LEI
COMPLEMENTAR Nº 011, DE
“DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE LINHARES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
política urbana do Município de Linhares obedece aos preceitos da Constituição
Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do
Município de Linhares e, em especial, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 (Estatuto da Cidade), objetivando o desenvolvimento da cidade,
com justiça social, melhoria das condições de vida de seus habitantes e
usuários, e desenvolvimento das atividades econômicas.
Art. 2º
O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e
abrange a totalidade do território do Município.
Art. 3º O
Plano Diretor do Município de Linhares integra o processo de planejamento
municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual do Município de Linhares incorporar as diretrizes e prioridades
estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 4º O
processo de planejamento municipal compreende, nos termos do art. 4º da Lei
Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, além do presente Plano Diretor, os
seguintes instrumentos:
I – parcelamento, uso e ocupação
do solo;
II - zoneamento ambiental;
III - Plano Plurianual;
IV - diretrizes orçamentárias e
orçamento anual;
V - gestão orçamentária
participativa;
VI - planos, programas e projetos setoriais;
VII - planos de desenvolvimento
econômico e social.
Art. 5º Consideram-se como partes
integrantes desta Lei Complementar as plantas e memoriais descritivos que a
acompanham, sob a forma de Anexos:
I – Anexo I - Planta
de Uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares;
II - Anexo II - Planta de Uso e
Ocupação do Solo da Zona Urbana da Sede do Município de Linhares:
III - Anexo III - Planta do
Distrito Industrial – Rio Quartel
IV - Anexo IV - Planta
da Delimitação do Núcleo Urbano do Distrito de Rio Quartel, destacado do
Distrito Industrial;
V - Anexo V - Planta do Zoneamento
Industrial - A.
Parágrafo Único. O Sistema de Coordenada esta na Projeção Universal – Tranversa de
Mercator- UTM, Dantum horizontal: SIRGAS 2000 UTM Zone 24K; Datum Vertical:
Marégrafo de Imbituba/ Santa Catarina; origem da quilometragem: Equador e
Meridiano de 39 ° W Greenwich.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO
URBANA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º
Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes princípios:
I - justiça social e redução das
desigualdades sociais e regionais;
II - inclusão social, compreendida
como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os munícipes;
III - direito à cidade para todos,
compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao
lazer;
IV - realização das funções
sociais da cidade e cumprimento da função social da propriedade;
V - transferência para a
coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à urbanização;
VI - direito universal à moradia
digna;
VII - universalização da
mobilidade e acessibilidade;
VIII - prioridade ao transporte
coletivo público;
IX - preservação e recuperação do
ambiente natural;
X - fortalecimento do setor
público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação,
monitoramento e controle;
XI - articulação das estratégias de
desenvolvimento do Município no contexto do Estado do Espírito Santo;
XII - descentralização das
atividades urbanas, com a disseminação de bens, serviços e infra-estrutura no
território do Município, considerados os aspectos locais;
XIII - desenvolvimento econômico,
orientado para a criação e a manutenção de emprego e renda, mediante o
incentivo à implantação e à manutenção de atividades que o promovam;
XIV - equidade no tratamento das
inter-relações entre o urbano e o rural.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS
DIRETRIZES
Art. 7º
São objetivos gerais do Plano Diretor:
I - ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e seus bairros, dos distritos e
dos aglomerados urbanos;
II - elevar a qualidade de vida
urbana, garantindo o bem-estar de seus habitantes, particularmente no que se
refere à saúde, à educação, à cultura, às condições habitacionais, à
infra-estrutura e aos serviços públicos;
III - compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de
vida e o uso racional dos recursos ambientais;
IV - reduzir as desigualdades
existentes entre as regiões urbanas do Município;
V - democratizar o acesso a terra
e habitação, estimulando a oferta de moradias de interesse social;
VI - promover a estruturação de um
sistema municipal de planejamento e gestão urbana;
VII - aumentar a eficácia da ação
pública municipal, promovendo a integração entre as políticas setoriais.
Art. 8º
Para atingir os objetivos gerais deste Plano Diretor ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes gerais:
I - gestão democrática por meio da
participação da população e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos
de desenvolvimento urbano;
II - cooperação com os demais
Municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo
de urbanização, em atendimento ao interesse social;
III - planejamento do
desenvolvimento das cidades, distritos e aglomerados urbanos, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a
evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos
sobre o meio ambiente;
IV - acesso à moradia, com a
oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características
locais;
V - ordenação e controle do uso do
solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos
imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos
incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a
edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura
urbana;
d) a instalação de empreendimentos
ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a
previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de
imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas
urbanizadas;
g) a poluição e a degradação
ambiental;
VI - integração e
complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município;
VII - adoção de padrões de
produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os
limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;
VIII - justa distribuição dos
benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IX - adequação dos instrumentos de
política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos
do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de
bem-estar social geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
X - recuperação dos investimentos
do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XI - proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XII - audiência do Poder Público municipal
e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou
atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural
ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIII - regularização fundiária e urbanização
de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de
normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação
considerada a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XIV - simplificação da legislação
de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a
permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais;
XV - isonomia de condições gerais
para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades
relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Art. 9º
Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes estratégicas do Plano Diretor:
I - consolidar o Município de
Linhares como pólo regional de atividades produtivas e geradoras de emprego e
renda, mediante o desenvolvimento sustentável das atividades econômicas e a sua
diversificação, priorizando a indústria, em especial a moveleira, o turismo, a
agricultura e a mineração, bem como buscando a exploração de potenciais de
exploração das culturas regionais do Município, dentre as quais os produtos
artesanais ligados à alimentação e vestuário respeitado as especificidades e
vocações de cada localidade;
II - estabelecer o cenário de
desenvolvimento do Município, definindo as atividades rurais, urbanas e de
preservação compatíveis com o significado social da propriedade da terra;
III - definir o uso e ocupação do
solo do Município considerando a aptidão agrícola dos solos; a necessidade de
proteção das nascentes e das áreas de recarga de aqüíferos superficiais e
subsuperficiais; a necessidade de proteção das margens dos rios e lagoas, das
várzeas, das restingas e da área de influência das unidades de conservação e de
paisagens de interesse ambiental do Município, incluindo aquelas situadas nos
limites dos municípios vizinhos; a capacidade do meio de dissipar e de diluir
os efluentes líquidos, sólidos e gasosos emitidos pelas atividades
antropogênicas;
IV - consolidar as áreas urbanas
do Distrito Sede e dos Distritos de Regência, São Rafael, Desengano e Bebedouro
e seus núcleos urbanos, priorizando a ocupação das áreas já constituídas e dos
vazios urbanos entre elas, inclusive mediante a promoção de programas de
construção de habitação de interesse social que venham a integrar os novos
moradores aos locais de trabalho e aos equipamentos públicos;
V - promover a expansão urbana da
cidade de Linhares no sentido leste-oeste, de modo a desvincular o seu
crescimento da BR–101, maximizar o aproveitamento das novas áreas e minimizar
os efeitos negativos da urbanização sobre os cursos d’água, áreas de recarga de
aqüíferos e lagoas sobre demais recursos naturais significativos, incluindo-se
a preservação, proteção e recuperação da flora e da fauna nativas;
VI - promover a expansão dos
núcleos urbanos de Regência, Povoação, Pontal de Ipiranga, São Rafael,
Desengano, Bebedouro e Rio Quartel, de modo a maximizar o aproveitamento das
novas áreas e a minimizar os efeitos negativos da urbanização sobre o ambiente
natural em seu entorno;
VII - promover a criação do núcleo
urbano de Barra Seca, de modo a ordenar a ocupação da faixa de terra localizada
entre a divisa dos municípios de Linhares e São Mateus, o rio Ipiranga, o canal
de Suruaca e a lagoa de Suruaca, priorizando a instalação de atividades de
turismo sustentável;
VIII - dinamizar o centro urbano
da cidade de Linhares e de lugares nos bairros com características de
centralidade, mediante a definição de áreas a serem adensadas e verticalizadas,
de modo a favorecer a concentração de atividades econômicas e a formação de
subcentros e, entre eles, de corredores de comércio e serviço;
IX - promover a ligação do trecho
adensado do centro urbano com os subcentros a leste, ao nível do solo e sobre a
BR-101, mediante o rebaixamento ou elevação do leito desta via, de modo a
fortalecer a inter-relação do centro-bairros, a criar uma paisagem urbana
contínua e reduzir os riscos de acidentes e atropelamentos;
X - incentivar a adoção de usos
múltiplos, com habitação coletiva, comércio e serviços, nas áreas a serem
dinamizadas, de modo a favorecer a aglomeração de pessoas e atividades e a
evitar o esvaziamento da cidade em determinados períodos, respeitadas a
compatibilidade entre os usos, as limitações das vias de acesso e dos
estacionamentos e as limitações ambientais;
XI - definir áreas que serão
objeto de uso e ocupação especiais, em função de condições de fragilidade
ambiental, do valor cênico - paisagístico e do interesse social;
XII -
promover a revitalização da Praça 22 de Agosto recuperando edificações e sítios
histórico-culturais, resgatando a memória da cidade, e estabelecendo atividades
de interesse da população, respeitando o que dispõe o artigo
194 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal;
XIII - promover a transferência
das atividades não compatíveis e a integração social da população envolvida, na
região próxima ao rio Pequeno, entre o rio Doce e a lagoa Juparanã, garantindo
a preservação do meio ambiente e a qualidade do manancial de abastecimento da
cidade;
XIV - criar condições para o
estabelecimento de uma política habitacional que contemple tanto a produção de
novas habitações, em localização e condições dignas, como a regularização e
urbanização das ocupações informais;
XV - definir os instrumentos, as
diretrizes e as bases territoriais que permitam regularizar os assentamentos
populares, permitindo a diversidade de formas de ocupação no Município;
XVI - disciplinar a expansão das
áreas industriais já existentes e criar novas áreas industriais, de maneira a
obter facilidade de escoamento da produção e evitar conflitos com outros usos;
XVII - estabelecer a hierarquia da
estrutura viária, de forma a permitir a circulação rápida, segura e eficiente das
pessoas e de veículos, compatibilizando as vias existentes com a abertura de
novas vias estruturais a serem implantadas;
XVIII - valorizar a paisagem do
Município, por meio da manutenção da horizontalidade das ocupações urbanas em
torno das zonas de dinamização;
XIX - incentivar a convivência de
múltiplos usos, observando-se as diferentes características de cada aglomeração
urbana, o sistema viário e as condições ambientais e de salubridade;
XX - conceder incentivos especiais
à produção de habitação de interesse social de maneira a garantir o aumento da
oferta de solo urbano;
XXI - fortalecer a identidade do
Município, sua cultura, história, paisagem, inclusive como forma de aumentar a
atratividade turística;
XXII - estabelecer diretrizes
especiais de uso e ocupação para a orla marítima e para o entorno do complexo
lagunar do Município, considerando o interesse na preservação das
características ambientais;
XXIII - resgatar a orla lagunar
para a população de Linhares, com ênfase para a área dentro do perímetro
urbano, observando-se a preservação ambiental e a vocação do local;
XXIV - estabelecer diretrizes
diferenciadas de uso e ocupação para as zonas rurais, tomando como premissa às
características ambientais, a aptidão agrícola e tipo de produção agropecuária;
XXV - garantir que a
infraestrutura básica adequada, presente na cidade, se estenda ao meio rural,
com especial atenção aos assentamentos, desde que devidamente aprovados pelo
órgão competente;
XXVI - determinar restrições de
uso e ocupação das zonas urbanas a fim de assegurar a permeabilidade do solo;
XXVII - promover a remoção e
relocação da população e as edificações das margens dos rios, lagoas e áreas de
encosta nas regiões urbanas e rurais, para prevenir a ocorrência de inundações,
enchentes, deslizamentos e promover a recuperação das áreas degradadas;
XXVIII - criar mecanismos de
difusão de técnicas de construção que valorizem o conhecimento popular e a
identidade cultural da população num processo de integração com o conhecimento
científico gerando tecnologias sustentáveis;
XXIX - promover a catalogação e a
preservação da diversidade cultural, apoiando as tradições artísticas -
culturais, os artistas populares, os produtores e os centros de cultura locais;
XXX - aplicar os instrumentos
urbanísticos, jurídicos, tributários e financeiros, de modo a viabilizar a
promoção da política de desenvolvimento urbano do Município;
XXXI - buscar o melhor
aproveitamento da área do presídio com a implantação de atividade
sócio-cultural mediante negociação para transferência dos atuais usos para
outras zonas.
