LEI Nº 2761, DE 31 DE MARÇO DE 1990.

 

PREÂMBULO

 

O povo jacareiense, inspirado nos princípios constitucionais da República e do Estado de São Paulo, nos postulados de liberdade, justiça e bem-estar social, por seus legítimos representantes e sob a proteção de Deus, decreta e promulga a Lei Orgânica do Município de Jacareí.

 

TÍTULO I

Da Organização Municipal

 

CAPÍTULO I

Do Município

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  O Município de Jacareí, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

 

Art. 2º  O governo do Município de Jacareí é exercido pela Câmara de Vereadores e o Prefeito.

 

Parágrafo Único.  São símbolos, do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história.

 

Art. 3º  Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

 

SEÇÃO II

Da Divisão Administrativa do Município

 

Art. 4º  O Município, mediante lei municipal, poderá para fins administrativos criar, alterar ou suprimir Distritos, observada a legislação estadual.

 

§ 1º  Criado o Distrito, o Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, promoverá a implantação de, no mínimo, três dos serviços indicados em consulta formulada ao colégio eleitoral distrital e a criação e instalação de uma subprefeitura.

 

§ 2º  A supressão de distrito dependerá de manifestação favorável da maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral distrital e da aprovação da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

Da Competência do Município

 

SEÇÃO I

Da Competência Privativa

 

Art. 5º  Ao Município compete prover  tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe fundamentalmente as prerrogativas previstas na Constituição Federal.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

 

SEÇÃO II

Da Competência Comum

 

Art. 6º  A competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é a estabelecida na Constituição Federal.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

 

SEÇÃO III

Da Competência Suplementar

 

Art. 7º  Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade municipal.

 

CAPÍTULO III

Das Vedações e das Limitações do Poder de Tributar

Título alterado pela Emenda nº 43/2000

 

Art. 8º  As proibições e as limitações do poder de tributar do Município são as previstas na Constituição Federal.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

 

TÍTULO II

Da Organização dos Poderes

 

CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo

 

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal

 

Art. 9º  O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único.  Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano a uma sessão legislativa.

 

Art. 10.  A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

 

Parágrafo Único.  São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma de lei federal:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

 

III - o alistamento eleitoral;

 

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

 

V - a filiação partidária;

 

VI - a idade mínima de dezoito anos;

 

VII - ser alfabetizado.

      

Art. 11.  A Câmara Municipal de Jacareí reunir-se-á, na sede do Município, de 16 de janeiro a 16 de julho e de 1º de agosto a 21 de dezembro.

 

Caput alterado pela Emenda nº 50/2005


§ 1º  As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem aos sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º  A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

      

§ 3º  A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

      

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária e apenas durante o recesso;

      

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

      

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

      

§ 4º  Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 43/2000

 

Art 12.  As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

 

Art. 13.  A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.

 

Art. 14.  As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 28, XII, desta Lei Orgânica.

 

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

      

§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 15.  As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

 

Art. 16.  As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único.  Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos de Plenário e das votações.


SEÇÃO II

Do Funcionamento da Câmara

 

Art. 17.  A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, do Prefeito, Vice-Prefeito e eleição da Mesa.

 

§ 1º   A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

      

§ 2º  O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos seus membros.

      

§ 3º  Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

      

§ 4º  Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

      

§ 5º  A eleição e posse da Mesa da Câmara para o 2º biênio será realizada na forma regimental.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 34/1996

Parágrafo incluído pela Emenda nº. 28/1994

Parágrafo alterado pela Emenda nº 14/1992

      

§ 6º  No ato da posse os vereadores deverão fazer declaração pormenorizada de seus bens e registrá-la na ata da primeira  sessão ordinária de cada sessão legislativa, sendo tal declaração anualmente atualizada nos competentes livros de registros em poder da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ato que deverá ser repetido ao término do mandato.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 53/2006

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18/1992

 

Art. 18.  O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Artigo alterada pela Emenda nº 34/1996

Artigo alterado pela Emenda nº 28/1994

 

 

Art. 19.  A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.

