MESA DIRETORA

DA

CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES

2º Legislatura – 6º Sessão Legislativa

2002

ATO DA PRESIDÊNCIA Nº. 010/2002

 

PRESIDENTE

DILCÉA MARVILA DE OLIVEIRA

VICE-PRESIDENTE

SEBASTIÃO MARVILA CLAUDIANO

1º SECRETÁRIO

IONE BELARMINO ALVES

 

 

Art. 1º. A Presidente da Câmara Municipal de Marataízes, no uso de suas atribuições

legais, e....

-CONSIDERANDO que a atual Lei Orgânica Municipal padece de enorme atualização;

- CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LC 101 de maio de

2000);

- CONSIDERANDO que a Constituição Federal vem sendo seguidamente emendada, inclusive em

pontos vitais para o bom andamento do Serviço Público;

- CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uma carta política atualizada e compatibilizada

com a Constituição Estadual,

- CONSIDERANDO a necessidade de democratizar a elaboração das emendas e do projeto, antes

de submetê-lo à apreciação plenária...

 

RESOLVE

 

Art. 2º. NOMEAR a “Comissão Legislativa Especial” na forma do art. 42-X da Lei

Orgânica, onde irão compor a Comissão Especial baseada no ”.( art. 156 e ss. do REGIN)

 

I – Presidente – CLEBER JUNIOR PEREIRA BENTO

Vice- Presidente - ENEDINA MARVILA DA SILVA

Relator - FARLEY SANTOS PEDRADA

Membros - SEBASTIÃO MARVILA CLAUDIANO

EUCI FERNANDES DA ROCHA

 

II – A Coordenação dos aspectos técnico-jurídicos caberá ao Procurador , Dr. Edmilson Gariolli, que prestará a assessoria que os parlamentares necessitarem, inclusive parecer prévio à admissão de qualquer emenda, se assim for solicitado;

 

III – A Comissão será secretariada pela funcionária Daiana Araújo Carvalho de Oliveira que ficará à inteira disposição dos Nobres Vereadores, prestando-lhes toda assistência e informação interna necessária à boa execução dos serviços no prazo estabelecido;

 

Art. 3º. A Comissão ouvirá previamente o parecer do Assessoramento técnico-jurídico e contábil da Câmara, e, após, num prazo máximo de 15 dias, emitirá seu parecer final sobre o texto, propondo, inclusive, emendas se forem necessárias, obedecida a forma regimental para sua tramitação;

 

Art. 4º. Emitido o parecer da “Comissão Especial Regimental”, o texto será levado ao conhecimento da população em audiência Pública, a ser realizada no Plenário da Câmara Municipal no dia 23 de setembro, após, o texto será levado a plenário, em convocação extraordinária sem ônus, em 1º TURNO no dia 01 de outubro e 2º TURNO no dia 11 de outubro.

 

Art. 5º. Cumpra-se, publique-se;

 

Marataízes, em 03 de setembro de 2002, do Plenário Elias Silva da Câmara Municipal.

 

DILCÉA MARVILA DE OLIVEIRA

Presidente

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2002

 

Texto original promulgado em 08/12/98, modificado/consolidado pelo Projeto de Lei 005, de 03 de setembro de 2002, aprovado em 1º turno em 01/10/02 e em 2º turno, dia 11 de outubro de 2002.

 

Lei Orgânica do Município de Marataízes Estado do Espírito Santo

 

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº. 005/02

 

Autoria:

Vereadores:

Dilcéa Marvila de Oliveira

Euci Fernandes da Rocha

Ione Belarmino Alves

Arcelino Marques de Almeida

 

Revisão de texto:

Dr. Edmilson Gariolli

Dr. Rodrigo Cardoso Soares Bastos

Fabiano da Silva Peixoto

Daiana Araújo de Carvalho Oliveira

Kelly de Almeida Balduino

Jaqueline Texeira Morais

Edilza Leal Sales

 

Digitação - Editoração - Arte capa

Fabiano da Silva Peixoto

 

“Tudo posso naquele que me fortalece.

Filipenses 4:13

 

 

SUMÁRIO

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (art. 1º a 6º)...................................15

 

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 7º a 13)...........................................................16

SEÇÃO II - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA (art. 14 a 15)..............................................17

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO (art. 16º a 118).....................................18

SEÇÃO IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

SUBSEÇÃO I - NORMAS GERAIS (art. 19 a 20)............................................................20

SEÇÃO V - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

SUBSEÇÃO I - NORMAS GERAIS (art. 21 a 24-A).........................................................23

SUBSEÇÃO II - DO SERVIDOR COM MANDATO ELETIVO (art. 25 a 28)............................25

SUBSEÇÃO III - DA ESTABILIDADE (art. 29). .............................................................26

SUBSEÇÃO IV - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS (art. 30 e 31)..................26

SEÇÃO VI - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

SUBSEÇÃO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (art. 32) ...........................................27

SUBSEÇÃO II - DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (art. 33 a 36)................28

SUBSEÇÃO III - DOS LIVROS (art. 37).......................................................................29

SUBSEÇÃO IV - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (art. 38)...............................................29

SUBSEÇÃO V - DAS CERTIDÕES (art. 39) ...................................................................30

SUBSEÇÃO VI - DOS BENS MUNICIPAIS (art. 40 a 49)..................................................30

SUBSEÇÃO VII - DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS (art. 50 a 55).........................................32

SUBSEÇÃO VIII - DA GUARDA MUNICIPAL (art. 56)......................................................34

 

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 57 a 58).....................................................34

SUBSEÇÃO II - DA INSTALAÇÃO (art. 59 a 60) ...........................................................35

SUBSEÇÃO III - DA MESA DA CÂMARA (art. 61) ..........................................................36

SUBSEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL (art. 62 a 64)......................36

SUBSEÇÃO V - DAS LIMITAÇÕES DAS DESPESAS (art. 65)............................................40

SEÇÃO II - DOS VEREADORES

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 66 a 68).....................................................40

SUBSEÇÃO II - DA POSSE (art. 69)............................................................................41

SUBSEÇÃO III - DAS INCOMPATIBILIDADES (art. 70 a 71)............................................41

SUBSEÇÃO IV - DAS LICENÇAS (art. 72).....................................................................42

SUBSEÇÃO V - DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES (art. 73).........................................43

SUBSEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA (art. 74)..................................................43

SEÇÃO III - DAS SESSÕES (art. 75 a 79)....................................................................43

SEÇÃO IV - DAS COMISSÕES (art. 80).......................................................................44

SEÇÃO V - DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL (art. 81 a 82)................................45

SEÇÃO VI - DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL (art. 83)..............................46

SEÇÃO VII - DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL (art. 84).................................46

SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL (art. 85) ..............................................................47

SUBSEÇÃO II - DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL (art. 86) ............................47

SUBSEÇÃO III - DAS LEIS (art. 87 a 95) ....................................................................48

SUBSEÇÃO IV - DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES (art. 96 a 98).........50

SEÇÃO IX - DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL (art. 99) ..................51

 

TÍTULO IV - DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO (art. 100 a 103) ....................................51

SUBSEÇÃO I - DAS PROIBIÇÕES (art. 104) ................................................................53

SUBSEÇÃO II - DAS LICENÇAS (art. 105) ...................................................................53

SUBSEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO (art. 106) ........................................54

SUBSEÇÃO IV - DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA (art. 107 a 108) ...............................56

SUBSEÇÃO V - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO (art. 109 a 112) ..........................57

SEÇÃO II - DOS AUXILIARES DO PREFEITO MUNICIPAL

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 113 a 115) ................................................59

