LEI Nº. 5498/2010, 07 DE
JULHO DE 2010.
Estabelece a estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e dá
outras providências.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º O Poder Executivo do
Município de Jacareí é organizado com a seguinte estrutura administrativa:
I - Órgãos de Administração Superior:
a) Gabinete do Prefeito,
b) Secretaria de Governo.
II - Órgãos de Administração e de Execução:
a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria Municipal de
Educação;
d) Secretaria de Finanças;
e) Secretaria de Assuntos Jurídicos;
f) Secretaria de Planejamento;
g) Secretaria de Assistência Social;
h) Secretaria de Infraestrutura
Municipal;
i) Secretaria de Administração e Recursos
Humanos;
j) Secretaria de Comunicação Social;
l) Secretaria de Meio Ambiente;
m) Secretaria de Segurança e de Defesa do
Cidadão;
n) Secretaria de Esportes e
Recreação.
Art.
2º Além dos órgãos instituídos por esta Lei, poderão
ser criados pelo Prefeito, através de ato administrativo, grupos de trabalhos,
comissões, e outros semelhantes, com atribuições para executar determinados
projetos e atividades.
Parágrafo único. O
Prefeito, ao criar grupo de trabalho, comissão, conselho ou colegiado, poderá
delegar competência para elaboração de regimento interno, através do qual serão
definidas as atribuições de seus componentes, as rotinas e as normas de
trabalho.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA INTERNA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 3º O
Gabinete do Prefeito tem como finalidade assistir ao Prefeito Municipal em suas
funções administrativas no atendimento ao público em geral, bem como assegurar
estreita colaboração entre o Gabinete e os demais órgãos da Administração
Municipal.
Art. 4º Ao
Gabinete do Prefeito compete:
I - assessorar o Prefeito:
a) nas suas funções político-administrativas,
b) nos contatos com os demais poderes e
autoridades;
c) no atendimento aos munícipes;
II - cuidar de todo o expediente do Prefeito;
III - coordenar e integrar as
relações do Gabinete com as Secretarias e demais órgãos da Administração
Municipal;
IV - coordenar e promover a representação
social e de política governamental do Município, sob orientação do Prefeito;
V - assistir ao Prefeito em suas relações com
o Poder Judiciário e com outras instituições públicas ou privadas;
VI - desempenhar todas as atividades afins
determinadas pelo Prefeito.
Art. 5º O
Gabinete do Prefeito é composto das seguintes unidades administrativas:
I - Diretor Geral:
II - Gerência Administrativa,
III – Assessoria Administrativa:
a) Assistência Administrativa;
b) Assistência Técnica;
c) Assistência Técnica Operacional;
d) Assessoria Comunitária.
IV - Assessoria Técnica;
V - Consultoria Legislativa.
Parágrafo único. A
Chefia de Gabinete do Prefeito tem o nível de Secretaria Municipal e o Chefe de
Gabinete, todas as prerrogativas de Secretário Municipal.
Da Secretaria de Governo
Art. 6º A Secretaria
de Governo tem como finalidade assistir ao Prefeito nas funções políticas, no
atendimento aos munícipes e na ligação com os demais poderes e autoridades, e
apoiar e manter relações com a comunidade.
Art. 7º À
Secretaria de Governo compete:
I - coordenar os mecanismos institucionais
de democratização da gestão pública,
II - coordenar as relações entre a
Administração Municipal e a sociedade civil organizada;
III - coordenar e promover a representação
social e de política governamental do Município, sob orientação do
Prefeito;
IV - assistir ao Prefeito em suas relações
com o Poder Legislativo e com outras instituições públicas e privadas;
V - assistir ao Prefeito, aos
Secretários e demais autoridades na elaboração, formalização e publicação dos
atos administrativos;
VI - desempenhar todas as demais atividades
afins determinadas pelo Prefeito.
Art. 8º A
Secretaria de Governo é composta das seguintes unidades administrativas:
I – Secretaria Adjunta:
a) Assistência Administrativa,
b) Assistência Técnica;
II – Assessoria Administrativa;
III - Assessoria
Técnica;
IV – Assessoria Comunitária;
V - Subprefeitura Parque Meia Lua:
a) Assistência Técnica Operacional.
