LEI COMPLEMENTAR Nº
2.330, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.
“DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES/ES, CÂMARA MUNICIPAL, SUAS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO.
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Esta Lei Complementar ordena o
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de
Linhares/ES, de suas autarquias e fundações, dispondo acerca da natureza e das
características dos benefícios previdenciários dos servidores da administração
direta ou indireta titulares de cargo efetivo e do respectivo regime de
custeio.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência
Social tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei
Complementar, a serem custeados pelo Município e pelos participantes e
beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Lei
Complementar, definem-se como:
I - participante: servidor público titular de cargo efetivo do
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações,
e os aposentados;
II - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de
participante, pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei
Complementar;
III - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por
esta Lei Complementar aos seus participantes e beneficiários;
IV - plano de custeio: regulamento e especificação das regras
relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social
necessárias ao custeio dos seus benefícios;
V - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para
a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas
técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência
Social;
VI - reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias
líquidas do Regime Próprio de Previdência Social;
VII - reserva matemática:
expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência
Social relativas a benefícios concedidos, no caso de participantes que recebam
ou possam exercer direitos perante o Regime, e a benefícios a conceder, no caso
dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta Lei
Complementar;
VIII - recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e
direitos integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social para o
pagamento de suas obrigações previdenciárias;
IX - reservas por amortizar: parcela das reservas técnicas a
integralizar através
de um plano suplementar de
amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser por
contribuição suplementar temporária;
X - parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração, do
subsídio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiário sobre a qual
incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim
entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo;
XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual
calculada atuarialmente considerada necessária e
suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência
sobre a parcela ordinária de contribuição;
XII - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo
Município e pelos participantes do Regime Próprio de Previdência Social para o
custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos
percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de
contribuição;
XIII - contribuição definida: contribuição condizente com um plano ou
um benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao participante
um benefício atuarialmente calculado resultante das
contribuições realizadas durante o período de diferimento
do referido benefício;
XIV - índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e
elaboração
do plano de custeio para atualização
monetária das suas exigibilidades;
XV - taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros
real adotada como premissa na
elaboração do plano de custeio, definida
como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por
acumular do Regime Próprio de Previdência Social; e
XVI - equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as
exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas matemáticas
resultantes do plano de custeio.
CAPÍTULO IV
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 4º Os recursos garantidores integralizados
ao Regime Próprio de Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos
participantes.
§ 1º O gozo individual pelo
participante, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput fica
condicionado ao implemento de condição suspensiva
correspondente à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos
benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar, na legislação supletiva e no
regulamento do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º A retirada, voluntária ou
normativa, do participante do Regime Próprio de Previdência Social não atribui
direito a parcela ideal dos recursos garantidores.
Art. 5º É vedado alterar o equilíbrio
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante:
I - a criação ou assunção de
benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e a prévia integralização
de reservas para benefícios concedidos;
II - a alteração do regime de
pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias
financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de benefícios; ou
III - a desafetação, total ou
parcial, dos recursos garantidores, integralizados ou por amortizar.
Art. 6º Entende-se
como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens,
excluídas:
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 2663/2006
Caput
alterado pela Lei nº. 2470/2005
I
- as diárias para viagens;
II
- a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III
- a indenização de transporte;
IV
- o salário-família;
V
- o auxílio-alimentação;
VI
- o auxílio-creche;
VII
- as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII
- a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança;
IX
- o abono de permanência;
X
- outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.
Incisos
incluídos pela Lei Complementar nº. 2663/2006
Parágrafo Único. O segurado ativo poderá optar pela
inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas
em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento nos arts. 21, 26, 27, 28, respeitada em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 65.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
Art. 7º É vedado o pagamento de
benefícios mediante convênios e consórcios com outros entes da federação e
regimes próprios de previdência social.
Art. 8º Os
percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos 2
mediante estudo técnico-atuarial, devendo observar o tratamento isonômico entre
grupos de participantes e beneficiários, consideradas as características das respectivas
massas, quanto a idade, sexo, família, remuneração, expectativa de vida e
demais componentes necessários aos cálculos correspondentes.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 2663/2006
Parágrafo Único. Somente se admitirão percentuais
de contribuições ordinárias diferenciados entre os grupos de participantes
ativos e inativos e respectivos beneficiários, se demonstradas, prévia e atuarialmente, distinções e conseqüências significativas
para o custeio dos planos de benefícios.
Art. 9º O plano de custeio do Regime
Próprio de Previdência
Social, compreendendo o regime de
constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias, será
estabelecido observando-se o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de
acordo com análise técnica que deverá ser realizada anualmente.
Art.
§ 1º Será assegurado pleno acesso do
participante às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência
Social.
§ 2º Deverá ser realizado regime
contábil individualizado por participante das contribuições, em que constará:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração ou subsídio;
IV - valores mensais e acumulados
da contribuição do participante; e
V - valores mensais e acumulados
da contribuição do ente estatal referente ao participante.
§ 3º O participante será cientificado das
informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual
de prestação de contas.
DOS
REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS
Art. 11 São participantes obrigatórios do Regime
Próprio de Previdência Social todos aqueles especificados no inciso I do art.
3º desta Lei Complementar.
Art. 12 São beneficiários do Regime
Próprio de Previdência Social, na qualidade de dependentes dos participantes,
exclusivamente:
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido;
II - os pais, desde que comprovem
depender econômica e financeiramente do participante; e
III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que
comprove depender econômica e financeiramente do participante.
§ 1º A existência de dependente de
qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito
os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º Equiparam-se a filho, mediante
declaração do participante, o enteado e o menor sob tutela, desde que
comprovada a dependência econômica e financeira na forma estabelecida no
regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com
participante, de acordo com a legislação em vigor.
§ 4º Presume-se a união estável quando
comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para a
formação de entidade familiar.
§ 5º A dependência econômica e
financeira das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve
ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de
dependente e o gozo de benefícios.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE E DOS SEUS DEPENDENTES
Art.
de órgão ou entidade do Município e
de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou
indireto, e a dos seus dependentes será feita mediante inscrição.
Art. 14 Incumbe ao participante, no
momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes
mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovam a
qualidade legal requerida.
