LEI N.º 279/1999, DE 15 DE MARÇO DE 2000

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES

 

ÍNDICE

 

INDICE______________________________________________________________ i

Disposições preliminares___________________________________________ 1

TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA___________________________________ 1

CAPÍTULO I NORMAS GERAIS___________________________________________ 1

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA_______________________________ 1

CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA_________ 2

CAPÍTULO IV DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA__ 2

TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA___________________________________ 3

CAPÍTULO I NORMAS GERAIS___________________________________________ 3

CAPÍTULO II DO FATO GERADOR________________________________________ 4

CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO________________________________________ 4

CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO______________________________________ 4

SEÇÃO I DA SOLIDARIEDADE___________________________________________ 4

SEÇÃO II DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA___________________________________ 5

SEÇÃO III DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO____________________________________ 5

CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA___________________________ 5

SEÇÃO I DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES________________________ 6

SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS___________________________ 6

TÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO_____________________________________ 7

CAPÍTULO I NORMAS GERAIS___________________________________________ 7

CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO___________________ 7

CAPÍTULO III DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS____________ 9

CAPÍTULO IV DA RESTITUIÇÃO________________________________________ 10

CAPÍTULO V DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA______________________________ 10

CAPÍTULO VI PRESCRIÇÃO____________________________________________ 11

CAPÍTULO VII DA DECADÊNCIA_________________________________________ 11

CAPÍTULO VIII  DA TRANSAÇÃO________________________________________ 12

CAPÍTULO IX DA ISENÇÃO____________________________________________ 12

TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA_____________________________ 13

CAPÍTULO I NORMAS GERAIS__________________________________________ 13

CAPÍTULO II DO CADASTRO FISCAL_____________________________________ 14

SEÇÃO I DO CADASTRO IMOBILIÁRIO___________________________________ 14

SUBSEÇÃO I DA INSCRIÇÃO E DA AVERBAÇÃO____________________________ 14

SEÇÃO II DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO__________________ 15

SEÇÃO III DO CADASTRO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO______________________ 16

CAPÍTULO III DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS_______________________ 17

SEÇÃO I DO EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS 17

CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO_______________________________________ 18

CAPÍTULO V DA DÍVIDA ATIVA_________________________________________ 19

CAPÍTULO VI DOS JUROS DE MORA_____________________________________ 20

CAPÍTULO VII DO PARCELAMENTO______________________________________ 20

CAPÍTULO VIII DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO__________________ 22

CAPÍTULO IX DA CONSULTA___________________________________________ 22

CAPÍTULO X DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR______________________________ 23

CAPÍTULO XI DO AUTO DE INFRAÇÃO___________________________________ 24

CAPÍTULO XII DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO______________________________ 25

CAPÍTULO XIII DA REPRESENTAÇÃO____________________________________ 25

CAPÍTULO XIV DO PROCESSO CONTENCIOSO_____________________________ 25

CAPÍTULO XV DAS DEFESAS___________________________________________ 26

SEÇÃO I DA IMPUGNAÇÃO____________________________________________ 27

SEÇÃO II DOS RECURSOS_____________________________________________ 27

SEÇÃO III DOS RECURSOS DE OFÍCIO___________________________________ 28

CAPÍTULO XVI DA CERTIDÃO NEGATIVA_________________________________ 28

TÍTULO V DOS TRIBUTOS E RENDAS____________________________________ 28

CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO______________________ 29

SEÇÃO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 29

SUBSEÇÃO I Fato Gerador____________________________________________ 29

SUBSEÇÃO II DAS ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA___ 29

SUBSEÇÃO III DAS ALÍQUOTAS________________________________________ 30

SUBSEÇÃO IV DA BASE IMPONÍVEL_____________________________________ 31

SUBSEÇÃO V DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS_____________________________ 31

SUBSEÇÃO VI DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES_________________________ 33

SUBSEÇÃO VII DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO______________________ 34

SUBSEÇÃO VIII DO CONTRIBUINTE_____________________________________ 35

SEÇÃO II IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS  - I.T.B.I. -______________________________________________________ 35

SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR_______________________________________ 35

SUBSEÇÃO II DA INCIDÊNCIA__________________________________________ 35

SUBSEÇÃO III DA NÃO INCIDÊNCIA_____________________________________ 36

SUBSEÇÃO IV DA AVALIAÇÃO__________________________________________ 36

SUBSEÇÃO V DA FISCALIZAÇÃO_______________________________________ 37

SUBSEÇÃO VI DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS 37

SUBSEÇÃO VII DA BASE DE CÁLCULO___________________________________ 38

SUBSEÇÃO VIII DA ALÍQUOTA_________________________________________ 38

SUBSEÇÃO IX DO CONTRIBUINTE_______________________________________ 38

SUBSEÇÃO X DO PAGAMENTO_________________________________________ 38

SEÇÃO III IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN -_____ 39

SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR_______________________________________ 39

SUBSEÇÃO II DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS____________________ 40

SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO____________________________________ 41

SUBSEÇÃO IV DA ESTIMATIVA_________________________________________ 42

SUBSEÇÃO V DO ARBITRAMENTO_______________________________________ 44

SUBSEÇÃO VI DA LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS_______________________ 45

SUBSEÇÃO VII DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO____________________ 51

SUBSEÇÃO VIII DA RETENÇÃO NA FONTE________________________________ 51

SUBSEÇÃO IX DOS DOCUMENTOS FISCAIS_______________________________ 51

SUBSEÇÃO X DAS ISENÇÕES__________________________________________ 52

SEÇÃO IV DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA________________ 52

SUBSEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO____________________ 53

SUBSEÇÃO II DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO______ 54

SUBSEÇÃO III DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL     54

SUBSEÇÃO IV DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS____ 54

SUBSEÇÃO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS_____________ 54

SUBSEÇÃO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO  NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS______________________________________________________________________ 54

SUBSEÇÃO VIII_____________________________________________________ 55

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE 55

SUBSEÇÃO IX DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO_________ 55

SEÇÃO V DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS____________ 55

SUBSEÇÃO I DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA______________________________ 56

SUBSEÇÃO II DA TAXA DE COLETA DE LIXO______________________________ 56

SUBSEÇÃO III DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA_________________________ 56

SUBSEÇÃO IV DAS ISENÇÕES DAS TAXAS EM GERAL_______________________ 57

SEÇÃO VI  DA ATUALIZAÇÃO DAS TAXAS________________________________ 58

SEÇÃO VIII DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA_____________________________ 58

SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR_______________________________________ 58

SUBSEÇÃO II DA INCIDÊNCIA__________________________________________ 59

SUBSEÇÃO III DO SUJEITO PASSIVO____________________________________ 59

SUBSEÇÃO IV DO CÁLCULO DO MONTANTE_______________________________ 59

SUBSEÇÃO V DO LANÇAMENTO________________________________________ 60

SUBSEÇÃO VI DO PAGAMENTO_________________________________________ 60

SUBSEÇÃO VII DOS LITÍGIOS__________________________________________ 61

SUBSEÇÃO VIII DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS_________________ 61