VI - Subprefeitura São Silvestre:
a) Assistência Técnica Operacional.
Seção
III
Da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Art. 9º A
Secretaria de Desenvolvimento Econômico tem como finalidade promover o
desenvolvimento econômico de forma integrada e sustentável, potencializando a qualidade
de vida e a riqueza do Município, através de articulação e implementação das
políticas públicas municipais de desenvolvimento da atividade primária, de
fomento à atividade empresarial e de garantia de acesso do cidadão ao trabalho
e à renda.
Art. 10. À
Secretaria de Desenvolvimento Econômico compete:
I - articular e consolidar as políticas
públicas relativas ao desenvolvimento econômico do Município,
II - acompanhar os resultados da implementação
das ações públicas municipais no que diz respeito ao desenvolvimento da
atividade primária, ao fomento da atividade empresarial e ao acesso ao trabalho
e à renda;
III - ser agente interlocutor entre o Poder
Público Municipal e a atividade privada nas questões afetas às funções da
Secretaria;
IV - promover o debate sobre o tema de
desenvolvimento econômico no Município e na região de influência;
V - articular as ações intermunicipais, intersecretariais e interdepartamentais entendidas como
determinantes para o desenvolvimento econômico do Município;
VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art. 11. A
Secretaria de Desenvolvimento Econômico é composta das seguintes unidades
administrativas:
I - Gerência Administrativa:
a) Assistência Administrativa;
b Assistência Técnica;
II - Diretoria de Agricultura e
Abastecimento:
a) Gerência de Agricultura,
b) Gerência de Abastecimento;
IV - Diretoria de Apoio à Atividade
Empresarial:
a) Gerência de Apoio à Atividade Industrial,
b) Gerência de Apoio à Atividade Comercial e
de Serviços;
c) Gerência de Apoio à Atividade de Turismo;
d) Gerente de Prospecção de
Investimentos.
V - Diretoria do Trabalho e Renda:
a) Gerência de Apoio ao Trabalhador,
b) Gerência de Apoio ao Empreendedor.
Da Secretaria de Saúde
Art. 12. A
Secretaria de Saúde tem como finalidade garantir a qualidade de vida do cidadão
no que diz respeito à atenção integral à saúde individual e coletiva.
Art. 13. À
Secretaria de Saúde compete:
I - desenvolver, orientar, coordenar e
executar a política de saúde e higiene do Município,
II - assessorar o Prefeito nos seus atos,
relativamente aos assuntos de sua competência;
III - assessorar o Prefeito na elaboração de
políticas, programas, planos, pesquisas e projetos relativos à saúde da
população;
IV - supervisionar e coordenar as unidades
básicas de saúde e as demais que lhe forem atribuídas;
V - promover as ações de fiscalização
sanitária nas áreas de competência do Município;
VI - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art. 14. A
Secretaria de Saúde é composta das seguintes unidades administrativas:
I – Secretaria Adjunta:
a) Assistência Administrativa,
b) Assistência Técnica;
II – Assessoria Técnica;
II - Assessoria Comunitária;
III - Assessoria Técnica Jurídica;
IV - Diretoria de Serviços de Saúde:
a) Gerência de Atenção Básica,
b) Gerência de Atenção Especializada;
c) Gerência de Política de Saúde;
d) Gerência do Serviço Integrado de Medicina -
SIM;
e) Gerência de Unidade Básica de Saúde - 12
horas;
f) Gerência de Assistência Farmacêutica.
V - Diretoria de Vigilância à Saúde;
a) Gerência de Vigilância Epidemiológica;
b) Gerência de Vigilância Sanitária;
VI - Diretoria Administrativa:
a) Gerência Administrativa,
b) Gerência do Fundo Municipal de Saúde;
c) Gerência de Suprimentos;
d) Gerência de Administração e Recursos
Humanos;
e) Gerência de Manutenção de Próprios da
Saúde.
VII - Diretoria de Planejamento e Regulação de
Serviços de Saúde:
a) Gerência de Regulação de Serviços de
Saúde;
b) Gerência de Avaliação e Controle.
