DECRETO Nº 836, de 29 de abril de 2004

 

Regulamenta o Parágrafo único do artigo 186 da Lei Complementar nº 13, de 7 de outubro de 1993, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, que possibilita consignações em folha de pagamento dos servidores.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

CONSIDERANDO a inclusão do Parágrafo único ao artigo 186 da Lei Complementar nº 13, de 7 de outubro de 1993, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, efetivada pela Lei Complementar nº 51, de 8 de abril de 2004, que possibilita consignações em folha de pagamento dos servidores,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do referido dispositivo, por tratar-se de norma de eficácia contida,

 

CONSIDERANDO que o artigo 314 da Lei Complementar nº 13/93, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí confere ao Chefe do Executivo Municipal a competência para regulamentar todos os seus dispositivos,

 

DECRETA:

 

ASPECTOS GERAIS

 

Art. 1º     Este Decreto regulamenta o Parágrafo único do artigo 186 da Lei Complementar nº 13, de 7 de outubro de 1993, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, acrescido pela Lei Complementar nº 51, de 8 de abril de 2004, que possibilita consignações em folha de pagamento dos servidores, no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, fundacional e autárquica.

 

Art. 2º     As consignações em folha de pagamento em favor de terceiros, somente serão deferidas se expressamente autorizadas pelo servidor, inativo ou pensionista da Administração Municipal.

 

Parágrafo único.        as consignações, que poderão incidir inclusive sobre o pagamento de adiantamento, só serão admitidas até o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração, provento ou pensão, não podendo exceder, ainda, o saldo remuneratório se este for menor.

 

Art. 3º     Considera-se, para fins de aplicabilidade deste Decreto:

 

I -          consignatário: destinatário do crédito resultante da consignação;

 

II -         consignante: órgão ou entidade da Administração Municipal direta e indireta, fundacional e autárquica;

 

III -        consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão por força de lei ou mandado judicial, tais como:

 

a)           contribuição previdenciária;

 

b)           imposto de renda retido na fonte;

 

c)           contribuição sindical;

 

d)           pensão alimentícia ou alimentos judiciais;

 

e)           ressarcimento ou indenização ao Município.

 

IV -        consignação voluntária: desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão a pedido do próprio servidor, inativo ou pensionista, tais como:

 

a)           contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural;

 

b)           contribuição em favor de cooperativa;

 

c)           contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros de previdência complementar;

 

d)           prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade financeira;

 

e)           amortização de empréstimo ou financiamento contratado com instituição financeira;

 

f)           amortização parcial ou total de compra efetuada através de cartão de crédito ou cartão de afinidade.

 

CAPÍTULO I

Dos Consignatários

 

Art. 4º     Poderão ser consignatários, para os fins dispostos neste Decreto:

 

I -          sindicatos de trabalhadores municipais;

 

II -         associações de classe constituídas pelos servidores, de acordo com a legislação vigente;

 

III -        cooperativas constituídas legalmente;

 

IV -        prestadores de serviços de saúde, planos de pecúlio, seguros e previdência complementar;

 

V -         instituições financeiras;

 

VI -        administradoras de cartão de crédito que tiverem contratado com os servidores sob a interveniência da Administração Municipal;

 

VII -       associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou cultural;

 

VIII -      farmácias e supermercados.

 

CAPÍTULO II

Do Procedimento de Adesão

 

Art. 5º     As entidades elencadas no artigo 4º deste Decreto deverão habilitar-se e credenciar-se junto à Secretaria de Administração e Recursos Humanos da Administração Municipal direta, ou junto ao departamento de administração de pessoal do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí, Fundação Cultural de Jacarehy 'José Maria de Abreu', Fundação Pró-Lar de Jacareí e IPMJ - Instituto de Previdência do Município de Jacareí.

