LEI
Nº. 4.847, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.
Dispõe
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º O uso, ocupação e urbanização do
solo do Município de Jacareí, baseado no princípio fundamental da função social
do Município e da propriedade, obedecerão às diretrizes estabelecidas na Lei
n.º 2.761, de 31 de março de 1990 (Lei Orgânica do Município de Jacareí), e
na Lei
Complementar n.º 49, de 12 de dezembro de 2003 (Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Município de Jacareí), bem como as normas contidas nesta
Lei.
Parágrafo único. A organização do espaço urbano do
Município também considera a sua integração com os demais Municípios do Vale do
Paraíba.
Art. 2º As disposições contidas nesta Lei
aplicam-se às obras de infra-estrutura, urbanização, reurbanização, construção,
reconstrução, reforma e ampliação de edificações, instalação de usos e
atividades, inclusive a aprovação de projetos, concessão de licenças de
construção, de licenças de funcionamento, 'habite-se' e
certidões.
Art. 3º As normas estabelecidas nesta Lei
têm como objetivos:
I – estabelecer critérios de
ocupação e utilização do solo urbano e rural, para que o Município e a
propriedade cumpram cada qual sua função social;
II – conter o espraiamento da
malha urbana;
III – orientar o crescimento da
cidade visando à minimização dos impactos sobre áreas ambientalmente
frágeis;
IV – promover, por meio de um
regime urbanístico adequado, a qualificação do meio ambiente
urbano;
V – viabilizar a proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico;
VI – prever e controlar densidades
demográficas e de ocupação de solo urbano e rural, como medida para a gestão do
bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio
ambiente;
VII – permitir a multiplicidade de
usos do solo;
VIII – controlar os impactos
gerados pelas atividades sobre o território do Município, minimizando-os e
permitindo a convivência dos usos habitacionais e não
habitacionais;
IX – promover a justa distribuição
dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X – adotar padrões de produção e
consumo de bens e serviços e padrões de expansão urbana compatíveis com os
limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do
território sob sua área de influência;
XI - combater a especulação
imobiliária.
Art. 4º São
partes integrantes desta Lei os anexos
I a XVII, a seguir descritos:
Caput
alterado pela Lei nº. 5100/2007
I - ANEXO I:
Glossário;
II - ANEXO II: Mapa 1 -
Macrozoneamento;
III - ANEXO III: Mapa 2 - Zonas de
Adensamento;
IV - ANEXO IV:
Quadro 1 - Descrição do Perímetro de Macrozonas;
Inciso
revogado pela Lei nº. 5100/2007
V - ANEXO V: Quadro 2 - Descrição
do Perímetro das Zonas de Adensamento;
VI - ANEXO VI: Quadro 3 -
Descrição do Perímetro das Zonas Especiais (Várzea, Centro e
Arqueológico);
VII - ANEXO VII: Quadro 4 -
Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo;
VIII - ANEXO VIII: Quadro 5 -
Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras;
IX - ANEXO IX: Quadro 6 -
Requisitos de Estacionamento Para os Usos e Atividades
Urbanas;
X - ANEXO X:
Quadro 7 - Relação e Classificação dos Imóveis de Interesse
Arquitetônico;
Inciso
revogado pela Lei nº. 5100/2007
XI - ANEXO XI: Quadro 8 -
Classificação Funcional do Sistema Viário;
XII - ANEXO XII: Quadro 9 –
Relação das Vias com exigência de faixa não edificante;
XIII - ANEXO XIII: Quadro 10 -
Dimensões das Vias Públicas;
XIV - ANEXO XIV: Quadro 11 –
Parâmetros de Urbanização;
XV - ANEXO XV: Quadro 12 –
Descrição do Perímetro da Região Central;
XVI - ANEXO XVI: Quadro 13 –
Listagem de atividades e respectivos valores do fator de complexidade
(W);
XVII - ANEXO XVII: Ficha de
Informação - FIN.
TÍTULO I - Do Ordenamento
Territorial
CAPÍTULO I - Aspectos
Gerais
Art. 5º Para fins da ordenação
territorial, conforme previsto na Lei
Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial), o
território do Município de Jacareí fica subdividido em:
I -
macrozonas;
II - zonas de adensamento;
III - zonas
especiais.
CAPÍTULO II - Do
Macrozoneamento
Seção I - Aspectos
Gerais
Art. 6º O macrozoneamento tem como
objetivo estabelecer um referencial espacial para o uso e ocupação do solo no
Município, de acordo com as estratégias da política
urbana.
Art. 7º O território do Município
divide-se nas seguintes macrozonas:
I - Macrozona de Destinação Urbana
- MDU;
II - Macrozona de Destinação Industrial -
MDI;
III - Macrozona de Destinação
Rural - MDR;
IV - Macrozona de Interesse
Ambiental - MIA;
V - Macrozona de Mineração –
MM.
Parágrafo único. As macrozonas referidas no caput deste artigo têm seus limites
expressos no ANEXO II e descrição no ANEXO IV.
Seção II - Da
Macrozona de Destinação Urbana - MDU
Art. 8º A MDU é composta por porções do
território municipal destinadas a concentrar as funções urbanas, assim
consideradas as ações próprias ou naturais da cidade, tais como habitar,
trabalhar, circular e recrear.
Art. 9º São objetivos da MDU, conforme
estabelecido no Plano
Diretor de Ordenamento Territorial:
I – orientar o processo de
expansão urbana;
II – permitir o pleno
desenvolvimento das funções urbanas;
III – garantir o desenvolvimento
da gestão da política urbana;
IV - permitir o acesso à
infra-estrutura urbana.
Art.
I - Zona de Adensamento
Preferencial 1 e 2 – ZAP 1, ZAP 2;
II - Zona de Adensamento
Controlado – ZAC;
III - Zona de Adensamento Restrito
– ZAR.
Parágrafo único. As zonas de adensamento referidas
no caput deste artigo têm seus
limites expressos no ANEXO III e descrição no ANEXO V desta Lei.
Seção III - Da Macrozona de
Destinação Industrial - MDI
Art.
Art. 12. São objetivos da MDI, de acordo
com o estabelecido pelo Plano
Diretor de Ordenamento Territorial:
I - orientar os investimentos para
estimular o desenvolvimento da atividade industrial, de forma harmônica com as
outras atividades exercidas no Município;
II - minimizar os impactos
decorrentes da atividade industrial;
III - aproveitar a oferta de
infra-estrutura existente voltada à atividade industrial.
Seção IV - Da Macrozona de
Destinação Rural - MDR
Art. 13. A MDR compreende as porções do
território destinadas a concentrar atividades agropecuárias, extrativas vegetais
e agroindustriais.
Art. 14. São objetivos da MDR, conforme
estabelecido no Plano
Diretor de Ordenamento Territorial:
I - proteger a propriedade rural
produtiva;
II - valorizar a atividade
agropecuária, considerada essencial para o desenvolvimento
sócio-econômico.
Seção V - Da Macrozona de
Interesse Ambiental - MIA
Art.
Art. 16. São objetivos da MIA, conforme o
estabelecidos pelo Plano
Diretor de Ordenamento Territorial:
I - combinar o desenvolvimento
sócio-econômico com a preservação do patrimônio ambiental do Município para as
presentes e futuras gerações;
II - garantir a qualidade
ambiental e paisagística das margens e das águas dos reservatórios do Rio
Jaguari e de Santa Branca, localizados respectivamente ao norte e ao sul do
Município.
Art. 17. Nas margens dos reservatórios de
água do Rio Jaguari e de Santa Branca serão permitidas apenas as seguintes
atividades:
I - pesca não
predatória;
II - excursionismo, excetuando-se
o “camping”;
III –
natação;
IV – esportes
náuticos;
V - outros esportes praticados ao
ar livre, desde que não exijam instalações permanentes ou qualquer outro tipo de
edificação.
Parágrafo único. Compreende-se margens dos
reservatórios de água, citados no “caput” deste artigo, a faixa de 100m das
seguintes cotas de nível do mar:
a) da cota nível 625m do
reservatório do Jaguarí;
b) nível de 620m no reservatório de Santa
Branca.
Art. 18. Na MIA somente será permitida a
execução de obras ou serviços indispensáveis ao uso e aproveitamento dos
recursos hídricos, compatíveis com os objetivos estabelecidos para esta
macrozona.
Parágrafo único. A instalação das obras e serviços
referidos no caput deste artigo dependerá de prévia autorização do
Município.
Seção VI - Da Macrozona de
Mineração - MM
Art. 19. A MM compreende as porções do
território nas quais possam ocorrer atividades de extração
mineral.
Art. 20. São objetivos da MM, conforme
estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento
Territorial:
I - conservar o ambiente das
várzeas e das áreas urbanizadas;
II – manter a disponibilidade e a
qualidade da água do Rio Paraíba do Sul;
III - preservar a flora e a
fauna;
IV - promover o desenvolvimento sócio-econômico
associado à preservação ambiental.
CAPÍTULO III - DAS ZONAS
ESPECIAIS
Seção I - Aspectos
Gerais
Art. 21. As zonas especiais são áreas
consideradas merecedoras de tratamentos especiais para fins de urbanização,
reurbanização, implantação de conjuntos habitacionais, regularização fundiária e
aplicação do instrumento de operação urbana.
