LEI COMPLEMENTAR Nº. 2622, DE 4 DE JULHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE O USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NOS DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Objetivo
Art. 1º
A presente Lei dispõe sobre os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo nas áreas
urbanas de Farias, Regência, Povoação, Pontal do Ipiranga, Barra Seca, São Rafael,
Desengano, Bebedouro, Rio Quartel e Guaxe, em conformidade com o artigo
159, inciso II, “b”, da Lei Complementar n°. 2454, de 07 de janeiro de
2005.
Art. 2º Integram esta Lei os
Anexos de I a XV, com a seguinte denominação:
I -
Anexo I - Definições;
II -
Anexo II - Classificação das Atividades
por categoria de Uso;
III - Anexo III - Tabela de Parâmetros Urbanísticos;
IV - Anexo IV - Quadro Síntese de Usos Permitidos/Categorias
de Área;
V -
Anexo V - Planta de Uso e Ocupação do Solo da área urbana de Barra Seca;
VI -
Anexo VI - Planta de Uso e Ocupação do Solo da área urbana de Bebedouro;
VII -
Anexo VII Planta de Uso e Ocupação do Solo da área urbana de Desengano;
VIII -
Anexo VIII - Planta de Uso e
Ocupação do Solo da área urbana de Farias;
IX - Anexo
IX - Planta de Uso e Ocupação do Solo da área urbana de Guaxe;
X -
Anexo X - Planta de Uso e Ocupação do Solo da área urbana de Regência;
XI -
Anexo XI - Planta de Uso e Ocupação do Solo da área urbana de Povoação;
XII -
Anexo XII - Planta de Uso e Ocupação do Solo da área urbana de São Rafael;
I.
XIII - Anexo XIII - Planta de Uso e Ocupação do
Solo da área urbana de Rio Quartel;
XIV -
Anexo XIV - Planta de Uso e Ocupação do Solo da área industrial de Rio Quartel;
XV -
Anexo XV - Planta de Uso e Ocupação do Solo da área urbana de Pontal do
Ipiranga.
CAPÍTULO II
Dos Parâmetros
Gerais
Art. 3º No caso dos parâmetros estabelecidos para as
categorias de área urbana que estejam em conflito com a Lei Estadual no
7943/04 prevalecem as diretrizes e parâmetros estabelecidos na Lei Estadual.
Art. 4º Nos casos considerados de interesse social ou estratégicos para o
desenvolvimento dos núcleos urbanos, deverão ser aplicados os instrumentos
definidos no Plano Diretor de Linhares e na Lei Federal no 10.257, de 10 de
julho de 2001.
Art. 5º
Os casos de uso permitido, porém com ocupação ou forma de operação que cause
incômodo à vizinhança ou implique em impacto ambiental devem ser levados ao
órgão central de planejamento para estudo, e submetidos à aprovação do Conselho
Municipal de Planejamento.
Art. 6º
Nos lotes localizados às margens de cursos d’água, não será permitido qualquer
tipo de edificação dentro da área de preservação permanente do correspondente
curso d’água.
Art. 7º
Nos casos de fachadas com aberturas de
iluminação e aeração o afastamento mínimo obrigatório é de
Art. 8º
A taxa de permeabilidade do solo é a exigida na Lei de Uso e Ocupação do Solo
do Município de Linhares.
CAPÍTULO III
Da Área Urbana de
Dinamização II
Art. 9º
As Áreas Urbanas de Dinamização II têm como coeficientes de aproveitamento:
I - nos Núcleos Urbanos de
Regência, Povoação, Bebedouro e São Rafael:
a)
mínimo igual a 0,16 (dezesseis centésimos);
b) máximo
igual a 1,6 (um vírgula seis).
II - no Núcleo Urbano de Pontal do
Ipiranga:
a)
mínimo igual a 0,25 (vinte e cinco centésimos);
b)
máximo igual a 2,5 (dois vírgula cinco).
