LEI Nº. 2322, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002.
“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LINHARES
LIVRO I
PARTE
GERAL
TÍTULO
I
DA
POLÍTICA AMBIENTAL
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1o
Considerando o direito de todos ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à qualidade de vida das presentes e futuras gerações, este Código, fundamentado
no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com
os cidadãos e instituições públicas e privadas para garantir a proteção dos
ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
Art. 2o
A Política Municipal de Meio
Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - a promoção do desenvolvimento
integral do ser humano;
II - a racionalização do uso dos recursos
ambientais, naturais ou não;
III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações;
V - a função social e ambiental da propriedade;
VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e
indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
VII - garantia da prestação de
informações relativas ao meio ambiente;
VIII - a garantia da
participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de
sua implementação;
Art. 3o
São objetivos da Política Municipal
de Meio Ambiente:
I - articular e integrar as ações
e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do
Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessários;
II - articular e integrar ações e
atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros
instrumentos de cooperação;
III - identificar e caracterizar
os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus
componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de
vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V - controlar a produção, extração, comercialização,
transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que
comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI - estabelecer normas, critérios e padrões de
emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso
e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente
em face da lei e de inovações tecnológicas;
VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia
disponível para a constante redução dos níveis de poluição;
VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no
Município;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisa e uso
adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - promover a educação ambiental na sociedade e
especialmente na rede de ensino municipal;
XI - promover o zoneamento ambiental.
Art. 4o
São instrumentos da Política
Municipal de Meio Ambiente:
I - zoneamento ambiental;
II - criação de espaços territoriais especialmente
protegidos
III - estabelecimento de parâmetros e padrões de
qualidade ambiental;
IV - avaliação de impacto ambiental;
V - licenciamento ambiental
VI - auditoria ambiental;
VII - monitoramento ambiental;
VIII - sistema municipal de informações e cadastros
ambientais;
IX - Fundo Municipal de Meio Ambiente;
X - Plano Diretor de Áreas Verdes;
XI - Educação ambiental;
XII - Mecanismos de benefícios e incentivos, para
preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XIII - Fiscalização ambiental.
Art. 5o
São os seguintes os conceitos
gerais para fins e efeitos deste Código:
I - meio ambiente: a interação de elementos naturais
e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas;
II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores
físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um
determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada,
sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua
composição, estrutura e função;
III - degradação ambiental: a alteração adversa das
características do meio ambiente;
IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental
resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a
segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao
desenvolvimento sócio-econômico;
c) afetem desfavoravelmente a
biota;
d) lancem matérias ou energia em
desacordo com aos padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente.
V - poluidor: pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável,
por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VI - recursos ambientais: a
atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o
mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - proteção: procedimentos
integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
VIII - preservação: proteção
integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX - conservação: uso sustentável
dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a
manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
X - manejo: técnica de utilização
racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de
conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado;
XI - gestão ambiental: tarefa de
administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais
ou não, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização e
investimentos públicos – assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente.
XII - área “non-aedificandi”: área
onde é proibido construir, tendo em vista a proteção paisagística, urbanística
e do meio ambiente.
Art. 6o
Fica criado o Sistema Municipal de
Meio Ambiente – SIMMA, que é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos
ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 7o
Integram o Sistema Municipal de
Meio Ambiente:
I - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM, órgão de
coordenação, controle e execução da política ambiental;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
- COMDEMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo,
normativo e recursal da política ambiental;
III - Organizações da sociedade civil que tenham a
questão ambiental entre seus objetivos;
IV - Outras secretarias e autarquias afins do
Município, definidas em ato do Poder Executivo;
V - Organizações Não
Governamentais participantes direta ou indiretamente do COMDEMA.
Art. 8o.
Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e
integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos Naturais, observada a competência do
COMDEMA.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 9o
A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM é o
órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio
ambiente, com as atribuições e competências definidas neste Código.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 10 São
atribuições da SEMAM:
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - participar do planejamento das políticas
públicas do Município;
II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a
respectiva proposta orçamentária;
III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do
SIMMA;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a
avaliação dos recursos naturais do Município;
V - realizar o controle e o monitoramento das
atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou
efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres
técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
VII - implementar através
do Plano de Ação as diretrizes da política ambiental municipal;
VIII -
promover em conjunto com a Secretaria de
Educação e Secretaria de Cultura a educação ambiental;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
IX - articular-se com organismos federais,
estaduais, municipais e organizações não governamentais – ONG’s para a execução
coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas
relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais,
naturais ou não;
X - coordenar a gestão do FUNDEMA, nos aspectos
técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo
COMDEMA;
XI - apoiar as ações das organizações da sociedade
civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XII - propor a criação e gerenciar as unidades de
conservação, implementando os planos de manejos;
XIII - recomendar ao COMDEMA normas, critérios,
parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos
ambientais do Município;
XIV - licenciar a localização, a instalação, a
operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XV - desenvolver com a participação dos órgãos e
entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;
XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração
de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de
atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos.
XVII - coordenar a implantação do Plano Diretor de
Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;
XVIII - promover as medidas administrativas e
requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes
poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIX - atuar em caráter permanente, na recuperação
de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XX - fiscalizar as atividades produtivas e
comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder
Público e pelo particular;
XXI - exercer o poder de polícia administrativa
para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em
benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle
do meio ambiente;
XXII - determinar a realização de estudos prévios
de impacto ambiental;
XXIII - dar apoio técnico, administrativo e
financeiro ao COMDEMA;
XXIV - dar apoio técnico e administrativo ao
Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa ao meio ambiente;
XXV - elaborar projetos ambientais;
XXVI - executar outras atividades
correlatas atribuídas pela administração.
Art. 12 São atribuições do COMDEMA:
I - definir a
política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMAM e acompanhar
sua execução;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
II - aprovar as normas, critérios, parâmetros,
padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos
recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento
ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;
IV - conhecer dos processos de licenciamento
ambiental do Município;
V - analisar a proposta de projeto de lei de
relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à
deliberação da Câmara Municipal;
VI - acompanhar a análise e emitir parecer sobre os
EIA/RIMA;
VII - apreciar, quando solicitado, termo de
referência para elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de
audiência pública;
VIII - estabelecer critérios básicos e
fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou
não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
IX - apresentar sugestões para a reformulação do
Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais;
X - propor a criação de unidade de conservação;
XI - examinar matéria em tramitação na
Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do
Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da
maioria de seus membros;
XII - propor e incentivar ações de caráter
educativo, para a formação da consciência pública, visando a
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII - fixar as diretrizes de
gestão do FUNDEMA;
XIV -
decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela SEMAM;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
XV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os
licenciamentos ambientais.
Art. 13 O COMDEMA terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;
II - um
representante da Secretaria Municipal de Cultura;
Incisos
alterados pela Lei nº. 2885/2009
III - um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
IV - um representante do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto do Município;
V - um representante do IDAF;
VI - um representante da INCAPER;
VII - um
representante do “ICM Bio”;
Incisos
alterados pela Lei nº. 2885/2009
VIII - um representante da OAB;
IX - um representante da Colônia de Pescadores do
Município;
X - um representante da Comunidade
Técnico-Científica de reconhecida atuação na área ambiental, indicado pelos
demais membros do Conselho;
XI - um representante da Federação das Associações
de Moradores de Linhares;
XII - um representante da Associação Comercial de
Linhares;
XIII - um representante da Associação dos
Empresários de Linhares;
XIV - um
representante das entidades ambientalistas sediadas no município.
Incisos
alterados pela Lei nº. 2885/2009
§ 1o O COMDEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente) será presidido pelo secretário da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM, e o vice deverá
ser eleito pelos demais colegiados.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 2o A entidade representativa que por motivo de perda de mandato ou
renúncia de seu representante do COMDEMA, ou por qualquer outro motivo ficar
sem representante, será convocada a formalizar nova indicação para designação
do representante, no prazo de 15 (quinze) dias.
I - a entidade representativa que não apresentar
nova indicação no prazo estipulado, poderá ser
substituída por outra entidade designada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e aprovada pelo Conselho.
§ 3º A fim de atender o estabelecido no art. 201, § 1º
inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal, as sessões plenárias do COMDEMA serão
sempre públicas, permitindo a manifestação oral dos representantes de órgãos,
entidades, empresas ou autarquias e demais cidadãos.
Art. 14 O COMDEMA deverá dispor de Câmaras Especializadas
como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e
normativas.
Art. 15 O Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação
dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos
públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em
exame.
Art. 16 O COMDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 17 O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de
medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão
competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 19 Os atos do COMDEMA são de domínio
público e serão amplamente divulgados pela SEMAM.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 20 As entidades não governamentais - ONG’s, são instituições da sociedade civil organizada que têm
entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Art. 21 As secretarias afins são aquelas que desenvolvem
atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
CAPÍTULO I
Art. 22 Os instrumentos da política municipal de meio
ambiente, elencados no livro I, título I, capítulo III, deste Código, serão
definidos e regulados neste título.
Art. 23 Cabe ao Município a implementação
dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita
consecução dos objetivos definidos no livro I, título I, capítulo II, deste
Código.
Art. 24 O zoneamento ambiental consiste na definição de
áreas do território do Município, de modo a regular
atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do
ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
Parágrafo
Único. O Zoneamento Ambiental será
definido por Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de
publicação deste Código, e incorporado ao Plano Diretor Urbano - PDU, no que
couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMDEMA e o
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.
Art. 25 As zonas ambientais do Município são:
I - Zonas de Proteção Ambiental – ZPA: áreas
protegidas por instrumentos legais diversos caracterizadas pela predominância
de ecossistemas pouco alterados, encerrando aspectos originais de Mata
Atlântica e seus ecossistemas associados, constituindo remanescentes florestais
de importância ecológica regional e /ou municipal;
II - Zona de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas
degradadas, desmatadas e fragmentos florestais reduzidos e dispersos, cujos
componentes originais sofreram fortes alterações, representando áreas de
importância para a recuperação ambiental em virtude das funções ecológicas que
desempenham na proteção dos mananciais, estabilização das encostas, controle da
erosão do solo, manutenção e dispersão da biota, manutenção das teias
alimentares, dentre outras;
III - Zona de Uso Rural - ZUR: áreas onde os
ecossistemas originais foram praticamente alterados em sua diversidade e
organização funcional, sendo dominado por atividades agrícolas e extrativas,
havendo, ainda, a presença de assentamentos rurais dispersos;
IV - Zona de Desenvolvimento Urbano - ZDU: áreas
onde os componentes ambientais foram totalmente modificados ou suprimidos, não
havendo possibilidade de recuperação natural em razão da intensa ocupação do
solo por assentamentos urbanos integrados entre si. São áreas delimitadas pelo
perímetro urbano, apresentando, de forma contínua e ininterrupta, atividades
urbanas em cidades, localidades, bairros, áreas industriais, de serviços, áreas
institucionais, loteamentos ocupados e rarefeitos ou vazios, além da expansão
urbana;
V - Zona Litorânea - ZL: compreende o ambiente
marinho, em sua profundidade e extensão, definido pela totalidade do Mar Territorial
e a Plataforma Continental imersa, distando 12 (doze) milhas marítimas das
Linhas de Base estabelecidas de acordo com a convenção das Nações Unidas, sendo
área de importância para o desenvolvimento das atividades pesqueiras,
científicas, recreativas e turísticas;
VI - Zona Industrial - ZI: compreendem áreas
destinadas à ocupação industrial, incluindo serviços de apoio, terminais de
grande porte, consolidados e articulados.
