LEI N.º 279/1999, DE 15 DE MARÇO DE
2000
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
MARATAÍZES
INDICE______________________________________________________________ i
Disposições preliminares___________________________________________ 1
TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA___________________________________ 1
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS___________________________________________ 1
CAPÍTULO II DA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA_______________________________ 1
CAPÍTULO III DA
APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA_________ 2
CAPÍTULO IV DA
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA__ 2
TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA___________________________________ 3
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS___________________________________________ 3
CAPÍTULO II DO
FATO GERADOR________________________________________ 4
CAPÍTULO III DO
SUJEITO ATIVO________________________________________ 4
CAPÍTULO IV DO
SUJEITO PASSIVO______________________________________ 4
SEÇÃO I DA
SOLIDARIEDADE___________________________________________ 4
SEÇÃO II DA
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA___________________________________ 5
SEÇÃO III DO
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO____________________________________ 5
CAPÍTULO V DA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA___________________________ 5
SEÇÃO I DA
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES________________________ 6
SEÇÃO II DA
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS___________________________ 6
TÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO_____________________________________ 7
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS___________________________________________ 7
CAPÍTULO II DA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO___________________ 7
CAPÍTULO III DA
COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS____________ 9
CAPÍTULO IV DA
RESTITUIÇÃO________________________________________ 10
CAPÍTULO V DA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA______________________________ 10
CAPÍTULO VI
PRESCRIÇÃO____________________________________________ 11
CAPÍTULO VII DA
DECADÊNCIA_________________________________________ 11
CAPÍTULO
VIII DA TRANSAÇÃO________________________________________ 12
CAPÍTULO IX DA
ISENÇÃO____________________________________________ 12
TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA_____________________________ 13
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS__________________________________________ 13
CAPÍTULO II DO
CADASTRO FISCAL_____________________________________ 14
SEÇÃO I DO
CADASTRO IMOBILIÁRIO___________________________________ 14
SUBSEÇÃO I DA INSCRIÇÃO E DA
AVERBAÇÃO____________________________ 14
SEÇÃO II DO
CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO__________________ 15
SEÇÃO III DO
CADASTRO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO______________________ 16
CAPÍTULO III
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS_______________________ 17
SEÇÃO I DO
EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS 17
CAPÍTULO IV DA
FISCALIZAÇÃO_______________________________________ 18
CAPÍTULO V DA
DÍVIDA ATIVA_________________________________________ 19
CAPÍTULO VI DOS
JUROS DE MORA_____________________________________ 20
CAPÍTULO VII DO
PARCELAMENTO______________________________________ 20
CAPÍTULO VIII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO__________________ 22
CAPÍTULO IX DA
CONSULTA___________________________________________ 22
CAPÍTULO X DA
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR______________________________ 23
CAPÍTULO XI DO
AUTO DE INFRAÇÃO___________________________________ 24
CAPÍTULO XII DO
TERMO DE FISCALIZAÇÃO______________________________ 25
CAPÍTULO XIII
DA REPRESENTAÇÃO____________________________________ 25
CAPÍTULO XIV DO
PROCESSO CONTENCIOSO_____________________________ 25
CAPÍTULO XV DAS
DEFESAS___________________________________________ 26
SEÇÃO I DA
IMPUGNAÇÃO____________________________________________ 27
SEÇÃO II DOS
RECURSOS_____________________________________________ 27
SEÇÃO III DOS
RECURSOS DE OFÍCIO___________________________________ 28
CAPÍTULO XVI DA
CERTIDÃO NEGATIVA_________________________________ 28
TÍTULO V DOS TRIBUTOS E RENDAS____________________________________ 28
CAPÍTULO I DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO______________________ 29
SEÇÃO I DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 29
SUBSEÇÃO I Fato Gerador____________________________________________ 29
SUBSEÇÃO II DAS ISENÇÕES E DA
SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA___ 29
SUBSEÇÃO III DAS ALÍQUOTAS________________________________________ 30
SUBSEÇÃO IV DA BASE IMPONÍVEL_____________________________________ 31
SUBSEÇÃO V DA AVALIAÇÃO DOS
TERRENOS_____________________________ 31
SUBSEÇÃO VI DA AVALIAÇÃO DAS
CONSTRUÇÕES_________________________ 33
SUBSEÇÃO VII DO LANÇAMENTO E DA
ARRECADAÇÃO______________________ 34
SUBSEÇÃO VIII DO CONTRIBUINTE_____________________________________ 35
SEÇÃO II IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
"INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - I.T.B.I. -______________________________________________________ 35
SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR_______________________________________ 35
SUBSEÇÃO II DA INCIDÊNCIA__________________________________________ 35
SUBSEÇÃO III DA NÃO INCIDÊNCIA_____________________________________ 36
SUBSEÇÃO IV DA AVALIAÇÃO__________________________________________ 36
SUBSEÇÃO V DA FISCALIZAÇÃO_______________________________________ 37
SUBSEÇÃO VI DAS OBRIGAÇÕES DOS
TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS 37
SUBSEÇÃO VII DA BASE DE CÁLCULO___________________________________ 38
SUBSEÇÃO VIII DA ALÍQUOTA_________________________________________ 38
SUBSEÇÃO IX DO CONTRIBUINTE_______________________________________ 38
SUBSEÇÃO X DO PAGAMENTO_________________________________________ 38
SEÇÃO III IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE
QUALQUER NATUREZA - ISSQN -_____ 39
SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR_______________________________________ 39
SUBSEÇÃO II DO CONTRIBUINTE E DOS
RESPONSÁVEIS____________________ 40
SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO____________________________________ 41
SUBSEÇÃO IV DA ESTIMATIVA_________________________________________ 42
SUBSEÇÃO V DO ARBITRAMENTO_______________________________________ 44
SUBSEÇÃO VI DA LISTA DE SERVIÇOS E
ALÍQUOTAS_______________________ 45
SUBSEÇÃO VII DA ARRECADAÇÃO E DO
RECOLHIMENTO____________________ 51
SUBSEÇÃO VIII DA RETENÇÃO NA FONTE________________________________ 51
SUBSEÇÃO IX DOS DOCUMENTOS FISCAIS_______________________________ 51
SUBSEÇÃO X DAS ISENÇÕES__________________________________________ 52
SEÇÃO IV DAS TAXAS DECORRENTES DO
PODER DE POLÍCIA________________ 52
SUBSEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO____________________ 53
SUBSEÇÃO II DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO______ 54
SUBSEÇÃO III DA TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 54
SUBSEÇÃO IV DA TAXA DE OUTORGA DE
PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS____ 54
SUBSEÇÃO VI DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS_____________ 54
SUBSEÇÃO VII DA TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS______________________________________________________________________ 54
SUBSEÇÃO VIII_____________________________________________________ 55
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO
DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE 55
SUBSEÇÃO IX DA TAXA DE LICENÇA
PARA PARCELAMENTO DO SOLO_________ 55
SEÇÃO V DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS____________ 55
SUBSEÇÃO I DA TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA______________________________ 56
SUBSEÇÃO II DA TAXA DE COLETA DE
LIXO______________________________ 56
SUBSEÇÃO III DA TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA_________________________ 56
SUBSEÇÃO IV DAS ISENÇÕES DAS TAXAS
EM GERAL_______________________ 57
SEÇÃO VI DA ATUALIZAÇÃO DAS TAXAS________________________________ 58
SEÇÃO VIII DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA_____________________________ 58
SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR_______________________________________ 58
SUBSEÇÃO II DA INCIDÊNCIA__________________________________________ 59
SUBSEÇÃO III DO SUJEITO PASSIVO____________________________________ 59
SUBSEÇÃO IV DO CÁLCULO DO MONTANTE_______________________________ 59
SUBSEÇÃO V DO LANÇAMENTO________________________________________ 60
SUBSEÇÃO VI DO PAGAMENTO_________________________________________ 60
SUBSEÇÃO VII DOS LITÍGIOS__________________________________________ 61
SUBSEÇÃO VIII DO PROGRAMA
EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS_________________ 61
CAPÍTULO II DOS
PREÇOS PÚBLICOS____________________________________ 61
TÍTULO VI DAS CONCESSÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES_________________ 63
CAPÍTULO I DA
CONCESSÃO E PERMISSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 63
CAPÍTULO II DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES NORMAS GERAIS______________ 63
CAPÍTULO III DA
INFRAÇÕES EM ESPÉCIE E DAS MULTAS___________________ 64
CAPÍTULO IV DAS
MULTAS EM GERAL___________________________________ 65
CAPÍTULO V DA
REINCIDÊNCIA_________________________________________ 66
CAPÍTULO VI DA
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS 66
CAPÍTULO VII DA
SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO__________ 66
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
E DE INCENTIVOS FISCAIS 67
CAPÍTULO IX DA
APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS____________________ 67
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS___________________________ 68
TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS__________________________________ 68
Art. 1º - Esta Lei regula em caráter geral, ou
especificamente os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas
referentes a tributos e rendas diversas que constituem a Receita do Município.
Parágrafo
Único - A legislação a que se
refere este artigo, aplica-se às pessoas físicas e
jurídicas contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de
isenção.
Art. 2º - Esta Lei tem a denominação de
"CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 3º - A Legislação Tributária Municipal compreende as
Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e
relações jurídicas a elas pertinentes.
Parágrafo
Único - São normas complementares das
Leis e dos Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço,
expedidos pelos diretores dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da
Lei;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos
de jurisdição administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município e os
Governos Federal ou Estadual.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 4º - O Município de Marataízes, ressalvadas as
limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar, de
sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos
tributos municipais.
Art. 5º - A competência tributária é indelegável, salvo
atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da
constituição.
