LEI
COMPLEMENTAR Nº 13, DE 07 DE OUTUBRO DE
1993.
Dispõe sobre o estatuto dos
servidores públicos do município de jacareí.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O regime jurídico único
dos servidores públicos da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas
do Município de Jacareí é o estatutário, instituído por esta Lei, que
disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que os mesmos se
submetem.
Art.
2º Para os efeitos desta
Lei, considera-se:
I - servidor público: pessoa legalmente investida
em cargo público;
II - cargo público: é o conjunto de atribuições e
responsabilidades representado por um lugar, instituído nos quadros do
funcionalismo, criado por Lei e em número certo, com denominação própria e
atribuições específicas que deve ser cometido a um servidor;
III - vencimento: retribuição pecuniária básica,
relativo a referência fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
IV - remuneração: retribuição pecuniária básica
acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o servidor tem
direito;
V - classe: agrupamento de cargos públicos de mesma
denominação e idêntica referência de vencimento e mesmas atribuições;
VI - carreira: o conjunto de classes da mesma
natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, escalonados
segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para progressão privativa
dos titulares dos cargos que a integram;
VII - quadro: o conjunto de cargos integrantes das
estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e das
Fundações Públicas.
Art.
3º Aos cargos públicos
corresponderão referências numéricas seguidas de letras em ordem alfabética
indicadoras de graus.
§
1º Referência é o número
indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimento.
§
2º Grau é a letra
indicativa do valor progressivo da referência.
§
3º O conjunto de referência
e grau constitui o padrão de vencimentos.
Art.
4º Salvo nos casos previstos em Lei, é vedado o
exercício gratuito de cargos públicos.
TÍTULO
II
DO
PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO
I
DOS
CARGOS PÚBLICOS
Art.
5º Os cargos públicos são isolados ou de
carreira.
§
1º Os cargos de carreira são sempre de provimento
efetivo.
§
2º Os cargos isolados são de provimento efetivo
ou em comissão, conforme dispuser a Lei.
Art. 6º A descrição pormenorizada das atribuições dos
cargos públicos será estabelecida por Decreto ou por Ato da Mesa.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 35/2001
Parágrafo
Único. É vedado
atribuir-se ao servidor público encargos ou serviços diversos daqueles
relativos ao seu cargo, exceto quando se tratar de funções de chefia ou
direção, de designações especiais e dos casos de readaptação.
Art.
7º Os cargos de provimento
efetivo da Administração Pública Municipal direta, das Autarquias e das
Fundações Públicas serão organizados em carreiras.
Art.
8º As carreiras serão
organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação
profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a
serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
CAPÍTULO
II
DO
PROVIMENTO
Art.
9º Provimento é o ato
administrativo através do qual se preenche um cargo público, com a designação
de seu titular.
Parágrafo
Único. O provimento dos
cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada Poder, dos
dirigentes de Autarquia ou de Fundação Pública.
Art.
10 Os cargos públicos
serão acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes
requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter sido previamente habilitado em concurso,
ressalvada a atribuição de cargo de livre provimento em comissão;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares e
eleitorais;
V - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada
em exame médico;
VI - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos
completos;
VII - possuir
habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo,
quando for o caso;
VIII - atender as condições especiais prescritas em
lei para provimento do cargo;
§
1º As atribuições do cargo
podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado, nos termos da lei, o direito
de inscreverem-se em concurso público para o provimento de cargo, cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as
quais fica reservado 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no respectivo
certame.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº.
26/1997
Art.
11 A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse.
Art.
12 São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação;
II - reintegração;
III - versão;
IV - aproveitamento;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII - recondução.
SEÇÃO
I
DA
NOMEAÇÃO
Art.
13 Nomeação é o ato administrativo
pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa.
Art.
I - vinculadamente, em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo preenchimento dependa de concurso
público;
II - livremente, em comissão, para cargos de
confiança, de livre exoneração;
Art.
Art.
16 Verificada a hipótese
de nomeação de incapaz para o serviço público, a despeito do exame médico
admissional será ele exonerado, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do
profissional do serviço médico.
SEÇÃO
II
DA
REINTEGRAÇÃO
Art.
17 Reintegração é o reingresso do servidor
estável no serviço público municipal em virtude de decisão judicial transitada
em julgado.
Art.
§
1º Se o cargo houver sido
transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação.
§
2º Se o cargo houver sido
extinto, será reintegrado em cargo de vencimento e atribuições equivalentes,
sempre respeitada sua habilitação profissional.
Art.
19 O servidor que estiver
ocupando o cargo objeto de reintegração, será exonerado ou colocado em
disponibilidade remunerada, salvo se ocupava outro cargo municipal, sendo a
este reconduzido, com o vencimento correspondente ao cargo anterior e sem
direito a indenização.
Parágrafo
Único. Quando a reintegração
gerar o deslocamento sucessivo de diversos servidores, a regra da exoneração ou
disponibilidade se aplicará ao último da sucessão.
Art.
20 O servidor reintegrado
será submetido a exame médico e aposentado, quando incapaz.
SEÇÃO
III
DA
REVERSÃO
Art.
21 Reversão é o retorno à
atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica
oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
Parágrafo
Único. a reversão poderá ser determinada pela autoridade
competente ou a pedido do interessado.
Art.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor, se
estável, exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
Art.
23 Para efeito de nova
aposentadoria e disponibilidade, não será computado o tempo em que o servidor
esteve afastado em virtude de aposentadoria.
Art.
24 Não poderá reverter o aposentado
que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.
SEÇÃO
IV
DA
DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art.
25 Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade
com remuneração integral, até seu aproveitamento.
Art.
26 O aproveitamento é o
retorno a cargo público, de servidor colocado em disponibilidade.
Art. 27 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único. a autoridade
competente determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade
em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal.
Art.
28 O aproveitamento de
servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de
sua capacidade física e mental, por junta médica oficial do Município.
§
1º Verificada a vaga e se
julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 05 (cinco)
dias contados de sua notificação do ato de aproveitamento, cessada a partir
desse prazo, a disponibilidade remunerada.
§
2º Verificada a
incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado no cargo
que ocupava anteriormente.
§
3º O servidor em
disponibilidade que, em inspeção médica oficial, for considerado incapaz para o
desempenho das atribuições do cargo do aproveitamento deverá ser readaptado
segundo suas aptidões, nos termos da presente Lei.
Art.
29 Se o servidor não entrar
em exercício no prazo subseqüente de 30 (trinta) dias, salvo em caso de doença
comprovada por junta médica oficial, a hipótese configurará abandono de cargo
apurado mediante processo administrativo previsto nesta Lei.
SEÇÃO
V
DA
TRANSFERÊNCIA
Art.
30 Transferência é a
passagem do servidor de um para outro cargo da mesma denominação, atribuições e
vencimento, pertencente, porém, a órgão de lotação diferente, mediante ato da
autoridade competente.
Parágrafo Único. a
transferência poderá ser feita a pedido do servidor ou de ofício, atendida a
conveniência do serviço.
Art.
31 Não poderá ser
transferido "ex-officio" servidor investido em mandato eletivo.
Art.
Art.
SEÇÃO
VI
DA
READAPTAÇÃO
Art.
34 Readaptação é a
investidura do servidor em cargo de atribuições compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.
§
1º Verificada em inspeção médica
a redução da capacidade física ou mental do servidor, a Administração
promoverá, "ex-officio", sua readaptação segundo suas aptidões,
respeitada a habilitação exigida.
§
2º Se julgado incapaz para
o serviço público, o readaptando será aposentado.
§
3º A readaptação não
acarretará aumento ou diminuição de vencimento.
SEÇÃO
VII
DA
RECONDUÇÃO
Art.
35 Recondução é o retorno
do servidor ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I -
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II -
reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem
aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 19 da presente Lei.
CAPÍTULO
III
DO
CONCURSO
Art.
§
1º Nos concursos para
provimento de cargo de nível universitário, além da prova escrita, também
poderá ser utilizada prova de títulos.
§
2º A admissão de
profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e
títulos.
