será permitida a subdivisão de lojas, armazéns e
depósitos, desde que as áreas resultantes não sejam inferiores a 18,00m2 (
dezoito metros quadrados ) e tenham pé direito
mínimo de 3,00m ( três metros ) e máximo de 6,00m ( seis metros ).
Art. 150 - As lojas que se abrem para galerias poderão ser
dispensadas de iluminação e ventilação diretas, desde que sua profundidade não
exceda a 04 (quatro) vezes a largura desta.
Art. 151 - As edificações de que se trata esta subseção deverão
dispor de instalações sanitárias na seguinte proporção:
I - 01 (um) vaso
sanitário e 01 (um) lavatório, no mínimo, quando forem de uso de uma ou mais
unidade autônomas com área útil inferior a 75,00m2 (setenta e cinco metros
quadrados);
II - 02 (dois) vasos
sanitários e 02 (dois) lavatórios, no mínimo, quando forem de uso de uma ou
mais unidades autônomas com área útil de até 150,00m2 (cento e cinqüenta metros
quadrados);
III- mais 01 (um)
vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 150,00m2 (cento e cinqüenta metros
quadrados) de área útil.
SUBSEÇÃO III
DOS RESTAURANTES, BARES E
CASAS DE LANCHES
Art. 152 - As edificações destinadas a restaurantes, além de
observarem as normas deste Capítulo deverão dispor de:
I
- salão de refeição, com área mínima de 30,00m2 (trinta metros quadrados);
II - cozinha, com
área equivalente a 1/5 (um quinto) do salão de refeições observados os mínimos de 10,00m2 (dez
metros quadrados) quanto à área, e 2,80m (dois metros e oitenta centímetros)
quanto a menor dimensão.
Art. 153 - Nos restaurantes serão exigidos instalações sanitárias
para uso do público contendo 02 (dois) vasos sanitários ,
02 (dois) lavatórios e 02 (dois) mictórios para cada
50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) do salão de refeição, observadas a
separação por sexo e isolamento individual quanto aos vasos sanitários.
Parágrafo Único - As instalações de uso privativo dos empregados deverão
conter um vaso sanitário, um mictório, um lavatório e
um chuveiro para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) ou fração do salão de
refeições observadas a separação por sexo e o
isolamento individual quanto aos vasos sanitários, não sendo permitida a
comunicação dos sanitários com a cozinha.
Art. 154 - Será obrigatória a instalação de exaustores na cozinha.
Art. 155 - As instalações sanitárias dos bares e casas de lanche
deverão atender ás disposições relativas ás edificações destinadas a lojas,
armazéns e depósitos contidas no art. 151 desta Lei.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
E LABORATORIAIS
Art. 156 - As edificações destinadas a estabelecimentos
hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa devem obedecer às condições
estabelecidas pela Secretaria de Saúde
do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS E CRECHES
Art. 157 - As edificações destinadas a escolas deverão dispor de
salas de aulas de :
I
- Pé direito mínimo de 3,00m (três metros);
II - Área calculada
à razão de 1,00m2 (um metro quadrado) no mínimo por aluno, não podendo ter área
inferior a 48,00m2 (quarenta e oito metros quadrados) e não podendo sua maior
dimensão exceder de 1,5 (uma vez e meia) a menor;
III - Janelas apenas
em uma de suas paredes asseguradas iluminação lateral esquerda e tiragem do ar
por meio de pequenas aberturas na parte superior da parede oposta;
IV - Janelas
dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver forma retangular.
Parágrafo Único - As salas especiais não se sujeitam às exigências deste
artigo desde que apresentam condições satisfatórias ao desenvolvimento da
especialidade. ,
Art. 158 - As edificações destinadas às escolas deverão dispor de
instalações sanitárias dentro das seguintes proporções, observando o isolamento
individual para os vasos sanitários:
I - masculino - 01
(um) mictório e um lavatório por grupo de 25 (vinte e
cinco) alunos, e um vaso sanitário por grupo de 15 (quinze) alunos ou fração;
II - feminino - 01 (um) lavatório por
grupo de 25 (vinte e cinco) alunas, e l (um) vaso sanitário por grupo de 15
(quinze) alunas ou fração.
Art. 159 - As edificações destinadas a creches deverão dispor de
salas de aula ou salas de atividades que atendam as seguintes condições:
I - pé direito mínimo de 3,00 (três
metros) ;
II - área calculada à razão de 1,00m2 (um
metro quadrado) no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00m2
(quinze metros quadrados).