SUBSEÇÃO II - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS (art. 116 a 117) .................................59

SUBSEÇÃO III - DO CONSELHO DO MUNICÍPIO (art. 118 a 120) ...................................60

SEÇÃO III - DA PROCURADORIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO (art. 121 a 123)..60

 

TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I - NORMAS GERAIS (art. 124 a 127-A) ...........................................................61

SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR (art. 128 a 129)..........................62

SEÇÃO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 130 a 137).....................................64

CAPÍTULO II - DO ORÇAMENTO

SEÇÃO I - NORMAS GERAIS (art. 138 a 142)...............................................................65

SEÇÃO II - DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS(art. 143)...........................67

SEÇÃO III - DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (art. 144 a 145).....................................68

SEÇÃO IV - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 146 a 148).........................................69

SEÇÃO V - DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL (art. 149 a 151).............................................70

SEÇÃO VI - DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA (art. 152 a 156)

71

SEÇÃO VII - DAS CONTAS MUNICIPAIS (art. 157 e 158)...............................................72

SEÇÃO VIII - DA RECEITA E DA DESPESA (art. 159 a 161)............................................73

SEÇÃO IX - DOS PREÇOS PÚBLICOS (art. 162 a 163)...................................................74

SEÇÃO X - DA GESTÃO DA TESOURARIA (art. 164 e 165).............................................74

SEÇÃO XI - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DA CÂMARA MUNICIPAL (art. 166)...............75

SEÇÃO XII - DA PRESTAÇÃO E TOMADAS DE CONTAS (art. 167)....................................75

 

TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 168 a 173)...................................................75

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA ECONÔMICA (art. 174 a 178).............................................76

CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 179 a 183).......................................................77

SEÇÃO II - DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL (art.

184)..78

SEÇÃO III - DA POLÍTICA URBANA (art. 185 a 191)......................................................79

SEÇÃO IV - DA POLÍTICA AGRÍCOLA, PESQUEIRA E DO MEIO AMBIENTE

SUBSEÇÃO I - DA POLÍTICA AGRÍCOLA (art. 192 a 179)z..............................................79

SUBSEÇÃO II - DO MEIO AMBIENTE (art. 198 a 202)....................................................81

CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA SOCIAL

SEÇÃO I - DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (art. 203).....................................82

SEÇÃO II - DOS BENEFÍCIOS, DAS PENSÕES E DAS APOSENTADORIAS (art. 204 a 207)...83

SEÇÃO III - DA SAÚDE (art. 208 a 218-A)...................................................................86

CAPÍTULO V - DO SANEAMENTO (art. 219 a 226).........................................................89

SEÇÃO IV - DA EDUCAÇÃO (art. 227 a 237.................................................................91

SEÇÃO V - DA CULTURA (art. 238 a 240.....................................................................93

CAPÍTULO VI - DA HABITAÇÃO (art. 241 a 243)...........................................................95

SEÇÃO VI - DO TRANSPORTE (art. 244 a 249).............................................................95

SEÇÃO VII - DA SEGURANÇA PÚBLICA (art. 250).........................................................96

SEÇÃO VIII - DO ESPORTE E DO LAZER (art. 251 a 255)..............................................96

SEÇÃO IX - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO DEFICIENTE E DO IDOSO

(art. 256 a 259)......................................................................................................98

SEÇÃO X - DA POLÍTICA DO TURISMO (art. 259-A)......................................................99

 

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 160-A a 256).........................................100

 

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (art. 1º a 10)...................101

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N°005, de 03 de setembro de 2002

 

Súmula: Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Marataízes, adequando-a às emenda constitucionais vigentes, consolida as alterações havidas até a presente data e dá outras providências.

 

“P R E Â M B U L O”

 

Nós, Vereadores, com a participação popular, para instituímos o ordenamento básico do

Município, em consonância com os fundamentos, princípios e objetivos expressos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de Marataízes.

 

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do parágrafo 2° do artigo 50 da Lei Orgânica c/c art. 29 da Constituição Federal, promulga a seguinte.

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA:

 

Art. 1º  A Lei Orgânica do Município de Marataízes, atendendo disposições contidas nas emendas constitucionais publicadas até 30 de abril de 2002 e consolidando as alterações havidas até a presente data, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO I: DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º  O Município de Marataízes, criado pela Lei Estadual nº.4619/1992, que integra com autonomia político-administrativa a República Federativa do Brasil e o Estado do Espírito Santo, e está localizado na região Sul do Estado numa área de 132,50 Km2, limitando-se com os municípios de Itapemirim, Presidente Kennedy e Oceano Atlântico.

 

Art. 2º  O povo é sujeito da vida política e da história do Município de Marataízes.

 

Art. 3º  Todo poder emana do povo, que será sempre exercido por meio de representantes eleitos diretamente nos termos desta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado do Espírito Santo:

 

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

 

II - promover o bem de todos os munícipes, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

III - promover o desenvolvimento municipal de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural;

 

IV - erradicar a pobreza, o analfabetismo e a marginalização, e reduzir as demais desigualdades sociais;

 

V - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana e dos direitos sociais previstos na Constituição Federal.

 

Art. 4º  A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante:

 

I - plebiscito;

 

II - referendo;

 

III - iniciativa popular.

 

Art. 5º  O Plebiscito e o referendo são consultas formuladas à população para que esta delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza legislativa ou administrativa:

 

§ 1º  O plebiscito será convocado com anterioridade e o referendo com posterioridade ao processo legislativo ou ato administrativo, cabendo aos eleitores diretamente interessados na matéria aprovar ou denegar pelo voto o que lhes tenha sido submetido.

 

§ 2º  O plebiscito ou o referendo será convocado mediante decreto-legislativo proposto por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e aprovado por maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 3º  A tramitação dos projetos de decretos-legislativos para plebiscito ou para o referendo obedecerá às normas estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.

 

§ 4º  Aprovada a realização de plebiscito ou de referendo, o Presidente da Câmara dela dará ciência à Justiça Eleitoral, que definirá os procedimentos a serem adotados para a realização.

 

§ 5º  O resultado do plebiscito ou do referendo será determinado pelo voto da maioria simples, independentemente do número de votantes.

 

§ 6º  Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou a medida administrativa não efetivados, cujas matérias constituam objeto de consulta popular, terão sustada sua tramitação até que o resultado das urnas seja proclamado.

 

§ 7º  O referendo pode ser convocado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.

 

§ 8º  O resultado da consulta popular é determinante para a tramitação ou eficácia da matéria consultada, devendo a Câmara tomar as medidas cabíveis para tanto.

 

§ 9º  Fica vedada a realização de plebiscito ou de referendo nos seis meses que antecederem a qualquer pleito eleitoral.

 

Art. 6º  A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros à Câmara Municipal, subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município:

 

§ 1º  O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

 

§ 2º  O projeto de que trata este artigo não poderá ser rejeitado por vício de forma, devendo a comissão competente da Câmara providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

 

§ 3º  Cumpridas as exigências para a apresentação, o projeto seguirá a tramitação estabelecida no Regimento Interno da Câmara.

 

TÍTULO II: DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I: DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º  Município de Marataízes, Estado do Espírito Santo, é unidade da Federação Brasileira, com personalidade jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos assegurados pelas Constituições da República e do Estado do Espírito Santo e rege-se por esta Lei Orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada pela maioria de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 8º  São Poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Poder Legislativo e o Poder Executivo:

 

§ 1º  É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

§ 2º  O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro.

 

Art. 9º  Constituem patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertencem e os que vierem a lhe ser atribuídos.