Art.
37 O concurso público terá
validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período.
Art.
38 O concurso público
reger-se-á por edital, que será publicado no órgão da imprensa encarregado de
publicar os atos oficiais da Administração Pública Municipal, podendo ser
divulgado em jornal diário de grande circulação na região, o qual conterá no
mínimo, o seguinte:
I - indicação do tipo de concurso: de provas ou de
provas e títulos;
II - indicação das condições necessárias ao
preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais tais como:
a) diplomas
necessários ao desempenho das atribuições do cargo;
b)
experiência profissional relacionada com a área de atuação;
c)
capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo;
d) idade
mínima ou máxima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do
cargo.
III - indicação do tipo e do conteúdo das provas e
das categorias de títulos;
IV - indicação da forma de julgamento das provas e
dos títulos;
V - indicação dos critérios de habilitação e
classificação;
VI - indicação do prazo de validade do certame.
Parágrafo
Único. As normas gerais
para realização e prazo para conclusão dos concursos serão estabelecidos em
Decreto.
Art.
39 Não se abrirá novo concurso para cargo
idêntico enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de
validade ainda não expirado.
Art.
40 As provas e a titulação
serão julgadas por uma comissão de três membros, profissionalmente habilitados
e designados pela autoridade competente.
CAPÍTULO
IV
DA
POSSE E DO EXERCÍCIO
Art.
41 Posse é a outorga e aceitação expressa das
atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela
autoridade competente e pelo empossado que adquire, assim a sua titularidade.
Art.
42 São competentes para
dar posse:
I - O Prefeito, aos Secretários Municipais
e agentes políticos a estes comparados e aos Diretores, Gerentes, Procuradores
e Assessores;
II - O Secretário de Administração nos
demais casos;
III -
Os Presidentes das Autarquias e Fundação aos seus servidores.
Art.
43 Somente poderá ser
empossado aquele que, em prévia inspeção médica, for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 44 A posse
ocorrerá no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do
ato de nomeação, o qual poderá, a critério da autoridade nomeante, ser
prorrogado por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
Caput
alterado pela Lei Complementar n. 64/2007
§
1º Em se tratando de servidor em licença a contagem do
prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até o máximo de 120
(cento e vinte) dias a partir da data em que o servidor demonstrar que está
impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica.
§
2º A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
§
3º No ato da posse o
servidor declarará se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública
remunerada na Administração Direta ou em Autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou, ainda,
§
4º Os ocupantes de cargos de direção e/ou chefia
farão, no ato da posse, declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio.
§
5º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a
posse não ocorrer no prazo previsto no "caput" deste artigo.
Art.
45 A não observância dos requisitos para
preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato da nomeação e a punição da
autoridade responsável, nos termos da Lei.
Art.
46 Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições e deveres do cargo.
§
1º À autoridade competente
do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe
exercício.
§
2º O início, a suspensão, a interrupção, o reinício e
a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do
servidor.
§
3º Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao
órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art.
47 O exercício do cargo
deverá obrigatoriamente, ter início no prazo de 15 (quinze) dias, contados:
I - da data da posse;
I - da
data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão e
aproveitamento;
Art.
48 O servidor que não
entrar em exercício, dentro do prazo previsto, será exonerado do cargo.
Art.
CAPÍTULO
V
DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 50 Estágio probatório é o período de 02 (dois) anos de exercício do
servidor, a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliações para o desempenho do cargo,
segundo sua iniciativa e eficiência no trabalho.
§
1º Além da aptidão e
capacidade o estágio probatório consistirá na verificação da assiduidade, disciplina,
dedicação ao serviço, cumprimento dos deveres funcionais e idoneidade moral.
§
2º As avaliações de que
trata o presente artigo, serão solicitadas pelo Diretor do Departamento,
reservadamente, a cada 06 (seis) meses, dentro do estágio probatório, ao
superior imediato do servidor, ao qual compete, também a verificação da
assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço e o cumprimento dos deveres
funcionais.
§
3º As avaliações
acompanhadas de manifestação do Diretor do Departamento, serão encaminhadas ao
Secretário que emitirá parecer concluindo pela aprovação ou não do período do
estágio probatório.
§
4º O parecer do
Secretário, com as avaliações e a ciência do servidor, será encaminhado ao
órgão de administração de pessoal para arquivamento no prontuário individual do
servidor e imediatas providências quanto à exoneração, se for o caso.
§
5º A avaliação relativa ao
último semestre do estágio probatório deverá ser elaborada e encaminhada ao
Secretário até 30 (trinta) dias antes do seu término sob pena de
responsabilidade funcional.
§
6º As questões surgidas
quanto a permanência ou não do estagiário no serviço público serão decididas
pela autoridade competente.
§
7º O servidor não aprovado em qualquer das avaliações
será exonerado.
Art.
51 O órgão de
administração do pessoal manterá cadastro dos servidores em estágio probatório
ficando seu titular incumbido de comunicar ao Prefeito eventual descumprimento
do disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 50.
Art.
CAPÍTULO
VI
DA
ESTABILIDADE
Art.
53 Estabilidade é o
direito do servidor de ver garantida sua permanência no serviço público após 02
(dois) anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único. São estáveis, na forma do "caput" deste artigo,
os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art.
54 O servidor estável
somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado
ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla
defesa.
CAPÍTULO
VII
DA
REMOÇÃO
Art.
55 Remoção é o
deslocamento do servidor de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de
lotação, podendo ser feita a pedido ou "ex-officio".
Art.
Art.
57 O servidor removido
deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi designada,
salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses
em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.
Art.
58 No processo de remoção
do pessoal do quadro do magistério observar-se-á o disposto na legislação
específica e regulamentos próprios.
CAPÍTULO
VIII
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 59 Somente haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante
de cargos de secretário, de diretor, de chefe de divisão, de encarregado e de
cargos de assessoramento.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 1º A substituição recairá sempre em
servidor que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao
cargo do substituído, que exercerá as funções deste cumulativamente com as que
lhe são próprias.
§ 2º Quando a substituição for de cargo pertencente a carreira, a designação
deverá recair sobre um dos seus integrantes.
Art.
60 O substituto durante
todo o tempo de substituição, perceberá o vencimento e as vantagens pecuniárias
inerentes ao cargo do substituído, incidindo suas vantagens pessoais sobre o
vencimento básico do substituído.
Parágrafo Único. Nas demais
substituições, não caberá diferença de vencimento.
Art.
61 Qualquer que seja o
período de substituição, o substituto retornará, após, ao seu cargo de origem.
Art.
Parágrafo Único. A autoridade competente para nomear será
competente para formalizar, por ato próprio, a substituição.
Art.
Parágrafo
Único. Ocorrendo a
substituição por período superior a dois anos ininterruptos, a diferença de
vencimento incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da
aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de efetivo exercício na
função, até o limite de 05 (cinco) quintos, a título de vantagem pessoal.
CAPÍTULO
IX
DA
VACÂNCIA
Art.
64 Dar-se-á vacância,
quando o cargo público ficar destituído de titular, em decorrência de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art.
65 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a
pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo Único. A
exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor
não entrar em exercício no prazo estipulado.
Art.
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art.
Art.
I - dispensa, a pedido do servidor;
II - dispensa, a critério da autoridade
competente;
III - dispensa, por não haver o servidor
designado assumido o
exercício, no prazo assinalado pela
autoridade competente;
IV -
destituição.
Parágrafo Único. A
destituição será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO
X
DA
FIANÇA
Art.
69 O servidor investido em
cargo cujo provimento, por disposição legal, dependa de fiança, não poderá entrar
em exercício sem cumprir essa exigência.
Parágrafo Único. O valor da fiança será fixado pela autoridade
competente.
Art.
70. A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em apólices de seguro de fidelidade
funcional, emitidos por institutos oficiais ou companhias legalmente
autorizadas;
III - em títulos da dívida pública da
União, do Estado ou do Município.
§
1º É vedado o levantamento da fiança antes de tomadas
as contas do servidor.