Art. 160 - As edificações destinadas a creche
deverão dispor de instalações sanitárias dentro das seguintes proporções:
I - banheiros na
proporção de 01 (um) vaso sanitário e um lavatório para cada 06 (seis) crianças
e um chuveiro para cada 08 (oito) crianças.
Art. 161 - As edificações destinadas a creches e escolas deverão
dispor de:
I - área para
recreio equivalente à metade da área prevista para salas de aula; sendo 50%
(cinqüenta por cento) coberta e 50% (cinqüenta por cento) descoberta;
II - instalações
para bebedouros higiênicos, na proporção de 01 (um) aparelho por grupo de 30
(trinta) alunos.
Parágrafo Único - Não são considerados como pátios cobertos os corredores
e passagens.
Art. 162 - As escadas deverão observar as larguras de 0,015m (um centímetro e meio) por aluno por turno, com o
mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em lances retos, devendo
seus degraus terem 0,30m (trinta centímetros) de piso e 0,15m (quinze
centímetros) de espelho.
Parágrafo Único - Nenhuma escada distará em cada pavimento mais de 30,00m (trinta
metros) do ponto mais afastado por ela servido.
Art. 163 - Os refeitórios quando houver, deverão dispor de áreas
proporcionais a 1,00m2 (um metro quadrado) por pessoa ,
não podendo ter área inferior a 30,00m2 (trinta metros quadrados) observado o pé
direito de 3,00 (três metros) para área de até 80,00m2 (oitenta metros
quadrados) e de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) quando excedida
esta área.
Art. 164 - As cozinhas terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da
área do refeitório a que sirvam observado o mínimo de 12,00m2 (doze metros
quadrados) de área e largura não inferior a 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros).
SEÇÃO V
DOS GINÁSIOS
Art. 165 - Os ginásios de esportes, anexos ou não às escolas
deverão ter área mínima de 550,00m2 (quinhentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 166 - O pé direito mínimo livre para ginásio será de 6,00m
(seis metros) em relação ao centro da praça de esportes.
Art. 167 - Os ginásios deverão dispor de instalações para vestiário
na proporção de 1,00m2 (um metro quadrado) para cada 10,00m2 (dez metros
quadrados) de área da praça de esporte, dotados de armários e comunicando-se
com as instalações sanitários, observadas a separação
por sexo.
Art. 168 - As instalações sanitárias dos ginásios serão compostas
de 01 (um) vaso sanitário, 03 (três) chuveiros, 02 (dois) lavatórios, 02 (dois) mictórios
para cada 100,00m2 (cem metros
quadrados) de área de praça de esportes, observados a separação por sexo e
isolamento individual para os vasos sanitários
e chuveiros.
Parágrafo Único- As instalações sanitárias de uso público serão compostos de 01(um) vaso sanitário, 02 (dois) lavatórios e
02 (dois) mictórios, por grupo de 100 (cem)
espectadores.
SEÇÃO VI
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 169 - Além das demais disposições deste Código que lhes forem
aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as
seguintes condições mínimas:
I - rampas de acesso ao prédio deverão
ter declividade máxima de 10% (dez por cento), possuir piso antiderrapante e
corrimão na
altura de 0,75m (setenta e cinco centímetros);
II - na
impossibilidade de construção de rampas a portaria deverá ser no mesmo nível da
calçada;
III - quando da existência de elevadores,
estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10 x 1,40m (um metro e dez centímetros
por um metro e quarenta centímetro);
IV
- os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e
subsolos;
V
- todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
VI
- os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
VII - a altura
máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 0,80m
(oitenta centímetros).
Art. 170 - Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro
masculino e
feminino, deverão ser obedecidas as
seguintes condições:
I - dimensões
mínimas de 1,40m x 1,85m (um metro e quarenta por um metro e oitenta e cinco
centímetros);
II - o eixo do vaso
sanitário deverá ficar a
uma distância de 0,45m
(quarenta e cinco centímetros) de uma
das paredes laterais;
III - as portas
poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,80
(oitenta centímetros) de largura;
IV - a parede
lateral e mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado da porta deverão ser dotados de alças
de apoio, a uma altura de 0,80m (oitenta
centímetros);
V
- os demais equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a 1,00m (um
metro).