 

Parágrafo único.  O Município tem direito à participação no resultado de qualquer exploração de recursos minerais de seu território.

 

Art. 10.  São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino representativos de sua cultura e história.

 

Art. 11.  A cidade de Marataízes é a sede do governo do Município.

 

Art. 12.  O Município buscará integração e cooperação com a União, os Estados e os demais Municípios para a consecução dos seus objetivos.

 

Art. 13.  Ao Município é vedado:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si.

 

SEÇÃO II: DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 14.  O Município poderá dividir-se para fins administrativos em distritos.

 

Art. 15.  A criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento de distritos dar-se-á por lei municipal específica, atendidos os seguintes requisitos, além dos previstos em Lei Estadual:

 

I - população da área objeto da medida proposta superior a mil habitantes;

 

II - eleitorado não inferior a 20% (vinte por cento) da população da área objeto da medida proposta;

 

III - centro urbano constituído com número de casas superior a 60 (sessenta);

 

IV - existência de escola pública e de postos de saúde e policial.

 

§ 1º  O projeto de lei de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de distrito será de iniciativa do Prefeito Municipal ou de qualquer Vereador.

 

§ 2º  O projeto de lei deverá estar acompanhado de certidões dos órgãos públicos competentes comprovando o atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo e de representação subscrita por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores residentes nas áreas diretamente interessadas.

 

§ 3º  O projeto deverá apresentar a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.

 

§ 4º  Atendidas as exigências estabelecidas neste artigo, a tramitação do projeto será precedida de consulta plebiscitária à população diretamente interessada, nos termos do artigo 8° desta Lei.

 

§ 5º  A instalação de distrito far-se-á na sua sede perante o Juiz Eleitoral da Comarca.

 

§ 6º  Não será admitido o desmembramento de distrito quando esta medida importar na perda dos requisitos estabelecidos neste artigo pelo distrito de origem.

 

§ 7º  Poderá haver supressão de distritos pelo não-atendimento aos requisitos estabelecidos no caput ou por interesse público devidamente justificado, medida esta que se dará nos termos dos parágrafos 1° e 2° deste artigo.

 

SEÇÃO III: DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

 

Art. 16.  Compete ao Município de Marataízes:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, obrigando-se a prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

IV - instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional;

 

V - criar, organizar e suprimir distritos, observados os requisitos estabelecidos na legislação estadual e nesta Lei Orgânica;

 

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

VII - manter relações com Estados, Municípios e entidades objetivando o incremento educacional, científico e cultural;

 

VIII - promover o ordenamento territorial, mediante planejamento, controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

 

IX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, ao menor e ao idoso carente;

 

X - instituir a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços, instalações extensivamente a todo o patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

XI - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas, visando a promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitadas a legislação ambiental e a política de desenvolvimento municipal;

 

XII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares;

 

XIII - solicitar, mediante aprovação da Câmara Municipal, a intervenção do Estado, quando este:

 

a) deixar de entregar ao Município receitas fixadas na Constituição Federal, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

b) negar observância ou ferir, por qualquer meio, o exercício do princípio constitucional da autonomia municipal.

 

XIV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

 

Art. 17.  É competência comum do Município, da União e do Estado:

 

I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

II - proteger os documentos, as obras, bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

III - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, o esporte e lazer;

 

V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VI - preservar as florestas, a fauna, a flora, a vida marinha e os manguezais;

 

VII - fomentar a produção agropecuária, a pesca e organizar o abastecimento alimentar;

 

VIII - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos, minerais e outros em seu território, inclusive com direito de participar em seus resultados;

 

XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

 

XII - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

XIII - organizar os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.

 

Art. 18.  O município embargará, diretamente, no exercício de seu poder de polícia, ou através de pleito judicial, para que a União exerça seu poder de polícia, a concessão de direitos, autorizações ou licenças para pesquisa, lavra ou exploração de recursos hídricos e minerais que possam afetar o equilíbrio ambiental, o perfil paisagístico ou a segurança da população e dos monumentos naturais de seu território.

 

SEÇÃO IV: DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

SUBSEÇÃO I: NORMAS GERAIS

 

Art. 19.  A administração pública municipal direta, indireta ou funcional de ambos os Poderes, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e também aos seguintes:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei municipal de livre nomeação e exoneração;

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois (2) anos, podendo a critério da administração ser prorrogado uma vez, por igual período;

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

 

V - o limite de idade para admissão no serviço público, será de no mínimo 18 anos, vedado o estabelecimento de limite máximo;

 

VI - a convocação do aprovado em concurso dar-se-á mediante publicação oficial e/ou por correspondência pessoal;

 

VII - o candidato aprovado em concurso público que, na data da admissão não tiver completado 18 anos, cederá vez ao classificado seguinte, não perdendo contudo, a sua condição de aprovado, durante o prazo de validade do concurso;

 

VIII - contribuição espontânea efetuada por servidor a favor do sindicato da classe, será repassada ao sindicato até o dia 05 do mês subseqüente ao desconto;

 

IX - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

X - a lei reservará percentual de cinco por cento dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, e definirá os critérios de sua admissão;

 

XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo e vice-versa;

 

XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, observado o disposto na Lei Orgânica;

 

XIII - a lei estabelecerá os casos de contratações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

XIV - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

XV - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

 

XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

 

XVII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados os casos expressos em Lei;

 

XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal:

 

a) de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor ou outro, técnico científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista suas subsidiárias, e sociedade controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público;

 

XX - os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se os seus valores se tal prazo for ultrapassado;

 

XXI - somente por lei municipal específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;

 

XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XXIII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condição a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

§ 1º  A inobservância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei federal.

 

§ 2º  A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

§ 3º  Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.

 

§ 4º  A não observância da exigência de concurso público, sua validade ou prorrogação, bem como as nomeações para o cargo em comissão em desacordo com a lei, implicará em nulidade do ato e responsabilização da autoridade que praticou ou permitiu.

 

§ 5º  As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei municipal.

 

§ 6º  Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação pena cabível.

 

§ 7º  Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento serão previstos em lei federal.

 

§ 8º  A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

§ 9º  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra a responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 10.  Fica garantido às pessoas portadoras de deficiência, participantes em concurso público municipal, completa assistência para adaptação dos recursos materiais e ambientais bem como alocação de recursos humanos de apoio.

 

Art. 20.  A despesa com o pessoal ativo e inativo do município, não pode exceder os limites estabelecidos na lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101, de 04 de maio de 2000).

 

Parágrafo único.  A concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargo ou alteração de estrutura de carreira, e admissão de pessoal ou contratação, a qualquer título, por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, só poderá ser feito:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedade de economia mista.

 

Parágrafo único.  É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o disposto nos Arts. 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101, bem como outras vedações previstas na lei complementar.

 

SEÇÃO V: DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

SUBSEÇÃO I: NORMAS GERAIS

 

Art. 21.  O município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.

 

§ 1º  A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

 

II - os requisitos para a investidura;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

§ 2º  A lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

§ 3º  O Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 

§ 4º  O município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem;

 

§ 5º  Os programas mencionados no parágrafo anterior, terão caráter permanente, podendo o Município manter convênios com instituições especializadas.

 

§ 6º  Estende-se ao servidor público municipal, aos servidores da Administração Direta do Executivo, Legislativo, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais.

