LEI
COMPLEMENTAR Nº 13. DE 07 DE OUTUBRO DE
1993.
Dispõe sobre o estatuto dos
servidores públicos do município de jacareí.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art.
1º O regime jurídico único dos servidores
públicos da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de
Jacareí é o estatutário, instituído por esta Lei, que disciplina os direitos,
deveres e responsabilidades a que os mesmos se submetem.
Art.
2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - servidor público: pessoa legalmente investida
em cargo público;
II - cargo público: é o conjunto de atribuições e
responsabilidades representado por um lugar, instituído nos quadros do
funcionalismo, criado por Lei e em número certo, com denominação própria e
atribuições específicas que deve ser cometido a um servidor;
III - vencimento: retribuição pecuniária básica,
relativo a referência fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
IV - remuneração: retribuição pecuniária básica
acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o servidor tem
direito;
V - classe: agrupamento de cargos públicos de mesma
denominação e idêntica referência de vencimento e mesmas atribuições;
VI - carreira: o conjunto de classes da mesma
natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, escalonados
segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para progressão
privativa dos titulares dos cargos que a integram;
VII - quadro: o conjunto de cargos integrantes das
estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e das
Fundações Públicas.
Art.
3º Aos cargos públicos corresponderão
referências numéricas seguidas de letras em ordem alfabética indicadoras de
graus.
§
1º referência é o número indicativo da posição do
cargo na escala básica de vencimento.
§
2º grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.
§
3º o conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimentos.
Art.
4º Salvo nos casos previstos em Lei, é vedado o
exercício gratuito de cargos públicos.
TÍTULO
II
Do Provimento, Do Exercício e Da Vacância
Dos Cargos Públicos
CAPÍTULO
I
Dos Cargos Públicos
Art.
5º Os cargos públicos são isolados ou de
carreira.
§
1º os cargos de carreira são sempre de
provimento efetivo.
§
2º os cargos isolados são de provimento efetivo
ou em comissão, conforme dispuser a Lei.
Art. 6º A descrição pormenorizada das atribuições dos
cargos públicos será estabelecida por Decreto ou por Ato da Mesa.
Caput alterado pela Lei
Complementar nº. 35/2001
Parágrafo
único. É vedado atribuir-se ao servidor público
encargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto quando se
tratar de funções de chefia ou direção, de designações especiais e dos casos de
readaptação.
Art.
7º Os cargos de provimento efetivo da
Administração Pública Municipal direta, das Autarquias e das Fundações Públicas
serão organizados em carreiras.
Art.
8º As carreiras serão organizadas em classes de
cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem
como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus
ocupantes na forma prevista na legislação específica.
CAPÍTULO
II
Do Provimento
Art.
9º Provimento é o ato administrativo através do
qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular.
Parágrafo
único. o provimento dos cargos públicos far-se-á por
ato da autoridade competente de cada Poder, dos dirigentes de Autarquia ou de
Fundação Pública.
Art.
10. Os cargos públicos serão acessíveis a todos
os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter sido previamente habilitado em concurso,
ressalvada a atribuição de cargo de livre provimento em comissão;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares e
eleitorais;
V - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada
em exame médico;
VI - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos
completos;
VII - possuir
habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo,
quando for o caso;
VIII - atender as condições especiais prescritas em
lei para provimento do cargo;
§
1º As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado, nos termos da lei, o direito de inscreverem-se em concurso público
para o provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras, para as quais fica reservado 10% (dez por
cento) das vagas oferecidas no respectivo certame.
Parágrafo alterado pela
Lei Complementar nº. 26/1997
Art.
11. A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse.
Art.
12. São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação;
II - reintegração;
III - versão;
IV - aproveitamento;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII - recondução.
SEÇÃO
I
Da Nomeação
Art.
13. Nomeação é o ato administrativo pelo qual o
cargo público é atribuído a uma pessoa.
Art.
14. A nomeação far-se-á:
I - vinculadamente, em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo preenchimento dependa de concurso
público;
II - livremente, em comissão, para cargos de
confiança, de livre exoneração;
Art.
15. A nomeação para cargo isolado ou de carreira
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art.
16. Verificada a hipótese de nomeação de incapaz
para o serviço público, a despeito do exame médico admissional será ele
exonerado, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do profissional do
serviço médico.
SEÇÃO
II
Da Reintegração
Art.
17. Reintegração é o reingresso do servidor
estável no serviço público municipal em virtude de decisão judicial transitada
em julgado.
Art.
18. A reintegração será feita no cargo
anteriormente ocupado.
§
1º Se o cargo houver sido transformado, o
servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação.
§
2º Se o cargo houver sido extinto, será
reintegrado em cargo de vencimento e atribuições equivalentes, sempre
respeitada sua habilitação profissional.
Art.
19. O servidor que estiver ocupando o cargo
objeto de reintegração, será exonerado ou colocado em disponibilidade
remunerada, salvo se ocupava outro cargo municipal, sendo a este reconduzido,
com o vencimento correspondente ao cargo anterior e sem direito a indenização.
Parágrafo
único. quando a reintegração gerar o deslocamento
sucessivo de diversos servidores, a regra da exoneração ou disponibilidade se
aplicará ao último da sucessão.
Art.
20. O servidor reintegrado será submetido a exame
médico e aposentado, quando incapaz.
SEÇÃO
III
Da Reversão
Art.
21. Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Parágrafo
único. a reversão poderá ser determinada pela
autoridade competente ou a pedido do interessado.
Art.
22. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no
cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único.
encontrando-se provido este cargo, o servidor, se estável, exercerá suas
atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
Art.
23. Para efeito de nova aposentadoria e
disponibilidade, não será computado o tempo em que o servidor esteve afastado
em virtude de aposentadoria.
Art.
24. Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 60 (sessenta) anos de idade.
SEÇÃO
IV
Da Disponibilidade e Do Aproveitamento
Art.
25. Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração
integral, até seu aproveitamento.
Art.
26. O aproveitamento é o retorno a cargo público,
de servidor colocado em disponibilidade.
Art. 27. O retorno à atividade de
servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em
cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. a
autoridade competente determinará o imediato aproveitamento do servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal.
Art.
28. O aproveitamento de servidor que se encontre
em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e
mental, por junta médica oficial do Município.
§
1º verificada a vaga e se julgado apto, o
servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 05 (cinco) dias contados de
sua notificação do ato de aproveitamento, cessada a partir desse prazo, a
disponibilidade remunerada.
§
2º verificada a incapacidade definitiva, o servidor em
disponibilidade será aposentado no cargo que ocupava anteriormente.
§
3º o servidor em disponibilidade que, em inspeção
médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho das atribuições do
cargo do aproveitamento deverá ser readaptado segundo suas aptidões, nos termos
da presente Lei.
Art.
29. Se o servidor não entrar em exercício no
prazo subseqüente de 30 (trinta) dias, salvo em caso de doença comprovada por
junta médica oficial, a hipótese configurará abandono de cargo apurado mediante
processo administrativo previsto nesta Lei.
SEÇÃO
V
Da Transferência
Art.
30. Transferência é a passagem do servidor de um
para outro cargo da mesma denominação, atribuições e vencimento, pertencente,
porém, a órgão de lotação diferente, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo único. a
transferência poderá ser feita a pedido do servidor ou de ofício, atendida a
conveniência do serviço.
Art.
31. Não poderá ser transferido "ex-officio"
servidor investido em mandato eletivo.
Art.
32. A transferência por permuta processar-se-á a
pedido escrito de ambos os interessados.
Art.
33. A permuta entre servidores da Prefeitura, da
Câmara, das Autarquias e das Fundações públicas do Município somente poderá ser
efetuada a pedido dos interessados e mediante prévio consentimento das
autoridade a que estejam subordinados.
SEÇÃO
VI
Da Readaptação
Art.
34. Readaptação é a investidura do servidor em
cargo de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental.
§
1º verificada em inspeção médica a redução da
capacidade física ou mental do servidor, a Administração promoverá,
"ex-officio", sua readaptação segundo suas aptidões, respeitada a
habilitação exigida.
§
2º se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado.
§
3º a readaptação não acarretará aumento ou
diminuição de vencimento.
SEÇÃO VII
Da Recondução
Art.
35. Recondução é o retorno do servidor ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I -
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II -
reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único.
encontrando-se provido o cargo de origem aplicar-se-á o disposto no
parágrafo único do artigo 19 da presente Lei.
CAPÍTULO III
Do Concurso
Art.
36. A investidura em cargo de provimento efetivo,
será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser
utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.
§
1º Nos concursos para provimento de cargo de nível
universitário, além da prova escrita, também poderá ser utilizada prova de
títulos.
§
2ºA admissão de
profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e
títulos.
Art.
37. O concurso público terá validade de até 2
(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art.
38. O concurso público reger-se-á por edital, que
será publicado no órgão da imprensa encarregado de publicar os atos oficiais da
Administração Pública Municipal, podendo ser divulgado em jornal diário de
grande circulação na região, o qual conterá no mínimo, o seguinte:
I - indicação do tipo de concurso: de provas ou de
provas e títulos;
II - indicação das condições necessárias ao
preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais tais como:
a) diplomas
necessários ao desempenho das atribuições do cargo;
b)
experiência profissional relacionada com a área de atuação;
c)
capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo;
d) idade
mínima ou máxima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do
cargo.