§
2º Na hipótese da fiança ser
prestada em dinheiro, o seu valor, corrigido monetariamente, será devolvido ao
servidor, após a tomada de contas pela autoridade competente.
§
3º O responsável por
alcance ou desvio não ficará isento da responsabilização administrativa ou
criminal que couber, ainda que o valor de fiança seja superior ao prejuízo
verificado.
TÍTULO
III
DOS
DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art.
§
1º O número de dias será convertido em anos,
considerados de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§
2º Feita a conversão, os dias restantes não serão
computados para qualquer efeito.
§
3º Para efeito de
aposentadoria compulsória serão arredondados para um ano os dias restantes da
contagem, desde que excedentes a 182 (cento e oitenta e dois).
Art. 72 Serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito dias consecutivos;
III
- luto, dois dias úteis, a contar da data do óbito, por falecimento de
padrasto, madrasta e sogros, avós, tios e cunhados;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 70/2008
IV
- luto, por oito dias consecutivos, a contar da data do óbito, por falecimento
de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente
sob guarda ou tutela;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 70/2008
V - exercício de outro cargo municipal, de
provimento em comissão;
VI - convocação para obrigações decorrentes
do serviço militar;
VII - prestação de serviços no júri e
outros obrigatórios por lei;
VIII - desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal, ou no Distrito Federal;
IX - licença prêmio;
X - licença à servidora gestante e à
adotante;
XI - licença compulsória;
XII - paternidade;
XIII - licença a funcionário acidentado em
serviço, para tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou
moléstia grave;
XIV - missão, estudo ou competição
esportiva oficial, de interesse do Município, em outros pontos do território nacional
ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade
competente;
XV - faltas abonadas, nos termos deste
Estatuto;
XVI - um dia, para transferência do título
de eleitor;
XVII - um dia, a cada seis meses, para
doação de sangue;
XVIII - participação em programa de
treinamento regularmente instituído;
XIX - afastamento preventivo;
XX - exercício do cargo em outro órgão ou
entidade na hipótese do inciso II do artigo 133.
§
1º É vedada a contagem
cumulativa do tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo,
emprego ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito
Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista,
Empresa Pública ou em atividade privada.
§
2º No caso do inciso VIII, o tempo de afastamento será
considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para
promoção.
Art.
Parágrafo Único. Fica autorizada a designação de servidor, com
prejuízo de vencimentos, para exercício de suas funções perante órgão de
Administração Pública Federal, Estadual, Municipal, autárquicas ou fundacionais
e entidades particulares desde que suas atividades sejam consideradas de
utilidade pública pelo Município, a juízo do Chefe do Poder Executivo, da Mesa
da Câmara Municipal, do Presidente de Autarquia ou de Fundação, quando for o
caso.
Art.
74 Contar-se-á apenas para
efeito de aposentadoria, adicional e disponibilidade o tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal e apenas para aposentadoria e disponibilidade
nas seguintes hipóteses:
I - a licença para tratamento de saúde de pessoa
da família do servidor, com remuneração;
II - a licença para atividade política no
caso do artigo 117;
III - o tempo de serviço em atividade
privada, vinculada a Previdência Social.
CAPÍTULO
II
DAS
FÉRIAS
Art. 75 Todo servidor gozará anualmente, de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração, de acordo com escala organizada pela chefia
competente.
§ 1º A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido o
chefe imediato do servidor, exceto se o mesmo, comprovadamente, já tiver
assumido compromisso para o período de férias pré-estabelecido.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§
2º Somente depois do
primeiro ano de exercício no cargo público, o servidor adquirirá direito a
férias, cujo gozo é obrigatório.
§
3º Após cada período de 12
(doze) meses de exercício o servidor gozará férias na seguinte proporção:
a) 30
(trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco)
vezes, injustificadas;
b)
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver ocorrido de 06 (seis) a
14 (catorze) faltas, injustificadas;
c)
18 (dezoito) dias corridos, quando houver ocorrido de 15 (quinze) a 23
(vinte e três) faltas, injustificadas;
d)
12 (doze) dias corridos, quando houver ocorrido de 24 (vinte e quatro) a
32 (trinta e dois) faltas, injustificadas;
e) acima de 32 (trinta e duas) faltas
injustificadas, o servidor perderá o direito de férias.
§ 4º É
facultado ao servidor converter até 50% (cinqüenta por cento) das férias em
abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 36/2001
Art.
76 Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3
(um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
§ 1º no caso do servidor exercer
função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional previsto no "caput" deste artigo.
§
2º Se as férias forem
concedidas após o prazo de que trata o artigo 75, as mesmas serão pagas em
dobro.
Art.
77 É proibida a acumulação de férias, salvo por
imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada
a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Parágrafo Único. as férias
acumuladas por absoluta necessidade de serviço, até o limite de duas, deverão
ser pelo menos metade gozadas em descanso.
Art. 78 Perderá o direito
a férias, o servidor que, no período aquisitivo, houver se afastado do cargo em
virtude de:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
I -
licença para tratar de interesses particulares;
II - licença para o exercício
de mandato eletivo;
III
- licença para tratamento de saúde, superior a 180 (cento e oitenta) dias;
IV
– licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente
de trabalho, superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único. A licença por motivo de doença em pessoa da família, deverá ser
compensada para efeito de período aquisitivo.
Art. 79 Em caso de exoneração,
aposentadoria ou falecimento do servidor será devido, a título de indenização
em pecúnia, férias proporcionais, calculadas à proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês de efetivo exercício, apurados na conformidade com o disposto nos
artigos 75 e 78 desta Lei Complementar, considerando-se a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias como mês integral.
Artigo
alterado pela Lei Complementar 46/2002
Art.
80 Em casos excepcionais,
a critério da autoridade competente, as férias poderão ser concedidas em dois
períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Art.
81 O servidor promovido em virtude de plano de
carreira, transferido ou removido durante o período de férias, deverá
concluí-las para início ou reinício de suas atividades.
Art.
82 O servidor em regime de
acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos
cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único. O adicional de
férias será devido em função de cada cargo pelo servidor.
Art.
83 O servidor que operar
direta e permanentemente com raios X ou substâncias radiativas gozará
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, vedada em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único. O servidor referido no "caput" deste
artigo não fará jus ao abono pecuniário previsto no parágrafo 4º do artigo 75.
CAPÍTULO
III
DAS
LICENÇAS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
84 Conceder-se-á ao
servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e à
paternidade;
III - para tratamentos de doença
profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;
IV - para o serviço militar;
V - por motivo de doença em pessoa da
família;
VI - para tratar de interesses
particulares;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII - para desempenho de atividade
política;
IX - compulsória;
X - prêmio, por assiduidade.
Art.
85 Terminada a licença o
servidor reassumirá, imediatamente, o exercício das atribuições do cargo.
Art.
86 As licenças somente poderão
ser concedidas pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara e pelos
Presidentes das entidades autárquicas e fundacionais do Município, podendo ser
delegada, através de decreto, a competência para a expedição dos atos de
concessão.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo
Único. As licenças para tratamento
de saúde e para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente
de trabalho, que forem concedidas por mais de sessenta dias, deverão ser
apreciadas pelo Instituto de Previdência do Município de Jacareí que emitirá
parecer sobre sua concessão após perícia médica por ele realizada.
Art.
87 O servidor licenciado
na forma dos incisos I, II, III, V e IX do artigo 84 não poderá se dedicar a
qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser
promovida a sua responsabilização.
Art.
Parágrafo Único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo
menos 03 (três) dias antes de findar o prazo da licença; se indeferido, será
considerado como de licença o período compreendido entre a data de seu término
e a do conhecimento oficial do despacho.
Art.
89 O servidor não poderá
permanecer em licença por prazo superior a 04 (quatro) anos, nem por período
superior a 24 (vinte e quatro) meses quando da mesma espécie.
Art.
90 O servidor em gozo de
licença deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde poderá ser
encontrado.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
SEÇÃO
II
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 92 Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde
será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado
ou de ofício.
Parágrafo único. em ambos os
casos, é indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando
necessário, na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado.
Art.