§ 1º Constituem documentos necessários
à inscrição de dependente:
I - cônjuge e filhos: certidões de
casamento e de nascimento;
II - companheira ou companheiro:
documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação
judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido
casado, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada perante
Ofício de Notas, da existência de união estável;
III - enteado: certidão de
casamento ou de existência de união estável do participante e de nascimento do
dependente;
IV - equiparado a filho: documento
de outorga de tutela ao participante e certidão de nascimento do dependente;
V - pais: certidão de nascimento
do participante e documentos de identidade de seus progenitores; e
VI - irmão: certidão de
nascimento.
§ 2º Para comprovação do vínculo e da
dependência econômica e financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados
os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de
filho havido em comum;
II - certidão de casamento
religioso;
III - declaração do
imposto de renda do participante em que conste o interessado como seu
dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira
Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo
órgão competente;
VI - declaração específica feita
perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos
domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida
civil;
IX - procuração ou fiança
reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de
qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do participante;
XII - anotação constante de ficha
ou livro de registro de participantes;
XIII - apólice de seguro
da qual conste o participante como instituidor do seguro e a pessoa interessada
como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em
instituição de assistência médica em que conste o participante como
responsável;
XV - escritura de compra e venda
de imóvel pelo participante em nome de dependente;
XVI - declaração de não
emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam
levar à convicção do fato a comprovar.
§ 3º Qualquer fato superveniente à
filiação do participante que implique exclusão ou inclusão de dependente deverá
ser comunicado de imediato ao órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos
exigíveis em cada caso.
§ 4º O participante casado não poderá realizar a inscrição de
companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a
ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio.
§ 5º Somente será exigida a certidão
judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do
início de vigência da Lei federal nº 8.069, de 1990.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no
inciso II do § 1º deste artigo, para a comprovação de união estável com
companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, VI e
XIII do § 2º constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição; devendo
os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados,
quando necessário, por justificação administrativa processada na forma desta
Lei Complementar.
§ 7º No caso de pais, irmãos, enteados
ou equiparados a filho, a prova de dependência econômica e financeira será
feita por declaração do participante firmada perante o órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social, acompanhada de um dos documentos
referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 2º, que constituem prova
suficiente; devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X,
XI, XII, XIV e XV ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem
corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer
sócio-econômico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 8º No caso de dependente inválido,
para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada
mediante exame médico-pericial a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio
de Previdência Social.
§ 9º Deverá ser apresentada declaração
de não emancipação, pelo participante, no ato de inscrição de dependente menor
de vinte e um anos.
§ 10 Para inscrição dos pais ou irmãos,
o participante deverá comprovar a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada
perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 11 Os dependentes excluídos desta
qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente
ineficazes.
Art. 15 Ocorrendo o falecimento do
participante sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este
promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de parcelas futuras,
satisfazendo as seguintes exigências, sem prejuízo das demais imposições
estabelecidas nesta Lei Complementar:
I - companheiro ou companheira:
comprovação de união estável, na forma prevista no § 6º do artigo anterior;
II - pais: comprovação de
dependência econômica e financeira, na forma prevista no § 7º do artigo
anterior;
III - irmãos: comprovação de
dependência econômica e financeira, na forma prevista no § 7º do artigo
anterior e declaração de não emancipação; e
IV - equiparado a filho:
comprovação de dependência econômica e financeira prova da equiparação e
declaração de que não tenha sido emancipado.
Art. 16 Os pais ou irmãos deverão, para
fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes
preferenciais, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social.
CAPÍTULO III
DA PERDA DA QUALIDADE DE
PARTICIPANTE OU DEPENDENTE
Art. 17 Perde a qualidade de participante
o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu
vínculo jurídico a este título com o Município, suas autarquias e fundações, e
demais entidades sob seu controle direto ou indireto.
Parágrafo Único. A perda da condição de
participante por exoneração, dispensa ou demissão implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art.
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou
divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do
casamento;
c) pelo abandono do lar,
reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
d) pelo óbito; e
e) por sentença transitada em
julgado;
II - para o companheiro ou
companheira, pela cessação da união estável com o participante, quando não lhe
for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o cônjuge, companheira
ou companheiro de participante falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento
de união estável;
IV - para o filho, para o
equiparado ao filho e para o irmão, ao completarem 21 (vinte um) anos de idade,
pela emancipação ou ocorrência de qualquer das hipóteses de que trata o § 1º do
art. 9º do Código Civil, salvo se inválidos; e
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou
da dependência econômica e financeira; e
b) pelo falecimento.
Parágrafo Único. A inscrição de dependente em
classe preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de
benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 19 Permanece
filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de participante,
o servidor ativo que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
de municípios; e
II - afastado ou licenciado
temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou
remuneração, nas hipóteses e nos prazos estabelecidos em lei.
Parágrafo Único. Incumbe ao servidor, nas
situações de que trata o presente artigo, promover o recolhimento tempestivo
das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade
de vinculação, exceto, neste caso, quando assumida a respectiva
responsabilidade pelo órgão ou entidade cessionária.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 20 O Regime Próprio de Previdência
Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus participantes e
beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:
I - quanto ao participante:
a) aposentadoria por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas
em lei;
b) aposentadoria compulsória aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
c) aposentadoria por tempo de
contribuição, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
1) sessenta anos de idade e trinta
e cinco de contribuição, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com
proventos integrais; e
2) sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial, nos
casos admitidos em lei;
e) auxílio-doença;
f) salário-família; e
g) salário-maternidade; e
a) pensão
por morte
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº. 2663/2006
b) auxílio-reclusão.
CAPÍTULO V
DA ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art.
§ 1º A concessão de aposentadoria por
invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante exame
médico a cargo de órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social,
podendo o participante, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o
participante já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência
Social não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
§ 3º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa;
hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia
grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada e hepatopatia.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
Art. 22 Concluindo a perícia médica
inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a
aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do início da
incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Até a concessão de aposentadoria
por invalidez permanente caberá aos órgãos do Poder Executivo, à Câmara Municipal
ou às suas autarquias e fundações e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município pagar ao participante o respectivo subsídio ou
remuneração, nas situações em que o participante não esteja em gozo de
auxílio-doença.
