LEI N.º 106/1998,
DE 17 DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre o
código sanitário do município de Marataízes e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de
Marataízes, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO
I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. Este Código estabelece normas de
ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e
recuperação de saúde, nos termos dos Arts. 6º e 23 - Inciso II; 30 - Incisos I,
II, III, V, VII e VIII; Arts. 194 e Arts.
Art. 2º. A saúde constitui um direito
fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público e da coletividade adotar
medidas com o objetivo de assegurá-lo, mediante políticas ambientais e outras
que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos à
saúde.
Art. 3º. Para execução dos objetivos
definidos nesta Lei, incumbe:
I - ao Município, concorrentemente
com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e
pelo bem estar físico mental e social das pessoas e da
coletividade;
II - à coletividade em geral e aos
indivíduos em particular, cooperar com os órgão e entidades competentes na
adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos
indivíduos;
III - à Secretaria Municipal de
Saúde, a direção do sistema único de saúde no município de
Marataízes.
SEÇÃO II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 4º. À direção municipal do sistema
único de saúde do Município de Marataízes, além de outras atribuições nos termos
da Lei, compete:
I - executar serviços e programas
de vigilância sanitária;
II - colaborar com a União e o
Estado na execução da vigilância sanitária de portos e
aeroportos;
III - normatizar, em caráter
complementar, procedimentos para controle de qualidade de produção e substâncias
de consumo humano;
IV - definir as instâncias e
mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de
saúde;
V - nos limites de sua competência
constitucional, expedir normas supletivas ao presente
Código.
VI - participar, junto com os
órgão afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo o do trabalho,
que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva.
VII - participar da formulação da
política e da execução das ações de saneamento básico.
CAPÍTULO
II
SEÇÃO I
DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Art. 5º. Ao Município de Marataízes, com
a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, compete executar as
ações de controle e fiscalização de serviços, produtos e estabelecimentos de
interesse da saúde, necessários a garantir e promover a qualidade de vida de
seus munícipes, podendo, para tanto, legislar completamente sobre aquilo que não
lhe é constitucionalmente vedado.
Art. 6º. O órgão competente para o
serviço da vigilância sanitária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, é o
serviço de vigilância sanitária:
SEÇÃO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE
PRODUTOS
DE INTERESSE À
SAÚDE
Art. 7º. O órgão competente de vigilância
sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização
da produção, manipulação, armazenamento, transporte, distribuição, comércio,
dispensação e uso de:
I - drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e
nutrientes;
II - cosméticos, produtos de
higiene, perfumaria e correlatos;
III - saneantes domissanitários,
compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e
congêneres;
IV - alimento, matéria-prima
alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e
artificial, alimento irradiado, aditivo e produto
alimentício;
V - água para o consumo
humano;
VI - outros produtos ou
substâncias que interessem a saúde da população.
Parágrafo único. Ficam adotadas as definições
constantes da Legislação Federal e Estadual próprias, no que se refere aos
produtos acima citados.
Art. 8º. No desempenho da ação
fiscalizadora, a autoridade sanitária competente, exercerá o controle e a
fiscalização dos estabelecimentos em que se produzam, manipulem, armazenem,
comercializem, distribuam, e dispensem a final e a qualquer título, os produtos
e substâncias citadas no Art. anterior, podendo colher amostra para análise,
realizar apreensão daqueles que não satisfizerem as exigências regulamentares de
segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem utilizados
inadequadamente, dispensados e comercializados ilegalmente, como também, poderá
interditar e inutilizar aqueles que, comprovadamente, possam causar riscos ou
danos à saúde da população.
Art. 9º. De igual modo, a autoridade
sanitária fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos
produtos citados no artigo 7º, bem como os dizeres de propaganda, qualquer que
seja o meio de divulgação.
Art. 10. O controle e a fiscalização de
que trata esta Lei, quando couber, atingirá, inclusive, repartições públicas,
entidades autárquicas para-estatais e associações privadas de qualquer
natureza.
