LEI COMPLEMENTAR Nº 13. DE 07 DE OUTUBRO DE 1993.

 

Dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município de jacareí.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  O regime jurídico único dos servidores públicos da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Jacareí é o estatutário, instituído por esta Lei, que disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que os mesmos se submetem.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

          

I - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público;

        

II - cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um lugar, instituído nos quadros do funcionalismo, criado por Lei e em número certo, com denominação própria e atribuições específicas que deve ser cometido a um servidor;

        

III - vencimento: retribuição pecuniária básica, relativo a referência fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;

        

IV - remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o servidor tem direito;

        

V - classe: agrupamento de cargos públicos de mesma denominação e idêntica referência de vencimento e mesmas atribuições;

        

VI - carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram;

 

VII - quadro: o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e das Fundações Públicas.

 

Art. 3º  Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas seguidas de letras em ordem alfabética indicadoras de graus.

 

§ 1º    referência é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimento.

 

§ 2º   grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.

 

§ 3º   o conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimentos.

 

 

Art. 4º   Salvo nos casos previstos em Lei, é vedado o exercício gratuito de cargos públicos.

 

TÍTULO II

 

Do Provimento, Do Exercício e Da Vacância Dos Cargos Públicos

 

CAPÍTULO I

 

Dos Cargos Públicos

 

Art. 5º  Os cargos públicos são isolados ou de carreira.

 

§ 1º  os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo.

 

§ 2º  os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser a Lei.

 

Art. 6º  A descrição pormenorizada das atribuições dos cargos públicos será estabelecida por Decreto ou por Ato da Mesa.

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 35/2001

 

Parágrafo único.   É vedado atribuir-se ao servidor público encargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto quando se tratar de funções de chefia ou direção, de designações especiais e dos casos de readaptação.

 

Art. 7º  Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das Autarquias e das Fundações Públicas serão organizados em carreiras.

 

Art. 8º  As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.

 

CAPÍTULO II

 

Do Provimento

 

Art. 9º  Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular.

 

Parágrafo único.  o provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada Poder, dos dirigentes de Autarquia ou de Fundação Pública.

 

 

Art. 10.  Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvada a atribuição de cargo de livre provimento em comissão;

 

III - estar no gozo dos direitos políticos;

 

IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

 

V - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico;

 

VI - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VII -   possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso;

 

VIII - atender as condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo;

 

§ 1º  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

 

§ 2º  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado, nos termos da lei, o direito de inscreverem-se em concurso público para o provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais fica reservado 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no respectivo certame.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº.  26/1997

 

Art. 11.  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 12.  São formas de provimento em cargo público:

 

I - nomeação;

 

II - reintegração;

 

III - versão;

 

IV - aproveitamento;

 

V - transferência;

 

VI - readaptação;

 

VII - recondução.

 

 

SEÇÃO I

 

Da Nomeação

 

Art. 13.  Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa.

 

Art. 14.  A nomeação far-se-á:

 

I - vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo preenchimento dependa de concurso público;

 

II - livremente, em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração;

 

Art. 15.  A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Art. 16.  Verificada a hipótese de nomeação de incapaz para o serviço público, a despeito do exame médico admissional será ele exonerado, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do profissional do serviço médico.

 

SEÇÃO II

 

Da Reintegração

 

Art. 17.  Reintegração é o reingresso do servidor estável no serviço público municipal em virtude de decisão judicial transitada em julgado.

 

Art. 18.  A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.

        

§ 1º  Se o cargo houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação.

        

§ 2º  Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimento e atribuições equivalentes, sempre respeitada sua habilitação profissional.

        

Art. 19.  O servidor que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração, será exonerado ou colocado em disponibilidade remunerada, salvo se ocupava outro cargo municipal, sendo a este reconduzido, com o vencimento correspondente ao cargo anterior e sem direito a indenização.

        

Parágrafo único.  quando a reintegração gerar o deslocamento sucessivo de diversos servidores, a regra da exoneração ou disponibilidade se aplicará ao último da sucessão.

 

Art. 20.  O servidor reintegrado será submetido a exame médico e aposentado, quando incapaz.

 

SEÇÃO III

 

Da Reversão

 

Art. 21.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

          

Parágrafo único.  a reversão poderá ser determinada pela autoridade competente ou a pedido do interessado.

 

Art. 22.  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Parágrafo único.  encontrando-se provido este cargo, o servidor, se estável, exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.

 

Art. 23.  Para efeito de nova aposentadoria e disponibilidade, não será computado o tempo em que o servidor esteve afastado em virtude de aposentadoria.

 

Art. 24.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.

 

SEÇÃO IV

 

Da Disponibilidade e Do Aproveitamento

 

Art. 25.  Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração integral, até seu aproveitamento.

 

Art. 26.  O aproveitamento é o retorno a cargo público, de servidor colocado em disponibilidade.

 

Art. 27.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

          

Parágrafo único.  a autoridade competente determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 28.  O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial do Município.

          

§ 1º  verificada a vaga e se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua notificação do ato de aproveitamento, cessada a partir desse prazo, a disponibilidade remunerada.

 

§ 2º  verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado no cargo que ocupava anteriormente.

 

§ 3º  o servidor em disponibilidade que, em inspeção médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho das atribuições do cargo do aproveitamento deverá ser readaptado segundo suas aptidões, nos termos da presente Lei.

 

Art. 29.  Se o servidor não entrar em exercício no prazo subseqüente de 30 (trinta) dias, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial, a hipótese configurará abandono de cargo apurado mediante processo administrativo previsto nesta Lei.

 

SEÇÃO V

 

Da Transferência

 

Art. 30.  Transferência é a passagem do servidor de um para outro cargo da mesma denominação, atribuições e vencimento, pertencente, porém, a órgão de lotação diferente, mediante ato da autoridade competente.

 

Parágrafo único.  a transferência poderá ser feita a pedido do servidor ou de ofício, atendida a conveniência do serviço.

 

Art. 31.  Não poderá ser transferido "ex-officio" servidor investido em mandato eletivo.

 

Art. 32.  A transferência por permuta processar-se-á a pedido escrito de ambos os interessados.

 

Art. 33.  A permuta entre servidores da Prefeitura, da Câmara, das Autarquias e das Fundações públicas do Município somente poderá ser efetuada a pedido dos interessados e mediante prévio consentimento das autoridade a que estejam subordinados.

 

SEÇÃO VI

 

Da Readaptação

 

Art. 34.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.

 

§ 1º  verificada em inspeção médica a redução da capacidade física ou mental do servidor, a Administração promoverá, "ex-officio", sua readaptação segundo suas aptidões, respeitada a habilitação exigida.

 

§ 2º  se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ 3º  a readaptação não acarretará aumento ou diminuição de vencimento.

 

SEÇÃO VII

 

Da Recondução

 

Art. 35.  Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

          

I -  inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

        

II - reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo único.  encontrando-se provido o cargo de origem aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 19 da presente Lei.

 

CAPÍTULO III

 

Do Concurso

 

Art. 36.  A investidura em cargo de provimento efetivo, será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.

 

§ 1º  Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário, além da prova escrita, também poderá ser utilizada prova de títulos.

 

§ 2ºA admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos.

 

Art. 37.  O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

Art. 38.  O concurso público reger-se-á por edital, que será publicado no órgão da imprensa encarregado de publicar os atos oficiais da Administração Pública Municipal, podendo ser divulgado em jornal diário de grande circulação na região, o qual conterá no mínimo, o seguinte:

 

I - indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos;

 

II - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais tais como:

 

a)  diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo;

 

b)  experiência profissional relacionada com a área de atuação;

 

c)  capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo;

 

d)  idade mínima ou máxima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo.

