RESOLUÇÃO Nº 642, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre o Regimento
Interno da Câmara
Municipal de Jacareí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ
APROVA E O SEU PRESIDENTE,
VEREADOR ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, PROMULGA A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Legislativo do Município
é exercido pela Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. Cada Legislatura
terá a duração de quatro
anos, compreendendo cada
ano a uma Sessão
Legislativa.
Art. 2º A Câmara Municipal é o órgão legislativo
do Município, constituída de Vereadores eleitos nos
termos da legislação
vigente.
Art. 3º A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições
de fiscalização interna, externa, contábil, financeira
e orçamentária e de controle
e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos
de administração interna.
Art. 4º As sessões
da Câmara, exceto as solenes, que
poderão ser realizadas em
outro recinto,
terão obrigatoriamente por local a sua sede, considerando-se nulas as que
se realizarem fora dela, observado o inciso XII do artigo 28 da Lei
Orgânica do Município
de Jacareí.
§ 1º Comprovada a
impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões serão
realizadas em outro
local.
§ 2º A Câmara
Municipal poderá instituir sessões
itinerantes, que
serão disciplinadas por
meio de resolução
específica.
§ 2º A Câmara Municipal poderá instituir sessões itinerantes, as quais
serão disciplinadas por
meio de resolução
específica. (Redação dada pela Resolução n°
644/2005) (Revogado pela Resolução n°
652/2009)
§ 3º Na sede
da Câmara, além
das atividades legislativas, poderão ser realizados eventos
de interesse público
e político-partidários, com a prévia e expressa
autorização da Presidência.
§ 4º Cumprirá à Assessoria Jurídica,
se necessário, atestar por escrito se
há ou não
interesse público
no evento a ser
realizado.
§ 5º Em hipótese
alguma os móveis do Plenário
da Câmara poderão ser
removidos ou retirados do local.
Art. 5º A legislatura
compreenderá quatro sessões
legislativas, com início
cada uma a 16 de janeiro
e término a 21 de dezembro
de cada ano.
Art. 5º A legislatura compreenderá quatro sessões
legislativas, com início
cada uma a 1º de fevereiro
e término a 15 de dezembro
de cada ano. (Redação dada pela Resolução nº 657/2009)
Art. 6º Serão considerados como recessos legislativos os períodos
de 17 a
31 de julho e de 22 de dezembro a 15 de janeiro.
Art. 6º Não haverá Sessões Ordinárias na Câmara
Municipal de Jacareí nos períodos de 1º a 31 de julho
e de 16 de dezembro a 31 de janeiro. (Redação dada pela
Resolução nº 657/2009)
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 7º A Câmara Municipal
instalar-se-á no primeiro dia
de cada Legislatura,
às 10 (dez) horas,
em Sessão Solene, independentemente
de convocação e de número, sob a Presidência
do Vereador mais
votado dentre os presentes,
que designará um
de seus pares
para secretariar os trabalhos, com finalidade de empossar seus Membros, o
Prefeito e o Vice-Prefeito
e proceder à eleição
da Mesa.
§ 1º Os Vereadores
presentes, regularmente
diplomados, serão
empossados pelo Presidente
após a leitura
do compromisso, nos
seguintes termos:
“PROMETO
EXERCER, COM
DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO,
RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO.”
§ 2º Após a posse
dos vereadores, será dada a posse ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito
eleitos, nos termos
do parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese
da posse não
se verificar na data
prevista neste artigo,
deverá ocorrer dentro
de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela
Câmara.
§ 4º Prevalecerão, para os casos
supervenientes, o prazo
e o critério estabelecidos no parágrafo anterior. (Redação dada pela Resolução n° 644/2005)
§ 5º No ato
da posse, os eleitos deverão se desincompatibilizar. Na mesma
ocasião e ao término
do mandato, deverão fazer
declaração pública
de bens, a qual
será transcrita em livro
próprio, constando de ata
o seu resumo.
Art. 8º Tendo prestado compromisso
uma vez, fica o suplente
de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em
convocações subseqüentes. Da mesma forma se procederá em relação à declaração de bens.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9º A Mesa da Câmara, com mandato de 02 (dois) anos consecutivos,
será composta de três
Vereadores, sendo um
Presidente, um
1º e um 2º Secretário,
e a ela compete privativamente:
I - sob
a orientação do Presidente,
dirigir os trabalhos
em Plenário;
II - propor
projetos de lei
que criem ou
extingam cargos dos serviços
da Câmara e fixem os respectivos
vencimentos;
III - apresentar projetos de lei
dispondo sobre abertura
de créditos suplementares
ou especiais,
por meio
do aproveitamento total
ou parcial
das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - suplementar, mediante Ato,
as dotações do Orçamento
da Câmara, observado
o limite de autorização constante
da Lei Orçamentária,
desde que
os recursos para
sua cobertura
sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas
dotações orçamentárias;
V - devolver,
à Tesouraria da Prefeitura,
o saldo de caixa
existente na Câmara ao final
do exercício;
VI - enviar
ao Prefeito, até
o dia 1º de março,
as contas do exercício
anterior para
fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas;
VII - tomar
todas as medidas necessárias à
regularidade dos trabalhos legislativos;
VIII - contratar
pessoal na forma
da lei, por
tempo determinado,
para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse
público; e
IX - propor
projeto de Decreto
Legislativo suspendendo a execução, no todo
ou em
parte, de lei
declarada inconstitucional por
decisão definitiva
do Tribunal de Justiça
do Estado, na forma
da Constituição Estadual.
X – propor projetos regulamentando ou fixando o subsídio dos
Vereadores. (Incluído pela Resolução nº 675/2011)
Art. 10 A Câmara elegerá, juntamente com
os Membros da Mesa,
o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas
faltas e impedimentos.
Na ausência do Presidente
e do Vice-Presidente, os Secretários os
substituirão.
§ 1º Ausentes, em
Plenário, o Vice-Presidente e os Secretários, o Presidente
convidará qualquer Vereador
para a substituição
em caráter
eventual.
§ 2º Ao Vice-Presidente
compete substituir o Presidente
em suas
ausências, impedimentos
ou licenças,
ficando investido na plenitude das
respectivas funções.
§ 3º Na hora determinada
para o início
da Sessão, verificada a ausência dos Membros
da Mesa, assumirá a Presidência
o Vereador mais
idoso dentre
os presentes. (Redação dada pela Resolução n°
644/2005)
Art. 11 As funções
dos Membros da Mesa
cessarão com a:
I - posse
da Mesa eleita para
o mandato subseqüente;
II - renúncia, apresentada por
escrito;
III - destituição; e
IV - perda, cassação ou extinção do mandato
de Vereador.
Art. 12 O Presidente
não poderá fazer
parte das Comissões
Permanentes.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 13 A Mesa da Câmara será eleita no primeiro dia da Legislatura,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo Único. A eleição para o segundo biênio será realizada no 1º dia
de recesso parlamentar
previsto para o mês de dezembro
do último ano
do primeiro biênio.
Art. 14 A eleição da
Mesa será feita
por maioria
simples de votos,
presente, pelo menos, a maioria
absoluta dos Membros
da Câmara.
§ 1º A votação
será nominal, por
meio de cédulas
rubricadas pelo Diretor
da Câmara e devidamente
assinadas pelos vereadores.
§ 2º Cada vereador
será nominalmente chamado e fará a declaração pública
de seu voto
antes de entregar
a cédula à Mesa.
§ 3º O Presidente
determinará a apuração dos votos,
proclamará os eleitos e em seguida dará posse
à Mesa, quando
a eleição ocorrer
para o 1º biênio,
ou declarará a Mesa
automaticamente empossada na data regimental, quando
a eleição ocorrer
para o 2º biênio.
Art. 15 O mandato da
Mesa será de 02 (dois)
anos, vedada a recondução para
o mesmo cargo
na mesma legislatura.
Art. 16 Na hipótese
de não se realizar
a eleição por
falta de número
legal quando
do início da Legislatura,
o Vereador mais
votado dentre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias,
até que
seja eleita a Mesa.
Parágrafo Único. Na eleição
da Mesa para
o segundo biênio,
ocorrendo a hipótese a que se refere este
artigo, caberá ao Presidente
ou ao seu
substituto legal,
cujos mandatos
se findam, convocação de sessões para esse fim.
Art. 17 Vagando-se qualquer
cargo da Mesa,
bem como o de
Vice-Presidente, será realizada eleição para preenchimento da vaga
em sessões
subseqüentes àquela em
que ocorrer
a vacância.
Parágrafo Único. Em caso
de renúncia ou
destituição total da Mesa, ao Vereador
mais votado competirá o exercício da Presidência
até o preenchimento dos lugares vagos.
