LEI
Nº. 2927 DE 1º DE MARÇO DE 2010.
DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O serviço de táxi
instituído através desta Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte
individual de passageiros, no Município de Linhares.
§ 1º O serviço será regido por esta Lei e
respectivo regulamento operacional do serviço de táxi, a ser decretado pelo
Chefe do Poder Executivo e pelo ato de outorga de permissão.
§ 2º Deverão ser observadas em todos os casos
as demais leis federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 2º Os serviços de
transporte individual, de qualquer modalidade, são considerados serviços
públicos e devem ser prestados de forma adequada nos termos da Lei Federal nº
8.987, de 1995.
Art. 3º O serviço de táxi deverá ser prestado
sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua por pessoas físicas ou
jurídicas, autônomas independentes ou organizadas em associação, inscritos na
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 4º Para efeito de interpretação e aplicação
das disposições contidas nesta Lei, foram considerados os seguintes conceitos e
definições:
I – SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte de
passageiros em veículo de aluguel;
II – TÁXI – veículo sobre rodas, tipo
automóvel, com capacidade de até 5 (cinco) ocupantes, utilizado no serviço
público de transporte de passageiros;
III – PODER
PERMITENTE – o Município de Linhares;
IV – PERMISSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO – a delegação, a título precário, mediante licitação, da
prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou
jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco;
V – PERMISSIONÁRIO
– pessoa física ou jurídica de delegação conferida unilateralmente pelo
município de Linhares, a título precário, revogável, que legitima o operador a
executar tão somente os serviços previstos nesta Lei, excluídos quaisquer
outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de concessão ou
permissão, de prévia licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal;
VI – PONTO DE
TÁXI – local pré-fixado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, para o
estacionamento de veículos da modalidade táxi;
VII – CONDUTOR –
motorista habilitado, conforme Código de Transito Brasileiro – CTB, inscrito no
cadastro de condutores de táxis da Secretaria de Serviços Urbanos, que exerce a
atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;
VIII – CADASTRO –
registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi.
TÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA
Art. 5º Com vistas ao
cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete a Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos:
I – regulamentar, gerenciar, supervisionar,
disciplinar, administrar os serviços de táxi;
II – dispor sobre
a execução dos serviços;
III – coibir
serviços irregulares ou ilegais;
IV – exercer a
fiscalização realizando vistorias e diligências;
V – desempenhar
outras atribuições afins.
TÍTULO
III
DO
REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 6º O serviço de táxi é de interesse
público, estando condicionado à outorga de permissão pelo Município de
Linhares.
Art. 7º A outorga de todo
e qualquer serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel, comum ou
especial, fica subordinada a prévia licitação, obedecido os requisitos,
condições e critérios de seleção pública determinados através de edital,
exceto:
I – em caso de
falecimento do permissionário autônomo, a permissão ficará para o cônjuge
sobrevivente que poderá requerer, no prazo de 01 (um) ano, contado do óbito, a
expedição de nova permissão, para si ou para outra pessoa que indicar, desde que
satisfaçam as condições nesta Lei.
II – caso ocorra
falecimento de ambos cônjuges, a faculdade da permissão poderá ser exercida por
herdeiros ou terceiros, por expressa indicação daqueles, em conformidade com o
que ficar estIpulado em formal de partilha ou alvará judicial, mediante
requerimento encaminhado à Prefeitura no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
contados do término do inventário.
III – em caso de
incapacidade permanente, devidademente comprovada para o exercício da profissão
de motorista profissional, ficará sob a responsabilidade do seu curador,
nomeado judicialmente, a gerência da permissão.
Art. 8º O prazo para as permissões será de 20 (vinte)
anos, podendo ser renovado uma vez por igual período, desde que atendidas às exigências
legais e contratuais.
Art. 9º As atuais autorizações e permissões que
estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação
anterior, serão mantidas pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da data da
publicação desta Lei, mediante a assinatura do Contrato de Permissão junto à
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, podendo ser renovado uma vez por
igual período, desde que a atendidas as exigencias legais e contratuais.