III - indicação do tipo e do conteúdo das provas e
das categorias de títulos;
IV - indicação da forma de julgamento das provas e dos
títulos;
V - indicação dos critérios de habilitação e
classificação;
VI - indicação do prazo de validade do certame.
Parágrafo
único. as normas gerais para realização e prazo para
conclusão dos concursos serão estabelecidos em Decreto.
Art.
39. Não se abrirá novo concurso para cargo
idêntico enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de
validade ainda não expirado.
Art.
40. As provas e a titulação serão julgadas por
uma comissão de três membros, profissionalmente habilitados e designados pela
autoridade competente.
CAPÍTULO IV
Da Posse e Do
Exercício
Art.
41. Posse é a outorga e aceitação expressa das
atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela
autoridade competente e pelo empossado que adquire, assim a sua titularidade.
Art.
42 - São competentes para
dar posse:
I - o Prefeito, aos Secretários Municipais
e agentes políticos a estes comparados e aos Diretores,
Gerentes, Procuradores e Assessores;
II - O Secretário de Administração nos
demais casos;
III -
Os Presidentes das Autarquias e Fundação aos seus servidores.
Art.
43. Somente poderá ser empossado aquele que, em
prévia inspeção médica, for julgado apto física e mentalmente para o exercício
do cargo.
Art. 44. A posse
ocorrerá no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do
ato de nomeação, o qual poderá, a critério da autoridade nomeante, ser
prorrogado por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
Caput
alterado pela Lei Complementar n. 64/2007
§
1º em se tratando de servidor em licença a contagem do
prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até o máximo de 120
(cento e vinte) dias a partir da data em que o servidor demonstrar que está
impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica.
§
2º a posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
§
3º no ato da posse o
servidor declarará se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública
remunerada na Administração Direta ou em Autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou, ainda,
§
4º os ocupantes de cargos de direção e/ou chefia
farão, no ato da posse, declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio.
§
5º será tornado sem efeito o ato de provimento, se a
posse não ocorrer no prazo previsto no "caput" deste artigo.
Art.
45. A não observância dos requisitos para
preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato da nomeação e a punição da
autoridade responsável, nos termos da Lei.
Art.
46. Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições e deveres do cargo.
§
1º à autoridade competente do órgão ou entidade para
onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§
2º o início, a suspensão, a interrupção, o reinício e
a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do
servidor.
§
3º ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao
órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art.
47. O exercício do cargo deverá obrigatoriamente,
ter início no prazo de 15 (quinze) dias, contados:
I - da data da posse;
I - da
data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão e
aproveitamento;
Art.
48. O servidor que não entrar em exercício,
dentro do prazo previsto, será exonerado do cargo.
Art.
49. A passagem do servidor de um cargo para outro
dentro da mesma carreira não interrompe o tempo de exercício que é contado no
novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que
promover ou ascender o servidor.
CAPÍTULO V
Do Estágio
Probatório
Art. 50. Estágio probatório é o
período de 02 (dois) anos de exercício do servidor, a partir de sua nomeação em
caráter efetivo, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliações para o desempenho do cargo, segundo sua iniciativa e eficiência no
trabalho.
§
1º além da aptidão e capacidade o estágio probatório
consistirá na verificação da assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço,
cumprimento dos deveres funcionais e idoneidade moral.
§
2º as avaliações de que trata o presente artigo, serão
solicitadas pelo Diretor do Departamento, reservadamente, a cada 06 (seis)
meses, dentro do estágio probatório, ao superior imediato do servidor, ao qual
compete, também a verificação da assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço
e o cumprimento dos deveres funcionais.
§
3º as avaliações acompanhadas de manifestação do
Diretor do Departamento, serão encaminhadas ao Secretário que emitirá parecer
concluindo pela aprovação ou não do período do estágio probatório.
§
4º o parecer do Secretário, com as avaliações e a
ciência do servidor, será encaminhado ao órgão de administração de pessoal para
arquivamento no prontuário individual do servidor e imediatas providências
quanto à exoneração, se for o caso.
§
5º a avaliação relativa ao último semestre do estágio
probatório deverá ser elaborada e encaminhada ao Secretário até 30 (trinta)
dias antes do seu término sob pena de responsabilidade funcional.
§
6º as questões surgidas quanto a permanência ou não do
estagiário no serviço público serão decididas pela autoridade competente.
§
7º o servidor não aprovado em qualquer das avaliações
será exonerado.
Art.
51. O órgão de administração do pessoal manterá
cadastro dos servidores em estágio probatório ficando seu titular incumbido de
comunicar ao Prefeito eventual descumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e
5º do artigo 50.
Art.
52. A confirmação do servidor no cargo
independerá de novo ato.
CAPÍTULO
VI
Da Estabilidade
Art.
53. Estabilidade é o direito do servidor de ver
garantida sua permanência no serviço público após 02 (dois) anos de efetivo
exercício.
Parágrafo único. são
estáveis, na forma do "caput" deste artigo, os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
Art.
54. O servidor estável somente perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO
VII
Da Remoção
Art.
55. Remoção é o deslocamento do servidor de uma
unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo ser feita a
pedido ou "ex-officio".
Art.
56. A remoção por permuta será processada a
pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias
imediatas, atendida a conveniência administrativa.
Art.
57. O servidor removido deverá assumir de
imediato o exercício na unidade para a qual foi designada, salvo quando em
férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá se
apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.
Art.
58. No processo de remoção do pessoal do quadro
do magistério observar-se-á o disposto na legislação específica e regulamentos
próprios.
CAPÍTULO
VIII
Da Substituição
Art. 59. Somente haverá
substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargos de
secretário, de diretor, de chefe de divisão, de encarregado e de cargos de
assessoramento.
Artigo alterado
pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 1o. A substituição recairá sempre em
servidor que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao
cargo do substituído, que exercerá as funções deste cumulativamente com as que
lhe são próprias.
§ 2o Quando a substituição
for de cargo pertencente a carreira, a designação deverá recair sobre um dos
seus integrantes.
Art.
60. O substituto durante todo o tempo de
substituição, perceberá o vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao
cargo do substituído, incidindo suas vantagens pessoais sobre o vencimento
básico do substituído.
Parágrafo único. nas demais
substituições, não caberá diferença de vencimento.
Art.
61. Qualquer que seja o período de substituição,
o substituto retornará, após, ao seu cargo de origem.
Art.
62. A substituição será automática quando
prevista em lei e dependerá de ato da autoridade competente quando for
efetivada para atender à conveniência administrativa.
Parágrafo único. A
autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato
próprio, a substituição.
Art.
63. A substituição não gerará direito do
substituto em incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua
remuneração e a do substituído, exceto se a substituição ultrapassar dois anos
ininterruptos.
Parágrafo
único. ocorrendo a substituição por período superior
a dois anos ininterruptos, a diferença de vencimento incorpora-se à remuneração
do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto)
por ano de efetivo exercício na função, até o limite de 05 (cinco) quintos, a
título de vantagem pessoal.
CAPÍTULO
IX
Da Vacância
Art.
64 - Dar-se-á vacância,
quando o cargo público ficar destituído de titular, em decorrência de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art.
65. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a
pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. a
exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor
não entrar em exercício no prazo estipulado.
Art.
66. A exoneração de cargo de provimento em
comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art.
67. A demissão será aplicada como penalidade, nos
casos previstos em Lei.
Art.
68. A vacância da função gratificada decorrerá
de:
I - dispensa, a pedido do servidor;
II - dispensa, a critério da autoridade
competente;
III - dispensa, por não haver o servidor
designado assumido o
exercício, no prazo assinalado pela
autoridade competente;
IV -
destituição.
Parágrafo único. a
destituição será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO
X
Da Fiança
Art.
69. O servidor investido em cargo cujo
provimento, por disposição legal, dependa de fiança, não poderá entrar em
exercício sem cumprir essa exigência.
Parágrafo único - o valor da fiança será fixado pela autoridade
competente.
Art.
70. A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em apólices de seguro de fidelidade
funcional, emitidos por institutos oficiais ou companhias legalmente
autorizadas;
III - em títulos da dívida pública da
União, do Estado ou do Município.
§
1º é vedado o levantamento da fiança antes de tomadas
as contas do servidor.
§
2º na hipótese da fiança ser prestada em dinheiro, o
seu valor, corrigido monetariamente, será devolvido ao servidor, após a tomada
de contas pela autoridade competente.
§
3º o responsável por alcance ou desvio não ficará
isento da responsabilização administrativa ou criminal que couber, ainda que o
valor de fiança seja superior ao prejuízo verificado.
TÍTULO
III
Dos Direitos e Das Vantagens
CAPÍTULO
I
Do Tempo De Serviço
Art.
71. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§
1º o número de dias será convertido em anos,
considerados de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§
2º feita a conversão, os dias restantes não serão
computados para qualquer efeito.
§
3º para efeito de aposentadoria compulsória serão
arredondados para um ano os dias restantes da contagem, desde que excedentes a
182 (cento e oitenta e dois).