Art. 10
As Áreas Urbanas de Dinamização II têm como número máximo de pavimentos:
I - 3 (três) pavimentos incluído terraço, em Regência e Povoação;
II - 4 (quatro) pavimentos incluído terraço em Pontal
do Ipiranga, Bebedouro e São Rafael.
Art. 11.
Os demais parâmetros urbanísticos para as Áreas Urbanas de Dinamização II, em
todas as áreas urbanas, são:
I - dimensões de lotes:
a) área mínima de 360,00m²
(trezentos e sessenta metros quadrados);
b) área máxima de 7.200,00m² (sete
mil e duzentos metros quadrados).
II. usos:
a)permitidos: residencial
multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro, institucional local e de
bairro;
b) proibidos: institucional
especial, industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente,
comércio e serviço principal e especial;
c) tolerados: institucional
setorial, residencial unifamiliar, industrial de pequeno porte.
CAPÍTULO IV
Área Urbana de
Consolidação I
Art. 12
Na Área Urbana de Consolidação I, em todos os núcleos urbanos, ficam estabelecidos
os seguintes parâmetros urbanísticos:
I - coeficiente de aproveitamento:
a)
mínimo igual a 0,16 (dezesseis centésimos);
b)
máximo igual a 1,2 (um vírgula dois).
II - dimensões de lotes
a) área mínima de 360,00m²
(trezentos e sessenta metros quadrados);
b) área máxima de 7.200,00m² (sete
mil e duzentos metros quadrados).
III - gabarito máximo de 3 (três)
pavimentos, incluído o terraço.
IV - usos:
a) permitidos: residencial
unifamiliar, comércio e serviço local, institucional local e de bairro;
b) proibidos: institucional
especial, industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente,
comércio e serviço principal, comércio e serviço especial;
c) tolerados: institucional
setorial, residencial multifamiliar, industrial de pequeno porte, comércio e
serviço de bairro.
Art. 13 Na Área Urbana de Consolidação II, em todos os núcleos urbanos, os
parâmetros urbanísticos são:
I - coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo
igual a 0,16 (dezesseis centésimos);
b)
máximo igual a 1,2 (um vírgula dois).
II - dimensões de lotes:
a) área mínima de 360,00m²
(trezentos e sessenta metros quadrados);
b) área máxima de 7.200,00m² (sete
mil e duzentos metros quadrados).
III - usos:
a) permitidos: residencial
unifamiliar e multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro,
institucional local e de bairro;
b) proibidos: industrial de médio
e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal;
c) tolerados: institucional
setorial e especial, industrial de pequeno porte e comércio e serviço especial.
IV - gabarito máximo de 3 (três)
pavimentos, incluído o terraço.
CAPÍTULO VIDA
Área de Expansão
Urbana
Art. 14
As Áreas de Expansão Urbana serão objeto de projetos urbanísticos específicos,
devendo considerar:
I - os coeficientes de
aproveitamento e usos compatíveis com as estratégias de desenvolvimento da área
urbana e com as características e parâmetros definidos para as áreas lindeiras;
II - a hierarquização de vias
coletoras e locais, os usos permitidos, proibidos e tolerados ao longo dessas,
bem como áreas mínimas e máximas de lotes, gabaritos e afastamentos mínimos.
Parágrafo único. Em Pontal do Ipiranga os projetos devem seguir os parâmetros
urbanísticos da Área de Consolidação II.
Art. 15
Os Corredores de Comércio e Serviços de Bebedouro e de Rio Quartel têm como
parâmetros urbanísticos:
I - dimensões de lotes:
a) área mínima de 1.000,00m² (um
mil metros quadrados);
b) área máxima de 7.200,00m² (sete
mil e duzentos metros quadrados).
II - usos:
a) permitidos: institucional
setorial e especial, comércio e serviços local, de bairro, principal e
especial;
b) proibidos: institucional local,
industrial de grande porte e de grande potencial poluente, residencial no
pavimento térreo;
c) tolerados: institucional de
bairro, setorial e especial, industrial de pequeno e médio porte e residencial
nos pavimentos superiores.