CAPÍTULO II DOS PREÇOS PÚBLICOS____________________________________ 61

TÍTULO VI DAS CONCESSÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES_________________ 63

CAPÍTULO I DA CONCESSÃO E PERMISSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 63

CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES NORMAS GERAIS______________ 63

CAPÍTULO III DA INFRAÇÕES EM ESPÉCIE E DAS MULTAS___________________ 64

CAPÍTULO IV DAS MULTAS EM GERAL___________________________________ 65

CAPÍTULO V DA REINCIDÊNCIA_________________________________________ 66

CAPÍTULO VI DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS     66

CAPÍTULO VII DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO__________ 66

CAPÍTULO VIII DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO  DE ISENÇÕES E DE INCENTIVOS FISCAIS 67

CAPÍTULO IX DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS____________________ 67

TÍTULO VII  DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS___________________________ 68

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS__________________________________ 68

 

 

Disposições preliminares

 

Art. 1º - Esta Lei regula em caráter geral, ou especificamente os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a Receita do Município.

 

Parágrafo Único - A legislação a que se refere este artigo, aplica-se às pessoas físicas e jurídicas contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.

 

Art. 2º - Esta Lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".

 

TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS

 

Art. 3º - A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.

 

Parágrafo Único - São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos diretores dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da Lei;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual.

 

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º - O Município de Marataízes, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

Art. 5º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.

§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º - Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.

 

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 6º - A lei Tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.

 

Art. 7º - Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídica-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. 8º - A Lei Tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.

 

Art. 9º - Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta ao fato.

 

Art. 10 - Para sua aplicação e no que for necessário a Lei Tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 11 - Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

 

Art. 12 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II. - os princípios gerais de direito tributário;

 

III. - os princípios gerais de direito público;

 

VI - a eqüidade.

 

Art. 13 - Os princípios gerais de direito privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Art. 14 - Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:

 

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 15 - A Lei Tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I - a capitulação legal do fato;

 

II. - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

VI - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

 

TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS

Art. 16 - A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º - A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

Art. 17 - A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Art. 18 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 20 (vinte) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

VI - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 19 - O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.


CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR

 

Art. 20 - O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

 

Art. 21 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 22 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 23 - Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 24 - Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.

 

Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação será considerado:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 

Art. 25 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 

Art. 26 - A expresso "contribuinte" inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Art. 27 - Salvo os casos expressamente previsto em lei, as convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

SEÇÃO I
DA SOLIDARIEDADE

Art. 28 - São solidariamente obrigados:

 

I - as pessoas expressamente designadas neste Código;

 

II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum a situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

SEÇÃO II
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 29 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 30 - A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO III
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 31 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

§ 3º - Na forma do disposto no parágrafo 2º deste artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de direito privado para outro Município desde que o maior volume de suas atividades esteja, comprovadamente, no território deste Município.

 

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 32 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.

 

SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 33 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 34 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuintes de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 35 - São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - o espólio pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.

 

Art. 36 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra será responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 37 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Art. 38 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

 

VIII – o adquirente, por escritura pública ou equivalente, pelos impostos devidos.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratória.

 

Art. 39 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, propostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS

 

Art. 40 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 41 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 42 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.

 

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

DO LANÇAMENTO

 

Art. 43 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 44 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta Lei.

 

Art. 45 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 46 - Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

§ 1º - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.

 

§ 2º - O erro ou a omissão atribuído ao contribuinte não o beneficia.

 

Art. 47 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros do Município e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta lei e em regulamento.

 

Parágrafo Único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.

 

Art. 48 - Far-se-á o lançamento do ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;

 

III - quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude, ou simulação;

 

IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

 

Art. 49 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, à Fazenda Municipal poderá:

 

I - exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens de serviços que constituem matéria tributária;

 

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.

 

Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o numero V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constará especificamente os elementos examinados.

 

Art. 50 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, por via postal através de Aviso de Recebimento (AR).

 

Parágrafo Único - Quando não localizado o contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital através de publicação na imprensa oficial.

 

Art. 51 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - quando a lei assim o determine;

 

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado por autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, na apuração regular do ISSQN;

 

VI - quando se comprove a ação e a omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública.

 

Art. 52 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de supereminência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.

 

Art. 53 - É facultativo aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 54 - Além da que permite o artigo anterior, poderá ser adotado a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.

 

CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 55 - A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - por pagamento espontâneo;

 

II - por procedimento administrativo;

 

III - mediante ação executiva.

 

Parágrafo Único - A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos.

 

Art. 56 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia, devidamente autenticada.

 

Art. 57 - Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.

 

Art. 58 - Pela cobrança a menor de tributo, responde perante à Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 59 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurado através de processo administrativo tributário, a existência de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.

 

Art. 60 - O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

 

Art. 61 - O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim.

CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 62 - O contribuinte terá direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstância materiais de fato gerador ocorrido;

 

II - erro na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 63 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.

Art. 64 - A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 65 - O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 62, da data da extinção do crédito tributário.

 

II - na hipótese prevista no número III do artigo 62, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenaria.

 

Art. 66 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 67 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.

 

Art. 68 - A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada do documento original comprobatório do recolhimento do tributo, que passará fazer parte do processo.

 

Art. 69 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.

 

Parágrafo Único - O processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da representação ou do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias diligências para verificar a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito.

 

CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 70 - Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos, com base nos índices de reajustamento da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ou qualquer outro índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para atualização de seus créditos tributários.

 

Art. 71 - A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, será atualizada monetariamente, com base em qualquer índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para atualização de seus tributos.

 

Art. 72 - Não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos à base de cálculo.

 

CAPÍTULO VI
PRESCRIÇÃO

 

Art. 73 - O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:

 

I - pela notificação feita ao devedor;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

CAPÍTULO VII
DA DECADÊNCIA

 

Art. 74 - O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único - O direito a que refere este artigo extingue-se definitivamente com o recurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

CAPÍTULO VIII
DA TRANSAÇÃO

 

Art. 75 - É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único - É competente para autorizar a transação o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário de Finanças.

CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO

 

Art. 76 - Além das isenções constitucionais e as previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas às normas deste capítulo.

 

Art. 77 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.

 

Art. 78 - A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.

 

§ 1º - Compete ao Secretário de Finanças proferir parecer sobre o pedido de isenção, do protocolo do requerimento, acompanhado do parecer do procurador geral e homologado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º - Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, a decisão referida no parágrafo anterior será renovada antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 3º - A decisão a que aludem os parágrafos anteriores, não fará direito adquirido.

 

Art. 79 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua duração.

 

Art. 80 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

Art. 81 - A isenção a prazo certo se extingue automaticamente, independente de ato do Executivo.