 

Art. 22.  O servidor público fica obrigado a devolver ao responsável pelo controle dos bens municipais aqueles que estiverem sob sua guarda, mediante documento devidamente protocolado, nas hipóteses de dispensa, exoneração ou investidura em outro cargo, sob pena de retenção de valores que lhe seja devido sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 23.  Aplicam-se aos servidores municipais, dentre outros, os seguintes direitos:

 

I - salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada a sua vinculação para qualquer fim;

 

II - irredutibilidade do salário ou vencimento;

 

III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo;

 

IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

V - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

 

VI - salário-família pago em razão dos dependentes do trabalhador nos termos da lei federal;

 

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho na forma da lei;

 

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

 IX - serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior em cinqüenta por cento a do normal;

 

X - gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço mais que o salário ou vencimento normal;

 

XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

 

XII - proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

 

XIII - adicionais de tempo integral e nível universitário;

 

XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas saúde, higiene e segurança;

 

XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou penosas, na forma da lei;

 

XVI - proibição de diferença de trabalho e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

XVII - livre associação profissional ou sindical, nos termos estabelecidos no Art. 8º da Constituição Federal;

 

XVIII - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes, na forma da lei;

 

XIX - assistência gratuita em creche e pré escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;

 

XX - remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e com escolaridade exigida para seu desempenho;

 

XXI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, farse-á sempre na mesma data, por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso;

 

XXII - aos servidores comissionados, desde que contribuintes do IPAM, fica assegurado em caso de demissão, o ressarcimento da contribuições vertidas ao instituto, atualizadas monetariamente, mês a mês pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, no prazo de 60 (sessenta) dias após o desligamento, caso em que não terá o tempo averbado desta Lei Orgânica. Lei Complementar disporá sobre o valor a ser ressarcido;

 

XXIII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

 

XXIV - licença paternidade, nos termos fixados em lei;

 

XXV - licença-especial, conforme dispuser a lei, em caso de adoção;

 

XXVI  - assistência educacional gratuita ao deficiente físico em Centro de Portadores de Deficiente Físico e Mental.

 

§ 1º  Ao servidor público, que por acidente ou doença torna-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.

 

§ 2º  Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á respectiva habilitação profissional.

 

§ 3º  O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.

 

§ 4º  O Município providenciará para que os processos de aposentadoria sejam solucionados, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo.

 

§ 5º  Considera-se como proventos de aposentadoria o valor resultante da soma de todas as parcelas a eles incorporadas pelo Poder Público.

 

Art. 24.  É garantido ao Servidor Público estudante, competindo ao Poder Executivo e/ou Legislativo, a alocação de recursos, previamente orçados os seguintes incentivos:

Artigo alterado pela Emenda nº. 6/2005

I - Auxílio - Bolsa de 50% sobre o valor da mensalidade escolar, limitado ao máximo de um salário mínimo mensal, quando aprovado em concurso vestibular, ou admitido por outro modo a freqüentar curso superior, pós graduação e mestrado, em entidade reconhecida legalmente a ministrar tais cursos;

 

Parágrafo único - O ônus financeiro decorrente desta concessão caberá ao Poder a que estiver vinculado o servidor;

 

II - Faltar justificadamente ao serviço em dia e véspera de provas ou qualquer outro tipo de avaliação de caráter eliminatório, desde que requerida com antecedência mínima de 72 horas;

 

Parágrafo único - A ausência de que trata este inciso, poderá a critério do superior hierárquico do requerente, ser compensada com a prestação de hora complementar.

 

Art. 24-A  Fica assegurado ao servidor público efetivo que estiver à disposição em outra Instituição ou Órgão Público, qualquer que seja ele, o direito de receber as vantagens e promoções concedidas aos demais servidores.

 

SUBSEÇÃO II: DO SERVIDOR COM MANDATO ELETIVO

 

Art. 25.  Ao servidor público eleito para cargo de direção ou de representação sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo ou emprego a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que nas condições de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.

 

§ 1º  São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.

 

§ 2º  É facultado ao servidor público eleito para direção de sindicato ou associação de classe o afastamento de seu cargo ou emprego sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.

 

Art. 26.  É garantida a liberação do servidor público para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, nos termos da lei.

 

Art. 27.  Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional, em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

 

II - investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendolhe facultado optar por sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, em caso de afastamento, os valores serão determinados com se no exercício estivesse.

 

Art. 28.  Nenhum servidor ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.

 

SUBSEÇÃO III: DA ESTABILIDADE

 

Art. 29.  são estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efeito em virtude de concurso público:

 

§ 1º  O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º  Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3º  Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4º  Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

SUBSEÇÃO IV: DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

 

Art. 30.  O subsídio mensal dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, será fixado por Lei Ordinária privativa da Câmara, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinções de índices, sujeito aos impostos gerais, inclusive o imposto sobre a renda.

 

§ 1º  O subsídio do Prefeito não poderá ser inferior ao maior salário ou vencimento pago a servidor do município e do Vice-Prefeito não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) daquele estabelecido para o Prefeito Municipal.

 

§ 2º  O subsídio dos Vereadores é fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para o subseqüente obedecido o disposto nos Arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, tendo como parâmetro o subsidio dos Deputados Estaduais, não podendo o total desta despesa ultrapassar o montante de cinco por cento (5%) da receita do Município.

 

§ 3º  Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, previstos neste artigo, serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outra espécie remuneratória.O subsídio dos Secretário Municipal não poderá ser superior ao fixado para o Vereador.

 

§ 4º  No recesso parlamentar é devido o subsídio aos vereadores, como férias remuneradas.

 

§ 5º  As sessões extraordinárias da Câmara Municipal serão remuneradas, independentemente de quem as convoque, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

 

§ 6º  O valor de que trata o parágrafo anterior será calculado na forma regimental.

 

§ 7º  O limite de gastos obedecerá sempre o que determina a Lei Complementar 101, de 04-05-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 31.  Os Secretários Municipais, são considerados Agentes Políticos e terão, no que couber, o mesmo impedimento aplicável aos Vereadores, enquanto permanecerem no cargo.

 

SEÇÃO VI: DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

SUBSEÇÃO I: DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 32.  A Administração Municipal é constituída de órgão integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:

 

§ 1º  O órgão da administração direto que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organiza e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de sua atribuição.

 

§ 2º  As entidades que compõem a administração indireta do Município se classificam em :

 

I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

 

II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criado por lei, para exploração de atividades econômicas que a Prefeitura seja levada a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

 

III - sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria ao Município ou a entidade da administração indireta;

 

IV - fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

 

§ 3º  A fundação pública, adquire personalidade jurídica com o registro da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às fundações.

 

SUBSEÇÃO II: DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 33.  A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa oficial do município, estadual, local e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso, obedecido o que despuser Lei Estadual ou Federal:

 

§ 1º  A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-seá através de licitações, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

 

§ 2º  Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 

§ 3º  A publicação dos atos não normativos far-se-á mediante simples afixação do texto no Quadro de Editais do Poder expedidor.

 

Art. 34.  A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidor público.

 

§ 1º  Trimestralmente, a administração direta, indireta e fundacional publicará, na Imprensa Oficial do Município, ou local, relatório das despesas  realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos órgãos veiculadores.

 

Art. 35.  Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a atender às requisições judiciais no prazo fixado pela autoridade judiciária e a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, vedado o abuso no direito de peticionar.

 

Art. 36.  O Prefeito fará publicar:

 

I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

 

II - Os relatórios de gestão fiscal e outros previstos pela lei complementar 101;

 

III - Decretos, Portarias e Resumos de Contrato.

 

SUBSEÇÃO III: DOS LIVROS

 

Art. 37.  O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços;

 

§ 1º  Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º  Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticado.