Art. 23 O aposentado por invalidez que
retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cessada, a partir da data do retorno.
Art. 24 Verificada a recuperação da
capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o beneficio cessará de
imediato para o participante que tiver direito a retornar à atividade que
desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o
certificado de capacidade laboral fornecido pelo órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social.
Art. 25 O participante que retornar à
atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este
processamento normal.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 26 O participante será
automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo Único. A aposentadoria será declarada
por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir
a idade-limite de permanência no serviço.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E IDADE
Art.
I - aos sessenta anos de idade e
trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher; e
II - aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º A data do início da aposentadoria
voluntária será fixada a partir da publicação de decreto de aposentadoria.
§ 2º A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo
participante.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 2663/2006
Art. 28 Os requisitos de idade e de tempo
de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso
I do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Parágrafo
Único. Para os efeitos do disposto no caput, são consideradas funções de
magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e assessoramento
pedagógico.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 2663/2006
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 29 O auxílio-doença será devido ao
participante que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de
quinze dias consecutivos.
Parágrafo Único. Não será devido auxílio-doença ao
participante que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social já portador
de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
Art. 30 O auxílio-doença consiste em renda
mensal correspondente à integralidade dos vencimentos do participante, sendo
devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a este título.
Art. 31 Quando o participante que exercer
mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o
auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em
aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às
demais atividades.
Parágrafo Único. Na situação prevista no caput, o
participante somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após
o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
Art. 32 Durante os primeiros quinze
dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao
Município, às suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle
direto ou indireto pagar ao participante os seus vencimentos.
§ 1º Quando a incapacidade ultrapassar
quinze dias consecutivos, o participante será encaminhado à perícia médica do
órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º Se o participante afastar-se do
trabalho durante quinze dias por motivo de doença, retornando à atividade no
décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse
retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
§ 3º Os afastamentos que não se
enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade
a que se vincule o participante.
Art. 33 O órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social deverá processar de ofício o benefício, quando
tiver ciência da incapacidade do participante sem que este tenha requerido
auxílio-doença.
Art. 34 O participante em gozo de
auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social, a processo de reabilitação
profissional por ele prescrito e custeado e a tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Art. 35 O auxílio-doença cessa pela
recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em
aposentadoria por invalidez permanente.
Art. 36 O participante em gozo de
auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra
atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado
por invalidez.
SEÇÃO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 37 O salário-família será devido,
mensalmente, aos participantes que tenham remuneração inferior ou igual a R$
429,00 (quatrocentos e vinte nove reais), na proporção do respectivo número de
filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos.
§ 1º O limite de remuneração dos
participantes para concessão de salário-família será corrigido anualmente pelos
mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo regime
geral de previdência social.
§ 2º Quando o pai e a mãe forem
participantes, somente perceberá o benefício o que tiver menor remuneração ou
subsídio.
§ 3º O salário-família será dividido
proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de participantes
separados de fato ou judicialmente.
Art. 38 O pagamento do salário-família
será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho
ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação
anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de
comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir
dos sete anos de idade.
§ 1º Se o participante não
apresentar o atestado de vacinação obrigatória
e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado nas datas
definidas pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, o
benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja
apresentada.
§ 2º Não é devido salário-família no
período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da
freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se
provada a freqüência escolar regular no período.
§ 3º A comprovação de freqüência
escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na
forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de freqüência
regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade
da matrícula e a freqüência escolar do aluno.
Art.
Art. 40 Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato
dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio
poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo
ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.
Art. 41 O direito ao salário-família cessa
automaticamente:
I - por morte do filho ou
equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado
completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte
ao da data do aniversário; ou
III - pela recuperação da
capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da
cessação da incapacidade.
Art. 42 Para efeito de concessão e
manutenção do salário-família, o participante deve firmar termo de
responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social qualquer fato ou circunstância que determine
a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento,
às sanções penais e administrativas conseqüentes.
Art.
Art. 44 As cotas do salário-família
equivalem a R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos) por filho menor
de 14 (quatorze) anos ou inválido, e não serão incorporadas, para qualquer
efeito, aos vencimentos ou ao benefício.
SEÇÃO VI
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 45 O salário-maternidade, que será
pago diretamente pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social, é devido à participante durante cento e vinte dias, com início vinte e
oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para a participante
observar-se-ão, no que couber, as situações e condições previstas na legislação
trabalhista relativas à proteção à maternidade.
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos
de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas
semanas, mediante atestado fornecido pelo órgão ou entidade do Regime Próprio
de Previdência Social.
§ 3º Também no caso de parto
antecipado, a participante tem direito aos cento e vinte dias previstos neste
artigo.
§ 4º O salário-maternidade não será
devido em caso de nascimento sem vida ou de aborto, ainda que não criminoso, situação
em que será devido auxílio-doença no período de afastamento por orientação
médica.
§ 5º Será devido, juntamente com a
última parcela paga em cada exercício, o abono anual correspondente ao
salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.
Art. 46 O salário-maternidade consistirá
em renda mensal correspondente aos vencimentos integrais da participante.
Art. 47 Compete ao serviço médico do
órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social ou a profissional por
ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de
salário-maternidade.
Parágrafo Único. Quando o parto ocorrer sem
acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do órgão
ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 48 No caso de acumulação permitida de
cargos ou empregos, a participante fará jus ao salário-maternidade relativo a
cada cargo ou emprego.
Parágrafo Único. O órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social será tão-somente responsável pelo pagamento do
salário-maternidade relativo à remuneração do cargo efetivo.
Art. 49 Nos meses de início e término do
salário-maternidade da participante, o salário-maternidade será proporcional
aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 50 O salário-maternidade não pode ser
acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo Único. Quando ocorrer incapacidade em
concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício
por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido
pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao
término do período de cento e vinte dias.
Art.
SEÇÃO VII
DA PENSÃO POR MORTE
Art.
Parágrafo
Único. O
valor do benefício da pensão será igual:
I
- ao valor da totalidade dos proventos do servidor 3 falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da constituição, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
II - ao valor da totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que seu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso em atividade na data do óbito;
Parágrafo
e Incisos incluídos pela Lei Complementar nº. 2663/2006
Art.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do
direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus
ao benefício a partir da data de sua habilitação.
