LEI COMPLEMENTAR Nº. 2624, DE 4 DE JULHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE O USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º A presente lei dispõe sobre o Uso
e Ocupação do Solo Urbano no Município de Linhares, observadas as disposições
contidas na legislação federal, estadual relativas à matéria e em conformidade
com o artigo 159, inciso I, “b” da Lei
Complementar n.º 2454, de 07 de janeiro de 2005.
Art. 2º
Esta Lei tem por objetivo:
I - disciplinar a localização de
atividades nas Áreas Urbanas do Município, assegurando a sua multiplicidade e complementaridade,
considerando, no mínimo:
a) o seu porte;
b) a sua abrangência de
atendimento;
c) a disponibilidade de
infra-estrutura;
d) a predominância de uso da área;
e) o impacto sobre o sistema
viário e de transporte;
f) o impacto sobre o meio ambiente;
g) a potencialidade de
concentração de atividades similares na área;
h) o seu potencial indutor de
desenvolvimento e o seu caráter estruturante no Município.
II - atender à função social e
ambiental da propriedade urbana;
III - compatibilizar a densidade
das atividades urbanas com as condições naturais, bem como a infra-estrutura
instalada e projetada, inclusive sistema viário e transportes, evitando
sobrecarga ou ociosidade;
IV - compatibilizar o uso do solo
à função da via, assegurando segurança, fluidez, circulação, conforto e as
restrições operacionais da mesma;
V - incentivar o processo de
ocupação do solo em áreas com concentração e com tendência à concentração de
atividades, de acordo com a capacidade da infra-estrutura e com a capacidade de dispersão de poluentes
aéreos, de modo a oferecer ainda no
ambiente construído boas condições de ventilação dos ambientes exteriores e bom
potencial de ventilação dos espaços interiores.
Art. 3º A
implantação de quaisquer usos e atividades no Município dependerá de anuência
prévia da Prefeitura Municipal.
§ 1º
Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que licenciados pelo
Município até a data de aprovação desta lei e compatíveis com as disposições
constantes no Plano Diretor do Município de Linhares e nesta lei.
§ 2º Em
caso de projetos aprovados, mas não construídos, estes terão 6 (seis) meses
para iniciar as obras, caso contrário deverão se adequar às disposições desta lei.
§ 3º As
edificações existentes, e licenciadas, anteriores à aprovação desta Lei,
deverão cumprir as exigências desta Lei Complementar quando sofrerem acréscimos
de áreas.
§ 4º As
edificações existentes na cidade de Linhares, e não licenciadas, são obrigadas
a promover a sua regularização junto à Prefeitura, sendo exigido no ato da
apresentação do projeto, o termo de responsabilidade do proprietário.
§ 5º As
edificações existentes nas demais áreas urbanas do município, deverão ser regularizadas
junto à Prefeitura, desde que enquadradas na legislação vigente.
§ 6º As
edificações passíveis de legalização, conforme o estabelecido no Plano Diretor
de Linhares e não legalizadas, são passíveis de multa.
Art. 4º Integram esta Lei os
Anexos I a VI, com a seguinte denominação:
I -
Anexo I - Definições;
II -
Anexo II - Tabela de Classificação de usos e atividades;
III -
Anexo III - Exigência de vagas em garagens e estacionamento;
IV -
Anexo IV - Áreas para carga e descarga;
V -
Anexo V - Parâmetros urbanísticos para as áreas industriais;
VI - Anexo
VI - Quadro Síntese de usos permitidos/ categorias de área
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CAPÍTULO II
Do Uso do Solo
Art. 5º O uso
do solo é classificado em:
I -
residencial;
II -
comercial e de prestação de serviços;
III -
institucional;
IV -
industrial.
Art. 6º O uso residencial
compreende as edificações destinadas à habitação permanente e se subdivide em
unifamiliar e multifamiliar.
Art. 7º O uso comercial e de
prestação de serviços subdivide-se em:
I -
Local - atividades de pequeno porte disseminadas no interior das áreas
residenciais, que não causam incômodos significativos à vizinhança, ou poluição
ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle, e nem
atraem tráfego pesado ou intenso;
II - de
bairro - atividades de médio porte compatíveis com o uso residencial, que não
atraem tráfego pesado e não causam poluição ambiental, quando adotadas as
medidas adequadas para o seu controle;
III -
principal - atividades de grande porte não compatíveis com o uso residencial e que
atraem tráfego pesado e intenso;
IV -
especial - atividades urbanas peculiares que, pelo seu grande porte, escala de
empreendimento ou função, são potencialmente geradoras de impacto na área de
sua implantação (atividades submetidas ao Estudo de Impacto de Vizinhança).
Art. 8º O uso institucional
compreende as atividades de lazer, social, cultural, de culto, educação,
administração, transporte e circulação e abastecimento e subdivide-se em:
I -
local - atividades compatíveis com o uso residencial;
II - de
bairro - atividades de médio porte, compatíveis com o uso residencial, desde
que adotadas medidas adequadas para o seu controle;
III
-Principal - atividades conflitantes com o uso residencial, que implicam na
concentração de um grande número de pessoas e veículos, níveis altos de ruídos;
IV
-Setorial - atividades específicas relativas a comunicações, segurança pública,
transporte, energia elétrica e saneamento básico.
Art. 9º O uso industrial
compreende:
I -
indústrias de pequeno porte (I1) ou médio porte (I2) - são aquelas compatíveis
com o uso residencial, em edificações de pequeno e médio porte;
II -
indústrias de grande porte (I3) - são aquelas com os usos de comércio e de
serviços, em edificações de pequeno, médio e grande porte;
III -
indústrias especiais (14) - são aquelas não compatíveis com o uso residencial e
que exigem um controle ambiental rigoroso, em edificações de pequeno, médio e
grande porte.
Art. 10 O agrupamento das
atividades urbanas segundo as categorias de uso e porte, na forma estabelecida
neste Capítulo encontra-se disposto no Anexo II desta lei.
