LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações
Municipais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Este Código
contém as medidas de política administrativa a cargo do Município de Jacareí em
matéria de posturas e estética, estatuindo as necessárias relações entre o
Poder Público local e os munícipes.
Art.
2º Será
considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração, e, ainda, os encarregados da execução das Leis que,
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art.
3º A pena, além
de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em
multa.
§ 1º A
multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa, podendo ser
executada imediatamente.
Art.
4º A apreensão
consiste na tomada dos objetos que constituem a infração, ou com os quais esta
é praticada, e, no que couber, reger-se-á pelos princípios da ocupação.
§ 1º O
objeto apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, ou depositado em
mãos de terceiros, se idôneos, observadas as formalidades da Lei.
§ 2º A
devolução do objeto apreendido só se fará depois da regularização devida e do
pagamento das despesas com a apreensão, transporte e depósito.
§ 3º
Somente poderão ser devolvidos os objetos apreendidos que tenham procedência
legal.
§ 4º O
material apreendido, não reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, as
mercadorias perecíveis e de gêneros alimentícios próprios para consumo que não
forem retirados dentro de 24 (vinte e quatro) horas, serão doados às
instituições assistenciais do Município.
Art.
5º Os prazos e as
multas estarão dispostos no final de cada seção constante deste Código.
§ 1º Após aplicada a multa e decorrido
o prazo de recurso, caberá ao Poder Público a aplicação de medidas judiciais
pertinentes.
§ 2º Esgotados todos os recursos
cabíveis, poderá o Poder Público, havendo dotação orçamentária, executar o
serviço, que tendo suas custas acrescidas de 20% será cobrado do proprietário
do imóvel ou do responsável legal.
Art.
6º Não serão
diretamente puníveis por penas definidas em Lei:
I
- os incapazes na forma da Lei;
II
- os que forem coagidos a cometer a infração.
Art.
7º Sempre que a infração
for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo 6º, a pena
recairá:
I
- sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver a criança ou
adolescente;
II
- sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o alienado;
III
- sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO I
DAS OBSTRUÇÕES EVENTUAIS
SEÇÃO I
DOS ANDAIMES
Art.
8º A instalação
dos andaimes e tapumes deverá ser solicitada através de protocolo, e após
vistoria efetuada pela fiscalização, o solicitante providenciará o
preenchimento da guia referente ao tributo devido, que servirá como licença.
Art.
9º As instalações
deverão atender às seguintes condições:
a)
estar em bom estado de conservação e segurança;
b)
apresentar A.R.T. (anotação de responsabilidade técnica) nos casos em que a
estrutura ultrapasse 3,50m de altura ou esteja próxima às redes de alta tensão;
c)
uso de estruturas adequadas para o trânsito de pessoas, e na impossibilidade,
que impeça a passagem, de acordo com parâmetros indicados pelo setor
competente;
d)
em casos especiais, apresentar dispositivos que impeçam a queda de materiais e
possibilitem sinalização suficiente para a segurança dos pedestres,
solicitando, se necessário, apoio do órgão competente.
Art.
10 Estarão
isentas dos recolhimentos devidos, as instalações de andaimes dentro do
perímetro central nos horários abaixo descritos, desde que observadas as
disposições do artigo 9º desta Lei.
I
- qualquer dia - montagem após 19h00 e desmontagem até às 6h00 do dia seguinte;
II
– nas datas festivas, cujo comércio funcione até às 22h00, o início do horário
de montagem fica alterado para as 23h00;
III
– sábados, domingos e feriados - montagem após 15h00 e desmontagem até às 6h00
do dia seguinte.
Art.
11 O
descumprimento do disposto nesta seção acarretará na aplicação de multa de 5
(cinco) VRMs e apreensão do andaime.
