LEI Nº
5.307/2008, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008
Institui o Plano
de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município
de Jacareí, de que trata a Lei
n.º 4.083, de 5 de junho de 1998, que consolida a Lei
n.º 3.410, de 07.10.93, que "dispõe sobre a criação do Instituto de
Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências" e suas
alterações.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Jacareí, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria,
pensão e auxílio-doença, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo
e seus dependentes, na forma da lei.
Art. 2º O Regime Próprio de
Previdência Social terá o plano de custeio revisto anualmente, com base em
normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 3º O Plano de Custeio
do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Jacareí será financiado mediante recursos provenientes do Município, através
dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e
fundações, e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos,
inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo
único. As
contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo,
inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários de que tratam esta Lei, ressalvadas as despesas
administrativas previstas no artigo 12 desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal proposta para a revisão da alíquota de
contribuição com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio
atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, quando o estudo
atuarial anual indicar a necessidade de revisão da alíquota.
Art. 5º A alíquota de
contribuição dos servidores públicos municipais em atividade para o custeio do
Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 12,95% (doze vírgula
noventa e cinco por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição a ser
descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor.
Parágrafo
único. As
contribuições dos servidores públicos municipais em atividade são devidas mesmo
que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.
Art. 6º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias
e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores públicos municipais em atividade, de
12,95% (doze vírgula noventa e cinco por cento) sobre a parcela dos proventos
de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo
único. A contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o
beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 7º A alíquota de
contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a
17,22% (dezessete vírgula vinte e dois por cento) da totalidade da remuneração
de contribuição dos servidores públicos municipais em atividade.
§ 1º A alíquota prevista no caput
deste artigo presta-se a custear o custo normal do plano previdenciário
(14,22%) e o déficit técnico atuarial (3%) encontrado na Avaliação Atuarial de
2008, que será financiado nos termos do inciso X, Anexo I, da Portaria MPS n.º
4.992, de 05 de fevereiro de 1999, em 420 meses.
§ 2º O financiamento do déficit técnico atuarial
será em percentuais crescentes, possibilitando um processo gradual de
equilíbrio do Plano Previdenciário, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei,
que parte do custo suplementar inicial de 3,00%, crescente a uma taxa anual de
2,06% durante 16 anos, quando atinge a taxa 36,01%, permanecendo constante a
partir de então.
§ 2º O financiamento do déficit técnico atuarial será em percentuais crescentes,
possibilitando um processo gradual de equacionamento do Plano Previdenciário,
escalonado nos termos do Anexo I desta Lei, que parte do custo suplementar
inicial de 3,00%, crescente a uma taxa de 2,06 pontos percentuais após o
primeiro ano, mantendo-se inalterado no terceiro ano, após o que retornará ao
crescimento de 2,06 pontos percentuais até o 18º (décimo oitavo) ano, quando
atingirá a alíquota de 35,96%, permanecendo constante a partir de então. (Redação dada pela Lei nº 5565/2011)
Art. 8º
Considera-se remuneração de contribuição a parcela do
subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário, considerando a
gratificação natalina, sobre a qual incide o percentual de contribuição
ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e
dos adicionais de caráter individual, exceto:
I – o salário-família;
II – as diárias;
III – a ajuda de custo;
IV – a indenização de transporte;
V – o adicional de férias;
VI – o auxílio-alimentação;
VII – o auxílio pré-escolar;
VIII – a hora-extra;
IX – o abono de permanência;
X - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho;
XI – a parcela percebida em decorrência do exercício de
cargo em comissão;
XII – a carga suplementar ou de função de confiança; e
XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja
definido em lei.
Parágrafo
único. Poderá
integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor ativo
em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão, carga
suplementar ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para
efeito de cálculo do benefício de aposentadoria cujo provento seja calculado na
forma do art. 40 da Constituição Federal e do art. 2º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação
estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 9º A responsabilidade
pelo recolhimento e repasse das contribuições dos servidores ativos e do
Município, de suas autarquias e fundações ao IPMJ será do dirigente máximo do
órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o
último dia útil do mês subseqüente ao da competência.
§ 1º O Poder Executivo e
o Poder Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao
IPMJ a relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios,
remunerações e valores de contribuição.
