LEI Nº. 4.847, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.
Dispõe
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º O uso, ocupação e urbanização do
solo do Município de Jacareí, baseado no princípio fundamental da função social
do Município e da propriedade, obedecerão às diretrizes estabelecidas na Lei
n.º 2.761, de 31 de março de 1990 (Lei Orgânica do
Município de Jacareí), e na Lei
Complementar n.º 49, de 12 de dezembro de 2003 (Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Município de Jacareí), bem como as normas contidas
nesta Lei.
Parágrafo único. A organização do espaço urbano do Município também considera a sua
integração com os demais Municípios do Vale do Paraíba.
Art. 2º As
disposições contidas nesta Lei aplicam-se às obras de infra-estrutura,
urbanização, reurbanização, construção, reconstrução, reforma e ampliação de
edificações, instalação de usos e atividades, inclusive a aprovação de
projetos, concessão de licenças de construção, de licenças de funcionamento,
'habite-se' e certidões.
Art. 3º As normas estabelecidas nesta Lei
têm como objetivos:
I – estabelecer critérios de
ocupação e utilização do solo urbano e rural, para que o Município e a
propriedade cumpram cada qual sua função social;
II – conter o espraiamento
da malha urbana;
III – orientar o crescimento da
cidade visando à minimização dos impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;
IV – promover, por meio de um
regime urbanístico adequado, a qualificação do meio ambiente urbano;
V – viabilizar a proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
VI – prever e controlar densidades
demográficas e de ocupação de solo urbano e rural, como medida para a gestão do
bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente;
VII – permitir a multiplicidade de
usos do solo;
VIII – controlar os impactos
gerados pelas atividades sobre o território do Município, minimizando-os e
permitindo a convivência dos usos habitacionais e não habitacionais;
IX – promover a justa distribuição
dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adotar padrões de produção e
consumo de bens e serviços e padrões de expansão urbana compatíveis com os
limites da sustentabilidade ambiental, social e
econômica do Município e do território sob sua área de influência;
XI - combater a especulação
imobiliária.
Art. 4º São partes integrantes desta Lei os anexos I a XVII, a seguir descritos:
Caput
alterado pela Lei nº. 5100/2007
I - ANEXO I: Glossário;
II - ANEXO II: Mapa 1 - Macrozoneamento;
III - ANEXO III: Mapa 2 - Zonas de
Adensamento;
IV - ANEXO IV: Quadro 1 - Descrição do Perímetro de Macrozonas;
Inciso
revogado pela Lei nº. 5100/2007
V - ANEXO V: Quadro 2 - Descrição do
Perímetro das Zonas de Adensamento;
VI - ANEXO VI: Quadro 3 -
Descrição do Perímetro das Zonas Especiais (Várzea, Centro e Arqueológico);
VII - ANEXO VII: Quadro 4 -
Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo;
VIII - ANEXO VIII: Quadro 5 -
Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras;
IX - ANEXO IX: Quadro 6 -
Requisitos de Estacionamento Para os Usos e Atividades Urbanas;
X - ANEXO X: Quadro 7 - Relação e Classificação dos
Imóveis de Interesse Arquitetônico;
Inciso
revogado pela Lei nº. 5100/2007
XI - ANEXO XI: Quadro 8 -
Classificação Funcional do Sistema Viário;
XII - ANEXO XII: Quadro 9 –
Relação das Vias com exigência de faixa não edificante;
XIII - ANEXO XIII: Quadro 10 -
Dimensões das Vias Públicas;
XIV - ANEXO XIV: Quadro 11 –
Parâmetros de Urbanização;
XV - ANEXO XV: Quadro 12 –
Descrição do Perímetro da Região Central;
XVI - ANEXO XVI: Quadro 13 –
Listagem de atividades e respectivos valores do fator de complexidade (W);
XVII - ANEXO XVII: Ficha de
Informação - FIN.
TÍTULO I - Do
Ordenamento Territorial
CAPÍTULO I -
Aspectos Gerais
Art. 5º Para
fins da ordenação territorial, conforme previsto na Lei
Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de
Ordenamento Territorial), o território do Município de Jacareí fica subdividido
em:
I - macrozonas;
II - zonas de adensamento;
III - zonas especiais.
CAPÍTULO II - Do Macrozoneamento
Seção I - Aspectos
Gerais
Art. 6º O macrozoneamento
tem como objetivo estabelecer um referencial espacial para o uso e ocupação do
solo no Município, de acordo com as estratégias da política urbana.
Art. 7º O território do Município
divide-se nas seguintes macrozonas:
I - Macrozona
de Destinação Urbana - MDU;
II - Macrozona de Destinação
Industrial - MDI;
III - Macrozona
de Destinação Rural - MDR;
IV - Macrozona
de Interesse Ambiental - MIA;
V - Macrozona
de Mineração – MM.
Parágrafo único. As macrozonas referidas no caput deste artigo têm seus limites
expressos no ANEXO II e descrição no ANEXO IV.
Seção II -
Da Macrozona de Destinação Urbana - MDU
Art. 8º A
MDU é composta por porções do território municipal destinadas a concentrar as
funções urbanas, assim consideradas as ações próprias ou naturais da cidade,
tais como habitar, trabalhar, circular e recrear.
Art. 9º São
objetivos da MDU, conforme estabelecido no Plano
Diretor de Ordenamento Territorial:
I – orientar o processo de
expansão urbana;
II – permitir o pleno
desenvolvimento das funções urbanas;
III – garantir o desenvolvimento
da gestão da política urbana;
IV - permitir o acesso à
infra-estrutura urbana.
Art.
I - Zona de Adensamento
Preferencial 1 e 2 – ZAP 1, ZAP 2;
II - Zona de Adensamento
Controlado – ZAC;
III - Zona de Adensamento Restrito
– ZAR.
Parágrafo único. As zonas de adensamento referidas
no caput deste artigo têm seus
limites expressos no ANEXO III e descrição no ANEXO V desta Lei.
Seção III - Da Macrozona de Destinação Industrial - MDI
Art.
Art. 12. São
objetivos da MDI, de acordo com o estabelecido pelo Plano
Diretor de Ordenamento Territorial:
I - orientar os investimentos para
estimular o desenvolvimento da atividade industrial, de forma harmônica com as
outras atividades exercidas no Município;
II - minimizar os impactos
decorrentes da atividade industrial;
III - aproveitar a oferta de
infra-estrutura existente voltada à atividade industrial.
Seção IV - Da Macrozona de Destinação Rural - MDR
Art. 13. A MDR compreende as porções do
território destinadas a concentrar atividades agropecuárias, extrativas
vegetais e agroindustriais.
Art. 14. São objetivos da MDR, conforme
estabelecido no Plano
Diretor de Ordenamento Territorial:
I - proteger a propriedade rural
produtiva;
II - valorizar a atividade
agropecuária, considerada essencial para o desenvolvimento sócio-econômico.
Seção V - Da Macrozona de Interesse Ambiental - MIA
Art.
Art. 16. São
objetivos da MIA, conforme o estabelecidos pelo Plano
Diretor de Ordenamento Territorial:
I - combinar o desenvolvimento
sócio-econômico com a preservação do patrimônio ambiental do Município para as
presentes e futuras gerações;
II - garantir a qualidade
ambiental e paisagística das margens e das águas dos reservatórios do Rio Jaguari e de Santa Branca, localizados respectivamente ao
norte e ao sul do Município.
Art. 17. Nas margens dos reservatórios de
água do Rio Jaguari e de Santa Branca serão
permitidas apenas as seguintes atividades:
I - pesca não predatória;
II - excursionismo,
excetuando-se o “camping”;
III – natação;
IV – esportes náuticos;
V - outros esportes praticados ao
ar livre, desde que não exijam instalações permanentes ou qualquer outro tipo
de edificação.
Parágrafo único. Compreende-se margens dos
reservatórios de água, citados no “caput” deste artigo, a faixa de 100m das
seguintes cotas de nível do mar:
a) da cota nível 625m do
reservatório do Jaguarí;
b) nível de 620m no reservatório de Santa Branca.
Art. 18. Na
MIA somente será permitida a execução de obras ou serviços indispensáveis ao
uso e aproveitamento dos recursos hídricos, compatíveis com os objetivos
estabelecidos para esta macrozona.
Parágrafo único. A instalação das obras e serviços referidos no caput deste artigo dependerá
de prévia autorização do Município.
Seção VI - Da Macrozona de Mineração - MM
Art. 19. A MM compreende as porções do território nas quais possam
ocorrer atividades de extração mineral.
Art. 20. São objetivos da MM, conforme estabelecido pelo Plano
Diretor de Ordenamento Territorial:
I - conservar o ambiente das
várzeas e das áreas urbanizadas;
II – manter a disponibilidade e a
qualidade da água do Rio Paraíba do Sul;
III - preservar a flora e a fauna;
IV - promover o desenvolvimento sócio-econômico
associado à preservação ambiental.
CAPÍTULO III - DAS
ZONAS ESPECIAIS
Seção I - Aspectos
Gerais
Art. 21. As zonas especiais são áreas consideradas
merecedoras de tratamentos especiais para fins de urbanização, reurbanização,
implantação de conjuntos habitacionais, regularização fundiária e aplicação do
instrumento de operação urbana.
Parágrafo único. As zonas especiais são porções do território
do Município que exigem peculiar atuação urbanística, definindo parâmetros
urbanísticos e de uso distintos do padrão estabelecido para as demais zonas e macrozonas.
Art. 22. As zonas especiais dividem-se em:
I - Zona Especial Central - ZEC;
II - Zona Especial da Várzea - ZEV;
III - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
IV - Zona Especial de Interesse do Patrimônio Arqueológico
- ZEIPA;
V – Zona
Especial destinada a Cemitérios e Aterros Sanitários –ZECAS.
Parágrafo único. As zonas especiais têm seus
limites expressos no ANEXO VI desta Lei.
Art. 23. As ZEIS indicadas no Plano Diretor
de Ordenamento Territorial e não demarcadas nesta Lei terão seus perímetros
definidos em leis específicas.
Parágrafo único. Através de lei específica poderão
ser criadas outras ZEIS no território do Município, assegurada a participação
popular na definição de sua localização e na forma de urbanização.
Seção II - Da Zona
Especial Central - ZEC
Art.
Art. 25.
Os parâmetros e índices urbanísticos
para a ocupação do solo, bem como os parâmetros para urbanização do solo
relativos à ZEC serão regulamentados nesta Lei.
Seção III - Da Zona
Especial da Várzea - ZEV
Art. 26. A ZEV é a porção do território
do Município destinada a compatibilizar a proteção ambiental e o exercício de
atividades antrópicas, permitido o uso e ocupação de
seu solo, e correspondem as áreas definidas no Anexo III, MAPA II e descritas
no Anexo XII.
Artigo
alterado pela Lei 5100/2007
Seção IV - Da Zona
Especial de Interesse Social - ZEIS
Art. 27. A ZEIS é a porção do território do Município
na qual é permitido, mediante um plano específico de urbanização, o
estabelecimento de um padrão urbanístico próprio para o assentamento,
reconhecendo a diversidade de ocupações existentes na cidade.
Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, institui-se a ZEIS como área na qual se deverá
promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos
habitacionais de baixa renda existentes no Município e consolidados, bem como o
desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social.
Art. 28. São objetivos da ZEIS:
I – adequar a propriedade do solo
a sua função social;
II - garantir o pleno
desenvolvimento das funções sociais das propriedades, assegurando a preservação
e conservação ambiental;
III - estimular os proprietários
de terrenos não ocupados e subutilizados a investir
IV - garantir a utilização dos
espaços urbanos não ocupados e subutilizados, localizados no Município para
programas habitacionais, de modo a ampliar o acesso a moradia da população de
baixa renda;
V - promover a regularização
urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda;
VI - possibilitar a correção de
situações que coloquem em risco a vida humana decorrentes de ocupações em áreas
de risco;
VII - promover ações que possibilitem
a recuperação ambiental de áreas degradadas;
VIII - possibilitar a oferta de
equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 29. A ZEIS divide-se:
I - Zona Especial de Interesse
Social 1 (ZEIS 1): caracteriza-se pelo estoque de terra voltado à implantação
de empreendimentos habitacionais, destinados à população de baixa renda, a serem promovidos tanto pelo poder público
quanto pela iniciativa privada ou ainda através de parcerias;
II - Zona Especial de Interesse
Social 2 (ZEIS 2): caracteriza-se pela ocupação habitacional informal e de
baixa renda destinada a programas de reurbanização e regularização fundiária;
III - Zona Especial de Interesse
Social 3 (ZEIS 3): caracteriza-se pelos terrenos ocupados por loteamentos
irregulares e clandestinos de baixa renda que necessitam de intervenções
urbanas e da devida regularização fundiária.
