MESA DIRETORA
DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES
2º Legislatura – 6º Sessão Legislativa
2002
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº. 010/2002
PRESIDENTE
DILCÉA MARVILA DE OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE
SEBASTIÃO MARVILA CLAUDIANO
1º SECRETÁRIO
IONE BELARMINO ALVES
Art. 1º. A Presidente da Câmara Municipal de Marataízes, no
uso de suas atribuições
legais, e....
-CONSIDERANDO que a atual Lei Orgânica Municipal padece de enorme
atualização;
- CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LC 101 de maio de
2000);
- CONSIDERANDO que a Constituição Federal vem sendo seguidamente
emendada, inclusive em
pontos vitais para o bom andamento do
Serviço Público;
- CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uma carta política atualizada
e compatibilizada
com a Constituição Estadual,
- CONSIDERANDO a necessidade de democratizar a elaboração das emendas e
do projeto, antes
de submetê-lo à apreciação
plenária...
RESOLVE
Art. 2º. NOMEAR a “Comissão Legislativa Especial” na forma
do art. 42-X da Lei
Orgânica, onde irão compor a Comissão Especial
baseada no ”.( art. 156 e ss. do REGIN)
I – Presidente – CLEBER JUNIOR PEREIRA BENTO
Vice- Presidente - ENEDINA MARVILA DA SILVA
Relator - FARLEY SANTOS PEDRADA
Membros - SEBASTIÃO MARVILA CLAUDIANO
EUCI FERNANDES DA ROCHA
II – A Coordenação dos aspectos técnico-jurídicos caberá
ao Procurador , Dr. Edmilson Gariolli, que prestará a
assessoria que os parlamentares necessitarem, inclusive parecer prévio à
admissão de qualquer emenda, se assim for solicitado;
III – A Comissão será secretariada pela funcionária
Daiana Araújo Carvalho de Oliveira que ficará à inteira disposição dos Nobres
Vereadores, prestando-lhes toda assistência e informação interna necessária à
boa execução dos serviços no prazo estabelecido;
Art. 3º. A Comissão ouvirá previamente o parecer do
Assessoramento técnico-jurídico e contábil da Câmara, e, após, num prazo máximo
de 15 dias, emitirá seu parecer final sobre o texto, propondo, inclusive,
emendas se forem necessárias, obedecida a forma
regimental para sua tramitação;
Art. 4º. Emitido o parecer da “Comissão Especial
Regimental”, o texto será levado ao conhecimento da população
Art. 5º. Cumpra-se, publique-se;
Marataízes, em 03 de setembro de 2002, do Plenário Elias Silva da Câmara
Municipal.
DILCÉA MARVILA DE OLIVEIRA
Presidente
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO 2002
Texto original promulgado em 08/12/98, modificado/consolidado pelo
Projeto de Lei 005, de 03 de setembro de 2002, aprovado em 1º turno em 01/10/02
e em 2º turno, dia 11 de outubro de 2002.
Lei Orgânica do
Município de Marataízes Estado do Espírito Santo
Projeto de Emenda à
Lei Orgânica nº. 005/02
Autoria:
Vereadores:
Dilcéa Marvila de Oliveira
Euci Fernandes da Rocha
Ione Belarmino Alves
Arcelino Marques de Almeida
Revisão de texto:
Dr. Edmilson Gariolli
Dr. Rodrigo Cardoso Soares Bastos
Fabiano da Silva Peixoto
Daiana Araújo de Carvalho Oliveira
Kelly de Almeida Balduino
Jaqueline Texeira Morais
Edilza Leal Sales
Digitação -
Editoração - Arte capa
Fabiano da Silva Peixoto
“Tudo posso naquele que me
fortalece.
Filipenses
4:13
SUMÁRIO
TÍTULO
I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (art. 1º a
6º)...................................15
TÍTULO
II - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS (art. 7º a 13)...........................................................16
SEÇÃO II - DA DIVISÃO
ADMINISTRATIVA (art.
SEÇÃO III - DA
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO (art. 16º a 118).....................................18
SEÇÃO IV - DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I - NORMAS
GERAIS (art.
SEÇÃO V - DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS
SUBSEÇÃO I - NORMAS
GERAIS (art.
SUBSEÇÃO II - DO
SERVIDOR COM MANDATO ELETIVO (art.
SUBSEÇÃO III - DA
ESTABILIDADE (art. 29).
.............................................................26
SUBSEÇÃO IV - DA
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS (art. 30 e 31)..................26
SEÇÃO VI - DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I - DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (art. 32) ...........................................27
SUBSEÇÃO II - DA
PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (art.
SUBSEÇÃO III - DOS
LIVROS (art.
37).......................................................................29
SUBSEÇÃO IV - DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS (art. 38)...............................................29
SUBSEÇÃO V - DAS
CERTIDÕES (art. 39)
...................................................................30
SUBSEÇÃO VI - DOS BENS
MUNICIPAIS (art.
SUBSEÇÃO VII - DOS
SERVIÇOS MUNICIPAIS (art.
SUBSEÇÃO VIII - DA
GUARDA MUNICIPAL (art.
56)......................................................34
TÍTULO
III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I - DO PODER
LEGISLATIVO
SEÇÃO I - DA CÂMARA
MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS (art.
SUBSEÇÃO II - DA
INSTALAÇÃO (art.
SUBSEÇÃO III - DA MESA
DA CÂMARA (art. 61) ..........................................................36
SUBSEÇÃO IV - DAS
ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL (art.
SUBSEÇÃO V - DAS
LIMITAÇÕES DAS DESPESAS (art. 65)............................................40
SEÇÃO II - DOS
VEREADORES
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS (art.
SUBSEÇÃO II - DA POSSE
(art.
69)............................................................................41
SUBSEÇÃO III - DAS
INCOMPATIBILIDADES (art.
SUBSEÇÃO IV - DAS
LICENÇAS (art.
72).....................................................................42
SUBSEÇÃO V - DA
CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES (art. 73).........................................43
SUBSEÇÃO VI - DAS
ATRIBUIÇÕES DA MESA (art. 74)..................................................43
SEÇÃO III - DAS SESSÕES
(art.
SEÇÃO IV - DAS COMISSÕES
(art. 80).......................................................................44
SEÇÃO V - DO PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL (art.
SEÇÃO VI - DO
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL (art. 83)..............................46
SEÇÃO VII - DOS
SECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL (art. 84).................................46
SEÇÃO VIII - DO PROCESSO
LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO
GERAL (art. 85) ..............................................................47
SUBSEÇÃO II - DAS
EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL (art. 86) ............................47
SUBSEÇÃO III - DAS LEIS
(art.
SUBSEÇÃO IV - DOS
DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES (art.
SEÇÃO IX - DA
PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL (art. 99) ..................51
TÍTULO
IV - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I - DO PREFEITO E
DO VICE-PREFEITO (art.
SUBSEÇÃO I - DAS
PROIBIÇÕES (art. 104) ................................................................53
SUBSEÇÃO II - DAS
LICENÇAS (art. 105)
...................................................................53
SUBSEÇÃO III - DAS
ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO (art. 106) ........................................54
SUBSEÇÃO IV - DA
TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA (art.
SUBSEÇÃO V - DA
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO (art.
SEÇÃO II - DOS
AUXILIARES DO PREFEITO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS (art.
SUBSEÇÃO II - DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS (art.
SUBSEÇÃO III - DO
CONSELHO DO MUNICÍPIO (art.
SEÇÃO III - DA
PROCURADORIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO (art.
TÍTULO
V - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DOS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
(art.
SEÇÃO II - DAS
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR (art.
SEÇÃO III - DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (art.
CAPÍTULO II - DO
ORÇAMENTO
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
(art.
SEÇÃO II - DAS EMENDAS
AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS(art. 143)...........................67
SEÇÃO III - DAS VEDAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS (art.
SEÇÃO IV - DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA (art.
SEÇÃO V - DA ORGANIZAÇÃO
CONTÁBIL (art.
SEÇÃO VI - DA
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA (art.
71
SEÇÃO VII - DAS CONTAS
MUNICIPAIS (art. 157 e 158)...............................................72
SEÇÃO VIII - DA RECEITA
E DA DESPESA (art.
SEÇÃO IX - DOS PREÇOS
PÚBLICOS (art.
SEÇÃO X - DA GESTÃO DA
TESOURARIA (art. 164 e 165).............................................74
SEÇÃO XI - DA LIBERAÇÃO
DOS RECURSOS DA CÂMARA MUNICIPAL (art. 166)...............75
SEÇÃO XII - DA PRESTAÇÃO
E TOMADAS DE CONTAS (art. 167)....................................75
TÍTULO
VI - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS (art.
CAPÍTULO II - DA
POLÍTICA ECONÔMICA (art.
CAPÍTULO III - DO
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS (art.