§
2º Os valores
devidos ao IPMJ, a título de contribuição previdenciária, deverão ser repassados
em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente
de disponibilidade financeira do IPMJ, sendo vedada qualquer dedução ou
compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à
cobertura de insuficiências financeiras relativas a competências anteriores.
§ 3º Em caso de mora no
recolhimento ou no repasse das contribuições devidas pelos servidores ativos ou
pelo Município, suas autarquias e fundações, ao IPMJ, incidirão juros, multas e
atualizações sobre o valor originalmente devido, calculado sob o mesmo regime
aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais.
Art.
10. As
contribuições previdenciárias dos segurados, do Município, de suas autarquias e
fundações, bem como os demais recursos vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social somente poderão ser utilizados para o pagamento dos
benefícios previstos em Lei, ressalvadas as despesas administrativas de que
trata o artigo 12 desta Lei.
§ 1º As contribuições e os recursos de que trata o caput serão depositados em conta
distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 2º As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput atenderão às resoluções do
Conselho Monetário Nacional.
Art.
11. Fica autorizado o parcelamento de eventuais valores
devidos pelo Município oriundo de contribuições legalmente instituídas e não
repassadas ao IPMJ, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, nos
termos do inciso I do artigo 32 da Orientação Normativa nº 01, de 23 de janeiro
de 2007, expedida pela Secretaria de Políticas de Previdência Social –
Ministério da Previdência Social.
Art.
12. As despesas administrativas do IPMJ corresponderão a 1,30%
(um vírgula trinta por cento) do valor total da remuneração, proventos e
pensões dos segurados e beneficiários vinculados do RPPS, com base no exercício
anterior.
Art. 12. As despesas administrativas do
IPMJ corresponderão a 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) do valor total da
remuneração, proventos e pensões dos segurados e beneficiários vinculados ao
RPPS, com base no exercício anterior. (Redação
dada pela Lei nº. 5565/2011)
Parágrafo
único. Eventuais
remanescentes do valor referido no caput
constituirão reservas, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a
que se destina a taxa de administração, sendo que o montante das reservas não
poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do
exercício anterior.
Art.
13. Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
n.º 5.084, de 04 de setembro de 2007.
Art.
14. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos quanto à
nova alíquota fixada no artigo 7º a partir do primeiro dia do mês seguinte aos
noventa dias posteriores à sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 03 de dezembro de 2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA.
Publicada no Boletim Oficial do
Município nº 593, em 03/12/2008
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jacareí
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 5565/2011)
|
1º ano |
2009 |
3,00% |
|
2º ano |
2010 |
5,06% |
|
3º ano |
2011 |
5,06% |
|
4º ano |
2012 |
7,12% |
|
5º ano |
2013 |
9,18% |
|
6º ano |
2014 |
11,24% |
|
7º ano |
2015 |
13,30% |
|
8º ano |
2016 |
15,36% |
|
9º ano |
2017 |
17,42% |
|
10º ano |
2018 |
19,48% |
|
11º ano |
2019 |
21,54% |
|
12º ano |
2020 |
23,60% |
|
13º ano |
2021 |
25,66% |
|
14º ano |
2022 |
27,72% |
|
15º ano |
2023 |
29,78% |
|
16º ano |
2024 |
31,84% |
|
17º ano |
2025 |
33,90% |
|
18º ano |
2026 |
35,96% |
|
19º ano |
2027 |
35,96% |
|
20º ano |
2028 |
35,96% |
|
21º ano |
2029 |
35,96% |
|
22º ano |
2030 |
35,96% |
|
23º ano |
2031 |
35,96% |
|
24º ano |
2032 |
35,96% |
|
25º ano |
2033 |
35,96% |
|
26º ano |
2034 |
35,96% |
|
27º ano |
2035 |
35,96% |
|
28º ano |
2036 |
35,96% |
|
29º ano |
2037 |
35,96% |
|
30º ano |
2038 |
35,96% |
|
31º ano |
2039 |
35,96% |
|
32º ano |
2040 |
35,96% |
|
33º ano |
2041 |
35,96% |
|
34º ano |
2042 |
35,96% |
|
35º ano |
2043 |
35,96% |