XXXII - apoiar a identificação e
regularização dos sítios arqueológicos existentes no município, impedindo a
descaracterização e perda de valor decorrente de usos e atividades não
compatíveis;
XXXIII - estudar a viabilidade de
nova divisão administrativa do Município, com a criação de novos distritos.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE
Art.
I - o exercício dos direitos
inerentes à propriedade se submete aos interesses da coletividade;
II - atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas nesta Lei Complementar e na
legislação dela decorrente, em especial quando promove:
a) a adequação do direito de
construir às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos padrões mínimos
de parcelamento, uso e ocupação do solo e de construção estabelecidos em lei;
b) a compatibilidade do uso da
propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos
disponíveis, com a preservação do meio ambiente e recursos naturais e com a
segurança, bem estar e saúde de seus usuários e vizinhos;
c) a recuperação da valorização
acrescida pelos investimentos públicos à propriedade particular;
d) a promoção do adequado
aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados;
e) a justa distribuição dos
benefícios e dos ônus do processo de urbanização.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA
AS POLÍTICAS SETORIAIS
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art. 11
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para o desenvolvimento
econômico:
I - articular as diversas
políticas sociais com a política de desenvolvimento econômico, potencializando
as ações públicas e compatibilizando crescimento econômico com justiça social,
desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;
II - explorar as potencialidades e
vocações econômicas dos Distritos, no sentido de desconcentrar as atividades
econômicas do Município;
III - estimular a implantação de
atividades econômicas de pequeno e médio portes, não poluentes, em toda a zona
urbanizada, respeitadas as restrições ambientais e de vizinhança;
IV - priorizar planos, programas e
projetos que visem à geração de empregos e renda;
V - fomentar iniciativas que visem
atrair investimentos, públicos ou privados, nacionais e estrangeiros;
VI - promover condições de
competitividade do Município na absorção de empreendimentos de âmbito regional;
VII - estimular a implantação de
grandes equipamentos ao longo das vias de trânsito rápido, fortalecendo a
função polarizadora do Município;
VIII -
consolidar as zonas industriais existentes e criar novas zonas entre os núcleos
urbanos de Bebedouro e Rio Quartel, respeitando o que dispõe sobre a legislação
estadual e federal, pertinentes;
IX - estimular a produção
cooperativa, o artesanato e as empresas ou atividades desenvolvidas por meio de
micro e pequenas empresas ou de estruturas familiares de produção;
X - incentivar o desenvolvimento
da indústria da construção civil em locais em que se pretenda, por meio dos
parâmetros definidos em lei, estimular o adensamento e a revitalização de áreas
degradadas ou subutilizadas;
XI - adotar políticas de incentivo
à aqüicultura;
XII - estabelecer programas de
treinamento de recursos humanos para a qualificação de mão de obra para o
atendimento às demandas existentes.
XIII –
fomentar iniciativas de apoio à exportação, com a criação de infraestrutura
adequada e a qualificação de mão de obra local;
SEÇÃO I
DO TURISMO
Art. 12
Com o objetivo de promover e fortalecer o turismo como fator estratégico de
desenvolvimento econômico do Município de Linhares, ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes:
I - elaborar o Plano de Turismo de
Linhares, nos termos do que estabelece a Lei Orgânica do
Município, ressaltando a importância de suas lagoas e do aproveitamento da
área do entorno dessas para implementação de atividades turísticas e sustentáveis;
II - aproveitar o potencial
turístico do Município, divulgando roteiros, apoiando e promovendo eventos
culturais, históricos, esportivos e ecológicos;
III - promover e orientar a
implantação de equipamentos de apoio ao desenvolvimento da atividade turística,
priorizando a instalação de centro de convenções e eventos, no sentido de
aumentar a demanda turística;
IV - desenvolver estudos de
viabilidade econômica e ambiental das Unidades de Conservação situadas no
Município, para a implementação de uma política de turismo ecológico;
V - apoiar, por meio de
incentivos, a recuperação e restauração de equipamentos de interesse cultural,
paisagístico e histórico;
VI - criar
áreas para eventos recreativos nos Distritos, em parceria com as comunidades e
a iniciativa privada, com o objetivo de atrair turistas para a região.
VII -
melhorar a infraestrutura e sinalização turística relativa ao turismo nos
Distritos litorâneos;
VIII - incentivar as ações de
formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, visando ao
aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo;
IX - sistematizar o levantamento e
atualização de dados e informações de interesse para o desenvolvimento
turístico no Município;
X - desenvolver roteiros e
implantar sinalização turística conforme padrões e especificações técnicas
pertinentes;
XI - instalar postos de informação
turística, no sentido de melhorar o atendimento ao turista, em especial no
Distrito de São Rafael e Bebedouro.
Parágrafo Único. O Plano de Turismo de que trata o inciso I deste artigo deverá
dispor, no mínimo, sobre o seguinte:
a) caracterização do perfil do
turista alvo, bem como do que freqüenta o Município;
b) programação de atividades
esportivas, de lazer, culturais e ecológicas adequadas ao perfil do turista e
às potencialidades do Município;
c) plano de formação de pessoal
especializado para atuar na área turística;
d) programa de promoção e
divulgação;
e) calendário de eventos.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO
RURAL
Art. 13 Com
o objetivo de estimular e apoiar o desenvolvimento das atividades agropecuárias
como fator estratégico do desenvolvimento econômico do Município de Linhares,
ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - estimular as atividades
agropecuárias, incentivando a diversificação da produção agrícola e o sistema
de produção e comercialização direta;
II - desenvolver programas de
apoio ao pequeno e médio produtor, por meio de linhas de crédito para a
produção, assistência técnica e qualificação de mão de obra, com o objetivo de
evitar o êxodo rural;
III - incentivar a produção
orgânica sem a utilização de agrotóxicos;
IV - buscar o desenvolvimento da
agroindústria;
V - incentivar na zona rural o
desenvolvimento de projetos com o aproveitamento sustentável dos recursos
naturais;
VI - implantar programas de
qualificação nas escolas rurais de forma a criar condições de capacitação para
o produtor e sua família e ao mesmo tempo incentivar a sua fixação no campo;
VII - dotar a zona rural de
infraestrutura básica, em especial com a manutenção das estradas, eletrificação
das residências e das vias públicas e expansão da rede de telefonia, em
especial para as sedes Distritais;
Art. 14 No
zoneamento ambiental do município de Linhares deverão ser detalhadas as áreas
com aptidão agrícola para o uso agropecuário e agricultura irrigada.
Art. 15
As áreas sem vocação agrícola serão consideradas áreas de preservação
permanente, nos termos do que estabelece a alínea b do inciso VIII, do § 1º do
art. 201 da Lei Orgânica do Município de Linhares.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS
SOCIAIS
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 16
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Saúde:
I - assegurar a implantação dos pressupostos
do Sistema Único de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica
do Município, mediante o estabelecimento de condições urbanísticas que
propiciem a descentralização, a hierarquização e a regionalização dos serviços
que o compõem;
II - organizar e melhorar a oferta
pública de serviços de saúde e estendê-la a todo o Município, em especial aos
demais núcleos urbanos do Município;
III - garantir a melhoria da
qualidade dos serviços prestados e o acesso da população a eles;
IV - promover a distribuição
espacial de recursos, serviços e ações, conforme critérios de contingente
populacional demanda e acessibilidade universal;
V - implementar o Programa de
Saúde da Família em todos os Distritos do Município;
VI -
implantar programa de tratamento do alcoolismo e outras dependências químicas,
podendo também firmar parceria com a iniciativa privada para a implantação de
tais programas.
VII - promover ações para os
portadores de necessidades especiais, visando à melhoria da qualidade de vida;
VIII - difundir para a população
de forma geral, os princípios básicos de higiene e saúde.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 17
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Educação:
I - promover a expansão e a
manutenção da rede pública de ensino, de forma a cobrir a demanda, garantindo o
ensino fundamental obrigatório e gratuito;
II - ampliar e manter o
atendimento pré-escolar a toda a população, com a implantação de creches,
próximas às residências, preferencialmente aquelas de baixa renda, de acordo
com as demandas dos bairros do distrito sede e das zonas urbanas e dos núcleos
rurais dos distritos;
III - criar programa de construção
de escolas de ensino médio nos núcleos urbanos dos distritos, em conformidade com
a demanda, em especial aqueles mais distantes do distrito sede e com
dificuldades de acesso, e estimular a construção, pelas próprias escolas, de
seu projeto político – pedagógico;
IV - manter entendimentos com as
esferas estadual e federal visando à implantação de cursos de nível superior
relacionados à agricultura, aqüicultura e outros voltados à área ambiental e
desenvolvimento sustentável;
V - promover reformas e melhorias
nas instalações da rede pública de ensino existente, dotando-as com recursos
físicos, materiais, pedagógicos e humanos adequados, de conformidade com o
projeto político - pedagógico construídos por cada unidade;
VI - Criar
cursos profissionalizantes, com ênfase na agropecuária e meio ambiente, bem
como na produção de vestuário, alimentação e artesanato, mediante a utilização
do patrimônio cultural encontrado na cidade de Linhares e nos núcleos urbanos e
rurais dos distritos, podendo também firmar parceria com o Estado e a União,
para criação de tais cursos.
VII - estimular a construção de
projeto político - pedagógico pelas escolas situadas em zonas rurais, de forma
que professores, alunos e membros da comunidade possam neles incluir
procedimentos para a valorização do seu patrimônio cultural.
SEÇÃO III
DA CULTURA
Art. 18 São
diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Cultura:
I - promover o levantamento das
manifestações culturais existentes no Município e realizar concursos,
exposições e publicações para sua divulgação;
II - garantir a preservação e manutenção
das edificações e sítios considerados como patrimônio histórico municipal pela
Lei Orgânica do Município de Linhares, em seu art.
194, § 1º;
III - utilizar os equipamentos
municipais como espaços de descentralização e inclusão cultural;
IV - promover, de modo
descentralizado, a realização de mostras de cinema, teatro e música;
V - estimular a ocupação cultural
dos espaços públicos do Município;
VI - promover programações
culturais, possibilitando a oferta de empregos e o desenvolvimento econômico do
Município;
VII - apoiar e incentivar as
manifestações artísticas e culturais da população.
VIII - Promover o levantamento com
vistas ao tombamento dos elementos arquitetônicos importantes da historia do Município.
SEÇÃO IV
DO ESPORTE E LAZER
Art. 19
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Esporte e
Lazer:
I - incentivar a prática de
atividades esportivas e recreativas diversificadas, com ênfase aos esportes
aquáticos, compatibilizando-as com as potencialidades existentes no Município;
II - promover a implantação de
equipamentos de esporte e lazer em todo o Município, dando prioridade aos
bairros da sede municipal e aos núcleos urbanos distritais mais carentes desses
recursos;
III - promover a utilização das
áreas de proteção ambiental como áreas de lazer sujeitas a condições especiais
estabelecidas pelos órgãos gestores das mesmas;
IV -
promover jogos e torneios que envolvam os diversos Distritos do Município e
estes com a sede;
V - implantar o programa ruas de
lazer, com prioridade para as áreas mais carentes, promovendo atividades de
esportes e lazer;
VI - incentivar a organização de
competições amadoras nas diferentes modalidades esportivas, utilizando os
equipamentos públicos;
VII - elaborar e propor legislação
de incentivo às atividades de esporte e lazer, incluindo a possibilidade do
estabelecimento de parcerias;
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE
SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 20
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área da Segurança
Pública:
I - estabelecer políticas públicas
de segurança que objetivem a ampliação dos serviços oferecidos, visando
adequá-los às necessidades de todo o território do Município;
II - promover a implantação descentralizada
dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública,
objetivando a redução dos índices de criminalidade;
III - incluir as áreas sujeitas a
enchentes na programação da defesa civil, objetivando o estabelecimento de medidas
preventivas e corretivas;
IV - promover programas de
prevenção de incêndio.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA
A POLÍTICA AMBIENTAL
SEÇÃO I
DO MEIO AMBIENTE
Art. 21
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área ambiental:
I - aplicar os instrumentos e as
disposições contidas no Código Municipal de Meio ambiente e demais
regulamentos, observado o seguinte:
a) elaborar o zoneamento
ambiental, compatibilizando-o com as diretrizes estabelecidas nesta Lei
Complementar e na legislação de uso e ocupação do solo;
b) licenciamento ambiental dos
empreendimentos a serem implantados no Município;
c) criar e aplicar os instrumentos
necessários à gestão ambiental;
d) elaborar o Plano Diretor de
Áreas Verdes;
e) elaborar o Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro;
f) elaborar a carta acústica do
Município de Linhares;
g) desenvolver ações de educação
ambiental junto à população do Município.