Caput alterado pela Emenda nº 37/1996

 

§ 1º  Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

 

§ 2º  Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

 

§ 3º  Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

 

Art. 20.  A Câmara terá comissões permanentes e especiais, na forma prevista em seu Regimento Interno.

 

§ 1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

      

I - estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião, quanto ao aspecto técnico e quanto ao mérito;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

      

III - convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

      

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

      

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

      

§ 2º  As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão de Estudos, destinadas à análise de assuntos específicos; de Inquérito, com a finalidade de apurar fato determinado que se inclua na competência municipal; e de Representação, destinada ao comparecimento da Câmara em Congressos, Debates, Seminários, Simpósios, Cursos, Solenidades ou outros atos que justifiquem a sua constituição.

Parágrafo alterado pela Emenda nº. 43/2000

Parágrafo alterado pela Emenda nº. 4/1991

 

§ 3º  Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.

        

§ 4º  As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno do Legislativo, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante o requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Parágrafo alterado pela Emenda nº. 43/2000

Parágrafo alterado pela Emenda nº. 9/1991

 

§ 5º  A participação da Câmara Municipal de Jacareí em Congressos, Debates, Seminários, Simpósios e eventos similares, dependerá de aprovação do Plenário e será sempre condicionada à disponibilidade financeira do Legislativo.

Parágrafo incluído pela Emenda nº. 4/1991

 

Art. 21.  Todas as representações partidárias em exercício na vereança, terão Líder e, os Partidos com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, também Vice-Líder.

Caput alterado pela Emenda 7/1991

 

§ 1º  A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros dos Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

 

§ 2º  Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

 

Art. 22.  Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões especiais da Câmara.

 

Parágrafo Único.  Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

 

Art. 23.  À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

 

I - sua instalação e funcionamento;

 

II - posse de seus membros;

      

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

      

IV - número de reuniões mensais;

      

V - comissões;

      

VI - sessões;

      

VII - deliberações;

      

VIII - todo e qualquer assunto referente a sua administração interna.

 

Art. 24.  Os Secretários ou Diretores Municipais, a seu pedido, na forma disposta no Regimento Interno, poderão comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.

 

Art. 25.  À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - propor projetos sobre a organização administrativa da Câmara, funcionamento, polícia, criação e transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções de seus serviços, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

 

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

      

IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

      

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de sua economia interna;

      

VI - contratar pessoal na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

VII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

      

VIII - conceder licença por motivo de doença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

 

Art. 26.  Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

      

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

      

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

      

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

      

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

      

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

      

VII - autorizar as despesas da Câmara;

      

VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

Inciso revogado pela Emenda nº 43/2000

 

IX - solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

      

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

      

XI - encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

 

SEÇÃO III

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 27.  Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no inciso IV do artigo 28, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

Caput alterado pela Emenda nº. 27/1994

 

I - autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

 

II - conceder isenções, observadas as prescrições legais;

      

III - votar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;

      

IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

      

V - autorizar a concessão de empréstimos e operações de crédito;

      

VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

      

VII - autorizar a concessão de serviços públicos;

      

VIII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

      

IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

      

X - autorizar a alienação de bens imóveis;

      

XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

Incsio alterado pela Emenda nº. 27/1994

 

XII - deliberar sobre os projetos propostos pelo Executivo para criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, vencimentos, remuneração e respectivas atribuições;

      

XIII - fiscalizar convênios celebrados com entidades públicas ou particulares;

      

XIV - autorizar a celebração de consórcios com outros Municípios;

      

XV - delimitar o perímetro urbano;

      

XVI - alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, observada a legislação vigente;

      

XVII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;

      

XVIII - deliberar sobre normas urbanísticas.