93 O exame médico para
concessão da licença para tratamento de saúde será feito por perito médico
indicado pela Administração.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Parágrafo Único. a concessão da licença para tratamento de saúde será
regulamentada pelo Executivo Municipal, através de Decreto.
Art.
94. Será punido disciplinarmente o servidor que
recusar submeter-se a exame médico.
Art.
95 Nos últimos 05 (cinco)
dias anteriores ao término da licença, o servidor será submetido a nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço no seu término, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art.
96 Considerado apto, em
exame médico, o servidor reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem
considerados como faltas injustificadas os dias de ausência.
Art.
97 No curso da licença
poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de
reassumir o exercício do cargo.
Art.
Art.
99 Será integral a
remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos
males previstos no artigo anterior.
SEÇÃO
III
DA
LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE
Art.
100 à servidora gestante será concedida,
mediante exame médico, licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de sua
remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ter início no primeiro dia
do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Art. 100 À servidora gestante será concedida, mediante
exame médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua
remuneração. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 72/2009)
§ 1º A licença poderá ter início
no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição
médica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 72/2009)
§ 2º Durante a licença, cometerá
falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a
criança em creche ou organização similar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 72/2009)
§ 3º A vedação de manutenção da
criança em creche ou organização similar, de que trata o § 2º deste artigo, não
se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da
licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 72/2009)
Art.
101 Ocorrido e comprovado
o parto, sem que tenha sido requerida licença, a servidora entrará,
automaticamente, em licença pelo prazo previsto no artigo 100.
Art.
102 No caso de natimorto,
decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art.
103 No caso de aborto,
atestado por médico oficial, será concedida licença para tratamento de saúde,
na forma prevista nesta Lei.
Art.
104 As servidoras
municipais terão jornada de trabalho reduzida para 05 (cinco) horas diárias,
após o vencimento da licença de gestante, até a criança atingir 10 (dez) meses
de idade.
Art.
105 à
servidora em estágio de convivência para adoção ou que obtiver guarda judicial
de criança de até um ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença
remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único. No
caso de adoção, ou guarda judicial de criança de 01 (um) ano até 07 (sete) anos
de idade, o prazo de que trata o "caput" deste artigo será de 30
(trinta) dias.
Art.
§ 1º A servidora deverá requerer
a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de
15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou
do termo de guarda para fins de adoção. (Renumerado
e redação dada pela Lei Complementar nº 72/2009)
§ 2º O requerimento de que trata
o § 1º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à
verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que
requerida. (Incluído
pela Lei Complementar nº 72/2009)
§ 3º A não observância do
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo implicará indeferimento do pedido de
licença. (Incluído
pela Lei Complementar nº 72/2009)
§ 4º Durante a licença, cometerá falta
grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a
criança em creche, pré-escola ou organização similar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 72/2009)
§ 5º A vedação de manutenção da
criança em creche, pré-escola ou organização similar, de que trata o § 4º deste
artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo
final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação,
ou quando se tratar de criança em idade escolar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 72/2009)
Art.
106 Será concedida, ao
servidor, pelo nascimento de filho, licença paternidade, remunerada de 05
(cinco) dias consecutivos contados, automaticamente, do nascimento.
SEÇÃO
IV
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU
Art. 107 O servidor, acometido de doença profissional ou acidente em serviço
terá direito a licença para tratamento de saúde com remuneração integral.
§
1º Acidente é o dano
físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou
imediatamente com as atribuições de seu cargo.
§
2º Considera-se também acidente:
I - o dano decorrente de agressão sofrida e
não provocada pelo servidor em exercício de suas atribuições ou em razão delas;
II - o dano sofrido no percurso entre a residência
e o trabalho e vice-versa.
Art.
108 Entende-se por doença
profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo médico
estabelecer o nexo da causalidade entre a doença e os fatos que a determinaram.
Art.
109 Verificada em caso de
acidente a incapacidade total para qualquer função pública, ao servidor será
concedida, desde logo, aposentadoria com proventos integrais.
§
1º No caso de incapacidade
parcial e permanente, ao servidor será assegurada a readaptação.
§
2º Sob pena de ser
considerada falta ao serviço, a comprovação do acidente deverá ser feita no
prazo de 02 (dois) dias, a contar da sua ocorrência, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem.
Art.
110 O servidor acidentado
em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em
instituição privada, à conta de recursos públicos do órgão ou entidade a que
pertencer o servidor.
Parágrafo Único. Em caso de acidente em serviço, o tratamento
recomendado por junta médica oficial, em instituição privada, constitui medida
de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos
adequados em instituição pública.
SEÇÃO
V
DA
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art.
111 Ao servidor convocado para
o serviço militar ou outros encargos de defesa nacional será concedida licença
à vista de documento oficial.
§
1º Da remuneração do
servidor será descontada a importância percebida, na qualidade de incorporado,
salvo se optar pela vantagens do serviço militar ou da convocação.
§
2º Ao servidor
desincorporado será concedido prazo de até 03 (três) dias para reassumir o
exercício de suas funções sem perda do vencimento.
§
3º A critério da
autoridade competente, o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser
prorrogado por igual período.
SEÇÃO
VI
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art. 112 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge,
ou companheiro, irmão, padrasto, ou madrasta, enteado, ascendente e
descendente, mediante comprovação médica e do parentesco.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 1o. A licença somente será concedida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo, o que deverá ser comprovado através do acompanhamento social.
§ 2o A será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo, até 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogada, por igual período, mediante parecer da Junta
Médica Oficial do Município e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3o Concedida a licença, se o relatório social elaborado concluir que a
assistência direta do servidor não é necessária direta do servidor não é
necessária, a licença será revogada.
SEÇÃO
VII
DA
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 22/1996
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do
término da anterior.
§ 3º O servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.
§ 4º Será permitido ao servidor estável e ao servidor em estágio probatório,
mediante sua solicitação, a licença prevista no “caput” deste artigo, por
período superior ao previsto, desde que seja para trabalhar junto às
Concessionárias de Serviços Públicos do Município.
§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a licença poderá ser
concedida pelo período da concessão.
§ 6º O servidor em estágio probatório terá seu estágio suspenso, pelo período
da licença, somente após o seu retorno é que se completará referido estágio.
§ 7º Ocorrendo a licença nos termos do parágrafo 4º deste artigo, a
contribuição previdenciária deverá ser recolhida ao Instituto Nacional do
Seguro Social, e a contagem do tempo de contribuição obedecerá o disposto no
artigo 202, da Constituição Federal. Somente haverá substituição no impedimento
legal e temporário de ocupante de cargos de secretário, de diretor, de chefe de
divisão, de encarregado e de cargos de assessoramento.
Art.
114 Não será concedida
licença para tratar de interesses particulares ao servidor nomeado, removido ou
transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Art.
115 Ao servidor ocupante
de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo 113.
SEÇÃO
VIII
DA
LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 116 Fica assegurado ao servidor público,
eleito para ocupar cargo em sindicato da categoria o direito de afastar-se de suas
funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e
vantagens, nos termos da presente Lei.
§
1º A licença terá duração igual à do mandato, podendo
ser prorrogada, no caso de reeleição.
§
2º O servidor designado
para o exercício de cargo de provimento em comissão ou ao qual for atribuída
função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando
empossar-se no mandato de que trata este artigo.
§
3º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de
direção na referida entidade até o máximo de 3 (três) servidores, por período
integral, que serão indicados pelo órgão de classe.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001
§
4º O órgão de classe terá direito, para participação em reuniões da
categoria, num total de 20 (vinte) dias por ano, a solicitar dispensa do ponto dos
demais diretores eleitos, devendo, para tanto, comunicar à Administração
Pública com antecedência mínima, de 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação
dos diretores convocados.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001
§
5º A substituição de servidor afastado para o desempenho de mandato
classista somente ocorrerá a pedido da entidade sindical e não poderá ser
concedida em decorrência de concessão de quaisquer espécies de licença,
afastamentos e outras ausências dos servidores já afastados.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001
§
6º O servidor deverá aguardar em exercício a
publicação do ato administrativo concedendo o afastamento.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001
SEÇÃO
IX
DA
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art.
