LEI Nº. 5498/2010, 07 DE JULHO DE 2010.

 

Estabelece a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º O Poder Executivo do Município de Jacareí é organizado com a seguinte estrutura administrativa:

 

I - Órgãos de Administração Superior:

 

a) Gabinete do Prefeito,

b) Secretaria de Governo.

 

II - Órgãos de Administração e de Execução:

 

a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico,

b) Secretaria de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria de Finanças;

e) Secretaria de Assuntos Jurídicos;

f) Secretaria de Planejamento;

g) Secretaria de Assistência Social;

h) Secretaria de Infraestrutura Municipal;

i) Secretaria de Administração e Recursos Humanos;

j) Secretaria de Comunicação Social;

l) Secretaria de Meio Ambiente;

m) Secretaria de Segurança e de Defesa do Cidadão;

n) Secretaria de Esportes e Recreação.

 

Art. 2º  Além dos órgãos instituídos por esta Lei, poderão ser criados pelo Prefeito, através de ato administrativo, grupos de trabalhos, comissões, e outros semelhantes, com atribuições para executar determinados projetos e atividades.

 

Parágrafo único.  O Prefeito, ao criar grupo de trabalho, comissão, conselho ou colegiado, poderá delegar competência para elaboração de regimento interno, através do qual serão definidas as atribuições de seus componentes, as rotinas e as normas de trabalho.

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA INTERNA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

 

Do Gabinete do Prefeito

 

Art. 3º  O Gabinete do Prefeito tem como finalidade assistir ao Prefeito Municipal em suas funções administrativas no atendimento ao público em geral, bem como assegurar estreita colaboração entre o Gabinete e os demais órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 4º  Ao Gabinete do Prefeito compete:

 

I - assessorar o Prefeito:

 

a) nas suas funções político-administrativas,

b) nos contatos com os demais poderes e autoridades;

c) no atendimento aos munícipes;

 

II - cuidar de todo o expediente do Prefeito;

 

III - coordenar e integrar as relações do Gabinete com as Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;

 

IV - coordenar e promover a representação social e de política governamental do Município, sob orientação do Prefeito;

 

V - assistir ao Prefeito em suas relações com o Poder Judiciário e com outras instituições públicas ou privadas;

 

VI - desempenhar todas as atividades afins determinadas pelo Prefeito.

 

Art. 5º  O Gabinete do Prefeito é composto das seguintes unidades administrativas:

 

I - Diretor Geral:

 

II - Gerência Administrativa,

 

III – Assessoria Administrativa:

 

a) Assistência Administrativa;

b) Assistência Técnica;

c) Assistência Técnica Operacional;

d) Assessoria Comunitária.

 

IV -  Assessoria Técnica;

 

V - Consultoria Legislativa.

 

Parágrafo único.  A Chefia de Gabinete do Prefeito tem o nível de Secretaria Municipal e o Chefe de Gabinete, todas as prerrogativas de Secretário Municipal.

 

Seção II

 

Da Secretaria de Governo

 

Art. 6º  A Secretaria de Governo tem como finalidade assistir ao Prefeito nas funções políticas, no atendimento aos munícipes e na ligação com os demais poderes e autoridades, e apoiar e manter relações com a comunidade.

 

Art. 7º  À Secretaria de Governo compete:

 

I - coordenar os mecanismos institucionais de democratização da gestão pública,

 

II - coordenar as relações entre a Administração Municipal e a sociedade civil organizada;

 

III - coordenar e promover a representação social e de política governamental do Município, sob  orientação do Prefeito;

 

IV - assistir ao Prefeito em suas relações com o Poder Legislativo e com outras instituições públicas e privadas;

 

 V - assistir ao Prefeito, aos Secretários e demais autoridades na elaboração, formalização e publicação dos atos administrativos;

 

VI - desempenhar todas as demais atividades afins determinadas pelo Prefeito.

  

Art. 8º  A Secretaria de Governo é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I – Secretaria Adjunta:

 

a) Assistência Administrativa,

b) Assistência Técnica;

 

II – Assessoria Administrativa;

 

III -  Assessoria Técnica;

 

IV – Assessoria Comunitária;

 

V -  Subprefeitura Parque Meia Lua:

 

a) Assistência Técnica Operacional.