Art. 18 Na eleição
da Mesa serão
observados os seguintes princípios:
I - presença
de maioria absoluta;
II - realização de segundo
escrutínio entre
os dois mais
votados, quando ocorrer
empate;
III - maioria simples
para o primeiro e o segundo escrutínios;
e
IV - persistindo o empate em segundo escrutínio, os candidatos
disputarão o cargo por
sorteio.
SEÇÃO III
DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 19 A renúncia
do Vereador ao cargo
que ocupa na Mesa
dar-se-á por ofício
a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação
do Plenário, a partir
do momento em
que for lida
em sessão.
Art. 20 Os membros
da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser
destituídos de seus cargos
mediante resolução
aprovada por,
pelo menos,
2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara,
assegurado o direito de defesa, observando-se a legislação
vigente.
Parágrafo Único. É passível
de destituição o membro da Mesa quando
faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho
de suas atribuições
ou exorbite no exercício
delas.
Art. 21 O processo de
destituição terá início por representação
subscrita necessariamente por um dos Membros
da Câmara, lida
em Plenário,
com ampla
e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades
imputadas.
Parágrafo Único. O processo
de destituição dos Membros da Mesa obedecerá ao mesmo
rito estabelecido à cassação
de mandato de Vereador.
SEÇÃO IV
DO PRESIDENTE
Art. 22 O Presidente
é o representante legal da Câmara em suas relações externas, cabendo-lhe as funções
administrativas de todas as atividades
internas, competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) comunicar
aos Vereadores, com
antecedência, a convocação das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas;
b) determinar, a requerimento
do autor, a retirada
de proposições;
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada da Ordem do Dia ou o
arquivamento de proposições; (Redação dada pela
Resolução nº 669/2011)
c) não
aceitar Substitutivos
ou Emendas
que não
sejam pertinentes à proposição
inicial;
d) declarar
prejudicada a proposição em
face de rejeição ou
aprovação de outra
com o mesmo
objetivo;
e) determinar
mediante despacho
a tramitação dos processos;
f) zelar
pelo cumprimento dos prazos do processo legislativo;
g) nomear
os membros das comissões
permanentes e das comissões
especiais criadas pela
Câmara e designar-lhes substitutos,
respeitada a representação proporcional
dos partidos e as indicações
feitas pelos
líderes partidários,
na forma regimental;
h) declarar
a perda e a extinção
dos mandatos, na forma
e condições estabelecidas em lei;
i) fazer publicar
os Atos da Mesa,
Portarias, Resoluções,
Decretos Legislativos
e as Leis por
ele promulgadas;
j) elaborar a Ordem
do Dia das sessões,
que será previamente comunicada aos vereadores
pelo Diretor ou Vice-Diretor
da Câmara.
II - quanto
às sessões:
a) convocar,
presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões, observando e fazendo observar
as normas legais
e as determinações do Regimento;
b) determinar,
de ofício ou
a requerimento do Vereador,
a verificação da presença;
c) conceder
ou negar a palavra aos Vereadores
nos termos
regimentais e não
permitir divagações
ou apartes
estranhos ao assunto
em discussão;
d) interromper o orador
que se desviar
da questão em
debate ou
falar sem
o respeito devido
à Câmara ou
aos seus membros,
advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra,
ou suspender
a sessão quando
não atendido e as circunstâncias
o exigirem; (Redação dada pela Resolução n°
644/2005)
e) anunciar
as questões e todas as matérias a serem discutidas e votadas, declarando ato contínuo o resultado das votações;
f) anotar
em cada
votação a decisão
do Plenário;
g) resolver
sobre os requerimentos
que forem de sua
alçada;
h) resolver,
soberanamente, qualquer
questão de ordem
ou submetê-la ao Plenário,
quando, a respeito,
for omisso o Regimento;
i) mandar
anotar em livros próprios
os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
j) manter
a ordem no recinto
da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto,
podendo solicitar a força
necessária para
este fim;
l) comunicar ao Plenário,
tão logo
cheguem a seu conhecimento,
os fatos extintivos
ou suspensivos de mandato
nos casos
previstos em
lei, convocando imediatamente
o suplente e dando-lhe posse na próxima
sessão em
que o mesmo
comparecer.
III - quanto à
administração interna:
a) nomear,
exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários
da Câmara; conceder-lhes férias,
licenças, aposentadoria
e acréscimo de vencimentos
determinados por
lei; promover-lhes a responsabilidade administrativa,
civil e criminal e comissioná-los na forma da lei;
b) superintender
os serviços da Câmara,
autorizar as suas
despesas e requisitar
o numerário ao Executivo;
c) determinar
a abertura de licitações
para as compras,
obras e serviços,
de acordo com
a legislação pertinente;
d) apresentar
ao Plenário, até
o dia 20 de cada
mês, o balancete
relativo às verbas
recebidas e às despesas do mês anterior;
e) determinar
a abertura de sindicância
e de processos administrativos;
(Redação dada pela Resolução n° 644/2005)
f) autorizar
a expedição de certidões;
g) apresentar,
ao fim de sua
gestão, relatório
das atividades administrativas;
h) fiscalizar
a divulgação dos trabalhos
legislativos, não
permitindo expressões que possam denegrir a imagem da Câmara.
IV - quanto
às relações externas:
a) manter,
em nome
da Câmara, todos
os contatos com
o Prefeito e demais
autoridades;
b) agir
judicialmente em
nome das prerrogativas
institucionais da Câmara, independentemente
de autorização plenária e representar o Legislativo,
em juízo
e fora dele;
c) dar
ciência ao Prefeito,
no prazo de 05 (cinco)
dias, dos projetos
e vetos rejeitados pela
Câmara;
d) promulgar
as Resoluções e os Decretos
Legislativos, bem
como as Leis
com sanção
tácita ou
cujo veto
tenha sido rejeitado pelo Plenário
e não promulgado pelo
Prefeito.
Art. 23 Compete ainda
ao Presidente:
I - executar
as deliberações do Plenário;
II - assinar
o expediente da Câmara;
III - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IV - dar andamento legal
aos recursos interpostos contra seus atos;
V - licenciar-se da Presidência quando
tiver que se ausentar
do Município por
mais de 30 (trinta dias);
VI - representar,
por decisão
da Câmara, sobre
a inconstitucionalidade de lei ou Ato
Municipal;
VII - solicitar,
por decisão
da maioria absoluta
da Câmara, a intervenção
do Município nos
casos admitidos pela
Constituição Federal
e Constituição Estadual;
VIII - encaminhar
ao Prefeito e aos Secretários
Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
IX - declarar
a perda de lugar
dos membros das Comissões,
quando incidirem no número
de faltas previstas no § 3º do artigo 42;
X - dar
posse ao Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores
que não
forem empossados no primeiro dia
da Legislatura;
XI - responder,
no prazo de 15 (quinze) dias, aos pedidos
formulados pelos Vereadores;
XII - encaminhar,
para parecer prévio, a prestação
de contas ao Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 24 Ao Presidente
é facultado o direito de apresentar
proposições à consideração
do Plenário, mas
para discuti-las deverá afastar-se da Presidência enquanto
se tratar do assunto
proposto.
Art. 25 O Presidente
da Câmara ou quem o substituir na Presidência só
terá voto:
I - na eleição
da Mesa e do Vice-Presidente;
II - quando
a matéria exigir,
para sua aprovação, o voto
favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta
dos membros da Câmara;
III - na deliberação
de vetos; e (Redação dada pela Resolução n° 644/2005)
IV - quando
houver empate em
qualquer votação
no Plenário.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS
Art. 26 Compete ao 1º Secretário:
I - constatar
a presença dos Vereadores;
II - fazer
a chamada dos Vereadores
nas ocasiões determinadas pelo
Presidente;
III - ler,
durante o Expediente,
o sumário das matérias;
IV - zelar
durante a sessão
pela guarda
dos papéis submetidos à decisão da Câmara;
V - verificar as votações nominais
e simbólicas;
VI - fiscalizar a inscrição dos Vereadores
em livro
próprio;
VII - cronometrar o tempo
que o Vereador
usar a palavra;
VIII - auxiliar
a Presidência na observância
deste Regimento;
IX - auxiliar
a Presidência na inspeção
dos serviços da Secretaria
da Câmara;
X - delegar ao Diretor da Câmara as atribuições especificadas nos
itens I, V, VI, VII, VIII e IX.
Art. 27 Compete ao 2º Secretário
substituir o 1º nas ausências,
impedimentos, licenças
e quando solicitado pela
Presidência.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 28 As Comissões
da Câmara serão:
I - permanentes,
as que subsistem durante
a Legislatura;
II - temporárias, as que são
constituídas com finalidades
especiais, a se extinguirem quando preenchidos os fins
para os quais
foram criadas.
Art. 29 Assegurar-se-á, em
cada Comissão
Permanente, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos com representação
na Câmara.