SEÇÃO
III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À
SAÚDE
Art. 11. O órgão competente da Secretaria
Municipal de Saúde, exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e
das condições de exercício de profissões que se dediquem a promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Art.
a)
hospitais;
b) clínicas médicas de diagnóstico
por imagem, odontológicas, veterinárias e congêneres;
c) consultório médico,
odontológico, fisioterápicos, veterinários e congêneres;
d) laboratório de análises
clínicas patológicas e bromatológicas, e congêneres;
e) hemocentros, bancos de sangue e
agências transfuncionais e congêneres;
f) banco de leite humano, olhos,
órgãos e congêneres;
g) laboratórios e oficinas e
órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e
congêneres;
h) institutos e clínicas de
beleza, estética, ginástica e congêneres;
i) clube sociais, estabelecimentos
balneários, colônias de férias e congêneres;
j) hotéis, motéis, pensões,
dormitórios e congêneres;
k) casas e clínicas de repouso,
psiquiátricas, geriátricas, de toxicomanias, de indigentes e
congêneres;
l) casas de artigo cirúrgicos,
ortopédicos, odontológicos e congêneres;
m) casas que industrializem e
comercializem lentes oftálmicas e de contato e congêneres;
n) creches, escolas, orfanatos e
congêneres;
o) unidade médico
sanitárias;
p) farmácias, drogarias,
distribuidoras de medicamentos, ervanários e congêneres;
q) delegacias e
congêneres;
r) teatros, parques de diversão,
cinemas, circos e congêneres;
s) bares, restaurantes e
congêneres;
t) comércio ambulante de
alimentos;
u) açougues, peixarias e
congêneres;
v) estabelecimentos que prestam
serviços de desratização, desensetização e congêneres;
x) abatedouros de
animais;
y) estabelecimentos que
comercializem gêneros alimentícios de qualquer espécie;
z) outros serviços e
estabelecimentos que interessem à saúde da população.
Parágrafo único. Em quaisquer dos estabelecimentos
acima, onde existam piscinas, as mesmas terão de atender as exigências da
legislação em vigor.
SEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 13. A critério da autoridade
sanitária, será permitida a criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção em
residências particulares de animais da espécie canina e/ou felina, desde que
atendidas as normas legais, pertinentes.
Parágrafo único. A criação e manutenção de
animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como os canis de
propriedade privada e atividades congêneres, somente poderão funcionar após
vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as
condições de alojamento e manutenção dos animais e expedições de licença pelo
órgão sanitário responsável.
Art. 14. É de responsabilidade dos
proprietários dos animais, a perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde
e bem estar, bem como as providências pertinentes a remoção dos dejetos por eles
deixados nas vias públicas.
Art. 15. É proibido abandonar animais em
qualquer área pública ou privada.
Art. 16. O proprietário fica obrigado a
permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções,
as dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como, acatar
as determinações dela emanadas.
Art. 17. A manutenção de animais em
edifícios, condomínios será regulamentada pelas respectivas convenções,
obedecendo a legislação municipal em vigor.
Art. 18. Todo proprietário de animal é
obrigado a mantê-lo permanentemente imunizados contra raiva, de acordo com a
legislação sanitária.
Art. 19. Em caso de falecimento do
animal, cabe ao proprietário dar a disposição adequada ao
cadáver.
Art. 20. São proibidas, no Município de
Marataízes, salvo em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário e de
meio ambiente responsável, a criação, manutenção e o alojamento de animais
selvagens ou da fauna exótica.
Art. 21. É proibida a exibição de toda e
qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticados em vias e
logradouros públicos ou locais de livres acesso ao
público.
Art. 22. É proibida a utilização e/ou
exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título.
Art. 23. Ficam incorporadas a esta lei as
disposições nas Leis Federais pertinentes.
CAPÍTULO
III
SEÇÃO I
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 24. As infrações sanitárias serão
apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto
de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta
Lei.