 

Art. 6º     Os consignatários deverão informar ao setor de Recursos Humanos do ente da Administração Municipal ao qual estiver subordinado o servidor os valores a serem descontados e a periodicidade dos descontos, já contendo o documento informativo a concordância expressa do servidor, inativo ou pensionista, com sua devida identificação, de acordo com o seguinte cronograma:

 

I -          até o dia 20 de cada mês, para descontos a serem efetuados no pagamento do mês subseqüente;

 

II -         até o dia 5 de cada mês, para descontos os serem efetuados no adiantamento relativo ao mês posterior.

 

Parágrafo único.        não admitir-se-á que o mesmo consignatário requeira descontos no salário e adiantamento relativos ao mesmo mês base.

 

CAPÍTULO III

Das Consignações

 

Art. 7º     A Administração Municipal suspenderá o desconto relativo às consignações facultativas, a fim de garantir os limites dispostos no Parágrafo único do artigo 2º deste Decreto, de acordo com a seguinte ordem de prioridade decrescente:

 

I -          contribuições para associações de classe dos servidores;

 

II -         contribuições a favor de cooperativas legalmente constituídas;

 

III -        contribuições para planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar;

 

IV -        amortização de empréstimos e financiamentos concedidos por instituições financeiras ou administradoras de cartões de crédito;

 

V -         prestação de imóvel residencial em favor de instituição financeira;

 

VI -        contribuições para entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural;

 

VII -       contas de farmácia e supermercados.

 

Parágrafo único.        para cada consignatário habilitado e credenciado junto a cada entidade da Administração Municipal direta e indireta, fundacional e autárquica, será fornecido um código de processamento.

 

Art. 8º     As quantias descontadas serão repassadas ao consignatário, de acordo com as informações constantes de seu cadastro, de acordo com o seguinte cronograma:

 

I -          até o dia 15 (quinze) de cada mês, no que se refere aos descontos efetuados no pagamento;

 

II -         até o dia 30 (trinta) de cada mês, no que se refere aos descontos efetuados no adiantamento.

 

Art. 9º     A responsabilidade da Administração Municipal no que se refere às consignações em folha de pagamento dos servidores, inativos e pensionistas limita-se a simples operacionalização do sistema, não implicando em qualquer espécie de responsabilidade, para nenhuma das partes, ao que se refere às obrigações pecuniárias envolvidas.

 

CAPÍTULO IV

Do Cancelamento das Consignações

 

Art. 10.    A consignação voluntária poderá ser cancelada:

 

I -          por interesse do consignante, a fim de preservar o interesse público;

 

II -         a pedido do consignatário;

 

III -        a pedido do servidor, inativo ou pensionista, condicionado à expressa anuência do consignatário.

 

Parágrafo único.        os pedidos de cancelamento, nos termos dos incisos II e III deste artigo, deverão ser efetivados por escrito.

 

Art. 11.    Na hipótese da folha de pagamento do mês em que for formalizado o pedido de cancelamento já tiver sido processada, os descontos somente cessarão no mês subseqüente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a Administração Municipal.

 

Art. 12.    O cancelamento da consignação voluntária, em qualquer das hipóteses previstas no artigo 10 deste Decreto, não elide o pagamento da obrigação pecuniária envolvida, se ainda pendente, que deverá ser então adimplida pelo servidor, inativo ou pensionista diretamente ao credor.

 

Parágrafo único.        da mesma forma, a anuência do consignatário, nos termos do inciso III do artigo 10 deste Decreto, não constitui renúncia à dívida.

 

Disposições Finais

 

Art. 13.    A constatação de processamento de consignação em desacordo com as disposições deste Decreto impõe ao responsável pelo setor de recursos humanos da entidade da Administração Municipal o dever de suspender a consignação indevida e comunicar o fato ao dirigente da entidade, para fins de apuração de responsabilidade e danos.

 

Art. 14.    O pedido de consignação voluntária por servidor, inativo ou pensionista pressupõe o pleno conhecimento de todas as disposições deste Decreto e a aceitação das normas vigentes.

 

Art. 15.    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de abril de 2004.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.