Art. 30. Para o reconhecimento e instituição da ZEIS
é necessário parecer técnico elaborado pelo órgão competente do Município que
ateste:
I - na hipótese de ZEIS
II - na hipótese de ZEIS 2 e
Art. 31. A urbanização e a regularização da
ZEIS obedecerá as normas a serem estabelecidas por lei específica, de
iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, aplicando-se, no que couber, as
condições de uso e ocupação do solo previstas nesta Lei.
Seção V - Da Zona
Especial de Interesse do Patrimônio Arqueológico - ZEIPA
Art. 32. A ZEIPA é a área do Município identificada
como área de interesse ecológico, nos termos do estabelecido pela Lei Federal
n.º 3.924, de 26 de julho de 1961, e alterações posteriores, tendo como objetivo
a preservação desses monumentos, até que estejam definitivamente
salvaguardados.
Parágrafo único. A ZEIPA encontra-se no ANEXO VI
desta Lei.
Art. 33. Depois de salvaguardados os sítios
arqueológicos contidos na ZEIPA, a área abrangida poderá ser destinada ao uso
referente à macrozona na qual encontrar-se inscrita.
Parágrafo único. Nos loteamentos existentes e
aprovados anteriormente a publicação desta Lei, quando da construção no imóvel,
fica de obrigação do proprietário da área, a responsabilidade de quando da
identificação de vestígios arqueológicos, a comunicação junto à Fundação
Cultural de Jacareí, para procedimentos de salvamento arqueológico.
Parágrafo
incluído pela Lei 5100/2007
Seção VI -
Da Zona Especial Destinada a Cemitérios e Aterros Sanitários - ZECAS
Art.
34. A ZECAS é a área do Município destinada à implantação de cemitérios e
aterros sanitários, devendo observar as normas regulamentares pertinentes e as
diretrizes e disposições definidas entre os artigos 97 e 100 da Lei
Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município).
Parágrafo
único. Os parâmetros e índices para a ocupação do solo da
ZECAS, bem como seu perímetro, serão regulamentados pelo Município por meio de
lei específica.
TÍTULO II - DO USO E
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Capítulo I - Da
Ocupação do Solo
Seção I - Aspectos
Gerais
Art. 35. A regulação da forma de ocupação do solo e
os parâmetros urbanísticos, que objetivam o ordenamento construtivo e o
cumprimento de padrões mínimos de salubridade exigidos pelo Município, são
regulados pelos termos desta Lei.
Art. 36. São parâmetros urbanísticos:
I - Taxa de Permeabilidade;
II - Coeficiente de Aproveitamento;
III – Recuo;
IV – Gabarito;
V - Taxa de Ocupação.
Art. 37. Os parâmetros urbanísticos, quanto à
ocupação do solo, serão aplicados nos termos do incluso ANEXO VII.
Seção II - Da Taxa
de Permeabilidade
Art.
Parágrafo único. Taxa de Permeabilidade é o
percentual mínimo da área do terreno a ser mantido em suas condições naturais.
Art.
I - contribuir para a melhoria do
sistema de drenagem urbana;
II - contribuir para a melhoria do
ambiente natural e construído, bem como para a temperatura e umidade do ar.
Art.
I - solo natural;
II - vegetação de pequeno, médio e
grande porte;
III - revestimentos permeáveis que serão especificados em projeto a
ser apresentado ao Município.
Art. 41. Poderá
haver redução da taxa de permeabilidade no terreno se houver a utilização de
dispositivo de retenção, até percentuais indicados no ANEXO VII.
§ 1º Dispositivo de retenção é um
espaço destinado à reserva de águas pluviais visando à reutilização ou
lançamento controlado, posterior ao pico da precipitação.
§ 2º O dispositivo adotado deverá reter
o equivalente a pelo menos 10 l/m2 com relação a área permeável
reduzida e a ser captado da cobertura do imóvel.
Seção III - Do
Coeficiente de Aproveitamento
Art. 42. A densidade construtiva do
terreno, assim considerado o limite de edificação permitido para uma
determinada porção de solo, incluindo a possibilidade de verticalização,
corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento.
Parágrafo único. Os objetivos do
Coeficiente de Aproveitamento são:
I - a compatibilização da demanda de infra-estrutura urbana
exigida com a existente;
II - o controle, em conjunto
com os demais parâmetros urbanísticos, da densidade de ocupação.
Art. 43. Para
a definição do Coeficiente de Aproveitamento, será multiplicada a área do
terreno pelo índice definido no ANEXO VII, determinando o produto auferido a área máxima de edificação
permitida.
Parágrafo único. Somente aplicar-se-á o
Coeficiente de Aproveitamento na Macrozona de
Destinação Urbana.
Art. 44. Aplicar-se-á o
Coeficiente de Aproveitamento de acordo com os seguintes critérios:
I - o Coeficiente de Aproveitamento
Básico, referência para toda MDU, fica estabelecido em 1,4 (um vírgula quatro);
II - o Coeficiente de
Aproveitamento acima do básico estabelecido poderá ser aplicado até o limite
máximo de 4,0 (quatro), através da Outorga Onerosa do Direito de Construir,
definido entre os artigos
64 a 67 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano
Diretor de Ordenamento Territorial do Município), a ser regulamentada por Lei
específica.