Art. 25. O auto de infração será lavrado
na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração,
pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo
conter:
I - nome do infrator, seu
domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua
qualificação;
II -local, data e hora da
lavratura onde a infração foi verificada;
III - descrição da infração e
menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que esta sujeito
o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que
responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou na
sua ausência ou recusa, de 02(duas) testemunhas e do
autuante;
VII - prazo para interposição de
recurso;
Parágrafo único. Havendo recusa do infrator em
assinar o auto, será feita neste, a menção do fato, com indicação precisa dos
dados circunstanciais, como data, hora, local e alegações do
autuado.
Art. 26. O infrator será notificado para
ciência da infração:
I -
pessoalmente;
II - pelo correio ou via
postal;
III - por edital, se estiver em
local incerto e/ou ou não sabido.
Parágrafo único. O edital referido no item III
deste artigo, será publicado uma única vez, na imprensa do Município, ou jornal
de circulação local, considerando-se efetivada a notificação na data da
publicação:
SEÇÃO II
DA
DEFESA
Art. 27. O infrator poderá oferecer
defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados
de sua notificação.
§ 1º. A petição da defesa,
acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado,
quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou
procurador, protocolada na sede da repartição que deu origem ao
processo.
§ 2º. Apresentada ou não, defesa
impugnação ao auto de infração, o mesmo será julgado pela autoridade sanitária
competente.
§ 3º. Não apresentada defesa ou
impugnação ao auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura,
o mesmo será considerado procedente e comunicará ao infrator a penalidade
aplicada através da notificação.
Art. 28. Os servidores ficam responsáveis
pelas declarações que fizerem nos autos de infração.
Art. 29. Os processos nos quais haja sido
oferecido defesa, serão julgados, em primeira instância pelo Chefe dos Serviços
de Vigilância Sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 30. A decisão deverá ser clara e
precisa e conter:
a) relatório do
processo;
b) os fundamentos de fato e de
direito do julgamento;
c) a precisa indicação dos
dispositivos legais infringidos, bem como daquelas que cominam as penalidades
aplicadas;
d) o valor da multa, quando
couber.
Art. 31. Do julgamento em primeira
instância, será notificado o autuado através de expediente acompanhado da
íntegra da decisão, sendo-lhe dado o prazo de 15 (quinze) dias para recurso ou
recolhimento de multa, se houver.
Parágrafo único. Após proferido o julgamento,
havendo indício da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetida ao
Ministério público, cópia de inteiro teor do processo.
Art. 32. Não sendo oferecida defesa em
primeira instância, caberá a autoridade julgadora citada no Art. 29 desta Lei,
declarar a procedência da autuação e cominar as sanções do autuado do Art. 34
desta Lei.
Art. 33. Da decisão de primeira instância
caberá recurso voluntário, que será apreciado e decidido pelo Secretário
Municipal de Saúde, e, na sua ausência ou impedimento pelo Prefeito Municipal de
Marataízes.
Parágrafo único. Será irrecorrível, no âmbito
administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário.
Art. 34. Os recursos interpostos das
decisões de primeira instância somente terão efeito suspensivo relativamente ao
pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de
infração.
SEÇÃO
III
DAS
NOTIFICAÇÕES
Art. 35. As notificações serão
procedidas:
I - pessoalmente, e mediante
aposição de assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa
jurídica ou de procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do
documento:
II - por via postal, com AR,
mediante o encaminhamento da primeira via do documento;
III -por edital quando a pessoa, a
quem é dirigido o documento estiver em lugar incerto e não
sabido.
§ 1º. Presume-se, para efeito de
notificação, representante legal da pessoa jurídica, aquele que for o
responsável pelo estabelecimento no ato da notificação.
§ 2º. Somente se procederá, na
forma dos incisos II e III, se for mencionado no documento próprio a
impossibilidade de localização.
Art. 36. Presumir-se-ão feitas as
notificações:
I - quando
por via postal, da data da juntada do AR aos autos do processo
administrativo;
II - quando por edital, após sua
publicação.
Art. 37.
Do edital
constará, em resumo, o auto de infração ou decisão, e será publicado uma única
vez na imprensa do município, ou jornal de circulação local.
Art. 38.
