REGIMENTO INTERNO do Município de Itaquaquecetuba - SP

 

Resolução 02, de 26 de fevereiro de 1992.

 

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º - A Câmara Municipal é a sede do Poder Legislativo, situando-se à Avenida Emancipação 125, neste município.

 

Art. 2º - A sede da Câmara Municipal, além das atividades legislativas, somente poderá ser usada para:

 

I - velório de quem tenha exercido mandato eleito no Município;

 

II - convenções partidárias autorizadas pela Justiça Eleitoral;

 

III - formatura de escolas do município;

 

IV - realização de congressos ou similares, patrocinados pelo Poder Público.

 

Art. 3º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões do poder Legislativo, desde que:

 

I - se conserve na parte reservada para a assistência;

 

II - se apresente sóbrio e decentemente trajado;

 

III - não porte armas;

 

IV - se mantenha em silêncio durante os trabalhos;

 

Parágrafo Único - O visitante inconveniente será expulso do recinto sem prejuízo de outras providências.

 

Art. 4º - O cidadão, cuja presença for julgada inconveniente, através de requerimento aprovado pelo plenário, ficará proibido de adentrar o recinto, até deliberação em contrário.

 

Art. 5º - O presidente poderá ordenar a evacuação da assistência, para garantir a ordem, a segurança ou para realização de sessão secreta.

 

Art. 6º - Os representantes credenciados da imprensa ocuparão lugar que lhes for reservado pela presidência.

 

Art. 7º - Os convidados da Edilidade ou visitantes ilustres, terão assento junto a Mesa Diretora, não podendo, contudo manifestar-se durante os trabalhos, exceto nas sessões solenes.

 

Art. 8º - O policiamento interno da sede e do Plenário, será realizado por servidores designados, podendo ser requisitada força policial, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 9º - Quando no recinto da câmara for cometido algum delito, competirá ao presidente ou seu substituto legal, lavrar o auto de flagrante ou requerer o competente inquérito policial.

 

Capítulo II

Do Plenário

 

Art. 10 - O plenário é o órgão supremo de deliberação da Câmara Municipal, constituindo-se pela reunião dos vereadores devidamente empossados.

 

Art. 11 - Os vereadores quando em plenário, são obrigados a:

 

I - estar trajados de acordo com a determinação da presidência;

 

II - comportar-se respeitosamente, segundo a ética parlamentar;

 

III - acatar as normas regimentais e as determinações da presidência;

 

IV - participar de todos os trabalhos legislativos notadamente das votações e dos trabalhos das Comissões Permanentes.

 

Art. 12 - O vereador que infringir quaisquer obrigações previstas neste regimento, estará sujeito às seguintes penalidades:

 

I - advertência pessoal;

 

II - cassação da palavra;

 

III - expulsão do plenário.

 

Capítulo III

Da Mesa Diretora

 

Seção I

Da Eleição

 

Art. 13 - Após a posse, verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, os vereadores elegerão os membros da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados.

 

§ 1º - A eleição far-se-á por votação nominal para cada cargo;

 

§ 2º - Não havendo número legal, o vereador mais votado entre os presentes assumirá a presidência, convocando sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.

 

Art. 14 - A Mesa Diretora será composta por um presidente, primeiro e segundo secretários;

 

Parágrafo Único - Juntamente com a Mesa Diretora e sem fazer parte dela, será eleito um vice-presidente.

 

Art. 15 - O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a reeleição de seus membros, na mesma legislatura. (alterado pela resolução 17/92)

 

Seção II

Da Renovação da Mesa Diretora

 

Art. 16 - A eleição para renovação da Mesa Diretora será realizada no dia 15 de dezembro, às 10 horas, ocorrendo a posse dos eleitos no dia 1º de janeiro em sessão solene.

 

Seção III

Da Destituição

 

Art. 17 - Os membros da Mesa Diretora são de confiança do plenário, podendo ser destituídos através de resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. (alterado pela resolução 13/93).

 

Parágrafo Único - Ocorrendo a destituição, na mesma sessão serão eleitos os substitutos.

 

Seção IV

Das Atribuições da Mesa Diretora

 

Art. 18 - Compete à Mesa Diretora:

 

I - dirigir e administrar a Câmara Municipal;

 

II - propor a criação e extinção de cargos, fixar-lhes vencimentos e conceder vantagens pecuniárias e demais direitos estatutários;

 

III - elaborar o orçamento do Legislativo, dispondo sobre a discriminação analítica das dotações e suas alterações;

 

IV - elaborar os balancetes, que deverão ser apresentados em plenário, até o dia 10 de cada mês subseqüente e ao vencido;

 

V - devolver à tesouraria da municipalidade o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício, bem como encaminhar ao prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

 

VI - nomear, promover, exonerar, demitir, aposentar, aplicar penalidades, conceder vantagens pecuniárias, conceder licenças, colocar em disponibilidade, de acordo com o estatuto e as normas constitucionais vigentes;

 

VII - promulgar Resoluções, Decretos-Legislativos bem como as leis, com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado;

 

VIII - declarar extinto o mandamento do prefeito, vice-prefeito e vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;

 

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato administrativo municipal;

 

X - solicitar a intervenção no município, nos casos previstos na legislação em vigor;

 

XI - Conceder licença ao vereador, através de portaria.