Art. 45. Fica estabelecido que, para fins de cálculo do
coeficiente de aproveitamento, não serão computadas:
I – as áreas de circulações
verticais e horizontais de edificações de uso comum e/ou coletivo;
Inciso
alterado pela Lei nº. 5100/2007
II - as áreas
destinadas a abrigo de equipamentos, casa de máquinas e reservatórios d’água;
III – as áreas de
estacionamentos;
Inciso
alterado pela Lei nº. 5100/2007
IV - as áreas de uso
comum de edifícios habitacionais.
Seção IV -
Dos Recuos
Art. 46. Recuos são as distâncias mínimas a serem
respeitadas, entre a edificação e as linhas divisórias do terreno,
constituindo-se em recuo frontal, lateral e de fundo.
Art. 47. Para as edificações com mais de
2 (dois) pavimentos e/ou altura superior a
Caput
alterado pela Lei nº. 5100/2007
R= Recuo (metro),
H= Altura total da edificação
(metro)
§ 1º Para efeito de cálculo da altura da
edificação, não serão consideradas a caixa d´água e a
casa de máquinas.
§ 2º Para efeito de recuo frontal,
prevalece a fórmula constante no caput deste
artigo, considerando-se o recuo desde o eixo da via até a testada da
edificação, observado o recuo mínimo frontal de 2 (dois) metros, a partir da
divisa do terreno.
Seção V - Do
Gabarito
Art.
Art. 49. O gabarito será estabelecido a partir do nível
do ponto médio da guia até o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto da
mesma, no plano da fachada, excetuando-se as obras de caixa d’água
e casa de máquinas.
Seção VI - Da Taxa
de Ocupação
Art. 50. Taxa de Ocupação é o índice de aproveitamento
ocupacional da superfície de um terreno, definida pela relação entre a área
correspondente à projeção horizontal da construção e sua área total.
Parágrafo único. Os limites máximos, em percentual, são
definidos pelos índices atribuídos à Taxa de Ocupação dispostos no incluso ANEXO
VII, parte integral desta Lei.
Art. 51. A Taxa de Ocupação tem como objetivos:
I
- limitar o impacto dos elementos construtivo no solo;
II
- preservar a qualidade sanitária das edificações;
III - controlar, conjuntamente com outros
parâmetros urbanísticos, a densidade de ocupação;
Capítulo II - Dos
Usos e Atividades
Seção I - Das
Disposições Gerais
Art. 52. Os usos urbanos, para os fins de aplicabilidade
desta Lei, classificam-se nas seguintes categorias:
I - habitacional: assim
considerado o uso destinado exclusivamente à habitação, unifamiliar
ou multifamiliar;
II - não habitacional: assim
considerado o uso destinado ao comércio, prestação de serviços, indústria ou
afins;
III - misto: assim considerado o
uso que mesclar características habitacionais e não habitacionais num mesmo
lote.
Art. 53. O Município admitirá a instalação de todos os usos
dispostos no artigo 52 desta Lei, desde que obedecidas às condições
estabelecidas no que se refere aos requisitos exigidos para cada macrozona.
Seção II - Dos Usos
e Atividades na Macrozona de Destinação Urbana - MDU
e na Macrozona de Destinação Industrial - MDI
Subseção I - Das
Condições de Uso e Implantação
Art. 54. As condições de uso e a
implantação de atividades na MDU e na MDI serão condicionadas pela incomodidade gerada pelas mesmas, considerando-se incomodidade como sendo a reação adversa de forma aguda ou
crônica sobre o meio ambiente, natural e construído, em face de suas estruturas
físicas e sistemas sociais.
Art. 55. Adota-se como condição para o uso e para a
implantação de atividades na MDU e na MDI o Padrão Básico de Incomodidade, que fixa os níveis máximos admitidos em cada macrozona, constante do ANEXO VIII desta Lei.
Art. 56. Fica vedado o uso
habitacional na Macrozona de Destinação Industrial,
com exceção dos já implantados ou com diretrizes expedidas e válidas até a
aprovação desta Lei.
Art. 57. Admitir-se-á a instalação de todos
os usos previstos na Macrozona de Destinação Urbana,
desde que obedecidas as condições estabelecidas nesta Lei, no que se refere aos
requisitos de instalação em relação ao padrão básico de incomodidade
e impacto na estrutura.
§ 1º Construções existentes de
uso não residencial com projetos aprovados poderão ser adequados para um novo
uso, sem as exigências desta Lei, no que
se refere à taxa de permeabilidade e taxa de ocupação, desde que não tenham
acréscimo de área construída, aplicando-se também no caso de enquadramento dos
parâmetros para o Certificado de Mudança de Uso.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 2º Os imóveis com frente para
as ruas limítrofes de Zonas de Adensamento, deverão ser considerados a Zona que
tiver menos restrição ao uso e ocupação do solo.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 3º Construções existentes com
projeto aprovado, poderão ser ampliadas somente até o segundo pavimento, mesmo
que a taxa de ocupação existente e de permeabilidade não atendam ao exigido
nesta Lei.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 4º Nos projetos residenciais
existentes e aprovados, quando ampliados e/ou reformados, não será exigido o
atendimento à taxa de permeabilidade, desde que não ultrapasse a taxa máxima de
ocupação permitida para o local, sem prejuízo da permeabilidade existente.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Subseção II - Dos
Usos e Atividades Industriais e outras fontes poluidoras
Art. 58.
Fica expressamente proibida a instalação ou ampliação das seguintes
atividades:
I - indústrias produtoras de
cloro-soda com célula de mercúrio;
II - indústrias de defensivos
agrícolas organaclorados, excetuados aqueles
especificados pelo órgão federal do meio ambiente;
III – indústrias cujos efluentes
finais contenham substâncias não degradáveis de alto grau de toxidade, de
acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos federais e estaduais do meio
ambiente;
IV - indústrias que lancem
substâncias cancerígenas em seus efluentes finais;
V - indústrias que operem com
reator nuclear;
VI - disponham resíduos perigosos,
conforme definidos pela NBR 1004;
VII - atividades com grau de
periculosidade médio ou alto, conforme análise de potencial de risco;
VIII - atividades com grau de
nocividade alto, conforme análise de potencial de risco.