§ 2º O cônjuge separado judicialmente
ou de fato que receber pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições
com os dependentes referidos nesta Lei Complementar.
Art.
§ 1º Reverterá proporcionalmente em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º A parte individual da pensão
extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele
equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar
21(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; e
III - para o pensionista inválido,
pela cessação da invalidez.
§ 3º Extingue-se a pensão, quando
extinta a parte devida ao último pensionista.
Art. 55 Declarada judicialmente a morte
presumida do participante, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento
do participante em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus
dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração
judicial de que trata o caput.
§ 2º Verificado o reaparecimento do
participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os
dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.
Art. 56 Não fará jus à pensão o dependente
condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do
participante.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 57 O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do participante
recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo
de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha
sido inferior ou igual a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte nove reais).
§ 1º O limite de remuneração dos
participantes para concessão de auxílio-reclusão será corrigido anualmente
pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo
regime geral de previdência social.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve
ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão,
firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as
normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação
de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do participante, a preexistência
da dependência econômica e financeira.
§ 4º A data de início do benefício
será fixada na data do efetivo recolhimento do participante ao estabelecimento
penitenciário, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior.
Art. 58 O auxílio-reclusão será mantido
enquanto o participante permanecer preso, detento ou recluso, exceto na
hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo
público.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar
trimestralmente atestado de que o participante continua preso, detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo
restabelecido se houver recaptura do participante, a partir da data em que esta
ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de participante.
§ 3º Se houver exercício de atividade
laboral dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação
da perda ou não da qualidade de participante.
Art. 59 Falecendo o participante preso,
detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será
automaticamente convertido em pensão por morte.
Art. 60 É vedada a concessão do
auxílio-reclusão após a soltura do participante.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E AO CÁLCULO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 2663/2006
Art. 62 Concedida a aposentadoria ou
pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Art. 63 Os benefícios devidos aos
participantes e as respecti-vas pensões serão
calculados como segue:
I – aposentadoria por invalidez
permanente: proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
na legislação federal, e proporcionais ao tempo de contribuição ao Município e
suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou
indireto, nos demais casos;
II - aposentadoria compulsória:
proporcional ao tempo de contribuição ao Município e suas autarquias e
fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto;
III - aposentadoria voluntária:
a) com proventos integrais aos
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e
b) com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher; e
IV - pensão por morte:
correspondentes aos benefícios que seriam devidos ao participante, em cada
caso.
§ 1º É vedada a inclusão nos proventos
de aposentadoria de parcela não incorporada aos vencimentos.
§ 2º Considera-se acidente em serviço
o ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente,
com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em
serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço
que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo
participante no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou
terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional,
inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de
negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da
razão; e
e) desabamento, inundação,
incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de
contaminação acidental do participante no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo
participante ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização
de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de
qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive
para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do participante; e
d) no percurso da residência para
o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do participante.
§ 4º O participante aposentado por
invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do
recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente a exame médico a
cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 64 No cálculo dos proventos das
aposentadorias referidas nos arts. 21, 26, 27, 28 e
126, serão consideradas a média aritmética simples das maiores remunerações ou
subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do
início da contribuição, se posterior àquela competência.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 2663/2006
§ 1º As remunerações ou subsídios considerados
no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados,
mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-de-contribuição,
considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
§ 2º A base de cálculo dos proventos será
a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho
de 1994 em que não tenha havido contribuição para Regime Próprio de Previdência
Social.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
§ 3º Os valores das remunerações a serem
utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência os quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento
público.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
§ 4º Para os fins deste artigo, as
remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do
§ 1º deste artigo, não poderão ser:
I
- inferiores ao valor do salário-mínimo;
II
- superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
§ 5º Os proventos, calculados de acordo
com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, observado o disposto no art. 65.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
§ 6º Para o cálculo dos proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador
será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva
aposentadoria voluntária com proventos integrais.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
§
7º Os períodos de
tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º serão considerados em número de
dias.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
Art. 65 Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o
subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão, ressalvados os direitos
adquiridos.
Art. 66 É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata esta Lei Complementar, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei, na forma da Constituição Federal.
Art. 67 Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência
Social.
Art. 68 Os
benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts.
21, 26, 27, 28, 52 e 126, serão reajustados o valor real, na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Caput
alterado pela Lei nº. 2730/2007
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 2663/2006
Parágrafo Único. Exceto nas hipóteses constitucionalmente admitidas,
aplica-se o limite de que trata o caput
à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração ou
subsídio de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2730/2007
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 2663/2006
Art. 69 O Regime Próprio de Previdência Social
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral
de Previdência Social.
Art. 70 Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se
o Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO VII
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Art. 71 O participante terá direito de
computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência
Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, bem assim ao Regime Geral
de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social municipal,
estadual ou do Distrito Federal.
Art. 72 O tempo de contribuição será
contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a
contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias; e
II - é vedada a contagem de
tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade
privada, quando concomitantes.
Art. 73 A certidão de tempo de
contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência,
somente será expedida pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de
eventuais parcelamentos de débito.
Art. 74 O tempo de contribuição para
outros regimes de previdência pode ser provado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da
administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas
autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribui-ção
para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por
certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
II - pelo setor competente do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O setor competente do órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social deverá promover o levantamento
do tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos
internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira do
Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios
de prova admitidos em direito.
§ 2º O setor competente do órgão
federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou do Instituto Nacional do
Seguro Social deverá declarar a realização de levantamento do tempo de contribuição
para o respectivo regime de previdência à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Os setores competentes deverão
emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando
obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor e seu número
de matrícula;
III - período de contribuição, de
data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da
freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias
alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do
servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva
contribuição em dias ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável
pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e
IX - indicação da lei que assegura
aos servidores da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos
trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aposentadorias
por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte,
com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao
Regime Próprio de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de
contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será
fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando
sua concordância quanto ao tempo certificado. Expedida a certidão com a
indicação do órgão para averbação, não poderá o servidor retornar com o tempo
de contribuição certificado.