Parágrafo único. As zonas especiais são porções do
território do Município que exigem peculiar atuação urbanística, definindo
parâmetros urbanísticos e de uso distintos do padrão estabelecido para as demais
zonas e macrozonas.
Art. 22. As zonas especiais dividem-se
em:
I - Zona Especial Central -
ZEC;
II - Zona Especial da Várzea -
ZEV;
III - Zona Especial de Interesse
Social - ZEIS;
IV - Zona Especial de Interesse do
Patrimônio Arqueológico - ZEIPA;
V – Zona Especial destinada a Cemitérios
e Aterros Sanitários –ZECAS.
Parágrafo único. As zonas especiais têm seus
limites expressos no ANEXO VI desta Lei.
Art. 23. As ZEIS indicadas no Plano Diretor
de Ordenamento Territorial e não demarcadas nesta Lei terão seus perímetros
definidos em leis específicas.
Parágrafo único. Através de lei específica poderão
ser criadas outras ZEIS no território do Município, assegurada a participação
popular na definição de sua localização e na forma de
urbanização.
Seção II - Da Zona Especial
Central - ZEC
Art.
Art. 25. Os parâmetros e índices urbanísticos
para a ocupação do solo, bem como os parâmetros para urbanização do solo
relativos à ZEC serão regulamentados nesta Lei.
Seção III - Da Zona Especial da
Várzea - ZEV
Art. 26. A
ZEV é a porção do território do Município destinada a compatibilizar a proteção
ambiental e o exercício de atividades antrópicas, permitido o uso e ocupação de
seu solo, e correspondem as áreas definidas no Anexo III, MAPA II e descritas no
Anexo XII.
Artigo
alterado pela Lei 5100/2007
Seção IV - Da Zona Especial de
Interesse Social - ZEIS
Art. 27. A ZEIS é a porção do território do
Município na qual é permitido, mediante um plano específico de urbanização, o
estabelecimento de um padrão urbanístico próprio para o assentamento,
reconhecendo a diversidade de ocupações existentes na
cidade.
Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, institui-se a ZEIS
como área na qual se deverá promover a regularização urbanística e fundiária dos
assentamentos habitacionais de baixa renda existentes no Município e
consolidados, bem como o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse
social.
Art. 28. São objetivos da
ZEIS:
I – adequar a propriedade do solo
a sua função social;
II - garantir o pleno
desenvolvimento das funções sociais das propriedades, assegurando a preservação
e conservação ambiental;
III - estimular os proprietários
de terrenos não ocupados e subutilizados a investir
IV - garantir a utilização dos
espaços urbanos não ocupados e subutilizados, localizados no Município para
programas habitacionais, de modo a ampliar o acesso a moradia da população de
baixa renda;
V - promover a regularização
urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa
renda;
VI - possibilitar a correção de
situações que coloquem em risco a vida humana decorrentes de ocupações em áreas
de risco;
VII - promover ações que
possibilitem a recuperação ambiental de áreas degradadas;
VIII - possibilitar a oferta de
equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 29. A ZEIS
divide-se:
I - Zona Especial de Interesse
Social 1 (ZEIS 1): caracteriza-se pelo estoque de terra voltado à implantação de
empreendimentos habitacionais, destinados à população de baixa renda, a serem promovidos tanto pelo poder
público quanto pela iniciativa privada ou ainda através de
parcerias;
II - Zona Especial de Interesse
Social 2 (ZEIS 2): caracteriza-se pela ocupação habitacional informal e de baixa
renda destinada a programas de reurbanização e regularização
fundiária;
III - Zona Especial de Interesse
Social 3 (ZEIS 3): caracteriza-se pelos terrenos ocupados por loteamentos
irregulares e clandestinos de baixa renda que necessitam de intervenções urbanas
e da devida regularização fundiária.
Art. 30. Para o reconhecimento e
instituição da ZEIS é necessário parecer técnico elaborado pelo órgão competente
do Município que ateste:
I - na hipótese de ZEIS
II - na hipótese de ZEIS 2 e
Art. 31. A urbanização e a regularização da
ZEIS obedecerá as normas a serem estabelecidas por lei específica, de iniciativa
exclusiva do Executivo Municipal, aplicando-se, no que couber, as condições de
uso e ocupação do solo previstas nesta Lei.
Seção V - Da Zona Especial de
Interesse do Patrimônio Arqueológico - ZEIPA
Art. 32. A ZEIPA é a área do Município
identificada como área de interesse ecológico, nos termos do estabelecido pela
Lei Federal n.º 3.924, de 26 de julho de 1961, e alterações posteriores, tendo
como objetivo a preservação desses monumentos, até que estejam definitivamente
salvaguardados.
Parágrafo único. A ZEIPA encontra-se no ANEXO VI
desta Lei.
Art. 33. Depois de salvaguardados os sítios
arqueológicos contidos na ZEIPA, a área abrangida poderá ser destinada ao uso
referente à macrozona na qual encontrar-se inscrita.
Parágrafo
único. Nos
loteamentos existentes e aprovados anteriormente a publicação desta Lei, quando
da construção no imóvel, fica de obrigação do proprietário da área, a
responsabilidade de quando da identificação de vestígios arqueológicos, a
comunicação junto à Fundação Cultural de Jacareí, para procedimentos de
salvamento arqueológico.
Parágrafo
incluído pela Lei 5100/2007
Seção VI - Da
Zona Especial Destinada a Cemitérios e Aterros Sanitários - ZECAS
Art. 34. A ZECAS é a área do Município destinada à implantação de
cemitérios e aterros sanitários, devendo observar as normas regulamentares
pertinentes e as diretrizes e disposições definidas entre os artigos 97 e 100 da
Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Município).
Parágrafo
único. Os parâmetros e índices para a ocupação do solo da
ZECAS, bem como seu perímetro, serão regulamentados pelo Município por meio de
lei específica.
TÍTULO II - DO USO E DA OCUPAÇÃO
DO SOLO
Capítulo I - Da Ocupação do
Solo
Seção I - Aspectos
Gerais
Art. 35. A regulação da forma de ocupação
do solo e os parâmetros urbanísticos, que objetivam o ordenamento construtivo e
o cumprimento de padrões mínimos de salubridade exigidos pelo Município, são
regulados pelos termos desta Lei.
Art. 36. São parâmetros
urbanísticos:
I - Taxa de Permeabilidade;
II - Coeficiente de
Aproveitamento;
III – Recuo;
IV –
Gabarito;
V - Taxa de
Ocupação.
Art. 37. Os parâmetros urbanísticos, quanto
à ocupação do solo, serão aplicados nos termos do incluso ANEXO VII.
Seção II - Da Taxa de
Permeabilidade
Art.
Parágrafo único. Taxa de Permeabilidade é o
percentual mínimo da área do terreno a ser mantido em suas condições
naturais.
Art.
I - contribuir para a melhoria do
sistema de drenagem urbana;
II - contribuir para a melhoria do
ambiente natural e construído, bem como para a temperatura e umidade do ar.
Art.
I - solo
natural;
II - vegetação de pequeno, médio e
grande porte;
III - revestimentos permeáveis que serão
especificados em projeto a ser apresentado ao Município.
Art. 41. Poderá haver redução da taxa de
permeabilidade no terreno se houver a utilização de dispositivo de retenção, até
percentuais indicados no ANEXO VII.
§ 1º Dispositivo de retenção é um
espaço destinado à reserva de águas pluviais visando à reutilização ou
lançamento controlado, posterior ao pico da precipitação.
§ 2º O dispositivo adotado deverá reter
o equivalente a pelo menos 10 l/m2 com relação a área permeável
reduzida e a ser captado da cobertura do imóvel.
Seção III - Do Coeficiente de
Aproveitamento
Art. 42. A densidade construtiva do
terreno, assim considerado o limite de edificação permitido para uma determinada
porção de solo, incluindo a possibilidade de verticalização, corresponde ao
Coeficiente de Aproveitamento.
Parágrafo
único. Os objetivos do
Coeficiente de Aproveitamento são:
I - a
compatibilização da demanda de infra-estrutura urbana exigida com a
existente;
II - o controle, em
conjunto com os demais parâmetros urbanísticos, da densidade de
ocupação.
Art.
43. Para a definição do Coeficiente de
Aproveitamento, será multiplicada a área do terreno pelo índice definido no
ANEXO VII, determinando o
produto auferido a área máxima de edificação
permitida.
Parágrafo
único. Somente aplicar-se-á
o Coeficiente de Aproveitamento na Macrozona de Destinação Urbana.
Art. 44. Aplicar-se-á o
Coeficiente de Aproveitamento de acordo com os seguintes
critérios:
I - o Coeficiente de
Aproveitamento Básico, referência para toda MDU, fica estabelecido em 1,4 (um
vírgula quatro);
II - o Coeficiente
de Aproveitamento acima do básico estabelecido poderá ser aplicado até o limite
máximo de 4,0 (quatro), através da Outorga Onerosa do Direito de Construir,
definido entre os artigos
64 a 67 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Município), a ser regulamentada por Lei
específica.
Art. 45.