SEÇÃO II
DAS MESAS E CADEIRAS
Art.
a)
corresponder, apenas, às testadas dos estabelecimentos solicitantes;
b)
se tratar de passeio com largura mínima de 3,00m (três metros);
c)
não exceder 1/2 (metade) da largura do passeio.
Art.
13 O pedido de
licença será acompanhado de desenho cotado, indicando a testada do imóvel,
largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras.
Art.
14 O descumprimento
do disposto nesta seção acarretará a aplicação de multa de 1 (um) VRM por metro
quadrado de área ocupada e apreensão dos objetos em questão.
CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE
Art.
15 São
considerados anúncios as indicações feitas por meio de panfleto, placa, cartaz,
painel, outdoor, propaganda sonora, ou por qualquer forma expostos ao público e
referentes à propaganda de pessoas, empresas ou produtos de qualquer espécie.
Art.
16 Nenhum anúncio
poderá ser exposto ao público sem prévia licença da Municipalidade.
Art.
a)
contiverem texto contrário à legislação aplicável ou grafia incorreta;
b)
prejudiquem visualmente fachadas de interesse arquitetônico, pontos naturais de
interesse paisagístico e partes externas de veículos de transporte coletivo que
não sejam objetos de concessão;
c)
pretenderem ser colocados em áreas públicas;
d)
possuírem base espelhada que provoque reflexos;
e)
atrapalhem a ventilação ou iluminação dos edifícios a que se propuser sua
instalação.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, poderão ser utilizadas áreas públicas para os anúncios
de divulgação de eventos beneficentes, com isenção do recolhimento da taxa
devida.
Art.
18 Os
requerimentos de licença para utilização de anúncios deverão mencionar:
a)
local de exibição, croqui anexado com inscrição imobiliária;
b)
dimensões do anúncio;
c)
material de confecção;
d)
texto (na íntegra);
e)
sistema construtivo e de iluminação.
Parágrafo
único. Quando se tratar de anúncios iluminados ou sustentados por qualquer tipo
de estrutura, deverá estar amparado por responsabilidade técnica (ART).
Art.
19 Em casos de
anúncios salientes em fachadas, não serão permitidas instalações superiores à
metade da largura das calçadas, contados a partir do alinhamento do passeio.
§ 1º Os
anúncios instalados anteriormente à publicação desta Lei, e que estejam em
desacordo com as regras estabelecidas com este Código, terão o prazo de 18
(dezoito) meses para adequação.
§ 2º Todos
os anúncios deverão ser mantidos em boas condições de estética e de segurança.
Art.
20 Os anúncios em
forma de panfletos terão sua licença liberada apenas para entrega em comércio e
domicílio, após a apresentação de:
a)
modelo do panfleto;
b)
local e período de distribuição;
c)
cópia da nota fiscal de confecção;
d)
dados da empresa divulgada;
e)
dados da empresa distribuidora.
Parágrafo Único. Após análise, o requerimento de solicitação de licença será encaminhado
ao setor responsável para expedição das guias referentes aos tributos devidos.
Art.
21 Fica proibido
qualquer tipo de publicidade sonora na Zona Especial Central definida pela Lei
n.º 4.847, de 07 de janeiro de 2005.
Parágrafo Único. Fora da Zona Especial Central, a publicidade poderá ser realizada
mediante licença da Municipalidade e de acordo com a legislação ambiental e de
trânsito, emitida pelos órgãos competentes.
Art.
22 O
descumprimento do disposto neste capítulo acarretará a aplicação de multa de 10
(dez) VRMs e apreensão dos anúncios e equipamentos.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS, LIMPEZA, OBSTRUÇÃO E BENFEITORIAS
SEÇÃO I
DOS PASSEIOS
Art.
Art.
24 Considera-se
responsável pela construção, conservação ou reconstrução das calçadas, o
proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título, que a executará segundo
os padrões e especificações fixados por esta Lei.
Parágrafo Único. A construção de calçada somente será exigida quando a via for dotada
de guias e sarjetas.