 

VI -  Subprefeitura São Silvestre:

 

a) Assistência Técnica Operacional.

 

Seção III

 

Da Secretaria de Desenvolvimento Econômico

 

Art. 9º  A Secretaria de Desenvolvimento Econômico tem como finalidade promover o desenvolvimento econômico de forma integrada e sustentável, potencializando a qualidade de vida e a riqueza do Município, através de articulação e implementação das políticas públicas municipais de desenvolvimento da atividade primária, de fomento à atividade empresarial e de garantia de acesso do cidadão ao trabalho e à renda.

 

Art. 10. À Secretaria de Desenvolvimento Econômico compete:

 

I - articular e consolidar as políticas públicas relativas ao desenvolvimento econômico do Município,

 

II - acompanhar os resultados da implementação das ações públicas municipais no que diz respeito ao desenvolvimento da atividade primária, ao fomento da atividade empresarial e ao acesso ao trabalho e à renda; 

 

III - ser agente interlocutor entre o Poder Público Municipal e a atividade privada nas questões afetas às funções da Secretaria;

 

IV - promover o debate sobre o tema de desenvolvimento econômico no Município e na região de influência;

 

V - articular as ações intermunicipais, intersecretariais e interdepartamentais entendidas como determinantes para o desenvolvimento econômico do Município;

 

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham  a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

Art. 11.  A Secretaria de Desenvolvimento  Econômico é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I - Gerência Administrativa:

 

a) Assistência Administrativa;

b Assistência Técnica;

 

II - Diretoria de Agricultura e  Abastecimento:

 

a) Gerência de Agricultura,

b) Gerência de Abastecimento;

 

IV - Diretoria de Apoio à Atividade Empresarial:

 

a) Gerência de Apoio à Atividade Industrial,

b) Gerência de Apoio à Atividade Comercial e de Serviços;

c) Gerência de Apoio à Atividade de Turismo;

d) Gerente de Prospecção de Investimentos.

 

V - Diretoria do Trabalho e Renda:

 

a) Gerência de Apoio ao Trabalhador,

b) Gerência de Apoio ao Empreendedor.

 

Seção IV

 

Da Secretaria de Saúde

 

Art. 12.  A Secretaria de Saúde tem como finalidade garantir a qualidade de vida do cidadão no que diz respeito à atenção integral à saúde individual e coletiva.

 

Art. 13.  À Secretaria de Saúde compete:

 

 I - desenvolver, orientar, coordenar e executar a política de saúde e higiene do Município,

 

II - assessorar o Prefeito nos seus atos, relativamente aos assuntos de sua competência; 

 

III - assessorar o Prefeito na elaboração de políticas, programas, planos, pesquisas e projetos relativos à saúde da população; 

 

IV - supervisionar e coordenar as unidades básicas de saúde e as demais que lhe forem atribuídas; 

 

V - promover as ações de fiscalização sanitária nas áreas de competência do Município;  

 

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

  

Art. 14.  A Secretaria de Saúde é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I – Secretaria Adjunta: 

 

a) Assistência Administrativa,

b) Assistência Técnica;

 

II – Assessoria Técnica; 

 

II - Assessoria Comunitária;

 

III - Assessoria Técnica Jurídica;

 

IV - Diretoria de Serviços de Saúde:

 

a) Gerência de Atenção Básica,

b) Gerência de Atenção Especializada;

c) Gerência de Política de Saúde;

d) Gerência do Serviço Integrado de Medicina - SIM;

e) Gerência de Unidade Básica de Saúde - 12 horas;

f) Gerência de Assistência Farmacêutica.

 

V - Diretoria de Vigilância à Saúde;

 

a) Gerência de Vigilância Epidemiológica;

b) Gerência de Vigilância Sanitária;

 

VI - Diretoria Administrativa: 

 

a) Gerência Administrativa, 

b) Gerência do Fundo Municipal de Saúde;

c) Gerência de Suprimentos;

d) Gerência de Administração e Recursos Humanos;

e) Gerência de Manutenção de Próprios da Saúde.