 

Art. 28.  Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

      

I - eleger sua Mesa;

      

II - elaborar o Regimento Interno;

      

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

      

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos, funções e serviços, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

Inciso alterado pela Emenda nº 10/1991

 

V - conceder licença para tratar de assuntos particulares ou para o desempenho de missões de caráter cultural ou de interesse do Município, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

      

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

 

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

      

VIII -         decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

      

IX – iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração de seus cargos, empregos e funções, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

      

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

      

XI – fiscalizar convênios, acordos ou quaisquer outros instrumentos similares celebrados pelo Município;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

      

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

      

XIII – deliberar sobre todas as proposições submetidas ao Plenário da Câmara;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

      

XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

      

XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

      

XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

      

XVII - solicitar intervenção do Estado no Município;

      

XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

      

XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

      

XX - fixar, através de lei municipal, de acordo com os dispositivos constitucionais, os subsídios dos vereadores;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

      

XXI - fixar, através de lei municipal, de acordo com os dispositivos constitucionais, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

      

XXII - convocar os Secretários Municipais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, devendo o comparecimento ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

      

XXIII - solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;

      

XXIV - requisitar informações dos Secretários Municipais sobre assunto relacionado com sua pasta, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de 20 (vinte) dias, como também o fornecimento de informações falsas;

      

XXV - fixar o número de vereadores do Município, observadas as disposições da Constituição Federal.

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

Inciso alterado pela Emenda nº 35/1996

 

SEÇÃO IV

Dos Vereadores

Número, Extinção e Cassação de Mandato

Título alterado pela Emenda nº 43/2000

Título alterado pela Emenda nº. 26/1994

 

Art. 29.  Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Caput alterado pela Emenda nº. 26/1994

      

§ 1º  De acordo com os limites previstos no inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal, o número de vereadores no Município de Jacareí, a partir de 1997, será de 13 (treze) vereadores.

      

§ 2º  Sempre que ocorrer alteração na população do Município, que interfira nos limites previstos no inciso anterior ou mudança na legislação federal, será revisto o número de vereadores vigente.

      

§   A fixação deverá sempre se efetivar antes do período legalmente previsto para a realização das Convenções Municipais destinadas à escolha dos candidatos pelos Partidos Políticos e deliberação sobre coligações.

Parágrafos 1º, 2º e 3º incluídos pela Emenda nº 35/1996

 

Art. 30.  É vedado ao Vereador:

Artigo alterado pela Emenda nº. 26/1994

 

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público.

 

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo no âmbito Legislativo ou Executivo Federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

 

Art. 31.  Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

Artigo alterado pela Emenda nº. 26/1994

 

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

      

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

      

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; ou ainda, deixar de comparecer a 05 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito;

      

IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

 

V - que fixar residência fora do Município;

Inciso suprimido pela Emenda nº. 26/1994

 

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

Inciso suprimido pela Emenda nº. 26/1994

 

§ 1º  Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará o Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato e, convocará imediatamente, o respectivo suplente.

      

§ 2º  Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou qualquer eleitor poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o Juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo na Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

 

§ 3º  Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocão de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Parágrafo suprimido pela Emenda nº. 26/1994

 

§ 4º - A renúncia do vereador sujeito à investigação, por qualquer órgão da Câmara Municipal, ou que tenha contra si procedimento já instaurado, para apuração de faltas que acarretem a perda do mandato, ficará sujeita a condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final do procedimento não decretar a perda do mandato e considerando-se prejudicada a manifestação de renúncia se a decisão final concluir pela perda do mandato parlamentar.

Parágrafo suprimido pela Emenda nº. 26/1994

Parágrafo incluído pela Emenda nº. 25/1994

 

Art. 32.  A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

Artigo alterado pela Emenda nº. 26/1994

 

I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

      

II - fixar residência fora do Município;

 

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

 

Art. 33.  O processo de cassação do mandato de Vereador pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá o seguinte rito:

Artigo alterado pela Emenda nº. 26/1994

      

I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos, citação de testemunhas e a indicação das provas;

      

II - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar no recebimento da denúncia, no julgamento e não poderá integrar a Comissão Processante; podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;

      

III - será convocado para o recebimento da denúncia o suplente de Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

      

IV - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos de processo podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;

      

V - no caso do inciso anterior será convocado o suplente do Vereador Presidente da Câmara, o qual não poderá integrar a Comissão Processante, mas participará das votações do processo desde o recebimento da denúncia até o julgamento final;

      

VI - os suplentes convocados nas hipóteses previstas nos incisos III e V, não participarão das discussões e votações inerentes ao processo legislativo normal, tendo atuação apenas no processo de cassação para o qual foram convocados;

      

VII - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Ordinária, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre a sua aceitação;

      

VIII - decidida a aceitação, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão o Presidente e o Relator, comunicando a Mesa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

      

IX - o Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja aceita pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final;

      

X - o suplente convocado nos termos do inciso anterior não intervirá, nem votará nos atos do processo de cassação;

      

XI - aceita a denúncia na forma do inciso VIII deste artigo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez);

      

XII - se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 02 (duas) vezes, no jornal responsável pela publicação dos atos oficiais, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contados do prazo da primeira publicação;

      

XIII - decorrido o prazo da defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;

      

XIV - se a Comissão opinar pelo arquivamento da denúncia, o parecer será encaminhado à Presidência para que seja submetido ao Plenário e somente não prevalecerá se receber o voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

XV - na hipótese da Câmara aceitar o arquivamento encerra-se automaticamente o processo;

      

XVI - se a Comissão opinar pelo prosseguimento da denúncia, seu Presidente designará desde logo o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas, tudo mediante notificação por escrito ou, quando for o caso, através de publicação no jornal responsável pela publicação dos atos oficiais do Município;

      

XVII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador previamente qualificado junto à Comissão, com a antecedência, pelo menos de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

      

XVIII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias;

      

XIX - decorrido o prazo previsto no inciso anterior a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou não da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;

      

XX - na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e a seguir os vereadores que desejarem, mediante inscrição em livro próprio, poderão manifestar-se pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral;

      

XXI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações da denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas, desde que pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

      

XXII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e, se houver condenação expedirá competente ato de cassação do mandato do Vereador;

      

XXIII - caso o resultado da votação seja pela absolvição do denunciado, o Presidente determinará o arquivamento do processo;

      

XXIV - em qualquer das hipóteses previstas nos incisos XXII e XXIII, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

      

XXV - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro do prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do denunciado;

      

XXVI - transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, desde que sobre novos fatos;

      

XXVII - na observância do prazo previsto no inciso XXV deste artigo, não serão computados eventuais períodos em que a tramitação do processo seja suspensa em decorrência de determinação judicial.

      

§ 1º  A renúncia do vereador sujeito à investigação, por qualquer órgão da Câmara Municipal, ou que tenha contra si procedimento já instaurado, para apuração de faltas que acarretem a perda do mandato, ficará sujeita a condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final do procedimento não decretar a perda do mandato e considerando-se prejudicada a manifestação de renúncia se a decisão final concluir pela perda do mandato parlamentar.

Parágrafo renumerado pela Emenda nº 43/2000

Parágrafo incluído pela Emenda nº 36/1996

 

§ 2º  Cumprirá à Assessoria Jurídica do Legislativo atestar previamente se a denúncia foi apresentada com observância a todos os requisitos previstos em lei.

Parágrafos 2º, 3º e 4º incluídos pela Emenda nº 43/2000


§ 3º  Antes da providência prevista no inciso VII deste artigo, cópia da denúncia, com todos os documentos que a integram, deverá ser distribuída aos vereadores com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 4º  Quando da apresentação de denúncia durante o período de recesso parlamentar, o Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, convocará Sessão Extraordinária sem pagamento de subsídios, exclusivamente para fins de apreciação sobre o recebimento ou não da representação.