Parágrafo único. As
atividades que não constam no Anexo II, deverão ser enquadradas nas categorias
de uso definidas neste Capítulo, mediante proposta do órgão central de planejamento
urbano, aprovada pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 11
Os usos estabelecidos para as áreas urbanas do Município serão subdivididos nas
seguintes categorias:
I - usos permitidos: compreendem os
usos e atividades que apresentam adequação à área;
II - usos proibidos: compreendem
os usos e atividades que apresentam inadequação à área;
III - usos tolerados: compreendem
os usos e atividades que não comprometem de modo relevante a área onde se localizam
e deverão atender a condições específicas para sua implantação, a serem
estabelecidas pelo órgão central de planejamento e submetidas à aprovação do
Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 12 As atividades que acarretem
impacto urbano ou ambiental estarão sujeitas à elaboração do Estudo de Impacto
de Vizinhança e a licenciamento ambiental, nos termos da legislação específica,
previamente à concessão da respectiva licença.
§ 1º A classificação de atividade poluente ou não é
relacionada a modificação do meio ambiente, conforme definido nas Resoluções
CONAMA ou em legislação específica que vier a complementá-las ou substituí-las.
§ 2º A classificação de atividade de incomodo à
vizinhança é definida por legislação específica.
CAPÍTULO III
Da Ocupação do Solo
Art. 13 Ficam estabelecidos os
seguintes parâmetros básicos de controle da ocupação do solo:
I -
coeficiente de aproveitamento;
II -
áreas mínimas e máximas de lotes;
III -
taxa de permeabilidade do solo;
IV -
afastamentos obrigatórios;
V -
quantidade mínima de vagas para estacionamentos de veículos.
SEÇÃO I
Do Coeficiente de
Aproveitamento
Art. 14 O
coeficiente de aproveitamento é o índice que, multiplicado pela área do lote, resulta
na área máxima de construção permitida.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da área de construção, serão computadas todas
as áreas edificadas cobertas, com exceção de:
I - áreas de garagem e
estacionamento de veículos localizadas no subsolo ou térreo;
II - galerias obrigatórias de
circulação de pedestres;
III - áreas previstas pelo Código
de Edificações do Município de Linhares.
Art. 15
Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de lotes
contíguos com coeficientes de aproveitamento diferentes, a área máxima de
construção será o somatório das áreas máximas calculadas para cada lote.
Art.16
Nos casos de remembramento de lotes com coeficientes de aproveitamento
diferentes, o coeficiente de aproveitamento resultante será correspondente à
média ponderada entre os coeficientes de aproveitamento e as áreas de cada
lote, aplicando-se a seguinte fórmula:
CAr
= (ca1xA1) + (ca2xA2) + ... + (can x An)
A1 + A2 + … + An
Onde:
CAr = coeficiente de aproveitamento
resultante;
Can = coeficiente de
aproveitamento de cada lote a ser remembrado;
An
= área de cada lote a ser remembrado.
SEÇÃO II
Das Áreas Mínimas e
Máximas dos Lotes
Art.
SEÇÃO III
Da Taxa de
Permeabilidade do Solo
Art.
Parágrafo único. Áreas ocupadas por garagem, fossas e caixa de entrada de
infra-estrutura e serviços públicos são computadas para efeito da taxa de
permeabilidade.
Art.
I - para os lotes com área até
II - para os lotes com área igual
ou superior a 7.200 (sete mil e duzentos metros quadrados), a taxa de
permeabilidade do solo será de 20% (vinte por cento) da área do lote.
SEÇÃO IV
Dos Afastamentos
Obrigatórios
Art. 20
Os afastamentos obrigatórios representam as distâncias mínimas a serem
observadas entre as fachadas das edificações e as divisas do lote.
§ 1º
Estão sujeitas ao afastamento obrigatório todas as áreas construídas, inclusive
aquelas de projeção ou balanço em relação ao corpo principal da edificação,
tais como marquises, varandas e cobertura.
§ 2º Não será permitido qualquer tipo de
construção na parte externa dos chanfros e/ou curvas de concordância em lotes
situados nas esquinas das quadras.
Art. 21
Para o pavimento térreo e o subsolo dos terrenos com uso comercial e de
prestação de serviços, residencial e institucional localizadas na Área de
Dinamização I, na Área de Dinamização II, na Área de Consolidação I, na Área de
Consolidação II e nos Corredores de Comércio e Serviços, e o sub-solo dos
terrenos com uso industrial, não será exigido afastamento mínimo, desde que:
I - essas áreas sejam computadas
no coeficiente de aproveitamento;
II - as rampas de acesso às
garagens dos edifícios só poderão iniciar a partir de
III - seja mantida a taxa de
permeabilidade;
IV - sejam garantidos espaços para
a construção de fossas e caixas de entrada de infra-estrutura e serviços
públicos;
V - não existam aberturas de vãos
de iluminação e aeração nas fachadas.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Pavimento térreo: aquele ao
nível do solo;
II - 1º. Pavimento: aquele
superior ao térreo.
Art. 22 Nos
casos de abertura de vãos de iluminação e aeração em fachadas para lotes
vizinhos ou logradouros públicos, os afastamentos mínimos frontal, laterais e
de fundo, corresponde a
Art. 23
Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de dois ou mais
lotes contíguos, esse conjunto será considerado como um único lote para efeito
das definições relativas a afastamentos mínimos.
Art. 24
Para os terrenos com uso industrial os afastamentos mínimos do pavimento térreo
são:
I - frontal:
II - laterais:
III - fundos:
Parágrafo único. Nas áreas industriais as áreas de estacionamento não podem ocupar os afastamentos
obrigatórios.
Art. 25
Os afastamentos mínimos para os demais pavimentos são os indicados nesta Lei em
cada categoria de área.
SEÇÃO V
Da Quantidade Mínima de Vagas para Estacionamento de Veículos
Art. 26 Será
exigida quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos no interior
do lote, para as atividades estabelecidas no Anexo III desta lei.