SEÇÃO II - DA COOPERAÇÃO
DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL (art.
184)..78
SEÇÃO III - DA POLÍTICA
URBANA (art.
SEÇÃO IV - DA POLÍTICA
AGRÍCOLA, PESQUEIRA E DO MEIO AMBIENTE
SUBSEÇÃO I - DA POLÍTICA
AGRÍCOLA (art.
SUBSEÇÃO II - DO MEIO
AMBIENTE (art.
CAPÍTULO IV - DA
POLÍTICA SOCIAL
SEÇÃO I - DA PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA SOCIAL (art. 203).....................................82
SEÇÃO II - DOS
BENEFÍCIOS, DAS PENSÕES E DAS APOSENTADORIAS (art.
SEÇÃO III - DA SAÚDE
(art.
CAPÍTULO V - DO
SANEAMENTO (art.
SEÇÃO IV - DA EDUCAÇÃO
(art.
SEÇÃO V - DA CULTURA
(art.
CAPÍTULO VI - DA
HABITAÇÃO (art.
SEÇÃO VI - DO TRANSPORTE
(art.
SEÇÃO VII - DA SEGURANÇA
PÚBLICA (art. 250).........................................................96
SEÇÃO VIII - DO ESPORTE
E DO LAZER (art.
SEÇÃO IX - DA FAMÍLIA,
DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO DEFICIENTE E DO IDOSO
(art.
SEÇÃO X - DA POLÍTICA DO
TURISMO (art. 259-A)......................................................99
TÍTULO
VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 160-A a
256).........................................100
TÍTULO
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (art. 1º a
10)...................101
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N°005, de 03 de setembro de 2002
Súmula: Altera
dispositivos da Lei Orgânica do Município de Marataízes, adequando-a às emenda
constitucionais vigentes, consolida as alterações havidas até a presente data e
dá outras providências.
“P R E Â M B U L O”
Nós,
Vereadores, com a participação popular, para instituímos o ordenamento básico
do
Município,
em consonância com os fundamentos, princípios e objetivos expressos na
Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do
Espírito Santo, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do
Município de Marataízes.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, nos termos do parágrafo 2° do artigo 50 da Lei Orgânica c/c art. 29 da
Constituição Federal, promulga a seguinte.
EMENDA A LEI ORGÂNICA:
Art. 1º A Lei
Orgânica do Município de Marataízes, atendendo disposições contidas nas emendas
constitucionais publicadas até 30 de abril de 2002 e consolidando as alterações
havidas até a presente data, passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO I: DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O
Município de Marataízes, criado pela Lei Estadual nº.4619/1992, que integra com
autonomia político-administrativa a República Federativa do Brasil e o Estado
do Espírito Santo, e está localizado na região Sul do Estado numa área de
132,50 Km2, limitando-se com os municípios de Itapemirim, Presidente Kennedy e
Oceano Atlântico.
Art. 2º O povo
é sujeito da vida política e da história do Município de Marataízes.
Art. 3º Todo
poder emana do povo, que será sempre exercido por meio de representantes
eleitos diretamente nos termos desta Lei Orgânica e demais leis que adotar,
observados os princípios constitucionais da República e do Estado do Espírito
Santo:
I - construir uma sociedade livre,
justa e solidária;
II - promover o bem de todos os
munícipes, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação;
III - promover o desenvolvimento
municipal de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a
integração urbano-rural;
IV - erradicar a pobreza, o
analfabetismo e a marginalização, e reduzir as demais desigualdades sociais;
V - garantir, no âmbito de sua
competência, a efetividade dos direitos e garantias fundamentais da pessoa
humana e dos direitos sociais previstos na Constituição Federal.
Art. 4º A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 5º O
Plebiscito e o referendo são consultas formuladas à população para que esta
delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza legislativa ou
administrativa:
§ 1º O
plebiscito será convocado com anterioridade e o referendo com posterioridade ao
processo legislativo ou ato administrativo, cabendo aos eleitores diretamente
interessados na matéria aprovar ou denegar pelo voto o que lhes tenha sido
submetido.
§ 2º O
plebiscito ou o referendo será convocado mediante decreto-legislativo proposto
por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e aprovado por maioria
absoluta dos Vereadores.
§ 3º A
tramitação dos projetos de decretos-legislativos para plebiscito ou para o
referendo obedecerá às normas estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
§ 4º Aprovada
a realização de plebiscito ou de referendo, o Presidente da Câmara dela dará
ciência à Justiça Eleitoral, que definirá os procedimentos a serem adotados
para a realização.
§ 5º O
resultado do plebiscito ou do referendo será determinado pelo voto da maioria
simples, independentemente do número de votantes.
§ 6º Convocado
o plebiscito, o projeto legislativo ou a medida administrativa não efetivados,
cujas matérias constituam objeto de consulta popular, terão sustada sua
tramitação até que o resultado das urnas seja proclamado.
§ 7º O
referendo pode ser convocado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de
maneira direta com a consulta popular.
§ 8º O
resultado da consulta popular é determinante para a tramitação ou eficácia da
matéria consultada, devendo a Câmara tomar as medidas cabíveis para tanto.
§ 9º Fica
vedada a realização de plebiscito ou de referendo nos seis meses que
antecederem a qualquer pleito eleitoral.
Art. 6º A
iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros à Câmara Municipal, subscrito
por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município:
§ 1º O
projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2º O
projeto de que trata este artigo não poderá ser rejeitado por vício de forma,
devendo a comissão competente da Câmara providenciar a correção de eventuais
impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
§ 3º Cumpridas
as exigências para a apresentação, o projeto seguirá a tramitação estabelecida
no Regimento Interno da Câmara.
TÍTULO II: DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I: DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Município
de Marataízes, Estado do Espírito Santo, é unidade da Federação Brasileira, com
personalidade jurídica de direito público interno, dotado de autonomia
política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos assegurados
pelas Constituições da República e do Estado do Espírito Santo e rege-se por
esta Lei Orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez)
dias, e aprovada pela maioria de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
Art. 8º São
Poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Poder Legislativo e
o Poder Executivo:
§ 1º É
vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos
casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 2º O
cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro.
Art. 9º Constituem
patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que a
qualquer título lhe pertencem e os que vierem a lhe ser atribuídos.
Parágrafo único. O Município tem direito à
participação no resultado de qualquer exploração de recursos minerais de seu
território.
Art. 10. São
símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino representativos de sua
cultura e história.
Art. 11. A
cidade de Marataízes é a sede do governo do Município.
Art. 12. O
Município buscará integração e cooperação com a União, os Estados e os demais
Municípios para a consecução dos seus objetivos.
Art. 13. Ao
Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos
ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles
ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma
da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos
públicos;
III - criar distinção entre
brasileiros ou preferências entre si.
SEÇÃO II: DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 14. O Município
poderá dividir-se para fins administrativos em distritos.
Art. 15. A criação,
a incorporação, a fusão ou o desmembramento de distritos dar-se-á por lei
municipal específica, atendidos os seguintes requisitos, além dos previstos
I - população da área objeto da
medida proposta superior a mil habitantes;
II - eleitorado não inferior a 20%
(vinte por cento) da população da área objeto da medida proposta;
III - centro urbano constituído com
número de casas superior a 60 (sessenta);
IV - existência de escola pública e
de postos de saúde e policial.
§ 1º O
projeto de lei de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de distrito
será de iniciativa do Prefeito Municipal ou de qualquer Vereador.
§ 2º O
projeto de lei deverá estar acompanhado de certidões dos órgãos públicos
competentes comprovando o atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo
e de representação subscrita por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos
eleitores residentes nas áreas diretamente interessadas.
§ 3º O
projeto deverá apresentar a área da unidade proposta em divisas claras,
precisas e contínuas.
§ 4º Atendidas
as exigências estabelecidas neste artigo, a tramitação do projeto será
precedida de consulta plebiscitária à população diretamente interessada, nos
termos do artigo 8° desta Lei.
§ 5º A
instalação de distrito far-se-á na sua sede perante o Juiz Eleitoral da
Comarca.
§ 6º Não
será admitido o desmembramento de distrito quando esta medida importar na perda
dos requisitos estabelecidos neste artigo pelo distrito de origem.
§ 7º Poderá
haver supressão de distritos pelo não-atendimento aos requisitos estabelecidos
no caput ou por interesse público devidamente justificado, medida esta que se
dará nos termos dos parágrafos 1° e 2° deste artigo.