 

Art. 82 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS

 

Art. 83 - Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excedentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

§ 1º - A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

 

§ 2º - Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 84 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - as empresas de administração de bens;

 

III - os síndicos, comissários e liqüidatários;

 

IV - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;

 

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros;

 

Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 85 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

Art. 86 - Quando a vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxilio da força policial.

 

Art. 87 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 88 - É dever dos servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação das rendas do Município, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

CAPÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL

Art. 89 - O cadastro fiscal compreende:

 

I - o cadastro imobiliário;

 

II - o cadastro de indústrias, comércios e produtores;

 

III - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

Art. 90 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

SEÇÃO I
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 91 - O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir no Município de Marataízes, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Parágrafo Único - Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E DA AVERBAÇÃO

 

Art. 92 - A inscrição ou averbação das propriedades prediais e territoriais urbanas no cadastro imobiliário será promovida:

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;

 

II. - por qualquer dos condôminos;

 

III - pelo compromissário comprador;

 

IV - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;

 

V - de oficio:

 

a - em se tratando de propriedade de entidade de direito público;

 

b - quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal;

 

c - através do "habite-se" concedido e encaminhado pelo órgão competente à Secretaria de Finanças;

 

d - com a remessa de documentos comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.

 

Art. 93 - A inscrição e a averbação serão efetuadas em formulários próprios, definido em regulamento, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo.

 

Art. 94 - Fica fixado em 30 (trinta) dias o prazo para promover a inscrição, ou declarar quaisquer ocorrências que possam alterar os registros constantes do cadastro imobiliário.

 

Art. 95 - As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.

Parágrafo Único - As inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a sua denominação, independente das sanções cabíveis.

 

Art. 96 - Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o juízo por onde tramita a ação, bem como o número do processo.

 

Art. 97 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer mensalmente a Secretaria de Finanças, relação dos lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.

 

Art. 98 - Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.

SEÇÃO II
DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO

 

Art. 99 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo,, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços, anexa à esta lei, cujos itens admitem interpretação extensiva ou analógica,, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

 

§ 1º - A inscrição no Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.

 

§ 2º - A inscrição será feita de ofício, mediante dados existentes na repartição ou diligência fiscal, nos casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito de enquadramento.

 

§ 3º - Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

Art. 100 - A Secretaria de Finanças poderá determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.

 

Parágrafo Único - Encerrado o período de recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será considerado não inscrito.

Art. 101 - O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.

 

§ 1º - A inscrição deverá ser feita antes do início das atividades do prestador de serviços, em formulário próprio previsto em regulamente próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.

 

§ 2º - Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida e a fornecer quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

 

Art. 102 - A inscrição é intransferível e deverá obrigatoriamente ser renovada pelo contribuinte sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações prestadas.

 

Art. 103 - A venda, a transferência e o encerramento de atividades serão comunicados por requerimento ao órgão competente, para efeito de cancelamento da inscrição no prazo de 20 (vinte) dias de sua ocorrência.

 

Parágrafo Único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

Art. 104 - O número da inscrição fornecido pela repartição, será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

 

SEÇÃO III
DO CADASTRO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Art. 105 - O cadastro de indústria e comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais inclusive agropecuários e congêneres, existentes nos limites territoriais do Município.

 

Parágrafo Único - Entendem-se industrial ou comercial, para o efeito de tributação municipal, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas a inscrição como contribuinte do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS).

 

Art. 106 - A Secretaria de Finanças poderá determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.

 

Parágrafo Único - Encerrado o período de recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será considerado não inscrito.

Art. 107 - A ficha de inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:

 

I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;

 

II - a localização de estabelecimento seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;

 

III - as espécies principal e acessória da atividade;

 

IV - outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo Único - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou início das operações.

 

Art. 108 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data em que ocorreram as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelo débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Art. 109 - A cessação das atividades profissionais ou dos estabelecimentos, será comunicada ao órgão competente dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.

 

Parágrafo Único - A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Art. 110 - Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

CAPÍTULO III
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 111 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

 

Parágrafo Único - O Regulamento disporá sobre a característica dos livros e registros de que trata este artigo.

 

Art. 112 - Os contribuintes ficam obrigados a adquirir, escriturar e manter sob sua guarda e responsabilidade, os livros fiscais no modelo baixado pela Secretaria de Finanças, excetuando-se aqueles sujeitos ao imposto a base de alíquota fixa.

 

Art. 113 - Os livros fiscais serão autenticados pela Divisão de Fiscalização Tributária da Secretaria de Finanças.

 

Parágrafo Único - O regulamento disporá sobre a matéria.

 

Art. 114 - Serão mantidos livros distintos para cada estabelecimento, permitida a Secretaria de Finanças a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte.

 

Art. 115 - Os livros serão escriturados sem emendas ou rasuras não podendo ser retirados do estabelecimento, sendo que o registro dos serviços não poderá ser efetuados com atraso superior a 10 (dez) dias.

 

Art. 116 - Os serviços prestados serão lançados por seus preços diariamente nos livros fiscais, os quais serão encerrados mensalmente, somando-se os preços das operações tributadas e calculando-se o valor do tributo devido.

 

Art. 117 - O Secretário de Finanças, por meio de instrução normativa poderá autorizar a substituição dos livros por outro processo de escrituração, observando-se as demais exigências contidas neste capítulo.

 

Art. 118 - O Secretário de Finanças, por meio de instrução normativa poderá dispensar a posse e escrituração dos livros fiscais, quando o contribuinte estiver sujeito ao regime de estimativa ou pagamento antecipado, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses da Fazenda Municipal.

 

Art. 119 - Poderá o contribuinte requerer a Secretaria de Finanças, que seus livros fiquem sob a guarda do contabilista ou de escritório de contabilidade, regularmente inscrito nesta municipalidade, cabendo ao contribuinte a responsabilidade sobre todos os livros e documentos fiscais.

Art. 120 - As empresas gráficas deverão fazer constar no rodapé das Notas Fiscais, o prazo de validade da Nota Fiscal e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais expedida pela Secretaria de Finanças.

 

Parágrafo Único - O prazo de validade das Notas Fiscais é de 01 (um) ano contado da data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

SEÇÃO I
DO EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 121 - O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal, será comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

 

§ 1º - A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionado de forma individualizada:

 

I - a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento fiscal extraviado ou inutilizado.

 

II - o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo de 20 (vinte) dias.

 

III - as circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;

 

IV - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;

 

V - a existência ou não de débito relativo ao período correspondente a documentação extraviada.

 

§ 2º - A comunicação será também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito municipal ou no Diário Oficial do Estado.

 

§ 3º - No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.

Art. 122 - O contribuinte fica obrigado em qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo Único - Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, nos casos em que a mesma fora insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

 

Art. 123 - Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal referente a prestação de serviço não pago, o documento será substituído através da emissão de outro da mesma série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número da anteriormente emitida.

 

Parágrafo Único - A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de sua emissão.

 

Art. 124 - O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a serviços prestados, providenciará, junto ao remetente, cópia do documento devidamente autenticado pela repartição fiscal.