Quando a
expedição de notificação for por via postal, será a correspondência dirigida ao
endereço no qual foi verificada a irregularidade.
SEÇÃO
IV
DOS
PRAZOS
Art. 39.
Os prazos
serão contínuos e peremptórios excluindo-se em sua contagem o dia em que se
iniciam e incluindo-se aquele em que terminam.
Art. 40.
Os prazos
só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que
corre o processo ou na qual deve ser praticado o ato.
Art. 41.
O prazo
estabelecido no auto de infração poderá ser reduzido ou aumentado, em casos
excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado
pela autoridade sanitária.
Parágrafo
único. Para que o
prazo referido neste artigo seja aumentado a requerimento do infrator, é
necessário que o mesmo justifique em sua defesa a sua necessidade.
SEÇÃO
V
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 42.
Considera-se
infração à legislação sanitária municipal, as configuradas na presente
Lei.
Art. 43.
Responde
pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua
prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo
único. Exclui a
imputação da infração à causa decorrente de força maior ou proveniente de
eventos naturais ou circunstância imprevisível, que vierem determinar avaria,
deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde
pública.
Art. 44.
A
reincidência específica caracterizar-se-á quando o infrator, após decisão
definitiva na esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade, cometer
nova infração do mesmo tipo ou permanecer nela continuamente, e ensejará a
aplicação da pena de cancelamento de licença sanitária e multa, em dobro, do
valor previsto para a infração.
Art. 45.
O pagamento
da multa não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu
origem ao auto de infração.
Art. 46.
Apuradas no
mesmo processo infração a mais de um dispositivo da legislação sanitária, será
aplicada a pena correspondente a infração mais grave.
SEÇÃO
VI
DAS
PENALIDADES
Art. 47.
Sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à
legislação sanitária serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as
penalidades de:
I
-advertência;
II
- multa;
III
- apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
IV
- interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V -
inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI
- suspensão de venda de produtos;
VII
- suspensão de fabricação de produtos;
VIII -
interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e
veículos;
IX
- proibição de propaganda;
X -
cancelamento de alvará e licenças;
XI
- cancelamento do certificado de vistoria de veículo, quando expedido pelo
Município;
Art. 48.
A pena será
aplicada gradativa e proporcionalmente à gravidade da infração, conforme
disposto no Art. 51.
Art. 49.
Após
julgamento procedente a aplicação de multa, o não pagamento da mesma gerará o
encaminhamento do débito à Fazenda Municipal para cobrança judicial.
Art. 50.
No
exercício da fiscalização sanitária respeitadas as respectivas áreas de atuação,
os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, investidos de autoridade
sanitária, têm competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias em
geral, e para impor as penalidades referentes à prevenção e a repressão de todas
as ações que possam comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos
os lugares, na forma da lei, desde que devidamente identificados.
Art. 51.
Constituem
infrações sanitárias:
I – impedir a ação fiscalizadora
das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas
funções.
Pena: interdição e multa de
II – retardar ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas
funções:
Pena: interdição e multa de
III – deixar de executar,
dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de doenças
transmissíveis e sua disseminação, à prevenção e manutenção da saúde, ou
ainda:
a) Despejar diretamente em via
pública ou a céu aberto dejetos e/ou água provenientes de pias, tanques,
lavatórios, vaso sanitário, lavagens de fezes de animais e outras que possam
ficar acumuladas por mais de três dias ou possam trazer incomodo a
população.
b) Despejar em via pública ou a
céu aberto água proveniente de lavagem de peixarias, câmaras e veículos
frigoríficos e outros que possam exalar odor fétido ou
desagradável.
