Dispõe sobre o código tributário do
município de Jacareí, e dá outras providências.
O DOUTOR OSVALDO DA SILVA AROUCA,
PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Este Código regula
os tributos de competência do Município e as relações jurídicas deles emanadas.
Art. 2º O presente Código
é constituído de 3 (três) livros, cuja matéria é assim distribuída:
a) LIVRO I
Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas na legislação
federal, aplicáveis ao Município e as de seu interesse cuja aplicação é de sua
competência constitucional.
b) LIVRO II Regula a matéria tributária, nominando os
tributos que lhe são atribuídos na forma da Constituição, as normas específicas
de tributação e as limitações ao poder de tributar.
c) LIVRO III Determina o processo fiscal e normas de sua
aplicação.
LIVRO I
Das Normas Gerais
TÍTULO I
Da Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 3º A legislação
tributária compreende as leis, decretos e as normas a eles complementares que
versam, no todo ou em parte, sobre os tributos e as relações jurídicas a eles
pertinentes.
Parágrafo único. são normas
complementares das leis e dos decretos:
I – os atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas encarregadas da
aplicação da lei, tais como, Portarias, Circulares, Instruções, Avisos e Ordens
de Serviços;
II – as decisões dos
órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais, a lei
atribua eficácia normativa;
III – os convênios
que o Município celebre com a União, o Estado, ou outros Municípios, para
aplicação da lei tributária específica, ou aplicação de sua lei tributária, para
arrecadação de tributos decorrente de investimento ou projeto comum, seja ou
não de execução através de consórcio.
CAPÍTULO II
Da Aplicação e Vigência da
Legislação Tributária
Art. 4º A lei tributária
tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação
jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável,
salvo disposição em contrário.
Art. 5º O termo inicial de
vigência da lei tributária não poderá ser anterior ao primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que tenha sido publicada.
Art. 6º A lei tributária
tem aplicação obrigatória pelos agentes administrativos encarregados do seu
cumprimento, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la quando entenderem
ser omisso ou obscuro o seu texto, caso em que, de sua aplicação representarão
à autoridade superior.
Art. 7º Quando ocorrer
dúvida ao contribuinte, quanto a aplicação de dispositivo da lei, poderá,
mediante petição, consultar em relação à hipótese concreta do fato.
Art. 8º Para a sua
aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que terá seu
conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.
CAPÍTULO III
Da Interpretação e Integração da
Legislação Tributária
Art. 9º Na aplicação da
legislação tributária, admite-se a utilização dos princípios gerais de direito
privado para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus
institutos, conceito e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos
tributários.
Art. 10.
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance
dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, Estadual, ou Lei
Orgânica Municipal, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 11.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I –
suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II
– outorga de isenção;
III
– dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 12. A lei tributária que define infrações, ou lhes
comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em
casos de dúvida quanto:
I –
à capitulação legal do fato;
II
– à natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão
dos seus efeitos;
III
– à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV
– à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
Da Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 13. A obrigação
tributária é principal e, ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge
com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre
da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas
nela prevista, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples
fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
Art. 14. Quando não for
previsto prazo para o cumprimento da obrigação tributária, será ele de 30
(trinta) dias, findo o qual, serão adotadas as medidas previstas neste Código.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
Art. 15. O fato gerador da
obrigação principal, é a situação definida nesta lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
Art. 16. O fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 17. Salvo disposição
em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I – tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II – tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que esteja ela definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO III
Do Sujeito Ativo
Art. 18. Sujeito ativo da
obrigação é o Município de Jacareí.
CAPÍTULO IV
Do Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 19. Sujeito passivo da
obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, de penalidade
pecuniária, ou à prática ou abstenção do ato.
Parágrafo único. O sujeito passivo
da obrigação principal, diz-se:
I – contribuinte,
quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II – contribuinte
substituto, quando, a lei assim o declare, mesmo não tendo relação pessoal e
direta com a situação que constitua o fato gerador;
III – responsável,
quando sem revestir a condição de contribuinte, tenha relação ou interesse
comum no ato ou fato tributável, nos termos do direito aplicável, e sua
obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 20. Sujeito passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada a prestações que constituam o seu objeto.
Art. 21. A expressão
contribuinte inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação
tributária.
SEÇÃO II
Da Solidariedade
Art. 22. São solidariamente
obrigadas:
I – as pessoas que
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
II – as pessoas
expressamente designadas por lei.