 

III - indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias de títulos;

 

IV - indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;

 

V - indicação dos critérios de habilitação e classificação;

 

VI - indicação do prazo de validade do certame.

 

Parágrafo único.  as normas gerais para realização e prazo para conclusão dos concursos serão estabelecidos em Decreto.

 

Art. 39.  Não se abrirá novo concurso para cargo idêntico enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

 

Art. 40.  As provas e a titulação serão julgadas por uma comissão de três membros, profissionalmente habilitados e designados pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO IV

 

Da Posse e Do Exercício

 

Art. 41.  Posse é a outorga e aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado que adquire, assim a sua titularidade.

 

Art. 42 - São competentes para dar posse:

 

I - o Prefeito, aos Secretários Municipais e agentes políticos a estes comparados e aos Diretores,

Gerentes, Procuradores e Assessores;

 

II - O Secretário de Administração nos demais casos;

 

III - Os Presidentes das Autarquias e Fundação aos seus servidores.

 

Art. 43.  Somente poderá ser empossado aquele que, em prévia inspeção médica, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

          

Art. 44.  A posse ocorrerá no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do ato de nomeação, o qual poderá, a critério da autoridade nomeante, ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

Caput alterado pela Lei Complementar n. 64/2007

 

§ 1º  em se tratando de servidor em licença a contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data em que o servidor demonstrar que está impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica.

 

§ 2º  a posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 3º no ato da posse o servidor declarará se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada na Administração Direta ou em Autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou, ainda, em Fundação Pública.

          

§ 4º  os ocupantes de cargos de direção e/ou chefia farão, no ato da posse, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.

 

§ 5º  será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no "caput" deste artigo.

 

Art. 45.  A não observância dos requisitos para preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato da nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

 

Art. 46.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo.

 

§ 1º  à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

 

§ 2º  o início, a suspensão, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

§ 3º  ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

          

Art. 47.  O exercício do cargo deverá obrigatoriamente, ter início no prazo de 15 (quinze) dias, contados:

          

I - da data da posse;

        

I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão e aproveitamento;

 

Art. 48.  O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo previsto, será exonerado do cargo.

 

Art. 49.  A passagem do servidor de um cargo para outro dentro da mesma carreira não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.

 

CAPÍTULO V

 

Do Estágio Probatório

 

Art. 50.  Estágio probatório é o período de 02 (dois) anos de exercício do servidor, a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliações para o desempenho do cargo, segundo sua iniciativa e eficiência no trabalho.

 

§ 1º  além da aptidão e capacidade o estágio probatório consistirá na verificação da assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço, cumprimento dos deveres funcionais e idoneidade moral.

 

§ 2º  as avaliações de que trata o presente artigo, serão solicitadas pelo Diretor do Departamento, reservadamente, a cada 06 (seis) meses, dentro do estágio probatório, ao superior imediato do servidor, ao qual compete, também a verificação da assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço e o cumprimento dos deveres funcionais.

 

§ 3º  as avaliações acompanhadas de manifestação do Diretor do Departamento, serão encaminhadas ao Secretário que emitirá parecer concluindo pela aprovação ou não do período do estágio probatório.

 

§ 4º  o parecer do Secretário, com as avaliações e a ciência do servidor, será encaminhado ao órgão de administração de pessoal para arquivamento no prontuário individual do servidor e imediatas providências quanto à exoneração, se for o caso.

 

§ 5º  a avaliação relativa ao último semestre do estágio probatório deverá ser elaborada e encaminhada ao Secretário até 30 (trinta) dias antes do seu término sob pena de responsabilidade funcional.

 

§ 6º  as questões surgidas quanto a permanência ou não do estagiário no serviço público serão decididas pela autoridade competente.

 

§ 7º  o servidor não aprovado em qualquer das avaliações será exonerado.

 

 

Art. 51.  O órgão de administração do pessoal manterá cadastro dos servidores em estágio probatório ficando seu titular incumbido de comunicar ao Prefeito eventual descumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 50.

 

Art. 52.  A confirmação do servidor no cargo independerá de novo ato.

 

CAPÍTULO VI

 

Da Estabilidade

 

Art. 53.  Estabilidade é o direito do servidor de ver garantida sua permanência no serviço público após 02 (dois) anos de efetivo exercício.

 

Parágrafo único.  são estáveis, na forma do "caput" deste artigo, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

Art. 54.  O servidor estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO VII

 

Da Remoção

 

Art. 55.  Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo ser feita a pedido ou "ex-officio".

 

Art. 56.  A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias imediatas, atendida a conveniência administrativa.

 

Art. 57.  O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi designada, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.

 

Art. 58.  No processo de remoção do pessoal do quadro do magistério observar-se-á o disposto na legislação específica e regulamentos próprios.

 

CAPÍTULO VIII

 

Da Substituição

 

Art. 59.  Somente haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargos de secretário, de diretor, de chefe de divisão, de encarregado e de cargos de assessoramento.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

§ 1o.  A substituição recairá sempre em servidor que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído, que exercerá as funções deste cumulativamente com as que lhe são próprias.

 

§ 2o  Quando a substituição for de cargo pertencente a carreira, a designação deverá recair sobre um dos seus integrantes.

 

Art. 60.  O substituto durante todo o tempo de substituição, perceberá o vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, incidindo suas vantagens pessoais sobre o vencimento básico do substituído.

 

Parágrafo único.  nas demais substituições, não caberá diferença de vencimento.

 

Art. 61.  Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após, ao seu cargo de origem.

 

Art. 62.  A substituição será automática quando prevista em lei e dependerá de ato da autoridade competente quando for efetivada para atender à conveniência administrativa.

 

Parágrafo único.  A autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato próprio, a substituição.

 

Art. 63.  A substituição não gerará direito do substituto em incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remuneração e a do substituído, exceto se a substituição ultrapassar dois anos ininterruptos.

 

Parágrafo único.  ocorrendo a substituição por período superior a dois anos ininterruptos, a diferença de vencimento incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de efetivo exercício na função, até o limite de 05 (cinco) quintos, a título de vantagem pessoal.

 

CAPÍTULO IX

 

Da Vacância

 

Art. 64 - Dar-se-á vacância, quando o cargo público ficar destituído de titular, em decorrência de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - transferência;

 

IV - readaptação;

 

V - aposentadoria;

 

VI - posse em outro cargo inacumulável;

 

VII - falecimento.

 

Art. 65.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

 

Parágrafo único.  a exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estipulado.

 

Art. 66.  A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á:

 

I - a juízo da autoridade competente;

 

II - a pedido do próprio servidor.

 

Art. 67.  A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos em Lei.

 

Art. 68.  A vacância da função gratificada decorrerá de:

 

I - dispensa, a pedido do servidor;

 

II - dispensa, a critério da autoridade competente;

 

III - dispensa, por não haver o servidor designado assumido o

exercício, no prazo assinalado pela autoridade competente;

 

IV - destituição.

 

Parágrafo único.  a destituição será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta Lei.

 

CAPÍTULO X

 

Da Fiança

 

Art. 69.  O servidor investido em cargo cujo provimento, por disposição legal, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência.

 

Parágrafo único - o valor da fiança será fixado pela autoridade competente.

 

Art. 70.  A fiança poderá ser prestada:

 

I - em dinheiro;

 

II - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidos por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas;

 

III - em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município.

 

§ 1º  é vedado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do servidor.