 

§ 3º  Tais livros, após preenchidos, deverão permanecer no arquivo morto por um período mínimo de dez (10) anos e, sendo possível, microfilmados, para mostrar a memória histórica do desenvolvimento do Município.

 

SUBSEÇÃO IV: DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 38.  Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com a obediência às seguintes normas:

 

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguinte casos:

 

a) regulamentações de leis;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Interno;

i) normas de efeitos externos, não privativos de lei;

j) provimento e vacância dos cargos públicos;

k) fixação e alteração de preços e tarifas, mediante a aprovação da Câmara Municipal.

 

II- portaria, nos seguintes casos:

 

a) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

b) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

c) outros casos determinados em lei ou decreto.

 

III - Contrato, nos seguintes casos:

 

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

 

§ 1º  Os atos constantes nos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

 

§ 2º  Os decretos serão assinados pelo Prefeito pelos Secretários das respectivas áreas.

 

§ 3º  Os atos praticados por uma portaria e os contratos referidos neste artigo, poderão ser delegados.

 

§ 4º  Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.

 

SUBSEÇÃO V: DAS CERTIDÕES

 

Art. 39.  A Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores, são obrigados a fornecer a qualquer interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

 

§ 1º  No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

 

§ 2º  As certidões relativas do Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto das declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

 

§ 3º  As certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesses pessoal do requerente, independem de pagamento de taxas.

 

SUBSEÇÃO VI: DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 40.  Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ou vierem a pertencer ao Município.

 

§ 1º  Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, assegurado o respeito aos princípios e normas de proteção ao ambiente e ao patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, e garantindo o interesse social.

 

§ 2º  Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais respeitada a competência da Câmara de Vereadores quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 41.  Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento os quais ficarão sob a responsabilidade e controle do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

 

Parágrafo único.  Órgão responsável pelo controle dos bens municipais, de qualquer dos Poderes, exigirá e atestará a evolução ou não, pelo servidor demitido, dispensado ou exonerado ou investido em outro cargo, dos bens que estavam sob sua guarda.

 

Art. 42.  Os bens patrimoniais deverão ser classificados:

 

I - pela natureza;

 

II- em relação a cada serviço.

 

Parágrafo único.  Deverão ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Art. 43.  A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá as normas gerais de licitação, instituídas pela lei federal e às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

 

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

 

Art. 44.  O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública:

 

§ 1º  Obedecida prioritariamente à Lei Federal de licitações, a concorrência poderá ser dispensada, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, devidamente justificado.

 

§ 2º  A venda aos proprietários de imóveis confrontantes de áreas urbanas remanescentes e improveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensando a licitação, desde que não incompatível com a Lei Federal de licitações.

 

§ 3º  As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão delineadas nas mesmas condições previstas no parágrafo anterior quer sejam aproveitável ou não.

 

Art. 45.  A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 46.  O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado, observada a legislação pertinente.

 

§ 1º  A concessão de uso dos bens públicos dominiais de uso especial dependerá de lei e de licitação, dispensada esta nos casos especificados na lei federal de licitações, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

 

§ 2º  A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.

 

§ 3º  A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário por decreto precedido de licitação e, em se tratando de bens imóveis, a permissão somente será concedida mediante autorização legislativa.

 

§ 4º  A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obras públicas, caso em que o prazo corresponderá ao da duração destas.

 

Art. 47.  A lei definirá os critérios para a concessão e permissão de bens imóveis de uso comum pertencentes ao Município.

 

Art. 48.  São proibidas a doação, a permuta, a venda, a concessão de direito real de uso, a permissão de uso e as dações em pagamento de qualquer área ou fração destinada a praça no âmbito do Município, exceto com autorização da Câmara Municipal na forma da Lei.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos seguintes casos:

 

I - se a área for destinada aos setores da educação ou da saúde, caso este que o respectivo projeto deverá ser instruído com parecer dos órgãos municipais responsáveis pela respectiva área;

 

II - se, decorridos 10 (dez) anos de sua afetação, a área ainda não tiver sido arborizada nem recebido as benfeitoria próprias de sua destinação.

 

Art. 49.  O Município poderá, nos termos da lei, permitir a particulares, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso de subsolo ou de espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada à segurança ou ao conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.

 

SUBSEÇÃO VII: DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 50.  Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta mediante a concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha de melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública, verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

 

§ 1º  Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento nesta Lei Orgânica.

 

§ 2º  Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

§ 3º  O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

§ 4º  A prestação dos serviços públicos à comunidade de baixa renda independerá de reconhecimento de logradouros e da regularização urbanística ou registraria das áreas em que se situem as suas edificações ou construções.

 

§ 5º  As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

 

Art. 51.  Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local, incluídos os de caráter essencial.

 

Parágrafo único.  Lei específica disporá sobre:

 

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - os direitos dos usuários;

 

III - a política tarifária;

 

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

 

V - a obrigação rigorosa de atender aos dispositivos de proteção ao ambiente;

 

VI - a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução dos serviços públicos;

 

VII - as normas relativas ao gerenciamento dos serviços públicos.

 

Art. 52.  Os preços públicos, em que se incluem as tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, e aprovados pela Câmara Municipal , tendo-se em vista a justa remuneração e não podendo ser superiores aos praticados pelo mercado.

 

Art. 53.  O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

 

Art. 54.  Sempre que entender necessária a verificação de irregularidades em obras e serviços municipais, poderá a Câmara Municipal, nos termos da lei, constituir Comissão de Inquérito ou, por decisão da maioria simples dos Vereadores, contratar auditoria externa, ficando o Poder Executivo, neste caso, obrigado a repassar recursos suplementares para tal fim.

 

Art. 55.  O Município, na prestação de serviços de transportes públicos, fará obedecer os seguintes princípios básicos:

 

I - segurança e conforto de passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física;

 

II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

 

III - tarifa social, assegurada a gratuidade dos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos deficientes físicos;

 

IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

 

V - integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários;

 

VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.

 

SUBSEÇÃO VIII: DA GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 56.  A Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços do Município, regerse-á por Lei Complementar Municipal, que disporá sobre o acesso, deveres, direitos, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina:

 

§ 1º  Aplicam-se aos guardas municipais os dispostos nesta Lei Orgânica para os servidores públicos.

 

§ 2º  O Município buscará orientação junto ao órgão estadual competente para treinamento e aperfeiçoamento dos membros da Guarda Municipal, bem como orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em caso de calamidade pública.

 

TÍTULO III: DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I: DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I: DA CÂMARA MUNICIPAL

 

SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 57.  O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída por representantes do povo, Vereadores eleitos para cada Legislatura dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, observadas as seguintes condições de elegibilidade:

 

I - ser de nacionalidade brasileira;

 

II - estar em pleno exercício dos direitos políticos;

 

III - ter efetivado o alistamento eleitoral;

 

IV - ter domicílio eleitoral na circunscrição do Município;

 

V - possuir filiação partidária;

 

VI - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.

 

§ 1º  Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.

 

§ 2º  O número de vereadores será proporcional a população do Município, observado-se o mínimo de 09 e máximo de 21 até o limite populacional de Um Milhão de habitantes na conformidade do que estabelece a Constituição Federal a respeito.

 

§ 3º  A população do Município será aquela existente até 31 de dezembro do ano anterior à eleição municipal, apurada pelo órgão federal competente.

 

§ 4º  Compõe a Câmara Municipal:

 

I - a Mesa Diretoria;

 

II - Plenário;

 

III - as Comissões.

 

§ 5º  Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

§ 6º  Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.