§ 1º A solidariedade referida neste
artigo não comporta benefício de ordem.
§ 2º A solidariedade subsiste em relação
a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito tributário.
Art. 23. Salvo disposição
em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento
efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou
remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente
a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo
saldo;
III – a interrupção
da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais.
SEÇÃO III
Da Capacidade Tributária
Art. 24. A capacidade
jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa
física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à
referida obrigação.
Art. 25. A capacidade
tributária passiva independe:
I – da capacidade
civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a
pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais ou, da administração
direta de seus bens ou negócios.
III – de estar a
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Do Domicílio Tributário
Art. 26. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável,
de domicílio tributário, considera-se como tal, para os fins desta lei:
I – quanto as pessoas
naturais: a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade no território do Município;
II – quanto as
pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais: o lugar de cada
estabelecimento situado no território do Município;
III – quanto as
pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território do Município.
§ 1º É recusado o domicílio eleito
fora do território do Município.
§ 2º A recusa do domicílio eleito
não obsta a validade das notificações remetidas ao contribuinte, para o
domicílio, endereço declarado ou apurado de ofício.
§
3º Considera-se o contribuinte
notificado:
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
1 - do
lançamento de tributo, com a entrega do aviso correspondente, pessoalmente ou pelo
correio, em seu domicílio tributário, à sua pessoa, ou a de seus familiares,
representantes, prepostos, inquilinos ou comodatários; e
2 - das
decisões administrativas, a partir da data da ciência, nos autos do processo ou
expediente, ou da data da publicação do ato na imprensa oficial do Município.
§ 4º Simultaneamente à notificação do lançamento de tributo, por meio de
aviso, na forma do § 3°, n° 1, será publicado edital, na imprensa local,
convocando os contribuintes que não o tenham recebido, a retirá-los, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, no órgão competente da
Municipalidade, considerando-se o contribuinte notificado após o decurso do
prazo da publicação
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 27.
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação.
Parágrafo único. a lei poderá atribuir a
sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada
a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o
fato gerador presumido, conforme o disposto no § 7º, do artigo 150, da
Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17 de março de 1.993.
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
SEÇÃO II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 28. O disposto nesta
seção, aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
Art. 29. Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim, os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens ou decorrentes do efetivo
exercício do poder de polícia administrativa, ou relativos a contribuições de
melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de
arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 30. São pessoalmente
responsáveis:
I – o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio,
pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 31. A pessoa de
direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas
pessoas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. o disposto neste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando
a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art. 32.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial
ou profissional e continuar na respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato;
I – integralmente, se
o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente
com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis
meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de
alienação judicial:
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 71/2008
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de
recuperação judicial.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente
for:
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 71/2008
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau,
consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de
qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação
judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3° Em processo da falência, o produto da alienação judicial de
empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à
disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de
alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos
extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 71/2008
SEÇÃO III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 33. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com esse, nos atos em que intervirem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos
tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores ou
curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III – os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;
IV – o inventariante,
pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o
comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII – os sócios, no
caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. o disposto neste
artigo só se aplica em matéria de penalidade, às de caráter monetário.
Art. 34. – São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes as obrigações tributárias resultante de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
I – as pessoas
referidas no artigo anterior;
II – os mandatários,
prepostos e empregados;
III – os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 35. A responsabilidade
por infrações desta lei, independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e a extensão dos efeitos do ato.
Art. 36. A responsabilidade
é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido, correção monetária e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
Do Crédito Tributário
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 37. O crédito
tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 38. As circunstâncias
que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade
não afetam a obrigação que lhe deu origem.
Art. 39. O crédito
tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos
quais, não podem ser dispensadas, a sua efetivação ou as respectivas garantias,
sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei.
CAPÍTULO II
Da Constituição do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Do Lançamento
Art. 40. Compete
privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa
de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 41. O lançamento
reportar-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela
lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a
legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado
os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao
crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 42 O lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude
de:
I – impugnação do
sujeito passivo;
II – recurso de
ofício;
III – iniciativa de
ofício da autoridade lançadora nos casos previstos no artigo 48.
Art. 43. A modificação
introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo
sujeito passivo, quando a fato gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução.
SEÇÃO II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 44. O lançamento é
efetuado:
I – por declaração do
contribuinte, ou seu representante legal;
II – de ofício, nos
casos previstos neste capítulo;
III – por
homologação.
