Plano Diretor
de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí
LEI COMPLEMENTAR
Nº. 49/2003, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.
Institui o Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Município de Jacareí, nos termos do Estatuto da
Cidade, Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras
providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Disposições Preliminares
Art.
1º ta Lei institui no município de Jacareí
o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, nos termos do Estatuto da Cidade,
Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.
TÍTULO
I
Dos
Princípios Fundamentais
Art. 2º
Plano Diretor de
Ordenamento Territorial integra o processo de planejamento e gestão urbana do
município e recomenda a integração e interação das ações de diferentes setores
do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida
de seus moradores e usuários, ampliar e tornar mais eficientes as atividades
econômicas, resguardar e recuperar o meio ambiente, de modo a permitir o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana.
Art. 3º Plano
Diretor de Ordenamento Territorial é o instrumento básico e estratégico da
política de desenvolvimento do município, com ênfase na estruturação do seu
território, devendo ser observado por todos os agentes públicos e
privados.
§ 1º O
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem observar
os objetivos e as diretrizes contidos neste Plano.
§ 2º O
Plano Diretor de Ordenamento Territorial estabelece as exigências fundamentais
de ordenamento da cidade, com o principal objetivo de ordenar o pleno
desenvolvimento de suas
funções sociais e garantir o
bem-estar de seus habitantes, nos
termos do artigo 182 da Constituição Federal.
§ 3º O
Plano Diretor de Ordenamento Territorial estabelece, nos termos dos artigos 2º e
4º do Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01, os objetivos, as diretrizes
e instrumentos para o processo de planejamento municipal, em especial para os
seguintes itens:
a) estrutura do ordenamento
territorial;
b) ordenamento do espaço
urbano;
c) mobilidade
urbana;
d) zonas
especiais;
e) promoção
econômica;
f) qualidade
ambiental;
g) equipamentos e serviços
públicos;
h) sistema de planejamento e
gestão.
Art. 4º O
Plano Diretor de Ordenamento Territorial ajustar-se-á aos planos nacional,
regional e estadual de ordenamento
do território e deverá ser considerado no planejamento das regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
Art. 5º São
partes integrantes e sistemáticas desta Lei:
I – ANEXO I: contendo os seguintes
mapas:
a) MAPA 01,
Macrozoneamento;
b) MAPA 02, Zona de
Destinação Urbana;
c) MAPA 03, Unidades de
Planejamento;
d) MAPA 04, Plano Viário
Funcional Básico;
e) MAPA 05, Áreas
Especiais e Sistema de Áreas Verdes;
II - ANEXO II: contendo as
seguintes tabelas:
a) TABELA 01, Unidades
de Planejamento;
b) TABELA 02, Plano Viário
Funcional Básico;
c) TABELA 03, Equipamentos
Sociais;
d) TABELA 04, Sistema
Verde.
III -
ANEXO III:
contendo os seguintes memoriais descritivos das
macrozonas:
a) MEMORIAL 01 - memorial descritivo da Macrozona de
Destinação Urbana;
b) MEMORIAL 02 - memorial descritivo da Macrozona de
Destinação Industrial;
c) MEMORIAL 03 - memorial descritivo da Macrozona de
Destinação Rural;
d) MEMORIAL 04 - memorial descritivo da Macrozona de
Interesse Ambiental.
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 62/2007
Art. 6º Para
os efeitos desta Lei, as seguintes expressões ficam assim
definidas:
I – adensamento: é a relação entre
o número de habitantes e a área da unidade territorial
considerada;
II – adensamento bruto: é a
relação entre o número de habitantes e o total da área considerada, englobando o
sistema de áreas públicas;
III – adensamento líquido: é a
relação entre o número total de habitantes e a área do terreno, descontando o
sistema de áreas públicas;
IV – alienação onerosa: é a cessão
ou transferência de bens que se realiza mediante contrapartida ou
pagamento;
V – coeficiente de aproveitamento:
é a relação entre a área de
construção do terreno e a área
do terreno;
VI - coeficiente de aproveitamento
básico: é o coeficiente de aproveitamento do solo estabelecido para todos os
terrenos do município;
VII – declividade: é relação entre
a diferença de nível entre o ponto médio da testada e o do alinhamento de fundos
e a distância horizontal entre eles;
VIII – declividade natural: é a
relação percentual sobre a diferença entre as cotas altimétricas de dois pontos
de um terreno e a distância horizontal de
IX - equipamentos comunitários:
são os prédios ou instalações públicas destinadas ao atendimento da
população;
X – função urbana: é a ação
própria ou natural da cidade, como habitar, trabalhar, circular e
recrear;
XI – gabarito: é a altura máxima
da edificação, medida a partir do nível do ponto médio da guia até o plano
horizontal que passa pelo ponto mais alto da mesma, no plano da fachada,
excetuando-se as obras de caixa d’água e casa de máquinas;
XII – grau de degradação: é a
condição de aviltamento, deterioração, desgaste ou estrago de uma determinada
construção ou área no município;
XIII – habitação espontânea: é a
ocupação informal, caracterizada por favela, com situação fundiária total ou
parcialmente ilegal e a infra-estrutura básica precária;
XIV – infra-estrutura urbana: é a
rede formada por estruturas, equipamentos urbanos, equipamentos comunitários e
serviços que se estende pelo município e subsidia o desenvolvimento das funções
urbanas;
XV – parâmetro urbanístico: é
qualquer variável ou constante associada à urbanização ou ao uso e ocupação do
solo;
XVI – potencial construtivo: é a
aplicação do coeficiente de aproveitamento na área do imóvel
considerado;
XVII – recuo: é o afastamento
obrigatório mínimo da edificação em relação à via pública ou ao
vizinho;
XVIII – serviço público: é o
serviço indispensável ao pleno desenvolvimento das funções urbanas, como
abastecimento de água, afastamento de esgoto sanitário, fornecimento de energia
elétrica e transporte público;
XIX – taxa de ocupação: é a
relação entre a área correspondente à projeção horizontal da construção e a área
total do terreno;
XX – taxa de permeabilidade: é a
relação entre a área da parcela do terreno que permite a infiltração de água,
sem qualquer construção, pavimentação ou aterro, e a área total do
terreno;
XXI – unidade habitacional: é a
edificação ou parte de edificação destinada à moradia de caráter permanente, com
acesso independente e contendo pelo menos 1 (uma) instalação
sanitária;
XXII – unidade imobiliária: é a
fração autônoma resultante de empreendimento imobiliário, seja este parcelamento
do solo ou incorporação em condomínio;
XXIII – urbanização em condomínio:
é a forma de beneficiamento do solo não resultante de
loteamento;
XXIV – uso predominante: é a
atividade desenvolvida em maior intensidade ou quantidade em uma determinada
área ou região da cidade.
XXV –
gleba:
é a
porção de terras que ainda não foi objeto de parcelamento para fins
urbanos;
XXVI – terreno urbanizado: terreno
dotado de infra-estrutura (água, esgoto, gás, eletricidade) e serviços urbanos
(transporte, escola, saúde e outros).
Incisos
incluídos pela Lei Complementar nº 62/2007
TÍTULO II
Da Estrutura do Ordenamento
Territorial
CAPÍTULO I
Do Macrozoneamento
Art.
7º O Macrozoneamento fundamenta-se na Carta
Geotécnica e Hidrológica do Município de Jacareí, datado de 1992, e divide seu
território considerando as condições do meio físico quanto
:
I - ao relevo;
II - ao suporte geotécnico;
III - a hidrografia;
IV - a infra-estrutura urbana, serviços públicos
essenciais instalados e potenciais;
V - a situação atual do uso e ocupação do solo até
a data da publicação desta Lei.
Art.
8º O Macrozoneamento tem como objetivo o
ordenamento territorial do município de forma a permitir:
I – a identificação e exploração dos seus
potenciais;
II - a preservação do patrimônio natural,
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
III - a contenção do espraiamento da área urbana;
IV – a minimização dos custos de implantação e
manutenção da infra-estrutura urbana e serviços públicos
essenciais.
Art.
9º O Macrozoneamento, expresso no Mapa 01
do ANEXO I, divide o território do município em 5 (cinco)
Macrozonas:
I - Macrozona de Destinação
Urbana;
II - Macrozona de Destinação
Industrial;
III - Macrozona de Destinação
Rural;
IV - Macrozona de Interesse
Ambiental;
V - Macrozona de Mineração.
CAPÍTULO II
Da Macrozona de Destinação
Urbana
Art.
10. Compõem a Macrozona de Destinação Urbana
as porções do território municipal destinadas a concentrar as funções urbanas,
com os seguintes objetivos:
I - otimizar a infra-estrutura urbana
instalada;
II - condicionar o crescimento urbano à capacidade
de oferta de infra-estrutura urbana;
III - orientar o processo de expansão
urbana;
IV - permitir o pleno desenvolvimento das funções
urbanas;
V - garantir o desenvolvimento da gestão da
política urbana;
VI - permitir o acesso à infra-estrutura
urbana.
Art.
11. O uso e ocupação do solo na Macrozona de
Destinação Urbana deve observar as seguintes diretrizes:
I - garantia da distribuição eqüitativa das funções
urbanas;
II - identificação das áreas nas quais a ocupação
deve ser intensificada, controlada ou restringida, com base na capacidade da
infra-estrutura urbana existente e a sustentação
ambiental;
III - articulação dos diferentes usos do
solo;
IV - recuperação dos investimentos públicos que
resulte em valorização imobiliária, utilizando-se, para tal fim, dos
instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257, de 10 de
julho de 2001.
Art. 12.
A Macrozona de Destinação Urbana tem seus
limites expressos no ANEXO I - Mapa 01 e seu memorial descritivo no ANEXO III,
memorial descritivo 01.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
I - à área delimitada pela divisa
com o município de São José dos Campos, pela BR 116 - Rodovia Presidente Dutra,
pela SP 70 -Rodovia Carvalho Pinto,
pela SP 65 - Rodovia D. Pedro I
e pelo antigo leito da mesma
SP 65 - Rodovia D. Pedro I, excluída a faixa de destinação Industrial ao longo
das margens da BR 116 - Rodovia Presidente Dutra;
II - às áreas correspondentes aos
loteamentos Veraneio Ijal, Veraneio Irajá, Chácara Lagoinha e Jardim
Alvorada;
III - área oficialmente cadastrada
junto à Administração Municipal como parcelamento urbano no bairro Pagador
Andrade e nos Distritos de São Silvestre e Meia Lua.
Incisos
revogados pela Lei Complementar nº
62/2007
Art.
13. A Macrozona de Destinação Urbana é
subdividida em:
I - Zona de Adensamento
Preferencial;
II - Zona de Adensamento
Controlado;
III - Zona de Adensamento
Restrito.
CAPÍTULO III
Da Macrozona de Destinação
Industrial
Art.