Art. 72. Serão considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito dias consecutivos;
III
- luto, dois dias úteis, a contar da data do óbito, por falecimento de
padrasto, madrasta e sogros, avós, tios e cunhados;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 70/2008
IV
- luto, por oito dias consecutivos, a contar da data do óbito, por falecimento
de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente
sob guarda ou tutela;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 70/2008
V - exercício de outro cargo municipal, de
provimento em comissão;
VI - convocação para obrigações decorrentes
do serviço militar;
VII - prestação de serviços no júri e
outros obrigatórios por lei;
VIII - desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal, ou no Distrito Federal;
IX - licença prêmio;
X - licença à servidora gestante e à
adotante;
XI - licença compulsória;
XII - paternidade;
XIII - licença a funcionário acidentado em
serviço, para tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou
moléstia grave;
XIV - missão, estudo ou competição
esportiva oficial, de interesse do Município, em outros pontos do território
nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela
autoridade competente;
XV - faltas abonadas, nos termos deste
Estatuto;
XVI - um dia, para transferência do título
de eleitor;
XVII - um dia, a cada seis meses, para
doação de sangue;
XVIII - participação em programa de
treinamento regularmente instituído;
XIX - afastamento preventivo;
XX - exercício do cargo em outro órgão ou
entidade na hipótese do inciso II do artigo 133.
§
1º é vedada a contagem cumulativa do tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função de órgão ou
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município,
Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública ou em
atividade privada.
§
2º no caso do inciso VIII, o tempo de afastamento será
considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para
promoção.
Art.
73. A designação de servidor para exercício de
suas funções em outros órgãos ou entidades sem prejuízo de vencimentos, somente
ocorrerá nos casos previstos em Lei.
Parágrafo único. fica
autorizada a designação de servidor, com prejuízo de vencimentos, para
exercício de suas funções perante órgão de Administração Pública Federal,
Estadual, Municipal, autárquicas ou fundacionais e entidades particulares desde
que suas atividades sejam consideradas de utilidade pública pelo Município, a
juízo do Chefe do Poder Executivo, da Mesa da Câmara Municipal, do Presidente
de Autarquia ou de Fundação, quando for o caso.
Art.
74. Contar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria, adicional e disponibilidade o tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal e apenas para aposentadoria e disponibilidade nas
seguintes hipóteses:
I - a licença para tratamento de saúde de
pessoa da família do servidor, com remuneração;
II - a licença para atividade política no
caso do artigo 117;
III - o tempo de serviço em atividade
privada, vinculada a Previdência Social.
CAPÍTULO
II
Das Férias
Art. 75. Todo servidor gozará
anualmente, de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, de acordo com
escala organizada pela chefia competente.
§ 1º A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido o
chefe imediato do servidor, exceto se o mesmo, comprovadamente, já tiver
assumido compromisso para o período de férias pré-estabelecido.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§
2º somente depois do primeiro ano de exercício no
cargo público, o servidor adquirirá direito a férias, cujo gozo é obrigatório.
§
3º após cada período de 12 (doze) meses de exercício o
servidor gozará férias na seguinte proporção:
a)
30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de
05 (cinco) vezes,
injustificadas;
b)
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver ocorrido de 06 (seis) a
14 (catorze) faltas,
injustificadas;
c)
18 (dezoito) dias corridos, quando houver ocorrido de 15 (quinze) a 23
(vinte e três) faltas,
injustificadas;
d)
12 (doze) dias corridos, quando houver ocorrido de 24 (vinte e quatro) a
32 (trinta e dois)
faltas, injustificadas;
e) acima de 32 (trinta e duas) faltas
injustificadas, o servidor perderá o direito de férias.
§ 4º É facultado ao servidor
converter até 50% (cinqüenta por cento) das férias em abono pecuniário, desde
que requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, vedada qualquer
outra hipótese de conversão em dinheiro
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 36/2001
Art.
76. Independentemente de solicitação, será pago
ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da
remuneração correspondente ao período de férias.
§ 1º no caso do servidor exercer
função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional previsto no "caput" deste artigo.
§
2º se as férias forem concedidas após o prazo de que
trata o artigo 75, as mesmas serão pagas em dobro.
Art.
77. É proibida a acumulação de férias, salvo por
imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada
a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Parágrafo único. as férias
acumuladas por absoluta necessidade de serviço, até o limite de duas, deverão
ser pelo menos metade gozadas em descanso.
Art. 78. Perderá o direito
a férias, o servidor que, no período aquisitivo, houver se afastado do cargo em
virtude de:
Artigo alterado
pela Lei Complementar nº. 17/1994
I - licença para tratar de interesses particulares;
II - licença para o exercício de mandato eletivo;
III - licença para tratamento de saúde, superior a 180 (cento e oitenta)
dias;
IV – licença para tratamento de doença
profissional ou em decorrência de acidente de trabalho, superior a 180 (cento e
oitenta) dias.
Parágrafo Único. A licença por motivo de doença em
pessoa da família, deverá ser compensada para efeito de período aquisitivo.
Art. 79. Em caso de exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor será
devido, a título de indenização em pecúnia, férias proporcionais, calculadas à
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, apurados na
conformidade com o disposto nos artigos 75 e 78 desta Lei Complementar,
considerando-se a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês
integral.
Artigo alterado
pela Lei Complementar 46/2002
Art.
80. Em casos excepcionais, a critério da
autoridade competente, as férias poderão ser concedidas em dois períodos,
nenhum dos quais poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Art.
81. O servidor promovido em virtude de plano de
carreira, transferido ou removido durante o período de férias, deverá
concluí-las para início ou reinício de suas atividades.
Art.
82. O servidor em regime de acumulação lícita
perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período
aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único. o
adicional de férias será devido em função de cada cargo pelo servidor.
Art.
83. O servidor que operar direta e
permanentemente com raios X ou substâncias radiativas gozará obrigatoriamente,
20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional,
vedada em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único - o servidor referido no "caput" deste
artigo não fará jus ao abono pecuniário previsto no parágrafo 4º do artigo 75.
CAPÍTULO
III
Das Licenças
SEÇÃO
I
Disposições Gerais
Art.
84. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e à
paternidade;
III - para tratamentos de doença
profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;
IV - para o serviço militar;
V - por motivo de doença em pessoa da
família;
VI - para tratar de interesses
particulares;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII - para desempenho de atividade
política;
IX - compulsória;
X - prêmio, por assiduidade.
Art.
85. Terminada a licença o servidor reassumirá,
imediatamente, o exercício das atribuições do cargo.
Art.
86. As
licenças somente poderão ser concedidas pelo Prefeito Municipal, pelo
Presidente da Câmara e pelos Presidentes das entidades autárquicas e
fundacionais do Município, podendo ser delegada, através de decreto, a
competência para a expedição dos atos de concessão.
Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo
único. as licenças para tratamento de saúde e para
tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho,
que forem concedidas por mais de sessenta dias, deverão ser apreciadas pelo Instituto
de Previdência do Município de Jacareí que emitirá parecer sobre sua concessão
após perícia médica por ele realizada.
Art.
87. O servidor licenciado na forma dos incisos I,
II, III, V e IX do artigo 84 não poderá se dedicar a qualquer atividade
remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua
responsabilização.
Art.
88. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou
a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico oficial.
Parágrafo único. o pedido
de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 03 (três) dias antes de findar
o prazo da licença; se indeferido, será considerado como de licença o período
compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do
despacho.
Art.
89. O servidor não poderá permanecer em licença
por prazo superior a 04 (quatro) anos, nem por período superior a 24 (vinte e
quatro) meses quando da mesma espécie.
Art.
90. O servidor em gozo de licença deverá
comunicar ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.
Art. 91. A licença,
concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie,
será considerara como prorrogação.
Artigo alterado
pela Lei Complementar nº. 17/1994
SEÇÃO
II
Da Licença Para Tratamento De Saúde
Art. 92. Ao servidor impossibilitado
de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão
oficial competente, a pedido do interessado ou de ofício.
Parágrafo único. em ambos
os casos, é indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando
necessário, na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado.
Art.
93. O exame médico para concessão da licença para tratamento
de saúde será feito por perito médico indicado pela Administração.
Artigo alterado
pela Lei Complementar nº. 47/2002
Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Parágrafo único. a concessão da licença para tratamento de saúde será
regulamentada pelo Executivo Municipal, através de Decreto.
Art.
94. Será punido disciplinarmente o servidor que
recusar submeter-se a exame médico.
Art.
95. Nos últimos 05 (cinco) dias anteriores ao
término da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço no seu término, pela prorrogação da licença ou
pela aposentadoria.
Art.
96. Considerado apto, em exame médico, o servidor
reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem considerados como faltas
injustificadas os dias de ausência.
Art.
97. No curso da licença poderá o servidor requerer
exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
Art.
98. A licença a servidor acometido de tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante. neofratia grave, osteíte deformante, síndrome da
imunodeficiência adquirida e outras que a lei indicar com base na medicina
especializada, será concedida, quando o exame médico não concluir pela
concessão imediata da aposentadoria.
Art.