Art. 45. Far-se-á o
lançamento com base na declaração do contribuinte, ou seu representante, quando
este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato,
indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1º A retificação da declaração
por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo
só é admissível, mediante comprovação do erro em que se fundamente, e antes de
notificado do lançamento.
§ 2º Os erros, contidos na
declaração e apuráveis pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade
administrativa a que competir a revisão daquela.
§ 3º A declaração fora de prazo
para efeito de lançamento não desobriga o contribuinte do pagamento de multas,
correção monetária e juros de mora.
Art. 46. Far-se-á o
lançamento de ofício, quando a autoridade administrativa, nos termos do artigo
40 desta lei, procede a constituição do crédito tributário embasado nos
elementos constantes dos cadastros administrativos, baseada ou não em
informações previamente fornecidas pelo sujeito passivo ou por terceira pessoa
responsável, nos termos desta lei.
Art. 47. O lançamento por
homologação, ocorre quanto aos tributos que esta lei atribua ao sujeito passivo
o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa;
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º O pagamento antecipado pelo
obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória
da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º
Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados
na apuração do saldo porventura devido, e, sendo o caso, na imposição de
penalidade, ou sua graduação.
§ 4º O prazo para homologação é de
cinco (05) anos a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse, sem a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
Art. 48. Quando o cálculo
do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens,
direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo contribuinte ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada,
em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 49. No total do
lançamento de tributos, serão desprezados os centavos. Desprezando-os,
igualmente, em cada parcela, se parcelado o lançamento.
Art. 50. O lançamento é efetuado
e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:
I – quando a
declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta lei;
II – quando a pessoa
legalmente obrigada embora tenha prestado declaração nos termos do inciso
anterior, deixe de atender no prazo o pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
III – quando se
comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
IV – quando se
comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada a que
se refere o artigo 47 desta lei;
V – quando se
comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado,
que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
VI – quando se
comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
VII – quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
VIII – quando de
comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade essencial.
Parágrafo único. a revisão de
lançamento só pode ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública.
CAPÍTULO III
Da Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 51. Suspendem a exigibilidade
do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do
seu montante integral;
III – as reclamações
e recursos nos termos desta lei;
IV – a concessão de
medida liminar em Mandado de Segurança.
Parágrafo único. o disposto neste
artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal, ou dela conseqüentes, cujo crédito seja suspenso.
SEÇÃO II
Da Moratória
Art. 52. – A moratória será concedida em
caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa
competente, desde que autorizada por lei.
Parágrafo único. a concessão de
moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada
área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 53. A concessão
especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
a) o prazo de duração
do favor;
b) as condições da
concessão;
c) os tributos
alcançados pela moratória;
d) o número de
prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo fixar-se
prazo para cada um dos tributos considerados;
e) garantias que
devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter
individual.
Art. 54. A moratória
somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho
que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. a moratória não
aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiro em benefício daquele.
Art. 55. A concessão da
moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprirá ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de correção monetária e
juros de mora.
I – com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro, em benefício daquele;
II – Sem imposição de
penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. no caso de inciso
I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes
de prescrito o referido direito.
CAPÍTULO IV
Da Exclusão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 56.
Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. a exclusão do
crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela
conseqüentes.
SEÇÃO II
Da Isenção
Art. 57. A isenção, ainda quando
prevista em contrato e sempre decorrente de lei que especifique as condições e
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo
caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. a isenção pode ser
restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela
peculiares.
Art. 58. Salvo disposição
em contrário, a isenção só atingirá os impostos.
Art. 59. A isenção, salvo
se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser
revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a
partir do exercício seguinte em que tenha sido modificada ou revogada.
Art. 60.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período
anual, a isenção deverá ser requerida pelo interessado até o dia 30 (trinta) de
novembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, cessando
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício para o
qual o interessado deixar de requerer a continuidade do reconhecimento da
isenção.
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 58/2005
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 2º O despacho referido neste
artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no
artigo 55.
CAPÍTULO V
Da Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 61. Extingue-se o
crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a
decadência;
VI – a conversão do
depósito em renda;
VII – o pagamento
antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 47;
VIII – a decisão
administrativa irreformável, assim entendida aquela definitiva na órbita
administrativa, que não possa ser objeto de Ação Anulatória;
IX – a decisão
judicial passada em julgado;
X – a consignação em
pagamento julgada procedente.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na
forma e condições estabelecidas em lei.