SEÇÃO VII
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO
Art. 171 - As edificações destinadas a postos de abastecimento e
lubrificação, além das exigências previstas nesta seção deverão:
I - dispor de pelo
menos, dois acessos, guardados as seguintes dimensões mínimas: 6,00m ( seis metros ) de largura livre, 3,00m ( três metros ) de afastamento entre si,
distante 1,00m ( um metro ) das divisas laterais;
II - possuir canaletas
destinadas à captação de
águas superficiais em toda a extensão do
alinhamento, do terreno convergindo para
grelhas coletoras em quantidade
necessária capaz de evitar sua
passagem para a via pública;
III
- ter construção em materiais incombustíveis;
IV - possuir mureta
ou jardineira, no alinhamento dos logradouros, com altura mínima de 0,30m ( trinta
centímetros ), com exceção das partes reservadas ao acesso e a saída de
veículos;
V - ter as águas de
lavagem canalizadas e conduzidas a caixas separadoras, antes de lançadas na
rede de águas pluviais;
VI - possuir calçada
ao longo de toda a delimitação com logradouros públicos, excluídos os vãos de entrada e
saída.
Art. 172 - Os postos de abastecimento e lubrificação deverão ter suas
instalações dispostas de modo a permitirem fácil circulação dos
veículos que eles se servirem.
§ 1º - As bombas de
abastecimento deverão estar afastadas no mínimo 6,00m (seis metros) do
alinhamento do gradil, de qualquer ponto da edificação das divisas laterais e
de fundo e, 2,00m (dois metros) entre si.
§ 2º - Será
obrigatória a instalação
de aparelhos calibradores de ar e abastecimento de água, observado o recuo mínimo de 4,00m (quatro metros) de alinhamento de
gradil.
Art. 173 - Os postos de abastecimento e lubrificação deverão ter
instalações sanitárias
independentes destinadas aos funcionários e ao público.
§ 1º - As
dependências destinadas aos funcionários serão dotados de no mínimo, um vaso
sanitário, um lavatório e 01 chuveiro separadas por sexo .
§ 2º- As
dependências destinadas ao público serão dotadas de no mínimo, um vaso sanitário,
um lavatório separadas por sexo
Art. 174 - Será permitida a instalação de bombas para
abastecimento em estabelecimento comerciais, industriais,
empresas de transporte e entidades públicas somente para uso privativo.
Art. 175 - É vedada a edificação de postos de abastecimentos:
I - com acesso
direto por logradouros considerados arteriais em relação ao tráfego, quando o
terreno possuir menos
de 40,00m (quarenta metros) de testada;
II - nas zonas de Interesse Ambiental.
Art. 176 - Nas edificações destinadas a postos de abastecimento a
projeção da cobertura não deverá ultrapassar o alinhamento do terreno com o logradouro público.
SEÇÃO VIII
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS CULTURAIS E RECREATIVOS EM GERAL
Art. 177 - As edificações destinadas a reuniões culturais e recreativas deverão
satisfazer as seguintes condições além
de outras que se enquadrem, previstas
neste Código:
I - ante-sala com
área mínima equivalente a 1/5 (um quinto) da área total do salão de reuniões;
II - dispõem no mínimo de 02 (duas)
saídas para logradouros ou para outro espaço descoberto ou desobstruído;
Art. 178 - No salões destinados a uso público, a disposição
das poltronas, deverá ser feita por setores, separados por circulação longitudinais
e transversais, não podendo o total de
poltronas,
Art. 179 - Para as poltronas de uso do público deverão ser
observadas as seguintes exigências:
I- espaçamento
mínimo entre filas, de encosto a encosto de 0,90m (noventa centímetros);
II- largura mínima
de poltronas, medida do centro dos braços 0,55m (cinquenta
e cinco centímetros).
Art. 180 - As edificações
de que trata esta Seção deverão
possuir instalações sanitárias dotadas de um sanitário por grupo de 300 (
trezentos ) pessoas, um mictório e um
lavatório por grupo
de 200 ( duzentos ) pessoas ou fração
observadas a separação por sexo e o
isolamento individual, quanto aos vasos sanitários.
Parágrafos Único - As instalações
sanitárias para uso de empregados
serão independentes das de uso público, observada a proporção de 01 (um) vaso, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro, por
grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou fração, com separação por sexo e
isolamento quanto aos vasos sanitários.