99. Será integral a remuneração do servidor
licenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos males previstos no artigo
anterior.
SEÇÃO
III
Da Licença à Gestante, à Adotante e à
Paternidade
Art. 100 À servidora gestante será concedida, mediante
exame médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua
remuneração.
Artigo alterado pela Lei
Complementar nº 72/2009
§ 1º a licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Paragrafo renumerado pela
Lei Complementar nº 72/2009
§ 2º Durante a licença, cometerá falta grave a
servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em
creche ou organização similar.
§ 3º A vedação de manutenção da criança em creche
ou organização similar, de que trata o § 2º deste artigo, não se aplica ao
período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se
destinará à adaptação da criança a essa nova situação.
Paragrafos incluidos pela
Lei Complementar nº 72/2009
Art.
101. Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha
sido requerida licença, a servidora entrará, automaticamente, em licença pelo
prazo previsto no artigo 100.
Art.
102. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias
do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta,
reassumirá o exercício.
Art.
103. No caso de aborto, atestado por médico oficial,
será concedida licença para tratamento de saúde, na forma prevista nesta Lei.
Art.
104. As servidoras municipais terão jornada de
trabalho reduzida para 05 (cinco) horas diárias, após o vencimento da licença
de gestante, até a criança atingir 10 (dez) meses de idade.
Art. 105-
A servidora poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos
ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou
quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
Artigo alterado pela Lei
Complementar nº 72/2009
§ 1º no caso de
adoção, ou guarda judicial de criança de 01 (um) ano até 07 (sete) anos de
idade, o prazo de que trata o "caput" deste artigo será de 30
(trinta) dias.
Paragrafo renumerado pela
Lei Complementar nº 72/2009
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deste
artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos
requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.
§ 3º A não observância do disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.
§ 4º Durante a licença, cometerá falta grave a
servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em
creche, pré-escola ou organização similar.
§ 5º A vedação de manutenção da criança em creche,
pré-escola ou organização similar, de que trata o § 4º deste artigo, não se
aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença,
que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação, ou quando se
tratar de criança em idade escolar.
Paragrafos incluidos pela
Lei Complementar nº 72/2009
Art.
106. Será concedida, ao servidor, pelo nascimento
de filho, licença paternidade, remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos
contados, automaticamente, do nascimento.
SEÇÃO
IV
Da Licença Para Tratamento de Doença
Profissional ou em Decorrência de Acidente de Trabalho
Art. 107. O servidor, acometido de
doença profissional ou acidente em serviço terá direito a licença para
tratamento de saúde com remuneração integral.
§
1º acidente é o dano físico ou mental sofrido
pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições de
seu cargo.
§
2º considera-se também acidente:
I - o dano decorrente de agressão sofrida e
não provocada pelo servidor em exercício de suas atribuições ou em razão delas;
II - o dano sofrido no percurso entre a
residência e o trabalho e vice-versa.
Art.
108. Entende-se por doença profissional a que decorrer
das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o nexo da
causalidade entre a doença e os fatos que a determinaram.
Art.
109. Verificada em caso de acidente a incapacidade
total para qualquer função pública, ao servidor será concedida, desde logo,
aposentadoria com proventos integrais.
§
1º no caso de incapacidade parcial e permanente, ao
servidor será assegurada a readaptação.
§
2º sob pena de ser considerada falta ao serviço,
a comprovação do acidente deverá ser feita no prazo de 02 (dois) dias, a contar
da sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art.
110. O servidor acidentado em serviço que
necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição
privada, à conta de recursos públicos do órgão ou entidade a que pertencer o
servidor.
Parágrafo único. em caso de
acidente em serviço, o tratamento recomendado por junta médica oficial, em
instituição privada, constitui medida de exceção e somente será admissível
quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
SEÇÃO
V
Da Licença Para Serviço Militar
Art.
111. Ao servidor convocado para o serviço militar
ou outros encargos de defesa nacional será concedida licença à vista de
documento oficial.
§
1º da remuneração do
servidor será descontada a importância percebida, na qualidade de incorporado,
salvo se optar pela vantagens do serviço militar ou da convocação.
§
2º ao servidor desincorporado será concedido prazo de
até 03 (três) dias para reassumir o exercício de suas funções sem perda do
vencimento.
§
3º a critério da autoridade competente, o prazo
previsto no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado por igual período.
SEÇÃO
VI
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoas
da Família
Art. 112. Poderá ser
concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, ou companheiro,
irmão, padrasto, ou madrasta, enteado, ascendente e descendente, mediante
comprovação médica e do parentesco.
Artigo alterado
pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 1o. A licença somente será concedida
se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser comprovado através
do acompanhamento social.
§ 2o A será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada, por igual
período, mediante parecer da Junta Médica Oficial do Município e, excedendo
estes prazos, sem remuneração.
§ 3o Concedida a licença, se o
relatório social elaborado concluir que a assistência direta do servidor não é
necessária direta do servidor não é necessária, a licença será revogada.
SEÇÃO
VII
Da Licença Para Tratar de Interesses
Particulares
Art. 113. A critério da
autoridade competente, poderá ser concedida ao servidor estável licença para
tratar de interesses particulares, sem remuneração e por período ininterrupto
não superior a 02 (dois) anos.
Artigo alterado pela
Lei Complementar nº. 22/1996
§ 1º A licença poderá ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença
antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
§ 3º O servidor deverá aguardar, em
exercício, a concessão da licença.
§ 4º Será permitido ao servidor
estável e ao servidor em estágio probatório, mediante sua solicitação, a
licença prevista no “caput” deste artigo, por período superior ao previsto,
desde que seja para trabalhar junto às Concessionárias de Serviços Públicos do
Município.
§ 5º Na hipótese prevista no
parágrafo anterior, a licença poderá ser concedida pelo período da concessão.
§ 6º O servidor em estágio probatório
terá seu estágio suspenso, pelo período da licença, somente após o seu retorno
é que se completará referido estágio.
§ 7º Ocorrendo a licença nos termos
do parágrafo 4º deste artigo, a contribuição previdenciária deverá ser
recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, e a contagem do tempo de
contribuição obedecerá o disposto no artigo 202, da Constituição Federal.
Somente haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de
cargos de secretário, de diretor, de chefe de divisão, de encarregado e de
cargos de assessoramento.
Art.
114. Não será concedida licença para tratar de
interesses particulares ao servidor nomeado, removido ou transferido, antes de
assumir o exercício do cargo.
Art.
115. Ao servidor ocupante de cargo em comissão não
se concederá a licença de que trata o artigo 113.
SEÇÃO
VIII
Da Licença Para o Desempenho de Mandato
Classista
Art. 116.
Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em
sindicato da categoria o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo
em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da
presente Lei.
§
1º a licença terá duração igual à do mandato, podendo
ser prorrogada, no caso de reeleição.
§
2º o servidor designado para o exercício de cargo de
provimento em comissão ou ao qual for atribuída função gratificada deverá
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que
trata este artigo.
§
3º somente poderão ser
licenciados servidores eleitos para cargos de direção na referida entidade até
o máximo de 3 (três) servidores, por período integral, que serão indicados pelo
órgão de classe.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001
§
4º o órgão de classe terá
direito, para participação em reuniões da categoria, num total de 20 (vinte)
dias por ano, a solicitar dispensa do ponto dos demais diretores eleitos,
devendo, para tanto, comunicar à Administração Pública com antecedência mínima,
de 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação dos diretores convocados.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001
§
5º a substituição de servidor
afastado para o desempenho de mandato classista somente ocorrerá a pedido da
entidade sindical e não poderá ser concedida em decorrência de concessão de
quaisquer espécies de licença, afastamentos e outras ausências dos servidores
já afastados.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001
§
6º o servidor deverá aguardar em
exercício a publicação do ato administrativo concedendo o afastamento.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001
SEÇÃO
IX
Da Licença Para Atividade Política
Art.
117. O servidor terá direito a licença para
exercer atividade política, nos termos da legislação federal.
Parágrafo único. o disposto
no "caput" deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em
comissão.
SEÇÃO
X
Da Licença Compulsória
Art.
118. O servidor que for considerado, a juízo da
autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença
transmissível será afastado do serviço público.
§
1º resultando positiva a suspeita, o servidor será
licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve
afastado.
§
2º não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá
reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício,
para todos os efeitos legais, o período de afastamento.
SEÇÃO
XI
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art.
119. Ao servidor efetivo que requerer, será concedida
licença-prêmio por assiduidade de 90 (noventa) dias, com todos os direitos de
seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Artigo alterado pela Lei
Complementar nº. 17/1994
§ 1º Em
nenhuma hipótese poderá ocorrer a compensação a que se refere o artigo 120 no
período que compõe a licença-prêmio por assiduidade.
§ 2º Considera-se
efetivo serviço, para fins de incorporação ao período aquisitivo de 5 (cinco)
anos, os afastamentos relacionados nos artigos 72 e 116 deste Estatuto, desde
que regularmente autorizados e concedidos.
̕
§ 3º Somente
o tempo de serviço público prestado ao Município de Jacareí será contado para
efeito de aquisição da licença-prêmio por assiduidade.
