LEI Nº 2761, DE 31 DE MARÇO DE 1990.
PREÂMBULO
O povo jacareiense, inspirado nos
princípios constitucionais da República e do Estado de São Paulo, nos
postulados de liberdade, justiça e bem-estar social, por seus legítimos
representantes e sob a proteção de Deus, decreta e promulga a Lei Orgânica do
Município de Jacareí.
TÍTULO I
Da
Organização Municipal
CAPÍTULO
I
Do
Município
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º O Município
de Jacareí, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 2º O governo
do Município de Jacareí é exercido pela Câmara de Vereadores e o Prefeito.
Parágrafo
Único. São símbolos, do Município: a Bandeira, o
Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º Constituem
bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a
qualquer título lhe pertençam.
SEÇÃO II
Da
Divisão Administrativa do Município
Art. 4º O
Município, mediante lei municipal, poderá para fins administrativos criar,
alterar ou suprimir Distritos, observada a legislação estadual.
§ 1º Criado
o Distrito, o Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, promoverá a implantação de,
no mínimo, três dos serviços indicados em consulta formulada ao colégio
eleitoral distrital e a criação e instalação de uma subprefeitura.
§ 2º A
supressão de distrito dependerá de manifestação favorável da maioria absoluta
dos membros do colégio eleitoral distrital e da aprovação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO
II
Da
Competência do Município
SEÇÃO I
Da
Competência Privativa
Art. 5º Ao
Município compete prover tudo quanto
respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe
fundamentalmente as prerrogativas previstas na Constituição Federal.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
SEÇÃO II
Da
Competência Comum
Art. 6º A
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é
a estabelecida na Constituição Federal.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
SEÇÃO III
Da
Competência Suplementar
Art. 7º Ao
Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e
naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à
realidade municipal.
Das Vedações e das Limitações do Poder de Tributar
Título
alterado pela Emenda nº 43/2000
Art. 8º As
proibições e as limitações do poder de tributar do Município são as previstas
na Constituição Federal.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
TÍTULO II
Da
Organização dos Poderes
CAPÍTULO
I
Do Poder
Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara
Municipal
Art. 9º O Poder
Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo
Único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos,
compreendendo cada ano a uma sessão legislativa.
Art. 10. A Câmara Municipal é composta de Vereadores
eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de
quatro anos.
Parágrafo
Único. São condições de elegibilidade para o mandato
de Vereador, na forma de lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
Art. 11. A
Caput
alterado pela Emenda nº 50/2005
§ 1º As
reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem aos sábados, domingos ou
feriados.
§ 2º A
Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme
dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º A
convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender
necessária e apenas durante o recesso;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e
a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - pelo
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso
de urgência ou interesse público relevante.
§ 4º Na sessão
legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória
em valor superior ao do subsídio mensal.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Art 12. As deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição
em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei
Orgânica.
Art. 13. A sessão
legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei
de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.
Art. 14. As sessões
da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento,
observado o disposto no artigo 28, XII, desta Lei
Orgânica.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto
da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser
realizadas em outro local, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do
recinto da Câmara.
Art.
15. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3
(dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 16. As sessões
somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara.
Parágrafo
Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador
que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos
trabalhos de Plenário e das votações.
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 17. A Câmara
reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro
ano da legislatura, para a posse de seus membros, do Prefeito, Vice-Prefeito e
eleição da Mesa.
§ 1º A
posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a
Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 2º O
Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá
fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal
da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela
maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º Imediatamente
após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado
dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, elegerão os componentes da
Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º Inexistindo
número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na
presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º
A eleição e posse da Mesa da Câmara para o 2º
biênio será realizada na forma regimental.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 34/1996
Parágrafo
incluído pela Emenda nº. 28/1994
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 14/1992
§
6º No ato da posse
os vereadores deverão fazer declaração pormenorizada de seus bens e registrá-la
na ata da primeira sessão ordinária de
cada sessão legislativa, sendo tal declaração anualmente atualizada nos
competentes livros de registros em poder da Mesa Diretora da Câmara Municipal,
ato que deverá ser repetido ao término do mandato.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 53/2006
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 18/1992
Art. 18. O mandato
da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente.
