LEI COMPLEMENTAR N.º 05, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Dispõe sobre o código tributário do município de Jacareí, e dá outras providências.

 

O DOUTOR OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Este Código regula os tributos de competência do Município e as relações jurídicas deles emanadas.

 

Art. 2º  O presente Código é constituído de 3 (três) livros, cuja matéria é assim distribuída:

 

a) LIVRO I  Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas na legislação federal, aplicáveis ao Município e as de seu interesse cuja aplicação é de sua competência constitucional.

 

b) LIVRO II  Regula a matéria tributária, nominando os tributos que lhe são atribuídos na forma da Constituição, as normas específicas de tributação e as limitações ao poder de tributar.

 

c) LIVRO III  Determina o processo fiscal e normas de sua aplicação.

 

LIVRO I

Das Normas Gerais

 

TÍTULO I

Da Legislação Tributária

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 3º  A legislação tributária compreende as leis, decretos e as normas a eles complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Parágrafo único.  são normas complementares das leis e dos decretos:

 

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas encarregadas da aplicação da lei, tais como, Portarias, Circulares, Instruções, Avisos e Ordens de Serviços;

 

II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais, a lei atribua eficácia normativa;

 

III – os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, ou outros Municípios, para aplicação da lei tributária específica, ou aplicação de sua lei tributária, para arrecadação de tributos decorrente de investimento ou projeto comum, seja ou não de execução através de consórcio.

 

CAPÍTULO II

Da Aplicação e Vigência da Legislação Tributária

 

Art. 4º  A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. 5º  O termo inicial de vigência da lei tributária não poderá ser anterior ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha sido publicada.

 

Art. 6º  A lei tributária tem aplicação obrigatória pelos agentes administrativos encarregados do seu cumprimento, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la quando entenderem ser omisso ou obscuro o seu texto, caso em que, de sua aplicação representarão à autoridade superior.

 

Art. 7º  Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto a aplicação de dispositivo da lei, poderá, mediante petição, consultar em relação à hipótese concreta do fato.

 

Art. 8º  Para a sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que terá seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPÍTULO III

Da Interpretação e Integração da Legislação Tributária

 

Art. 9º  Na aplicação da legislação tributária, admite-se a utilização dos princípios gerais de direito privado para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceito e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Art. 10.  A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, Estadual, ou Lei Orgânica Municipal, para definir ou limitar competências tributárias.

 

Art. 11.  Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II – outorga de isenção;

 

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 12.  A lei tributária que define infrações, ou lhes comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em casos de dúvida quanto:

 

I – à capitulação legal do fato;

 

II – à natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

 

IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

TÍTULO II

Da Obrigação Tributária

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 13.  A obrigação tributária é principal e, ou acessória.

 

§ 1º  A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º  A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

 

§ 3º  A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 14.  Quando não for previsto prazo para o cumprimento da obrigação tributária, será ele de 30 (trinta) dias, findo o qual, serão adotadas as medidas previstas neste Código.

 

CAPÍTULO II

Do Fato Gerador

 

Art. 15.  O fato gerador da obrigação principal, é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 16.  O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 17.  Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja ela definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

CAPÍTULO III

Do Sujeito Ativo

 

Art. 18.  Sujeito ativo da obrigação é o Município de Jacareí.

 

CAPÍTULO IV

Do Sujeito Passivo

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 19.  Sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, de penalidade pecuniária, ou à prática ou abstenção do ato.

 

Parágrafo único.  O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:

 

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II – contribuinte substituto, quando, a lei assim o declare, mesmo não tendo relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador;

 

III – responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, tenha relação ou interesse comum no ato ou fato tributável, nos termos do direito aplicável, e sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

Art. 20.  Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 21.  A expressão contribuinte inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

SEÇÃO II

Da Solidariedade

 

Art. 22.  São solidariamente obrigadas:

 

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II – as pessoas expressamente designadas por lei.

 

§ 1º  A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

§ 2º  A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito tributário.

 

Art. 23.  Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II – a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

SEÇÃO III

Da Capacidade Tributária

 

Art. 24.  A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 25.  A capacidade tributária passiva independe:

 

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais ou, da administração direta de seus bens ou negócios.

 

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO IV

Do Domicílio Tributário

 

Art. 26.  Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal, para os fins desta lei:

 

I – quanto as pessoas naturais: a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade no território do Município;

 

II – quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais: o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;

 

III – quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º  É recusado o domicílio eleito fora do território do Município.