 

Seção V

Do Presidente

 

Art. 19 - Compete ao presidente da Mesa Diretora:

 

I - representar a Edilidade em juízo e fora dele;

 

II - dirigir os trabalhos legislativos, presidindo às sessões;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - publicar todos os atos legislativos e administrativos;

 

V - requisitar o numerário destinado às despesas do legislativo, aplicando o saldo de caixa no mercado de capitais;

 

VI - efetuar os pagamentos dos fornecedores, bem como os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal e dos vereadores;

 

VII - fazer cumprir o regimento interno, bem como o Regulamento Interno da Câmara;

 

VIII - cumprir outras atribuições não específicas;

 

IX - abonar faltas dos vereadores, quando for o caso.

 

Seção VI

Do Vice-Presidente

 

Art. 20 - Compete ao vice-prefeito substituir o presidente, em todas as suas atribuições.

 

Seção VII

Do 1º Secretário

 

Art.21 - Compete ao 1º secretário:

 

I - assinar com o presidente, todos atos da Mesa Diretora;

 

II - secretariar as sessões legislativas, lavrando as respectivas atas;

 

III - supervisionar a elaboração e expedição da correspondência da Câmara;

 

IV - cumprir outras atribuições não específicas.

 

Seção VIII

Do 2º Secretário

 

Art. 22 - Compete ao 2º Secretário:

 

I - assinar com o presidente todos os atos da Mesa Diretora;

 

II - proceder à chamada dos vereadores, sempre que necessário;

 

III - atestar a freqüência dos vereadores;

 

IV - providenciar a inscrição dos vereadores, para uso da tribuna, em livro próprio.

 

Capítulo III

Do Colégio de Líderes

 

Art. 23 - O colégio de líderes será composto por todos os líderes das bancadas dos partidos políticos que tenham representação na Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único - O líder será indicado à Mesa Diretora, por escrito, pelas respectivas bancadas na primeira sessão ordinária de cada ano.

 

Art. 24 -Compete ao colégio de Líderes:

 

I - indicar os membros das comissões Permanentes e das comissões Especiais de Inquérito;

 

II - introduzir em Plenário os convidados da Presidência.

 

Art. 25 - Compete ao líder da bancada externar a posição oficial de seu partido, em todos os assuntos em debate.

 

Capítulo IV

Das Comissões

 

Art. 26 - As comissões são órgãos de assessoria do Legislativo, competindo-lhes a atribuições previstas neste regimento.

 

Art. 27 - As comissões Temporárias destinam-se ao exame das proposições que lhe forem encaminhadas.

 

Art. 28 - As comissões Temporárias destinam-se a cumprir missão específica, dissolvendo-se em seguida.

 

Seção I

Das Comissões Permanentes

 

Art. 29 - São as seguintes as Comissões Permanentes:

 

I - Constituição e Justiça;

 

II - Finanças e orçamento;

 

III - Administração Pública.

 

Art. 30 - As comissões Permanentes serão compostas por 05 (cinco) membros, indicados pelo colégio de líderes ou eleitos na primeira sessão ordinária de cada ano.

 

§ 1º - Os membros da Mesa Diretora ficam impedidos de participar das Comissões Permanentes.

 

§ 2º - Nenhum vereador poderá integrar mais de uma comissão Permanente.

 

Art. 31 - As comissões Permanentes serão dirigidas pelo presidente eleito, entre seus membros, a quem competirá:

 

I - convocar e presidir as reuniões da comissão;

 

II - designar o relator das proposições, distribuindo eqüitativamente o trabalho entre seus membros;

 

III - denunciar à Mesa Diretora, desídia ou omissão dos membros da comissão;

 

IV - O presidente e os membros das comissões Permanentes, quando licenciados, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes. (alterado pela resolução 11/92)

 

Art. 32 - A comissão permanente reunir-se-á semanalmente para discutir e votar o parecer do relator.

 

Art. 33 - O relator designado terá o prazo de 05 (cinco) dias para emitir parecer, podendo requisitar informações e requer diligências, ocasião em que o prazo é prorrogado.

 

Parágrafo Único - Poderá o relator solicitar à Presidência da Câmara a contratação de assessoria técnica especializada para análise de proposição de alto nível.