Art. 181 - As edificações
destinadas a cinemas, além das disposições deste Capítulo, deverão:
I - ter pé direito
livre, mínimo na sala de projeção de
5,00m ( cinco metros ), admitida a
redução para 2,50m ( dois metros e cinqüenta centímetros ) sob o jirau, quando
houver;
II - dispor de
bilheterias na proporção de uma para cada 600 (seiscentas) pessoas ou fração com um mínimo de duas, vedada a abertura de guichês para logradouro público;
Parágrafo Único - As edificações destinadas a
teatros, além das disposições desta seção, deverão observar o dispostos nos
incisos I e II deste artigo e dispor de
pelo menos, dois camarins individuais
para artistas, com
instalações sanitárias privativas.
Art. 182 - Os circos e parques de diversões obedecem as seguintes disposições:
I - serem dotadas de
instalações e equipamentos para combate
auxiliar de incêndio, segundo modelos de especificações de Corpo de
Bombeiros;
II- quando
desmontáveis, sua localização e funcionamento
dependerão de vistoria e aprovação
prévia do Setor técnico
do órgão Municipal, sendo
obrigatória a renovação mensal da vistoria.
SEÇÃO IX
DOS CEMITÉRIOS
Art. 183 - As áreas destinadas a cemitérios não poderão apresentar área inferior a 1 ha ( um hectare ) nem superior a 10ha ( dez hectares ) .
Art. 184 - Os acessos ou saídas de veículos deverão observar um afastamento mínimo de 200m ( duzentos
metros ) de qualquer
cruzamento do sistema viário principal, existente ou projetado.
Art. 185 - As condições topográficos e pedológicas do terreno
deverão ser adequadas ao im proposto, à critério dos
órgão técnicos da Prefeitura.
Parágrafo Único - O lençol d’água deverá estar
entre 2,00m (dois metros) e 3,00 (três
metros) abaixo do fundo da sepultura.
Art. 186 - Os cemitérios deverão apresentar, em todo o seu
perímetro, uma faixa arborizada de no
mínimo 10,00m (dez metros).
Parágrafo Único - As águas pluviais da faixa arborizada deverão
ser canalizadas ao coletor
público, em tubulação subterrânea, não sendo admitido o escoamento superficial
da água em qualquer ponto da divisa ou testada do cemitério.
Art. 187 - Os cemitérios deverão dispor de áreas para
estacionamento interno, diretamente ligadas à
via periférica, dimensionada em razão de 2% (dois por cento) da área
total do cemitério.
Art. 188 - Os cemitérios deverão ter, no mínimo, os seguintes
equipamentos:
I - câmaras
mortuárias, composta por câmara ardente, sala de estar para familiares e sanitários;
II
- local para atendimento ao público;
III
- sanitários públicos;
IV
- escritórios de administração;
V
- lanchonete para atendimento ao público.
VI
- dependências para zelador;
VII
- depósito de materiais;
VIII
- sanitários e vestiários para funcionários ;
IX
- telefones públicos.
Parágrafo Único - Caso seja previsto serviço de cremação, deverá ser
reservado local adequado para as câmaras
crematórias.
Art. 189 - A área destinada
aos equipamentos deverá ocupar no máximo
30% (trinta por cento) da área territorial, e 70% (setenta por cento)
destinada ao campo de sepultamento, onde 5% (cinco por cento) desta área deverá ser reservada para o
sepultamento de indigentes, encaminhados pelo poder público.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 190 - A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial
será estabelecida pela Prefeitura Municipal.
Art. 191 - É obrigação do proprietário a colocação da placa de
numeração que deverá ser fixada em lugar visível
Art. 192 – Fica o poder
Executivo autorizado a promover a regularização dos imóveis edificados sem a
competente licença Municipal, desde que as respectivas edificações tenham sido
iniciadas em data anterior à vigência desta Lei.
Parágrafo Único – As edificações situadas em áreas cujo parcelamento e
ocupação são expressamente proibidos por Lei em hipótese alguma serão regularizadas.
Art. 193 – A regularização de que trata o art. 192 desta Lei,
consistirá no pagamento das taxas para aprovação do projeto arquitetônico,
regularização do imóvel, expedição da certidão detalhada e do habite-se, bem
como o pagamento das multas estabelecidas nesta Lei ou no Plano Diretor Urbano.