Fica estabelecido
que, para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento, não serão
computadas:
I
– as áreas de circulações verticais e horizontais de edificações de uso comum
e/ou coletivo;
Inciso
alterado pela Lei nº. 5100/2007
II - as áreas
destinadas a abrigo de equipamentos, casa de máquinas e reservatórios
d’água;
III
– as áreas de estacionamentos;
Inciso
alterado pela Lei nº. 5100/2007
IV - as áreas de uso
comum de edifícios habitacionais.
Seção IV -
Dos Recuos
Art. 46. Recuos são as distâncias mínimas a serem
respeitadas, entre a edificação e as linhas divisórias do terreno,
constituindo-se em recuo frontal, lateral e de fundo.
Art. 47. Para
as edificações com mais de 2 (dois) pavimentos e/ou altura superior a
Caput
alterado pela Lei nº. 5100/2007
R= Recuo
(metro),
H= Altura total da edificação
(metro)
§ 1º Para efeito de cálculo da altura da
edificação, não serão consideradas a caixa d´água e a casa de
máquinas.
§ 2º Para efeito de recuo frontal,
prevalece a fórmula constante no caput
deste artigo, considerando-se o recuo desde o eixo da via até a testada da
edificação, observado o recuo mínimo frontal de 2 (dois) metros, a partir da
divisa do terreno.
Seção V - Do
Gabarito
Art.
Art. 49.
O
gabarito será estabelecido a partir do nível do ponto médio da guia até o plano
horizontal que passa pelo ponto mais alto da mesma, no plano da fachada,
excetuando-se as obras de caixa d’água e casa de máquinas.
Seção VI - Da Taxa de
Ocupação
Art. 50. Taxa de Ocupação é o
índice de aproveitamento ocupacional da superfície de um terreno, definida pela
relação entre a área correspondente à projeção horizontal da construção e sua
área total.
Parágrafo
único. Os limites máximos,
em percentual, são definidos pelos índices atribuídos à Taxa de Ocupação
dispostos no incluso ANEXO
VII, parte integral desta Lei.
Art. 51. A Taxa de Ocupação
tem como objetivos:
I - limitar o
impacto dos elementos construtivo no solo;
II - preservar a
qualidade sanitária das edificações;
III - controlar, conjuntamente com outros
parâmetros urbanísticos, a densidade de ocupação;
Capítulo II - Dos Usos e
Atividades
Seção I - Das Disposições
Gerais
Art. 52. Os usos urbanos, para os fins de
aplicabilidade desta Lei, classificam-se nas seguintes
categorias:
I - habitacional: assim
considerado o uso destinado exclusivamente à habitação, unifamiliar ou
multifamiliar;
II - não habitacional: assim
considerado o uso destinado ao comércio, prestação de serviços, indústria ou
afins;
III - misto: assim considerado o
uso que mesclar características habitacionais e não habitacionais num mesmo
lote.
Art. 53. O Município admitirá a instalação
de todos os usos dispostos no artigo 52 desta Lei, desde que obedecidas às
condições estabelecidas no que se refere aos requisitos exigidos para cada
macrozona.
Seção II - Dos Usos e Atividades
na Macrozona de Destinação Urbana - MDU e na Macrozona de Destinação Industrial
- MDI
Subseção I - Das Condições de Uso
e Implantação
Art. 54. As condições de uso e a
implantação de atividades na MDU e na MDI serão condicionadas pela incomodidade
gerada pelas mesmas, considerando-se incomodidade como sendo a reação adversa de
forma aguda ou crônica sobre o meio ambiente, natural e construído, em face de
suas estruturas físicas e sistemas sociais.
Art. 55. Adota-se como condição para o uso e para
a implantação de atividades na MDU e na MDI o Padrão Básico de Incomodidade, que
fixa os níveis máximos admitidos em cada macrozona, constante do ANEXO VIII
desta Lei.
Art. 56. Fica vedado o uso
habitacional na Macrozona de Destinação Industrial, com exceção dos já
implantados ou com diretrizes expedidas e válidas até a aprovação desta
Lei.
Art. 57. Admitir-se-á a instalação de todos
os usos previstos na Macrozona de Destinação Urbana, desde que obedecidas as
condições estabelecidas nesta Lei, no que se refere aos requisitos de instalação
em relação ao padrão básico de incomodidade e impacto na
estrutura.
§
1º Construções existentes de uso não
residencial com projetos aprovados poderão ser adequados para um novo uso, sem
as exigências desta Lei, no que se refere
à taxa de permeabilidade e taxa de ocupação, desde que não tenham acréscimo de
área construída, aplicando-se também no caso de enquadramento dos parâmetros
para o Certificado de Mudança de Uso.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§
2º Os imóveis com frente para as ruas
limítrofes de Zonas de Adensamento, deverão ser considerados a Zona que tiver
menos restrição ao uso e ocupação do solo.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§
3º Construções existentes com projeto
aprovado, poderão ser ampliadas somente até o segundo pavimento, mesmo que a
taxa de ocupação existente e de permeabilidade não atendam ao exigido nesta Lei.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§
4º Nos projetos residenciais existentes e
aprovados, quando ampliados e/ou reformados, não será exigido o atendimento à
taxa de permeabilidade, desde que não ultrapasse a taxa máxima de ocupação
permitida para o local, sem prejuízo da permeabilidade existente.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Subseção II - Dos Usos e
Atividades Industriais e outras fontes poluidoras
Art. 58. Fica expressamente proibida a
instalação ou ampliação das seguintes atividades:
I - indústrias produtoras de
cloro-soda com célula de mercúrio;
II - indústrias de defensivos
agrícolas organaclorados, excetuados aqueles especificados pelo órgão federal do
meio ambiente;
III – indústrias cujos efluentes
finais contenham substâncias não degradáveis de alto grau de toxidade, de acordo
com os critérios estabelecidos pelos órgãos federais e estaduais do meio
ambiente;
IV - indústrias que lancem
substâncias cancerígenas em seus efluentes finais;
V - indústrias que operem com
reator nuclear;
VI - disponham resíduos perigosos,
conforme definidos pela NBR 1004;
VII - atividades com grau de
periculosidade médio ou alto, conforme análise de potencial de
risco;
VIII - atividades com grau de
nocividade alto, conforme análise de potencial de risco.
Art. 59. A instalação de empreendimento
industrial na MDI e MDU fica condicionada ao “valor de complexidade de fonte de
poluição – W”, constantes no anexo XVI.
§ 1º A classificação do valor de “W”,
especificado no caput deste artigo,
será baseada nas informações constantes na Ficha de Informação – FIN, anexo
XVII.
§ 2º O erro, omissão ou falsidade das
informações constantes da Ficha de Informação – FIN, acarretará a nulidade da
classificação impedindo ou caçando a licença da atividade.
§ 3º Na
Zona de Destinação Urbana será permitida atividade industrial com valores de “W”
até 3,0 (três).
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
I
- para as atividades que se enquadrarem em “W” superior a 3,0, poderá ser
permitida atividade industrial em Zona de Destinação Urbana, desde que o grau de
periculosidade e/ou nocividade da atividade seja considerado baixo, mediante
avaliação de relatório de análise de potencial de risco, a ser apresentado pelo
empreendedor;
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
II
- o relatório de que trata o inciso I deste artigo deverá ser obrigatoriamente
realizado por equipe multidisciplinar habilitada, sendo o proponente do projeto
responsável por todas as despesas e custos. Esse estudo deve desenvolver, no
mínimo, o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, a análise dos
impactos ambientais, a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos
e a elaboração do programa de acompanhamento e
monitoramento;
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
III
– o relatório não dispensa, e é complementar as exigências dos órgãos
competentes pelo licenciamento ambiental da atividade, ficando a certidão de uso
de solo municipal definitiva condicionada a apresentação do relatório e das
demais licenças exigíveis a cada espécie de atividade industrial, em norma
própria Estadual e/ou Federal;
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
IV
– caberá ao Secretário de Meio Ambiente avaliar e deliberar sobre a permissão de
atividade nos termos do inciso I deste parágrafo, realizando, quando necessário,
consulta ao Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 4º Na Zona de Destinação Urbana com valores
de “W” acima de 2,0 será obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV.
§
5º Os
empreendimentos com valores de “W” entre 3,5 e 5,0 deverão apresentar relatório
de análise do potencial de risco, para avaliação do grau de periculosidade e/ou
nocividade da atividade proposta.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 5100/2007
Art. 60. Os estabelecimentos industriais e outras
fontes de poluição implantadas até a data da publicação desta Lei que estiverem
em desconformidade com os parâmetros aqui estabelecidos deverão adotar medidas
para mitigação de impacto, adequando-se aos parâmetros de incomodidade
estabelecidos para zona na qual estiver instalada.
Art. 61. Qualquer ampliação ou alteração do
processo produtivo de estabelecimentos industriais e fontes de poluição
mencionados no artigo anterior somente serão autorizados mediante apresentação
de estudo de impacto e ações mitigadoras do impacto para adequação aos
parâmetros de incomodidade compatíveis com a zona na qual estiverem
instalados.