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal extraviada ou inutilizada.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 125 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.

 

§ 1º - As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiverem funcionando.

 

§ 2º - A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.

 

§ 3º - Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

 

Art. 126 - Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 127 - Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial.

 

Art. 128 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, para determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I- fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;

 

II - exigir informações escritas ou verbais;

 

III - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária.

 

CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 129 - Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 130 - O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;

II - o débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;

 

III - a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - a data em que foi inscrita;

 

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Art. 131 - A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição de execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 1º - A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 10% (dez porcento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, cujo montante será convertido em UFIR.

 

§ 2º - A conversão será efetuada tomando-se por base o valor da UFIR do mês em que o débito deveria ter sido pago.

 

§ 3º - O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§ 4º - A influência de multa e juros de mora, e de atualização monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 132 - A Divida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 133 - A cobrança de Dívida Ativa será procedida:

 

I - por via amigável, quando processada pela Secretaria de Finanças;

 

II - por via judicial, quando processada pela Procuradoria Geral.

 

§ 1º - A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa, convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de convocação. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, e após a emissão da Certidão de Dívida Ativa, a Procuradoria Geral promoverá sua cobrança judicial.

§ 2º - As duas vias a que se referem os incisos deste artigo são independentes uma da outra, podendo a administração quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

 

§ 3º - A certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo130 desta Lei, além da indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 4º - Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

Art. 134 - Ressalvado os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa, juros e atualização monetária.

 

Art. 135 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas à redução, multa, juros e atualização monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de ordem judicial.

CAPÍTULO VI
DOS JUROS DE MORA

 

Art. 136 - Os Tributos devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo Único - Nos casos de IPTU, TAXAS e ISSQN fixo, os juros somente incidirão a partir do ato da inscrição em Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO

 

Art. 137 - A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do Crédito Tributário, atualizando-se monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

Parágrafo Único - Poderá ser parcelado o Crédito Tributário oriundo de inscrição em Dívida Ativa, Lançamento de Ofício ou denunciado espontaneamente pelo Contribuinte.

 

Art. 138 - Os débitos de IPTU inscritos em Dívida Ativa e de Autos de Infrações inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser pagos da seguinte forma:

 

I – Em até 6 (seis) parcelas, mensais consecutivas, quando o débito for inferior ou igual a2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR.

 

II - Em até 9 (nove) parcelas, mensais consecutivas, quando o débito for superior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR e inferior a 5.000 UFIR.

III - Em até 12 (doze) parcelas mensais consecutivas, quando o débito for superior a 5.000 (cinco mil) UFIR.

 

§ 2º - Quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município de Marataízes, os prazos constantes no parágrafo primeiro deste artigo serão reduzidos até o prazo que possa garantir a efetiva quitação do débito.

 

§ 3º - Fica permitido o somatório dos débitos das vias administrativa e judicial para efeito de verificação do número de parcelas constantes nos incisos acima.

         

§ 4º O contribuinte que já obteve parcelamento de dívida fiscal junto a Municipalidade e que ainda não tenha pago as parcelas ajustadas, vencidas ou vincendas, só adicionará o valor dessas parcelas a novos débitos apurados, após firmar Termo de Confissão de Dívida e compromisso de pagamento visando obter novo parcelamento, se recolher, a título de primeira parcela, valor igual ou superior a 25% (vinte porcento) do montante do novo débito a ser apurado”.

 

§ 5º - Quando o contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não na dívida, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da guia para pagamento de ITBI, somente será feita após a quitação integral do IPTU.

 

§ 6º - Contribuinte com créditos no Município e que esteja em débito para com a municipalidade, após feita a compensação, receberá apenas a diferença apurada a seu favor.

 

§ 7º - Quando o total do débito do contribuinte for superior ao seu crédito, a diferença apurada entre ele, poderá ser parcelada na forma prevista nos incisos I a VI deste mesmo artigo.

 

§ 8º - O débito confessado espontaneamente poderá ser parcelado na forma estabelecida neste artigo, desde que o número de parcelas não supere o número de meses em atraso.

 

§ 9º - O pedido de parcelamento do débito aludido no parágrafo anterior, após devidamente encaminhado ao protocolo competente somente será deferido após o pagamento da primeira parcela, a ser feito no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 139 - No parcelamento que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - o débito, após atualizado monetariamente, será parcelado em número de UFIR;

 

II - nenhuma parcela poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFIR;

 

III - o recolhimento das parcelas será feito pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento;

 

IV - o pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

V - quando se tratar de execução fiscal incluir-se-ão na primeira parcela os valores das custas e honorários advocatícios devidamente atualizados.

 

Art. 140 - O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, quanto as parcelas vincendas, permitindo a cobrança administrativa ou judicial independentemente de aviso ou notificação a qualquer título.

 

Parágrafo Único - Em se tratando de atraso em parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de Infração independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das parcelas pagas.

 

Art. 141 - A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I - assinatura do devedor ou responsável;

 

II.- cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CGC ou CPF;

 

III - inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado;

 

IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em UFIR;

 

V - descrição dos tributos que deram origem a dívida;

 

VI - número de parcelas concedidas;

 

VII - valor das parcelas em número de UFIR;

 

VIII - data de vencimento de cada parcela.

CAPÍTULO VIII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art. 142 - Dar-se-á a reclamação contra o lançamento , nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.

 

Art. 143 - O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Secretário de Finanças do Município de Marataízes, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir parecer juntamente com a da Procuradoria Municipal e com a homologação do Prefeito de Marataízes.

 

Parágrafo Único - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte reclamada.

 

CAPÍTULO IX
DA CONSULTA

 

Art. 144 - É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º - A Junta de Impugnação Fiscal - JIF - é o órgão competente para responder a consulta.

 

§ 2º - A Junta de Impugnação Fiscal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder a consulta.

 

§ 3º - Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser con

tado a partir da data do seu retorno a Junta de Impugnação Fiscal.

 

§ 4º - Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar a Câmara Municipal de Marataízes o Projeto de Lei que cria a Junta de Impugnação Fiscal.

Art. 145 - A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará o fato objeto da consulta e alegará as razões que entender, devendo conter obrigatoriamente:

 

I - nome, denominação ou razão social do consulente;

 

II - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver;

 

III - domicílio tributário do consulente;

 

IV - procedimento fiscal, iniciado ou concluído, indicando o número do Auto de Infração e/ou Termo de Fiscalização, se houver;

 

V - indicação dos dispositivos legais objeto da consulta;

 

Art. 146 - As entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representam.

 

Art. 147 - Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada.

 

I - com inobservância dos requisitos estabelecidos no artigo 145;

 

II - se formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado o auto de infração cujos fundamentos e objeto se relacionem com a matéria consultada.

 

III - com objetivos protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

IV - sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente;

 

V - para atender o disposto no parágrafo terceiro do artigo 144 desta Lei;

 

VI - quando o fato estiver disciplinado em fato normativo, publicado antes de sua apresentação.