§ 1º - Para a obtenção da regularização
prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar junto ao Protocolo Geral
do Município, requerimento contendo a solicitação, acompanhado dos seguintes
documentos:
a) – projeto arquitetônico,
retratando fielmente o imóvel edificado;
b) – três jogos de cópias do
projeto arquitetônico;
c) – cópia do documento comprobatório
de propriedade do imóvel, devidamente registrada no Cartório do Registro de
Imóveis;
d) – anotação de responsabilidade
técnica- ART, com laudo elaborado por responsável técnico habilitado;
e) – cópia de certidão negativa de
Tributos Municipais incidentes sobre o imóvel;
f) – cópia das multas devidamente
quitadas.
§ 2º - O projeto arquitetônico referido no
parágrafo anterior deverá ser apresentado de acordo com o exigido no art. 13
desta Lei.
§ 3º - A edificação a ser regularizada
deverá apresentar as condições mínimas de habitabilidade
exigidas nesta Lei.
Art. 194 – No projeto arquitetônico referido no artigo anterior, será
aposto carimbo de Regularização de Imóvel, salientado que confere com o
existente “in loco”, após vistoria realizada por
servidor da Secretaria de Obras, designado para tal mister.
Art. 195 – Quando na edificação existirem vãos livres que iluminam
cômodos, de forma permanentes ou transitória, voltados diretamente para a
divisa com terceiros, cujas dimensões tomadas perpendicularmente a estes vãos, resultarem em dimensões interiores a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), previstos no Código
Civil, será aceita a declaração com firma reconhecida em Cartório do
proprietário do imóvel vizinho, permitindo que o vão permaneça aberto, desde
que comprovadas a propriedade e/ ou posse do imóvel limítrofe.
§ 1º- Quando o imóvel a ser regularizado na
forma deste artigo possuir recuo ou afastamento que não se enquadre nas
disposições do Plano Diretor Urbano – Lei de Uso e Ocupação do Solo, será
aceito o existente, desde que respeitados os limites do logradouro e ainda, que
as águas pluviais provenientes da cobertura não sejam lançadas para os terrenos
vizinhos.
§ 2º- Quando se
tratar de regularização de mais de uma edificação no mesmo terreno, terá que
ser feita a constituição de condomínio prevendo a respectiva fração ideal das
unidades, nos termos da legislação em vigor.
Art. 196 – Para efeito da regularização prevista no art. 192 desta
Lei, fica estipulado o prazo de 12 (doze) meses, que poderá ser prorrogado por
igual período, se julgado conveniente pela Municipalidade por meio de parecer
devidamente fundamentado.
Art. 197 – Fica instituído o conselho Municipal de Regularização de
Edificações, órgão deliberativo com atribuições para analisar e deliberar sobre
os casos não previstos nesta Lei.
§ 1º - A regulamentação e composição do
Conselho referido no “caput” será
feita através de ato do Executivo Municipal.
§ 2º- Uma vez nomeados os seus Membros, o
Conselho terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu regimento
interno.
§ 3º - Dos atos do Conselho Municipal de
Regularização de Edificações, não caberão recursos administrativos.
Art. 198 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Marataízes – ES., 26 de maio de
2000.
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO 1
|
TABELA 1 – Edificações Residenciais |
|||||||||||
|
Compartimento Requesitos mínimos |
Sala |
Quarto |
Banho Social |
Copa |
Cozinha |
Área Serviço |
Quarto Serviço |
Banho Serviço |
Hall Vestíbulo |
Garagem |
Depósitos Serviço |
|
Menor Dimensão (m) |
2,50 |
2,50 |
1,20 |
1,50 |
1,50 |
1,00 |
2,00 |
0,80 |
0,80 |
2,50 |
0,80 |
|
Área Mínima (m2) |
10,00 |
9,00 |
2,80 |
4,00 |
4,50 |
2,00 |
4,00 |
1,80 |
1,00 |
11,25 |
1,80 |
|
Pé Direito Mínimo (m) |
2,70 |
2,70 |
2,40 |
2,40 |
2,40 |
2,40 |
2,70 |
2,40 |
2,40 |
2,30 |
2,70 |
|
Portas (m) |
0,80 |
0,70 |
0,60 |
0,70 |
0,80 |
0,70 |
0,70 |
0,60 |
- |
- |
0,80 |
|
Iluminação Mínima - Ventilação
Mínima |
1\6 |
1\6 |
1\8 |
- |
1\8 |
1\8 |
1\6 |
1\8 |
- |
1\20 |
1\8 |
|
Revestimento Parede |
- |
- |
Impermeável até 1,50m |
- |
Impermeável até 1,50m |
Impermeável até 1,50m |
- |
Impermeável até 1,50m |
- |
- |
- |
|
Revestimento Piso |
- |
- |
Impermeável |
- |
Impermeável |
Impermeável |
- |
Impermeável |
- |
Impermeável |
- |
Observações: 1 – A copa e a cozinha deverão comunicar-se
entre si..