14. Compõem a Macrozona de Destinação
Industrial as porções do território municipal destinadas à instalação de
indústrias e atividades correlatas, com os seguintes
objetivos:
I - orientar os investimentos para estimular o
desenvolvimento da atividade Industrial, de forma harmônica com as outras
atividades exercidas no município;
II - minimizar os impactos derivados da atividade
industrial;
III – aproveitar a oferta de infra-estrutura
existente voltada à atividade industrial.
Art. 15.
A Macrozona de Destinação Industrial tem
seus limites expressos no Mapa 01, constante do Anexo I, e corresponde ao
memorial descritivo constante do Anexo III – memorial descritivo 02, obedecendo
a uma faixa de cerca de
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
I - à faixa de
II - à área delimitada pela BR 116
– Rodovia Presidente Dutra, pela SP 65 – Rodovia Dom Pedro I, pela SP 70 –
Rodovia Carvalho Pinto e pela divisa com o município de Guararema, excetuando-se
os loteamentos Veraneio Ijal e Irajá;
III - à área delimitada pela RFFSA,
pelo Rio Parateí e pela divisa com o município de São José dos
Campos;
IV - à área delimitada em torno da
VCP-Votorantim Papel e Celulose, no Distrito de São
Silvestre;
V - à faixa de
VI - à faixa de
VII - à faixa de 1.000m (mil
metros) no lado esquerdo, sentido bairro, ao longo da JCR 340 – Estrada Biagino
Chieffi, desde a BR 116 – Rodovia Presidente Dutra até o Bairro do Pagador
Andrade.
Incisos
revogados pela Lei Complementar nº 62/2007
CAPÍTULO IV
DA Macrozona de Destinação
Rural
Art.
16. Compõem a Macrozona de Destinação Rural
as porções do território municipal destinadas a concentrar as atividades
agropecuárias, extrativas vegetais, agroindustriais e compatíveis, com os
seguintes objetivos:
I - proteger as propriedades rurais
produtivas;
II - valorizar a atividade agropecuária enquanto
elemento essencial para o desenvolvimento socioeconomico.
Art. 17.
A Macrozona de
Destinação Rural tem os seus limites expressos no Mapa 01 do ANEXO I e seu
memorial descrito no ANEXO III - MEMORIAL 03.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
I - à área delimitada pelas
rodovias BR 116 – Rodovia Presidente Dutra, SP 65 – Rodovia Dom Pedro I e pelas
divisas com os municípios de Igaratá, Santa Isabel e Guararema, excluindo a
faixa de destinação Industrial de 1.000m (mil metros) às margens da BR 116 –
Rodovia Presidente Dutra;
II - à área delimitada pelo Rio
Parateí, pela SP 65 - Rodovia Dom Pedro I, pelo antigo leito da Rodovia Dom
Pedro I, pela BR 116 – Rodovia Presidente Dutra e pela JCR 340 – Estrada Biagino
Chieffi, excluindo as faixas de destinação industrial de 1.000m (mil metros) às
margens da SP 65 - Rodovia Dom Pedro I, BR 116 – Rodovia Presidente Dutra e JCR
340 – Estrada Biagino Chieffi e a área de destinação urbana do Bairro do Pagador
Andrade;
III - à área delimitada pela SP 70
- Rodovia Carvalho Pinto, pelas divisas com os municípios de Guararema e Santa
Branca, pela SP 77 - Rodovia Nilo Máximo, pela linha de alta tensão LT Mogi das
Cruzes – São José II e pela divisa com o município de São José dos Campos,
excluídas as áreas de destinação urbana e industrial no Distrito de São
Silvestre;
IV - à área delimitada pelo Rio
Paraíba do Sul, pela BR 116 – Rodovia Presidente Dutra, pela JCR 340 – Estrada
Biagino Chieffi, pela linha férrea da RFFSA e pela divisa com o município de São
José dos Campos, excluindo a faixa de 1.500m (mil e quinhentos metros) de
mineração às margens do Rio Paraíba do Sul.
Incisos
revogados pela Lei Complementar nº 62/2007
CAPÍTULO V
Da Macrozona de Interesse
Ambiental
Art.
18. Compõem a Macrozona de Interesse
Ambiental as porções do território do município destinadas à concentração de
atividades de recreação, de lazer, turística e extrativa vegetal que conciliem a
proteção dos bens naturais e culturais, de forma a:
I - combinar o desenvolvimento socioeconomico com
preservação do patrimônio ambiental do município para a presente e as futuras
gerações;
II - garantir a qualidade ambiental e paisagística
das margens e das águas dos reservatórios do Rio Jaguari, ao norte, e de Santa
Branca, ao sul do município.
Art.
19. A Macrozona de Interesse Ambiental
tem seus limites expressos no Mapa 01 do ANEXO I e seu memorial descrito no
ANEXO III - MEMORIAL DESCRITIVO.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
I - à área delimitada pela linha de
alta tensão LT Mogi das Cruzes – São José II, pela SP 77 - Rodovia Nilo Máximo e
pelas divisas com os municípios de Santa Branca, Jambeiro e São José dos
Campos;
II - à área delimitada pela SP 65 -
Rodovia Dom Pedro I, pelo Rio Parateí e pela divisa com os municípios de Igaratá
e São José dos Campos.
Inciso
revogado pela Lei Complementar nº 62/2007
CAPÍTULO VI
Da Macrozona de Mineração
Art.
20. Destina-se ao exercício das atividades
de extração mineral, especialmente areia, com os seguintes
objetivos:
I - conservar o ambiente das várzeas e das áreas
urbanizadas;
II - manter a disponibilidade e a qualidade da água
do Rio Paraíba do Sul;
III - preservar a flora e
fauna;
IV - promover o desenvolvimento socioeconomico
associado à preservação ambiental.
Art.
21. Para alcançar os objetivos expressos no
artigo 20, o exercício de atividades minerárias deve observar as seguintes
diretrizes:
I - respeito à Área de Preservação Permanente
correspondente :
a) à faixa de
b) às áreas cobertas por vegetação nativa ou não,
as remanescentes associadas aos meandros do Rio, abandonados ou
preservados;
II - atendimento à Resolução da Secretaria de
Estado do Meio Ambiente n.º 28 - Zoneamento Minerário da Várzea do Rio Paraíba
do Sul;
III - aprovação prévia de relatórios ambientais,
elaborados conforme diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes, nas
esferas de atribuições federal, estadual e municipal.
Art.
22. A área destinada à atividade de extração
de minerais, especialmente a extração de areia, inicia-se no encontro da Estrada
Municipal JCR 340 e a faixa correspondente a macrozona de destinação industrial,
estende-se por esta faixa no sentido Rio de Janeiro até o encontro com limite do
Município de São José dos Campos, segue por este até o encontro com a cota de
nível 572 (UTM), segue por esta até a Estrada Municipal JCR 340 seguindo por
esta até o ponto inicial fechando o perímetro.
Parágrafo único. exclui-se da Macrozona de Mineração descrita no
“caput” deste artigo a área de interesse social que se inicia no encontro da
Estrada do Poço com uma linha paralela de 1.100m (um mil e cem metros) da faixa
delimitadora da Macrozona de Destinação Industrial, descrita no Mapa 1, seguindo
por esta linha no sentido Rio de Janeiro até encontrar a Estrada Municipal do
Meia-Lua, seguindo por esta no sentido bairro até o encontro da via de acesso ao
assentamento denominado Lagoa Azul, de onde deflete à esquerda,
perpendicularmente à Estrada Municipal do Meia-Lua, por uma extensão de 500m
(quinhentos metros), defletindo desta vez à direita, seguindo uma linha paralela
à Estrada do Meia-Lua, até encontrar a linha delimitadora da Macrozona de
Destinação Industrial, segue por esta no sentido São Paulo até o encontro com a
Estrada Municipal do Poço, segue por esta até o ponto inicial, encerrando o
perímetro.
Art.
23. O Poder Executivo Municipal deverá rever
a Lei Municipal 2.811/90, que trata da extração minerária, no prazo de 1 (um)
ano, contado a partir da publicação desta Lei.
TÍTULO III
Do Ordenamento do Espaço
Urbano
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 24. A área urbana e a área para expansão
urbana do município de Jacareí constituem a Macrozona de Destinação
Urbana.
Art. 25. ordenamento do espaço urbano tem como
objetivo:
I - direcionar o crescimento
urbano;
II - considerar a capacidade da
infra-estrutura, o relevo, as condições geológicas e
pedológicas;
III - definir os parâmetros
urbanísticos a serem aplicados com base no adequado adensamento
demográfico;
IV - permitir a multiplicidade de
usos do solo;
V - distribuir com igualdade os
equipamentos, bens e serviços públicos municipais;
VI - promover o bem-estar,
segurança e justiça social aos habitantes do município.
Art.
26. A estruturação urbana tem como
fundamento a razão entre a densidade demográfica e a área
territorial.
Art.
27. Para fins da estruturação urbana do
município de Jacareí, adota-se a seguinte classificação:
I - Zona de Adensamento Preferencial
(ZAP);
II - Zona de Adensamento Controlado
(ZAC);
III - Zona de Adensamento Restrito
(ZAR).
Parágrafo único. as
Zonas de Adensamento Preferencial (ZAP), Controlado (ZAC) e Restrito (ZAR) estão
delimitadas no Mapa 02 desta Lei.
Art. 28.
Para fins do processo de planejamento municipal, o espaço urbano do
município é dividido em 41 (quarenta e uma)
Unidades de Planejamento (UP), as quais são agrupadas em Regiões, a
saber:
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
I - Região Norte (N);
II - Região Sul (S);
III - Região Leste (L);
IV - Região Oeste (W);
V - Região Central (C).
VI - Região Sudoeste
(SW);
VII - Região Noroeste
(NW).
Incisos
incluídos pela Lei Complementar nº 62/2007
§
1º As Unidades de Planejamento (UP) e as
respectivas Regiões estão delimitadas no Mapa 03 do ANEXO I, enquanto que os
loteamentos que compõem cada Unidade de Planejamento estão listados na Tabela 01
do ANEXO II.
§
2º Unidade de Planejamento (UP) configura
conceito de aplicação obrigatória nos processos de planejamento municipal,
desenvolvidos ou dos quais faça parte o Poder Executivo
Municipal.
Art.
29. A Zona de Adensamento Preferencial
(ZAP), em conformidade com as condições geotécnicas e a capacidade da
infra-estrutura, subdivide-se em:
I - Zona de Adensamento Preferencial 1, na qual a
densidade líquida deverá ser até 600 hab/ha (seiscentos habitantes por
hectare);
II - Zona de Adensamento Preferencial 2, na qual a
densidade líquida deverá ser até 300 hab/ha (trezentos habitantes por
hectare).
Art.
30. A Zona de Adensamento Controlado (ZAC)
caracteriza-se pela densidade líquida permitida até 100 hab/ha (cem habitantes
por hectare).
Art.