 

Art. 148 - A consulta formulada dentro dos requisitos desta Lei, produzirá os seguintes efeitos:

 

I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação a matéria consultada;

 

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração dos fatos relacionados com a matéria consultada.

 

Parágrafo Único - A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido na fonte, ou sujeito ao regime de lançamento por homologação.

 

Art. 149 - Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente será obrigado a adotar o entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de l0 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho de Recursos Fiscais.

 

CAPÍTULO X
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 150 - A notificação preliminar, será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.

 

§ 1º - Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, o Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária poderá prorrogar o prazo previsto no “caput” deste artigo até 30 (trinta) dias

 

§ 2º - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração.

§ 3º - Expedida a notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a ciência da notificação;

 

Art. 151 - Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal . Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.

 

Art. 152 - O contribuinte deverá ser imediatamente autuado, sem notificação preliminar, nos seguintes casos:

 

I - quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;

 

II - quando houver prova do descumprimento de obrigações acessórias;

 

III - quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto.

 

Art. 153 - São competentes para notificar os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pela Secretaria competente.

 

CAPÍTULO XI
DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 154 - As infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.

 

Art. 155 - A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - identificação, qualificação e endereço do autuado, CGC ou CPF, nomes dos sócios e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura;

 

II - o enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso;

 

III - a descrição pormenorizada do fato;

 

IV - a disposição legal infringida;

 

V - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VI - o valor do crédito fiscal exigido;

 

VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

VIII - local, a data e a hora da lavratura;

 

IX - o nome e a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

 

X - o nome e o carimbo do autuado

 

§ 1º - A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.

 

§ 2º - Antes das anotações do procedimento fiscal, o chefe da Divisão de Fiscalização Tributária poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.

 

§ 3º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 4º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida.

§ 5º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 6º - No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Art. 156 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original.

 

II - por via postal, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.

III - por edital na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Art. 157 - A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por via postal, na data registrada pela unidade de postagem, da devolução do AR, , e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio.

 

III - quando por Edital, na data da publicação.

CAPÍTULO XII
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 158 - A autoridade fiscal que proceder levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente as datas, inicial e final do período fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.

 

§ 1º - O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso com relação as palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos a mão ou a máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal , não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

CAPÍTULO XIII
DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 159 - O agente fazendário, ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluído no grupo do fisco, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição desta Lei ou quando nela incluída, para solicitar:

 

I - sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização;

 

II - cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;

 

III - suspensão de licença;

 

IV - cancelamento ou suspensão de isenção;

 

V - interdição de estabelecimento.

 

Art. 160 - A representação far-se-á em petição e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do autor. Será acompanhada de provas, ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

Art. 161 - Recebida a representação, a Secretaria de Finanças determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do feito, para fins de notificação, situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.

CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

Art. 162 - Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.

 

§ 1º - As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 2º - A apresentação de processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

 

§ 3º - Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.

 

Art. 163 - Formam processos contenciosos:

 

I - as reclamações, impugnações e recursos;

 

II - as restituições;

 

III - as notificações e penalidades;

CAPÍTULO XV
DAS DEFESAS

 

Art. 164 - É licito ao sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração contra ele expedido.

 

Art. 165 - Serão consideradas intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 166 - É cabível o recurso por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.

 

Art. 167 - Os recursos terão efeito suspensivo quanto a cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que garantida a instancia, na forma do disposto nesta lei.

 

Art. 168 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Art. 169 - Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).

Art. 170 - É facultado a autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências necessárias a instrução do processo.

 

Parágrafo Único - Se o processo estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos nesta lei, serão suspensos e contarão a partir da data do seu retorno a autoridade julgadora.

 

Art. 171 - São competentes para decidir:

 

I - em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal - JIF;

 

II - em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais;

 

Art. 172 - As decisões dos órgãos competentes serão proferidas com simplicidade e clareza, e concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado.

 

Art. 173 - O impugnante ou recorrente terá ciência das decisões:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia da decisão.

 

II - por via postal, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário.

 

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 174 - Oferecida a impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará circunstanciadamente no prazo de l0 (dez) dias, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos auxiliares.

 

Parágrafo Único - Será reaberto o prazo para impugnação ou recurso se do exame resultar modificação da exigência inicial.

 

Art. 175 - Os prazos fixados nesta lei, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde o processo corre ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 176 - São definitivas as decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados os prazos concedidos nesta lei.

 

Art. 177 - Transitada em julgado a decisão administrativa, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - aguardar o prazo para pagamento do débito;

 

II - na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

III - inscrição do débito em dívida ativa.

SEÇÃO I
DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 178 - O lançado ou autuado poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do ato.

 

§ 1º - A impugnação, assinada pelo representante legal da empresa ou pela pessoa física responsável ou por advogado legalmente constituído, será formalizada por escrito e instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada no protocolo competente.

 

§ 2º - É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

§ 3º - A decisão de 1ª instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento no órgão julgador, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações de anexação de documentos fiscais para se prolatar a decisão de 1ª instância.

§ 4º - Os débitos decorrentes de julgamento de processo administrativo em 1ª Instância serão inscritos em Dívida Ativa, se não houver a respectiva quitação ou recurso para o Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 20 (vinte) dias.

 

SEÇÃO II
DOS RECURSOS

 

Art. 179 - Da decisão de primeira instância, o lançado ou autuado, poderá recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte)dias, contados da ciência da decisão singular.

 

§ 1º - É vedado reunir em uma só petição recursos de mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

§ 2º - A decisão de 2ª instância será prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do processo no órgão julgador, prorrogáveis, sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos fiscais .

 

§ 3º As decisões de 2ª Instância, independente de unanimidade ou não, serão definitivas na esfera administrativa.

 

§ 4º Se a exigência decorrente do julgamento da 2ª Instância não for quitada ou parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, será inscrita em Dívida Ativa.

 

SEÇÃO III
DOS RECURSOS DE OFÍCIO

 

Art. 180 - Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à instância superior, quando o montante originário do débito for superior 500 (quinhentas) UFIR.

 

Parágrafo Único - O recurso de ofício será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que a decisão fora recebida pelo contribuinte.

 

Art. 181 - Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante.

 

Art. 182 - Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito, a instância imediatamente superior, funcionando tal comunicação como recurso voluntário.

 

Art. 183 - Se for omitido o recurso de ofício e o processo subir com a comunicação por escrito, a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquela comunicação, como se recurso voluntário fosse.

 

CAPÍTULO XVI
DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 184 - A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.

 

§ 1º - As Certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do protocolo.

 

§ 2º - O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.

 

§ 3º - Constará obrigatoriamente da Certidão o prazo de validade de 60 (sessenta) dias.

 

§ 4º - As certidões fornecidas, não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados, inclusive aqueles, por ventura excluídos de certidões já fornecidas anteriormente.