 

§ 2º  A recusa do domicílio eleito não obsta a validade das notificações remetidas ao contribuinte, para o domicílio, endereço declarado ou apurado de ofício.

 

§ 3º  Considera-se o contribuinte notificado:

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

1    -       do lançamento de tributo, com a entrega do aviso correspondente, pessoalmente ou pelo correio, em seu domicílio tributário, à sua pessoa, ou a de seus familiares, representantes, prepostos, inquilinos ou comodatários; e

 

2    -       das decisões administrativas, a partir da data da ciência, nos autos do processo ou expediente, ou da data da publicação do ato na imprensa oficial do Município.

 

§ 4º Simultaneamente à notificação do lançamento de tributo, por meio de aviso, na forma do § 3°, n° 1, será publicado edital, na imprensa local, convocando os contribuintes que não o tenham recebido, a retirá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, no órgão competente da Municipalidade, considerando-se o contribuinte notificado após o decurso do prazo da publicação

 

CAPÍTULO V

Da Responsabilidade Tributária

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 27.  Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Parágrafo único.  a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido, conforme o disposto no § 7º, do artigo 150, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1.993.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

SEÇÃO II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 28.  O disposto nesta seção, aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 29.  Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa, ou relativos a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único.  No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 30.  São pessoalmente responsáveis:

 

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 31.  A pessoa de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único.  o disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 32.  A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar na respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato;

 

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 71/2008

 

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

 

§ 2° Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 71/2008

 

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3° Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 71/2008

 

 

SEÇÃO III

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 33.  Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse, nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II – os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

 

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;

 

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único.  o disposto neste artigo só se aplica em matéria de penalidade, às de caráter monetário.

 

Art. 34. – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

 

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II – os mandatários, prepostos e empregados;

 

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

SEÇÃO IV

Da Responsabilidade por Infrações

 

Art. 35.  A responsabilidade por infrações desta lei, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e a extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 36.  A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, correção monetária e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo único.  não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

TÍTULO III

Do Crédito Tributário

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 37.  O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 38.  As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação que lhe deu origem.

 

Art. 39.  O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais, não podem ser dispensadas, a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei.

 

CAPÍTULO II

Da Constituição do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Do Lançamento

 

Art. 40.  Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único.  A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 41.  O lançamento reportar-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º  Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 42  O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

 

I – impugnação do sujeito passivo;

 

II – recurso de ofício;

 

III – iniciativa de ofício da autoridade lançadora nos casos previstos no artigo 48.

 

Art. 43.  A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quando a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

SEÇÃO II

Das Modalidades de Lançamento

 

Art. 44.  O lançamento é efetuado:

 

I – por declaração do contribuinte, ou seu representante legal;

 

II – de ofício, nos casos previstos neste capítulo;

 

III – por homologação.

 

Art. 45.  Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, ou seu representante, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.

 

§ 1º  A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo só é admissível, mediante comprovação do erro em que se fundamente, e antes de notificado do lançamento.

 

§ 2º  Os erros, contidos na declaração e apuráveis pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

§ 3º  A declaração fora de prazo para efeito de lançamento não desobriga o contribuinte do pagamento de multas, correção monetária e juros de mora.

 

Art. 46.  Far-se-á o lançamento de ofício, quando a autoridade administrativa, nos termos do artigo 40 desta lei, procede a constituição do crédito tributário embasado nos elementos constantes dos cadastros administrativos, baseada ou não em informações previamente fornecidas pelo sujeito passivo ou por terceira pessoa responsável, nos termos desta lei.

 

Art. 47.  O lançamento por homologação, ocorre quanto aos tributos que esta lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa; opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

 

§ 1º  O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º  Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito.

 

§    Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido, e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

§ 4º  O prazo para homologação é de cinco (05) anos a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse, sem a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 48.  Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo contribuinte ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. 49.  No total do lançamento de tributos, serão desprezados os centavos. Desprezando-os, igualmente, em cada parcela, se parcelado o lançamento.

 

Art. 50.  O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:

 

I – quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta lei;

 

II – quando a pessoa legalmente obrigada embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender no prazo o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

III – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

 

IV – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada a que se refere o artigo 47 desta lei;

 

V – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;

 

VI – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

VIII – quando de comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo único.  a revisão de lançamento só pode ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

 

CAPÍTULO III

Da Suspensão do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 51.  Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I – a moratória;

 

II – o depósito do seu montante integral;

 

III – as reclamações e recursos nos termos desta lei;

 

IV – a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança.