§ 1º A representação
proporcional, a que se refere o “caput” deste artigo,
também deverá, se possível,
ser observada na suplência das Comissões.
§ 2º Competirá ao suplente
substituir os membros
efetivos das Comissões
em suas
ausências, licenças
e impedimentos e sucedê-los em caso de vacância.
Art. 30 Na mesma data regimentalmente
prevista para
a realização da primeira
sessão ordinária
de cada biênio,
os líderes dos Partidos
que tenham representantes na Câmara indicarão ao Presidente
do Legislativo os vereadores
que deverão integrar
as Comissões Permanentes.
§ 1º Nenhuma Comissão poderá ter mais de um membro titular do mesmo Partido,
o mesmo ocorrendo na suplência, salvo quando a composição da Câmara apresentar apenas 2 (dois) partidos com representatividade no Legislativo.
§ 2º A primeira
indicação caberá à bancada
majoritária e as demais
na ordem de representatividade,
iniciando-se pela Comissão
de Constituição e Justiça
e em seqüência
as demais de acordo
com as denominações
estabelecidas neste Regimento Interno.
§ 3º Quando eventualmente
duas ou mais
bancadas tiverem a mesma
representatividade, a primeira indicação caberá ao Partido
cuja soma dos
votos nominais
dados a todos
os candidatos a vereador
for maior.
§ 4º Persistindo a igualdade também no número
de votos obtidos pelos
vereadores, a ordem
de indicação far-se-á por sorteio. (Redação dada pela
Resolução n° 644/2005)
§ 5º A indicação dos membros
suplentes de cada
comissão far-se-á como
ato contínuo
a do titular, respeitado o § 1º deste artigo. (Redação dada pela
Resolução n° 644/2005)
§ 6º Quando ocorrer
quebra da proporcionalidade partidária, em virtude de renúncia
ou impedimento
de ordem legal,
o preenchimento da vaga caberá ao partido que,
originariamente na composição das comissões, deveria proceder
a próxima indicação.
§ 7º Quando apenas
2 (dois) Partidos
apresentarem representatividade legislativa,
a bancada majoritária
terá 2 (dois) membros
titulares e suplentes
na Comissão de Constituição
e Justiça; a outra
bancada, 2 (dois)
membros titulares
e suplentes na Comissão
de Finanças e Orçamento e assim sucessivamente
até completar
a seqüência das demais
comissões previstas no Regimento Interno.
§ 8º Os Partidos
que elegerem apenas
um vereador
poderão participar das Comissões
Permanentes, desde
que expressamente,
por escrito,
formalizem aliança partidária
com partidos
que já
tenham representatividade legislativa maior.
§ 9º Caso a aliança
partidária venha a se extinguir,
o vereador que
foi indicado, em decorrência
dela, poderá ser substituído, tendo direito à vaga
o Partido que
originariamente tinha a
representatividade.
§ 10 Após a constituição
das Comissões Permanentes,
por Ato
da Presidência, nos
termos deste artigo,
seus membros
terão 24 (vinte e quatro) horas, após notificados, para a escolha dos Presidentes e Relatores
e fixação dos dias
de reuniões.
§ 11 A composição
das Comissões Permanentes
será encaminhada, no prazo de 3 (três) dias, para publicação no Boletim
Oficial do Município.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 31 As Comissões
Permanentes têm como
objetivo estudar
os assuntos submetidos ao seu exame e manifestar
sobre eles
a sua opinião,
quer quanto
ao aspecto técnico,
quer quanto
ao mérito.
Parágrafo Único. As Comissões poderão apresentar
proposições nos
casos reservados
a sua competência.
§ 1º
As Comissões poderão apresentar proposições nos casos reservados a sua
competência. (Renumerado pela Resolução nº 667/2011)
§ 2º Nos termos do § 1º do artigo 20 da
Lei Orgânica Municipal, é competência das Comissões Permanentes fiscalizar os
atos do Poder Executivo, Administração Pública Indireta e seus contratados, sobre
trabalhos pertinentes as suas respectivas atribuições. (Redação dada pela
Resolução nº 667/2011)
§ 3º Caberá a maioria dos membros das
Comissões indicarem os membros que deverão ocupar as vagas reservadas por força
de lei ao Poder Legislativo junto aos seus respectivos Conselhos Municipais,
comunicando esta escolha ao Presidente da Câmara que a encaminhará aos órgãos
competentes. (Redação dada pela Resolução nº 667/2011)
§ 4º As Comissões Permanentes poderão
utilizar a dotação orçamentária legislativa para contratação de serviço técnico
especializado, na forma da lei, exclusivamente quando este auxílio se
justificar como indispensável ao exercício de fiscalização deste colegiado,
sobre os assuntos da sua respectiva competência de atuação. (Redação dada pela
Resolução nº 667/2011)
Art. 32 As Comissões
Permanentes são
8 (oito), composta
cada uma de 3 (três)
membros efetivos
e suplentes, com
as seguintes denominações:
I - CONSTITUIÇÃO
E JUSTIÇA;
II - FINANÇAS E ORÇAMENTO;
III - OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS
E URBANISMO;
IV - EDUCAÇÃO,
CULTURA, SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
(Redação dada pela Resolução n° 643/2005)
V - DEFESA DO MEIO AMBIENTE; (Revogado pela Resolução n° 643/2005)
VI - AGRICULTURA E ABASTECIMENTO; (Renumerado pela Resolução n° 643/2005)
VII - SEGURANÇA,
DIREITOS HUMANOS
E CIDADANIA; e (Renumerado pela Resolução n° 643/2005)
VII –
Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Resolução nº 667/2011)
VIII - ÉTICA
E DECORO PARLAMENTAR.
(Renumerado pela Resolução n° 643/2005)
Art. 33 Compete à Comissão
de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
manifestar-se sobre a legalidade, a constitucionalidade e o mérito de todos
os assuntos remetidos a sua apreciação.
Parágrafo Único. É obrigatória
a manifestação da Comissão
de Constituição e Justiça
sobre todos
os projetos, substitutivos,
vetos, emendas,
subemendas e recursos que tramitarem pela
Câmara.
Art. 34 Compete à Comissão
de FINANÇAS E ORÇAMENTO emitir
parecer, quanto
ao mérito, sobre
todos os assuntos
de caráter financeiro
e tributário ou
sobre matérias
referentes a operação
de crédito, vencimentos
e vantagens dos servidores,
subsídios e que,
direta ou
indiretamente, acarretem responsabilidade ao erário
ou que
representem mutação patrimonial
ao Município.
Art. 35 Compete à Comissão
de OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E URBANISMO
emitir parecer, quanto ao mérito,
sobre os processos
atinentes à realização
de obras e execução
de serviços públicos
municipais, assim como
aqueles referentes
à execução do Plano
Diretor de Ordenamento Territorial.
Art. 36 Compete à Comissão
de EDUCAÇÃO, CULTURA,
SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL emitir
parecer, quanto
ao mérito, sobre
matérias alusivas à educação,
ensino, arte,
patrimônio histórico,
recreação, esportes, higiene e saúde
pública e obras
e serviços de promoção
social.
Art. 37 Compete à Comissão
de DEFESA DO MEIO
AMBIENTE emitir
parecer, quanto
ao mérito, sobre
todos os assuntos
que possam interferir
no equilíbrio ecológico,
na qualidade de vida
e na qualidade ambiental, sob todos os aspectos.
Art. 38 Compete à Comissão de AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO emitir parecer,
quanto ao mérito,
sobre projetos
pertinentes à agricultura,
pecuária e abastecimento, bem
como outras matérias
correlatas.
Art. 38 Compete à Comissão de
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO emitir parecer, quanto ao mérito, sobre matérias
relativas a empresas, indústrias, comércios, agricultura, pecuária e
abastecimento, e matérias correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 667/2011)
Art. 39 Compete à Comissão de SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS
E CIDADANIA a emissão
de parecer, quanto
ao mérito, sobre
proposições e matérias
relativas à defesa dos direitos humanos
e à segurança pública;
bem como, o
recebimento, avaliação e investigação de
denúncias relativas a ameaça
ou violação
de direitos humanos;
fiscalização e acompanhamento de programas
governamentais relativos
à proteção dos direitos
humanos; colaboração
com entidades
não-governamentais, nacionais e internacionais, que
atuem na defesa dos direitos
humanos; pesquisa
e estudos relativos
à situação dos direitos
humanos no Município.