Parágrafo Único. As áreas as quais se
refere o inciso VI compreendem: o Distrito Industrial de Rio Quartel, o
Distrito Industrial do Testa, o Pólo Moveleiro do Bairro Canivete e a Área de
Atividades Industriais da BR - 101.
CAPÍTULO
III
Art. 26 Os espaços territoriais especialmente protegidos,
sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo
ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 27 São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação
permanente;
II - as unidades de conservação;
III - as áreas verdes públicas e particulares, com
vegetação relevante ou florestada;
IV - morros e montes;
V – as lagoas, as praias, a orla marítima, e os
afloramentos rochosos;
VI – o curso do Rio Doce na área do Município de
Linhares;
VII – o Rio Juparanã Mirim ou Pequeno.
Art. 28 São áreas de preservação permanente:
I - os manguezais, a vegetação de restinga e os
remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;
II - a cobertura vegetal que contribui para a
estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas
marginais de proteção das águas superficiais;
IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados
de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como
aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V - as elevações rochosas de valor paisagístico e a
vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
VI
- ao longo dos rios ou qualquer curso d’água desde o
seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura seja:
a) de 30m (trinta metros) para os
cursos d’água de menos de 10m (dez
metros) de largura;
b) de 50m (cinqüenta metros) para os cursos
d’água que tenham de 10 (dez) a 50m (cinqüenta metros) de largura;
c) de 100m (cem metros) para os cursos
d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200m (duzentos metros) de largura;
d) de 200m (duzentos metros) para os
cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600m (seiscentos metros) de
largura;
e) de 500m (quinhentos metro) para
os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
VII
- Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água
naturais ou artificiais, desde seu nível mais alto, medido horizontalmente em
faixa marginal cuja largura mínima será:
a) de 30m (trinta metros) para os que estejam em áreas
urbanas;
b) de 100m (cem metros) para os que estejam em áreas
urbanas e se constituem em manancial de abastecimento de água potável;
c) de 100m (cem metros) para os que estejam em áreas
rurais, exceto os corpos d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja
faixa marginal será de 50m (cinqüenta metros);
d) de 100m (cem metros) para as
represas e hidroelétricas.
VIII - as demais áreas declaradas por lei.
Art. 29 As unidades de conservação são criadas por ato do
Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
§ 1o Unidades
de Proteção Integral:
I - estação ecológica;
II - reserva ecológica;
III - parque municipal;
IV - monumento natural;
V - refúgio da vida silvestre.
§ 2o Unidades de Uso Sustentável:
I - área de proteção ambiental -
APA - áreas em geral extensa, com um certo grau de
ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou
culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das
populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade
biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do
uso dos recursos naturais;
II - área de proteção paisagística
- APP - áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade
e fragilidade visual;
III - área de relevante interesse ecológico - ARIE
- áreas com pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com
características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da
biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de
importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo
a compatibilizá-lo com os objetivos da conservação da natureza;
IV - área de desenvolvimento
sustentável - ADS - área natural que abriga populações tradicionais cuja
existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos
naturais. Tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo,
assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria
dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais, bem como
valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas do manejo do
ambiente;
V - floresta municipal - áreas com
cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo
básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa
científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas
nativas.
§ 3º A
Área de Proteção Ambiental da região litorânea do município instituída pelo
artigo 218 da Lei Orgânica Municipal se estende por
§ 4º Deverá
constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo,
diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada,
bem como a indicação da respectiva área de entorno.
Art. 30 Para fins de aplicação
desta Lei às áreas destinadas a aqüicultura em águas públicas localizadas neste
Município são declaradas Área de Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º Nas Áreas de
Desenvolvimento Sustentável será permitida e incentivada a
pesquisa científica voltada à conservação da natureza e a melhor relação das
populações residentes com seu meio.
§ 2º É proibida a pesca a 50
(cinqüenta) metros do limite das áreas onde houver estações de aqüicultura em
águas públicas do Município de Linhares.
Art. 31 As unidades de conservação constituem o Sistema
Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas
estadual e federal.
Art.
Art. 33 O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei,
unidades de conservação de domínio privado.
Art. 34
Para fins de aplicação desta Lei, ficam instituídas a
Área de Proteção Paisagística de Barra Seca e a Área de Relevante Interesse
Ecológico do Degredo.
§ 1º A SEMAM deverá elaborar um Plano de Manejo referente às Áreas de
Proteção Paisagística de Barra Seca e de Relevante Interesse Ecológico do
Degredo a fim de promover sua integração à vida econômica e social das
comunidades vizinhas.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 2º Será assegurada a ampla
participação da população residente na elaboração dos Planos de Manejo de que
trata o caput deste Artigo.
Art.
Parágrafo Único. A Área de Proteção Paisagística de
Barra Seca é considerada área “non-aedificandi”.
Art.
Art. 37 As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes
Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. A SEMAM definirá e o COMDEMA aprovará as formas de
reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio
particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de
Conservação.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 38 Os morros e montes são áreas que compõem as zonas
de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
DAS PRAIAS, DA ORLA MARÍTIMA, DAS ILHAS E DOS AFLORAMENTOS
ROCHOSOS
§ 1o O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro deverá conter normas de
planejamento, controle e fiscalização de atividades ou empreendimentos,
mediante atendimento dos seguintes objetivos, dentre outros que poderão ser
estabelecidos em regulamento:
I - o controle do uso, da ocupação do solo e a da
exploração dos recursos naturais da zona costeira, visando sua conservação;
II - a compatibilização de suas normas com as normas dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro;
III - garantia da manutenção dos ecossistemas
naturais da zona costeira municipal, através da avaliação da capacidade de
suporte ambiental, para assegurar o uso racional desses recursos pelas
populações locais em especial as comunidades tradicionais.
Art. 40 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de
concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a
resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio
ambiente em geral.
§ 1o Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos,
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis
em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de
condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2o Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade
do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 41 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido
para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar
a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à
fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 42 Os
padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal,
podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar
padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal,
fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEMAM.
Artigo alterado pela
Lei nº. 2885/2009
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
II - as atividades sociais e
econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos
ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de
sobrevivência das populações.
Art.
I - a consideração da variável ambiental nas
políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto
referido no caput;
II - a elaboração do Estudo Prévio
de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo Único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das
políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou
entidade competente.
Art. 45 É de competência da SEMAM a exigência
do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente
degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1o O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o
RIMA já tiver sido aprovado.
§ 2o Caso haja necessidade de inclusão de
pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar
fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico
consubstanciado, emitido pela SEMAM.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 3º A SEMAM deve manifestar-se
conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias
a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de
informações complementares.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 46 O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos
deste Código, obedecerão as seguintes diretrizes
gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas
apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as
com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites da área geográfica a ser
direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III - realizar o diagnóstico ambiental da área de
influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a
situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV - identificar e avaliar sistematicamente os
impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de
planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos
ambientais;
V - considerar os planos e programas governamentais
existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua
compatibilidade;
VI - definir medidas redutoras para os impactos
negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes
do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os
fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter
interpretações inequívocas.
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 48 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos
impactos ambiental, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar
e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os
tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes
marinhas e as correntes atmosféricas;
II - meio biológico: a flora e a fauna, com
destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor
científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os
ecossistemas naturais;
III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do
solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e
monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial
utilização futura desses recursos.
Parágrafo
Único. No diagnóstico ambiental,
os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a
interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 49 O EIA será realizado por equipe multidisciplinar
habilitada, não depende direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela
responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo Único. O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do
EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus
membros, declarar a inidoneidade da equipe
multidisciplinar ou de técnico competente, recusando se for o caso, os
levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 50 O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma
objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento
importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e justificativas
do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais,
planos e programas governamentais;
II - a descrição do projeto de viabilidade (ou
básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada
um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as
matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda da água, os
processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e
perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos resultados dos estudos de
diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais
da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas
alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os
métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e
interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura
da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto
e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas
mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles
que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento
dos impactos;
VIII - a recomendação quando a alternativa mais
favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1o O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e
adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser
traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de
comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e
desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua
implementação.
§ 2o Todo
EIA/RIMA que for elaborado para o licenciamento de atividade potencial ou
efetivamente poluidora/degradadora do meio ambiente no Município de Linhares,
deverá ser disponibilizado para o público em geral.
§ 3o O RIMA, relativo a projeto de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de
equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o
atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de
implantação, operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e
manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
Art.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1o A SEMAM
procederá à ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à
população da importância do RIMA e
dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive
durante o período de análise técnica.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 2o A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente
divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e
acessível.
Art.
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 54 O processo
de licenciamento ambiental deverá ser precedido de cadastramento do
empreendedor, pessoas físicas ou jurídicas, para efeito de classificação da
atividade a ser licenciada.
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - Licença Municipal Prévia (LMP) - concedida
na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação;
II - Licença Municipal de Instalação (LMI) -
autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo
as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante;
III - Licença Municipal de Operação (LMO) -
autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do
efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
§ 1º As licenças poderão ser concedidas
isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do
empreendimento ou atividade.
§ 2º A SEMAM estabelecerá os
prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo
documento, levado em consideração o estabelecido na Resolução CONAMA n.º
237/1997 e no Decreto n.º 4.344-N/1998.
Art.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1º Com fundamento na classificação técnica efetuada, será
calculado o valor da taxa correspondente ao Processamento do Licenciamento
Ambiental requerido correspondente à atividade, sendo entregue ao requerente o
Documento de Arrecadação pertinente, que deverá ser recolhido no prazo de 15
(quinze) dias a partir da data da protocolização do requerimento.
§ 2º O início do processo de análise do
licenciamento requerido somente ocorrerá após a comprovação do pagamento da
taxa referida no parágrafo anterior, a apresentação da certidão negativa de
débito estadual e municipal.
§ 3º As atividades poluidoras ou degradadoras serão
conceituadas da seguinte forma:
a) atividades industriais poluidoras;
b) atividades não industriais efetiva ou
potencialmente causadoras de degradação ambiental.
Art. 57 Transcorrido o prazo referenciado no § 1º deste artigo, e
não tendo sido apresentado o comprovante de recolhimento da taxa estipulada no
Documento de Arrecadação, a SEMAM deverá proceder uma
vistoria da situação atual do empreendimento e notificar o empreendedor que
deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas
pela SEMAM, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, a contar do recebimento
da respectiva notificação.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1º O não cumprimento do prazo estipulado no
caput deste artigo, sujeitará o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de
licença.
§ 2º O arquivamento do processo de licenciamento
não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá
obedecer aos procedimentos estabelecidos neste Código, mediante novo pagamento de
custo de análise.
Art.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Parágrafo
Único. Deverão ser estabelecidos pelo COMDEMA critérios para agilizar e
simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e
empreendimentos que implementem planos e programas
voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento
do desempenho ambiental.
Art. 59 O prazo
máximo de análise do licenciamento requerido pela SEMAM será de seis (06) meses
a contar do ato de protocolar o requerimento até o deferimento ou
indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência
pública, quando o prazo será de até doze (12) meses.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste
artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares
ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser
alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do
órgão ambiental competente.