VIII - Diretoria de Urgências.
a) Gerência de Urgências;
b) Gerência de Urgências – UPA Parque Meia
Lua;
c) Gerência de Urgências – UPA Infantil.
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 15. A Secretaria
Municipal de Educação tem como finalidade garantir a educação como direito
fundamental do cidadão visando ao seu pleno desenvolvimento e favorecendo o
despertar de suas potencialidades, formando-o para o exercício da cidadania,
dentro dos princípios da liberdade e da solidariedade.
Art.
16. À Secretaria Municipal de Educação compete:
I - elaborar as diretrizes
político-pedagógicas para a rede municipal de ensino,
II - organizar, administrar e supervisionar a
rede municipal de ensino;
III - assessorar o Prefeito na elaboração de
políticas e programas relativos à educação;
IV - desenvolver ações de parceria com a
esfera estadual para melhor atendimento da demanda escolar do Município;
V - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art. 17. A Secretaria Municipal
de Educação é composta das seguintes unidades administrativas:
I - Secretaria Adjunta:
a) Assistência Técnica;
b) Assistência administrativa.
c) Assessoria Comunitária;
d) Assessoria Técnica Jurídica.
II - Diretoria Técnica Pedagógica:
a) Gerência Técnica Pedagógica;
b) Gerência de Supervisão de Ensino;
c) Gerência de Projetos Educativos;
III – Diretoria de Planejamento Escolar:
a)
Gerência de Educação Infantil,
b) Gerência de Ensino Fundamental;
IV - Diretoria Administrativa:
a) Gerência de Contratos e Convênios da
Educação,
b) Gerência Administrativa;
c) Gerência de Bibliotecas, Eventos e
Cerimonial;
d)Gerência de Manutenção de
Próprios Públicos da Educação;
e) Gerência de Educamais.
Seção
VI
Da Secretaria de Finanças
Art. 18. A Secretaria
de Finanças tem como finalidade a gestão da receita tributária municipal e a
gestão da despesa pública, com o objetivo de garantir a integridade e a sustentabilidade das finanças municipais através do
planejamento e controle econômico, do equilíbrio financeiro, da potencialização da arrecadação tributária eficiente e da
captação externa de recursos.
Art. 19. À
Secretaria de Finanças compete:
I - articular e consolidar as políticas
públicas relativas às finanças municipais, bem como a captação de recursos
externos,
II - articular as ações entre as secretarias
municipais entendidas como determinantes para a gestão das finanças municipais;
III - acompanhar os resultados da
implementação das ações públicas municipais no que diz respeito ao
planejamento, execução e controle orçamentário, ao gerenciamento e
contabilização das movimentações econômicas e financeiras e à arrecadação
tributária do Município;
IV - realizar a gestão econômica e
orçamentária dos recursos do Município, exercendo o controle interno;
V - gerenciar as movimentações econômicas e
financeiras dos recursos do Município, bem como a sua contabilização;
VI - ser agente representativo do Poder
Público Municipal nas questões afetas às funções da Secretaria;
VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art. 20. A
Secretaria de Finanças é composta das seguintes unidades administrativas:
I - Gerência Administrativa:
a) Assistência Administrativa,
b) Assistência Técnica;
c) Assessoria Técnica;
III - Diretoria de Planejamento Econômico:
a) Gerência de Orçamento,
b) Gerência de Controles Internos;
IV - Diretoria de Finanças:
a) Gerência Financeira,
b) Gerência de Contabilidade;
c) Gerência de Controladoria
Geral do Município;
V - Diretoria de Administração Tributária:
a) Gerência de Tributação,
b) Gerência de Arrecadação.
Seção
VII
Da Secretaria de Assuntos Jurídicos
Art. 21. A
Secretaria de Assuntos Jurídicos tem como finalidade assistir, coordenar,
orientar e controlar a atuação do Poder Executivo do Município nos assuntos
jurídicos e na defesa do interesse do Poder Público Municipal nas áreas
administrativa, judicial, patrimonial e fiscal,
Art. 22. À
Secretaria de Assuntos Jurídicos compete:
I - Assessorar o Prefeito e os Secretários
nas questões de natureza jurídica,
II - orientar os atos da Administração Pública
Municipal no que tange aos seus aspectos legais;
III - dar parecer técnico-jurídico nas matérias
que lhe são encaminhadas pelos demais órgãos da Administração Pública;
IV - analisar aspectos de constitucionalidade e
legalidade da legislação municipal;
V - promover as ações judiciais necessárias à
defesa dos interesses do Município;
VI - defender o Município nas ações
judiciais contra ele interpostas, assim como perante o Tribunal de Contas
do Estado;
VII - atender os ofícios do Poder Judiciário e
do Ministério Público;
VIII - desenvolver outras atividades afetas que
lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art.
23. A Secretaria de Assuntos Jurídicos é composta das
seguintes unidades administrativas:
I – Secretaria Adjunta:
a) Gerência Administrativa,
b) Assistência Administrativa;
c) Assistência Técnica;
II - Assessoria Técnica.
III -
Consultoria Chefe da Procuradoria Jurídica;
IV - Consultoria Jurídica.
Seção
VIII
Da
Secretaria de Planejamento
Art. 24. A
Secretaria de Planejamento tem como finalidade coordenar as atividades
relacionadas à gestão da infra-estrutura urbana e rural do Município, através
de iniciativas como o plano diretor, plano integrado de valorização do centro,
projetos de reformas e ampliações de próprios municipais, análise e atualização
da legislação urbanística.
Art. 25. À
Secretaria de Planejamento compete:
I - promover a política de desenvolvimento
urbano e regional através da elaboração e coordenação de planos urbanísticos,
II - analisar, licenciar e fiscalizar
projetos de edificações, parcelamento e fusão;
III - aplicar e controlar a legislação
em vigor;
IV - manter e controlar as informações
cadastrais referentes à infra-estrutura urbana;
V - propor alterações e atualização da
legislação municipal nas matérias de sua competência;
VI - emitir certidões diversas de cadastro, uso
do solo e demolição;
VII - controlar e expedir emplacamentos de ruas
e logradouros públicos;
VIII - realizar fiscalização preventiva e
punitiva de obras públicas e particulares clandestinas;
IX - expedir autos de infração (notificações,
multas e interdições), licenças urbanísticas e habite-se;
X - proceder vistoria técnica de projetos
aprovados;
XI - orientar e assessorar na elaboração de
legislação de uso, ocupação e parcelamento do solo;
XII - coordenar o processo de implantação do
Plano Diretor do Município e do sistema viário;
XIII - definir a integração do sistema de
transporte municipal no sistema de transporte regional;
XIV - desenvolver outras atividades afetas que
lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art. 26. A
Secretaria de Planejamento é composta das seguintes unidades
administrativas:
I - Gerência Administrativa:
a) Assistência Administrativa;
b) Assistência Técnica;
II - Diretoria de Licença
Urbanística:
a) Gerência de Licença de Parcelamento do
Solo,
b) Gerência de Análise Urbanística;
c) Gerência de Licença Urbanística;
d) Gerência de Controle de Parcelamento.
III - Diretoria
de Projetos e Urbanismo:
a) Gerência de Projetos Arquitetônicos e
Desenho Urbano,
b) Gerência de Sistemas Urbanos;
IV - Diretoria
de Cadastro Técnico:
a) Gerência de Controle e Cadastro,
b) Gerência de Desenvolvimento e Informação.
VI - Diretoria de Fiscalização:
a) Gerência de Fiscalização de Normas,
Posturas e Instalações,
b) Gerência de Fiscalização de Edificação.
Seção
IX
Da Secretaria de Assistência Social
Art. 27. A Secretaria
de Assistência Social tem como finalidade coordenar e executar políticas de
assistência social no Município, norteando-se pela Lei Orgânica de Assistência
Social e pela legislação municipal pertinente.
Art. 28. À Secretaria de Assistência Social compete:
I – o estabelecimento da assistência social
no município de Jacareí como política pública de direito do cidadão e dever do
Estado no sistema de proteção social;
II – a garantia no sistema de proteção social
das seguranças sociais de sobrevivência, rendimento, autonomia, acolhida,
convivência familiar e comunitária;
III – a coordenação da formulação e a
implementação da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de
Assistência Social/SUAS na cidade de Jacareí;
IV – a elaboração e apresentação do Plano
Municipal de Assistência Social para aprovação no Conselho Municipal de
Assistência Social;
V – a divulgação, a coordenação e o
acompanhamento da execução e avaliação do Plano Municipal de Assistência
Social;
VI – a implementação e garantia da gestão do
SUAS em seus eixos estruturantes, assegurando a
identidade e unicidade de comando da política pública nas unidades
centralizadas e descentralizadas da Assistência Social do município de Jacareí;
VII – a garantia e regulação de implementação
de serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial a fim de
prevenir, proteger e reverter situações de vulnerabilidades, riscos sociais e
desvantagens pessoais;
VIII – a atuação no âmbito das
políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas
sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento a
pobreza;
IX – a implementação do sistema de gestão da
informação da assistência social com vistas ao planejamento, controle e
monitoramento das ações e avaliação dos resultados da Política Municipal de
Assistência Social;
X – o apoio e implementação do sistema
informatizado de cadastro de entidades e organizações de assistência social do
município;
XI – o acompanhamento e monitoramento da
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS no âmbito do município;
XII – o estabelecimento de estratégias para
mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial;
XIII - o estabelecimento de
parâmetros para a prestação de serviços socioassistencial
e regulação das relações entre o município e organizações não-governamentais;
XIV – a coordenação e a gestão dos Programas
de Transferência de Renda, Benefícios Continuados e Eventuais, articulando-os
aos demais programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial
e demais políticas sociais;
XV – a elaboração e encaminhamento de proposta
orçamentária da assistência social para apreciação e aprovação do Conselho
Municipal de Assistência Social;
XVI – o acompanhamento e avaliação da gestão do
Fundo Municipal de Assistência Social e encaminhamento da execução orçamentária
ao Conselho Municipal de Assistência Social de acordo com legislação vigente;
XVII – o cumprimento das responsabilidades
e requisitos referentes à condição de gestão plena de assistência social,
previstos na Norma Operacional Básica do SUAS;
XVIII – a viabilização e execução do
processo de municipalização da Política de Assistência Social de forma pactuada
com as demais esferas governamentais;
XIX – a garantia e o fortalecimento das
instâncias de pactuação e de deliberação, respeitando
os princípios democráticos e participativos advindos da Constituição Federal.
Art. 29. A
Secretaria de Assistência Social é composta das seguintes unidades
administrativas:
I - Assistência
Técnica;
II - Assistência Administrativa;
III – Diretoria de Proteção Social
Básica:
a) Gerência de Garantias e de Direito Socioassistências;
b) Gerência de Atenção a Juventude;
c) Gerência de Referências de Assistência
Social - CRAS;
IV- Diretoria de Proteção Social
Especial:
a) Gerência do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS;
b) Gerência dos Serviços de Acolhimento
Institucional;
c) Gerência de Serviços de Média Complexidade;
d) Gerência de Serviços de Alta Complexidade;
V - Diretoria de Gestão do Sistema Municipal
de Assistência Social:
a) Gerência de Gestão de Monitoramento e
Avaliação;
b) Gerência de Gestão da Informação;
c) Gerência de Articulação Institucional;
d) Gerência de Transferência de Renda;
IV - Diretoria de Gestão Administrativa e
Financeira:
a) Gerência Administrativa,
b) Gerência Financeira;
c) Gerência de Fundos.
Seção X
Da
Secretaria de Infraestrutura Municipal
Art. 30. A Secretaria
de Infraestrutura Municipal tem como finalidade
prover, de forma direta ou através de terceirização, o Município de obras
públicas e demais serviços necessários à manutenção e melhoria de todo o
equipamento urbano e rural.