Art. 39 Compete à Comissão de SEGURANÇA,
DIRETOS HUMANOS E CIDADANIA a emissão de parecer, quanto ao mérito, sobre
proposições e matérias relativas à defesa dos direitos humanos, segurança
pública, direitos do consumidor, cidadania e, bem como, o recebimento,
avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de
direitos humanos; fiscalização e acompanhamento de programas governamentais
relativos à proteção dos direitos humanos; colaboração com entidades
não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos
direitos humanos; pesquisa e estudos relativos à situação dos direitos humanos
no Município. (Redação dada pela Resolução nº 667/2011)
Art. 40 Compete à Comissão de ÉTICA
E DECORO PARLAMENTAR
exercer as atribuições
previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, com exceção das definições
dos cargos de Presidente,
Relator e Membro,
que deverão obedecer
ao disposto no § 10 do artigo 30 deste Regimento.
Art. 40 Compete à Comissão de ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR exercer as atribuições previstas no Código
de Ética e Decoro
Parlamentar, com
exceção das destituições dos cargos de Presidente,
Relator e Membro,
que deverão obedecer
ao disposto no § 10 do artigo 30 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
Art. 41 A constituição
das Comissões, mediante
indicação das lideranças,
ocorrerá nos 2 (dois)
biênios na forma
prevista neste Regimento.
Art. 42 Os membros
das Comissões Permanentes
exercerão suas funções
até o término
do mandato da Mesa.
§ 1º O autor
da propositura não poderá sobre ela se manifestar na Comissão
a que pertencer,
sendo substituído por seu suplente.
§ 2º Na ausência
dos titulares e suplentes,
o Presidente da Câmara,
se necessário, nomeará substituto
eventual dentre
os vereadores do mesmo
Partido.
§ 3º Os membros
das Comissões serão
destituídos se faltarem a 5 (cinco) reuniões consecutivas sem
justificativa.
§ 4º Nas matérias que
forem assinadas pela maioria, aos membros
titulares e suplentes
da Comissão não
se aplicará o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela
Resolução n° 644/2005)
SEÇÃO III
DOS PARECERES E DOS PRAZOS
Art. 43 Parecer é o pronunciamento da Comissão
sobre qualquer
matéria sujeita
ao seu estudo.
Parágrafo Único. O Relator apresentará suas conclusões,
tanto quanto
possível sintéticas, com sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição parcial
ou total
da matéria e, quando
for o caso, oferecendo-lhe Substitutivo ou
Emenda.
Art. 44 O relatório,
sempre por
escrito, somente
será considerado como parecer
se aprovado pela
maioria da Comissão.
§ 1º A simples
aposição da assinatura, ainda que com restrições,
implicará na aceitação da conclusão
do Relator.
§ 2º Sempre que
não concordar
com o Relator,
poderá o membro exarar
voto em
separado, devidamente fundamentado.
§ 3º O voto
do Relator, não
acolhido pela maioria,
será tido como voto
vencido.
§ 4º O voto
em separado, acolhido pela maioria,
será considerado como parecer
da Comissão.
Art. 45 O projeto
que receber
parecer contrário,
quanto ao mérito,
de todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como
rejeitado e mediante despacho do Presidente
da Câmara será definitivamente
arquivado, salvo recurso
proposto por 1/3 (um
terço) dos membros
da Câmara solicitando a sua
tramitação.
Parágrafo Único. A comunicação
do arquivamento será feita por
escrito pelo Presidente da Câmara,
devendo o recurso ser
apresentado no prazo de 5 (cinco) dias
úteis contados do seu recebimento.
Art. 45 O projeto que for rejeitado por receber parecer contrário de todas as
Comissões a ele pertinentes ou pelos motivos previstos no artigo 88 deste
Regimento Interno, deverá ser arquivado mediante despacho do Presidente da
Câmara, salvo requerimento proposto por 1/3 dos membros da Câmara solicitando o
seu desarquivamento, promovendo sua automática tramitação. (Redação dada pela Resolução nº 661/2010)
Parágrafo Único. A comunicação do arquivamento do projeto rejeitado será feita por
escrito pelo Presidente da Câmara, devendo o eventual requerimento de
desarquivamento do mesmo, ser apresentado no prazo de 5 dias úteis contados da
notificação. (Redação dada pela Resolução nº 661/2010)
Art. 46 O projeto
devidamente protocolado será processado pela Secretaria
da Câmara e no prazo
máximo de 3 (três)
dias será encaminhado aos vereadores e aos relatores
das comissões para
a elaboração dos respectivos
pareceres.
§ 1º Simultaneamente
as matérias serão
encaminhadas à Consultoria Jurídica para parecer quanto
aos aspectos legais
e constitucionais. (Redação dada pela Resolução n° 644/2005)
§ 2º As matérias
que apresentarem vícios
insanáveis no âmbito
legislativo, conforme
parecer exarado pela
Consultoria Jurídica, serão avaliadas pela
Presidência na forma
deste Regimento.
§ 3º Os pareceres
da Consultoria Jurídica serão encaminhados às Comissões
Permanentes e aos Vereadores.
Art. 46 O projeto,
devidamente protocolado, será processado
pela Secretaria
da Câmara após o parecer exarado pela
Consultoria Jurídica e, no prazo máximo de
3 (três) dias,
será encaminhado aos vereadores e aos relatores das Comissões
Permanentes para
elaboração dos respectivos
pareceres. (Redação dada pela Resolução n° 644/2005)
§ 1º A Consultoria Jurídica
terá o prazo de 7 (sete)
dias úteis, contados do recebimento, para exarar parecer
nos projetos,
salvo motivo
devidamente justificado. (Redação dada pela Resolução n° 644/2005)
§ 2º As matérias
que apresentarem vícios
insanáveis no âmbito
legislativo, conforme
parecer exarado pela
Consultoria Jurídica, serão avaliadas pela
Presidência na forma
deste Regimento. (Redação dada pela Resolução n° 644/2005)
§ 3º O Relator
substituirá o Presidente da Comissão nos seus impedimentos. (Redação dada
pela Resolução n° 644/2005)
§ 4º As Comissões
Permanentes serão
comunicadas dos projetos devolvidos pela Presidência
aos seus autores,
na forma deste Regimento,
ficando seus membros
desobrigados da elaboração dos respectivos pareceres,
salvo quando
o autor da matéria
apresentar recurso
que será examinado pela
Comissão de Constituição
e Justiça para
deliberação do Plenário.
§ 5º O relator
substituirá o Presidente da Comissão nos seus impedimentos.
Art. 47 Salvo expressa
disposição prevista
neste Regimento, será de 15 (quinze) dias o prazo para parecer das Comissões, a partir do ato de conhecimento
a que se refere o § 1º do artigo anterior.
Art. 47 Salvo expressa disposição
prevista neste Regimento,
será de 7 (sete) dias
úteis o prazo para
parecer das Comissões,
a partir do ato
de conhecimento a que
se refere o § 1º do artigo anterior. (Redação dada pela Resolução n° 655/2009)
§ 1º É garantido a cada Comissão, pelo voto da maioria de seus
membros, o direito
de solicitar informações
sobre os projetos
recebidos para parecer, quando esta iniciativa
for considerada necessária para dirimir dúvidas
a respeito da matéria
em apreciação.
§ 2º Quando qualquer
Comissão solicitar
informações, nos
termos do parágrafo
anterior, o prazo
para parecer ficará
suspenso até o recebimento das informações solicitadas.
§ 3º Não será admitido mais de um pedido de informações
sobre a mesma
matéria.
§ 4º Recebidas as informações, a Comissão
terá o prazo de 5 (cinco)
dias úteis para
exarar parecer, se
esgotado o prazo previsto
no "caput" deste artigo.
§ 5º Caso o prazo
previsto no “caput”
ainda não
tenha vencido, a Comissão terá 5 (cinco) dias para exarar o parecer,
se este prazo
for inferior ao tempo
restante.
§ 6º Durante os períodos
de recesso parlamentar,
as Comissões terão o prazo de 7 (sete)
dias para exarar parecer, a partir
da data da convocação da Câmara
pelo Prefeito
Municipal.
§ 6º Durante os períodos de recesso parlamentar as Comissões terão o prazo
de 3 (três) dias
úteis para exarar parecer, a partir da data da convocação da Câmara
pelo Prefeito
Municipal. (Redação dada pela Resolução n° 655/2009)
§ 7º No exercício
de suas atribuições,
as Comissões também
poderão solicitar ao Prefeito,
por intermédio
do Presidente da Câmara,
informações julgadas necessárias, ainda que não se refiram às proposições
entregues a sua
apreciação, mas desde
que o assunto
seja de competência das mesmas.
§ 8º Quando forem designadas audiências públicas para discussão de matérias
que estejam sob
a apreciação das Comissões Permanentes, os prazos
para emissão
de pareceres serão
imediatamente suspensos, sendo reabertos
no dia seguinte
ao da realização das audiências.
Art. 48 Os prazos
estabelecidos no artigo anterior correm na Secretaria
da Câmara e serão
comuns a todas as Comissões.