 

Parágrafo único.  o disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela conseqüentes, cujo crédito seja suspenso.

 

SEÇÃO II

Da Moratória

 

Art. 52. – A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei.

 

Parágrafo único.  a concessão de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

 

Art. 53.  A concessão especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

 

a) o prazo de duração do favor;

b) as condições da concessão;

c) os tributos alcançados pela moratória;

d) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo fixar-se prazo para cada um dos tributos considerados;

e) garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 54.  A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

Parágrafo único.  a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

 

Art. 55.  A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprirá ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de correção monetária e juros de mora.

 

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele;

 

 

II – Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

Parágrafo único.  no caso de inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

CAPÍTULO IV

Da Exclusão do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 56.  Excluem o crédito tributário:

 

I – a isenção;

 

II – a anistia.

 

Parágrafo único.  a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.

 

SEÇÃO II

Da Isenção

 

Art. 57.  A isenção, ainda quando prevista em contrato e sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

 

Parágrafo único.  a isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares.

 

Art. 58.  Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos.

 

Art. 59.  A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte em que tenha sido modificada ou revogada.

 

Art. 60.  A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

 

§ 1º  Tratando-se de tributo lançado por período anual, a isenção deverá ser requerida pelo interessado até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício para o qual o interessado deixar de requerer a continuidade do reconhecimento da isenção.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 58/2005

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

§ 2º  O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 55.

 

CAPÍTULO V

Da Extinção do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 61.  Extingue-se o crédito tributário:

 

I – o pagamento;

 

II – a compensação;

 

III – a transação;

 

IV – a remissão;

 

V – a prescrição e a decadência;

 

VI – a conversão do depósito em renda;

 

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 47;

 

VIII – a decisão administrativa irreformável, assim entendida aquela definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de Ação Anulatória;

 

IX – a decisão judicial passada em julgado;

 

X – a consignação em pagamento julgada procedente.

 

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Inciso incluído pela Lei Complementar nº. 61/2006

 

§ 1º  A compensação só será autorizada pelo Prefeito, mediante demonstração em processo da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações.

 

§ 2º  Para que o Prefeito autorize a transação, é necessária a justificação em processo, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberalidade atingir o principal e correção monetária do crédito tributário.

 

§ 3º  O Prefeito pode, atendendo à situação econômica do contribuinte, e às peculiaridades do caso, concede-lhe a remissão total ou parcial.

 

§ 4º  Na hipótese do parágrafo anterior, a remissão poderá ser concedida pelo Prefeito ou por autoridade delegada, aplicando-se, apenas, ao contribuinte que resida no Município.

 

SEÇÃO II

Do Pagamento

 

Art. 62.  O pagamento de tributos é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos nesta lei ou fixados pela Administração.

 

§ 1º  O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

§ 2º  Se não for fixado o prazo do pagamento, o vencimento da obrigação ocorre trinta (30) dias após a data da notificação do sujeito passivo.

 

§ 3º  O pagamento é efetuado sempre no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em estabelecimento de crédito, quando expressamente autorizado por ato do Executivo.

 

Art. 63.  O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

I – quando parcial, das prestações em que se decompanha;

 

II – quanto total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Art. 64.  Nenhum pagamento de tributo, poderá ser efetuado, após o vencimento sem que o devedor pague, no ato, o que for calculado à titulo de correção monetária, acrescida de multa e juros da mora.

 

Art. 65.  A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.

 

Art. 66.  O valor dos tributos será conforme disposto neste artigo, para o seu pagamento, convertido ao Valor de Referência do Município (VRM):

 

I – do mês de janeiro de cada exercício, o valor do imposto sobre a propriedade imobiliária urbana (IPTU) e o valor das taxas pelo exercício do poder de polícia e decorrentes da prestação de serviços;

Inciso alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

II – do mês de vencimento, o valor do imposto sobre serviços de qualquer natureza, imposto sobre transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e contribuição de melhoria.

 

§ 1º  Na conversão do valor do tributo pelo Valor de Referência do Município (VRM), o valor encontrado será considerado por inteiro, inclusive, frações, até a quarta casa decimal.

 

§ 2º  O pagamento feito até a data do vencimento, calculado pelo Valor de Referência do Município (VRM) fixado para o mês do vencimento.