Art. 31. À
Secretaria de Infraestrutura Municipal compete:
I - desenvolver e executar projetos
técnicos de obras públicas para toda a administração direta e indireta,
II - proceder a abertura de estradas e de ruas
municipais;
III - executar serviços de pavimentação e correlatos
de vias e de logradouros públicos;
IV - executar a fiscalização de obras
públicas, inclusive as pertinentes à manutenção de próprios municipais;
V - executar canalização e drenagem de
canais, córregos e galerias;
VI - realizar engenharia, operação e
fiscalização do tráfego urbano;
VII - executar os serviços de conservação e
limpeza de logradouros e de apoio à zona rural;
VIII - executar serviços de
conservação de estradas e pontes municipais;
IX - promover serviços de manutenção e
execução de transportes internos;
X - coordenar a execução de serviços nas
diversas regiões do Município;
XI - coordenar as ações relativas à educação
para o trânsito;
XII - gerenciar e executar os
serviços relativos ao transporte público municipal;
XIII - gerenciar e executar os
serviços de manutenção da frota de veículos do Poder Executivo Municipal;
XIV - desenvolver outras atividades afetas que
lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art. 32. A Secretaria de Infraestrutura Municipal é composta das seguintes unidades
administrativas:
I – Secretaria Adjunta de Obras:
a) Diretoria
de Obras Viárias:
1- Gerência de Manutenção de Vias
Pavimentadas,
2- Gerência de Usina de Asfalto;
3- Gerência de Obras Viárias;
4- Gerência de Obras de Drenagem e Geotécnicas.
b) Diretoria de Projetos:
1 - Gerência de Orçamentos,
2 - Gerência de Projetos Viários;
3 - Gerência de Projetos Comunitários de
Melhoramentos do Município;
4 - Gerência de Projetos Civis;
5 - Gerência
de Projetos de Drenagem e Geotécnico.
c) Diretoria de Manutenção e Conservação
Civil:
1 - Gerência
de Manutenção de Próprios Públicos,
2 - Gerência de Manutenção de Edificações.
d) Diretoria
de Obras Civis:
1 - Gerência de Obras de Próprios;
2 - Gerência de Obras de Edificações;
3 - Gerência de Obras de Próprios Públicos da
Educação e da Saúde.
e) Diretoria de Manutenção e Conservação
Viária:
1- Gerência de Estradas Rurais,
2 - Gerência de Conservação de Vias Urbanas;
3 - Gerência de Conservação de Vias Não
Pavimentadas.
II - Secretaria
Adjunta de Transporte e Trânsito:
a) Diretoria
de Trânsito:
1 - Gerência
de Engenharia de Tráfego;
2 - Gerência de Fiscalização de Trânsito;
3 - Gerência de Educação para o Trânsito;
4 - Gerência de Protocolo de Infrações do
Trânsito.
b) Diretoria de Transportes:
1- Gerência de Planejamento de Transportes,
2- Gerência de Concessões de Serviços
Públicos;
3 - Gerência de Permissões de Serviços Públicos.
d) Diretoria de Logística e Equipamentos:
1 - Gerência de Transporte Interno,
2 - Gerência de Oficina.
e)
Diretoria Administrativa:
1 - Gerência Administrativa,
2 - Gerência de Planejamento Orçamentário;
f) Assistência Administrativa;
g) Assessoria Comunitária;
h) Assistência Técnica;
i) Assessoria Técnica Jurídica.
Seção
XI
Da
Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Art. 33. A
Secretaria de Administração e Recursos Humanos tem como finalidade desenvolver
as atividades relativas à administração interna do Poder Executivo Municipal,
compreendendo recursos humanos, materiais, protocolo, arquivo e serviços
gerais, bem como gerenciamento de contratos e convênios.
Art. 34. À Secretaria de Administração e
Recursos Humanos compete:
I - planejar e
supervisionar o quadro de servidores do Poder Executivo Municipal;
II - definir a
política de recursos humanos;
III - definir a
política de aquisição de bens e serviços, armazenamento, distribuição, controle
e padronização de material, equipamentos e veículos;
IV - definir e gerir
o Plano Diretor de Informática do Poder Executivo Municipal;
V - responder pelos
assuntos referentes ao desenvolvimento e qualificação dos servidores
municipais;
VI – gerenciar os
contratos e convênios firmados;
VII - desenvolver outras atividades afetas que
lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art.
35. A Secretaria de Administração e Recursos Humanos é composta das
seguintes unidades administrativas:
I – Gerência Administrativa,
II – Assistência Administrativa;
III – Assessoria Técnica;
IV – Assistência Técnica;
V – Gerência de Atendimento ao Cidadão;
VI – Gerência de Administração de Cemitérios;
VII– Assistência Técnico
Operacional;
VIII – Diretoria da Escola de Gestão
Pública;
IX - Diretoria de Recursos Humanos:
a) Gerência de Relações do Trabalho;
b) Gerência de Seleção e Avaliação;
c) Gerência de Pagadoria.
X – Diretoria de Suprimentos:
a) Gerência de Compras,
b) Gerência de Materiais;
c) Gerência de Licitações;
d) Gerência de Contratos e Convênios;
XI – Diretoria de Tecnologia da
Informação:
a) Gerência de Sistemas,
b) Gerência de Suporte à Rede;
c) Gerência de Novas Tecnologias;
d) Gerência de Atendimento à Informática.
XII – Assessoria Técnica Jurídica
Seção
XII
Da
Secretaria de Comunicação Social
Art. 36. A Secretaria
de Comunicação Social tem como finalidade dar publicidade às ações
administrativas do Poder Executivo Municipal, assegurar o atendimento ao
direito dos cidadãos à informação e ao conhecimento da coisa pública e
contribuir para a educação cidadã.
Art. 37. À
Secretaria de Comunicação Social compete:
I – dar publicidade dos atos administrativos
e legislativos do Município, produzindo o Boletim Oficial do Município;
II - produzir informações sobre obras e
serviços realizados pela Administração Municipal para divulgação por meios
próprios ou através dos meios de comunicação;
III - assessorar o Governo em suas relações
com os meios de comunicação;
IV - propiciar aos cidadãos acesso à
informações e conhecimento sobre obras e serviços públicos municipais;
V - cuidar e assessorar o Prefeito nos
assuntos de cerimonial;
VI - executar serviços de relações públicas e
de contatos com a imprensa em geral;
VII – desenvolver outras atividades afetas que
lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art. 38. A
Secretaria de Comunicação Social é composta das seguintes unidades
administrativas:
I – Gerência Administrativa:
a) Assistência Administrativa;
b) Assistência Técnica;
II – Diretoria de Jornalismo:
a) Gerência de Foto e Vídeo;
b) Gerência de Imprensa;
c) Gerência de Mídia Eletrônica;
d) Gerência de Mídia Impressa;
e) Gerência de Jornalismo On-line;
IV – Diretoria de Publicidade e Propaganda:
a) Gerência de Publicidade,
b) Gerência de Publicações;
V – Gerência de Eventos e Cerimonial.
Seção
XIII
Da
Secretaria de Meio Ambiente
Art. 39. A
Secretaria de Meio Ambiente tem como finalidade elaborar programas intersetoriais de proteção à fauna, à flora e aos recursos
naturais, bem como controlar a poluição das águas, do ar e do solo.
Art. 40. À
Secretaria de Meio Ambiente compete:
I – desenvolver ações de preservação
ambiental,
II – realizar ações de fiscalização municipal
visando garantir a qualidade ambiental do Município;
III – controlar o viveiro municipal, serviços
de jardinagens e arborização do Município;
IV – orientar, controlar e fazer cumprir as
atividades de coleta e remoção de resíduos sólidos, varrição e aterro
sanitário;
V - desenvolver outras atividades afetas que
lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art. 41. A
Secretaria de Meio Ambiente é composta das seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria do Meio Ambiente:
a) Gerência de Controle Ambiental,
b) Gerência de Planejamento e Educação
Ambiental.
II – Diretoria
de Parques e Áreas Verdes:
a) Gerência do Parque da Cidade,
b) Gerência de Praças e Jardins;
c) Gerência do Viveiro Municipal e
Arborização.
III – Diretoria de Limpeza Pública:
a) Gerência de Gestão Técnica,
b) Gerência de Gestão Administrativa;
c) Gerência de Limpeza Pública.
IV – Gerência Administrativa:
V – Assessoria Técnica;
VI– Assistência Técnica.
VII – Assistência Administrativa.
Seção
XIV
Da
Secretaria de Segurança e de Defesa do Cidadão
Art.