Artigo alterada pela Emenda nº 34/1996
Artigo
alterado pela Emenda nº 28/1994
Art. 19.
A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Primeiro e Segundo
Secretários.
Caput
alterado pela Emenda nº 37/1996
§ 1º Na
constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos.
§ 2º Na
ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3º Qualquer
componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a
complementação do mandato.
Art. 20. A Câmara
terá comissões permanentes e especiais, na forma prevista
§ 1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - estudar os assuntos submetidos ao seu exame,
manifestar sobre eles a sua opinião, quanto ao aspecto técnico e quanto ao
mérito;
II - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
III - convocar os Secretários Municipais para
prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou
cidadão;
VI - exercer,
no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da
Administração Indireta.
§ 2º
As Comissões Especiais, criadas por deliberação do
Plenário, serão de Estudos, destinadas à análise de assuntos específicos; de
Inquérito, com a finalidade de apurar fato determinado que se inclua na
competência municipal; e de Representação, destinada ao comparecimento da
Câmara em Congressos, Debates, Seminários, Simpósios, Cursos, Solenidades ou
outros atos que justifiquem a sua constituição.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº. 43/2000
Parágrafo
alterado pela Emenda nº. 4/1991
§ 3º Na
formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos Partidos.
§ 4º As
Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação semelhantes
aos das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno do
Legislativo, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante o requerimento de um
terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº. 43/2000
Parágrafo
alterado pela Emenda nº. 9/1991
§ 5º
A participação da Câmara Municipal de Jacareí em
Congressos, Debates, Seminários, Simpósios e eventos similares, dependerá de
aprovação do Plenário e será sempre condicionada à disponibilidade financeira
do Legislativo.
Parágrafo
incluído pela Emenda nº. 4/1991
Art. 21. Todas as
representações partidárias em exercício na vereança, terão Líder e, os Partidos
com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, também
Vice-Líder.
Caput
alterado pela Emenda 7/1991
§ 1º A
indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros dos
Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à
instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º Os
Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da
Câmara dessa designação.
Art.
22. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes
indicarão os representantes partidários nas comissões especiais da Câmara.
Parágrafo
Único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão
exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 23. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei
Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua
organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente,
sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua
composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo
e qualquer assunto referente a sua administração interna.
Art. 24. Os Secretários ou Diretores Municipais, a seu
pedido, na forma disposta no Regimento Interno, poderão comparecer perante o
Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto
de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço
administrativo.
Art. 25. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade
dos trabalhos legislativos;
II -
propor projetos sobre a organização administrativa da Câmara, funcionamento,
polícia, criação e transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções
de seus serviços, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre
abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento
total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do
orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei
orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de
anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - representar, junto ao Executivo, sobre
necessidades de sua economia interna;
VI - contratar pessoal na forma da lei, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
VII -
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
VIII -
conceder licença por motivo de doença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
Art. 26. Dentre
outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer
cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos
legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo
veto tenha sido rejeitado pelo Plenário desde que não aceita esta decisão, em tempo
hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções,
decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
Inciso
revogado pela Emenda nº 43/2000
IX - solicitar por decisão da maioria absoluta da
Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição
Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo
solicitar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar para parecer prévio, a prestação de
contas ao Tribunal de Contas do Estado.
SEÇÃO III
Das
Atribuições da Câmara Municipal
Art. 27. Compete à Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no inciso IV do artigo
28, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e,
especialmente:
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Caput
alterado pela Emenda nº. 27/1994
I -
autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
II -
conceder isenções, observadas as prescrições legais;
III -
votar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual;
IV - autorizar
a abertura de créditos suplementares e especiais;
V -
autorizar a concessão de empréstimos e operações de crédito;
VI -
autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII -
autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII -
autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX -
autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X -
autorizar a alienação de bens imóveis;
XI -
autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargo;
Incsio alterado pela Emenda nº. 27/1994
XII -
deliberar sobre os projetos propostos pelo Executivo para criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, vencimentos,
remuneração e respectivas atribuições;
XIII -
fiscalizar convênios celebrados com entidades públicas ou particulares;
XIV -
autorizar a celebração de consórcios com outros Municípios;
XV - delimitar
o perímetro urbano;
XVI -
alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, observada a
legislação vigente;
XVII - dar
denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XVIII -
deliberar sobre normas urbanísticas.
Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal
exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger sua Mesa;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos
internos e prover os cargos respectivos;
IV -
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de seus cargos, empregos, funções e serviços, observado o disposto na
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
Inciso
alterado pela Emenda nº 10/1991
V -
conceder licença para tratar de assuntos particulares ou para o desempenho de
missões de caráter cultural ou de interesse do Município, ao Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores;
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do
Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;
VII - tomar e julgar as
contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os
seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal
somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação
pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo
com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas,
imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
VIII - decretar
a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal
aplicável;
IX –
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração de seus cargos, empregos
e funções, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
X - proceder à tomada de contas do Prefeito,
através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI –
fiscalizar convênios, acordos ou quaisquer outros instrumentos similares
celebrados pelo Município;
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
XII - estabelecer e mudar
temporariamente o local de suas reuniões;
XIII –
deliberar sobre todas as proposições submetidas ao Plenário da Câmara;
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de
suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre
fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus
membros;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou
conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços
ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e
particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara;
XVII - solicitar intervenção do Estado no
Município;
XVIII -
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder
Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XX -
fixar, através de lei municipal, de acordo com os dispositivos constitucionais,
os subsídios dos vereadores;
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
XXI -
fixar, através de lei municipal, de acordo com os dispositivos constitucionais,
os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
XXII -
convocar os Secretários Municipais para prestar, pessoalmente, informações
sobre assuntos previamente determinados, devendo o comparecimento ocorrer no
prazo de 15 (quinze) dias, importando em crime de responsabilidade a ausência
sem justificativa;
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
XXIII - solicitar ao Prefeito, na forma do
Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
XXIV - requisitar informações dos Secretários
Municipais sobre assunto relacionado com sua pasta, importando crime de
responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de 20 (vinte)
dias, como também o fornecimento de informações falsas;
XXV - fixar o número de vereadores do Município,
observadas as disposições da Constituição Federal.
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
Inciso
alterado pela Emenda nº 35/1996
Dos Vereadores
Número, Extinção e Cassação de Mandato
Título
alterado pela Emenda nº 43/2000
Título
alterado pela Emenda nº. 26/1994
Art. 29.
Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, na circunscrição
do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Caput
alterado pela Emenda nº. 26/1994
§ 1º De acordo
com os limites previstos no inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal, o
número de vereadores no Município de Jacareí, a partir de 1997, será de 13
(treze) vereadores.
§ 2º Sempre que
ocorrer alteração na população do Município, que interfira nos limites
previstos no inciso anterior ou mudança na legislação federal, será revisto o
número de vereadores vigente.
§ 3º A fixação deverá sempre se efetivar antes
do período legalmente previsto para a realização das Convenções Municipais
destinadas à escolha dos candidatos pelos Partidos Políticos e deliberação
sobre coligações.
Parágrafos
1º, 2º e 3º incluídos pela Emenda nº 35/1996
Art. 30. É vedado ao Vereador:
Artigo
alterado pela Emenda nº. 26/1994
I - desde
a expedição do diploma:
a) firmar
ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar
cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta
municipal, salvo mediante aprovação em concurso público.
II - desde
a posse:
a) ocupar
cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do
Município, de que seja exonerável "ad nutum",
salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do
mandato;
b) exercer
outro cargo eletivo no âmbito Legislativo ou Executivo Federal, estadual ou
municipal;
c) ser proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função
remunerada;
d)
patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere a alínea "a" do inciso I.