Art. 60 O procedimento
de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição
pela SEMAM, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e
estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento
correspondente à licença a ser requerida;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se
a devida publicidade;
III
- Análise pela SEMAM dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de
vistorias técnicas, quando necessárias;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
IV - Solicitação
de esclarecimentos e complementações pela SEMAM, uma única vez, em decorrência
da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando
couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos
e complementações não tenham sido satisfatórios;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
V - Audiência pública, quando couber,
de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação
de esclarecimentos e complementações pela SEMAM, decorrentes de audiências públicas,
quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os
esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber,
parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de Iicença, dando-se
a devida publicidade.
§ 1º O requerimento citado no inciso II deste artigo deverá seguir o modelo
estabelecido pela SEMAM.
§ 2º Os
estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, às expensas do
empreendedor.
§ 3º No caso de
empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se
verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de
esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI,
a SEMAM ou o COMDEMA, mediante decisão motivada e com a participação do
empreendedor, poderão formular novo pedido de complementação.
Art.
Art.
Parágrafo Único Para ser concedida a Licença Municipal Prévia, a SEMAM
poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art.
Parágrafo Único. A Licença
Municipal de Instalação conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implementação dos equipamentos e sistemas de controle,
monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais bem como outras
condicionantes pertinentes.
Art.
Art. 65 Para verificação
periódica do adequado dimensionamento e eficiência dos equipamentos e sistemas
de que trata o artigo anterior, deverá constar da Licença Municipal de
Operação, a exigência de execução pelo interessado, de monitoramento, com base
em padrões de emissão de qualidade ambiental, de acordo com cronograma
estabelecido pela SEMAM.
Parágrafo Único Se, após
vistoria técnica ou outro qualquer meio de verificação ficar comprovada a
ocorrência de degradação da qualidade ambiental em decorrência de ineficiência
dos equipamentos ou sistemas de controle de poluição instalados, a Licença
Municipal de Operação poderá ser suspensa pela SEMAM, até que se comprove a
solução do problema.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste
artigo compreende alterações:
a) na natureza ou operação das instalações;
b) na natureza dos insumos básicos; ou
c) na tecnologia de produção.
§
2º A ampliação de que trata
este artigo dependerá de análise e aprovação pela SEMAM mediante requerimento,
informações e projetos pertinentes, para concessão de Licença Municipal de
Ampliação.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 3º A análise do requerimento de expansão de que trata
este artigo dependerá do atendimento pelo interessado, das diretrizes e normas
do zoneamento aplicáveis à área onde se localiza o empreendimento ou atividade.
Art. 68 Os
empreendimentos ou atividades com início da implantação ou operação anterior à
vigência desta lei, considerados potenciais ou efetivamente poluidores, deverão
se licenciar de acordo com a fase em que se encontram.
Parágrafo
Único Mesmo superadas as fases de licenciamento prévio de instalação, ficam os
empreendimentos ou atividades de que trata o caput deste artigo sujeitos ao
atendimento das exigências e critérios estabelecidos pela SEMAM quanto aos
aspectos de localização e instalação, além dos que serão estabelecidos para o
seu funcionamento.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - Quando houver alteração dos padrões
de emissão e de qualidade ambiental vigentes, que implique na necessidade de
redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de empreendimentos,
atividades ou serviços que estejam funcionando no Município mediante licença de
operação.
II
- Com o surgimento de
tecnologias mais eficazes de controle, posteriores à concessão de licença de
operação pela SEMAM, desde que comprovada tecnicamente a
necessidade de sua implantação para proteção do meio ambiente e da sadia
qualidade de vida.
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 70 O início de instalação, operação ou ampliação de empreendimento, atividade
ou serviço sujeito a licenciamento ambiental, sem a expedição da Iicença
respectiva, implicará na aplicação de penalidades administrativas previstas
neste Código e a adoção de medidas judiciais cabíveis, se necessário, além de
comunicação do fato pela SEMAM às entidades financiadoras do estabelecimento ou
atividade, quando for o caso.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 71 O COMDEMA estabelecerá procedimentos
simplificados para atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto
ambiental, conforme definido por lei mediante proposta da SEMAM.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Parágrafo
Único Poderá ocorrer o
cancelamento da licença pela SEMAM quando houver constatação de:
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da Iicença;
II - ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança da população, em função de
violação de condicionante;
Art. 73 Nos casos de
indeferimento do pedido de Iicenciamento ambiental, o requerente poderá
recorrer da decisão denegatória no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Único. Da decisão da SEMAM
caberá recurso em última instância ao COMDEMA, no prazo de até 30 (trinta)
dias após o recebimento da notificação.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
CAPÍTULO
VII
DA
AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 74 Para os efeitos deste Código,
denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo
documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e
específicas de funcionamento de atividade ou desenvolvimento de obras,
causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de
poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas ambientais
federais, estaduais e municipais;
III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor,
bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o
meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente
causado por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições de operação e de
manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e
degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e normas de
operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho
da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de
proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e
de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da
população residente na área de influência;
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção
de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores,
tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1o As medidas referidas no inciso VIII
deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta
de empreendedor, determinado pela SEMAM, a quem caberá, também, a fiscalização
e aprovação.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 2o O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do
parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades
administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Parágrafo Único Nos
casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das
diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos
responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado
de auditorias anteriores.
Art. 76 As
auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada,
por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no
órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da SEMAM, por servidor
público, técnico da área de meio ambiente.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1o Antes de
dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMAM, a equipe
técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 2o A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os
responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério
Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 77 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias
ambientais periódicas, nas atividades de elevado potencial poluidor e
degradador, entre as quais:
I - os terminais de petróleo e seus derivados, e
álcool carburante;
II - as instalações portuárias;
III - as indústrias ferro-siderúrgicas;
IV - as indústrias petroquímicas;
V - as centrais termoelétricas;
VI - atividades extratoras ou extrativistas de
recursos naturais;
VII - as instalações destinadas à estocagem de substância tóxicas e perigosas;
VIII - as instalações de processamento e de
disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IX - as instalações industriais, comerciais ou
recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios,
diretrizes e padrões normatizados;
X - as fábricas de cimento;
XI - aterros sanitários, industriais e
hospitalares;
XII - indústrias cerâmicas e assemelhadas;
XIII - indústrias mecânicas;
XIV - indústrias de bebidas;
XV - indústria moveleira;
XVI - indústria do vestiário e artefatos de
tecidos;
XVII - indústrias, comércio de serviços de natureza
potencialmente poluidora ou degradadora caracterizada em normas brasileiras;
XVIII - as empresas de transporte de carga e
passageiros;
XIX - postos de comercialização de derivados de
petróleo e lavagem e lubrificação de veículos automotores;
XX - ou qualquer empresa, a juízo do COMDEMA, que
possa causar prejuízo ao meio ambiente.
§ 1o Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as
auditorias ambientais periódicas será de 3 (três)
anos.
§ 2o Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais
e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias
periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das
irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e
da provação de ação civil pública.
Art. 78 O não atendimento à realização da auditoria nos
prazos e condições determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo
essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição
ou equipe técnica designada pela SEMAM, independentemente de aplicação de
outras penalidades legais já previstas.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 79 Todos os
documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham
matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão
acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMAM,
independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
CAPÍTULO
VIII
DO
MONITORAMENTO
Art. 80 O monitoramento ambiental consiste no
acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o
objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade
ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e a exploração de recursos
ambientais;
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e
programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies
de flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V - substituir medidas preventivas e ações
emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de
ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à
necessidade de auditoria ambiental.
CAPÍTULO
IX
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS – SICA
Art. 81 O Sistema
Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse
do SIMMA serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da
SEMAM para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 82 São objetivos do SICA entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de
interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e
interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de
interesse para o SIMMA;
III - atuar como instrumento regulador dos
registros necessários às diversas necessidades do SIMMA;
IV - recolher e organizar dados e informações de
origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da
sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 83 O SICA
será organizado e administrado pela SEMAM que proverá os recursos
orçamentários, materiais e humanos necessários.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 84 O SICA conterá unidades específica para:
I - registro de entidades ambientalistas com ação
no Município;
II - registro de entidades populares com jurisdição
no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas,
inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
IV - registro de empresas e atividades cuja ação de
repercussão no Município comporte risco efetivo ou potencial pra o meio
ambiente;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se
dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem
como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que
cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades e elas
aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas,
bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os
objetivos do SIMMA;
VIII - outras informações de caráter permanente ou
temporário.
Parágrafo Único. A SEMAM fornecerá certidões, relatório ou cópia dos
dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe,
observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
CAPÍTULO
X
DO FUNDO
MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 85 Fica criado o
Fundo Municipal de Conservação Ambiental, que se destina à implantação de
Planos, Programas e Projetos de recuperação ambiental, implementação
da política municipal de meio ambiente, vedada a sua utilização para o
pagamento de pessoal da administração direta ou indireta, bem como para o
custeio de suas atividades específicas de polícia administrativa.
§ 1o O FUNDEMA, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar,
em caráter suplementar, a implementação de projetos ou
atividades necessárias à preservação, conservação, controle do meio ambiente e
melhorias da qualidade de vida no Município de Linhares.
§ 2o O FUNDEMA será constituído por:
I - transferência feita pelos governos Federal e
Estadual e outras entidades públicas;
II - dotações orçamentárias específicas do
Município;
III - produto resultante de convênios, contratos e
acordos celebrados com entidades públicas ou privadas,
nacionais e internacionais;
IV - rendas provenientes de multa por infrações as
normas ambientais;
V - recolhimentos feitos por
pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas
e prestação de serviços de assessoria, treinamento e licenciamento ambiental;
VI - doações e quaisquer outros repasses efetivados
por pessoas físicas ou jurídicas;
VII - resultado de operações de crédito;
VIII - outros recursos, créditos e rendas que lhes
possam ser destinados.
§ 3o Os recursos do FUNDEMA serão alocados de acordo coma as diretrizes e
metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado
pelo COMDEMA.
§ 4o Serão considerados prioritárias as aplicações em programas, projetos e
atividades nas seguintes áreas:
I - preservação, conservação e recuperação dos
espaços territoriais protegidos pela legislação;
II - criação, conservação e manutenção de Unidades
de Conservação;
III - criação e manutenção de parques urbanos, com
ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à
educação ambiental;
IV - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
V - gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento
ambiental;
VI - elaboração e implementação
de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;
VII - produção e edição de obras e materiais
audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental.
§ 5o O FUNDEMA será gerido pela SEMAM, a
quem caberá:
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - estabelecer e implementar
a política de aplicação dos recursos do FUNDEMA através de Plano de Ação,
observadas as diretrizes do Plano Estratégico da Cidade, do Plano de Ação de
Meio Ambiente e as prioridades definidas nesta Lei, ouvido o COMDEMA;
II - elaborar proposta orçamentária do FUNDEMA,
observados o Plano Plurianual – PPA, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e
demais normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente;
III - ordenar as despesas do FUNDEMA;
IV - aprovar os balancetes mensais de receita e de
despesa e o Balanço Geral do FUNDEMA;
V - encaminhar o Relatório de Atividades e as
prestações de contas anuais ao COMDEMA e à Câmara Municipal de Linhares;
VI - firmar convênios e contratos referentes aos
recursos do FUNDEMA.