 

§ 2º  na hipótese da fiança ser prestada em dinheiro, o seu valor, corrigido monetariamente, será devolvido ao servidor, após a tomada de contas pela autoridade competente.

 

§ 3º  o responsável por alcance ou desvio não ficará isento da responsabilização administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor de fiança seja superior ao prejuízo verificado.

 

TÍTULO III

 

Dos Direitos e Das Vantagens

 

CAPÍTULO I

 

Do Tempo De Serviço

 

Art. 71.  A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

 

§ 1º  o número de dias será convertido em anos, considerados de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

§ 2º  feita a conversão, os dias restantes não serão computados para qualquer efeito.

 

§ 3º  para efeito de aposentadoria compulsória serão arredondados para um ano os dias restantes da contagem, desde que excedentes a 182 (cento e oitenta e dois).

 

Art. 72.  Serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até oito dias consecutivos;

III - luto, dois dias úteis, a contar da data do óbito, por falecimento de padrasto, madrasta e sogros, avós, tios e cunhados;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 70/2008

 

IV - luto, por oito dias consecutivos, a contar da data do óbito, por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 70/2008

 

V - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;

 

VI - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;

 

VII - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;

 

VIII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou no Distrito Federal;

 

IX - licença prêmio;

 

X - licença à servidora gestante e à adotante;

 

XI - licença compulsória;

 

XII - paternidade;

 

XIII - licença a funcionário acidentado em serviço, para tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;

 

XIV - missão, estudo ou competição esportiva oficial, de interesse do Município, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

 

XV - faltas abonadas, nos termos deste Estatuto;

 

XVI - um dia, para transferência do título de eleitor;

 

XVII - um dia, a cada seis meses, para doação de sangue;

 

XVIII - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

XIX - afastamento preventivo;

 

XX - exercício do cargo em outro órgão ou entidade na hipótese do inciso II do artigo 133.

 

§ 1º  é vedada a contagem cumulativa do tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública ou em atividade privada.

 

§ 2º  no caso do inciso VIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção.

 

Art. 73.  A designação de servidor para exercício de suas funções em outros órgãos ou entidades sem prejuízo de vencimentos, somente ocorrerá nos casos previstos em Lei.

 

Parágrafo único.  fica autorizada a designação de servidor, com prejuízo de vencimentos, para exercício de suas funções perante órgão de Administração Pública Federal, Estadual, Municipal, autárquicas ou fundacionais e entidades particulares desde que suas atividades sejam consideradas de utilidade pública pelo Município, a juízo do Chefe do Poder Executivo, da Mesa da Câmara Municipal, do Presidente de Autarquia ou de Fundação, quando for o caso.

 

Art. 74.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria, adicional e disponibilidade o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e apenas para aposentadoria e disponibilidade nas seguintes hipóteses:

 

I - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

 

II - a licença para atividade política no caso do artigo 117;

        

III - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social.

 

CAPÍTULO II

 

Das Férias

 

Art. 75.  Todo servidor gozará anualmente, de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, de acordo com escala organizada pela chefia competente.

 

§ 1º A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor, exceto se o mesmo, comprovadamente, já tiver assumido compromisso para o período de férias pré-estabelecido.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

§ 2º  somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o servidor adquirirá direito a férias, cujo gozo é obrigatório.

 

§ 3º  após cada período de 12 (doze) meses de exercício o servidor gozará férias na seguinte proporção:

 

a)  30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes,

injustificadas;

 

b)  24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver ocorrido de 06 (seis) a 14 (catorze) faltas,

injustificadas;

 

c)  18 (dezoito) dias corridos, quando houver ocorrido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas,

injustificadas;

 

d)  12 (doze) dias corridos, quando houver ocorrido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois)

faltas, injustificadas;

        

e) acima de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, o servidor perderá o direito de férias.

          

§ 4º  É facultado ao servidor converter até 50% (cinqüenta por cento) das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 36/2001

 

Art. 76.  Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

 

§ 1º  no caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional previsto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º  se as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 75, as mesmas serão pagas em dobro.

 

Art. 77.  É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.

 

Parágrafo único.  as férias acumuladas por absoluta necessidade de serviço, até o limite de duas, deverão ser pelo menos metade gozadas em descanso.

 

Art. 78.  Perderá o direito a férias, o servidor que, no período aquisitivo, houver se afastado do cargo em virtude de:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

I - licença para tratar de interesses particulares;

 

II - licença para o exercício de mandato eletivo;

 

III - licença para tratamento de saúde, superior a 180 (cento e oitenta) dias;

 

IV – licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho, superior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo Único.   A licença por motivo de doença em pessoa da família, deverá ser compensada para efeito de período aquisitivo.

 

Art. 79.  Em caso de exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor será devido, a título de indenização em pecúnia, férias proporcionais, calculadas à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, apurados na conformidade com o disposto nos artigos 75 e 78 desta Lei Complementar, considerando-se a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral.

Artigo alterado pela Lei Complementar 46/2002

 

Art. 80.  Em casos excepcionais, a critério da autoridade competente, as férias poderão ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 81.  O servidor promovido em virtude de plano de carreira, transferido ou removido durante o período de férias, deverá concluí-las para início ou reinício de suas atividades.

 

Art. 82.  O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

 

Parágrafo único.  o adicional de férias será devido em função de cada cargo pelo servidor.

 

Art. 83.  O servidor que operar direta e permanentemente com raios X ou substâncias radiativas gozará obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, vedada em qualquer hipótese, a acumulação.

 

Parágrafo único - o servidor referido no "caput" deste artigo não fará jus ao abono pecuniário previsto no parágrafo 4º do artigo 75.

 

CAPÍTULO III

 

Das Licenças

 

SEÇÃO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 84.  Conceder-se-á ao servidor licença:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - à gestante, à adotante e à paternidade;

 

III - para tratamentos de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;

 

IV - para o serviço militar;

 

V - por motivo de doença em pessoa da família;

 

VI - para tratar de interesses particulares;

 

VII - para desempenho de mandato classista;

 

VIII - para desempenho de atividade política;

 

IX - compulsória;

 

X - prêmio, por assiduidade.

 

Art. 85.  Terminada a licença o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício das atribuições do cargo.

 

Art. 86.  As licenças somente poderão ser concedidas pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara e pelos Presidentes das entidades autárquicas e fundacionais do Município, podendo ser delegada, através de decreto, a competência para a expedição dos atos de concessão.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

Parágrafo único.  as licenças para tratamento de saúde e para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho, que forem concedidas por mais de sessenta dias, deverão ser apreciadas pelo Instituto de Previdência do Município de Jacareí que emitirá parecer sobre sua concessão após perícia médica por ele realizada.

 

Art. 87.  O servidor licenciado na forma dos incisos I, II, III, V e IX do artigo 84 não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabilização.

 

Art. 88.  A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico oficial.

 

Parágrafo único.  o pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 03 (três) dias antes de findar o prazo da licença; se indeferido, será considerado como de licença o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 89.  O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 04 (quatro) anos, nem por período superior a 24 (vinte e quatro) meses quando da mesma espécie.

 

Art. 90.  O servidor em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.

 

Art. 91.  A licença, concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerara como prorrogação.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

SEÇÃO II

 

Da Licença Para Tratamento De Saúde

 

Art. 92.  Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou de ofício.

 

Parágrafo único.  em ambos os casos, é indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

Art. 93.  O exame médico para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por perito médico indicado pela Administração.

  Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Parágrafo único.  a concessão da licença para tratamento de saúde será regulamentada pelo Executivo Municipal, através de Decreto.

 

Art. 94.  Será punido disciplinarmente o servidor que recusar submeter-se a exame médico.