Art. 59. A instalação de empreendimento industrial na
MDI e MDU fica condicionada ao “valor de complexidade de fonte de poluição –
W”, constantes no anexo XVI.
§ 1º A
classificação do valor de “W”, especificado no caput deste artigo, será baseada nas informações constantes na
Ficha de Informação – FIN, anexo XVII.
§ 2º O erro, omissão ou falsidade das informações
constantes da Ficha de Informação – FIN, acarretará a nulidade da classificação
impedindo ou caçando a licença da atividade.
§ 3º Na Zona de Destinação Urbana
será permitida atividade industrial com valores de “W” até 3,0 (três).
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
I - para as atividades que se
enquadrarem em “W” superior a 3,0, poderá ser permitida atividade industrial em
Zona de Destinação Urbana, desde que o grau de periculosidade e/ou nocividade
da atividade seja considerado baixo, mediante avaliação de relatório de análise
de potencial de risco, a ser apresentado pelo empreendedor;
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
II - o relatório de que trata o
inciso I deste artigo deverá ser obrigatoriamente realizado por equipe
multidisciplinar habilitada, sendo o proponente do projeto responsável por
todas as despesas e custos. Esse estudo deve desenvolver, no mínimo, o
diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, a análise dos impactos
ambientais, a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e a
elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento;
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
III – o relatório não dispensa,
e é complementar as exigências dos órgãos competentes pelo licenciamento
ambiental da atividade, ficando a certidão de uso de solo municipal definitiva
condicionada a apresentação do relatório e das demais licenças exigíveis a cada
espécie de atividade industrial, em norma própria Estadual e/ou Federal;
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
IV – caberá ao Secretário de
Meio Ambiente avaliar e deliberar sobre a permissão de atividade nos termos do
inciso I deste parágrafo, realizando, quando necessário, consulta ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 4º Na Zona de Destinação Urbana com valores de
“W” acima de 2,0 será obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança
- EIV.
§ 5º Os empreendimentos com valores de “W” entre 3,5 e 5,0
deverão apresentar relatório de análise do potencial de risco, para avaliação
do grau de periculosidade e/ou nocividade da atividade proposta.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 5100/2007
Art. 60. Os estabelecimentos industriais e outras
fontes de poluição implantadas até a data da publicação desta Lei que estiverem
em desconformidade com os parâmetros aqui estabelecidos deverão adotar medidas
para mitigação de impacto, adequando-se aos parâmetros de incomodidade
estabelecidos para zona na qual estiver instalada.
Art. 61. Qualquer ampliação ou alteração do processo
produtivo de estabelecimentos industriais e fontes de poluição mencionados no
artigo anterior somente serão autorizados mediante apresentação de estudo de
impacto e ações mitigadoras do impacto para adequação aos parâmetros de incomodidade compatíveis com a zona na qual estiverem
instalados.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito de ampliação de
área construída edificada para as atividades não conforme devidamente
licenciadas no Município, desde que atendam aos padrões de incomodidade
mais restritivo para a zona no qual se encontra inserida, sendo obrigatório a
redução do potencial poluidor e atendimento às taxas de ocupação e
permeabilidade, e o coeficiente de aproveitamento.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Subseção III - Dos Usos e Atividades Geradores de Incômodo
Art. 62. São
considerados usos geradores de incômodo à vizinhança:
I - potenciais geradores de
ruídos;
II - potenciais geradores de poluição atmosférica;
III - que envolvam riscos de
segurança, danos à saúde e ao meio ambiente;
IV - potenciais geradores de
resíduos líquidos e sólidos com exigências sanitárias;
V - potenciais geradores de
vibração;
VI - potenciais geradores de
radiação.
Art. 63. Os usos e atividades serão classificados
segundo o grau de incomodidade em:
I – não incômodos, assim
considerados aqueles que não excedam o Padrão Básico de Incomodidade
estabelecido nesta Lei;
II – Incômodos do nível 1, assim
considerados aqueles que ofereçam incomodidade de
baixo impacto urbanístico e que possam se adequar ao padrão básico de incomodidade;
III – Incômodos do nível 2, assim
considerados aqueles que ofereçam incomodidade de
maior impacto urbanístico, mas que possam compatibilizar-se com o entorno
imediato, através da adoção de medidas mitigadoras.
§ 1º O enquadramento dos usos e atividades em relação
ao grau de incomodidade e medidas mitigadoras são
disciplinados de acordo com as disposições constantes do ANEXO VIII desta Lei.
§ 2º As
medidas mitigadoras de incomodidade previstas nesta
Lei baseiam-se na legislação pertinente e nas normas técnicas atinentes, não
isentando o empreendimento da aprovação pelo órgão estadual de saneamento
ambiental, nas hipóteses em que esta for exigida.
Art. 64. Para fins de análise do grau de incomodidade
deverão ser considerados e analisados os seguintes critérios:
I - poluição sonora, aplicável às
atividades que apresentem conflitos de vizinhança pelo impacto sonoro que
produzem aos estabelecimentos localizados no entorno próximo por utilizarem
máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, trabalharem com
animais ou concentrarem pessoas;
II - poluição atmosférica,
aplicável aos estabelecimentos que utilizem combustíveis nos processos de
produção ou que lancem materiais particulados inertes na atmosfera, acima do
admissível no Município;
III - poluição por resíduos
líquidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem efluentes líquidos cujo lançamento
na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos seja proibido ou ainda que
poluam ou possam poluir o lençol freático;
IV - poluição por resíduos
sólidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem resíduos sólidos que
ocasionem risco potencial ao meio ambiente ou à saúde pública;
V - vibração, aplicável aos
estabelecimentos que utilizem máquinas ou equipamentos que produzam choque ou
vibração sensível nos limites da propriedade;
VI - periculosidade, aplicável às
atividades que:
a) apresentem risco de danos ao
meio ambiente ou à saúde em caso de acidente;
b) comercializem, utilizem ou
estoquem materiais perigosos, compreendendo explosivos, GLP, inflamáveis e
tóxicos, conforme normas técnicas que disciplinem o assunto.
§ 1º De
acordo com a hipótese concreta, os usos e atividades poderão ser enquadrados em
mais de um critério de incomodidade.