 

§ 3º  Com exceção ao disposto no parágrafo 6º, ocorrendo o pagamento antecipado do tributo, ou de uma ou mais parcelas ou prestações, este é feito pelo valor resultante do cálculo pelo Valor de Referência do Município – VRM do mês do pagamento. [1]

 

§ 4º  O disposto neste artigo aplica-se para a concessão de pagamento em prestações referida no artigo 68, tomando-se como mês de competência, aquele em que se der a lavratura do termo.

 

§ 5º  Na impossibilidade de ser feita a conversão do valor dos tributos pelo Valor de Referência do Município (VRM), a conversão será feita pelo valor do título ou o valor que o Governo Federal fixar, para arrecadação ou atualização dos seus créditos tributários.

 

§ 6º  Ocorrendo o pagamento antecipado dos Impostos Predial e Territorial Urbano bem como das Taxas de Limpeza Pública, de Remoção de Lixo Domiciliar, de Manutenção da Rede de Iluminação Pública e de Conservação de Vias Públicas, este será feito pelo Valor de Referência do Município – VRM do mês anterior ao do pagamento. [2]

 

Art. 67.  Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos, do mesmo sujeito passivo, ou provenientes de penalidades pecuniárias, ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

 

I – em primeiro lugar os débitos por obrigação própria, e em segundo os débitos decorrentes de responsabilidade tributária;

 

II – primeiramente as contribuições de melhoria e depois as taxas e, por fim, os impostos;

 

III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

 

IV – na ordem decrescente dos montantes.

 

Art. 68.  Existindo débitos inscritos ou não em dívida ativa, é permitida a concessão do pagamento em prestações sempre que ocorrer motivo que a justifique, a qual será autorizada pela autoridade administrativa, não se excluindo, em caso algum, o pagamento da atualização monetária, multas e juros de mora das prestações ou montante que devam ser pagos fora do prazo original.

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 39/2001

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

§ 1º  Estando os débitos ou parte destes em cobrança judicial, para obtenção do benefício o interessado deverá quitar as custas e despesas judiciais.

 

§ 2º  A forma de pagamento, nos termos deste artigo, será devidamente disposta em lei ordinária, que disporá sobre o pagamento em via administrativa e judiciária.

 

§ 3º   A forma de pagamento, nos termos deste artigo, será devidamente disposta em lei ordinária, que disporá sobre o pagamento em via administrativa e judiciária.

Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

§ 4º  As leis ordinárias a que se referem o § 3º deste artigo disporão também sobre as conseqüências da inadimplência tanto na via administrativa quanto na judiciária.

Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

Art. 69.  Será exigido o imediato pagamento de tributo, por via judicial ou amigável, se o contribuinte:

 

I – ausentar-se furtivamente ou mudar de domicílio sem quitar-se com a Fazenda Pública Municipal;

 

II – desviar todo ou parte do seu ativo;

 

III – fechar ou abandonar seu estabelecimento sem quitar-se com a Fazenda Pública Municipal;

 

IV – proceder à liquidação precipitada;

 

V – transferir seus bens em nome de terceiros, ocultar seus efeitos ou os ativos do estabelecimento.

 

SEÇÃO III

Da Correção Monetária, da Multa de Mora e dos Juros

 

Art. 70.  O não-pagamento de qualquer débito até a data limite fixada pela Administração Municipal sujeita o contribuinte ao pagamento dos seguintes acréscimos cumulativos:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 48/2002

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 23/1997

 

I – atualização monetária, apurada com base na variação do Valor de Referência do Município – VRM, ou qualquer outro índice que venha a ser adotado, ou ainda, na forma que vier a ser expressamente disposta em lei;

 

II -  multa de 5% (cinco por cento), a título de mora;

 

III – juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, a serem calculados a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao do vencimento.

 

§ 1º a multa e os juros moratórios serão calculados sobre o valor do débito, acrescido da atualização monetária prevista no inciso I.

Artigo renumerado pela Lei Complementar nº 48/2002

Parágrafo alterado pela Lei Complementar 38/2001

 

§ 2º em caso de inscrição ou ajuizamento de ação judicial, acrescer-se-ão sobre a dívida custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas decorrentes.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 48/2002

 

§ 3º  o disposto no ‘caput’ e no § 1.º deste artigo não se aplica aos cálculos dos acréscimos moratórios referentes aos períodos anteriores ao exercício de 2003, que continuarão sendo calculados com base na legislação vigente à época.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 48/2002

 

SEÇÃO IV

Da Dívida Ativa

 

Art. 71.  Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições, créditos diversos e multas de qualquer natureza, regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão proferida em processo regular.