 

Art. 95.  Nos últimos 05 (cinco) dias anteriores ao término da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço no seu término, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art. 96.  Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem considerados como faltas injustificadas os dias de ausência.

 

Art. 97.  No curso da licença poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

 

Art. 98.  A licença a servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante. neofratia grave, osteíte deformante, síndrome da imunodeficiência adquirida e outras que a lei indicar com base na medicina especializada, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

 

Art. 99.  Será integral a remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos males previstos no artigo anterior.

 

SEÇÃO III

 

Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade

 

Art. 100  À servidora gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 72/2009

 

§ 1º  a licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Paragrafo renumerado pela Lei Complementar nº 72/2009

 

§ 2º  Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.

 

§ 3º  A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 2º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação.

Paragrafos incluidos pela Lei Complementar nº 72/2009

 

Art. 101.  Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida licença, a servidora entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto no artigo 100.

 

Art. 102.  No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

Art. 103.  No caso de aborto, atestado por médico oficial, será concedida licença para tratamento de saúde, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 104.  As servidoras municipais terão jornada de trabalho reduzida para 05 (cinco) horas diárias, após o vencimento da licença de gestante, até a criança atingir 10 (dez) meses de idade.

 

Art. 105- A servidora poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 72/2009

 

§ 1º  no caso de adoção, ou guarda judicial de criança de 01 (um) ano até 07 (sete) anos de idade, o prazo de que trata o "caput" deste artigo será de 30 (trinta) dias.

Paragrafo renumerado pela Lei Complementar nº 72/2009

 

§ 2º  O requerimento de que trata o § 1º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.

 

§ 3º  A não observância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.

 

§ 4º  Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche, pré-escola ou organização similar.

 

§ 5º  A vedação de manutenção da criança em creche, pré-escola ou organização similar, de que trata o § 4º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação, ou quando se tratar de criança em idade escolar.

Paragrafos incluidos pela Lei Complementar nº 72/2009

 

Art. 106.  Será concedida, ao servidor, pelo nascimento de filho, licença paternidade, remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos contados, automaticamente, do nascimento.

 

SEÇÃO IV

 

Da Licença Para Tratamento de Doença Profissional ou em Decorrência de Acidente de Trabalho

          

Art. 107.  O servidor, acometido de doença profissional ou acidente em serviço terá direito a licença para tratamento de saúde com remuneração integral.

          

§ 1º  acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições de seu cargo.

          

§ 2º  considera-se também acidente:

 

I - o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor em exercício de suas atribuições ou em razão delas;

 

II - o dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho e vice-versa.

 

Art. 108.  Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o nexo da causalidade entre a doença e os fatos que a determinaram.

 

Art. 109.  Verificada em caso de acidente a incapacidade total para qualquer função pública, ao servidor será concedida, desde logo, aposentadoria com proventos integrais.

 

§ 1º  no caso de incapacidade parcial e permanente, ao servidor será assegurada a readaptação.

          

§ 2º  sob pena de ser considerada falta ao serviço, a comprovação do acidente deverá ser feita no prazo de 02 (dois) dias, a contar da sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 110.  O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos do órgão ou entidade a que pertencer o servidor.

          

Parágrafo único.  em caso de acidente em serviço, o tratamento recomendado por junta médica oficial, em instituição privada, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

SEÇÃO V

 

Da Licença Para Serviço Militar

 

Art. 111.  Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de defesa nacional será concedida licença à vista de documento oficial.

          

§ 1º da remuneração do servidor será descontada a importância percebida, na qualidade de incorporado, salvo se optar pela vantagens do serviço militar ou da convocação.

          

§ 2º  ao servidor desincorporado será concedido prazo de até 03 (três) dias para reassumir o exercício de suas funções sem perda do vencimento.

          

§ 3º  a critério da autoridade competente, o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado por igual período.

 

SEÇÃO VI

 

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família

 

Art. 112.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, ou companheiro, irmão, padrasto, ou madrasta, enteado, ascendente e descendente, mediante comprovação médica e do parentesco.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

§ 1o.  A licença somente será concedida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser comprovado através do acompanhamento social.

 

§ 2o  A será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada, por igual período, mediante parecer da Junta Médica Oficial do Município e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

 

§ 3o  Concedida a licença, se o relatório social elaborado concluir que a assistência direta do servidor não é necessária direta do servidor não é necessária, a licença será revogada.

 

SEÇÃO VII

 

Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 113.  A critério da autoridade competente, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração e por período ininterrupto não superior a 02 (dois) anos.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 22/1996

 

§ 1º   A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

§ 2º   Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.

 

§ 3º   O servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.

 

§ 4º   Será permitido ao servidor estável e ao servidor em estágio probatório, mediante sua solicitação, a licença prevista no “caput” deste artigo, por período superior ao previsto, desde que seja para trabalhar junto às Concessionárias de Serviços Públicos do Município.

 

§ 5º   Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a licença poderá ser concedida pelo período da concessão.

 

§ 6º   O servidor em estágio probatório terá seu estágio suspenso, pelo período da licença, somente após o seu retorno é que se completará referido estágio.

 

§ 7º   Ocorrendo a licença nos termos do parágrafo 4º deste artigo, a contribuição previdenciária deverá ser recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, e a contagem do tempo de contribuição obedecerá o disposto no artigo 202, da Constituição Federal. Somente haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargos de secretário, de diretor, de chefe de divisão, de encarregado e de cargos de assessoramento.

 

Art. 114.  Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.

 

Art. 115.  Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo 113.

 

SEÇÃO VIII

 

Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art.  116.  Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato da categoria o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da presente Lei.

          

§ 1º  a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.

          

§ 2º  o servidor designado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou ao qual for atribuída função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.

        

§ 3º  somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção na referida entidade até o máximo de 3 (três) servidores, por período integral, que serão indicados pelo órgão de classe.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001

 

§ 4º  o órgão de classe terá direito, para participação em reuniões da categoria, num total de 20 (vinte) dias por ano, a solicitar dispensa do ponto dos demais diretores eleitos, devendo, para tanto, comunicar à Administração Pública com antecedência mínima, de 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação dos diretores convocados.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001

 

§ 5º  a substituição de servidor afastado para o desempenho de mandato classista somente ocorrerá a pedido da entidade sindical e não poderá ser concedida em decorrência de concessão de quaisquer espécies de licença, afastamentos e outras ausências dos servidores já afastados.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001

 

§ 6º  o servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato administrativo concedendo o afastamento.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001

 

SEÇÃO IX

 

Da Licença Para Atividade Política

 

Art. 117.  O servidor terá direito a licença para exercer atividade política, nos termos da legislação federal.

 

Parágrafo único.  o disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.

 

SEÇÃO X

 

Da Licença Compulsória

 

Art. 118.  O servidor que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível será afastado do serviço público.

 

§ 1º  resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.

 

§ 2º  não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.

 

SEÇÃO XI

 

Da Licença Prêmio por Assiduidade

 

Art.  119.  Ao servidor efetivo que requerer, será concedida licença-prêmio por assiduidade de 90 (noventa) dias, com todos os direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

§ 1º  Em nenhuma hipótese poderá ocorrer a compensação a que se refere o artigo 120 no período que compõe a licença-prêmio por assiduidade.

 

§ 2º  Considera-se efetivo serviço, para fins de incorporação ao período aquisitivo de 5 (cinco) anos, os afastamentos relacionados nos artigos 72 e 116 deste Estatuto, desde que regularmente autorizados e concedidos.

̕

§ 3º  Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Jacareí será contado para efeito de aquisição da licença-prêmio por assiduidade.