Parágrafo único. As vagas de que trata este artigo
poderão localizar-se em subsolo, ou em superfície, respeitado o disposto na
legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 27
Fica obrigatória a previsão de áreas exclusivas para carga e descarga, de
acordo com o Anexo IV desta lei.
CAPÍTULO IV
Dos Parâmetros de
Uso e Ocupação para a Cidade de Linhares
Art. 28 No caso
dos parâmetros estabelecidos para as categorias de área urbana que estejam em
conflito com a Lei Estadual de Parcelamento do Solo, conforme área indicada no
Anexo II do Plano Diretor, prevalecem as diretrizes e parâmetros estabelecidos
na Lei Estadual.
§ 1º Nos casos considerados de interesse social ou
estratégicos para o desenvolvimento urbano da cidade de Linhares, deverão ser
aplicados os instrumentos definidos no Plano Diretor de Linhares e na Lei
Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 2º Os
casos de uso permitido, porém com ocupação ou forma de operação que cause
incômodo à vizinhança ou implique em impacto ambiental devem ser levados ao
órgão central de planejamento, para estudo, e submetidos à aprovação do
Conselho Municipal de Planejamento.
SEÇÃO I
Da Área Urbana de
Dinamização I
Art. 29
Na Área Urbana de Dinamização I ficam estabelecidos os seguintes parâmetros
urbanísticos:
I - coeficiente de aproveitamento:
a)
mínimo igual a 0,3 (três décimos);
b) básico
igual ao estabelecido nas normas de uso e ocupação do solo vigente até a data
de publicação desta Lei Complementar;
c)
máximo igual a 3 (três).
II - usos:
a) permitidos: residencial
multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro, institucional local e de
bairro;
b)proibidos: institucional
especial, industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente,
comércio e serviço principal e especial;
c)tolerados: institucional
setorial, industrial de pequeno porte e residencial unifamiliar.
III - lotes com área mínima de
360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e área máxima de 7.200,00m2
(sete mil e duzentos metros quadrados);
IV - gabarito máximo de 10 (dez)
pavimentos;
V - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros);
VI - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros);
VII - afastamento lateral mínimo, em função da dimensão frontal do lote,
conforme discriminado a seguir:
a) para
lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,5m (um metro e
cinqüenta centímetros) em um dos lados;
b) para
lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuos laterais de 12,5% (doze
vírgula cinco por cento) da dimensão da frente do lote em cada um dos lados.
Parágrafo único. Os
afastamentos mínimos indicados neste artigo são referentes aos pavimentos
superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de vãos de
iluminação e aeração.
SEÇÃO II
Da Área Urbana de
Dinamização II
Art. 30 Na
Área Urbana de Dinamização II ficam estabelecidos os seguintes parâmetros
urbanísticos:
I. Coeficiente de aproveitamento:
a)
mínimo igual a 0,2 (dois décimos);
b)
básico igual ao estabelecido nas normas de uso e ocupação do solos vigentes até
a data de publicação desta Lei Complementar;
c)
máximo igual a 2 (dois).
II - usos:
a) permitidos: residencial
multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro, institucional local e de
bairro;
b) proibidos: institucional
especial, industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente,
comércio e serviço principal e especial;
c) tolerados: institucional
setorial, residencial unifamiliar, industrial de pequeno porte.
III - lotes com área mínima de 360,00m² (trezentos e
sessenta metros quadrados e área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos
metros quadrados);
IV - gabarito máximo de 6 (seis)
pavimentos;
V - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros);
VI - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros);
VII - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal do
lote, conforme discriminado a seguir:
a) para
lotes de até 12,00 (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) em um dos lados;
b) para
lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuos laterais de 12,5% (doze
vírgula cinco por cento) da dimensão da frente do lote em cada um dos lados.
Parágrafo único. Os afastamentos mínimos indicados neste
artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de
fachadas com aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e aeração.
SEÇÃO III
Área Urbana de
Consolidação I
Art. 31
Na Área Urbana de Consolidação I ficam estabelecidos os seguintes parâmetros
urbanísticos:
I - Coeficiente de aproveitamento:
a)
mínimo igual a 0,1 (um décimo);
b)
básico igual ao estabelecido nas normas de uso e ocupação do solos vigentes até
a data de publicação desta Lei Complementar;
c)
máximo igual a 1 (um).
II - usos:
a) permitidos: residencial
unifamiliar, comércio e serviço local, institucional local e de bairro;
b) proibidos: institucional
especial, industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente,
comércio e serviço principal, comércio e serviço especial;
c) tolerados: institucional
setorial, residencial multifamiliar, industrial de pequeno porte, comércio e
serviço de bairro.
III - lotes com área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros
quadrados) e com área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros
quadrados);
IV - gabarito máximo de 4 (quatro)
pavimentos, incluído o terraço;
V - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros);
VI - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros);
VII - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal
do lote, conforme discriminado a seguir :
a) para lotes
de até 12,00 (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) em um dos lados, mesmo que não haja aberturas de vãos voltadas
para eles;
b) para
lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuos laterais de 12,5% (doze vírgula
cinco por cento) da dimensão da frente do lote em cada um dos lados.
Parágrafo único. Os
afastamentos mínimos indicados neste artigo são referentes aos pavimentos
superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de
aberturas de iluminação e aeração.
Art. 32
Na Área Urbana de Consolidação II, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros
urbanísticos:
I - coeficiente de aproveitamento:
a)
mínimo igual a 0,2 (dois décimos);
b)
básico igual ao estabelecido nas normas de uso e ocupação dos solos vigentes
até a data de publicação desta Lei Complementar;
c)
máximo igual a 2 (dois).
II - usos:
a) permitidos: residencial
unifamiliar e multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro,
institucional local e de bairro;
b) proibidos: industrial de médio
e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal;
c) tolerados: institucional
setorial e especial, industrial de lotes
com área mínima de 360,00m²
(trezentos e sessenta metros quadrados) e com área máxima de 7.200,00m²
(sete mil e duzentos metros quadrados);
III - gabarito máximo de 4
(quatro) pavimentos, incluído o terraço;
IV - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros);
V - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros);
VI - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal
do lote, conforme discriminado a seguir:
a) para
lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) em um dos lados;
b) para
lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuos laterais de 12,5% (doze
vírgula cinco por cento) da dimensão da frente do lote em cada um dos lados.