II - elaborar e implementar a
Agenda 21 do Município;
III - implantar parques dotados de
equipamentos comunitários de lazer, como forma de uso adequado a áreas
ambientalmente sensíveis, desestimulando invasões e ocupações indevidas;
IV - especificar as áreas de
interesse para a preservação ecológica e as áreas de proteção aos mananciais de
água.
Art. 22 São
diretrizes para o Plano Diretor de Áreas Verdes de que trata a alínea d do
inciso I, do artigo 21 desta Lei Complementar:
I - ampliar a oferta de áreas
verdes públicas qualificadas, com equipamentos de lazer, esportes e
infraestrutura;
II - promover a gestão
compartilhada das áreas verdes públicas significativas;
III -
manter e ampliar a arborização das ruas com espécies nativas e exóticas da
região, adequadas a este fim;
IV - criar instrumentos legais
destinados a estimular parcerias entre os setores públicos e privados para
implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados;
V - recuperar áreas verdes
degradadas e de importância paisagístico – ambiental;
VI - estabelecer uma estrutura de
parques e áreas verdes para as zonas urbanas da cidade de Linhares e para os
núcleos urbanos e Distritos.
Art. 23 Deverá
ser observado o licenciamento ambiental federal e estadual dos empreendimentos
destinados à exploração mineral, especialmente petróleo e gás, localizados no
território do Município, no sentido de resguardar os interesses municipais e os
princípios e diretrizes estabelecidas na legislação municipal.
Parágrafo Único. Poderá ser celebrado convênio com o órgão ambiental estadual visando
à colaboração mútua no processo de licenciamento de que trata este artigo.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 24
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para a Política Municipal
de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos:
I - instituir a gestão integrada
dos recursos hídricos do Município, contribuindo na formulação, implementação e
gerenciamento de políticas, ações e investimentos demandados;
II - garantir a participação do
Município na gestão da Bacia Hidrográfica do rio Doce, assegurando as
maximizações econômicas, sociais e ambientais da produção de água nos
mananciais e aqüíferos que abastecem o Município;
III - realizar estudos sobre o rio
Doce do ponto de vista hidrológico e da qualidade das águas para subsidiar projeto
de uso de suas águas para o abastecimento humano, para a indústria, para a
irrigação e para a piscicultura;
IV - fazer o cadastramento dos
poços tubulares existentes para levantamento dos níveis estáticos e dinâmicos,
profundidades médias, vazões e qualidade das águas;
V - compatibilizar e controlar os
usos efetivos e potenciais da água;
VI - desestimular o desperdício e
promover a redução das perdas físicas da água tratada e o incentivo à alteração
de padrões de consumo;
VII - definir áreas de proteção de
mananciais de abastecimento, no sentido de subsidiar a definição de restrições
relativas ao uso e ocupação do solo;
VIII - reverter os processos de
degradação instalada nos mananciais, com ênfase na bacia do rio Pequeno,
alterando tendência de perda da capacidade de produção de água nas áreas de
proteção de mananciais.
IX - exigir licenciamento
ambiental, quando da utilização dos recursos hídricos do Município para
irrigação ou abastecimento da população.
X - instituir e aprimorar a gestão
integrada dos recursos hídricos, articulando a demanda e a oferta para a
irrigação e o abastecimento da população, por meio da adoção de instrumentos
para a sustentação econômica da produção dos mananciais.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO
AMBIENTAL
Art. 25
São diretrizes gerais para a política de saneamento ambiental:
I - condicionar o adensamento e o
assentamento populacional à prévia apresentação de projetos de saneamento
básico, acompanhados de projetos de solução de problemas ambientais e de recuperação
de áreas degradadas;
II - priorizar planos, programas e
projetos que visem à ampliação de saneamento nas áreas ocupadas por população
de baixa renda;
III - estabelecer política que
garanta a universalização do atendimento;
IV - promover política tarifária
que considere as condições econômicas, garantindo que a tarifa não seja
empecilho para a prestação do serviço;
V - elaborar cadastro de redes de
infra-estrutura e equipamentos de tratamento e bombeamento em todos os núcleos
urbanos do município.
Art. 26
São diretrizes relativas ao abastecimento de água:
I - assegurar o abastecimento de
água do Município, segundo a distribuição espacial da população e das
atividades sócio – econômicas;
II - assegurar a qualidade de água
dentro dos padrões sanitários;
III - impedir o lançamento de
efluentes à montante da captação dos rios, córregos e lagos, no sentido de
preservar a qualidade da água utilizada para abastecimento da população;
IV - restringir o consumo
supérfluo de água potável;
V - estabelecer metas progressivas
de redução de perdas de água em todo o Município.
Art. 27
São diretrizes relativas ao esgotamento sanitário:
I - promover a ampliação da rede
de esgotamento sanitário para atendimento universal de toda a população do
Município;
II - fiscalizar as ligações de
esgoto impedindo que as mesmas se conectem nas redes de águas pluviais e
vice-versa;
III - adotar sistemas de
tratamento dos efluentes compatíveis com a qualidade dos corpos receptores,
levando em conta a sua capacidade de aporte de nutrientes e de carga orgânica;
IV -
promover campanhas educativas, que envolvam a eliminação de ligações
clandestinas, em especial com o lançamento de esgoto não tratado nas lagoas,
rios e córregos e o lançamento de esgotos industriais sem o adequado sistema de
tratamento.
SEÇÃO IV
DA DRENAGEM URBANA
Art. 28
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para a drenagem urbana:
I -
elaborar e implantar projeto de drenagem pluvial em todas as zonas urbanas do
município, adotando procedimentos de redução da velocidade das enxurradas e a
retenção de material sólido antes de lançamento dos efluentes pluviais nos
corpos d’água;
II -
estimular a adoção, nas vias e calçadas, de soluções que promovam a infiltração
das águas de chuva, com o uso de revestimentos com capacidade de infiltração,
de forma a reduzir o volume das águas a serem transportadas para os corpos
d’água a jusante;
III - adequar as taxas de uso e
ocupação do solo, definindo a fração do terreno a ser mantida sem qualquer
impermeabilização nos lotes.
SEÇÃO V
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 29
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para os resíduos sólidos:
I - garantir o direito de toda a
população à prestação dos serviços regulares de coleta de lixo;
II - implantar e estimular
programas de coleta seletiva e reciclagem;
III - desenvolver programas
educativos junto à comunidade visando incrementar a limpeza urbana, com a
diminuição do lixo difuso;
IV - introduzir a gestão
diferenciada para resíduos industriais e hospitalares.
SEÇÃO VI
DA ENERGIA E
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 30
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano no campo da energia e
iluminação pública:
I - promover campanhas públicas,
visando a orientação da população no sentido da redução de consumo e o uso
racional de energia elétrica;
II - garantir o abastecimento de
energia para consumo a todo o Município;
III - ampliar a cobertura de
atendimento, eliminando a existência de ruas sem iluminação pública e ampliando
a oferta na zona rural;
IV - racionalizar o uso de energia
em próprios municipais e edifícios públicos;
V - instalar iluminação em pontos
turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e históricas.
VI - adotar redes subterrâneas nas
áreas de maior densidade de ocupação;
VII - considerar as restrições
ambientais para a implantação de redes de alta tensão em áreas de interesse
ambiental e paisagístico.
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DA HABITAÇÃO
Art. 31 São
diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Habitação:
I - promover a urbanização,
regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamentos já
consolidados, respeitados os condicionantes ambientais;
II - localizar os empreendimentos
habitacionais em áreas sanitária e ambientalmente adequadas, integradas à malha
urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e
lazer;
III - implantar unidades
habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de
abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagens, de
limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção
em áreas com risco de desabamento;
IV - promover a oferta de
infraestrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte
coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
V - destinar áreas públicas
municipais, não utilizadas ou subutilizadas a programas habitacionais para a
população de baixa renda e à instalação de equipamento de uso coletivo;
VI - estimular a realização de
parcerias com universidades e institutos de pesquisa para desenvolvimento de
alternativas de menor custo e maior qualidade e produtividade das edificações
residenciais, respeitados os valores e cultura locais;
VII - garantir a participação
popular na formulação e implementação da Política Municipal de Habitação;
VIII - desenvolver programas
habitacionais que considerem as características da população local, suas formas
de organização, condições físicas e econômicas;
IX - garantir a diversidade de
programas e agentes promotores da Política Municipal de Habitação, de acordo
com as características diferenciadas da demanda;
X - implantar programa de
re-assentamento das populações residentes em áreas de preservação permanente,
nas áreas de proteção de mananciais e nas áreas sujeitas à inundação,
promovendo o atendimento habitacional das famílias a serem removidas,
preferencialmente na mesma região, ou, na impossibilidade, em outro local, com
a participação das famílias no processo de decisão;
XI - priorizar, nas ações de
remoção, a inclusão em programas habitacionais, das famílias comprovadamente
por cadastro municipal, residentes no Município há pelo menos 5 (cinco) anos;
XII - promover a melhoria das habitações
existentes das famílias de baixa renda e viabilizar a produção de habitações de
interesse social;
XIII - coibir novas ocupações por
assentamentos habitacionais em áreas de preservação ambiental, nas de uso comum
do povo e nas áreas de risco, oferecendo alternativas habitacionais em locais
apropriados e a destinação adequada a essas áreas.
Parágrafo Único. O Programa de reassentamento de que trata o inciso X deverá priorizar
as ocupações existentes nas áreas de preservação permanente das margens do rio
Pequeno, das lagoas do Aviso, do Meio, do Tesch (Testa) e das áreas de risco,
situadas na sede municipal; as ocupações existentes na faixa de preservação
permanente do rio Doce, nos núcleos urbanos de Regência e Povoação; as
ocupações existentes na faixa de preservação permanente do Rio Ipiranga em
Pontal do Ipiranga e Barra Seca.
CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO VIÁRIA
Art. 32
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para a circulação viária:
I - definir a estrutura viária
atual, de maneira a retirar o trânsito local da rodovia BR-101, por meio da
hierarquização e complementação do sistema viário, da implantação de novas
vias, e da criação de corredores de atividades e subcentros nos seus
entroncamentos;
II - buscar uma melhor articulação
entre as sedes dos Distritos e os povoados;
III - restringir o trânsito de
passagem nas áreas residenciais;
IV - reduzir o conflito entre o
tráfego de veículos e a circulação de pedestres;
V - garantir a acessibilidade da
população aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos de lazer;
VI - implantar obras viárias de
atendimento ao sistema de transporte coletivo e de complementação do sistema
viário principal;
VII - possibilitar o acesso do
transporte coletivo e de veículos de serviço às áreas ocupadas por população de
baixa renda;
VIII - definir sinalização urbana,
com distribuição de placas que orientem motoristas e pedestres, de forma a
contribuir inclusive para a segurança de tráfego;
IX - pavimentar as vias locais
estabelecidas na classificação viária, preferencialmente com pisos que permitam
a percolação das águas pluviais, de modo a reduzir a formação de enxurradas, os
custos de canalização dos efluentes pluviais e os custos de controle da
velocidade de escoamento das águas e de remoção de detritos;
X - criar projetos de pavimentação
de todas as vias, com definição de cronograma de execução;
XI - estabelecer parceria com o
governo federal e o governo estadual no sentido de promover melhorias nas
rodovias federais e estaduais;
XII - implantar melhorias nas
estradas municipais em parcerias com os interessados no escoamento da produção;
XIII - estabelecer diretrizes para
o tratamento dos finais de ruas que chegam até as margens das lagoas, as bordas
do vale do rio Pequeno e as bordas dos demais cursos d´água e tabuleiros.