2 – Será permitida a
existência de quarto reversível, desde que, estes se constitua no terceiro
dormitório, e atenda as dimensões e área mínima, prevista para o quarto de
serviço.
3 – Os porôes e sotãos deverão obedecer
aos requesitos mínimos, constantes deste código, de acordo
com a utilização que lhe for dada.
|
TABELA 2 – Edificações
Comerciais e de Serviços |
||||||
|
Compartimento Requesitos Mínimos |
Ante Sala |
Sala |
Sanitário |
Cozinha |
Loja |
Garagem |
|
Menor Dimensão (m) |
1,80 |
2,50 |
0,80 |
0,90 |
3,00 |
2,50 |
|
Área Mínima (m2) |
4,00 |
10,00 |
1,50 |
1,50 |
12,00 |
11,25 |
|
Pé Direito Mínimo (m) |
2,70 |
2,70 |
2,40 |
2,40 |
3,00 |
2,30 |
|
Portas (m) |
0,80 |
0,80 |
0,60 |
0,70 |
- |
- |
|
Iluminação Mínima Ventilação
Mínima |
- |
1\6 |
1\8 |
- |
1\6 |
1\20 |
|
Revestimento Parede |
- |
- |
Impermeável até 1,50 m |
Impermeável até 1,50 m |
- |
- |
|
Revestimento Piso |
- |
- |
Impermeável |
Impermeável |
- |
- |
Observações:
1 – Para Mercados e Supermercados,
o pé – direito mínimo será de 4,00 (quatro metros) e a área mínima de
iluminação e ventilação igual a 1\5 de área do piso, sendo tolerados Lanternin ou Shed.
Anexo 2
GLOSSÁRIO
ACRÉSCIMO - Aumento
de uma edificação em relação ao projeto aprovado, quer no sentido horizontal,
quer no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os já existentes.
ADENSAMENTO -
Intensificação do uso do solo.
AFASTAMENTO FRONTAL
MÍNIMO - Menor distância entre a edificação e o alinhamento, medida deste.
AFASTAMENTO LATERAL
e de FUNDO MÍNIMO - Menor distância entre qualquer elemento construtivo da
edificação e as divisas laterais e de fundos, medida das mesmas.
ALINHAMENTO - Limite
divisório entre o lote e o logradouro público.
ANDAIME - Estrutura
provisória de metal necessária à execução de edificações.
ANDAR -
Qualquer pavimento acima do térreo.
ÁREA DE CARGA E
DESCARGA - Área destinada a carregar e descarregar mercadorias.
ÁREA DE ILUMINAÇÃO E
VENTILAÇÃO - Área livre destinada a iluminação e ventilação, indispensável aos
compartimentos.
ÁREA DE EMBARQUE E
DESEMBARQUE - Área destinada a embarque e desembarque de pessoas.
ÁREA DE
ESTACIONAMENTO - Área destinada a estacionamento ou guarda de veículos.
ÁREA COMPUTÁVEL -
Área total edificada, deduzidas as áreas não computadas para efeito do cálculo
do coeficiente de aproveitamento.
ÁREA LIVRE -
Superfície não edificada do lote ou terreno.
ÁREA TOTAL EDIFICADA
ou CONSTRUÍDA - Soma das áreas de construção de uma edificação, medidas
externamente.
ÁREA DE USO COMUM -
Área de edificação ou do terreno destinada a utilização coletiva dos ocupantes
da mesma.
BALANÇO - Avanço da
construção sobre o alinhamento do pavimento térreo.
BRISE - conjunto de elementos construtivos
postos nas fachadas para controlar a incidência direta da luz solar nos
ambientes.
CASAS GEMINADAS -
Edificações que tendo paredes comuns
constituem uma unidade arquitetônica, para abrigo de duas unidades familiares.
CENTRO COMERCIAL -
Unidades comerciais ou de serviços integradas, geralmente voltadas para um
centro de agências, compostas por mais de 40 lojas , com uma área construída
compreendida entre 1.500 m2 e 6.000 m2.