31. A Zona de Adensamento Restrito (ZAR)
caracteriza-se pela densidade líquida residencial permitida até 50 hab/ha
(cinqüenta habitantes por hectare).
Art.
32. Para o cálculo da densidade
demográfica permitida para cada unidade territorial, adota-se o número médio de
pessoas por família, apurado pelo último censo elaborado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art.
33. Adota-se o índice 1,40 (um
vírgula quarenta) como coeficiente de aproveitamento básico e até o índice 4
(quatro) como coeficiente de aproveitamento máximo.
Parágrafo único. o Poder Executivo Municipal poderá outorgar, de
forma onerosa, autorização para construir com área superior ao permitido pelo
critério de coeficiente de aproveitamento básico.
Art.
34. As condições de implantação dos usos
serão condicionados à incomodidade gerada pela atividade.
Art.
35. Considera-se incomodidade a reação
adversa de forma aguda ou crônica sobre o meio ambiente, tendo em vista suas
estruturas físicas e sistemas sociais.
Parágrafo único. a
incomodidade será definida em Lei de Uso e Ocupação do Solo, mediante apreciação
dos seguintes fatores:
I - porte da edificação;
II - potencial de geração do tráfego de pedestres e
veículos automotores ou não;
III - fontes de poluição de qualquer
natureza;
IV - potencial de lesão aos direitos de
vizinhança.
Art.
36. Nos casos de implantação de
empreendimentos com uso conflitante ao predominante na área, será exigida a
anuência dos moradores do entorno imediato, sem prejuízo da elaboração do estudo
de impacto de vizinhança, quando for o caso.
Parágrafo único. considera-se entorno imediato os imóveis inseridos
total ou parcialmente na área compreendida num círculo cujo raio, tomado a
partir do centro do lote, seja 1,5 (uma e meia) vez a maior medida encontrada
entre a testada e a profundidade do lote onde será implantado o
empreendimento.
Art.
37. A Lei de Uso e Ocupação do Solo definirá
as categorias de uso do solo, localização, incomodidade, coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, taxa
de permeabilidade, gabarito e recuos.
Art.
38. O Poder Executivo Municipal submeterá a
revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo à apreciação pelo Legislativo no prazo
de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação desta
Lei.
Art.
39. Considera-se urbanização toda atividade
deliberada de beneficiamento ou rebeneficiamento do solo para fins urbanos, quer
criando áreas urbanas novas pelo beneficiamento do solo ainda não urbanizado,
quer modificando solo já urbanizado.
Art.
40. Consideram-se formas de
urbanização:
I - parcelamento do solo em lotes para edificar,
nos termos da Lei Federal n.º 6.766/79, com as alterações.
II - condomínio
em glebas com unidades autônomas de terreno.
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
Art. 41.
A área de lote ou fração ideal resultante de projeto de urbanização deve
possuir dimensão mínima estabelecida em razão da sua declividade natural e
localização, conforme o seguinte padrão:
I - declividade inferior a 20%
(vinte por cento), na Zona de Adensamento Preferencial 1, com área mínima de
150m² (cento e cinqüenta metros quadrados);
II - declividade inferior a 20%
(vinte por cento), na Zona de Adensamento Preferencial 2, com área mínima de
225m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados);
Incisos
vetados pela Lei Complementar nº 62/2007
III – declividade igual ou inferior a
20% (vinte por cento), nas Zonas de Adensamento Restrito, com área mínima de
1.000m² (um mil metros quadrados).
IV - declividade superior a 20%
(vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento), na Zona de
Adensamento Preferencial 1, com área mínima de 300m² (trezentos metros
quadrados);
V - declividade superior a 20% (vinte
por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento), na Zona de Adensamento
Preferencial 2, com área mínima de 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros
quadrados);
VI - declividade igual ou inferior a
30% (trinta por cento), nas Zonas de Adensamento Controlado, com área mínima de
1.000m² (mil metros quadrados);
Incisos
alterados pela Lei Complementar nº 62/2007
VII – Inciso
vetado pela Lei Complementar nº 62/2007
§
1º Não se permite urbanização do solo em
glebas que apresentem mais da metade de sua área com declividade natural
superior a 30% (trinta por cento).
§ 2º Nenhum lote poderá ter profundidade
superior a 3 (três) vezes a largura da testada, exceto os que forem resultantes
de desmembramento de glebas ou lotes em loteamentos aprovados antes de 20 de
março de 2001.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
§ 3º Os lotes
objetos de desdobro em loteamentos aprovados antes de 20 (vinte) de março de
2001 poderão possuir área mínima de 125,00m²
(cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente
mínima de 5m (cinco metros) em qualquer zona de adensamento.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 62/2007
Art.
42. A face de quadra não pode exceder
Art.
43. O sistema viário dos parcelamentos do
solo deve articular-se com as vias oficiais adjacentes, observando-se as
categorias estabelecidas pelo sistema de mobilidade
urbana.
Art.
44. A distância máxima entre o lote e uma
via classificada como estrutural tipo 2 é de 420m (quatrocentos e vinte metros),
medidos ao longo das vias projetadas.
Art.
45. São das categorias estrutural ou
coletora as vias que terminarem nas divisas da gleba objeto de
parcelamento.
Art.
46. A largura mínima para os passeios nos
projetos de urbanização será estabelecida em razão da categoria atribuída à via,
conforme o seguinte padrão:
I - vias locais, passeio mínimo de 2,00m (dois
metros);
II - vias coletoras, passeio mínimo de 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros);
III - vias estruturais, passeio mínimo de 3,00m
(três metros).
Art. 47.
A urbanização do solo sob a forma de
parcelamento do solo deve reservar áreas destinadas ao sistema de lazer, verde e
institucional.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
§
1º As áreas de que trata o “caput” deste
artigo devem ser proporcionais a densidade líquida permitida, de acordo com o
estabelecido para as zonas de adensamento.
§
2º A porção mínima de uma área verde, de
lazer ou institucional deve ser superior a 500m² (quinhentos metros
quadrados).
§
3º A urbanização do solo cuja reserva de área
institucional for superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados) deve
concentrá-la em uma única porção, de forma a permitir a implantação de
equipamentos comunitários.
§
4º Até 50% (cinqüenta por cento) das
reservas de áreas públicas poderá ser distribuída em outro local em função da
carência comprovada pelo órgão responsável, na forma de reserva de área ou de
equipamento das áreas existentes.
§
5º As reservas de áreas institucionais
devem possuir declividade até 5% (cinco por cento), admitindo-se
terraplanagem.
§
6º Pelo menos metade da área das porções
destinadas a lazer ou verde deve possuir declividade de até 10% (dez por
cento).
§ 7º VETADO
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
§ 8º VETADO.
§ 9º VETADO.
Parágrafos
incluídos pela Lei Complementar nº 62/2007
Art.
48. Permite-se urbanização do solo destinado
ao uso industrial somente na Macrozona de Destinação
Industrial.
Parágrafo único. Caso
localizado na divisa da Macrozona de Destinação Urbana, o parcelamento de que
trata o “caput” deve conter uma faixa de 50m (cinqüenta metros) com cobertura
vegetal arbórea de médio ou grande porte.
Art.
49. O lote ou fração ideal na urbanização
pela modalidade de chácaras de recreio deve possuir área igual ou superior a
Art. 50.
Permite-se urbanização do solo sob a forma
de condomínio em glebas com unidades autônomas de terreno em todas as zonas de
adensamento, respeitando os limites de densidade líquida.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
§ 1º A gleba objeto de urbanização do solo
pela forma de que trata o caput deste artigo deve encerrar uma área máxima
proporcional à zona de adensamento e permitir a inscrição de um círculo cujo
raio é obtido pela seguinte fórmula, onde R é o raio, A é a área da gleba e Л é
a constante 3,14159:
![]()
§ 2º As áreas institucionais a serem
exigidas para condomínios na forma descrita no artigo 40 desta Lei deverão ser
exigidas na área própria do imóvel ou em área pública contígua indicada pela
Secretaria de Planejamento na unidade de planejamento a qual ela se situa.
Parágrafos
alterados pela Lei Complementar nº 62/2007
§ 3º As áreas verde, de lazer ou
institucional de condomínios devem localizar-se externamente à área de uso
condominial, ressalvadas as de Preservação Permanente e de Proteção
Ambiental.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº 62/2007
Art.
51. A expedição de Certidão de Diretrizes
constitui requisito essencial e precede a autorização para urbanização do
solo.
Art.
52. A Certidão de Diretrizes será elaborada
por Grupo Interdisciplinar de Análise de Projetos de Urbanificação e deverá
conter:
I - dimensão e localização das reservas de áreas
públicas;
II - sistema viário
principal;
III - diretrizes com soluções para o
saneamento;
IV - diretrizes para o sistema de
drenagem;
V - diretrizes de uso e ocupação do
solo;
VI - diretrizes ambientais.
§
1º No primeiro ano de vigência desta Lei, o
prazo para expedição da Certidão de Diretrizes não poderá ser superior a 60
(sessenta) dias, podendo ser suspenso pela constatação e comunicação da
existência de deficiências sanáveis. Após um ano, o prazo será reduzido a 30
(trinta) dias.
§
2º A Certidão de Diretrizes é válida por 2
(dois) anos, proibida a prorrogação.
§
3º A aprovação do projeto de urbanização
terá validade de 2 (dois) anos.
Art.
53. Lei Municipal específica, de iniciativa
do Executivo, a ser enviada ao Legislativo no prazo de 6 (seis) meses, a contar
da publicação desta Lei, disciplinará a urbanização do
solo.
Art.
54. O objetivo da política urbana do
município de Jacareí é o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e,
para tal, adotam-se os instrumentos estabelecidos no Estatuto da Cidade, Lei
Federal n.º 10.257/01, em especial:
I - parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios;
II - IPTU progressivo;
III - desapropriação com pagamentos em
títulos;
IV - direito de preempção ;
V - outorga onerosa do direito de
construir;
VI - operações consorciadas;
VII - consórcio imobiliário;
VIII - transferência do potencial
construtivo;
IX - estudo do impacto de
vizinhança.
Art.
55. Aplicar-se-á o parcelamento compulsório,
nos termos do artigo 5º da Lei Federal n.º 10.257/01, em áreas contidas na
Macrozona de Destinação Urbana, dotadas de infra-estrutura, quando o número de
lotes disponíveis for igual ou menor a duas vezes o número de domicílios novos
necessários para atender ao crescimento demográfico anual do município com base
nos dados do último censo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) e em gleba com área superior a 10.000m² (dez mil metros
quadrados).
Art.
56. Será aplicada a edificação compulsória
nos lotes vazios há mais de cinco anos, munidos de todos os melhoramentos
indicados no artigo 32 do Código Tributário Nacional, Lei Federal n.º
5.172/66.
Art.