SEÇÃO III: DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 16. Compete
ao Município de Marataízes:
I - legislar sobre assuntos de
interesse local;
II - suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os
tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, obrigando-se a
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - instituir regime jurídico único
e planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
autárquica e fundacional;
V - criar, organizar e suprimir
distritos, observados os requisitos estabelecidos na legislação estadual e
nesta Lei Orgânica;
VI - manter, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e
de ensino fundamental;
VII - manter relações com Estados,
Municípios e entidades objetivando o incremento educacional, científico e
cultural;
VIII - promover o ordenamento
territorial, mediante planejamento, controle do uso, parcelamento e ocupação do
solo urbano;
IX - prestar, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população, ao menor e ao idoso carente;
X - instituir a Guarda Municipal,
destinada à proteção de seus bens, serviços, instalações extensivamente a todo
o patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observadas a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - estabelecer incentivos que
favoreçam a instalação de indústrias e empresas, visando a promoção do seu
desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares,
respeitadas a legislação ambiental e a política de desenvolvimento municipal;
XII - ordenar as atividades urbanas,
fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares;
XIII - solicitar, mediante aprovação
da Câmara Municipal, a intervenção do Estado, quando este:
a) deixar de entregar ao Município
receitas fixadas na Constituição Federal, dentro dos prazos estabelecidos em
lei;
b) negar observância ou ferir, por
qualquer meio, o exercício do princípio constitucional da autonomia municipal.
XIV - organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Art. 17. É
competência comum do Município, da União e do Estado:
I - cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
II - proteger os documentos, as
obras, bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
III - impedir a evasão, a destruição
e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
IV - proporcionar os meios de acesso
à cultura, à educação, à ciência, o esporte e lazer;
V - proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
VI - preservar as florestas, a fauna,
a flora, a vida marinha e os manguezais;
VII - fomentar a produção
agropecuária, a pesca e organizar o abastecimento alimentar;
VIII - promover programas de
construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
IX - combater as causas da pobreza e
os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos
hídricos, minerais e outros em seu território, inclusive com direito de
participar em seus resultados;
XI - estabelecer e implantar
política de educação para a segurança do trânsito;
XII - zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
XIII - organizar os respectivos órgãos
e entidades executivos de trânsito, estabelecendo os limites circunscricionais
de suas atuações.
Art. 18. O
município embargará, diretamente, no exercício de seu poder de polícia, ou
através de pleito judicial, para que a União exerça seu poder de polícia, a
concessão de direitos, autorizações ou licenças para pesquisa, lavra ou
exploração de recursos hídricos e minerais que possam afetar o equilíbrio
ambiental, o perfil paisagístico ou a segurança da população e dos monumentos
naturais de seu território.
SEÇÃO IV: DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I: NORMAS GERAIS
Art. 19. A
administração pública municipal direta, indireta ou funcional de ambos os
Poderes, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, e também aos seguintes:
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei municipal de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso
público será de até dois (2) anos, podendo a critério da administração ser
prorrogado uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto
no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, aquele
aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - o limite de idade para admissão
no serviço público, será de no mínimo 18 anos, vedado o estabelecimento de
limite máximo;
VI - a convocação do aprovado em
concurso dar-se-á mediante publicação oficial e/ou por correspondência pessoal;
VII - o candidato aprovado em
concurso público que, na data da admissão não tiver completado 18 anos, cederá
vez ao classificado seguinte, não perdendo contudo, a sua condição de aprovado,
durante o prazo de validade do concurso;
VIII - contribuição espontânea
efetuada por servidor a favor do sindicato da classe, será repassada ao
sindicato até o dia 05 do mês subseqüente ao desconto;
IX - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
X - a lei reservará percentual de
cinco por cento dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência, e definirá os critérios de sua admissão;
XI - os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo e
vice-versa;
XII - é vedada a vinculação ou
equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço
público municipal, observado o disposto na Lei Orgânica;
XIII - a lei estabelecerá os casos de
contratações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
XIV - a remuneração dos servidores
públicos e os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XV - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes do Município, dos detentores
de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XVI - os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores;
XVII - o subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados os casos
expressos em Lei;
XVIII - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado, em qualquer caso o disposto no artigo 37, XI, da
Constituição Federal:
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor ou
outro, técnico científico;
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XIX - a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista suas subsidiárias, e sociedade
controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público;
XX - os vencimentos dos servidores
municipais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se os
seus valores se tal prazo for ultrapassado;
XXI - somente por lei municipal
específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista,
autarquias ou fundações públicas;
XXII - depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada;
XXIII - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condição a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
§ 1º A
inobservância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei
federal.
§ 2º A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 3º Os
concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na
Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30
(trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas
por pelo menos 15 (quinze) dias.
§ 4º A não
observância da exigência de concurso público, sua validade ou prorrogação, bem
como as nomeações para o cargo em comissão em desacordo com a lei, implicará em
nulidade do ato e responsabilização da autoridade que praticou ou permitiu.
§ 5º As
reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em
lei municipal.
§ 6º Os atos
de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação pena
cabível.
§ 7º Os
prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento serão previstos em lei federal.
§ 8º A
pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, não poderá
contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
§ 9º As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra a responsável nos
casos de dolo ou culpa.
§ 10. Fica
garantido às pessoas portadoras de deficiência, participantes em concurso
público municipal, completa assistência para adaptação dos recursos materiais e
ambientais bem como alocação de recursos humanos de apoio.
Art. 20. A
despesa com o pessoal ativo e inativo do município, não pode exceder os limites
estabelecidos na lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101, de 04 de maio de
2000).
Parágrafo único. A concessão de vantagens ou
aumento de remuneração, a criação de cargo ou alteração de estrutura de
carreira, e admissão de pessoal ou contratação, a qualquer título, por órgão da
administração direta ou entidade da administração indireta, só poderá ser
feito:
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização
específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e sociedade de economia mista.
Parágrafo único. É nulo de pleno direito o ato
que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o disposto nos Arts.
21, 22 e 23 da Lei Complementar 101, bem como outras vedações previstas na lei
complementar.
SEÇÃO V: DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SUBSEÇÃO I: NORMAS GERAIS
Art. 21. O
município instituirá conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.
§ 1º A
fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a
investidura;
III - as peculiaridades dos
cargos.
§ 2º A lei
poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir.
§ 3º O
Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização
do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade.
§ 4º O
município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento
profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e
reciclagem;
§ 5º Os
programas mencionados no parágrafo anterior, terão caráter permanente, podendo
o Município manter convênios com instituições especializadas.
§ 6º Estende-se
ao servidor público municipal, aos servidores da Administração Direta do
Executivo, Legislativo, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais.
Art. 22. O
servidor público fica obrigado a devolver ao responsável pelo controle dos bens
municipais aqueles que estiverem sob sua guarda, mediante documento devidamente
protocolado, nas hipóteses de dispensa, exoneração ou investidura em outro
cargo, sob pena de retenção de valores que lhe seja devido sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 23. Aplicam-se
aos servidores municipais, dentre outros, os seguintes direitos:
I - salário mínimo, fixado em lei
federal, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo,
vedada a sua vinculação para qualquer fim;
II - irredutibilidade do salário ou
vencimento;
III - garantia de salário, nunca
inferior ao mínimo;
IV - décimo terceiro salário, com
base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno
superior a do diurno;
VI - salário-família pago em razão
dos dependentes do trabalhador nos termos da lei federal;
VII - duração
do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho na forma da lei;
VIII - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
IX - serviço
extraordinário com remuneração no mínimo superior em cinqüenta por cento a do
normal;
X - gozo de férias anuais
remuneradas em, pelo menos, um terço mais que o salário ou vencimento normal;
XI - licença remunerada à gestante,
sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XII - proteção do mercado de trabalho
da mulher mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIII - adicionais de tempo integral e
nível universitário;
XIV - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para
as atividades penosas, insalubres ou penosas, na forma da lei;
XVI - proibição de diferença de
trabalho e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
XVII - livre associação profissional
ou sindical, nos termos estabelecidos no Art. 8º da Constituição Federal;
XVIII - assistência e previdência
sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes, na forma da
lei;
XIX - assistência gratuita em creche
e pré escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de
idade;
XX - remuneração compatível com a
complexidade e responsabilidade das tarefas e com escolaridade exigida para seu
desempenho;
XXI - a revisão geral da remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de índices, farse-á sempre na mesma
data, por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso;
XXII - aos servidores comissionados,
desde que contribuintes do IPAM, fica assegurado em caso de demissão, o
ressarcimento da contribuições vertidas ao instituto, atualizadas
monetariamente, mês a mês pelos índices de remuneração das cadernetas de
poupança, no prazo de 60 (sessenta) dias após o desligamento, caso em que não
terá o tempo averbado desta Lei Orgânica. Lei Complementar disporá sobre o
valor a ser ressarcido;
XXIII - piso salarial proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho;
XXIV - licença paternidade, nos termos
fixados em lei;
XXV - licença-especial, conforme
dispuser a lei, em caso de adoção;
XXVI - assistência
educacional gratuita ao deficiente físico em Centro de Portadores de Deficiente
Físico e Mental.