Pena: cancelamento de licença do
estabelecimento e multa de
IV – contrariar normas legais
pertinentes:
a) na construção, instalação ou
funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 12 desta
Lei:
Pena: interdição e multa de
b) no controle da poluição do ar,
do solo, da água e de radiações nos ambientes de trabalho, residências, lazer e
outros:
Pena: interdição e multa de
V – aviar receitas ou dispensar
medicamentos em desacordo com as prescrições médicas, veterinárias,
odontológicas ou determinação expressa em Lei e normas
regulamentares:
Pena: cancelamento da licença
sanitária e/ou multa de
VI – extrair, produzir, fabricar,
transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, alimentos e produtos
alimentícios, produtos farmacêuticos dietéticos, de higiene, saneantes
domissanitários e quaisquer outros que interessem a saúde pública, em desacordo
com as normas legais vigentes:
Pena: apreensão dos alimentos e
dos produtos, cancelamentos da licença sanitária e multa de
VII – embalar e reembalar,
armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, descer ou expor ao consumo
alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de
higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde
pública, em desacordo com as normas legais vigentes:
Pena: apreensão do produto
e/ou multa de
VIII – fraldar, falsificar,
adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos dietéticos, alimentos e suas
matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer
produtos que interessem à saúde pública:
Pena: apreensão do produto e multa
de
IX – extrair, produzir, fabricar,
transformar, preparar, manipular, purificar, embalar e reembalar, armazenar,
expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos
alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e
aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, sem
licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem supervisão de
profissional habilitado, ou contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente:
Pena: apreensão, interdição e/ou
multa de
X – fornecer, vender ou praticar
atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso
dependem de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme
expresso em lei, sem observância dessa exigência e sem supervisão de
profissional habilitado, contrariando as normas legais e
regulamentares:
Pena: advertência e multa de
XI – retirar ou aplicar sangue,
proceder operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades
hemoterápicas, contrariando normas legais e
regulamentares:
Pena: cancelamento de licença
sanitária, apreensão e/ou multa de
XII – reaproveitar vasilhames de
saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à
saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e
perfumes:
Pena: apreensão e multa de
XIII – expor a venda ou entregar
ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha
expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado,
ou ainda:
a) Que tenham suas embalagens
violadas ou corrompidas;
b) Que apresentem sinais de
deterioração e/ ou contaminação, sendo considerados impróprios para o
consumo;
c) Que não atendam às
especificações das embalagens;
d) Que estejam armazenados de
forma e em locais inadequados, que possam comprometer suas integridades e
qualidade;
e) Que não apresentam data de
validade;
f) No caso de enlatados, as
embalagens apresentem amassados ou ferrugem.
Pena: Advertências, interdição do
produto, apreensão, interdição do estabelecimento, suspensão de venda dos
produtos, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa de
XIV – atribuir a produtos
medicamentosos ou alimentícios, qualidades medicamentosas, terapêuticas ou
nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que
possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie,
origem, qualidade e identidade dos produtos:
Pena: suspensão de vendas,
proibição de propaganda, apreensão do produto e/ou multa de
XV – entregar ao consumo, desviar,
alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais
produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido
apreendidos:
Pena: cancelamento da licença
sanitária e multa de
XVI – comercializar, usar, expor
ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de
conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições
necessárias à sua preservação:
Pena: apreensão e multa de
XVII – aplicação de raticidas,
produtos químicos para dedetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas,
agrotóxicos e demais substâncias prejudicial á saúde, estabelecimentos
industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões,
sótãos, ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais
freqüentados por pessoas ou animais
sem os procedimentos necessários para evita-se a exposição destas pessoas
ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas
técnicas existentes:
Pena: advertência, apreensão e/ou
multa de
XVIII – deixar de adotar as
medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições
inseguras do trabalho:
Pena: cancelamento da licença
sanitária e/ou multa de
XIX – criar, alojar, ou manter
animais em residências particulares em desacordo com as normas legais
pertinentes:
Pena: apreensão do(s) animal(s) e
multa de
XX – criar, manter ou alojar
animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como canis de
propriedade privada e atividades congêneres sem a devida licença
sanitária:
Pena: apreensão, advertência e/ou
multa de
XXI – criar animais sem a devida
cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da
população:
Pena: advertência e multa de
XXII – criar, manter ou alojar
animais selvagens, ou fauna exótica sem a devida autorização da autoridade
competente:
Pena: apreensão e/ou multa de
XXIII – Impedir, retardar ou
dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis
e aos sacrifícios de animais domésticos considerados perigosos pela autoridade
sanitária.