 

Art. 58.  Fica fixado em 11 (onze) o número de vereadores que compõe a Câmara Municipal de Marataízes, obedecida a proporcionalidade populacional, de conformidade com § 2º do artigo 20.

 

Parágrafo único.  O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária, que integrará o orçamento do município, junto com a proposta do Poder Executivo e das empresas públicas, autarquias, ou fundações mantidas pelo Município, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias e nos limites estipulados na legislação federal que regular a matéria.

 

SUBSEÇÃO II: DA INSTALAÇÃO

 

Art. 59.  No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dezoito horas, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de seus membros, que prestarão o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica do Município de Marataízes, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo”.

 

§ 1º  O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 2º  No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se, na forma da lei, e apresentar declaração de seus bens, a qual será renovada ao término do mandato.

 

Art. 60.  A Presidência convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito para prestarem o compromisso, após o que os declarará empossados.

 

SUBSEÇÃO III: DA MESA DA CÂMARA

 

Art. 61.  Imediatamente depois da posse, os vereadores deliberarão, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e mediante maioria absoluta de votos. A Sessão Preparatória para eleição da Mesa Executiva será instalada em seguida ou em prazo que não ultrapasse 48 (quarenta e oito) horas, contadas do início da sessão a que se refere o artigo 59 desta Lei.

 

§ 1º  A eleição dos membros da Mesa far-se-á por meio de escrutínio secreto, exigida maioria absoluta de votos dos membros da Câmara, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

§ 2º  O mandato da Mesa será por 2 (dois) anos, vedada a recondução na mesma legislatura.

 

§ 3º  Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

§ 4º  A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária de cada sessão legislativa, observado o biênio e os procedimentos previstos nos Parágrafros acima, empossando-se os eleitos no primeiro dia útil de janeiro do ano subseqüente.

 

SUBSEÇÃO IV: DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 62.  Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para as matérias de sua competência privativa, dispor sobre todas as matérias de competência do Município especialmente:

 

I - sobre assuntos de interesse local, inclusive suplemento a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:

 

a) à saúde, a assistência pública, a proteção, e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção dos documento, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, a educação e à ciência;

e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;

f) ao incentivo à indústria e ao comércio;

g) à criação dos distritos industriais;

h) ao fomento da criação agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate às causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l) ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

m) ao estabelecimento e implantação da política de educação para o trânsito;

n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei complementar federal;

o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias e a remissão de dívidas;

 

III - votar o orçamento anual, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV - deliberar sobre obtenções e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

 

V - autorizar a concessão de auxílio e subvenções;

 

VI - autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos;

 

VII - autorizar a alienação de bens imóveis;

 

VIII - autorizar a aquisição de bens móveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

 

IX - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

X - criar, alterar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar a respectiva remuneração;

 

XI - aprovar o plano diretor urbano;

 

XII - criar e modificar denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XIII - instituir a Guarda Municipal destinada a proteger os bens, serviços e instalações do Município;

 

XIV - legislar sobre o ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

 

XV - legislar sobre organização e prestação de serviços públicos.

 

Art. 63.  Compete privativamente à Câmara Municipal:

 

I - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da lei;

 

II - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

III - eleger sua Mesa Executiva, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do seu Regimento Interno, e constituir suas comissões;

 

IV - elaborar o Regimento Interno;

 

V - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia e mudança de sua sede;

 

VI - dispor sobre a organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

VII - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

 

VIII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;

 

IX - apreciar os relatórios anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara;

 

X - fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta do Município;

 

XI - suspender, por meio de decreto-legislativo, no todo ou em parte, a eficácia de lei ou ato normativo declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do Tribunal competente;

 

XII - sustar, por meio de decreto-legislativo, a eficácia dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

 

XIII - convocar, por si ou por qualquer de suas comissões, Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, podendo estes serem responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa ou de informações falsas;

 

XIV - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal;

 

XV - sustar as despesas não autorizadas, na forma desta Lei;

 

XVI - fixar por lei os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nos artigos 29, V, VI, 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, 2°, I, da Constituição Federal;

 

XVII - fixar por lei, em cada legislatura para a subseqüente, o subsídio dos Vereadores, observados os limites de que trata o artigo 29, VI e VII e o que dispõem os artigos 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal;

 

XVIII - aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Lei;

 

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

 

XX - solicitar intervenção do Estado no Município em conformidade com a Constituição do Estado.

 

§ 1º  A renúncia de Prefeito ou de Vice-Prefeito submetido a processo de cassação de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais daquele.

 

§ 2º  Independentemente da convocação a que se refere o inciso XIII, poderá qualquer autoridade municipal prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas em hora e dia designados pela Câmara para ouvi-la.

 

§ 3º  É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os pedidos de informação de que trata o inciso XIV deste artigo sejam atendidos, importando em infração político-administrativa do Prefeito a informação falsa, a recusa ou o não-cumprimento do prazo.

 

§ 4º  O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade de legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

 

§ 5º  Havendo alteração do número de habitantes, apurada por órgão federal competente, após a fixação dos subsídios de que trata o inciso XVII deste artigo, poderá, por iniciativa da Mesa Executiva da Câmara e mediante lei ordinária, ser alterado o valor dos subsídios dos Vereadores de acordo com os limites estabelecidos no artigo 29, VI, da Constituição Federal, e atendidos os demais dispositivos constitucionais.

 

§ 6º  Apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

 

§ 7º  Exercer com o auxílio do Tribunal de Contas competente, a fiscalização financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município.

 

§ 8º  Deliberar sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observando o seguinte:

 

§ 9º  O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) do membros da Câmara.

 

§ 10.  Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão incluídas em pauta para deliberação, sobrestando-se as demais proposições.

 

§ 11.  Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável.

 

§ 12.  Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município.

 

§ 13.  Aprovar e autorizar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, ou pessoas jurídicas de direito público e privado e ratificar os que por motivo de urgência ou de interesse público, for efetivado sem autorização, desde que encaminhada à Câmara Municipal nos 10 (dez) dias subseqüentes à sua celebração, sob pena de nulidade.

 

§ 14.  Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, bem como quaisquer outros declarados inconstitucionais.

 

§ 15.  Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias.

 

§ 16.  Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional.

 

§ 17.  Processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por cometimento de infrações político-administrativas, nos termos da lei.

 

§ 18.  Criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado e com prazo certo, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

§ 19.  Solicitar informações por escrito ao Prefeito Municipal, sobre assuntos referentes à administração.

 

§ 20.  Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto, de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas nestas Lei Orgânica.

 

Art. 64.  Compete ainda, à Câmara conceder título de “Cidadão Honorário” a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria simples de seus membros.

 

SUBSEÇÃO V: DAS LIMITAÇÕES DAS DESPESAS

 

Art. 65.  O total das despesas do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, obedecerá aos limites fixados no artigo 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no art. 153, § 5º, e nos arts. 158 e 159 da Carta Magna, efetivamente realizado no exercício anterior:

 

§ 1º  A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.

 

§ 2º  O limite de gastos obedecerá sempre o que determina a Lei Complementar 101, de 04-05-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

§ 3º  Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara a inobservância aos limites estabelecidos neste artigo.

 

SEÇÃO II: DOS VEREADORES

 

SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 66.  Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, sendo-lhes garantido na forma desta Lei:

 

I - transporte gratuito em toda a jurisdição do Município nas empresas concessionárias de serviço público;

 

II - entrada gratuita em todo e qualquer show, musical ou não, evento cultural em geral, cinemas, teatros, espetáculos circenses, esportivo, parques de diversões, clubes e similares;

 

III - é assegurado ao Vereador, ainda, no exercício de seu mandato, e em função dele, amplo e irrestrito acesso a qualquer repartição pública municipal ou subvencionada com verbas públicas para verificação de cumprimento das normas municipais e tratar de assuntos afins.

