LEI Nº. 1317, DE 16 DE JUNHO DE 2010.

                                     

“INSTITUI A SEPARAÇÃO DOS RESÍDUOS RECICLÁVEIS DESCARTADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, NA FONTE GERADORA, E A SUA DESTINAÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DOS CATADORES DE MATERIAIS RECÍCLÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de matérias recicláveis são reguladas pelas disposições desta Lei.

 

Art. 2 º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

 

I – Coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis; e

 

II – Resíduos recicláveis descartados: matérias passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitado pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta.

 

Art. 3º - As entidades habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I-       Estarem formalmente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham apenas como única fonte de renda essa atividade:

 

II-    Não terem fins lucrativos;

 

III-  Terem infra-estrutura para a realização da triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados e

 

IV-  Apresentarem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.

 

Parágrafo Único – Os requisitos de que tratam os incisos I e II serão comprovados com apresentação do Estatuto ou Contrato Social das entidades e os demais incisos por meio de declarações.

 

Art. 4º - Será constituída uma comissão para Coleta Seletiva Solidária no âmbito de cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal direta e indireta no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei.

 

§ 1º - A comissão para a Coleta Seletiva Solidária será composta por no mínimo três servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos e entidade públicas.

 

§ 2º - As respectivas Associações e Cooperativas habilitadas poderão firmar acordo com a comissão para Coleta seletiva a fim de partilhar os resíduos recicláveis descartados.

 

§ 3º - Não ocorrendo acordo, a Comissão para Coleta Seletiva Solidária fará sorteio em sessão pública, de até quatro associações ou cooperativas, que firmarão termo de compromisso, por um período de coleta de seis meses consecutivos, obedecendo a ordem de sorteio.

 

§ 4º - Decorrido o prazo de sorteio de todas as Associações e Cooperativas aprazado no termo de compromisso será realizado novo processo de habilitação.

 

Art. 5º - Suprimido

 

§ Único - Suprimido

 

 

Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataizes.