LEI COMPLEMENTAR Nº
68 DE 17 DE DEZEMBRO DE
2008.
Dispõe sobre o
Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código contém as medidas de política administrativa
a cargo do Município de Jacareí em matéria de posturas e estética, estatuindo
as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.
Art. 2º Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os
encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem
de autuar o infrator.
Art. 3º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer,
será pecuniária e consistirá em multa.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita
em dívida ativa, podendo ser executada imediatamente.
Art. 4º A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem
a infração, ou com os quais esta é praticada, e, no que couber, reger-se-á
pelos princípios da ocupação.
§ 1º O objeto apreendido será recolhido ao depósito da
Prefeitura, ou depositado em mãos de terceiros, se idôneos, observadas as
formalidades da Lei.
§ 2º A devolução do objeto apreendido só se fará depois da
regularização devida e do pagamento das despesas com a apreensão, transporte e
depósito.
§ 3º Somente poderão ser devolvidos os objetos apreendidos
que tenham procedência legal.
§ 4º O material apreendido, não reclamado e retirado
dentro de 30 (trinta) dias, as mercadorias perecíveis e de gêneros alimentícios
próprios para consumo que não forem retirados dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, serão doados às instituições assistenciais do Município.
Art. 5º Os prazos e as multas estarão dispostos no final de cada
seção constante deste Código.
§ 1º Após aplicada a multa e decorrido o prazo de recurso,
caberá ao Poder Público a aplicação de medidas judiciais pertinentes.
§ 2º Esgotados todos os recursos cabíveis, poderá o Poder
Público, havendo dotação orçamentária, executar o serviço, que tendo suas
custas acrescidas de 20% será cobrado do proprietário do imóvel ou do
responsável legal.
Art. 6º Não serão diretamente puníveis por penas definidas em
Lei:
I - os incapazes na forma da Lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 7º Sempre que a infração for praticada por qualquer dos
agentes a que se refere o artigo 6º, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda
estiver a criança ou adolescente;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o
alienado;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO I
DAS OBSTRUÇÕES EVENTUAIS
SEÇÃO I
DOS ANDAIMES
Art. 8º A instalação dos andaimes e tapumes deverá ser solicitada
através de protocolo, e após vistoria efetuada pela fiscalização, o solicitante
providenciará o preenchimento da guia referente ao tributo devido, que servirá
como licença.
Art. 9º As instalações deverão atender às seguintes condições:
a) estar em bom estado de conservação e segurança;
b) apresentar A.R.T. (anotação de responsabilidade
técnica) nos casos em que a estrutura ultrapasse 3,50m de altura ou esteja
próxima às redes de alta tensão;
c) uso de estruturas adequadas para o trânsito de pessoas,
e na impossibilidade, que impeça a passagem, de acordo com parâmetros indicados
pelo setor competente;
d) em casos especiais, apresentar dispositivos que impeçam
a queda de materiais e possibilitem sinalização suficiente para a segurança dos
pedestres, solicitando, se necessário, apoio do órgão competente.
Art. 10 . Estarão isentas dos recolhimentos devidos, as
instalações de andaimes dentro do perímetro central nos horários abaixo
descritos, desde que observadas as disposições do artigo 9º desta Lei.
I - qualquer dia - montagem após 19h00 e desmontagem até
às 6h00 do dia seguinte;
II – nas datas festivas, cujo comércio funcione até às
22h00, o início do horário de montagem fica alterado para as 23h00;
III – sábados, domingos e feriados - montagem após 15h00 e
desmontagem até às 6h00 do dia seguinte.
Art. 11 . O descumprimento do disposto nesta seção acarretará na
aplicação de multa de 5 (cinco) VRMs e apreensão do andaime.
SEÇÃO II
DAS MESAS E CADEIRAS
Art. 12 . A ocupação de logradouros públicos com mesas e cadeiras
poderá ser autorizada pela divisão administrativa competente e a título precário,
quando satisfeitas as seguintes condições:
a) corresponder, apenas, às testadas dos estabelecimentos
solicitantes;
b) se tratar de passeio com largura mínima de 3,00m (três
metros);
c) não exceder 1/2 (metade) da largura do passeio.
Art. 13 . O pedido de licença será acompanhado de desenho cotado,
indicando a testada do imóvel, largura do passeio, o número e a disposição das
mesas e cadeiras.
Art. 14 . O descumprimento do disposto nesta seção acarretará a
aplicação de multa de 1 (um) VRM por metro quadrado de área ocupada e apreensão
dos objetos em questão.
CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE
Art. 15 . São considerados anúncios as indicações feitas por meio
de panfleto, placa, cartaz, painel, outdoor, propaganda sonora, ou por qualquer
forma expostos ao público e referentes à propaganda de pessoas, empresas ou
produtos de qualquer espécie.
Art. 16 . Nenhum anúncio poderá ser exposto ao público sem prévia
licença da Municipalidade.
Art. 17 . A Prefeitura não licenciará os anúncios que:
a) contiverem texto contrário à legislação aplicável ou
grafia incorreta;
b) prejudiquem visualmente fachadas de interesse
arquitetônico, pontos naturais de interesse paisagístico e partes externas de
veículos de transporte coletivo que não sejam objetos de concessão;
c) pretenderem ser colocados em áreas públicas;
d) possuírem base espelhada que provoque reflexos;
e) atrapalhem a ventilação ou iluminação dos edifícios a
que se propuser sua instalação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser utilizadas áreas
públicas para os anúncios de divulgação de eventos beneficentes, com isenção do
recolhimento da taxa devida.
Art. 18 . Os requerimentos de licença para utilização de anúncios
deverão mencionar:
a) local de exibição, croqui anexado com inscrição imobiliária;
b) dimensões do anúncio;
c) material de confecção;
d) texto (na íntegra);
e) sistema construtivo e de iluminação.
Parágrafo único. Quando se tratar de anúncios iluminados
ou sustentados por qualquer tipo de estrutura, deverá estar amparado por responsabilidade
técnica (ART).
Art. 19 . Em casos de anúncios salientes em fachadas, não serão
permitidas instalações superiores à metade da largura das calçadas, contados a
partir do alinhamento do passeio.
§ 1º Os anúncios instalados anteriormente à publicação
desta Lei, e que estejam em desacordo com as regras estabelecidas com este
Código, terão o prazo de 18 (dezoito) meses para adequação.
§ 2º Todos os anúncios deverão ser mantidos em boas
condições de estética e de segurança.
Art. 20 . Os anúncios em forma de panfletos terão sua licença
liberada apenas para entrega em comércio e domicílio, após a apresentação de:
a) modelo do panfleto;
b) local e período de distribuição;
c) cópia da nota fiscal de confecção;
d) dados da empresa divulgada;
e) dados da empresa distribuidora.
Parágrafo único. Após análise, o requerimento de
solicitação de licença será encaminhado ao setor responsável para expedição das
guias referentes aos tributos devidos.
Art. 21 . Fica proibido qualquer tipo de publicidade sonora na
Zona Especial Central definida pela Lei n.º 4.847, de 07 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. Fora da Zona Especial Central, a
publicidade poderá ser realizada mediante licença da Municipalidade e de acordo
com a legislação ambiental e de trânsito, emitida pelos órgãos competentes.
Art. 22 . O descumprimento do disposto neste capítulo acarretará
a aplicação de multa de 10 (dez) VRMs e apreensão dos anúncios e equipamentos.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS, LIMPEZA, OBSTRUÇÃO E BENFEITORIAS
SEÇÃO I
DOS PASSEIOS
Art. 23 . A construção, conservação da calçada, bem como a
instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, sinalização,
dentre outros equipamentos permitidos por lei, deve garantir o deslocamento de
qualquer pessoa pela calçada, independente de idade, estatura, limitação de
mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança.
Art. 24 . Considera-se responsável pela construção, conservação
ou reconstrução das calçadas, o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer
título, que a executará segundo os padrões e especificações fixados por esta
Lei.
Parágrafo único. A construção de calçada somente será
exigida quando a via for dotada de guias e sarjetas.
Art. 25 . Os padrões e as especificações para a construção e
reconstrução dos passeios serão fixados através de decreto.
Art. 26 . As calçadas deverão apresentar declividade de 2% (dois
por cento) no sentido do alinhamento para a guia, sem degraus ou rampas, exceto
para garantir a mobilidade de portadores de deficiência.
Art. 27 . Qualquer empresa ou particular que danificar um passeio
deverá restaurá-lo imediatamente e sem deixar remendos aparentes.
Art. 28 . Sob pena de multa e remoção sem prévio aviso, fica
vedado ao munícipe a construção ou criação de qualquer obstáculo tanto na sarjeta
quanto no passeio.
Art. 29 . Ao particular, fica proibida a utilização e fixação de
qualquer equipamento em portões, muros e calçadas, bem como o avanço de grades
que ultrapasse o alinhamento do imóvel, que prejudique, de qualquer forma, a
circulação de pessoas pela calçada.
Art. 30 . Os passeios danificados por arborização neles existente
serão reconstruídos às custas do Município.
Art. 31 . Poderão ser construídos passeios ajardinados quando os
mesmos apresentarem largura igual ou superior a 3,00m (três metros), desde que
autorizado pelo órgão competente que fornecerá o modelo adequado para o local.
Parágrafo único. As despesas com a manutenção desses
jardins correrão por conta do proprietário do imóvel.
Art. 32 . As canalizações para escoamento de águas pluviais
deverão passar abaixo das calçadas.
Art. 33 . O rebaixamento de guias poderá ser feito mediante
autorização do órgão municipal competente, depois de aprovado projeto
justificando o acesso de veículos e sua extensão.
Parágrafo único. Na Zona Especial Central a
responsabilidade pelo rebaixamento de guias é da Prefeitura.
Art. 34 . O prazo para construção ou reconstrução dos passeios
será de 60 (sessenta) dias a partir da data da notificação aplicada.
Art. 35 . Vencido o prazo da notificação, sem que a
irregularidade tenha sido sanada, será aplicada multa de 1 (um) VRM para cada
metro linear de testada do imóvel.
§ 1º Esgotados todos os recursos cabíveis, poderá o Poder
Público, havendo dotação orçamentária, executar o serviço, que tendo suas
custas acrescidas de 20% (vinte por cento) será cobrado do proprietário do
imóvel.
§ 2º Após a aplicação da multa e decorrido o prazo de
recurso, caberá ao Poder Público a aplicação de medidas judiciais pertinentes.
Art. 36 . A liberação do ‘habite-se’ das construções fica
vinculada à construção da calçada nos moldes definidos nesta Lei, desde que
possua os melhoramentos dispostos no artigo 24.
Art. 37 . O Poder Público, em projetos especiais de sua
responsabilidade como construção de praças, parques, áreas de lazer e
assemelhados, poderá adotar padrões diferenciados na execução da calçada, desde
que garantam os parâmetros de acessibilidade e segurança previstos na
legislação aplicável.
Art. 38 . As calçadas construídas anteriormente à publicação
desta Lei, e que estejam em desacordo com as regras aqui estabelecidas, terão o
prazo de 18 (dezoito) meses para adequação.
Art. 39 . Os proprietários dos imóveis cujas calçadas não se
enquadrem nas exigências desta Lei, deverão, a partir da notificação do Poder
Público, apresentar justificativa que comprove tecnicamente a não possibilidade
de regularização.
SEÇÃO II
SERVIÇOS E LIMPEZA
Art. 40 . Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nas vias
públicas por particulares ou qualquer empresa sem prévia licença da Prefeitura,
sendo os prejuízos causados à Municipalidade, por estragos ou danos em
galerias, calçamentos, dispositivos e instalações, de propriedade desta,
cobrados pelos processos usuais à Administração.
Parágrafo único. Tratando-se de logradouros de grande
movimento poderá o setor administrativo competente determinar os horários
dentro dos quais devam ser executados os serviços de que trata este artigo,
sendo o logradouro liberado nas horas restantes de modo que resulte o menor
prejuízo possível para o trânsito público.
Art. 41 . Os proprietários ou responsáveis pelos imóveis no
Município são obrigados a conservá-los em perfeito estado de higiene, estética
e limpeza, mantendo bem cuidados os quintais, os pátios e as fachadas.
Art. 42 . É vedada qualquer disposição de resíduos de materiais
de construção, poda de árvores e outros nas vias públicas, sendo considerada
infração grave as seguintes ações:
a) sujar as áreas públicas com lixos, papéis, anúncios ou
quaisquer detritos atirados de qualquer ponto, inclusive, do interior de
veículos de natureza terrestre ou aérea;
b) deixar escorrer águas servidas de forma contínua para
as vias públicas;
c) lançar águas pluviais diretamente sobre passeios dos
logradouros;
d) lançar águas pluviais na rede de esgoto;
e) lançar esgoto em galerias de águas pluviais;
f) jogar lixo de qualquer espécie na rede de esgoto ou em
galerias de águas pluviais;
g) preparar argamassa nos passeios ou nas vias públicas;
h) lavar veículos ou animas nas vias públicas;
i) depositar materiais nas vias públicas sob pena de
apreensão;
j) proceder reparos ou abandonar veículos em áreas
públicas.
Parágrafo único. A autarquia responsável pelos serviços de
água e esgoto do Município poderá utilizar os procedimentos dispostos por esta
Lei, quando certificadas quaisquer das irregularidades dispostas neste artigo
referente aos seus serviços.
Art. 43 . O descumprimento ao disposto nesta Seção acarretará na
aplicação de multa de 5 (cinco) VRMs, além das medidas definidas por esta Lei.
SEÇÃO III
DOS MUROS
Art. 44 . Todo terreno não edificado, situado em logradouros que
possuam guias e sarjetas, deverá ter suas testadas delimitadas por muro em
alvenaria de tijolos, blocos de concreto ou similares, com altura mínima de
0,60m (sessenta centímetros) contada a partir do nível do passeio, vedado o uso
de cerca de madeira, cerca de arame farpado e cerca viva nas delimitações dos
terrenos urbanos.
Art. 45 . Os terrenos com obras paralisadas deverão ser mantidos
limpos, roçados e com seus acessos e vãos vedados.
Art. 46 . O prazo para construção ou reconstrução do muro e das
vedações será de 60 (sessenta) dias a partir da data da notificação aplicada.
Art. 47 . Vencido o prazo da notificação, sem que a
irregularidade tenha sido sanada, será aplicada multa de 1 (um) VRM por metro
linear da testada do imóvel, além das medidas definidas por esta Lei.
SEÇÃO IV
DA LIMPEZA DE TERRENOS PARTICULARES
Art. 48 . Todo terreno situado em área urbana deverá ser mantido,
pelo proprietário ou responsável, limpo, capinado ou roçado a uma altura máxima
de 0,30m (trinta centímetros).
Art. 49 . O prazo para limpeza, capina ou roça será de 10 (dez)
dias a partir da data da Notificação aplicada.
Art. 50 . Vencido o prazo da Notificação, sem que a
irregularidade tenha sido sanada, será aplicada multa de 0,05 VRM por metro
quadrado do imóvel, além das medidas definidas por esta Lei.
Parágrafo único. Esgotados todos os recursos cabíveis,
poderá o Poder Público, havendo dotação orçamentária, executar o serviço, que
tendo suas custas acrescidas de 20% será cobrado do proprietário do imóvel.
SEÇÃO V
DA REPRESSÃO DE USURPAÇÃO DA VIA PÚBLICA E DOS CURSOS DE
ÁGUA
Art. 51 . A usurpação, obstrução ou a invasão da área pública
deverá ser imediatamente desobstruída.
Art. 52 . A invasão do leito dos cursos de água e das valas, de
regime permanente ou não, da redução indevida da seção de vazão respectiva, e,
ainda, no caso de ser feito, indevidamente, desvio nos cursos de água, qualquer
que seja a natureza da obra ou construção, por meio da qual se produza a
irregularidade, deverá ser imediatamente revertida.
Art. 53 . Além de outras medidas definidas por este Código e
demais normas aplicáveis, o infrator estará sujeito à multa de 10 (dez) VRMs no
caso de descumprimento dos artigos 51 e 52.
Art. 54 . Em qualquer caso, além das penalidades aplicáveis de
acordo com este Código, as despesas feitas com as demolições e com as
restituições do solo usurpado, serão indenizadas ao Município de Jacareí, pelo
seu responsável, e se fará a cobrança do serviço executado com um acréscimo de
20% (vinte por cento) sobre o respectivo custo.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 55 . Nenhum estabelecimento comercial poderá funcionar no
Município sem o respectivo Alvará de Licença e Funcionamento.
§ 1º O Alvará de Licença será exigido mesmo que o
estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará.
§ 2º Excetuam-se das exigências deste artigo, os
estabelecimentos da União, do Estado, do Município, fundações, autarquias, e
demais entes públicos.
§ 3º O Alvará de Licença deverá ser afixado em lugar
próprio e de fácil visibilidade.
Art. 56 . O Alvará de Licença será expedido mediante
requerimento, pagos os tributos respectivos.
Parágrafo único. O Alvará de Licença terá validade
enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenciais nele inscritos.
Art. 57 . O Alvará de Licença poderá ser cassado quando houver
divergência entre a atividade licenciada e a atividade exercida.
Art. 58 . O descumprimento dos preceitos dispostos nesta seção
ensejará na aplicação de multa de 5 (cinco) VRMs.
Art. 59 . Após a aplicação da multa, e sem que a irregularidade
tenha sido sanada no prazo de 30 (trinta) dias, será aplicada a penalidade de
interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. A penalidade da interdição do
estabelecimento poderá ser aplicada independentemente da aplicação de multa,
dependendo da gravidade da infração cometida.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE E CAMELÔS
Art. 60 . Nenhum comércio eventual ou ambulante é permitido no
Município sem a respectiva licença.
Parágrafo único. A licença para o comércio eventual ou
ambulante é individual, intransferível e exclusivamente para o fim que foi
extraída, devendo ser sempre conduzida pelo seu titular.
Art. 61 . É proibido ao vendedor ambulante:
a) estacionar nas vias públicas ou outros logradouros;
b) impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou
outros logradouros;
c) transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros
volumes, que perturbem o livre trânsito.
Art. 62 . Fica expressamente proibida a venda de bebidas
alcoólicas pelo comércio eventual ou ambulante e outras bebidas em recipientes
de vidro.
Art. 63 . Não será expedida licença para o comércio ambulante, ao
pretendente que não comprovar seu domicílio nesta cidade.
Art. 64 . Não serão expedidas novas licenças ao comércio
ambulante que pretenda ser exercido na Zona Especial Central, definida em lei.
Art. 65 . Aplicam-se ao comércio eventual ou ambulante, no que
couber, as disposições concernentes ao comércio localizado e as normas de
Vigilância à Saúde.
Art. 66 . Ficam proibidos novos licenciamentos para a localização
de barracas para fins comerciais do tipo camelôs nos leitos das vias e
logradouros públicos da Zona Especial Central.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se
aplica às barracas móveis, armadas nas feiras livres e de artesanato, quando
instaladas nos dias e dentro do horário determinado pela Administração,
respeitada a legislação específica em vigor.
Art. 67 . Nas festas de caráter público ou religioso poderão ser
instaladas barracas provisórias, mediante prévia licença da Administração,
solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 68 . O descumprimento do disposto nesta seção, acarretará na
apreensão da mercadoria e equipamentos encontrados em poder do infrator, e no
pagamento da multa de 5 (cinco) VRMs.
SEÇÃO III
DAS INDÚSTRIAS
Art. 69 . Nenhuma atividade industrial poderá ser exercida no
Município sem a respectiva licença.
Art. 70 . Aplicam-se, no que couber às indústrias, todos os
preceitos relativos ao comércio localizado.
Parágrafo único. Deverá ser atendida toda a legislação
ambiental, Plano Diretor e Lei de Uso e Ocupação do Solo na instalação de
indústrias.
Art. 71 . Qualquer dano causado ao meio ambiente, depois de
certificado pelo departamento competente, ensejará na aplicação de multa de 200
(duzentos) VRMs, além da devida reparação.
SEÇÃO IV
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 72 . No interesse da segurança pública, a Municipalidade
fiscalizará o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e
explosivos, em conformidade com legislações estaduais e federais.
Art. 73 . Dependem de autorização da Municipalidade as
instalações de bombas de gasolina e depósitos de inflamáveis, mesmo que se
destinem ao uso exclusivo de seus proprietários.
Art. 74 . O descumprimento dos preceitos dispostos nesta seção
ensejará aplicação de multa de 200 (duzentos) VRMs e na interdição imediata do
local, com a conseqüente apreensão ou remoção do material para local
apropriado.
SEÇÃO V
DAS MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS, CULTURAIS E ESPORTIVAS
Art. 75 . A instalação de parques de diversão, circos, rodeios ou
qualquer outra manifestação artística ou cultural, bem como a realização de
espetáculos ou festas de qualquer natureza, dependerá de prévia licença da
autoridade competente.
§ 1º O requerimento para instalação ou realização do
evento deverá ser requerido com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, e,
além de outras exigências que o órgão competente poderá fazer, deverá ser
acompanhado dos seguintes documentos:
I – contrato social, CNPJ da empresa responsável ou CPF e
RG do responsável;
II – permissão de uso da área quando se tratar de imóvel
público;
III – contrato de cessão de uso do local com cópia da
escritura e IPTU quando se tratar de imóvel particular;
IV – ART's elétrica e estrutural com memorial descritivo, quando
for o caso;
V – apólice de seguro, quando for o caso;
VI – atestado de vacinação dos animais, quando for o caso;
VII – contrato de assistência médica para o evento, quando
for o caso;
§ 2º Após a instalação deverá ser apresentado o AVCB (Auto
de Vistoria do Corpo de Bombeiros), quando for o caso.
Art. 76 . Além das obrigações constantes no artigo anterior, as
instalações deverão ser feitas em locais de fácil acesso, com entradas e saídas
livres o suficiente para não causarem transtornos aos expectadores, bem como
possuir instalações sanitárias para ambos os sexos e para portadores de
necessidades especiais.
Art. 77 . O descumprimento do disposto nesta seção, acarretará na
aplicação de multa de 10 (dez) VRM’s, além de outras medidas administrativas
pertinentes, como a interdição do local ou apreensão de equipamentos.
CAPÍTULO V
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 78 . Com o objetivo de manter o bem-estar e resguardar o
sossego e a segurança da coletividade em geral, é proibido, no Município, sob
pena de multa, além de outras penalidades cabíveis:
a) expor à venda gravuras ou escritos obscenos;
b) perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos e desnecessários, conforme previsto na legislação aplicável,
incluindo as normas emitidas pelos órgãos de trânsito.
Art. 79 . O descumprimento do disposto nessa seção acarretará a
aplicação de multa de 10 (dez) VRMs.
§ 1º Persistindo a irregularidade, o equipamento ou objeto
causador da transgressão será apreendido e sua devolução condicionada à
adequação na forma da lei.
§ 2º Tratando-se de estabelecimentos comerciais, além das
medidas já descritas nesta seção, poderá a Municipalidade, após certificação do
departamento competente, interditar o local.
CAPÍTULO VI
DOS EMBARGOS E INTERDIÇÕES
Art. 80 . Serão aplicáveis os embargos e interdições sempre que o
estabelecimento não possuir alvará de funcionamento concedido de acordo com as
prescrições da lei, ou quando estiver sendo feita qualquer obra que dependa de
licença.
Art. 81 . O embargo ou interdição também será aplicado
respectivamente quando a construção estiver em desacordo com o projeto ou
quando o funcionamento estiver em desacordo com a licença fornecida.
Art. 82 . O embargo também será aplicado à obra quando o
profissional responsável estiver suspenso temporária ou definitivamente pelo
CREA (Conselho Regional de Engenheiros e Arquitetos).
Art. 83 . A aplicação do embargo ou interdição ficará a critério
da autoridade competente, que poderá solicitar apoio de força policial para se
cumprir a Lei.
Parágrafo único. Quando se tratar de obras ou instalações
não legalizáveis, além da aplicação imediata do embargo ou interdição, também
se providenciará uma vistoria administrativa realizada pelo setor competente
que servirá de base para que se efetue a demolição ou desmonte de tudo que
estiver em desacordo com a Lei ou causando risco à segurança da população.
Art. 84 . A suspensão do embargo ou interdição poderá ser
deferida mediante requerimento feito pelo interessado, desde que cumpridas as
exigências contidas na notificação aplicada.
CAPÍTULO VII
DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO
Art. 85 . Verificada a infração de qualquer das disposições deste
Código, será lavrada Notificação ou Auto de Infração e Multa - AIM, de acordo
com os seguintes critérios:
I - utilizar-se-á a Notificação, sem prejuízo da aplicação
de multa, para fins de registro de ocorrência de situação passível de
regularização pelo responsável, registrando-se na mesma o prazo para
regularização, de acordo com a estipulação feita no final de cada seção deste
Código;
II - utilizar-se-á o Auto de Infração e Multa nas
hipóteses em que a situação não seja passível de saneamento ou após decorrido o
prazo concedido na Notificação sem que tenha havido a regularização.
§ 1° Consideram-se passíveis de saneamento, as situações
em que existam prazos estipulados no final de cada Seção deste Código.
§ 2° O responsável pela infração tomará ciência, tanto da
Notificação quanto do Auto de Infração e Multa, das seguintes maneiras:
I - pessoalmente, ou através de seu representante ou
preposto;
II - via postal, mediante carta registrada com aviso de
recebimento, ou notificação extrajudicial, devidamente acompanhada da cópia da
Notificação ou Auto de Infração e Multa;
III - por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se
desconhecido o domicílio do notificado ou infrator.
§ 3° Tanto a Notificação quanto o Auto de Infração e Multa
serão lavrados em 2 (duas) vias, devendo ser entregue a 2ª via ao notificado ou
autuado, mediante a constatação in loco da situação.
§ 4° A ação fiscal poderá iniciar-se de forma espontânea
ou por denúncia que será recebida pelo órgão competente.
§ 5° Uma vez sanada a irregularidade no prazo estipulado
para recurso e mediante requerimento da parte interessada, o órgão competente
cancelará a multa aplicada.
§ 6° A Notificação e o Auto de Infração e Multa serão
lavrados com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devendo
conter os seguintes elementos essenciais:
I - local da constatação da infração;
II - dia/mês/ano/hora da constatação;
III - nome do infrator;
IV - descrição da infração;
V - dispositivo legal afrontado nos termos da Lei;
VI - recurso administrativo cabível e instrução para o
exercício desse direito;
VII - demais penalidades possíveis de serem aplicadas;
VIII - prazo para cumprimento da imposição;
IX - no caso do Auto de Infração e Multa, o valor em VRMs
e em moeda corrente.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 86 . A lavratura de Notificação ou Auto de Infração e
Imposição de Penalidade ensejará a abertura de processo de fiscalização de
posturas junto ao órgão municipal encarregado de desenvolver a função, no qual
serão devidamente processados os recursos administrativos de primeira e segunda
instância, até a decisão final.
Art. 87 . Poderão os notificados ou autuados oferecer recurso, em
1ª Instância Administrativa, à autoridade administrativa responsável pela
lavratura do Auto e Notificação, até a data do vencimento do prazo fixado para
regularização da situação ou no prazo de 30 (trinta) dias no caso de aplicação
de multas.
§ 1º O recurso somente será conhecido com a devida
qualificação do solicitante e quando apresentado:
a) pelo próprio notificado ou autuado;
b) por procurador devidamente constituído;
c) por terceiro que demonstre vínculo na causa.
§ 2º Será arquivado o recurso quando, depois de
regularmente cientificado, não fornecer os recorrentes documentos ou
informações consideradas essenciais para a análise das alegações, de acordo com
decreto regulamentador.
Art. 88 . Os recursos apresentados no prazo terão efeito
suspensivo apenas no que se refere à inscrição da multa em dívida ativa.
§ 1º A apresentação de recurso em face de Notificação não
terá efeito suspensivo com relação à regularização de situação desconforme, não
impedindo a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 2º O recurso extemporâneo relativo à aplicação de
penalidade pecuniária não obstará a apreciação administrativa das alegações do
recorrente, mas somente será recebido se anexado o comprovante de pagamento da
multa, garantida a devolução dos valores pagos, com correção monetária, em caso
de deferimento.
Art. 89 . Na hipótese de indeferimento do recurso administrativo
em 1ª Instância, será o Auto de Infração e Imposição de Multa inscrito em
dívida ativa.
Art. 90 . Das decisões proferidas em 1ª Instância Administrativa
caberá ainda, recurso em 2ª Instância Administrativa, a ser analisado pela
Comissão de Julgamento de Recursos Administrativos.
§ 1º A decisão proferida pela Comissão de Julgamento de
Recursos Administrativos será definitiva no âmbito administrativo, não cabendo
em face desta recurso de qualquer espécie.
§ 2º O Executivo Municipal regulamentará a composição,
prazos e funcionamento da Comissão de Julgamento de Recursos Administrativos,
bem como a tramitação dos recursos administrativos em 2ª Instância por meio de
Decreto.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91 . Sob pena de multa é proibido impedir ou dificultar a
ação dos agentes fiscais ou autoridades municipais, no exercício das suas
funções.
Parágrafo único. O descumprimento dos preceitos dispostos
neste artigo, ensejará a aplicação de multa de 5 (cinco) VRMs.
Art. 92 . Qualquer cidadão poderá denunciar, por qualquer meio, à
Municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e
regulamentos municipais.
Art. 93 . São responsáveis, em caso de violação ou falta de
observância das disposições deste Código, e de outras leis e regulamentos
municipais:
a) os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu
poder ou companhia;
b) os tutores e curadores, por seus pupilos, tutelados ou
curatelados, que se acharem em idênticas condições;
c) os patrões, pelos empregados, no exercício do trabalho
que lhes permitir;
d) os inquilinos, arrendatários ou moradores de
propriedades, pelos proprietários ausentes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 94 . Nos prazos previstos nesta Lei não são computados os
dias iniciais.
Art. 95 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 96 . Revogam-se as disposições em
contrário, em especial as Leis: n.º 1.594, de 25
de outubro de 1973; n.º 1.802, de 17 de agosto de
1977; n.º 1.839, de 16 de março de 1978; n.º 1.928, de 9 de novembro de 1979; n.º 1.951, de 14 de fevereiro de 1980; n.º 2.114, de 24 de novembro de 1982; n.º 2.401, de 28 de maio de 1987; n.º 2.523, de 19 de julho de 1988; n.º 2.605, de 19 de maio de 1989; n.º 2.735, de 22 de dezembro de 1989; n.º 2.765, de 25 de abril de 1990; n.º 2.892, de 21 de dezembro de 1990; n.º 2.895, de 21 de dezembro de 1990; n.º 3.060, de 13 de novembro de 1991, n.º 3.149, de 19 de maio de 1992; n.º 3.325, de 31 de março de 1993; n.º 3.436, de 1.º de dezembro de 1993; n.º 3.451, de 14 de dezembro de 1993; n.º 3.496, de 18 de março de 1994; n.º 3.574, de 20 de outubro de 1994; n.º 3.609, de 26 de dezembro de 1994; n.º 3.654, de 16 de maio de 1995; n.º 3.666, de 19 de junho de 1995; n.º 3.957, de 14 de maio de 1997; n.º 3.969, de 24 de junho de 1997; n.º 4.053, de 3 de março de 1998; n.º 4.086, de 2 de junho de 1998; n.º 4.116, de 3 de agosto de 1998; n.º 4.178, de 1º de março de 1999; n.º 4.204, de 28 de maio de 1999; n.º 4.317, de 15 de maio de 2000; n.º 4.471, de 29 de junho de 2001; n.º 4.509, de 1º de novembro de 2001; n.º 4.604, de 6 de junho de 2002; n.º 4.809, de 10 de setembro de 2004 e, por fim, n.º 4.912, de 19 de outubro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 17 DE DEZEMBRO DE 2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada no Boletim Oficial do Município, em 20/12/2008
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.