§ 1º Ao
servidor público, que por acidente ou doença torna-se inapto para exercer as
atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens
a eles inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 2º Para
provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á respectiva habilitação
profissional.
§ 3º O
direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.
§ 4º O
Município providenciará para que os processos de aposentadoria sejam
solucionados, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo.
§ 5º Considera-se
como proventos de aposentadoria o valor resultante da soma de todas as parcelas
a eles incorporadas pelo Poder Público.
Art. 24.
É garantido ao Servidor Público
estudante, competindo ao Poder Executivo e/ou Legislativo, a alocação de
recursos, previamente orçados os seguintes incentivos:
Artigo
alterado pela Emenda nº. 6/2005
I - Auxílio - Bolsa de 50% sobre o valor da mensalidade escolar,
limitado ao máximo de um salário mínimo mensal, quando aprovado em concurso
vestibular, ou admitido por outro modo a freqüentar curso superior, pós
graduação e mestrado, em entidade reconhecida legalmente a ministrar tais
cursos;
Parágrafo único - O ônus financeiro decorrente desta concessão caberá ao Poder a que
estiver vinculado o servidor;
II - Faltar justificadamente ao serviço em dia e véspera de provas ou
qualquer outro tipo de avaliação de caráter eliminatório, desde que requerida
com antecedência mínima de 72 horas;
Parágrafo único - A ausência de que trata este inciso, poderá a critério do superior
hierárquico do requerente, ser compensada com a prestação de hora complementar.
Art. 24-A Fica
assegurado ao servidor público efetivo que estiver à disposição
SUBSEÇÃO II: DO SERVIDOR COM MANDATO ELETIVO
Art. 25. Ao
servidor público eleito para cargo de direção ou de representação sindical são
assegurados todos os direitos inerentes ao cargo ou emprego a partir do
registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que nas
condições de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.
§ 1º São
assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não
eleitos.
§ 2º É
facultado ao servidor público eleito para direção de sindicato ou associação de
classe o afastamento de seu cargo ou emprego sem prejuízo dos vencimentos,
vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.
Art. 26. É
garantida a liberação do servidor público para o exercício de mandato eletivo
em diretoria de entidade sindical, nos termos da lei.
Art. 27. Ao
servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional,
em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo
federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II - investindo no mandato de
Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendolhe facultado optar
por sua remuneração;
III - investido no mandato de
Vereador, se houver compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se
não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício
previdenciário, em caso de afastamento, os valores serão determinados com se no
exercício estivesse.
Art. 28. Nenhum
servidor ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora
ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de
demissão do serviço público.
SUBSEÇÃO III: DA ESTABILIDADE
Art. 29. são
estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo
de provimento efeito em virtude de concurso público:
§ 1º O
servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
II - mediante processo
administrativo que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada
ampla defesa.
§ 2º Invalidada
por sentença judicial a demissão do servidor público estável será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto
o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como
condição para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
SUBSEÇÃO IV: DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 30. O subsídio
mensal dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, será
fixado por Lei Ordinária privativa da Câmara, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinções de índices, sujeito aos impostos gerais,
inclusive o imposto sobre a renda.
§ 1º O
subsídio do Prefeito não poderá ser inferior ao maior salário ou vencimento
pago a servidor do município e do Vice-Prefeito não poderá ultrapassar a 50%
(cinqüenta por cento) daquele estabelecido para o Prefeito Municipal.
§ 2º O
subsídio dos Vereadores é fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para
o subseqüente obedecido o disposto nos Arts. 29 e 29-A da Constituição Federal,
tendo como parâmetro o subsidio dos Deputados Estaduais, não podendo o total
desta despesa ultrapassar o montante de cinco por cento (5%) da receita do
Município.
§ 3º Os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores,
previstos neste artigo, serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de
quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação
ou outra espécie remuneratória.O subsídio dos Secretário Municipal não poderá
ser superior ao fixado para o Vereador.
§ 4º No
recesso parlamentar é devido o subsídio aos vereadores, como férias remuneradas.
§ 5º As
sessões extraordinárias da Câmara Municipal serão remuneradas,
independentemente de quem as convoque, vedado o pagamento de parcela
indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
§ 6º O valor
de que trata o parágrafo anterior será calculado na forma regimental.
§ 7º O
limite de gastos obedecerá sempre o que determina a Lei Complementar 101, de
04-05-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 31. Os
Secretários Municipais, são considerados Agentes Políticos e terão, no que
couber, o mesmo impedimento aplicável aos Vereadores, enquanto permanecerem no
cargo.
SEÇÃO VI: DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I: DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 32. A
Administração Municipal é constituída de órgão integrados na estrutura
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica
própria:
§ 1º O órgão
da administração direto que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se
organiza e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom
desempenho de sua atribuição.
§ 2º As
entidades que compõem a administração indireta do Município se classificam em :
I - autarquia - o serviço autônomo,
criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias,
para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para
seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - empresa pública - a entidade
dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital
exclusivos do Município, criado por lei, para exploração de atividades
econômicas que a Prefeitura seja levada a exercer, por força de contingência ou
conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas
admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista – a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei,
para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria ao Município ou a
entidade da administração indireta;
IV - fundação Pública – a entidade
dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de
autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam
execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e
funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º A
fundação pública, adquire personalidade jurídica com o registro da escritura
pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se
aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às fundações.
SUBSEÇÃO II: DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 33. A
publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa oficial do
município, estadual, local e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara
Municipal, conforme o caso, obedecido o que despuser Lei Estadual ou Federal:
§ 1º A
escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos
far-seá através de licitações, em que se levarão em conta não só as condições
de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e
distribuição.
§ 2º Nenhum
ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A
publicação dos atos não normativos far-se-á mediante simples afixação do texto
no Quadro de Editais do Poder expedidor.
Art. 34. A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá
ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de
autoridade ou servidor público.
§ 1º Trimestralmente,
a administração direta, indireta e fundacional publicará, na Imprensa Oficial
do Município, ou local, relatório das despesas
realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas, especificando os nomes dos órgãos veiculadores.
Art. 35. Os
Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a atender às requisições
judiciais no prazo fixado pela autoridade judiciária e a fornecer a qualquer
cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu
interesse pessoal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos,
contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor
que negar ou retardar a sua expedição, vedado o abuso no direito de peticionar.
Art. 36. O
Prefeito fará publicar:
I - mensalmente, o balancete
resumido da receita e da despesa;
II - Os relatórios de gestão fiscal
e outros previstos pela lei complementar 101;
III - Decretos, Portarias e
Resumos de Contrato.
SUBSEÇÃO III: DOS LIVROS
Art. 37. O
Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços;
§ 1º Os
livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente
da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os
livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro
sistema convenientemente autenticado.
§ 3º Tais
livros, após preenchidos, deverão permanecer no arquivo morto por um período
mínimo de dez (10) anos e, sendo possível, microfilmados, para mostrar a memória
histórica do desenvolvimento do Município.
SUBSEÇÃO IV: DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 38. Os atos
administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com a obediência
às seguintes normas:
I - decreto,
numerado em ordem cronológica, nos seguinte casos:
a) regulamentações de leis;
b) instituição, modificação ou
extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos
órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais
e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos
extraordinários;
e) declaração de utilidade pública
ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão
administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de
regimento dos órgãos que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens
municipais;
h) medidas executórias do Plano
Diretor de Desenvolvimento Interno;
i) normas de efeitos externos, não
privativos de lei;
j) provimento
e vacância dos cargos públicos;
k) fixação e alteração de preços e
tarifas, mediante a aprovação da Câmara Municipal.
II- portaria, nos seguintes casos:
a) lotação e relotação nos quadros
de pessoal;
b) abertura de sindicância e
processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de
efeitos internos;
c) outros casos determinados em
lei ou decreto.
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para
serviços de caráter temporário, nos termos desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços
municipais, nos termos da lei.
§ 1º Os atos
constantes nos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
§ 2º Os
decretos serão assinados pelo Prefeito pelos Secretários das respectivas áreas.
§ 3º Os atos
praticados por uma portaria e os contratos referidos neste artigo, poderão ser
delegados.
§ 4º Os
casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou
avisos da autoridade responsável.
SUBSEÇÃO V: DAS CERTIDÕES
Art. 39. A
Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores, são obrigados a fornecer a
qualquer interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos,
contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob
pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição.
§ 1º No
mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado
pelo juiz.
§ 2º As
certidões relativas do Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou
Diretor da Administração da Prefeitura, exceto das declaratórias de efetivo
exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
§ 3º As
certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesses
pessoal do requerente, independem de pagamento de taxas.
SUBSEÇÃO VI: DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 40. Constituem
bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações
que, a qualquer título, pertençam ou vierem a pertencer ao Município.