Parágrafo único. Fica proibida a construção de
aterros nas lagoas e nas áreas de recarga e aqüíferos quando da ligação viária
entre as suas duas margens, sendo obrigatória, neste caso, a construção de
pontes, cuja implantação deverá levar em consideração as características da
vegetação existente na sua área de influência.
CAPÍTULO III
DOS TRANSPORTES
Art. 33
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para os transportes:
I - priorizar a circulação dos
veículos de transporte coletivo sobre os veículos de transporte individual;
II - definir os trajetos do
transporte coletivo e os seus níveis de atendimento, de modo a induzir a
ocupação dos vazios urbanos e contribuir para melhor utilização social das
zonas urbanas atendidas;
III - assegurar a acessibilidade
dos munícipes aos centros de comércio e de serviços e às zonas industriais,
interligando as regiões do Município por linhas expressas ou sistemas de
transporte;
IV - desenvolver estudos no
sentido de implantar sistemas alternativos de circulação, com destaque para
ciclovias, e transporte de cargas;
V - implantar medidas para melhor
desempenho na geração, armazenagem e transbordo de carga;
VI - estimular a implantação de
terminais de carga em locais de fácil acesso às rodovias e às vias expressas,
levando em conta a sua compatibilidade com o uso do solo e com o sistema de
transporte coletivo de acesso aos serviços.
CAPÍTULO IV
DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 34
São diretrizes específicas para os espaços públicos:
I - definir áreas para implantação
de praças públicas em todas as zonas urbanas do Município, com a implantação de
estrutura para o seu funcionamento;
II - estruturar e qualificar os
espaços verdes das zanas urbanas do Município de maneira a favorecer a prática
de atividades de esporte e lazer e a exploração do potencial paisagístico
oferecido pelas lagoas e rios;
III - garantir a limpeza e
manutenção dos espaços públicos e promover a sua adequação ao conceito de
acessibilidade universal, em especial para permitir o seu uso por pessoas
portadoras de necessidades especiais;
IV - programar a construção de
praças nos bairros e setores das zonas urbanas do distrito sede e dos demais
distritos do Município, dando prioridade às áreas ainda não atendidas e nas
proximidades de residências com população de baixa renda.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DE
ÁREAS PÚBLICAS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 35 São
diretrizes para a utilização das áreas públicas no subsolo, nível do solo e no
espaço aéreo pelas concessionárias de serviços públicos:
I - coordenar os projetos e os
serviços de instalação e manutenção de responsabilidade das concessionárias de
serviço público, visando o cadastramento das redes e o monitoramento de suas
atividades;
II - organizar banco de dados
sobre as redes de água, esgotos, drenagem pluvial, telecomunicações, energia
elétrica, gás e outras redes instaladas no subsolo, em nível do solo e em
espaço aéreo, inclusive os equipamentos, medidores e outros componentes
utilizados pelas concessionárias de serviços públicos;
III - estabelecer normas para
utilização da área pública, em subsolo, no nível do solo e em espaço aéreo
pelas empresas concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, energia elétrica, drenagem pluvial e telecomunicações.
TÍTULO IV
DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO DO
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
Art. 36
Para efeito de ordenar o uso e ocupação do território do Município de Linhares
fica instituído o seguinte zoneamento territorial, discriminado neste artigo e
indicado no Anexo I e Anexo II desta Lei Complementar:
I – Zona Urbana;
II – Zona Rural;
III – Zona de Interesse Especial Municipal.
Parágrafo Único. Entende-se por zonas, para efeito desta Lei Complementar, as porções
do território do Município que apresentam diretrizes diferenciadas de uso e ocupação
do solo.
Art.
I - Zona Urbana de Dinamização I;
II - Zona Urbana de Dinamização
II;
III - Zona Urbana de Consolidação
I;
IV - Zona Urbana de Consolidação
II;
V - Zona de Interesse Social;
VI - Zona de Expansão Urbana;
VII - Zonas Urbanas Estratégicas.
Parágrafo Único. As Zonas Urbanas Estratégicas se subdividem em Corredor de Comércio e
Serviços, Zona do Aeroporto, Zona Industrial, Zona de Interesse Paisagístico I,
Zona de Interesse Paisagístico II e Zona de Interesse Turístico e de Lazer.
Art.
I - Zona Rural de Uso Intensivo;
II - Zona Rural de Uso Controlado.
Art.
I - Zona de Interesse Ambiental;
II - Zona de Interesse Ambiental e
Turístico.
CAPÍTULO II
DA ZONA URBANA
SEÇÃO I
DA ZONA URBANA DE
DINAMIZAÇÃO I
Art.
Parágrafo Único. Esta zona corresponde ao centro
da cidade e bairros Shell e Araçá, na sede municipal de Linhares.
Art. 41 São
diretrizes para a Zona Urbana de Dinamização I:
I - estimular a revitalização e
consolidação do centro da sede
municipal, priorizando a instalação de atividades institucionais,
comerciais e de prestação de serviços, sendo permitido o uso residencial coletivo;
II - ampliar e consolidar a
infra-estrutura existente;
III - estimular o adensamento;
IV - restringir a circulação de
veículos, privilegiando o transporte coletivo;
V - valorizar os espaços públicos
destinados ao encontro social, priorizando a circulação de pedestres,
garantindo-lhes segurança e conforto;
VI - otimizar a circulação de
veículos e pedestres através da elaboração de projeto específico incluindo o
redimensionamento de calçadas e vias, a implantação de mobiliário urbano e o
plantio de árvores, incorporando padrões de segurança e conforto;
VII - regulamentar horário e
percursos para as operações de carga e descarga;
VIII - exigir número suficiente de
vagas para estacionamento, de acordo com os parâmetros do Código de
Edificações, em todos os projetos de construções novas e reformas.
IX - separar o trânsito de passagem do tráfego
local com o rebaixamento ou elevação da BR-101 no trecho que separa o atual
centro urbano dos bairros Araçá e parte do Shell, priorizando o tráfego local e
a circulação de pedestres em nível.
Art. 42 Na Zona Urbana de Dinamização I ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de
aproveitamento:
I -
mínimo igual a 0,3 (três décimos);
II -
básico igual 4 (quatro);
III - máximo
igual a 4 (quatro).
Art. 43
Na Zona Urbana de Dinamização I devem ser utilizados, prioritariamente, os
seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos:
I - parcelamento, edificação e
utilização compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - outorga onerosa do direito
de construir;
IV - operações urbanas
consorciadas;
V - do direito de superfície;
VI - projeto urbanístico
específico que deverá atender as seguintes diretrizes:
a) requalificação da área central como local de alta acessibilidade com
característica de grande centralidade;
b)
reavaliação do sistema viário;
c) definição da localização e do
tipo de mobiliário urbano a ser implantado;
d) recomendações quanto a
elementos de composição arquitetônica e materiais e técnicas construtivas.
e) definição de vagas de
estacionamento público ao longo das vias.
SEÇÃO II
DA ZONA URBANA DE DINAMIZAÇÃO II
Art.
Parágrafo Único. Esta zona corresponde:
I - Em Linhares, às áreas
localizadas no entorno imediato da Zona Urbana de Dinamização I e ao longo
das vias coletoras que passam pelas regiões
centrais dos bairros existentes na sede municipal de Linhares, conforme
indicado no Anexo II.
II - Nas
demais zonas urbanas, às áreas centrais estratégicas, quando houver.
Art. 45
São diretrizes para a Zona Urbana de Dinamização II:
I - garantir a qualificação
urbanística com a criação de subcentros, para a cidade de Linhares, e de
centros, para as demais zonas urbanas, permitindo a instalação de atividades
tanto residenciais como institucionais, comerciais e de prestação de serviços;
II - estimular o adensamento, de
acordo com a capacidade da infra-estrutura;
III - implantar sistema viário que
atenda a intensificação dos fluxos urbanos, privilegiando o transporte
coletivo;
IV - disciplinar a ocupação ao
longo das vias coletoras, em Linhares, e das vias principais das demais zonas
urbanas;
V - regulamentar horário e
percursos para as operações de carga e descarga;
VI - exigir número suficiente de
vagas para estacionamento, de acordo com os parâmetros do Código de
Edificações, em todos os projetos de construções novas e reformas.
Art. 46 Na Zona Urbana de Dinamização II ficam estabelecidos os seguintes coeficientes
de aproveitamento:
I - Para
a cidade de Linhares:
a)
mínimo igual a 0,2 (dois décimos);
b)
básico igual a 3 (três);
c)
máximo igual a 3 (três).
II -
Para as demais zonas urbanas, os coeficientes serão definidos na Lei de Uso do
Solo Urbano dos respectivos Distritos.
Art. 47
Na Zona Urbana de Dinamização II devem ser utilizados, prioritariamente, os seguintes
instrumentos urbanísticos e jurídicos:
I - parcelamento, edificação e
utilização compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - outorga onerosa do direito
de construir;
IV -
operações urbanas consorciadas;
V - do direito de superfície,
VI -
projeto urbanístico específico para os subcentros da cidade de Linhares,
visando a sua requalificação como local de média acessibilidade com
característica de centralidade em relação aos bairros, contemplando, no mínimo:
a)
pavimentação de passeios e logradouros públicos;
b)
mobiliário urbano;
c)
iluminação pública e sinalização;
d)
condições de acesso aos lotes, edificações e estacionamento;
e)
recomendações quanto a elementos de
composição arquitetônica e materiais e técnicas construtivas.
f) definição de vagas de
estacionamento público ao longo das vias.
SEÇÃO III
DA ZONA URBANA DE
CONSOLIDAÇÃO I
Art.
§ 1º Esta zona corresponde aos bairros
já implantados na sede municipal, não incluídos nas Áreas Urbanas de Dinamização
I e II, e as sedes dos Distritos de Regência, Desengano, Bebedouro e São
Rafael, os núcleos urbanos de Farias, Guaxe, Povoação, Pontal do Ipiranga,
Barra Seca, Rio Quartel e os demais assentamentos com características urbanas
existentes no Município.
§ 2º A
Zona de Consolidação I, na cidade de Linhares, inclui a área de interesse
histórico, conforme indicado no Anexo II.
Art. 49 São
diretrizes para a Zona Urbana de Consolidação I:
I - preservar e proteger as áreas
estritamente residenciais e as áreas verdes;
II - estimular a ocupação de lotes
vagos e subutilizados;
III - garantir a qualificação
urbanística dos espaços públicos, em especial das praças e áreas verdes,
mantendo a ambiência tradicional;
IV - completar a estrutura viária
com a implantação de vias coletoras que melhorem as condições de acessibilidade
por transporte coletivo e de ordenamento das áreas comerciais dentro dos
bairros e demais núcleos urbanos.
Parágrafo Único. Será promovida a elaboração de estudo específica para o desenvolvimento
dessa zona, definindo diretrizes para a revitalização, recuperação e
restauração dos espaços urbanos e das edificações.
Art. 50 Na Zona Urbana de Consolidação I ficam estabelecidos, para todas as áreas
urbanas do município, os seguintes coeficientes de aproveitamento:
I -
mínimo igual a 0,1 (um décimo);
II -
básico igual a 2 (dois);
III -
máximo igual a 2 (dois).
Art. 51
Na Zona Urbana de Consolidação I devem ser utilizados, prioritariamente, os
seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos:
I - parcelamento, edificação e
utilização compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - transferência do direito de
construir;
IV - operações urbanas
consorciadas;
V - concessão de direito real de
uso.