Art. 75 Considera-se tempo de
contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo
efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento,
conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de
interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Art. 76 São contados como tempo de
contribuição, além do relativo a serviço público federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, ou ao Regime Geral de Previdência Social:
I - o de recebimento de benefício
por incapacidade, entre períodos de atividade; e
II - o de recebimento de benefício
por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
Art. 77 A prova de tempo de contribuição,
ou de serviço, quando for o caso, será feita mediante documentos que comprovem
o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses
documentos ser contemporâneos aos fatos e mencionar as datas de início e
término das referidas atividades.
§ 1º A comprovação da condição de
professor far-se-á mediante a apresentação:
I - do respectivo diploma
registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro
documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na forma
de lei específica; e
II - dos registros
§ 2º É vedada a conversão de tempo de
serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Art. 78 Não será admitida prova exclusivamente
testemunhal para efeito de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço,
quando for o caso, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, observado o disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
DO ABONO ANUAL
Art. 79 Será devido abono anual ao
participante, ou ao dependente, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu
auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade ou
auxílio-reclusão.
Parágrafo Único - O abono anual será calculado, no
que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo
por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO X
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Art. 80 Reconhecimento de filiação é o
direito do participante de ver a si atribuído, em qualquer época, o tempo de
exercício de atividade anteriormente abrangida pelo Regime Próprio de
Previdência Social do Município, por outro regime próprio de previdência social
ou pelo Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO XI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
§ 1º Não será admitida a justificação
administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento,
de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva
forma especial.
§ 2º O processo de justificação
administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na
condição de processo autônomo.
Art.
§ 1º É dispensado o início de prova
material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a
verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou
desmoronamento que tenha atingido o órgão ou entidade na qual o participante
alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência
policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos
aos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão
do participante, quando for o caso.
Art. 83 A homologação da justificação
judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a
justificação administrativa, se complementada com indício razoável de prova
material.
Art. 84 Para o processamento de
justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento que
exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando
testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos
depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende
comprovar.
Parágrafo Único. As testemunhas, no dia e hora
marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da
justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver
designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação
realizada.
Art. 85 Não podem ser testemunhas as
pessoas absolutamente incapazes e os ascendentes, descendentes ou colaterais,
até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.
Art. 86 Não caberá recurso da decisão da
autoridade competente do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Art. 87 A justificação administrativa será
avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social para os fins especificamente visados,
caso considerada eficaz.
Art.
Art. 89 Somente será admitido o
processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a
inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o
início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende
comprovar.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS
ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 90 Nenhum benefício do Regime Próprio
de Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art. 91 O órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social pode descontar da renda mensal do beneficiário:
I - contribuições devidas pelo
participante ao Regime Próprio de Previdência Social;
II - pagamentos de benefícios além
do devido, observado o disposto nesta Lei Complementar;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de
sentença judicial; e
V - mensalidades de associações e
demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas.
§ 1º O desconto a que se refere o
inciso V do caput dependerá da conveniência administrativa do setor de
benefícios do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º A restituição de importância
recebida indevidamente por beneficiário do Regime Próprio de Previdência
Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma
só vez, devidamente atualizada, independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos previstos em lei.
§ 3º Caso o débito seja originário de erro
do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, o beneficiário,
usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de
forma parcelada, monetariamente atualizado, devendo cada parcela corresponder a
no máximo trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser
descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º No caso de revisão de benefícios
de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do
órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, o valor resultante
da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização.
Art. 92 Será fornecido ao beneficiário
demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da
mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o período a que se referem e os
descontos efetuados.
Art. 93 O benefício será pago
diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não
terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos
setores de benefícios do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social.
Parágrafo Único. O procurador do beneficiário
deverá firmar, perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar
qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o
óbito do outorgante.
Art. 94 O órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social apenas poderá negar-se a aceitar procuração
quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem
prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
Art. 95 Somente será aceita a
constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações
coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios,
asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro
grau, ou, em outros casos, a critério do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social.
Art. 96 O benefício devido ao
participante ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de
determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme
o caso.
Art. 97 Na ausência do cônjuge, pai, mãe,
tutor ou curador, tratados no artigo anterior, por período não superior a seis
meses, o pagamento será efetuado a herdeiro necessário, mediante termo de
compromisso firmado no ato do recebimento.
Art.
Art. 99 O valor não recebido em vida pelo
participante somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
Art. 100 Os benefícios poderão ser pagos
mediante depósito em conta corrente.
Parágrafo Único. Os benefícios poderão ser pagos
mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 101 Salvo no caso de direito adquirido
e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime
Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes
benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma
aposentadoria;
III - salário-maternidade com
auxílio-doença;
IV - mais de uma pensão
deixada por cônjuge;
V - mais de uma pensão deixada por
companheiro ou companheira; e
VI - mais de uma pensão deixada
por cônjuge e companheiro ou companheira.
Parágrafo Único. No caso dos incisos IV, V e VI é
facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Art. 102 Observada a legislação de
regência e ressalvados os casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do
aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que
será mantida no seu valor integral.
Art. 103 Os pagamentos dos benefícios de
prestação continuada não poderão ser antecipados.
Art. 104 Os exames médicos para concessão e
manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos
especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida a revisão
e a convalidação do laudo por médico do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social com aquele requisito, quando forem realizados por
credenciados.
Art. 105 Quando o participante ou
dependente deslocar-se por determinação do órgão ou entidade do Regime Próprio
de Previdência Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de
reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a
instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária na forma do
regulamento, ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de
hotéis, pensões ou similares.
§ 1º Caso o beneficiário, a
critério do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social,
necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o
disposto neste artigo.
§ 2º Quando o beneficiário ficar
hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo órgão
ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social não caberá pagamento de
diária.
Art. 106 Fica o órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários
aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos
benefícios concedidos.
Art. 107 O primeiro pagamento da
renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a
data da apresentação, pelo participante, da documentação necessária à sua
concessão.
Parágrafo Único. O prazo fixado no caput fica
prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a
cargo do participante, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem
a partir da data da conclusão das mesmas.
Art. 108 O pagamento das parcelas relativas
a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade do Regime Próprio de
Previdência Social será atualizado no período compreendido entre o mês em que
deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 109 A apresentação de
documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de
benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da contagem do
prazo de que trata o art. 107, na dependência do cumprimento de exigência.