§ 1º Os bens
municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, assegurado o
respeito aos princípios e normas de proteção ao ambiente e ao patrimônio
histórico, cultural e arquitetônico, e garantindo o interesse social.
§ 2º Cabe ao
Prefeito a administração dos bens municipais respeitada a competência da Câmara
de Vereadores quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 41. Todos
os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva,
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento os quais
ficarão sob a responsabilidade e controle do chefe da Secretaria ou Diretoria a
que forem distribuídos.
Parágrafo único. Órgão responsável pelo controle
dos bens municipais, de qualquer dos Poderes, exigirá e atestará a evolução ou
não, pelo servidor demitido, dispensado ou exonerado ou investido em outro
cargo, dos bens que estavam sob sua guarda.
Art. 42. Os bens
patrimoniais deverão ser classificados:
I - pela natureza;
II- em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverão ser feita anualmente, a
conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação
de contas de exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 43. A
alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá as
normas gerais de licitação, instituídas pela lei federal e às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de
doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá
apenas de concorrência pública dispensada esta nos casos de doação, que será
permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse
público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 44. O
Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência pública:
§ 1º Obedecida
prioritariamente à Lei Federal de licitações, a concorrência poderá ser
dispensada, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a
entidades assistenciais, devidamente justificado.
§ 2º A venda
aos proprietários de imóveis confrontantes de áreas urbanas remanescentes e
improveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá
apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensando a licitação,
desde que não incompatível com a Lei Federal de licitações.
§ 3º As
áreas resultantes de modificações de alinhamento serão delineadas nas mesmas
condições previstas no parágrafo anterior quer sejam aproveitável ou não.
Art. 45. A
aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação
e autorização legislativa.
Art. 46. O uso
de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão
ou autorização conforme o caso e quando houver interesse público devidamente
justificado, observada a legislação pertinente.
§ 1º A
concessão de uso dos bens públicos dominiais de uso especial dependerá de lei e
de licitação, dispensada esta nos casos especificados na lei federal de
licitações, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A
concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante
autorização legislativa.
§ 3º A
permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título
precário por decreto precedido de licitação e, em se tratando de bens imóveis,
a permissão somente será concedida mediante autorização legislativa.
§ 4º A
autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por
portaria para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo
de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obras
públicas, caso em que o prazo corresponderá ao da duração destas.
Art. 47. A lei
definirá os critérios para a concessão e permissão de bens imóveis de uso comum
pertencentes ao Município.
Art. 48. São
proibidas a doação, a permuta, a venda, a concessão de direito real de uso, a
permissão de uso e as dações em pagamento de qualquer área ou fração destinada
a praça no âmbito do Município, exceto com autorização da Câmara Municipal na
forma da Lei.
Parágrafo único. Não se
aplica o disposto no caput deste artigo nos seguintes casos:
I - se a área for destinada aos setores
da educação ou da saúde, caso este que o respectivo projeto deverá ser
instruído com parecer dos órgãos municipais responsáveis pela respectiva área;
II - se, decorridos 10 (dez)
anos de sua afetação, a área ainda não tiver sido arborizada nem recebido as
benfeitoria próprias de sua destinação.
Art. 49. O
Município poderá, nos termos da lei, permitir a particulares, a título oneroso
ou gratuito, conforme o caso, o uso de subsolo ou de espaço aéreo de
logradouros públicos para construção de passagem destinada à segurança ou ao
conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse
urbanístico.
SUBSEÇÃO VII: DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 50. Ressalvadas
as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá
desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre
que conveniente ao interesse público, à execução indireta mediante a concessão
ou permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário, será
outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados
para escolha de melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com
autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública,
verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e
capacitada para o seu desempenho.
§ 1º Serão
nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros
ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento nesta Lei Orgânica.
§ 2º Os
serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e
fiscalização do Município incumbido, aos que os executem, sua permanente
atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O
Município poderá retornar, sem indenização, os serviços ou concedidos, desde
que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que
se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º A
prestação dos serviços públicos à comunidade de baixa renda independerá de
reconhecimento de logradouros e da regularização urbanística ou registraria das
áreas em que se situem as suas edificações ou construções.
§ 5º As
concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla
publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da
Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 51. Incumbe
ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços públicos de interesse
local, incluídos os de caráter essencial.
Parágrafo único. Lei
específica disporá sobre:
I - o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço
adequado;
V - a obrigação rigorosa de atender
aos dispositivos de proteção ao ambiente;
VI - a vedação de cláusula de
exclusividade nos contratos de execução dos serviços públicos;
VII - as normas relativas ao
gerenciamento dos serviços públicos.
Art. 52. Os
preços públicos, em que se incluem as tarifas dos serviços públicos deverão ser
fixadas pelo Executivo, e aprovados pela Câmara Municipal , tendo-se em vista a
justa remuneração e não podendo ser superiores aos praticados pelo mercado.
Art. 53. O
Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de
consórcio, com outros Municípios.
Art. 54. Sempre
que entender necessária a verificação de irregularidades em obras e serviços
municipais, poderá a Câmara Municipal, nos termos da lei, constituir Comissão
de Inquérito ou, por decisão da maioria simples dos Vereadores, contratar
auditoria externa, ficando o Poder Executivo, neste caso, obrigado a repassar
recursos suplementares para tal fim.
Art. 55. O
Município, na prestação de serviços de transportes públicos, fará obedecer os
seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto de
passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de
deficiência física;
II - prioridade a pedestres e
usuários dos serviços;
III - tarifa social, assegurada a
gratuidade dos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos deficientes físicos;
IV - proteção ambiental contra a
poluição atmosférica e sonora;
V - integração entre sistemas e
meios de transportes e racionalização de itinerários;
VI - participação das
entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na
fiscalização dos serviços.
SUBSEÇÃO VIII: DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 56. A
Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços do Município,
regerse-á por Lei Complementar Municipal, que disporá sobre o acesso, deveres,
direitos, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina:
§ 1º Aplicam-se
aos guardas municipais os dispostos nesta Lei Orgânica para os servidores
públicos.
§ 2º O
Município buscará orientação junto ao órgão estadual competente para
treinamento e aperfeiçoamento dos membros da Guarda Municipal, bem como
orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em
caso de calamidade pública.
TÍTULO III: DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I: DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I: DA CÂMARA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. O poder
Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída por representantes do
povo, Vereadores eleitos para cada Legislatura dentre cidadãos maiores de
dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto,
observadas as seguintes condições de elegibilidade:
I - ser de nacionalidade
brasileira;
II - estar em pleno exercício dos
direitos políticos;
III - ter efetivado o alistamento
eleitoral;
IV - ter domicílio eleitoral na
circunscrição do Município;
V - possuir filiação partidária;
VI - ter idade mínima de 18
(dezoito) anos.
§ 1º Cada
legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
§ 2º O número
de vereadores será proporcional a população do Município, observado-se o mínimo
de 09 e máximo de 21 até o limite populacional de Um Milhão de habitantes na
conformidade do que estabelece a Constituição Federal a respeito.
§ 3º A
população do Município será aquela existente até 31 de dezembro do ano anterior
à eleição municipal, apurada pelo órgão federal competente.
§ 4º Compõe
a Câmara Municipal:
I - a Mesa Diretoria;
II - Plenário;
III - as Comissões.
§ 5º Ao
Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira.
§ 6º Cada
legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 58. Fica
fixado em 11 (onze) o número de vereadores que compõe a Câmara Municipal de
Marataízes, obedecida a proporcionalidade populacional, de conformidade com §
2º do artigo 20.
Parágrafo único. O Poder Legislativo elaborará
sua proposta orçamentária, que integrará o orçamento do município, junto com a
proposta do Poder Executivo e das empresas públicas, autarquias, ou fundações
mantidas pelo Município, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes
orçamentárias e nos limites estipulados na legislação federal que regular a
matéria.
SUBSEÇÃO II: DA INSTALAÇÃO
Art. 59. No dia
1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dezoito horas, em sessão
solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os
presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de seus membros, que
prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a
Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do
Espírito Santo e a Lei Orgânica do Município de Marataízes, observar as leis,
desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi
confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu
povo”.
§ 1º O
Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º No ato
da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se, na forma da lei, e
apresentar declaração de seus bens, a qual será renovada ao término do mandato.
Art. 60. A
Presidência convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito para prestarem o
compromisso, após o que os declarará empossados.
SUBSEÇÃO III: DA MESA DA CÂMARA
Art. 61. Imediatamente
depois da posse, os vereadores deliberarão, sob a presidência do Vereador mais
votado dentre os presentes e mediante maioria absoluta de votos. A Sessão
Preparatória para eleição da Mesa Executiva será instalada em seguida ou em
prazo que não ultrapasse 48 (quarenta e oito) horas, contadas do início da
sessão a que se refere o artigo 59 desta Lei.