TÍTULO
IV
DAS
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 10 Para execução dos serviços de táxi os
veículos deverão atender as seguintes características:
I – ser veículo
de passeio;
II – ser de 04
(quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes,
respeitando os critérios da Lei Nacional dos Transportadores de Passageiros de
Táxi;
III – possuir ar condicionado;
IV – possuir
porta-malas com capacidade mínima de 300 (trezentos) litros com o banco
traseiro na posição normal;
V – ser de cor
branca com faixa azul marinho;
VI – permanecer
com suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás
Natural Veicular – GNV, observadas às exigências do CTB e legislação pertinente;
VII – estar
padronizado conforme regulamentação.
Art. 11 O Permissionário deverá obrigatoriamente
substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 5 (cinco)
anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão.
§ 1º No caso de permissionário pessoa
jurídica, a idade média da frota deverá ser de no máximo 3 (três) anos.
§ 2º Nos casos de inclusão no sistema,
somente serão admitidos veículos com no máximo 3 (três) anos de fabricação.
§ 3º Nos casos de substituição de veículos,
somente serão admitidos veículos mais novos que os atuais.
Art. 12 A execução do serviço de táxi fica
condicionado à expedição anual da “licença para trafegar” mediante vistoria dos
veículos, assim como do cadastramento prévio dos permissionários, condutores,
veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pela Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos.
§ 1º Fica definida a padronização da frota de
acordo com as características contantes no anexo da presente Lei.
§ 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará
as técnicas de segurança necessária à operação do veículo.
§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos, exigir dos permissionários o uso de tecnologias de controle
de frota, tecnologias veiculares não poluentes visando a preservação ambiental
e outros.
Art. 13 Após a determinação para implantação de
qualquer programa de tecnologia veicular não poluente desenvolvida pela Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos ou exigido pela legislação, os veículos deveão
ser adaptados no prazo de 3 (três) anos ou, se houver, no prazo que a Lei
determinar.
Parágrafo Único. Em caso de substituição do
veículo a adaptação à nova tecnologia deverá ser imediata.
Art. 14 Será
outorgada apenas uma permissão para cada permissionário pessoa física.
§ 1º O número total de permissões delegadas às
empresas permissionárias no sistema não poderá ultrapassar a 10% (dez por
cento) do dimensionado na tabela apresentada no artigo 36 desta Lei.
§ 2º Além do permissionário, será admitido o
cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares e estes só poderão
conduzir o veículo ao qual estarão vinculados.
§ 3º Todos os condutores vinculados ao serviço
de táxi do Município de Linhares deverão passar por cursos de aperfeiçoamento,
mediante norma regulamentar.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos registrará apenas 01 (um) veículo para cada permissionário que faça
prova de sua propriedade.
Art. 16 Os serviços cujo embarque ocorrer dentro
do Município de Linhares somente poderão ser executados por permissionários do
próprio município.
TÍTULO
V
DOS
PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 17 A localização e o número de vagas para
cada ponto serão fixados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, observando-se
o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo
serem remanejados e ou até cancelados.
§ 1º Os pontos estarão
divididos em três categorias:
I – pontos fixos:
os que contam com táxis para eles especificamente designados;
II – pontos
rotativos: os que podem serem usados por qualquer táxi cadastrado na Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos;
III – pontos provisórios: os criados para
atender a eventos especiais, a critério da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos.
§ 2º É facultado a Secretaria Municiapl de
Serviços Urbanos adotar o sistema no qual os táxis não tenham vinculação com
pontos fixos, prestando serviço na forma de livre circulação.