57. A utilização compulsória de edificação
não ocupada será aplicada na Região Central em edificações, nas quais o grau de
degradação da edificação comprometer a qualidade ambiental da área que se
insere, com área construída
superior a 100m² (cem metros quadrados), pelas quais houver interesse privado ou
público.
Art.
58. Para os casos previstos nesta
seção:
I - o proprietário será notificado pelo Poder
Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser
averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
II - o proprietário terá 2 (dois) anos para
apresentar o projeto de parcelamento, edificação ou utilização dos imóveis e
mais 2 (dois) anos, contados a partir da aprovação, para a sua
execução;
§
1º O
proprietário de até 10 (dez) lotes com dimensão unitária inferior a 300m²
(trezentos metros quadrados), sobre os quais recaia a obrigatoriedade da
edificação compulsória, terá 5 (cinco) anos para apresentar projeto e mais 5
(cinco) anos, contados a partir da aprovação, para sua
execução.
§
2º A transmissão do imóvel por ato inter
vivos ou causa mortis, posterior a data da notificação, transfere as obrigações
de parcelamento, edificação ou utilização previstos nesta seção, sem interrupção
de quaisquer prazos.
Art.
59. O parcelamento, a edificação e a
utilização compulsórios serão aplicados, mediante lei municipal específica, 1
(um) ano após a introdução do Cadastro Técnico Municipal
Georeferenciado.
Art.
60. Em caso de descumprimento das obrigações
e dos prazos previstos na Seção anterior, o município procederá à aplicação do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no
tempo, nos termos estabelecidos no Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º
10.257/01, e posterior lei municipal específica.
Art.
61. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do
IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento
em títulos da dívida pública, nos termos do Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º
10.257/01.
Art.
62. Ao Poder Público municipal é conferida a
preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa,
localizado na Macrozona de Destinação Urbana e na Macrozona de Destinação
Industrial, nos termos do Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º
10.257/01.
Parágrafo único. a
preempção de que trata o artigo 62 será averbada no registro
imobiliário.
Art.
63. O Poder Executivo Municipal disciplinará
o direito de preempção por lei municipal específica, caso a
caso.
Art.
64. O Poder Executivo Municipal poderá
outorgar, de forma onerosa, autorização para construir área superior àquela
permitida pelo coeficiente de aproveitamento básico estabelecido para a zona de
adensamento considerada.
Parágrafo único. A
outorga onerosa poderá ser aplicada às edificações existentes em situação
irregular em relação ao coeficiente de aproveitamento
básico.
Art.
65. O valor da outorga onerosa será
estabelecido por lei específica a qual deverá observar:
I – a utilização do Custo Unitário Básico fornecido
pelo Sindicato da Construção Civil de São Paulo como parâmetro de
cálculo;
II - o orçamento será apresentado juntamente com a
documentação exigida para aprovação do projeto;
III – o pagamento da outorga poderá ser em
dinheiro, em edificação ou ainda em urbanização de área verde ou de lazer, de
valor correspondente ao apresentado;
IV - o empreendimento será considerado regular após
pagamento da outorga ao órgão competente do Poder Executivo Municipal o qual
emitirá certidão.
Art.
66. A outorga onerosa do direito de
construir está condicionada à implementação do Cadastro Técnico Municipal
Georeferenciado e será disciplinada por lei municipal específica no prazo de 4
(quatro) anos contados a partir da publicação desta Lei, nos seguintes
casos:
I - em projetos de
construção;
II - em projetos de
ampliação;
III - em projetos de
regularização.
Art.
67. Poderá ser aplicada a outorga onerosa do
direito de construir acima da densidade líquida máxima permitida a cada zona de
adensamento.
Art.
68. Lei municipal específica disciplinará,
caso a caso, as operações urbanas consorciadas, cuja realização dar-se-á por
iniciativa do Poder Executivo Municipal ou mediante proposta do particular,
desde que contemplado o interesse público.
§
1º Entende-se por operação urbana
consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público
Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes
e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização
ambiental.
§
2º A operação urbana consorciada poderá
modificar as características e os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do
solo na área delimitada para a operação, bem como a regularização de edificação,
reformas ou ampliação executadas em desacordo com a legislação
vigente.
§
3º A partir da aprovação da lei específica
de que trata o ‘caput’ são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder
Público Municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana
consorciada.
Art.
69. A lei municipal que disciplinará as
operações urbanas consorciadas deverá contemplar:
I - definição da área a ser
atingida;
II - programa básico de ocupação da
área;
III - programa de atendimento econômico e social
para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidade da operação;
V - estudo de impacto de vizinhança e outros
afins;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários,
usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos
benefícios desta Lei;
VII - forma de controle da operação,
obrigatoriamente, compartilhado com representação da sociedade
civil.
Parágrafo único. Os
recursos obtidos pelo Poder Público Municipal, na forma do inciso VI, serão
aplicados exclusivamente na própria operação consorciada.
Art.
70. A lei municipal específica que aprovar a
operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo município de quantidade
determinada de certificados de potencial adicional construtivo, que serão
alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias
à própria operação.
Art.
71. O Poder Executivo Municipal poderá
facultar ao proprietário de área atingida pelas obrigações de que trata a Seção
II deste Capítulo, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio
imobiliário, nos termos do Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01.
Parágrafo único. lei
municipal disciplinará, caso a caso, o consórcio imobiliário, devendo
contemplar:
I - a forma pela qual o particular transfere a sua
propriedade para o Poder Público;
II - o valor das unidades imobiliárias a serem
entregues ao proprietário não poderá ser superior ao anterior à execução das
obras.
Art.
72. O proprietário de imóvel urbano, público
ou privado, sobre o qual houver interesse na preservação do patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, poderá exercer, ou
alienar, o potencial construtivo, na Zona de Adensamento
Preferencial.
§
1º Considera-se potencial construtivo o
resultado da aplicação do coeficiente de aproveitamento na área do
imóvel.
§
2º A transferência do direito de que trata
o “caput” deste artigo dar-se-á mediante escritura pública e autorização do
Poder Executivo Municipal, o qual expedirá certidão própria contendo o potencial
transferido.
§
3º Autorizada pelo Poder Executivo
Municipal, a transferência do potencial construtivo deverá ser averbada nas
matrículas dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar as
limitações administrativas impostas.
Art.
73. A transferência do potencial construtivo
será aplicada, mediante lei municipal específica, 1 (um) ano após a
implementação do Cadastro Técnico Municipal
Georeferenciado.
Art.
74. Os projetos de implantação de obras, de
iniciativa pública ou privada, que tenham significativa repercussão no meio
ambiente ou sobre a infra-estrutura urbana, deverão vir acompanhados de prévio
estudo de impacto de vizinhança, nos termos dos artigos 36, 37 e 38 do Estatuto
da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01.
Parágrafo único. a
exigência do estudo de impacto de vizinhança não substitui a elaboração e
aprovação dos relatórios ambientais requeridos nos termos da legislação
ambiental.
Art. 75. Para os efeitos desta Lei,
consideram-se empreendimentos e ou atividades privadas e públicas de impacto
aqueles que apresentem uma das seguintes
características:
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
I - projetos de parcelamento do solo
que resultem mais de 500 (quinhentos) lotes;
II - capacidade para reunir mais de
300 (trezentas) pessoas simultaneamente;
III -
empreendimentos
que possuam 100 (cem) unidades condominiais ou vagas de estacionamento exigido
por lei ou proposto pelo empreendedor.
Incisos
alterados pela Lei Complementar nº 62/2007
Art.
76. O estudo de impacto de vizinhança deverá
conter informações sobre:
I - a sobrecarga incidente na infra-estrutura
urbana existente;
II - alterações urbanísticas e ambientais causadas
pelo empreendimento;
III - propostas para adequar o empreendimento às
limitações urbanísticas, em especial à capacidade da infra-estrutura
urbana.
Parágrafo único. Os
relatórios e demais documentos que integram o estudo de impacto de vizinhança
são públicos e estão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder
Executivo Municipal.
Art.
77. O sistema de mobilidade urbana tem por
objetivo garantir as condições necessárias ao exercício da função urbana de
circular, característica do direito de ir e vir, locomover-se, parar e
estacionar, bem como:
I - assegurar as condições de circulação e
acessibilidade necessárias ao desenvolvimento
socioeconomico;
II - articular e compatibilizar o sistema municipal
com os sistemas regional, estadual e federal;
III - otimizar a infra-estrutura viária presente e
a ser executada;
IV - minimizar os conflitos existentes entre
pedestres e veículos automotores e assim permitir um sistema que alie conforto,
segurança e fluidez.
V – assegurar a mobilidade das pessoas com
necessidades especiais.
Art.
78. Constituem diretrizes para o sistema de
mobilidade municipal:
I - criação de um sistema contínuo, com transição
funcional gradativa e balanceado em termos de capacidade;
II - hierarquização da rede viária, de modo a
possibilitar critérios diferenciados de projeto para cada categoria de
via;
III - controle do surgimento da instalação de
empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de
tráfego;
IV - municipalização das estradas estaduais
integradas ao sistema de mobilidade do município;
V - qualificação da circulação e do transporte
urbano para equilibrar os deslocamentos na cidade e atender às distintas
necessidades da população, através das seguintes medidas:
a) prioridade ao transporte coletivo e às
bicicletas;
b) redução do tempo de viagem, dos custos
operacionais, das necessidades de deslocamento, do consumo energético e dos
impactos ambientais;
c) elaboração do Plano Viário
Funcional;
d) elaboração de lei específica para a condução do
Sistema Municipal de Transporte Público;
VI - disciplina do tráfego de veículos de carga,
reduzindo seus efeitos na fluidez do tráfego;
VII - retirada do tráfego de passagem da área
central.
Art.
79. Integram a rede viária do município
todas as vias existentes, bem como os equipamentos de sinalização e
orientação.
Art.
80. Para efeito desta Lei e dos planos
complementares, programas e projetos relacionados à mobilidade urbana, a
hierarquização do sistema viário contempla as seguintes
categorias:
I - vias estruturais I (penetração): correspondem
às principais ligações com as rodovias que cortam o
município;
II - vias estruturais II (articulação):
correspondem aos eixos internos à malha urbana de
deslocamento;
III - vias coletoras (distribuição): correspondem
às vias de transição entre as vias estruturais e as vias
locais;
IV - vias locais (acesso): correspondem às vias
cuja função predominante é o acesso direto às edificações.
Art.
81. Para efeito desta Lei e dos planos complementares,
programas e projetos relacionados à mobilidade urbana, são considerados pólos
geradores de tráfego os pontos cujas atividades urbanas intensificam
deslocamentos e atraem grande número de veículos.
Art.
82. Os pólos geradores de tráfego
classificam-se em:
I - pólos geradores de tráfego de baixo impacto:
são aqueles pontos de importante influência local e que não interferem no
sistema como um todo;
II - pólos geradores de tráfego de médio impacto:
são aqueles com reduzida influência sistêmica ou que originam rotas
específicas;
III - pólos geradores de tráfego de grande impacto:
são aqueles com grande influência sistêmica, representando pontos de
significativo afluxo de pessoas, de criação de estrangulamentos ou de geração de
filas e atrasos.
