LEI Nº. 4.847, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.

  

Dispõe sobre Uso, Ocupação e Urbanização do Solo do Município de Jacareí, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º  O uso, ocupação e urbanização do solo do Município de Jacareí, baseado no princípio fundamental da função social do Município e da propriedade, obedecerão às diretrizes estabelecidas na Lei n.º 2.761, de 31 de março de 1990 (Lei Orgânica do Município de Jacareí), e na Lei Complementar n.º 49, de 12 de dezembro de 2003 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí), bem como as normas contidas nesta Lei.

 

Parágrafo único. A organização do espaço urbano do Município também considera a sua integração com os demais Municípios do Vale do Paraíba.

 

Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se às obras de infra-estrutura, urbanização, reurbanização, construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações, instalação de usos e atividades, inclusive a aprovação de projetos, concessão de licenças de construção, de licenças de funcionamento, 'habite-se' e certidões.

 

Art. 3º  As normas estabelecidas nesta Lei têm como objetivos:

 

I – estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, para que o Município e a propriedade cumpram cada qual sua função social;

 

II – conter o espraiamento da malha urbana;

 

III – orientar o crescimento da cidade visando à minimização dos impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;

 

IV – promover, por meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação do meio ambiente urbano;

 

V – viabilizar a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

 

VI – prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano e rural, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente;

 

VII – permitir a multiplicidade de usos do solo;

 

VIII – controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do Município, minimizando-os e permitindo a convivência dos usos habitacionais e não habitacionais;

 

IX – promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

 

X – adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços e padrões de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

 

XI - combater a especulação imobiliária.

 

Art. 4º  São partes integrantes desta Lei os anexos I a XVII, a seguir descritos:

Caput alterado pela Lei nº. 5100/2007

I - ANEXO I: Glossário;

 

II - ANEXO II: Mapa 1 - Macrozoneamento;

 

III - ANEXO III: Mapa 2 - Zonas de Adensamento;

 

IV - ANEXO IV: Quadro 1 - Descrição do Perímetro de Macrozonas;

Inciso revogado pela Lei nº. 5100/2007

 

V - ANEXO V: Quadro 2 - Descrição do Perímetro das Zonas de Adensamento;

 

VI - ANEXO VI: Quadro 3 - Descrição do Perímetro das Zonas Especiais (Várzea, Centro e Arqueológico);

 

VII - ANEXO VII: Quadro 4 - Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo;

 

VIII - ANEXO VIII: Quadro 5 - Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras;

 

IX - ANEXO IX: Quadro 6 - Requisitos de Estacionamento Para os Usos e Atividades Urbanas;

 

X - ANEXO X: Quadro 7 - Relação e Classificação dos Imóveis de Interesse Arquitetônico;

Inciso revogado pela Lei nº. 5100/2007

 

XI - ANEXO XI: Quadro 8 - Classificação Funcional do Sistema Viário;

 

XII - ANEXO XII: Quadro 9 – Relação das Vias com exigência de faixa não edificante;

 

XIII - ANEXO XIII: Quadro 10 - Dimensões das Vias Públicas;

 

XIV - ANEXO XIV: Quadro 11 – Parâmetros de Urbanização;

 

XV - ANEXO XV: Quadro 12 – Descrição do Perímetro da Região Central;

 

XVI - ANEXO XVI: Quadro 13 – Listagem de atividades e respectivos valores do fator de complexidade (W);

 

XVII - ANEXO XVII: Ficha de Informação - FIN.

 

TÍTULO I - Do Ordenamento Territorial

 

CAPÍTULO I - Aspectos Gerais

 

Art. 5º Para fins da ordenação territorial, conforme previsto na Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial), o território do Município de Jacareí fica subdividido em:

 

I - macrozonas;

 

II - zonas de adensamento;

 

III - zonas especiais.

 

CAPÍTULO II - Do Macrozoneamento

 

Seção I - Aspectos Gerais

 

Art. 6º  O macrozoneamento tem como objetivo estabelecer um referencial espacial para o uso e ocupação do solo no Município, de acordo com as estratégias da política urbana.

 

Art. 7º  O território do Município divide-se nas seguintes macrozonas:

 

I - Macrozona de Destinação Urbana - MDU;

 

II - Macrozona de Destinação Industrial - MDI;

 

III - Macrozona de Destinação Rural - MDR;

 

IV - Macrozona de Interesse Ambiental - MIA;

 

V - Macrozona de Mineração – MM.

 

Parágrafo único. As macrozonas referidas no caput deste artigo têm seus limites expressos no ANEXO II e descrição no ANEXO IV.

 

Seção II - Da Macrozona de Destinação Urbana - MDU

 

Art. 8º A MDU é composta por porções do território municipal destinadas a concentrar as funções urbanas, assim consideradas as ações próprias ou naturais da cidade, tais como habitar, trabalhar, circular e recrear.

 

Art. 9º São objetivos da MDU, conforme estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial:

 

I – orientar o processo de expansão urbana;

 

II – permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;

 

III – garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;

                          

IV - permitir o acesso à infra-estrutura urbana.

 

Art. 10. A MDU subdivide-se em:

 

I - Zona de Adensamento Preferencial 1 e 2 – ZAP 1, ZAP 2;

 

II - Zona de Adensamento Controlado – ZAC;

 

III - Zona de Adensamento Restrito – ZAR.

 

Parágrafo único.  As zonas de adensamento referidas no caput deste artigo têm seus limites expressos no ANEXO III e descrição no ANEXO V desta Lei.

 

Seção III - Da Macrozona de Destinação Industrial - MDI

 

Art. 11. A MDI compreende porções do território destinadas à instalação de indústrias e atividades correlatas.

 

Art. 12. São objetivos da MDI, de acordo com o estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial:

 

I - orientar os investimentos para estimular o desenvolvimento da atividade industrial, de forma harmônica com as outras atividades exercidas no Município;

 

II - minimizar os impactos decorrentes da atividade industrial;

 

III - aproveitar a oferta de infra-estrutura existente voltada à atividade industrial.