Inciso incluído pela
Lei Complementar nº. 61/2006
§ 1º A compensação só será
autorizada pelo Prefeito, mediante demonstração em processo da satisfação total
dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações.
§ 2º Para que o Prefeito autorize a
transação, é necessária a justificação em processo, do interesse da
Administração no fim da lide, não podendo a liberalidade atingir o principal e correção
monetária do crédito tributário.
§ 3º O Prefeito pode, atendendo à
situação econômica do contribuinte, e às peculiaridades do caso, concede-lhe a
remissão total ou parcial.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior,
a remissão poderá ser concedida pelo Prefeito ou por autoridade delegada,
aplicando-se, apenas, ao contribuinte que resida no Município.
SEÇÃO II
Do Pagamento
Art. 62. O pagamento de
tributos é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos
estabelecidos nesta lei ou fixados pela Administração.
§ 1º O crédito pago por cheque
somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º Se não for fixado o prazo do
pagamento, o vencimento da obrigação ocorre trinta (30) dias após a data da
notificação do sujeito passivo.
§ 3º O pagamento é efetuado sempre
no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a
cobrança em estabelecimento de crédito, quando expressamente autorizado por ato
do Executivo.
Art. 63. O pagamento de um
crédito não importa em presunção de pagamento:
I – quando parcial,
das prestações em que se decompanha;
II – quanto total, de
outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 64. Nenhum pagamento
de tributo, poderá ser efetuado, após o vencimento sem que o devedor pague, no
ato, o que for calculado à titulo de correção monetária, acrescida de multa e
juros da mora.
Art. 65. A imposição de
penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 66.
O valor dos tributos será conforme disposto neste artigo, para o seu
pagamento, convertido ao Valor de Referência do Município (VRM):
I – do mês de janeiro de cada exercício, o valor do
imposto sobre a propriedade imobiliária urbana (IPTU) e o valor das taxas pelo
exercício do poder de polícia e decorrentes da prestação de serviços;
Inciso alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
II – do mês de vencimento,
o valor do imposto sobre serviços de qualquer natureza, imposto sobre
transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, imposto sobre vendas a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e contribuição de
melhoria.
§ 1º Na conversão do valor do
tributo pelo Valor de Referência do Município (VRM), o valor encontrado será
considerado por inteiro, inclusive, frações, até a quarta casa decimal.
§ 2º O pagamento feito até a data
do vencimento, calculado pelo Valor de Referência do Município (VRM) fixado
para o mês do vencimento.
§ 3º Com exceção ao disposto no
parágrafo 6º, ocorrendo o pagamento antecipado do tributo, ou de uma ou mais
parcelas ou prestações, este é feito pelo valor resultante do cálculo pelo
Valor de Referência do Município – VRM do mês do pagamento. [1]
§ 4º O disposto neste artigo
aplica-se para a concessão de pagamento em prestações referida no artigo 68,
tomando-se como mês de competência, aquele em que se der a lavratura do termo.
§ 5º Na impossibilidade de ser
feita a conversão do valor dos tributos pelo Valor de Referência do Município
(VRM), a conversão será feita pelo valor do título ou o valor que o Governo
Federal fixar, para arrecadação ou atualização dos seus créditos tributários.
§ 6º Ocorrendo o pagamento
antecipado dos Impostos Predial e Territorial Urbano bem como das Taxas de Limpeza
Pública, de Remoção de Lixo Domiciliar, de Manutenção da Rede de Iluminação
Pública e de Conservação de Vias Públicas, este será feito pelo Valor de
Referência do Município – VRM do mês anterior ao do pagamento. [2]
Art. 67. Existindo
simultaneamente dois ou mais débitos vencidos, do mesmo sujeito passivo, ou
provenientes de penalidades pecuniárias, ou juros de mora, a autoridade
administrativa competente para receber o pagamento, determinará a respectiva
imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I – em primeiro lugar
os débitos por obrigação própria, e em segundo os débitos decorrentes de
responsabilidade tributária;
II – primeiramente as
contribuições de melhoria e depois as taxas e, por fim, os impostos;
III – na ordem
crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem
decrescente dos montantes.
Art. 68.
Existindo débitos inscritos ou não em dívida ativa, é permitida a
concessão do pagamento em prestações sempre que ocorrer motivo que a justifique,
a qual será autorizada pela autoridade administrativa, não se excluindo, em
caso algum, o pagamento da atualização monetária, multas e juros de mora das
prestações ou montante que devam ser pagos fora do prazo original.
