LEI Nº 5.383/2009, DE 06 DE
AGOSTO DE 2009
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de
Jacareí o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social
especificamente para atendimento do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
Parágrafo único. Os
incentivos previstos na presente Lei destinam-se somente a empreendimentos
vinculados ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 2º. Os empreendimentos de
que trata a presente Lei ficam isentos dos seguintes tributos:
I - taxas e emolumentos
incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises,
aprovações e certificados de conclusão;
II - ITBI - Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - incidente sobre a primeira transmissão do imóvel
produzido com base na presente Lei, ao adquirente cadastrado na forma constante
no artigo 1º;
III - IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano - lançado sobre a área específica que abranger o
empreendimento;
IV - ISSQN - Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre a execução por administração,
empreitada ou subempreitada de construção civil, prestados diretamente para
implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades acabadas unifamiliares ou
multifamiliares, observado que:
Parágrafo único. A
concessão da isenção do ISSQN refere-se aos serviços prestados no próprio local
da obra ou com esta especificamente relacionados, desde que previstos na lista
de serviços constantes no item 7 do artigo 130
da Lei Complementar nº 5, de 28 de dezembro de 1992 - “Serviços relativos à
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”.
Art. 3º. Com exceção do inciso
II do artigo anterior, as isenções previstas nesta Lei abrangem apenas o
período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do
empreendimento até a data de expedição do “habite-se” pela Secretaria de
Planejamento.
Art. 4º. O disposto neste
capítulo não gera direito de restituição caso a taxa ou emolumento tenha sido
regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei.
Art. 5º. Ficam isentos da doação
de lotes de que trata a alínea “a” do artigo 7º
da Lei Municipal nº 1.965, de 20 de junho de 1980, constante também do artigo 95 da Lei Municipal nº 4.847, de 7 de
janeiro de 2005, os empreendimentos habitacionais destinados às famílias
cadastradas no Programa “Minha Casa, Minha Vida”.
Parágrafo único. Tratando-se
de empreendimento destinado apenas em parte à consecução de projeto
habitacional de que trata esta Lei, deverá haver apuração proporcional para
cumprimento da legislação citada no caput, descontando-se da base de cálculo o
percentual destinado ao projeto.
CAPÍTULO III
DOS PARCELAMENTOS EM ZEIS
Art. 6º. As regiões indicadas no
mapa constante no Anexo I, para fins específicos de implantação do programa
“Minha Casa, Minha Vida”, caso estejam enquadradas como Zona Especial de
Interesse Social 1 (ZEIS 1), nos termos descritos no artigo 95, inciso I, da Lei Complementar nº 49,
de 12 de dezembro de 2003, poderão ser objeto de critérios de parcelamento,
urbanização e regularização previstos nesta Lei, conforme faculta o artigo 31 da Lei Municipal nº 4.847, de 7 de
janeiro de 2005, que dispõe sobre o uso, ocupação e urbanização do solo do
Município de Jacareí.
Art. 7º. Para as áreas acima
referidas serão admitidos desmembramentos ou desdobros que resultem em lotes
com, no mínimo, 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima
de 5m (cinco metros), conforme determinado no artigo 4º, inciso II, da Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, desde que respeitadas as diretrizes gerais
constantes no artigo 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 8º. Na expedição de
diretrizes para os empreendimentos deverão ser observadas as características do
relevo e restrições geológicas e geotécnicas do terreno a ser ocupado, podendo
ser determinada a ampliação da área mínima e a testada mínima dos lotes para as
declividades mais altas visando reduzir os cortes e aterros mediante a
disposição da edificação no sentido longitudinal às curvas de nível.
Art. 9º. O projeto e a execução
de habitações de interesse social, embora devam observar as disposições
relativas à aprovação, gozarão, em caráter excepcional e somente para fins da
presente Lei, de permissões especiais, de modo que poderão ser admitidas as
dimensões mínimas previstas nos artigos
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Ressalvado o disposto
no artigo 4º, os empreendimentos que já tenham sido iniciados quando da
publicação da presente Lei e que puderem ser enquadrados em suas disposições
poderão usufruir dos benefícios nela previstos.
Art. 11. Os procedimentos para
aprovação de projetos vinculados ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”
terão tramitação preferencial, devendo sua análise ser efetuada pela Secretaria
de Planejamento através de grupo especificamente constituído para esse fim.
Art. 12. Os critérios de
habilitação e classificação das famílias inscritas serão objeto de oportuna
regulamentação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 06
DE AGOSTO DE 2009.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON
RIBEIRO MOTA.
Publicada no
Boletim Oficial do Município nº. 634 em 07/08/2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jacareí.