§ 2º Para
fins de aplicação de medidas mitigadoras de incomodidade,
considerar-se-á aquelas estabelecidas no ANEXO VIII desta Lei, de acordo com o
respectivo grau de incomodidade.
§
3º Para
fins de aplicação da anuência, prevista no § 3º artigo 65 desta Lei, será
utilizado sempre o critério mais restritivo.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 5100/2007
Art. 65. Para a instalação de usos e atividades nas Macrozonas de Destinação Urbana e de Destinação Industrial,
considerada a categoria de uso permitida, poderá ser exigida pelo Município a adoção
de medidas mitigadoras previstas nesta Lei e até mesmo na legislação estadual,
visando à adequação ao Padrão Básico de Incomodidade.
§ 1º As
atividades classificadas como incômodas do nível 1 e do nível 2 somente serão
autorizadas após as adequações exigidas pelos órgãos públicos estaduais e
municipais, inclusive no que se refere ao cumprimento das medidas mitigadoras.
§ 2º As
atividades enquadradas como incômodas do nível 2, quando instaladas em área de
uso predominantemente residencial, deverão se submeter à anuência para
instalação na Macrozona de Destinação Urbana.
§ 3º Para fins de aplicação da
anuência prevista no § 2º, será utilizado sempre o critério mais restritivo.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 66. O
enquadramento das atividades incômodas será realizado através de informações
sobre o empreendimento que deverão ser fornecidas pelo empreendedor através da
Ficha de Informação (FIN), constante do ANEXO XVII, quando da solicitação de
pelo menos 1 (um) dos seguintes documentos:
I - diretrizes de projeto;
II - licença de funcionamento para
toda e qualquer atividade, salvo quando se tratar de uso residencial;
III - certificado de mudança de
uso, salvo para o uso residencial;
IV - diretrizes prévias para instalação de atividades.
Art. 67. Terão uso exclusivamente residencial as vias locais situadas
nos loteamentos Jardim Siesta, Jardim Altos do
Sant’Ana I, Jardim Terras de São João, Santa Helena, Cidade Jardim, Residencial
São Paulo, Prolongamento do Jardim Santa Maria, Parque Brasil, Vila Branca,
Altos do Santana II e Vila Martinez, excetuadas as vias coletoras e estruturais.
Artigo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
Art. 68. Será admitida a edificação de empreendimento
no qual a atividade a ser instalada ainda não esteja definida, devendo o
interessado, no entanto, fornecer as seguintes informações mínimas:
I - porte e capacidade do
estabelecimento;
II - número de vagas de
estacionamento disponibilizadas;
III - uso pretendido para a
edificação.
Parágrafo único. A possibilidade de obtenção da autorização disposta no caput deste artigo não exime o
empreendedor da necessidade de obtenção da posterior licença de funcionamento,
para fins de funcionamento de qualquer atividade.
Art. 69. Para fins de instalação de qualquer atividade nas
proximidades de escola, hospital ou clínica, o Padrão Básico de Incomodidade a ser cumprido, no que se refere aos ruídos,
será de 40 (quarenta) decibéis, tanto no período diurno, quanto vespertino e
noturno.
Artigo
revogado pela Lei nº. 5100/2007
Subseção IV - Do
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
Art. 70. Os empreendimentos que causem
impacto, independentemente da categoria de uso ou nível de incomodidade,
serão objeto de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 71. O Estudo de Impacto de Vizinhança
- EIV será disciplinado por lei específica, de iniciativa do Executivo
Municipal, que observará os termos da Lei Federal n.º 10.257/01
(Estatuto da Cidade) e Lei
Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Município de Jacareí), e disporá, no mínimo, sobre:
I - as atividades sujeitas ao EIV;
II - a necessidade de realização
de estudo do potencial arqueológico da área objeto da implantação do
empreendimento de impacto.
Subseção V - Das
Vias Urbanas
Art. 72. Integram o sistema viário do
Município todas as vias existentes, bem como os equipamentos de sinalização e
orientação, conforme definidos no Plano
Diretor de Ordenamento Territorial.
Art. 73. Para efeito de aplicabilidade
desta Lei e dos planos complementares, programas e projetos relacionados à
mobilidade urbana, a hierarquização do sistema viário contempla as seguintes
categorias de vias:
I - vias estruturais I, destinadas
à penetração, correspondentes às principais ligações com as Rodovias que cortam
o Município e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego pesado;
II - vias estruturais II,
destinadas à articulação, correspondente aos eixos internos à malha urbana de
deslocamento dentro do Município e devidamente dimensionadas para recepcionar
tráfego pesado;
III - vias coletoras, destinadas
principalmente à distribuição do trânsito, correspondentes às vias de transição
entre as vias estruturais e as vias locais e devidamente dimensionadas para
recepcionar tráfego médio;
IV - vias locais, destinadas
principalmente ao acesso às vias coletoras, correspondentes às vias cuja função
predominante é o acesso direto às edificações e devidamente dimensionadas para
recepcionar tráfego leve.
§ 1º As categorias de cada via municipal, com exceção das vias
locais, encontram-se especificadas no ANEXO XI
desta Lei.
§ 2º Todas
as vias localizadas na Zona Especial do Centro são classificadas como
coletoras.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 5100/2007
Subseção VI – Dos
Usos Geradores de Interferência no Tráfego
Art. 74. Para os fins desta Lei, são considerados
Usos Geradores de Interferência no Tráfego:
I - os usos com hora de pico do
tráfego coincidente com o pico de tráfego geral;
II - os usos que utilizam veículos
de grande porte com lentidão de manobra;
III - os usos que atraem grande circulação de automóveis.
Art. 75. Com exceção das situações
especificadas na Tabela constante do ANEXO IX, não serão aprovados projetos de
edificação sem previsão das vagas de estacionamento e acesso funcional
previstas nesta Lei.