Art. 18 Por determinação da Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos o número de veículos de táxi por pontos no Município estão
distribuídos de acordo com tabela a seguir:
|
Localização |
Pontos |
|
Centro - Ponto I - Lanchonete Ideal |
26 |
|
Centro - Ponto II - Bar Sport |
17 |
|
Centro - Ponto III - Mercado Municipal |
19 |
|
Bairro Araçá |
02 |
|
Bairro Aviso |
02 |
|
Bairro Interlagos I |
02 |
|
Bairro Interlagos II |
02 |
|
Bairro Lagoa do Meio |
02 |
|
Bairro São José |
02 |
|
Bairro Nossa Senhora da Conceição |
02 |
|
Distrito de São Rafael |
08 |
|
Distrito de Desengano |
02 |
|
Distrito de Regência |
07 |
|
Distrito de Bebedouro |
06 |
|
Vila de Povoação |
01 |
|
TOTAL |
100 |
TÍTULO
VI
DOS
DEVERES DO USUÁRIO
Art. 19 São deveres dos usuários dos serviços de
táxis:
I – pagar
devidamente a tarifa;
II – pagar o
pedágio no sentido da viagem, se optar por trajeto dependente do mesmo;
III – portar-se
de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das
normas fixadas, sobre pena de não ser transportado;
IV – levar ao
conhecimento da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos as irregularidades de
que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V – obter e
utilizar o serviço, obsevadas as normas da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos;
VI – a associação
poderá comunicar a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos os atos ilícitos
praticados pelos permissionários e condutores, na prestação do serviço.
TÍTULO
VII
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 20 Pela inobsevância dos preceitos contidos
nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço,
ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – suspensão
temporária do exercício da atividade de condutor de véiculo/táxi;
IV – impedimento
temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;
V – cassação do
registro do condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos;
VI – revogação da permissão.
Art. 21 Cada auto de infração aplicado
corresponderá a um número de pontos que será apurado individualmente e registrado
no respectivo cadastro do condutor permissionário, do condutor auxiliar e da
empresa permissionária, conforme os seguintes critérios:
I – Grupo I – 02
pontos;
II – Grupo II –
03 pontos;
III – Grupo III –
05 pontos;
IV – Grupo IV – 10 pontos.
Art. 22 As penalidades de multa serão aplicadas
de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores:
I – Grupo I – o
valor equivalente a 20,52 Unidade de Referência do Município de Linhares –
URML’s;
II – Grupo II – o
valor equivalente a 40,39 Unidade de Referência do Município de Linhares –
URML’s;
III – Grupo III – o valor equivalente a
101,32 Unidade de Referência do Município de Linhares – URML’s;
IV – Grupo IV – o valor equivalente a
201,98 Unidade de Referência do Município de Linhares – URML’s.
Art. 23 Constitui infração os intens abaixo
relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme
especificado no artigo 20 desta Lei, além de outras punições previstas nas
demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:
|
Inciso |
INFRAÇÃO |
GRUPO |
|
I |
Lavar o veículo no ponto; |
I |
|
II |
Realizar refeição no veículo; |
I |
|
III |
Fumar e permitir que o passageiro fume
no interior do veículo; |
I |
|
IV |
Trajar-se em desconformidade com a
regulamentação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; |
I |
|
V |
Ausentar-se do veículo estacionado no
ponto; |
I |
|
VI |
Deixar de manter os pontos em perfeito
estado de conservação e limpeza; |
I |
|
VII |
Desrespeitar a capacidade de lotação do
veículo; |
I |
|
VIII |
Não comunicar a Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos qualquer alteração dos seus dados cadastrais, no prazo
estabelecido de 90 dias. |
I |
|
IX |
Não tratar com polidez e urbanidade os
usuários; |
II |
|
X |
Colocar acessórios, adesivos,
inscrições ou legendas na parte externa do veículo, sem autorização da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e em consonância com a associação; |
II |
|
XI |
Não comunicar a Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos, a saída de condutor/auxiliar e conduto/empregado, não
devolvendo o cartão do condutor; |
II |
|
XII |
Deixar de comunicar a Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos qualquer objeto esquecido no veículo, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas; |
II |
|
XIII |
Deixar de acomodar, transportar e
retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de