Art. 120. São
compensáveis, para fins de contagem do prazo de aquisição do direito à
licença-prêmio por assiduidade:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
I – as faltas abonadas, no máximo de 6 (seis) ao
ano, desde que respeitados os requisitos dispostos no § 1º do artigo 138, no
caput do artigo 139 e no artigo 141 deste Estatuto;
II – os períodos de licença para tratamento de
saúde, nos termos dos artigos
III - os
períodos de licença por motivo de doença em pessoas da família, nos termos do
artigo 112 deste Estatuto;
IV – os períodos de afastamento para concorrer a
cargos públicos eletivos;
V - os períodos de exercício de função pública em
órgão dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou outros
Municípios, nos termos do artigo 133A deste Estatuto;
VI – até 6 (seis) faltas não abonáveis, mas
justificáveis, no ano, nos termos do Parágrafo único do artigo 139 desta Lei
Complementar.
Parágrafo
único. nenhuma situação não compreendida entre as
hipóteses elencadas neste artigo será passível de compensação para fins de
aquisição da licença-prêmio por assiduidade.
Art. 121. A
compensação a que se refere o artigo 119 deste Estatuto, nas hipóteses
elencadas no artigo 120, dar-se-á no período aquisitivo de 5 (cinco) anos, ensejando
suspensão da contagem do qüinqüênio, a ser retomada tão logo cessem as causas
suspensivas e compensáveis.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art. 122. Ao
servidor nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão será concedida
licença-prêmio por assiduidade considerando os vencimentos do cargo em
comissão, acrescido das vantagens pessoais do servidor, desde que esteja
exercendo-o nos últimos 2 (dois) anos do qüinqüênio.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art. 123. Não
se concederá licença-prêmio por assiduidade ao servidor que, no período
aquisitivo:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de licença para
tratar de interesses particulares;
III – faltar injustificadamente ao trabalho;
IV – exceder
o número de 12 (doze) faltas justificadas por ano, incluindo as abonadas, nos
termos do parágrafo único do artigo 139 desta Lei Complementar.
§ 1º A
ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo acarretará a
interrupção do período aquisitivo da licença-prêmio por assiduidade,
iniciando-se a contagem de um novo prazo no primeiro dia imediatamente
seguinte.
§ 2º A
primeira ausência que exceder as 12 (doze) faltas justificadas do ano,
incluídas as abonadas, acarretará a interrupção do período aquisitivo de
licença-prêmio por assiduidade, nos termos do inciso IV e § 1º deste artigo.
Art. 124. Na
hipótese de cessão de servidor para exercício em outro órgão da Administração
Municipal direta ou indireta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo
133 deste Estatuto, somar-se-ão todos os períodos para fins de aquisição da
licença-prêmio por assiduidade.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art. 125. A
requerimento do servidor, a licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada
por inteiro ou parceladamente, por período nunca inferior a 15 (quinze) dias
consecutivos.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art. 126. A
requerimento do servidor, a licença-prêmio por assiduidade poderá ser
convertida em dinheiro, integral ou parcialmente.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art. 126A. Em hipótese
alguma poderá ocorrer o acúmulo de duas licenças-prêmio, seja em gozo ou em
dinheiro.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art. 127. A
licença-prêmio por assiduidade somente será concedida pelo Chefe do Executivo
Municipal, pela Mesa da Câmara Municipal ou pelos Presidentes das Autarquias e
Fundações Públicas do Município, ou seus delegatários.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art. 128. Caberá
ao Chefe do Executivo Municipal, à Mesa da Câmara Municipal e aos Presidentes
das Autarquias e Fundações Públicas no Município, ou seus delegatários, em face
do interesse do Município decidir:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Artigo alterado pela Lei
Complementar nº. 17/1994
I - a data
de início do gozo da licença-prêmio por assiduidade;
II – a data de pagamento da licença-prêmio por
assiduidade, quando tiver sido deferida a conversão em dinheiro;
III – a
regularidade do parcelamento da licença-prêmio por assiduidade, conforme
requerido pelo servidor.
Parágrafo
único. São considerados interesse da administração, para
os fins dispostos neste artigo:
I – a manutenção da eficiência dos serviços
públicos;
II – a manutenção da eficiência dos serviços
administrativos de ordem interna;
III – a disponibilidade financeira.
Art. 129. O
requerimento de licença-prêmio por assiduidade, a ser formulado pelo servidor
interessado, deverá ser instruído com certidão de serviço, demonstrando o
cumprimento de todas as exigências descritas neste Estatuto e do período
aquisitivo de 5 (cinco) anos, com as compensações admitidas neste Estatuto.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art.
129A. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão
da licença-prêmio por assiduidade, iniciando o gozo no dia consignado no ato
administrativo competente a ser publicado na forma da lei.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº. 54/2004
CAPÍTULO
IV
Das Concessões
Art.
130. A critério da Administração poderá ser
concedido horário especial a servidor que estude no período noturno desde que
comprovada a exigüidade de tempo entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. a concessão mencionada no "caput" deste
artigo far-se-á mediante compensação de horário na repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO
V
Dos Afastamentos
SEÇÃO
I
Disposições Gerais
Art.
131. Para os fins do
disposto neste capítulo, considera-se período de afastamento aquele durante o
qual o servidor, desligando-se temporariamente de seu cargo, possa exercer
atividades em outro, desempenhar mandato eletivo, participar de missão, estudo
ou competição esportiva, cumprir medida cautelar, sanções administrativas e
judiciais.
Art.
132. Será considerado afastado do exercício do
cargo, o servidor que:
I - for suspenso administrativamente;
II - preso em flagrante ou preventivamente;
III - pronunciado ou condenado por crime
inafiançável;
IV -
denunciado por crime funcional desde o recebimento da denúncia;
Parágrafo único. o
afastamento nas hipóteses dos incisos II, III e IV será considerado até a
decisão final passada em julgado.
Art. 133. A
cessão de servidores efetivos a título de empréstimo entre a Prefeitura
Municipal, a Câmara Municipal, as Autarquias e as Fundações Públicas do
Município poderá ocorrer a critério das autoridades competentes, com ou sem
ônus para o ente cedente, sem prejuízo dos vencimentos do servidor cedido.
Caput alterado
pela Lei Complementar n. 63/2007
Caput alterado
pela Lei Complementar n. 33/2000
I - para exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
II - nos casos previstos em leis específicas.
Parágrafo
único. a entidade cessionária poderá
conceder benefícios funcionais e complementação salarial aos servidores
cedidos.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar n. 63/2007
Art. 133A. A critério da autoridade competente, o
servidor efetivo poderá ser afastado de sua repartição para exercício em outro
Órgão dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Artigo incluído
pela Lei Complementar n. 33/2000
§
1º quando o afastamento ocorrer para o exercício
de cargo comissionado, caberá ao Órgão solicitante o ônus da remuneração.
§ 2º Quando se tratar de cessão de
servidores, o afastamento ocorrerá com ou sem ônus para o Município.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar n. 63/2007
Art. 133B. Mediante solicitação justificada e a critério da
autoridade competente o servidor efetivo poderá ser afastado, com ou sem
prejuízo de seus vencimentos, para prestar serviços em Instituições sem fins
lucrativos legalmente constituídas no Município, em funcionamento regular e
ininterrupto há mais de 1 (um) ano.
Artigo alterado
pela Lei Complementar n. 63/2007
Artigo incluído
pela Lei Complementar n. 33/2000
Parágrafo
único. Na falta do cumprimento das obrigações salariais do
ente cessionário, caberá ao poder cedente honrar os vencimentos eventualmente
prejudicados.
Art.
Artigo incluído
pela Lei Complementar n. 33/2000
Parágrafo único. Nas
hipóteses previstas no artigo 133, 133A, § 2º e 133B, os ônus da remuneração e
dos encargos na cessão ou afastamento de servidores, serão estabelecidos entre
as autoridades cedente e cessionária.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar n. 63/2007
SEÇÃO
III
Do Afastamento Para Exercício de Outro
Cargo Municipal de Provimento em Comissão
Art.
134. A critério da autoridade competente, o servidor
poderá obter afastamento para exercício de outro cargo municipal de provimento
em comissão.
§ 1º o afastamento previsto no
"caput" deste artigo dar-se-á com prejuízo da remuneração.
Artigo renumerado
pela Lei Complementar nº. 53/2004
§ 2º
O
Artigo incluído
pela Lei Complementar nº. 53/2004
SEÇÃO
IV
Do Afastamento Para Desempenho de Mandato
Eletivo
Art.
135. Ao servidor investido em mandato eletivo
aplicam-se as disposições previstas no artigo 38 da Constituição Federal.
Parágrafo único. o servidor
investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de
duração de seu mandato.
SEÇÃO
V
Do Afastamento Para Missão, Estudo ou
Competição Esportiva
Art.
136. O servidor não poderá ausentar-se do
Município para missão, estudo ou competição esportiva, oficiais, sem
autorização da autoridade competente.
§
1º na hipótese de missão ou estudo, oficiais, o
afastamento não excederá de 02 (dois) anos e, findos, somente decorrido igual
período será permitido novo afastamento.