§ 1º Somente na Zona Central, as vagas comuns especificadas para cada
edificação já existente e para atividade não residencial, com alteração de uso
até 5 (cinco) vagas, poderão ser localizadas e vinculadas a qualquer imóvel
situado nesta mesma zona, descritos no quadro 6 do Anexo IX desta Lei.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 2º A
vinculação das vagas estabelecidas no § 1º deste artigo está condicionada a
apresentação de contrato firmado com o proprietário do imóvel ou estacionamento
aonde disponibilizar-se-ão as vagas, com validade mínima de 12 (doze) meses.
§ 3º A
licença dos estabelecimentos que tiverem vagas vinculadas a outro imóvel deverá
ser renovada anualmente, sempre sujeita à apresentação de contrato válido.
§ 4º
Atividades exclusivamente noturnas poderão vincular as vagas exigidas a imóveis
situados em um raio máximo de 100 (cem) metros, podendo inclusive utilizar
vagas ociosas de outras edificações, desde que comprovadas documentalmente a
autorização para uso.
§ 5º Não será exigido vagas de
estacionamento em imóveis comerciais com frente igual ou inferior a 7 (sete)
metros, independente da metragem quadrada construída.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 6º Toda área gerada para
atendimento exclusivo de estacionamento não será computada para fins de cálculo
do numero de vagas.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§7º Para as edificações
devidamente regularizadas no Município, quando adequada para outro uso, desde
que não ocorra acréscimo de área construída, será exigida metade do número de
vagas constantes no Anexo IX – Quadro 06, quando disponibilizadas no local.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§8º Nos imóveis existentes em
vias coletoras fora da zona central que forem adaptados ou adequados para uso
não residencial e que não ultrapassem
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 76. O acesso funcional
destina-se a suprir as necessidades inerentes aos diversos usos das edificações
que demandem a utilização de veículos, de qualquer porte, compreendendo os
espaços reservados à entrada e saída desses veículos, bem como a acomodação
dentro da área do imóvel, podendo ser também utilizado com vaga de
estacionamento, inclusive para fins de cumprimento das exigências desta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se
necessidades inerentes aos diversos usos das edificações, para os fins do caput desta artigo, a carga e descarga
de mercadorias e valores, o embarque e desembarque de passageiros e pacientes,
bem como a coleta de resíduos de qualquer natureza.
Art. 77.
Os acessos funcionais, de acordo com a finalidade, classificam-se
em:
I – do tipo I: aqueles
que visem o acesso e acomodação de veículos de passageiro do tipo microônibus,
nos termos do especificado no Anexo IX da Lei n.º 9.503/97 (Código de
Trânsito Brasileiro);
II – do tipo II:
aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com até 4 (quatro)
toneladas;
III – do tipo III,
aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com mais de 4
(quatro) toneladas;
IV – do tipo IV:
aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de utilidade pública, assim
considerados viaturas policiais, carros de bombeiro, ambulâncias, carros-fortes
e veículos de coleta de resíduos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os acessos funcionais
deverão ser adequados para recepcionar os veículos de acordo com a finalidade de
cada tipo descrito nos incisos deste artigo.
Art. 78. O número de vagas e
acessos funcionais deverão ser dimensionados em razão da função da categoria da
via na qual instalar-se-á, objetivando a compatibilização
dos usos ao impacto no tráfego e estrutura física da mesma.
§ 1º Nas vias locais não
será permitido:
I - uso que demande
tráfego de veículos pesados para seu funcionamento;
II – uso que atraia
fluxo excessivo de veículos de passeio;
III – uso que exija
mais de 2 (duas) vagas comuns, considerando-se o porte e tipo de atividade, nos
termos dos parâmetros estabelecidos no ANEXO IX desta Lei, exceto uso
habitacional.
§ 2º Na hipótese da edificação se situar em terreno limítrofe
a 2 (duas) vias de
níveis hierárquicos diversos, poderá o interessado optar por instalar o acesso
em qualquer das vias, prevalecendo as exigências de estacionamento relativas a
essa via.
§ 3º A opção estabelecida no § 2º deste
artigo, quando se tratar de via local, só poderá ser utilizada em terreno de
esquina.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 4º Na hipótese de edificação
destinada a abrigar uso não previsto no ANEXO IX desta Lei, o número de vagas
de estacionamento e acessos funcionais serão arbitrados pelo Município, em
razão da quantificação exigida para atividades afins.
Capítulo III - Da
Anuência Prévia para Instalação de Atividades Conflitantes com o Uso
Predominante
Art. 79. Na hipótese de implantação de empreendimento
conflitante com o uso predominante na área, será exigida a anuência de 80%
(oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados no entorno
imediato, sem prejuízo da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, quando
for o caso.
§ 1º Não será exigida a anuência para instalação
de atividades na Macrozona de Destinação Industrial.
§ 2º O
proprietário do imóvel inserido no entorno imediato poderá autorizar o
locatário a efetivar a anuência em seu nome, mediante procuração.
Art. 80. Consideram-se compreendidos no entorno
imediato, para os fins do artigo 62 desta Lei, os imóveis inseridos total ou
parcialmente na área de um círculo cujo raio, a partir do centro do lote, seja
1,5 (uma vez e meia) a maior medida encontrada entre a testada e a profundidade
do lote no qual será implantado o empreendimento.
§ 1º Considerar-se-á como sendo de uso
residencial predominante a área que
apresentar a incidência de 2/3 (dois terços) de uso nestes termos, no entorno
imediato.
§ 2º Considerar-se-á empreendimento conflitante o
uso não residencial, classificado na categoria de incômodo nível 2.
§ 3º A Prefeitura relacionará os
imóveis a serem consultados para a anuência, basendo-se
na informação cadastral do Município à época da consulta.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 81.
O Município consultará os proprietários dos imóveis inseridos total ou parcialmente
no entorno imediato, para fins de anuência quanto à instalação da atividade
classificada como incômoda.
§ 1º A
ausência de manifestação do proprietário de imóvel nos termos do caput deste artigo, desde que
regularmente notificado, dentro do prazo concedido, será considerada como
anuência tácita pelo Município.
§ 2º Não será notificado para fins de
anuência, nos termos do caput deste
artigo, o proprietário de imóveis não ocupados, terrenos vazios e edificações
em construção, mesmo quando inseridos no entorno imediato.