SEÇÃO IV
DA ZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO II
Art.
Parágrafo Único. Esta Zona corresponde às áreas urbanas intersticiais na cidade de
Linhares e nos núcleos urbanos de Regência, Povoação, Pontal do Ipiranga,
Bebedouro, Rio Quartel , Farias, São Rafael e Barra Seca.
Art. 53 São
diretrizes para as Zonas de Consolidação II:
I - Priorizar a implantação de
novos projetos de urbanismo nessas zonas;
II - Compatibilizar o sistema
viário proposto com o contíguo existente;
III - Criar áreas habitacionais
destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do Município;
IV - Suprir as demandas por áreas
destinadas aos usos residencial, coletivo e comercial;
V - Garantir a reserva de áreas de
lazer em terrenos com declividade inferior a 30% (trinta por cento) e em áreas contíguas
e superiores a
Art. 54 Na Zona Urbana de Consolidação II
ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:
I - Para
a cidade de Linhares:
a)
mínimo igual a 0,2 (dois décimos);
b)
básico igual a 2 (dois);
c)
máximo igual a 2 (dois).
II -
Para as demais áreas urbanas, os coeficientes serão definidos na Lei de Uso do
Solo Urbano dos respectivos Distritos.
Art. 55 Na
Zona de Consolidação II devem ser utilizados, prioritariamente, os seguintes
instrumentos urbanísticos e jurídicos:
I - parcelamento e edificação
compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - outorga onerosa do direito
de construir.
IV - direito de preempção;
V - projeto urbanístico específico
aprovado pelo órgão competente.
SEÇÃO V
DA ZONA DE INTERESSE
SOCIAL
Art.
Parágrafo Único. As áreas de que tratam este artigo compreendem:
I - terrenos públicos ou
particulares ocupados por população de baixa renda, compreendendo favelas ou
ocupações irregulares, em relação aos quais haja interesse público em se
promover à regularização e urbanização;
II - glebas ou lotes urbanos não
edificados, subutilizados ou não utilizados;
III - áreas localizadas na Zona de
Expansão Urbana do Município.
Art. 57
Aplica-se na Zona de Interesse Social, de acordo com o interesse público, os
instrumentos previstos nesta Lei Complementar e na Lei Federal n.º 10.257, de
10 de julho de 2001.
Art.
I - diretrizes, índices e
parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo
e para as edificações, caso necessário;
II - projetos e intervenções
urbanísticas necessárias à recuperação ou revitalização física da área;
III - formas de participação da
iniciativa privada, em especial dos proprietários dos terrenos, dos promotores
imobiliários e das associações de moradores na viabilização do empreendimento;
IV - forma de integração das ações
dos diversos setores públicos que interferem na Zona de Interesse Social
V - instrumentos aplicáveis para a
regularização fundiária.
§ 1º
Para o desenvolvimento e implementação dos Projetos Urbanísticos Específicos
das Zonas de Interesse Social, o Poder Executivo poderá disponibilizar
assessoria técnica, jurídica e social à população residente.
§ 2º Os
proprietários de lotes ou glebas e as entidades representativas dos moradores
das Zonas de Interesse Social poderão apresentar ao Poder Executivo, propostas
para o Projeto Urbanístico Especial de que trata este artigo.
Art.
Parágrafo Único. Os parâmetros de uso e ocupação do solo das Zonas de Interesse Social
não previstos nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo serão
encaminhados à aprovação da Câmara Municipal juntamente com a delimitação de
que trata o presente artigo.
SEÇÃO VI
DA ZONA DE EXPANSÃO
URBANA
Art.
§ 1º
Esta zona compreende área que não foi objeto de parcelamento na cidade de
Linhares, nas sedes dos Distritos de Regência, Desengano, Bebedouro, Rio
Quartel, São Rafael, Pontal do Ipiranga, Povoação e Farias, e nos núcleos
urbanos do Guaxe e Barra Seca.
§ 2º A
zona de que trata este artigo será objeto de projeto urbanístico específico, a
ser elaborado e encaminhado para aprovação segundo o estabelecido nesta Lei
Complementar.
§3º Na ausência de projeto
urbanístico específico deverão ser utilizados os parâmetros urbanísticos
estabelecidos nas áreas limítrofes.
Art. 61
São diretrizes para a Zona de Expansão Urbana:
I - Para a cidade de Linhares:
a) criação de áreas para
implantação de atividades comerciais e de prestação de serviços de grande
porte, ao longo das vias arteriais preferencialmente nas proximidades de seus
entroncamentos, caracterizando-os como subcentros;
b) criar áreas habitacionais
destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do Município;
c) Suprir as demandas por áreas
destinadas aos usos residencial, coletivo e comercial;
d) garantir a reserva de áreas de
lazer em terrenos com declividade inferior a 30% (trinta por cento) e em áreas
contíguas e superiores a
II -
Para as demais áreas urbanas, as diretrizes serão definidas na Lei de Uso do
Solo Urbano dos respectivos Distritos.
Art. 62 Na Zona Urbana de Expansão Urbana
ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:
I - Para
a cidade de Linhares:
a)
mínimo igual a 0,2 (dois décimos);
b)
básico igual a 2 (dois);
c)
máximo igual a 2 (dois).
II -
Para as demais áreas urbanas, os coeficientes serão definidos na Lei de Uso do
Solo Urbano dos respectivos Distritos.
Art. 63
Na Zona de Expansão Urbana devem ser utilizados, prioritariamente, os seguintes
instrumentos urbanísticos e jurídicos:
I - parcelamento e edificação
compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - outorga onerosa do direito
de construir.
IV - direito de preempção;
V - projeto urbanístico específico
aprovado pelo órgão competente, de acordo com as seguintes diretrizes:
a) os parcelamentos do solo para
fins urbanos deverão manter o padrão de hierarquia viária instituído para o
Município;
b) uso e ocupação do solo
diferenciado em função do tipo de via;
c) criação de áreas com porte e
características adequados à demanda por atividades institucionais e comerciais;
d) articulação com as áreas
localizadas no entorno.
SEÇÃO VII
DAS ZONAS URBANAS
ESTRATÉGICAS
SUBSEÇÃO I
DO
CORREDOR DE COMÉRCIO E SERVIÇO
Art. 64 Ficam
constituídos Corredores de Comércio e Serviços, compostos pela BR-101 dentro do
perímetro urbano e, na sede de Linhares, pelas vias arteriais indicadas no
Anexo II.
Parágrafo Único. Quando a rodovia BR 101
atingir o Distrito Industrial do Rio Quartel não haverá zoneamento de Corredor de Comércio e Serviços, em toda a
extensão do precitado zoneamento industrial.
Art. 65
Na faixa alcançada pela Lei Estadual nº 7943/04, deve ser observada a
legislação estadual e de preservação ambiental.
Art. 66 Os
Corredores de Comércio e Serviços serão objeto de projetos urbanísticos
específicos e atenderão às seguintes diretrizes:
I - adensar as atividades de
comércio e prestação de serviços;
II - promover intervenções viárias
e paisagísticas, com previsão de alocação de mobiliário urbano, travessias
seguras e outros elementos que facilitem a circulação e o bem-estar do
pedestre, em especial, da pessoa portadora de necessidades especiais;
III - ao longo da BR-101 serão
permitidas atividades comerciais e de prestação de serviços de apoio à rodovia;
ao longo das vias arteriais serão permitidas atividades comerciais, de
prestação de serviços e institucionais de caráter regional.
Art. 67 Não há sobreposição de zoneamento ao longo da Zona Urbana do Corredor de Comércio e Serviço:
I - em
áreas loteadas, o Corredor de Comércio e Serviço abrange a largura da primeira
quadra e,
II - em
áreas ainda não loteadas, corresponde a uma gleba de sessenta metros quadrados a partir
da faixa de domínio da União, do Estado ou do Município.
SUBSEÇÃO II
DA ZONA DO AEROPORTO
Art.
Parágrafo Único. A Zona de que trata este artigo deverá ser objeto de regularização
junto aos órgãos federais e estaduais pertinentes, respeitados as diretrizes e
restrições municipais, em especial relativas ao meio ambiente.
Art. 69 As
zonas compreendidas no entorno do Aeroporto de Linhares e delimitadas no Cone
de Aproximação de Aeronaves deverão respeitar as restrições definidas em
legislação específica.
SUBSEÇÃO III
DA ZONA INDUSTRIAL
Art.
Parágrafo Único. Esta zona corresponde ao Distrito
Industrial de Rio Quartel, do Pólo Moveleiro do Bairro Canivete e da Zona a
Industrial da BR 101.
Art. 71 As
Zonas Industriais serão objeto de projetos urbanísticos específicos e atenderão
às seguintes diretrizes:
I - prever a implantação de vias
marginais, de maneira a possibilitar o acesso indireto aos lotes a partir da
BR-101 e das vias arteriais;
II - localizar as indústrias com
maior potencial de polarização de tráfego pesado, periculosidade ou poluição do
meio ambiente próxima às vias de trânsito rápido e arterial;
III - definir a obrigatoriedade de
existência de estacionamentos e áreas de manobra interna aos lotes;
IV - favorecer a relocação das
indústrias já implantadas no Município, que têm condições limitadas de expansão
ou estão em áreas de uso desconforme.
Art. 72 Na Zona Urbana Industrial ficam
estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:
I - Para
a cidade de Linhares:
a)
mínimo igual a 0,1 (um décimo);
b)
básico igual a 0,5 (cinco décimos);
c)
máximo igual a 0,5 (cinco décimos).
SUBSEÇÃO IV
DA ZONA DE INTERESSE
PAISAGÍSTICO I
Art.
§ 1º Na
sede de Linhares, esta zona corresponde às faixas de amortecimento das áreas de
preservação permanente ao longo dos corpos d´água dentro do perímetro urbano e
demais áreas destinadas a parques urbanos apresentadas no Anexo II desta Lei
Complementar.
§ 2º A
largura mínima dessas faixas é de
§ 3º Para as demais áreas urbanas, essas áreas são as
definidas na Lei de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos.
Art. 74
As Zonas de Interesse Paisagístico I serão objeto de projeto urbanístico
específico e atenderão às seguintes diretrizes:
I - identificar os espaços com
atributos cênicos representativos para disciplinar a sua ocupação e utilização;
II - proibir a implantação de
atividades que alterem o ecossistema existente ou descaracterizem a paisagem;
III - promover seu aproveitamento
para lazer, recreação e turismo, compatibilizando com a preservação e
valorização do patrimônio natural.
Parágrafo Único. Nas Zonas de Interesse Paisagístico I é vedada a construção de
edificações.
SUBSEÇÃO V
DA ZONA DE INTERESSE
PAISAGÍSTICO II
Art.
§ 1º Na
sede de Linhares, esta zona corresponde às áreas indicadas como Zona de
Interesse Paisagístico II, no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º Para as demais áreas urbanas, essas áreas são as
definidos na Lei de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos.
Art. 76
As Zonas de Interesse Paisagístico II serão objeto de projeto urbanístico
específico e atenderão às seguintes diretrizes:
I - promover a recuperação de
áreas degradadas e a sua revegetação, com espécies nativas ou exóticas;
II - estimular o desenvolvimento
da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato com a
natureza.
Parágrafo Único. Nas Zonas de Interesse
Paisagístico II é permitida a construção de edificações de cunho cultural,
esportivo e recreativo, desde que não ultrapassem a taxa de ocupação máxima de
30% (trinta por cento), em cada parcela.
SUBSEÇÃO VI
DA ZONA DE INTERESSE
TURÍSTICO E DE LAZER
Art.
Parágrafo Único. A zona de que trata este artigo compreende a faixa de interesse
ambiental do entorno da Lagoa inserida no perímetro urbano da cidade de
Linhares, conforme apresentado no Anexo II desta Lei Complementar.
Art.