§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os
privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a
conferir.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer
tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha
conferido.
§ 3º - Não constitui delegação o cometimento à
pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 6º - A lei Tributária entra em vigor na data de sua
publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as
quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano
seguinte.
Art. 7º - Esta Lei tem aplicação em todo o território do
Município, e estabelece a relação jurídica-tributária,
no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em
contrário.
Art. 8º - A Lei Tributária tem aplicação obrigatória pelas
autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade
de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.
Art. 9º - Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a
aplicação de dispositivos de lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade
competente em relação a hipótese concreta ao fato.
Art. 10 - Para sua aplicação e no que for necessário a Lei Tributária será regulamentada por decreto,
que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.
CAPÍTULO
IV
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11 - Na aplicação da Legislação Tributária são
admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto
neste Capítulo.
Art. 12 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na
ordem indicada:
I - a analogia;
II. - os princípios gerais de direito tributário;
III. - os princípios gerais de direito público;
VI - a eqüidade.
Art. 13 - Os princípios gerais de direito privado, serão
utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos,
conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos
efeitos tributários.
Art. 14 - Interpreta-se literalmente a lei tributária,
quando dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações
tributárias acessórias.
Art. 15 - A Lei Tributária que define infrações, ou lhe
comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em
caso de dúvida, quanto:
I - a capitulação legal do fato;
II. - a natureza ou as circunstâncias materiais do
fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;
VI - a natureza da penalidade aplicável ou a sua
graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16 - A obrigação tributária é principal e acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência
do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária
e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas
no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória pelo simples fato de
sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente a penalidade pecuniária.
Art. 17 - A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que
tenha sido negada, não impede a incidência tributária.
Art. 18 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por
tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando
especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar
em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as
normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 20
(vinte) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de
gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando
solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou
situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva
como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos
fiscais;
VI - prestar, sempre que solicitados pelas
autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco,
se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo
Único - Mesmo no caso de isenção
ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 19 - O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes
ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos
geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que
devam conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar
sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º - As informações obtidas por força deste
artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos
interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal, a divulgação de informações
obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
Art. 20 - O fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.
Art. 21 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção
do ato que não configure obrigação principal.
Art. 22 - Salvo disposição em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o
momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se
produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o
momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito
aplicável.
Art. 23 - Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica
de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 24 - Sujeito passivo da obrigação tributária é a
pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de
tributos de competência do Município.
Parágrafo
Único - O sujeito passivo da
obrigação será considerado:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
Art. 25 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada a prática ou abstenção de atos discriminados
na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
Art. 26 - A expresso "contribuinte" inclui, para
todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 27 - Salvo os casos expressamente previsto em lei, as
convenções e contratos relativos a responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo
das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 28 - São solidariamente obrigados:
I - as pessoas expressamente designadas neste
Código;
II - as pessoas que, ainda que não expressamente
designadas neste Código, tenham interesse comum a situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal.
SEÇÃO
II
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 29 - A capacidade jurídica para cumprimento da
obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física
ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida
obrigação.
Art. 30 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III - de estar a pessoa
jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica
ou profissional.
SEÇÃO III
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 31 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência
habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado
ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos
que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito
público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras
fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação
tributária.
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o
domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras
características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do
tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
§ 3º - Na forma do disposto no parágrafo 2º deste
artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de direito
privado para outro Município desde que o maior volume de suas atividades
esteja, comprovadamente, no território deste Município.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 32 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a
responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa
vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.
Parágrafo
Único - Na hipótese deste artigo o
contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento
total ou parcial da obrigação tributária.
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 33 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos
créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à
data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos
atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida
data.
Art. 34 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo
fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela prestação de
serviços referentes a tais bens ou a contribuintes de melhorias, sub-rogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de
sua quitação.
Parágrafo
Único - No caso de arrematação em
hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 35 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remetente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge
meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha
ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado
ou da meação;
III - o espólio pelos tributos devidos pelo
"de cujus" até a data da sucessão.
Art. 36 - A pessoa jurídica de direito privado que
resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra
será responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.
Parágrafo
Único - O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando
a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art. 37 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado
que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a
exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 38 - Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos
menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos
por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros,
pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo
espólio;
V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos
pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante
eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade
de pessoas;
VIII – o adquirente, por escritura pública ou
equivalente, pelos impostos devidos.
Parágrafo
Único - O disposto neste artigo só
se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratória.
Art. 39 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, propostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 40 - O crédito tributário decorre da obrigação principal
e tem a mesma natureza desta.
Art. 41 - As circunstâncias que modificam o crédito
tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a
ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
Art. 42 - O crédito tributário regularmente constituído
somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída,
nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado sob a pena
de responsabilidade funcional na forma da Lei.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DO LANÇAMENTO
Art. 43 - Lançamento é o procedimento privativo da
autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário
mediante a verificação da obrigação tributária correspondente a determinação da
matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do
contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 44 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob
a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou
suspensão do crédito tributário previsto nesta Lei.
Art. 45 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido
a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos
impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente
a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 46 - Os atos formais relativos aos lançamentos dos
tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
§ 1º - A omissão ou erro de lançamento não exime o
contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.
§ 2º - O erro ou a omissão atribuído ao
contribuinte não o beneficia.
Art. 47 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados
constantes dos Cadastros do Município e nas declarações apresentadas pelos
contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta lei e em regulamento.
Parágrafo
Único - As declarações deverão
conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador
das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário
correspondente.
Art. 48 - Far-se-á o lançamento do ofício, com base nos
elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou responsável não houver
prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos
os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o
contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e
nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa;
III - quando se comprovar que o sujeito passivo, ou
terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude, ou simulação;
IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido
ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Art. 49 - Com a finalidade de obter elementos que lhe
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes
e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos
créditos tributários, à Fazenda Municipal poderá:
I - exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e
comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação
tributária;
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde
se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens de
serviços que constituem matéria tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas ou
verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para
comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - requisitar o auxílio da força pública ou
requerer ordem judicial quando indispensável a
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos
locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes
responsáveis.
Parágrafo
Único - Nos casos a que se refere
o numero V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constará especificamente os elementos examinados.
Art. 50 - O lançamento e suas alterações serão comunicados
aos contribuintes por meio de notificação, por via postal através de Aviso de
Recebimento (AR).
Parágrafo
Único - Quando não localizado o
contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital através de
publicação na imprensa oficial.
Art. 51 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem
de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora
tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no
prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado
por autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão
quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por
parte da pessoa legalmente obrigada, na apuração regular do ISSQN;
VI - quando se comprove a ação e a omissão do
sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de
penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou
terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido
ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento
anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou
omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo
Único - A revisão do lançamento só
pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública.
Art. 52 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes
de arbitramento, só poderão ser revistos em face de supereminência de prova
irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.
Art. 53 - É facultativo aos prepostos da fiscalização o
arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se
possa conhecer exatamente.
Art. 54 - Além da que permite o artigo anterior, poderá
ser adotado a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade durante
determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for
declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 55 - A cobrança dos tributos far-se-á:
I - por pagamento espontâneo;
II - por procedimento administrativo;
III - mediante ação executiva.
Parágrafo
Único - A cobrança para pagamento
imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes
e nos regulamentos.
Art. 56 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem
que se expeça a competente guia, devidamente autenticada.
Art. 57 - Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os
servidores que a houver subscrito ou fornecido.
Art. 58 - Pela cobrança a menor de tributo, responde perante à Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor
culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 59 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa
ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurado
através de processo administrativo tributário, a existência de dolo, fraude,
má-fé e contrariedade à legislação vigente.
Art. 60 - O pagamento não importa em quitação do crédito
tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância
nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer
diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 61 - O Executivo poderá celebrar convênios com
estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante
normas especiais baixadas para este fim.
Art. 62 - O contribuinte terá direito, independente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo
indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstância materiais de fato gerador ocorrido;
II - erro na identificação de contribuinte, na
determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
III - reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 63 - A restituição total ou parcial de tributos
abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias
e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal,
que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.
Art. 64 - A restituição de tributos que comporte, pela sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser
feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 65 - O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o
decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos números
I e II do artigo 62, da data da extinção do crédito tributário.
II - na hipótese prevista no número III do artigo
62, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar
em julgamento a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenaria.
Art. 66 - Quando se tratar de tributos e multas
indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte,
regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação
da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e
devidamente processada.
Art. 67 - O pedido de restituição será indeferido se o
requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos,
quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.
Art. 68 - A restituição total ou parcial, somente será
feita com a juntada do documento original comprobatório do recolhimento do
tributo, que passará fazer parte do processo.
Art. 69 - Os processos de restituição
serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição
que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou
parcialmente.
Parágrafo Único - O processo de restituição quando feito de ofício
ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar
concluído no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da representação ou do
pedido de restituição, desde que não sejam necessárias diligências para
verificar a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do beneficiário,
casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto onde havia
parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito.
CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 70 - Os créditos do Município, originados de lançamento
por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente a partir da data
em que passarem a ser devidos, com base nos índices de reajustamento da Unidade
Fiscal de Referência - UFIR - ou qualquer outro índice que venha a ser adotado
pelo Governo Federal para atualização de seus créditos tributários.
Art. 71 - A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, será
atualizada monetariamente, com base em qualquer índice que venha a ser adotado
pelo Governo Federal para atualização de seus tributos.
Art. 72 - Não constitui majoração de tributo, a atualização
do valor monetário dos créditos relativos à base de cálculo.