 

Art. 185 - Para expedição de Certidão Negativa de débito relativa a tributos , será exigida a comprovação do pagamento das três últimas parcelas vencidas.

 

Art. 186 - Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:

 

I - se tratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;

 

II - se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação, recurso administrativo ou judicial, impetrado na forma da lei.

 

Parágrafo Único - A Certidão de Regularidade terá a validade de 30 (trinta) dias, devendo constar, obrigatoriamente, este prazo na Certidão..

 

TÍTULO V
DOS TRIBUTOS E RENDAS

CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Art. 187 - Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - OS IMPOSTOS

 

a - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

 

b - sobre Transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos - ITBI;

 

c - Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

II - AS TAXAS

 

a - decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia do Município;

 

b - decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III - a contribuição de melhoria.

SEÇÃO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

SUBSEÇÃO I
Fato Gerador

 

Art. 188 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano , tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.

 

§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgoto sanitário;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana:

 

I - as constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

 

II - as que independentemente da sua localização tenham área igual ou inferior a l (hum) hectare, mesmo que utilizadas, comprovadamente, em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agro-industrial ou mineral.

 

SUBSEÇÃO II
DAS ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 189 - São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

 

II - a propriedade imóvel única do sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para moradia e desde que o valor do imposto não seja superior ao equivalente a 10 (dez) UFIR;

 

III – O imóvel utilizado como sede para o exercício da atividade essencial de entidade declarada de utilidade pública municipal, sem fins lucrativos, desde que não exija pagamento, a qualquer título, pela prestação de seus serviços e pelo acesso a suas dependências.

 

IV - o imóvel residencial de propriedade de componente da Força Expedicionária Brasileira, utilizado para sua moradia permanente. Não fará jus, o mesmo imóvel alugado ou para fins de veraneio

 

V - o imóvel residencial único do aposentando ou pensionista que tenha renda bruta comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada, desde que o mesmo não tenha dentro do território deste Município nenhum outro imóvel em seu nome, inclusive de veraneio, casos em que cessará a isenção.

 

VI – o imóvel integrante de um loteamento pelo período de 5 (cinco) exercícios financeiros, a partir da data do seu registro no cartório de registro de imóveis ou a partir da data de vigência deste código e enquanto não sofrer transferência para terceiros.

 

Art. 190 - As isenções, serão requeridas, anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, na forma disposta no regulamento, e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram sua concessão.

 

Art. 191 - Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Poder Municipal, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

§ 1º - Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notifi

cação aprovando o lançamento.

 

§ 2º - Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

SUBSEÇÃO III
DAS ALÍQUOTAS

Art. 192 - As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 1% (um porcento), para o imóvel edificado, caracterizado como residencial, comercial ou qualquer outra caracterização;

 

II - 2% (dois porcento) para o imóvel não edificado.

 

Art. 193 - Para efeito deste imposto consideram-se não construídos os imóveis:

 

I - em que não existam edificações que possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;

 

II - em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

III - ocupados por construção de qualquer espécie inadequadas à situação, dimensões, destino ou utilidade;

 

Art. l94 - Os imóveis sem edificações, situados em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois porcento), com acréscimo de 0,20% (vinte centésimos porcento), ao ano, até o limite máximo de 3% (três porcento).

 

§ 1º - Cessará a aplicação das alíquotas citadas no caput, a partir da concessão de "habite-se", em prédio edificado sobre o terreno, passando o imóvel a ser tributado na forma do Inciso I do artigo 192.

 

§ 2º - A redução da alíquota, prevista no parágrafo anterior, será requerida pelo sujeito da obrigação, ao Secretário de Finanças, com parecer da Procuradoria Municipal e com homologação do Prefeito Municipal.

 

SUBSEÇÃO IV
DA BASE IMPONÍVEL

 

Art. 195 - A base imponível do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

Art. 196 - O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno e da construção se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados e com o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de Marataízes, integrantes desta Lei.

 

SUBSEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS

 

Art. 197 - O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por face de quadra, da Planta Genérica de Valores referida no artigo 217, aplicado, simultaneamente os fatores de correção previstos nas Tabelas de I a VI do Anexo I, desta Lei.

 

Parágrafo Único - No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes condições:

 

I - quando se tratar de imóvel construído, a do logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, a principal.

 

II - quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou na sua falta, a do logradouro de maior valor.

 

Art. 198 - São expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR - na Tabela I do Anexo I desta Lei, os valores unitários básicos em metro quadrado de terreno correspondentes às zonas de valorização definidas pela Comissão de Valores e respectivos códigos de valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos.

 

Art. 199 - No cálculo do valor venal de lote encravado ou de fundos, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o fator de correção previsto na Tabela II do Anexo I, desta Lei.

 

§ 1º - Considera-se lote encravado ou de fundos o que possuir como acesso, unicamente, passagens de pedestres com largura de até 4,00m (quatro metros).

 

§ 2º - Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, para os efeitos deste artigo aquele que possuir o maior valor unitário.

 

Art. 200 - O valor unitário em metro quadrado de terreno de que trata a Tabela I do Anexo I, será valorizado em função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de logradouro aplicando-se, para tanto, o fator de valorização estabelecido pela Tabela III do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º - O fator de valorização, de que trata a Tabela III, será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos pela Comissão de Valores a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida tabela, adicionando ao resultado o coeficiente l,00.

 

§ 2º - Para logradouro ou trechos de logradouro sem equipamentos urbanos será aplicado o fator de valorização unitário (igual a l,00).

Art. 201 - A influência da topografia, superfície e acessibilidade no cálculo do valor venal de terrenos se fará através da aplicação dos fatores constantes das Tabelas IV, V e VI do Anexo I, desta Lei.

 

Parágrafo Único - Os fatores objeto deste artigo serão aplicados, no que couberem, simultaneamente.

 

Art. 202 - A influência de testada será considerada desde a metade até o dobro da testada de referência do Município, de conformidade com a seguinte fórmula:

 

Ft = ( T/Tr ) 0,25 onde:

 

Ft = Fator testada

 

T = Testada Principal

 

Tr = Testada de referência

 

§ 1º - Fixa-se em l0,00 m (dez metros) a Testada de referência de Terrenos situados no perímetro urbano e de expansão urbana do Município.

§ 2º - Para Testadas principais (T) menor que 5,00 m (cinco metros) inclusive, o Fator testada (Ft) será igual a 0,841.

 

§ 3º - Para Testadas principais (T) maior ou igual a 20,00 m (vinte metros), o Fator testada (Ft) será igual a l,l89.

 

Art. 203 - A influência da profundidade será considerada a partir da profundidade equivalente do lote padrão do Município até o dobro, de conformidade com a seguinte fórmula:

 

Fp = (25,00/Pe)0,5

onde:

 

Fp = Fator profundidade

 

Pe = Profundidade equivalente obtida dividindo-se a área do terreno pela testada principal.

 

§ 1º - Fixa-se em 25,00 m (vinte e cinco metros) a profundidade equivalente do lote padrão do Município.