117 O servidor terá
direito a licença para exercer atividade política, nos termos da legislação
federal.
Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo não
se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
SEÇÃO
X
DA
LICENÇA COMPULSÓRIA
Art.
118 O servidor que for
considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser
portador de doença transmissível será afastado do serviço público.
§
1º Resultando positiva a
suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na
licença os dias em que esteve afastado.
§
2º Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá
reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício,
para todos os efeitos legais, o período de afastamento.
SEÇÃO
XI
DA
LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art.
119 Ao servidor efetivo que requerer, será concedida
licença-prêmio por assiduidade de 90 (noventa) dias, com todos os direitos de
seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 1º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer a compensação a
que se refere o artigo 120 no período que compõe a licença-prêmio por
assiduidade.
§ 2º Considera-se efetivo serviço, para fins de
incorporação ao período aquisitivo de 5 (cinco) anos, os afastamentos
relacionados nos artigos 72 e 116 deste Estatuto, desde que regularmente
autorizados e concedidos.
̕
§ 3º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município
de Jacareí será contado para efeito de aquisição da licença-prêmio por
assiduidade.
Art. 120 São
compensáveis, para fins de contagem do prazo de aquisição do direito à
licença-prêmio por assiduidade:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
I – as faltas abonadas, no máximo de 6 (seis) ao
ano, desde que respeitados os requisitos dispostos no § 1º do artigo 138, no
caput do artigo 139 e no artigo 141 deste Estatuto;
II – os períodos de licença para tratamento de
saúde, nos termos dos artigos
III - os
períodos de licença por motivo de doença em pessoas da família, nos termos do
artigo 112 deste Estatuto;
IV – os períodos de afastamento para concorrer a
cargos públicos eletivos;
V - os períodos de exercício de função pública em
órgão dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou outros
Municípios, nos termos do artigo 133A deste Estatuto;
VI – até 6 (seis) faltas não abonáveis, mas
justificáveis, no ano, nos termos do Parágrafo único do artigo 139 desta Lei
Complementar.
Parágrafo Único.
Nenhuma situação não
compreendida entre as hipóteses elencadas neste artigo será passível de
compensação para fins de aquisição da licença-prêmio por assiduidade.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art. 122 Ao servidor nomeado para ocupar cargo de provimento
em comissão será concedida licença-prêmio por assiduidade considerando os
vencimentos do cargo em comissão, acrescido das vantagens pessoais do servidor,
desde que esteja exercendo-o nos últimos 2 (dois) anos do qüinqüênio.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art. 123 Não se concederá licença-prêmio por assiduidade ao
servidor que, no período aquisitivo:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de licença para
tratar de interesses particulares;
III – faltar injustificadamente ao trabalho;
IV – exceder
o número de 12 (doze) faltas justificadas por ano, incluindo as abonadas, nos
termos do parágrafo único do artigo 139 desta Lei Complementar.
§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses descritas
neste artigo acarretará a interrupção do período aquisitivo da licença-prêmio
por assiduidade, iniciando-se a contagem de um novo prazo no primeiro dia
imediatamente seguinte.
§ 2º A primeira ausência que exceder as 12 (doze) faltas
justificadas do ano, incluídas as abonadas, acarretará a interrupção do período
aquisitivo de licença-prêmio por assiduidade, nos termos do inciso IV e § 1º
deste artigo.
Art. 124 Na
hipótese de cessão de servidor para exercício em outro órgão da Administração
Municipal direta ou indireta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo
133 deste Estatuto, somar-se-ão todos os períodos para fins de aquisição da
licença-prêmio por assiduidade.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art. 125 A
requerimento do servidor, a licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada
por inteiro ou parceladamente, por período nunca inferior a 15 (quinze) dias
consecutivos.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art. 126-A Em hipótese
alguma poderá ocorrer o acúmulo de duas licenças-prêmio, seja em gozo ou em
dinheiro.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art. 127 A licença-prêmio
por assiduidade somente será concedida pelo Chefe do Executivo Municipal, pela
Mesa da Câmara Municipal ou pelos Presidentes das Autarquias e Fundações
Públicas do Município, ou seus delegatários.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art. 128 Caberá ao Chefe do Executivo Municipal, à Mesa da
Câmara Municipal e aos Presidentes das Autarquias e Fundações Públicas no
Município, ou seus delegatários, em face do interesse do Município decidir:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
I - a data
de início do gozo da licença-prêmio por assiduidade;
II – a data de pagamento da licença-prêmio por
assiduidade, quando tiver sido deferida a conversão em dinheiro;
III – a
regularidade do parcelamento da licença-prêmio por assiduidade, conforme
requerido pelo servidor.
Parágrafo
Único. São considerados interesse da administração, para
os fins dispostos neste artigo:
I – a manutenção da eficiência dos serviços
públicos;
II – a manutenção da eficiência dos serviços
administrativos de ordem interna;
III – a disponibilidade financeira.
Art. 129 O
requerimento de licença-prêmio por assiduidade, a ser formulado pelo servidor
interessado, deverá ser instruído com certidão de serviço, demonstrando o
cumprimento de todas as exigências descritas neste Estatuto e do período
aquisitivo de 5 (cinco) anos, com as compensações admitidas neste Estatuto.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art.
129-A O servidor deverá
aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio por assiduidade, iniciando
o gozo no dia consignado no ato administrativo competente a ser publicado na
forma da lei.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº. 54/2004
CAPÍTULO
IV
DAS
CONCESSÕES
Art.
Parágrafo Único. A concessão mencionada no "caput" deste
artigo far-se-á mediante compensação de horário na repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO
V
DOS
AFASTAMENTOS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
131 Para os fins do disposto
neste capítulo, considera-se período de afastamento aquele durante o qual o
servidor, desligando-se temporariamente de seu cargo, possa exercer atividades
em outro, desempenhar mandato eletivo, participar de missão, estudo ou
competição esportiva, cumprir medida cautelar, sanções administrativas e
judiciais.
Art.
132 Será considerado
afastado do exercício do cargo, o servidor que:
I - for suspenso administrativamente;
II - preso em flagrante ou preventivamente;
III - pronunciado ou condenado por crime
inafiançável;
IV -
denunciado por crime funcional desde o recebimento da denúncia;
Parágrafo Único. O afastamento nas hipóteses dos incisos II, III e
IV será considerado até a decisão final passada em julgado.
Art.
Caput
alterado pela Lei Complementar n. 63/2007
Caput
alterado pela Lei Complementar n. 33/2000
I - para exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
II - nos casos previstos em leis
específicas.
Parágrafo
Único. A entidade cessionária poderá conceder benefícios funcionais e
complementação salarial aos servidores cedidos.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar n. 63/2007
Art. 133-A A
critério da autoridade competente, o servidor efetivo poderá ser afastado de
sua repartição para exercício em outro Órgão dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Artigo
incluído pela Lei Complementar n. 33/2000
§
1º Quando o afastamento
ocorrer para o exercício de cargo comissionado, caberá ao Órgão solicitante o
ônus da remuneração.
§ 2º Quando
se tratar de cessão de servidores, o afastamento ocorrerá com ou sem ônus para
o Município.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar n. 63/2007
Art. 133-B Mediante
solicitação justificada e a critério da autoridade competente o servidor
efetivo poderá ser afastado, com ou sem prejuízo de seus vencimentos, para
prestar serviços em Instituições sem fins lucrativos legalmente constituídas no
Município, em funcionamento regular e ininterrupto há mais de 1 (um) ano.
Artigo
alterado pela Lei Complementar n. 63/2007
Artigo
incluído pela Lei Complementar n. 33/2000
Parágrafo Único.
Na falta do cumprimento
das obrigações salariais do ente cessionário, caberá ao poder cedente honrar os
vencimentos eventualmente prejudicados.
Art. 133-C Qualquer
cessão ou afastamento somente se efetivará com a anuência do servidor.