CAPÍTULO VI
PRESCRIÇÃO
Art. 73 - O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o
pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco)
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo
Único - A prescrição se
interrompe:
I - pela notificação feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO VII
DA DECADÊNCIA
Art. 74 - O direito da Fazenda Pública Municipal de
constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se
após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte em que o
lançamento poderia ter sido realizado;
II - da data em que tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo
Único - O direito a que refere
este artigo extingue-se definitivamente com o recurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável
ao lançamento.
Art. 75 - É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito
passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e
conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo
Único - É competente para
autorizar a transação o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência
ao Secretário de Finanças.
Art. 76 - Além das isenções constitucionais e as previstas
nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em lei
especial, sujeitas às normas deste capítulo.
Art. 77 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em
fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter
caráter pessoal e dependerá de lei.
Art. 78 - A isenção total ou parcial será requerida pela
parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na
legislação tributária.
§ 1º - Compete ao Secretário de Finanças proferir parecer sobre o pedido de isenção, do protocolo do
requerimento, acompanhado do parecer do procurador geral e homologado pelo
Prefeito Municipal.
§ 2º - Tratando-se de isenção concedida por período
certo de tempo, a decisão referida no parágrafo anterior será renovada antes de
expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do
primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a
continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3º - A decisão a que aludem os parágrafos
anteriores, não fará direito adquirido.
Art. 79 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é
sempre decorrente de lei que especificar as condições e requisitos exigidos
para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua duração.
Art. 80 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo pode
ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.
Art. 81 - A isenção a prazo certo se extingue
automaticamente, independente de ato do Executivo.
Art. 82 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das
formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que
a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 83 - Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excedentes ou limitativas do direito do fisco de
examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da
obrigação destes de exibi-los.
§ 1º - A legislação a que se refere este artigo
aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as
que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
§ 2º - Os livros obrigatórios de escrituração
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até
que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a
que se refiram.
Art. 84 - Mediante intimação escrita, são obrigados a
prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício;
II - as empresas de administração de bens;
III - os síndicos, comissários e liqüidatários;
IV - os responsáveis por cooperativas, associações
desportivas e entidades de classe;
V - os inventariantes;
VI - os corretores, leiloeiros e despachantes
oficiais;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de
usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos
casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo
Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei
designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão,
detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre
bens, negócios ou atividades de terceiros;
Parágrafo
Único - A obrigação prevista neste
artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 85 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal
ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício,
sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros
e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo
Único - Excetuam-se do disposto
neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade
judiciária no interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados,
do Distrito Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral
ou específico, por lei ou convênio.
Art. 86 - Quando a vítima de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida
acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em
lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da
repartição a que pertencem poderão requisitar o auxilio da força policial.
Art. 87 - A autoridade administrativa que proceder ou
presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários
para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.
Art. 88 - É dever dos servidores responsáveis pela
fiscalização e arrecadação das rendas do Município, quando solicitados,
ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel
observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de
suas atividades.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
Art. 89 - O cadastro fiscal compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro de indústrias, comércios e
produtores;
III - o cadastro dos prestadores de serviços de
qualquer natureza.
Art. 90 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios, visando
utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de
inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito federal, para melhor
caracterização de seus registros.
SEÇÃO I
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 91 - O cadastro imobiliário tem por fim o registro das
propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir
no Município de Marataízes, bem como dos sujeitos passivos das obrigações
tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do
montante dessa obrigação.
Parágrafo
Único - Não ilide a
obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E DA AVERBAÇÃO
Art. 92 - A inscrição ou averbação das propriedades prediais
e territoriais urbanas no cadastro imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal ou
pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;
II. - por qualquer dos condôminos;
III - pelo compromissário comprador;
IV - pelo inventariante, síndico ou liquidante,
quando se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;
V - de oficio:
a - em se tratando de propriedade de entidade de
direito público;
b - quando a inscrição deixar de ser feita no prazo
e na forma legal;
c - através do "habite-se" concedido e
encaminhado pelo órgão competente à Secretaria de Finanças;
d - com a remessa de documentos comprobatórios do registro
da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.
Art. 93 - A inscrição e a averbação serão efetuadas em
formulários próprios, definido em regulamento, no qual o sujeito passivo declarará,
sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam
exigidos pelo Executivo.
Art. 94 - Fica fixado em 30 (trinta) dias o prazo para
promover a inscrição, ou declarar quaisquer ocorrências que possam alterar os
registros constantes do cadastro imobiliário.
Art. 95 - As construções feitas sem licença ou em desacordo
com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos
fiscais.
Parágrafo
Único - As inscrições e os efeitos
fiscais no caso deste artigo não criam direito ao proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder
Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a
sua denominação, independente das sanções cabíveis.
Art. 96 - Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade,
a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos
possuidores da propriedade, a natureza do feito e o juízo por onde tramita a
ação, bem como o número do processo.
Art. 97 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a
fornecer mensalmente a Secretaria de Finanças, relação dos lotes alienados,
definitivamente ou mediante compromisso.
Art. 98 - Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal
atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante
este do declarado pelo responsável.
SEÇÃO
II
DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
Art. 99 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem
estabelecimento fixo,, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das
atividades constantes da lista de serviços, anexa à
esta lei, cujos itens admitem interpretação extensiva ou analógica,, ficam obrigadas
à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN).
§ 1º - A inscrição no Cadastro a que se refere este
artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.
§ 2º - A inscrição será feita de ofício, mediante
dados existentes na repartição ou diligência fiscal, nos casos em que o
contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para
efeito de enquadramento.
§ 3º - Não ilide a obrigatoriedade do registro a
isenção ou a imunidade.
Art. 100
- A Secretaria de Finanças poderá
determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes,
recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.
Parágrafo
Único - Encerrado o período de
recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será
considerado não inscrito.
Art. 101 - O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um
dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.
§ 1º - A inscrição deverá ser feita antes do início
das atividades do prestador de serviços, em formulário próprio previsto em
regulamente próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva
responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.
§ 2º - Como complemento dos dados para a inscrição,
o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a
documentação exigida e a fornecer quaisquer informações que lhe forem
solicitadas.
Art. 102
- A inscrição é intransferível e
deverá obrigatoriamente ser renovada pelo contribuinte sempre que ocorrer
qualquer modificação nas declarações prestadas.
Art. 103 - A venda, a transferência e o encerramento de
atividades serão comunicados por requerimento ao órgão competente, para efeito
de cancelamento da inscrição no prazo de 20 (vinte) dias de sua ocorrência.
Parágrafo Único - A cessação ou paralisação da atividade não
extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
Art. 104
- O número da inscrição fornecido
pela repartição, será impresso em todos os documentos
fiscais emitidos pelo sujeito passivo.
SEÇÃO III
DO CADASTRO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 105
- O cadastro de indústria e
comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais inclusive
agropecuários e congêneres, existentes nos limites territoriais do Município.
Parágrafo
Único - Entendem-se
industrial ou comercial, para o efeito de tributação municipal, as pessoas
físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas a inscrição como contribuinte do
imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS).
Art. 106
- A Secretaria de Finanças poderá
determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de
Contribuintes, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.
Parágrafo
Único - Encerrado o período de
recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será
considerado não inscrito.
Art. 107
- A ficha de inscrição no Cadastro
de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:
I - o nome, a razão social, ou a denominação sob
cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou serem exercidos os atos
de comércio, produção e indústria;
II - a localização de estabelecimento seja na zona
urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala,
ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural
a ele sujeito;
III - as espécies principal e
acessória da atividade;
IV - outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo
Único - A entrega da ficha de
inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou início das
operações.
Art. 108
- A inscrição deverá ser permanentemente
atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente,
dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data em que ocorreram as alterações que
se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo
Único - No caso de venda ou
transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o
adquirente ou sucessor será responsável pelo débitos e
multas do contribuinte inscrito.
Art. 109
- A cessação das atividades
profissionais ou dos estabelecimentos, será comunicada
ao órgão competente dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a fim de ser dada baixa
no cadastro.
Parágrafo
Único - A anotação no Cadastro
será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de
quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de
produção, indústria ou comércio.
Art. 110
- Para os efeitos deste capítulo,
considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer
atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou
eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada
como de prestação de serviço.
Parágrafo
Único - Não são considerados como
locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem
os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO
III
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 111
- O Município poderá instituir
livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a
fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo
Único - O Regulamento disporá
sobre a característica dos livros e registros de que trata este artigo.
Art. 112
- Os contribuintes ficam obrigados
a adquirir, escriturar e manter sob sua guarda e responsabilidade, os livros
fiscais no modelo baixado pela Secretaria de Finanças, excetuando-se aqueles
sujeitos ao imposto a base de alíquota fixa.
Art. 113
- Os livros fiscais serão
autenticados pela Divisão de Fiscalização Tributária da Secretaria de Finanças.
Parágrafo
Único - O regulamento disporá
sobre a matéria.
Art. 114
- Serão mantidos livros distintos
para cada estabelecimento, permitida a Secretaria de Finanças a concessão de
autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços
prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte.
Art. 115
- Os livros serão escriturados sem
emendas ou rasuras não podendo ser retirados do estabelecimento, sendo que o registro
dos serviços não poderá ser efetuados com atraso superior
a 10 (dez) dias.
Art. 116
- Os serviços prestados serão
lançados por seus preços diariamente nos livros fiscais, os quais serão
encerrados mensalmente, somando-se os preços das operações tributadas e
calculando-se o valor do tributo devido.