Caput alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

§ 1º  ara os efeitos legais, considera-se como inscrita, a dívida registrada em livros especiais e em processos administrativos, na repartição competente da Prefeitura.

 

§ 2º  ncerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte.

 

§ 3°           o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de uns ou de outros;

 

II    -  a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;

 

III   -  a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, bem como a correção monetária;

 

IV   -  a data em que foi inscrita;

 

V    -  o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.

 

§ 4º  a certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos do parágrafo anterior, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Art. 72.  Relativamente à dívida ativa, serão ainda observados os seguintes procedimentos e normas:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993

 

I     -       o Município comunicará diretamente ao contribuinte devedor, a origem e o valor da dívida, ou, na impossibilidade da comunicação, fará publicar em jornal local nos 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição, ou fará a afixação em lugar próprio, no prédio da Prefeitura, de livre acesso aos contribuintes, de relação contendo:

 

a)   nome dos devedores e endereço relativo à dívida;

 

b)   origem da dívida e seu valor.

 

II    -       dentro de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação, da publicação ou da afixação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que o Município encaminhará para cobrança judicial, à medida em que forem sendo extraídas as certidões relativas ao débito;

 

III   -       serão cancelados, pela autoridade competente mediante despacho do Procurador Fiscal do Município, os débitos fiscais:

 

a)   legalmente prescritos;

 

b)   de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor;

 

IV   -       o cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico do Município;

 

V    -       as dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão em um só processo;

 

VI   -       as certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 71, § 3º, deste Código;

 

VII – O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para a cobrança executiva, também poderá ser feito por meio de guia expedida pelo órgão competente do Poder Judiciário, com o visto da Procuradoria Fiscal do Município, incumbida da cobrança judicial da dívida;

Inciso alterado pela Lei Complementar n. 65/2008

 

VIII         -    as guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:

 

a)   o nome do devedor e seu endereço;

 

b)   o número de inscrição da dívida;

 

c)   a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;

 

d)   a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;

 

e) as custas processuais, se arbitradas pelo Poder Judiciário.

Alínea alterada pela Lei Complementar n. 65/2008

 

IX   -       ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora, e da correção monetária;

 

X    -       verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no inciso IX, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado;

 

XI   -       o disposto no inciso IX se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior;

 

XII -       é solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à multa, aos juros de mora e à correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial;

 

XIII         -    encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança amigável ou executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão administrativo encarregado da cobrança e pelas autoridades judiciais.

 

SEÇÃO V

Do Pagamento Indevido

 

Art. 73.  O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

 

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal, ou da natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Parágrafo único.  o pedido de restituição será instruído com os documentos que comprovem o pagamento, a ilegalidade ou a irregularidade desse.

 

Art. 74.  A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respetivo encargo financeiro, somente será feito a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 75.  A restituição total ou parcial de tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição

Caput alterado pela Lei complementar nº. 71/2008

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 71/2008

 

TÍTULO IV

Das Infrações e Penalidades

 

CAPÍTULO I

Das Infrações

 

Art. 76.  Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.

 

Art. 77.  Constituem circunstâncias agravantes da infração:

 

I – a circunstância da infração depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não;

 

II – a reincidência;

 

III – a sonegação.

 

Art. 78.  Constituem circunstâncias atenuantes da infração, com a respectiva redução da culpa, aquelas previstas na legislação civil, a critério da autoridade administrativa que apreciará suas evidências com relação ao fato concreto.

 

Art. 79.  Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior, se esta lei não fixar prazo menor.

 

Art. 80.  A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em:

 

I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida ao fisco e, que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer acréscimos devidos por lei;

 

II – inserir elementos inexatos ou omitir receitas ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.

 

III – alterar faturas, notas ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações sujeitas à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal.

 

IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas para dedução, total ou parcial de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.

 

CAPÍTULO II

Do Auto de Infração

 

Art. 81.  Verificada infração ao dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração, no qual serão lançados:

Artigo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

I – o valor do tributo devido e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento;

 

II – as diferenças de tributo a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;

 

III – o valor das multas previstas para os casos de inadimplência das obrigações acessórias.