Art. 31. Extingue-se o mandato de Vereador e assim
será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
Artigo
alterado pela Emenda nº. 26/1994
I -
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro
do prazo estabelecido em lei;
III -
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela Edilidade; ou ainda, deixar de comparecer a
05 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito;
IV - incidir nos impedimentos para o
exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos
supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
V
- que fixar residência fora do Município;
Inciso
suprimido pela Emenda nº. 26/1994
VI
- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Inciso
suprimido pela Emenda nº. 26/1994
§ 1º Ocorrido e
comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
comunicará o Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato
e, convocará imediatamente, o respectivo suplente.
§ 2º Se o
Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o
suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou qualquer eleitor poderá requerer a
declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o Juiz
condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado
que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do
cargo na Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a
legislatura.
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos III a
VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocão de qualquer de seus membros ou de Partido Político
representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Parágrafo
suprimido pela Emenda nº. 26/1994
§
4º - A renúncia do vereador sujeito à investigação, por qualquer órgão da
Câmara Municipal, ou que tenha contra si procedimento já instaurado, para
apuração de faltas que acarretem a perda do mandato, ficará sujeita a condição
suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final do procedimento não
decretar a perda do mandato e considerando-se prejudicada a manifestação de
renúncia se a decisão final concluir pela perda do mandato parlamentar.
Parágrafo
suprimido pela Emenda nº. 26/1994
Parágrafo
incluído pela Emenda nº. 25/1994
Art. 32. A Câmara
poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
Artigo
alterado pela Emenda nº. 26/1994
I -
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
II - fixar
residência fora do Município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade
da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 33. O processo
de cassação do mandato de Vereador pela Câmara, por infrações definidas no
artigo anterior, obedecerá o seguinte rito:
Artigo
alterado pela Emenda nº. 26/1994
I - a
denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos, citação de testemunhas e a indicação das provas;
II - se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar no recebimento da denúncia,
no julgamento e não poderá integrar a Comissão Processante; podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação;
III - será
convocado para o recebimento da denúncia o suplente de Vereador impedido de
votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
IV - se o
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos de processo podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação;
V - no
caso do inciso anterior será convocado o suplente do Vereador Presidente da
Câmara, o qual não poderá integrar a Comissão Processante, mas participará das
votações do processo desde o recebimento da denúncia até o julgamento final;
VI - os
suplentes convocados nas hipóteses previstas nos incisos III e V, não
participarão das discussões e votações inerentes ao processo legislativo
normal, tendo atuação apenas no processo de cassação para o qual foram
convocados;
VII - de
posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Ordinária,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre a sua aceitação;
VIII -
decidida a aceitação, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será
constituída a Comissão Processante, com 03 (três) Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão o Presidente e o Relator, comunicando a Mesa no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
IX - o
Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde
que a denúncia seja aceita pela maioria absoluta dos membros da Câmara,
convocando o respectivo suplente, até o julgamento final;
X - o
suplente convocado nos termos do inciso anterior não intervirá, nem votará nos
atos do processo de cassação;
XI -
aceita a denúncia na forma do inciso VIII deste artigo, o Presidente da
Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem para
que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as
provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez);
XII - se o
denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital,
publicado 02 (duas) vezes, no jornal responsável pela publicação dos atos
oficiais, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contados do prazo da
primeira publicação;
XIII -
decorrido o prazo da defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de
05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;
XIV - se a
Comissão opinar pelo arquivamento da denúncia, o parecer será encaminhado à
Presidência para que seja submetido ao Plenário e somente não prevalecerá se
receber o voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XV - na
hipótese da Câmara aceitar o arquivamento encerra-se automaticamente o
processo;
XVI - se a
Comissão opinar pelo prosseguimento da denúncia, seu Presidente designará desde
logo o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que
se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das
testemunhas, tudo mediante notificação por escrito ou, quando for o caso,
através de publicação no jornal responsável pela publicação dos atos oficiais
do Município;
XVII - o
denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou
na pessoa do seu procurador previamente qualificado junto à Comissão, com a
antecedência, pelo menos de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe permitido
assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas
às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
XVIII -
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de 05 (cinco) dias;
XIX -
decorrido o prazo previsto no inciso anterior a Comissão Processante emitirá
parecer final, pela procedência ou não da acusação e solicitará ao Presidente
da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
XX - na
sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e a seguir os
vereadores que desejarem, mediante inscrição em livro próprio, poderão
manifestar-se pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final o
denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para
produzir sua defesa oral;
XXI -
concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as
infrações da denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o
denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas,
desde que pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XXII -
concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e, se houver condenação expedirá competente ato de cassação do
mandato do Vereador;
XXIII -
caso o resultado da votação seja pela absolvição do denunciado, o Presidente
determinará o arquivamento do processo;
XXIV - em
qualquer das hipóteses previstas nos incisos XXII e XXIII, o Presidente da
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
XXV - o
processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro do prazo
improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação
do denunciado;
XXVI -
transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de
nova denúncia, desde que sobre novos fatos;
XXVII - na
observância do prazo previsto no inciso XXV deste artigo, não serão computados
eventuais períodos em que a tramitação do processo seja suspensa em decorrência
de determinação judicial.