Art.
25 Os padrões e
as especificações para a construção e reconstrução dos passeios serão fixados
através de decreto.
Art.
26 As calçadas deverão
apresentar declividade de 2% (dois por cento) no sentido do alinhamento para a
guia, sem degraus ou rampas, exceto para garantir a mobilidade de portadores de
deficiência.
Art.
27 Qualquer
empresa ou particular que danificar um passeio deverá restaurá-lo imediatamente
e sem deixar remendos aparentes.
Art.
28 Sob pena de
multa e remoção sem prévio aviso, fica vedado ao munícipe a construção ou
criação de qualquer obstáculo tanto na sarjeta quanto no passeio.
Art.
29 Ao particular,
fica proibida a utilização e fixação de qualquer equipamento em portões, muros
e calçadas, bem como o avanço de grades que ultrapasse o alinhamento do imóvel,
que prejudique, de qualquer forma, a circulação de pessoas pela calçada.
Art.
30 Os passeios
danificados por arborização neles existente serão reconstruídos às custas do
Município.
Art.
31 Poderão ser
construídos passeios ajardinados quando os mesmos apresentarem largura igual ou
superior a 3,00m (três metros), desde que autorizado pelo órgão competente que
fornecerá o modelo adequado para o local.
Parágrafo
único. As despesas com a manutenção desses jardins correrão por conta do
proprietário do imóvel.
Art.
32 As
canalizações para escoamento de águas pluviais deverão passar abaixo das
calçadas.
Art.
33 O rebaixamento
de guias poderá ser feito mediante autorização do órgão municipal competente,
depois de aprovado projeto justificando o acesso de veículos e sua extensão.
Parágrafo Único. Na Zona Especial Central a responsabilidade pelo rebaixamento de
guias é da Prefeitura.
Art.
34 O prazo para
construção ou reconstrução dos passeios será de 60 (sessenta) dias a partir da
data da notificação aplicada.
Art.
35 Vencido o
prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada, será aplicada
multa de 1 (um) VRM para cada metro linear de testada do imóvel.
§ 1º
Esgotados todos os recursos cabíveis, poderá o Poder Público, havendo dotação
orçamentária, executar o serviço, que tendo suas custas acrescidas de 20%
(vinte por cento) será cobrado do proprietário do imóvel.
§ 2º
Após a aplicação da multa e decorrido o prazo de recurso, caberá ao Poder
Público a aplicação de medidas judiciais pertinentes.
Art.
Art.
37 O Poder
Público, em projetos especiais de sua responsabilidade como construção de
praças, parques, áreas de lazer e assemelhados, poderá adotar padrões
diferenciados na execução da calçada, desde que garantam os parâmetros de
acessibilidade e segurança previstos na legislação aplicável.
Art.
38 As calçadas
construídas anteriormente à publicação desta Lei, e que estejam em desacordo
com as regras aqui estabelecidas, terão o prazo de 18 (dezoito) meses para
adequação.
Art.
39 Os
proprietários dos imóveis cujas calçadas não se enquadrem nas exigências desta
Lei, deverão, a partir da notificação do Poder Público, apresentar
justificativa que comprove tecnicamente a não possibilidade de regularização.
SEÇÃO II
SERVIÇOS E LIMPEZA
Art.
40 Nenhum serviço
ou obra poderá ser executado nas vias públicas por particulares ou qualquer
empresa sem prévia licença da Prefeitura, sendo os prejuízos causados à
Municipalidade, por estragos ou danos em galerias, calçamentos, dispositivos e
instalações, de propriedade desta, cobrados pelos processos usuais à
Administração.
Parágrafo
único. Tratando-se de logradouros de grande movimento poderá o setor
administrativo competente determinar os horários dentro dos quais devam ser
executados os serviços de que trata este artigo, sendo o logradouro liberado
nas horas restantes de modo que resulte o menor prejuízo possível para o
trânsito público.