Art. 82. O procedimento de anuência será
devidamente regulamentado pelo Executivo Municipal através de Decreto.
CAPÍTULO IV - Dos
Imóveis de Interesse do Patrimônio Arquitetônico
Capítulo
Revogado pela Lei nº. 5100/2007
Art. 83. São
considerados imóveis de interesse do patrimônio arquitetônico os constantes do
ANEXO X desta Lei, que poderão ser submetidos ao procedimento de preservação
previsto em Lei.
Parágrafo único. A licença para construção, demolição ou reforma de
imóvel considerados de interesse do patrimônio arquitetônico, constantes do
incluso ANEXO X, dependerá de prévia autorização do Conselho de Defesa do
Patrimônio Cultural de Jacareí - CODEPAC.
CAPÍTULO V - DA
INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ALTERAÇÃO DE ATIVIDADES
Seção I - Aspectos
Gerais
Art. 84. A instalação, funcionamento e
mudança de qualquer atividade somente serão admitidas após a obtenção da prévia
licença a ser expedida pelo Município.
§ 1º A
licença de funcionamento de atividades terá prazo de validade determinado,
conforme o grau de incomodidade a ele atribuído.
§ 2º Os procedimentos de obtenção de
licença e os respectivos prazos de validade serão regulamentados por Decreto.
Art.
85. Para obtenção de licença de instalação e funcionamento de atividades
será considerada a exigência de disponibilidade de vagas de estacionamento, nos
termos do estabelecido no ANEXO IX desta Lei.
Parágrafo único. As vagas de estacionamento deverão obrigatoriamente localizar-se no
lote aonde será implantado o empreendimento e devidamente identificadas no
projeto a ser aprovado pelo Município, exceto na Zona Especial do Centro.
Seção II - Da
Certidão de Uso do Solo
Art. 86.
O Município fornecerá Certidão de Uso do Solo a todo interessado, mediante o
cumprimento das seguintes formalidades:
I - fornecimento da inscrição
cadastral do imóvel aonde será implantado o empreendimento e o uso pretendido;
II - preenchimento da Ficha de Informação - FIN, nos termos do ANEXO
XVII desta Lei;
§ 1º O
Município, com base nas informações fornecidas pelo interessado, fornecerá a
Certidão de Uso do Solo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data
do protocolo.
§ 2º A Certidão de Uso do Solo
informará se o uso é permitido ou em quais condições será possível a instalação
do empreendimento e as categorias de incomodidade,
bem como os requisitos de instalação.
TÍTULO III - Da Urbanização
CAPÍTULO I -
Disposições Gerais
Art. 87. São formas de urbanização do solo:
I - parcelamento do solo em lotes
destinados a edificações , nos termos da Lei Federal n.º 6.766/79, alterada
pela Lei Federal nº 9.785/99;
II - condomínio em unidades
autônomas de terrenos, edificados ou não.
Art. 88.
São formas de parcelamento do solo:
I - desmembramento;
II - loteamento;
III - desdobro;
IV - remembramento.
Art. 89. É proibido:
I - urbanização do solo para fins
urbanos fora da Macrozona de Destinação Urbana;
II - urbanização do solo para fins industriais fora da Macrozona de Destinação Industrial.
Parágrafo único. A utilização do espaço
inserido na Macrozona de Mineração dependerá das
diretrizes estabelecidas no Plano de Recuperação Ambiental.
Art. 90. Os projetos de loteamento e
desmembramento do solo deverão garantir o uso multifuncional urbano, sob pena
de não serem aprovados pelo Município.
§ 1º Os
empreendimentos imobiliários deverão prever no contrato padrão, a ser arquivado
no setor competente da Administração Municipal, de forma destacada, o tipo de
utilização da via em que se encontra o imóvel comercializado.
§ 2º Todo empreendimento imobiliário
deverá prever uma via para concentração das instalações de atividades
comerciais e serviços considerados incômodos.
§ 3º Eventuais restrições contratuais
estabelecidas pelo empreendedor, no sentido de vetar o uso multifuncional em
loteamentos e desmembramentos que não observem o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo,
serão consideradas nulas de pleno direito, face à disposição contida no caput deste artigo.
CAPÍTULO II - Dos Requisitos
Urbanísticos Para a
Urbanização do Solo nas Macrozonas de Destinação Urbana e Industrial
Art. 91. É proibida a
urbanização do solo:
I - em glebas que apresentem mais
da metade de sua área com declividade natural superior a 30% (trinta por
cento);
II - em terrenos alagadiços e
sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para o escoamento das
águas ou proteção contra inundações;
III - em áreas circunscritas em
até 500 (quinhentos) metros de aterros sanitários;
IV - em áreas com cobertura vegetal significativa;
V - em imóveis que não possuam
frente para logradouros públicos;
VI - em terrenos que tenham sido aterrados
com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
VII - em áreas de preservação permanente nos termos da legislação
federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Considera-se cobertura vegetal significativa os remanescentes de mata
nativa, o agrupamento de espécies arbóreas de grande porte e os que serão
estabelecidos pelo Plano Municipal Ambiental previsto no artigo 151 da Lei
Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de
Ordenamento Territorial).
Art. 92. A urbanização do solo, sob a forma de parcelamento na Macrozona de Destinação Urbana, deverá reservar áreas
destinadas à implantação de:
Caput
alterado pela lei nº. 5100/2007
I - área verde, no percentual de
5% (cinco por cento);
II - área de lazer, no percentual
de 5% (cinco por cento);
III - área institucional, no
percentual de 5% (cinco por cento);
§ 1º
Poderá ser exigida reserva de áreas para implantação de infra-estrutura
urbana condicionada ao plano complementar de infra-estrutura.
§ 2º Também reservar-se-á áreas para a implantação do sistema
viário, condicionado às soluções adotadas pelo plano de loteamento, observados
os parâmetros definidos no ANEXO XIII desta Lei e a determinação das diretrizes
para os planos de urbanização do solo.
§ 3º Independente da porcentagem definida nos incisos deste artigo, a
porção mínima de cada área verde, de lazer e institucional será sempre superior
a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e permitir a inscrição de um
circulo com raio de
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007