§ 6o A SEMAM, para exercer a gestão
administrativa financeira e contábil do FUNDEMA, deverá criar, por ato
normativo, a Comissão de Gestão do FUNDEMA (CGF), constituído por 03 membros,
sendo 01 Secretário Executivo, cargo exercido pelo titular da SEMAM, 01
Tesoureiro e 01 Secretário indicados pelo COMDEMA.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 7o O CGF terá as seguintes atribuições/competências:
I - elaborar o Plano de Ação e a Proposta
Orçamentária do FUNDEMA;
II - elaborar os balancetes mensais e balanço anual
do FUNDEMA;
III - elaborar o Relatório de Atividades e as
prestações de conta anuais, contendo balancetes das operações financeiras e
patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de
despesa do FUNDEMA e balanço anual;
IV - providenciar liberações dos recursos relativos
ao projeto de atividades;
V - analisar, emitir parecer conclusivo e
submeter à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais
os projetos e atividades apresentados ao FUNDEMA;
VI - acompanhar e controlar a execução dos projetos
e atividades aprovadas pelo FUNDEMA, receber e analisar seus relatórios e
prestação de contas correspondente;
VII - coordenar e desenvolver as atividades administrativas
necessárias ao funcionamento do FUNDEMA;
VIII - promover os registros contábeis; financeiros
e patrimoniais do FUNDEMA, e o inventário dos bens;
IX - elaborar e manter atualizado o programa
financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;
X - movimentar contas bancária do FUNDEMA, mantendo
os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos
do FUNDEMA;
XI - elaborar os relatórios de gestão
administrativa e financeira dos recursos alocados ao FUNDEMA;
XII - elabora propostas de convênios, acordos e
contratos a serem firmados entre a SEMAM e entidades públicas ou privadas, em
consonância com os objetivos do FUNDEMA;
XIII - elaborar e submeter ao COMDEMA, o Regimento
Interno de funcionamento do FUNDEMA.
§ 8o Os recursos do FUNDEMA serão depositado em conta específica, de acordo
com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 9o Os recursos do FUNDEMA serão aplicados exclusivamente nos projetos e
atividades definidos no § 3º deste artigo, não sendo permitida a sua utilização
para custear as despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal
de Linhares.
CAPÍTULO
XI
DO PLANO
DIRETOR DE ÁREAS VERDES
Art.
Art. 87 São objetivos do Plano Diretor de Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:
I - áreas verdes públicas, compreendendo programas
de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;
II - áreas verdes particulares, consistindo de
programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de
monitoramento e controle;
III - unidades de conservação, englobando programas
de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;
IV - desenvolvimento de programas de cadastramento,
de implementação de parques municipais, áreas de lazer
públicas e de educação ambiental;
V - desenvolvimento de programas de pesquisa,
capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.
Art.
CAPÍTULO
XII
DA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
Art. 90 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade,
deverá:
I - apoiar ações voltadas para introdução da
educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;
II - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino da rede municipal;
III - fornecer suporte técnico/conceitual nos
projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados
para a questão ambiental;
IV - articular-se com entidades jurídicas e não
governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no
Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
V - desenvolver ações de educação ambiental junto à
população do Município.
Parágrafo Único. O Setor de
Educação Ambiental da Secretaria Municipal de Meio ambiente e Recursos Hídricos
Naturais - SEMAM fomentará através da Educação Ambiental a construção da
cidadania ambiental, junto com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria
Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal de Cultura e a sociedade,
formando agente multiplicadores – Agentes Ambientais
Comunitários, para atuarem em parceria na busca de soluções locais das questões
sócio-ambientais globais.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
LIVRO II
PARTE
ESPECIAL
TÍTULO I
DO
CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO
I
DA
QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art.
Art. 92 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no
ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause
comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos
pela legislação.
Art. 93 Sujeita-se ao disposto neste Código todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de
transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou
degradação ao meio ambiente.
Art. 94 O Poder
Executivo, através da SEMAM, tem o dever de determinar medidas de emergência a
fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou
impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde
pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Parágrafo Único. Em
caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso,
poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas
áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo de aplicação das penalidades
cabíveis.
Art.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - estabelecer exigências técnicas relativas a
cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou
degradadora;
II - fiscalizar o atendimento às disposições deste
Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às
resoluções do COMDEMA;
III - dimensionar e quantificar o dano, visando a
responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 96 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as
empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao
cadastro no SICA.
Art. 97 Não será permitida a implantação, ampliação ou
renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades
em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por
infrações à legislação ambiental.
Art. 98 As revisões periódicas dos critérios e padrões de
lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou
parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
SEÇÃO I
DA
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art.
Art.
Parágrafo Único. Quando
do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da
área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 101 O requerimento de licença municipal para a
realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de
substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais.
CAPÍTULO
II
DO AR
Art. 102 Na implementação da
política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas
as seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção das melhores tecnologias de
processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução
progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos
combustíveis e otimização da eficiência do balanço
energético;
III - implantação de procedimentos operacionais
adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - proibição de implantação ou expansão de
atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
V - seleção de áreas mais propícias à dispersão
atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de
licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras
instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e
áreas naturais protegidas.
Art. 103 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes
procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que
possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar
mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou
cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras
técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste
eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas
compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos
incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego interno das instalações
comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com
a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste
eólico;
III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de
poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de
reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de
estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste
pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou
outras técnicas comprovadas;
V - as chaminés, equipamentos de controle de
poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão,
efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas
para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao
controle da poluição.
Art. 104 Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais que
comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a saída qualidade de vida;
II - a emissão visível de poeiras, névoas e gases,
excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e
estocagem;
III - a emissão de odores que possam criar
incômodos à população, desde que não controladas;
IV - a emissão de substâncias tóxicas, conforme
enunciado em legislação específica;
V - a transferência de materiais que possam
provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos
pela legislação.
Art. 105 As fontes
de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMAM, apresentar
relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos
diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem
como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Parágrafo Único. Deverão
ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT.
Art. 106 São vedadas à instalação e ampliação de atividades
que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por
esta lei.
§ 1o Todas as fontes de emissão existentes
no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos
estabelecidos pela SEMAM. Cada caso deve ser estudado separadamente.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 2o A SEMAM
poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos
causados à população sejam significativos.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 3o A SEMAM
poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde
que devidamente justificado.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
CAPÍTULO
III
DA ÁGUA
Art.
I - proteger a saúde, o bem-estar a qualidade de
vida da população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas
aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os
estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as
quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e
potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no
transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de
drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas
superficiais e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação
permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos,
visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art.
Art. 110 Toda a edificação fica obrigada a ligar o esgoto
doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua
existência.
Art. 111 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos
de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e
potencialmente poluidoras instaladas no Município de Linhares, em águas
interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através
de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 112 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação
deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de
produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar
a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 113 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir
aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões
de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies
migratórias, exceto na zona de mistura.
Art. 114 Serão
consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela
SEMAM, ouvindo o COMDEMA, ás áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 116 As
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação
de água, implementarão programas de monitoramento de
efluentes e da qualidade ambiental em sua área de influência, previamente
estabelecidos ou aprovados pela SEMAM, integrando tais programas ao Sistema
Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1o A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão
ser baseadas em metodologias aprovadas pela SEMAM.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 2o Todas as avaliações relacionadas ao lançamento de efluentes líquidos
deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavorável, sempre
incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3o Os
técnicos da SEMAM terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere
o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem
correspondente à precipitação de um período inicial de chuva a ser definido em
função das concentrações e das cargas de poluentes.
§ 2o A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às
águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios, e para industriais.
CAPÍTULO
IV
DO SOLO
Art.
I - garantir o uso racional do solo urbano, através
dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais
contidas no Plano Diretor Urbano;
II - garantir a utilização do solo cultivável,
através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de
tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de
encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de controle biológico
de pragas.
Art. 119 O Município deverá implantar adequado sistema de
coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta
seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a
redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art.
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aqüíferos
subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO
V
DAS
LAGOAS E NASCENTES DE CURSOS D’ÁGUA
Art. 121 As lagoas e nascentes de
cursos d’água são espaços territoriais protegidos, cuja conservação é essencial
para a manutenção do equilíbrio ecológico no
Município, especialmente dos recursos hídricos.
Parágrafo
Único. As lagoas são bens públicos de uso comum do povo, sendo
assegurado sempre livre e franco acesso a elas, em qualquer direção e sentido.
Art.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - Quanto às
lagoas:
a) o acompanhamento e divulgação de
informações sobre qualidade de suas águas, especialmente as situadas no
perímetro urbano;
b) coibir a emissão de efluentes e
resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam
provocar poluição hídrica;
c) fiscalizar
a vegetação ciliar, bem como estimular sua recuperação.
II - Quanto às nascentes:
a) cadastrar as nascentes existentes no
Município;
b) monitorar a qualidade de suas águas;
c) estimular a recuperação da vegetação no entorno de
nascentes onde tenha havido desmatamento.
CAPÍTULO VI
DO
CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 123 O controle da emissão de ruídos no Município visa
garantir o sossego bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões
excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os
níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 124 Para os efeitos deste Código,
consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que,
direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao
bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação
de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16
Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa
causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou
fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas
no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas,
asilos e área de preservação ambiental.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - elaborar a carta acústica do Município de
Linhares;
II - estabelecer o programa de controle dos ruídos
urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição
sonora;
III - aplicar sanções e interdições, parciais ou
integrais, previstas na legislação vigente;
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas,
responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados
de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem
utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de estabelecimentos
industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir
ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de educação e
conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e
controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às
atividades que possam causar poluição sonora.
Art.
Art. 127 Fica proibida a utilização ou
funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que
produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo
que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona
sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor
Urbano.
Parágrafo Único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e
noturno serão fixados pela SEMAM.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 128 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive
comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque
ruído.
CAPÍTULO
VII
DO
CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art.
Parágrafo Único. Todas as
atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de
divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas na Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 130 O assentamento físico dos veículos de divulgação
nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador;
III – quando não dificultar o tráfego de veículos
ou pedestres.
Art. 131 São considerados anúncios quaisquer indicações
executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis nos
logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos
comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer
espécies, idéias, pessoa ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos,
propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos,
empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio institucional: transmite informações
do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade
civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de
orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de
um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 132 Considera-se paisagem urbana a configuração
resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os
elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de
escala, forma, função e movimento.
Art. 133 São considerados veículos de divulgação, ou
simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou
audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a
classificação que estabelece a resolução do COMDEMA.
Art. 134 É considerada poluição visual qualquer limitação à
visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente
natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade
ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas
decorrentes.
Art. 135 É
vedado no Município:
I - a utilização de cercas, muros ou paredes de
prédios públicos ou privados como veículos de divulgação;
II - a fixação de veículos de divulgação em áreas
internas de instituições de ensino públicas.
CAPÍTULO
VIII
DO
CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 136 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a
produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias
ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio
ambiente.
Art. 137 São vedados no Município, entre outros que proibir
este Código:
I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;
II - a produção, distribuição e venda de aerossóis
que contenham clorofluorcarbono;
III - a fabricação, comercialização, transporte,
armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
IV - a instalação de depósitos de explosivos, para
uso civil, e a exploração de pedreira, em locais não delimitados pelo Plano
Diretor Urbano;
V - a utilização de metais pesados em quaisquer
processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação
do meio ambiente natural;
VI - a produção, o transporte, a comercialização e
o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos
cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas,
farmacológicas ou de degradação ambiental;
VII - a produção ou o uso, o depósito, a
comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que
façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos
órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA.