 

VII - Diretoria de Planejamento e Regulação de Serviços de Saúde: 

 

a) Gerência de Regulação de Serviços de Saúde;

b) Gerência de Avaliação e Controle.

 

VIII - Diretoria de Urgências.

 

a) Gerência de Urgências;

b) Gerência de Urgências – UPA Parque Meia Lua;

c) Gerência de Urgências – UPA Infantil.

 

Seção V

 

Da Secretaria Municipal de Educação

 

Art. 15.  A Secretaria Municipal de Educação tem como finalidade garantir a educação como direito fundamental do cidadão visando ao seu pleno desenvolvimento e favorecendo o despertar de suas potencialidades, formando-o para o exercício da cidadania, dentro dos princípios da liberdade e da solidariedade.

 

Art. 16.  À Secretaria Municipal de Educação compete:

 

I - elaborar as diretrizes político-pedagógicas para a rede municipal de ensino,

 

II - organizar, administrar e supervisionar a rede municipal de ensino;

 

III - assessorar o Prefeito na elaboração de políticas e programas relativos à educação;

 

IV - desenvolver ações de parceria com a esfera estadual para melhor atendimento da demanda escolar do Município;

 

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

Art. 17.   A Secretaria Municipal de Educação é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I - Secretaria Adjunta:

 

a) Assistência Técnica;

b) Assistência administrativa.

c) Assessoria Comunitária;

d) Assessoria Técnica Jurídica.

 

II - Diretoria Técnica Pedagógica:

 

a) Gerência Técnica Pedagógica;

b) Gerência de Supervisão de Ensino;

c) Gerência de Projetos Educativos;

 

III – Diretoria de Planejamento Escolar:

 

a)  Gerência de Educação Infantil,

b) Gerência de Ensino Fundamental;

 

IV - Diretoria Administrativa:

 

a) Gerência de Contratos e Convênios da Educação,

b) Gerência Administrativa;

c) Gerência de Bibliotecas, Eventos e Cerimonial;

d)Gerência de Manutenção de Próprios Públicos da Educação;

e) Gerência de Educamais.

 

Seção VI

 

Da Secretaria de Finanças

 

Art. 18.  A Secretaria de Finanças tem como finalidade a gestão da receita tributária municipal e a gestão da despesa pública, com o objetivo de garantir a integridade e a sustentabilidade das finanças municipais através do planejamento e controle econômico, do equilíbrio financeiro, da potencialização da arrecadação tributária eficiente e da captação externa de recursos.

 

Art. 19.  À Secretaria de Finanças compete:

 

I - articular e consolidar as políticas públicas relativas às finanças municipais, bem como a captação de recursos externos,

 

II - articular as ações entre as secretarias municipais entendidas como determinantes para a gestão das finanças municipais;

 

III - acompanhar os resultados da implementação das ações públicas municipais no que diz respeito ao planejamento, execução e controle orçamentário, ao gerenciamento e contabilização das movimentações econômicas e financeiras e à arrecadação tributária do Município;

 

IV - realizar a gestão econômica e orçamentária dos recursos do Município, exercendo o controle interno;

 

V - gerenciar as movimentações econômicas e financeiras dos recursos do Município, bem como a sua contabilização;

 

VI - ser agente representativo do Poder Público Municipal nas questões afetas às funções da Secretaria;

 

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

Art. 20.  A Secretaria de Finanças é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I - Gerência Administrativa:

 

a) Assistência Administrativa,

b) Assistência Técnica;

c) Assessoria Técnica;

 

III - Diretoria de Planejamento Econômico:

 

a) Gerência de Orçamento,

b) Gerência de Controles Internos;

 

IV - Diretoria de Finanças:

 

a) Gerência Financeira,

b) Gerência de Contabilidade;

c) Gerência de Controladoria Geral do Município;

 

V - Diretoria de Administração Tributária:

 

a) Gerência de Tributação,

b) Gerência de Arrecadação.

 

Seção VII

 

Da Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

Art. 21.  A Secretaria de Assuntos Jurídicos tem como finalidade assistir, coordenar, orientar e controlar a atuação do Poder Executivo do Município nos assuntos jurídicos e na defesa do interesse do Poder Público Municipal nas áreas administrativa, judicial, patrimonial e fiscal, em todo Juízo, Instância ou Tribunal, ativa e passivamente.