 

Art. 120.  São compensáveis, para fins de contagem do prazo de aquisição do direito à licença-prêmio por assiduidade:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

I – as faltas abonadas, no máximo de 6 (seis) ao ano, desde que respeitados os requisitos dispostos no § 1º do artigo 138, no caput do artigo 139 e no artigo 141 deste Estatuto;

 

II – os períodos de licença para tratamento de saúde, nos termos dos artigos 92 a 99 deste Estatuto;

 

III -  os períodos de licença por motivo de doença em pessoas da família, nos termos do artigo 112 deste Estatuto;

 

IV – os períodos de afastamento para concorrer a cargos públicos eletivos;

 

V - os períodos de exercício de função pública em órgão dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou outros Municípios, nos termos do artigo 133A deste Estatuto;

 

VI – até 6 (seis) faltas não abonáveis, mas justificáveis, no ano, nos termos do Parágrafo único do artigo 139 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único.  nenhuma situação não compreendida entre as hipóteses elencadas neste artigo será passível de compensação para fins de aquisição da licença-prêmio por assiduidade.

 

Art. 121.  A compensação a que se refere o artigo 119 deste Estatuto, nas hipóteses elencadas no artigo 120, dar-se-á no período aquisitivo de 5 (cinco) anos, ensejando suspensão da contagem do qüinqüênio, a ser retomada tão logo cessem as causas suspensivas e compensáveis.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

Art. 122.  Ao servidor nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão será concedida licença-prêmio por assiduidade considerando os vencimentos do cargo em comissão, acrescido das vantagens pessoais do servidor, desde que esteja exercendo-o nos últimos 2 (dois) anos do qüinqüênio.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

Art. 123.  Não se concederá licença-prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II – afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesses particulares;

 

III – faltar injustificadamente ao trabalho;

 

IVexceder o número de 12 (doze) faltas justificadas por ano, incluindo as abonadas, nos termos do parágrafo único do artigo 139 desta Lei Complementar.

 

§ 1º  A ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo acarretará a interrupção do período aquisitivo da licença-prêmio por assiduidade, iniciando-se a contagem de um novo prazo no primeiro dia imediatamente seguinte.

 

§ 2º  A primeira ausência que exceder as 12 (doze) faltas justificadas do ano, incluídas as abonadas, acarretará a interrupção do período aquisitivo de licença-prêmio por assiduidade, nos termos do inciso IV e § 1º deste artigo.

 

Art. 124.  Na hipótese de cessão de servidor para exercício em outro órgão da Administração Municipal direta ou indireta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 133 deste Estatuto, somar-se-ão todos os períodos para fins de aquisição da licença-prêmio por assiduidade.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

Art. 125.  A requerimento do servidor, a licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, por período nunca inferior a 15 (quinze) dias consecutivos.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

Art. 126.  A requerimento do servidor, a licença-prêmio por assiduidade poderá ser convertida em dinheiro, integral ou parcialmente.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

Art. 126A.  Em hipótese alguma poderá ocorrer o acúmulo de duas licenças-prêmio, seja em gozo ou em dinheiro.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

Art. 127.  A licença-prêmio por assiduidade somente será concedida pelo Chefe do Executivo Municipal, pela Mesa da Câmara Municipal ou pelos Presidentes das Autarquias e Fundações Públicas do Município, ou seus delegatários.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

Art. 128.  Caberá ao Chefe do Executivo Municipal, à Mesa da Câmara Municipal e aos Presidentes das Autarquias e Fundações Públicas no Município, ou seus delegatários, em face do interesse do Município decidir:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

I -  a data de início do gozo da licença-prêmio por assiduidade;

 

II – a data de pagamento da licença-prêmio por assiduidade, quando tiver sido deferida a conversão em dinheiro;

 

III a regularidade do parcelamento da licença-prêmio por assiduidade, conforme requerido pelo servidor.

 

Parágrafo único.  São considerados interesse da administração, para os fins dispostos neste artigo:

 

I – a manutenção da eficiência dos serviços públicos;

 

II – a manutenção da eficiência dos serviços administrativos de ordem interna;

 

III – a disponibilidade financeira.

 

Art. 129.  O requerimento de licença-prêmio por assiduidade, a ser formulado pelo servidor interessado, deverá ser instruído com certidão de serviço, demonstrando o cumprimento de todas as exigências descritas neste Estatuto e do período aquisitivo de 5 (cinco) anos, com as compensações admitidas neste Estatuto.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

Art. 129A.  O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio por assiduidade, iniciando o gozo no dia consignado no ato administrativo competente a ser publicado na forma da lei.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº. 54/2004

 

CAPÍTULO IV

 

Das Concessões

 

Art. 130.  A critério da Administração poderá ser concedido horário especial a servidor que estude no período noturno desde que comprovada a exigüidade de tempo entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo único. a concessão mencionada no "caput" deste artigo far-se-á mediante compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

CAPÍTULO V

 

Dos Afastamentos

 

SEÇÃO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 131. Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se período de afastamento aquele durante o qual o servidor, desligando-se temporariamente de seu cargo, possa exercer atividades em outro, desempenhar mandato eletivo, participar de missão, estudo ou competição esportiva, cumprir medida cautelar, sanções administrativas e judiciais.

 

Art. 132.  Será considerado afastado do exercício do cargo, o servidor que:

 

I - for suspenso administrativamente;

 

II - preso em flagrante ou preventivamente;

 

III - pronunciado ou condenado por crime inafiançável;

 

IV - denunciado por crime funcional desde o recebimento da denúncia;

 

Parágrafo único.  o afastamento nas hipóteses dos incisos II, III e IV será considerado até a decisão final passada em julgado.

 

SEÇÃO II

 

Da cessão de servidores e do afastamento para exercício em outro Órgão ou em Instituições sem fins lucrativos legalmente constituídas

 

Art. 133.  A cessão de servidores efetivos a título de empréstimo entre a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, as Autarquias e as Fundações Públicas do Município poderá ocorrer a critério das autoridades competentes, com ou sem ônus para o ente cedente, sem prejuízo dos vencimentos do servidor cedido.

Caput alterado pela Lei Complementar n. 63/2007

Caput alterado pela Lei Complementar n. 33/2000

 

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - nos casos previstos em leis específicas.

 

Parágrafo único.  a entidade cessionária poderá conceder benefícios funcionais e complementação salarial aos servidores cedidos.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 63/2007

 

Art. 133A.  A critério da autoridade competente, o servidor efetivo poderá ser afastado de sua repartição para exercício em outro Órgão dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Artigo incluído pela Lei Complementar n. 33/2000

 

§ 1º  quando o afastamento ocorrer para o exercício de cargo comissionado, caberá ao Órgão solicitante o ônus da remuneração.

 

§ 2º  Quando se tratar de cessão de servidores, o afastamento ocorrerá com ou sem ônus para o Município.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 63/2007

 

Art. 133B.  Mediante solicitação justificada e a critério da autoridade competente o servidor efetivo poderá ser afastado, com ou sem prejuízo de seus vencimentos, para prestar serviços em Instituições sem fins lucrativos legalmente constituídas no Município, em funcionamento regular e ininterrupto há mais de 1 (um) ano.

Artigo alterado pela Lei Complementar n. 63/2007

Artigo incluído pela Lei Complementar n. 33/2000

 

Parágrafo único.  Na falta do cumprimento das obrigações salariais do ente cessionário, caberá ao poder cedente honrar os vencimentos eventualmente prejudicados.

 

 

Art. 133C.  Qualquer cessão ou afastamento somente se efetivará com a anuência do servidor.