 

Art. 34.  O Vereador poderá licenciar-se:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 32)

 

I - por motivo de doença;

      

II - para tratar de interesse particular, com prejuízo da remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

      

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

      

§ 1º  Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto no artigo 30, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.

      

§ 2º  Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.

      

§ 3º  O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

      

§ 4º  A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

      

§ 5º  Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

      

§ 6º  Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 35.  Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 33)

      

§ 1º  O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

      

§ 2º  Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.

      

§ 3º  Durante o período de recesso parlamentar, o ato de posse do suplente será formalizado pela Mesa Diretora da Câmara em dia e horário previamente designados.

Parágrafo Incluído pela Emenda nº 43/2000

 

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

Do Processo Legislativo

 

Art. 36.  O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 34)

 

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

      

II - leis complementares;

      

III - leis ordinárias;

      

IV - resoluções;

      

V - decretos legislativos;

      

VI - leis de iniciativa popular.

 

Art. 37.  A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 35)

      

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

      

III - de iniciativa popular, na forma do inciso I do artigo 48.

      

§ 1º  A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

      

§ 2º  A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

      

§ 3º  A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

Art. 38.  A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 36)

 

Art. 39.  As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 37)

      

Parágrafo Único.  Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

II - Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal;

      

III - Lei Orgânica do Magistério Municipal;

      

IV - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

      

V - Código Tributário do Município;

      

VI - Código de Obras;

 

VII - Código de Normas e Instalações Municipais;

      

VIII - Código da Educação;

      

IX - Código da Saúde;

      

X - Código de Proteção ao Meio Ambiente.

 

Art. 40.  São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 38)

      

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

 

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e vencimentos;

      

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

      

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;

      

V - concessões e serviços públicos.

Inciso Incluído pela Emenda nº 43/2000

 

Parágrafo Único.  Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

 

Art. 41.  São de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara os projetos que disponham sobre :

Caput alterado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 39)

Caput alterado pela Emenda nº 14/1992

 

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

      

Parágrafo Único.  Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 42.  O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 40)

      

§ 1º  Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

      

§ 2º  Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que a ultime a votação.


§ 3º  O prazo do § 1º não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

      

§ 4º  Em nenhuma hipótese o projeto será aprovado por decurso de prazo.

 

Art. 43.  Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 41)

      

§ 1º  O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

      

§ 2º  O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

      

§ 3º  Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

      

§ 4º  A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

      

§ 5º  Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

      

§ 6º  Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 42 desta Lei Orgânica.

      

§ 7º  A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

 

Art. 44.  Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 42)

 

Art. 45.  Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 43)

      

Parágrafo Único.  Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 46.  Todos os projetos que tramitarem pela Câmara serão encaminhados para parecer da Assessoria Jurídica do Legislativo.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 44)

 

Parágrafo único.   o não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo não obsta a apreciação pelo Plenário de projetos que já receberam os competentes pareceres das Comissões Permanentes do Legislativo.

Parágrafo suprimido pela Emenda nº 43/2000

Parágrafo Incluído pela Emenda nº 29/1994

 

Art. 47. Nenhum projeto poderá ser submetido à deliberação do Plenário, sem que transcorra o prazo Mínimo de 10 (dez) dias de sua permanência na Câmara, ressalvadas os casos de projetos que concedam reajuste de vencimentos ao funcionalismo e outros cuja não apreciação venha importar em prejuízo para o poder público ou terceiros.

Artigo revogado pela Emenda nº 30/1994

Artigo alterado pela Emenda nº 6/1991

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 45)

 

Art. 48.  O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 46)

      

I - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei, de interesse específico do Município, mediante proposição subscrita por, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado, assegurada a defesa do projeto, por representantes dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar;

 

II - 1% (um por cento) do eleitorado do Município poderá requerer à Câmara Municipal a realização de referendo sobre lei;

      

III - as questões relevantes do Município poderão ser submetidas a plebiscito, quando, pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado o requerer à Câmara Municipal;

      