§ 1º As emendas,
subemendas e substitutivos, apresentados
após o parecer exarado à proposição inicial, serão apreciados pelas Comissões
na mesma sessão.
§ 2º Encerrado o prazo regimental
e não ocorrendo a manifestação
das Comissões, por
iniciativa da Presidência
ou mediante
solicitação escrita do autor do projeto,
deverá a matéria constar
obrigatoriamente da primeira Ordem do Dia a ser remetida aos Vereadores.
§ 3º Nenhum projeto poderá ser
submetido ao Plenário sem os pareceres
das Comissões Permanentes,
ressalvado o disposto no parágrafo
anterior. (Redação dada pela Resolução n° 644/2005)
§ 4º Em decorrência
do parágrafo anterior,
estarão em condições
de constar na Ordem
do Dia todos
os projetos que
já tenham recebido os pareceres das Comissões.
§ 5º A
apreciação de substitutivos, emendas e subemendas pelas Comissões
Permanentes durante
as sessões, na forma
prevista no § 1º deste artigo, dar-se-á apenas
pela colocação
das assinaturas nos
mesmos. (Incluído pela Resolução n° 644/2005)
Art. 49 Ressalvados os casos
expressamente consignados, as indicações, pedidos
de informações e requerimentos
independerão da audiência das Comissões
Permanentes.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 50 As Comissões
Especiais Temporárias poderão ser:
I - Comissões
Especiais de Estudos;
II - Comissões
Especiais de Inquérito;
III - Comissões
Especiais de Representação;
IV - Comissões
Especiais Processantes.
Art. 51 As Comissões
Especiais de Inquérito
terão poderes de investigação
semelhantes aos das autoridades
judiciais, além
de outros previstos
neste Regimento Interno,
e serão criadas pelo
Legislativo, mediante
requerimento de um
terço (1/3) dos membros
da Câmara para apuração
de fato determinado
que se inclua na competência
do Município e por
prazo certo,
sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que
promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
§ 1º A proposta
de constituição de Comissão
Especial de Inquérito
deverá indicar:
I - os atos
e fatos a serem apurados;
II - prazo
de funcionamento, que
não poderá exceder
a 180 (cento e oitenta) dias, salvo pedido de prorrogação devidamente
justificado, aprovado pela maioria absoluta dos membros
da Câmara;
III - os atos
e fatos a serem apurados deverão ser indicados de forma específica na proposta
de constituição da Comissão,
não sendo aceitas considerações
de ordem genérica
que não
permitam identificar claramente
o objeto da averiguação.
§ 2º Procedida a leitura do requerimento,
na mesma sessão,
o líder de cada
bancada indicará à Mesa
o vereador de seu
Partido que
poderá integrar a Comissão.
§ 3º A Comissão
será composta de 3 (três)
membros, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos Partidos que participem da Câmara.
§ 4º Os Partidos
com maior
representatividade na Câmara terão preferência
na constituição da Comissão.
§ 5º Ocorrendo eventualmente igualdade
na representatividade, o vereador que deverá integrar a comissão será escolhido por
sorteio.
§ 6º Constituída a Comissão, seus membros comunicarão à Presidência,
na mesma sessão,
os nomes do Presidente
e do Relator.
§ 7º A constituição da Comissão
será publicada no Boletim Oficial do Município
por meio
de Portaria. (Redação dada pela Resolução n° 644/2005)
§ 8º A
avaliação de que o fato
se inclui na competência do Município e o atendimento ao disposto
no inciso III do § 1º deste artigo far-se-á mediante
despacho da Presidência,
se necessário com
parecer da Assessoria
Jurídica. (Redação dada pela Resolução n° 644/2005)
§ 9º Será de 3 (três) o número máximo de Comissões
Especiais de Inquérito
em tramitação.
Art. 52 As Comissões Especiais
de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos e serão
constituídas pelo Presidente
mediante pedido
de qualquer vereador
e as Comissões Especiais
de Estudos destinam-se a análise e discussão de assuntos específicos;
serão requeridas por
qualquer vereador
e se aprovadas pelo Plenário,
seus membros
serão nomeados pela
Presidência por
meio de Portaria.
(Redação dada pela Resolução n° 644/2005)
Art. 53 As Comissões
Especiais Processantes serão constituídas para:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e Vereadores,
nas condições e termos
da legislação competente;
II - destituição dos membros da Mesa,
nos termos
deste Regimento.
§ 1º A instituição
das Comissões Especiais
Processantes será submetida à deliberação
do Plenário e, na hipótese
do inciso I, será requerida por qualquer eleitor e do inciso
II, necessariamente por um dos membros
da Câmara.
§ 2º Aprovada a denúncia,
a constituição da Comissão
obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do
Município, sendo seus
membros nomeados por
meio de Portaria
que será publicada na Imprensa Oficial.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 54 Os Vereadores
têm livre acesso
às dependências da Câmara,
podendo examinar qualquer
de seus documentos
ou atos
administrativos, mediante
conhecimento do Presidente
ou do Diretor
da Câmara.
§ 1º As cópias
de atos, decisões
e documentos inerentes
à área financeira
serão requeridas e autorizadas pelo Presidente no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º As cópias
de todos os demais
documentos serão
solicitadas aos departamentos do Legislativo e autorizadas pelo
Diretor da Câmara.
§ 3º É vedado ao Vereador a utilização de material
da Administração Pública,
no caso do Legislativo,
objetivando gerar ofensa
aos demais pares,
com a inserção
de material impresso
contendo fotografias, votações e demais
atos do Legislativo,
com a finalidade
de denegrir a imagem
e a honra dos edis, ferindo o Estado Democrático
de Direito. (Incluído pela Resolução nº 658/2011)
§ 4º Se praticada, a conduta do parágrafo anterior
deverá ser alvo
de análise sob
a ótica do Decreto
n° 201/67 e da Lei n° 8.429/1992 - Lei de Improbidade
Administrativa, e, ainda,
submetida ao crivo da Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar,
na forma da Resolução
n° 626/2001, e das imposições do artigo 5º, inciso
X, da CF de 1988, que trata da inviolabilidade
da honra e imagem
das pessoas, permitindo o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de ofensas
e ataques pessoais,
de maneira a conter
abusos e demais
atos que
impliquem, escapem ou venham desviar da atividade parlamentar, ferindo ainda
disposição do artigo
17 do Código Civil
Brasileiro. (Incluído pela
Resolução nº 658/2011)
Art. 55 Se qualquer Vereador cometer, dentro do Plenário
da Câmara, excesso
que deva
ser reprimido, o Presidente
conhecerá do fato e tomará as seguintes providências,
conforme a sua
gravidade:
I - advertência;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DA LICENÇA E DA VAGA
Art. 56 Os Vereadores
tomarão posse nos
termos do artigo
7º deste Regimento.
§ 1º Os Vereadores
que não
comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes
quando convocados, terão o prazo de 15 (quinze) dias
para tomar posse, a contar da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela
Câmara.
§ 2º A recusa do Vereador e do suplente
em tomar posse, quando convocados, importa em
renúncia tácita
do mandato, devendo o Presidente, expirado o prazo
regimental, declarar
extinto o mandato.
Art. 57 O Vereador
poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar de interesse particular, com
prejuízo da remuneração,
desde que
o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias
por sessão
legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter
cultural ou de interesse
do Município.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador
investido no cargo de Secretário
Municipal (artigo 30, inciso II, alínea
“a”, da L.O.M.J.).
§ 2º Ao Vereador
licenciado nos
termos dos incisos
I e III, a Câmara poderá determinar
o pagamento, no valor
que estabelecer
e na forma que
especificar, de auxílio-doença ou
de auxílio especial.
§ 3º O auxílio
de que trata
o parágrafo anterior
poderá ser fixado no curso
da Legislatura e não
será computado para o efeito
de cálculo da remuneração
dos Vereadores.
§ 4º A licença
para tratar de interesse particular
não será inferior
a 30 (trinta) dias e o Vereador não
poderá reassumir o exercício
do mandato antes
do término da licença.
§ 5º Independentemente de requerimento,
considerar-se-á como licença o não
comparecimento às sessões do Vereador privado,
temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo
criminal em curso.
Art. 58 Os Vereadores
são invioláveis
no exercício do mandato
na circunscrição do Município
por suas
opiniões, palavras
e votos.
Art. 59 As vagas na Câmara dar-se-ão por perda ou extinção do mandato.
§ 1º Perderá o mandato o vereador:
I - que
incidir nos impedimentos estabelecidos em
lei para o exercício do mandato
e não se desincompatibilizar
no prazo máximo
de 10 (dez) dias,
após notificado;
II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
(Redação dada pela Resolução n° 644/2005)
III - que fixar residência fora
do Município;
IV - que proceder de modo incompatível
com a dignidade
da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
V - que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte
das sessões ordinárias da Câmara
Municipal, salvo por
motivo de doença
comprovada, licença ou
missão regularmente
autorizada;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
VII - que
sofrer condenação
criminal em sentença
transitada em julgado, que declarar a perda ou suspensão dos direitos
políticos;
VIII - que deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela
Câmara, dentro
do prazo estabelecido em lei;
IX - quando o decretar
a Justiça Eleitoral.
