LEI Nº. 1318, DE 16 DE JUNHO DE 2010.
“CRIA O PROGRAMA DE TAXI TURISMO – TAXITUR DO MUNICÍPIO DE
MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o
Programa Táxi – Turismo – Taxitur, destinado aos condutores de veículos
coletivos do tipo taxi voltado à qualidade na prestação de serviços ao turista
e visitante, nacional e internacional, com sua abrangência no Município de Marataízes.
Parágrafo Único – Para
efeito do estabelecido no caput deste artigo o Programa TAXITUR atenderá na
extensão de seus benefícios, os taxistas que prestem serviços nos corredores
turísticos, indicados em legislação específica, preferencialmente no(s):
I-
Terminais de embarque/desembarque de passageiros;
II-
Atrativos e empreendimentos turísticos;
III-
Equipamentos e serviços turísticos;
IV-
Portões de entrada terrestre de destinos turísticos
variados;
V-
Outros sob análise e apreciação do Executivo.
Art. 2 º - O Programa
Táxi-Turismo atenderá de maneira direta ou acessoriamente as diretrizes do
Plano Municipal, Estadual e Nacional de Turismo, voltadas à ampliação ou melhoria
da hospitalidade, ao fortalecimento da imagem, ao fomento na promoção e
divulgação do Litoral Marataízense.
§ 1º – Para o atendimento integral
do caput deste artigo o Programa de efetivará mediante processo de mão-de-obra
no setor de turismo, através de treinamento, capacitação e qualificação dos
profissionais.
§ 2º - As disciplinas, conteúdo
programático, carga horária, materiais didáticos, freqüência, periodicidade e
avaliação do Programa TAXITUR serão elaborados e supervisionados diretamente pela
Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 3º - Fica o
Poder Executivo, por interveniência da Secretaria Municipal de Turismo,
autorizado a celebrar convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
– SENAC, com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e com outras
entidades correlatas, para as ações necessárias na execução e operacionalização
do programa TAXITUR.
Art. 4º - Os veículos e pontos
de táxi certificados pelo Programa TAXITUR serão identificados mediante um selo
e com comunicação visual específica, para ampla disseminação da qualidade dos
serviços aos turistas e visitantes.
Art. 5º - A forma de
participação, periodicidade, competência, obrigações e monitoramento do
Programa serão objetos de regulamentação específica.
Art. 6º - As despesas
necessárias à execução do disposto nesta Lei serão garantidas por dotação
específica da Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 7º - O Poder Executivo
regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua
publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Marataizes.
Testemunhas:
1.
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