Art.
41 Os
proprietários ou responsáveis pelos imóveis no Município são obrigados a
conservá-los em perfeito estado de higiene, estética e limpeza, mantendo bem
cuidados os quintais, os pátios e as fachadas.
Art.
42 É vedada
qualquer disposição de resíduos de materiais de construção, poda de árvores e
outros nas vias públicas, sendo considerada infração grave as seguintes ações:
a)
sujar as áreas públicas com lixos, papéis, anúncios ou quaisquer detritos
atirados de qualquer ponto, inclusive, do interior de veículos de natureza
terrestre ou aérea;
b)
deixar escorrer águas servidas de forma contínua para as vias públicas;
c)
lançar águas pluviais diretamente sobre passeios dos logradouros;
d)
lançar águas pluviais na rede de esgoto;
e)
lançar esgoto em galerias de águas pluviais;
f)
jogar lixo de qualquer espécie na rede de esgoto ou em galerias de águas
pluviais;
g)
preparar argamassa nos passeios ou nas vias públicas;
h)
lavar veículos ou animas nas vias públicas;
i)
depositar materiais nas vias públicas sob pena de apreensão;
j)
proceder reparos ou abandonar veículos em áreas públicas.
Parágrafo Único. A autarquia responsável pelos serviços de água e esgoto do Município
poderá utilizar os procedimentos dispostos por esta Lei, quando certificadas
quaisquer das irregularidades dispostas neste artigo referente aos seus
serviços.
Art.
43 O
descumprimento ao disposto nesta Seção acarretará na aplicação de multa de 5
(cinco) VRMs, além das medidas definidas por esta Lei.
SEÇÃO III
DOS MUROS
Art.
44 Todo terreno não
edificado, situado em logradouros que possuam guias e sarjetas, deverá ter suas
testadas delimitadas por muro em alvenaria de tijolos, blocos de concreto ou
similares, com altura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) contada a partir
do nível do passeio, vedado o uso de cerca de madeira, cerca de arame farpado e
cerca viva nas delimitações dos terrenos urbanos.
Art.
45 Os terrenos
com obras paralisadas deverão ser mantidos limpos, roçados e com seus acessos e
vãos vedados.
Art.
46 O prazo para
construção ou reconstrução do muro e das vedações será de 60 (sessenta) dias a
partir da data da notificação aplicada.
Art.
47 Vencido o
prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada, será aplicada
multa de 1 (um) VRM por metro linear da testada do imóvel, além das medidas
definidas por esta Lei.
SEÇÃO IV
DA LIMPEZA DE TERRENOS PARTICULARES
Art.
48 Todo terreno
situado em área urbana deverá ser mantido, pelo proprietário ou responsável,
limpo, capinado ou roçado a uma altura máxima de 0,30m (trinta centímetros).
Art.
49 O prazo para
limpeza, capina ou roça será de 10 (dez) dias a partir da data da Notificação
aplicada.
Art. 50 Vencido o prazo da Notificação, sem que a irregularidade
tenha sido sanada, será aplicada multa de 0,05 VRM por metro quadrado do
imóvel, além das medidas definidas por esta Lei.
Art. 50 Vencido o
Parágrafo Único. Esgotados todos os recursos cabíveis, poderá o Poder Público, havendo
dotação orçamentária, executar o serviço, que tendo suas custas acrescidas de
20% será cobrado do proprietário do imóvel.
SEÇÃO V
DA REPRESSÃO DE USURPAÇÃO DA VIA PÚBLICA E DOS CURSOS DE ÁGUA
Art.
Art.
Art.
53 Além de outras
medidas definidas por este Código e demais normas aplicáveis, o infrator estará
sujeito à multa de 10 (dez) VRMs no caso de descumprimento dos artigos 51 e 52.
Art.