 

Seção IV - Da Macrozona de Destinação Rural - MDR

 

Art. 13.  A MDR compreende as porções do território destinadas a concentrar atividades agropecuárias, extrativas vegetais e agroindustriais.

 

Art. 14.  São objetivos da MDR, conforme estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial:

 

I - proteger a propriedade rural produtiva;

 

II - valorizar a atividade agropecuária, considerada essencial para o desenvolvimento sócio-econômico.

 

Seção V - Da Macrozona de Interesse Ambiental - MIA

 

Art. 15. A MIA compreende as porções do território do Município destinadas à concentração de atividades de recreação, de lazer, de turismo e de extrativismo vegetal, de forma a conciliar a proteção dos bens naturais e culturais.

 

Art. 16. São objetivos da MIA, conforme o estabelecidos pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial:

 

I - combinar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do patrimônio ambiental do Município para as presentes e futuras gerações;

 

II - garantir a qualidade ambiental e paisagística das margens e das águas dos reservatórios do Rio Jaguari e de Santa Branca, localizados respectivamente ao norte e ao sul do Município.

 

Art. 17.  Nas margens dos reservatórios de água do Rio Jaguari e de Santa Branca serão permitidas apenas as seguintes atividades:

       

I - pesca não predatória;

 

II - excursionismo, excetuando-se o “camping”;

 

III – natação;

 

IV – esportes náuticos;

 

V - outros esportes praticados ao ar livre, desde que não exijam instalações permanentes ou qualquer outro tipo de edificação.

 

Parágrafo único.  Compreende-se margens dos reservatórios de água, citados no “caput” deste artigo, a faixa de 100m das seguintes cotas de nível do mar:

 

a) da cota nível 625m do reservatório do Jaguarí;

 

b) nível de 620m no reservatório de Santa Branca.

 

Art. 18. Na MIA somente será permitida a execução de obras ou serviços indispensáveis ao uso e aproveitamento dos recursos hídricos, compatíveis com os objetivos estabelecidos para esta macrozona.

 

Parágrafo único. A instalação das obras e serviços referidos no caput deste artigo dependerá de prévia autorização do Município.

 

Seção VI - Da Macrozona de Mineração - MM

 

Art. 19.  A MM compreende as porções do território nas quais possam ocorrer atividades de extração mineral.

 

Art. 20.  São objetivos da MM, conforme estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial:

 

I - conservar o ambiente das várzeas e das áreas urbanizadas;

 

II – manter a disponibilidade e a qualidade da água do Rio Paraíba do Sul;

 

III - preservar a flora e a fauna;

 

IV - promover o desenvolvimento sócio-econômico associado à preservação ambiental.

 

CAPÍTULO III - DAS ZONAS ESPECIAIS

Seção I - Aspectos Gerais

 

Art. 21.  As zonas especiais são áreas consideradas merecedoras de tratamentos especiais para fins de urbanização, reurbanização, implantação de conjuntos habitacionais, regularização fundiária e aplicação do instrumento de operação urbana.

 

Parágrafo único.  As zonas especiais são porções do território do Município que exigem peculiar atuação urbanística, definindo parâmetros urbanísticos e de uso distintos do padrão estabelecido para as demais zonas e macrozonas.

 

Art. 22.  As zonas especiais dividem-se em:

 

I - Zona Especial Central - ZEC;

 

II - Zona Especial da Várzea - ZEV;

 

III - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;

 

IV - Zona Especial de Interesse do Patrimônio Arqueológico - ZEIPA;

 

V Zona Especial destinada a Cemitérios e Aterros Sanitários –ZECAS.

                          

Parágrafo único.    As zonas especiais têm seus limites expressos no ANEXO VI desta Lei.

 

Art. 23.  As ZEIS indicadas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial e não demarcadas nesta Lei terão seus perímetros definidos em leis específicas.

 

Parágrafo único.    Através de lei específica poderão ser criadas outras ZEIS no território do Município, assegurada a participação popular na definição de sua localização e na forma de urbanização.

 

Seção II - Da Zona Especial Central - ZEC

 

Art. 24. A ZEC, de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, caracteriza-se pela alta intensidade de uso e ocupação do solo, com morfologias consolidadas, apresentando elevado grau de atividades urbanas diversificadas e constituída pelo núcleo central do Município.

 

Art. 25.  Os parâmetros e índices urbanísticos para a ocupação do solo, bem como os parâmetros para urbanização do solo relativos à ZEC serão regulamentados nesta Lei.

                           

Seção III - Da Zona Especial da Várzea - ZEV

 

Art. 26.  A ZEV é a porção do território do Município destinada a compatibilizar a proteção ambiental e o exercício de atividades antrópicas, permitido o uso e ocupação de seu solo, e correspondem as áreas definidas no Anexo III, MAPA II e descritas no Anexo XII.

Artigo alterado pela Lei 5100/2007

 

Seção IV - Da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS

 

Art. 27.   A ZEIS é a porção do território do Município na qual é permitido, mediante um plano específico de urbanização, o estabelecimento de um padrão urbanístico próprio para o assentamento, reconhecendo a diversidade de ocupações existentes na cidade.

 

Parágrafo único.   Nos termos do caput deste artigo, institui-se a ZEIS como área na qual se deverá promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes no Município e consolidados, bem como o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social.

 

Art. 28.   São objetivos da ZEIS:

 

I – adequar a propriedade do solo a sua função social;

 

II - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais das propriedades, assegurando a preservação e conservação ambiental;

 

III - estimular os proprietários de terrenos não ocupados e subutilizados a investir em programas Habitacionais de Interesse Social - HIS;

IV - garantir a utilização dos espaços urbanos não ocupados e subutilizados, localizados no Município para programas habitacionais, de modo a ampliar o acesso a moradia da população de baixa renda;

 

V - promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda;

 

VI - possibilitar a correção de situações que coloquem em risco a vida humana decorrentes de ocupações em áreas de risco;

 

VII - promover ações que possibilitem a recuperação ambiental de áreas degradadas;

 

VIII - possibilitar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários.