VIII - a disposição de resíduos perigosos sem os
tratamentos adequados à sua especificação.
SEÇÃO II
DO
TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 138 As operações de transporte, manuseio e armazenagem
de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas
disposições deste Código e da norma ambiental competente.
Art. 139 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos,
deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente
nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e
classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e outras
que o COMDEMA considerar.
Art. 140 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de
transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a
legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação,
manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
TÍTULO II
DO PODER
DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO
I
DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art.
Art. 143 Fica
estabelecido o Poder de Polícia Ambiental que será exercido pela SEMAM, a fim
de regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à proteção, controle, preservação e conservação do meio ambiente e
a melhoria da qualidade de vida no município de Linhares.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o Poder de
Polícia Ambiental no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação
deste Código.
Art.
§
1º Cabe à SEMAM
instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por
Agente de Proteção Ambiental assegurando direito de ampla defesa ao autuado.
§ 2º Qualquer
pessoa poderá dirigir representação à SEMAM, visando a
apuração de infração ambiental.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I
- vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da ciência da autuação;
II - trinta dias para julgamento do auto de infração
pela SEMAM, contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou
impugnação pelo autuado;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
III - vinte dias para o infrator
recorrer da decisão condenatória ao COMDEMA;
IV
- cinco dias para o pagamento de multa, contados da data de recebimento da
notificação.
§
1º O
prazo para análise de recursos pelo COMDEMA não poderá ser superior a 60
(sessenta) dias.
§
2º A contagem do
prazo de que trata o parágrafo anterior será suspenso nos períodos de recesso
do COMDEMA, bem como para a realização de diligências.
Art. 146 As infrações administrativas serão
punidas pela SEMAM com as seguintes penalidades:
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I – multa simples;
II – multa diária;
III - apreensão de animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV -
destruição ou inutilização do produto;
V - suspensão de venda e fabricação do
produto;
VI - embargo de obra ou atividade;
VII - demolição da obra;
VIII - suspensão parcial ou total das
atividades;
IX - restritiva de direitos.
§
1º Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão
aplicadas cumulativamente.
§
2º A multa simples
será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser
recuperado de imediato.
§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo.
§ 4º O valor da multa será fixada em
regulamento e corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos
na legislação pertinente, sendo no mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e no
máximo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 5º As penalidades previstas nos incisos V
a VIII serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento
não estiver obedecendo as prescrições legais ou
regulamentares.
§
6º São penalidades
restritivas de direito:
a) suspensão do registro, licença ou
autorização;
b) cancelamento do registro, licença ou
autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais;
d) proibição de contratar com a
Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 147
Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente de
Linhares.
Art. 148
O pagamento da multa imposta pela União ou pelo Estado não substitui a multa
municipal na mesma hipótese de incidência.
Art.
§
1º Tratando-se de
produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
com fins beneficentes, não governamentais e hospitalares;
§ 2º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão
destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
§
3º Os
animais serão conduzidos para uma unidade destinada a
recuperação e readaptação dos mesmos para posteriormente serem libertados em
seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados;
§ 4º Os
instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio de reciclagem.
§
5º A devolução de
materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou
objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo
responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o
contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme
termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio
ambiente e, não seja reincidente.
Art. 150 As penalidades poderão incidir
sobre:
I - o autor material da infração;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra
para a prática ou se beneficie da infração.
Capítulo
II
Art.
§ 1º A defesa deverá mencionar:
I - a autoridade julgadora a quem é
dirigida;
II – a qualificação e o endereço do
impugnante;
III - os motivos de fato e de direito
em que se fundamentam;
IV
- os meio de prova a que o impugnante pretenda
produzir, expostos os motivos que a justifiquem.
§ 2º Para cada penalidade deverá ser
apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 3º Cabe ao secretário da SEMAM a decisão em primeira
instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste
Código.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§
4º As regras
deste artigo aplicam-se também para recurso em segunda instância contra
indeferimento de defesa pela SEMAM.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 152 Indeferida a defesa pela SEMAM, em primeira instância, caberá
recurso ao COMDEMA, em segunda instância administrativa.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Parágrafo Único. Se o processo depender de diligência, o prazo previsto no art.
153, parágrafo único será suspenso, voltando a ser contado a partir de sua
conclusão.
Art. 153 Serão
inscritos em dívida ativa os valores das multas:
I - não pagas, por decisão proferida à
revelia;
II
- não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa
ou recurso.
Art. 154
São definitivas as decisões:
I
- que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do
prazo estabelecido para sua interposição ou, houver revelia;
II - de segunda e última instância.
Parágrafo Único. A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do prazo
estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas
não terão seu mérito analisado nem julgado.
CAPÍTULO
III
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 155 Constituem infrações todas as ações, omissões e
empreendimentos contrários aos princípios e objetivos deste Código e a seu regulamento e que impeçam ou oponham resistência a sua
aplicação e a implementação da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 156 Constituem infrações:
I - causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora;
II - causar poluição de qualquer
natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;
III - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria
para ocupação humana;
IV - causar poluição atmosférica
que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos à população;
V - causar poluição hídrica que
torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
VI - lançar resíduos, efluentes
líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas,
substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em
leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;
VII - deixar de adotar medidas de precaução em caso
de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando for
exigido por autoridade competente;
VIII - executar pesquisa, lavra
ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
IX - deixar de recuperar área onde houve exploração
ou pesquisa de minerais;
X - produzir, processar, embalar,
importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar,
ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
XI - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território estadual, estabelecimentos, obras ou
serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental
competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou
regulamentos pertinentes;
XII - disseminar doença ou praga ou espécies que
possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos
ecossistemas;
XIII - conduzir, permitir ou
autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências
ambientais previstas em lei;
XIV - alterar ou promover a
conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque
alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;
XV - causar poluição sonora, por fonte fixa ou
móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;
XVI - descumprir dispositivo previsto e aprovado em
Avaliação de Impacto Ambiental;
XVII -
deixar de atender, no prazo estipulado,
sem justificação prévia, intimações e notificações emitidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
XVIII - deixar de cumprir, total ou parcialmente,
sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença
ou autorização;
XIX - deixar de atender determinação para embargo
de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de
atividade;
XX - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes
credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo
exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXI - manter fonte de poluição em operação com o
sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;
XXII - deixar de recompor paisagisticamente o solo,
em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença
ambiental;
XXIII - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao
bem-estar da população ou à saúde humana;
XXIV - dispor inadequadamente resíduos domésticos
ou entulhos de construção sobre o solo provocando degradação ambiental;
XXV - executar obras ou atividades que provoquem ou
possam provocar danos a qualquer corpo d'água;
XXVI - promover obra ou atividade
em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu
entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a concedida;
XXVII - contribuir para que a qualidade do ar seja
inferior aos padrões estabelecidos;
XXVIII - contribuir para que um corpo d'água fique
em categoria da qualidade inferior à prevista
XXIX - sonegar, omitir ou recusar a prestação de
informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora ou de licenciamento;
XXX - deixar de entregar ou subtrair instrumentos
utilizados na prática da infração;
XXXI - prestar informações falsas, ou mesmo
imprecisas, e que possa do resultado delas se beneficiar;
XXXII - adulterar documentos, resultados ou dados
técnicos solicitados.
CAPÍTULO
IV
DOS
RECURSOS
Art. 157 O autuado poderá apresentar recurso no prazo de 20
(vinte) dias, contados do recebimento do auto de infração.
Art. 158 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o
processo de contencioso administrativo, em primeira instância.
§ 1o A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.
§ 2o A impugnação mencionará:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se
fundamentar;
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda
produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 159 Oferecida
à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor
designado pela SEMAM, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias,
dando ciência ao autuado.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 160 Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou
recurso referente a mais de uma sanção fiscal, ainda que versem sobre o mesmo
assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 161 O julgamento do processo administrativo, e os
relativos ao exercício do poder de polícia, será de competência:
§ 1o O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua
entrega na JIF.
I - em primeira instância, da Junta de Impugnação
Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal
decorrente do exercício do poder de polícia.
§ 2o A JIF dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando
for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de seu
recebimento.
I - em segunda e última instância administrativa,
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e
normativo do SIMMA.
§ 3o O COMDEMA, preferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.
§ 4o Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado
a partir da conclusão daquela.
§ 5o Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do
período em que o processo estiver em diligência.
Art. 162 A JIF,
será composta de 2 (dois) membros designados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos Naturais e 1 (um) Presidente, que será sempre
Diretor de Departamento da Unidade Administrativa, autora da sanção fiscal
recusada.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 163 Compete ao Presidente da JIF:
I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF,
zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências solicitadas;
III - proferir voto ordinário e de qualidade, sendo
este fundamentado;
IV - assinar as resoluções em conjunto com os
membros da Junta;
V - recorrer de oficio ao CONDEMA, quando for o caso.
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 164 São atribuições dos membros da JIF:
I - examinar os processos que lhe forem
distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com
pareceres conclusivos;
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou
visitas, se necessário;
III - proferir, se desejar, voto escrito e
fundamentado;
IV - redigir as resoluções, nos processos em que
funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;
V - redigir as resoluções quando vencido o voto de
relator.
Art. 165 A JIF
deverá elaborar o regime interno, para disciplinamento e organização dos seus
trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos Naturais.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 166 Sempre que houver impedimento do membro titular da
JIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência
de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 167 A JIF realizará 1(uma) sessão ordinária semanal, e
tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.
Art. 168 O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMDEMA
sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de
sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a
5.000 UFIR (cinco mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 169 Não sendo
cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá
o processo na SEMAM, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de
crédito constituído.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1o A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada,
em despacho fundamentado, o qual será submetido a JIF.
§ 2o Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o
crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor
omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal da Fazenda, para
inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela
Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental.
Art. 170 São definitivas as decisões:
§ 1o De primeira instância:
I - quando esgotado o prazo para recurso voluntário
sem que este tenha sido interposto;
II - quando a parte não for objeto de enfoque no
recurso voluntário.
§ 2o De segunda e última instância recursal administrativa.
Art. 171 O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta
lei, os projetos de lei necessários à regulamentação.
Art. 172 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em
especial a Lei
nº 2075/98 de 14 de dezembro de 1998.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois.