Art. 117
- O Secretário de Finanças, por
meio de instrução normativa poderá autorizar a substituição dos livros por
outro processo de escrituração, observando-se as demais exigências contidas
neste capítulo.
Art. 118
- O Secretário de Finanças, por
meio de instrução normativa poderá dispensar a posse e escrituração dos livros
fiscais, quando o contribuinte estiver sujeito ao regime de estimativa ou
pagamento antecipado, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem
os interesses da Fazenda Municipal.
Art. 119
- Poderá o contribuinte requerer a
Secretaria de Finanças, que seus livros fiquem sob a guarda do contabilista ou
de escritório de contabilidade, regularmente inscrito nesta municipalidade,
cabendo ao contribuinte a responsabilidade sobre todos os livros e documentos
fiscais.
Art. 120
- As empresas gráficas deverão
fazer constar no rodapé das Notas Fiscais, o prazo de validade da Nota Fiscal e
o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais expedida pela
Secretaria de Finanças.
Parágrafo
Único - O prazo de validade das
Notas Fiscais é de 01 (um) ano contado da data da Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais.
SEÇÃO I
DO EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 121 -
O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal, será comunicado pelo
contribuinte à repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data
da ocorrência.
§ 1º - A comunicação a que se refere
este artigo será feita por escrito, mencionado de forma individualizada:
I - a espécie, o número de ordem e
demais características do livro ou documento fiscal extraviado ou inutilizado.
II - o período a que se referir a escrituração,
no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não
de refazer a escrituração, no prazo de 20 (vinte) dias.
III - as circunstâncias do fato,
informando se houve registro policial;
IV - a existência ou não de cópias do
documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o
caso;
V - a existência ou não de débito
relativo ao período correspondente a documentação extraviada.
§ 2º - A comunicação será também,
instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande
circulação de âmbito municipal ou no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - No caso de livro extraviado ou
inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a
fim de ser autenticado.
Art. 122 -
O contribuinte fica obrigado em qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 20
(vinte) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se
referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de
verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo Único - Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo deixar de fazer a
comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, nos casos em que a mesma fora
insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade
fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido os
recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da
repartição.
Art. 123 -
Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal referente a prestação de serviço não pago, o documento será substituído
através da emissão de outro da mesma série e subsérie, no qual serão
mencionados a ocorrência e o número da anteriormente emitida.
Parágrafo Único - A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será
submetida ao visto da repartição fiscal no prazo de 5 (cinco) dias a contar da
data de sua emissão.
Art. 124 -
O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente
a serviços prestados, providenciará, junto ao remetente, cópia do documento
devidamente autenticado pela repartição fiscal.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição
produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal extraviada ou
inutilizada.
Art. 125
- A fiscalização será exercida
sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que
estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária
municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 1º - As pessoas referidas neste artigo exibirão
aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros das escritas, fiscal
e geral, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem necessários a
ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos,
dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiverem funcionando.
§ 2º - A entrada dos agentes fiscalizadores nos
estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, bem como o acesso às
suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura,
simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade
funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.
§ 3º - Na hipótese de ser recusada a exibição de
livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que
possivelmente eles estejam, lavrando termo desse
procedimento. Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao
Ministério Público para que se faça a exibição judicial.
Art. 126
- Dos exames da escrita e das
diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão,
além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão,
inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer
outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 127
- Quando vítima de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de
medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato
definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio
da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial.
Art. 128
- Com a finalidade de obter
elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas
pelos contribuintes e responsáveis, para determinar com precisão a natureza e o
montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I- fazer inspeções, vistorias, levantamentos e
avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis
de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
II - exigir informações escritas ou verbais;
III - notificar o contribuinte ou responsável para
comparecer à repartição fazendária.
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 129
- Constitui Dívida Ativa
Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita
na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 130 - O termo de inscrição de Dívida Ativa,
autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos
co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio
ou a residência de um e de outro;
II - o débito original e a maneira de calcular os
acréscimos legais;
III - a origem e natureza do crédito, mencionando
especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo
administrativo de que se originar o crédito.
Art. 131
- A inscrição será feita pelo
órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição,
para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a
distribuição de execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 1º - A inscrição do crédito fiscal na Dívida
Ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 10% (dez
porcento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, cujo montante será
convertido em UFIR.
§ 2º - A conversão será efetuada tomando-se por
base o valor da UFIR do mês em que o débito deveria ter sido pago.
§ 3º - O termo de inscrição poderá ser preparado e
numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 4º - A influência de multa e juros de mora, e de
atualização monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do
crédito.
Art. 132 - A Divida Ativa,
regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.
Art. 133
- A cobrança de Dívida Ativa será
procedida:
I - por via amigável, quando processada pela
Secretaria de Finanças;
II - por via judicial, quando processada pela
Procuradoria Geral.
§ 1º - A autoridade administrativa promoverá a
cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa, convocando os devedores pelo
jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de convocação. Findo o
prazo sem que o pagamento seja efetuado, e após a emissão da Certidão de Dívida
Ativa, a Procuradoria Geral promoverá sua cobrança judicial.
§ 2º - As duas vias a que
se referem os incisos deste artigo são independentes uma da outra, podendo a
administração quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, providenciar
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao
procedimento amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de
cobrança.
§ 3º - A certidão da Dívida Ativa para cobrança
judicial, conterá os elementos previstos no artigo130
desta Lei, além da indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 4º - Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para
cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para agir ou
decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações
solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 134
- Ressalvado os casos de
autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis
para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com
dispensa de multa, juros e atualização monetária.
Art. 135
- É solidariamente responsável com
o servidor, quanto a reposição das quantias relativas
à redução, multa, juros e atualização monetária, a autoridade superior que
autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo
anterior, salvo se o fizer em cumprimento de ordem judicial.
Art. 136 - Os Tributos devidos quando não pagos nos prazos
previstos na legislação tributária serão acrescidos de juros de mora de 1% (um
porcento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo
Único - Nos casos de IPTU, TAXAS e
ISSQN fixo, os juros somente incidirão a partir do ato
da inscrição
CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO
Art. 137
- A autoridade administrativa
competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento, autorizar o parcelamento do Crédito Tributário, atualizando-se monetariamente
as parcelas nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
Parágrafo
Único - Poderá ser parcelado o
Crédito Tributário oriundo de inscrição
Art. 138
- Os débitos de IPTU inscritos
I – Em até 6 (seis) parcelas, mensais consecutivas,
quando o débito for inferior ou igual a2.500 (duas mil
e quinhentas) UFIR.
II - Em até 9 (nove) parcelas, mensais
consecutivas, quando o débito for superior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR
e inferior a 5.000 UFIR.
III - Em até 12 (doze) parcelas mensais
consecutivas, quando o débito for superior a 5.000 (cinco mil) UFIR.
§ 2º - Quando o contribuinte não for inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Município de Marataízes, os prazos constantes no parágrafo
primeiro deste artigo serão reduzidos até o prazo que possa garantir a efetiva
quitação do débito.
§ 3º - Fica permitido o somatório dos débitos das
vias administrativa e judicial para efeito de verificação do número de parcelas
constantes nos incisos acima.
§ 4º O contribuinte que já obteve parcelamento de dívida
fiscal junto a Municipalidade e que ainda não tenha pago
as parcelas ajustadas, vencidas ou vincendas, só adicionará o valor dessas
parcelas a novos débitos apurados, após firmar Termo de Confissão de Dívida e
compromisso de pagamento visando obter novo parcelamento, se recolher, a título
de primeira parcela, valor igual ou superior a 25% (vinte porcento) do montante
do novo débito a ser apurado”.
§ 5º - Quando o contribuinte for devedor de IPTU,
inscrito ou não na dívida, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento de
ITBI, a liberação da guia para pagamento de ITBI, somente será feita após a
quitação integral do IPTU.
§ 6º - Contribuinte com créditos no Município e que
esteja em débito para com a municipalidade, após feita
a compensação, receberá apenas a diferença apurada a seu favor.
§ 7º - Quando o total do débito do contribuinte for
superior ao seu crédito, a diferença apurada entre ele, poderá ser parcelada na
forma prevista nos incisos I a VI deste mesmo artigo.
§ 8º - O débito confessado espontaneamente poderá
ser parcelado na forma estabelecida neste artigo, desde que o número de parcelas
não supere o número de meses em atraso.
§ 9º - O pedido de parcelamento do débito aludido
no parágrafo anterior, após devidamente encaminhado ao protocolo competente
somente será deferido após o pagamento da primeira parcela, a ser feito no
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 139 - No parcelamento que trata o artigo anterior,
serão obedecidos os seguintes critérios:
I - o débito, após atualizado
monetariamente, será parcelado em número de UFIR;
II - nenhuma parcela poderá ser inferior a 25
(vinte e cinco) UFIR;
III - o recolhimento das parcelas será feito pelo
valor da UFIR vigente na data do pagamento;
IV - o pagamento da primeira parcela será feito no
ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
V - quando se tratar de execução fiscal incluir-se-ão na primeira parcela os valores das custas e
honorários advocatícios devidamente atualizados.
Art. 140 - O não recolhimento de qualquer das parcelas, no
prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido,
quanto as parcelas vincendas, permitindo a cobrança
administrativa ou judicial independentemente de aviso ou notificação a qualquer
título.
Parágrafo
Único - Em se tratando de atraso
em parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de
Infração independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido da
base de cálculo o valor das parcelas pagas.