Caput alterado pela Lei Complementar nº. 39/2001
Caput alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 1º Estando os débitos ou parte
destes em cobrança judicial, para obtenção do benefício o interessado deverá
quitar as custas e despesas judiciais.
§ 2º A forma de pagamento, nos termos deste artigo, será
devidamente disposta em lei ordinária, que disporá sobre o pagamento em via
administrativa e judiciária.
§ 3º A forma de
pagamento, nos termos deste artigo, será devidamente disposta em lei ordinária,
que disporá sobre o pagamento em via administrativa e judiciária.
Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 4º As leis ordinárias a
que se referem o § 3º deste artigo disporão também sobre as conseqüências da
inadimplência tanto na via administrativa quanto na judiciária.
Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
Art. 69. Será exigido o
imediato pagamento de tributo, por via judicial ou amigável, se o contribuinte:
I – ausentar-se
furtivamente ou mudar de domicílio sem quitar-se com a Fazenda Pública
Municipal;
II – desviar todo ou
parte do seu ativo;
III – fechar ou
abandonar seu estabelecimento sem quitar-se com a Fazenda Pública Municipal;
IV – proceder à
liquidação precipitada;
V – transferir seus
bens em nome de terceiros, ocultar seus efeitos ou os ativos do
estabelecimento.
SEÇÃO III
Da Correção Monetária, da Multa de
Mora e dos Juros
Art. 70.
O não-pagamento de qualquer débito até a data limite fixada pela
Administração Municipal sujeita o contribuinte ao pagamento dos seguintes
acréscimos cumulativos:
Artigo alterado pela Lei
Complementar nº 48/2002
Artigo alterado pela Lei
Complementar nº 23/1997
I –
atualização monetária, apurada com base na variação do Valor de Referência do
Município – VRM, ou qualquer outro índice que venha a ser adotado, ou ainda, na
forma que vier a ser expressamente disposta em lei;
II - multa de 5% (cinco por cento), a título de
mora;
III – juros de mora na base de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração de mês, a serem calculados a partir do primeiro dia
imediatamente posterior ao do vencimento.
§ 1º a multa e os juros moratórios serão
calculados sobre o valor do débito, acrescido da atualização monetária prevista
no inciso I.
Artigo renumerado pela
Lei Complementar nº 48/2002
Parágrafo alterado pela
Lei Complementar 38/2001
§ 2º em caso de inscrição ou ajuizamento
de ação judicial, acrescer-se-ão sobre a dívida custas processuais, honorários
advocatícios e demais despesas decorrentes.
Artigo incluído pela Lei
Complementar nº 48/2002
§ 3º o disposto no ‘caput’ e no §
1.º deste artigo não se aplica aos cálculos dos acréscimos moratórios
referentes aos períodos anteriores ao exercício de 2003, que continuarão sendo
calculados com base na legislação vigente à época.
Artigo incluído pela Lei
Complementar nº 48/2002
SEÇÃO IV
Da Dívida Ativa
Art. 71. Constitui dívida ativa do Município a proveniente
de impostos, taxas, contribuições, créditos diversos e multas de qualquer
natureza, regularmente inscritas na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão
proferida em processo regular.
Caput alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§
1º ara os efeitos legais,
considera-se como inscrita, a dívida registrada em livros especiais e em
processos administrativos, na repartição competente da Prefeitura.
§
2º ncerrado o exercício
financeiro, a repartição competente providenciará a inscrição dos débitos
fiscais, por contribuinte.
§
3° o termo de inscrição
da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do
devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível,
o domicílio ou residência de uns ou de outros;
II - a
origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;
III - a
quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, bem como a
correção monetária;
IV - a
data em que foi inscrita;
V - o
número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o
caso.
§
4º a certidão, devidamente
autenticada, conterá, além dos requisitos do parágrafo anterior, a indicação do
livro e da folha de inscrição.
Art. 72.
Relativamente à dívida ativa, serão ainda observados os seguintes
procedimentos e normas:
Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
I -
o Município comunicará diretamente ao contribuinte devedor, a origem e o valor da
dívida, ou, na impossibilidade da comunicação, fará publicar em jornal local
nos 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição, ou fará a afixação em lugar
próprio, no prédio da Prefeitura, de livre acesso aos contribuintes, de relação
contendo:
a) nome dos devedores e endereço relativo à
dívida;
b) origem da dívida e seu valor.