§ 1º A
eleição dos membros da Mesa far-se-á por meio de escrutínio secreto, exigida
maioria absoluta de votos dos membros da Câmara, em primeiro escrutínio, e
maioria simples, em segundo escrutínio, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos.
§ 2º O
mandato da Mesa será por 2 (dois) anos, vedada a recondução na mesma
legislatura.
§ 3º Na
hipótese de não haver número suficiente para a eleição, o Vereador mais votado
dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até
que seja eleita a Mesa.
§ 4º A
eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária de cada
sessão legislativa, observado o biênio e os procedimentos previstos nos
Parágrafros acima, empossando-se os eleitos no primeiro dia útil de janeiro do
ano subseqüente.
SUBSEÇÃO IV: DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 62. Cabe à
Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para as matérias
de sua competência privativa, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município especialmente:
I - sobre assuntos de interesse
local, inclusive suplemento a legislação federal e estadual, notadamente no que
diz respeito:
a) à saúde, a assistência pública,
a proteção, e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção dos documento, obras
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição
e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à
cultura, a educação e à ciência;
e) à proteção do meio ambiente e
ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao
comércio;
g) à criação dos distritos
industriais;
h) ao fomento da criação
agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de
construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento
básico;
j) ao combate às causas da pobreza
e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
l) ao registro, acompanhamento e
fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e
minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e
implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o
Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar,
atendidas as normas fixadas em Lei complementar federal;
o) ao uso e armazenamento dos
agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - legislar sobre tributos
municipais, bem como autorizar isenções e anistias e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual, o
plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a
abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenções e
concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os
meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de
auxílio e subvenções;
VI - autorizar a concessão e a
permissão de serviços públicos;
VII - autorizar a alienação de bens
imóveis;
VIII - autorizar a aquisição de bens
móveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
IX - criar, organizar e suprimir
distritos, observada a legislação estadual;
X - criar, alterar e extinguir
cargos, empregos e funções públicas e fixar a respectiva remuneração;
XI - aprovar o plano diretor urbano;
XII - criar e modificar denominação
de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII - instituir a Guarda Municipal
destinada a proteger os bens, serviços e instalações do Município;
XIV - legislar sobre o ordenamento,
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XV - legislar sobre
organização e prestação de serviços públicos.
Art. 63. Compete
privativamente à Câmara Municipal:
I - dar posse ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo,
nos termos da lei;
II - conceder licença ao Prefeito,
ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
III - eleger sua Mesa Executiva, bem
como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do seu Regimento Interno, e
constituir suas comissões;
IV - elaborar o Regimento Interno;
V - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia e mudança de sua sede;
VI - dispor sobre a organização,
funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
VII - proceder à tomada de contas do
Prefeito, através de comissão especial quando não apresentadas dentro de 60
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
VIII - julgar, anualmente, as contas
prestadas pelo Prefeito;
IX - apreciar os relatórios anuais
do Prefeito e da Mesa da Câmara;
X - fiscalizar os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta do Município;
XI - suspender, por meio de
decreto-legislativo, no todo ou em parte, a eficácia de lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do Tribunal competente;
XII - sustar, por meio de
decreto-legislativo, a eficácia dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XIII - convocar, por si ou por
qualquer de suas comissões, Secretário Municipal ou quaisquer titulares de
órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, podendo estes
serem responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa ou de informações
falsas;
XIV - encaminhar pedidos escritos de
informação ao Prefeito Municipal;
XV - sustar as despesas não autorizadas,
na forma desta Lei;
XVI - fixar por lei os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto
nos artigos 29, V, VI, 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, 2°, I, da
Constituição Federal;
XVII - fixar por lei, em cada
legislatura para a subseqüente, o subsídio dos Vereadores, observados os
limites de que trata o artigo 29, VI e VII e o que dispõem os artigos 37, XI, e
39, § 4º, da Constituição Federal;
XVIII - aprovar créditos suplementares
à sua Secretaria, nos termos desta Lei;
XIX - autorizar referendo e convocar
plebiscito;
XX - solicitar intervenção do
Estado no Município em conformidade com a Constituição do Estado.
§ 1º A
renúncia de Prefeito ou de Vice-Prefeito submetido a processo de cassação de
mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais daquele.
§ 2º Independentemente
da convocação a que se refere o inciso XIII, poderá qualquer autoridade
municipal prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas em
hora e dia designados pela Câmara para ouvi-la.
§ 3º É
fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os pedidos de informação de que trata
o inciso XIV deste artigo sejam atendidos, importando em infração
político-administrativa do Prefeito a informação falsa, a recusa ou o
não-cumprimento do prazo.
§ 4º O não
atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da
Câmara solicitar, na conformidade de legislação vigente, a intervenção do Poder
Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 5º Havendo
alteração do número de habitantes, apurada por órgão federal competente, após a
fixação dos subsídios de que trata o inciso XVII deste artigo, poderá, por
iniciativa da Mesa Executiva da Câmara e mediante lei ordinária, ser alterado o
valor dos subsídios dos Vereadores de acordo com os limites estabelecidos no
artigo 29, VI, da Constituição Federal, e atendidos os demais dispositivos
constitucionais.
§ 6º Apreciar
os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
§ 7º Exercer
com o auxílio do Tribunal de Contas competente, a fiscalização financeira
orçamentária, operacional e patrimonial do Município.
§ 8º Deliberar
sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias de seu recebimento, observando o seguinte:
§ 9º O
parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois
terços) do membros da Câmara.
§ 10. Decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão
incluídas em pauta para deliberação, sobrestando-se as demais proposições.
§ 11. Decretar
a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na
Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal
aplicável.
§ 12. Autorizar
a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de
interesse do Município.
§ 13. Aprovar
e autorizar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo
Município com a União, o Estado, ou pessoas jurídicas de direito público e
privado e ratificar os que por motivo de urgência ou de interesse público, for
efetivado sem autorização, desde que encaminhada à Câmara Municipal nos 10
(dez) dias subseqüentes à sua celebração, sob pena de nulidade.
§ 14. Sustar
os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites de delegação legislativa, bem como quaisquer outros declarados
inconstitucionais.
§ 15. Autorizar
o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze)
dias.
§ 16. Fiscalizar
e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta e fundacional.
§ 17. Processar
e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por cometimento de
infrações político-administrativas, nos termos da lei.
§ 18. Criar
comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado e com prazo certo,
sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 19. Solicitar
informações por escrito ao Prefeito Municipal, sobre assuntos referentes à
administração.
§ 20. Decidir
sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto, de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas nestas Lei Orgânica.
Art. 64. Compete
ainda, à Câmara conceder título de “Cidadão
Honorário” a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços
ao município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria simples de
seus membros.
SUBSEÇÃO V: DAS LIMITAÇÕES DAS DESPESAS
Art. 65. O total
das despesas do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, obedecerá aos limites fixados no artigo 29-A
da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no art. 153, § 5º, e nos arts. 158 e 159 da Carta
Magna, efetivamente realizado no exercício anterior:
§ 1º A
Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.
§ 2º O
limite de gastos obedecerá sempre o que determina a Lei Complementar 101, de
04-05-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3º Constitui
crime de responsabilidade do Presidente da Câmara a inobservância aos limites
estabelecidos neste artigo.
SEÇÃO II: DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. Os
Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato, na circunscrição do Município, sendo-lhes garantido na
forma desta Lei:
I - transporte gratuito em toda a
jurisdição do Município nas empresas concessionárias de serviço público;
II - entrada gratuita em todo e
qualquer show, musical ou não, evento cultural em geral, cinemas, teatros,
espetáculos circenses, esportivo, parques de diversões, clubes e similares;
III - é assegurado ao
Vereador, ainda, no exercício de seu mandato, e em função dele, amplo e
irrestrito acesso a qualquer repartição pública municipal ou subvencionada com
verbas públicas para verificação de cumprimento das normas municipais e tratar
de assuntos afins.
Art. 67. Os
Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante à sua Câmara, sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
Art. 68. É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas ou a recepção de
vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II: DA POSSE
Art. 69. A Câmara
Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1o de janeiro no
primeiro ano da Legislatura para a posse de seus membros.
§ 1º Sob a
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os demais vereadores
prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 2º O
Presidente da Câmara prestará compromisso prometendo cumprir as Constituições,
a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que lhe foi
confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo.
§ 3º Prestado
o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim
fará a chamada nominal de cada Vereador para declarar que: “Assim Prometo”.
§ 4º O
Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo pela Câmara municipal.
§ 5º No ato
da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração
de seus bens, que será transcrita em livro próprio, resumida em ata e
registrada no Cartório de Títulos e Documentos.
SUBSEÇÃO III: DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 70. Os
Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o
Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou
empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo,
função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”,
nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I.