Art. 141
- A concessão do parcelamento será
efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde
deverá constar:
I - assinatura do devedor ou responsável;
II.- cópias do contrato social, documentos pessoais e
inscrição no CGC ou CPF;
III - inscrição municipal, quando houver e endereço
atualizado;
IV - valor total da dívida na unidade monetária
nacional e sua conversão em UFIR;
V - descrição dos tributos que deram origem a
dívida;
VI - número de parcelas concedidas;
VII - valor das parcelas em número de UFIR;
VIII - data de vencimento de cada parcela.
CAPÍTULO
VIII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 142
- Dar-se-á a reclamação contra o lançamento , nos casos de lançamento direto ou lançamento
por declaração.
Art. 143 - O contribuinte
que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital,
através de petição dirigida ao Secretário de Finanças do Município de
Marataízes, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir parecer
juntamente com a da Procuradoria Municipal e com a homologação do Prefeito de
Marataízes.
Parágrafo
Único - A reclamação contra o
lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte
reclamada.
Art. 144
- É assegurado o direito de
consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º - A Junta de Impugnação Fiscal - JIF - é o
órgão competente para responder a consulta.
§ 2º - A Junta de Impugnação Fiscal terá o prazo de
60 (sessenta) dias para responder a consulta.
§ 3º - Se o processo de consulta depender de
diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo
anterior passará a ser con
tado a partir da data do seu retorno a Junta de
Impugnação Fiscal.
§ 4º - Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar
a Câmara Municipal de Marataízes o Projeto de Lei que cria a Junta de Impugnação
Fiscal.
Art. 145
- A consulta será formulada em
petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará o
fato objeto da consulta e alegará as razões que entender, devendo conter
obrigatoriamente:
I - nome, denominação ou razão social do
consulente;
II - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes,
quando houver;
III - domicílio tributário do consulente;
IV - procedimento fiscal, iniciado ou concluído,
indicando o número do Auto de Infração e/ou Termo de Fiscalização, se houver;
V - indicação dos dispositivos legais objeto da
consulta;
Art. 146
- As entidades de classe poderão
formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria
que legalmente representam.
Art. 147
- Enquanto a consulta não for
respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se
formulada.
I - com inobservância dos requisitos estabelecidos
no artigo 145;
II - se formulada depois de iniciado o procedimento
fiscal contra o contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado o auto
de infração cujos fundamentos e objeto se relacionem com a matéria consultada.
III - com objetivos protelatórios, assim entendidos
os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;
IV - sobre matéria que já tiver sido objeto de
decisão e de interesse do consulente;
V - para atender o disposto no parágrafo terceiro
do artigo 144 desta Lei;
VI - quando o fato estiver disciplinado em fato
normativo, publicado antes de sua apresentação.
Art. 148
- A consulta formulada dentro dos
requisitos desta Lei, produzirá os seguintes efeitos:
I - suspende o curso do prazo para pagamento do
tributo em relação a matéria consultada;
II - impede, até o término do prazo fixado na
resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração dos
fatos relacionados com a matéria consultada.
Parágrafo
Único - A consulta não suspende o
prazo para recolhimento do tributo retido na fonte, ou sujeito ao regime de
lançamento por homologação.
Art. 149
- Quando a resposta concluir pelo
pagamento de tributos ou multas, o consulente será obrigado a adotar o
entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de l0
(dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho de
Recursos Fiscais.
CAPÍTULO
X
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 150
- A notificação preliminar, será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10
(dez) dias, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais,
bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal
notificante.
§ 1º - Em casos excepcionais, dependendo das
circunstâncias e da necessidade, o Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária
poderá prorrogar o prazo previsto no “caput” deste artigo até 30 (trinta) dias
§ 2º - Esgotado o prazo de que trata este artigo
sem o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto
de infração.
§ 3º - Expedida a notificação preliminar, ficará o
contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às
infrações cometidas até a ciência da notificação;
Art. 151
- Antes da emissão da notificação
preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal . Em se tratando de omissão de pagamento de
tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Art. 152
- O contribuinte deverá ser
imediatamente autuado, sem notificação preliminar, nos seguintes casos:
I - quando for encontrado no exercício de atividade
sem prévia inscrição;
II - quando houver prova do descumprimento de
obrigações acessórias;
III - quando a autoridade fiscal possuir os
elementos indispensáveis a lavratura do auto.
Art. 153
- São competentes para notificar
os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pela Secretaria
competente.
CAPÍTULO
XI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 154
- As infrações às disposições
desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.
Art. 155
- A autoridade fiscal lavrará o
auto de infração, que conterá obrigatoriamente:
I - identificação, qualificação e endereço do
autuado, CGC ou CPF, nomes dos sócios e, quando existir, o número de inscrição
no cadastro fiscal da Prefeitura;
II - o enquadramento da atividade na lista de
serviços, quando for o caso;
III - a descrição pormenorizada do fato;
IV - a disposição legal infringida;
V - a disposição legal que disciplina a penalidade
aplicada bem como o valor da multa;
VI - o valor do crédito fiscal exigido;
VII - a determinação da exigência e a intimação para
cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
VIII - local, a data e a
hora da lavratura;
IX - o nome e a assinatura do autuante e a
indicação de seu cargo ou função.
X - o nome e o carimbo do autuado
§ 1º - A lavratura do auto será
fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.
§ 2º - Antes das anotações do procedimento fiscal,
o chefe da Divisão de Fiscalização Tributária poderá determinar o saneamento da
peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.
§ 3º - As omissões ou incorreções do auto não
acarretarão nulidade, quando do processo constarem
elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser
corrigidas por determinação da autoridade competente.
§ 4º - A assinatura do autuado não constitui
formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da
falta argüida.
§ 5º - Se o infrator, ou quem o represente, não
puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 6º - No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto
processo policial ou judicial.
Art. 156
- Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante
entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto,
contra recibo datado no original.
II - por via postal, acompanhada de cópia do auto,
com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de
seu domicílio.
III - por edital na imprensa oficial ou em jornal
de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado
pessoalmente ou por via postal.
Art. 157
- A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por via postal, na data registrada pela
unidade de postagem, da devolução do AR, , e se este
não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio.
III - quando por Edital, na data da publicação.
CAPÍTULO
XII
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 158
- A autoridade fiscal que proceder levantamentos e diligências lavrará, sob sua
responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão
obrigatoriamente as datas, inicial e final do período fiscalizado, a relação
das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.
§ 1º - O termo será lavrado, sempre que possível,
no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da
informação e poderá ser datilografado ou impresso com relação as palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos
a mão ou a máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo,
autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela
autoridade fiscal , não aproveita nem prejudica o
fiscalizado.
CAPÍTULO XIII
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 159
- O agente fazendário, ou qualquer
outra pessoa, mesmo não incluído no grupo do fisco, poderá representar contra
toda ação ou omissão contrária a disposição desta Lei ou quando nela incluída,
para solicitar:
I - sujeição do contribuinte a regime especial de
fiscalização;
II - cancelamento de regime ou controle especial
estabelecido em benefício do contribuinte;
III - suspensão de licença;
IV - cancelamento ou suspensão de isenção;
V - interdição de estabelecimento.
Art. 160
- A representação far-se-á em
petição e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do autor.
Será acompanhada de provas, ou indicará os elementos destas, e mencionará os
meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art. 161 - Recebida a representação, a Secretaria de
Finanças determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do
feito, para fins de notificação, situação, cominação de penalidade ou de
encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da
representação.
CAPÍTULO
XIV
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Art. 162
- Considera-se processo
contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária
Municipal.
§ 1º - As falhas do processo não constituirão
motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam
supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 2º - A apresentação de processo a autoridade
incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada,
de ofício, à autoridade competente.
§ 3º - Os processos contenciosos serão organizados
na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.
Art. 163
- Formam processos contenciosos:
I - as reclamações, impugnações e recursos;
II - as restituições;
III - as notificações e penalidades;
Art. 164 - É licito ao sujeito passivo de obrigação
tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração contra ele expedido.
Art. 165
- Serão consideradas
intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 166
- É cabível o recurso por parte de
qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Art. 167
- Os recursos terão efeito
suspensivo quanto a cobrança dos tributos e multas
lançadas, desde que garantida a instancia, na forma do disposto nesta lei.
Art. 168
- É vedado reunir em uma só
petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando
sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e
referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 169
- Nas impugnações ou nos recursos
o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretender produzir, juntará os
documentos que forem mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará
testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Art. 170
- É facultado a autoridade
julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências
necessárias a instrução do processo.
Parágrafo
Único - Se o processo estiver em
diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos
nesta lei, serão suspensos e contarão a partir da data do seu retorno a
autoridade julgadora.
Art. 171 - São competentes para decidir:
I - em primeira instância, a Junta de Impugnação
Fiscal - JIF;
II - em segunda instância, o Conselho de Recursos
Fiscais;
Art. 172 - As decisões dos órgãos competentes serão
proferidas com simplicidade e clareza, e concluirão pela procedência ou improcedência
do ato reclamado.
Art. 173
- O impugnante ou recorrente terá
ciência das decisões:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante
entrega da cópia da decisão.
II - por via postal, acompanhada de cópia da
decisão, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário.
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se
desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 174
- Oferecida a impugnação ou
recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor
designado pelo órgão responsável que se manifestará circunstanciadamente no
prazo de l0 (dez) dias, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações
e de anexação de documentos auxiliares.
Parágrafo
Único - Será reaberto o prazo para
impugnação ou recurso se do exame resultar modificação da exigência inicial.
Art. 175
- Os prazos fixados nesta lei, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo
Único - Os prazos só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal na repartição por onde o processo corre ou
deva ser praticado o ato.
Art. 176
- São definitivas as decisões, no
total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados
os prazos concedidos nesta lei.
