LEI Nº. 1318, DE 16 DE JUNHO DE 2010.

                        

CRIA O PROGRAMA DE TAXI TURISMO – TAXITUR DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Programa Táxi – Turismo – Taxitur, destinado aos condutores de veículos coletivos do tipo taxi voltado à qualidade na prestação de serviços ao turista e visitante, nacional e internacional, com sua abrangência no Município de  Marataízes.  

 

Parágrafo Único – Para efeito do estabelecido no caput deste artigo o Programa TAXITUR atenderá na extensão de seus benefícios, os taxistas que prestem serviços nos corredores turísticos, indicados em legislação específica, preferencialmente no(s):

 

I-                 Terminais de embarque/desembarque de passageiros;

 

II-               Atrativos e empreendimentos turísticos;

 

III-            Equipamentos e serviços turísticos;

 

IV-             Portões de entrada terrestre de destinos turísticos variados;

 

V-               Outros sob análise e apreciação do Executivo.

 

Art. 2 º - O Programa Táxi-Turismo atenderá de maneira direta ou acessoriamente as diretrizes do Plano Municipal, Estadual e Nacional de Turismo, voltadas à ampliação ou melhoria da hospitalidade, ao fortalecimento da imagem, ao fomento na promoção e divulgação do Litoral Marataízense.   

 

§ 1º – Para o atendimento integral do caput deste artigo o Programa de efetivará mediante processo de mão-de-obra no setor de turismo, através de treinamento, capacitação e qualificação dos profissionais.

 

§ 2º - As disciplinas, conteúdo programático, carga horária, materiais didáticos, freqüência, periodicidade e avaliação do Programa TAXITUR serão elaborados e supervisionados diretamente pela Secretaria Municipal de Turismo.

 

Art. 3º - Fica o Poder Executivo, por interveniência da Secretaria Municipal de Turismo, autorizado a celebrar convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e com outras entidades correlatas, para as ações necessárias na execução e operacionalização do programa TAXITUR.     

 

Art. 4º - Os veículos e pontos de táxi certificados pelo Programa TAXITUR serão identificados mediante um selo e com comunicação visual específica, para ampla disseminação da qualidade dos serviços aos turistas e visitantes.

 

Art. 5º - A forma de participação, periodicidade, competência, obrigações e monitoramento do Programa serão objetos de regulamentação específica.

 

Art. 6º - As despesas necessárias à execução do disposto nesta Lei serão garantidas por dotação específica da Secretaria Municipal de Turismo.

 

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataizes.

 

 

 

Testemunhas:

 

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