III - gabarito máximo de 4 (quatro)
pavimentos, incluído o terraço.
Parágrafo único. Nos casos em que o uso residencial em pisos superiores for tolerado,
os residentes não tem direito à reclamação por incômodo de vizinhança.
SEÇÃO II
Da Área Industrial
Art.
I - dimensões de lotes:
a) área mínima de 360,00m²
(trezentos e sessenta metros quadrados);
b) área máxima de 23.040,00m²
(vinte e três mil e quarenta metros
quadrados).
II - estacionamentos e áreas de
manobra dentro dos lotes;
III - obrigatoriedade de execução
de calhas e caixas de recolhimento de
águas de telhado;
IV - usos:
a) permitidos: industrial de
pequeno, médio e grande porte e de grande potencial poluente;
b) proibidos: residencial,
institucional local e de bairro;
c) tolerados: uma residência de
caseiro com área máxima de 60,00m² (sessenta metros quadrados), em lotes com
área acima de 800,00m² (oitocentos metros quadrados), institucional especial e
setorial, agências bancárias, restaurantes, lanchonetes e demais atividades de
apoio à atividade industrial.
V - afastamento obrigatório, nos limites frontal e de fundos,
de no
mínimo 3,00m (três metros).
VI - afastamento obrigatório
lateral em função da dimensão
frontal do lote, conforme discriminado a
seguir:
a) para
lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,5m (um metro e
cinqüenta centímetros) em um dos lados;
b) para
lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuos laterais de 12,5% (doze
vírgula cinco por cento) da dimensão da frente do lote em cada um dos lados.
Parágrafo único. O número máximo de pavimentos será definido pelo projeto específico.
SEÇÃO III
Da Área de Interesse
Turístico e de Lazer
Art. 17
As Áreas de Interesse Turístico e de Lazer de Pontal do Ipiranga e de Barra
Seca serão objeto de projetos urbanísticos específicos, devendo obedecer a
diretrizes e parâmetros urbanísticos determinados.
Art.
I - implantação de sistema viário
principal integrado à malha urbana já existentes;
II - coeficiente de
aproveitamento:
a)
mínimo igual a 0,16 (dezesseis centésimos);
b)
máximo igual a 2,5 (dois vírgula cinco décimos).
III - taxa máxima de ocupação do
solo: 50% (cinqüenta por cento).
IV - dimensões de lotes:
a) área mínima de 1.000,00m² (um
mil metros quadrados);
b) área máxima de 7.200,00m² (sete
mil e duzentos metros quadrados).
V - usos:
a)
Permitidos: comercial e de serviços relacionados com eventos
de natureza cultural, turística e recreacional, de hotelaria, e de apoio
ligados à atividade principal; institucional local e de bairro;
b)
Proibidos: residencial unifamiliar e multifamiliar de caráter permanente,
institucional setorial, industrial de pequeno, médio e grande porte e de grande
potencial poluente;
c)
Tolerados: institucional principal, residencial de apoio à atividade principal.
VI - gabarito máximo de 4 (quatro)
pavimentos, incluído o terraço.
VII - afastamento obrigatório, nos limites frontal e de fundos, de no
mínimo 3,00m (três metros).
VIII - afastamento obrigatório
lateral em função da dimensão frontal
do lote, conforme discriminado a seguir:
a) para lotes
de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,5m (um metro e cinqüenta
centímetros) em um dos lados;
b) para
lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuos laterais de 12,5% (doze
vírgula cinco por cento) da dimensão da frente do lote em cada um dos lados.
Art.
I - coeficiente de aproveitamento:
a)
mínimo igual a 0,16 (dezesseis centésimos);
b)
máximo igual a 1,2 (um virgula dois).
II - taxa máxima de ocupação do
solo: 40% (quarenta por cento).
III - dimensões de lotes:
a) área mínima de 1.000,00m² (um
mil metros quadrados).
IV - usos:
a)
Permitidos: comercial e de serviços de hotelaria, residencial multifamiliar e
institucional local e de bairro;
b)
Proibidos: institucional setorial; comércio e serviço principal e especial;
industrial de pequeno, médio e grande porte e de grande potencial poluente;
c)
Tolerados: institucional principal, comércio e serviços de bairro;
V - gabarito máximo de 3 (três)
pavimentos, incluído o terraço.
VI - afastamento obrigatório, nos limites frontal e de fundos, de no
mínimo 3,00m (três metros).
VII - afastamento obrigatório
lateral em função da dimensão frontal
do lote, conforme discriminado a seguir:
a) para
lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,5m (um metro e
cinqüenta centímetros) em um dos lados;
b) para
lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuos laterais de 12,5% (doze
vírgula cinco por cento) da dimensão da frente do lote em cada um dos lados.
CAPÍTULO
VII
Das
Disposições Finais
Art. 20 Os casos omissos nesta
lei serão estudados pelo órgão central de planejamento e submetidos à
apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 21 Esta Lei Complementar
entra em vigor no dia 30 de março de 2006.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de
julho do ano de dois mil e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
Definições
·
Afastamento
Obrigatório
Distância mínima a ser observada
entre a fachada da edificação e a divisa do lote,estando compreendidas na
fachada quaisquer projeções, tais como marquises, beirais, varandas.
·
Coeficiente
de Aproveitamento
Índice que multiplicado pela área
do lote, resulta na área máxima de construção permitida.
·
Divisa
Linha
limite de um lote.
·
Lote
Terreno
resultante do parcelamento de uma gleba par fins de urbanização.
·
Taxa
de Permeabilidade do Solo
Percentual mínimo da área do lote onde
é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação.
·
Testada
do Lote, ou Divisa Frontal do Lote
Divisa
de menor dimensão lindeira à via de circulação.
·
Via
Coletora
Via
que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza
pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é facilitado o
desenvolvimento de velocidade.
·
Via
Local
Via de
tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades
imobiliárias.
ANEXO II
Classificação das Atividades por Categoria de Uso
1. Uso
Residencial
1.1 -
Residencial Unifamiliar
Correspondente
a uma habitação por lote ou conjunto de lotes.
1.2 -
Residencial Multifamiliar
Correspondente
a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes.
2. Uso Comercial
e de Prestação de Serviço
2.1 -
Comércio e Serviço Local
Correspondente
aos seguintes estabelecimentos com área construída vinculada à atividade até
200m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam
modificadoras do meio ambiente, conforme definido na Lei de Uso e Ocupação do
Solo do Município de Linhares.
2.1.A)
Comércio Local
·
Açougue e casas de carne
·
Aparelhos e eletrodomésticos e eletroeletrônicos,
inclusive peças e acessórios
·
Armarinhos
·
Artesanatos, pinturas e outros artigos de arte
·
Artigos fotográficos
·
Artigos para presentes
·
Artigos para limpeza
·
Artigos religiosos
·
Bazar
·
Bicicletas, inclusive peças e acessórios
·
Bijouterias
·
Bomboniere e doçaria
·
Boutique
·
Brinquedos
·
Calçados, bolsas, guarda-chuvas
·
Charutaria e tabacaria
·
Comércio de artigos de decoração
·
Comércio de artigos esportivos e de lazer
·
Comércio de artigos de uso doméstico
·
Comércio de gêneros alimentícios,
hortifrutigranjeiros, açougue - agrupados ou não em estabelecimentos de venda
por kilo
·
Cosméticos e artigos para cabeleireiros
·
Discos, fitas e congêneres
·
Farmácia, drogaria e perfumaria
·
Farmácia de manipulação
·
Floricultura, plantas e vasos ornamentais e artigos
de jardinagem
·
Instrumentos musicais
·
Joalheria
·
Jornais e revistas
·
Livraria
·
Mercadinho e mercearia
·
Ornamentos para bolos e festas
·
Ótica
·
Padaria, confeitaria
·
Papelaria
·
Peixaria
·
Quitanda
·
Relojoaria
·
Restaurante
self-service, com horário de funcionamento diurno e sem música ao vivo.
·
Sorveteria
·
Tecidos
2.1.B)
Serviço Local
·
Alfaiataria
·
Casa Lotérica
·
Caixa automática de banco
·
Chaveiros
·
Conserto de eletrodomésticos
·
Despachante
·
Empresas de consultoria e projetos em geral
·
Empresas de instalação, montagem, conserto e
conservação de aparelhos, máquinas e equipamentos eletro-eletrônicos
·
Empresas de prestação de serviços de jardinagem e
paisagismo
·
Empresas de publicidade, propaganda e comunicação
·
Empresas de reprodução de documentos por qualquer
processo
·
Empresas de turismo e passagens
·
Escola de datilografia
·
Escritório de decoração
·
Escritório de profissionais liberais
·
Escritório de projetos de engenharia, arquitetura,
paisagismo e urbanismo
·
Escritório de representação comercial
·
Escritórios de contabilidade
·
Estabelecimento de serviços de beleza e estética
·
Estúdios fotográficos
· Imobiliária
· Laboratório fotográfico
·
Lavanderias
·
Locadora de livros
·
Locadora de fitas de vídeo cassete, vídeo games e
similares
·
Oficina de costuras
·
Posto de coleta de anúncios classificados
·
Prestação de serviços de atendimento médico e
correlatos
·
Prestação de serviços de informática
·
Prestação de serviços de reparação e conservação de
bens imóveis
·
Prestação
de serviços em conserto de bicicletas
·
Sapateiro
·
Serviço de decoração instalação e locação de
equipamentos para festas
·
Serviços de instalação e manutenção de acessórios
de decoração
·
Tinturarias
2.2 -
Comércio e Serviço de Bairro
Corresponde
às atividades listadas como Comércio e Serviço Local, e mais os seguintes
estabelecimentos, com área construída vinculada à atividade até
2.2.A)
Comércio de Bairro
·
Antiquário
·
Aparelhos e instrumentos de engenharia em geral
·
Artigos agropecuários e veterinários
·
Artigos ortopédicos
·
Aves não abatidas
·
Bar
·
Churrascaria
·
Comércio de Animais domésticos e artigos
complementares
·
Comércio de colchões
·
Comércio de gás de cozinha (é obrigatório o Alvará
do Corpo de Bombeiros)
·
Comercio de material de construção (incluída área descoberta vinculada à atividade)
·
Comércio de móveis
·
Comércio de veículos, peças e acessórios
·
Cooperativas de abastecimento
·
Distribuidora de sorvetes
·
Extintores de incêndio
·
Galeria de arte
·
Importação e exportação
·
Jogos eletrônicos e similares
·
Lanchonetes
·
Loja de departamentos
·
Material elétricos em geral - inclusive Peças e
Acessórios
·
Pizzaria
·
Restaurante
·
Utensílios e aparelhos odontológicos
·
Utensílios e aparelhos médico-hospitalares
·
Vidraçaria
2.2.B)
Serviço de Bairro
·
Academias de ginástica e similares
·
Agências de emprego, seleção de pessoal e
orientação profissional
·
Bancos
·
Boates
·
Boliche
·
Borracharia - consertos de pneus
·
Cartórios e tabelionatos
·
Casas de câmbio
·
Conserto de móveis
·
Cooperativas de crédito
·
Corretora de títulos e valores
·
Empresa de administração, participação e
empreendimentos
·
Empresa
de conserto, montagem e instalação de aparelhos e utensílios odontológicos e
médico-hospitalares
·
Empresa de limpeza e conservação e desinsetização
de bens imóveis
·
Empresa de reparação, manutenção e instalação
·
Empresa de seguros
·
Empresas de aluguel de equipamentos de jogos de
diversão
·
Empresas de capitalização
·
Empresas de consertos, reparos, conservação,
montagem, instalação de aparelhos de refrigeração
·
Empresas de execução de pinturas, letreiros, placas
e cartazes
·
Empresas de intermediação e/ou agenciamento de
leilões
·
Empresas de organização de festas e buffet
·
Empresas de radiodifusão
·
Empresas jornalísticas
·
Empresas, sociedades e associação de difusão
cultural e artística
·
Escritório de administração em geral
·
Escritório de construção civil em geral
·
Escritório de empresa de reparação e instalação de
energia elétrica
·
Escritório de empresa de transporte
·
Escritório de importação e exportação
·
Estabelecimento de cobrança de valores em geral
·
Estabelecimento para gravação de sons e ruídos e
vídeo-tapes
·
Estabelecimentos de pesquisa
·
Hotel, apart-hotel
·
Instalação de peças e acessórios em veículos
·
Lavagem de veículos
·
Marcenaria
·
Oficina mecânica - automóveis
·
Prestação de serviço de estamparia (silck-screen)
·
Salão de beleza para animais domésticos
·
Serviço promoção, planos de assistência médica e
odontológica
·
Serviços gráficos
·
Serralheria
·
Teatros e cinemas
2.3 -
Comércio e Serviço Principal
Corresponde
às atividades listadas como Comércio e Serviço Local e de Bairro, e mais os
seguintes estabelecimentos, com até 6000m² de área edificada.
2.3.A)
Comércio Principal
· Atacados
em geral
· Depósito
de qualquer natureza
· Depósitos
e comércio de bebidas
· Distribuidora
em geral
· Embarcações
marítimas
· Ferro
velho e sucata
· Máquinas,
equipamentos comerciais,industriais e agrícolas
· Mercadorias
para bordo em geral
2.3.B)
Serviço Principal
· Auto-Escola
· Bolsa
de títulos e valores e mercadoria
· Canil,
hotel para animais
· Depósito
de qualquer natureza
· Drive-in
· Empresas
de guarda de bens e vigilância
· Empresas
de instalação, montagem, conserto e conservação de aparelhos, máquinas e
equipamentos de uso industrial e agrícola
· Empresas
de montagem e instalação de estruturas metálicas, toldos e coberturas
· Estabelecimentos
de locação de veículos
· Exploração
comercial de edifício garagem
· Funerárias
· Garagens
· Grupos
políticos e sindicatos
· Guarda-móveis
· Locação
de equipamentos de sonorização
· Oficina
de tornearia e soldagem
· Posto
de abastecimento de veículos
2.4 -
Comércio e Serviço Especial
Corresponde
às atividades listadas como Comércio e Serviço Local de Bairro e Principal com
área construída superior a 6000m², e mais as seguintes atividades, com qualquer
área construída.
2.4.A)
Comércio Especial
· Comércio
de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros, açougue - quando agrupados em
estabelecimentos de venda por kilo (caracterizados como kilão), com área superior
a 500m²
· Distribuidora
de petróleo e derivados
· Hipermercado
· Hortomercado
· Supermercados
(com área superior a 500m²)
· Centros
comerciais do tipo “shopping center”
2.4.B)
Serviço Especial
· Campos
desportivos
· Empresa
limpadora e desentupidora de fossas
· Motel
· Oficina
de reparos navais
· Reparação,
recuperação e recauchutagem de pneumáticos
3. Uso
Institucional
3.1 -
Institucional Local
Correspondente
aos seguintes estabelecimentos, vinculados às condições operacionais que não
causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme
definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares.
·
Centro comunitário e associações de bairro
·
Clínicas especializadas
·
Clínica veterinária
·
Estabelecimento de ensino de aprendizagem e formação
profissional
·
Estabelecimento de ensino de línguas
·
Estabelecimento
de ensino maternal, jardim de infância e creche, com área construída vinculada
à atividade de 500,00m²
·
Estabelecimento de ensino de primeiro grau
·
Estabelecimento de ensino de música
·
Postos de saúde
3.2 -
Institucional de Bairro
Correspondente
aos seguintes estabelecimentos, vinculados às condições operacionais que não
causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido
na Lei de uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares:
·
Associações e entidades de classe
·
Banco de sangue
·
Estabelecimento de ensino de segundo grau
·
Laboratório de análises clínicas
·
Hospitais e casas de saúde com área até 500m2
·
Igreja
·
Representação estrangeira e consulado
·
Sede de órgãos da administração pública
·
Sede de partidos políticos e sindicatos
3.3-
Institucional Setorial
Correspondente
aos seguintes estabelecimentos, vinculados às condições operacionais que não
causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme
definido na Lei de uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares:
·
Biblioteca
·
Clubes e associações recreativas
·
Distribuidora de energia elétrica
·
Equipamento
de infra-estrutura urbana
·
Estabelecimento de ensino superior
·
Estação de telecomunicações
·
Hospitais e casas de saúde com mais de 1000m2,
casas de repouso, sanatórios
·
Museus
·
Posto de atendimento de serviço público
·
Serviços postais, telegráficos e de
telecomunicações
·
Terminais de passageiros
3.4 - Institucional
Especial
Correspondente
aos seguintes estabelecimentos, vinculados a estudos específicos de
localização, necessidades especiais, sendo consideradas atividades
modificadoras do meio ambiente:
·
Cemitérios e crematórios
·
Centro de convenções e parque de exposições
·
Empresas rodoviárias - transporte de passageiros,
carga e mudanças - garagem
·
Estação de tratamento de água e esgoto
·
Estação de tratamento de lixo
·
Terminais de cargas
4. Uso
Industrial
4.1 -
Industria de Pequeno Porte ( I1 )
Estabelecimentos
com área construída vinculada a atividade até 200m² e condições operacionais
que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente,
conforme definido na Lei de uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares:
· Fabricação
de artigos de mesa, cama, banho, cortina e tapeçaria
· Fabricação
de artigos de couro e peles (já beneficiados)
· Fabricação
de artigos de joalheria, ourivesaria e bijouteria
· Fabricação
de artigos de perfumaria e cosméticos
· Fabricação
de artigos e acessórios do vestuário
· Fabricação
de artigos eletro-eletrônicos e de informática
· Fabricação
de gelo
· Fabricação
de velas
· Indústria
de produtos alimentícios e bebidas
· Indústria
do vestuário, calçados, artefatos do tecido.
4.2 -
Indústria Médio Porte ( 12 )
Corresponde
às atividades listadas como l1 mais as seguintes com área construída vinculada
a atividade até 500m² e condições
operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do
meio ambiente, conforme definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município
de Linhares.
· Abate
DE Aves
· Fabricação
de artefatos de fibra de vidro
· Fabricação
de artigos de colchoaria e estofados e capas, inclusive para veículos
· Fabricação
de artigos de cortiça
· Fabricação
de escovas, vassouras, pincéis e semelhantes
· Fabricação
de instrumentos e material ótico
· Fabricação
de móveis, artefatos de madeira, bambu, vime, junco ou palha trançada
· Fabricação
de móveis e artefatos de metal ou com predominância de metal, revestido, ou não
· Fabricação
de peças ornamentais de cerâmica
· Fabricação
de peças e ornatos de gesso.
· Fabricação
de portas, janelas e painéis divisórios
· Fabricação
de próteses, aparelhos para correção de deficientes físicos e cadeiras de roda
· Fabricação
de toldos
· Indústria
editorial e gráfica
· Indústria
têxtil.
4.3 -
Indústria de Grande Porte ( l3 )
Corresponde
às atividades listadas como l1 e l2 mais as seguintes com área construída
vinculada a atividade até 1500m² e condições operacionais que não causem
incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme
definido na Lei de uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares.