§
2º o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser
concedida até 04 (quatro) anos se a missão ou estudo for no exterior;
§
3º ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo
não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes
de decorrido igual período ao do afastamento, ressalvada a hipótese de
ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
SEÇÃO
VI
Do Afastamento Preventivo
Art.
137. O servidor poderá ser afastado do exercício
de seu cargo, como medida cautelar, na forma disposta no artigo 261.
CAPÍTULO
VI
Das Faltas
Art. 138.
Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem
causa justificada.
Artigo alterado pela Lei
Complementar nº. 17/1994
§ 1o Considera-se causa justificada o
fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente pela conseqüência no
âmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento.
§ 2o As faltas injustificadas e as
justificadas implicam na perda do dia e da remuneração e as abonadas serão
consideradas como efetivo exercício.
Art. 139.
O servidor que faltar ao trabalho fica
obrigado a requerer a justificação de falta, por escrito, no primeiro dia de
seu comparecimento sob pena de não ser aceito o pedido, além desse prazo e
sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da ausência.
Artigo alterado pela Lei
Complementar nº. 17/1994
Parágrafo Único. Não poderão ser justificadas as
faltas que excederem a 12 (doze) por ano, nelas incluídas as faltas abonadas.
Art.
140. O pedido de justificação deverá ser
apresentado pelo servidor ao seu chefe imediato o qual, devidamente informado
por este, deverá ser encaminhado ao superior do órgão de lotação que decidirá
nos 05 (cinco) dias seguintes ao da formulação.
Parágrafo único. decidido o
pedido de justificação da falta será ele encaminhado ao órgão de pessoal para
as devidas anotações.
Art. 141. As faltas, até o
máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas,
pela autoridade superior da área, a requerimento do servidor, observadas as
disposições do § 1 do artigo 138 do “caput” do artigo 139.
Artigo alterado pela Lei
Complementar nº. 17/1994
Parágrafo Único. Considerar-se-ão, como abonadas,
tantas faltas quantas forem abrangidas pelo horário de plantão, considerada a
jornada normal de 08 (oito) horas, e considerando qualquer fração como integral.
CAPÍTULO
VII
Da Aposentadoria
Art. 142. A concessão de benefícios previdenciários aos servidores segurados do Regime Próprio do
Município de Jacareí e a seus
dependentes, bem como a fixação dos respectivos proventos, serão da competência
do Instituto de Previdência do Município de Jacareí – IPMJ, observadas as
normas constitucionais e legais vigentes.
Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo único. para
cumprimento do disposto no “caput”, o
ato de concessão da aposentadoria e da pensão, bem como a fixação dos respectivos proventos,
será baixado através de Portaria do Presidente do IPMJ, numerada em ordem cronológica, cujo
resumo deverá ser publicado no Boletim Oficial do Município.
§ 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos
temporários.
Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou
prestado ao Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria, adicional e disponibilidade.
Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
§ 4o Para efeito
de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço
prestado nas atividades públicas ou privadas, rurais ou urbanas, nos termos do
§ 2o, do artigo 202, da Constituição Federal.
Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo alterado pela
Lei Complementar nº. 17/1994
§ 5o Os proventos
da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo alterado pela
Lei Complementar nº. 17/1994
§ 6o O benefício
da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou provento do
servidor falecido, no limite integral de 100% (cem por cento), observado o
disposto no § anterior.
Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo alterado pela
Lei Complementar nº. 17/1994
§ 7o Ao servidor
aposentado por idade ou tempo de serviço, que voltar a exercer atividade
abrangida pelo Município, quando dela se afastar, será devido pecúlio.
Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo alterado pela
Lei Complementar nº. 17/1994
§ 8o No caso do §
anterior, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à
soma das importâncias relativas às contribuições do servidor, remuneradas de
acordo com os índices de remuneração básica dos depósitos de poupança, com data
de aniversário do dia primeiro.
Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo alterado pela
Lei Complementar nº. 17/1994
Art. 143. A concessão dos benefícios previdenciários aos
servidores efetivos deverá observar, entre outras, as seguintes normas
constitucionais:
Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Artigo alterado pela Lei
Complementar nº. 17/1994
I - a
aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - a aposentadoria compulsória, aos 70
(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – a aposentadoria voluntária, desde que cumprido tempo mínimo
de 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e
cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se
mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
IV – os proventos da aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e, corresponderão à totalidade da
remuneração;
V – é vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal;
VI – os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no
inciso III, a, deste artigo para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio;
VII – observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão, na forma da lei;
VIII – observado o disposto no artigo 4º da
Emenda Constitucional N.º20/98 e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da
Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo
na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de 15 de
dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
1. tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e
48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
2. tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria;
3. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma
de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da E.C.
n.º 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.
IX – o servidor de que trata o inciso VIII,
desde que atendido o disposto em seus itens 1 e 2, e observado o disposto no
artigo 4º da E.C. n.º 20/98, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
1. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma
de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e
cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data de 15 de dezembro
de 1998, faltaria para atingir o limite constante da alínea anterior.
X – os proventos da
aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do
valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o inciso VIII,
acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a
que se refere o item 1 do inciso IX, até o limite de 100% (cem por cento).
Art.
144. Para
fins de aposentadoria por invalidez permanente consideram-se doenças graves,
contagiosas ou incuráveis, além de outras que a lei determinar, as seguintes:
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de
Paget (osteite deformante) e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS.
Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art. 145. - O ato de
aposentadoria produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação.
Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Artigo alterado pela Lei
Complementar nº. 17/1994
Art.
146. O servidor que retornar à atividade após a
cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito,
para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao
período de afastamento.
Art.
147. Verificada, através de exame médico pericial,
a incapacidade definitiva para o trabalho será concedida aposentadoria por
invalidez, decorrente de doença comum ou por acidente em serviço, moléstia
profissional, doença grave, contagiosa ou incurável.
Parágrafo único.
consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere
o artigo 98, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de
Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e
outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Art.
148. Excetuadas as hipóteses do parágrafo único do
artigo 147 e os acidentes de trabalho, a aposentadoria por invalidez será
precedida necessariamente de licença para tratamento de saúde, por período que
não excederá a 24 (vinte e quatro) meses.
§
1º expirado o período de licença, e não estando em
condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
§
2º o lapso
de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art.
149. Aquele que, a despeito dos exames médicos de
admissão, ingressar no serviço público municipal na condição de incapaz, não
faz jus a licença para tratamento de saúde, aposentadoria por invalidez ou
pensão por morte salvo se a enfermidade se agravou no curso da relação do
trabalho.
Art. 150.
Quando proporcionais ao tempo de
serviço, os proventos serão calculados à razão de um trinta e cinco avos, para
homens e à razão de um trinta avos para a mulher, por ano de serviço prestado.
Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Artigo alterado pela Lei
Complementar nº. 17/1994
Art. 151. Os proventos da aposentadoria
serão correspondentes aos vencimentos dos cargos, aos quais se incorporarão as
vantagens pessoais e as de caráter permanente.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no
"caput" deste artigo, consideram-se vantagens de caráter permanente
aquelas percebidas pelo servidor durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses,
de forma ininterrupta.
Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art. 152. Ao servidor ocupante de
cargo em comissão ou designado para responder pelas atribuições de cargo vago
atribuído mediante gratificação, ou em substituição de Direção, Chefia,
Assessoramento ou Encarregatura, com direito à aposentadoria, que contar, no
mínimo cinco anos contínuos ou dez intercalados em cargo de provimento dessa
natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos correspondentes ao
cargo que tiver exercido ou que estiver exercendo, desde que esteja em efetivo
exercício há pelo menos um ano, na data da promulgação desta Lei.
Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art. 153. As aposentadorias
e pensões serão deferidas e mantidas pelo Instituto de Previdência do Município.
Artigo alterado pela Lei
Complementar nº. 17/1994
Art.
154. O recebimento indevido de benefício havido
por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido,
devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art.
155. A aposentadoria por invalidez será cancelada
se ficar comprovado que o beneficiário voltou ao trabalho, hipótese em que
deverá restituir as importâncias indevidamente recebidas, corrigidas
monetariamente.
CAPÍTULO
VIII
Da Pensão
Art. 156. Por morte do servidor, seus beneficiários terão direito
a uma pensão mensal que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido
ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data
de seu falecimento.
Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art.
157. São
beneficiários da pensão na condição de dependentes do segurado:
Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição até completar a maioridade civil ou
inválido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer
condição, até completar a maioridade civil ou inválido.
§
1º a
existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito
às prestações os das classes seguintes.
§
2º o
enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado
e desde que comprovada a dependência econômica.
§
3º considera-se
companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável
com o segurado ou com a segurada, de acordo
com o disposto no § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§
4º A
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as das
demais deve ser comprovada.
Art.
158. A
pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da
data:
Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
I – do dia do óbito, quando requerida até trinta
dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte
presumida.
Art.
159 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela
falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer inscrição ou
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só
produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
§
1º O
cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua
habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§
2º O
cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no
inciso I do art. 157 desta Lei.
Art.
160. A
pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
partes iguais.
Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
§
1º a parte
daquele cujo direito à pensão cessar reverterá em favor dos demais.