II - dentro
de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação, da publicação ou da afixação da
relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que o
Município encaminhará para cobrança judicial, à medida em que forem sendo
extraídas as certidões relativas ao débito;
III - serão
cancelados, pela autoridade competente mediante despacho do Procurador Fiscal
do Município, os débitos fiscais:
a) legalmente prescritos;
b) de contribuintes que hajam falecido sem deixar
bens que exprimam valor;
IV - o
cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa
interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência
de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico do Município;
V - as
dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão em um
só processo;
VI - as
certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos
mencionados no artigo 71, § 3º, deste Código;
VII – O recebimento de débitos fiscais
constantes de certidões já encaminhadas para a cobrança executiva, também
poderá ser feito por meio de guia expedida pelo órgão competente do Poder
Judiciário, com o visto da Procuradoria Fiscal do Município, incumbida da
cobrança judicial da dívida;
Inciso alterado pela Lei Complementar n. 65/2008
VIII - as
guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:
a) o nome do devedor e seu endereço;
b) o número de inscrição da dívida;
c) a importância total do débito e o exercício ou
período a que se refere;
d) a multa, os juros de mora e a correção
monetária a que estiver sujeito o débito;
e) as custas processuais, se arbitradas pelo Poder
Judiciário.
Alínea alterada pela Lei Complementar n. 65/2008
IX - ressalvados
os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de débitos
fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora, e
da correção monetária;
X - verificada,
a qualquer tempo, a inobservância do disposto no inciso IX, é o funcionário
responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a
recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da
correção monetária que houver dispensado;
XI - o
disposto no inciso IX se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa,
ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na
dívida ativa, com ou sem autorização superior;
XII - é
solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias
relativas à multa, aos juros de mora e à correção monetária, a autoridade
superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em
cumprimento de mandado judicial;
XIII - encaminhada
a certidão da dívida ativa para cobrança amigável ou executiva, cessará a
competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela,
cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão
administrativo encarregado da cobrança e pelas autoridades judiciais.
SEÇÃO V
Do Pagamento Indevido
Art. 73. O contribuinte
terá direito à restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a
modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da
legislação tributária municipal, ou da natureza e circunstâncias materiais do
fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação
do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento.
III – reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. o pedido de
restituição será instruído com os documentos que comprovem o pagamento, a
ilegalidade ou a irregularidade desse.
Art. 74. A restituição de
tributos que comportem, por natureza, transferência do respetivo encargo
financeiro, somente será feito a quem prove haver assumido o referido encargo,
ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 75. A restituição total ou parcial de tributo dá
lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades
pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas
pela causa da restituição
Caput alterado pela Lei complementar nº. 71/2008
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 71/2008
TÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades
CAPÍTULO I
Das Infrações
Art. 76.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da
legislação tributária.
Art. 77. Constituem
circunstâncias agravantes da infração:
I – a circunstância
da infração depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não;
II – a reincidência;
III – a sonegação.
Art. 78. Constituem
circunstâncias atenuantes da infração, com a respectiva redução da culpa,
aquelas previstas na legislação civil, a critério da autoridade administrativa que
apreciará suas evidências com relação ao fato concreto.
Art. 79. Considera-se
reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica,
dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior, se
esta lei não fixar prazo menor.
Art. 80. A sonegação
configura-se pelo procedimento do contribuinte em:
I – prestar
declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida ao fisco e, que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de
tributos e quaisquer acréscimos devidos por lei;
II – inserir
elementos inexatos ou omitir receitas ou operações de qualquer natureza em
documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de
tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
III – alterar
faturas, notas ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações sujeitas
à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal.
IV – fornecer ou
emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas para dedução, total
ou parcial de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO II
Do Auto de Infração
Art. 81.
Verificada infração ao dispositivo da
legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de
infração, no qual serão lançados:
Artigo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
I
– o valor do tributo devido e das multas correspondentes, quando não houver
recolhimento;
II
– as diferenças de tributo a favor da Fazenda Municipal e multas
correspondentes, quando incorreto o recolhimento;
III
– o valor das multas previstas para
os casos de inadimplência das obrigações acessórias.