 

Art. 67.  Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante à sua Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

 

Art. 68.  É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas ou a recepção de vantagens indevidas.

 

SUBSEÇÃO II: DA POSSE

 

Art. 69.  A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1o de janeiro no primeiro ano da Legislatura para a posse de seus membros.

 

§ 1º  Sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

 

§ 2º  O Presidente da Câmara prestará compromisso prometendo cumprir as Constituições, a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que lhe foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo.

 

§ 3º  Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador para declarar que: “Assim Prometo”.

 

§ 4º  O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo pela Câmara municipal.

 

§ 5º  No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, resumida em ata e registrada no Cartório de Títulos e Documentos.

 

SUBSEÇÃO III: DAS INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 70.  Os Vereadores não poderão:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do Inciso I;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a letra “a” do Inciso I;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Parágrafro único.  É vedado ao Vereador eleito aceitar qualquer cargo, emprego, ou função pública em que seja remissível “ad nutum”, antes ou depois da posse.

 

Art. 71.  Perderá o mandato o Vereador:

 

II - que infringir a qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;

 

V - que deixar de comparecer, no período legislativo ordinário, a cinco sessões extraordinárias consecutivas, salvo nos casos previstos no inciso anterior;

 

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

VII - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

 

VIII - que sofrer condenação criminal em sentença de que já não caiba recursos;

 

IX - que deixar de residir no Município;

 

X - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º  Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

 

§ 2º  Nos casos do incisos I, II, VII e VIII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º  Nos casos dos incisos III, IV, VI e IX deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§ 4º  A renúncia de Vereador submetido a processo de cassação de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais daquele.

 

SUBSEÇÃO IV: DAS LICENÇAS

 

Art. 72.  A Câmara concederá licença a seus membros:

 

I – por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que seja superior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão Legislativa;

 

III – para ocupar cargo de Secretário, de diretor de autarquia, de empresa pública, de fundação ou de sociedade de economia mista do Município ou equivalente do Estado ou da União;

 

IV – para ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º Não perderá o mandato o Vereador em missão de representação da Câmara.

 

§ 2º Na hipótese de investidura em funções previstas no inciso III deste artigo, o Vereador será considerado automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato, devendo, entretanto, comunicar por escrito ao Presidente da Câmara.

 

SUBSEÇÃO V: DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

 

Art. 73.  O suplente será convocado no caso de vaga, de licenças previstas no incisos II e III e para tratamento de saúde quando esta exceder a 120 (cento e vinte) dias, e deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara:

 

§ 1º  O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

 

§ 2º  Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional eleitoral que deverá providenciar a eleição se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

 

§ 3º  Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

SUBSEÇÃO VI: DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

 

Art. 74.  Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

 

I - enviar ao Prefeito Municipal, as contas do exercício anterior;

 

II- propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

 

III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal;

 

IV - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

V - declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, assegurando ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;

 

VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados juntamente com o Poder Executivo na lei de diretrizes orçamentárias.

 

SEÇÃO III: DAS SESSÕES

 

Art. 75.  A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente em sua sede, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação.

 

§ 1º  As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput”, realizar-se-ão uma por semana, todas as terças-feiras, e serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em feriados.

 

§ 2º  A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento interno.

 

§ 3º  A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária.

 

Art. 76.  As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento:

 

§ 1º  Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causas que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Plenário da Câmara.

 

§ 2º  As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 77.  As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação ou decoro parlamentar.

 

Art. 78*.  As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de 1/3 (um terço*) de seus membros.

 

Parágrafo único.  Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folha de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.

 

Art. 79.  A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á em caso de urgência e interesse público relevante:

 

I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessário, estando o Plenário em recesso;

 

II - pelo Presidente da Câmara, na forma regimental;

 

III - a requerimento da maioria dos membros da Câmara.

 

* Emenda nº 003/2003

 

Parágrafo único.  Na Sessão Legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

SEÇÃO IV: DAS COMISSÕES

 

Art. 80.  A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação:

 

§ 1º  Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

§ 2º  compete às Comissões, em razão da matéria de sua competência:

 

I - estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

IV - convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às atribuições destes;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

§ 3º  As Comissões Permanentes da Câmara, previstas no Regimento Interno, serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, anualmente, permitida a reeleição de seus membros.

 

§ 4º  As Comissões de Inquérito serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.

 

§ 5º  As Comissões Processantes serão instauradas para as hipóteses previstas nesta Lei Orgânica e atuarão observando os procedimentos previstos nesta Lei, no Regimento Interno e subsidiariamente na Legislação Federal aplicável à espécie.

 

SEÇÃO V: DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 81.  Compete a(o) Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regime Interno:

 

I - representar a Câmara Municipal;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

 

V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgados;

 

VI - declarar extinto o Mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;

 

VII - apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

VIII - requisitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal as verbas que, por força de lei, forem devidas a Câmara Municipal, e tomar todas as providências necessárias para a obtenção de referidos recursos em prazos que permitam o normal funcionamento do Poder Legislativo;

 

IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

 

X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

 

XI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, obsevar as exigencias legais cabíveis e obstado ao direito de peticionar;

 

XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

 

XIII - autorizar as despesas da Câmara;

 

XIV - nomear, contratar, promover, comissionar, conceder gratificações, licença por disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

 

XV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

XVI - encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

 

Art. 82.  O Presidente da Câmara, ou quem por ocasião o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

 

I - na eleição da Mesa Diretora;

 

II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou maioria absoluta;

 

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;

 

IV - demais situações previstas no Regimento Interno.

 

SEÇÃO VI: DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 83.  Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

 

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

 

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.

 

SEÇÃO VII: DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 84.  Aos Secretários competem, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

 

I - redigir as atas das sessões secretas;

 

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura;

 

III - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

 

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

V - substituir os demais Membros da Mesa, quando necessário.

 

§ 1º  O disposto no inciso II deste artigo, constitui atribuição do Segundo Secretário.

 

§ 2º  As atribuiçãoes poderão ser delegafas aos funcionários da Câmara, sem contudo, desvincular-se o delegante de sua obrigação.

 

SEÇÃO VIII: DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 85.  O Legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II - leis Complementares;

 

III - leis Ordinárias;

 

IV - medidas Provisórias;

 

V - decretos Legislativos;

 

VI - resoluções.

 

§ 1º  Os processos legislativos iniciar-se-ão mediante a apresentação de projetos cuja tramitação obedecerá ao disposto nesta Lei e no Regimento Interno da Câmara.

 

§ 2º  Os projetos de que trata o parágrafo anterior serão declarados rejeitados e arquivados quando, em qualquer dos turnos a que estiverem sujeitos, não obtiverem o quórum estabelecido para aprovação;

 

§ 3º A matéria constante de projetos rejeitados ou prejudicados não poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo a reapresentação proposta pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

SUBSEÇÃO II: DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

Art. 86.  A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de iniciativa popular.

 

§ 1º  A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, os dois terços dos votos favoráveis dos membros da Câmara.

 

§ 2º  A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º  A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

§ 4º  A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

 

§ 5º Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.

 

SUBSEÇÃO III: DAS LEIS

 

Art. 87.  A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, que exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º  A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no município, distrito ou bairro, contendo assuntos de seu respectivo interesse específico.