 

§ 2º - Para Profundidades equivalentes (Pe) até 25,00 m (vinte e cinco metros) inclusive, o Fator profundidade (Fp) será igual a l,00.

 

§ 3º - Para Profundidades equivalentes (Pe) maior ou igual a 50,00 m (cinqüenta metros), o Fator profundidade (Fp) será igual a 0,707.

Art. 204 - Na determinação da profundidade equivalente (Pe) de terrenos situados em esquinas será considerada:

 

I - a testada que corresponder a frente principal do imóvel, quando construído;

 

II - a testada que corresponder à sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, à frente que corresponder ao maior valor unitário de terreno, quando não construído.

 

Art. 205 - Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior a 135º (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).

 

Art. 206 - As glebas brutas serão avaliadas aplicando-se aos valores da Planta Genérica de Valores para cujo(s) logradouro(s) faz(em) frente, os fatores da Tabela VII do Anexo I, da presente Lei.

 

§ 1° - Para efeito desta lei, entende-se como gleba a porção de terra contínua, sob um mesmo número de matrícula no Registro Geral de Imóveis, total ou parcialmente inserida no perímetro urbano com área mínima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados).

 

Art. 207 - Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores de terrenos que integram esta lei, terão seus valores fixados pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

SUBSEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES

 

Art. 208 - O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área construída total pelo valor unitário de reprodução da construção, aplicando-se ainda os fatores de correção das Tabelas VIII a XII do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 209 - O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quantos forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal, de acordo com a NB 140 da Associação Brasileira de Normas

 

Técnicas - ABNT, conforme a seguinte fórmula:

 

Fi = S1/S2

onde:

 

Fi = Coeficiente de Fração ideal

 

S1 = área da Unidade

 

S2 = área Total do Prédio.

 

Art. 210 - O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário do padrão predominante da construção, obtendo um único lançamento.

 

Art. 211 - A área construída total (bruta) será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e "terraços", cobertos, desde que apresentem estrutura especial de moradia, trabalho ou lazer, de cada pavimento.

 

Parágrafo Único - As piscinas serão consideradas como área construída, e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel.

Art. 212 - O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções, categorias ou padrões, aplicando-se sucessivamente as Tabelas VIII, IX e X do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º - Para determinação do tipo de construção, será considerada a destinação original independente de sua utilização atual.

 

§ 2º - o padrão da construção será obtido em função das características construtivas e de acabamento predominantes no imóvel.

 

Art. 213 - Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas, quando da aplicação da metodologia ora estabelecida, possa conduzir, a juízo da Prefeitura Municipal, a tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da repartição competente.

 

Art. 214 - Os fatores de correção objeto do artigo 208 serão aplicados simultaneamente, no que couberem, ao valor unitário básico da edificação.

Art. 215 - Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro Imobiliário.

Art. 216 - Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.

Art. 217 - O Prefeito Municipal constituirá, anualmente, uma comissão de avaliação, integrada por 5 (cinco) membros, funcionários ou não do Poder Público Municipal, com a finalidade de elaborar a Planta Genérica de Valores Imobiliários e atualizar as Tabelas de Preços constantes do Anexo I, que aprovada por Lei, vigorará a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.

 

Art. 218 - As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão feitas através de Planta Genérica de Valores e das Tabelas de Preços de Construção.

SUBSEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 219 - O lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito de ofício com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º - O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º - Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.

 

§ 3º - O contribuinte do imposto terá ciência do lançamento do imposto:

 

I - pela entrega do aviso-recibo ou notificação no seu domicílio fiscal, à sua pessoa, à do seu familiar ou preposto;

 

II - por via postal;

 

III - por edital, publicado na Imprensa Oficial e/ou jornal de maior circulação, quando o contribuinte estiver em local incerto e não sabido.

§ 4º - O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, através de petição dirigida ao Secretário de Finanças.

 

Art. 220 - O pagamento do imposto será efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir o aviso-recibo.

§ 1º - É facultado ao contribuinte proceder ao pagamento do imposto em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos meses subseqüentes, conforme regulamentação do Executivo.

§ 2º - Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal prorrogar o prazo de pagamento do imposto e, se for o caso, aumentar o número de parcelas, até o máximo de 10 (dez), fixando-os por decreto, não excedendo qualquer destes o exercício corrente.

 

§ 3º - O imposto, se recolhido na forma prevista nos parágrafo 1º ou 2°, terá suas parcelas atualizadas com base na Unidade Fiscal de Referência -UFIR.

 

§ 4º - O imposto lançado fora de época, seja por retificação ou por qualquer outro motivo, terá o valor da cota-única atualizado monetariamente para a data do novo lançamento ou lançamentos posteriores, na forma do parágrafo 3º, bem como terá o vencimento de sua cota-única marcado para o último dia do mês que for efetuado o lançamento.

 

§ 5º - Na hipótese de optar o contribuinte pelo pagamento em parcelas, quando do imposto lançado fora de época, serão estas também atualizadas monetariamente e terão o vencimento fixado para o último dia de cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de se vencerem cumulativamente, se o desdobramento em 4 (quatro) parcelas ultrapassar o final do exercício financeiro.

 

§ 6º - Quando se tratar de revisão de lançamento o imposto será atualizado monetariamente a partir da data do vencimento da primeira parcela, aplicando-se ainda o disposto no parágrafo anterior quanto ao vencimento e forma de pagamento.

 

§ 7º - Incidirá atualização monetária, juros e multa, sobre a parte improcedente do pedido de revisão.

 

§ 8º - O pagamento integral do imposto através da cota única ensejará ao contribuinte um desconto de até 25% (vinte e cinco porcento) sobre o valor devido do imposto, conforme a data de pagamento e regulamentação do Executivo para o exercício.

 

§ 9º - O contribuinte incurso em multa e juros, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado destas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela.

 

SUBSEÇÃO VIII
DO CONTRIBUINTE

 

Art. 221 - É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo Único - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, o titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, o usuário da habitação.

 

Art. 222 - Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV "Da Administração Tributária" e ainda as constantes do Título VI "Das Infrações e Penalidades".

 

SEÇÃO II
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS
"
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

- I.T.B.I. -

SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR

 

Art. 223 - O imposto de competência do Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:

 

I - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil;

 

II - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, de direito reais, sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

 

III - a cessão por ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.

 

SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA

Art. 224 - O imposto incide nas seguintes transações:

 

I - compra e venda, pura ou condicional;

 

II. - fideicomisso, inclusive na sua substituição;

 

III - permuta;

 

IV - dação em pagamento;

 

V - mandatos em causa própria e respectivos substabelecimentos;

 

VI - arrematação, adjudicação e a remissão;

 

VII - cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

 

VIII - cessão dos direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

 

IX - cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

X - cessão onerosa do direito a sucessão aberta;

 

XI - usufruto, em sua instituição ou extinção, testamentário ou convencional, quando oneroso;

 

XII - transmissão onerosa do domínio útil;

 

XIII - demais atos onerosos de transmissão de imóveis, que constituam direitos reais.