 

Art. 29.   A ZEIS divide-se:

 

I - Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1): caracteriza-se pelo estoque de terra voltado à implantação de empreendimentos habitacionais, destinados à população de baixa renda,  a serem promovidos tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada ou ainda através de parcerias;

II - Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2): caracteriza-se pela ocupação habitacional informal e de baixa renda destinada a programas de reurbanização e regularização fundiária;

 

III - Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3): caracteriza-se pelos terrenos ocupados por loteamentos irregulares e clandestinos de baixa renda que necessitam de intervenções urbanas e da devida regularização fundiária.

 

Art. 30.   Para o reconhecimento e instituição da ZEIS é necessário parecer técnico elaborado pelo órgão competente do Município que ateste:

I - na hipótese de ZEIS 1, a possibilidade de urbanização da área;

 

II - na hipótese de ZEIS 2 e 3, a possibilidade de urbanização e regularização fundiária da área.

 

Art. 31.   A urbanização e a regularização da ZEIS obedecerá as normas a serem estabelecidas por lei específica, de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, aplicando-se, no que couber, as condições de uso e ocupação do solo previstas nesta Lei.

 

Seção V - Da Zona Especial de Interesse do Patrimônio Arqueológico - ZEIPA

 

Art. 32.   A ZEIPA é a área do Município identificada como área de interesse ecológico, nos termos do estabelecido pela Lei Federal n.º 3.924, de 26 de julho de 1961, e alterações posteriores, tendo como objetivo a preservação desses monumentos, até que estejam definitivamente salvaguardados.

 

Parágrafo único.  A ZEIPA encontra-se no ANEXO VI desta Lei.

 

Art. 33.  Depois de salvaguardados os sítios arqueológicos contidos na ZEIPA, a área abrangida poderá ser destinada ao uso referente à macrozona na qual encontrar-se inscrita.

 

Parágrafo único.  Nos loteamentos existentes e aprovados anteriormente a publicação desta Lei, quando da construção no imóvel, fica de obrigação do proprietário da área, a responsabilidade de quando da identificação de vestígios arqueológicos, a comunicação junto à Fundação Cultural de Jacareí, para procedimentos de salvamento arqueológico.

Parágrafo incluído pela Lei 5100/2007

 

Seção VI - Da Zona Especial Destinada a Cemitérios e Aterros Sanitários - ZECAS

 

Art. 34.   A ZECAS é a área do Município destinada à implantação de cemitérios e aterros sanitários, devendo observar as normas regulamentares pertinentes e as diretrizes e disposições definidas entre os artigos 97 e 100 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município).

 

Parágrafo único.   Os parâmetros e índices para a ocupação do solo da ZECAS, bem como seu perímetro, serão regulamentados pelo Município por meio de lei específica.

 

TÍTULO II - DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Capítulo I - Da Ocupação do Solo

 

Seção I - Aspectos Gerais

 

Art. 35.   A regulação da forma de ocupação do solo e os parâmetros urbanísticos, que objetivam o ordenamento construtivo e o cumprimento de padrões mínimos de salubridade exigidos pelo Município, são regulados pelos termos desta Lei.

 

Art. 36.   São parâmetros urbanísticos:

 

I - Taxa de Permeabilidade;

 

II - Coeficiente de Aproveitamento;

 

III – Recuo;

 

IV – Gabarito;

 

V - Taxa de Ocupação.

 

Art. 37.   Os parâmetros urbanísticos, quanto à ocupação do solo, serão aplicados nos termos do incluso ANEXO VII.

 

Seção II - Da Taxa de Permeabilidade

 

Art. 38. A instalação de qualquer uso na Macrozona de Destinação Urbana deverá observar e cumprir a Taxa de Permeabilidade, de acordo com a respectiva zona de adensamento.

 

Parágrafo único.  Taxa de Permeabilidade é o percentual mínimo da área do terreno a ser mantido em suas condições naturais.

 

Art. 39. A manutenção da Taxa de Permeabilidade objetiva:

 

I - contribuir para a melhoria do sistema de drenagem urbana;

 

II - contribuir para a melhoria do ambiente natural e construído, bem como para a temperatura e umidade do ar.

 

Art. 40. A área reservada, resultante da Taxa de Permeabilidade, deverá ser preenchida com:

 

I - solo natural;

 

II - vegetação de pequeno, médio e grande porte;

 

III - revestimentos permeáveis que serão especificados em projeto a ser apresentado ao Município.

 

Art. 41. Poderá haver redução da taxa de permeabilidade no terreno se houver a utilização de dispositivo de retenção, até percentuais indicados no ANEXO VII.

 

§ 1º  Dispositivo de retenção é um espaço destinado à reserva de águas pluviais visando à reutilização ou lançamento controlado, posterior ao pico da precipitação.

 

§ 2º  O dispositivo adotado deverá reter o equivalente a pelo menos 10 l/m2 com relação a área permeável reduzida e a ser captado da cobertura do imóvel.

 

Seção III - Do Coeficiente de Aproveitamento

 

Art. 42.   A densidade construtiva do terreno, assim considerado o limite de edificação permitido para uma determinada porção de solo, incluindo a possibilidade de verticalização, corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento.

 

Parágrafo único.   Os objetivos do Coeficiente de Aproveitamento são:

 

I - a compatibilização da demanda de infra-estrutura urbana exigida com a existente;

 

II - o controle, em conjunto com os demais parâmetros urbanísticos, da densidade de ocupação.

 

Art. 43.   Para a definição do Coeficiente de Aproveitamento, será multiplicada a área do terreno pelo índice definido no ANEXO VII, determinando o produto auferido a área máxima de edificação permitida.

 

Parágrafo único.   Somente aplicar-se-á o Coeficiente de Aproveitamento na Macrozona de Destinação Urbana.

 

Art. 44.   Aplicar-se-á o Coeficiente de Aproveitamento de acordo com os seguintes critérios:

 

I - o Coeficiente de Aproveitamento Básico, referência para toda MDU, fica estabelecido em 1,4 (um vírgula quatro);

 

II - o Coeficiente de Aproveitamento acima do básico estabelecido poderá ser aplicado até o limite máximo de 4,0 (quatro), através da Outorga Onerosa do Direito de Construir, definido entre os artigos 64 a 67 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município), a ser regulamentada por Lei específica.