§ 1º
O auto de infração deverá conter os
seguintes requisitos:
a)
local, data e hora da lavratura;
b)
nome e endereço completos do autuado;
c)
indicação do número de inscrição no Cadastro Fiscal, quando houver;
d)
descrição do fato que constitui a infração;
e)
indicação expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade cabível;
f)
o valor do tributo e da multa exigidos;
g)
intimação do autuado para cumprimento ou apresentação de impugnação no prazo de
30 (trinta) dias;
h)
assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função, acompanhados do
registro funcional;
i)
ciência do autuado ou de seus familiares, empregados, representantes ou
prepostos, por uma das formas previstas no artigo 82 deste Código.
§ 2º A assinatura das
pessoas a quem se refere a alínea 'i' do § 1º deste artigo não constitui formalidade
essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua
falta ou recusa implicará nulidade do auto ou agravamento da infração.
Art. 82.
O autuado será intimado da lavratura do auto
de infração através de uma das seguintes formas:
Artigo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
I
– pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio
autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo
datada no original ou menção da circunstância de impossibilidade ou recusa de
assinatura;
II
– via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de
recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de
seu domicílio;
III
– edital, publicado de forma resumida no meio de comunicação oficial do
Município, quando improfícua qualquer das outras formas previstas nos incisos
anteriores.
§ 1º
Os meios de intimação previstos nos
incisos I e II deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
§ 2º
O edital de notificação ou intimação
deverá conter:
a)
nome do sujeito passivo e respectivo número de inscrição no cadastro fiscal do
Município, quando houver;
b) valor do tributo e da multa exigidos, o período a que
se referem, as disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para
pagamento, apresentação de defesa ou pedido de parcelamento.
Art. 83. A repartição competente dispensará o auto de
infração, quando a infração ou os elementos desta, puderem ser apurados por
procedimento regular ou ato próprio da administração com base nos elementos que
possuir, os quais evidenciem a infração
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Parágrafo único. Ser dispensado o auto de infração, o próprio
aviso de cobrança de multa, terá o efeito de notificação previsto no artigo
anterior.
Art. 84. A documentação para regularização da situação
fiscal, apresentada fora de prazo, somente será aceita, após prova pelo
contribuinte do pagamento ou depósito da multa a que tenha incorrido.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art. 85. São penalidades tributárias
previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das
cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I – A multa;
II – A perda de
desconto, abatimento ou deduções;
III – a cassação dos
benefícios de isenção;
IV – a revogação dos
benefícios de anistia, moratória ou remissão.
Parágrafo único. a aplicação de
penalidade de qualquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento do
tributo, correção monetária e juros de mora, nem isenta o infrator do dano
resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 86. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer,
será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
Artigo alterado pela Lei complementar nº. 71/2008
§ 1º Nos casos do item I, deste
artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta por cento);
§ 2º Nos casos do item II, deste
artigo, aplicar-se-á:
a) na reincidência,
o dobro da penalidade prevista;
b) na sonegação, o dobro do valor do tributo
sonegado, não podendo o valor da multa ser inferior a 100 (cem) Valores de
Referência do Município.
Alínea revogada pela Lei complementar nº. 71/2008
Art. 87.
As infrações às disposições da presente Lei serão
punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo do disposto no artigo
anterior, quando couber, ou das penalidades previstas nos capítulos próprios.
Artigo alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 1º Multas por infrações às disposições
relativas à propriedade imobiliária urbana:
a)
falta de inscrição ou cadastramento do contribuinte: 2 (dois) Valores de
Referência do Município, em cada mês, até regularização;
b)
demais alterações de cadastro: 1 (um) Valor de Referência do Município;
c)
falsidade ou omissão em declaração ou documento, praticadas para obtenção
indevida de isenção ou outros benefícios: 10 (dez) Valores de Referência do
Município.
§ 2º Multas por infrações às disposições
relativas ao exercício de atividade ou prestação de serviços:
I
– relativos ao exercício de atividade ou prestação de serviços:
a)
falta de inscrição, alteração de dados ou encerramento no cadastro fiscal do
Município:
1
- estabelecimentos industriais: 50 (cinqüenta) Valores de Referência do
Município;
2
- estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços: 30 (trinta) Valores
de referência do Município;
3
– demais casos: 15 (quinze) Valores de Referência do Município.
II
– relativas ao recolhimento de tributos:
a)
falta de recolhimento ou recolhimento a menor, apurado por meio de ação fiscal:
20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo não recolhido, sem prejuízo das
penalidades decorrentes da mora, previstas no artigo 70 deste Código;
b)
poderá o autuado pagar a multa imposta com desconto de:
1
– 50% (cinqüenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
intimação da decisão de 1ª instância administrativa;
2 - 35% (trinta e cinco por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da