Guerino Luiz Zanon
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal de Administração
e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
Anexos
e tabelas suprimidos pela Lei nº. 2885/2009
LISTAGEM DAS ATIVIDADES
DE IMPACTO LOCAL SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE LINHARES
EXTRAÇÃO DE MINERAIS
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Minérios para uso direto na construção
civil (areia leito de rio) |
PM
(1) < 600 |
|
Minério para uso em pavimentação
(saibreiras) |
AU
< 1 |
ATIVIDADES
AGROPECUÁRIAS
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Silvicultura |
AU
< 500 |
|
Projeto de irrigação agrícola |
AU
< 100 |
|
Criação de animais confinados de grande
porte (bovinos, eqüinos, bubalinos, muares, etc.) |
NC
< 500 |
|
Cunicultura / Avicultura |
NC
< 1000 |
AQUICULTURA
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Psicultura
/ Carcinocultura |
AU
< 10 |
|
Criação de animais confinados de pequeno
porte, Ranicultura, Metilicultura e outros |
AI
< 1 |
INDÚSTRIA DE
PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Fabricação
de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido exclusive de cerâmica |
AU
< 0,3 0,3
< AU < 1 e NE < 15 |
|
Fabricação de peças, ornatos e
estruturas de cimento e gesso. Pré-moldados de cimento |
TODOS |
|
Fabricação de peças, ornato e estrutura
de amianto |
AU
< 0,3 |
|
Fabricação e elaboração de vidro e
cristal |
AU
< 0,3 |
|
Fabricação e elaboração de produtos
diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril, etc.) |
AU
< 0,3 e NE < 50 |
INDÚSTRIA
METALÚRGICA
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Produção
de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico |
AU
< 0,05 |
|
Produção de fios e arames de metais e de
ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos,
sem fusão |
AU
< 0,05 |
|
Relaminação de metais não-ferrosos,
inclusive ligas |
AU
< 0,05 |
|
Metalurgia de metais preciosos |
TODOS |
|
Estocagem e comercialização de placas,
discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras
redondas, chatas ou quadradas e vergalhões sem fusão – inclusive canos, tubos
e arames de metais e ligas de metais ferrosos e não ferrosos |
TODOS |
INDÚSTRIA MECÂNICA
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Serviço industrial de usinagem, soldas e
semelhantes e reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e
veículos |
TODOS |
|
Estocagem e comercialização de máquinas
e equipamentos |
TODOS |
|
Serviço industrial de usinagem, soldas e
semelhantes, lavagem, armazenamento e reparação de recipientes vazios
transportáveis de GLP |
TODOS |
INDÚSTRIA DE
MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÕES
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Fabricação de máquinas, aparelhos e
equipamentos para comunicação e informática |
TODOS |
|
Montagem, reparação ou manutenção de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais, elétricos e
eletrônicos |
TODOS |
INDÚSTRIA DE
MATERIAL DE TRANSPORTE
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Montagem e reparação de veículos
rodoviários e aeroviários |
AU
< 0,3 |
INDÚSTRIA DE MADEIRA
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Serrarias |
AU
< 1 |
|
Fabricação de estruturas de madeira e
artigos de carpintaria |
AU
< 1 |
|
Fabricação de chapas e placas de madeira
aglomerada ou prensada |
TODOS |
|
Fabricação de madeira compensada,
revestida ou não com material plástico |
TODOS |
|
Fabricação de artigos de tanoaria e
madeira arqueada |
TODOS |
|
Fabricação de cabos de ferramentas e
utensílios |
TODOS |
|
Fabricação de artefatos de madeira
torneada |
TODOS |
|
Fabricação de saltos e solados de
madeira |
TODOS |
|
Fabricação de formas e modelados de
madeira – exclusive de madeira arqueada |
TODOS |
|
Fabricação de molduras e execução de
obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto
artigos de mobiliário |
TODOS |
|
Fabricação de artefatos de bambu, vime,
junco, xaxim ou palha trançada e cortiça |
TODOS |
INDÚSTRIA DE
MOBILIÁRIO
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Fabricação de móveis de madeira, vime e
junco |
TODOS |
|
Fabricação de artigos de colchoaria e
artefatos |
TODOS |
INDÚSTRIA DE COURO E
PELES E PRODUTOS SIMILARES
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Fabricação de artefatos diversos de
couros e peles |
TODOS |
INDÚSTRIA QUÍMICA
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Fabricação de produtos de perfumaria |
TODOS |
|
Fabricação de velas |
TODOS |
|
Fabricação / Industrialização de isopor |
AU
< 2,0 |
INDÚSTRIA DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Fabricação de produtos farmacêuticos e
veterinários |
AU
< 0,2 |
INDÚSTRIA DE
PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Fabricação de laminados plásticos |
TODOS |
|
Fabricação de artigos de material
plástico para uso industriais |
TODOS |
|
Fabricação de artigos de material
plástico para usos doméstico pessoal – exclusive calçados, artigos de
vestuário e virgem |
TODOS |
|
Fabricação de manilhas, canos, tubos e
conexões de material plásticos para todos os fins |
TODOS |
|
Fabricação de artigos diversos de
material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos,
artigos de escritórios |
TODOS |
|
Fabricação de artigos diversos de
material plástico, não especificados ou não classificados |
TODOS |
|
Comércio e estocagem de material
plástico para embalagem e condicionamento impressos ou não |
TODOS |
INDÚSTRIA TÊXTIL
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Fabricação de estopa, de materiais para
estofos e recuperação de resíduos têxteis |
TODOS |
|
Fabricação de artigos de passamanaria,
fitas, filós, rendas e bordados |
TODOS |
INDÚSTRIA DE
VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Confecção de roupas e artefatos de
tecido de cama, mesa, copa e banho |
TODOS |
INDÚSTRIA DE
PRODUTOS ALIMENTARES
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Beneficiamento, moagem, torrefação e
fabricação de produtos alimentares |
AU
< 0,3 |
|
Fabricação de balas, caramelos,
pastilhas, drops, bombons e chocolates, etc. – inclusive goma de mascar |
Au
< 0,2 |
|
Refeições conservadas, conservas de
frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces – exclusive de
confeitarias e preparação de especiarias e condimentos |
AU
< 0,2 |
|
Preparação de sal de cozinha |
TODOS |
|
Refino e preparação de óleos e gorduras
vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal
destinadas a alimentação |
AU
< 0,2 |
|
Fabricação de vinagre |
AU
< 1 |
|
Preparação e comércio de pescado |
AU
< 0,3 |
|
Comércio de pescado |
AU
< 3 |
|
Pasteurização de leite |
AU
< 0,3 |
|
Resfriamento e distribuição de leite |
AU
< 0,3 |
|
Fabricação de massas alimentícias e
biscoitos |
AU
< 0,3 |
|
Fabricação de produtos de padaria,
confeitaria e pastelaria |
TODOS |
|
Fabricação de sorvetes e tortas geladas
– inclusive coberturas |
AU
< 0,3 |
|
Fabricação de fermentos e leveduras |
AU
< 0,3 |
|
Fabricação de gelo |
AU
< 0,2 |
|
Fabricação de produtos alimentares de
origem animal |
AU
0,1 |
INDÚSTRIA DE BEBIDAS
E ÁLCOOL ETÍLICO
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Fabricação e engarrafamento de
aguardentes, vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas |
AU
< 0,1 |
|
Fabricação e engarrafamento de cervejas,
chopes, exclusive malte |
AU
< 0,2 |
|
Fabricação de bebidas não alcoólicas –
inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
AU
< 0,3 |
INDÚSTRIA DE FUMO
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Preparação de fumo, fabricação de
cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco,
não especificadas ou não classificadas |
AU
< 1 |
INDÚSTRIA EDITORIAL
E GRÁFICA
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Todas as atividades da indústria
editorial e gráfica |
AU
< 0,2 |
INDÚSTRIAS DIVERSAS
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Usinas de produção de concreto |
AU
< 0,2 |
|
Envasamento, industrialização e
distribuição de gás |
TODOS |
SERVIÇO INDUSTRIAL
DE UTILIDADE PÚBLICA
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Distribuição de energia elétrica e
telefonia |
TODOS |
|
Substação de distribuição e transmissão
de energia elétrica |
AU
< 2 |
|
Estação de Telecomunicações (telefonia) |
TODOS |
|
Distribuição de gás canalizado
(doméstico/industrial) |
L
< 5 |
|
Coleta, transporte de resíduos urbanos,
inclusive lixo de navio |
TODOS |
COMÉRCIO VAREJISTA
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Postos de abastecimento de álcool e
derivados do refino de petróleo |
TODOS |
|
Postos de abastecimento de álcool e
derivados do refino de petróleo, com lavagem e lubrificação de veículos |
TODOS |
|
Oficinas mecânicas, pinturas, reparos em
geral em veículos |
TODOS |
|
Comércio e estocagem de Material de
Construção em geral |
TODOS |
COMÉRCIO ATACADISTA
E DEPÓSITOS
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Produtos extrativos de origem mineral em
bruto |
AU
< 2 |
|
Produtos extrativos de origem vegetal |
AU
< 2 |
|
Produtos extrativos de origem vegetal e
animal |
AU
< 2 |
TRANSPORTE E
TERMINAIS
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Terminal rodoviário |
TODOS |
|
Terminal ferroviário |
TODOS |
SERVIÇOS PESSOAIS
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Cemitérios |
AU
< 5 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DEFESA E SEGURANÇA
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Estabelecimentos prisionais |
AU
< 50 |
ATIVIDADES DIVERSAS
|
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
|
Loteamento exclusiva ou
predominantemente residencial |
AU
< 20 |
|
Hotéis e similares |
AU
< 1 |
|
Empreendimentos desportivos,
recreativos, turísticos ou de lazer |
AU
< 10 |
|
Serviços nas áreas de limpeza,
conservação e dedetização |
AU
< 0,10 |
ANEXO
2
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
CONSIDERADAS POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
00
- EXTRAÇÃO DE MINERAIS
00.01.00 - Minério para uso direto na construção civil
(areia leito de rio)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
M Solo: M Geral: M
Porte: AU(1)
< = 80 e PM < = 2.000
: pequeno
AU(1)
> = 300 ou PM > =
10.000 : grande
os
demais: médio
01 - ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
01.35.00 - Silvicultura
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
M Solo: M Geral: M
Porte: 50
< = AU < = 300 : pequeno
300
< AU < 500 : médio
AU
> 500 : grande
01.40.00 - Projeto de Irrigação Agrícola
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
M Solo: M Geral: M
Porte: AU
< = 20 : pequeno
AU
> = 50 : grande
os
demais médio
01.51.00 - Criação de animais confinados de grande
porte(bovinos, eqüinos, bubalinos, muares, etc.)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
M Solo: P Geral: M
Porte: 100
< = NC < = 500 : pequeno
500
< NC < 1.000 : médio
NC
> = 1.000 : grande
01.54.00 - Criação de animais confinados de médio
porte (suínos, ovinos, caprinos, etc.)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
G Solo: P Geral:
G
Porte: 300
< = NC < = 900: pequeno
900
< NC < 2000: médio
NC
> = 2000: grande
01.54.01 - Unidades de produção de Leitão - UPL
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
G Solo: P Geral: G
Porte: 120
< = NM < = 360: pequeno
360
< NM < 800: médio
NM
> = 800: grande
01.54.02 - Granja de suínos de ciclo completo
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
G Solo: P Geral: G
Porte: 35
< = NM < = 100: pequeno
100
< NM < 230: médio
NM
> = 230: grande
01.70.00 - Criação de animais confinados de pequeno
porte (avicultura, cunicultura, ranicultura, etc.)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
M Solo: P Geral: M
Porte: 1.000 < = NC < = 10.000: pequeno
10.000
< NC < 100.000: médio
NC
>= 100.000: grande.
03 - AQUICULTURA
03.01.00 - Piscicultura
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte AU
< = 5: pequeno
AU
> = 10: grande
os
demais médio
03.02.00 - Metilicultura
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: 0,5
< = AU < = 1,0: pequeno
1,0
< AU < 2,0: médio
AU
> = 2,0: grande
04 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO
METÁLICOS
04.50.10 - Fabricação de peças, ornatos e
estruturas de cimento e gesso.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P
Solo: P Geral: P
Porte: AU
< = 0,2 e NE < = 20 : pequeno
AU
> = 1 ou NE > = 100 : grande
os
demais: médio
04.50.20 - Fabricação de peças, ornatos e
estruturas de amianto.