Artigo incluído pela Lei Complementar n. 33/2000

 

Parágrafo único.  Nas hipóteses previstas no artigo 133, 133A, § 2º e 133B, os ônus da remuneração e dos encargos na cessão ou afastamento de servidores, serão estabelecidos entre as autoridades cedente e cessionária.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 63/2007

 

SEÇÃO III

 

Do Afastamento Para Exercício de Outro Cargo Municipal de Provimento em Comissão

 

Art. 134.  A critério da autoridade competente, o servidor poderá obter afastamento para exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão.

 

§ 1º  o afastamento previsto no "caput" deste artigo dar-se-á com prejuízo da remuneração.

Artigo renumerado pela Lei Complementar nº. 53/2004

 

§ 2º  O servidor afastado para exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão fará jus à percepção das vantagens pessoais proporcionais aos vencimentos de seu cargo efetivo.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº. 53/2004

 

SEÇÃO IV

 

Do Afastamento Para Desempenho de Mandato Eletivo

 

Art. 135.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições previstas no artigo 38 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único.  o servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

 

SEÇÃO V

 

Do Afastamento Para Missão, Estudo ou Competição Esportiva

 

Art. 136.  O servidor não poderá ausentar-se do Município para missão, estudo ou competição esportiva, oficiais, sem autorização da autoridade competente.

 

§ 1º  na hipótese de missão ou estudo, oficiais, o afastamento não excederá de 02 (dois) anos e, findos, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento.

 

§ 2º  o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser concedida até 04 (quatro) anos se a missão ou estudo for no exterior;

 

§ 3º  ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido igual período ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

 

SEÇÃO VI

 

Do Afastamento Preventivo

 

Art. 137.  O servidor poderá ser afastado do exercício de seu cargo, como medida cautelar, na forma disposta no artigo 261.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Faltas

 

Art. 138.  Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

§ 1o  Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente pela conseqüência no âmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento.

 

§ 2o  As faltas injustificadas e as justificadas implicam na perda do dia e da remuneração e as abonadas serão consideradas como efetivo exercício.

 

Art. 139.  O servidor que faltar ao trabalho fica obrigado a requerer a justificação de falta, por escrito, no primeiro dia de seu comparecimento sob pena de não ser aceito o pedido, além desse prazo e sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da ausência.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Parágrafo Único.   Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, nelas incluídas as faltas abonadas.

 

Art. 140.  O pedido de justificação deverá ser apresentado pelo servidor ao seu chefe imediato o qual, devidamente informado por este, deverá ser encaminhado ao superior do órgão de lotação que decidirá nos 05 (cinco) dias seguintes ao da formulação.

 

Parágrafo único.  decidido o pedido de justificação da falta será ele encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas anotações.

 

Art. 141.  As faltas, até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas, pela autoridade superior da área, a requerimento do servidor, observadas as disposições do § 1 do artigo 138 do “caput” do artigo 139.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Parágrafo Único.  Considerar-se-ão, como abonadas, tantas faltas quantas forem abrangidas pelo horário de plantão, considerada a jornada normal de 08 (oito) horas, e considerando qualquer fração como integral.

 

CAPÍTULO VII

 

Da Aposentadoria

 

Art. 142.  A concessão de benefícios previdenciários aos servidores segurados do Regime Próprio do Município de Jacareí  e a seus dependentes, bem como a fixação dos respectivos proventos, serão da competência do Instituto de Previdência do Município de Jacareí – IPMJ, observadas as normas constitucionais e legais vigentes.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

Parágrafo único.  para cumprimento do disposto no “caput”, o  ato de concessão da aposentadoria e da pensão,  bem como a fixação dos respectivos proventos, será baixado através de Portaria do Presidente do  IPMJ, numerada em ordem cronológica, cujo resumo deverá ser publicado no Boletim Oficial do Município.

 

§ 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou prestado ao Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, adicional e disponibilidade.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

§ 4o  Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço prestado nas atividades públicas ou privadas, rurais ou urbanas, nos termos do § 2o, do artigo 202, da Constituição Federal.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

§ 5o  Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou  reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

§ 6o  O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou provento do servidor falecido, no limite integral de 100% (cem por cento), observado o disposto no § anterior.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

§ 7o  Ao servidor aposentado por idade ou tempo de serviço, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Município, quando dela se afastar, será devido pecúlio.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

§ 8o  No caso do § anterior, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do servidor, remuneradas de acordo com os índices de remuneração básica dos depósitos de poupança, com data de aniversário do dia primeiro.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Art. 143.  A concessão dos benefícios previdenciários aos servidores efetivos deverá observar, entre outras, as seguintes normas constitucionais:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

I -  a aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

 

II - a aposentadoria compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III – a aposentadoria  voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo  exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

 

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

IV – os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, corresponderão à totalidade da remuneração;

 

V – é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal;

 

VI – os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III, a, deste artigo para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

 

VII – observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei;

 

VIII – observado o disposto no artigo 4º da Emenda Constitucional N.º20/98 e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:

 

1. tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

 

2. tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

3. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

 

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da E.C. n.º 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

IX – o servidor de que trata o inciso VIII, desde que atendido o disposto em seus itens 1 e 2, e observado o disposto no artigo 4º da E.C. n.º 20/98, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

 

1. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e

 

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite constante da alínea anterior.

 

X – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o inciso VIII, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o item 1 do inciso IX, até o limite de 100% (cem por cento).

 

Art. 144.  Para fins de aposentadoria por invalidez permanente consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, além de outras que a lei determinar, as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante) e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

Art. 145.  - O ato de aposentadoria produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Art. 146.  O servidor que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

 

Art. 147.  Verificada, através de exame médico pericial, a incapacidade definitiva para o trabalho será concedida aposentadoria por invalidez, decorrente de doença comum ou por acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável.

 

Parágrafo único.  consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o artigo 98, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

Art. 148.  Excetuadas as hipóteses do parágrafo único do artigo 147 e os acidentes de trabalho, a aposentadoria por invalidez será precedida necessariamente de licença para tratamento de saúde, por período que não excederá a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 1º  expirado o período de licença, e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

§ 2º  o lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

 

Art. 149.  Aquele que, a despeito dos exames médicos de admissão, ingressar no serviço público municipal na condição de incapaz, não faz jus a licença para tratamento de saúde, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte salvo se a enfermidade se agravou no curso da relação do trabalho.

 

Art. 150.  Quando proporcionais ao tempo de serviço, os proventos serão calculados à razão de um trinta e cinco avos, para homens e à razão de um trinta avos para a mulher, por ano de serviço prestado.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Art. 151.  Os proventos da aposentadoria serão correspondentes aos vencimentos dos cargos, aos quais se incorporarão as vantagens pessoais e as de caráter permanente.

 

Parágrafo único.    Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, consideram-se vantagens de caráter permanente aquelas percebidas pelo servidor durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses, de forma ininterrupta.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

Art. 152.  Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para responder pelas atribuições de cargo vago atribuído mediante gratificação, ou em substituição de Direção, Chefia, Assessoramento ou Encarregatura, com direito à aposentadoria, que contar, no mínimo cinco anos contínuos ou dez intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido ou que estiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos um ano, na data da promulgação desta Lei.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

Art. 153.  As aposentadorias e pensões serão deferidas e mantidas pelo Instituto de Previdência do Município.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Art. 154.  O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 155.  A aposentadoria por invalidez será cancelada se ficar comprovado que o beneficiário voltou ao trabalho, hipótese em que deverá restituir as importâncias indevidamente recebidas, corrigidas monetariamente.