 

Art. 45. Fica estabelecido que, para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento, não serão computadas:

 

I – as áreas de circulações verticais e horizontais de edificações de uso comum e/ou coletivo;

Inciso alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

II - as áreas destinadas a abrigo de equipamentos, casa de máquinas e reservatórios d’água;

 

III – as áreas de estacionamentos;

Inciso alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

IV - as áreas de uso comum de edifícios habitacionais.

 

Seção IV - Dos Recuos

 

Art. 46.  Recuos são as distâncias mínimas a serem respeitadas, entre a edificação e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em recuo frontal, lateral e de fundo.

 

Art. 47.   Para as edificações com mais de 2 (dois) pavimentos e/ou altura superior a 8,00 metros, medidos a partir do perfil natural do terreno, fica estabelecido o recuo resultante da seguinte fórmula, a partir do terceiro pavimento ou acima de 8,00 metros de altura:  R = H / 6, com mínimo de 2 (dois) metros onde:

Caput alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

R= Recuo (metro),

 

H= Altura total da edificação (metro)

 

§ 1º  Para efeito de cálculo da altura da edificação, não serão consideradas a caixa d´água e a casa de máquinas.

 

§ 2º  Para efeito de recuo frontal, prevalece a fórmula constante no caput deste artigo, considerando-se o recuo desde o eixo da via até a testada da edificação, observado o recuo mínimo frontal de 2 (dois) metros, a partir da divisa do terreno.     

   

Seção V - Do Gabarito

 

Art. 48. A altura máxima permitida para uma edificação, com relação ao logradouro público lindeiro, é estabelecida através do instrumento denominado gabarito.

 

Art. 49. O gabarito será estabelecido a partir do nível do ponto médio da guia até o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto da mesma, no plano da fachada, excetuando-se as obras de caixa d’água e casa de máquinas.

 

Seção VI - Da Taxa de Ocupação

 

Art. 50.  Taxa de Ocupação é o índice de aproveitamento ocupacional da superfície de um terreno, definida pela relação entre a área correspondente à projeção horizontal da construção e sua área total.

 

Parágrafo único.  Os limites máximos, em percentual, são definidos pelos índices atribuídos à Taxa de Ocupação dispostos no incluso ANEXO VII, parte integral desta Lei.

 

Art. 51.  A Taxa de Ocupação tem como objetivos:

 

I - limitar o impacto dos elementos construtivo no solo;

 

II - preservar a qualidade sanitária das edificações;

 

III - controlar, conjuntamente com outros parâmetros urbanísticos, a densidade de ocupação;

 

Capítulo II - Dos Usos e Atividades

 

Seção I - Das Disposições Gerais

 

Art. 52.  Os usos urbanos, para os fins de aplicabilidade desta Lei, classificam-se nas seguintes categorias:

 

I - habitacional: assim considerado o uso destinado exclusivamente à habitação, unifamiliar ou multifamiliar;

                

II - não habitacional: assim considerado o uso destinado ao comércio, prestação de serviços, indústria ou afins;

 

III - misto: assim considerado o uso que mesclar características habitacionais e não habitacionais num mesmo lote.

 

Art. 53.   O Município admitirá a instalação de todos os usos dispostos no artigo 52 desta Lei, desde que obedecidas às condições estabelecidas no que se refere aos requisitos exigidos para cada macrozona.

 

Seção II - Dos Usos e Atividades na Macrozona de Destinação Urbana - MDU e na Macrozona de Destinação Industrial - MDI

 

Subseção I - Das Condições de Uso e Implantação

 

Art. 54.   As condições de uso e a implantação de atividades na MDU e na MDI serão condicionadas pela incomodidade gerada pelas mesmas, considerando-se incomodidade como sendo a reação adversa de forma aguda ou crônica sobre o meio ambiente, natural e construído, em face de suas estruturas físicas e sistemas sociais.

 

Art. 55.  Adota-se como condição para o uso e para a implantação de atividades na MDU e na MDI o Padrão Básico de Incomodidade, que fixa os níveis máximos admitidos em cada macrozona, constante do ANEXO VIII desta Lei.

 

Art. 56.  Fica vedado o uso habitacional na Macrozona de Destinação Industrial, com exceção dos já implantados ou com diretrizes expedidas e válidas até a aprovação desta Lei.

 

Art. 57.  Admitir-se-á a instalação de todos os usos previstos na Macrozona de Destinação Urbana, desde que obedecidas as condições estabelecidas nesta Lei, no que se refere aos requisitos de instalação em relação ao padrão básico de incomodidade e impacto na estrutura.

 

§ 1º  Construções existentes de uso não residencial com projetos aprovados poderão ser adequados para um novo uso, sem as exigências desta Lei, no que se refere à taxa de permeabilidade e taxa de ocupação, desde que não tenham acréscimo de área construída, aplicando-se também no caso de enquadramento dos parâmetros para o Certificado de Mudança de Uso.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 2º  Os imóveis com frente para as ruas limítrofes de Zonas de Adensamento, deverão ser considerados a Zona que tiver menos restrição ao uso e ocupação do solo.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 3º  Construções existentes com projeto aprovado, poderão ser ampliadas somente até o segundo pavimento, mesmo que a taxa de ocupação existente e de permeabilidade não atendam ao exigido nesta Lei.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 4º  Nos projetos residenciais existentes e aprovados, quando ampliados e/ou reformados, não será exigido o atendimento à taxa de permeabilidade, desde que não ultrapasse a taxa máxima de ocupação permitida para o local, sem prejuízo da permeabilidade existente.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

 

Subseção II - Dos Usos e Atividades Industriais e outras fontes poluidoras

 

Art. 58.   Fica expressamente proibida a instalação ou ampliação das seguintes atividades:

 

I - indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;

 

II - indústrias de defensivos agrícolas organaclorados, excetuados aqueles especificados pelo órgão federal do meio ambiente;

 

III – indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis de alto grau de toxidade, de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos federais e estaduais do meio ambiente;

 

IV - indústrias que lancem substâncias cancerígenas em seus efluentes finais;

 

V - indústrias que operem com reator nuclear;

 

VI - disponham resíduos perigosos, conforme definidos pela NBR 1004;

 

VII - atividades com grau de periculosidade médio ou alto, conforme análise de potencial de risco;

 

VIII - atividades com grau de nocividade alto, conforme análise de potencial de risco.