Art.
83. O Plano Viário Funcional Básico, parte
integrante desta Lei e constante do Mapa 04 do ANEXO I, tem por
objetivo:
I - minimizar a superposição de tráfego local e
tráfego de passagem através da implantação de anel circular estrutural
periférico à região central;
II - valorizar as atividades comerciais, de
serviços e de lazer na região central
por meio de programas de mitigação do trânsito e do tráfego, com mais
vagas de estacionamento, favorecendo a circulação de pedestres e veículos de
forma não conflitante;
III - reduzir congestionamentos e atrasos
sistêmicos;
IV - priorizar o transporte coletivo sobre o
individual;
V - viabilizar a implementação do sistema municipal
de transporte público;
VI - manter o sistema de estacionamento rotativo e
aumentar o número de vagas na região central;
VII - solucionar a descontinuidade da malha
viária;
VIII - otimizar a capacidade viária
disponível.
Art. 84. O
Plano Viário Funcional Básico estabelece a hierarquia funcional da rede viária e
prevê as seguintes intervenções:
I – interligação da rua General
Carneiro com a rua Olímpio Catão;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
II - construção de avenida marginal ao Rio Turi e
no prolongamento da avenida Major Acácio Ferreira;
III - duplicação da SP-077, Rodovia Nilo Máximo até
o trevo da SP-065, Rodovia Carvalho Pinto;
IV - construção de nova avenida interligando a rua
Padre Eugênio com a avenida São João;
V - pavimentação da interligação da Estrada Olinda
Mercadante e a SP-77, Rodovia Nilo Máximo;
VI - construção de ponte sobre o Rio Paraíba,
próxima à antiga fábrica Lavalpa;
VII - construção de interligação entre o Bairro
Bandeira Branca e a Estância Porto Velho, prolongando até a ponte próxima ao
Jardim do Vale;
VIII - pavimentação do prolongamento da avenida do
Cristal até o Jardim Santa Marina;
IX - construção de ponte sobre o Rio Paraíba,
próximo ao Jardim do Vale;
X - construção da interligação entre o Jardim
Colônia e o Vila Branca;
XI - construção da marginal do Córrego Seco até o
prolongamento da avenida Major Acácio Ferreira;
XII - construção do novo acesso à SP-065, Rodovia
Carvalho Pinto, pelo Campo Grande;
XIII - remodelagem da rotatória do Jardim
Liberdade;
XIV - ajuste do geométrico da conversão da avenida
Tiradentes com a rua Olímpio Catão;
XV - construção da nova interligação da avenida
Santos Dumont com a avenida Tiradentes;
XVI - melhoria da pavimentação e alargamento da
calha da avenida Tiradentes;
XVII - ajuste do geométrico entre rua Dr. Lúcio
Malta e a rua Luís Simon;
XVIII – construção de uma avenida ao
longo do antigo leito da linha férrea entre o Jardim Mesquita até a divisa com o
Município de São José dos Campos e acesso ao Parque Meia
Lua;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
XIX - construção da avenida envoltória á área
pública contígua ao Pátio dos Trilhos;
XX - intervenções para promoção da atividade
comercial na rua Dr. Alfredo Schurig;
XXI - intervenções para promoção da atividade
comercial na rua Dr. Lúcio Malta;
XXII - intervenções para promoção da atividade
comercial na rua Carlos Porto;
XXIII – construção da interligação entre a SP-066,
Rodovia Euryales de Jesus Zerbini, e a rua Maria Augusta Fagundes
Gomes;
XXIV - construção da interligação dos Loteamentos
Bandeira Branca I e II com a JCR 242, Estrada do Tanquinho e o Parque
Imperial;
XXV - construção da interligação dos Loteamentos
Bandeira Branca I e II com o Jardim do Portal;
XXVI - construção da interligação do Jardim Nova
Esperança com o Jardim Terras de São João.
XXVII - interligação do Conjunto São
Benedito e Jardim Altos de Santana II, através das avenidas Paulo Setúbal e
Gilda Parente Grecco, tendo como acesso a área pertencente à Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista.
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 62/2007
Art.
85. O
Plano Viário Funcional, a ser concluído pelo Poder Executivo Municipal até
dezembro de 2008, fundamentar-se-á no Plano Viário Funcional Básico constante
desta Lei e definirá:
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
I - a classificação da rede viária urbana de acordo
com as características funcionais das ligações, as características físicas das
vias e o uso e ocupação do solo;
II - as características das vias por categoria
funcional;
III - o Plano de Circulação da Área
Central;
IV - a concepção básica das principais
intersecções;
V - as diretrizes para o Plano Municipal de
Orientação e Sinalização;
VI - o Plano de Obras
Viárias;
VII - o Plano Municipal de Pavimentação e
Drenagem;
VIII - o cronograma de
investimentos;
IX - indicadores de desempenho do sistema municipal
de mobilidade;
X - metodologia de acompanhamento e monitoramento
do sistema municipal de mobilidade.
Art.
86. São objetivos do sistema municipal de
transporte público:
I - compatibilizar a oferta de transporte público
com a demanda existente para disponibilizar à população um serviço com
qualidade, regularidade, segurança e tarifa justa;
II - integrar o sistema municipal de transporte
coletivo às linhas intermunicipais, principalmente as de relevância na
integração regional do Vale do Paraíba;
III - combater a
clandestinidade;
IV - padronizar equipamentos e sinalização de
pontos de parada;
V - garantir a utilização de veículos adaptados
para atendimento a toda população, em especial, idosos e portadores de
necessidades especiais;
VI - divulgar os serviços prestados, especialmente
as linhas existentes, seus respectivos percursos e
horários.
Art.
87. O sistema municipal de transporte
público definirá:
I - o modelo e a estrutura do sistema municipal de
transporte público;
II - os critérios para permissão ou concessão
pública dos serviços e definição do modelo tarifário;
III - os mecanismos de interligação do sistema
municipal com os sistemas regional, estadual e federal;
IV - os padrões construtivos e de sinalização para
os pontos de parada;
V - o dimensionamento das necessidades de um
terminal interurbano de passageiros;
VI - os indicadores de desempenho do
sistema;
VII - a metodologia de acompanhamento e
monitoramento do sistema;
VIII - os prazos para ajuste e
revisão.
Art.
88. São objetivos da rede municipal de
ciclovias:
I - incentivar o uso de bicicleta como alternativa
de transporte e de lazer;
II - prover condições físicas de pavimento e
sinalização compatíveis com a segurança e o desembaraço dos
deslocamentos.
Art. 89. O Poder Executivo Municipal deverá
elaborar até dezembro de 2008 o Plano Municipal de
Ciclovias.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
Parágrafo único. O
plano de que trata o “caput” deste artigo deve contemplar:
I - o modelo e a extensão da rede
cicloviária;
II - padrões de sinalização e
orientação;
III - indicadores de desempenho e metodologia de
acompanhamento do sistema.
TÍTULO V
Das Zonas Especiais
Art.
90. Zonas especiais são as porções do território do
município nas quais se deve aplicar peculiar atuação urbanística, quer
modificando a realidade urbana existente, quer criando determinada situação
nova, com finalidade específica e correspondem a:
I - Zona Especial Central;
II - Zona Especial de Interesse
Social;
III - Zona Especial destinada a Cemitérios e
Aterros Sanitários;
IV - Zona Especial da Várzea.
Parágrafo único.As Zonas Especiais estão demarcadas
no Mapa 05 do ANEXO I.
Art. 91. A Zona Especial Central é aquela
delimitada pelo polígono formado pelas seguintes vias: avenida Major Acácio
Ferreira, rua D. Pedro I, rua Luís Simon, rua Nicolau Mercadante, avenida
Antônio Nunes de Moraes, rua Carlos Navarro da Cruz, rua General Carneiro, rua
Tiradentes, rua João Américo da Silva e fechando o polígono a avenida Santos
Dumont e todos os imóveis que fazem frente para estes
logradouros.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
Art.
92. O Poder Executivo Municipal deverá
elaborar o Plano Integrado de Valorização do Centro, que tem por objetivo
resguardar os espaços históricos e culturais e incrementar a atividade de
comércio e serviços.
Art.
93. Para alcançar os objetivos expressos no
artigo
I - implementação do Plano Viário Funcional
Básico;
II - elaboração de projetos de requalificação
ambiental do conjunto de áreas públicas centrais,
especialmente:
a) o Parque dos Eucaliptos;
b) o Eixo Beira Rio;
c) a Praça dos Três Poderes;
d) a Praça Conde de Frontin;
e) o Pátio dos Trilhos e área pública
contígua.
III - valorização da atividade de comércio e
serviços mediante:
a) atenuação do conflito entre veículos e
pedestres;
b) padronização dos elementos de comunicação
visual, de distribuição de energia elétrica e de mobiliário
urbano;
IV - desativação da Estação Rodoviária Presidente
Kennedy com a transferência do terminal para área nas proximidades da Rodovia
Presidente Dutra, adequando o espaço permanecente e seu entorno para o
desenvolvimento de atividade comercial;
V - adequação dos serviços públicos de modo que as
interferências nas atividades de comércio e serviços geradas pelas obras não
sejam impactantes, sem prejuízo da economicidade;
VI - requalificação dos prédios da Visetti, do Cine
Rosário e da Fábrica de Tapetes Santa Helena a fim de torná-los equipamentos
culturais.
CAPÍTULO III
Da Zona Especial de Interesse
Social
Art.
94. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
é aquela destinada à implantação de empreendimentos habitacionais, a
reurbanização de áreas constituídas por ocupação habitacional informal e a
regularização fundiária de loteamentos ocupados por população de baixa
renda.
Art.
95. As Zonas Especiais de Interesse Social
estão expressas no Mapa 05 e compreendem:
I - Zona Especial de Interesse
Social 1 (ZEIS 1): caracterizada por estoque de terra voltado à implantação de
empreendimentos habitacionais, destinados à população de baixa renda, promovida tanto pelo poder público
quanto pelo poder privado ou em parceria;
II - Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2):
caracterizada por ocupação habitacional informal e de baixa renda destinada a
programas de reurbanização e regularização fundiária;
III - Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3):
caracterizada por terrenos ocupados por loteamentos irregulares e clandestinos
de baixa renda que necessitam de intervenções urbanas e da devida regularização
fundiária.
§
1º O órgão competente do Poder Executivo
Municipal deverá elaborar e aprovar projetos habitacionais em Zona Especial de
Interesse Social, mediante diretrizes que obrigatoriamente devem
contemplar:
I - especificidades do uso e ocupação do solo e da
edificação;
II - formas de participação dos beneficiados no
processo de elaboração e implantação do projeto;
III - custos e formas de aquisição do lote e da
unidade habitacional;
IV – existência de infra-estrutura
urbana.