Artigo
incluído pela Lei Complementar n. 33/2000
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas no artigo 133, 133A, § 2º e
133B, os ônus da remuneração e dos encargos na cessão ou afastamento de
servidores, serão estabelecidos entre as autoridades cedente e cessionária.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar n. 63/2007
SEÇÃO
III
DO
AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE OUTRO CARGO MUNICIPAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art.
§ 1º o afastamento previsto no
"caput" deste artigo dar-se-á com prejuízo da remuneração.
Artigo
renumerado pela Lei Complementar nº. 53/2004
§ 2º
O
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº. 53/2004
SEÇÃO
IV
DO
AFASTAMENTO PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Art.
135 Ao servidor investido
em mandato eletivo aplicam-se as disposições previstas no artigo 38 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. O servidor investido em mandato eletivo municipal
é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
SEÇÃO
V
DO
AFASTAMENTO PARA MISSÃO, ESTUDO OU COMPETIÇÃO ESPORTIVA
Art.
136 O servidor não poderá
ausentar-se do Município para missão, estudo ou competição esportiva, oficiais,
sem autorização da autoridade competente.
§
1º Na hipótese de missão
ou estudo, oficiais, o afastamento não excederá de 02 (dois) anos e, findos,
somente decorrido igual período será permitido novo afastamento.
§
2º O prazo previsto no
parágrafo anterior poderá ser concedida até 04 (quatro) anos se a missão ou
estudo for no exterior;
§
3º Ao servidor beneficiado
pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar
de interesse particular antes de decorrido igual período ao do afastamento,
ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
SEÇÃO
VI
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art.
137 O servidor poderá ser
afastado do exercício de seu cargo, como medida cautelar, na forma disposta no
artigo 261.
CAPÍTULO
VI
DAS
FALTAS
Art. 138
Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem
causa justificada.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 1o Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e
circunstância, principalmente pela conseqüência no âmbito da família, possa
constituir escusa do não comparecimento.
§ 2o As faltas injustificadas e as
justificadas implicam na perda do dia e da remuneração e as abonadas serão
consideradas como efetivo exercício.
Art. 139
O servidor que faltar ao trabalho fica
obrigado a requerer a justificação de falta, por escrito, no primeiro dia de
seu comparecimento sob pena de não ser aceito o pedido, além desse prazo e
sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da ausência.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Parágrafo Único. Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por
ano, nelas incluídas as faltas abonadas.
Art.
140 O pedido de
justificação deverá ser apresentado pelo servidor ao seu chefe imediato o qual,
devidamente informado por este, deverá ser encaminhado ao superior do órgão de
lotação que decidirá nos 05 (cinco) dias seguintes ao da formulação.
Parágrafo Único. decidido o
pedido de justificação da falta será ele encaminhado ao órgão de pessoal para
as devidas anotações.
Art. 141. As faltas, até o
máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas,
pela autoridade superior da área, a requerimento do servidor, observadas as
disposições do § 1 do artigo 138 do “caput” do artigo 139.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Parágrafo Único. Considerar-se-ão, como abonadas,
tantas faltas quantas forem abrangidas pelo horário de plantão, considerada a
jornada normal de 08 (oito) horas, e considerando qualquer fração como integral.
CAPÍTULO
VII
DA
APOSENTADORIA
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto no “caput”, o ato de concessão da aposentadoria e da
pensão, bem como a fixação dos
respectivos proventos, será baixado através de Portaria do Presidente do IPMJ, numerada em ordem cronológica, cujo
resumo deverá ser publicado no Boletim Oficial do Município.
§ 2º A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos
temporários.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou
prestado ao Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria, adicional e disponibilidade.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
§ 4o Para efeito de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de serviço prestado nas atividades públicas ou
privadas, rurais ou urbanas, nos termos do § 2o, do artigo 202, da
Constituição Federal.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 5o Os proventos da aposentadoria serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 6o O benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade da remuneração ou provento do servidor falecido, no limite integral
de 100% (cem por cento), observado o disposto no § anterior.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 7o Ao servidor aposentado por idade ou tempo de
serviço, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Município, quando dela
se afastar, será devido pecúlio.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 8o No caso do § anterior, o pecúlio consistirá em
pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às
contribuições do servidor, remuneradas de acordo com os índices de remuneração
básica dos depósitos de poupança, com data de aniversário do dia primeiro.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
I - a
aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - a aposentadoria compulsória, aos 70 (setenta)
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – a aposentadoria voluntária, desde que cumprido tempo mínimo
de 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e
cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se
mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
IV – os proventos da aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e, corresponderão à totalidade da
remuneração;
V – é vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal;
VI – os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no
inciso III, a, deste artigo para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio;
VII – observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão, na forma da lei;
VIII – observado o disposto no artigo 4º da
Emenda Constitucional N.º20/98 e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da
Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo
na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de 15 de
dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
1. Tiver
53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
2. Tiver
5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
3. Contar
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da E.C.
n.º 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.
IX – o servidor de que trata o inciso VIII,
desde que atendido o disposto em seus itens 1 e 2, e observado o disposto no
artigo 4º da E.C. n.º 20/98, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
1. Contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e
cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data de 15 de dezembro
de 1998, faltaria para atingir o limite constante da alínea anterior.
X – os proventos da
aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do
valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o inciso VIII,
acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que
se refere o item 1 do inciso IX, até o limite de 100% (cem por cento).
Art.
144 Para
fins de aposentadoria por invalidez permanente consideram-se doenças graves,
contagiosas ou incuráveis, além de outras que a lei determinar, as seguintes:
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de
Paget (osteite deformante) e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art. 145 O ato de aposentadoria produzirá seus efeitos a partir da data
de sua publicação.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art.
146 O servidor que
retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria
por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à
contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
Art.
147 Verificada, através de
exame médico pericial, a incapacidade definitiva para o trabalho será concedida
aposentadoria por invalidez, decorrente de doença comum ou por acidente em
serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável.
Parágrafo Único.
consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere
o artigo 98, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de
Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e
outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Art.
148 Excetuadas as
hipóteses do parágrafo único do artigo 147 e os acidentes de trabalho, a aposentadoria
por invalidez será precedida necessariamente de licença para tratamento de
saúde, por período que não excederá a 24 (vinte e quatro) meses.
§
1º Expirado o período de
licença, e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado,
o servidor será aposentado.
§
2º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da
licença.
Art.
149 Aquele que, a despeito
dos exames médicos de admissão, ingressar no serviço público municipal na
condição de incapaz, não faz jus a licença para tratamento de saúde,
aposentadoria por invalidez ou pensão por morte salvo se a enfermidade se
agravou no curso da relação do trabalho.
Art. 150 Quando
proporcionais ao tempo de serviço, os proventos serão calculados à razão de um
trinta e cinco avos, para homens e à razão de um trinta avos para a mulher, por
ano de serviço prestado.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art. 151 Os proventos da aposentadoria serão correspondentes aos vencimentos
dos cargos, aos quais se incorporarão as vantagens pessoais e as de caráter
permanente.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no
"caput" deste artigo, consideram-se vantagens de caráter permanente
aquelas percebidas pelo servidor durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses,
de forma ininterrupta.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art. 152 Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para
responder pelas atribuições de cargo vago atribuído mediante gratificação, ou
em substituição de Direção, Chefia, Assessoramento ou Encarregatura, com
direito à aposentadoria, que contar, no mínimo cinco anos contínuos ou dez
intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica assegurada a
aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido ou que
estiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos um ano, na
data da promulgação desta Lei.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art. 153 As aposentadorias e pensões serão deferidas e mantidas pelo Instituto de
Previdência do Município.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art.
154 O recebimento indevido
de benefício havido por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do
total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art.
CAPÍTULO
VIII
DA
PENSÃO
Art. 156 Por morte do servidor, seus beneficiários terão direito
a uma pensão mensal que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido
ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data
de seu falecimento.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art.
157 São
beneficiários da pensão na condição de dependentes do segurado:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição até completar a maioridade civil ou
inválido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer
condição, até completar a maioridade civil ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste
artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
§ 3º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que,
sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o disposto no § 3º do art.