 

Art. 59.  A instalação de empreendimento industrial na MDI e MDU fica condicionada ao “valor de complexidade de fonte de poluição – W”, constantes no anexo XVI.

 

§ 1º A classificação do valor de “W”, especificado no caput deste artigo, será baseada nas informações constantes na Ficha de Informação – FIN, anexo XVII.

 

§ 2º  O erro, omissão ou falsidade das informações constantes da Ficha de Informação – FIN, acarretará a nulidade da classificação impedindo ou caçando a licença da atividade.

 

§ 3º  Na Zona de Destinação Urbana será permitida atividade industrial com valores de “W” até 3,0 (três).

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

I - para as atividades que se enquadrarem em “W” superior a 3,0, poderá ser permitida atividade industrial em Zona de Destinação Urbana, desde que o grau de periculosidade e/ou nocividade da atividade seja considerado baixo, mediante avaliação de relatório de análise de potencial de risco, a ser apresentado pelo empreendedor;

Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

II - o relatório de que trata o inciso I deste artigo deverá ser obrigatoriamente realizado por equipe multidisciplinar habilitada, sendo o proponente do projeto responsável por todas as despesas e custos. Esse estudo deve desenvolver, no mínimo, o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, a análise dos impactos ambientais, a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e a elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento;

Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

III – o relatório não dispensa, e é complementar as exigências dos órgãos competentes pelo licenciamento ambiental da atividade, ficando a certidão de uso de solo municipal definitiva condicionada a apresentação do relatório e das demais licenças exigíveis a cada espécie de atividade industrial, em norma própria Estadual e/ou Federal;

Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

IV – caberá ao Secretário de Meio Ambiente avaliar e deliberar sobre a permissão de atividade nos termos do inciso I deste parágrafo, realizando, quando necessário, consulta ao Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 4º  Na Zona de Destinação Urbana com valores de “W” acima de 2,0 será obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

 

§ 5º Os empreendimentos com valores de “W” entre 3,5 e 5,0 deverão apresentar relatório de análise do potencial de risco, para avaliação do grau de periculosidade e/ou nocividade da atividade proposta.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 60.  Os estabelecimentos industriais e outras fontes de poluição implantadas até a data da publicação desta Lei que estiverem em desconformidade com os parâmetros aqui estabelecidos deverão adotar medidas para mitigação de impacto, adequando-se aos parâmetros de incomodidade estabelecidos para zona na qual estiver instalada.

 

Art. 61.  Qualquer ampliação ou alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais e fontes de poluição mencionados no artigo anterior somente serão autorizados mediante apresentação de estudo de impacto e ações mitigadoras do impacto para adequação aos parâmetros de incomodidade compatíveis com a zona na qual estiverem instalados.

 

Parágrafo único.  Fica assegurado o direito de ampliação de área construída edificada para as atividades não conforme devidamente licenciadas no Município, desde que atendam aos padrões de incomodidade mais restritivo para a zona no qual se encontra inserida, sendo obrigatório a redução do potencial poluidor e atendimento às taxas de ocupação e permeabilidade, e o coeficiente de aproveitamento.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

Subseção III  - Dos Usos e Atividades Geradores de Incômodo

 

Art. 62.   São considerados usos geradores de incômodo à vizinhança:

 

I - potenciais geradores de ruídos;

 

II - potenciais geradores de poluição atmosférica;

 

III - que envolvam riscos de segurança, danos à saúde e ao meio ambiente;

 

IV - potenciais geradores de resíduos líquidos e sólidos com exigências sanitárias;

 

V - potenciais geradores de vibração;

 

VI - potenciais geradores de radiação.

 

Art. 63.  Os usos e atividades serão classificados segundo o grau de incomodidade em:

 

I – não incômodos, assim considerados aqueles que não excedam o Padrão Básico de Incomodidade estabelecido nesta Lei;

 

II – Incômodos do nível 1, assim considerados aqueles que ofereçam incomodidade de baixo impacto urbanístico e que possam se adequar ao padrão básico de incomodidade;

 

III – Incômodos do nível 2, assim considerados aqueles que ofereçam incomodidade de maior impacto urbanístico, mas que possam compatibilizar-se com o entorno imediato, através da adoção de medidas mitigadoras.

 

§ 1º O enquadramento dos usos e atividades em relação ao grau de incomodidade e medidas mitigadoras são disciplinados de acordo com as disposições constantes do ANEXO VIII desta Lei.

 

§ 2º As medidas mitigadoras de incomodidade previstas nesta Lei baseiam-se na legislação pertinente e nas normas técnicas atinentes, não isentando o empreendimento da aprovação pelo órgão estadual de saneamento ambiental, nas hipóteses em que esta for exigida.

 

Art. 64.   Para fins de análise do grau de incomodidade deverão ser considerados e analisados os seguintes critérios:

 

I - poluição sonora, aplicável às atividades que apresentem conflitos de vizinhança pelo impacto sonoro que produzem aos estabelecimentos localizados no entorno próximo por utilizarem máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, trabalharem com animais ou concentrarem pessoas;

 

II - poluição atmosférica, aplicável aos estabelecimentos que utilizem combustíveis nos processos de produção ou que lancem materiais particulados inertes na atmosfera, acima do admissível no Município;

 

III - poluição por resíduos líquidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem efluentes líquidos cujo lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos seja proibido ou ainda que poluam ou possam poluir o lençol freático;

 

IV - poluição por resíduos sólidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem resíduos sólidos que ocasionem risco potencial ao meio ambiente ou à saúde pública;

 

V - vibração, aplicável aos estabelecimentos que utilizem máquinas ou equipamentos que produzam choque ou vibração sensível nos limites da propriedade;

 

VI - periculosidade, aplicável às atividades que:

 

a) apresentem risco de danos ao meio ambiente ou à saúde em caso de acidente;

 

b) comercializem, utilizem ou estoquem materiais perigosos, compreendendo explosivos, GLP, inflamáveis e tóxicos, conforme normas técnicas que disciplinem o assunto.