Parágrafo único. Os
afastamentos mínimos indicados neste artigo são referentes aos pavimentos
superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de
aberturas de iluminação e aeração.
Art. 33
No caso de serem previstas vias coletoras nas áreas a serem objeto de parcelamento
do solo deverão ser adotados, para as áreas lindeiras a essas vias coletoras,
os parâmetros estabelecidos para as Áreas de Dinamização II.
SEÇÃO V
Da Área de Expansão
Urbana
Art. 34
As Áreas de Expansão Urbana serão objeto de projetos urbanísticos específicos a
serem elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos no Plano Diretor do
Município de Linhares.
Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos a serem estabelecidos pelos projetos
elaborados, deverão considerar:
I - os coeficientes de aproveitamento
e usos compatíveis com as estratégias de desenvolvimento da cidade e com as
características e parâmetros definidos para as áreas lindeiras;
II - a hierarquização de vias
coletoras e locais, os usos permitidos, proibidos e tolerados ao longo dessas,
bem como áreas mínimas e máximas de lotes, gabaritos e afastamentos mínimos.
Art. 35
Nos Corredores de Comércio e Serviços ficam estabelecidos os seguintes
parâmetros urbanísticos:
I - usos:
a) permitidos: institucional
setorial e especial, comércio e serviços local, de bairro, principal e
especial;
b) proibidos: institucional local,
industrial de grande porte e de grande potencial poluente, residencial no
pavimento térreo;
c) tolerados: institucional de
bairro, setorial e especial, industrial de pequeno e médio porte e residencial
nos pavimentos superiores.
II - lotes com área mínima de
360,00m² (trezentos e sessenta metros
quadrados) e com área máxima de 7.200m² (sete mil e duzentos metros
quadrados);
III - gabarito máximo de 4
pavimentos, incluído o terraço;
IV - afastamento frontal mínimo:
conforme estabelecido em projeto específico;
V - afastamento de fundos mínimo:
3,00m (três metros);
VI - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a
seguir:
a) para
lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) em um dos lados;
b) para
lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuos laterais de 12,5% (doze
vírgula cinco por cento) da dimensão da frente do lote em cada um dos lados.
§ 1º Os afastamentos mínimos indicados neste artigo são
referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com
aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e aeração.
§ 2º Nos
casos em que o uso residencial em pisos superiores for tolerado, os residentes
não tem direito à reclamação por incômodo de vizinhança.
SEÇÃO VII
Da Área Industrial
Art.
I - Áreas dos lotes variando entre
II - Estacionamentos e áreas de
manobra dentro dos lotes;
III - Obrigatoriedade de execução
de calhas e caixas de recolhimento de águas de telhado;
IV - usos:
a) permitidos: industrial de
pequeno, médio e grande porte e de grande potencial poluente;
b) proibidos: residencial,
institucional local e de bairro;
c) tolerados: uma residência de
caseiro com área máxima de 60,00m²
(sessenta metros quadrados), em lotes com área acima de 800,00m² (oitocentos
metros quadrados), institucional especial e setorial, agências bancárias,
restaurantes, lanchonetes e demais atividades de apoio à atividade industrial.
Parágrafo único. Os
demais parâmetros urbanísticos estão definidos no Anexo V desta lei.
SEÇÃO VIII
Da Área de Interesse
Turístico e de Lazer
Art.
I - Implantação de sistema viário
principal integrado à malha urbana estabelecida pelo Plano Diretor;
II - adoção de estratégias para
permanência de população já residente no local;
III - atendimento às demandas de
lazer das diferentes classes sócio-econômicas;
IV - Identificação da linha de
ruptura de declive e manutenção de correspondente faixa de preservação
permanente, conforme estabelecido na legislação pertinente;
V - fixação da população já
residente em lotes a ser definido no projeto;
VI - lotes com áreas mínimas de
VII - área pública mínima de 35%;
VIII - coeficiente de
aproveitamento:
a)máximo de 0,3;
b)mínimo de 0,03.
IX - gabarito máximo de 2 (dois)
pavimentos, incluindo terraço.
CAPÍTULO
V
Do
Licenciamento das Atividades
Art. 38
Nenhum imóvel poderá ser ocupado sem prévia
expedição pela Prefeitura Municipal do alvará de funcionamento, no qual estarão
especificadas as atividades para as quais o imóvel foi licenciado.
§ 1° O Alvará de Licença e funcionamento é
o documento hábil para que os estabelecimentos possam funcionar, respeitadas
ainda as normas relativas a horário de funcionamento, zoneamento, edificação,
higiene sanitária, segurança pública e segurança e higiene do trabalho e meio
ambiente.
§ 2°
Exige‑se um Alvará de Licença e funcionamento para cada estabelecimento, inclusive
para aqueles que gozem de imunidade ou isenção tributária no Município, bem
como para os que explorem atividades não lucrativas, mesmo que de caráter
assistencial ou por prazo determinado.
§ 3°
Para o exercício de qualquer tipo de atividade econômica eventual, será exigido
Alvará de Licença e funcionamento com vigência correspondente ao período ou
dias especificado.
Art. 39
As infrações às disposições desta Lei, bem como às da
legislação específica relacionada às condições de zoneamento, à saúde, à
segurança pública e ao meio ambiente sujeitam os infratores às seguintes
sanções, sem prejuízo das de natureza administrativa, civil e criminal:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição do estabelecimento;
IV - proibição da atividade.
§ 1° As sanções
previstas neste artigo serão aplicadas, inclusive cumulativamente, pela
autoridade administrativa competente, de acordo com o procedimento a ser
definido em regulamento.
§ 2° A
multa aludida no inciso II será graduada de acordo com a gravidade da infração.