54 Em qualquer
caso, além das penalidades aplicáveis de acordo com este Código, as despesas
feitas com as demolições e com as restituições do solo usurpado, serão
indenizadas ao Município de Jacareí, pelo seu responsável, e se fará a cobrança
do serviço executado com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo
custo.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art.
55 Nenhum
estabelecimento comercial poderá funcionar no Município sem o respectivo Alvará
de Licença e Funcionamento.
§ 1º O
Alvará de Licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no
recinto de outro já munido de Alvará.
§ 2º
Excetuam-se das exigências deste artigo, os estabelecimentos da União, do
Estado, do Município, fundações, autarquias, e demais entes públicos.
§ 3º O Alvará
de Licença deverá ser afixado em lugar próprio e de fácil visibilidade.
Art.
56 O Alvará de
Licença será expedido mediante requerimento, pagos os tributos respectivos.
Parágrafo Único. O Alvará de Licença terá validade enquanto não se modificar qualquer
dos elementos essenciais nele inscritos.
Art.
57 O Alvará de
Licença poderá ser cassado quando houver divergência entre a atividade
licenciada e a atividade exercida.
Art.
58 O descumprimento
dos preceitos dispostos nesta seção ensejará na aplicação de multa de 5 (cinco)
VRMs.
Art.
59 Após a
aplicação da multa, e sem que a irregularidade tenha sido sanada no prazo de 30
(trinta) dias, será aplicada a penalidade de interdição do estabelecimento.
Parágrafo Único. A penalidade da interdição do estabelecimento poderá ser aplicada
independentemente da aplicação de multa, dependendo da gravidade da infração
cometida.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE E CAMELÔS
Art.
60 Nenhum comércio
eventual ou ambulante é permitido no Município sem a respectiva licença.
Parágrafo Único. A licença para o comércio eventual ou ambulante é individual,
intransferível e exclusivamente para o fim que foi extraída, devendo ser sempre
conduzida pelo seu titular.
Art.
61 É proibido ao
vendedor ambulante:
a)
estacionar nas vias públicas ou outros logradouros;
b)
impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
c)
transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes, que perturbem o
livre trânsito.
Art.
62 Fica
expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas pelo comércio eventual ou
ambulante e outras bebidas em recipientes de vidro.
Art.
63 Não será
expedida licença para o comércio ambulante, ao pretendente que não comprovar
seu domicílio nesta cidade.
Art.
64 Não serão
expedidas novas licenças ao comércio ambulante que pretenda ser exercido na
Zona Especial Central, definida em lei.
Art.
65 Aplicam-se ao
comércio eventual ou ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao
comércio localizado e as normas de Vigilância à Saúde.
Art.
66 Ficam
proibidos novos licenciamentos para a localização de barracas para fins
comerciais do tipo camelôs nos leitos das vias e logradouros públicos da Zona
Especial Central.
Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo não se aplica às barracas móveis,
armadas nas feiras livres e de artesanato, quando instaladas nos dias e dentro do
horário determinado pela Administração, respeitada a legislação específica em
vigor.
Art.
67 Nas festas de
caráter público ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias,
mediante prévia licença da Administração, solicitada pelos interessados no
prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.
Art.
68 O
descumprimento do disposto nesta seção, acarretará na apreensão da mercadoria e
equipamentos encontrados em poder do infrator, e no pagamento da multa de 5
(cinco) VRMs.
SEÇÃO III
DAS INDÚSTRIAS
Art.
69 Nenhuma
atividade industrial poderá ser exercida no Município sem a respectiva licença.
Art.
70 Aplicam-se, no
que couber às indústrias, todos os preceitos relativos ao comércio localizado.
Parágrafo
único. Deverá ser atendida toda a legislação ambiental, Plano Diretor e Lei de
Uso e Ocupação do Solo na instalação de indústrias.
Art.
71 Qualquer dano
causado ao meio ambiente, depois de certificado pelo departamento competente,
ensejará na aplicação de multa de 200 (duzentos) VRMs, além da devida
reparação.
