LEI Nº. 1317, DE 16 DE JUNHO DE 2010.
“INSTITUI A SEPARAÇÃO DOS RESÍDUOS RECICLÁVEIS DESCARTADOS PELOS
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, NA
FONTE GERADORA, E A SUA DESTINAÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DOS CATADORES
DE MATERIAIS RECÍCLÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A separação dos
resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração
pública municipal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às
associações e cooperativas dos catadores de matérias recicláveis são reguladas
pelas disposições desta Lei.
Art. 2 º - Para fins do disposto
nesta lei, considera-se:
I –
Coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados,
separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de
catadores de materiais recicláveis; e
II –
Resíduos recicláveis descartados: matérias passíveis de retorno ao seu ciclo
produtivo, rejeitado pelos órgãos e entidades da administração pública
municipal direta e indireta.
Art. 3º - As entidades habilitadas a coletar os
resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, direta e indireta deverão atender aos seguintes requisitos:
I- Estarem
formalmente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham
apenas como única fonte de renda essa atividade:
II- Não
terem fins lucrativos;
III- Terem
infra-estrutura para a realização da triagem e a classificação dos resíduos
recicláveis descartados e
IV- Apresentarem
o sistema de rateio entre os associados e cooperados.
Parágrafo Único – Os requisitos
de que tratam os incisos I e II serão comprovados com apresentação do Estatuto
ou Contrato Social das entidades e os demais incisos por meio de declarações.
Art. 4º - Será
constituída uma comissão para Coleta Seletiva Solidária no âmbito de cada órgão
e entidade da Administração Pública Municipal direta e indireta no prazo de
noventa dias a contar da publicação desta Lei.
§ 1º - A comissão para a Coleta
Seletiva Solidária será composta por no mínimo três servidores designados pelos
respectivos titulares de órgãos e entidade públicas.
§ 2º - As respectivas
Associações e Cooperativas habilitadas poderão firmar acordo com a comissão
para Coleta seletiva a fim de partilhar os resíduos recicláveis descartados.
§ 3º - Não ocorrendo acordo, a
Comissão para Coleta Seletiva Solidária fará sorteio em sessão pública, de até
quatro associações ou cooperativas, que firmarão termo de compromisso, por um período
de coleta de seis meses consecutivos, obedecendo a ordem de sorteio.
§ 4º - Decorrido o prazo de sorteio
de todas as Associações e Cooperativas aprazado no termo de compromisso será
realizado novo processo de habilitação.
Art. 5º - Suprimido
§ Único - Suprimido
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Marataizes.