§ 3°
Caberá interdição sumária do estabelecimento se houver risco iminente para a
comunidade ou trabalhadores ou por falta de condições de funcionamento não
sanada.
§ 4° No
caso de o proprietário ou responsável se recusar a assinar o documento de
notificação, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio
documento, assinado por duas testemunhas, quando possível.
Art.
Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento fica condicionada ao cumprimento
das exigências formuladas.
Art.
I - se o estabelecimento ostentar
insanável falta de condição de funcionamento, á vista do disposto nesta Lei, em
seu regulamento e em normas especificas;
II - em virtude do cancelamento da
inscrição do estabelecimento no Cadastro Fiscal do Município;
III - sempre que o interesse
público o exigir, desde que o motivo seja demonstrado previamente e
expressamente relatado e substanciado no ato de revogação.
Art.
Art.
Art.
CAPÍTULO
VI
Das
Disposições Finais
Art. 45
As atividades já implantadas e não
legalizadas, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
publicação desta lei, para providenciarem a regularização, observados os
parâmetros estabelecidos no Plano Diretor do Município de Linhares, nesta Lei e
nas demais legislações específicas.
Art. 46
No caso de substituição de uso em edificações
existentes, aplicar-se-á o disposto nesta Lei.
Art. 47 Qualquer alteração no
conteúdo desta Lei deverá ser submetida à aprovação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, antes de ser encaminhada à Câmara Municipal.
Art. 48 Os casos omissos nesta
Lei serão estudados pelo órgão central de planejamento e submetidos à
apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 49 Esta Lei Complementar
entra em vigor no dia 30 (trinta) de março de 2006.
REGISTRE-SE
E PULIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de
julho do ano de dois mil e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
Definições
·
Alvará
de Licença e Funcionamento
Documento emitido pela Prefeitura
que autoriza licenças e funcionamento dos estabelecimentos.
·
Afastamentos
Obrigatórios
Distâncias mínimas a serem observadas entre as
fachadas das edificações e as divisas do lote.
·
Coeficiente
e Aproveitamento
Índice que multiplicado pela área
do lote, resulta na área máxima de construção permitida.
·
Divisa
Linha
limite de um lote.
·
Logradouro
Público
Área
pública destinada à circulação de veículos e pedestres, recreação e lazer.
·
Lote
Terreno
resultante do parcelamento de uma gleba par fins de urbanização.
·
Taxa
de Permeabilidade do Solo
Percentual mínimo da área do lote
onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação.
·
Testada
do Lote, ou Divisa Frontal do Lote
Divisa
de menor dimensão lindeira à via de circulação.
·
Via
Arterial
Via de
ligação entre bairros, caracterizada pela função de passagem, pelo
tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades lindeiras.
·
Via
Coletora
Via
que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza
pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é facilitado o
desenvolvimento de velocidade.
·
Via
Local
Via de
tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades
imobiliárias.
Linhares, 4 de julho de 2006.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
ANEXO II
Classificação das Atividades por Categoria
de Uso
1. Uso
Residencial
1.1 -
Residencial Unifamiliar
Correspondente
a uma habitação por lote ou conjunto de lotes.
1.2 - Residencial
Multifamiliar
Correspondente
a mais de uma habitação lote ou conjunto de lotes.
2. Uso
Comercial e de Prestação de Serviço
2.1 -
comércio e serviço local
Correspondente
aos seguintes estabelecimentos com área construída vinculada à atividade até
200m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam
modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 12 desta lei.
2.1.A)
Comércio local
·
Açougue e casas de carne
·
Aparelhos e eletrodomésticos e eletroeletrônicos,
inclusive peças e acessórios
·
Armarinhos
·
Artesanatos, pinturas e outros artigos de arte
·
Artigos fotográficos
·
Artigos para presentes
·
Artigos para limpeza
·
Artigos religiosos
·
Bazar
·
Bicicletas, inclusive peças e acessórios
·
Bijouterias
·
Bomboniere e doçaria
·
Boutique
·
Brinquedos
·
Calçados, bolsas, guarda-chuvas
·
Charutaria e tabacaria
·
Comércio de artigos de decoração
·
Comércio de artigos esportivos e de lazer
·
Comércio de artigos de uso doméstico
·
Comércio de gêneros alimentícios,
hortifrutigranjeiros, açougue - agrupados ou não em estabelecimentos de venda
por kilo
·
Cosméticos e artigos para cabeleireiros
·
Discos, fitas e congêneres
·
Farmácia, drogaria e perfumaria
·
Farmácia de manipulação
·
Floricultura, plantas e vasos ornamentais e artigos
de jardinagem
·
Instrumentos musicais
·
Joalheria
·
Jornais e revistas
·
Livraria
·
Mercadinho e mercearia
·
Ornamentos para bolos e festas
·
Ótica
·
Padaria, confeitaria
·
Papelaria
·
Peixaria
·
Quitanda
·
Relojoaria
·
Restaurante
self-service, com horário de funcionamento diurno e sem música ao vivo.