risco para a segurança da viagem; |
II |
|
XIV |
Deixar de fornecer recibo ou
comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário; |
II |
|
XV |
Prestar o serviço com o veículo não
estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene; |
III |
|
XVI |
Dirigir em situações que oferecem
riscos à segurança de passageiros ou de terceiros; |
III |
|
XVII |
Deixar de apresentar o veículo para
vistoria no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; |
III |
|
XVIII |
Manter o veículo fora dos padrões
especificados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; |
III |
|
XIX |
Paralisar os serviços de táxi sem
justificativa; |
III |
|
XX |
Angariar passageiros usando meios e
artifícios de concorrência desleal; |
III |
|
XXI |
Dificultar a ação da fiscalização da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; |
III |
|
XXII |
Transportar pessoas que não estejam
acompanhadas do passageiro; |
III |
|
XXIII |
Deixar de portar, em lugar visível no
veículo, a licença para trafegar e o cartão de condutor dentro do prazo de
validade; |
III |
|
XXIV |
Não renovar a licença para trafegar do
veículo e o cartão do condutor, no prazo estipulado pela Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos; |
III |
|
XXV |
Efetuar serviços de lotação, exceto se
autorizado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; |
III |
|
XXVI |
Abastecer o veículo quando estiver
conduzindo passageiro; |
III |
|
XXVII |
Não se manter com o decoro, agredindo
verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente
administrativo ou o público em geral; |
III |
|
XXVIII |
Não se manter com o decoro, agredindo
fisicamente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente
administrativo ou o público em geral; |
IV |
|
XXIX |
Fazer ponto de táxi em local não
definido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; |
IV |
|
XXX |
Efetuar transporte remunerado com
veículo não licenciado para esse fim; |
IV |
|
XXXI |
Realizar percurso prolongado ou
desnecessário, sem autorização do passageiro; |
IV |
|
XXXII |
Dirigir o veículo em estado de
embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer
natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los; |
IV |
|
XXXIII |
Não comunicar acidente grave nem
submeter o veículo à nova vistoria após acidente, se assim for determinado
pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; |
IV |
|
XXXIV |
Não recolher, nos prazos determinados,
quantia devida ao Município de Linhares, no que concerne ao serviço de táxi; |
IV |
|
XXXV |
Permitir que o condutor com o cartão
suspenso ou cassado dirija o veículo; |
IV |
|
XXXVI |
Interromper a viagem contra a vontade
do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de
tráfego; |
IV |
|
XXXVII |
Descumprir determinações da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos, do Regulamento, do Contrato de Permissão e
demais Normas aplicáveis ao serviço; |
IV |
|
XXXVIII |
Deixar de portar todos os documentos,
pessoais e do veículo, necessários à execução do serviço; |
IV |
|
XXXIX |
Confiar a direção do veículo a pessoas
não autorizadas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. |
IV |
Art. 24 A aplicação das penalidades dar-se-á da
seguinte forma:
I – advertência escrita:
será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, na
primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I;
II – multa: será
aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, a partir da
primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da primeira
incidência em qualquer uma das infrações dos grupos II, III e IV;
III – suspensão
temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi será aplicada:
● suspensão
de 15 (quinze) dias – na reincidência do descumprimento dos incisos XVI, XXV,
XXVII e XXXI, do artigo 23 desta Lei;
●
suspensão de 30 (trinta) dias – na reincidência do descumprimento do inciso XXXVII
do artigo 23 desta Lei;
●
suspensão de 30 (trinta) dias – na primeira incidência do descumprimento dos
incisos XXVIII, XXX e XXXII do artigo 23 desta Lei.
IV – impedimento temporário da circulação
do veículo no serviço de táxi:
●
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se
sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XV, XVII, XVIII,
XXVIII, XXIV, XXXIII e XXXVIII , do artigo 23 desta Lei;
●
pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na primeira incidência do descumprimento
dos incisos XXXV e XXXIX, do artigo 23 desta Lei.
