LEI
Nº 1.426, DE 01 DE SETEMBRO DE 2011
VEDA O ASSEDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA, NAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS NOS ÂMBITOS DOS
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MARATAÍZES, DR. JANDER NUNES VIDAL faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado o assédio
moral no âmbito da administração pública direta, indireta, nas autarquias e
fundações públicas nos âmbitos dos Poderes Executivo e Legislativo, que submeta
servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por
qualquer forma que o sujeite a condição de trabalho humilhante ou degradante.
Art. 2º Considera-se assédio
moral para os fins de que trata a presente Lei toda ação, gesto ou
determinação, ou palavra, praticada de forma constante por agentes políticos,
servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe
confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a
autodeterminação do servidor.
§ 1º Considera para efeito do caput deste artigo.
I – determinar o
cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo
que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
II – designar para o
exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas
ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento
específico;
III – apropriar-se do
crédito de idéias, propostas, projetos ou qualquer trabalho de outrem;
§ 2º Considera-se também assédio moral as ações, gestos e
palavras que impliquem:
I – em desprezo,
ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus
superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-se a receber
informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de
terceiros;
II – na divulgação de
rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou
na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
III – na exposição do
servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu
desenvolvimento pessoal e profissional;
IV – em restrição ao
exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias.
Art. 3º O assédio moral praticado pelo agente,
servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos
termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator as seguintes
penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de
aposentadoria ou disponibilidade; e
V – destruição de
função de confiança ou de cargo em comissão.
§ 1º Na aplicação das penalidades será considerados os danos
que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos
órgãos da administração direta, indireta e fundacional, bem como a
circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais.
§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos que não
justifique imposição de penalidades mais grave.
§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência de
faltas punidas com advertência, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
§ 4º A demissão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com suspensão.
§ 5º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o
cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público,
durante o período de sua vigência.
Art. 4º Por provocação da parte ofendida ou de ofício
pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será
promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, na forma do art. 224 e seguintes do regime jurídico
único dos servidores públicos civis do município de Marataízes – ES.
Parágrafo Único. Nenhum servidor poderá sofrer qualquer
espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes
definidas neste artigo ou por tê-las relatado.
Art. 5º Fica assegurado ao servidor acusado da
prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem
imputadas, sob pena de nulidade.
Art. 6º Os órgãos da administração pública municipal
direta, indireta, fundações e autarquias, através de seus representantes
legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio
moral, conforme definido na presente lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes – ES, 01 de setembro de
2011
Dr. Jander Nunes
Vidal
Prefeito Municipal
de Marataízes
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.