I - respeitar as diretrizes
relativas a parcelamento do solo estabelecidas na legislação estadual e
federal;
II - exigir o licenciamento
ambiental para a implantação de qualquer empreendimento, acompanhado da
anuência da Prefeitura;
III - buscar a integração social
da zona;
IV - permitir o parcelamento em lotes
mínimos de 1.000,00m2 (mil metros quadrados);
V - criar áreas de lazer públicas
que garantam o acesso da população às suas águas e praias;
V - garantir o acesso público às
águas e praias da Lagoa Juparanã a partir do sistema viário principal da cidade;
VI - priorizar a implantação de
empreendimentos voltados a atividades de turismo sustentável e de lazer da
população.
VII - garantir a integração física
e a continuidade dos espaços urbanos, respeitar as diretrizes estabelecidas na
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art.79 Na Zona de Interesse Turístico e
de Lazer ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:
I - Para
a cidade de Linhares:
a)
mínimo igual a 0,1 (um décimo);
b)
básico igual a 0,5 (cinco décimos);
c)
máximo igual a 0,5 (cinco décimos).
CAPÍTULO III
DA ZONA RURAL
SEÇÃO I
DA ZONA RURAL DE USO
INTENSIVO
Art.
Parágrafo Único. A zona de que trata este artigo compreende a porção do município
localizada à direita do rio Doce, que abrange todo o Distrito de Desengano e
parte do Distrito de Bebedouro, conforme indicado no Anexo I a esta Lei
Complementar.
Art. 81 Serão permitidas nesta zona as
atividades complementares às rurais, constantes no Decreto Federal nº 62.504,
de
§ 1º Serão permitidas atividades como:
I - hotéis-fazenda e similares;
II - áreas de acampamentos organizados;
III - equipamentos comunitários;
IV - sede campestre de associações e/ou
instituições recreativas ou desportivas;
V - depósito ou entreposto de produtos de origem
agrosilvipastoris;
VI - equipamentos agropecuários;
VII - atividades de aquicultura;
VIII - indústria de transformação de produtos agropecuários;
IX - extração e beneficiamento de produtos
minerais.
X - beneficiamento da madeira, produção de celulose
e papel.
§ 2º A localização de indústrias será
permitida mediante:
I - implantação de unidade industrial independente
ou através de loteamento industrial;
II - investimentos públicos ou privados na
infra-estrutura e serviços que supram as necessidades básicas das indústrias;
III - medidas institucionais, administrativas e
tributárias;
IV - aprovação e pronunciamento da Secretaria Municipal
de Planejamento e dos órgãos competentes de proteção ambiental.
Art. 82
Na Zona Rural de Uso Intensivo deverá ser:
I - mantido e incentivado o uso
rural produtivo;
II - admitidas atividades urbanas
de apoio à atividade rural;
III - efetivado o assentamento ou
reassentamento de pequenos produtores rurais.
IV - garantida a preservação de
nascentes e o abastecimento, e a qualidade da água na zona rural.
Parágrafo Único. As atividades urbanas de apoio às atividades rurais de que trata o inciso
II deste artigo são as estabelecidas pelo Decreto Federal n.º 62.504, de 08 de
abril de 1968 e deverão ser devidamente analisadas pelo órgão ambiental
competente.
SEÇÃO II
DA ZONA RURAL DE USO
CONTROLADO
Art.
Parágrafo Único. A delimitação da Zona de que trata este artigo consta no Anexo I.
Art. 84 Na
Zona Rural de Uso Controlado deverá ser:
I - garantido o uso agropecuário e
de lazer, respeitadas as restrições ambientais;
II - incentivado o turismo
ecológico e o agro turismo, com a implantação da infraestrutura básica
necessária ao desenvolvimento destas atividades;
III - proibido o parcelamento do solo em glebas inferiores a 2 (dois) hectares,
salvo para os desmembramentos autorizados pelo Decreto Federal nº 62.504, de
IV - exigido o licenciamento
ambiental para projetos de parcelamento e de uso e ocupação do solo em cada
gleba ou no conjunto de glebas;
V - permitida a implantação de
campos de extração de petróleo e gás natural, instalações para beneficiamento
de petróleo e gás natural, refinarias, termoelétricas e similares;
VI – permitida a extração de
produtos minerais, respeitadas as restrições previstas no Código de Posturas e
legislação minerária, sem prejuízo do controle e restrições ambientais, além de
medidas compensatórias, que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO IV
DA ZONA DE INTERESSE
ESPECIAL
SEÇÃO I
DA ZONA DE INTERESSE
AMBIENTAL
Art.
§ 1º A
Zona de que trata este artigo compreende, conforme apresentado no Anexo I desta
Lei Complementar:
I - as áreas de preservação
permanente;
II - as unidades de conservação
inseridas no Município de Linhares;
III - as áreas de Proteção de
Mananciais.
Art.
SEÇÃO II
DA ZONA DE INTERESSE
AMBIENTAL E TURÍSTICO
Art.
Parágrafo Único. A zona de que trata este artigo compreende a faixa de 2Km (dois
quilômetros) no entorno das lagoas Juparanã e Juparanã Mirim ou Lagoa Nova,
conforme Lei Estadual de Parcelamento de Solo e apresentado no Anexo I desta
Lei Complementar.
Art. 88
São diretrizes para a Zona de Interesse Ambiental e Turístico:
I - respeitar as diretrizes
relativas a parcelamento do solo estabelecidas na legislação estadual;
II - exigir o licenciamento
ambiental para a implantação de qualquer empreendimento, acompanhado da
anuência da Prefeitura;
III -
permitir o parcelamento em lotes mínimos de 2 (dois) hectares nas áreas
definidas como de interesse especial pela Lei Estadual n.º 7943, de 16 de
dezembro de 2004;
IV - criar áreas de lazer públicas
que garantam o acesso da população às suas águas e praias;
V - garantir o acesso público às
águas e praias das Lagoas a partir das vias de ligação regional em intervalos
eqüidistantes, em especial em casos de desmembramentos das glebas lindeiras a
Lagoas ou Rodovias;
VI - Priorizar a implantação de
empreendimentos voltados a atividades de turismo sustentável.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA VIÁRIO
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO
Art. 89
O Sistema Viário principal do município é constituído pelas rodovias federais,
estaduais e municipais para as quais são definidas as seguintes diretrizes:
I - evitar a ocupação desordenada
ao longo da BR 101;
II - promover gestão para
transformação do trecho da ES-010 que liga Povoação à Pontal do Ipiranga
III - promover melhorias na ES-248,
considerando as características locais e condicionantes ambientais, objetivando
a melhoria do acesso de Linhares à Povoação;
IV - priorizar o asfaltamento da
estrada ligando Linhares à Pontal do Ipiranga e Bebedouro a Regência-ES-440.
V - estudar a viabilidade de
ligação, dentro do próprio município, de Linhares a Desengano, buscando o
benefício e integração dos munícipes.
Parágrafo Único. Na classificação do sistema viário municipal as rodovias federais,
estaduais e municipais são denominadas Vias de Ligação Regional.
SEÇÃO II
DAS VIAS URBANAS
Art. 90 São
definidas, para efeito desta Lei, as seguintes categorias funcionais de vias
urbanas, descritas em ordem decrescente de hierarquia:
I - vias de trânsito rápido são
aquelas que ligam dois pontos de uma área conurbada, permitindo o tráfego livre
e o desenvolvimento de velocidade;
II - vias arteriais são aquelas de
maior importância na cidade e estruturadoras da malha urbana que fazem a
ligação entre bairros e se caracterizam pela função de passagem, pelo tráfego
fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades lindeiras;
III - vias coletoras são aquelas
que coletam ou distribuem o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se
caracterizam pela função de acessibilidade às atividades lindeiras, onde é
conferida prioridade ao transporte coletivo ou de massa e à circulação de
pedestres, não sendo facilitado o desenvolvimento de velocidade.
IV - vias locais são aquelas
localizadas nas áreas preferencialmente residenciais unifamiliares, de tráfego
lento e baixo velocidade que dão acesso direto às unidades imobiliárias.
SUBSEÇÃO I
DAS VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO
Art. 91 Compõe o sistema viário de trânsito
rápido da cidade de Linhares e dos núcleos urbanos de Bebedouro e Rio Quartel
os trechos da Rodovia Federal BR-101 inseridos na zona urbana.
Art. 92 Ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para a Rodovia Federal
BR-101:
I - reserva de área nas laterais
da via, para sua ampliação futura e passagem de infra-estrutura;
II - criação de vias marginais,
para acesso seguro às atividades lindeiras;
III - rebaixamento ou elevação do
leito principal da BR 101 com o
estabelecimento de continuidade espacial da malha urbana em Linhares, no trecho
entre o atual centro e os bairros de
Araçá e parte do Shell, conforme indicado no Anexo II;
IV - implantação de barreiras
eletrônicas de controle de velocidade ao longo de todo o trecho que atravessa o
perímetro urbano tanto da sede como dos demais núcleos urbanos do município;
SUBSEÇÃO II
DAS DEMAIS VIAS URBANAS
Art. 93 Será
promovida a elaboração e implantação de projetos das vias arteriais e coletoras
da cidade de Linhares, visando sua melhoria e formação de um sistema de
circulação viária independente da utilização da rodovia BR-101, desvinculando o
trânsito urbano do de passagem, e de forma a ordenar o desenvolvimento urbano.
Parágrafo Único. Será
priorizada a promoção da
adequação das vias existentes que se enquadrem na categoria de vias arteriais.
Art. 94 Ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias coletoras:
I - promover a elaboração de
estudos de implantação de trechos e melhorias em pontos estratégicos para a
formação de um sistema de circulação principal e contínuo;
II - promover as alterações
necessárias à indução da formação dos corredores de serviço.
Art. 95 As
vias arteriais e coletoras da cidade de Linhares encontram-se indicadas no
Anexo II e serão definidas pela Prefeitura em legislação específica.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA
POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 96 Para assegurar o cumprimento dos
objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano do Município de
Linhares, o Poder Público utilizará, sem prejuízo de outros instrumentos
previstos na legislação municipal, estadual e federal, incluindo aqueles
previstos na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, os seguintes:
I - de caráter financeiro e
econômico:
a) Plano Plurianual;
b) Diretrizes orçamentárias e
orçamento anual.
II - de caráter urbanístico:
a) legislação urbanística
municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
b) parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios;
c) desapropriação;
d) concessão de direito real de
uso;
e) concessão de uso especial para
fins de moradia;
f) usucapião especial de imóvel
urbana;
g) direito de superfície;
h) direito de preempção;
i) outorga onerosa do direito de
construir (solo criado);
j) transferência do direito de
construir;
l) operações urbanas consorciadas;
m) reurbanização e regularização
fundiária;
n) assistência técnica e jurídica
gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
o) servidão e limitações
administrativas;
p) Planos Urbanísticos
Específicos;
q) Plano Diretor de Turismo.
III - de caráter tributário:
a) imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios
fiscais;
d) Planta Genérica de Valores.
e) Taxas de Poder de Policia
(taxas administrativas).
IV - de caráter institucional:
a) sistema municipal de
planejamento;
b) conselhos municipais;
c) referendo popular e plebiscito.
V - de caráter ambiental:
a) legislação ambiental
b) estudo prévio de impacto
ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança;
c) instituição de unidades de
conservação;
d) licenciamento e fiscalização
ambiental;
e) zoneamento ambiental;
f) Plano Diretor de Áreas Verdes.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO
URBANÍSTICA
Art. 97
Integram a legislação urbanística municipal relativa ao parcelamento, uso e
ocupação do solo, edificações e posturas:
I - a Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano do Município;
II - as Leis de Uso e Ocupação do
Solo Urbano dos Distritos;
III - a Lei de Parcelamento do
Solo;
IV - o Código de Edificações;
V - o Código de Posturas;
VI - as Leis de Perímetro Urbano.
Art.
Parágrafo Único. A Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano do Município contempla as zonas urbanas existentes na sede de
Linhares.
Art. 99 As
Leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano dos Distritos localizam as categorias de
zonas urbanas e definem os parâmetros específicos de ocupação para os núcleos
urbanos existentes, de acordo com as diretrizes previstas nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. As Leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano dos Distritos de Regência,
Bebedouro, Desengano e São Rafael contemplam as zonas urbanas existentes
Art.