§ 2º A extinção
do mandato ocorrerá por
falecimento ou
renúncia por
escrito.
Art. 60 A renúncia
do Vereador far-se-á por ofício
dirigido à Câmara, reputando-se aberta
a vaga, independentemente
de votação, desde
que lida
em sessão
pública. (Redação dada pela Resolução n° 644/2005)
Parágrafo Único. A renúncia do Vereador sujeito à investigação por
qualquer órgão
da Câmara Municipal ou
que tenha contra
si procedimento já
instaurado para apuração de faltas
que acarretem a perda
do mandato ficará sujeita
à condição suspensiva, só produzindo efeitos
se a decisão final
do procedimento não decretar
a perda do mandato
e considerando-se prejudicada a manifestação
de renúncia se a decisão
final concluir
pela perda
do mandato parlamentar.
Art. 61 A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador nos casos especificados em
lei.
Art. 62 Dar-se-á a suspensão
do exercício do mandato
de Vereador:
I - no caso de afastamento por
estar submetido a processo
de cassação de mandato;
II - por condenação
criminal, transitada em julgado, que impuser pena
privativa de liberdade
e enquanto durarem seus
efeitos.
Parágrafo Único. A substituição do titular pelo respectivo
suplente dar-se-á até
o final da suspensão.
CAPÍTULO III
DOS LÍDERES E DOS VICE-LÍDERES
Art. 63 Líder é o porta-voz de uma representação
partidária e o intermediário
autorizado entre ela
e os órgãos da Câmara.
§ 1º As representações
partidárias deverão indicar à Mesa,
na primeira sessão
após a eleição
desta, os respectivos líderes e vice-líderes, na forma
da Lei Orgânica
do Município de Jacareí.
§ 2º Sempre que
houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova
comunicação à Mesa.
§ 3º Os líderes
serão substituídos em
seus impedimentos,
faltas e ausências
pelos respectivos
vice-líderes.
§ 4º São de competência
dos líderes:
I - as comunicações partidárias;
II - o encaminhamento da votação.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 64 As Sessões
Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da
Câmara serão
públicas, salvo deliberação
em contrário
do Plenário, tomada
pela maioria
de 2/3 (dois terços)
de seus membros,
quando ocorrer
motivo relevante
de preservação de decoro
parlamentar.
Art. 65 Dentro do possível,
será dada ampla
publicidade às sessões
da Câmara.
Art. 66 As sessões
da Câmara terão duração
indeterminada, encerrando-se após a conclusão das matérias da Ordem
do Dia.
Art. 67 Durante as sessões,
somente os Vereadores,
funcionários e representantes da imprensa devidamente
credenciados poderão permanecer em
Plenário, em
lugares reservados,
de acordo com
suas funções.
Parágrafo Único. A convite justificado da Presidência ou por sugestão de
qualquer Vereador,
poderão assistir os trabalhos
no Plenário pessoas
estranhas ao processo legislativo
e ex-Vereadores do Município.
Art. 68 As sessões
da Câmara, com
exceção das solenes,
só poderão ser
abertas com
a presença de no mínimo
1/3 (um terço)
de seus membros.
Art. 69 Considera-se presente à Sessão o Vereador
que assinar o
livro de presença
até o início
da Ordem do Dia
e que participar
dos trabalhos do Plenário
e das votações.
§ 1º Considera-se não presente o Vereador que apenas assinar o livro, ausentando-se em
seguida, sem
participar dos trabalhos.
§ 2º Considera-se também faltoso o Vereador
que não
comparecer à sessão
não instalada por
ausência de quórum.
SEÇÃO I
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 70 As Sessões
Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí serão realizadas todas as TERÇAS-FEIRAS, com início às
19h00 (dezenove horas).
Art. 70 As Sessões
Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí serão realizadas todas as terças-feiras, com início às
17h (dezessete horas). (Redação dada pela
Resolução nº 657/2009)
Art. 70 As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí serão realizadas
todas as terças-feiras, com início às 15h (quinze horas). (Redação dada pela Resolução nº 662/2009)
§ 1º Caso esses
dias recaiam em
feriados ou
pontos facultativos,
a sessão realizar-se-á no primeiro
dia útil
anterior.
§ 1º
Caso esses dias recaiam em
feriados ou
pontos facultativos,
as sessões realizar-se-ão no primeiro dia útil subseqüente. (Redação dada pela Resolução n° 651/2008)
§ 2º No horário
regimental, feita
a primeira chamada
e verificada a inexistência de quórum mínimo,
será observada a tolerância máxima de 20 (vinte) minutos.
§ 3º Feita a segunda
chamada e não
constatada a presença de pelo
menos 1/3 (um
terço) dos membros
da Câmara, será lavrado o respectivo
termo de não
realização da sessão
por falta
de quórum.
§ 4º Antes do início
das sessões, e sempre
a critério da presidência,
será feita a leitura
de um texto
bíblico.
§ 4º Antes do início
das sessões, haverá a execução do Hino
Nacional Brasileiro
e posteriormente será feita
a leitura de um
texto bíblico, cujo
leitor será definido
pela Presidência. (Redação dada pela Resolução n° 646/2006)
§ 4º Antes do início
das sessões, haverá a execução do Hino
Nacional Brasileiro
e posteriormente será feita
a leitura de um
texto bíblico, cujo
leitor será definido
pela Presidência.
Excepcionalmente, nas sessões que
antecederem os dias 3 de abril, 7 de setembro
e 15 de novembro, e no dia 19 de novembro
ou na sessão
que suceder
esta data, além
do Hino Nacional
Brasileiro será feita a execução dos Hinos
de Jacareí, da Independência, da Proclamação da República e da Bandeira,
respectivamente. (Redação dada pela
Resolução n° 648/2008)
§ 5º
Excepcionalmente, por motivo justificado e por
meio de requerimento
proposto e aprovado pelo
Plenário, o dia
de realização da sessão
ordinária poderá ser
antecipado ou adiado para
atender o interesse
legislativo. (Redação dada pela Resolução n° 644/2005)
Art. 71 As Sessões
Ordinárias compõem-se do Expediente e da
Ordem do Dia.
SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 72 O Expediente
terá 3 (três) fases:
I - A primeira fase destina-se, pela ordem, às seguintes providências:
a) dar posse
aos Vereadores nos
casos previstos
em lei;
b) apreciação das atas das Sessões
anteriores;
c) leitura
do sumário das matérias
recebidas do Executivo;
d) leitura
do sumário das matérias
recebidas de Diversos;
e) leitura
de ementas dos Requerimentos
que não
dependem de deliberação, salvo quando o autor solicitar à Mesa que a
propositura seja lida integralmente;
f) leitura
e votação dos requerimentos
sujeitos à deliberação
do Plenário;
f) leitura da ementa dos Requerimentos
sujeitos à deliberação
do Plenário, salvo
quando o autor
solicitar que
a propositura seja lida integralmente, e votação
dos mesmos; (Redação dada pela Resolução n° 649/2008)
g) leitura
e votação dos Pedidos
de Informações;
h) preenchimento de vagas na Mesa;
i) composição
de Comissões;
j) Tribuna Livre.
a) dar posse aos Vereadores nos casos previstos
em lei; (Redação dada pela Resolução n° 659/2008)
b) apreciação das atas das Sessões anteriores; (Redação dada pela Resolução n° 659/2008)
c) leitura do sumário das matérias recebidas do Executivo; (Redação dada pela Resolução n° 659/2008)
d) leitura do sumário das matérias recebidas de Diversos;
(Redação dada pela Resolução n° 659/2008)
e) leitura das ementas, na ordem de protocolo,
dos Requerimentos que
não dependem de deliberação;
(Redação dada pela Resolução n° 659/2008)
f) leitura das ementas e votação, na ordem
de protocolo, dos Requerimentos
sujeitos à deliberação
do Plenário; (Redação dada pela Resolução n° 659/2008)
g) leitura das ementas e votação, na ordem
de protocolo, dos Pedidos
de Informações; (Redação dada pela Resolução n° 659/2008)
h) leitura de requerimento único de consignação em
Ata da Sessão
de votos de pesar
por falecimento,
externados em nome
dos Vereadores; (Redação dada pela Resolução n° 659/2008)
i) preenchimento de vagas na Mesa; (Redação dada pela
Resolução n° 659/2008)
j) composição de Comissões; (Redação dada pela Resolução n° 659/2008)
k) Tribuna Livre. (Redação dada pela Resolução n° 659/2008)
II - Concluída a primeira fase, passar-se-á
à segunda, destinada à ocupação da tribuna
pelo orador inscrito, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para abordar temas
de sua livre
escolha, desde
que de interesse
público;
III - Encerrada a segunda
fase, dar-se-á início
à última, quando
os líderes das bancadas
poderão usar da palavra
por 5 (cinco)
minutos, para
discorrer sobre
temas de livre
escolha:
a) é permitida a permuta da inscrição;
b) cada
vereador poderá ceder
seu tempo
uma única vez
durante as fases
do Expediente das Sessões
que se destinam ao uso
da tribuna;
c) perderá a inscrição o vereador
que dela desistir,
que não
estiver presente à sessão
quando convocado a dela fazer
uso ou
quando cedê-la a outro
vereador;
a) não
será permitida a permuta da inscrição;
(Redação dada pela Resolução nº 665/2010)
b) o
vereador não poderá ceder seu tempo durante as fases do Expediente das Sessões
que se destinam ao uso da tribuna; (Redação dada pela Resolução nº 665/2010)
c) perderá
a inscrição o vereador que dela desistir, que não estiver presente à sessão
quando convocado a dela fazer uso. (Redação dada pela Resolução nº 665/2010)
d) a permuta ou a cessão de inscrição
será feita no próprio livro regimental
ou quando
da ocupação da tribuna
pelo vereador.
(Revogada
pela Resolução nº 665/2010)
IV - O uso da
tribuna pelos
vereadores no expediente
das sessões poderá ser
ilustrado por sistemas
de vídeo de acordo
com os mesmos
critérios estabelecidos para
apreciação de proposições;
V - As fitas
ou CDs a serem utilizados no sistema de áudio
e vídeo deverão ser
entregues na Assessoria
de Comunicação Social
do Legislativo até
às 12h00 do dia da sessão
em que
serão usados.
Art. 73 É vedada a supressão das fases
integrantes do Expediente.
Art. 74 A ausência
da maioria absoluta
dos membros da Câmara
não obsta o prosseguimento
normal das fases
do Expediente, desde
que conte com
a presença de, no mínimo,
1/3 (um terço)
de seus membros.
Parágrafo Único. As matérias constantes do Expediente
que não
forem votadas por falta
de quórum ficarão para
o Expediente da sessão
seguinte.
Art. 75 Esgotado o Expediente,
a sessão será suspensa pelo
prazo máximo
de 10 (dez) minutos.
§ 1º Durante o intervalo
regimental das sessões
ordinárias o sistema de áudio e vídeo
do Plenário poderá ser
utilizado para divulgação
de fitas ou
cds de conteúdo institucional.
§ 2º No mesmo
intervalo, poderá ocorrer
também a apresentação
de fitas ou
cds referentes à atuação
parlamentar do vereador
ou assuntos
de interesse público
por ele
registrados.
§ 3º O material
a ser divulgado na forma
do parágrafo anterior
deverá ser entregue
na Assessoria de Comunicação
Social até
às 12h00 do dia da sessão.
§ 4º As fitas
ou cds a que
se refere o § 2º deste artigo, serão apresentadas, nas sessões
ordinárias regimentalmente previstas, de
acordo com
a ordem cronológica de entrega do material
na Assessoria de Comunicação
Social, sempre
tendo preferência o vereador
que ainda
não utilizou o sistema
ou que
menos utilizou.
§ 5º Será de exclusiva responsabilidade
do vereador o conteúdo
de áudio e vídeo
que vier a ser
exibido no intervalo regimental das sessões.
Parágrafo Único. Durante o intervalo regimental
das sessões ordinárias o sistema de áudio
e vídeo do Plenário
poderá ser utilizado para
divulgação de fitas
ou cds de conteúdo
institucional que tenham sido produzidos
pela Câmara
Municipal e se refiram exclusivamente ao
Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução n° 645/2011)
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 76 Findo o Expediente
e decorrido o intervalo
regimental, tratar-se-á, exclusivamente, da matéria
destinada à Ordem do Dia, cuja pauta tenha sido distribuída com
antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º Efetuada a chamada regimental,
a sessão somente
prosseguirá se estiver presente, pelo
menos, a maioria
absoluta dos membros
da Câmara.
§ 2º Não se verificando o quórum de que
trata o parágrafo
anterior, o Presidente
suspenderá a sessão pelo
prazo de 5 (cinco)
minutos.
§ 3º Persistindo a falta de quórum
o Presidente declarará encerrada a sessão, da mesma
forma procedendo em
qualquer fase
da Ordem do Dia.
Art. 77 Na Ordem do Dia organizada pelo Presidente, serão
colocadas em primeiro
lugar as matérias
que disponham sobre
denominação de próprios,
vias e logradouros
públicos em
homenagem a pessoas
falecidas, seguidas das matérias em regime de urgência e
daquelas em tramitação ordinária.
§ 1º A matéria
com discussão
encerrada e não votada entrará em primeiro lugar na Ordem
do Dia da Sessão
seguinte, respeitado o regime
de sua tramitação.
§ 2º Sempre que
na pauta das sessões
houver projetos de denominação
de próprios, vias
ou logradouros
públicos, a apreciação das matérias da Ordem
do Dia ocorrerá antes
da segunda fase
do Expediente.
§ 3º Logo após
a aprovação dos projetos de homenagem de que trata o caput deste artigo,
constantes da Ordem do Dia, a Sessão deverá ser suspensa por 5 minutos, para
que os Vereadores possam cumprimentar os familiares dos homenageados, sem que
haja prejuízos ao andamento dos trabalhos legislativos. (Incluído pela
Resolução nº 666/2011)
Art. 78 Durante a Ordem
do Dia, somente
serão permitidos apartes
atinentes à matéria
em apreciação.
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 79 A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo
seu Presidente
ou a requerimento
subscrito pela maioria
dos membros da Câmara
em casos
de urgência ou
interesse público
relevante. (Redação dada pela Resolução n° 644/2005)
§ 1º As Sessões
Extraordinárias poderão ser convocadas no período do recesso legislativo, nos
termos da Lei
Orgânica do Município
de Jacareí.
§ 2º As Sessões Extraordinárias serão
convocadas com antecedência
mínima de 12 (doze) horas,
exceto em caso de calamidade
pública, e nelas não
se poderá tratar de assunto
estranho a sua
convocação. (Redação dada pela Resolução n°
644/2005)
§ 3º A convocação será levada ao conhecimento
dos Vereadores pelo
Presidente da Câmara,
respeitado o “caput”
deste artigo.
§ 4º Sempre que
possível, a convocação deverá ser feita em
sessão, caso
em que
será comunicada por
escrito apenas
aos ausentes.
§ 5º As Sessões
Extraordinárias poderão ser realizadas a qualquer dia e
a qualquer hora,
inclusive aos domingos
e feriados.
Art. 80 Na Sessão Extraordinária não
haverá Expediente, com
todo o seu
tempo destinado à Ordem
do Dia.
Art. 81 Aplicam-se às Extraordinárias, no que couberem, as mesmas normas
que regem as Sessões
Ordinárias.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 82 As sessões solenes serão convocadas
pelo Presidente
ou a requerimento
subscrito pela maioria
dos membros da Câmara,
para o fim específico que lhe for determinado.
§ 1º Essas sessões poderão ser
realizadas fora do recinto
da Câmara, não
havendo Expediente e Ordem do Dia,
dispensada até a verificação
de presença.
§ 2º Os trabalhos
das Sessões Solenes
serão elaborados pelo
Presidente.
SEÇÃO VI
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 83 Somente haverá sessão secreta para apreciação de Títulos
de Cidadania ou
outras honrarias, cuja
votação assim
esteja prevista em
Resolução ou
Decreto Legislativo.
§ 1º A Mesa providenciará para que seja conservado o sigilo
necessário nas sessões
secretas, as quais serão
realizadas exclusivamente com a presença dos vereadores. (Redação dada pela
Resolução n° 644/2005)
§ 2º A ata
será lavrada pelo 1º Secretário,
lida e aprovada
na mesma sessão,
lacrada e arquivada com rótulo datado e
rubricado pelo Diretor
da Câmara.
§ 3º A ata
somente poderá ser
reaberta para exame em Sessão Secreta.
TÍTULO V
DAS ATAS
Art. 84 De toda sessão da Câmara será
lavrada uma ata contendo resumidamente o
registro do ocorrido, a qual
será colocada à disposição dos Vereadores
na Secretaria da Câmara,
com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas
da sessão seguinte.
§ 1º A ata
da última sessão
de cada Legislatura
será declarada aprovada pelo
Presidente da Câmara
na mesma sessão,
rigorosamente de acordo
com o texto
gravado, que ficará à disposição
de quaisquer interessados, para esclarecimentos de dúvidas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Caso não
tenha sido colocada à disposição dos Vereadores com
a antecedência prevista
neste artigo, a ata
será apreciada na sessão subseqüente.
§ 3º O sistema de gravação
das atas das sessões
será regulamentado por meio de Portaria
do Presidente da Câmara.
(Redação dada pela Resolução n° 644/2005)
§ 4º As atas
das sessões ordinárias, extraordinárias
e secretas depois de aprovadas serão sempre
assinadas pelos vereadores
que exerceram nos
trabalhos oficialmente
as funções de Presidente
e 1º Secretário.
§ 5º As atas
das sessões solenes
serão assinadas pelo
vereador que
presidiu a solenidade.
Art. 85 Não havendo pedido escrito de
retificação ou impugnação,
a Mesa considerará a ata automaticamente aprovada.
§ 1º Havendo impugnação ou pedido de retificação, os líderes
e o autor poderão encaminhar
a votação.
§ 2º Aceita a impugnação, nova
ata será lavrada. Aprovada
a retificação, esta será inscrita na ata
da reunião em
que ocorrer
a decisão.
§ 3º Os registros
das atas serão
numerados de ano para
ano legislativo,
contendo número de ordem
da sessão, do ano
legislativo e da Legislatura.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 86 Proposição é toda
matéria sujeita
à deliberação ou
encaminhamento do Plenário.
I - As proposições consistem em:
a) Projetos
de Lei;
b) Projetos
de Lei Complementar;
c) Projetos
de Emenda à Lei
Orgânica do Município;
d) Projetos
de Decreto Legislativo;
e) Projetos
de Resolução;
f) Indicações;
g) Requerimentos;
h) Substitutivos,
Emendas e Subemendas;
i) Vetos;
j) Recursos;
k) Pedidos
de Informações.
II - As proposições
deverão ser redigidas em
termos claros
e sintéticos;
III - Não será
permitida, em hipótese
alguma, a apresentação, na mesma
sessão, de indicações,
requerimentos e pedidos
de informações que
versem sobre o mesmo
assunto;
IV - Nenhuma proposição
poderá ser votada mais
de uma vez na mesma
sessão;
IV - Exceto os projetos
de lei ou
de lei complementar,
nenhuma proposição poderá ser
votada mais de uma vez
na mesma sessão. (Redação dada pela Resolução nº 656/2011)
V - Mediante
manifestação de qualquer
Vereador os pronunciamentos
da tribuna da Câmara
poderão ser ilustrados por
fitas de vídeo
ou CD;
VI - As fitas de vídeo
deverão obrigatoriamente serem entregues
à Assessoria de Comunicação
Social até
as 12:00 horas da data
designada para a sessão
em que
serão utilizadas;
VII - O período
de duração da fita
ilustrativa da matéria
em apreciação integrará o tempo da tribuna
destinado ao Vereador que solicitou a utilização
do sistema de vídeo;
VIII - As indicações apresentadas nas sessões
não serão
lidas, ficando a critério
do vereador comentar
na tribuna o encaminhamento desses trabalhos;
IX - Para garantir
a autoria das proposições, os pedidos de projetos
feitos à Secretaria
da Câmara deverão ser
formulados por escrito
e acompanhados do maior número possível
de dados necessários
à elaboração da matéria.
Art. 87 O prazo
para os vereadores
apresentarem indicações, requerimentos, moções
e pedidos de informações,
para regular tramitação legislativa, encerra-se sempre
no dia útil
imediatamente anterior
ao designado para a realização
das sessões ordinárias, os quais serão
protocolados em rigorosa
ordem cronológica, obedecidos os seguintes horários:
Art. 87 O prazo para
os vereadores apresentarem indicações, requerimentos,
moções e pedidos
de informações para
regular tramitação legislativa,
os quais serão
protocolados em rigorosa
ordem cronológica, encerra-se sempre: (Redação dada pela
Resolução nº 657/2011)
I - até
12 horas - Indicações;
I - para Indicações:
às 18 horas do penúltimo
dia útil
anterior ao designado para
a realização das sessões
ordinárias. (Redação dada pela Resolução nº 657/2011)
II - até 18 horas - Requerimentos,
Moções e Pedidos
de Informações.
II - para Requerimentos,
Moções e Pedidos
de Informações: às 12 horas do último dia útil anterior ao designado para
a realização das sessões
ordinárias. (Redação dada pela Resolução nº 657/2011)
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo
os requerimentos previstos
neste Regimento que
solicitem urgência para
proposituras que, originariamente, devem
tramitar em regime ordinário e aqueles subscritos pela
maioria absoluta
dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os requerimentos
previstos neste Regimento
que solicitem urgência
para proposituras que,
originariamente, devem tramitar em
regime ordinário
e aqueles subscritos pela maioria absoluta dos membros
da Câmara. (Redação dada pela
Resolução nº 657/2011)
Art. 88 A Presidência
deixará de receber qualquer
proposição:
Art. 88 A Presidência arquivará qualquer proposição: (Redação dada pela Resolução nº 661/2011)
I - que
versar sobre assunto alheio
à competência da Câmara;
II - que delegar
a outro órgão
atribuições privativas do Legislativo;
III - manifestamente ilegal, inconstitucional ou anti-regimental,
quando assim
se manifestar a Consultoria Jurídica
e a critério do Presidente,
após a aprovação
ou não
do parecer jurídico.
Art. 89 Considerar-se-á autor
da proposição, para efeitos regimentais,
o seu primeiro
signatário.
Parágrafo Único. Será permitida a co-autoria em
qualquer proposição,
desde que
formalizada até a data
do protocolo.
Art. 90 Quando, por
extravio ou
retenção indevida,
não for possível
o andamento de qualquer
proposição, a Presidência
determinará a sua reconstituição.
Art. 91 As proposições
serão submetidas aos seguintes regimes
de tramitação:
I - urgência;
II - ordinária;
III - especial.
§ 1º Tramitarão,
obrigatoriamente, em regime
de urgência:
I - matéria
oriunda do Prefeito,
quando solicitada expressamente
a urgência em
sua apreciação;
II - vetos;
III - recursos
contra atos
do Presidente;
IV - destituição de componentes
da Mesa;
V - fixação
de subsídios;
VI - proposituras de iniciativa
da Câmara que
tenham assinatura de 1/3 (um terço) de seus membros;
VII - proposições
que disponham sobre
reajuste de vencimentos
dos servidores públicos
municipais.
§ 2º Tramitarão em regime ordinário todas as proposições
não enumeradas no parágrafo
anterior, salvo
se o Plenário considerá-las em regime de urgência.
§ 3º O requerimento
de urgência será obrigatoriamente
subscrito por, pelo
menos, 1/3 (um
terço) dos membros
da Câmara e será submetido à deliberação
do Plenário, desde
que a propositura esteja com o competente
parecer das Comissões
Permanentes.
Art. 92 Tramitarão em
regime especial
os códigos, estatutos,
orçamentos e o parecer
prévio do Tribunal
de Contas.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 93 A Câmara exerce sua função legislativa por
meio da apresentação
de projetos de decreto
legislativo, projetos
de resolução, projetos
de lei, projetos
de lei complementar
e projetos de emenda
à Lei Orgânica
do Município.
Art. 94 Projeto de lei
é a proposição que
tem por fim
regular toda
a matéria legislativa
de competência da Câmara
e sujeita à sanção
do Prefeito.
§ 1º A iniciativa
dos projetos será:
I - dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - do Prefeito;
IV - das Comissões;
V - de iniciativa popular, na forma prevista na Lei
Orgânica.
§ 2º É da competência exclusiva
do Prefeito a iniciativa
dos projetos de lei
que:
I - disponham sobre matéria financeira;
II - disponham sobre a criação,
transformação ou extinção
de cargos, funções
ou empregos
públicos na Administração
Direta e Indireta
ou fixação
de sua remuneração;
III - servidores públicos,
seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade,
aposentadoria e vencimentos,
ressalvados os casos de competência privativa
da Câmara;
IV - criação, estruturação e atribuições
das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e órgãos da Administração
Pública;
V - matéria orçamentária e a que
autoriza a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios
e subvenções.
§ 3º Aos projetos
de lei de iniciativa
do Prefeito não
serão admitidas emendas
que aumentem a despesa
prevista.
§ 4º Ao projeto
de lei orçamentária
não são
admitidas emendas das quais decorra aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa ou que vise a modificar-lhe o montante,
a natureza ou
o objetivo.
§ 5º É da competência privativa
da Mesa da Câmara
a iniciativa dos projetos
de:
I - autorização para abertura de créditos suplementares
e/ou especiais
pelo aproveitamento
total ou
parcial das consignações orçamentárias
da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos
da Câmara, criação,
transformação ou extinção
de seus cargos,
empregos e funções
e fixação da respectiva