SEÇÃO IV
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art.
72 No interesse
da segurança pública, a Municipalidade fiscalizará o comércio, o transporte, o
depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos, em conformidade com
legislações estaduais e federais.
Art.
73 Dependem de
autorização da Municipalidade as instalações de bombas de gasolina e depósitos
de inflamáveis, mesmo que se destinem ao uso exclusivo de seus proprietários.
Art.
74 O
descumprimento dos preceitos dispostos nesta seção ensejará aplicação de multa
de 200 (duzentos) VRMs e na interdição imediata do local, com a conseqüente
apreensão ou remoção do material para local apropriado.
SEÇÃO V
DAS MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS, CULTURAIS E ESPORTIVAS
Art.
§ 1º O requerimento
para instalação ou realização do evento deverá ser requerido com antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis, e, além de outras exigências que o órgão
competente poderá fazer, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – contrato social, CNPJ da
empresa responsável ou CPF e RG do responsável;
II – permissão de uso da área
quando se tratar de imóvel público;
III – contrato de cessão de uso do
local com cópia da escritura e IPTU quando se tratar de imóvel particular;
IV – ART's elétrica e estrutural
com memorial descritivo, quando for o caso;
V – apólice de seguro, quando for
o caso;
VI – atestado de vacinação dos
animais, quando for o caso;
VII – contrato de assistência
médica para o evento, quando for o caso;
§ 2º
Após a instalação deverá ser apresentado o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros), quando for o caso.
Art.
76 Além das
obrigações constantes no artigo anterior, as instalações deverão ser feitas em
locais de fácil acesso, com entradas e saídas livres o suficiente para não
causarem transtornos aos expectadores, bem como possuir instalações sanitárias
para ambos os sexos e para portadores de necessidades especiais.
Art.
77 O
descumprimento do disposto nesta seção, acarretará na aplicação de multa de 10
(dez) VRM’s, além de outras medidas administrativas pertinentes, como a
interdição do local ou apreensão de equipamentos.
CAPÍTULO V
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art.
78 Com o objetivo
de manter o bem-estar e resguardar o sossego e a segurança da coletividade em
geral, é proibido, no Município, sob pena de multa, além de outras penalidades
cabíveis:
a)
expor à venda gravuras ou escritos obscenos;
b)
perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e desnecessários,
conforme previsto na legislação aplicável, incluindo as normas emitidas pelos
órgãos de trânsito.
Art.
79 O
descumprimento do disposto nessa seção acarretará a aplicação de multa de 10
(dez) VRMs.
§ 1º
Persistindo a irregularidade, o equipamento ou objeto causador da transgressão
será apreendido e sua devolução condicionada à adequação na forma da lei.
§ 2º
Tratando-se de estabelecimentos comerciais, além das medidas já descritas nesta
seção, poderá a Municipalidade, após certificação do departamento competente,
interditar o local.
CAPÍTULO VI
DOS EMBARGOS E INTERDIÇÕES
Art.
80 Serão
aplicáveis os embargos e interdições sempre que o estabelecimento não possuir
alvará de funcionamento concedido de acordo com as prescrições da lei, ou
quando estiver sendo feita qualquer obra que dependa de licença.
Art.
81 O embargo ou
interdição também será aplicado respectivamente quando a construção estiver em
desacordo com o projeto ou quando o funcionamento estiver em desacordo com a
licença fornecida.
Art.
82 O embargo
também será aplicado à obra quando o profissional responsável estiver suspenso
temporária ou definitivamente pelo CREA (Conselho Regional de Engenheiros e
Arquitetos).
Art.
Parágrafo
único. Quando se tratar de obras ou instalações não legalizáveis, além da
aplicação imediata do embargo ou interdição, também se providenciará uma
vistoria administrativa realizada pelo setor competente que servirá de base
para que se efetue a demolição ou desmonte de tudo que estiver em desacordo com
a Lei ou causando risco à segurança da população.