Art. 101 O
Código de Obras e Edificações estabelecerá as normas e procedimentos
administrativos para a elaboração, aprovação e controle das obras e edificações
no Município de Linhares.
Art. 102
O Código de Posturas disciplinará o convívio social urbano, os direitos e
obrigações dos munícipes, com vistas à higiene, costumes, segurança e ordem
pública, ao bem estar coletivo e ao funcionamento das atividades econômicas no
Município.
Art.
103 As Leis de
Perímetro Urbano definem as áreas urbanas.
§ 1º A
Lei do Perímetro Urbano da cidade de Linhares contempla a área urbana da sede
municipal.
§ 2º As Leis dos Perímetros Urbanos dos
Distritos de Regência, Rio Quartel, Farias, Pontal do Ipiranga, Povoação,
Bebedouro, Desengano e São Rafael contemplam as áreas urbanas existentes
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO,
EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Art.
104 O Poder
Executivo poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento, edificação ou
utilização compulsória;
II - Imposto Predial e Territorial
Urbano progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública.
§ 1º Lei
Municipal específica fixará os prazos para o cumprimento da obrigação de que
trata este artigo.
§ 2º No caso
do parcelamento compulsório, a lei municipal específica deverá também conter um
plano urbanístico para a área, equivalente às diretrizes de urbanizações
previstas na Lei Federais n.º 6.766/79, com a redação dada pela Lei n.º
9785/99.
Art.
105 As áreas
sujeitas à aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsória
compreendem os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados
localizados na Zona Urbana de Dinamização I e II.
§ 1º São
considerados solo urbano não edificado, os lotes e glebas com área superior a
250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o coeficiente de
aproveitamento utilizado é igual a zero.
§ 2º São
considerados solo urbano subutilizado, os lotes e glebas com área superior a
250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o coeficiente de
aproveitamento não atingir o mínimo definido para a zona onde se situam,
excetuando:
I - os imóveis utilizados como
instalações de atividades econômicas que não necessitam de edificações para
exercer suas finalidades;
II - os imóveis utilizados como
postos de abastecimento de combustíveis;
III - os imóveis que apresentem
restrições ambientais à ocupação.
§ 3º São
considerados solo urbano não utilizado, os lotes e glebas que tenham sua área
desocupada ou subutilizada há mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a
desocupação decorra de impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências
judiciais incidentes sobre o imóvel.
Art. 106 Os
Planos Urbanísticos Específicos poderão especificar novas áreas de parcelamento,
edificação e utilização compulsórios, mediante aprovação de lei municipal
específica.
Art. 107
Os imóveis nas condições estabelecidas neste Capítulo serão identificados e
seus proprietários notificados, nos termos da Lei Federal n.º 10.257/2001.
§
1º Os
proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do
recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de
parcelamento ou edificação.
§ 2º Os
parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de 02 (dois)
anos a contar da aprovação do projeto.
§ 3º Os
imóveis de que trata o § 3º, do artigo 105 deverão estar ocupados no prazo
máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.
Art. 108
No caso de descumprimento das condições, etapas e prazos estabelecidos no
artigo anterior, o Poder Executivo aplicará alíquotas progressivas do IPTU,
majoradas anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o
proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme
o caso.
§ 1º Lei
Municipal específica estabelecerá o valor da alíquota a ser aplicado a cada
ano, conforme dispõe o art. 7º, da Lei Federal n.º 10.257/2001.
§ 2º
Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no inciso II do
art. 104 desta Lei Complementar
§ 3º É
vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva
de que trata este artigo.
Art. 109 Decorridos
os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o
Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos
da dívida pública.
Parágrafo Único. Lei Municipal específica, baseada no art. 8º, da Lei Federal n.º
10.257/2001 estabelecerá as condições para aplicação deste instituto.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE
PREEMPÇÃO
Art. 110
O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição
de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme
disposto na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º O
direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de
áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e
projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva
fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento
da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos
de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de
conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse
histórico, cultural ou paisagístico.
§ 2º
Encontram-se incluídas nas áreas de que tratam o parágrafo anterior os imóveis
localizados ao longo da faixa de domínio da BR-101, definida nos termos da
legislação federal para o 17º. Distrito Rodoviário Federal.
Art. 111 As
áreas em que incidirá o direito de preempção serão delimitadas por lei
específica, baseada nas diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, que
fixará o prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um
ano após o decurso do prazo inicial de vigência e enquadrará cada uma das áreas
nas finalidades enumeradas no artigo anterior.
Art. 112 Os
imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção
deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para
aquisição pelo prazo estabelecido em lei.
Art. 113
O Poder Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área
delimitada através do Cartório de Registro de Imóveis, para o exercício do
direito de preempção, dentro do prazo de trinta dias a partir da vigência da
lei que a delimitou.
Art. 114
Caso existam terceiros interessados na compra do imóvel objeto do direito de
preferência, o proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel,
para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu
interesse em comprá-lo.
§ 1º A
notificação de que trata este artigo deverá ser apresentada com os seguintes
documentos:
I - proposta de compra apresentada
pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará o preço,
condições de pagamento e prazo de validade;
II - endereço do proprietário,
para recebimento de notificação e outras comunicações;
III - certidão da matrícula do
imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição
imobiliária competente;
IV - declaração assinada pelo
proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus
sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
§ 2º O Município
fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do caput e da intenção de aquisição do
imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º
Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada, sem prejuízo do direito da Prefeitura em exercer a preferência em
face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal
de vigência do direito de preempção.
Art. 115
Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao
Município cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel
dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura.
Art. 116 O
Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade
de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada e a
adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da
manifestação do Executivo de seu interesse em exercer o direito de preferência.
Parágrafo Único. Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o
Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do imposto
predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se
este for inferior àquele.
CAPÍTULO V
DA OUTORGA ONEROSA
DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art.
117 O Poder
Executivo poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir,
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nos termos da Lei
Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 e de acordo com os critérios
estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 118
São áreas passíveis de aplicação da outorga onerosa do direito de construir
aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de
aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de
aproveitamento máximo, mediante contrapartida.
Parágrafo Único. Ficam definidas como passíveis
de aplicação da outorga onerosa do direito de construir as zonas de Dinamização
I e II, definidas no Anexo II.
Art.
119 O valor a ser
pago pela outorga onerosa é obtido pela aplicação da seguinte fórmula: VLO =
(VLTxY) x QA, onde:
I - VLO é o valor a ser pago pela
outorga;
II - VLT é o valor do metro
quadrado do terreno, multiplicado por Y;
III - QA é a quantidade de metros
quadrados acrescidos;
IV - Y é o fator de correção
diferenciado por núcleo urbano ou Distrito.
Parágrafo
Único. Lei de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, contendo exposição de motivos e tabela
de valores, definirá o fator de correção para cada núcleo urbano ou distrito,
que poderá variar progressivamente até 1 (um) e disporá sobre a disciplina de
sua cobrança.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES
URBANAS CONSORCIADAS
Art. 120 Considera-se
operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas
pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma
área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
Art. 121
Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e
características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como
alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II - a regularização de
construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 122
Lei Municipal específica, baseada no disposto nesta Lei Complementar, poderá
delimitar áreas para aplicação de operações urbanas consorciadas.
§ 1º Da
Lei específica de que trata o caput deste artigo constará o plano de operação
urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser
atingida;
II - programa básico de ocupação
da área;
III - programa de atendimento
econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de
vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida
dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização
dos benefícios previstos nos incisos I e II do artigo anterior;
VII - forma de controle da
operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 2º Os
recursos obtidos pelo Poder Público municipal serão aplicados exclusivamente na
própria operação urbana consorciada.
§ 3º A
partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as
licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em
desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DO
DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 123 O
proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro
local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto
nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando o referido
imóvel for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
II - preservação, quando for
considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - servir a programas de
regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda e habitação de interesse social.
Parágrafo
Único. A mesma
faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu
imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III deste artigo.
Art. 124
Lei Municipal específica, baseada no disposto nesta Lei Complementar
estabelecerá a autorização para a transferência do direito de construir e as condições
relativas à sua aplicação.
Art.
125 Não podem
originar transferência do direito de construir os imóveis:
I - desapropriados;
II - situados em zonas de
interesse paisagístico e de preservação permanente;
III - de propriedade pública.
Art. 126 São
passíveis de receber o potencial construtivo transferido de outros imóveis os
lotes situados nas zonas de Dinamização I e II nos quais o coeficiente de
aproveitamento básico possa ser ultrapassado.
Parágrafo Único. O potencial construtivo máximo acumulável por transferência de outros
imóveis fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do potencial construtivo
definido pelo coeficiente de aproveitamento máximo.
CAPÍTULO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO
DE VIZINHANÇA
Art. 127 Dependerá
de elaboração prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), pelo
empreendedor, para a obtenção das licenças e autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público, os empreendimentos e
atividades de impacto, privados ou públicos.
Parágrafo
Único. Para
efeito desta Lei Complementar os empreendimentos ou atividades de impacto são
aqueles que:
I - quando implantados venham a
sobrecarregar a infra-estrutura urbana;
II - tenham repercussão ambiental
significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos de
vizinhança ou na paisagem urbana;
III - prejudiquem o patrimônio
cultural, artístico ou histórico do Município;
IV - estabeleçam alteração ou
modificação substancial na qualidade de vida da população residente na zona ou em
suas proximidades, afetando sua saúde, segurança ou bem-estar.
Art.
128 São
empreendimentos ou atividades de impacto:
I - aqueles não residenciais com
área superior a
II - qualquer obra de construção
ou ampliação das vias de trânsito rápido, arteriais e coletoras;
III -
aqueles com capacidade de reunião de mais de 1500 (mil e quinhentas) pessoas
sentadas;
IV - aqueles que ocupem mais de
uma quadra ou quarteirão urbano;
V - as atividades: centros
comerciais do tipo “shopping centers”; hipermercados: centrais de carga;
centrais de abastecimento; terminais de transporte e cemitérios.
Parágrafo Único. O Poder Público poderá propor, mediante lei, outros empreendimentos
ou atividades sujeitos à elaboração do EIV, após apreciação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 129
O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente
na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes
questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e
comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda
por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio
cultural e natural.
VIII - Identificação dos resíduos
e suas destinações finais;
IX - geração de ruídos e poluentes
em geral. (sonora, visual e acústica).
§
1º Os
empreendimentos sujeitos à elaboração de estudo de impacto ambiental serão
dispensados da elaboração do EIV.
§
2º A elaboração
do EIV não substitui a elaboração do estudo de impacto ambiental previsto na
legislação ambiental.
Art.
130 O Poder
Executivo, com base na análise do EIV, poderá exigir do empreendedor, a
execução, às suas expensas, de medidas atenuadoras e compensatórias relativas
aos impactos decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade.
Art.
131 Dar-se-á
publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para
consulta por qualquer interessado.
Parágrafo
Único. O órgão
público responsável pela análise do EIV deverá realizar audiência pública,
antes da decisão.
Art.
132 Os
parâmetros, procedimentos e demais aspectos necessários à elaboração do EIV
serão estabelecidos em lei específica.
CAPÍTULO IX
DOS PROJETOS
URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS
Art.
133 Os projetos
urbanísticos específicos serão elaborados pelo Poder Executivo, de acordo com
as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupação
do Solo e submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, previamente à sua aprovação pelo Município.
Parágrafo Único. Quando os projetos
urbanísticos de que trata este artigo envolverem a definição de parâmetros de
uso e ocupação do solo não previstos nesta Lei Complementar ou na Lei de Uso e
Ocupação do Solo, deverão ser submetidos à aprovação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO X
DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art.
I - manter atualizada a Planta
Genérica de Valores com base nas informações cadastrais:
II - desenvolver programa de
regularização imobiliária;
III - promover o cadastramento das
áreas e ocupações no Município que não recolhem tributos, visando sua
regularização, titulação e tributação, respeitadas as diretrizes ambientais e
aquelas contidas nesta Lei Complementar;
IV - renegociar as dívidas
decorrentes do não pagamento do IPTU;
V - realizar estudos sistemáticos
para avaliar o processo de valorização imobiliária, visando manter sempre
atualizados os valores venais dos imóveis do Município.