226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso
I é presumida e as das demais deve ser comprovada.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
I – do dia do óbito, quando requerida até trinta
dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte
presumida.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte
o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da
data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de
fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com
os dependentes referidos no inciso I do art. 157 desta Lei.
Art.
160 A
pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
partes iguais.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
§
1º A parte
daquele cujo direito à pensão cessar reverterá em favor dos demais.
§
2º A parte
individual da pensão extingue-se:
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou
o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar a maioridade
civil, salvo se inválido;
III – para o pensionista inválido, pela cessação
da invalidez.
§
3º Com a
extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art.
161 Não
fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que
tenha resultado a morte do servidor, com trânsito em julgado da sentença.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art. 162 Será concedida pensão
provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
I - declaração de ausência,
pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio
ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no
desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou
temporária, conforme o caso decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício
será automaticamente cancelado.
Art.
163 Acarreta perda da
qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a
decisão ocorrer após a
concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se
tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão, órfão ou
pessoa designada,
observado o disposto no § 2º do artigo 159;
V - a acumulação de pensão na forma do
artigo 168;
V - a renúncia expressa;
VII - pelo casamento.
Art. 164 Por morte ou perda da
qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
I - da pensão vitalícia para os
remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária se não
houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os
co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 165 As
pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção
dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no
parágrafo 5º do artigo 142.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art.
166 Ressalvado o direito
de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
CAPÍTULO
IX
DA
ACUMULAÇÃO REMUNERADA
Art.
167 É vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico;
III - a de juiz com um cargo de professor;
IV -
a de dois cargos privativos de médico.
§
1º Em qualquer dos casos
previstos neste artigo a acumulação somente será permitida havendo
compatibilidade de horários.
§
2º A proibição de acumular
se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art.
168 As autoridades que
tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato ao
órgão de pessoal, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
CAPÍTULO
X
DA
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 169 A assistência à saúde do servidor ativo ou
inativo, ou pensionista, e de sua família, compreende assistência médica,
hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema
Único de Saúde.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
CAPÍTULO
XI
DO
DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 170 É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito
ou de interesse legítimo.
Art.
171 O requerimento será
dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio
daquela à que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art.
172 Cabe pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco)
dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art.
173 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II -
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§
1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente,
em escala ascendente, às demais autoridades.
§
2º O recurso será
encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art.
174 O prazo para interposição
de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da
ciência pelo interessado da decisão recorrida ou na sua impossibilidade da
publicação do ato na repartição.
Art.
175 O recurso poderá ser
recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 176 O direito de requerer prescreve:
I - em
05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;
II- em
60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei.
Parágrafo Único. o prazo de
prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência, pelo interessado, quando este for de natureza reservada.
Art.
177 O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único. Interrompida a prescrição, começará a correr novo
prazo no dia em que cessar a interrupção.
Art.
Art.
179 Para o exercício do direito de petição, é assegurada
vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por
ele constituído.
Art.
Art. 181 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo,
salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO
IV
DO
VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO
I
DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.
182 Vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a
preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o
disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Art.
183 Remuneração é o
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em lei.
§
1º O vencimento dos cargos
públicos é irredutível.
§
2º É assegurada a isonomia
de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder
ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual
e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 52/2004
Parágrafo
Único. Excluem-se do teto de remuneração as seguintes vantagens:
Parágrafo
revogado pela Lei complementar nº. 52/2004
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias;
VII - promoção.
Art.
185 O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao
serviço;
II - a parcela de remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas.
Art. 186 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração, provento ou pensão.
Parágrafo Único. Mediante autorização
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar 51/2004
Parágrafo
regulamentado pelo Decreto nº 836/2004
Art.
187 As reposições e
indenizações devidas ao Erário, corrigidas monetariamente, serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Independentemente do parcelamento previsto neste
artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo
disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades
cabíveis.
Art.
188 O servidor em débito
com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo,
corrigido monetariamente.
Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art.
189 O vencimento, a
remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO
II
DO
HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Art. 190 O serviço realizado em horário extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho e
com 100% (cem por cento) aquele realizado aos domingos e feriados salvo se for
determinado outro dia de folga.
Art.
191 Somente será permitido
serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado
por igual período, se o interesse público exigir.
§
1º O serviço
extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia
imediata que justificará o fato.
§
2º O serviço extraordinário
realizado no horário previsto no artigo 212 será acrescido de percentual
relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 192 Os reflexos das horas extras e da carga suplementar de trabalho incidirão
sobre as férias, 13o salário, aposentadoria, licença para tratamento
de saúde e licença à gestante e à adotante.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Parágrafo Único. O disposto no “caput” deste artigo será contado a partir do 16o
dia e a média dos reflexos será computada nos últimos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO
III
DAS
VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
193 Além do vencimento ou
remuneração, serão concedidas as seguintes vantagens ao servidor:
I - salário família;
II - auxílio funeral;
III - auxílio reclusão;
IV - adicional pelo exercício de atividades
penosas, insalubres, ou
perigosas;
V - adicional noturno;
VI - adicional por tempo de serviço;
VII - adicional de sexta-parte;
VIII - gratificação natalina;
IX - auxílio natalidade;
X - da gratificação pelo exercício de
função de Direção, Chefia ou Assessoramento;
XI - promoção.
SEÇÃO
II
DO
SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 194 O salário família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, com base
de 5% (cinco por cento), do menor vencimento do Município, por dependente
econômico.
§
1º Consideram-se dependentes econômicos para efeito de
percepção do salário-família:
I - os filhos, inclusive os enteados até 21
anos de idade ou, se estudante, até 24 anos ou, se
inválidos, de qualquer idade;
II - a criança de até 21 anos que mediante
autorização judicial, viver na companhia e às
expensas do servidor, ou do inativo.
§
2º Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer
condição, os enteados, os adotivos, e a criança ou adolescente que viver sob a
guarda e o sustento do servidor ou inativo.
§ 3º
A invalidez do dependente será comprovada por
perícia médica a ser realizada pela Junta Médica Oficial do Município.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art.
195 Não se configura a
dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber
rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento
da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art.
196 Quando pai e mãe forem
servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles;
quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Parágrafo Único. ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta
e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art.
197 O servidor e o inativo
são obrigados a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de 5 (cinco) dias,
qualquer alteração que se verificar na situação dos dependentes, da qual
decorra supressão ou redução do salário família.
Parágrafo Único. A inobservância desta disposição determinará a
responsabilidade do servidor ou do inativo, ficando o infrator obrigado a
devolver em parcelas todas as importâncias recebidas indevidamente, corrigidas
monetariamente.
Art.
198 O salário família será
pago juntamente com o vencimento ou provento.
Art.
199 O salário família será
pago independentemente de freqüência do servidor; sobre ele não incidindo
qualquer desconto; não será objeto de transação ou consignação em folha de
pagamento, não incidindo sobre ele qualquer contribuição.
Art. 200 É vedado o pagamento de salário família por dependente, em relação ao
qual já esteja sendo recebido o benefício de outra entidade pública federal,
estadual ou municipal.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
SEÇÃO
III
DO
AUXÍLIO FUNERAL
Art.
201 à família do servidor falecido em exercício,
em disponibilidade ou aposentado será concedido, a título de auxílio-funeral, a
importância correspondente a uma vez o menor vencimento básico dos órgãos da
Administração Municipal.
Parágrafo Único. O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que
houver custeado o funeral.
SEÇÃO
IV
DO
AUXÍLIO RECLUSÃO
Art.
202 à família do servidor ativo é devido o
auxílio reclusão, nos seguintes valores:
I - 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - 1/3 (um terço) da remuneração durante
o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que
não determine a perda de cargo;
§
1º Nos casos previstos no
inciso I deste artigo, o servidor terá direito a integralização da remuneração
desde que absolvido.
§
2º O pagamento do auxílio
reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em
liberdade, ainda que condicional.
SEÇÃO
V
DO
ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS
Art. 203 Serão considerados atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham, com habitualidade, os
servidores a agentes nocivos à saúde.
Art.
