LEI Nº 1.426, DE 01 DE SETEMBRO DE 2011

 

VEDA O ASSEDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA, NAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS NOS ÂMBITOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, DR. JANDER NUNES VIDAL faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública direta, indireta, nas autarquias e fundações públicas nos âmbitos dos Poderes Executivo e Legislativo, que submeta servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma que o sujeite a condição de trabalho humilhante ou degradante.

 

Art. 2º Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Lei toda ação, gesto ou determinação, ou palavra, praticada de forma constante por agentes políticos, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor.

 

§ 1º Considera para efeito do caput deste artigo.

 

I – determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;

 

II – designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específico;

 

III – apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou qualquer trabalho de outrem;

 

§ 2º Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

 

I – em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-se a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

 

II – na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;

 

III – na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;

 

IV – em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias.

 

Art. 3º O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – suspensão;

 

III – demissão;

 

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e

 

V – destruição de função de confiança ou de cargo em comissão.

 

§ 1º Na aplicação das penalidades será considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, bem como a circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais.

 

§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidades mais grave.

 

§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

 

§ 4º A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

 

§ 5º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.

 

Art. 4º Por provocação da parte ofendida ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, na forma do art. 224 e seguintes do regime jurídico único dos servidores públicos civis do município de Marataízes – ES.

 

Parágrafo Único. Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

 

Art. 5º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

 

Art. 6º Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, fundações e autarquias, através de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES, 01 de setembro de 2011

 

Dr. Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.