§ 1º A renúncia do vereador sujeito à
investigação, por qualquer órgão da Câmara Municipal, ou que tenha contra si
procedimento já instaurado, para apuração de faltas que acarretem a perda do
mandato, ficará sujeita a condição suspensiva, só produzindo efeitos se a
decisão final do procedimento não decretar a perda do mandato e considerando-se
prejudicada a manifestação de renúncia se a decisão final concluir pela perda
do mandato parlamentar.
Parágrafo
renumerado pela Emenda nº 43/2000
Parágrafo
incluído pela Emenda nº 36/1996
§ 2º Cumprirá à
Assessoria Jurídica do Legislativo atestar previamente se a denúncia foi
apresentada com observância a todos os requisitos previstos em lei.
Parágrafos
2º, 3º e 4º incluídos pela Emenda nº 43/2000
§ 3º Antes da
providência prevista no inciso VII deste artigo, cópia da denúncia, com todos
os documentos que a integram, deverá ser distribuída aos vereadores com
antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º Quando da
apresentação de denúncia durante o período de recesso parlamentar, o Presidente
da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, convocará
Sessão Extraordinária sem pagamento de subsídios, exclusivamente para fins de
apreciação sobre o recebimento ou não da representação.
Art. 34. O Vereador poderá licenciar-se:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 32)
I - por
motivo de doença;
II - para
tratar de interesse particular, com prejuízo da remuneração, desde que o
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias,
de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não
perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador
investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto no artigo 30,
inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.
§ 2º
Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I e III, a Câmara poderá
determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de
auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3º O auxílio
de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e
não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º A licença
para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença.
§ 5º Independentemente
de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões
de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo
criminal em curso.
§ 6º Na
hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 35. Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador
nos casos de vaga ou de licença.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 33)
§ 1º O Suplente
convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de
convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o
prazo.
§ 2º Enquanto a
vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o
“quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3º Durante o
período de recesso parlamentar, o ato de posse do suplente será formalizado
pela Mesa Diretora da Câmara em dia e horário previamente designados.
Parágrafo
Incluído pela Emenda nº 43/2000
SEÇÃO I
Do
Processo Legislativo
Art. 36. O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 34)
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - resoluções;
V - decretos legislativos;
VI - leis de iniciativa popular.
Art.
37. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 35)
I - de um
terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, na forma do inciso I
do artigo 48.
§ 1º A
proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada
pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A
Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio
ou de intervenção no Município.
Art. 38. A
iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a
exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco
por cento) do total do número de eleitores do Município.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 36)
Art. 39. As leis complementares somente serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados
os demais termos de votação das leis ordinárias.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 37)
Parágrafo
Único. Serão leis complementares, dentre outras previstas
nesta Lei Orgânica:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal;
III - Lei Orgânica do Magistério Municipal;
IV - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
V - Código Tributário do Município;
VI - Código de Obras;
VII - Código de Normas e Instalações Municipais;
VIII - Código da Educação;
IX - Código da Saúde;
X - Código de Proteção ao Meio Ambiente.