·
Sorveteria
·
Tecidos
2.1.B)
Serviço Local
·
Alfaiataria
·
Casa lotérica
·
Caixa automática de banco
·
Chaveiros
·
Conserto de eletrodomésticos
·
Despachante
·
Empresas de consultoria e projetos em geral
·
Empresas de instalação, montagem, conserto e
conservação de aparelhos, máquinas e equipamentos eletro-eletrônicos
·
TEmpresas de prestação de serviços de jardinagem e
paisagismo
·
Empresas de publicidade, propaganda e comunicação
·
Empresas de reprodução de documentos por qualquer
processo
·
Empresas de turismo e passagens
·
Escola de informática e datilografia
·
Escritório de decoração
·
Escritório de profissionais liberais
·
Escritório de projetos de engenharia, arquitetura,
paisagismo e urbanismo
·
Escritório de representação comercial
·
Escritórios de contabilidade
·
Estabelecimento de serviços de beleza e estética
·
Estúdios fotográficos
· Imobiliária
· Laboratório fotográfico
·
Lavanderias
·
Locadora de livros
·
Locadora de fitas de vídeo cassete, vídeo games e
similares
·
Oficina de costuras
·
Posto de coleta de anúncios classificados
·
Prestação de serviços de atendimento médico e
correlatos
·
Prestação de serviços de informática
·
Prestação de serviços de reparação e conservação de
bens imóveis
·
Prestação
de serviços em conserto de bicicletas
·
Sapateiro
·
Serviço de decoração instalação e locação de
equipamentos para festas
·
Serviços de instalação e manutenção de acessórios
de decoração
·
Tinturarias
2.2 -
Comércio e Serviço de Bairro
Corresponde
às atividades listadas como comércio e serviço local, e mais os seguintes
estabelecimentos, com área construída vinculada à atividade até
2.2.A)
Comércio de Bairro
·
Antiquário
·
Aparelhos e instrumentos de engenharia em geral
·
Artigos agropecuários e veterinários
·
Artigos ortopédicos
·
Aves não abatidas
·
Bar
·
Churrascaria
·
Comércio de animais domésticos e artigos
complementares
·
Comércio de colchões
·
Comércio de gás de cozinha (é obrigatório o alvará
do corpo de bombeiros)
·
Comércio de material de construção (incluída área descoberta vinculada à atividade)
·
Comércio de móveis
·
Comércio de veículos, peças e acessórios
·
Cooperativas de abastecimento
·
Distribuidora de sorvetes
·
Extintores de incêndio
·
Galeria de arte
·
Importação e exportação
·
Jogos eletrônicos e similares
·
Lanchonetes
·
Lojas de departamentos
·
Material elétrico em geral - inclusive peças e
acessórios
·
Pizzaria
·
Restaurante
·
Utensílios e aparelhos odontológicos
·
Utensílios e aparelhos médico-hospitalares
·
Vidraçaria
2.2.B)
Serviço de Bairro
·
Academias de ginástica e similares
·
Agências de emprego, seleção de pessoal e orientação
profissional
·
Bancos
·
Boates
·
Boliche
·
Borracharia - consertos de pneus
·
Cartórios e tabelionatos
·
Casas de câmbio
·
Conserto de móveis
·
Cooperativas de crédito
·
Corretora de títulos e valores
·
Empresa de administração, participação e
empreendimentos
·
Empresa
de conserto, montagem e instalação de aparelhos e utensílios odontológicos e
médico-hospitalares
·
Empresa de limpeza e conservação e dedetização de
bens imóveis
·
Empresa de reparação, manutenção e instalação
·
Empresa de seguros
·
Empresas de aluguel de equipamentos de jogos de
diversão
·
Empresas de capitalização
·
Empresas de consertos, reparos, conservação,
montagem, instalação de aparelhos de refrigeração
·
Empresas de execução de pinturas, letreiros, placas
e cartazes
·
Empresas de intermediação e/ou agenciamento de
leilões
·
Empresas de organização de festas e buffet
·
Empresas de radiodifusão
·
Empresas jornalísticas
·
Empresas, sociedades e associação de difusão
cultural e artística
·
Escritório de administração em geral
·
Escritório de construção civil em geral
·
Escritório de empresa de reparação e instalação de
energia elétrica
·
Escritório de empresa de transporte
·
Escritório de importação e exportação
·
Estabelecimento de cobrança de valores em geral
·
Estabelecimento para gravação de sons e ruídos e
vídeo-tapes
·
Estabelecimentos de pesquisa
·
Hotel, apart-hotel
·
Instalação de peças e acessórios em veículos
·
Lavagem de veículos
·
Marcenaria
·
Oficina mecânica - automóvel
·
Prestação de serviço de estamparia (silck-screen)
·
Salão de beleza para animais domésticos
·
Serviço promoção, planos de assistência médica e
odontológica
·
Serviços gráficos
·
Serralheria
·
Teatros e cinemas
2.3 -
Comércio e Serviço Principal
Corresponde
às atividades listadas como comércio e serviço local e de bairro, e mais os
seguintes estabelecimentos, com até
2.3.A)
Comércio Principal
· Atacados
em geral
· Depósito
de qualquer natureza
· Depósitos
e comércio de bebidas
· Distribuidora
em geral
· Embarcações
marítimas
· Ferro
velho e sucata
· Máquinas,
equipamentos comerciais, industriais e agrícolas
· Mercadorias
para bordo em geral
2.3.B)
Serviço Principal
· Auto-escola
· Bolsa
de títulos e valores e mercadoria
· Canil,
hotel para animais
· Depósito
de qualquer natureza
· Drive-in
· Empresas
de guarda de bens e vigilância
· Empresas
de instalação, montagem, conserto e conservação de aparelhos, máquinas e
equipamentos de uso industrial e agrícola
· Empresas
de montagem e instalação de estruturas metálicas , toldos e coberturas
· Estabelecimentos
de locação de veículos
· Exploração
comercial de edifício garagem
· Funerárias
· Garagens
· Grupos
políticos e sindicatos
· Guarda-móveis
· Locação
de equipamentos de sonorização
· Oficina
de tornearia e soldagem
· Posto
de abastecimento de veículos
2.4 -
Comércio e Serviço Especial
Corresponde
às atividades listadas como Comércio e Serviço Local de Bairro e Principal com
área construída superior a 6000m², e mais as seguintes atividades, com qualquer
área construída.
2.4.A)
Comércio Especial
·
Comércio de gêneros alimentícios,
hortifrutigranjeiros, açougue - quando agrupados em estabelecimentos de venda
por kilo (caracterizados como kilão), com área superior a 500m²
· Distribuidora
de petróleo e derivados
· Hipermercado
· Hortomercado
· Supermercados
(com área superior a 500m² )
· Centros
comerciais do tipo “shopping center”
2.4.B)
Serviço Especial
· Campos
desportivos
· Empresa
limpadora e desentupidora de fossas
· Motel
· Oficina
de reparos navais
· Reparação,
recuperação e recauchutagem de pneumáticos
3. Uso
Institucional
3.1 -
Institucional local
Correspondente
aos seguintes estabelecimentos, vinculados às condições operacionais que não
causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme
definido no Art. 12 desta lei.