42. A Secretaria de Segurança e de Defesa do Cidadão tem como
finalidade promover a política de segurança do Município e de defesa do
cidadão, orientando as ações básicas e promovendo relacionamento e colaboração
com as entidades federais e estaduais correlatas.
Art. 43. Secretaria de
Segurança e de Defesa do Cidadão compete:
I - promover estudos, análises e comparações
das questões de segurança do Município, buscando soluções para os problemas
encontrados, em colaboração com o Poder Judiciário e o Ministério Público e com
as Polícias Civil e Militar,
II - orientar e promover a proteção de bens,
serviços e instalações do Município;
III - prestar assistência aos cidadãos;
IV – promover a segurança do patrimônio
público municipal e dar assistência às demais secretarias quando do exercício
de atividades;
V - desenvolver outras atividades afetas que
lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art. 44. A
Secretaria de Segurança e de Defesa do Cidadão é composta das seguintes
unidades administrativas:
I - Gerência Administrativa;
II - Gerência de Controle Interno;
III - Assistência Administrativa;
IV - Diretoria de Proteção ao Cidadão e ao
Patrimônio Municipal:
a) Gerência de Defesa Civil;
b) Gerência de Proteção Escolar, Vigilância
Patrimonial e de Apoio ao Trânsito;
c) Gerência de Projetos de Prevenção;
d) Gerência Operacional.
V - Diretoria de Assuntos da Cidadania:
a) Gerência de Assuntos do Consumidor,
b) Gerência de Assuntos do Cidadão;
VII – Ouvidoria.
Da
Secretaria de Esportes e Recreação
Art.
45. A Secretaria de Esportes e Recreação tem como finalidade promover
a política de esportes e recreação do Município, orientando as ações básicas e
promovendo o relacionamento e colaboração com as entidades municipais,
estaduais e federais correlatas.
Art.
46. À Secretaria de Esportes e Recreação compete:
I - promover estudos, análises e comparações
das questões esportivas relevantes para o Município, buscando soluções para os
problemas encontrados,
II - planejar, promover e executar as ações
relativas às atividades esportivas e eventos especiais no âmbito do Município;
III - desenvolver outras atividades afetas que
lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art.
47. A Secretaria de Esportes e Recreação é composta das seguintes
unidades administrativas:
I - Diretoria de Esportes:
a) Gerência de Equipes de Competição,
b) Gerência de Desenvolvimento Esportivo;
II - Diretoria de Recreação e
Eventos:
a) Gerência de Eventos Recreativos,
b) Gerência de Eventos Esportivos.
III – Gerência Administrativa;
IV – Assistência Administrativa.
Art. 48. As
unidades administrativas criadas pela presente Lei têm suas competências
definidas no Anexo I – Das Competências das Unidades Administrativas.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS
Art. 49. Ficam
criados, no quadro de servidores do Poder Executivo Municipal, os cargos de provimento
em comissão de Secretários, de livre nomeação e exoneração, conforme Anexo II
da presente Lei, cuja remuneração será fixada por Lei de iniciativa da Câmara
Municipal, na forma de subsídios.
Art. 50. São atribuições
dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretários Municipais:
I - exercer a direção geral, orientar,
coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente
subordinados,
II - exercer supervisão técnica e normativa
sobre os assuntos de competência da secretaria, ainda que a sua execução esteja
delegada a outro órgão;
III - assessorar o Prefeito na formulação das
políticas públicas e administrativas do Município;
IV - despachar pessoalmente com o Prefeito o
expediente da sua área de competência, bem como participar de reuniões, quando
convocado;
V - coordenar o levantamento e a avaliação
dos problemas públicos a cargo de sua secretaria e apresentar soluções no
âmbito do planejamento governamental;
VI - encaminhar ao órgão competente a
proposta orçamentária para o ano imediato;
VII - apresentar ao Prefeito relatório de
atividades dos órgãos sob sua responsabilidade;
VIII - realizar levantamento e encaminhar ao
Gabinete do Prefeito as informações e os dados estatísticos solicitados para
efeito de acompanhamento da execução do plano de governo;
IX - baixar portarias, instruções e ordens de
serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
X - proferir despachos interlocutórios em
processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios naqueles de sua
competência;