 

SUBSEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 225 - O imposto não incide sobre:

 

I - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

II - a desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, quando reverter aos alienantes;

 

III - a extinção do usufruto quando o nú-proprietário for o instituidor;

 

IV - a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizado pelo adquirente, através de alvará de construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.

 

Art. 226 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior quando mais de 50% (cinqüenta porcento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos, realizadas nos 12 (doze) meses anteriores a aquisição, locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância do caput deste artigo, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes a data da aquisição.

 

§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

SUBSEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO

 

Art. 227 - A avaliação será procedida com base nas tabelas constantes do Anexo I da presente lei, em Guia de Transmissão conforme formulário próprio, definido em regulamento, considerando dentre outro, os seguintes elementos:

 

I - forma, dimensão e utilidade;

 

II - localização;

 

III - estado de conservação;

 

IV - valor das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

V - valor unitário da construção;

 

VI - benfeitorias, extração mineral, árvores e os frutos pendentes;

 

VII- valores auferidos no Mercado Imobiliário.

 

§ 1º - O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.

 

§ 2º - Caberá aos Fiscais lotados na Divisão de Fiscalização Tributária, efetivados pelo município, a avaliação dos bens transmitidos para posterior análise e parecer do Procurador Municipal e homologação do Prefeito Municipal.

 

§ 3º - A Guia para Pagamento do ITBI só será liberada para pagamento, se o imóvel objeto da transação não apresentar débitos para com o a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 228 - O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco, na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Art. 229 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria de Finanças, mediante processo regular, arbitrará o valor do imposto.

 

SUBSEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 230 - A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.

 

Art. 231 - Os escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofícios de Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta lei.

SUBSEÇÃO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS

 

Art. 232 - Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

Art. 233 - Os tabeliães e Oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:

 

I - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;

 

II - a permitir, aos encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto;

III - a apresentar ao Departamento de Cadastro Técnico Municipal, relação das escrituras lavradas ou registradas;

 

IV - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de arrecadação.

 

Art. 234 - No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.


SUBSEÇÃO VII
DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 235 - A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

§ 1º - Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou preço pago, se este for maior.

 

§ 2º - Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de Unidades de Residências desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente a data de pagamento do imposto.

 

§ 3º - Nas transmissões onerosas da nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta porcento) pela nua propriedade, e 50% (cinqüenta porcento) pela instituição e ou extinção do usufruto.

 

SUBSEÇÃO VIII
DA ALÍQUOTA

Art. 236 - A alíquota do Imposto é de 2% (dois porcento).

 

Parágrafo Único - Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro de Habitação, a alíquota será reduzida para 0,5% (meio porcento) na parte efetivamente financiada.

SUBSEÇÃO IX
DO CONTRIBUINTE

 

Art. 237 - O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.

 

Parágrafo Único - Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua-propriedade ou a instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será pago:

 

I - relativamente a nua-propriedade;

 

II - relativamente ao usufruto.

 

Art. 238 - Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto:

 

I - o servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;

 

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

Art. 239 - Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" e ainda as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades" -.

 

SUBSEÇÃO X
DO PAGAMENTO

Art. 240 - O imposto será pago:

 

I - antes da lavratura do instrumento que servir de base a transmissão;

 

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

Art. 241- O pagamento será efetuado na Rede Bancária autorizada, através do documento próprio como dispuser o regulamento.

 

Art. 242 - Nas transações em que figurarem imóveis imunes de tributação, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.

 

Art. 243 - Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo anterior, não poderão ser extraídas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como proceder suas transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente às transmissões de que trata esta lei.

 

Art. 244 - Estão sujeitos ao pagamento da multa aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação atualizada:

 

I - os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas pelo artigo anterior;

 

II - as pessoas mencionadas nos incisos I e II. do artigo 238.

 

SEÇÃO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

- ISSQN -

SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR

 

Art. 245 - O imposto sobe serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo e independente da habitualidade, de seus serviços não compreendidos no art. 155, ii, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de Outubro de 1988.

 

Parágrafo Único - Os serviços incluídos na Lista de Serviços desta Lei, ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas.

 

Art. 246 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local de prestação de serviços:

 

a - o do estabelecimento prestador;

 

b - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

 

c - no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação.

 

Parágrafo Único - Na impossibilidade da determinação do estabelecimento nos termos deste artigo considera-se como tal, o local em que tenha sido efetuada a prestação de serviços, independente do local coincidir ou não com a sede da empresa.

 

Art. 247 - Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º - Presume-se a existência de estabelecimento prestador a constatação de qualquer dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos providenciarias;

 

IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada nos seguintes elementos:

 

a - locação de imóveis;

 

b - propaganda ou publicidade;

 

c - consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;

 

d - linha telefônica com prefixo do Município em nome do prestador;

 

e - utilização de local fornecido pelo contratante.

 

§ 2º - São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza

itinerante, enquadradas como Diversões Públicas.

 

Art. 248 - Para efeito deste imposto, entende-se:

 

I - por empresa toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive sociedade civil que exerça atividade econômica de prestação de serviços.

 

II - por Profissional Autônomo:

 

a - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração.

 

b - o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma universitário ou a ele equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

Art. 249 - Fica equiparado a empresa, para efeitos de pagamento deste imposto, o profissional autônomo que utilizar em sua atividade, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados, mais de um empregado.

 

SUBSEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 250 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo Único – Para efeito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:

 

I – Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer sem vínculo empregatício, o próprio trabalho, e que exercer a sua atividade com o auxílio, a qualquer título, direta ou indiretamente de, no máximo um empregado.

 

II - por empresa;

 

a - toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer a atividade prestadora de serviços.

 

b – a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais de um empregado.

 

Art. 251 - São responsáveis:

 

I - os construtores empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação e reforma de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiras exclusivamente de mão de obra;

II - os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes da obra de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não localizados no Município;

 

§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

 

1 - do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 3% (três porcento), sobre o preço do serviço prestado.

 

2 - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

3 - do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.

 

§ 2º - A responsabilidade prevista nesta subseção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, mesmo que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

 

§ 3º - As empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, telefonia, água e esgoto, deverão remeter à Secretaria Municipal de Finanças,, trimestralmente, relatório das empresas prestadoras de serviços por elas contratadas, indicando, além do número do contrato, os números, datas de emissão, tipos de serviços e valores das notas fiscais relativos aos serviços prestados.

 

§ 4º - As empresas, de que trata o parágrafo anterior, quando houver contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, exceto os contidos no art. 155, inc. II da CF

 

Art. 252 - Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades".

 

SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 253 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ou tarifa pagos.

 

§ 1º- O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta lei.

 

§ 2º - Considera-se recebida a importância, quando estipulada pelo prestador, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente.

 

§ 3º - Não se admitirá estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no mercado.

Art. 254 - Quando o contribuinte antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados nesta lei.