·
Centro comunitário e associações de bairro
·
Clínicas especializadas
·
Clínica veterinária
·
Estabelecimento de ensino de aprendizagem e
formação profissional
·
Estabelecimento de ensino de línguas
·
Estabelecimento
de ensino maternal, jardim de infância e creche, com área construída vinculada
à atividade de 500,00m²
·
Estabelecimento de ensino de primeiro grau
·
Estabelecimento de ensino de música
·
Postos de saúde
3.2 -
Institucional de Bairro
Correspondente
aos seguintes estabelecimentos, vinculados às condições operacionais que não
causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme
definido no Art. 12 desta lei:
·
Associações e entidades de classe
·
Banco de sangue
·
Estabelecimento de ensino de segundo grau
·
Laboratório de análises clínicas
·
Hospitais e casas de saúde com área até
·
Igreja
·
Representação estrangeira e consulado
·
Sede de órgãos da administração pública
·
Sede de partidos políticos e sindicatos
3.3 -
Institucional Setorial
Correspondente
aos seguintes estabelecimentos, vinculados às condições operacionais que não causem
incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme
definido no Art. 12 desta Lei:
·
Biblioteca
·
Clubes e associações recreativas
·
Distribuidora de energia elétrica
·
Equipamento
de infra-estrutura urbana
·
Estabelecimento de ensino superior
·
Estação de telecomunicações
·
Hospitais e casas de saúde com mais de
·
Museus
·
Posto de atendimento de serviço público
·
Serviços postais, telegráficos e de
telecomunicações
·
Terminais de passageiros
3.4 -
Institucional Especial
Correspondente
aos seguintes estabelecimentos, vinculados a estudos específicos de
localização, necessidades especiais, sendo consideradas atividades
modificadoras do meio ambiente:
·
Cemitérios e crematórios
·
Centro de convenções e parque de exposições
·
Empresas rodoviárias - transporte de passageiros,
carga e mudanças - garagem
·
Estação de tratamento de água e esgoto
·
Estação de tratamento de lixo
·
Terminais de cargas
4. Uso
Industrial
4.1 -
Indústria de Pequeno Porte ( I 1 )
Estabelecimentos
com área construída vinculada a atividade até 200m² e condições operacionais
que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente,
conforme definido no Art. 12 desta lei.
· Fabricação
de artigos de mesa, cama, banho, cortina e tapeçaria
· Fabricação
de artigos de couro e peles (já beneficiados)
· Fabricação
de artigos de joalheria, ourivesaria e bijouteria
· Fabricação
de artigos de perfumaria e cosméticos
· Fabricação
de artigos e acessórios do vestuário
· Fabricação
de artigos eletro-eletrônicos e de informática
· Fabricação
de gelo
· Fabricação
de velas
· Indústria
de produtos alimentícios e bebidas
· Indústria
do vestuário, calçados, artefatos de tecido
4.2 -
Indústria Médio Porte ( I 2 )
Corresponde
às atividades listadas como 11 mais as seguintes com área construída vinculada
a atividade até 500m² e condições
operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do
meio ambiente, conforme definido no Art. 12 desta Lei.
· Abate
de aves
· Fabricação
de artefatos de fibra de vidro
· Fabricação
de artigos de colchoaria e estofados e capas, inclusive para veículos
· Fabricação
de artigos de cortiça
· Fabricação
de escovas, vassouras, pincéis e semelhantes
· Fabricação
de instrumentos e material ótico
· Fabricação
de móveis, artefatos de madeira, bambu, vime, junco ou palha trançada
· Fabricação
de móveis e artefatos de metal ou com predominância de metal, revestido ou não
· Fabricação
de peças ornamentais de cerâmica
· Fabricação
de peças e ornatos de gesso.
· Fabricação
de portas, janelas e painéis divisórios
· Fabricação
de próteses, aparelhos para correção de deficientes físicos e cadeiras de roda
· Fabricação
de toldos
· Indústria
editorial e gráfica
· Indústria
têxtil.
4.3 -
Indústria de Grande Porte ( L 3 )
Corresponde
às atividades listadas como 11 e l2 mais as seguintes com área construída
vinculada à atividade até 1500m² e condições operacionais que não causem
incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme
definido no Art. 12 desta Lei.
· Beneficiamento
de metais não metálicos
· Conservas
de carnes
· Construção
de embarcações, calderaria, máquinas, turbinas e motores marítimos de qualquer
natureza (permitido em ZRE 2/06)
· Fabricação
de artigos de cutelaria e ferramentas manuais
· Fabricação
de café solúvel
· Fabricação
de estruturas e artefatos de cimento
· Fabricação
de estruturas metálicas
· Fabricação
de material cerâmico
· Fabricação
de material fotográfico e cinematográfico
· Fabricação
de óleos e gorduras comestíveis
· Fabricação
de peças e acessórios para veículos automotores
ou não
· Galvanoplastia,
cromeação e estamparia de metais
· Indústria
de componentes, equipamentos, aparelhos e materiais elétricos e de comunicação
· Matadouro;
· Moagem
de trigo e farinhas diversas
· Preparação
de fumo e fabricação de cigarros, cigarrilhas e charutos
· Preparação
do leite e produtos de laticínios
· Preparação
do pescado e conservas do pescado
· Torneamento
de peças
· Torrefação
de café
4.4 -
Indústria de Grande Potencial Poluente ( L
4 )
Correspondem
às atividades listadas em l1, l2 e l3 com área construída vinculada à
atividade, maior que 1500m² e também às atividades que causem incômodo à
vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art.
12 desta Lei.