Art. 177
- Transitada em julgado a decisão
administrativa, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o
caso, serem adotadas as seguintes providências:
I - aguardar o prazo para pagamento do débito;
II - na decisão favorável ao sujeito passivo,
exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
III - inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 178 - O lançado ou autuado poderá impugnar a ação
fiscal no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do ato.
§ 1º - A impugnação, assinada pelo representante
legal da empresa ou pela pessoa física responsável ou por advogado legalmente
constituído, será formalizada por escrito e instruída com todos os documentos
necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada no protocolo
competente.
§ 2º - É vedado reunir em uma só impugnação a defesa
de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto
da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 3º - A decisão de 1ª instância deverá ser
prolatada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento no
órgão julgador, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações
de anexação de documentos fiscais para se prolatar a decisão de 1ª instância.
§ 4º - Os débitos decorrentes de julgamento de
processo administrativo em 1ª Instância serão inscritos
Art. 179
- Da decisão de primeira
instância, o lançado ou autuado, poderá recorrer ao Conselho de Recursos
Fiscais, no prazo de 20 (vinte)dias, contados da
ciência da decisão singular.
§ 1º - É vedado reunir em uma só petição recursos
de mais de uma decisão, ainda que versando sobre
assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 2º - A decisão de 2ª instância será prolatada no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do processo no órgão
julgador, prorrogáveis, sempre que houver nova solicitação de informações e de
anexação de documentos fiscais .
§ 3º As decisões de 2ª Instância, independente de
unanimidade ou não, serão definitivas na esfera administrativa.
§ 4º Se a exigência decorrente do julgamento da 2ª
Instância não for quitada ou parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, será
inscrita
SEÇÃO
III
DOS RECURSOS DE OFÍCIO
Art. 180
- Da decisão de primeira instância
que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária
caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à instância superior, quando o
montante originário do débito for superior 500 (quinhentas) UFIR.
Parágrafo
Único - O recurso de ofício será
interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data em que a decisão fora recebida pelo contribuinte.
Art. 181
- Das decisões contrárias à
Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante.
Art. 182
- Não sendo interposto o recurso
de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito, a
instância imediatamente superior, funcionando tal comunicação como recurso
voluntário.
Art. 183
- Se for omitido o recurso de
ofício e o processo subir com a comunicação por escrito, a Instância Superior
tomará conhecimento, igualmente, daquela comunicação, como se recurso
voluntário fosse.
CAPÍTULO XVI
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 184
- A prova de quitação de tributos
devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa,
regularmente expedida pelo órgão competente.
§ 1º - As Certidões serão fornecidas após o
pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado
e dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do protocolo.
§ 2º - O prazo de validade dos efeitos da Certidão
Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.
§ 3º - Constará obrigatoriamente da Certidão o
prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
§ 4º - As certidões fornecidas, não excluem o
direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a
qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados, inclusive
aqueles, por ventura excluídos de certidões já fornecidas anteriormente.
Art. 185 - Para expedição de Certidão Negativa de débito
relativa a tributos , será exigida a comprovação do
pagamento das três últimas parcelas vencidas.
Art. 186 - Quando não couber o fornecimento de Certidão
Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:
I - se tratar de débito parcelado, estando
atualizado o pagamento das parcelas;
II - se tratar de débito do qual exista reclamação,
impugnação, recurso administrativo ou judicial, impetrado na forma da lei.
Parágrafo
Único - A Certidão de Regularidade
terá a validade de 30 (trinta) dias, devendo constar, obrigatoriamente, este
prazo na Certidão..
TÍTULO V
DOS TRIBUTOS E RENDAS
CAPÍTULO
I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 187 - Integram o Sistema Tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS
a - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- IPTU;
b - sobre Transmissão "inter-vivos",
por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos - ITBI;
c - Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
II - AS TAXAS
a - decorrentes do exercício regular do Poder de
Polícia do Município;
b - decorrentes de atos relativos à utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III - a contribuição de melhoria.
SEÇÃO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Art. 188
- O Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano , tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por
acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do
Município.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se
como zona urbana aquela em que existam, pelo menos
dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder
público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis,
ou de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana:
I - as constantes de loteamentos aprovados pela
Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.
II - as que independentemente da sua localização
tenham área igual ou inferior a l (hum) hectare, mesmo que utilizadas, comprovadamente,
em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agro-industrial ou
mineral.
SUBSEÇÃO II
DAS ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 189
- São isentos do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - o imóvel cedido gratuitamente para
funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às
partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II - a propriedade imóvel única do sujeito passivo
da obrigação, quando por ele ocupada para moradia e desde que o valor do imposto
não seja superior ao equivalente a 10 (dez) UFIR;
III – O imóvel utilizado como sede para o exercício
da atividade essencial de entidade declarada de utilidade pública municipal,
sem fins lucrativos, desde que não exija pagamento, a qualquer título, pela
prestação de seus serviços e pelo acesso a suas dependências.
IV - o imóvel residencial de propriedade de
componente da Força Expedicionária Brasileira, utilizado para sua moradia permanente.
Não fará jus, o mesmo imóvel alugado ou para fins de veraneio
V - o imóvel residencial único do aposentando ou
pensionista que tenha renda bruta comprovada de até 03 (três) salários mínimos
mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada, desde que
o mesmo não tenha dentro do território deste Município nenhum outro imóvel em
seu nome, inclusive de veraneio, casos em que cessará a isenção.
VI – o imóvel integrante de um
loteamento pelo período de 5 (cinco) exercícios financeiros, a partir da data
do seu registro no cartório de registro de imóveis ou a partir da data de
vigência deste código e enquanto não sofrer transferência para terceiros.
Art. 190 - As isenções, serão requeridas, anualmente antes
do vencimento da primeira parcela do imposto, na forma disposta no regulamento,
e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos
que autorizaram sua concessão.
Art. 191 - Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de
desapropriação, por ato do Poder Municipal, enquanto este não se imitir na
respectiva posse.
§ 1º - Se caducar ou for revogado o Decreto de
desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto,
a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de
mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a
notifi
cação aprovando o lançamento.
§ 2º - Imitido o Município na posse do imóvel,
serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha
sido suspensa, de acordo com este artigo.
Art. 192 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 1% (um porcento), para o imóvel edificado,
caracterizado como residencial, comercial ou qualquer outra caracterização;
II - 2% (dois porcento) para o imóvel não
edificado.
Art. 193 - Para efeito deste imposto consideram-se
não construídos os imóveis:
I - em que não existam edificações que possam
servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;
II - em que houver obras paralisadas ou em
andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza
temporária;
III - ocupados por construção de
qualquer espécie inadequadas à situação, dimensões, destino ou utilidade;
Art. l94 - Os imóveis sem edificações, situados em
logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem
pluvial e rede de abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois
porcento), com acréscimo de 0,20% (vinte centésimos porcento), ao ano, até o
limite máximo de 3% (três porcento).
§ 1º - Cessará a aplicação das alíquotas citadas no
caput, a partir da concessão de "habite-se", em prédio edificado
sobre o terreno, passando o imóvel a ser tributado na forma do Inciso I do
artigo 192.
§ 2º - A redução da alíquota, prevista no parágrafo
anterior, será requerida pelo sujeito da obrigação, ao Secretário de Finanças,
com parecer da Procuradoria Municipal e com homologação do Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO IV
DA BASE IMPONÍVEL
Art. 195 - A base imponível do imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano é o valor venal do bem alcançado pela tributação.
Art. 196
- O valor venal dos imóveis
urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno e da construção se
houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados e com o Modelo de
Avaliação Imobiliária do Município de Marataízes, integrantes desta Lei.
SUBSEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS
Art. 197
- O valor venal do terreno
corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do
metro quadrado, constante, em código por face de quadra, da Planta Genérica de Valores referida no artigo 217, aplicado, simultaneamente os fatores de correção previstos nas
Tabelas de I a VI do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo
Único - No caso de lotes de uma ou
mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário
de metro quadrado de terreno nas seguintes condições:
I - quando se tratar de imóvel construído, a do
logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, a principal.
II - quando se tratar de imóvel não construído, o
do logradouro relativo à frente indicada no título de
propriedade ou na sua falta, a do logradouro de maior valor.
Art. 198 - São expressos
Art. 199 - No cálculo do valor venal de lote encravado ou
de fundos, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno
correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o fator de correção previsto
na Tabela II do Anexo I, desta Lei.
§ 1º - Considera-se lote encravado ou de fundos o que possuir como acesso, unicamente, passagens de
pedestres com largura de até 4,00m (quatro metros).
§ 2º - Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, para os efeitos deste artigo aquele que possuir
o maior valor unitário.
Art. 200
- O valor unitário em metro
quadrado de terreno de que trata a Tabela I do Anexo I, será valorizado em
função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho
de logradouro aplicando-se, para tanto, o fator de valorização estabelecido
pela Tabela III do Anexo I desta Lei.
§ 1º - O fator de valorização, de que trata a
Tabela III, será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos pela Comissão de
Valores a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida tabela,
adicionando ao resultado o coeficiente l,00.
§ 2º - Para logradouro ou trechos de logradouro sem
equipamentos urbanos será aplicado o fator de valorização unitário (igual a l,00).
Art. 201
- A influência da topografia,
superfície e acessibilidade no cálculo do valor venal de terrenos se fará
através da aplicação dos fatores constantes das Tabelas IV, V e VI do Anexo I,
desta Lei.
Parágrafo
Único - Os fatores objeto deste
artigo serão aplicados, no que couberem, simultaneamente.