Parágrafo
único. Fica assegurado o direito de ampliação
de área construída edificada para as atividades não conforme devidamente
licenciadas no Município, desde que atendam aos padrões de incomodidade mais
restritivo para a zona no qual se encontra inserida, sendo obrigatório a redução
do potencial poluidor e atendimento às taxas de ocupação e permeabilidade, e o
coeficiente de aproveitamento.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Subseção III - Dos Usos e Atividades Geradores de
Incômodo
Art.
62. São considerados usos geradores de
incômodo à vizinhança:
I - potenciais geradores de
ruídos;
II - potenciais geradores de poluição
atmosférica;
III - que envolvam riscos de
segurança, danos à saúde e ao meio ambiente;
IV - potenciais geradores de
resíduos líquidos e sólidos com exigências sanitárias;
V - potenciais geradores de
vibração;
VI - potenciais geradores de
radiação.
Art. 63. Os usos e atividades serão classificados
segundo o grau de incomodidade em:
I – não incômodos, assim
considerados aqueles que não excedam o Padrão Básico de Incomodidade
estabelecido nesta Lei;
II – Incômodos do nível 1, assim
considerados aqueles que ofereçam incomodidade de baixo impacto urbanístico e
que possam se adequar ao padrão básico de incomodidade;
III – Incômodos do nível 2, assim
considerados aqueles que ofereçam incomodidade de maior impacto urbanístico, mas
que possam compatibilizar-se com o entorno imediato, através da adoção de
medidas mitigadoras.
§ 1º O enquadramento dos usos e atividades em relação ao
grau de incomodidade e medidas mitigadoras são disciplinados de acordo com as
disposições constantes do ANEXO VIII desta Lei.
§ 2º As medidas mitigadoras de
incomodidade previstas nesta Lei baseiam-se na legislação pertinente e nas
normas técnicas atinentes, não isentando o empreendimento da aprovação pelo
órgão estadual de saneamento ambiental, nas hipóteses em que esta for
exigida.
Art. 64.
Para fins
de análise do grau de incomodidade deverão ser considerados e analisados os
seguintes critérios:
I - poluição sonora, aplicável às
atividades que apresentem conflitos de vizinhança pelo impacto sonoro que
produzem aos estabelecimentos localizados no entorno próximo por utilizarem
máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, trabalharem com
animais ou concentrarem pessoas;
II - poluição atmosférica,
aplicável aos estabelecimentos que utilizem combustíveis nos processos de
produção ou que lancem materiais particulados inertes na atmosfera, acima do
admissível no Município;
III - poluição por resíduos
líquidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem efluentes líquidos cujo
lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos seja proibido ou
ainda que poluam ou possam poluir o lençol freático;
IV - poluição por resíduos
sólidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem resíduos sólidos que
ocasionem risco potencial ao meio ambiente ou à saúde pública;
V - vibração, aplicável aos
estabelecimentos que utilizem máquinas ou equipamentos que produzam choque ou
vibração sensível nos limites da propriedade;
VI - periculosidade, aplicável às
atividades que:
a) apresentem risco de danos ao
meio ambiente ou à saúde em caso de acidente;
b) comercializem, utilizem ou
estoquem materiais perigosos, compreendendo explosivos, GLP, inflamáveis e
tóxicos, conforme normas técnicas que disciplinem o
assunto.
§ 1º De acordo com a hipótese
concreta, os usos e atividades poderão ser enquadrados em mais de um critério de
incomodidade.
§ 2º Para fins de aplicação de medidas
mitigadoras de incomodidade, considerar-se-á aquelas estabelecidas no ANEXO VIII
desta Lei, de acordo com o respectivo grau de
incomodidade.
§ 3º Para fins de
aplicação da anuência, prevista no § 3º artigo 65 desta Lei, será utilizado
sempre o critério mais restritivo.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 5100/2007
Art. 65. Para a instalação de usos e
atividades nas Macrozonas de Destinação Urbana e de Destinação Industrial,
considerada a categoria de uso permitida, poderá ser exigida pelo Município a
adoção de medidas mitigadoras previstas nesta Lei e até mesmo na legislação
estadual, visando à adequação ao Padrão Básico de
Incomodidade.
§ 1º As atividades classificadas como
incômodas do nível 1 e do nível 2 somente serão autorizadas após as adequações
exigidas pelos órgãos públicos estaduais e municipais, inclusive no que se
refere ao cumprimento das medidas mitigadoras.
§ 2º As atividades enquadradas como
incômodas do nível 2, quando instaladas em área de uso predominantemente
residencial, deverão se submeter à anuência para instalação na Macrozona de
Destinação Urbana.
§
3º Para
fins de aplicação da anuência prevista no § 2º, será utilizado sempre o critério
mais restritivo.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 66. O enquadramento das atividades
incômodas será realizado através de informações sobre o empreendimento que
deverão ser fornecidas pelo empreendedor através da Ficha de Informação (FIN),
constante do ANEXO XVII, quando da solicitação de pelo menos 1 (um) dos
seguintes documentos:
I - diretrizes de
projeto;
II - licença de funcionamento para
toda e qualquer atividade, salvo quando se tratar de uso
residencial;
III - certificado de mudança de
uso, salvo para o uso residencial;
IV - diretrizes prévias para instalação de
atividades.
Art.
67. Terão uso
exclusivamente residencial as vias locais situadas nos loteamentos Jardim
Siesta, Jardim Altos do Sant’Ana I, Jardim Terras de São João, Santa Helena,
Cidade Jardim, Residencial São Paulo, Prolongamento do Jardim Santa Maria,
Parque Brasil, Vila Branca, Altos do Santana II e Vila Martinez, excetuadas as
vias coletoras e estruturais.
Artigo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
Art. 68. Será admitida a edificação de
empreendimento no qual a atividade a ser instalada ainda não esteja definida,
devendo o interessado, no entanto, fornecer as seguintes informações
mínimas:
I - porte e capacidade do
estabelecimento;
II - número de vagas de
estacionamento disponibilizadas;
III - uso pretendido para a
edificação.
Parágrafo único. A possibilidade de obtenção da
autorização disposta no caput deste
artigo não exime o empreendedor da necessidade de obtenção da posterior licença
de funcionamento, para fins de funcionamento de qualquer
atividade.
Art. 69.
Para fins de
instalação de qualquer atividade nas proximidades de escola, hospital ou
clínica, o Padrão Básico de Incomodidade a ser cumprido, no que se refere aos
ruídos, será de 40 (quarenta) decibéis, tanto no período diurno, quanto
vespertino e noturno.
Artigo
revogado pela Lei nº. 5100/2007
Subseção IV - Do Estudo de Impacto
de Vizinhança - EIV
Art. 70. Os empreendimentos que causem
impacto, independentemente da categoria de uso ou nível de incomodidade, serão
objeto de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 71. O Estudo de Impacto de Vizinhança
- EIV será disciplinado por lei específica, de iniciativa do Executivo
Municipal, que observará os termos da Lei Federal n.º 10.257/01 (Estatuto da
Cidade) e Lei
Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Município de Jacareí), e disporá, no mínimo, sobre:
I - as atividades sujeitas ao
EIV;
II - a necessidade de realização
de estudo do potencial arqueológico da área objeto da implantação do
empreendimento de impacto.
Subseção V - Das Vias
Urbanas
Art. 72. Integram o sistema viário do
Município todas as vias existentes, bem como os equipamentos de sinalização e
orientação, conforme definidos no Plano
Diretor de Ordenamento Territorial.
Art. 73. Para efeito de aplicabilidade
desta Lei e dos planos complementares, programas e projetos relacionados à
mobilidade urbana, a hierarquização do sistema viário contempla as seguintes
categorias de vias:
I - vias estruturais I, destinadas
à penetração, correspondentes às principais ligações com as Rodovias que cortam
o Município e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego pesado;
II - vias estruturais II,
destinadas à articulação, correspondente aos eixos internos à malha urbana de
deslocamento dentro do Município e devidamente dimensionadas para recepcionar
tráfego pesado;
III - vias coletoras, destinadas
principalmente à distribuição do trânsito, correspondentes às vias de transição
entre as vias estruturais e as vias locais e devidamente dimensionadas para
recepcionar tráfego médio;
IV - vias locais, destinadas
principalmente ao acesso às vias coletoras, correspondentes às vias cuja função
predominante é o acesso direto às edificações e devidamente dimensionadas para
recepcionar tráfego leve.
§ 1º As categorias de cada via
municipal, com exceção das vias locais, encontram-se especificadas no ANEXO XI desta Lei.
§ 2º Todas as vias
localizadas na Zona Especial do Centro são classificadas como coletoras.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 5100/2007
Subseção VI – Dos Usos Geradores
de Interferência no Tráfego
Art. 74. Para os fins desta Lei, são
considerados Usos Geradores de Interferência no Tráfego:
I - os usos com hora de pico do
tráfego coincidente com o pico de tráfego geral;
II - os usos que utilizam veículos
de grande porte com lentidão de manobra;
III - os usos que atraem grande circulação
de automóveis.
Art. 75. Com exceção das situações
especificadas na Tabela constante do ANEXO IX, não serão aprovados projetos de
edificação sem previsão das vagas de estacionamento e acesso funcional previstas
nesta Lei.