II - desde a posse:
a) ser proprietários,
controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que
sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do Inciso I;
c) patrocinar causas em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere a letra “a” do Inciso I;
d) ser titulares de mais de um
cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafro único. É vedado ao Vereador eleito
aceitar qualquer cargo, emprego, ou função pública em que seja remissível “ad nutum”, antes ou depois da posse.
Art. 71. Perderá
o mandato o Vereador:
II - que infringir a qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
III - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
IV - que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo
em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
V - que deixar de comparecer, no
período legislativo ordinário, a cinco sessões extraordinárias consecutivas,
salvo nos casos previstos no inciso anterior;
VI - que perder ou tiver suspensos
os direitos políticos;
VII - quando decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VIII - que sofrer condenação criminal
em sentença de que já não caiba recursos;
IX - que deixar de residir no
Município;
X - que deixar de tomar posse, sem
motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º Extingue-se
o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer
falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º Nos
casos do incisos I, II, VII e VIII deste artigo, a perda do mandato será
decidida pela Câmara, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos
casos dos incisos III, IV, VI e IX deste artigo, a perda do mandato será
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla
defesa.
§ 4º A
renúncia de Vereador submetido a processo de cassação de mandato terá seus
efeitos suspensos até as deliberações finais daquele.
SUBSEÇÃO IV: DAS LICENÇAS
Art. 72. A
Câmara concederá licença a seus membros:
I – por motivo de doença
devidamente comprovada;
II – para tratar, sem remuneração,
de interesse particular desde que seja superior a 30 (trinta) dias e não
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão Legislativa;
III – para ocupar cargo de
Secretário, de diretor de autarquia, de empresa pública, de fundação ou de
sociedade de economia mista do Município ou equivalente do Estado ou da União;
IV – para ausentar-se do País ou do
Município por mais de 15 (quinze) dias.
§ 1º Não perderá o mandato o Vereador em missão de
representação da Câmara.
§ 2º Na hipótese de investidura em funções previstas no
inciso III deste artigo, o Vereador será considerado automaticamente licenciado
e poderá optar pela remuneração do mandato, devendo, entretanto, comunicar por
escrito ao Presidente da Câmara.
SUBSEÇÃO V: DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 73. O
suplente será convocado no caso de vaga, de licenças previstas no incisos II e
III e para tratamento de saúde quando esta exceder a 120 (cento e vinte) dias,
e deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito
pela Câmara:
§ 1º O
suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo
vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional eleitoral que deverá
providenciar a eleição se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do
mandato.
§ 3º Enquanto
a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o
quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SUBSEÇÃO VI: DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 74. Compete
à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento
Interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal,
as contas do exercício anterior;
II- propor ao Plenário projetos que
criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal,
bem como a fixação respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III - propor ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal;
IV - tomar todas as medidas
necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
V - declarar a perda de mandato do
Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara,
assegurando ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
VI - elaborar sua proposta
orçamentária dentro dos limites estipulados juntamente com o Poder Executivo na
lei de diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO III: DAS SESSÕES
Art. 75. A
Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente em sua sede, nos períodos de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente de
convocação.
§ 1º As
reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput”, realizar-se-ão uma
por semana, todas as terças-feiras, e serão automaticamente transferidas para o
primeiro dia útil subsequente quando recaírem em feriados.
§ 2º A
Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, solenes e
secretas, conforme dispuser o Regimento interno.
§ 3º A
Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária.
Art. 76. As
sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento:
§ 1º Comprovada
a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causas que impeça a sua
utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Plenário
da Câmara.
§ 2º As
sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 77. As
sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela
maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação
ou decoro parlamentar.
Art. 78*. As
sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro
membro da Mesa com a presença mínima de 1/3 (um terço*) de seus membros.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à
sessão o Vereador que assinar o livro ou folha de presença até o início da
ordem do dia e participar das votações.
Art. 79. A
convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á em caso de urgência e
interesse público relevante:
I - pelo Prefeito Municipal, quando
este a entender necessário, estando o Plenário em recesso;
II - pelo Presidente da Câmara, na
forma regimental;
III - a requerimento da
maioria dos membros da Câmara.
* Emenda nº 003/2003
Parágrafo único. Na Sessão Legislativa
extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a
qual foi convocada.
SEÇÃO IV: DAS COMISSÕES
Art. 80. A
Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais constituídas na forma e
com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato
de que resultar a sua criação:
§ 1º
§ 2º compete
às Comissões, em razão da matéria de sua competência:
I - estudar as proposições
submetidas a seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou
emendas;
II - realizar audiências públicas
com entidades da sociedade civil;
III - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
IV - convocar Secretários Municipais
para prestarem informações sobre assuntos inerentes às atribuições destes;
V - solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de
obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As
Comissões Permanentes da Câmara, previstas no Regimento Interno, serão eleitas
na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, anualmente, permitida a
reeleição de seus membros.
§ 4º As
Comissões de Inquérito serão criadas mediante requerimento de um terço dos
Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este
promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.
§ 5º As
Comissões Processantes serão instauradas para as hipóteses previstas nesta Lei
Orgânica e atuarão observando os procedimentos previstos nesta Lei, no
Regimento Interno e subsidiariamente na Legislação Federal aplicável à espécie.
SEÇÃO V: DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 81. Compete
a(o) Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regime
Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar
os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o
Regimento Interno;
IV - promulgar
as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberem sanção
tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os Atos da Mesa,
bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgados;
VI - declarar
extinto o Mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos
previstos em Lei;
VII - apresentar ao Plenário até o
dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e às
despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar ao Chefe do Poder
Executivo Municipal as verbas que, por força de lei, forem devidas a Câmara
Municipal, e tomar todas as providências necessárias para a obtenção de
referidos recursos em prazos que permitam o normal funcionamento do Poder
Legislativo;
IX - exercer, em substituição, a
chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais
nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar expedir certidões
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, obsevar as
exigencias legais cabíveis e obstado ao direito de peticionar;
XII - administrar os serviços da
Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIII - autorizar as despesas da
Câmara;
XIV - nomear, contratar, promover,
comissionar, conceder gratificações, licença por disponibilidade, exonerar,
demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
XV - manter a ordem no recinto da
Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XVI - encaminhar para parecer
prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou
órgão a que for atribuída tal competência.
Art. 82. O
Presidente da Câmara, ou quem por ocasião o substituir, somente manifestará o
seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir para
sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou
maioria absoluta;
III - quando ocorrer empate em
qualquer votação no Plenário;
IV - demais situações
previstas no Regimento Interno.
SEÇÃO VI: DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 83. Ao
Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as
seguintes:
I - substituir o Presidente da
Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara,
sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda de mandato de
membro da Mesa.
SEÇÃO VII: DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 84. Aos
Secretários competem, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as
seguintes:
I - redigir as atas das sessões
secretas;
II - acompanhar e supervisionar a
redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura;
III - registrar, em livro próprio, os
precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
IV - fazer a inscrição dos oradores
na pauta dos trabalhos;
V - substituir os demais Membros da
Mesa, quando necessário.
§ 1º O
disposto no inciso II deste artigo, constitui atribuição do Segundo Secretário.
§ 2º As
atribuiçãoes poderão ser delegafas aos funcionários da Câmara, sem contudo,
desvincular-se o delegante de sua obrigação.
SEÇÃO VIII: DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 85. O
Legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica
Municipal;
II - leis Complementares;
III - leis Ordinárias;
IV - medidas Provisórias;
V - decretos Legislativos;
VI - resoluções.
§ 1º Os
processos legislativos iniciar-se-ão mediante a apresentação de projetos cuja
tramitação obedecerá ao disposto nesta Lei e no Regimento Interno da Câmara.
§ 2º Os
projetos de que trata o parágrafo anterior serão declarados rejeitados e
arquivados quando, em qualquer dos turnos a que estiverem sujeitos, não
obtiverem o quórum estabelecido para aprovação;
§ 3º A matéria constante de projetos rejeitados ou
prejudicados não poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão
legislativa, salvo a reapresentação proposta pela maioria absoluta dos membros
da Câmara.
SUBSEÇÃO II: DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 86. A Lei
Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º A
proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada
quando obtiver, em ambos os turnos, os dois terços dos votos favoráveis dos
membros da Câmara.
§ 2º A
emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei
Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção no Município.
§ 4º A
matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
§ 5º Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO III: DAS LEIS
Art. 87. A
iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito
Municipal e aos cidadãos, que exercerá sob a forma de moção articulada,
subscrita, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º A
iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores
inscritos no município, distrito ou bairro, contendo assuntos de seu respectivo
interesse específico.
§ 2º A
proposta deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento pela Câmara, a
identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título
eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente,
contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do
município.
§ 3º A
tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas
relativas ao processo legislativo.