Art. 40. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 38)
I - criação, transformação ou extinção de cargos,
funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e vencimentos;
III - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a
abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
V - concessões e serviços públicos.
Inciso
Incluído pela Emenda nº 43/2000
Parágrafo
Único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto
no inciso IV, primeira parte.
Art. 41. São de
iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara os projetos que disponham sobre :
Caput
alterado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 39)
Caput
alterado pela Emenda nº 14/1992
I - autorização para abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das
consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da
respectiva remuneração.
Parágrafo
Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa
da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado
o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art.
42. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 40)
§ 1º Solicitada
a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias
sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado
o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a
proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para
que a ultime a votação.
§ 3º O prazo do
§ 1º não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de
lei complementar.
§ 4º Em
nenhuma hipótese o projeto será aprovado por decurso de prazo.
Art. 43. Aprovado o projeto de lei será este enviado
ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 41)
§ 1º O
Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público veta-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 2º O
veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido
o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º A
apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias, a
contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao
Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado
sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do
Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação
final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 42 desta Lei Orgânica.
§ 7º A não promulgação da lei no prazo de 48
(quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o
Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 44. Ressalvados
os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei
rejeitado, somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 42)
Art.
45. Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno
da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua
competência privativa.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 43)
Parágrafo
Único. Nos casos de projeto de resolução e de
projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a
elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 46. Todos os
projetos que tramitarem pela Câmara serão encaminhados para parecer da
Assessoria Jurídica do Legislativo.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 44)
Parágrafo
único. o não cumprimento do disposto no
“caput” deste artigo não obsta a apreciação pelo Plenário de projetos que já
receberam os competentes pareceres das Comissões Permanentes do Legislativo.
Parágrafo suprimido pela Emenda nº 43/2000
Parágrafo
Incluído pela Emenda nº 29/1994
Art. 47. Nenhum projeto poderá ser submetido à
deliberação do Plenário, sem que transcorra o prazo Mínimo de 10 (dez) dias de
sua permanência na Câmara, ressalvadas os casos de projetos que concedam
reajuste de vencimentos ao funcionalismo e outros cuja não apreciação venha
importar em prejuízo para o poder público ou terceiros.
Artigo
revogado pela Emenda nº 30/1994
Artigo
alterado pela Emenda nº 6/1991
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 45)
Art. 48. O exercício direto da soberania popular
realizar-se-á da seguinte forma:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 46)
I - a iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação de projeto de lei, de interesse específico do Município, mediante
proposição subscrita por, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado,
assegurada a defesa do projeto, por representantes dos respectivos
responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar;
II - 1% (um por cento) do eleitorado do Município
poderá requerer à Câmara Municipal a realização de referendo sobre lei;
III - as questões relevantes do Município poderão
ser submetidas a plebiscito, quando, pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado
o requerer à Câmara Municipal;
IV
- o eleitorado referido nos itens anteriores, deverá estar distribuído em, pelo
menos, dez (10) entre os maiores bairros cio Muniçípio,
com não menos que 5% (cinco por cento) de eleitores exigidos, em cada bairro;
Inciso
suprimido pela Emenda nº 19/1993
V - a realização do plebiscito caberá ao Juiz
Eleitoral ou, quando for o caso, à Administração Municipal;
VI - não serão suscetíveis de iniciativa popular
matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Lei Orgânica;
VII - a iniciativa popular será encabeçada por uma
entidade legalmente constituída e em funcionamento regular e ininterrupto há
mais de 01 (um) ano, que ficará responsável pela legitimidade das assinaturas;
VIII - o
Juízo Eleitoral, ou a Administração Municipal, observada a legislação
pertinente e a necessária autorização legislativa, providenciará a consulta
popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 49. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 47)
§ 1º Prestará
contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Parágrafo
Incluído pela Emenda nº 43/2000
§ 2º O
controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara,
o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos.