 

Art. 22.  À Secretaria de Assuntos Jurídicos compete:

 

I - Assessorar o Prefeito e os Secretários nas questões de natureza jurídica,

 

II - orientar os atos da Administração Pública Municipal no que tange aos seus aspectos legais;

 

III - dar parecer técnico-jurídico nas matérias que lhe são encaminhadas pelos demais órgãos da Administração Pública;

 

IV - analisar aspectos de constitucionalidade e legalidade da legislação municipal;

 

V - promover as ações judiciais necessárias à defesa dos interesses do Município;

 

VI - defender o Município nas ações judiciais  contra ele interpostas, assim como perante o Tribunal de Contas do Estado;

 

VII - atender os ofícios do Poder Judiciário e do Ministério Público;

 

VIII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

Art. 23.  A Secretaria de Assuntos Jurídicos é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I – Secretaria Adjunta:

 

a) Gerência Administrativa,

b) Assistência Administrativa;

c) Assistência Técnica;

 

II - Assessoria Técnica.

 

III -  Consultoria Chefe da Procuradoria Jurídica;

 

IV - Consultoria Jurídica.

 

Seção VIII

 

Da Secretaria de Planejamento

 

Art. 24.  A Secretaria de Planejamento tem como finalidade coordenar as atividades relacionadas à gestão da infra-estrutura urbana e rural do Município, através de iniciativas como o plano diretor, plano integrado de valorização do centro, projetos de reformas e ampliações de próprios municipais, análise e atualização da legislação urbanística.

 

Art. 25.  À Secretaria de Planejamento compete:

 

I - promover a política de desenvolvimento urbano e regional através da elaboração e coordenação de planos urbanísticos,

 

II - analisar, licenciar e fiscalizar projetos de edificações, parcelamento e fusão;

 

III - aplicar e controlar a legislação  em vigor;

 

IV - manter e controlar as informações cadastrais referentes à infra-estrutura  urbana;

 

V - propor alterações e atualização da legislação municipal nas matérias de sua competência;

 

VI - emitir certidões diversas de cadastro, uso do solo e demolição;

 

VII - controlar e expedir emplacamentos de ruas e logradouros públicos;

 

VIII - realizar fiscalização preventiva e punitiva de obras públicas e particulares clandestinas;

 

IX - expedir autos de infração (notificações, multas e interdições), licenças urbanísticas e habite-se;

 

X - proceder vistoria técnica de projetos aprovados;

 

XI - orientar e assessorar na elaboração de legislação de uso, ocupação e parcelamento do solo;

 

XII - coordenar o processo de implantação do Plano Diretor do Município e do  sistema viário;

 

XIII - definir a integração do sistema de transporte municipal no sistema de transporte regional;

 

XIV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

  

Art. 26.  A Secretaria de Planejamento  é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I - Gerência Administrativa:

 

a) Assistência Administrativa;

b) Assistência Técnica;

 

II - Diretoria de Licença Urbanística:

 

a) Gerência de Licença de Parcelamento do Solo,

b) Gerência de Análise Urbanística;

c) Gerência de Licença Urbanística;

d) Gerência de Controle de Parcelamento.

 

III -  Diretoria de Projetos e Urbanismo:

 

a) Gerência de Projetos Arquitetônicos e Desenho Urbano,

b) Gerência de Sistemas Urbanos;

 

IV - Diretoria de Cadastro Técnico:

 

a) Gerência de Controle e Cadastro,

b) Gerência de Desenvolvimento e Informação.

 

VI - Diretoria de Fiscalização:

 

a) Gerência de Fiscalização de Normas, Posturas e Instalações,

b) Gerência de Fiscalização de Edificação.

 

Seção IX

 

Da  Secretaria de Assistência Social

 

Art. 27.  A Secretaria de Assistência Social tem como finalidade coordenar e executar políticas de assistência social no Município, norteando-se pela Lei Orgânica de Assistência Social e pela legislação municipal pertinente.