 

§ 1º   O auto de infração deverá conter os seguintes requisitos:

 

a) local, data e hora da lavratura;

 

b) nome e endereço completos do autuado;

 

c) indicação do número de inscrição no Cadastro Fiscal, quando houver;

 

d) descrição do fato que constitui a infração;

 

e) indicação expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade cabível;

 

f) o valor do tributo e da multa exigidos;

 

g) intimação do autuado para cumprimento ou apresentação de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias;

 

h) assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função, acompanhados do registro funcional;

 

i) ciência do autuado ou de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, por uma das formas previstas no artigo 82 deste Código.

 

§ 2º   A assinatura das pessoas a quem se refere a alínea 'i' do § 1º deste artigo não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa implicará nulidade do auto ou agravamento da infração.

 

Art. 82.  O autuado será intimado da lavratura do auto de infração através de uma das seguintes formas:

Artigo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de impossibilidade ou recusa de assinatura;

 

II – via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

 

III – edital, publicado de forma resumida no meio de comunicação oficial do Município, quando improfícua qualquer das outras formas previstas nos incisos anteriores.

 

§ 1º   Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.

 

§ 2º   O edital de notificação ou intimação deverá conter:

 

a) nome do sujeito passivo e respectivo número de inscrição no cadastro fiscal do Município, quando houver;

 

b) valor do tributo e da multa exigidos, o período a que se referem, as disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou pedido de parcelamento.

 

Art. 83.  A repartição competente dispensará o auto de infração, quando a infração ou os elementos desta, puderem ser apurados por procedimento regular ou ato próprio da administração com base nos elementos que possuir, os quais evidenciem a infração

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003

Parágrafo único.  Ser dispensado o auto de infração, o próprio aviso de cobrança de multa, terá o efeito de notificação previsto no artigo anterior.

 

 

Art. 84.  A documentação para regularização da situação fiscal, apresentada fora de prazo, somente será aceita, após prova pelo contribuinte do pagamento ou depósito da multa a que tenha incorrido.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003

 

CAPÍTULO III

Das Penalidades

 

Art. 85.  São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

 

I – A multa;

 

II – A perda de desconto, abatimento ou deduções;

 

III – a cassação dos benefícios de isenção;

 

IV – a revogação dos benefícios de anistia, moratória ou remissão.

 

Parágrafo único.  a aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento do tributo, correção monetária e juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.

 

Art. 86.  A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

Artigo alterado pela Lei complementar nº. 71/2008

§ 1º Nos casos do item I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta por cento);

§ 2º Nos casos do item II, deste artigo, aplicar-se-á:

a) na reincidência, o dobro da penalidade prevista;

b) na sonegação, o dobro do valor do tributo sonegado, não podendo o valor da multa ser inferior a 100 (cem) Valores de Referência do Município.

Alínea revogada pela Lei complementar nº. 71/2008

 

Art. 87.  As infrações às disposições da presente Lei serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando couber, ou das penalidades previstas nos capítulos próprios.

Artigo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003

 

§ 1º   Multas por infrações às disposições relativas à propriedade imobiliária urbana:

 

a) falta de inscrição ou cadastramento do contribuinte: 2 (dois) Valores de Referência do Município, em cada mês, até regularização;

 

b) demais alterações de cadastro: 1 (um) Valor de Referência do Município;

 

c) falsidade ou omissão em declaração ou documento, praticadas para obtenção indevida de isenção ou outros benefícios: 10 (dez) Valores de Referência do Município.

 

§ 2º   Multas por infrações às disposições relativas ao exercício de atividade ou prestação de serviços:

 

I – relativos ao exercício de atividade ou prestação de serviços:

 

a) falta de inscrição, alteração de dados ou encerramento no cadastro fiscal do Município:

 

1 - estabelecimentos industriais: 50 (cinqüenta) Valores de Referência do Município;

 

2 - estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços: 30 (trinta) Valores de referência do Município;

 

3 – demais casos: 15 (quinze) Valores de Referência do Município.

 

II – relativas ao recolhimento de tributos:

 

a) falta de recolhimento ou recolhimento a menor, apurado por meio de ação fiscal: 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo não recolhido, sem prejuízo das penalidades decorrentes da mora, previstas no artigo 70 deste Código;

 

b) poderá o autuado pagar a multa imposta com desconto de:

 

1 – 50% (cinqüenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;

2 - 35% (trinta e cinco por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da