Pot. Poluidor/Degradador
Ar: M Água: G
Solo: P Geral: M
Porte: AU
< = 0,2 e NE < = 20 pequeno
AU
> = 1 e NE > = 100 grande
os
demais: médio
04.60.00 - Fabricação e elaboração de vidro e
cristal.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
P Solo: P Geral:
M
Porte: AU
< = 0,2 e NE < = 10 : pequeno
AU
> = 1 ou NE > = 100 : grande
os
demais: médio
04.90.00 -
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
M Solo: P Geral:
M
Porte: AU
< = 0,2 e NE < = 50 : pequeno
AU
> = 1 ou NE > = 100 : grande
os
demais: médio
05 - INDÚSTRIA METALÚRGICA
05.00.15 - Produção de forjados, arames e
relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
P Solo: P Geral:
M
Porte: AU
<= 0,2 e NE <= 100 : pequeno
AU
>= 1 ou NE >= 300 : grande
os
demais: médio
05.11.13 - Produção de fios e arames de metais e de
ligas de metais não-ferrosos - inclusive fios, cabos e condutores elétricos,
sem fusão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
M Solo: P Geral: M
Porte: AU
<= 0,2 e NE <= 100 : pequeno
AU
>= 1 ou NE >= 300 : grande
os
demais: médio
05.11.14 - Relaminação de metais não-ferrosos -
inclusive ligas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
M Solo: P Geral: M
Porte: AU
<= 0,2 e NE <= 100 : pequeno
AU
>= 1 ou NE >= 300 : grande
os
demais: médio
05.12.00 - Metalurgia dos metais preciosos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU
<= 0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU
>= 1 ou NE >= 100 : grande
os
demais: médio
06 - INDÚSTRIA MECÂNICA
06.10.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças
e acessórios com tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água:
G Solo: P Geral:
G
Porte: AU
<= 0,2 e NE <= 100 : pequeno
AU
>= 1
ou NE >= 500 : grande
os
demais: médio
06.80.00 - Serviço industrial de usinagem, soldas e
semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos,
equipamentos e veículos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<= 0,2 e
NE <= 100: pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 300 : grande
os
demais: médio
07 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO
E COMUNICAÇÕES
07.60.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos e
equipamentos para comunicação e informática.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
M Solo: M Geral: M
Porte: AU<= 0,2 e
NE <= 100 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 300 : grande
os
demais: médio
07.90.00 - Montagem, reparação ou manutenção de
máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais e comerciais e elétricos e eletrônicos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<= 0,2 e
NE <= 100 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 300 : grande
os
demais: médio
08 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE
TRANSPORTE
08.20.00 - Montagem e reparação de veículos
rodoviários e aeroviários.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M
Solo: M Geral: M
Porte: AU<= 0,2 e
NE <= 50 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 200 : grande
os
demais: médio
09 - INDÚSTRIA DE MADEIRA
09.10.00 - Serrarias.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
P Solo: P Geral:
M
Porte: AU<= 3 e
NE <= 20 : pequeno
AU>= 8 ou
NE >= 80 : grande
os
demais: médio
09.15.00 - Fabricação de estruturas de madeira e
artigos de carpintaria.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo:
P Geral: P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>=
1 ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
09.31.00 - Fabricação de chapas e placas de madeira
aglomerada ou prensada.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<= 1 e
NE <= 20 : pequeno
AU>= 5 ou
NE >= 80 : grande
os
demais: médio
09.32.00 - Fabricação de chapas de madeira
compensada, revestidas ou não com material plástico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<= 1 e
NE <= 20 : pequeno
AU>= 5 ou
NE >= 80 : grande
os
demais: médio
09.40.00 - Fabricação de artigos de tanoaria e
madeira arqueada.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>=
1 ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
09.51.00 - Fabricação de cabos para ferramentas e
utensílios.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>=
1 ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
09.52.00 - Fabricação de artefatos de madeira
torneada.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>=
1 ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
09.53.00 - Fabricação de saltos e solados de
madeira.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>=
1 ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
09.54.00 - Fabricação de formas e modelos de
madeira - exclusive de madeira arqueada.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>=
1 ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
09.55.00 - Fabricação de molduras e execução de
obras de talha - exclusive artigos de mobiliário.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>=
1 ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
09.56.00 - Fabricação de artigos de madeira para
usos doméstico, industrial e comercial.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<= 1 e
NE <= 20 : pequeno
AU>= 5 ou
NE >= 80 : grande
os
demais: médio
09.60.00 - Fabricação de artefatos de bambu, vime,
junco, xaxim ou palha trançada - exclusive móveis e chapéus.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>=
1 ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
09.70.00 - Fabricação de artigos de cortiça.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>=
1 ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
10 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
10.10.00 - Fabricação de móveis de madeira, vime e
junco.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<= 1 e
NE <= 20 : pequeno
AU>= 5 ou
NE >= 200 : grande
os
demais: médio
10.30.00 - Fabricação de artigos de colchoaria.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>=
1 ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
13 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES.
13.11.00 - Secagem e salga de couros e peles.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
50 : grande
os demais:
médio
13.20.00 - Fabricação de artigos de selaria e
correaria.
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais:
médio
13.90.00 - Fabricação de artefatos diversos de
couros e peles - exclusive calçados e artigos de vestuário.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<= 0,2 e
NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 80 : grande
os
demais: médio
14 - INDÚSTRIA QUÍMICA
14.85.00 - Fabricação de produtos de perfumaria.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<= 0,2 e
NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 80 : grande
os
demais: médio
14.86.00 - Fabricação de velas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<= 0,2 e
NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 80 : grande
os
demais: médio
15 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
15.10.00 - Todas as atividades industriais
dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
M Solo: M Geral: M
Porte: AU<= 0,2 e
NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 80 : grande
os
demais: médio
17 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS
PLÁSTICAS
17.10.00 - Fabricação de laminados plásticos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<= 1 e
NE <= 100 : pequeno
AU>= 3 ou
NE >= 300 : grande
os demais: médio
17.21.00 - Fabricação de artigos de material
plástico para usos industriais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<= 1 e
NE <= 100 : pequeno
AU>= 3 ou
NE >= 300 : grande
os
demais: médio
17.25.00 - Fabricação de artigos de material
plástico para usos doméstico pessoal - exclusive calçados, artigos do vestuário
e de viagem.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<=
1 e NE <= 100 : pequeno
AU>= 3 ou NE >= 300 : grande
os demais:
médio
17.26.00 - Fabricação de artigos de material
plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais:
médio
17.27.00 - Fabricação de manilhas, canos, tubos e
conexões de material plástico para todos os fins.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<=
1 e NE <= 100 : pequeno
AU>= 3 ou NE >= 300 : grande
os demais:
médio
17.28.00 -
Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos,
brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<=
1 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 3 ou NE >=
80 : grande
os demais:
médio
17.29.00 - Fabricação de artigos diversos de
material plástico, não especificados ou não classificados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais:
médio
18 - INDÚSTRIA TÊXTIL
18.14.00 - Fabricação de estopa, de materiais para
estofos e recuperação de resíduos têxteis.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 30 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 100 : grande
os demais:
médio
18.30.00 - Malharia e fabricação de tecidos
elásticos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<=
3 e NE <= 30 : pequeno
AU>= 6 ou NE >= 100 : grande
os demais:
médio
18.40.00 - Fabricação de artigos de passamanaria,
fitas, filós, rendas e bordados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<=
2 e NE <= 30 : pequeno
AU>= 5 ou NE >= 100 : grande
os demais:
médio
18.50.00 - Fabricação de tecidos especiais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
M Solo: P Geral: M
Porte: AU<=
3 e NE <= 30 : pequeno
AU>= 6 ou NE >= 100 : grande
os demais:
médio
19 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS
DE TECIDOS.
19.10.00 - Confecções de roupas e artefatos de
tecido de cama, mesa, copa e banho
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P
Solo: P Geral: P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 30 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 100 : grande
os demais:
médio
19.70.00 - Tingimento, estamparia e outros
acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
G Solo: P Geral: G
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 30 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 100 : grande
os demais:
médio
20 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
20.00.00 - Beneficiamento, moagem, torrefação e
fabricação de produtos alimentares.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
P Solo: P Geral: M
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais:
médio
20.20.00 - Fabricação de balas, caramelos,
pastilhas, drops, bombons e chocolates, etc. - inclusive goma de mascar.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais:
médio.
20.30.00 - Refeições conservadas, conservas de
frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces - exclusive de
confeitaria e preparação de especiarias e condimentos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais:
médio
20.42.00 - Preparação do sal de cozinha.
Pol. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais:
médio
20.43.00 - Refinação e preparação de óleos e
gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal
destinadas a alimentação
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M
Solo: P Geral: M
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais:
médio
20.44.00 - Fabricação de vinagre.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M
Solo: P Geral: M
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 e NE >=
80 : grande
os demais:
médio
20.50.00 - Abate de animais em abatedouros,
frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de
banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
G Solo: M Geral: G
Porte: AU<=
1 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 3 ou NE >= 200 : grande
os demais:
médio
20.60.00 - Preparação de pescado e fabricação de
conservas de pescado.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
G Solo: M Geral: G
Porte: AU<=
1 e NE <= 30 : pequeno
AU>= 3 ou NE >= 200 : grande
os demais:
médio
20.70.00 -
Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
G Solo: P Geral: G
Porte: AU<=
1 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 3 ou NE >= 100 : grande
os demais:
médio
20.70.10 - Resfriamento e distribuição de leite.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
M Solo: P Geral: M
Porte: AU<= 0,2
e NE <= 10 : pequeno
AU>=
1 ou NE <= 30 : grande
os demais:
médio
20.80.00 - Fabricação de massas alimentícias e
biscoitos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2
e NE <= 20 : pequeno
AU>=
1 ou NE >= 80 : grande
os demais:
médio
20.83.00 - Fabricação de produtos de padaria,
confeitaria e pastelaria.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 10 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
30 : grande
os demais:
médio
20.91.00 - Fabricação de sorvetes, bolos e tortas
geladas - inclusive coberturas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 10 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
30 : grande
os demais:
médio
20.92.00 - Fabricação de fermentos e leveduras.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
M Solo: P Geral: M
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 80 : grande
os demais:
médio
20.93.00 - Fabricação de gelo - exclusive gelo
seco.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 10 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 30 : grande
os demais:
médio
20.99.00 - Fabricação de produtos alimentares, não
especificados ou não classificados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
M Solo: M Geral: M
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 80 : grande
os demais:
médio
21 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL
ETÍLICO
21.10.00 -
Fabricação e engarrafamento de vinhos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 30 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 100 : grande
os demais:
médio
21.20.00 - Fabricação e engarrafamento de
aguardentes, licores e outras bebidas alcóolicas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 30 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 100 : grande
os demais:
médio
21.30.00 - Fabricação e engarrafamento de cervejas,
chopes, exclusive maltes.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 50 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 300 : grande
os demais:
médio
21.40.00 - Fabricação de bebidas não alcóolicas -
inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<=
0,2 e NE <= 30 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 100 : grande
os demais:
médio
22 - INDÚSTRIA DE FUMO
22.10.00 - Preparação de fumo, fabricação de
cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco,
não especificadas ou não classificadas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
P Solo: P Geral: M
Porte: AU<=
1 e NE <= 100 : pequeno
AU>= 3 ou NE >= 500 : grande
os demais:
médio
23 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA.