Pena – advertência e/ou multa de
XXIV – Construir, instalar ou
fazer funcionar clínicas e consultórios veterinários, canis e outros
estabelecimentos congêneres, sem Alvará Sanitário ou licença do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto nas demais normas regulamentares
pertinentes.
Pena – Advertência, interdição do
estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ ou multa de
XXV – Comercializar ou manter em
depósito produtos biológicos, imunológicos e imunoterápicos e outros que exijam
cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem
observância das condições necessárias à sua
preservação.
Pena – Advertência, intervenção,
interdição de produto, apreensão de produto, inutilização do produto, interdição
do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ ou multa de
XXVI – Inobservância das
exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, inquilinos,
arrendatários ou por quem ostentar legalmente a sua
posse.
Pena – Advertência, penas
educativas, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/
ou multa de
Incisos
I a XXVI alterados pela Lei nº. 753/2003
XXVII – Exercer profissões e
ocupações ou encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da
saúde de pessoas sem a necessária habitação legal.
Incisos
incluído pela Lei nº. 753/2003
Pena – Interdição do
estabelecimento, intervenção, cancelamento do Alvará Sanitário e/ ou multa de
XXVIII – Descumprir atos emanados
das autoridades sanitárias competentes no exercício de ações visando à aplicação
da Legislação pertinente.
Pena – Advertência, penas
educativas, interdição, e/ ou inutilização de produtos, suspensão de vendas e/
ou fabricação de produtos, cancelamento do registro de produtos, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição
de propaganda, intervenção e/ ou multa de
Incisos
incluído pela Lei nº. 753/2003
XXIX – Deixar de fornecer à
autoridade sanitária dados de interesse à saúde, sobre serviços, matérias
primas, substâncias utilizadas, processos produtivos e produtos e subprodutos
utilizados.
Incisos
incluído pela Lei nº. 753/2003
Pena – Advertência, interdição,
apreensão e/ ou inutilização do produto, suspensão de vendas e/ ou fabricação do
produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento e/ ou multa
de
XXX – transgredir outras normas
legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da
saúde:
Incisos
incluído pela Lei nº. 753/2003
Pena: apreensão, advertência e/ou
multa de
§ 1º - Independem de licença para
funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por
ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às
instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e a assistência e
responsabilidade técnica.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 753/2003
§ 2º - Quando o infrator for
autoridade pública da administração pública direta ou indireta, a autoridade
sanitária notificará seu superior imediato e, se não forem tomadas às
providências para cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade
sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo
administrativo instaurado para apuração dos fatos.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 753/2003
Artigo
incluído pela lei 753/1998
Parágrafo Primeiro - A.
Para imposição da pena e a sua
graduação, a autoridade sanitária deverá considerar a natureza da infração, que
se divide em:
I – Infrações de natureza Leve –
aquelas em que o infrator seja beneficiado somente por circunstâncias atenuantes
tais como;
a) a ação do infrator não sido
fundamental para a consecução do evento;
b) a errada compreensão da norma
sanitária, admitida como executável, quando patente à incapacidade do agente
para entender o caráter ilícito do fato;
c) o infrator, por espontânea
vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato
lesivo a saúde pública que lhe for reputado;
d) ter o infrator sofrido coação,
a que não podia resistir, para a prática do ato;
e) ser o infrator primário, e a
falta cometida, de natureza leve.
II – Infrações de natureza grave –
aquelas em que for verificada uma circunstância agravante tais
como;
a) – Ser o infrator
reincidente;
b) – Ter o infrator cometido a
infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de
produto elaborado em contrário ao disposto na Legislação
Sanitária;
c) – O infrator coagir outrem à
execução material da infração;
d) – Ter a infração conseqüência
calamitosa à saúde pública;
e) – Se tendo conhecimento do ato
lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua
alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
f) – Ter o infrator agido com
dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;
g) – O desrespeito ou desacato à
autoridade sanitária, em razão de suas atribuições
legais;
h) – O embargo oposto a qualquer
ato de fiscalização de leis ou outros regulamentos em matéria de
saúde;
i) – Deixar o infrator de assinar
a Notificação ou Auto de infração relativos à infração
cometida.