§ 1º Somente
na Zona Central, as vagas comuns especificadas para cada edificação já existente
e para atividade não residencial, com alteração de uso até 5 (cinco) vagas,
poderão ser localizadas e vinculadas a qualquer imóvel situado nesta mesma zona,
descritos no quadro 6 do Anexo IX desta Lei.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 2º A vinculação das vagas
estabelecidas no § 1º deste artigo está condicionada a apresentação de contrato
firmado com o proprietário do imóvel ou estacionamento aonde
disponibilizar-se-ão as vagas, com validade mínima de 12 (doze)
meses.
§ 3º A licença dos estabelecimentos
que tiverem vagas vinculadas a outro imóvel deverá ser renovada anualmente,
sempre sujeita à apresentação de contrato válido.
§ 4º Atividades exclusivamente
noturnas poderão vincular as vagas exigidas a imóveis situados em um raio máximo
de 100 (cem) metros, podendo inclusive utilizar vagas ociosas de outras
edificações, desde que comprovadas documentalmente a autorização para
uso.
§
5º Não será exigido vagas de estacionamento
em imóveis comerciais com frente igual ou inferior a 7 (sete) metros,
independente da metragem quadrada construída.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§
6º Toda área gerada para atendimento
exclusivo de estacionamento não será computada para fins de cálculo do numero de
vagas.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§7º Para as edificações devidamente
regularizadas no Município, quando adequada para outro uso, desde que não ocorra
acréscimo de área construída, será exigida metade do número de vagas constantes
no Anexo IX – Quadro 06, quando disponibilizadas no local.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§8º Nos imóveis existentes em vias coletoras
fora da zona central que forem adaptados ou adequados para uso não residencial e
que não ultrapassem
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 76. O acesso funcional
destina-se a suprir as necessidades inerentes aos diversos usos das edificações
que demandem a utilização de veículos, de qualquer porte, compreendendo os
espaços reservados à entrada e saída desses veículos, bem como a acomodação
dentro da área do imóvel, podendo ser também utilizado com vaga de
estacionamento, inclusive para fins de cumprimento das exigências desta
Lei.
Parágrafo
único. Consideram-se
necessidades inerentes aos diversos usos das edificações, para os fins do caput desta artigo, a carga e descarga
de mercadorias e valores, o embarque e desembarque de passageiros e pacientes,
bem como a coleta de resíduos de qualquer natureza.
Art. 77.
Os acessos
funcionais, de acordo com a finalidade, classificam-se em:
I – do tipo I:
aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de passageiro do tipo
microônibus, nos termos do especificado no Anexo
IX da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito
Brasileiro);
II – do tipo II:
aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com até 4 (quatro)
toneladas;
III – do tipo III,
aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com mais de 4
(quatro) toneladas;
IV – do tipo IV:
aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de utilidade pública, assim
considerados viaturas policiais, carros de bombeiro, ambulâncias, carros-fortes
e veículos de coleta de resíduos de qualquer natureza.
Parágrafo
único. Os acessos
funcionais deverão ser adequados para recepcionar os veículos de acordo com a
finalidade de cada tipo descrito nos incisos deste artigo.
Art. 78. O número de vagas e
acessos funcionais deverão ser dimensionados em razão da função da categoria da
via na qual instalar-se-á, objetivando a compatibilização dos usos ao impacto no
tráfego e estrutura física da mesma.
§ 1º Nas vias locais não
será permitido:
I - uso que demande
tráfego de veículos pesados para seu funcionamento;
II – uso que atraia
fluxo excessivo de veículos de passeio;
III – uso que exija
mais de 2 (duas) vagas comuns, considerando-se o porte e tipo de atividade, nos
termos dos parâmetros estabelecidos no ANEXO
IX desta Lei, exceto uso habitacional.
§ 2º Na hipótese da
edificação se situar em terreno limítrofe a 2 (duas) vias de níveis hierárquicos
diversos, poderá o interessado optar por instalar o acesso em qualquer das vias,
prevalecendo as exigências de estacionamento relativas a essa
via.
§ 3º A
opção estabelecida no § 2º deste artigo, quando se tratar de via local, só
poderá ser utilizada em terreno de esquina.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 4º Na hipótese de edificação
destinada a abrigar uso não previsto no ANEXO IX desta Lei, o número de vagas de
estacionamento e acessos funcionais serão arbitrados pelo Município, em razão da
quantificação exigida para atividades afins.
Capítulo III - Da Anuência Prévia
para Instalação de Atividades Conflitantes com o Uso
Predominante
Art. 79. Na hipótese de implantação de
empreendimento conflitante com o uso predominante na área, será exigida a
anuência de 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados no
entorno imediato, sem prejuízo da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança
- EIV, quando for o caso.
§ 1º Não será exigida a anuência para
instalação de atividades na Macrozona de Destinação
Industrial.
§ 2º O proprietário do imóvel inserido
no entorno imediato poderá autorizar o locatário a efetivar a anuência em seu
nome, mediante procuração.
Art. 80. Consideram-se compreendidos no entorno
imediato, para os fins do artigo 62 desta Lei, os imóveis inseridos total ou
parcialmente na área de um círculo cujo raio, a partir do centro do lote, seja
1,5 (uma vez e meia) a maior medida encontrada entre a testada e a profundidade
do lote no qual será implantado o empreendimento.
§ 1º Considerar-se-á como sendo de uso
residencial predominante a área que
apresentar a incidência de 2/3 (dois terços) de uso nestes termos, no entorno
imediato.
§ 2º Considerar-se-á empreendimento
conflitante o uso não residencial, classificado na categoria de incômodo nível
2.
§
3º A
Prefeitura relacionará os imóveis a serem consultados para a anuência,
basendo-se na informação cadastral do Município à época da
consulta.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 81. O Município consultará os
proprietários dos imóveis inseridos total ou parcialmente no entorno imediato,
para fins de anuência quanto à instalação da atividade classificada como
incômoda.
§ 1º A ausência de manifestação do
proprietário de imóvel nos termos do caput deste artigo, desde que
regularmente notificado, dentro do prazo concedido, será considerada como
anuência tácita pelo Município.
§ 2º Não será notificado para fins de
anuência, nos termos do caput deste
artigo, o proprietário de imóveis não ocupados, terrenos vazios e edificações em
construção, mesmo quando inseridos no entorno imediato.
Art. 82. O procedimento de anuência será
devidamente regulamentado pelo Executivo Municipal através de
Decreto.
CAPÍTULO IV - Dos
Imóveis de Interesse do Patrimônio Arquitetônico
Capítulo
Revogado pela Lei nº. 5100/2007
Art.
83. São considerados imóveis de
interesse do patrimônio arquitetônico os constantes do ANEXO X desta Lei, que
poderão ser submetidos ao procedimento de preservação previsto em
Lei.
Parágrafo
único. A licença para
construção, demolição ou reforma de imóvel considerados de interesse do
patrimônio arquitetônico, constantes do incluso ANEXO X, dependerá de prévia
autorização do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Jacareí -
CODEPAC.
CAPÍTULO V - DA INSTALAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E ALTERAÇÃO DE ATIVIDADES
Seção I - Aspectos
Gerais
Art. 84. A instalação, funcionamento e
mudança de qualquer atividade somente serão admitidas após a obtenção da prévia
licença a ser expedida pelo Município.
§ 1º A licença de funcionamento de
atividades terá prazo de validade determinado, conforme o grau de incomodidade a
ele atribuído.
§ 2º Os procedimentos de obtenção de
licença e os respectivos prazos de validade serão regulamentados por
Decreto.
Art. 85. Para obtenção de licença de
instalação e funcionamento de atividades será considerada a exigência de
disponibilidade de vagas de estacionamento, nos termos do estabelecido no ANEXO
IX desta Lei.
Parágrafo único. As vagas de estacionamento deverão
obrigatoriamente localizar-se no lote aonde será implantado o empreendimento e
devidamente identificadas no projeto a ser aprovado pelo Município, exceto na
Zona Especial do Centro.
Seção II - Da Certidão de Uso do
Solo
Art. 86. O Município fornecerá Certidão de
Uso do Solo a todo interessado, mediante o cumprimento das seguintes
formalidades:
I - fornecimento da inscrição
cadastral do imóvel aonde será implantado o empreendimento e o uso
pretendido;
II - preenchimento da Ficha de Informação -
FIN, nos termos do ANEXO XVII desta Lei;
§ 1º O Município, com base nas
informações fornecidas pelo interessado, fornecerá a Certidão de Uso do Solo no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
protocolo.
§ 2º A Certidão de Uso do Solo
informará se o uso é permitido ou em quais condições será possível a instalação
do empreendimento e as categorias de incomodidade, bem como os requisitos de
instalação.
TÍTULO III - Da
Urbanização
CAPÍTULO I - Disposições
Gerais
Art. 87. São formas de urbanização do
solo:
I - parcelamento do solo em lotes
destinados a edificações , nos termos da Lei Federal n.º 6.766/79, alterada pela
Lei Federal nº 9.785/99;
II - condomínio em unidades
autônomas de terrenos, edificados ou não.
Art. 88. São formas de parcelamento do
solo:
I -
desmembramento;
II -
loteamento;
III -
desdobro;
IV -
remembramento.
Art. 89. É proibido:
I - urbanização do solo para fins
urbanos fora da Macrozona de Destinação Urbana;
II - urbanização do solo para fins
industriais fora da Macrozona de Destinação Industrial.