 

Art. 28.  À Secretaria de Assistência Social compete:

 

I – o estabelecimento da assistência social no município de Jacareí como política pública de direito do cidadão e dever do Estado no sistema de proteção social;

 

II – a garantia no sistema de proteção social das seguranças sociais de sobrevivência, rendimento, autonomia, acolhida, convivência familiar e comunitária;

 

III – a coordenação da formulação e a implementação da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social/SUAS na cidade de Jacareí;

 

IV – a elaboração e apresentação do Plano Municipal de Assistência Social para aprovação no Conselho Municipal de Assistência Social;

 

V – a divulgação, a coordenação e o acompanhamento da execução e avaliação do Plano Municipal de Assistência Social;

 

VI – a implementação e garantia da gestão do SUAS em seus eixos estruturantes, assegurando a identidade e unicidade de comando da política pública nas unidades centralizadas e descentralizadas da Assistência Social do município de Jacareí;

 

VII – a garantia e regulação de implementação de serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial a fim de prevenir, proteger e reverter situações de vulnerabilidades, riscos sociais e desvantagens pessoais;

 

VIII – a atuação no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento a pobreza;

 

IX – a implementação do sistema de gestão da informação da assistência social com vistas ao planejamento, controle e monitoramento das ações e avaliação dos resultados da Política Municipal de Assistência Social;

 

X – o apoio e implementação do sistema informatizado de cadastro de entidades e organizações de assistência social do município;

 

XI – o acompanhamento e monitoramento da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS no âmbito do município;

 

XII – o estabelecimento de estratégias para mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial;

 

XIII - o estabelecimento de parâmetros para a prestação de serviços socioassistencial e regulação das relações entre o município e organizações não-governamentais;

 

XIV – a coordenação e a gestão dos Programas de Transferência de Renda, Benefícios Continuados e Eventuais, articulando-os aos demais programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial e demais políticas sociais;

 

XV – a elaboração e encaminhamento de proposta orçamentária da assistência social para apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

XVI – o acompanhamento e avaliação da gestão do Fundo Municipal de Assistência Social e encaminhamento da execução orçamentária ao Conselho Municipal de Assistência Social de acordo com legislação vigente;

 

XVII – o cumprimento das responsabilidades e requisitos referentes à condição de gestão plena de assistência social, previstos na Norma Operacional Básica do SUAS;

 

XVIII – a viabilização e execução do processo de municipalização da Política de Assistência Social de forma pactuada com as demais esferas governamentais;

 

XIX – a garantia e o fortalecimento das instâncias de pactuação e de deliberação, respeitando os princípios democráticos e participativos advindos da Constituição Federal.

 

Art. 29.  A Secretaria de Assistência Social é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I -  Assistência Técnica;

 

II -  Assistência Administrativa;

 

III – Diretoria de Proteção Social Básica:

 

a) Gerência de Garantias e de Direito  Socioassistências;

b) Gerência de Atenção a Juventude;

c) Gerência de Referências de Assistência Social - CRAS;

 

IV- Diretoria de Proteção Social Especial:

 

a) Gerência do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;

b) Gerência dos Serviços de Acolhimento Institucional;

c) Gerência de Serviços de Média Complexidade;

d) Gerência de Serviços de  Alta Complexidade;

 

V - Diretoria de Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social:

 

a) Gerência de Gestão de Monitoramento e Avaliação;

b) Gerência de Gestão da Informação;

c) Gerência de Articulação Institucional;

d) Gerência de Transferência de Renda;

 

IV - Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira:

 

a) Gerência Administrativa,

b) Gerência Financeira;

c) Gerência de Fundos.

 

Seção X

 

Da Secretaria de Infraestrutura Municipal

 

Art. 30.  A Secretaria de Infraestrutura Municipal tem como finalidade prover, de forma direta ou através de terceirização, o Município de obras públicas e demais serviços necessários à manutenção e melhoria de todo o equipamento urbano e rural.