Parágrafo Único. Na hipótese do artigo
anterior, o benefício será indeferido caso o participante não cumpra a
exigência no prazo de trinta dias.
Art. 110 O órgão ou entidade do Regime Próprio
de Previdência Social manterá programa permanente de revisão da concessão e da
manutenção dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, a fim de
apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade
na concessão ou na manutenção de benefício, o órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa,
provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º A notificação a que se refere o
parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não
comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício,
com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal
de circulação na localidade.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela
notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja
esta considerada pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social
como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será
cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Art.
§ 1º A perda da qualidade de
participante não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham
sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em
que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por
morte aos dependentes do participante que falecer após a perda desta qualidade,
salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria.
Art. 112 Todo e qualquer benefício
concedido pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, ainda
que à conta do Tesouro Municipal, submete-se ao limite estabelecido nesta Lei
Complementar.
TÍTULO III
DA
ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 113 Fica instituído o Conselho
Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada que
terá como membros pessoas com formação em nível superior, sendo:
I - dois representantes do Governo
Municipal;
II - dois representantes do Poder
Legislativo Municipal;
III - dois representantes dos
servidores e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, sendo um
representante dos servidores em atividade e outro, representante dos
aposentados e pensionistas, eleitos na forma do regulamento; e
IV - dois representantes da sociedade
civil, escolhidos a partir de lista sêxtupla elaborada pela Câmara Municipal.
§ 1º Os membros do CMP, e seus
respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato
de dois anos, admitidas a recondução uma vez, ficando, a critério do Prefeito
do Município a fixação ou não de suas remunerações.
§ 2º Os representantes dos servidores
em atividade e dos aposentados e pensionistas serão indicados em processo
eleitoral específico.
§ 3º O CMP será presidido por membro
eleito em votação realizada entre seus integrantes, que será substituído, em
suas ausências e impedimentos, por membro para tanto designado, por período não
superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§
4º Os
membros do CMP não são destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo
administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em
caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em
três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas num mesmo ano.
§ 5º O CMP deverá reunir-se,
ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo
ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver requerimento nesse
sentido da maioria dos conselheiros.
§ 6º Poderá ser convocada reunião
extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de dois de seus membros,
conforme dispuser o regimento interno do CMP.
§ 7º Das reuniões ordinárias e extraordinárias
do CMP, que serão públicas, participará sem direito a voto o Presidente do
órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 8º Constituirá quorum mínimo para as
reuniões do CMP a presença de quatro conselheiros, sendo exigível para a
aprovação das matérias ordinárias maioria absoluta do Conselho e de pelo menos
cinco de seus membros para deliberações a respeito dos incisos I, VI, VII, X e
XII do artigo seguinte, ficando a implantação destas últimas condicionada à
prévia aprovação do Prefeito do Município.
§ 9º O presidente do CMP terá, em caso
de empate nas deliberações do órgão, voto de qualidade.
Art. 113 Fica instituído o Conselho
Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada que
terá como membros pessoas com formação em nível superior. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9/2011)
§ 1º O Conselho Municipal de Previdência – CMP que trata este artigo terá
a seguinte composição: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9/2011)
I - o Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Linhares – IPASLI, como seu presidente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9/2011)
II - o Diretor Administrativo-Financeiro
do IPASLI;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 9/2011)
III - o Diretor de Benefícios do IPASLI; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9/2011)
IV - um membro efetivo e um suplente, indicados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9/2011)
V - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal
de Linhares; (Incluído
pela Lei Complementar nº 9/2011)
VI - um membro efetivo e um suplente, representantes dos servidores
estatutários ativos, escolhidos pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Linhares – SISPML em Assembléia; (Incluído
pela Lei Complementar nº 9/2011)
VII - um membro efetivo e um suplente, representantes dos servidores
inativos do IPASLI, escolhidos em Assembléia; (Incluído
pela Lei Complementar nº 9/2011)
VIII - um membro efetivo e um suplente, representantes dos
pensionistas do IPASLI, escolhidos em Assembléia; (Incluído
pela Lei Complementar nº 9/2011)
§ 2º Os Diretores Presidente,
Administrativo-Financeiro e de Benefícios do IPASLI, são membros natos do CMP,
e os demais indicados conforme estipulado neste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9/2011)
§ 3º Os membros do CMP, e seus
respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de
dois anos, admitidas a recondução uma vez, ficando, a critério do Prefeito do
Município a fixação ou não de suas remunerações. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9/2011)
§ 4º O CMP
terá uma Secretária para prestação de serviços de natureza auxiliar,
necessários ao seu funcionamento, que será indicada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e fará jus ao recebimento de gratificação mensal no valor
correspondente ao menor padrão de vencimento do quadro permanente de pessoal do
Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9/2011)
§ 5º Os representantes dos servidores em atividade e dos aposentados e
pensionistas serão indicados em processo eleitoral específico. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9/2011)
§ 6º Os membros do CMP não são
destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados
de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de
responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância,
assim entendida a decorrente da ausência não justificada em três reuniões
consecutivas ou em quatro intercaladas num mesmo ano. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9/2011)
§ 7º O CMP deverá reunir-se,
ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo
ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver requerimento nesse
sentido da maioria dos conselheiros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9/2011)
§ 8º Poderá ser convocada reunião
extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de dois de seus membros,
conforme dispuser o regimento interno do CMP. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9/2011)
§ 9º A Secretária do CMP lavrará atas
de reuniões, com resumo dos assuntos e deliberações tomadas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9/2011)
§ 10 O Presidente do CMP, além do voto pessoal, terá o de desempate. (Incluído
pela Lei Complementar nº 9/2011)
§ 11 O Presidente do CMP, em suas ausências, será substituído pelo Diretor
de Benefícios do IPASLI, e na ausência deste pelo Diretor Administrativo-Financeiro do IPASLI; (Incluído
pela Lei Complementar nº 9/2011)
§ 12 Constituirá quorum mínimo para as
reuniões do CMP a presença de quatro conselheiros, sendo exigível para a
aprovação das matérias ordinárias maioria absoluta do Conselho e de pelo menos
cinco de seus membros para deliberações a respeito dos incisos I, VI, VII, X e
XII do artigo seguinte, ficando a implantação destas últimas condicionada à
prévia aprovação do Prefeito do Município. (Incluído
pela Lei Complementar nº 9/2011)
Art. 114 Compete ao Conselho Municipal de
Previdência:
I - estabelecer diretrizes gerais
e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência
Social;
II – definir, observando a
legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos
recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, à
política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de
benefícios;
III - deliberar sobre a alienação
ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do órgão ou entidade
do Regime Próprio de Previdência Social;
IV - decidir sobre a aceitação de
doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro
para o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social;
V - participar, acompanhar e avaliar
sistematicamente a gestão previdenciária;
VI - apreciar e aprovar,
anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime Próprio de
Previdência Social;
VII - apreciar e aprovar as
propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social;
VIII - acompanhar e apreciar,
mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos,
programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social;
IX - acompanhar e fiscalizar a
aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;
X - apreciar a prestação de contas
anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, devendo, para tanto, solicitar ao
órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social a contratação, a seu
custo, de auditoria externa contábil e atuarial;
XI - elaborar e aprovar seu
regimento interno e suas eventuais alterações;
XII - deliberar sobre os casos
omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social
e exercer as atribuições de conselho de administração da entidade de
previdência que operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de
que trata esta Lei Complementar e;
XIII - aprovar o regimento interno
do Comitê de Investimentos, que será instalado até 30 (trinta) dias do início
das atividades do CMP.