Art. 202
- A influência de testada será
considerada desde a metade até o dobro da testada de referência do Município,
de conformidade com a seguinte fórmula:
Ft = ( T/Tr ) 0,25 onde:
Ft = Fator testada
T = Testada Principal
Tr = Testada de referência
§ 1º - Fixa-se em l0,00 m
(dez metros) a Testada de referência de Terrenos situados no perímetro urbano e
de expansão urbana do Município.
§ 2º - Para Testadas principais (T) menor que
§ 3º - Para Testadas principais (T) maior ou igual
a
Art. 203
- A influência da profundidade
será considerada a partir da profundidade equivalente do lote padrão do
Município até o dobro, de conformidade com a seguinte fórmula:
Fp = (25,00/Pe)0,5
onde:
Fp = Fator profundidade
Pe = Profundidade equivalente obtida dividindo-se a área
do terreno pela testada principal.
§ 1º - Fixa-se em
§ 2º - Para Profundidades equivalentes (Pe) até
§ 3º - Para Profundidades equivalentes (Pe) maior ou igual a
Art. 204 - Na determinação da profundidade equivalente (Pe) de terrenos situados em
esquinas será considerada:
I - a testada que corresponder a
frente principal do imóvel, quando construído;
II - a testada que corresponder à sua frente
indicada no título de propriedade ou, na sua falta, à frente que corresponder
ao maior valor unitário de terreno, quando não construído.
Art. 205 - Consideram-se de esquina os lotes em que o
prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes,
quando curvos, determinem ângulo interno inferior a
135º (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).
Art. 206
- As glebas brutas serão avaliadas
aplicando-se aos valores da Planta Genérica de Valores para cujo(s)
logradouro(s) faz(em) frente, os fatores da Tabela VII
do Anexo I, da presente Lei.
§ 1° - Para efeito desta lei, entende-se como gleba
a porção de terra contínua, sob um mesmo número de matrícula no Registro Geral
de Imóveis, total ou parcialmente inserida no perímetro urbano com área mínima
de
Art. 207 - Os logradouros ou trechos de logradouros que não
constam da Planta Genérica de Valores de terrenos que integram esta lei, terão
seus valores fixados pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura
Municipal de Marataízes.
SUBSEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
Art. 208
- O valor venal das edificações
será obtido através do produto de sua área construída total pelo valor unitário
de reprodução da construção, aplicando-se ainda os fatores de correção das
Tabelas VIII a XII do Anexo I, desta Lei.
Art. 209
- O imóvel construído que abrigue
mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos
lançamentos quantos forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno
pelo processo da fração ideal, de acordo com a NB 140 da Associação Brasileira
de Normas
Técnicas - ABNT, conforme a seguinte fórmula:
Fi = S1/S2
onde:
Fi = Coeficiente de Fração ideal
S1 = área da Unidade
S2 = área Total do Prédio.
Art. 210
- O imóvel construído que abrigue
mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área
construída total pelo valor unitário do padrão predominante da construção,
obtendo um único lançamento.
Art. 211
- A área construída total (bruta)
será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas
as superfícies denominadas dependências em geral e "terraços",
cobertos, desde que apresentem estrutura especial de moradia, trabalho ou
lazer, de cada pavimento.
Parágrafo
Único - As piscinas serão
consideradas como área construída, e serão incorporadas na área de construção
principal do imóvel.
Art. 212
- O valor unitário de construção
será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções,
categorias ou padrões, aplicando-se sucessivamente as Tabelas VIII, IX e X do
Anexo I desta Lei.
§ 1º - Para determinação do tipo de construção,
será considerada a destinação original independente de sua utilização atual.
§ 2º - o padrão da construção será obtido em função
das características construtivas e de acabamento predominantes no imóvel.
Art. 213
- Nos casos singulares de
edificações particularmente valorizadas, quando da aplicação da metodologia ora
estabelecida, possa conduzir, a juízo da Prefeitura Municipal, a tratamento fiscal
injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado,
a critério da repartição competente.
Art. 214
- Os fatores de correção objeto do
artigo 208 serão aplicados simultaneamente, no que couberem, ao valor unitário
básico da edificação.
Art. 215
- Poder-se-á adotar como valor
venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo
Cadastro Imobiliário.
Art. 216
- Aplicar-se-á o critério de arbitramento
para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir
o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for encontrada
fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.
Art. 217
- O Prefeito Municipal
constituirá, anualmente, uma comissão de avaliação, integrada
por 5 (cinco) membros, funcionários ou não do Poder Público Municipal, com a
finalidade de elaborar a Planta Genérica de Valores Imobiliários e atualizar as
Tabelas de Preços constantes do Anexo I, que aprovada por Lei, vigorará a
partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.
Art. 218
- As correções ou alterações do
valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão feitas através
de Planta Genérica de Valores e das Tabelas de Preços de Construção.
SUBSEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 219
- O lançamento do Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito de ofício com
base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º - O lançamento será feito no nome sob o qual
estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º - Todo imóvel, habitado ou em condições de o
ser, poderá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.
§ 3º - O contribuinte do imposto terá ciência do
lançamento do imposto:
I - pela entrega do aviso-recibo ou notificação no
seu domicílio fiscal, à sua pessoa, à do seu familiar ou preposto;
II - por via postal;
III - por edital, publicado na Imprensa Oficial
e/ou jornal de maior circulação, quando o contribuinte estiver em local incerto
e não sabido.
§ 4º - O lançamento poderá ser impugnado pelo
contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, através de
petição dirigida ao Secretário de Finanças.
Art. 220
- O pagamento do imposto será
efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir o
aviso-recibo.
§ 1º - É facultado ao contribuinte proceder ao
pagamento do imposto em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as demais, nos
mesmos dias dos meses subseqüentes, conforme regulamentação do Executivo.
§ 2º - Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade
da medida, poderá o Prefeito Municipal prorrogar o
prazo de pagamento do imposto e, se for o caso, aumentar o número de parcelas,
até o máximo de 10 (dez), fixando-os por decreto, não excedendo qualquer destes
o exercício corrente.
§ 3º - O imposto, se recolhido na forma prevista
nos parágrafo 1º ou 2°, terá suas parcelas atualizadas com base na Unidade
Fiscal de Referência -UFIR.
§ 4º - O imposto lançado fora de época, seja por
retificação ou por qualquer outro motivo, terá o valor da cota-única atualizado
monetariamente para a data do novo lançamento ou lançamentos posteriores, na
forma do parágrafo 3º, bem como terá o vencimento de sua cota-única marcado
para o último dia do mês que for efetuado o lançamento.
§ 5º - Na hipótese de optar o contribuinte pelo
pagamento em parcelas, quando do imposto lançado fora de época, serão estas também
atualizadas monetariamente e terão o vencimento fixado para o último dia de
cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de se vencerem cumulativamente, se o
desdobramento em 4 (quatro) parcelas ultrapassar o final do exercício
financeiro.
§ 6º - Quando se tratar de revisão de lançamento o
imposto será atualizado monetariamente a partir da data do vencimento da primeira
parcela, aplicando-se ainda o disposto no parágrafo anterior quanto ao
vencimento e forma de pagamento.
§ 7º - Incidirá atualização monetária, juros e
multa, sobre a parte improcedente do pedido de revisão.
§ 8º - O pagamento integral do imposto através da
cota única ensejará ao contribuinte um desconto de até 25% (vinte e cinco porcento)
sobre o valor devido do imposto, conforme a data de pagamento e regulamentação
do Executivo para o exercício.
§ 9º - O contribuinte incurso em multa e juros,
pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado destas obrigações, se
efetuar o pagamento integral do imposto até a data do
vencimento da segunda parcela.
SUBSEÇÃO VIII
DO CONTRIBUINTE
Art. 221
- É contribuinte do imposto, o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título.
Parágrafo
Único - São solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto devido, o titular do domínio útil ou
pleno, o titular do direito de usufruto, o usuário da habitação.
Art. 222 - Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as
normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV
"Da Administração Tributária" e ainda as constantes do Título VI
"Das Infrações e Penalidades".
SEÇÃO II
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS"
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
- I.T.B.I. -
Art. 223
- O imposto de competência do
Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos" de
Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter-vivos",
a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil;
II - a transmissão "inter-vivos",
a qualquer título, de direito reais, sobre bens imóveis, exceto os de garantia
e as servidões;
III - a cessão por ato oneroso, de direitos
relativos a aquisição de bens imóveis.
SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art. 224
- O imposto incide nas seguintes
transações:
I - compra e venda, pura
ou condicional;
II. - fideicomisso, inclusive na sua substituição;
III - permuta;
IV - dação em pagamento;
V - mandatos em causa própria e respectivos
substabelecimentos;
VI - arrematação, adjudicação e a remissão;
VII - cessão do direito do arrematante ou
adjudicatário;
VIII - cessão dos direitos decorrente de
compromisso de compra e venda;
IX - cessão onerosa de benfeitorias e construções
em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias
pelo proprietário do solo;
X - cessão onerosa do direito a sucessão aberta;
XI - usufruto, em sua instituição ou extinção, testamentário ou convencional, quando oneroso;
XII - transmissão onerosa do domínio útil;
XIII - demais atos onerosos de transmissão de
imóveis, que constituam direitos reais.
SUBSEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 225
- O imposto não incide sobre:
I - a transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - a desincorporação do patrimônio da pessoa
jurídica, quando reverter aos alienantes;
III - a extinção do usufruto quando o
nú-proprietário for o instituidor;
IV - a construção ou parte dela desde que
comprovadamente realizado pelo adquirente, através de alvará de construção e
habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo
transmitente.
Art. 226
- Considera-se caracterizada a
atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior quando mais de
50% (cinqüenta porcento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente
decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos, realizadas
nos 12 (doze) meses anteriores a aquisição, locação ou arrendamento
mercantil.
