LEI Nº. 1316, DE 16 DE JUNHO DE 2010.
“Altera o Anexo do Termo de Cessão de uso que firmam o Município
de Marataízes e a União, através do Ministério da Pesca e Aqüicultura da
Presidência da República, a que alude o art. 5º da Lei 1.229 de 25 de novembro
de
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Anexo
do Termo de Cessão de uso que firmam o Município de Marataízes e a União,
através do Ministério da Pesca e Aqüicultura da Presidência da República, a que
alude o art. 5º da Lei Municipal n.º 1.229/2009, passando a vigorar com nova
redação, constantes da minuta do Termo de Cessão em Anexo.
Art. 2 º - Esta Lei entra vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.
MINUTA DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL
“TERMO DE CESSÃO DE USO QUE FIRMAM O MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
E A UNIÃO, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA.”
O MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, com sede na Avenida
Rubens Rangel, 1604, Cidade Nova, CEP 29.345-000 Marataízes )ES), inscrita no
CNPJ nº 01.609.408/0001-28, como cedente neste ato representada pelo Prefeito
do Município JANDER NUNES VIDAL, brasileiro, casado, residente e domiciliado em
Marataízes – ES, carteira de identidade nº 164.695 MG, CPF nº 382.693.926-34 e
a UNIÃO FEDERAL, por intermédio da SECRETARIA ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, inscrita no CNPJ nº 05.482.692/0001-75, situada na
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 2º andar, Brasília-DF, representado pelo
seu Secretário Especial Sr. ALTEMIR GREOGOLIN, brasileiro, separado
judicialmente, veterinário, carteira de identidade nº 3.570.656 SSP/SC, CPF nº
492.308.169-48, conforme atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.683 de
26/05/03 e o Decreto de 9 de setembro de 2008, doravante denominada
CESSIONÁRIA, celebram a presente Cessão de Uso, mediante as seguintes cláusulas
e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
É objeto desta Cessão de Uso, a
utilização do imóvel MERCADO DO PEIXE, com sede e foro no Bairro Barra de
Itapemirim, Marataízes ES, de propriedade do CEDENTE com área de terreno para
construção, medindo dois mil, setenta e dois metros e noventa e quatro
centímetros quadrados (
PARÁGRAFO ÚNICO Não será permitida
qualquer alteração da destinação de que trata o caput desta cláusula, e o
descumprimento deste dispositivo importará na resolução de pleno direito do
presente ato administrativo.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
O prazo desta Cessão de Uso
será de 20 (vinte) anos, contados a partir da assinatura do presente instrumento,
podendo ser prorrogado, a critério das partes, comprovados a necessidade da
prestação de serviços e a efetividade do seu objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA GRATUIDADE
Pela Cessão de direito real de
uso que lhe é gratuitamente outorgada, a CESSIONÁRIA adquire o direito de fruir
plenamente do terreno para os fins aqui estabelecidos.
PARÁGRAFO ÚNICO O CESSIONÁRIO
assumirá responsabilidade por todas as despesas ou ônus que incidam ou venham a
incidir sobre o imóvel, inclusive os impostos, taxas e demais contribuições
fiscais, até a finalização das obras físicas da Unidade de Beneficiamento de
Pescados (Entreposto) de Marataízes - ES.
CLÁUSULA QUARTA – CONSERVAÇÃO E OPERAÇÃO
O CEDENTE responde pela
conservação, operação e higiene do imóvel e ainda se obriga a atender todas as
exigências das autoridades administrativas competentes, reservando-se ao
CESSIONÁRIO ao pleno direito de fiscalização.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CEDENTE e o
CESSIONÁRIO, por meio do Conselho Gestor, a ser criado e instalado na forma da
lei, promoverá a gestão administrativa do Centro Integrado da Pesca Artesanal –
CIPAR de Marataízes.
CLÁUSULA QUINTA – OBRAS
O CESSIONÁRIO somente fará
obras adicionais no imóvel se autorizado pelo CEDENTE.
CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO
Para a verificação do
cumprimento do presente Termo de Cessão de Uso, o CESSIONÁRIO poderá fiscalizar
e vistoriar o imóvel a qualquer tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO
São motivos de rescisão:
I – Destruição ou danificação do
prédio, total ou parcial, cabendo ao Cedente a prova da força maior ou caso
fortuito, sendo-lhe facultado o exercício do contraditório e da ampla defesa no
prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação endereçada pelo
CESSIONÁRIO;
II – Desapropriação por
necessidade, ou utilidade pública ou por interesse social, na forma do art. 182
e seguintes da Constituição Federal;
III- Descumprimento, total ou
parcial, de qualquer das cláusulas ou condições deste instrumento, facultado o
exercício do contraditório e ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias contados
do recebimento da notificação endereçada pela CESSIONÁRIO.
PARÁGRAFO ÚNICO Ocorrendo a
hipótese prevista no item “I” acima, prevalecendo o interesse público, será
assegurada a continuidade da cessão, após a realização das obras de
reconstrução.
CLÁUSULA OITAVA – RESPONSABILIDADE
É de exclusiva atribuição do
CEDENTE obter a permissão ou satisfazer a exigência de qualquer autoridade que
se fizer necessária à plena execução do objeto deste Termo, eximindo-se a
CESSIONÁRIA de qualquer responsabilidade em tais casos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Será de
responsabilidade do CEDENTE a indenização por danos materiais ou morais,
ocorridos a terceiros, em decorrência de qualquer ato ou fato que porventura
ocorram dentro da área objeto desse instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO O CEDENTE se
responsabilizará pela vigilância dos bens e a segurança das pessoas na área,
objeto da presente cessão de uso.
CLÁUSULA NONA – LICENÇAS AMBIENTAIS
Caberá ao CEDENTE obter as
respectivas licenças ambientais para construção, instalação e funcionamento da
Unidade de Beneficiamento de Pescados (ENTREPOSTO) de Marataízes-ES, ficando
sob sua responsabilidade o eventual desrespeito a qualquer norma ambiental.
CLÁUSUA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao CEDENTE, providenciar, à sua conta, a
publicação desta Cessão de Uso em extrato, no Diário Oficial da União, até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no
prazo de vinte dias a contar daquela data, atendendo ao parágrafo único, do
art. 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO
O Foro para dirimir quaisquer
questões derivadas desta Cessão de Uso, com renúncia e oposição de qualquer
outro, será o da Justiça Federal, seção judiciária do Distrito Federal.
E, por estarem as partes de
pleno acordo com as Cláusulas acima, assinam o presente Termo em três (3) vias,
de igual teor e forma e levam-na a registro no Cartório de Registro de Imóveis
competente.
Marataízes-ES, ____ de ________
de 2010.
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL DE
MARATAÍZES
Pelo CEDENTE
ALTEMIR GREGOLIN
SECRETÁRIO ESPECIAL DE
AQUICULTURA E PESCA
Pela CESSIONÁRIA
Testemunhas:
1.
__________________________________________
2. ___________________________________________.