§ 1º As decisões proferidas pelo CMP
deverão ser publicadas em jornal local.
§ 2º Os órgãos governamentais deverão
prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das
competências do CMP, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos
correspondentes.
§ 3º O CMP será auxiliado no desempenho
de suas atribuições relativas à aplicação dos recursos financeiros do Regime
Próprio de Previdência Social por comitê de investimentos integrado por um
representante dos participantes e dois da administração, que comprovem formação
em nível superior nas áreas de economia ou administração ou contabilidade ou
atuária ou notório conhecimento na área de investimentos financeiros, ao qual
incumbirá:
I -
deliberar acerca do plano anual de execução da política de investimentos do
Regime Próprio de Previdência Social, a ser estabelecido em conformidade com o
plano plurianual de investimentos e de custeio elaborado pelo CMP, e com as
respectivas programações econômico-financeiras e orçamentárias;
II - acompanhar a evolução dos
investimentos do Regime Próprio de Previdência Social e a compatibilidade de
suas características presentes com as que motivaram a sua aprovação, deliberando
acerca de alternativas e providências para a sua adequação;
III - acompanhar a conjuntura
econômica, discutir cenários e deliberar sobre as propostas para a adequação do
plano plurianual de investimentos e custeio e demais políticas de investimento
do Regime Próprio de Previdência Social;
IV - sugerir critérios e aprovar
procedimentos gerais e normas para a aplicação de recursos no mercado
financeiro; e
V - propor critérios e aprovar procedimentos
gerais e normas para a aplicação de recursos na aquisição e/ou a alienação de
imóveis ou de empreendimentos imobiliários.
Art. 115 Para realizar satisfatoriamente
suas atividades, o CMP pode requisitar, a qualquer tempo, a custo do órgão ou entidade
do Regime Próprio de Previdência Social, a elaboração de estudos e diagnósticos
técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e
organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua competência.
Art. 116 Incumbirá à administração
municipal proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas
competências.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
Art. 117 O Instituto de Previdência, a ser
criado por Lei Municipal, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas
próprios, gestão administrativa e financeira descentralizadas ficará
responsável por operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de
que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Deverão ser cometidas
exclusivamente à entidade de que trata o caput às atribuições e competências
relativas à operação de quaisquer planos de benefícios previdenciários
previstos na legislação aplicável aos servidores do Município, de suas
autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.
Art. 118 Fica autorizado o Poder Executivo
a transferir para a entidade de previdência municipal de que trata o artigo
anterior os recursos, bens e direitos indispensáveis à composição das reservas
técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, dos planos de benefícios do
Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º A critério do Poder Executivo,
poderão ser aportados em regime progressivo os recursos referentes ao tempo
passado, desde que demonstrada a viabilidade técnico-atuarial do plano
devidamente aprovado pelo CMP.
§ 2º
Deverão ser
transferidas à entidade de previdência, imediatamente à publicação desta lei,
todos os bens que integrarem os recursos previdenciários garantidores dos
benefícios concedidos aos respectivos beneficiários.
Art. 119 É vedado à entidade de previdência
de que trata o artigo anterior assumir atribuições, responsabilidades e
obrigações estranhas às suas finalidades.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput
e no art. 5º, I, desta Lei Complementar, a entidade de previdência poderá
assumir a administração do pagamento de benefícios totais ou parciais devidos
pelo Município aos participantes e beneficiários, bem assim a administração de
benefícios de natureza assistencial definidos em lei, exceto os de caráter médico
ou assemelhado.
§ 2º A absorção pelo Regime Próprio de
Previdência Social dos servidores do Município, de suas autarquias e fundações
e demais entidades sob seu controle direto ou indireto será realizada na forma
do regulamento, e dependerá das transferências e dos aportes a que se refere o
artigo anterior.
Art.
I - dois nomeados pelo Prefeito do
Município; e
II - um representante dos
servidores e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, eleito em
procedimento específico.
Parágrafo Único. Será exigível para a aprovação de
qualquer matéria submetida à deliberação da Diretoria Executiva o voto
favorável de pelo menos dois de seus membros.
Art.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal não
são destituíveis ad nutum, somente podendo ser
afastados em conformidade com o disposto no § 4º do art. 113 desta Lei
Complementar.
DO
CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES
E DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES
Art. 122 O plano de custeio do Regime
Próprio de Previdência Social será revisto anualmente, com base em critérios e
estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º A avaliação financeira e atuarial
do Sistema deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária
regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.
§ 2º A avaliação atuarial e as
reavaliações subseqüentes serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e
Assistência Social no prazo de até 30 (trinta) dias do encaminhamento do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.