CIRCULAÇÃO
HORIZONTAL COLETIVA - Espaço de uso comum necessário ao deslocamento em um
mesmo pavimento e ao acesso às unidades privativas.
CIRCULAÇÃO VERTICAL
COLETIVA - Espaço de uso comum necessário ao deslocamento de um pavimento para
outro em uma edificação, como caixas de escadas e de elevadores.
COBERTURA - Último pavimento
de edificações residenciais com mais de duas unidades autônomas agrupadas
verticalmente.
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO - Coeficiente que multiplicado pela área do lote, determina a
área computável edificada, admitida no terreno.
COMPARTIMENTO - Cada
divisão de unidade habitacional ou ocupacional.
CONDOMÍNIO
HORIZONTAL - Conjunto de um determinado número de unidades unifamiliares,
constituídas por edificações térreas ou assobradadas.
COTA - Medida de
distância, em linha reta, entre dois pontos dados.
EDIFÍCIO GARAGEM -
Edificação vertical destinada a estacionamento ou guarda de veículos.
EMBARGO -
Providência legal de autoridade pública, tendente a sustar o prosseguimento de
uma obra ou instalação cuja execução ou funcionamento esteja em desacordo com
as prescrições legais.
FACHADA - Face
externa da edificação.
GABARITO - É o
número máximo de pavimentos da edificação.
GALERIA COMERCIAL -
Unidades comerciais ou de serviços voltadas para uma circulação interna ou
externa com um ou mais acessos, compostos por no máximo 40 unidades autônomas e
até 1.500 m2 de área construída.
GLEBA - Área do
terreno não loteada e superior a um lote.
GUARITA -
Compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação.
HABITE-SE -
Documento expedido por órgão competente
à vista da conclusão da obra, autorizando seu uso ou ocupação.
INTERDIÇÃO -
Impedimento por ato da autoridade municipal competente, de ingresso em obra ou
ocupação de edificação concluída.
LANTERNIM - Corpo cinlíndrico
ou prismático, mais alto que largo, com aberturas de
iluminação, situado sobre a cúpula. Clarabóia.
LOGRADOURO PÚBLICO -
Toda superfície destinada ao uso público, por pedestre ou veículos, e
oficialmente reconhecida.
LOJA DE DEPARTAMENTO
- Unidade de abastecimento isolada, de comercialização de produtos variados e
mercadorias de consumo e uso da população.
LOTE - A menor
parcela ou subdivisão de uma gleba destinada a edificação.
MARQUISE - Estrutura
em balanço sobre calçada destinada exclusivamente à cobertura e proteção de
pedestre.
PASSEIO ou CALÇADA -
Parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestre.
PAVIMENTO - Parte de
edificação compreendida entre dois pisos sucessivos.
PÉ DIREITO -
Distância vertical entre o piso e o teto de compartimento.
PILOTIS - Conjunto
de pilares não embutidos em paredes e integrantes de edificação para o fim de proporcionar área de livre circulação.
PLAY GROUND -
Área coberta destinada a recreação comum
dos habitantes de uma edificação.
POÇO DE ILUMINAÇÃO E
VENTILAÇÃO - Espaço interno delimitado por paredes interligadas entre si,
formando um raio de abertura até a última laje da cobertura da edificação,
destinado a iluminação e ventilação dos compartimentos que delimitem este
espaço.
RENOVAÇÃO DE LICENÇA
- Concessão de nova licença.
SHED - Termo inglês que significa
telheiro ou alpendre, muito usado entre nós para designar certos tipos de lanternim, comuns em fábricas onde há necessidade de iluminação
zenital. Telhado em serra.
SUBSOLO - Pavimento
situado abaixo do pavimento térreo.
TESTADA - Maior
extensão possível do alinhamento, de um lote ou grupo de lotes, voltada para um
mesma via.
USO MISTO -
Exercício concomitante do uso residencial e do não residencial.
USO RESIDENCIAL - As
edificações unifamiliares e multifamiliares,
horizontais ou verticais, destinadas à habitação permanente.
USO NÃO RESIDENCIAL
- O exercício por atividades de comércio varejista e atacadista, de serviços de
uso coletivo e industriais.
VARANDA - Área
aberta com peitoril ou parapeito de altura máxima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros).
ZELADORIA - Conjunto de compartimentos
destinados à utilização do serviço de manutenção da edificação.
Marataízes, ES, 26 de maio de
2000.
ANANIAS FRANCISCO
VIERA
PREFEITO MUNICIPAL