Linhares, 4 de julho de 2006.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
ANEXO III
Vagas em Garagens e Estacionamentos
|
Atividade |
Área total de construção (m²) |
Número mínimo de vagas |
|
Comércio e serviços em geral |
≤ 200m² |
Dispensada a reserva de área para garagem |
|
> 200m² |
Unidades com até 50,00m² de área privativa - 1 vaga por
unidade, menos quatro vagas |
|
|
Unidades com mais de 50,00m² de área privativa - 1 vaga por cada 50,00m² de área privativa,
menos quatro vagas |
||
|
Supermercados, hortomercados, hipermercados, shopping
centers, clubes recreativos, casas de festas, estádios esportivos, mercados
atacadistas |
≤ |
Dispensada a reserva de área para garagem |
|
200< área ≤500m² |
1 vaga para cada 50,00m² que exceder 500,00m², mais seis
vagas |
|
|
> 500,00m² |
1 vaga para cada 25,00m² que exceder 200,00m² |
|
|
Residencial multifamiliar e apart hotel |
≤ |
1 vaga para cada duas unidades |
|
50< área ≤150m² |
1 vaga por unidade |
|
|
> 150,00m² |
2 vagas por unidades |
|
|
Hotel |
qualquer área |
1 vaga para cada três unidades privativas |
|
Motel |
qualquer área |
1 vaga por unidade privativa |
|
Indústria |
qualquer área |
1 vaga para cada 100,00m² |
|
Igreja |
≤ |
Dispensada a reserva de área para garagem |
|
100> área ≤250m² |
1 vaga para cada |
|
|
> 250,00m² |
1 vaga para cada 25,00m² que exceder 250,00m², mais
quinze vagas |
|
|
Instituição de Ensino de Nível Superior |
qualquer área |
1 vaga para cada 25,00m2 |
Notas:
1)
O
arredondamento será feito considerando-se o número imediatamente superior;
2)
Quando
a edificação possuir mais de uma atividade o número total de vagas corresponderá
ao somatório das vagas exigidas para cada atividade.
Linhares, 4 de julho de 2006.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
ANEXO IV
Áreas Destinadas a Carga e Descarga
|
Atividade |
Área total de construção (m²) |
Área para carga e descarga |
|
Indústrias, hospitais, Supermercados, hortomercados,
shopping centers, mercados atacadistas |
≤ |
Dispensada a reserva de área para carga e descarga |
|
500< área ≤1.000m² |
Área de 50,00m² |
|
|
> 1.000,00m² |
Área de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente |
|
|
Lojas comerciais |
≤ |
Dispensada a reserva de área para carga e descarga (1) |
|
500< área ≤1.000m² |
Área de 50,00m² |
|
|
> 1.000,00m² |
Área de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente |
|
|
Hotel |
1.000< área ≤2.000,00m² |
Área de 50,00m² |
|
> 2.000,00m² |
Área de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente |
|
|
Acima de 50 unidades de
hospedagem |
1 vaga para ônibus de no mínimo 3,30m por 15,00m |
|
|
Igreja |
|
|
OBSERVAÇÕES:
(1) Poderá ser utilizada a via
pública em horário previamente autorizado pela Prefeitura Municipal de
Linhares.
Linhares, 4 de julho de 2006.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
ANEXO V
Tabela de Parâmetros Urbanísticos
|
Categoria de área |
Coeficiente de aproveitamento |
Área mínima de lotes(m²) |
Área máxima de lotes |
Gabarito máximo |
Afastamentos |
||
|
Frontal |
Lateral |
Fundos |
|||||
|
Dinamização I |
3 |
360 |
7.200 |
10 |
3 |
1,5 |
3 |
|
Dinamização II |
2 |
360 |
7.200 |
6 |
3 |
1,5 |
3 |
|
Consolidação I |
1 |
360 |
7.200 |
4 |
3 |
1,5 |
3 |
|
Consolidação II |
2 |
360 |
7.200 |
4 |
3 |
1,5 |
3 |
|
Expansão |
2 |
360 |
7.200 |
* |
* |
* |
* |
|
Corredores de comércio e serviços |
* |
360 |
7.200 |
4 |
* |
1,5 |
*3 |
|
Industrial |
* |
360 |
23.040 |
* |
* |
* |
* |
|
Interesse turístico e de lazer |
3 |
1.000 |
* |
2 |
* |
* |
* |
*
A ser definido em projeto específico.
Linhares, 4 de julho de 2006.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
ANEXO VI
Quadro Síntese de Usos Permitidos/Categorias de Área.
Usos
|
Categoria de Área
|
|
|||||||
|
dinamização
I |
dinami-zação
II |
consoli-dação
I |
consoli-dação
II |
expansão |
corredor com/serv |
Industrial |
lazer
e turismo |
||
|
Residencial Unifamiliar |
tolerado |
tolerado |
permitido |
permitido |
a ser
definido em projeto |
tolerado
(*) |
proibido |
a ser
definido em projeto |
|
|
Residencial Multifamiliar |
permitido |
permitido |
tolerado |
permitido |
a ser
definido em projeto |
tolerado (*) |
proibido |
a ser
definido em projeto |
|
|
Comercio/ Serviços Local |
permitido |
permitido |
permitido |
permitido |
a ser
definido em projeto |
permitido |
permitido (**) |
a ser
definido em projeto |
|
|
Comercio/ Serviços de Bairro |
permitido |
permitido |
permitido |
permitido |
a ser
definido em projeto |
permitido |
permitido (**) |
a ser
definido em projeto |
|
|
Comércio/ Serviços Principal |
proibido |
Proibido |
proibido |
proibido |
a ser
definido em projeto |
permitido |
permitido (**) |
a ser
definido em projeto |
|
|
Comércio/ Serviços Especial |
proibido |
Proibido |
proibido |
tolerado |
a ser
definido em projeto |
permitido |
permitido (**) |
a ser
definido em projeto |
|
|
Institucional Local |
permitido |
permitido |
permitido |
permitido |
a ser
definido em projeto |
proibido |
proibido |
a ser
definido em projeto |
|
|
Institucional Bairro |
permitido |
permitido |
tolerado |
permitido |
a ser
definido em projeto |
tolerado |
tolerado |
a ser definido em projeto |
|
|
Institucional Setorial |
tolerado |
tolerado |
tolerado |
||||||