Art.
CAPÍTULO VII
DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO
Art.
85 Verificada a
infração de qualquer das disposições deste Código, será lavrada Notificação ou
Auto de Infração e Multa - AIM, de acordo com os seguintes critérios:
I - utilizar-se-á a Notificação,
sem prejuízo da aplicação de multa, para fins de registro de ocorrência de
situação passível de regularização pelo responsável, registrando-se na mesma o
prazo para regularização, de acordo com a estipulação feita no final de cada
seção deste Código;
II - utilizar-se-á o Auto de
Infração e Multa nas hipóteses em que a situação não seja passível de
saneamento ou após decorrido o prazo concedido na Notificação sem que tenha
havido a regularização.
§ 1º
Consideram-se passíveis de saneamento, as situações em que existam prazos
estipulados no final de cada Seção deste Código.
§ 2º O
responsável pela infração tomará ciência, tanto da Notificação quanto do Auto
de Infração e Multa, das seguintes maneiras:
I - pessoalmente, ou através de
seu representante ou preposto;
II - via postal, mediante carta
registrada com aviso de recebimento, ou notificação extrajudicial, devidamente
acompanhada da cópia da Notificação ou Auto de Infração e Multa;
III - por edital, com prazo de 20
(vinte) dias, se desconhecido o domicílio do notificado ou infrator.
§ 3º Tanto
a Notificação quanto o Auto de Infração e Multa serão lavrados em 2 (duas)
vias, devendo ser entregue a 2ª via ao notificado ou autuado, mediante a
constatação in loco da situação.
§ 4º A
ação fiscal poderá iniciar-se de forma espontânea ou por denúncia que será
recebida pelo órgão competente.
§ 5º Uma
vez sanada a irregularidade no prazo estipulado para recurso e mediante
requerimento da parte interessada, o órgão competente cancelará a multa
aplicada.
§ 6º A
Notificação e o Auto de Infração e Multa serão lavrados com precisão e clareza,
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes elementos
essenciais:
I - local da constatação da
infração;
II - dia/mês/ano/hora da
constatação;
III - nome do infrator;
IV - descrição da infração;
V - dispositivo legal afrontado
nos termos da Lei;
VI - recurso administrativo
cabível e instrução para o exercício desse direito;
VII - demais penalidades possíveis
de serem aplicadas;
VIII - prazo para cumprimento da
imposição;
IX - no caso do Auto de Infração e
Multa, o valor em VRMs e em moeda corrente.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art.
Art.
87 Poderão os
notificados ou autuados oferecer recurso, em 1ª Instância Administrativa, à
autoridade administrativa responsável pela lavratura do Auto e Notificação, até
a data do vencimento do prazo fixado para regularização da situação ou no prazo
de 30 (trinta) dias no caso de aplicação de multas.
§ 1º O
recurso somente será conhecido com a devida qualificação do solicitante e
quando apresentado:
a) pelo próprio notificado ou
autuado;
b) por procurador devidamente
constituído;
c) por terceiro que demonstre
vínculo na causa.
§ 2º
Será arquivado o recurso quando, depois de regularmente cientificado, não
fornecer os recorrentes documentos ou informações consideradas essenciais para
a análise das alegações, de acordo com decreto regulamentador.
Art.
88 Os recursos
apresentados no prazo terão efeito suspensivo apenas no que se refere à
inscrição da multa em dívida ativa.
§ 1º A
apresentação de recurso em face de Notificação não terá efeito suspensivo com
relação à regularização de situação desconforme, não impedindo a lavratura de
Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 2º O
recurso extemporâneo relativo à aplicação de penalidade pecuniária não obstará
a apreciação administrativa das alegações do recorrente, mas somente será
recebido se anexado o comprovante de pagamento da multa, garantida a devolução
dos valores pagos, com correção monetária, em caso de deferimento.