Parágrafo
renumerado pela Emenda nº 43/2000
§ 3º As
contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas
pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio
do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse
parecer, se não houver deliberação nesse prazo.
Parágrafo
renumerado pela Emenda nº 43/2000
§ 4º Somente
por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo
renumerado pela Emenda nº 43/2000
§ 5º As
contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado
serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação
anual de contas.
Parágrafo
renumerado pela Emenda nº 43/2000
Art. 50. O Executivo manterá sistema de controle interno, a
fim de:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 48)
I - criar condições indispensáveis para assegurar
eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da
despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de
trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos
administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Art. 51. As contas
do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 49)
CAPÍTULO
III
Do Poder
Executivo
SEÇÃO I
Do
Prefeito e Do Vice-Prefeito
Art. 52. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo
Prefeito e seus auxiliares diretos.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 50)
Parágrafo Único.
O Prefeito e o
Vice-Prefeito serão eleitos na forma prevista pela Constituição e legislação
eleitoral vigente.
Art. 53. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia
1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal
e Estadual e esta Lei Orgânica, promover a democracia, inspirado nos princípios
de Liberdade, Justiça e Bem-Estar Social.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 51)
Parágrafo Único. Decorridos 15 (quinze) dias da
data fixada para posse, se outro prazo não for fixado por lei federal o
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 54. Substituirá o Prefeito, no caso de
impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 52)
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o
Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for
convocado para missões especiais.
Art. 55. Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá o Presidente da Câmara.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 53)
Parágrafo Único.
O Presidente da Câmara
recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará,
automaticamente, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a
eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do
Poder Executivo.
Art. 56. Verificando-se a vacância do cargo de
Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 54)
I - ocorrendo a
vacância nos dois primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias
após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus
antecessores;
II - ocorrendo a
vacância no segundo biênio do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que
completará o período.
Art. 57. O mandato
do Prefeito é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte
ao da sua eleição.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 55)
Art. 58. O Prefeito
e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da
Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze)
dias, sob pena de cassação do mandato e perda do cargo.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 56)
§ 1º O Prefeito
regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio quando :
I –
impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
II – em
gozo de férias;
III – a
serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º O Prefeito
gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do subsídio.
§ 3º O subsídio
do Prefeito será estipulado na forma do inciso XXI do artigo 28 desta Lei
Orgânica.
Art. 59. No ato da
posse, o Prefeito e o Vice Prefeito deverão fazer declaração pormenorizada de
seus bens, que constarão da ata de posse, sendo tal declaração anualmente
atualizada nos competentes livros de registros em poder da Mesa Diretora da
Câmara Municipal, ato que deverá ser repetido ao término do mandato.
Caput
alterado pela Emenda nº 53/ 2006
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 57)
Parágrafo único.
O Vice-Prefeito fará
declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do
cargo.
SEÇÃO II
Das Atribuições
do Prefeito
Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração,
compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e
defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei,
todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas
orçamentárias.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 58)
Art. 61. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 59)
I - a iniciativa das leis, na forma e casos
previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis
aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos parVrojetos
de lei aprovados pela Câmara;
V -
decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social;
VI -
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII -
permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
Inciso
alterado pela Emenda nº. 12/1991
VIII - dar permissão, autorização ou concessão,
atendidos os preceitos estabelecidos em lei, para execução de serviços
públicos, por terceiros;
IX - prover os cargos
públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de leis relativos
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual do
Município;
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação
de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos
de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias,
as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por
prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de
obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e
obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem
como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar
à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias
que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos
correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos
suplementares e especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e
contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver
sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX -
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos;
XXI - convocar
extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar
projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano
ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o
programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os
serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para
tal destinadas;
XXV - contrair
empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da
Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens
do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os
serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções,
mediante autorizações específicas da Câmara;
XXX - providenciar
sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do
Município, de acordo com a lei;