§
2º a parte
individual da pensão extingue-se:
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou
o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar a maioridade
civil, salvo se inválido;
III – para o pensionista inválido, pela cessação
da invalidez.
§
3º com a
extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art.
161. Não
fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que
tenha resultado a morte do servidor, com trânsito em julgado da sentença.
Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art. 162. Será concedida pensão
provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
I - declaração de ausência,
pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou
acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no
desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
PARÁGRAFO ÚNICO - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou
temporária, conforme o caso decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício
será automaticamente cancelado.
Art.
163. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a
decisão ocorrer após a
concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se
tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão, órfão ou
pessoa designada,
observado o disposto no § 2º do artigo 159;
V - a acumulação de pensão na forma do
artigo 168;
V - a renúncia expressa;
VII - pelo casamento.
Art. 164. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota
reverterá:
Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou
para os titulares da pensão temporária se não houver pensionista remanescente
da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta
destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 165. As pensões serão
automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes
dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo 5º do
artigo 142.
Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art.
166. Ressalvado o direito de opção, é vedada a
percepção cumulativa de mais de duas pensões.
CAPÍTULO
IX
Da Acumulação Remunerada
Art.
167. É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico;
III - a de juiz com um cargo de professor;
IV -
a de dois cargos privativos de médico.
§
1º em qualquer dos casos previstos neste artigo a
acumulação somente será permitida havendo compatibilidade de horários.
§
2º a proibição de acumular se estende a cargos,
empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia
mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art.
168. As autoridades que tiverem conhecimento de
qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, sob pena
de responsabilização, nos termos da lei.
CAPÍTULO
X
Da Assistência à Saúde
Art. 169. A assistência à saúde do servidor ativo ou
inativo, ou pensionista, e de sua família, compreende assistência médica,
hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema
Único de Saúde.
Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
CAPÍTULO
XI
Do Direito de Petição
Art. 170. É assegurado ao servidor
requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art.
171. O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela à que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art.
172. Cabe pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
Parágrafo único. o
requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores,
deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30
(trinta) dias.
Art.
173. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II -
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§
1º o recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades.
§
2º o recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art.
174. O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da ciência pelo
interessado da decisão recorrida ou na sua impossibilidade da publicação do ato
na repartição.
Art.
175. O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 176. O direito de requerer
prescreve:
I - em
05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II- em
60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei.
Parágrafo único. o prazo de
prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência, pelo interessado, quando este for de natureza reservada.
Art.
177. O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. interrompida a prescrição, começará a correr novo
prazo no dia em que cessar a interrupção.
Art.
178. A prescrição é de ordem pública, não podendo
ser relevada pela Administração.
Art.
179. Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a
procurador por ele constituído.
Art.
180. A Administração deverá rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 181. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo,
salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO
IV
Do Vencimento, Da Remuneração e Das
Vantagens Pecuniárias
CAPÍTULO
I
Do Vencimento e Da Remuneração
Art.
182. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um
salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder
aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII
do artigo 37 da Constituição Federal.
Art.
183. Remuneração é o
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em lei.
§
1º o vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§
2º é assegurada a isonomia de vencimento para cargos
de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Art. 184. A
Caput alterado
pela Lei Complementar nº. 52/2004
Parágrafo
único. Excluem-se do teto de remuneração as seguintes vantagens:
Parágrafo
revogado pela Lei complementar nº. 52/2004
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas
ou penosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias;
VII - promoção.
Art.
185. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao
serviço;
II - a parcela de remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas.
Art. 186. Salvo por imposição legal ou
mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração, provento ou
pensão.
Parágrafo único. mediante
autorização
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar 51/2004
Parágrafo
regulamentado pelo Decreto nº 836/2004
Art.
187. As reposições e indenizações devidas ao
Erário, corrigidas monetariamente, serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo único.
independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento
de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das
responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art.
188. O servidor em débito com o Erário, que for
demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade
extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo, corrigido
monetariamente.
Parágrafo único. a não
quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art.
189. O vencimento, a remuneração e o provento não
serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO
II
Do Horário Extraordinário
Art. 190. O serviço realizado em
horário extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) em relação a hora normal de trabalho e com 100% (cem por cento) aquele
realizado aos domingos e feriados salvo se for determinado outro dia de folga.
Art.
191. Somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser
prorrogado por igual período, se o interesse público exigir.
§
1º o serviço extraordinário previsto neste artigo será
precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
§
2º o serviço extraordinário realizado no horário
previsto no artigo 212 será acrescido de percentual relativo ao serviço
noturno, em função de cada hora extra.
Art. 192.
Os reflexos das horas extras e da carga
suplementar de trabalho incidirão sobre as férias, 13o salário,
aposentadoria, licença para tratamento de saúde e licença à gestante e à
adotante.
Artigo alterado pela Lei
Complementar nº. 17/1994
Parágrafo Único. O disposto no “caput” deste
artigo será contado a partir do 16o dia e a média dos reflexos será
computada nos últimos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO
III
Das Vantagens Pecuniárias
SEÇÃO
I
Disposições Gerais
Art.
193. Além do vencimento ou remuneração, serão
concedidas as seguintes vantagens ao servidor:
I - salário família;
II - auxílio funeral;
III - auxílio reclusão;
IV - adicional pelo exercício de atividades
penosas, insalubres, ou
perigosas;
V - adicional noturno;
VI - adicional por tempo de serviço;
VII - adicional de sexta-parte;
VIII - gratificação natalina;
IX - auxílio natalidade;
X - da gratificação pelo exercício de
função de Direção, Chefia ou Assessoramento;
XI - promoção.
SEÇÃO
II
Do Salário Família
Art. 194. O salário família é devido ao
servidor ativo ou ao inativo, com base de 5% (cinco por cento), do menor
vencimento do Município, por dependente econômico.
§
1º Consideram-se dependentes econômicos para efeito de
percepção do salário-família:
I - os filhos, inclusive os enteados até 21
anos de idade ou, se estudante, até 24 anos ou, se
inválidos, de qualquer idade;
II - a criança de até 21 anos que mediante
autorização judicial, viver na companhia e às
expensas do servidor, ou do inativo.
§
2º compreende-se neste artigo os filhos de qualquer
condição, os enteados, os adotivos, e a criança ou adolescente que viver sob a
guarda e o sustento do servidor ou inativo.
§ 3º
A invalidez do dependente será comprovada por
perícia médica a ser realizada pela Junta Médica Oficial do Município.
Parágrafo incluído pela
Lei Complementar nº. 17/1994
Art.
195. Não se configura a dependência econômica
quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de
qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor
igual ou superior ao salário mínimo.
Art.
196. Quando pai e mãe forem servidores públicos e
viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados,
será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a
madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art.
197. O servidor e o inativo são obrigados a
comunicar ao órgão de pessoal, dentro de 5 (cinco) dias, qualquer alteração que
se verificar na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução
do salário família.
Parágrafo único. a
inobservância desta disposição determinará a responsabilidade do servidor ou do
inativo, ficando o infrator obrigado a devolver em parcelas todas as
importâncias recebidas indevidamente, corrigidas monetariamente.
Art.
198. O salário família será pago juntamente com o
vencimento ou provento.
Art.
199. O salário família será pago independentemente
de freqüência do servidor; sobre ele não incidindo qualquer desconto; não será
objeto de transação ou consignação em folha de pagamento, não incidindo sobre
ele qualquer contribuição.
Art. 200. É vedado o
pagamento de salário família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo
recebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
Artigo alterado pela Lei
Complementar nº. 17/1994
SEÇÃO
III
Do Auxílio Funeral
Art.
201. à
família do servidor falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado
será concedido, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a uma
vez o menor vencimento básico dos órgãos da Administração Municipal.
Parágrafo único. o auxílio
será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento
sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
SEÇÃO
IV
Do Auxílio Reclusão
Art.
202. à
família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores:
I - 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - 1/3 (um terço) da remuneração durante
o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que
não determine a perda de cargo;
§
1º nos casos previstos no inciso I deste artigo, o
servidor terá direito a integralização da remuneração desde que absolvido.
§
2º o pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do
dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.
SEÇÃO
V
Do Adicional Pelo Exercício de Atividades
Penosas, Insalubres ou Perigosas
Art. 203. Serão considerados atividades
ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham, com habitualidade, os servidores a agentes nocivos à saúde.
Art.
204. Serão consideradas atividades ou operações
perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em
contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco
acentuado.
Art.
205. Serão consideradas atividades ou operações
penosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o
servidor a esforço físico acentuado e desgastante.
Art.
206. O servidor que fizer jus ao adicional de
insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por um deles, não
sendo acumuláveis essas vantagens.
Art.
207. O direito ao adicional de insalubridade,
periculosidade ou penosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
Art.
208. Haverá permanente controle da atividade de
servidores em atividade ou operações consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
Art.
209. A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das atividades, operações e
locais previstos o artigo anterior, exercendo suas atividades em local salubre
e em serviço não penoso e não perigoso.
Art.
210. Os locais de trabalho e os servidores que
operam com "Raio X" ou substâncias radioativas serão mantidos sobre
controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem
o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. os
servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada
06 (seis) meses.