IV - o eleitorado referido nos itens anteriores, deverá estar distribuído em, pelo menos, dez (10) entre os maiores bairros cio Muniçípio, com não menos que 5% (cinco por cento) de eleitores exigidos, em cada bairro;

Inciso suprimido pela Emenda nº 19/1993

      

V - a realização do plebiscito caberá ao Juiz Eleitoral ou, quando for o caso, à Administração Municipal;

      

VI - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Lei Orgânica;

      

VII - a iniciativa popular será encabeçada por uma entidade legalmente constituída e em funcionamento regular e ininterrupto há mais de 01 (um) ano, que ficará responsável pela legitimidade das assinaturas;

      

VIII - o Juízo Eleitoral, ou a Administração Municipal, observada a legislação pertinente e a necessária autorização legislativa, providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

 

SEÇÃO II

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 49.  A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 47)

 

§ 1º  Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Parágrafo Incluído pela Emenda nº 43/2000

 

§ 2º  O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Parágrafo renumerado pela Emenda nº 43/2000

 

§ 3º  As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação nesse prazo.

Parágrafo renumerado pela Emenda nº 43/2000

      

§ 4º  Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo renumerado pela Emenda nº 43/2000

      

§ 5º  As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Parágrafo renumerado pela Emenda nº 43/2000

 

Art. 50. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 48)

 

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;

 

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

      

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

      

IV - verificar a execução dos contratos.

 

Art. 51.  As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 49)

 

CAPÍTULO III

Do Poder Executivo

 

SEÇÃO I

Do Prefeito e Do Vice-Prefeito

 

Art. 52.  O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito e seus auxiliares diretos.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 50)


Parágrafo Único.  O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos na forma prevista pela Constituição e legislação eleitoral vigente.

 

Art. 53.  O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica, promover a democracia, inspirado nos princípios de Liberdade, Justiça e Bem-Estar Social.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 51)

    

Parágrafo Único.  Decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para posse, se outro prazo não for fixado por lei federal o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 54.  Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 52)

 

§ 1º  O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

    

§ 2º  O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

Art. 55.  Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá o Presidente da Câmara.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 53)

 

Parágrafo Único.  O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, automaticamente, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

 

Art. 56.  Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 54)

    

I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

 

II - ocorrendo a vacância no segundo biênio do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

 

Art. 57.  O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 55)

 

Art. 58.  O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de cassação do mandato e perda do cargo.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 56)

 

§ 1º  O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio quando :

 

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II – em gozo de férias;

        

III – a serviço ou em missão de representação do Município.

        

§ 2º  O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do subsídio.

 

§ 3º  O subsídio do Prefeito será estipulado na forma do inciso XXI do artigo 28 desta Lei Orgânica.

 

Art. 59.  No ato da posse, o Prefeito e o Vice Prefeito deverão fazer declaração pormenorizada de seus bens, que constarão da ata de posse, sendo tal declaração anualmente atualizada nos competentes livros de registros em poder da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ato que deverá ser repetido ao término do mandato.

Caput alterado pela Emenda nº 53/ 2006

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 57)

 

Parágrafo único.  O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

 

 

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 60.  Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 58)

 

Art. 61.  Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 59)

      

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

      

II - representar o Município em Juízo e fora dele;

      

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos parVrojetos de lei aprovados pela Câmara;

      

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

      

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

      

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

Inciso alterado pela Emenda nº. 12/1991

      

VIII - dar permissão, autorização ou concessão, atendidos os preceitos estabelecidos em lei, para execução de serviços públicos, por terceiros;

      

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

      

X - enviar à Câmara os projetos de leis relativos às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município;

      

XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

      

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

      

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

      

XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

      

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

      

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

      

XVII -         colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

      

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

      

XIX -          resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XX -      oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

      

XXI -          convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

      

XXII -         aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

      

XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

      

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

      

XXV -         contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

      

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

      

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

      

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

      

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, mediante autorizações específicas da Câmara;

      

XXX -         providenciar sobre o incremento do ensino;

      

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;