204 Serão consideradas
atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de
trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em
condições de risco acentuado.
Art.
205 Serão consideradas
atividades ou operações penosas aquelas que, por sua natureza ou método de
trabalho, exponham o servidor a esforço físico acentuado e desgastante.
Art.
206 O servidor que fizer
jus ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar
por um deles, não sendo acumuláveis essas vantagens.
Art.
207 O direito ao adicional
de insalubridade, periculosidade ou penosidade, cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art.
208 Haverá permanente
controle da atividade de servidores em atividade ou operações consideradas
penosas, insalubres ou perigosas.
Art.
Art.
210 Os locais de trabalho
e os servidores que operam com "Raio X" ou substâncias radioativas
serão mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo serão
submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.
Art.
211 Na concessão dos
adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as
situações específicas e os percentuais previstos na legislação federal.
SEÇÃO
VI
DO
ADICIONAL NOTURNO
Art. 212 O serviço noturno, prestado no horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora
acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como
52 minutos e 30 segundos.
SEÇÃO
VII
DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art.
213 Ao servidor é
assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido a razão
de 1% (um por cento) por ano de trabalho, vedado a sua limitação que se
incorporará a remuneração para todos os efeitos, exceto para fins de concessão
de anuênios subseqüentes.
Parágrafo Único. O servidor que exercer, cumulativamente, mais de
um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior valor.
SEÇÃO
VIII
DO
ADICIONAL DE SEXTA PARTE
Art.
214 Ao servidor é
assegurado o percebimento de sexta parte dos vencimentos integrais, concedida
aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporará aos vencimentos
para todos os efeito.
SEÇÃO
IX
DA
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
Art.
Art. 217 O servidor que houver se afastado do cargo em virtude de licença, para
tratar de saúde ou para tratamento de doença profissional ou em decorrência de
acidente de trabalho, quando superior a 180 (cento e oitenta) dias, perceberá a
gratificação natalina em sua totalidade.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art.
218 O servidor exonerado
perceberá gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art.
SEÇÃO
X
AUXÍLIO
NATALIDADE
Art.
220 O auxílio natalidade é
devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao
menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§
1º Na hipótese de parto
múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§
2º O auxílio será pago ao
cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for
servidora.
SEÇÃO XI
DA GRATIFICAÇÃO PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 221 Ao servidor investido na
função de coordenadoria, chefia de divisão e de seção, é assegurada a percepção
de gratificação pelo seu exercício, de até 50% (cinqüenta por cento) de seu
vencimento.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 28/1998
§ 1º O
percentual de gratificação a ser paga, será definida pelo Chefe do Executivo Municipal,
quando da nomeação, levando em consideração a complexidade da função ou às
exigências de escolaridade.
§ 2º O percentual recebido a
título de gratificação não será incorporado a remuneração do servidor para
nenhum efeito, inclusive previdenciário.
SEÇÃO
XII
DA
PROMOÇÃO
Art.
Parágrafo
Único. a cada promoção
incidirá um acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da referência básica
do servidor, sobre ele não incidindo nenhuma outra vantagem ou adicional.
Art.
I - do grau 0 para o grau 1 - 3 anos;
II - do grau 1 para o grau 2 - 2 anos;
III - do grau 2 para o grau 3 - 3 anos;
IV - do grau 3 para o grau 4 - 4 anos;
V - do grau 4 para o grau 5 - 4 anos;
VI - do grau 5 para o grau 6 - 4 anos;
VII - do grau 6 para o grau 7 - 4 anos.
Art.
224 As promoções serão
processadas e concluídas no mês seguinte em que o servidor completar o
interstício, cujos requisitos serão considerados até o último dia do período
aquisitivo.
Parágrafo
Único. As vantagens
pecuniárias decorrentes da promoção incidirão a partir do primeiro dia do mês
seguinte em que processada.
Art. 225 Interrompe a contagem do interstício para promoção, começando novo
período, a ocorrência de:
I - falta injustificada;
II - faltas justificadas, acima de 05
(cinco) por ano;
III - as licenças sem remuneração pelos
cofres públicos municipais;
IV - suspensão disciplinar;
V - repreensão ou advertência, acima de 05
(cinco) por ano;
VI -
comissionamento, a qualquer título em órgãos estaduais e federais.
Parágrafo
Único. As licenças e os
afastamentos legalmente autorizados suspendem a contagem do interstício, a qual
terá continuidade cessado o motivo da licença ou de afastamento.
TÍTULO
V
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DOS
DEVERES
Art. 226 São deveres do servidor além dos que lhe cabem em virtude do
desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de
servidor público:
I - comparecer ao serviço, com assiduidade
e pontualidade e nas horas de trabalho extraordinário quando convocado;
II - cumprir as determinações superiores, representando,
imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais e constituir
abuso de poder;
III - executar os serviços que lhe competir
e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
IV - tratar com urbanidade os colegas e o
público em geral, atendendo este sem preferência pessoal;
V - providenciar para que esteja sempre
atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família, de
residência e de domicílio;
VI - manter cooperação e solidariedade com
relação aos companheiros de trabalho;
VII - apresentar-se ao serviço em boas
condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for
determinado;
VIII - representar aos superiores sobre
irregularidade de que tenha conhecimento;
IX - zelar pela economia e conservação do
material; que lhe for confiado;
X - atender, com preferência a qualquer
outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou
providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XI - apresentar relatório ou resumos de
suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou
regimento;
XII - sugerir providências tendentes à
melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;
XIII - ser leal às instituições a que
servir;
XIV - manter observância às normas legais e
regulamentares;
XV - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e da Administração;
b) a expedição de certidões requeridas para
a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XVI - manter conduta compatível com a
moralidade administrativa;
XVII - representar contra ilegalidade ou
abuso de poder;
XVIII - submeter-se à inspeção médica,
quando determinado pela autoridade competente.
Parágrafo Único. A
representação de que trata o inciso II deste artigo será encaminhada pela via
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra
qual é formulada, assegurando ao representado o direito de defesa.
CAPÍTULO
II
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 227 São proibidas ao funcionário toda ação ou omissão capazes de
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a
hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração
Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o
expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia autorização da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao
andamento de documento, processo ou execução de serviço;
V - referir-se publicamente, de modo
depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração;
VI - cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe
competir ou a seus subordinados;
VII - compelir ou aliciar outro funcionário
no sentido de filiação a associação profissional ou sindical ou a partido
político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo
grau civil;
IX - deixar de comparecer ao serviço sem
causa justificada;
X - exercer comércio entre os companheiros
de serviço no local de trabalho;
XI - valer-se de sua qualidade de servidor
para obter proveito pessoal para si ou para outrem;
XII - participar de gerência ou administração
de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade,
transacionar com o Município;
XIII - atuar como procurador ou
intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes, até segundo grau e de
cônjuge ou companheiro;
XIV - receber propina, comissão, ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XV - aceitar comissão, emprego ou pensão de
Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - praticar atos de sabotagem contra o
serviço público;
XVIII - fazer com a Administração Direta ou
Indireta contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de
serviços com fins lucrativos, para si ou como representante de outrem;
XIX - exercer ineficientemente suas
funções;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais
do serviço público para fins particulares;
XXI - exercer quaisquer atividades que
sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho;
XXII - praticar usura sob quaisquer de suas
formas;
XXIII - cometer a outro servidor
atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações transitórias e de
emergência;
XXIV - embriaguez habitual ou em serviço;
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº. 17/1994
XXV
- ato de indisciplina ou de insubordinação.
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº. 17/1994
CAPÍTULO
III
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 228 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art.
§
1º O servidor será
obrigado a repor, de uma só vez, corrigida monetariamente, a importância do
prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque ou
omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
§
2º Nos demais casos, a
indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal, corrigida
monetariamente, poderá ser liquidado mediante o desconto em folha, nunca
excedente a 1/10 (um décimo) do vencimento ou remuneração, na falta de outros
bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§
3º Tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública Municipal,
em ação regressiva.
§
4º A obrigação de reparar
dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do
valor da herança recebida.