 

CAPÍTULO VIII

 

Da Pensão

 

Art. 156.  Por morte do servidor, seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

Art. 157.  São beneficiários da pensão na condição de dependentes do segurado:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição até completar a maioridade civil ou inválido;

 

II – os pais;

 

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, até completar a maioridade civil ou inválido.

 

§ 1º  a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

 

§ 2º  o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

 

§ 3º  considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo  com o disposto no § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

 

§ 4º  A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as das demais deve ser comprovada.

 

 

Art. 158.  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a  contar da data:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

I – do dia do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

 

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

Art. 159 -      A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

§ 1º  O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

 

§ 2º  O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 157 desta Lei.

 

Art. 160.  A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

§ 1º  a parte daquele cujo direito à pensão cessar reverterá em favor dos demais.

 

§ 2º  a parte individual da pensão extingue-se:

 

I – pela morte do pensionista;

 

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar a maioridade civil, salvo se inválido;

 

III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

 

§ 3º  com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

 

Art. 161.  Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor, com trânsito em julgado da sentença.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

Art. 162. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

 

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

Art. 163.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

 

I - o seu falecimento;

 

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a

concessão da pensão ao cônjuge;

 

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

 

IV - a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada,

observado o disposto no § 2º do artigo 159;

 

V - a acumulação de pensão na forma do artigo 168;

 

V - a renúncia expressa;

 

VII - pelo casamento.

 

 

Art. 164.  Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

 

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 

Art. 165.  As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo 5º do artigo 142.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

Art. 166.  Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

 

CAPÍTULO IX

 

Da Acumulação Remunerada

 

Art. 167.  É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto:

 

I - a de dois cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - a de juiz com um cargo de professor;

 

IV - a de dois cargos privativos de médico.

 

§ 1º  em qualquer dos casos previstos neste artigo a acumulação somente será permitida havendo compatibilidade de horários.

 

§ 2º   a proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 168.  As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO X

 

Da Assistência à Saúde

 

Art. 169.  A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, ou pensionista, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002

 

CAPÍTULO XI

 

Do Direito de Petição

 

Art. 170.  É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.

 

Art. 171.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela à que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 172.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo único.  o requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 173.  Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º  o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º  o recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 174.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da ciência pelo interessado da decisão recorrida ou na sua impossibilidade da publicação do ato na repartição.

 

Art. 175.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo único.  em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 176.  O direito de requerer prescreve:

 

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou

disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II- em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo único.  o prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando este for de natureza reservada.

 

Art. 177.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Parágrafo único. interrompida a prescrição, começará a correr novo prazo no dia em que cessar a interrupção.

 

Art. 178.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

 

Art. 179.  Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 180.  A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 181. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

 

TÍTULO IV

 

Do Vencimento, Da Remuneração e Das Vantagens Pecuniárias

 

CAPÍTULO I

 

Do Vencimento e Da Remuneração

 

Art. 182.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 183. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

§ 1º  o vencimento dos cargos públicos é irredutível.

 

§ 2º  é assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 184.  A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Municipal direta e indireta, autárquica e fundacional, dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 52/2004

        

Parágrafo único.  Excluem-se do teto de remuneração as seguintes vantagens:

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 52/2004

 

I - gratificação natalina;

 

II - adicional por tempo de serviço;

 

III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

V - adicional noturno;

 

VI - adicional de férias;

 

VII - promoção.

 

Art. 185.  O servidor perderá:

 

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;

 

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas.

 

Art. 186.  Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração, provento ou pensão.

 

Parágrafo único.  mediante autorização expressa do servidor e anuência da administração, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, inclusive em pagamento de adiantamento, até o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração, provento ou pensão.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar 51/2004

Parágrafo regulamentado pelo Decreto nº 836/2004

 

Art. 187.  As reposições e indenizações devidas ao Erário, corrigidas monetariamente, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

 

Parágrafo único.  independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 188.  O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo, corrigido monetariamente.

 

Parágrafo único.  a não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 189.  O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

 

CAPÍTULO II

 

Do Horário Extraordinário

 

Art. 190.  O serviço realizado em horário extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho e com 100% (cem por cento) aquele realizado aos domingos e feriados salvo se for determinado outro dia de folga.

 

Art. 191. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir.

 

§ 1º  o serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.

 

§ 2º  o serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 212 será acrescido de percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

 

Art. 192.  Os reflexos das horas extras e da carga suplementar de trabalho incidirão sobre as férias, 13o salário, aposentadoria, licença para tratamento de saúde e licença à gestante e à adotante.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Parágrafo Único.  O disposto no “caput” deste artigo será contado a partir do 16o dia e a média dos reflexos será computada nos últimos 12 (doze) meses.

 

 

CAPÍTULO III

 

Das Vantagens Pecuniárias

 

SEÇÃO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 193.  Além do vencimento ou remuneração, serão concedidas as seguintes vantagens ao servidor:

 

I - salário família;

 

II - auxílio funeral;

 

III - auxílio reclusão;

 

IV - adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres, ou

perigosas;

 

V - adicional noturno;

 

VI - adicional por tempo de serviço;

 

VII - adicional de sexta-parte;

 

VIII - gratificação natalina;

 

IX - auxílio natalidade;

 

X - da gratificação pelo exercício de função de Direção, Chefia ou Assessoramento;

 

XI - promoção.

 

SEÇÃO II

 

Do Salário Família

 

Art. 194.  O salário família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, com base de 5% (cinco por cento), do menor vencimento do Município, por dependente econômico.

 

§ 1º  Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

 

I - os filhos, inclusive os enteados até 21 anos de idade ou, se estudante, até 24 anos ou, se

inválidos, de qualquer idade;

 

II - a criança de até 21 anos que mediante autorização judicial, viver na companhia e às

expensas do servidor, ou do inativo.

 

§ 2º  compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e a criança ou adolescente que viver sob a guarda e o sustento do servidor ou inativo.

 

§ 3º  A invalidez do dependente será comprovada por perícia médica a ser realizada pela Junta Médica Oficial do Município.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Art. 195.  Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

 

Art. 196.  Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Parágrafo único. ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 197.  O servidor e o inativo são obrigados a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de 5 (cinco) dias, qualquer alteração que se verificar na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário família.

 

Parágrafo único.  a inobservância desta disposição determinará a responsabilidade do servidor ou do inativo, ficando o infrator obrigado a devolver em parcelas todas as importâncias recebidas indevidamente, corrigidas monetariamente.

 

Art. 198.  O salário família será pago juntamente com o vencimento ou provento.

 

Art. 199.  O salário família será pago independentemente de freqüência do servidor; sobre ele não incidindo qualquer desconto; não será objeto de transação ou consignação em folha de pagamento, não incidindo sobre ele qualquer contribuição.

 

Art. 200.  É vedado o pagamento de salário família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo recebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

SEÇÃO III

 

Do Auxílio Funeral

                                              

Art. 201.  à família do servidor falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado será concedido, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a uma vez o menor vencimento básico dos órgãos da Administração Municipal.

          

Parágrafo único.  o auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

 

SEÇÃO IV

 

Do Auxílio Reclusão

 

Art. 202.  à família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

 

II - 1/3 (um terço) da remuneração durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo;

          

§ 1º  nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito a integralização da remuneração desde que absolvido.

 

§ 2º  o pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

SEÇÃO V

 

Do Adicional Pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas

 

Art. 203.  Serão considerados atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham, com habitualidade, os servidores a agentes nocivos à saúde.

 

Art. 204.  Serão consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.

 

Art. 205.  Serão consideradas atividades ou operações penosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o servidor a esforço físico acentuado e desgastante.