Art.
211. Na concessão dos adicionais de penosidade,
insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas e os
percentuais previstos na legislação federal.
SEÇÃO
VI
Do Adicional Noturno
Art. 212. O serviço noturno, prestado
no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco)
horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco
por cento), computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
SEÇÃO
VII
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art.
213. Ao servidor é
assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido a razão
de 1% (um por cento) por ano de trabalho, vedado a sua limitação que se
incorporará a remuneração para todos os efeitos, exceto para fins de concessão
de anuênios subseqüentes.
Parágrafo único. o servidor
que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional
calculado sobre o vencimento de maior valor.
SEÇÃO
VIII
Do Adicional de Sexta Parte
Art.
214. Ao servidor é assegurado o percebimento de
sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo
exercício, que se incorporará aos vencimentos para todos os efeito.
SEÇÃO
IX
Da Gratificação Natalina
Art. 215. A gratificação
natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor
fizer jus no mês de dezembro, por mês efetivo exercício no respectivo ano.
Artigo alterado pela Lei
Complementar nº. 17/1994
Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 216. A gratificação será paga em
02 (duas) parcelas iguais, ocorrendo a primeira até 30 de novembro e a segunda
até o dia 20 dezembro de cada ano.
Art. 217. O servidor que
houver se afastado do cargo em virtude de licença, para tratar de saúde ou para
tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho,
quando superior a 180 (cento e oitenta) dias, perceberá a gratificação natalina
em sua totalidade.
Artigo alterado pela Lei
Complementar nº. 17/1994
Art.
218. O servidor exonerado perceberá gratificação
natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês da exoneração.
Art.
219. A gratificação natalina não será considerada
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SEÇÃO
X
Auxílio Natalidade
Art.
220. O auxílio natalidade é devido à servidora por
motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do
serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§
1º na hipótese de parto múltiplo, o valor será
acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§
2º o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro
servidor público, quando a parturiente não for servidora.
SEÇÃO XI
Da Gratificação Pelo Exercício de Função de
Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 221. Ao servidor investido na função de
coordenadoria, chefia de divisão e de seção, é assegurada a percepção de
gratificação pelo seu exercício, de até 50% (cinqüenta por cento) de seu
vencimento.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 28/1998
§ 1º O percentual de gratificação
a ser paga, será definida pelo Chefe do Executivo Municipal, quando da
nomeação, levando em consideração a complexidade da função ou às exigências de
escolaridade.
§ 2º
O percentual recebido a título de gratificação não
será incorporado a remuneração do servidor para nenhum efeito, inclusive
previdenciário.
SEÇÃO
XII
Da Promoção
Art. 222. A promoção consiste na
passagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente superior, na
escala de
Parágrafo
único. a cada promoção
incidirá um acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da referência básica
do servidor, sobre ele não incidindo nenhuma outra vantagem ou adicional.
Art.
223. A promoção dar-se-á, independentemente de
requerimento, mediante aferição do tempo de efetivo serviço público municipal
local, prestado ininterruptamente, o qual será computado segundo os
interstícios seguintes:
I - do grau 0 para o grau 1 - 3
anos;
II - do grau 1 para o grau 2 - 2
anos;
III - do grau 2 para o grau 3 - 3
anos;
IV - do grau 3 para o grau 4 - 4 anos;
V - do grau 4 para o grau 5 - 4
anos;
VI - do grau 5 para o grau 6 - 4
anos;
VII - do grau 6 para o grau 7 - 4
anos.
Art.
224. As promoções serão processadas e concluídas
no mês seguinte em que o servidor completar o interstício, cujos requisitos
serão considerados até o último dia do período aquisitivo.
Parágrafo
único. as vantagens pecuniárias decorrentes da
promoção incidirão a partir do primeiro dia do mês seguinte em que processada.
Art. 225. Interrompe a contagem do interstício para
promoção, começando novo período, a ocorrência de:
I - falta injustificada;
II - faltas justificadas, acima de 05 (cinco)
por ano;
III - as licenças sem remuneração pelos
cofres públicos municipais;
IV - suspensão disciplinar;
V - repreensão ou advertência, acima de 05
(cinco) por ano;
VI -
comissionamento, a qualquer título em órgãos estaduais e federais.
Parágrafo
único. as licenças e os afastamentos legalmente
autorizados suspendem a contagem do interstício, a qual terá continuidade
cessado o motivo da licença ou de afastamento.
TÍTULO
V
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO
I
Dos Deveres
Art. 226. São deveres do servidor além
dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em
geral, de sua condição de servidor público:
I - comparecer ao serviço, com assiduidade
e pontualidade e nas
horas de trabalho extraordinário quando
convocado;
II - cumprir as determinações superiores,
representando, imediatamente e por escrito, quando
forem manifestamente ilegais e constituir
abuso de poder;
III - executar os serviços que lhe competir
e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de
que for incumbido;
IV - tratar com urbanidade os colegas e o
público em geral, atendendo este sem preferência
pessoal;
V - providenciar para que esteja sempre
atualizada, no assentamento individual, sua declaração
de família, de residência e de domicílio;
VI - manter cooperação e solidariedade com
relação aos companheiros de trabalho;
VII - apresentar-se ao serviço em boas
condições de asseio e convenientemente trajado, ou com
o uniforme que for determinado;
VIII - representar aos superiores sobre irregularidade
de que tenha conhecimento;
IX - zelar pela economia e conservação do
material; que lhe for confiado;
X - atender, com preferência a qualquer
outro serviço, as requisições de documentos, papéis,
informações ou providências, destinadas à defesa
da Fazenda Municipal;
XI - apresentar relatório ou resumos de
suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei,
regulamento ou regimento;
XII - sugerir providências tendentes à
melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;
XIII - ser leal às instituições a que
servir;
XIV - manter observância às normas legais e
regulamentares;
XV - atender com presteza:
a) o
público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e
da Administração;
b) a
expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos
de situações
de interesse pessoal;
XVI - manter conduta compatível com a
moralidade administrativa;
XVII - representar contra ilegalidade ou
abuso de poder;
XVIII - submeter-se à inspeção médica,
quando determinado pela autoridade competente.
Parágrafo único. a
representação de que trata o inciso II deste artigo será encaminhada pela via
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra
qual é formulada, assegurando ao representado o direito de defesa.
CAPÍTULO
II
Das Proibições
Art. 227. São proibidas ao funcionário
toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função
pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço
ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I-ausentar-se do serviço durante o
expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao
andamento de documento, processo ou execução de serviço;
V - referir-se publicamente, de modo
depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da
administração;
VI - cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
encargo que lhe competir ou a seus
subordinados;
VII - compelir ou aliciar outro funcionário
no sentido de filiação a associação profissional ou
sindical ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo
grau civil;
IX - deixar de comparecer ao serviço sem
causa justificada;
X - exercer comércio entre os companheiros
de serviço no local de
trabalho;
XI - valer-se de sua qualidade de servidor
para obter proveito pessoal para si ou para outrem;
XII - participar de gerência ou
administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer comércio e,
nessa qualidade, transacionar com o Município;
XIII - atuar como procurador ou
intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes, até segundo grau e de
cônjuge ou companheiro;
XIV - receber propina, comissão, ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XV - aceitar comissão, emprego ou pensão de
Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - praticar atos de sabotagem contra o
serviço público;
XVIII - fazer com a Administração Direta ou
Indireta contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de
serviços com fins lucrativos, para si ou como representante de outrem;
XIX - exercer ineficientemente suas
funções;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais
do serviço público para fins particulares;
XXI - exercer quaisquer atividades que
sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho;
XXII - praticar usura sob quaisquer de suas
formas;
XXIII - cometer a outro servidor
atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações transitórias e de
emergência;
XXIV - embriaguez habitual ou em serviço;
Inciso incluído pela Lei
Complementar nº. 17/1994
XXV
- ato de indisciplina ou de insubordinação.
Inciso incluído pela Lei
Complementar nº. 17/1994
CAPÍTULO
III
Das Responsabilidades
Art. 228. O servidor responde civil,
penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.
229. A responsabilidade civil, decorre de ato omissivo
ou comissivo, doloso ou culposo, devidamente apurado, que resulte prejuízo à
Fazenda Municipal ou a terceiros.
§
1º o servidor será obrigado a repor, de uma só vez,
corrigida monetariamente, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal
em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada
nos prazos legais.
§
2º nos demais casos, a indenização de prejuízos
causados à Fazenda Municipal, corrigida monetariamente, poderá ser liquidado
mediante o desconto em folha, nunca excedente a 1/10 (um décimo) do vencimento
ou remuneração, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela
via judicial.
§
3º tratando-se de dano causado a terceiros, responderá
o servidor perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva.
§
4º a obrigação de reparar dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança
recebida.
Art.
230. A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art.
231. A responsabilidade civil-administrativa resulta de
ato omissivo e comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art.
232. As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art.
233. A responsabilidade civil ou administrativa do
servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do
fato ou sua autoria.
Art.
234. O pagamento da indenização a que ficar
obrigado o servidor não o exime da pena disciplinar em que ocorrer.
CAPÍTULO
IV
Das Penalidades