Parágrafo único. A utilização do espaço inserido na
Macrozona de Mineração dependerá das diretrizes estabelecidas no Plano de
Recuperação Ambiental.
Art. 90. Os projetos de loteamento e
desmembramento do solo deverão garantir o uso multifuncional urbano, sob pena de
não serem aprovados pelo Município.
§ 1º Os empreendimentos imobiliários
deverão prever no contrato padrão, a ser arquivado no setor competente da
Administração Municipal, de forma destacada, o tipo de utilização da via em que
se encontra o imóvel comercializado.
§ 2º Todo empreendimento imobiliário
deverá prever uma via para concentração das instalações de atividades comerciais
e serviços considerados incômodos.
§ 3º Eventuais restrições contratuais
estabelecidas pelo empreendedor, no sentido de vetar o uso multifuncional em
loteamentos e desmembramentos que não observem o disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo, serão consideradas nulas de pleno direito, face à disposição contida no
caput deste
artigo.
CAPÍTULO II - Dos Requisitos
Urbanísticos Para a
Urbanização do Solo nas Macrozonas
de Destinação Urbana e Industrial
Art. 91. É proibida a urbanização do
solo:
I - em glebas que apresentem mais
da metade de sua área com declividade natural superior a 30% (trinta por
cento);
II - em terrenos alagadiços e
sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para o escoamento das
águas ou proteção contra inundações;
III - em áreas circunscritas em
até 500 (quinhentos) metros de aterros sanitários;
IV - em áreas com cobertura vegetal
significativa;
V - em imóveis que não possuam
frente para logradouros públicos;
VI - em terrenos que tenham sido
aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente
saneados;
VII - em áreas de preservação permanente
nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Considera-se cobertura vegetal
significativa os remanescentes de mata nativa, o agrupamento de espécies
arbóreas de grande porte e os que serão estabelecidos pelo Plano Municipal
Ambiental previsto no artigo 151 da Lei
Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento
Territorial).
Art. 92. A
urbanização do solo, sob a forma de parcelamento na Macrozona de Destinação
Urbana, deverá reservar áreas destinadas à implantação
de:
Caput
alterado pela lei nº. 5100/2007
I - área verde, no percentual de
5% (cinco por cento);
II - área de lazer, no percentual
de 5% (cinco por cento);
III - área institucional, no
percentual de 5% (cinco por cento);
§ 1º Poderá ser exigida reserva de áreas para
implantação de infra-estrutura urbana condicionada ao plano complementar de
infra-estrutura.
§ 2º Também reservar-se-á áreas para a
implantação do sistema viário, condicionado às soluções adotadas pelo plano de
loteamento, observados os parâmetros definidos no ANEXO XIII desta Lei e a
determinação das diretrizes para os planos de urbanização do
solo.
§
3º Independente
da porcentagem definida nos incisos deste artigo, a porção mínima de cada área
verde, de lazer e institucional será sempre superior a 500m2
(quinhentos metros quadrados) e permitir a inscrição de um circulo com raio de
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§
4º
Na hipótese da área institucional reservada ser inferior a
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 5º As áreas institucionais reservadas
não poderão ter declividade acima de 5% (cinco por cento), admitindo-se
terraplanagem, a ser executada pelo loteador.
§ 6º Pelo menos metade da área das
porções destinadas ao lazer e ao verde deverá possuir declividade de até 10%
(dez por cento).
§ 7º Não são consideradas áreas verde,
de lazer ou institucional:
a) as áreas que integrem o sistema
viário;
b) as áreas não
edificantes;
Alínea
revogada pela Lei nº. 5100/2007
c) as áreas reservadas para instalação de
infra-estrutura.
§ 8º A área institucional deverá
localizar-se obrigatoriamente em via coletora.
§
9º Poderá
ser considerado como área verde até 50% da área exigida como área
non-aedificandi, desde que sejam plantadas mudas de árvores nativas, quando se
tratar de áreas ao longo de córregos em locais de declividade
natural.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 93. As áreas reservadas nos termos do
artigo 92 poderão ser distribuídas em outros locais, até a proporção de 50%
(cinqüenta por cento), em função da carência em outras localidades do Município,
comprovada pelo órgão responsável, na forma de reserva de área ou de equipamento
das áreas existentes, desde que preenchidos os seguintes
requisitos:
I - a Unidade de Planejamento em
que se localizar o empreendimento deverá contar com equipamentos comunitários
suficientes para atender o adensamento demográfico
provocado;
II - a área deverá ser de valor
equivalente àquela a que pretende substituir;
III - a área deverá estar situada em
Unidade de Planejamento carente de equipamentos
comunitários.
Parágrafo único. A carência de que trata o caput deste artigo se refere à área na
qual será destinada as reservas de área pública.
Art. 94. A urbanização do solo sob a forma de
loteamento ou em condomínio, na Macrozona de Destinação Industrial, deverá
reservar apenas as áreas destinadas ao sistema de lazer e verde obedecendo ao
percentual total de 15% (quinze por cento).
Art. 95. Todo
loteamento residencial é obrigado a transferir à entidade pública municipal
responsável pela política habitacional do Município o percentual de 2% (dois por
cento) da área dos lotes ou valor equivalente conforme previsto na Lei
n° 4.796/04, para fins de implantação de programas habitacionais de
interesse social.
Caput
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§
1º Os
lotes a que se refere o caput deste artigo deverão ser contíguos, estabelecida a
obrigatoriedade do loteador outorgar ao Município as escrituras de transferência
até 180 (cento e oitenta) dias após o registro do loteamento.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 2º Ficam isentos da destinação
exigida pelo caput do artigo os
empreendimentos localizados na Macrozona de Destinação
Industrial.
Art. 96. As
dimensões mínimas dos lotes referentes a cada zona encontram-se sintetizadas no
ANEXO XIV desta Lei.
Caput
alterado pela Lei nº. 5100/2007
CAPÍTULO III - Do Sistema Viário
na Urbanização do Solo
Art. 97. O sistema viário dos parcelamentos
do solo deverá, observando-se as categorias estabelecidas pelo Plano Viário
Funcional Básico previsto na Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Município de Jacareí), articular-se com as vias
oficiais contíguas e observar as normas de hierarquização do sistema viário
descrito no artigo 73 desta Lei.
Art. 98. A abertura de qualquer via ou logradouro
público, bem como sua classificação, dependerá da expedição de licença
urbanística pelo Município.
Art. 99. A distância máxima entre o lote e
uma via classificada como estrutural do tipo 2 será de 420 (quatrocentos e
vinte) metros, medidos ao longo das vias projetadas.
Parágrafo único. As dimensões das vias públicas,
passeios, parâmetros urbanísticos e determinações técnicas do sistema viário
encontram-se especificadas no ANEXO XIII desta Lei.
Art. 100. A face de quadra não poderá
exceder 200 (duzentos) metros de extensão.
Parágrafo único. Nos projetos de implantação de
áreas verdes e parques públicos, a face de quadra poderá exceder o limite
estabelecido no caput, desde que
garantida a acessibilidade.
Art. 101. Nas vias de circulação que articulem-se
com vias adjacentes existentes ou projetadas, indicadas no Plano Viário
Funcional – PVF, poderá ser exigida a instalação de abrigos para pontos de
paradas de ônibus que venham a ser especificados no Plano de
Transporte.
Parágrafo único. Tanto o Plano Viário Funcional –
PVF, quanto o Plano de Transporte, seguirão as disposições constantes nos
artigos 85 e 87 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Município de Jacareí).
Art. 102. Deverá ser garantida a mobilidade
de portadores de necessidades especiais em todas as vias e áreas
públicas.
CAPÍTULO IV - Da Certidão de
Diretrizes Para Fins de Urbanização
Art. 103. A Certidão de Diretrizes para fins
de urbanização, a ser expedida pelo Município, constitui requisito essencial
para a urbanização do solo, precedendo a emissão da autorização para execução do
projeto.
Art. 104. A Certidão de Diretrizes deverá
conter as seguintes informações:
I - dimensão e localização das
reservas de áreas públicas;
II - sistema viário
principal;
III - sistema de
saneamento;
IV - sistema de
drenagem;
V - diretrizes de uso, ocupação e
urbanização do solo;
VI - diretrizes
ambientais.
VII
–
diretrizes de Iluminação Pública;
Alínea
incluída pela Lei nº. 5100/2007
VIII
– diretrizes de sinalização viária vertical e horizontal.
Alínea
incluída pela Lei nº. 5100/2007
§ 1º As diretrizes referentes aos
incisos II, III e IV serão orientadas por planos complementares, previstos nos
artigos
150 e 151 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Município de Jacareí).
§ 2º A expedição da Certidão de
Diretrizes para fins de urbanização não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta)
dias para emissão, podendo este ser suspenso, no entanto, quando constatada
existência de deficiências sanáveis.
§ 3º Depois de saneadas pelo loteador
as deficiências sanáveis às quais se refere o § 2º desta Lei, o prazo para
expedição da Certidão de Diretrizes não poderá exceder 30 (trinta) dias.