§ 4º Caberá
ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os
projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 88. As leis
complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta de votos
dos membros da Câmara.
Parágrafo único. São matérias de lei
complementar, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras;
III - Código de Posturas;
IV - Código Sanitário
V - Código de Meio Ambiente;
VI - Plano Diretor Urbano;
VII - Lei Instituidora da Guarda
Municipal;
VIII - Plano Plurianual;
IX - Lei Orçamentária Anual;
X - Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
XI - Estatuto dos Servidores
Municipais;
XII - elaboração, Redação, Alteração
e Consolidação das leis;
XIII - lei de instituir qualquer
regime jurídico para seus servidores.
Art. 89. As leis
exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples, presente à
votação a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, salvo as
disposições em contrário previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 90. São de
iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I - servidores públicos municipais, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria, disponibilidade,
benefícios, vantagens e reajuste da administração direta, autárquica e
fundacional no Município, ressalvada a competência da Câmara;
II - criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Município,
fixação e aumento de sua remuneração, observado o disposto no artigo 63, XVI
desta Lei;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual;
IV - criação, estruturação, atribuições e extinção dos
órgãos da administração pública direta do município;
V - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
Art. 91. Não
será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privada do Prefeito
Municipal, ressalvados, os casos previsto nesta Lei Orgânica;
II - Nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 92. O
Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de sua iniciativa,
considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 1º Decorrido,
sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será
obrigatoriamente incluindo na ordem do dia, com ou sem parecer das Comissões
Permanentes, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre
qualquer outra matéria, exceto no que se refere a votação de leis
orçamentárias.
§ 2º O prazo
do parágrafo anterior não flui no período de recesso da Câmara Municipal nem se
aplica aos projetos de Códigos, Emendas à Lei Orgânica e Estatutos.
§ 3º A
iniciativa privativa de leis do Prefeito não elide o poder de alteração da
Câmara Municipal, exceto se esta comprometer o objetivo principal da matéria.
Art. 93. Concluída
a votação do projeto de Lei e sendo este aprovado pela Câmara será no prazo de
10 (dez) dias, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que,
concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias e encaminhará cópia
original da lei à Câmara Municipal no prazo máximo de 3 (três) dias após a
sanção.
§ 1º Decorrido
o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em
sanção tácita.
§ 2º Se o
Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48
horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 3º O veto
parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§ 4º Comunicado
o veto a Câmara Municipal aprecia-lo-á dentro de 30 (trinta) dias contados da
data de seu recebimento, com ou sem parecer das Comissões Permanentes, em uma
única discussão e votação.
§ 5º O veto
somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 6º Esgotado
sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições
até sua votação final, exceto quanto a votação das leis orçamentárias.
§ 7º Se o
veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48
(quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º Se o
Prefeito Municipal não promulgar a lei, nos prazos previstos, e ainda no caso
de sanção tácita, o presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-presidente
obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º A
manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 10. Quando
se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número
da original.
§ 11. A
publicação de leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-á no prazo máximo
de 15 (quinze) dias após a sua promulgação.
§ 12. Caso
não ocorra a publicação de lei promulgada pelo Prefeito no prazo estabelecido
no parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Câmara determinar
obrigatoriamente a sua publicação em igual prazo.
§ 13. Para
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica o Executivo Municipal
obrigado a suplementar as dotações próprias da Câmara, que provisionarão as
respectivas despesas consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Art. 94. A
matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 95. O
Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida
provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo
submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que estando em recesso, será
convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. A medida provisória perderá a
eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as
relações jurídicas dela decorrentes.
SUBSEÇÃO IV: DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 96. O
Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da
Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do
Prefeito Municipal.
Art. 97. O
processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará
conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber,
o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 98. A
resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de
sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A resolução, aprovada pelo
Plenário em turno único de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO IX: DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 99. A
Consultoria Jurídica, a supervisão dos serviços de Assessoramento Jurídico, bem
como a representação judicial da Câmara Municipal, são exercidos por
integrantes da Procuradoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada ao
Presidente.
Parágrafo único. A carreira de Procurador da
Câmara Municipal, a organização e o funcionamento da instituição serão
disciplinados em Resolução, que criará a sua estrutura administrativa, ficando
o ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de
provas e títulos.
TÍTULO IV: DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I: DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 100. O Poder
Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com o auxílio dos Secretários
Municipais.
Art. 101. O
Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, em
eleição realizada no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no
último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao
término do mandato dos que devam suceder.
§ 1º Será
considerado eleito Prefeito, em primeiro turno, o candidato que, registrado por
partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados aqueles
em branco e os nulos.
§ 2º Não se
obtendo o quórum especificado no parágrafo anterior, realizar-se-á o segundo
turno, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito
aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3º Se,
antes de se realizar o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 4º Se, na
hipótese dos parágrafos anteriores, remanescerem, em segundo lugar, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 5º A
eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 6º O
Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser
reeleito para um único período subseqüente, mas para concorrer a outros cargos,
deverá renunciar ao respectivo mandato até 6 (seis) meses antes do pleito.
Art. 102. O
Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados em sessão solene da Câmara
Municipal no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, imediatamente após
a posse dos Vereadores, e prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a
Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do
Espírito Santo e a Lei Orgânica do Município de Marataízes, observar as leis,
desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi
confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu
povo”:
§ 1º Se,
decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago.
§ 2º Se a
Câmara não se reunir na data prevista neste artigo, a posse do Prefeito e a do
Vice-Prefeito poderá efetivar-se perante o Juízo Eleitoral da Comarca.
§ 3º No ato
da posse, e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão
declaração de seus bens.
Art. 103. Substituirá
o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, em caso de vacância, o
Vice-Prefeito do Município:
§ 1º O
Vice-Prefeito do Município, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões
especiais.
§ 2º Em caso
de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do seu cargo, será chamado ao
exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal e, na ausência
deste, o Vice-Presidente.
§ 3º Recusando-se
o Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito,
renunciará “incontinênti” à sua função de dirigente do Legislativo e será
empossado no cargo de Presidente o Vice-Presidente.
§ 4º Enquanto
o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o
Secretário de Governo do Município.
§ 5º Se durante
a substituição o Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito cometer
crimes de responsabilidade ou infração político-administrativa, ficará este
sujeito ao mesmo processo de julgamento estabelecido para o Prefeito Municipal
mesmo que tenha cessado a substituição.
§ 6º Vagando
os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias
depois de aberta a última vaga.
§ 7º Ocorrendo
a vacância dos dois cargos no último ano, a Câmara Municipal realizará somente
a eleição para o cargo de Prefeito em até 30 (trinta) dias depois de vago ambos
os cargos, observando o seguinte:
I - eleição indireta, com a
participação somente dos vereadores, que votarão e poderão ser votados;
II - sessão especialmente
convocada para este fim pela Mesa Executiva, aplicando-se, no que lhe couberem,
os rituais de votação e posse estabelecidos no Regimento Interno.
§ 8º Em
qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
§ 9º As
normas sobre a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito e o provimento desses
cargos em caso de licença, vacância ou cassação obedecerão a Legislação
Eleitoral Federal, e, subsidiariamente as aqui expostas.
SUBSEÇÃO I: DAS PROIBIÇÕES
Art. 104. O
Prefeito e o Vice Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda de
mandato:
I - firmar ou manter contrato com o
Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista ou empresas concessionárias de serviço público municipal;
II - aceitar ou exercer cargo,
função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissível “ad nutum”,
nas entidades referidas no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de
recurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o contido no artigo 38 da
Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um cargo
ou mandato público eletivos;
IV - patrocinar causas em que seja
interessada qualquer das entidades que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com o Município ou nela exerça função remunerada;
V - ser proprietário, controlador ou
diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o
Município ou nela exerça função remunerada;
VI - fixar residência fora do
Município.
SUBSEÇÃO II: DAS LICENÇAS
Art. 105. O
Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal
sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.
§ 1º O
Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração
integral, quando:
I - impossibilitando de exercer o
cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão
de representação do Município, devendo no entanto enviar à Câmara Municipal
relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem.
§ 2º O
Prefeito poderá gozar férias, anualmente, de 30 (trinta) dias ficando a seu
critério a época para usufruir do descanso.
§ 3º A
remuneração do Prefeito é fixada pela Câmara Municipal na forma prevista nos
artigos nesta Lei Orgânica.
§ 4º As
licenças previstas nos incisos II e III do parágrafo primeiro serão solicitadas
pelo Prefeito à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
que em igual prazo convocará o Vice-Prefeito para substituí-lo.
SUBSEÇÃO III: DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 106. Compete
privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
I - exercer com auxílio dos seus
auxiliares diretos a direção superior da Administração Pública Municipal;
II - iniciar o processo legislativo,
na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III - sancionar, vetar, promulgar e
fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução;
IV - enviar à Câmara