 

§ 1º De acordo com a hipótese concreta, os usos e atividades poderão ser enquadrados em mais de um critério de incomodidade.

 

§ 2º Para fins de aplicação de medidas mitigadoras de incomodidade, considerar-se-á aquelas estabelecidas no ANEXO VIII desta Lei, de acordo com o respectivo grau de incomodidade.

 

§ 3º  Para fins de aplicação da anuência, prevista no § 3º artigo 65 desta Lei, será utilizado sempre o critério mais restritivo.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 65.   Para a instalação de usos e atividades nas Macrozonas de Destinação Urbana e de Destinação Industrial, considerada a categoria de uso permitida, poderá ser exigida pelo Município a adoção de medidas mitigadoras previstas nesta Lei e até mesmo na legislação estadual, visando à adequação ao Padrão Básico de Incomodidade.

 

§ 1º As atividades classificadas como incômodas do nível 1 e do nível 2 somente serão autorizadas após as adequações exigidas pelos órgãos públicos estaduais e municipais, inclusive no que se refere ao cumprimento das medidas mitigadoras.

 

§ 2º As atividades enquadradas como incômodas do nível 2, quando instaladas em área de uso predominantemente residencial, deverão se submeter à anuência para instalação na Macrozona de Destinação Urbana.

 

§ 3º  Para fins de aplicação da anuência prevista no § 2º, será utilizado sempre o critério mais restritivo.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 66. O enquadramento das atividades incômodas será realizado através de informações sobre o empreendimento que deverão ser fornecidas pelo empreendedor através da Ficha de Informação (FIN), constante do ANEXO XVII, quando da solicitação de pelo menos 1 (um) dos seguintes documentos:

 

I - diretrizes de projeto;

 

II - licença de funcionamento para toda e qualquer atividade, salvo quando se tratar de uso residencial;

 

III - certificado de mudança de uso, salvo para o uso residencial;

 

IV - diretrizes prévias para instalação de atividades.

 

Art. 67. Terão uso exclusivamente residencial as vias locais situadas nos loteamentos Jardim Siesta, Jardim Altos do Sant’Ana I, Jardim Terras de São João, Santa Helena, Cidade Jardim, Residencial São Paulo, Prolongamento do Jardim Santa Maria, Parque Brasil, Vila Branca, Altos do Santana II e Vila Martinez, excetuadas as vias coletoras e estruturais.

Artigo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 68.  Será admitida a edificação de empreendimento no qual a atividade a ser instalada ainda não esteja definida, devendo o interessado, no entanto, fornecer as seguintes informações mínimas:

 

I - porte e capacidade do estabelecimento;

 

II - número de vagas de estacionamento disponibilizadas;

 

III - uso pretendido para a edificação.

 

Parágrafo único. A possibilidade de obtenção da autorização disposta no caput deste artigo não exime o empreendedor da necessidade de obtenção da posterior licença de funcionamento, para fins de funcionamento de qualquer atividade.

 

Art. 69. Para fins de instalação de qualquer atividade nas proximidades de escola, hospital ou clínica, o Padrão Básico de Incomodidade a ser cumprido, no que se refere aos ruídos, será de 40 (quarenta) decibéis, tanto no período diurno, quanto vespertino e noturno.

Artigo revogado pela Lei nº. 5100/2007

 

Subseção IV - Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV

 

Art. 70.   Os empreendimentos que causem impacto, independentemente da categoria de uso ou nível de incomodidade, serão objeto de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

 

Art. 71.  O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV será disciplinado por lei específica, de iniciativa do Executivo Municipal, que observará os termos da Lei Federal n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí), e disporá, no mínimo, sobre:

 

I - as atividades sujeitas ao EIV;

 

II - a necessidade de realização de estudo do potencial arqueológico da área objeto da implantação do empreendimento de impacto.

 

Subseção V - Das Vias Urbanas

 

Art. 72.   Integram o sistema viário do Município todas as vias existentes, bem como os equipamentos de sinalização e orientação, conforme definidos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial.

 

Art. 73.   Para efeito de aplicabilidade desta Lei e dos planos complementares, programas e projetos relacionados à mobilidade urbana, a hierarquização do sistema viário contempla as seguintes categorias de vias:

 

I - vias estruturais I, destinadas à penetração, correspondentes às principais ligações com as Rodovias que cortam o Município e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego pesado;

 

II - vias estruturais II, destinadas à articulação, correspondente aos eixos internos à malha urbana de deslocamento dentro do Município e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego pesado;

 

III - vias coletoras, destinadas principalmente à distribuição do trânsito, correspondentes às vias de transição entre as vias estruturais e as vias locais e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego médio;

 

IV - vias locais, destinadas principalmente ao acesso às vias coletoras, correspondentes às vias cuja função predominante é o acesso direto às edificações e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego leve.

 

§ 1º  As categorias de cada via municipal, com exceção das vias locais, encontram-se especificadas no ANEXO XI desta Lei.

 

§ 2º  Todas as vias localizadas na Zona Especial do Centro são classificadas como coletoras.  

Parágrafo revogado pela Lei nº. 5100/2007

 

Subseção VI – Dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego

 

Art. 74.   Para os fins desta Lei, são considerados Usos Geradores de Interferência no Tráfego:

 

I - os usos com hora de pico do tráfego coincidente com o pico de tráfego geral;

 

II - os usos que utilizam veículos de grande porte com lentidão de manobra;

 

III - os usos que atraem grande circulação de automóveis.

 

Art. 75.   Com exceção das situações especificadas na Tabela constante do ANEXO IX, não serão aprovados projetos de edificação sem previsão das vagas de estacionamento e acesso funcional previstas nesta Lei.