§
2º O instrumento de regularização fundiária
dos assentamentos localizados em área pública é a concessão de uso especial, nas
áreas particulares o usucapião especial, nos termos do Estatuto da Cidade, Lei
Federal n.º 10.257/01.
§
3º As ZEIS 1, ZEIS 2 e ZEIS 3 serão objeto
da política municipal de habitação.
§
4º As ZEIS 1 deverão ter seus limites
descritos com base na localização expressa no Mapa 05, constante do Anexo
I.
§
5º Os planos habitacionais empreendidos
pela política municipal de habitação poderão ser implementados em áreas
distintas das ZEIS 1, desde que situadas em Zona de Adensamento Preferencial
(ZAP).
§
6º A regularização fundiária de loteamentos
irregulares e clandestinos não exime o seu promotor das responsabilidades e
penalidades legais.
Art.
96. O Poder Executivo Municipal através do
órgão competente pela política habitacional deverá:
I - identificar o déficit habitacional do
município;
II - classificar as demandas conforme faixas de
renda;
III - priorizar o atendimento da demanda da
população de baixa renda;
IV - possibilitar o envolvimento dos beneficiados
no processo organizativo para acompanhamento, antes, durante e após a execução
de programas e projetos habitacionais;
V - buscar formas de participação da demanda
beneficiada no gerenciamento do aporte financeiro;
VI - pesquisar novas tecnologias para barateamento das
construções;
VII - assegurar suporte técnico para a
autoconstrução;
VIII - oferecer assistência jurídica para fins de
regularização fundiária;
IX - recuperar as áreas dos assentamentos de
população de baixa renda, situados em locais de risco e de proteção ambiental,
incluindo-os em programas de remoção e realocação;
X - firmar convênios com a finalidade de
desenvolver políticas habitacionais de forma cooperada com os programas
habitacionais institucionalizados;
XI - expedir Certidão de Diretrizes de Uso do Solo
para a Zona Especial de Interesse Social através do Grupo Interdisciplinar de
Análise de Projetos de Urbanificação.
CAPÍTULO IV
Das Zonas Especiais de Cemitérios e Aterros
Sanitários
Art.
97. A implantação de cemitérios dar-se-á em
Zona Especial, devendo observar as normas regulamentares e as seguintes
diretrizes:
I – assegurar o acesso mediante o serviço de
transporte coletivo;
II - itinerários próprios de acompanhamento de
sepultamento com base nos velórios existentes;
III - além dos critérios estabelecidos pelo Código
Sanitário Estadual, os cemitérios a serem implantados deverão prever recuo de 5m
(cinco metros), recoberto de vegetação arbórea de médio ou grande porte, em todo
o seu perímetro;
IV - para os cemitérios públicos a reserva de área
destinada aos jazigos perpétuos deve ser na ordem de até 25% (vinte e cinco por
cento) da área.
Art.
98. A implantação de aterros sanitários
somente será permitida em Zona de Adensamento Restrito.
Art.
99. O aterro destinado a resíduos sólidos
será utilizado exclusivamente por aqueles gerados no
município.
Parágrafo único. os
aterros do tipo industrial somente poderão ser instalados em Zona de Destinação
Industrial, excetuando a disposição de resíduos classe I.
Art.
100. Para a implantação das atividades
contempladas neste capítulo será exigido prévio relatório
ambiental.
CAPÍTULO V
Da Zona Especial da
Várzea
Art. 101. É a
porção do território do município destinada a compatibilizar a proteção
ambiental e o exercício de atividades antrópicas, permitido o uso e ocupação de
seu solo, na cota 575 (quinhentos e setenta e cinco) do sistema cartográfico
nacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mediante os
seguintes critérios:
I - não será permitida a urbanização da várzea
quando a área for constituída por solo turfoso ou
hidromórfico;
II - ao longo das margens do Rio Paraíba do Sul,
fica estabelecida uma faixa de 30m (trinta metros) como área não edificante onde
não houver forma de vegetação natural, caso contrário, aplica-se a legislação
federal;
III - o parcelamento do solo será permitido
somente e mediante prévio estudo
geológico e ambiental;
IV - o
sistema viário do parcelamento deverá articular-se com as vias públicas
adjacentes, sendo que a largura máxima das vias é de 15m (quinze metros) com 3m
(três metros) de calçada e 9m (nove metros) de leito carroçável, com exceção das
vias estruturais propostas no plano viário funcional
básico;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
V - a calçada deve conter uma faixa de
permeabilidade de, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros) paralela e a partir da
guia;
VI - a pavimentação deve contemplar soluções para
manter a permeabilidade do solo;
VII
- a densidade líquida máxima permitida é
de 100 hab/ha (cem habitantes por hectare), considerando o último censo
elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aplicável
sobre a área líquida loteável, descontadas as áreas públicas, desde que o
projeto de parcelamento do solo contemple tecnicamente solução de drenagem que
não aumente a contribuição de escoamento natural do
terreno;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
VIII - é de 1.000m² (mil metros quadrados) a
dimensão mínima do lote ou fração ideal;
IX - os índices urbanísticos para esta zona
são:
a) gabarito: 2 (dois) pavimentos sendo que a altura
máxima da edificação, incluído todo e qualquer elemento construtivo, não poderá
exceder a
b) taxa de ocupação: 40% (quarenta por
cento);
c) taxa de permeabilidade: 50% (cinqüenta por
cento), proibida alteração antrópica;
d) recuos: constituirão
e) coeficiente de aproveitamento: 0,8 (zero vírgula
oito);
X - permitem-se as seguintes categorias de
uso:
a) uso residencial unifamiliar
isolado;
Alínea
revogada pela Lei Complementar nº 62/2007
b) condomínio: com dimensão inferior a
![]()
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 62/2007
c) serviços de hospedagem: estabelecimentos e
instalações destinados à prestação de serviços de hospedagem ou moradia de
caráter transitório;
d) comercial e serviços de entretenimento:
estabelecimentos e instalações destinadas a clubes desportivos, conjuntos de
quadras de esportes, parques temáticos.
Parágrafo único. na
Unidade de Planejamento W12, a Zona Especial da Várzea inicia-se a uma distância
de 200m (duzentos metros) da rua Padre Eugênio, Avenida São João / Santa Cruz
dos Lázaros estendendo-se até os limites da Macrozona de Destinação Industrial
às margens da BR 116, Rodovia Presidente Dutra.
Art.
102. O cronograma físico-financeiro de implantação do
projeto deverá contemplar, obrigatória e prioritariamente, a abertura das vias e
as obras de drenagem, sem as quais o empreendimento não poderá ser liberado para
comercialização.
Art.
103. O município, dentro de sua competência,
promoverá a ordem econômica, com fundamento na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos existência digna,
mediante as seguintes diretrizes:
I - dinamização da economia da
cidade;
II - promoção do desenvolvimento econômico do
município através de medidas que elevem o padrão de qualidade de vida da
população;
III - incentivo à instalação e à ampliação das
atividades econômicas;
IV - promoção de condições favoráveis para melhorar
o valor adicionado ao município;
V - promoção de condições favoráveis para aumentar
a oferta de empregos no município;
VI - elaboração de um Plano Diretor de
Desenvolvimento Econômico, a ser concluído no prazo máximo de 4 (quatro) anos,
contados a partir da publicação desta Lei.
Art.
104. O município, dentro de sua competência,
promoverá a atividade industrial, com os seguintes
objetivos:
I - fortalecer e consolidar as indústrias
existentes no Município;
II - garantir a qualidade de vida da
população;
III - fomentar a economia de pequena
escala.
Art.
105. Para atingir os objetivos expressos no
artigo
I - firmar convênios, consórcios e parcerias
visando à implantação de programas e projetos que estimulem a atração de
investimentos para o município;
II - garantir, através da Lei de Uso e Ocupação do
Solo, espaço para futuras ampliações das indústrias existentes e para as que
virão a se instalar no município;
III - assegurar a inscrição da atividade industrial
no município quando esta estiver com mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas
instalações ou terreno em território municipal;
IV - promover um meio ambiente
equilibrado;
V - implantar pequena e micro empresas no
município;
VI - criar a incubadora de
empresas;
VII - criar programas de incentivo à implantação de
indústrias com elevada utilização de mão-de-obra local;
VIII - criar mecanismos para mitigar conflitos
entre as atividades industrial e residencial.
Art.
106. O município, dentro de sua
competência, promoverá a atividade agrícola, com os seguintes
objetivos:
I - aumentar a qualidade de vida do homem do
campo;
II - promover a inclusão social da população
rural;
III - assegurar a qualidade ambiental na área
rural;
IV - incentivar a implantação de agroindústrias na
área rural;
V - garantir o escoamento da produção
rural;
VI - incentivar as atividades agropecuárias para o
desenvolvimento econômico e social do município.
Art.
107. Para alcançar os objetivos expressos no
artigo
I -
atualização constante do cadastro rural;
II - fornecimento de suporte técnico aos produtores
rurais;
III - promoção de cursos de capacitação da melhoria
e de geração de renda;
IV - promoção de programas de verticalização da
agricultura familiar que agreguem valores à produção
agropecuária;
V - apoio e incentivo ao pequeno e médio produtor
agrícola;
VI - incentivo à formação de associações e
cooperativas agrícolas;
VII - promoção de programas de educação ambiental
nas escolas rurais;
VIII - promoção de programas de comercialização da
produção agropecuária do município;
IX - conservação das estradas vicinais existentes e
a implantação de novas.
Art.
108. O município, dentro de sua competência,
promoverá a atividade turística com os seguintes
objetivos:
I - promover o desenvolvimento do turismo no
município, gerando novas fontes de renda e circulação de
divisas;
II - incentivar e valorizar o potencial turístico
do município.
Art.
109. Para alcançar os objetivos expressos no
artigo
I - melhoria da infra-estrutura de atendimento e
serviços do turismo, com a instalação de equipamentos e mobiliário urbano
voltados para essa atividade;
II - criação de condições para estimular o turismo
ecológico, rural e náutico;
III - estímulo do potencial econômico do entorno
das represas do Jaguari e de Santa Branca, através do desenvolvimento de
atividades turísticas e do manejo sustentado dos recursos naturais
existentes;
IV - busca de parcerias e apoio da iniciativa
privada para dotação de infra-estrutura turística;
V - divulgação das potencialidades turísticas do
município.
Art.
110. O município, dentro de sua competência,
promoverá as atividades de comércio e de serviço, com os seguintes
objetivos:
I - renovar, requalificar e fomentar o comércio
local;
II - promover o aumento da oferta de emprego no
município.
Art.