23.10.00 - Todas as atividades da indústria
editorial e gráfica.
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: P Água:
P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2
e NE <= 50 : pequeno
AU>=
1,0 ou NE >= 150 : grande
os demais:
médio
24 - INDÚSTRIAS DIVERSAS
24.10.00 -
Usinas de produção de concreto.
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: M Água:
P Solo: P Geral: M
Porte: AU<= 0,2
e NE <= 30 : pequeno
AU>=
1,0 ou NE >= 80 : grande
os demais:
médio
24.90.00 - Fabricação de artigos diversos, não
compreendidos nos grupos acima mencionados.
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: M Água :
M Solo : M Geral: M
Porte: AU<=
5 e NE <= 30 : pequeno
AU>= 10 ou NE >= 100 : grande
os demais :
médio
25 - CONSTRUÇÃO CIVIL
25.13.02 -
Barragens de irrigação
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: P Água :
G Solo : G Geral: G
Porte: 2 <= AI
<= 20 : pequeno
21 < AI <
50 : médio
AI
>= 51 : grande
26 - SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE
PÚBLICA
26.11.00 - Produção de energia termoeléctrica
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: G Água :
G Solo : M Geral: G
Porte: P <= 30 : pequeno
P >= 70
: grande
os demais :
médio
26.13.00 - Distribuição de energia elétrica
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: P Água :
P Solo : P Geral: P
Porte: L <= 50
: pequeno
L >= 200
: grande
os demais :
médio
26.14.00 - Substação de distribuição de energia
elétrica
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: P Água :
P Solo : P Geral: P
Porte: AU <= 0,5 : pequeno
AU >=
1,5 : grande
os demais :
médio
26.15.00 - Substação de transmissão de energia
elétrica
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: P Água :
P Solo : P Geral: P
Porte: AU <= 1,0 : pequeno
AU >=
2,0 : grande
os demais :
médio
26.20.10 - Distribuição de gás canalizado
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: M Água :
P Solo : P Geral: M
Porte: L <= 50
: pequeno
L >=
200 : grande
os demais :
médio
26.41.10 - Coleta e tratamento de resíduos urbanos
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: P Água :
M Solo : M Geral: M
Porte: VC <= 5
: pequeno
VC >= 50
: grande
os demais :
médio
26.41.11 - Disposição final de resíduos urbanos
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: M Água :
G Solo : G Geral: G
Porte: VC <= 5
: pequeno
VC >=
50 : grande
os demais :
médio
27 - COMÉRCIO VAREJISTA
27.32.00 - Postos de abastecimento de álcool e
derivados do refino de petróleo
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: P Água :
P Solo : P Geral: P
Porte: AU <= 0,5
e NE <= 5 : pequeno
AU >=
2,0 ou
NE >= 20 : grande
os demais :
médio
27.32.10 - Postos de abastecimento de álcool e
derivados do refino de petróleo, com lavagem e lubrificação de veículos
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: P Água :
M Solo : P Geral: M
Porte: AU <= 0,5
e NE <= 5 : pequeno
AU >=
2,0 ou
NE >= 20 : grande
os demais :
médio
28 - COMÉRCIO ATACADISTA E DEPÓSITOS
28.01.00 - Produtos extrativos de origem mineral em
bruto
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: P Água :
P Solo : P Geral: P
Porte: AU <= 0,5
e NE <= 20 : pequeno
AU >=
2,0 ou
NE >= 80 : grande
os demais :
médio
28.05.00 - Produtos extrativos de origem vegetal
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: P Água :
P Solo : P Geral: P
Porte: AU <= 0,5
e NE <= 20 : pequeno
AU >=
2,0 ou
NE >= 80 : grande
os demais :
médio
28.20.00 - Produtos químicos - inclusive fogos,
explosivos e agrotóxicos
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: M Água :
G Solo : M Geral: G
Porte: AU <= 0,1
e NE <= 20 : pequeno
AU >=
0,2 ou
NE >= 80 : grande
os demais :
médio
28.30.00 - Combustíveis e lubrificantes, de origem
vegetal e mineral
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: M Água :
M Solo : M Geral: M
Porte: AU <= 0,5
e NE <= 20 : pequeno
AU >=
1,0 ou
NE >= 80 : grande
os demais :
médio
29 - TRANSPORTES E TERMINAIS
29.10.10 - Transporte rodoviário de cargas
perigosas
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: G Água :
G Solo : G Geral: G
Porte: NV <= 10 : pequeno
NV >= 40
: grande
os demais :
médio
2
9.40.10 - Transporte aéreo de cargas
perigosas
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: G Água :
G Solo : G Geral: G
Porte: NV <= 2
: pequeno
NV >=
5 : grande
os demais :
médio
29.51.00 - Transporte por oleodutos, gasodutos e
minerodutos
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: M Água : M Solo : M Geral: M
Porte: L <= 100
: pequeno
L >= 400
: grande
os demais :
médio
29.82.01 - Aeroportos
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: G Água :
M Solo
: M Geral: G
Porte: AU <= 30
e NE <= 15 : pequeno
AU >= 80
ou NE >= 50 : grande
os demais :
médio
29.82.02 - Heliportos
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: M Água :
M Solo
: M Geral: M
Porte: AU <= 1,5 : pequeno
AU >=
3,0 : grande
os demais :
médio
29.84.00 - Terminal rodoviário
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: P Água :
P Solo
: P Geral: G
Porte: AU <= 1
: pequeno
AU >=
2,5 : grande
os demais :
médio
30 - SERVIÇOS PESSOAIS
30.11.00 -
Lavanderias e Tinturarias
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
M Solo:
P Geral: M
Porte AU <=
0,1 e NE <= 20: pequeno
AU >=
0,3 ou NE >= 80: grande
os demais
médio
30.15.00 - Cemitérios
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo:
M Geral: M
Porte AU
<= 5: pequeno
AU >=
10: grande
os demais
médio
32 -
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURANÇA
32.25.00 - Estabelecimentos Prisionais
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo:
M Geral: M
Porte AU <=
40: pequeno
AU >=
70: grande
os demais
médio
33
- ATIVIDADES DIVERSAS
33.11.00 - Loteamento exclusiva ou
predominantemente residencial
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo:
P Geral: P
Porte AU
<= 5: pequeno
AU >=
10: grande
os demais
médio
33.70.00 - Hotéis com capacidade para 100 ou
mais hóspedes e edificações com mais de 20 unidades residenciais localizadas em
áreas litorâneas numa faixa de 2.000 metros a partir de terras de marinha.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo:
P Geral: P
Porte AU <=
0,2: pequeno
AU >= 1,0: grande
os demais
médio
33.70.10 - Empreendimentos desportivos,
recreativos, turísticos ou de lazer
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte AU
<= 3: pequeno
AU
>= 10: grande
LEGENDA
AI = área inundada (hectares) AU = área
útil (hectares)
L = comprimento (Km) NC = número
de cabeças
NE = número de empregados PM = produção
mensal de ROM (m³)
PM(1) = produção mensal de ROM (m³)
VC = volume
coletado (ton./dia)
Considera-se
área útil (AU), em hectares (ha), a área total usada pelo empreendimento,
incluindo-se a área construída e a não construída mas utilizada para estocagem.
TABELAS DE ENQUADRAMENTO
TABELA N.º 01
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR GERAL
|
PORTE DO |
|
P |
M |
G |
|
EMPREEN- |
P |
I |
I |
II |
|
DIMENTO |
M |
II |
II |
III |
|
|
G |
III |
III |
III |
TABELA N.º 02
ATIVIDADE INDUSTRIAL POLUIDORA
CLASSE (EM % DE UFIR)
|
LICENÇA |
I |
II
|
|
LICENÇA DE
LOCALIZAÇÃO |
207,84 |
417,63 |
|
LICENÇA DE
INSTALAÇÃO |
417,63 |
1.252,89 |
|
LICENÇA DE
OPERAÇÃO |
556,84 |
1.772,93 |
TABELA N.º 03
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL DEGRADADORA
CLASSE (EM % DE UFIR)
|
LICENÇA |
I |
II
|
|
LICENÇA DE
LOCALIZAÇÃO |
208,81 |
556,84 |
|
LICENÇA DE
INSTALAÇÃO |
208,81 |
1.252,89 |
|
LICENÇA DE
OPERAÇÃO |
417,63 |
1.252,89 |
ANEXO 3
AMDE -
GEMARH
REQUERIMENTO PARA LICENÇA AMBIENTAL
Prévia - L.P InstaIação - L.I Operação - LO.
Renovação
01 - Número da Licença Anterior:
L.P: ......................................
L.I: ...................................... L.O:
......................................
02
- Dados do Requerente:
Nome
ou razão social:........................................................................................................
............................................................................................................................................
Nome
de
fantasia:..............................................................................................................
............................................................................................................................................
CIC/CNPJ:
.........................................................................................................................
Endereço completo da sede:
.............................................................................................
............................................................................................................................................
Endereço completo para
correspondência:
.....................................................................
...................................................................................................
Caso a atividade não se desenvolva no
local da sede,indicar o endereço completo da
atividade:.........................................
............................................................................................................................................
Representantes legais:
Nome:
.........................................................................................
CIC: ..............................
Nome:
.........................................................................................
CIC: ..............................
Nome:
.........................................................................................
CIC: ..............................
Nome:
.........................................................................................
CIC: ..............................
Contatos
(obrigatoriamente tem que ser da empresa):
Nome:
................................................................................................................................
Telefone/Fax:
.....................................................................................................................
03
- Relação das Atividades:
.............................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
04
– Documentos Anexos:
.................................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
05
– Declaro, para os devidos fins que o desenvolvimento das atividades
relacionadas neste requerimento realizar-se-á de acordo com os dados
transcritos e anexos indicados no item 04 (quatro), pelo que venho requerer à
Gerência de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a expedição da respectiva Licença
Ambiental.
Linhares, ....... de
..................................... de ....... .
.................................................................................
Nome
Legível do Representante Legal
OBS: Este
requerimento deverá ser entregue junto com a documentação necessária. Os
documentos devem ser em cópia autenticada.
GLOSSÁRIO
AGENDA 21 – Consenso mundial e um compromisso
político, no nível mais alto no que diz respeito a desenvolvimento e cooperação
ambiental.
AQÜÍFERO SUBTERRÂNEO – camada subterrânea de terra, cascalho ou
rocha porosa que contém água;
ÁREA MARGINAL - porção de terra limítrofe com um curso
d’água;
BIOTA – O conjunto dos seres animais e vegetais
de uma região;
CERH - Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
COMDEMA – Conselho de defesa do meio ambiente do
município de Linhares;
CONAMA – Conselho nacional de meio ambiente;
CONSERVAÇÃO - utilização racional de um recurso
qualquer, de modo a se obter um rendimento considerado bom, garantindo-se sua
renovação ou sua auto sustentação;
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - termo usado para qualificar os processos
resultantes dos danos ao meio ambiente;
EPIA – Estudo prévio de impacto ambiental;
EFLUENTES - descarga de poluentes no meio ambiente
sem tratamento ou tratadas, parcial ou completamente;
SEMMA – Gerência de meio ambiente e recursos
hídricos;
JUSANTE – Sentido em que correm as águas de uma
corrente fluvial;
LMA – Licença municipal