V – cassação do registro de condutor
auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos:
a) na reincidência do descumprimento dos
incisos XXVIII, XXX e XXXII, do artigo 23 desta Lei;
b) reiteradamente
descumprir as determinações da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
c) seja condenado
em sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção penal;
d) for flagrado
dirigindo táxi, dentro do período de cumprimento de penalidade de suspensão temporária ou
impedimento temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade;
e) expor ou usar
idevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;
f) quando o total
de pontos acumulados em função das infrações cometidas ultrapassar 60
(sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;
g) ultrapassar a
média de 50 (cinquenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
VI –
revogação da permissão:
●
quando o permissionário perder os registros de idoneidade e capacidade
financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresa;
●
tiver decretada a falência ou entrar em processo de dissolução, no caso de
empresas;
●
paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em
casos autorizados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
●
for condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou
contravenção penal;
●
sublocar a exploração dos serviços;
●
quando o veículo, com impedimento temporário ou condutor/permissionário com
suspensão temporária, for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi;
●
quando o permissionário deixar de sanar as irregularidades contidas na alínea
“a” do inciso IV deste artigo, no prazo estabelecido;
●
quando o permissionário condutor for reincidente no descumprimento dos incisos
XXVIII, XXX, XXXII, XXXV e XXXIX, do artigo 23 desta Lei;
●
reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos;
●
quando o permissionário condutor expuser ou usar indevidamente arma de qualquer
espécie, quando em serviço;
●
quando o permissionário condutor ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos
nos últimos 12 (doze) meses;
●
quando o permissionário condutor ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos nos
últimos 36 (trinta e seis) meses;
●
quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a média de 80 (oitenta)
pontos, referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 12 (doze) meses;
●
quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a média de 70 (setenta)
pontos, referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 36 (trinta e
seis) meses;
●
término do prazo contratual;
● rescisão
do Termo;
Art. 25 As infrações poderão ser constadas pela
fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com sua natureza ou
tipicidade.
Art. 26 Quando a infração for cometida por
condutor auxiliar ou condutor empregado, serão registrados no cadastro deste a
infração cometida e o número de pontos correspondentes, e no cadastro do
permissionário ou empresa permissionária a que estiver vinculado será
registrado o equivalente à metade dos pontos.
Art. 27 O total acumulado de pontos em função das
infrações cometidas pelo permissionário ou seus condutores, implicará na
penalidade de revogação da permissão, quando ultrapassar o limite previsto.
Art. 28 O total acumulado de pontos em função das
infrações cometidas pelo condutor auxiliar implicará na penalidade de
cancelamento do registro de condutor, quando ultrapassar o limite previsto.
Art. 29 A pontuação deverá estar vinculada ao
condutor identificado como infrator.
Parágrafo Único. Caso não seja possível fazer esta
identificação, os pontos estarão vinculados à permissão.
Art. 30 O permissionário
é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à sua permissão.
Art. 31 As penalidades citadas serão aplicadas
cumulativamente e de forma gradativa.
Art. 32 Cometidas simultaneamente duas ou mais
infrações diferentes, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.
Art. 33 A aplicação das penalidades previstas
nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, como também
não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante
terceiros.
Art. 34 Para efeito de apuração da reincidência
da infração, será considerado o período de 12 (doze) meses, anteriores ao
cometimento da mesma.
TÍTULO
VIII
DA
DEFESA
Art. 35 O procedimento para o exercício da
defesa administrativa e as instâncias de recursos de qualquer penalidade
aplicada nos termos desta Lei, serão estabelecidas em regulamentação
específica.
TÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 O número de
veículos de aluguel licenciados no Município de Linhares não poderá exceder ao
dimensionamento previsto no quadro a seguir:
DIMENSIONAMENTO
DA FROTA
|
População do
Município (x 1.000 Hab.) |
Número máximo
de táxi (por 100.000 Hab.) |
|
De |
60 |
|
De |
100 |
|
De |
200 |
|
De |
260 |
|
De |
300 |
|
De |
350 |
|
De |
400 |
|
De |
450 |
|
Acima de 4.000 |
500 |
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo,
baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de
permissões no Município, conforme dimensionamento definido no caput deste
artigo.
Art. 37 Os veículos de aluguel poderão circular
com publicidade segundo critérios definidos pela legislação municipal.
Art. 38 Os atuais Permissionários terão o prazo
máximo de 03 (três) anos para se adaptarem a esta Lei.
Parágrafo Único. Cabe aos permissionários a
responsabilidade pela padronização de acordo com o regulamento a ser decretado
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 39 Fica o Poder Executivo autorizado a
promover cursos de inglês e espanhol aos permissionários e condutores do
município, proporcionando um melhor atendimento aos turistas estrangeiros.
Art. 40 Fica o Poder Executivo autorizado a
promover cursos de qualidade de atendimento ao turista/visitante/população aos
permissionários e condutores do município, proporcionando um melhor
atendimento.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de março do ano de dois
mil e dez.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.