§ 4º Conforme prévia análise do projeto
pelo órgão municipal competente, a Certidão de Diretrizes para fins de
urbanização é válida por no máximo dois anos, proibida a
prorrogação.
§
5º As
diretrizes de saneamento água e esgoto deverão ser requeridas junto ao Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 105. A
denominação dos parcelamentos não poderá ser igual a outro existente no
Município, devendo obedecer a seguinte classificação:
Caput
alterado pela Lei nº. 5100/2007
I
- vila – área parcelada inferior a
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
II
- jardim – área parcelada entre 50.000 e
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
III
- parque – área parcelada superior a
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 106. Os documentos necessários para a
solicitação de Certidão de Diretrizes para os planos de urbanização do solo
serão:
I - título de propriedade de
área;
II - certidão negativa de todos os
tributos passíveis de incidirem sobre a área;
III - levantamento planialtimétrico
completo da gleba, em escala 1:1000 (um por mil) ou 1:2000 (um por dois mil), na
forma de arquivo digital, indicando com exatidão os limites com relação aos
terrenos vizinhos, cursos d´água e suas denominações, tipos de vegetação
existentes, vias oficiais de acesso, bem como a situação da gleba, na escala
1:10.000 (um por dez mil), que permita o seu perfeito reconhecimento e
localização.
§
1º O
levantamento planialtimétrico deverá, obrigatoriamente, estar atrelado às
coordenadas UTM (SAD 69), devendo ser amarradas através de no mínimo 2 (dois)
marcos geodésicos do Município.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§
2º O
formato da documentação a ser fornecido nos termos descritos no inciso III deste
artigo deverá ser regulamentado por decreto.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
CAPÍTULO V - Dos Requisitos de
Infra-Estrutura
Art. 107. São requisitos de infra-estrutura
nos projetos de urbanização:
I - abertura de vias de
circulação;
II - II
- demarcação das quadras, lotes e áreas públicas com marcos de concreto, de
formato prismático, inclusive a obrigação de fixação de marcos referencias no
loteamento, em locais protegido, visando a conferência da
implantação;
Inciso
alterado pela Lei nº. 5100/2007
III - sistema de abastecimento de água
potável, bem como pontos para instalação de hidrantes, de acordo com projeto
aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de
Jacareí;
IV - sistema de coleta,
afastamento e tratamento de esgoto, de acordo com projeto dentro das normas
vigentes, devidamente aprovado pelo SAAE;
V -
guias, sarjetas, pavimentação e sinalização viária vertical e horizontal em
todas as vias;
Inciso
alterado pela Lei nº. 5100/2007
VI - rede de energia elétrica para
distribuição domiciliar e instalação da iluminação pública completa, inclusive
com fornecimento de braços, luminárias, lâmpadas e
complementos de acordo com as exigências da concessionária local de
energia elétrica;
VII - sistema de drenagem de águas
pluviais de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Município;
VIII - plantio de árvores no espaço
destinado ao passeio público, nos termos do Plano de
Arborização, previsto no artigo
135 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Município de Jacareí).
IX
–
gramar a área de lazer com espécies gramíneas a serem estabelecidas pelo órgão
competente do Executivo Municipal.
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
CAPÍTULO VI - Das Garantias Para
os Projetos de Urbanização do Solo
Art. 108. Será
exigida garantia do empreendedor para a execução das obras de infra-estrutura,
que observe preferencialmente a seguinte ordem:
I – lotes
caucionados;
Inciso
revogado pela Lei nº. 5100/2007
II
- seguro garantia;
III – glebas em
outras áreas, desde que possam ser objeto de urbanização nos termos desta
Lei;
Inciso
revogado pela Lei nº. 5100/2007
IV – lotes em
outros empreendimentos;
Inciso
revogado pela Lei nº. 5100/2007
V
- fiança bancária;
VI
– caução hipotecária
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 1º A garantia oferecida deverá ser
igual ou superior ao valor orçado no cronograma físico-financeiro de execução da
infra-estrutura.
§
2º As garantias a serem apresentadas na
modalidade estabelecida no inciso II deste artigo deverá ser equivalente a 100%
do valor apurado para infraestrutura a serem executadas.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§
3º As garantias a serem apresentadas na
modalidade estabelecida no inciso V deste artigo deverá ser equivalente a 110%
do valor apurado para infraestrutura a serem executadas.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§
4º As garantias a serem apresentadas na
modalidade estabelecida no inciso VI deste artigo deverá ser equivalente a 120%
do valor apurado para infraestrutura a serem executadas.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§
5º A forma de cálculo das obras de
infra-estrutura será baseada em valores e índices aplicados pela Prefeitura para
a contratação de obras públicas equivalentes no
Município.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 109. A assinatura de instrumento de garantia
de execução da infra-estrutura pelo loteador é requisito prévio indispensável
para a expedição da licença urbanística, salvo na hipótese prevista no inciso I
do artigo 108 desta Lei, quando o compromisso será firmado após o registro do
loteamento.
§
1º Fica
liberado para comercialização qualquer empreendimento referente ao parcelamento
do solo, somente após a completa execução e aceite pela municipalidade, das
obras de terraplenagem, abertura do sistema viário e demarcação dos lotes e
áreas publicas com marcos de concreto.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§
2º Sem
prejuízo do estabelecido no § 1º, somente
será liberada para construção nos lotes resultantes do parcelamento do solo,
após a devida conclusão e aceite pela municipalidade das seguintes
obras:
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
I
-
sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto.
II
-
sistema de abastecimento de água potável.
III
-
rede elétrica de distribuição domiciliar.
IV
-
drenagem, guias e sarjetas e todos equipamentos.
§
3º Somente
será emitido o Termo de Verificação de Obras, após a conclusão das obras
descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo, conclusão e aceite pela municipalidade
das seguintes obras:
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
I
-
pavimentação viária com a devida sinalização horizontal e vertical, se
exigido;
II
-
instalação de iluminação pública;
III
-
arborização viária e revegetação das áreas verdes e grama no sistema de
lazer.
§
4º Fixa-se
o prazo máximo de 4 (quatro) anos, para a completa execução de todas as obras
obrigatórias de infra-estrutura, contados a partir do registro do loteamento
junto ao Cartório de Registro de Imóveis local.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§
5º Aos
loteamentos aprovados antes da promulgação desta Lei, se enquadram nas mesmas
exigências descritas neste artigo, desde que não sejam constatados atrasos no
cronograma aprovado, notificações por partes dos órgãos públicos e ações
judiciais em curso.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§
6º O empreendedor do loteamento garantirá
as obras executadas na forma do artigo 618 do Código Civil
Brasileiro.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 110. A liberação da garantia ao empreendedor
somente ocorrerá depois que as obras de infra-estrutura forem devidamente
vistoriadas pelos órgãos municipais competentes e aceitas pelo
Município.
§ 1º Fica assegurada a liberação proporcional
das garantias oferecidas pelo empreendedor, de acordo com a evolução e execução
parcial das obras, desde que devidamente vistoriadas pelos órgãos municipais
competentes e aceitas pelo Município.
§ 2º O empreendedor deve garantir a
perfeita manutenção e conservação das obras previamente liberadas até a emissão
do Termo de Verificação de Obra - TVO.
Art. 111. Findo o prazo fixado no cronograma
físico-financeiro, o Município providenciará a realização das obras não
executadas ou não concluídas, promovendo o levantamento das importâncias
despendidas e atualizadas monetariamente para a execução das garantias
oferecidas.
CAPÍTULO VII - Da Aprovação dos
Projetos Por Etapas
Art. 112. Os
projetos de urbanização poderão prever a execução por etapas, considerando-se,
neste caso, cada etapa como um empreendimento autônomo, sendo que todas as
etapas deverão ser executadas no prazo máximo de 4 (quatro) anos.
Caput
alterado pela Lei nº. 5100/2007
Parágrafo único. Não será admitida etapa, nos termos do
caput deste artigo, com metragem
inferior a 100.000m2 (cem mil metros
quadrados).
Art. 113. Os projetos de urbanização em
etapas também deverão cumprir as garantias para a execução das obras de
infra-estrutura, nos termos do artigo 108 desta Lei, a fim de assegurar sua
viabilidade.
CAPÍTULO VIII - DOS
DESMEMBRAMENTOS E DESDOBROS
Art. 114. Não
serão admitidos desmembramentos ou desdobros que resultem em lotes com área
inferior aos mínimos estabelecidos para cada zona de adensamento e obedecendo as
declividades previstas na Lei Complementar n° 49/2003, alterada pela Lei
Complementar n° 62/2007.
Caput
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 1º As disposições contidas no caput deste artigo não se
aplicam:
a) à Zona Especial de Interesse
Social - ZEIS;
b) às
hipóteses de regularização de construções irregulares, conforme previsto no
artigo 153 da Lei Complementar n. º 49/2003, alterada pela Lei Complementar n°
62/2007 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de
Jacareí).