CAPÍTULO XI
DAS DIRETRIZES PARA
REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS, LOTEAMENTOS IRREGULARES E EDIFICAÇÕES
DESCONFORMES
Art.
135 Legislação
específica definirá normas técnicas e procedimentos para regularizar as seguintes
situações:
I - parcelamentos do solo
implantados irregularmente;
II - assentamentos precários ou
favelas, definidos como Zona de Interesse Social;
III - edificações executadas e
utilizadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 136
Os parcelamentos do solo para fins urbanos implantados irregularmente poderão
ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo:
I - os requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à
regularização, com base na Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal
nº. 9.785/99 e os procedimentos administrativos;
II - o estabelecimento de procedimentos que garantam os meios para
exigir do loteador irregular o cumprimento de suas obrigações;
III - a possibilidade da execução
das obras e serviços necessários à regularização pela Prefeitura ou
associação de moradores, sem isentar o loteador das responsabilidades
legalmente estabelecidas;
IV - o estabelecimento de normas que garantam condições mínimas de
acessibilidade, habitabilidade, saúde, segurança;
V - o percentual de áreas públicas a ser exigido e alternativas
quando for comprovada a impossibilidade da destinação;
VI - As ações de fiscalização necessárias para coibir a implantação
de novos parcelamentos irregulares;
VII - A previsão do parcelamento das dívidas acumuladas junto ao
erário público como o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando
houver.
Art. 137 É
responsabilidade do Poder Executivo Municipal urbanizar e promover a
regularização fundiária de assentamentos precários e favelas, incorporando-as
ao tecido urbano regular, garantindo aos seus moradores condições dignas de
moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e o direito ao uso do imóvel
ocupado, respeitados os condicionantes físicos e ambientais.
§ 1º O
Executivo poderá encaminhar leis para desafetação das áreas públicas
municipais, da classe de bens de uso comum do povo, ocupadas por habitações de
população de baixa renda.
§ 2º O
Executivo poderá outorgar a concessão de uso especial para fins de moradia, prevista
na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na
Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.
§ 3º A urbanização dos assentamentos
precários e das favelas deverá respeitar normas e padrões urbanísticos especiais,
definidos pelo Executivo.
§ 4º A
urbanização deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvida com a participação
direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver.
§ 5º Os
programas de urbanização deverão priorizar as áreas de risco e em áreas
sujeitas à inundação e impróprias do ponto de vista ambiental, e estabelecer e
tornar públicos os critérios e prioridades de atendimento.
Art. 138 As
edificações em desacordo com a legislação vigente poderão ser regularizados com
base em lei que contenha no mínimo:
I - os requisitos técnicos, jurídicos e os procedimentos
administrativos;
II - as condições mínimas para garantir higiene, segurança de uso,
estabilidade e habitabilidade, podendo a Prefeitura exigir obras de adequação
quando necessário;
III - a exigência de anuência ou autorização dos órgãos competentes,
quando se tratar de regularização em áreas de proteção e preservação ambiental,
cultural, paisagística, dos mananciais, nos cones de aproximação dos aeroportos,
e quando se tratar de instalações e equipamentos públicos e atividades sujeitas
ao licenciamento ambiental.
Parágrafo Único. Não serão passíveis da regularização, as edificações que estejam
localizadas em logradouros ou terrenos públicos ou que estejam situadas em
faixas não edificáveis junto às represas, lagos, lagoas, córregos, rios, fundo
de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas
de transmissão de energia de alta tensão, e demais áreas de preservação
permanente.
TÍTULO VI
DA GESTÃO URBANA
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO
Art. 139
O Sistema Municipal de Planejamento, nos termos do art. 68 da Lei Orgânica de Linhares, é o
conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação
da ação planejada da administração municipal.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Planejamento compõe-se de um órgão central de
planejamento, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, como órgão
superior, e de órgãos setoriais.
Art. 140
O Poder Executivo promoverá a adequação de sua estrutura administrativa para a
incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstas nesta Lei
Complementar, mediante a criação ou reestruturação de órgãos, bem como a reformulação
das respectivas competências.
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO CENTRAL DE
PLANEJAMENTO
Art. 141 O
órgão central de planejamento é aquele responsável pela atualização, controle,
acompanhamento e avaliação do Plano Diretor do Município de Linhares, a quem
compete, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em legislação
específica:
I - coordenar a articulação entre
os órgãos e agentes que atuam no desenvolvimento urbano do Município;
II - definir e executar a política
e as diretrizes de desenvolvimento urbano do Município;
III - subsidiar o Prefeito
Municipal na aplicação efetiva do Plano Diretor do Município de Linhares,
mantendo-o informado quanto a demandas, conflitos detectados e alterações na
dinâmica territorial do Município;
IV - elaborar, apreciar e
encaminhar propostas de elaboração ou alteração na legislação urbanística;
V - emitir parecer técnico sobre
os parcelamentos, uso e ocupação do solo, quando lhe for solicitado.
SEÇÃO II
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 142
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, como órgão
superior do sistema de planejamento municipal, de natureza consultiva, com as
seguintes atribuições:
I - acompanhar e avaliar a
execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - acompanhar a implementação do
Plano Diretor do Município de Linhares;
III - sugerir alterações no
zoneamento e, quando solicitado, opinar sobre propostas apresentadas;
IV - analisar propostas de alteração
do Plano Diretor do Município de Linhares;
V - analisar propostas de
parcelamento do solo no Município de Linhares, previamente à aprovação do
Prefeito Municipal;
VI - propor dispositivos e
instrumentos de fiscalização e controle do uso e ocupação do solo.
VII - aprovar os Projetos
Urbanísticos Específicos;
VIII – decidir sobre os usos
tolerados pelo zoneamento municipal.
Art. 143 Caberá ao Poder Executivo a definição da composição do CMDU, garantida
a participação de representante do Conselho dos Direitos, de entidades
representativas e associativas da sociedade civil, representantes de setores da
administração vinculados ao planejamento urbano e ambiental, além de
representantes dos setores produtivos.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Art. 144 São órgãos setoriais do Sistema
de Planejamento Municipal:
I - as Secretarias Municipais e
órgãos da Administração Indireta Municipal que estejam associadas ao
ordenamento territorial e urbano;
II - o Conselho dos Distritos.
Art. 145
O Conselho dos Distritos será composto por representantes dos Distritos de
Linhares, representantes das entidades e associações públicas e privadas
setoriais ou representativas de classe, por associações de moradores e
movimentos sociais organizados da sociedade civil, coordenado pelo órgão
central de planejamento.
Parágrafo Único. A composição e os critérios de
escolha dos representantes serão definidos pelo órgão central de planejamento e
submetidos à apreciação do CMDU.
Art. 146
O Conselho dos Distritos, entre outras funções, deverá:
I – acompanhar a execução do Plano
Diretor de Linhares;
II - subsidiar o Município quanto
à definição de prioridades, projetos e metas;
III - identificar as demandas e
necessidades dos Distritos e encaminhá-las à apreciação do CMDU;
IV - sugerir propostas de
alteração na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
V - promover a participação da
comunidade dos respectivos Distritos;
VI - eleger seu representante
junto ao CMDU.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL
DE INFORMAÇÕES
Art.
147 O Sistema
Municipal de Informações - SIMIN integra o Sistema Municipal de Desenvolvimento
Urbano e, objetiva assegurar a produção, o acesso, a distribuição, o uso e o
compartilhamento das informações de interesse do ordenamento territorial e
urbano do Município.
Parágrafo
Único. O SIMIN
será coordenado pelo órgão central de planejamento do Município.
Art.
148 São
princípios fundamentais do SIMIN:
I - o direito à informação como um
bem público fundamental;
II - o uso e compartilhamento de
informações como condição essencial para a eficácia da gestão municipal;
III - a valorização das formas
descentralizadas e participativas de gestão.
Art.
149 Compete ao
órgão responsável pelo SIMIN:
I - coordenar as ações visando à
implantação do sistema;
II - elaborar normas e definir
padrões de entrada e de saída que garantam o fluxo e a compatibilidade das
informações;
III - homologar as informações
produzidas pelos órgãos para incorporação ao sistema.
Art.
150 O SIMIN tem
por objetivos:
I - coletar, organizar, produzir e
disseminar informações sobre o Município;
II - garantir adequado suprimento,
circulação e uso de informações indispensáveis à articulação, coordenação e
desempenho da administração municipal;
III - facilitar as condições de
acesso dos agentes locais às informações indispensáveis à promoção do
desenvolvimento municipal;
IV - melhorar a qualidade do
atendimento público à população, eliminando ou simplificando as rotinas
administrativas;
V - garantir transparência das
ações da administração municipal;
VI - oferecer subsídios e apoio ao
Sistema Municipal de Planejamento Urbano e ao processo de decisão das ações da
administração municipal.
Art.
151 As informações
estarão referenciadas a uma base cartográfica única que será obrigatoriamente
utilizada por todos os órgãos da Administração Municipal.
§
1º O órgão
central de planejamento definirá a base cartográfica de que trata este artigo,
tornando-a pública por meio de publicação no Diário Oficial.
§
2º O SIMIN
adotará a divisão administrativa em distritos ou aquela que a suceder, em caso
de modificação, como unidade territorial básica.
Art. 152
Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços
públicos que desenvolvem atividades no Município deverão fornecer ao Executivo
Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem
considerados necessários ao SIMIN.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas
autorizadas de serviços públicos, mesmo quando submetidas ao regime de direito
privado.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO
POPULAR
Art.
153 É assegurada
a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão
democrática da cidade, mediante as seguintes instâncias de participação:
I - Conferência Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
II - Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
III - Conselho dos Distritos;
IV - Audiências Públicas;
V - iniciativa popular de projeto
de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art.
Art.
I - apreciar e propor os objetivos
e as diretrizes da política urbana;
II - sugerir ao Poder Executivo
adequações nas ações destinadas à execução satisfatória do Plano Diretor;
III - sugerir propostas de
alteração no Plano Diretor a serem consideradas no momento de sua revisão.
SEÇÃO II
DAS AUDIÊNCIAS
PÚBLICAS
Art. 156
Serão promovidas pelo Poder Executivo audiências públicas para revisão da
legislação urbanística e referentes a empreendimentos ou atividades suscetíveis
de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança.
§ 1º
Todos os documentos técnicos relativos às Audiências Públicas serão colocados à
disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, com
antecedência mínima de cinco dias úteis da realização da respectiva Audiência
Pública.
§ 2º As
intervenções realizadas na Audiência Pública serão registradas por escrito e
gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo
administrativo.
§ 3º As
Audiências Públicas, cujo objetivo é dar publicidade à população, não possuem
caráter deliberativo.
Art. 157
O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para realização das audiências
públicas.
SEÇÃO III
DA INICIATIVA
POPULAR
Art.
Art. 159 Qualquer
proposta de iniciativa popular a que se refere esta seção deverá ser apreciada
pelo Poder Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e
alcance, no prazo de cento e vinte dias a partir de sua apresentação.
§ 1º O
prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que
solicitado com a devida justificativa.
§ 2º A
proposta e o parecer técnico a que se refere este artigo deverão ser amplamente
divulgados para conhecimento público.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 160 O Plano Diretor do Município de Linhares será revisto de
cinco em cinco anos.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal
projetos de alteração do Plano Diretor nos seguintes casos:
I - adequação dos
programas e ações previstos nesta Lei Complementar;
II - aplicação dos
instrumentos de política urbana, em especial aqueles previstos na Lei Federal
n.º 10.257/2001;
III - interesse
público envolvido na alteração, devidamente comprovado.
Art. 161 O Poder Executivo Municipal dará ampla divulgação deste
Plano Diretor e de toda legislação urbanística à comunidade.
Art. 162 Fica revogada a Lei Complementar
nº 2.454, de 07 de janeiro de 2005, bem como as demais disposições contrárias
à presente Lei Complementar.
Art. 163 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