 

Art. 31.  À Secretaria de Infraestrutura Municipal compete:

 

I - desenvolver e executar  projetos técnicos de obras públicas para toda a administração direta e indireta,

 

II - proceder a abertura de estradas e de ruas municipais;

 

III - executar serviços de pavimentação e correlatos de vias e de logradouros públicos;

 

IV - executar a fiscalização de obras públicas, inclusive as pertinentes à manutenção de próprios municipais;

 

V - executar canalização e drenagem de canais, córregos e galerias;

 

VI - realizar engenharia, operação e fiscalização do tráfego urbano;

 

VII - executar os serviços de conservação e limpeza de logradouros e de apoio à zona rural;

 

VIII - executar serviços de conservação de estradas e pontes municipais;

 

IX - promover serviços de manutenção e execução de transportes internos;

 

X - coordenar a execução de serviços nas diversas regiões do Município;

 

XI - coordenar as ações relativas à educação para o trânsito;

 

XII - gerenciar e executar os serviços relativos ao transporte público municipal;

 

XIII - gerenciar e executar os serviços de manutenção da frota de veículos do Poder Executivo Municipal;

 

XIV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

Art. 32.  A Secretaria de Infraestrutura Municipal é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I – Secretaria Adjunta de Obras:

 

a) Diretoria  de Obras Viárias:

 

1- Gerência de Manutenção de Vias Pavimentadas,

2- Gerência de Usina de Asfalto;

3- Gerência de Obras Viárias;

4- Gerência de Obras de Drenagem e Geotécnicas.

 

b) Diretoria de  Projetos:

 

1 - Gerência de Orçamentos,

2 - Gerência de Projetos Viários;

3 - Gerência de Projetos Comunitários de Melhoramentos do Município;

4 - Gerência de Projetos Civis;

5 -  Gerência de Projetos de Drenagem e Geotécnico.

 

c) Diretoria de Manutenção e Conservação Civil:

1 -  Gerência de Manutenção de Próprios Públicos,

2 - Gerência de Manutenção de Edificações.

 

d)  Diretoria de Obras Civis:

 

1 - Gerência de Obras de Próprios;

2 - Gerência de Obras de Edificações;

3 - Gerência de Obras de Próprios Públicos da Educação e da Saúde.

 

e) Diretoria de Manutenção e Conservação Viária:

 

1- Gerência de Estradas Rurais,

2 - Gerência de Conservação de Vias Urbanas;

3 - Gerência de Conservação de Vias Não Pavimentadas.

 

II -  Secretaria Adjunta de Transporte e Trânsito:

 

a)  Diretoria de Trânsito:

 

1 -  Gerência de Engenharia de Tráfego;

2 - Gerência de Fiscalização de Trânsito;

3 - Gerência de Educação para o Trânsito;

4 - Gerência de Protocolo de Infrações do Trânsito.

 

b) Diretoria de Transportes:

 

1- Gerência de Planejamento de Transportes,

2- Gerência de Concessões de Serviços Públicos;

3 - Gerência de Permissões de Serviços Públicos.

 

d) Diretoria de Logística e Equipamentos:

 

1 - Gerência de Transporte Interno,

2 - Gerência de Oficina.

 

e)  Diretoria Administrativa:

 

1 - Gerência Administrativa,

2 - Gerência de Planejamento Orçamentário;

 

f) Assistência Administrativa;

g) Assessoria Comunitária;

h) Assistência Técnica;

i) Assessoria Técnica Jurídica.

 

Seção XI

 

Da Secretaria de Administração e Recursos Humanos

 

Art. 33.  A Secretaria de Administração e Recursos Humanos tem como finalidade desenvolver as atividades relativas à administração interna do Poder Executivo Municipal, compreendendo recursos humanos, materiais, protocolo, arquivo e serviços gerais, bem como gerenciamento de contratos e convênios.

 

Art. 34.  À Secretaria de Administração e Recursos Humanos compete:

 

I - planejar e supervisionar o quadro de servidores do Poder Executivo Municipal;

 

II - definir a política de recursos humanos;

 

III - definir a política de aquisição de bens e serviços, armazenamento, distribuição, controle e padronização de material, equipamentos e veículos;

 

IV - definir e gerir o Plano Diretor de Informática do Poder Executivo Municipal;

 

V - responder pelos assuntos referentes  ao desenvolvimento e qualificação dos servidores municipais;

 

VI – gerenciar os contratos e convênios firmados;

 

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

Art. 35.  A Secretaria de Administração e Recursos Humanos é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I – Gerência Administrativa,

 

II – Assistência Administrativa;

 

III – Assessoria Técnica;

 

IV – Assistência Técnica;

 

V  Gerência de Atendimento ao Cidadão;

 

VI – Gerência de Administração de Cemitérios;

 

VII– Assistência Técnico Operacional;

 

VIII – Diretoria da Escola de Gestão Pública;

 

IX - Diretoria de Recursos Humanos:

 

a) Gerência de Relações do Trabalho;

b) Gerência de Seleção e Avaliação;

c) Gerência de Pagadoria.

