LEI
Nº. 1319, DE 24 DE JUNHO DE 2010
“AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR PARCERIAS COM OS MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM A METRÓPOLE
EXPANDIDA SUL, OS LIMÍTROFES, BEM COMO AQUELES LOCALIZADOS NA REGIÃO SUL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM INFLUÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA NO TERRITÓRIO DE
MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O
Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara aprova e o Executivo sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com os Municípios que
compõem a Metrópole Expandida Sul, os limítrofes, e aqueles localizados na
Região Sul do Estado do Espírito Santo com influência sócio-econômica no
território de Marataízes, Convênios de cooperação técnica, Termos de Parcerias
ou qualquer outro termo legal, visando a colaboração mútua em prol da melhoria
da qualidade de vida do cidadão e a preparação das infra-estruturas urbanas e
rurais, de forma que permita atender ao crescimento e desenvolvimento regional
integrado.
§ 1º -
Nos Convênios e parcerias autorizadas no “caput” deste artigo poderão ser
disponibilizados pelas entidades/órgãos concedentes; máquinas, equipamentos,
veículos, matérias permanentes utilizados em serviços considerados essenciais,
bem como, a cessão ou permuta de pessoal e, ainda, em situação de urgências e
emergências em áreas que poderão afetar diretamente o cidadão, o fornecimento,
em caráter de empréstimo, de bens de consumo em que os concernentes terão
condições de promover a devolução, tão logo se restabeleça a normalidade.
§ 2º -
Em caso de situações de emergência ou calamidade pública, fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênios ou termo de parcerias com qualquer
Município do Estado do Espírito Santo.
§ 3º -
Nos convênios ou Termo de Parceria de que trata o “caput” deste artigo, o Poder
Executivo Municipal poderá disponibilizar máquinas e equipamentos do PRONAF,
desde que seja para beneficiar proprietários que praticam agricultura familiar.
§ 4º - A
Secretaria Municipal de Administração deverá adotar as providências, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Sustentável, quanto à celebração dos convênios ou Termos de Parcerias, ouvidos
os titulares das Secretarias de atividades fins do Município.
Art. 2º
- Em caso de ser geradas despesas com a aplicação desta Lei, as mesmas correrão
por conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Município para o
presente exercício e os subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a proceder à suplementação de recursos à abertura de
créditos especiais.
Art. 3º
- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias
após sua publicação.
Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal
de Marataízes
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Marataizes.