Art. 123 São
fontes do plano de custeio do IPASLI as seguintes receitas:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 2663/2006
I
- contribuição previdenciária do Município;
II
- contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III
- contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV
- contribuição previdenciária suplementar do Município;
V
- doações, subvenções e legados;
VI
- receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VII
- valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do
art. 201, da Constituição Federal;
VIII
- demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º Constituem também fonte do plano de
custeio do IPASLI as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II
e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença,
auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com
o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º As receitas de que trata este artigo
somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do
IPASLI e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º Os recursos do IPASLI serão depositados
em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 4º As aplicações financeiras dos
recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário
Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os Títulos Públicos
Federais.
§ 5º As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II serão
de 15,66%(quinze inteiro e sessenta e seis centésimos por cento) e
11,00%(onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição conforme art. 6º.
§ 5º
As
contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II serão de 15,41%(quinze inteiro e quarenta e um
centésimos por cento) e 11,00%(onze por cento), respectivamente, incidentes
sobre a totalidade da remuneração de contribuição conforme art. 6º. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 8/2011)
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 3/2010
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2747/2007
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 2663/2006
§ 6º O abono anual será considerado, para
fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao
mês em que for pago.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
§ 7º Para o segurado em regime de
acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do IPASLI, o
somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
§ 8º A responsabilidade pelo desconto,
recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III,
será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado
e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da
remuneração, do abono anual ou da decisão judicial ou administrativa.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
§ 9º O Município é o responsável pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPASLI, decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
§ de 6,00% (seis por cento) em 2010,
de 8,00% (oito por cento) em 2011, de 10,00% (dez por cento) em 2012, e de
19,97% (dezenove inteiros e noventa e sete centésimos por cento) a partir de
janeiro de 2013, durante 29 anos, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição do
Município em conformidade com o art. 6º.
§
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 03/2010
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2747/2007
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
§
R$ 3.416,54 (três
mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), que forem concedidos de acordo
com os critérios estabelecidos nos arts. 21,26, 27,
28, 52, 126, 127, 128 e 129.
§
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 03/2010
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2747/2007
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
§
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
§ 13 As contribuições previstas no caput
deste artigo, somente serão exigidas depois de decorridos noventa dias da data
da publicação desta lei.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
§ 14 Os valores referidos aos limites de
benefícios constantes neste artigo, serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
§
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
Art.
Parágrafo Único.
O dispositivo no caput
aplica-se aos débitos de contribuições existentes no Município, nas autarquias e
empresas públicas, que até data da publicação desta Lei, ainda não foram
regularizados.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 2702/2007
Art. 125 O
valor anual da taxa de administração mencionada será de até dois por cento do
valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados
e beneficiários do IPASLI no exercício financeiro anterior.
Artigo alterado pela Lei Complementar
nº. 2663/2006
TÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 126 Ao
segurado do IPASLI que tiver ingressado por concurso público de provas ou de
provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta,
autárquica, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação
com proventos calculados de acordo com o art. 64 quando o servidor, cumulativamente:
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 2663/2006
I
- tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II
- tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III
- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
Incisos
incluídos pela Lei Complementar nº. 2663/2006
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b)
um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea “a” deste inciso.
Alíneas
incluídas pela Lei Complementar nº. 2663/2006
§ 1º O servidor de que trata este artigo que
cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput
terá os seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art. 40, §1º, inciso III, alínea “a” e §5º da Constituição Federal
na seguinte proporção:
I
- três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II
- cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
§ 2º O segurado professor que, até a data
de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério no Município,
incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do
disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela
Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte
por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
§
3º As aposentadorias
concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no
art. 68.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
Art. 127 Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal
ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 126 e 128,
o segurado do IPASLI que tiver ingressado por concurso público de provas ou de
provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta,
autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998,
poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha
cumulativamente, as seguintes condições:
I
- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
II
- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III
- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,
§1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e um ano de idade para
cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput
deste artigo.
Parágrafo Único. Os proventos das aposentadorias
concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 2663/2006
Art. 128 Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal, ou
pelas regras estabelecidas pelo art. 126 e 127, o segurado do IPASLI que tiver
ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargos
público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando,
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do
art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 2663/2006
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 2702/2007
I
– sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se
mulher;
II
– trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
III
– vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal;
IV
– dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria.
Incisos
incluídos pela Lei Complementar nº. 2663/2006
Incisos
incluídos pela Lei Complementar nº. 2702/2007
Parágrafo Único.
Os proventos das
aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal,
sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da
lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2702/2007
Art. 129 É assegurada a concessão de
aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que,
até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 2663/2006
Parágrafo Único.
Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003,
bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação
vigente.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2663/2006
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 130 São revogadas quaisquer
disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas
de caráter temporário, ressalvados os direitos adquiridos até a vigência desta
Lei Complementar.
Art. 131 Fica o Poder Executivo autorizado
a vincular, em cada exercício, parcela da repartição do produto de que trata o
art. 159, I, “b”, da Constituição Federal, necessária a garantir o pagamento
das contribuições consideradas tecnicamente devidas, podendo para tal fim
formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.
Art. 132 O Município responderá
subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma
desta Lei Complementar, na hipótese de extinção ou insolvência do Regime
Próprio de Previdência Social do Município.
Art. 133 Observado
o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos segurados do IPASLI, em fruição em 31 de dezembro de 2003,
bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo art. 127, 128 e 129, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
na forma da Lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 2663/2006
Parágrafo Único. A adesão ao plano complementar de
que trata o caput será facultativa e observará o regime de contribuição
definida, sendo custeado em igualdade de condições com o Município, suas
autarquias e fundações, segundo índices e valores calculados atuarialmente.
Art. 134 O CMP, instituído pelo art. 113
da presente Lei Complementar, deverá ser instalado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 135 O CMP deverá publicar no órgão de
imprensa oficial, no prazo de até trinta dias do encerramento de cada bimestre,
demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas previdenciárias
do exercício em curso, nos termos da Legislação Federal.
Art. 136 O Regime Próprio de Previdência
Social somente poderá ser extinto através de Lei Complementar.
Art. 137 Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, ressalvados todos os direitos adquiridos pela Lei
nº. 1347/90 de 25/01/90, desde que não conflitantes com a vigente
Constituição Federal, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei
nº 1559/91 de 12/12/91 e posterior alteração.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois
mil e dois.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.