 

X – Diretoria de Suprimentos:

 

a) Gerência de Compras,

b) Gerência de Materiais;

c) Gerência de Licitações;

d) Gerência de Contratos e Convênios;

 

XI – Diretoria de Tecnologia da Informação:

 

a) Gerência de Sistemas,

b) Gerência de Suporte à Rede;

c) Gerência de Novas Tecnologias;

d) Gerência de Atendimento à Informática.

 

XII – Assessoria Técnica Jurídica

 

Seção XII

 

Da Secretaria de Comunicação Social

 

Art. 36.  A Secretaria de Comunicação Social tem como finalidade dar publicidade às ações administrativas do Poder Executivo Municipal, assegurar o atendimento ao direito dos cidadãos à informação e ao conhecimento da coisa pública e contribuir para a educação cidadã.

 

Art. 37.  À Secretaria de Comunicação Social compete:

 

I – dar publicidade dos atos administrativos e legislativos do Município, produzindo o Boletim Oficial do Município;

 

II - produzir informações sobre obras e serviços realizados pela Administração Municipal para divulgação por meios próprios ou através dos meios de comunicação;

 

III - assessorar o Governo em suas relações com os meios de comunicação;

 

IV - propiciar aos cidadãos acesso à informações e conhecimento sobre obras e serviços públicos municipais;

 

V - cuidar e assessorar o Prefeito nos assuntos de cerimonial;

 

VI - executar serviços de relações públicas e de contatos com a imprensa em geral;

 

VII – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

Art. 38.  A Secretaria de Comunicação Social é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I – Gerência Administrativa:

 

a) Assistência Administrativa;

b) Assistência Técnica;

 

II – Diretoria de Jornalismo:

 

a) Gerência de Foto e Vídeo;

b) Gerência de Imprensa;

c) Gerência de Mídia Eletrônica;

d) Gerência de Mídia  Impressa;

e) Gerência de Jornalismo On-line;

 

IV – Diretoria de Publicidade e Propaganda:

 

a) Gerência de Publicidade,

b) Gerência de Publicações;

 

V – Gerência de Eventos e Cerimonial.

 

Seção XIII

 

Da Secretaria de Meio Ambiente

 

Art. 39.  A Secretaria de Meio Ambiente tem como finalidade elaborar programas intersetoriais de proteção à fauna, à flora e aos recursos naturais, bem como controlar a poluição das águas, do ar e do solo.

 

Art. 40.  À Secretaria de Meio Ambiente compete:

 

I – desenvolver ações de preservação ambiental,

 

II – realizar ações de fiscalização municipal visando  garantir a qualidade ambiental do Município;

 

III – controlar o viveiro municipal, serviços de jardinagens e arborização do Município;

 

IV – orientar, controlar e fazer cumprir as atividades de coleta e remoção de resíduos sólidos, varrição e aterro sanitário;

 

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

Art. 41.  A Secretaria de Meio Ambiente é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I - Diretoria do Meio Ambiente:

 

a) Gerência de Controle Ambiental,

b) Gerência de Planejamento e Educação Ambiental.

 

II Diretoria de Parques e Áreas Verdes:

 

a) Gerência do Parque da Cidade,

b) Gerência de Praças e Jardins;

c) Gerência do Viveiro Municipal e Arborização.

 

III – Diretoria de Limpeza Pública:

 

a) Gerência de Gestão Técnica,

b) Gerência de Gestão Administrativa;

c) Gerência de Limpeza Pública.

 

IV – Gerência Administrativa:

 

V – Assessoria Técnica;

 

VI– Assistência Técnica.

 

VII Assistência Administrativa.