 

§ 1º Somente na Zona Central, as vagas comuns especificadas para cada edificação já existente e para atividade não residencial, com alteração de uso até 5 (cinco) vagas, poderão ser localizadas e vinculadas a qualquer imóvel situado nesta mesma zona, descritos no quadro 6 do Anexo IX desta Lei.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 2º A vinculação das vagas estabelecidas no § 1º deste artigo está condicionada a apresentação de contrato firmado com o proprietário do imóvel ou estacionamento aonde disponibilizar-se-ão as vagas, com validade mínima de 12 (doze) meses.

 

§ 3º A licença dos estabelecimentos que tiverem vagas vinculadas a outro imóvel deverá ser renovada anualmente, sempre sujeita à apresentação de contrato válido.

 

§ 4º Atividades exclusivamente noturnas poderão vincular as vagas exigidas a imóveis situados em um raio máximo de 100 (cem) metros, podendo inclusive utilizar vagas ociosas de outras edificações, desde que comprovadas documentalmente a autorização para uso.

 

§ 5º  Não será exigido vagas de estacionamento em imóveis comerciais com frente igual ou inferior a 7 (sete) metros, independente da metragem quadrada construída.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 6º  Toda área gerada para atendimento exclusivo de estacionamento não será computada para fins de cálculo do numero de vagas.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

§7º  Para as edificações devidamente regularizadas no Município, quando adequada para outro uso, desde que não ocorra acréscimo de área construída, será exigida metade do número de vagas constantes no Anexo IX – Quadro 06, quando disponibilizadas no local.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

§8º  Nos imóveis existentes em vias coletoras fora da zona central que forem adaptados ou adequados para uso não residencial e que não ultrapassem 200 de área construída não serão exigidas vagas para estacionamento.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 76. O acesso funcional destina-se a suprir as necessidades inerentes aos diversos usos das edificações que demandem a utilização de veículos, de qualquer porte, compreendendo os espaços reservados à entrada e saída desses veículos, bem como a acomodação dentro da área do imóvel, podendo ser também utilizado com vaga de estacionamento, inclusive para fins de cumprimento das exigências desta Lei.

 

Parágrafo único.   Consideram-se necessidades inerentes aos diversos usos das edificações, para os fins do caput desta artigo, a carga e descarga de mercadorias e valores, o embarque e desembarque de passageiros e pacientes, bem como a coleta de resíduos de qualquer natureza.

Art. 77.   Os acessos funcionais, de acordo com a finalidade, classificam-se em:

 

I – do tipo I: aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de passageiro do tipo microônibus, nos termos do especificado no Anexo IX da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);

 

II – do tipo II: aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com até 4 (quatro) toneladas;

 

III – do tipo III, aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com mais de 4 (quatro) toneladas;

 

IV – do tipo IV: aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de utilidade pública, assim considerados viaturas policiais, carros de bombeiro, ambulâncias, carros-fortes e veículos de coleta de resíduos de qualquer natureza.

 

Parágrafo único.   Os acessos funcionais deverão ser adequados para recepcionar os veículos de acordo com a finalidade de cada tipo descrito nos incisos deste artigo.

 

Art. 78.   O número de vagas e acessos funcionais deverão ser dimensionados em razão da função da categoria da via na qual instalar-se-á, objetivando a compatibilização dos usos ao impacto no tráfego e estrutura física da mesma.

 

§ 1º  Nas vias locais não será permitido:

 

I - uso que demande tráfego de veículos pesados para seu funcionamento;

 

II – uso que atraia fluxo excessivo de veículos de passeio;

 

III – uso que exija mais de 2 (duas) vagas comuns, considerando-se o porte e tipo de atividade, nos termos dos parâmetros estabelecidos no ANEXO IX desta Lei, exceto uso habitacional.

 

§ 2º Na hipótese da edificação se situar em terreno limítrofe a 2 (duas) vias de níveis hierárquicos diversos, poderá o interessado optar por instalar o acesso em qualquer das vias, prevalecendo as exigências de estacionamento relativas a essa via.

 

§ 3º  A opção estabelecida no § 2º deste artigo, quando se tratar de via local, só poderá ser utilizada em terreno de esquina.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 4º  Na hipótese de edificação destinada a abrigar uso não previsto no ANEXO IX desta Lei, o número de vagas de estacionamento e acessos funcionais serão arbitrados pelo Município, em razão da quantificação exigida para atividades afins.

 

Capítulo III - Da Anuência Prévia para Instalação de Atividades Conflitantes com o Uso Predominante

 

Art. 79.  Na hipótese de implantação de empreendimento conflitante com o uso predominante na área, será exigida a anuência de 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados no entorno imediato, sem prejuízo da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, quando for o caso.

 

§ 1º  Não será exigida a anuência para instalação de atividades na Macrozona de Destinação Industrial.

 

§ 2º O proprietário do imóvel inserido no entorno imediato poderá autorizar o locatário a efetivar a anuência em seu nome, mediante procuração.

 

Art. 80.  Consideram-se compreendidos no entorno imediato, para os fins do artigo 62 desta Lei, os imóveis inseridos total ou parcialmente na área de um círculo cujo raio, a partir do centro do lote, seja 1,5 (uma vez e meia) a maior medida encontrada entre a testada e a profundidade do lote no qual será implantado o empreendimento.

 

§ 1º  Considerar-se-á como sendo de uso residencial  predominante a área que apresentar a incidência de 2/3 (dois terços) de uso nestes termos, no entorno imediato.

 

§ 2º  Considerar-se-á empreendimento conflitante o uso não residencial, classificado na categoria de incômodo nível 2.

 

§ 3º  A Prefeitura relacionará os imóveis a serem consultados para a anuência, basendo-se na informação cadastral do Município à época da consulta.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 81. O Município consultará os proprietários dos imóveis inseridos total ou parcialmente no entorno imediato, para fins de anuência quanto à instalação da atividade classificada como incômoda.

 

§ 1º A ausência de manifestação do proprietário de imóvel nos termos do caput deste artigo, desde que regularmente notificado, dentro do prazo concedido, será considerada como anuência tácita pelo Município.

 

§ 2º  Não será notificado para fins de anuência, nos termos do caput deste artigo, o proprietário de imóveis não ocupados, terrenos vazios e edificações em construção, mesmo quando inseridos no entorno imediato.