Alínea
alterada pela Lei nº. 5100/2007
c) aos loteamentos aprovados e
implantados e/ou regularizados no Registro Imobiliário até a data da promulgação
desta Lei, que permitiam lotes com testada mínima de
Alínea
incluída pela Lei nº. 4.879/2005
§
2º Nenhum
lote poderá ter profundidade superior a 3 (três) vezes a largura da testada,
exceto os que forem resultantes de desmembramentos de gleba ou lotes em
loteamentos aprovados antes de 20
de março de 2001.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§
3º Nos loteamentos ou desmembramentos
aprovados anteriormente a Lei n°
4.440 de 20 de março de 2001, que não contenham restrições urbanísticas
arquivadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis), que vedam a sua
divisibilidade, será permitido o desdobro desde que não produza lote inferior a
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§
4º Lotes faticamente ocupados por duas
edificações até a promulgação desta Lei será passível de desdobro, mesmo que
possuam restrições urbanísticas e atendam as condições mínimas estabelecidas por
Lei com relação as dimensões mínimas de lote e habitabilidade das
edificações.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 115.
Será
considerado terreno urbanizado para fins desta Lei, lote resultante de processo
de desmembramento ou desdobro dentro da Zona de Destinação Urbana com área não
superior a
Artigo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
Art. 116. A área mínima do lote na Macrozona
de Destinação Industrial será de 1.000m2 (mil metros
quadrados).
Parágrafo
único. As dimensões das
vias públicas, parâmetros urbanísticos e determinações técnicas do sistema
viário encontram-se especificados no ANEXO
XIII desta Lei.
CAPÍTULO IX - Do
Parcelamento
Art. 117. O Município exigirá a implantação
de uma faixa de 50 (cinqüenta) metros com cobertura vegetal arbórea de médio ou
grande porte em toda a extensão limítrofe do empreendimento, nas seguintes
hipóteses:
I – para a
implantação de empreendimento de urbanização nas linhas limítrofes de indústrias
já instaladas na Macrozona de Destinação Urbana anteriormente à publicação desta
Lei;
II – para a
implantação de empreendimento de urbanização nas linhas limítrofes entre as
Macrozonas de Destinação Urbana e de Destinação
Industrial;
III – para a instalação de empreendimento
de urbanização de fins industriais, na Macrozona de Destinação Industrial, em
área limítrofe à núcleos habitacionais já implantados antes da publicação desta
Lei.
§ 1º
Os
parâmetros técnicos para a implantação da faixa de cobertura vegetal de que
trata o caput deste artigo serão
estabelecidos pelo Município.
§ 2º A faixa de cobertura
vegetal arbórea a que se refere o caput deste artigo poderá ser
considerada como área verde para fins de cumprimento da exigência prevista no
inciso I do artigo 92 desta Lei.
§ 3º A obrigação de
implantação da faixa arbórea, nos termos dos incisos II e III deste artigo,
somente será exigida do empreendedor que executar o empreendimento de
urbanização na Macrozona de Destinação Industrial.
Art.
117A. Ao
longo das margens do Rio Paraíba do Sul, das águas correntes e dormentes, fica
estabelecido como faixa non aedficandi as distâncias de afastamento
estabelecidos na Lei Federal n° 6766, de 19 de dezembro de 1979 e com suas
alterações, que trata das condições de parcelamento do solo
urbano.
Artigo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
CAPÍTULO X - DAS CONDIÇÕES DE
URBANIZAÇÃO NAS MACROZONAS
Seção I - Da Macrozona de
Destinação Urbana - MDU
Subseção I - Da Zona de
Adensamento Preferencial 1 - ZAP 1
Art.
I - declividade inferior a 20%
(vinte por cento): área mínima de 150m2 (cento e cinqüenta metros
quadrados);
II - declividade superior a 20% (vinte
por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento): área mínima de
300m2 (trezentos metros quadrados);
Subseção II – Da Zona de
Adensamento Preferencial 2 - ZAP 2
Art. 119. A área mínima do lote permitida na
Zona de Adensamento Preferencial 2 - ZAP 2 estabelece-se em razão de sua
declividade, de acordo com o seguinte padrão:
I - declividade inferior a 20%
(vinte por cento): área mínima de 225m2 (duzentos e vinte e cinco metros
quadrados);
II - declividade superior a 20%
(vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento): área mínima de
450m2 (quatrocentos e cinqüenta metros
quadrados).
Subseção III – Da Zona de
Adensamento Controlado - ZAC
Art. 120. A área mínima do lote permitida na Zona
de Adensamento Controlado - ZAC, estabelecida em razão de sua declividade,
quando inferior a 30% (trinta por cento), será de 1.000m2 (mil metros
quadrados).
Subseção IV – Da Zona de
Adensamento Restrito - ZAR
Art.
Subseção V - Da Zona Especial da
Várzea - ZEV
Art. 122. Na Zona Especial da Várzea - ZEV
deverão ser observados os seguintes critérios:
I - não será permitida a
urbanização quando a área for constituída por solo turfoso ou
hidromórfico;
II - ao longo das margens do Rio
Paraíba do Sul, fica estabelecida uma faixa de 30 (trinta) metros como área não
edificante;
III - o parcelamento do solo será
permitido somente e mediante prévio Estudo Geológico e Ambiental;
IV - o sistema viário do
parcelamento deverá articular-se com as vias públicas
adjacentes;
V
- o passeio deverá conter faixa de permeabilidade com gramínios de no mínimo 80
(oitenta) centímetros, a partir da guia e paralela a esta.
VI
-
o sistema viário do parcelamento deverá articular-se com as vias públicas
adjacentes, sendo que a largura máxima das vias é de 15m (quinze metros) com 3m
(três metros) de calçada e 9m (nove metros) de leito carroçável, com exceção das
vias estruturais propostas no plano viário funcional
básico;
VII - a pavimentação deverá
contemplar soluções que visem manter a permeabilidade do
solo;
VIII
- a densidade líquida máxima permitida é
de 100 hab/ha (cem habitantes por hectare), considerando o último censo
elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aplicável
sobre a área líquida loteável, descontadas as áreas públicas, desde que o
projeto de parcelamento do solo contemple tecnicamente solução de drenagem que
não aumente a contribuição de escoamento natural do
terreno;
IX - a dimensão mínima admitida do lote ou
fração ideal será de 1.000m2 (mil metros
quadrados).
Parágrafo único. O Executivo Municipal definirá o
conteúdo para o Estudo Geológico e Ambiental de que trata o inciso III deste
artigo por meio de Decreto.
CAPÍTULO
Art.
123.
I -
os
II -
os
III - os
Art.
124. Todas
as
§
1º Na
§ 2º
As
Art.
125. A
Art.
126. Para
Art.
127. As
Art.
128. O
perímetro máximo do loteamento fechado obedecerá às considerações urbanísticas,
viárias, ambientais e do impacto que possa ter sobre a estrutura urbana,
observados os limites das diretrizes estabelecidas pela Lei
Complementar n. º 49/2003, será em função das zonas de adensamento, conforme
definido abaixo e deve atender pelo menos uma das condições estabelecidas,
quanto ao número máximo de lotes ou perímetro máximo de
fechamento:
Artigo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
|
Zona
de adensamento |
Número
máximo de lotes |
Área
máxima do perímetro fechado |
|
ZAP1 |
400 |
|
|
ZAP
2 |
400 |
|
|
ZAC |
260 |
|
|
ZAR |
260 |
|
Tabela
incluída pela Lei nº. 5100/2007
§ 1º
No
§
2º As
§
3º Os parcelamentos fechados destinados à
formação de chácaras de recreio, localizados nas áreas limítrofes do Município,
poderão exceder a área máxima estabelecida, mediante aprovação técnica favorável
emitido pelo órgão competente, desde que não contrariem as diretrizes fixadas na
legislação federal.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art.
129. O
indeferimento de
Art.
130. Na
Art.
131. A
Parágrafo
Art.
132. A
I - a
II -
a oficialização da
III
- a concessão de uso outorgada será registrada junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, na matrícula de registro do loteamento, no prazo de trinta dias a
contar da notificação do fechamento.
Inciso
alterado pela Lei nº. 5100/2007
Parágrafo
Art.
133.
I -
os
II -
a
III -
a
IV -
V -
VI
- manutenção e conservação da rede de iluminação pública, bem como o pagamento
da conta de iluminação pública, oriunda da área concedida como fechada;
Inciso
alterado pela Lei nº. 5100/2007
VII
-
sistema de abastecimento de água potável, coleta, afastamento e tratamento de
esgotos, ficando a critério do órgão responsável a dispensa de manutenção quanto
aos sistemas citados.
Inciso
alterado pela Lei nº. 5100/2007
VIII
-
§
1º A
§ 2º
A
§
3º A
Art.
134. Caberá
à
Art.
135. Na
I – a
II – o
Art.
136. A
Art.
137. As
Art.
138.
Parágrafo
Art.
139. Na
Parágrafo
único. Se
Art.
140. A
I –
haja a
II –
o
III –
os
IV –
as
V -
as
VI –
sejam obedecidas, no
§
1º Os
§
2º Os
§
3º Os
CAPÍTULO XII - Dos
Condomínios
Art. 141. É permitida a urbanização do solo
sob a forma de condomínio em unidades autônomas de terreno, em todas as zonas de
adensamento das Macrozonas de Destinação Urbana e de Destinação Industrial,
respeitados os limites de densidade liquida.
Parágrafo único. Considera-se unidade autônoma de
terreno a fração ideal resultante do aproveitamento condominial do espaço do
empreendimento.