Art.
89 Na hipótese de
indeferimento do recurso administrativo em 1ª Instância, será o Auto de
Infração e Imposição de Multa inscrito em dívida ativa.
Art.
90 Das decisões proferidas
em 1ª Instância Administrativa caberá ainda, recurso em 2ª Instância
Administrativa, a ser analisado pela Comissão de Julgamento de Recursos
Administrativos.
§ 1º A
decisão proferida pela Comissão de Julgamento de Recursos Administrativos será definitiva
no âmbito administrativo, não cabendo em face desta recurso de qualquer
espécie.
§ 2º O
Executivo Municipal regulamentará a composição, prazos e funcionamento da
Comissão de Julgamento de Recursos Administrativos, bem como a tramitação dos
recursos administrativos em 2ª Instância por meio de Decreto.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
91 Sob pena de
multa é proibido impedir ou dificultar a ação dos agentes fiscais ou
autoridades municipais, no exercício das suas funções.
Parágrafo Único. O descumprimento dos preceitos dispostos neste artigo, ensejará a
aplicação de multa de 5 (cinco) VRMs.
Art.
92 Qualquer
cidadão poderá denunciar, por qualquer meio, à Municipalidade, atos que
transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentos municipais.
Art.
93 São
responsáveis, em caso de violação ou falta de observância das disposições deste
Código, e de outras leis e regulamentos municipais:
a)
os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder ou companhia;
b)
os tutores e curadores, por seus pupilos, tutelados ou curatelados, que se
acharem em idênticas condições;
c)
os patrões, pelos empregados, no exercício do trabalho que lhes permitir;
d)
os inquilinos, arrendatários ou moradores de propriedades, pelos proprietários
ausentes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
94 Nos prazos
previstos nesta Lei não são computados os dias iniciais.
Art.
95 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
96 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis: n.º
1.594, de 25 de outubro de 1973; n.º
1.802, de 17 de agosto de 1977; n.º
1.839, de 16 de março de 1978; n.º
1.928, de 9 de novembro de 1979; n.º
1.951, de 14 de fevereiro de 1980; n.º
2.114, de 24 de novembro de 1982; n.º
2.401, de 28 de maio de 1987; n.º
2.523, de 19 de julho de 1988; n.º
2.605, de 19 de maio de 1989; n.º
2.735, de 22 de dezembro de 1989; n.º
2.765, de 25 de abril de 1990; n.º
2.892, de 21 de dezembro de 1990; n.º
2.895, de 21 de dezembro de 1990; n.º
3.060, de 13 de novembro de 1991, n.º
3.149, de 19 de maio de 1992; n.º
3.325, de 31 de março de 1993; n.º
3.436, de 1.º de dezembro de 1993; n.º
3.451, de 14 de dezembro de 1993; n.º
3.496, de 18 de março de 1994; n.º
3.574, de 20 de outubro de 1994; n.º
3.609, de 26 de dezembro de 1994; n.º
3.654, de 16 de maio de 1995; n.º
3.666, de 19 de junho de 1995; n.º
3.957, de 14 de maio de 1997; n.º
3.969, de 24 de junho de 1997; n.º
4.053, de 3 de março de 1998; n.º
4.086, de 2 de junho de 1998; n.º
4.116, de 3 de agosto de 1998; n.º
4.178, de 1º de março de 1999; n.º
4.204, de 28 de maio de 1999; n.º
4.317, de 15 de maio de 2000; n.º
4.471, de 29 de junho de 2001; n.º
4.509, de 1º de novembro de 2001; n.º
4.604, de 6 de junho de 2002; n.º
4.809, de 10 de setembro de 2004 e, por fim, n.º
4.912, de 19 de outubro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,
17 DE DEZEMBRO DE 2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada no Boletim Oficial do
Município, em 20/12/2008
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jacareí.