111. Para alcançar os objetivos expressos no artigo
I - valorização da área
central;
II - criação de programas de fomento ao comércio
local de modo a fortalecer e atrair novos investidores;
III - criação de critérios para localização de
estabelecimentos comerciais de grande porte;
IV - requalificação dos principais eixos comerciais
da cidade, através de intervenções urbanas;
V - auxílio às entidades associativas do comércio e
serviços na promoção de eventos destinados ao desenvolvimento dessas
atividades;
VI – incentivo à criação de novos pólos de
desenvolvimento das atividades de comércio e serviços.
Art.
112. O município, dentro de sua competência,
promoverá as atividades de abastecimento, com os seguintes
objetivos:
I - garantir o abastecimento
alimentar;
II - controlar a qualidade dos
produtos;
III - incentivar o consumo de produtos
agropecuários produzidos no município.
Art.
113. Para alcançar os objetivos expressos no
artigo
I - requalificação e ampliação dos pontos de
abastecimento, especialmente o mercado municipal, as feiras livres e os pontos
de economia;
II - incentivo e promoção de programas de melhoria
da qualidade do abastecimento;
III - otimização do sistema de fiscalização e
vigilância sanitária;
IV - controle, através de normatização e
fiscalização da localização e funcionamento de atividades de distribuição,
estocagem, comércio e serviços voltados ao abastecimento da
população.
TÍTULO
VII
DA
QUALIDADE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 114.
Entende-se por qualidade ambiental as condições do conjunto dos elementos
naturais e construídos existentes e utilizados para a convivência dos seres
vivos, em especial o humano.
Art. 115. O
município, dentro de sua competência, garantirá o direito a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, com os
seguintes objetivos:
I - definir as áreas prioritárias
de ação para a melhoria da qualidade ambiental com a finalidade de assegurar a
todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da
Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do município de
Jacareí;
II - implementar as recomendações
do documento resultante da “Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
e Desenvolvimento”, a Agenda 21;
III - compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio
ambiente visando à satisfação das necessidades presentes sem comprometimento da
qualidade de vida das futuras gerações;
IV - proteger, conservar e
recuperar o ambiente natural e construído, garantindo os espaços territoriais
representativos do ecossistema existente;
V - proteger e monitorar a qualidade da
água, do ar e do solo;
VI - preservar a vegetação nativa
ou de interesse ambiental, considerando sua importância para a paisagem, para a
conservação do solo e manutenção do ciclo ecológico;
VII - proteger a fauna, nesta
compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, evitando a
extinção das espécies e a crueldade aos animais;
VIII - promover a educação e a
conscientização ambiental.
CAPÍTULO II
Da Implementação da Política Municipal de Meio
Ambiente
Art. 116. O
Município implementará a política municipal de meio ambiente através da
elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente, a ser concluído no prazo de 6
(seis) anos contados a partir da publicação desta Lei, que estabelecerá para
todo o território do Município:
I - o inventário do patrimônio
natural, histórico e cultural;
II - os mecanismos para proteção
deste patrimônio;
III - a classificação e a
delimitação das Unidades de Conservação, considerando:
a) as Áreas de Preservação
Permanente;
b) as áreas de salvamento de
sítios arqueológicos;
c) as Áreas de Proteção
Ambiental;
d) as Áreas de Recuperação
Ambiental.
IV - os padrões de uso e ocupação
das:
a) Unidades de
Conservação;
b) áreas contidas na Macrozona de
Interesse Ambiental.
Art. 117. O
Plano Municipal de Meio Ambiente observará as seguintes
diretrizes:
I - proteção e monitoramento da
qualidade dos recursos hídricos subterrâneos mediante legislação federal e
estadual específica e pela fiscalização complementar de órgão municipal
responsável, que deverá fazer o mapeamento e o controle de vazão dos poços
profundos;
II - promoção do uso adequado e
racional dos recursos hídricos superficiais com a adoção de medidas especiais de
proteção, com o reflorestamento das margens dos rios, lagos, nascentes e
represas;
III - implantação de programas de educação ambiental,
considerando:
a) a qualificação de professores
da rede de ensino;
b) a conscientização da população
através da divulgação de relatórios dos trabalhos realizados sobre a qualidade
ambiental no município, de dados e informações ambientais e da promoção de
campanhas, programas, eventos e cursos;
c) parcerias com universidades,
Organizações Não Governamentais (ONG’s), setores empresariais, municipais e
estaduais, para pesquisa ambiental;
IV- fiscalização das atividades
modificadoras do meio ambiente;
V - implementação dos projetos de
manejo adequado do solo da área rural, considerando o cadastro rural, capacidade
de uso, aptidão agrícola do solo, controle dos defensivos agrícolas e utilização
da água de forma racional e equilibrada à produção;
VI - combate à poluição e ao
lançamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos
através:
a) de parcerias para viabilizar as
políticas referentes a resíduos de qualquer natureza;
b) do incentivo à implantação do
programa da coleta seletiva, bem como a instalação de uma central de resíduos
provenientes desta, por meio de gestão integrada entre o poder público e a
iniciativa privada, visando à reciclagem e
comercialização;
VII - controle de meio ambiente,
garantindo posturas de combate ao lançamento inadequado de resíduos sólidos,
líquidos e gasosos e o controle de emissão de ruídos.
VIII - criação de mecanismos de
controle da sobrecarga da contribuição das águas pluviais.
Art. 118.
Constitui a política municipal do meio ambiente o Plano Diretor da Bacia
do Rio Paraíba do Sul no trecho do município de Jacareí, com a definição de
critérios de ocupação.
TÍTULO
VIII
Dos
Equipamentos Sociais
Art. 119.
Equipamentos Sociais são os
equipamentos comunitários destinados ao atendimento da comunidade a qual não
pode prover-se diretamente e correspondem aos serviços necessários de: educação,
esporte, saúde, cultura, assistência social e sistema de áreas
verdes.
Art. 120. A
distribuição dos Equipamentos Sociais deverá observar os seguintes critérios:
I - atender à população de forma
regionalizada, considerando as realidades e demandas avaliadas como prioritárias
por Unidades de Planejamento;
II - constituir ponto de
referência para a população;
III - agrupar os equipamentos de
modo a permitir a interação entre
eles.
Art. 121. O Poder Executivo Municipal deverá contemplar
as necessidades das Unidades de
Planejamento, considerando os seguintes critérios:
I - o adensamento populacional das
Unidades de Planejamento e seus indicadores sócio–econômicos e
especificidades;
II - a demanda presente e futura
para o adequado dimensionamento dos equipamentos existentes e a
implantar;
III - a articulação dos
equipamentos com a oferta de transporte público.
Art. 122. Para
o atendimento da necessidade de equipamentos nas Unidades de Planejamento, ficam
estabelecidas a prioridade da implantação, a distribuição e a orientação de
prazos de acordo com Tabela 03, ANEXO II, sendo que o órgão competente pelo
serviço definirá os prazos, a partir da publicação desta
Lei.
Art. 123. A
localização dos equipamentos sociais deverá ser submetida, previamente, à
aprovação do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano e em
consonância com o órgão gestor da área.
Art.
124. A prestação do serviço de educação observará os
seguintes princípios:
I
- oferta de condições para um atendimento escolar com qualidade de ensino;
II - valorização do professor através da formação
permanente, plano de carreira e condições de trabalho no processo
educativo;
III -gestão participativa do
serviço;
IV - garantia da igualdade de condições para acesso
e permanência na escola;
V
- formação para a cidadania.
Art.
125. A prestação dos serviços de esportes
observará os seguintes princípios:
I
- fortalecimento da ação esportiva e recreativa;
II – valorização do atleta de
competição;
III - incentivo à prática esportiva em todas as
faixas etárias;
IV - divulgação da importância da prática
esportiva;
V
- requalificação dos equipamentos existentes.
Art.
126. A prestação dos serviços de saúde
observará os seguintes princípios:
I
- garantia da igualdade das condições de acesso às unidades de
saúde;
II - adequação das políticas, diretrizes e
prioridades à realidade e indicadores sociais;
III - ordenação dos equipamentos de saúde de forma
hierarquizada e de acordo com os padrões mínimos fixados pelo Ministério da
Saúde;
IV - garantia da boa qualidade dos serviços
prestados, investindo na formação permanente dos profissionais
envolvidos;
V
- desenvolvimento de ações de promoção à saúde, prevenção específica ,
diagnóstico precoce de doenças,
controle de epidemias, pronto atendimento e reabilitação;
VI - planejamento das ações de vigilância sanitária, epidemiológica, saúde do trabalhador que apontem à saúde
coletiva;
VII – gestão participativa dos
serviços;
VIII - desenvolvimento de programas, serviços e
ações articulados às condicionantes locais e
extramunicipais.
Art.
127. A prestação dos serviços relativos à
cultura observará os seguintes princípios:
I
- fortalecimento, valorização e resgate das culturas populares do Município e
região;
II - fomento, circulação e preservação da
cultura;
III - desenvolvimento da pesquisa
antropológica, arqueológica, histórica, arquitetônica e documental relacionadas
ao Município;
IV - garantia da participação da comunidade no
acesso à cultura;
V
- otimização do uso dos equipamentos existentes para a promoção da
cultura.
Art.
128. A prestação dos serviços de assistência
social observará os seguintes princípios:
I
- proteção da família, da maternidade, da criança, do adolescente e do
idoso;
II - amparo às crianças e adolescentes
carentes;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de necessidades especiais e promoção de sua integração à vida
comunitária;
V
- elaboração de programas e projetos de enfrentamento da pobreza, com a
finalidade de viabilizar as ações junto à população demandatária da assistência
social;
VI - ações integradas entre o Poder Público e a
sociedade civil, objetivando qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e
serviços da Assistência Social;
VII - promoção das políticas sociais de inclusão
social, visando à universalização dos direitos sociais.
Art. 129.
Áreas verdes são espaços
públicos com predominância de cobertura vegetal destinadas, em regra, à
recreação e ao lazer e que apresentam potenciais capazes de melhorar o
equilíbrio ambiental, sendo ainda dotadas de elementos construídos afins,
permitindo a acessibilidade do homem.
Parágrafo único. As
áreas verdes de que trata o “caput” deste artigo devem manter, no mínimo, 60% do
total de sua área permeável.
Art. 130.
As áreas verdes são parques
urbanos, praças e áreas de conservação ambiental.
Art. 131.
Parques urbanos são espaços públicos com área superior a 25.000m² (vinte
e cinco mil metros quadrados), com potencial paisagístico e de recreação
pública, para os quais adota-se a seguinte classificação:
I - parques de proteção: são
aqueles localizados em área de proteção de nascentes, cursos d’água, mata ou com
grande declividade;
II - parques de recreação: são
aqueles que têm como objetivo atender à demanda de lazer ao ar livre da
população.
Art. 132.
Praças são espaços urbanos dotados de arborização, canteiros ajardinados,
elementos construídos, com a função de:
I - marco da área urbana, servindo
de referencial urbano;
II - área de lazer;
III - área de
encontro;
IV -
circulação;
V - concentração popular para
atividades correlatas.
Art.