III – Infrações de natureza
gravíssima – aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Parágrafo Segundo –
A reincidência específica torna
passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração
como gravíssima.
SEÇÃO
VII
DA
INTERDIÇÃO
Subseção
I
Do
Estabelecimento
Art. 52. A autoridade sanitária competente
poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento cujas
atividades são regulamentadas por esta Lei e suas normas técnicas especiais,
quando:
I - o mesmo funcionar sem alvará
sanitário;
II - suas atividades e/ou
condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;
III - da aplicação de penalidade
decorrente de processo administrativo.
Art. 53. A interdição parcial ou total de
estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá
conter:
I - nome do infrator;
II - nome do estabelecimento,
endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
III - local, data e hora do fato;
IV - descrição da infração e
menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - obrigação a cumprir;
VI - assinatura do autuado, ou na sua
ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.
Art.54. A interdição de que trata o artigo
anterior terá seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejam o
fato.
Subseção
II
Do Produto
Art.55. A apuração do ilícito, em se
tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene cosméticos, correlatos,
embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres, utensílios, aparelhos e outros
produtos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-à mediante colheita
de amostra para a realização de análise fiscal e de apreensão em depósito, se
for o caso.
Parágrafo único. Os produtos e aparelhos de que
trata este artigo manifestamente alterados, adulterados, contaminados, ou
falsificados serão obrigatoriamente apreendido e poderão ser sumariamente
inutilizados mediante laudo técnico conclusivo, elaborado pela autoridade
competente.
Art. 56. A colheita de amostra para efeito
de análise fiscal ou de controle,
não será acompanhada de apreensão do produto.
§ 1º. Excetuam-se do disposto
neste artigo os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou
adulteração de produtos, hipótese em que a apreensão terá caráter preventivo ou
de medida cautelar.
§ 2º. A apreensão e inutilização
do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análise laboratorial
ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.
Art. 57. A apreensão do produto, como
medida cautelar, durará o tempo necessário a realização de teste provas, análise
ou outras providências requeridas não podendo, em qualquer caso exceder o prazo
de noventa dias, findo o qual o produto será automaticamente liberado.
Art. 58. Na hipótese de apreensão do
produto, como consta no parágrafo único do Art.55, a autoridade sanitária
lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o
auto de infração, ao infrator ou seu representante legal, ou, na sua recusa, por
via postal.
Art. 59. Se a apreensão for imposta como
resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar
do processo, despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão e de interdição
do estabelecimento se for o caso.
Art. 60. O auto de colheita de amostra e o
termo de apreensão, especificarão a natureza, nome e/ou marca do produto,
procedência, nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto.
Art. 61. A colheita de amostra do produto
ou substância será efetuada no estoque existente, correspondente ao lote,
partida ou equivalente do produto
§ 1º. A quantidade do produto a
ser coletado deverá obedecer a quantidade mínima necessária a ser especificada
pelo laboratório oficial para a realização das análises necessárias.
§ 2º. Se a quantidade ou natureza
do produto ou substância não permitir a colheita de amostra, este será
encaminhado ao laboratório oficial, para a realização de análise fiscal, na
presença de seu detentor ou representante legal da empresa, e/ou perito pela
mesma indicado.
§ 3º. Na hipótese prevista no
parágrafo segundo deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão
convocadas duas testemunhas para acompanhar a análise.
Art. 62. Quando da realização da análise
fiscal será lavrada laudo minucioso e conclusivo, e extraídas cópias, uma para
integrar o processo e as demais para serem entregue ao detentor ou responsável
pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
§ 1º. O infrator, discordando do
resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o
pedido de revisão da decisão ocorrida, requerer perícia de contra prova, apresentando a amostra em seu poder e
indicando seu próprio perito.