 

Art. 82.  O procedimento de anuência será devidamente regulamentado pelo Executivo Municipal através de Decreto.

 

CAPÍTULO IV - Dos Imóveis de Interesse do Patrimônio Arquitetônico

Capítulo Revogado pela Lei nº. 5100/2007

Art. 83.   São considerados imóveis de interesse do patrimônio arquitetônico os constantes do ANEXO X desta Lei, que poderão ser submetidos ao procedimento de preservação previsto em Lei.

 

Parágrafo único. A licença para construção, demolição ou reforma de imóvel considerados de interesse do patrimônio arquitetônico, constantes do incluso ANEXO X, dependerá de prévia autorização do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Jacareí - CODEPAC.

 

CAPÍTULO V - DA INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ALTERAÇÃO DE ATIVIDADES

 

Seção I - Aspectos Gerais

 

Art. 84.  A instalação, funcionamento e mudança de qualquer atividade somente serão admitidas após a obtenção da prévia licença a ser expedida pelo Município.

 

§ 1º A licença de funcionamento de atividades terá prazo de validade determinado, conforme o grau de incomodidade a ele atribuído.

 

§ 2º  Os procedimentos de obtenção de licença e os respectivos prazos de validade serão regulamentados por Decreto.

 

 Art. 85. Para obtenção de licença de instalação e funcionamento de atividades será considerada a exigência de disponibilidade de vagas de estacionamento, nos termos do estabelecido no ANEXO IX desta Lei.

 

Parágrafo único. As vagas de estacionamento deverão obrigatoriamente localizar-se no lote aonde será implantado o empreendimento e devidamente identificadas no projeto a ser aprovado pelo Município, exceto na Zona Especial do Centro.

 

Seção II - Da Certidão de Uso do Solo

 

Art. 86. O Município fornecerá Certidão de Uso do Solo a todo interessado, mediante o cumprimento das seguintes formalidades:

 

I - fornecimento da inscrição cadastral do imóvel aonde será implantado o empreendimento e o uso pretendido;

 

II - preenchimento da Ficha de Informação - FIN, nos termos do ANEXO XVII desta Lei;

 

§ 1º O Município, com base nas informações fornecidas pelo interessado, fornecerá a Certidão de Uso do Solo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo.

 

§ 2º  A Certidão de Uso do Solo informará se o uso é permitido ou em quais condições será possível a instalação do empreendimento e as categorias de incomodidade, bem como os requisitos de instalação.

 

TÍTULO III - Da Urbanização

 

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

 

Art. 87.  São formas de urbanização do solo:

 

I - parcelamento do solo em lotes destinados a edificações , nos termos da Lei Federal n.º 6.766/79, alterada pela Lei Federal 9.785/99;

II - condomínio em unidades autônomas de terrenos, edificados ou não.

 

Art. 88.  São formas de parcelamento do solo:

 

I - desmembramento;

 

II - loteamento;

 

III - desdobro;

 

IV - remembramento.

 

Art. 89.   É proibido:

 

I - urbanização do solo para fins urbanos fora da Macrozona de Destinação Urbana;

 

II - urbanização do solo para fins industriais fora da Macrozona de Destinação Industrial.

                                                               

Parágrafo único.  A utilização do espaço inserido na Macrozona de Mineração dependerá das diretrizes estabelecidas no Plano de Recuperação Ambiental.

 

Art. 90.  Os projetos de loteamento e desmembramento do solo deverão garantir o uso multifuncional urbano, sob pena de não serem aprovados pelo Município.

 

§ 1º Os empreendimentos imobiliários deverão prever no contrato padrão, a ser arquivado no setor competente da Administração Municipal, de forma destacada, o tipo de utilização da via em que se encontra o imóvel comercializado.

 

§ 2º  Todo empreendimento imobiliário deverá prever uma via para concentração das instalações de atividades comerciais e serviços considerados incômodos.

 

§ 3º  Eventuais restrições contratuais estabelecidas pelo empreendedor, no sentido de vetar o uso multifuncional em loteamentos e desmembramentos que não observem o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão consideradas nulas de pleno direito, face à disposição contida no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO II - Dos Requisitos Urbanísticos Para a

Urbanização do Solo nas Macrozonas de Destinação Urbana e Industrial

 

Art. 91.  É proibida a urbanização do solo:

 

I - em glebas que apresentem mais da metade de sua área com declividade natural superior a 30% (trinta por cento);

 

II - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para o escoamento das águas ou proteção contra inundações;

 

III - em áreas circunscritas em até 500 (quinhentos) metros de aterros sanitários;

 

IV - em áreas com cobertura vegetal significativa;

 

V - em imóveis que não possuam frente para logradouros públicos;

 

VI - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

 

VII - em áreas de preservação permanente nos termos da legislação federal, estadual e municipal.

 

Parágrafo único. Considera-se cobertura vegetal significativa os remanescentes de mata nativa, o agrupamento de espécies arbóreas de grande porte e os que serão estabelecidos pelo Plano Municipal Ambiental previsto no artigo 151 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial).

 

Art. 92.   A urbanização do solo, sob a forma de parcelamento na Macrozona de Destinação Urbana, deverá reservar áreas destinadas à implantação de:

Caput alterado pela lei nº. 5100/2007

 

I - área verde, no percentual de 5% (cinco por cento);

 

II - área de lazer, no percentual de 5% (cinco por cento);

 

III - área institucional, no percentual de 5% (cinco por cento);

 

§ 1º  Poderá ser exigida reserva de áreas para implantação de infra-estrutura urbana condicionada ao plano complementar de infra-estrutura. 

§ 2º  Também reservar-se-á áreas para a implantação do sistema viário, condicionado às soluções adotadas pelo plano de loteamento, observados os parâmetros definidos no ANEXO XIII desta Lei e a determinação das diretrizes para os planos de urbanização do solo.

 

§ 3º Independente da porcentagem definida nos incisos deste artigo, a porção mínima de cada área verde, de lazer e institucional será sempre superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e permitir a inscrição de um circulo com raio de 10 metros.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007