 

§ 2º  A proposta deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do município.

 

§ 3º  A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 4º  Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

 

Art. 88.  As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta de votos dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único.  São matérias de lei complementar, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I - Código Tributário Municipal;

 

II - Código de Obras;

 

III - Código de Posturas;

 

IV - Código Sanitário

 

V - Código de Meio Ambiente;

 

VI - Plano Diretor Urbano;

 

VII - Lei Instituidora da Guarda Municipal;

 

VIII - Plano Plurianual;

 

IX - Lei Orçamentária Anual;

 

X - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

XI - Estatuto dos Servidores Municipais;

 

XII - elaboração, Redação, Alteração e Consolidação das leis;

 

XIII - lei de instituir qualquer regime jurídico para seus servidores.

 

Art. 89.  As leis exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples, presente à votação a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, salvo as disposições em contrário previstas nesta Lei Orgânica.

 

Art. 90.  São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

 

I - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria, disponibilidade, benefícios, vantagens e reajuste da administração direta, autárquica e fundacional no Município, ressalvada a competência da Câmara;

 

II - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Município, fixação e aumento de sua remuneração, observado o disposto no artigo 63, XVI desta Lei;

 

III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

 

IV - criação, estruturação, atribuições e extinção dos órgãos da administração pública direta do município;

 

V - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;

 

Art. 91.  Não será admitido aumento de despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa privada do Prefeito Municipal, ressalvados, os casos previsto nesta Lei Orgânica;

 

II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 92.  O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º  Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluindo na ordem do dia, com ou sem parecer das Comissões Permanentes, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto no que se refere a votação de leis orçamentárias.

 

§ 2º  O prazo do parágrafo anterior não flui no período de recesso da Câmara Municipal nem se aplica aos projetos de Códigos, Emendas à Lei Orgânica e Estatutos.

 

§ 3º  A iniciativa privativa de leis do Prefeito não elide o poder de alteração da Câmara Municipal, exceto se esta comprometer o objetivo principal da matéria.

 

Art. 93.  Concluída a votação do projeto de Lei e sendo este aprovado pela Câmara será no prazo de 10 (dez) dias, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias e encaminhará cópia original da lei à Câmara Municipal no prazo máximo de 3 (três) dias após a sanção.

 

§ 1º  Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção tácita.

 

§ 2º  Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§ 3º  O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 4º  Comunicado o veto a Câmara Municipal aprecia-lo-á dentro de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer das Comissões Permanentes, em uma única discussão e votação.

 

§ 5º  O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 6º  Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto quanto a votação das leis orçamentárias.

 

§ 7º  Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

 

§ 8º  Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei, nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-presidente obrigatoriamente fazê-lo.

 

§ 9º  A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

§ 10.  Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original.

 

§ 11.  A publicação de leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua promulgação.

 

§ 12.  Caso não ocorra a publicação de lei promulgada pelo Prefeito no prazo estabelecido no parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Câmara determinar obrigatoriamente a sua publicação em igual prazo.

 

§ 13.  Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica o Executivo Municipal obrigado a suplementar as dotações próprias da Câmara, que provisionarão as respectivas despesas consignadas no Orçamento-Programa vigente.

 

Art. 94.  A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 95.  O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 3 (três) dias.

 

Parágrafo único.  A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

 

SUBSEÇÃO IV: DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

 

Art. 96.  O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

 

Art. 97.  O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

 

Art. 98.  A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único.  A resolução, aprovada pelo Plenário em turno único de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

SEÇÃO IX: DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 99.  A Consultoria Jurídica, a supervisão dos serviços de Assessoramento Jurídico, bem como a representação judicial da Câmara Municipal, são exercidos por integrantes da Procuradoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada ao Presidente.

 

Parágrafo único.  A carreira de Procurador da Câmara Municipal, a organização e o funcionamento da instituição serão disciplinados em Resolução, que criará a sua estrutura administrativa, ficando o ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos.

 

TÍTULO IV: DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I: DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 100.  O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com o auxílio dos Secretários Municipais.

 

Art. 101.  O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, em eleição realizada no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder.

 

§ 1º  Será considerado eleito Prefeito, em primeiro turno, o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados aqueles em branco e os nulos.

 

§ 2º  Não se obtendo o quórum especificado no parágrafo anterior, realizar-se-á o segundo turno, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

§ 3º  Se, antes de se realizar o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

 

§ 4º  Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescerem, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

 

§ 5º  A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

§ 6º  O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente, mas para concorrer a outros cargos, deverá renunciar ao respectivo mandato até 6 (seis) meses antes do pleito.

 

Art. 102.  O Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados em sessão solene da Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, imediatamente após a posse dos Vereadores, e prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica do Município de Marataízes, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo”:

 

§ 1º  Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 2º  Se a Câmara não se reunir na data prevista neste artigo, a posse do Prefeito e a do Vice-Prefeito poderá efetivar-se perante o Juízo Eleitoral da Comarca.

 

§ 3º  No ato da posse, e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens.

 

Art. 103.  Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, em caso de vacância, o Vice-Prefeito do Município:

 

§ 1º  O Vice-Prefeito do Município, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

§ 2º  Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do seu cargo, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal e, na ausência deste, o Vice-Presidente.

 

§ 3º  Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará “incontinênti” à sua função de dirigente do Legislativo e será empossado no cargo de Presidente o Vice-Presidente.

 

§ 4º  Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário de Governo do Município.

 

§ 5º  Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito cometer crimes de responsabilidade ou infração político-administrativa, ficará este sujeito ao mesmo processo de julgamento estabelecido para o Prefeito Municipal mesmo que tenha cessado a substituição.

 

§ 6º  Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 7º  Ocorrendo a vacância dos dois cargos no último ano, a Câmara Municipal realizará somente a eleição para o cargo de Prefeito em até 30 (trinta) dias depois de vago ambos os cargos, observando o seguinte:

 

I - eleição indireta, com a participação somente dos vereadores, que votarão e poderão ser votados;

 

II - sessão especialmente convocada para este fim pela Mesa Executiva, aplicando-se, no que lhe couberem, os rituais de votação e posse estabelecidos no Regimento Interno.

 

§ 8º  Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

§ 9º  As normas sobre a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito e o provimento desses cargos em caso de licença, vacância ou cassação obedecerão a Legislação Eleitoral Federal, e, subsidiariamente as aqui expostas.

 

SUBSEÇÃO I: DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 104.  O Prefeito e o Vice Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda de mandato:

 

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público municipal;

 

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de recurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o contido no artigo 38 da Constituição Federal;

 

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivos;

 

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exerça função remunerada;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exerça função remunerada;

 

VI - fixar residência fora do Município.

 

SUBSEÇÃO II: DAS LICENÇAS

 

Art. 105.  O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.

 

§ 1º  O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração integral, quando:

 

I - impossibilitando de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II - em gozo de férias;

 

III - a serviço ou em missão de representação do Município, devendo no entanto enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem.

 

§ 2º  O Prefeito poderá gozar férias, anualmente, de 30 (trinta) dias ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

 

§ 3º  A remuneração do Prefeito é fixada pela Câmara Municipal na forma prevista nos artigos nesta Lei Orgânica.

 

§ 4º  As licenças previstas nos incisos II e III do parágrafo primeiro serão solicitadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, que em igual prazo convocará o Vice-Prefeito para substituí-lo.

 

SUBSEÇÃO III: DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 106.  Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

 

I - exercer com auxílio dos seus auxiliares diretos a direção superior da Administração Pública Municipal;

 

II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

III - sancionar, vetar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

IV - enviar à Câmara