§ 2º. Quando a discordância for da
autoridade sanitária competente,
esta poderá proceder nova colheita de amostra, informando ao detentor do produto
a data de realização da nova análise e solicitando acompanhamento de
representante legal da empresa fabricante, ou perito por ela indicado.
Art. 63. Da perícia de contraprova será
lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes
contendo todos os requisitos formulados pelos peritos, cuja primeira via
integrará o processo.
§ 1º. A perícia de contraprova não
será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do solicitante da perícia, e,
nesta hipótese, prevalecerá o laudo condenatório.
§ 2º. Aplicar-se-á na perícia de
contraprova o mesmo método de análise empregado na análise condenatória, salvo
se houver concordância dos peritos quanto a adoção de outros.
Art. 64. A discordância entre os resultados
da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recursos, no
prazo de dez dias, quando a autoridade sanitária determinar novo exame pericial,
a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Parágrafo único. O recurso citado no caput deste artigo será apreciado no
prazo de dez dias.
Art. 65. Não sendo comprovada, através da
análise fiscal, ou perícia de contraprova, a infração, objeto de apuração, e,
sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente
lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 66. Nas transgressões que independam
de análise fiscal, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado
concluído caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art. 67. Decorrido o prazo mencionado no
Artigo 64 desta Lei, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida
a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado
definitivo e cópia do processo será enviado à Vigilância Sanitária Estadual ou
Federal, para as providências legais pertinentes.
Parágrafo único. Caso o produto seja de
comercialização restrita ao Município será determinada apreensão em todo o
território municipal, tendo seu cadastro municipal cancelado.
Art. 68. A inutilização dos produtos e a
cassação do alvará sanitário dos estabelecimentos, decorrentes do laudo
laboratorial condenatório, somente ocorrerão após publicação na imprensa oficial
do Município, ou jornal de grande
circulação, de decisão irrecorrível.
Art. 69. No caso de condenação definitiva
do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo
impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a
decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistênciais, de
preferência oficiais, quando este aproveitamento for viável.
Art. 70. Ultimada a instrução do processo,
uma vez esgotados o prazo para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados
os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo
por concluído, após a publicação desta última na imprensa oficial do Município.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 71. As penalidades previstas nesta
Lei, serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 72. São autoridades sanitárias
competentes:
I - Prefeito
Municipal;
II - Secretário Municipal de
Saúde;
III - Chefe de Serviço de
Vigilância Sanitária.
§ 1º. Serão considerados ainda
autoridades sanitárias competentes quaisquer funcionário ou servidores da
Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada
por uma das autoridades citadas no caput deste
Artigo.
§ 2º. A relação de autoridades
sanitárias competentes constantes no caput deste artigo poderá sofrer alterações
e/ou acréscimos através de ato administrativo próprio.
Art. 73. Os estabelecimentos que prestam,
serviços e comercializam produtos de interesse à saúde que não tiverem sua
atividade regulamentada
Art. 74. É vedada a nomeação ou
designação para cargo ou função pública de chefia, assessoramento e
fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça a direção, gerência ou
administração ou responsabilidade técnica de estabelecimento ou serviços de que
trata esta Lei.
Art. 75. Fica a Secretaria Municipal de
Saúde, através de atos próprios do Secretário Municipal de Saúde, autorizada a
emitir Normas Técnicas Especiais, destinadas a implementar esta
Lei.
§ 1º. As normas técnicas citadas
neste Artigo, estabelecerão definições, critérios e padrões para permitir o
controle e a fiscalização das ações e atividades contempladas nesta
Lei.
§ 2º. À conveniência da
administração pública, no estrito interesse da coletividade, poderá o Poder
Público expedir normas técnicas, com vigência temporária ou alterar as
definições, critérios e padrões das já existentes.
Art. 76. Os serviços de Vigilância
Sanitária, objeto desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde,
ensejarão a cobrança de preços públicos que serão fixados pelo Poder
Executivo.
Art. 77. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes, ES , 17 de junho de
1998.
_______________________________________
ANANIAS FRANCISCO
VIERA
PREFEITO MUNICIPAL DE
MARATAÍZES