§ 1º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância
levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição, apurar-se-á a
preponderância do caput deste artigo, levando-se em conta os 12 (doze)
primeiros meses seguintes a data da aquisição.
§ 3º - Verificada a preponderância referida neste
artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição,
sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a
transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade
do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 227
- A avaliação será procedida com
base nas tabelas constantes do Anexo I da presente lei, em Guia de Transmissão
conforme formulário próprio, definido em regulamento, considerando dentre
outro, os seguintes elementos:
I - forma, dimensão e utilidade;
II - localização;
III - estado de conservação;
IV - valor das áreas vizinhas ou situadas em zonas
economicamente equivalentes;
V - valor unitário da construção;
VI - benfeitorias, extração mineral, árvores e os
frutos pendentes;
VII- valores auferidos no Mercado Imobiliário.
§ 1º - O contribuinte ou responsável pelo
preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão
competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do
contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de
empresas imobiliárias.
§ 2º - Caberá aos Fiscais lotados na Divisão de
Fiscalização Tributária, efetivados pelo município, a avaliação dos bens
transmitidos para posterior análise e parecer do Procurador Municipal e
homologação do Prefeito Municipal.
§ 3º - A Guia para Pagamento do ITBI só será
liberada para pagamento, se o imóvel objeto da transação não apresentar débitos
para com o a Fazenda Pública Municipal.
Art. 228
- O sujeito passivo poderá
apresentar avaliação contraditória a do fisco, na
forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 229
- Sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria de Finanças,
mediante processo regular, arbitrará o valor do imposto.
Art. 230
- A fiscalização compete a todas
as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos
serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e
Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.
Art. 231
- Os escrivães e demais servidores
da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos
Cartórios e Ofícios de Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis
que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do
exato cumprimento do disposto nesta lei.
SUBSEÇÃO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
Art. 232
- Os tabeliães, escrivães e
oficiais de Registros de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu
ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a
transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do
pagamento do imposto.
Art. 233
- Os tabeliães e Oficiais de
Registros Públicos ficam obrigados:
I - a inscrever seus cartórios e a comunicar
qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;
II - a permitir, aos encarregados da fiscalização,
o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação
do imposto;
III - a apresentar ao Departamento de Cadastro
Técnico Municipal, relação das escrituras lavradas ou registradas;
IV - a fornecer, na forma regulamentar, dados
relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de arrecadação.
Art. 234
- No caso de impossibilidade de
exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem
solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
SUBSEÇÃO VII
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 235
- A base de cálculo do Imposto é o
valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação
procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este
seja maior.
§ 1º - Na arrematação, leilão e na adjudicação de
bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça
ou preço pago, se este for maior.
§ 2º - Nas transmissões mediante instrumento
particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de Unidades de
Residências desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade,
vigente a data de pagamento do imposto.
§ 3º - Nas transmissões onerosas da nua-propriedade
e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será devido à razão
de 50% (cinqüenta porcento) pela nua propriedade, e 50% (cinqüenta porcento)
pela instituição e ou extinção do usufruto.
SUBSEÇÃO VIII
DA ALÍQUOTA
Art. 236 - A alíquota do Imposto é de 2% (dois porcento).
Parágrafo
Único - Nas transmissões efetuadas
através do Sistema Financeiro de Habitação, a alíquota será reduzida para 0,5%
(meio porcento) na parte efetivamente financiada.
Art. 237
- O contribuinte do imposto é o
adquirente ou cessionário do bem ou direito.
Parágrafo
Único - Quando ocorrer a
transmissão onerosa da nua-propriedade ou a instituição ou extinção
onerosas do usufruto, o imposto será pago:
I - relativamente a
nua-propriedade;
II - relativamente ao usufruto.
Art. 238
- Respondem solidariamente pelo
pagamento do Imposto:
I - o servidor ou autoridade
superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em
parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão
de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Art. 239
- Aplicam-se aos contribuintes
deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais
do Título IV - "Da Administração Tributária" e ainda as constantes do
Título VI - "Das Infrações e Penalidades" -.
Art. 240
- O imposto será pago:
I - antes da lavratura do instrumento que servir de
base a transmissão;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença
judicial.
Art. 241- O pagamento será efetuado na Rede Bancária
autorizada, através do documento próprio como dispuser o regulamento.
Art. 242
- Nas transações em que figurarem
imóveis imunes de tributação, a comprovação do pagamento do imposto será
substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.
Art. 243
- Sem a transcrição literal do
conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo
anterior, não poderão ser extraídas cartas de arrematação, de adjudicação ou de
remissão, bem como proceder suas transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente
às transmissões de que trata esta lei.
Art. 244
- Estão sujeitos ao pagamento da
multa aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação atualizada:
I - os responsáveis pelo cumprimento das obrigações
impostas pelo artigo anterior;
II - as pessoas mencionadas nos incisos I e II. do artigo 238.
SEÇÃO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
- ISSQN -
Art. 245
- O imposto sobe serviços de qualquer
natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo e independente da habitualidade, de
seus serviços não compreendidos no art. 155, ii, da Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 05 de Outubro de 1988.
Parágrafo
Único - Os serviços incluídos na
Lista de Serviços desta Lei, ficam sujeitos ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas.
Art. 246
- Para os efeitos de incidência do
imposto, considera-se local de prestação de serviços:
a - o do estabelecimento prestador;
b - na falta de estabelecimento, o do domicílio do
prestador;
c - no caso de construção civil, onde se efetuar a
prestação.
Parágrafo
Único - Na impossibilidade da
determinação do estabelecimento nos termos deste artigo considera-se como tal,
o local em que tenha sido efetuada a prestação de serviços, independente do local coincidir ou não com a sede da empresa.
Art. 247
- Entende-se por estabelecimento
prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados,
administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de
modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal,
escritório de representação ou contato, loja, oficina ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
§ 1º - Presume-se a existência de estabelecimento
prestador a constatação de qualquer dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos
providenciarias;
IV - indicação com domicílio fiscal de outros
tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local
para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada
nos seguintes elementos:
a - locação de imóveis;
b - propaganda ou publicidade;
c - consumo de energia elétrica ou água em nome do
prestador de serviço;
d - linha telefônica com prefixo do Município em
nome do prestador;
e - utilização de local fornecido pelo contratante.
§ 2º - São também considerados estabelecimentos
prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço
de natureza
itinerante, enquadradas como Diversões Públicas.
Art. 248
- Para efeito deste imposto,
entende-se:
I - por empresa toda e qualquer pessoa jurídica de
direito privado, inclusive sociedade civil que exerça atividade econômica de
prestação de serviços.
II - por Profissional Autônomo:
a - o profissional liberal, assim considerado todo
aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou
artística) de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro
ou remuneração.
b - o profissional não liberal, compreendendo todo
aquele que, não sendo portador de diploma universitário ou a ele equiparado, desenvolva
uma atividade lucrativa de forma autônoma.
Art. 249
- Fica equiparado
a empresa, para efeitos de pagamento deste imposto, o profissional autônomo que
utilizar em sua atividade, a qualquer título, na execução direta ou indireta
dos serviços por ele prestados, mais de um empregado.
SUBSEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 250
- Contribuinte do imposto é o
prestador do serviço.
Parágrafo
Único – Para efeito do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:
I – Por profissional autônomo, todo aquele que
fornecer sem vínculo empregatício, o próprio trabalho, e que exercer a sua
atividade com o auxílio, a qualquer título, direta ou indiretamente de, no
máximo um empregado.
II - por empresa;
a - toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a
sociedade civil ou a de fato, que exercer a atividade prestadora de serviços.
b – a pessoa física que admitir, para o exercício
de sua atividade profissional, mais de um empregado.
Art. 251
- São responsáveis:
I - os construtores empreiteiros principais e
administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação e
reforma de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto
relativo aos serviços prestados por subempreiteiras exclusivamente de mão de
obra;
II - os construtores, os empreiteiros principais ou
quaisquer outros contratantes da obra de construção civil, pelo imposto devido
por empreiteiros ou subempreiteiros não localizados no Município;
§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo
será satisfeita mediante o pagamento:
1 - do imposto retido das pessoas físicas, à
alíquota de 3% (três porcento), sobre o preço do serviço prestado.
2 - do imposto retido das pessoas jurídicas, com
base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à
atividade exercida.
3 - do imposto incidente sobre as operações, nos
demais casos.
§ 2º - A responsabilidade prevista nesta subseção é
inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas,
mesmo que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 3º - As empresas concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica, telefonia, água e esgoto, deverão remeter à
Secretaria Municipal de Finanças,, trimestralmente, relatório das empresas
prestadoras de serviços por elas contratadas, indicando, além do número do contrato,
os números, datas de emissão, tipos de serviços e valores das notas fiscais
relativos aos serviços prestados.
§ 4º - As empresas, de que trata o parágrafo
anterior, quando houver contra-prestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário, exceto os contidos no art. 155, inc. II da
CF
Art. 252
- Aplicam-se aos contribuintes
deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais
do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes do Título VI - "Das Infrações e
Penalidades".
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 253
- A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço ou tarifa pagos.
§ 1º- O contribuinte que exercer atividade tributável
sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao
pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta lei.
§ 2º - Considera-se recebida a importância, quando
estipulada pelo prestador, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos
incondicionalmente.
§ 3º - Não se admitirá estipulação de preço em
importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no
mercado.
Art. 254
- Quando o contribuinte antes ou
durante a prestação dos serviços, receber dinheiro,
bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço,
deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados
nesta lei.