 

Art. 206.  O servidor que fizer jus ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis essas vantagens.

 

Art. 207.  O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 208.  Haverá permanente controle da atividade de servidores em atividade ou operações consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

 

Art. 209.  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das atividades, operações e locais previstos o artigo anterior, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

          

Art. 210.  Os locais de trabalho e os servidores que operam com "Raio X" ou substâncias radioativas serão mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

          

Parágrafo único.  os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.

 

Art. 211.  Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas e os percentuais previstos na legislação federal.

 

SEÇÃO VI

 

Do Adicional Noturno

 

Art. 212.  O serviço noturno, prestado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.

 

SEÇÃO VII

 

Do Adicional Por Tempo de Serviço

 

Art. 213. Ao servidor é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido a razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho, vedado a sua limitação que se incorporará a remuneração para todos os efeitos, exceto para fins de concessão de anuênios subseqüentes.

 

Parágrafo único.  o servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior valor.

 

SEÇÃO VIII

 

Do Adicional de Sexta Parte

 

Art. 214.  Ao servidor é assegurado o percebimento de sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporará aos vencimentos para todos os efeito.

 

SEÇÃO IX

 

Da Gratificação Natalina

 

Art. 215.  A gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês efetivo exercício no respectivo ano.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Parágrafo Único.  A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

Art. 216.  A gratificação será paga em 02 (duas) parcelas iguais, ocorrendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 dezembro de cada ano.

 

Art. 217.  O servidor que houver se afastado do cargo em virtude de licença, para tratar de saúde ou para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho, quando superior a 180 (cento e oitenta) dias, perceberá a gratificação natalina em sua totalidade.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

Art. 218.  O servidor exonerado perceberá gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

Art. 219.  A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

SEÇÃO X

 

Auxílio Natalidade

                                              

Art. 220.  O auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

          

§ 1º  na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

          

§ 2º  o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

 

SEÇÃO XI

 

Da Gratificação Pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

           

Art. 221.  Ao servidor investido na função de coordenadoria, chefia de divisão e de seção, é assegurada a percepção de gratificação pelo seu exercício, de até 50% (cinqüenta por cento) de seu vencimento.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 28/1998

§ 1º   O percentual de gratificação a ser paga, será definida pelo Chefe do Executivo Municipal, quando da nomeação, levando em consideração a complexidade da função ou às exigências de escolaridade.

 

§ 2º   O percentual recebido a título de gratificação não será incorporado a remuneração do servidor para nenhum efeito, inclusive previdenciário.

 

SEÇÃO XII

 

Da Promoção

 

Art. 222.  A promoção consiste na passagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente superior, na escala de 0 a 7, na mesma referência a que corresponde a sua classe.

 

Parágrafo único. a cada promoção incidirá um acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da referência básica do servidor, sobre ele não incidindo nenhuma outra vantagem ou adicional.

 

Art. 223.  A promoção dar-se-á, independentemente de requerimento, mediante aferição do tempo de efetivo serviço público municipal local, prestado ininterruptamente, o qual será computado segundo os interstícios seguintes:

 

I - do grau 0 para o grau 1  -        3 anos;

   

II - do grau 1 para o grau 2 -        2 anos;

   

III - do grau 2 para o grau 3         -        3 anos;

   

IV - do grau 3 para o grau 4 -       4 anos;

   

V - do grau 4 para o grau 5 -        4 anos;

   

VI - do grau 5 para o grau 6          -        4 anos;

   

VII - do grau 6 para o grau 7         -        4 anos.

 

Art. 224.  As promoções serão processadas e concluídas no mês seguinte em que o servidor completar o interstício, cujos requisitos serão considerados até o último dia do período aquisitivo.

 

Parágrafo único.  as vantagens pecuniárias decorrentes da promoção incidirão a partir do primeiro dia do mês seguinte em que processada.

 

Art. 225.  Interrompe a contagem do interstício para promoção, começando novo período, a ocorrência de:

 

I - falta injustificada;

 

II - faltas justificadas, acima de 05 (cinco) por ano;

 

III - as licenças sem remuneração pelos cofres públicos municipais;

 

IV - suspensão disciplinar;

 

V - repreensão ou advertência, acima de 05 (cinco) por ano;

 

VI - comissionamento, a qualquer título em órgãos estaduais e federais.

 

Parágrafo único.  as licenças e os afastamentos legalmente autorizados suspendem a contagem do interstício, a qual terá continuidade cessado o motivo da licença ou de afastamento.

 

 

 

TÍTULO V

 

Do Regime Disciplinar

 

CAPÍTULO I

 

Dos Deveres

 

Art. 226.  São deveres do servidor além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:

 

I - comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e nas

horas de trabalho extraordinário quando convocado;

        

II - cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando

forem manifestamente ilegais e constituir abuso de poder;

 

III - executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de

que for incumbido;

 

IV - tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo este sem preferência

pessoal;

 

V - providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração

de família, de residência e de domicílio;

 

VI - manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho;

        

VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com

o uniforme que for determinado;

        

VIII - representar aos superiores sobre irregularidade de que tenha conhecimento;

        

IX - zelar pela economia e conservação do material; que lhe for confiado;

        

X - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis,

informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;

        

XI - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei,

regulamento ou regimento;

        

XII - sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;

        

XIII - ser leal às instituições a que servir;

        

XIV - manter observância às normas legais e regulamentares;

        

XV - atender com presteza:

        

a)  o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja

imprescindível à segurança da sociedade e da Administração;

        

b)  a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações

de interesse pessoal;

        

XVI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;        

 

XVII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

        

XVIII - submeter-se à inspeção médica, quando determinado pela autoridade competente.

 

Parágrafo único.  a representação de que trata o inciso II deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra qual é formulada, assegurando ao representado o direito de defesa.

 

CAPÍTULO II

 

Das Proibições

 

Art. 227.  São proibidas ao funcionário toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:

 

I-ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da

repartição;

 

III - recusar fé a documentos públicos;

 

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

 

V - referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da

administração;

 

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de

encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

 

VII - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional ou

sindical ou a partido político;

 

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

 

IX - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

 

X - exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de

trabalho;

 

XI - valer-se de sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal para si ou para outrem;

 

XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de

sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;

 

XIII - atuar como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes, até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

 

XIV - receber propina, comissão, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas

atribuições;

 

XV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

 

XVI - proceder de forma desidiosa;

 

XVII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

 

XVIII - fazer com a Administração Direta ou Indireta contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, para si ou como representante de outrem;

 

XIX - exercer ineficientemente suas funções;

 

XX - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares;

 

XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

XXII - praticar usura sob quaisquer de suas formas;

 

XXIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações transitórias e de emergência;

 

XXIV - embriaguez habitual ou em serviço;

Inciso incluído pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

XXV - ato de indisciplina ou de insubordinação.

Inciso incluído pela Lei Complementar nº. 17/1994

 

 

CAPÍTULO III

 

Das Responsabilidades

 

Art. 228.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 229.  A responsabilidade civil, decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, devidamente apurado, que resulte prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.

 

§ 1º  o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, corrigida monetariamente, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

 

§ 2º  nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal, corrigida monetariamente, poderá ser liquidado mediante o desconto em folha, nunca excedente a 1/10 (um décimo) do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

§ 3º  tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva.

 

§ 4º  a obrigação de reparar dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 230.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

 

Art. 231.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo e comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 232.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 233.  A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

Art. 234.  O pagamento da indenização a que ficar obrigado o servidor não o exime da pena disciplinar em que ocorrer.

 

CAPÍTULO IV

 

Das Penalidades