 

Seção XIV

 

Da Secretaria de Segurança e de Defesa do Cidadão

 

Art. 42.  A Secretaria de Segurança e de Defesa do Cidadão tem como finalidade promover a política de segurança do Município e de defesa do cidadão, orientando as ações básicas e promovendo relacionamento e colaboração com as entidades federais e estaduais correlatas.

 

Art. 43.  Secretaria de Segurança e de Defesa do Cidadão compete:

 

I - promover estudos, análises e comparações das questões de segurança do Município, buscando soluções para os problemas encontrados, em colaboração com o Poder Judiciário e o Ministério Público e com as Polícias Civil e Militar,

 

II - orientar e promover a proteção de bens, serviços e instalações do Município;

 

III - prestar assistência aos cidadãos;

 

IV – promover a segurança do patrimônio público municipal e dar assistência às demais secretarias quando do exercício de atividades;

 

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

Art. 44.  A Secretaria de Segurança e de Defesa do Cidadão é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I - Gerência Administrativa;

 

II - Gerência de Controle Interno;

 

III - Assistência Administrativa;

 

IV - Diretoria de Proteção ao Cidadão e ao Patrimônio Municipal:

 

a) Gerência de Defesa Civil;

b) Gerência de Proteção Escolar, Vigilância Patrimonial e de Apoio ao Trânsito;

c) Gerência de Projetos de Prevenção;

d) Gerência Operacional.

 

V - Diretoria de Assuntos da Cidadania:

 

a) Gerência de Assuntos do Consumidor,

b) Gerência de Assuntos do Cidadão;

 

VI – Corregedoria;

 

VIIOuvidoria.

 

Seção XIV

Da Secretaria de Esportes e Recreação

 

Art. 45.  A Secretaria de Esportes e Recreação tem como finalidade promover a política de esportes e recreação do Município, orientando as ações básicas e promovendo o relacionamento e colaboração com as entidades municipais, estaduais e federais correlatas.

 

Art. 46.  À Secretaria de Esportes e Recreação compete:

 

I - promover estudos, análises e comparações das questões esportivas relevantes para o Município, buscando soluções para os problemas encontrados,

 

II - planejar, promover e executar as ações relativas às atividades esportivas e eventos especiais no âmbito do Município;

 

III - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

Art. 47.  A Secretaria de Esportes e Recreação é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I - Diretoria de Esportes:

 

a) Gerência de Equipes de Competição,

b) Gerência de Desenvolvimento Esportivo;

 

II - Diretoria de Recreação e Eventos:

 

a) Gerência de Eventos Recreativos,

b) Gerência de Eventos Esportivos.

 

III – Gerência Administrativa;

 

IV Assistência Administrativa.

 

Art. 48. As unidades administrativas criadas pela presente Lei têm suas competências definidas no Anexo I – Das Competências das Unidades Administrativas.

 

CAPÍTULO III

 

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 49.  Ficam criados, no quadro de servidores do Poder Executivo Municipal, os cargos de provimento em comissão de Secretários, de livre nomeação e exoneração, conforme Anexo II da presente Lei, cuja remuneração será fixada por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, na forma de subsídios.

 

Art. 50. São atribuições dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretários Municipais:

 

I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados,

 

II - exercer supervisão técnica e normativa sobre os assuntos de competência da secretaria, ainda que a sua execução esteja delegada a outro órgão;

 

III - assessorar o Prefeito na formulação das políticas  públicas e administrativas do Município;

 

IV - despachar pessoalmente com o Prefeito o expediente da sua área de competência, bem como participar de reuniões, quando convocado;

 

V - coordenar o levantamento e a avaliação dos problemas públicos a cargo de sua secretaria e apresentar soluções no âmbito do planejamento governamental;

 

VI - encaminhar ao órgão competente a proposta orçamentária para o ano imediato;

 

VII - apresentar ao Prefeito relatório de atividades dos órgãos sob sua responsabilidade;

 

VIII - realizar levantamento e encaminhar ao Gabinete do Prefeito as informações e os dados estatísticos solicitados para efeito de acompanhamento da execução do plano de governo;

 

IX - baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

 

X - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios naqueles de sua competência;

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