133. A rede de parques e praças tem como
finalidade:
I
- promover a oferta de áreas verdes na área urbana;
II - compor centros de
bairros.
Art.
134. Os parques e praças que compõem a rede
municipal estão demarcados no Mapa 05 do ANEXO I e na Tabela 04 do ANEXO II, os
quais deverão ser objeto de ações prioritárias.
Art.
135. O Poder Executivo Municipal deverá
elaborar um programa para o sistema municipal de áreas verdes, com as seguintes
diretrizes:
I
- qualificação dos espaços de lazer e verdes existentes no município em parques
e praças;
II -
elaboração do Plano de Arborização das ruas e demais espaços públicos, até
dezembro de 2008;
Inciso
alterado pela Lei nº 62/2007
III -
definição das necessidades e criação de programas de
atuação;
IV - qualificação das áreas verdes, criando
condições para o lazer e preservação da natureza através de plantio de árvores
nativas, reflorestamento e ajardinamento.
Art.
136. O município de Jacareí deve desenvolver suas
atividades administrativas com base em processo de planejamento permanente,
descentralizado e participativo, como instrumento de democratização da gestão da
cidade, de estruturação da ação do Executivo, de orientação da ação dos
particulares, mediante o seguinte:
I
- adequar a administração das ações e dos investimentos
públicos;
II - revisar o Plano Diretor de Ordenamento
Territorial a cada cinco anos, garantindo a participação
popular;
III - manter atualizadas as informações
municipais, principalmente no que diz respeito aos dados físico-territoriais,
sócio-econômicos e cartográficos de interesse do município, inclusive aqueles de
origem externa à Administração Municipal;
IV - elaborar, desenvolver e compatibilizar planos
e programas que envolvam a participação conjunta de órgãos, empresas e
autarquias da administração municipal e de outros níveis de
governo;
V
- fundamentar no Plano Diretor de Ordenamento Territorial as alterações das
normas urbanísticas;
VI - coordenar a elaboração das leis orçamentárias,
compatibilizando os planos, programas e ações com os objetivos do Plano Diretor
de Ordenamento Territorial;
VII - realizar a cada dois anos o Fórum de
Desenvolvimento Urbano visando avaliar a condução e os impactos da implementação
das normas contidas nesta Lei e nas demais leis urbanísticas
vigentes.
Art.
137. Para garantir a gestão democrática da
cidade, o Poder Executivo Municipal deve criar o Conselho Municipal de Habitação
e Desenvolvimento Urbano e aprovar o seu regimento interno no prazo de 1 (um)
ano, contado a partir da data de publicação desta Lei.
Art.
138. O Conselho Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Urbano contará com um fundo próprio que administrará os recursos
auferidos pela aplicação dos instrumentos de política
urbana.
Art.
139. São atribuições do Conselho Municipal de
Habitação e Desenvolvimento Urbano:
I
- monitorar a implementação das normas contidas no Plano Diretor de Ordenamento
Territorial e demais leis urbanísticas vigentes, sugerindo, quando necessário,
alterações das respectivas diretrizes;
II - analisar e opinar nas intervenções urbanas que
venham a ser propostas para o município;
III - opinar sobre projetos que envolvam as Zonas
Especiais.
Art.
140. O Conselho Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Urbano, de caráter consultivo, deve:
I
- contar com a participação de representantes do Poder Executivo Municipal e da
sociedade civil, indicados pelos respectivos setores representativos, nos termos
definidos na lei específica que criar o Conselho;
II - ser composto por membros efetivos e suplentes,
com mandato de dois anos;
III - reunir-se, no mínimo, uma vez por
mês;
IV - receber o suporte técnico e administrativo
necessário a ser prestado diretamente pelo órgão competente pelo planejamento
urbano no município.
Art.
141. Como instrumento da gestão democrática
da cidade, a participação popular deve ser garantida,
observando-se:
I
- que o planejamento e a gestão das questões de interesse coletivo sejam
realizados democraticamente;
II - que o processo de planejamento participativo,
incluído o orçamento, seja elaborado no âmbito de cada Unidade de Planejamento
com o acompanhamento pelo órgão competente pelo planejamento urbano no
município, pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano e pelo
Conselho do Orçamento Participativo;
III - a criação de mecanismos que permitam a
participação da população no sistema de planejamento e
gestão;
IV - a criação, em cada Unidade de
Planejamento, de estrutura de
gestão local com instâncias de discussões da política urbana, de modo a permitir
que a elaboração, a implementação e a gestão dos projetos a serem aprovados
dentro dos programas urbanísticos aconteçam com a participação democrática da
população;
V
- que as discussões da política urbana devem se dar de forma permanente,
configurando um processo de planejamento participativo;
VI - que o processo de planejamento por Unidade de
Planejamento deverá articular-se com o processo de elaboração da gestão
orçamentária participativa, devendo o conselho desta gestão, junto com o
Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, com o órgão competente
pelo planejamento urbano no município e com os demais Conselhos Municipais,
analisar e opinar quanto aos projetos, obras, ações e atividades advindas das
discussões públicas nas Unidades de Planejamento;
VII - o acompanhamento da aplicação dos recursos e
das prestações de contas do município;
VIII - que a gestão orçamentária participativa
deverá ser institucionalizada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da publicação desta Lei.
Art.
142. São princípios básicos da participação
popular:
I
- criar cultura de planejamento no município;
II - conscientizar os moradores quanto às propostas
e contribuições para as intervenções urbanísticas;
III - avaliar de modo contínuo e participativo a
dinâmica da cidade;
IV - extrair das discussões as decisões
prioritárias e as ações urbanísticas de interesse de cada Unidade de
Planejamento;
V
- participar do monitoramento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e das
demais normas urbanísticas vigentes;
VI - participar das decisões em relação aos
investimentos em obras.
Art.
143. A gestão do Plano Diretor de Ordenamento
Territorial deverá ser coordenada pelo órgão competente do planejamento urbano
no município e pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano e
consiste em:
I - acompanhar a aplicação do Plano Diretor de
Ordenamento Territorial, articulando todos os setores da população envolvidos
com a produção e ocupação do espaço territorial do
município;
II - monitorar a aplicação do Plano Diretor de
Ordenamento Territorial, analisando seus desdobramentos e registrando as novas
necessidades para futuras revisões desta Lei;
Art.
144. As normas referentes ao uso, ocupação e
urbanização do solo constantes nesta Lei têm aplicação imediata quando não
conflitarem com as normas vigentes.
Art.
145. Os processos administrativos ainda sem
despachos decisórios, protocolizados em data anterior a da publicação desta Lei,
serão decididos de acordo com a legislação anterior.
Art.
146. O prazo de validade das Certidões de Uso
do Solo, expedidas até a data da publicação desta Lei, é de 6 (seis) meses
contados da expedição.
Art.
147. Poderá o minerador continuar a lavra em
áreas fora da porção territorial destinada a atividade de extração de minerais
descrita no artigo 22 desta Lei Complementar, até o esgotamento do respectivo
potencial minerário nos casos em que já expedida licença específica pelo
Município, anteriormente a esta Lei Complementar.
Parágrafo único. as
licenças específicas mencionadas no “caput” deste artigo poderão ser renovadas
após os respectivos vencimentos, desde que sem aumento da área de
lavra.
Art.
148. A extração de minério do solo é
permitida, somente, pelo processo de cava.
Art.
149. Aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da
lei.
Parágrafo único. a
recuperação deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de
utilização, de acordo com um plano pré-estabelecido para o uso do solo, visando
à obtenção da estabilidade do meio ambiente.
Art.
150. A regulamentação deste Plano dar-se-á
por leis que tratarão notadamente de:
I - uso e ocupação do solo;
II - parcelamento do solo para fins
urbanos;
III - disciplina dos instrumentos de política
urbana;
IV - sistema de mobilidade
urbana;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento
econômico;
VII - zonas especiais;
VIII - formas de
participação.
Art.
151. O Poder Executivo Municipal deverá
elaborar:
I - Plano Diretor de Abastecimento de Água no prazo
de 5 (cinco) anos;
II - Plano Diretor do Esgotamento Sanitário no
prazo de 3 (três) anos.
Art. 152. O Conselho Técnico de Desenvolvimento extingue-se
na data de publicação desta Lei.
Art. 153. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder a regularização das construções clandestinas existentes até a data da
promulgação desta Lei Complementar.
Caput
alterado pela Lei nº 62/2007
§
1º O interessado poderá solicitar
a aprovação de projeto de regularização dentro de um prazo de 6 (seis) meses,
contados a partir da publicação de lei específica.
§
2º Ficam excluídas deste benefício
as construções :
I
- em ruínas ou em mau estado de conservação;
II - em áreas ‘non aedificandi ’, as que interfiram
no sistema viário ou na implantação de logradouros públicos ou edifícios
públicos;
III - sem condições de
habitabilidade;
IV - que prejudiquem as construções
vizinhas;
V
– que, a critério da Administração Municipal, não tenham condições de obter
alvará ou habite-se.
§
3º O Poder Executivo enviará para apreciação da Câmara
Municipal lei específica que estabelecerá as condições a serem observadas para a
regularização de que trata o “caput” deste artigo, no prazo máximo de 6 (seis)
meses, a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, devendo ser
observado o mesmo procedimento e prazo a partir da vigência das alterações que
este artigo venha a sofrer.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 62/2007
Art.
154. Esta Lei entrará em vigência na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 12 de dezembro de
2003.
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicado em:
13/12/2003, no Boletim Municipal.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE
SOUZA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ADRIANO DA ÓTICA, JOSÉ CARLOS DIOGO,
MARINO FARIA, ALMIR SANTOS GONÇALVES, ELIANA DO PANORAMA, ROSE GASPAR E FLÁVIO
DO BANESPA.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.
ANEXOS
ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2007
ANEXO 01
– MAPA 01
Macrozoneamento
ANEXO 01
– MAPA 02
Zona de
Destinação Urbana
ANEXO 01
– MAPA 03
Unidades
de Planejamento
ANEXO 01
– MAPA 04
Plano
Viário Funcional Básico

|
REGIÂO |
UP |
LOTEAMENTOS |
|
CENTRAL |
C |
Centro |
|
Jd. Rio
Paraíba | ||
|
Jd. São José/ Vila
São José | ||
|
Jd.
Leonídia | ||
|
Jd.
Mesquita | ||
|
Jd.
Esper | ||
|
Vila
Pinheiro | ||
|
Jd.
Itamaraty | ||
|
Jd. São
Manoel | ||
|
Jd. Bela
Vista | ||
|
Jd. Boa
Vista | ||
|
Jd. do
Cruzeiro | ||
|
Vila
Denize | ||
|
Vila N. S.
Fátima | ||
|
Jd.
Liberdade | ||
|
Jd. Pereira do
Amparo | ||
|
Vila
Aprazível | ||
|
Vila
Maria | ||
|
Vila
Formosa |
|
REGIÂO |
UP |
LOTEAMENTOS |