LEI Nº. 1319, DE 24 DE JUNHO DE 2010

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR PARCERIAS COM OS MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM A METRÓPOLE EXPANDIDA SUL, OS LIMÍTROFES, BEM COMO AQUELES LOCALIZADOS NA REGIÃO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM INFLUÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA NO TERRITÓRIO DE MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

                       

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprova e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com os Municípios que compõem a Metrópole Expandida Sul, os limítrofes, e aqueles localizados na Região Sul do Estado do Espírito Santo com influência sócio-econômica no território de Marataízes, Convênios de cooperação técnica, Termos de Parcerias ou qualquer outro termo legal, visando a colaboração mútua em prol da melhoria da qualidade de vida do cidadão e a preparação das infra-estruturas urbanas e rurais, de forma que permita atender ao crescimento e desenvolvimento regional integrado.

 

§ 1º - Nos Convênios e parcerias autorizadas no “caput” deste artigo poderão ser disponibilizados pelas entidades/órgãos concedentes; máquinas, equipamentos, veículos, matérias permanentes utilizados em serviços considerados essenciais, bem como, a cessão ou permuta de pessoal e, ainda, em situação de urgências e emergências em áreas que poderão afetar diretamente o cidadão, o fornecimento, em caráter de empréstimo, de bens de consumo em que os concernentes terão condições de promover a devolução, tão logo se restabeleça a normalidade.

 

§ 2º - Em caso de situações de emergência ou calamidade pública, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou termo de parcerias com qualquer Município do Estado do Espírito Santo.

 

§ 3º - Nos convênios ou Termo de Parceria de que trata o “caput” deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar máquinas e equipamentos do PRONAF, desde que seja para beneficiar proprietários que praticam agricultura familiar.

 

§ 4º - A Secretaria Municipal de Administração deverá adotar as providências, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, quanto à celebração dos convênios ou Termos de Parcerias, ouvidos os titulares das Secretarias de atividades fins do Município.

 

Art. 2º - Em caso de ser geradas despesas com a aplicação desta Lei, as mesmas correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Município para o presente exercício e os subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação de recursos à abertura de créditos especiais.

 

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias após sua publicação.

 

Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataizes.