LEI COMPLEMENTAR Nº. 2613, DE 20 DE JUNHO DE
2006.
DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE
LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais Referentes à Postura
CAPÍTULO I
Das Condições Gerais
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o novo Código de
Posturas do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, estabelece as diretrizes, responsabilidades e
normas comportamentais referentes à postura da sociedade local, em conformidade
com o Artigo 159, inciso I, “e”, da Lei
Complementar n°. 2454, de 07 de janeiro de 2005.
Art. 2º Este Código tem por objetivo:
I - estabelecer normas
de comportamento social e padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto
das áreas públicas;
II - orientar cidadãos
e profissionais quanto ao funcionamento de atividades econômicas e sociais, de
interesse comum.
SEÇÃO I
Das Notificações, Infrações e das Penas
Art. 3º Constitui infração
todas as ações ou omissões à disposição deste Código ou de outras Leis,
Decretos, Resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso do seu
poder de polícia.
Art. 4º Considera-se infrator
todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar na prática da infração
e ainda, os encarregados do cumprimento deste Código que, tendo conhecimento da
infração deixarem de autuar o infrator, estando sujeito às penalidades e
medidas administrativas indicadas, além de punições previstas neste Código.
Art. 5º A pena além da obrigação de fazer ou desfazer,
implicará nas seguintes medidas administrativas e penalidades:
I - notificação
II - multa
III - apreensão do
produto ou equipamento
IV - embargo
V - cassação do
documento de licenciamento
VI - interdição da
atividade
VII - demolição
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá por
decreto as penalidades cabíveis pelas infrações desta Lei, no que se refere a
multas e procedimentos de fiscalização para a aplicação das penalidades e
apreciação dos recursos por parte dos infratores.
§ 2º As penalidades aplicadas não eximem o
infrator das responsabilidades civil e criminal cabíveis.
Art. 6º A
penalidade pecuniária será executada se imposta de forma regular e pelos meios
hábeis ao infrator que não atender a notificação, sugerindo medidas ou
solicitando providências a bem público no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em
divida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa, não
poderão participar de concorrência, tomada de preço, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a
administração Municipal.
§ 3º Na imposição de multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I – gravidade da
infração;
II - as circunstâncias
atenuantes ou agravantes da infração.
Art. 7º Caso haja reincidência, as multas serão
cominadas em dobro e em caso de nova reincidência, o triplo.
Art. 8º As penalidades a que se refere este Código,
não isentam o infrator da obrigação de fazer ou desfazer.
Art. 9º No caso de apreensão a coisa apreendida será
recolhida ao depósito do Município, podendo ser depositada em mãos de terceiros
ou do próprio detentor, na condição de depositário fiel, observando as
formalidades legais.
Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida se dará
mediante pagamento de multa e demais taxas, referentes às despesas de
transporte e armazenamento mensal ou fração.
Art. 10 No caso da não reclamação ou retirada da coisa
apreendida em 180 (cento e oitenta) dias, o material apreendido será revertido
a instituições filantrópicas ou sociais.
Art. 11 Não são diretamente passíveis das penas
definidas neste Código:
I – os incapazes;
II – os que forem coagidos a cometer a
infração.
Art. 12 Sempre que a infração for praticada por
quaisquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I – sobre os pais,
tutores ou responsáveis pela guarda do menor;
II – sobre o curador
ou responsável pela guarda do incapaz;
III – sobre aquele que
der causa à contravenção forçada.
SUBSEÇÃO I
Da Notificação
Art.
Parágrafo único. A notificação terá prazo de até 10 (dez) dias
podendo ser prorrogada por igual período, ficando a autuação do infrator
condicionada a prévia notificação, dando prazo hábil para correção da
irregularidade.
SUBSEÇÃO II
Das Infrações e Penalidades
Art. 14 O auto de infração é o instrumento pelo qual
se pune a violação deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do
Município.
Art. 15 Será considerado motivo à lavratura do auto de
infração, o não atendimento da notificação à violação deste Código.
Parágrafo único. As denúncias recebidas pelo Município serão
encaminhadas ao setor competente para averiguação e a adoção das medidas
cabíveis.
Art. 16 São autoridades para notificar e lavrar o
auto de infração, os agentes fiscais e/ou os servidores designados pelo Chefe
do Executivo.
Art. 17 É autoridade para confirmar o auto de
infração, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 18 O auto de infração obedecerá a modelo
especial e conterá obrigatoriamente:
I – local e data em
que foi lavrado, incluindo o horário;
II – o nome de quem
lavrou, relatando claramente o fato constante da infração e os pormenores que
possam servir de atenuante ou agravante à ação;
III – nome do infrator
e sua qualificação, fazendo-se constar o número do CPF;
IV – disposição
infringida e sanção legal;
V – assinatura do
infrator e do agente que lavrou, e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 19 Caso o infrator se recuse em assinar o auto,
será a recusa averbada pelo agente responsável pela lavratura, sendo neste
caso assinado por outro fiscal ou agente
designado pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único. O Auto de Infração enviado por carta
registrada terá o mesmo valor.
SUBSEÇÃO III
Do Processo de Execução
Art. 20 O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias
para apresentar defesa ao Auto de Infração ou proceder com o pagamento, não se
isentando da obrigação de fazer ou desfazer.
§ 1º A defesa deverá ser encaminhada ao Chefe do Executivo
devidamente protocolada na sede da Prefeitura.
§ 2° Julgada
improcedente a defesa ou sendo apresentada intempestivamente, será mantida a
multa, que deverá ser recolhida no prazo de cinco dias contados da data da
comprovação do recebimento da comunicação da decisão.
SEÇÃO II
Da Higiene Pública
Art.
Art. 22 Em cada inspeção em que for verificada
irregularidade apresentará o funcionário competente um relatório
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene
pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará
as providências cabíveis no caso, quando este for da alçada do governo
municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais
competentes, quando as providências necessárias forem da alçada destas.
SEÇÃO III
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 23 O serviço de limpeza pública das ruas, praças
e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por
terceiros.
Art. 24 Os proprietários são responsáveis pela limpeza
do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser
efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou
detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 25 É proibido comprometer, por qualquer forma, a
qualidade das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 26 É expressamente proibida a instalação, dentro
do perímetro dos núcleos urbanos do Município, de indústrias que, pela natureza
dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados
ou qualquer motivo, possam prejudicar a saúde pública.
Art.
Art. 28 Para preservar de maneira geral a higiene
pública, fica terminantemente proibido:
I - consentir
o escoamento de águas servidas das edificações para a rua;
II -
queimar ou fazer queimadas, nos próprios quintais ou em plantações
empresariais, de quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança
ou a comunidade.
Art. 29 Os proprietários dos terrenos não edificados,
ficam obrigados a mantê-los limpos e livres de lixos e entulhos.
Art. 30 Só será permitido fazer aberturas ou
escavações nas vias públicas, nos casos de serviço de utilidade pública, de
serviços executados por empresa pública ou de outros serviços, com a
prévia e expressa autorização da Prefeitura.
SEÇÃO IV
Da Higiene das Habitações
Art. 31 É proibido conservar água estagnada nos
quintais ou pátios dos prédios, situados dentro do perímetro dos núcleos
urbanos do Município.
Parágrafo único. As providências para promover o
escoamento das águas estagnadas, em terrenos particulares, competem ao
respectivo proprietário.
Art. 32 O lixo das habitações será recolhido em
recipientes apropriados para serem removidos pelo serviço de limpeza pública,
em horário previamente definido pelo órgão responsável da prefeitura.
Art. 33 Os materiais compreendidos como restos de
materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias
excrementícias, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais
particulares e os resíduos de fábrica e dos lotes baldios, serão removidos à
custa dos respectivos proprietários ou moradores.
Art. 34 É proibido o despejo de resíduos, dejetos,
lixos ou detritos de qualquer natureza de origem doméstica, comercial ou
industrial, nos cursos d’água, rios, riachos ou canais, lagos, lagoas e áreas
de recarga de aqüíferos.
SEÇÃO V
Da Higiene da Alimentação
Art.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se gêneros alimentícios
todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo
homem, excetuados os medicamentos.
§ 2º A fiscalização sanitária fará cumprir as exigências do
Código Sanitário do Município.
Art. 36 Não será permitida a produção, exposição ou
venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou
nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados da
fiscalização e removidos para local destinado à sua inutilização.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou
estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que
possam sofrer em virtude da infração ou de sua reincidência, cumpridas as
exigências do Código Sanitário do Município.
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste
artigo poderá determinar a cassação da licença para o funcionamento da fábrica
ou casa comercial, a critério do órgão competente.
Art. 37 Toda a água utilizada na manipulação ou no
preparo de gêneros alimentícios, bem como na fabricação de gelo para consumo
humano, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser
comprovadamente pura.
Art. 38 As fábricas de doces e massas, as refinarias,
padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão:
I
- ter o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de
material apropriado, até a altura de
II
- ter as salas de preparo dos produtos com janelas e aberturas teladas e à
prova de moscas.
III - atender a todas as normas técnicas estabelecidas
pela Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Agricultura e Abastecimento.
Art. 39 Fica proibida a venda de carne de bovinos,
suínos, ovinos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeitos à
fiscalização.
CAPÍTULO II
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 40 É expressamente proibida a venda a menores de
gravuras, livros, revistas e jornais pornográficos ou obscenos, em toda e
qualquer casa comercial.
Art. 41 Os proprietários de estabelecimentos em que se
comercialize bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem
nos mesmos.
Art. 42 É expressamente proibido perturbar o sossego
público com ruídos ou sons excessivos, conforme os dispositivos da Lei de Uso e
Ocupação do Solo e Lei Específica do Município.
Art. 43 É proibido executar qualquer trabalho ou
serviço que produza ruído antes das 07 (sete) horas e depois das 22 (vinte e
duas) horas, nas proximidades dos hospitais, escolas, asilos e residências.
SEÇÃO II
Das Diversões Públicas
Art. 44 As atividades de diversão pública, de
qualquer tipo e natureza, não poderão ser realizadas sem licença prévia da
Prefeitura.
Parágrafo único. A licença para funcionamento de qualquer casa
de diversão será autorizada com a prova de terem sido satisfeitas às exigências
regulamentares, referentes à construção e à higiene do edifício e após a
vistoria policial.
Art. 45 Em todas as casas de diversões públicas serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas no Código de Obras
e do Uso e Ocupação do Solo:
I
- as salas de entrada e de espetáculo deverão ser mantidas higienicamente
limpas;
II - as
portas e os corredores para o exterior deverão ser amplas e conservadas e sempre livres, sem dificultar a retirada
rápida do público, em caso de emergência;
III -
todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à
distância e suavemente luminosa, a fim de que possa ser vista quando se
apagarem as luzes do ambiente;
IV - os
aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
V - as
instalações sanitárias deverão ser independentes, considerada a distinção por
sexo;
VI -
deverão ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios,
sendo obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil
acesso, de acordo com laudo técnico do Corpo de Bombeiros;
VII - o
projeto de combate a incêndio e pânico, a ser elaborado de acordo com a
legislação vigente, deverá ser aprovado pelo Corpo de Bombeiros e apresentado à
Prefeitura.
Parágrafo único. É proibido ao espectador fumar em locais
fechados de diversões públicas.
Art.
Parágrafo único. Os circos e parques de diversões, embora
autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pelo
Corpo de Bombeiros.
Art. 47 Os espetáculos de caráter público deverão ter
autorização ou licença da Prefeitura, para a sua realização.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito
por clubes ou entidades de classe, em sua sede ou em residências particulares.
SEÇÃO III
Dos Locais de Culto
Art. 48 As igrejas, templos e as casas de culto são
locais tidos e havidos como sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo
proibido pichar suas paredes e muros e neles pregar cartazes.
Art. 49 Nos locais de culto devem ser observados os
seguintes dispositivos:
I - as
portas para o exterior deverão ser amplas e conservadas sempre livres, sem
dificultar a retirada rápida das pessoas, em caso de emergência;
II -
deverão ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, de
acordo com as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
III - os níveis de ruídos dos locais do culto deverão
obedecer às normas estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e lei
específica do Município;
IV -
nas imediações dos locais de culto não poderá ocorrer a autorização ou o
licenciamento para o mesmo horário, de funcionamento de atividades e/ou eventos
capazes de causar perturbações à livre expressão religiosa.
SEÇÃO IV
Do Trânsito Público
Art. 50 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é
livre, e a sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o
bem-estar da população.
Art.
Art. 52 Ficam proibidos os
seguintes procedimentos que possam embaraçar o trânsito ou molestar os
pedestres:
I - estacionar veículo nas calçadas;
II
- estabelecer comércio ambulante nas vias públicas, exceto quando houver
licença para tal fim, expedida pela Prefeitura;
III -
conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
IV - conduzir,
pelos passeios, veículos de qualquer espécie.
SEÇÃO V
Das Medidas Referentes a Animais
Art. 53 É proibida a
permanência de animais nas vias públicas.
Parágrafo único. Os animais não acompanhados encontrados nas
ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao centro de
zoonoses municipal.
Art. 54 O animal recolhido em
virtude do disposto no artigo anterior poderá ser retirado do depósito por quem
de direito, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção, no prazo
estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem que o animal tenha sido
retirado, a Prefeitura efetuará a sua venda ou o seu sacrifício.
Art. 55 É proibida a criação ou engorda de porcos ou
de qualquer tipo de animal de grande porte, nos núcleos urbanos do Município.
Parágrafo único. Observadas as exigências sanitárias, é
tolerada a manutenção de estábulos e cocheiras anteriores a esta Lei, mediante
licença e fiscalização da Prefeitura.
SEÇÃO VI
Do Empachamento das Vias Públicas
Art. 56. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando
feita no alinhamento da vias públicas, poderá dispensar tapume provisório, que
deverá ocupar uma faixa de largura máxima igual à metade do passeio.
§ 1º Quando o passeio tiver largura inferior a
§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de pintura, pequenos
reparos, ou construção ou reparo de muros ou gradis, com altura não superior a
§ 3º É proibida a permanência de materiais compreendidos como
materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias
excrementícias, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais
particulares em via púbica.
Art. 57 Os andaimes deverão satisfazer às seguintes
condições:
I -
oferecerem perfeitas condições de segurança;
II -
não causarem danos ao mobiliário urbano, às árvores e às redes de serviço
público;
III - o
andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por prazo
superior a 30 (trinta) dias.
Art. 58 Poderão ser armados palanques provisórios nos
logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas
ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I -
serem aprovados pela Prefeitura, inclusive quanto à sua localização;
II -
não perturbarem a ordem pública;
III - não prejudicarem o calçamento, o
escoamento das águas pluviais e o mobiliário urbano, correndo por conta dos
responsáveis pelas festividades os estragos verificados;
IV -
serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a
Prefeitura promoverá a remoção do palanque, cobrando do responsável as despesas
de remoção, dando ao material removido o destino que bem entender.
Art. 59 É proibido cortar e podar árvores da
arborização pública, sem o consentimento expresso da Prefeitura.
Parágrafo único. A autorização da poda ou corte das árvores
públicas deverá ser emitida mediante parecer técnico do órgão próprio da
Prefeitura responsável pelo controle de parques e jardins.
Art. 60 As bancas para venda de jornais e revistas
poderão ser permitidas nos logradouros, desde que satisfaçam às seguintes
condições:
I - terem sua
localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção e obedecerem
às exigências da Prefeitura quanto a tamanho, material utilizado e padrão de
acabamento;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art.
Parágrafo único. Quaisquer serviços ou obras nas vias ou
logradouros públicos só poderão ser realizados mediante autorização da
Prefeitura, sem o que os serviços ou obras serão interditados e os seus
responsáveis multados.
Art. 62 Fica expressamente proibido o uso de qualquer
objeto de trabalho ou de apoio às atividades de comércio e serviços nas vias
públicas, tais como mesas, cadeiras, balcões, mostruários e outros mobiliários,
no período das 07 às 20 horas (sete às vinte horas).
SEÇÃO VII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 63 No interesse público, a Prefeitura
fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego dos inflamáveis
e explosivos.
Art. 64 É terminantemente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não
determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos
sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança;
III - depositar ou consertar inflamáveis ou explosivos nas vias
públicas, mesmo provisoriamente.
Art. 65 Os depósitos de
explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente
designados na zona rural, mediante licença da Prefeitura.
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalações
para combate ao fogo e de extintores de incêndio, em quantidade e disposição
convenientes.
§ 2º Todas
as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão
construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material
apenas como caibros, ripas e esquadrias.
§ 3º Não será permitido o transporte de explosivos
ou inflamáveis sem as precauções devidas.
Art.
§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se
reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum
modo, a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada
caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
SEÇÃO VIII
Da Exploração de Recursos Minerais
Art.
Parágrafo único. Para a exploração de substâncias de emprego
imediato na construção civil, argila e similares de que trata o regime de
licenciamento no Código de Mineração, o interessado deverá requerer licença
municipal específica, para fins de requerimento junto ao Departamento Nacional
e Produção Mineral-DNPM, sem prejuízo das demais exigências que a Legislação
dispuser.
Art. 68 As licenças para exploração serão sempre por
prazo fixo.
§ 1º Será interditada a pedreira, ou parte dela,
embora licenciada, desde que se verifique, posteriormente, que a sua exploração
acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade ou ao meio-ambiente.
§ 2º Ao conceder as licenças, a Prefeitura exigirá o projeto de
recuperação da área a ser licenciada, em conformidade com o art. 201,
§ 3º, da Lei Orgânica Municipal.
Art.
Art. 70 Deverão constar do requerimento de
solicitação de licença, as seguintes indicações:
I
- nome e residência do proprietário do terreno;
II
- nome e residência do explorador, se esse não for o proprietário;
III - localização precisa da entrada do terreno;
IV
- declaração do processo de exploração e da qualidade de explosivo a ser empregado, se for o caso;
V - indicação do local e das características do depósito
de explosivos, se houver;
VI
- prova de propriedade do terreno;
VII
- autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso
de não ser ele o explorador.
Art.
I - as
chaminés serão construídas de modo que suas fumaças e emanações nocivas não
venham a incomodar os moradores vizinhos, situados na área de influência dos
efluentes gasosos e das partículas em suspensão;
II -
quando as escavações para a retirada de material ocasionarem a formação de
acúmulo de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou
aterrar as cavidades, à medida em que for retirado o barro, sem prejuízo de
terceiros, estes situados na área de influência do empreendimento;
III -
as olarias ou cerâmicas já instaladas poderão ter suas licenças renovadas,
desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela Prefeitura.
Art.
I - não
permitir a ocorrência de deslizamento ou erosão;
II -
não permitir a deformação topográfica local que possa causar danos a terceiros
e que possa prejudicar a utilização do terreno para outras finalidades;
III -
garantir a contenção do solo das encostas, por meio da utilização de taludes
recobertos de vegetação.
Art. 73 Fica proibida a extração de areia:
I - em
todos os cursos d’água do Município, nos seguintes casos:
a)
quando situados à jusante do local em que recebeu contribuições de esgotos;
b)
quando modificarem o leito ou as margens dos mesmos, ou apresentarem risco ao
meio ambiente;
c)
quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes ou qualquer obra, ou sobre
os leitos dos rios;
I -
dentro dos núcleos urbanos do Município, até uma distância de um quilômetro de
seu perímetro;
II - na
área de interesse especial do entorno das Lagoas Juparanã e Juparanã Mirim ou
Nova, cujo perímetro é definido pelo art. 2º da Lei Estadual 7.943, de 16 de
dezembro de 2004;
III -
na área especial dos distritos litorâneos.
SEÇÃO IX
Dos Muros e Cercas
Art. 74 Os proprietários de
terrenos ou lotes serão obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro de condições
e prazos fixados pela Prefeitura.
SEÇÃO X
Dos Meios de Publicidade
Art.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo
todos os letreiros, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários-luminosos
ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos,
afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste
artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos, ou próprios ou de domínio
privado, forem visíveis em lugares públicos.
§ 3º A licença será condicionada à apresentação de
projeto, do qual deverão constar as dimensões, a altura em relação ao passeio
público, os materiais empregados, bem como os mecanismos a eles vinculados.
Art.
Art. 77 Não será permitida a exploração publicitária
por anúncios ou cartazes quando:
I - de
alguma forma prejudicarem: os aspectos paisagísticos e estéticos da cidade;
seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
II - pela
sua natureza provocarem obstruções de logradouros públicos, ou criarem
obstáculos à circulação das pessoas;
III -
obstruírem, interceptarem e reduzirem o vão de portas ou acessos públicos;
IV -
pelo seu número ou má distribuição, prejudicarem a limpeza e o aspecto estético
das fachadas, da composição urbana e dos logradouros;
V -
quando se constituírem em agressões psicológicas aos cidadãos, por sua forma,
conteúdo, imagem ou outros elementos;
VI -
forem alusivos à moral ou contiverem dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças e instituições;
VII -
contiverem incorreções de linguagem;
VIII -
em locais de trânsito intenso, quando por sua natureza possa causar confusão
visual com a sinalização de trânsito.
Art. 78 Os pedidos de licença para a publicidade ou
propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, deverão mencionar:
I
- a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos;
II
- a natureza do material de confecção;
III
- as dimensões;
IV
- as inscrições e o texto;
V
- o consentimento por escrito do proprietário do imóvel, quando pertencente a
terceiros
VI
- laudo técnico elaborado por profissional habilitado, confirmando a capacidade
de suporte da estrutura do projeto apresentado.
Art. 79 Tratando-se de
anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a
ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos
serão colocados a uma altura mínima de
Art. 80 Os letreiros, anúncios ou publicidade de
qualquer natureza só serão permitidos quando mantiverem a integração às linhas
arquitetônicas do edifício ou ao ambiente em que se situam, de modo a não
depreciar a paisagem e prejudicar a fachada e a sua vista em perspectiva.
Art. 81 Os anúncios e letreiros deverão ser
conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais
providências sejam necessárias ao seu bom aspecto e à sua segurança;
Art. 82 Desde que não haja modificação de diretrizes
ou de localização, os consertos ou substituições de anúncios e letreiros
dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 83 Os anúncios que não satisfizerem às normas
estabelecidas poderão ser apreendidos pela Prefeitura, até as correções
necessárias, além do pagamento de multa.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento das Atividades Econômicas
SEÇÃO ÚNICA
Do Licenciamento dos Estabelecimentos das Atividades
Econômicas
Art. 84 Nenhum estabelecimento comercial, de
prestação de serviços ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia
licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante o
pagamento dos tributos devidos.
§ 1º O requerimento deverá informar:
I - o
ramo do comércio, da indústria, ou a prestação de serviços, de acordo com
legislação vigente;
II - o
local em que o requerente pretende exercer sua atividade, mencionado o endereço
completo do contribuinte;
III - os dados do
boletim de inscrição do cadastro mercantil.
§ 2º As atividades com potencial poluidor
deverão apresentar as respectivas licenças ambientais como requisito para a
obtenção da licença de funcionamento.
§ 3º Inclui-se na exigência de licença ambiental as
estações de rádio-bases-ERBs, e demais equipamentos de emissão de radiações
eletromagnéticas das concessionárias de serviços de telecomunicações.
Art.
Art. 86 Para efeito de fiscalização, o proprietário
do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível
e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir.
Art. 87 Permissão para mudança de local de
estabelecimento comercial ou de serviços e/ou industrial deverá ser solicitada
à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art.
I -
quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do
sossego e da segurança pública;
III - quando o licenciado, ao ser solicitado, se negar a
exibir o alvará de localização e funcionamento à autoridade competente;
IV - quando solicitada por autoridade competente, provados
os motivos que fundamentaram a solicitação.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo aquele
estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença, expedida em
conformidade com o que preceitua esta Lei, o Código Tributário, a Lei de Uso e
Ocupação do Solo e o Código Sanitário do Município.
CAPÍTULO IV
Da Numeração de Prédios
SEÇÃO ÚNICA
Da Numeração dos Prédios
Art. 89 Todos os prédios existentes e que vierem a ser
construídos ou reconstruídos no Município serão obrigatoriamente numerados de
acordo com o que dispõe esta Lei.
§ 1º A numeração é de competência da Prefeitura.
§ 2º A placa de numeração deverá ser colocada em lugar visível,
no muro situado no alinhamento, na fachada ou em qualquer trecho da faixa “non
aedificandi” entre a fachada e o muro.
§ 3º A numeração predial é elemento necessário à liberação do
habite-se.
Art.
I -
o número de cada prédio corresponderá à distância em metros medida sobre o eixo
do logradouro público, desde o início deste até o meio da soleira do portão ou
porta principal da edificação;
II - fica entendido
por eixo do logradouro os pontos eqüidistantes de todos os pontos do
alinhamento deste;
III - para efeito
de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o item I, obedecer-se-á ao
seguinte sistema de orientação: as vias públicas, cujo eixo se colocar
sensivelmente nas direções norte-sul ou leste-oeste, serão orientadas,
respectivamente de norte para sul e de leste para oeste; as vias públicas que
se colocarem em direção diferente das acima mencionadas serão orientadas do
quadrante nordeste para sudeste e sudeste para noroeste;
IV - a
numeração será par à direita e ímpar à esquerda do eixo da via pública;
V - quando
à distância em metros, de que trata este Artigo, não for número inteiro,
adotar-se-á o inteiro imediatamente mais próximo, não devendo ser esta
aproximação superior a uma unidade.
Art. 91 Os proprietários de
prédios numerados pelo sistema adotado ficarão sujeitos ao pagamento da taxa na
forma da legislação tributária vigente, correspondente ao preço da placa e sua
locação.
Art. 92 Em caso de revisão de
numeração será permitida a manutenção de outra placa, com a numeração
primitiva, acrescida dos dizeres “numeração antiga”.
CAPÍTULO V
Dos Passeios e Lotes ou Terrenos não Construídos
SEÇÃO I
Dos Passeios
Art. 93 É obrigatória a construção de passeio em toda
a testada dos lotes ou terrenos localizados em logradouros públicos providos de
meios fios.
§ 1º O proprietário, antes de construir a calçada, deverá
comparecer à Prefeitura para solicitar orientação técnica quanto ao material a
ser utilizado, bem como quanto à forma geométrica a ser construída.
§ 2º A conservação do passeio, na testada de cada imóvel, cabe
ao responsável ou proprietário.
§ 3º É proibido o uso de materiais de revestimento deslizantes
ou escorregadios, tais como granito, mármore, cerâmica de superfície lisa e
similares.
§ 4º O plantio de árvores e arbustos no passeio público está
condicionado à autorização do órgão competente da Prefeitura, que estabelecerá
a espécie adequada, o espaçamento e a localização da planta em relação à
testada do lote e o meio fio.
§ 5º Os passeios não poderão ter declividade que represente
risco de segurança à circulação das pessoas.
§ 6º Quando necessário, a critério do órgão competente da
Prefeitura, a declividade máxima, na construção dos passeios, será de 2 % (dois
por cento).
§ 7º Deve ser assegurada a continuidade do passeio público,
sendo vedado o uso de interrupções ou cortes ao longo do mesmo, para fins de
acesso a imóvel frontal, devendo ser evitado o uso de degraus que dificultem a
circulação das pessoas.
§ 8º A Prefeitura, mediante o requerimento do proprietário e
pagamento do custo orçado das obras, poderá encarregar-se da construção do
passeio.
§ 9º Os passeios que não tiverem os requisitos necessários
exigidos nesta Seção deverão adequar-se às exigências estabelecidas, num prazo
determinado pelo órgão competente da Prefeitura, prazo esse nunca será superior
a 120 (cento e vinte) dias. Expirando o prazo, o proprietário ou síndico do
imóvel estará sujeito às penalidades cabíveis.
SEÇÃO II
Dos Lotes não Construídos
Art. 94 Os lotes ou terrenos edificados ou não, serão
obrigatoriamente mantidos limpos, capinados e drenados, pelos proprietários dos
mesmos.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa obrigatoriedade os terrenos não
edificados situados em zona rural.
Art. 95 Os terrenos ou lotes não construídos na
área urbana, com testada para logradouro público, dotados de meio-fio, serão
obrigatoriamente fechados no alinhamento.
Parágrafo único. Nas áreas comerciais e
residenciais o fechamento será feito por muro de alvenaria, convenientemente
revestido e com uma altura mínima de
SEÇÃO III
Dos Lotes Construídos
Art. 96 Os lotes construídos
na zona urbana serão obrigatoriamente fechados no alinhamento por meio de muro,
gradil ou outro material apropriado, a critério da Prefeitura.
Parágrafo
único. Poderá ser dispensado, a critério da Prefeitura, o fechamento dos
lotes construídos, desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento
permanentemente conservado, de modo a dar continuidade paisagística com o
passeio público, sem que haja interrupção de sua continuidade.
SEÇÃO IV
Dos Cursos D’água e Escoamento das Águas
Art. 97 Compete aos proprietários dos terrenos,
construídos ou não, manter permanentemente limpos e desobstruídos os cursos
d’água ou valas que existirem nos seus lotes e nos lotes que com eles se
limitarem.
Parágrafo único. Nos terrenos em que
houver nascentes e que por eles passarem rios, riachos ou córregos, as
construções deverão respeitar os afastamentos obrigatórios definidos pela
legislação ambiental.
Art. 98 Os proprietários de terrenos ou lotes ficam
obrigados à fixação, estabilização ou sustentação das respectivas terras por
meio de obras e medidas de precaução contra erosão do solo, desmoronamentos e
contra carregamento das terras, materiais, detritos, destroços e lixo para as
valas, sarjetas ou canalização pública ou particular.
CAPÍTULO VI
Do Horário de Funcionamento
Art.
CAPÍTULO VII
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 100 As transações comerciais em que intervenham
medidas, ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza,
deverão obedecer ao que dispõe a Legislação Metrológica Federal.
Parágrafo único. As pessoas ou
estabelecimentos que façam compras ou vendas de mercadorias por meio de
aparelhos de medição são obrigados a fazer periodicamente a verificação e
aferição dos aparelhos e instrumentos de medir, por eles utilizados.
CAPÍTULO VIII
Dos Cemitérios
Art. 101 Os cemitérios, crematórios e
necrotérios no Município terão caráter secular e poderão ser administrados pelo
Município e ou iniciativa privada e fiscalizados pela Prefeitura.
§ 1º Nenhum sepultamento será permitido sem a
apresentação de certidão de óbito.
§ 2º O prazo mínimo a vigorar entre duas inumações
é de 02 (dois) anos.
§ 3º Os demais procedimentos e requisitos
relativos a cemitérios, crematórios e necrotérios, constarão de regulamentação
específica do órgão competente da Administração Municipal.
§ 4º O funcionamento de cemitérios,
crematórios e necrotérios está sujeito a licença ambiental, como requisito para
a obtenção da licença de funcionamento.
CAPÍTULO IX
Dos Transportes Coletivos
Art. 102 O transporte coletivo do Município só
poderá ser feito por veículos previamente licenciados pela repartição de trânsito
competente, levando em conta as condições previstas no Código Nacional de
Trânsito e no Regulamento de Veículos do Estado do Espírito Santo.
§ 1º As concessões dos transportes coletivos
obedecerão aos dispositivos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo do
Município.
§ 2º Torna-se obrigatória à regulamentação de
todos os tipos de transporte coletivo, inclusão feita dos transportes
alternativos e similares.
§ 3º A definição das linhas e itinerários que compõem
o transporte coletivo do Município, é da competência exclusiva do Município,
através do seu setor competente.
CAPÍTULO X
Do Abate de Animais e Inspeção Sanitária
Art. 103 O abate de animais para fins de
consumo só poderá ser efetuado após o exame sanitário.
§ 1º O exame será realizado no gado em pé, no
curral anexo ao matadouro, por profissional habilitado.
§ 2º A simples suspeita de enfermidade determinará
a rejeição dos animais.
§ 3º O profissional habilitado deve ainda examinar
os demais animais a serem abatidos para prevenir possíveis contaminações.
§ 4º As rezes rejeitadas serão retiradas dos
currais pelos seus proprietários, sendo a rejeição anotada no registro próprio.
Art. 104 O serviço de transporte de carnes dos
locais de abate para os distribuidores será feito em veículos apropriados,
refrigerados, fechados e com disposição para ventilação, observando-se, na sua
construção interna, todas as prescrições de higiene, em conformidade com a
Vigilância Sanitária.
Art. 105 O abate de frangos e de outros
pequenos animais deverá obedecer aos dispositivos de regulamento do Poder
Executivo do Município.
Art.
106 O
transporte de animais de qualquer espécie em zonas rurais e urbanas do
Município deverá obedecer aos dispositivos de regulamento do Poder Executivo do
Município.
CAPÍTULO XI
Dos Mercados e Feiras Livres
Art. 107 O mercado é estabelecimento público
destinado à comercialização, no varejo, de gêneros alimentícios e de produtos
provenientes das pequenas empresas e da indústria animal, agrícola e extrativa,
estando sujeito à administração e fiscalização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. As normas de
funcionamento dos mercados do Município serão estabelecidas em regulamento pelo
Chefe do Executivo.
Art.
Parágrafo único. As normas de funcionamento das feiras livres serão
regulamentadas pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO XII
Da Poluição Ambiental
Art. 109 Considera-se poluição ambiental, a alteração
das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente causada por
qualquer forma de energia em substância sólida, líquida ou gasosa, de
combinações de elementos liberados ou lançados em níveis capazes, direta ou
indiretamente de:
I
- prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II
- criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III
- ocasionar danos relevantes à flora, a fauna e a outros recursos naturais.
Parágrafo único. Os padrões de emissão e disposição no meio
das substâncias sólidas, líquidas e gasosas e de qualidade ambiental deverão
obedecer aos dispositivos constantes do Código Municipal de Meio Ambiente e de
seus regulamentos.
Art. 110 Esta Lei Complementar
entra em vigor no dia 30 de março de 2006.
Art. 111 Fica revogada a Lei
488, de 27/11/1969 e as alterações subseqüentes.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de junho do ano de
dois mil e seis.
José
Carlos Elias
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.