· Beneficiamento
de metais não metálicos
· Conservas
de carnes
· Construção
de embarcações, calderaria, máquinas, turbinas e motores marítimos de qualquer natureza
(permitido em ZRE2/06)
· Fabricação
de artigos de cutelaria e ferramentas manuais
· Fabricação
de café solúvel
· Fabricação
de estruturas e artefatos de cimento
· Fabricação
de estruturas metálicas
· Fabricação
de material cerâmico
· Fabricação
de material fotográfico e cinematográfico
· Fabricação
de óleos e gorduras comestíveis
· Fabricação
de peças e acessórios para veículos automotores ou não
· Galvanoplastia,
cromeação e estamparia de metais
· Indústria
de componentes, equipamentos, aparelhos e materiais elétricos e de comunicação
· Matadouro;
· Moagem
de trigo e farinhas diversas
· Preparação
de fumo e fabricação de cigarros, cigarrilhas e charutos
· Preparação
do leite e produtos de laticínios
· Preparação
do pescado e conservas do pescado
· Torneamento
de peças
· Torrefação
de café
4.4 -
Indústria de Grande Potencial Poluente ( l4 )
Corresponde
às atividades listadas em l1, l2 e l3 com área construída vinculada à
atividade, maior que 1500m² e também às atividades que causem incômodo à
vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido na Lei de
uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares.
ANEXO III
Tabela de Parâmetros Urbanísticos
|
rea urbana |
Categoria Área |
Coeficiente Aproveitamento. |
Área de Lotes(m2) |
Máximo Pavimentos |
Afastamentos |
|||||||||||||||||
|
Mínimo |
Máximo |
Mínima |
Máxima |
Frontal |
Lateral |
Fundos |
||||||||||||||||
|
Barra seca |
Consolidação II |
0,16 |
1,2 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|||||||||||||
|
interesse turístico e de lazer |
0,12 |
1,2 |
1.000 |
** |
3 |
3 |
1,5*** |
3 |
||||||||||||||
|
Bebedouro |
Dinamização II |
0,16 |
1,6 |
360 |
7.200 |
4 |
* |
* |
* |
|||||||||||||
|
Consolidação I |
0,16 |
1,2 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
||||||||||||||
|
Consolidação II |
0,16 |
1,22 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
||||||||||||||
|
Expansão |
** |
** |
** |
** |
* |
* |
* |
* |
||||||||||||||
|
corred.comércio e serviços |
** |
** |
1000 |
7.200 |
4 |
* |
* |
* |
||||||||||||||
|
Desengano |
Consolidação I |
0,16 |
1,2 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|||||||||||||
|
Consolidação II |
0,16 |
1,22 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
||||||||||||||
|
expansão |
** |
** |
** |
** |
* |
* |
* |
* |
||||||||||||||
|
Farias |
Consolidação I |
0,16 |
1,2 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|||||||||||||
|
Consolidação II |
0,16 |
1,22 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
||||||||||||||
|
expansão |
** |
** |
** |
** |
* |
* |
* |
* |
||||||||||||||
|
Guaxe |
Consolidação I |
0,16 |
1,2 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|||||||||||||
|
Consolidação II |
0,16 |
1,22 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
||||||||||||||
|
expansão |
** |
** |
** |
** |
* |
* |
* |
* |
||||||||||||||
|
Regência |
dinamização II |
0,16 |
1,6 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
consolidação I |
0,16 |
1,2 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
consolidação II |
0,16 |
1,22 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|||||||
|
expansão |
|
2 |
360 |
7.200 |
* |
* |
* |
* |
||||||||
|
Povoação |
dinamização II |
0,16 |
1,6 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|
|
|
|
|
|
|
|
consolidação I |
0,16 |
1,2 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|
|
|
|
|
|
||
|
consolidação II |
0,16 |
1,22 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|
|
|
|
|
|
||
|
expansão |
** |
** |
** |
** |
* |
* |
* |
* |
|
|
|
|
|
|
||
|
São Rafael |
dinamização II |
0,16 |
1,6 |
360 |
7.200 |
4 |
||||||||||