 

Art. 34 - O parecer será submetido aos membros da Comissão, que decidirão por maioria de votos.

 

Parágrafo Único - O membro que discordar do parecer do relator, poderá oferecer o seu em separado.

 

Art. 35 - O parecer aprovado pela Comissão, bem como o que for oferecido, em separado, serão remetidos à Presidência da Câmara, em 15 dias improrrogáveis, salvo motivo de força maior.

 

Art. 36 - Compete à comissão de Constituição e Justiça examinar todas as proposições, unicamente sobre o aspecto jurídico constitucional e de redação.

 

Art. 37 - Compete à comissão de Finanças e Orçamento conferir a cobertura orçamentária da preposição, bem como exercer a fiscalização da execução orçamentária, tomando as contas do prefeito e da Mesa Diretora.

 

Art. 38 - Compete à Comissão de Administração Pública examinar o mérito das proposições, quanto à oportunidade e o interesse da comunidade.

 

Seção II

Das Comissões Temporárias

 

Art. 39 - As comissões temporárias serão constituídas a requerimento ou de ofício, para missão determinada, dissolvendo-se em seguida.

 

Parágrafo Único - As comissões Temporárias serão integradas por até 05 (cinco) membros de livre indicação do presidente da Câmara, incluindo-se o requerente.

 

 

TÍTULO II - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 40 - Todas as deliberações do Plenário serão tomadas durante as sessões legislativas públicas e abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 1º - As sessões serão realizadas na sede da Câmara Municipal devendo a sua mudança ser devidamente autorizada por resolução aprovada pelo Plenário.

 

§ 2º - As sessões legislativas poderão ser ordinárias, extraordinárias solenes e secretas.

 

Capítulo I

Das Sessões Ordinárias

 

Art. 41 - As sessões ordinárias serão realizadas todas as terças-feiras, às 18 horas, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (alterado pela resolução 09/97)

 

§ 1º - Quando o dia da sessão cair em feriado ou ponto facultativo, esta será realizada no primeiro dia útil subseqüente.

 

§ 2º - As sessões ordinárias serão divididas em três partes distintas, a saber: Pequeno Expediente, Grande Expediente e Ordem do Dia.

 

§ 3º - Os meses de janeiro e julho, bem como o período de 16 a 31 de dezembro, serão considerados recesso parlamentar. (alterado pela resolução 11/92).

 

Seção I

Do Pequeno Expediente

 

Art. 42 - O pequeno Expediente é a parte destinada a aprovação das atas, leitura de correspondência recebida e das mensagens do prefeito, bem como para o recebimento de proposições.

 

Parágrafo Único - O pequeno Expediente terá a duração necessária para deliberação da Pauta organizada pelo presidente.

 

Seção II

Do Grande Expediente

 

Art. 43 - O grande Expediente é a parte destinada ao uso da tribuna pelos vereadores, pelas pessoas convocadas pelo Legislativo e pelos inscritos na Tribuna Livre;

 

Parágrafo Único - O Grande Expediente terá a duração máxima de duas horas.

 

Art. 44 - O vereador devidamente inscrito, poderá usar a palavra, abordando tema livre, durante 20 minutos.

 

Parágrafo Único - Nesta oportunidade serão permitidos apartes deste que concedidos e que sejam breves e pertinentes.

 

Art. 45 - Esgotada a duração do Grande Expediente, prevalecerá a inscrição para a sessão seguinte.

 

Seção III

Da Ordem do Dia

 

Art. 46 - A Ordem do Dia é a parte destinada à discussão e votação das proposições constantes da pauta, que será organizada pelo presidente, com 24 horas de antecedência.

 

Parágrafo Único - A pauta será publicada por afixação no quadro de avisos da Câmara e distribuída para cada vereador.

 

Art. 47 - Somente poderão constar da Ordem do Dia, proposições relatadas pelas comissão Permanentes, vedado parecer verbal.

 

Parágrafo Único - Em casos de extrema urgência, aceita pelo plenário, a sessão será suspensa, para oferecimento de parecer às proposições incluídas na pauta.

 

Art. 48 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia, a sessão será encerrada.

 

Capítulo II

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 49 - As sessões extraordinárias serão realizadas sempre que houver matéria urgente sobre a qual se deva deliberar.

 

Art. 50 - Nas sessões extraordinárias somente poderão ser discutidas e votadas proposições constantes da pauta.

 

Art. 51 - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas:

 

I - pelo presidente;

 

II - pela maioria absoluta da Câmara;

 

III - pelo prefeito.

 

Art. 52 - A convocação deverá mencionar a pauta a ser discutida e votada, vedada sua alteração.

 

Art. 53 - Competirá ao presidente designar dia e hora para a realização de sessão extraordinária, devendo a convocação ser comunicada pessoalmente aos vereadores, com antecedência de 24 horas, sob pena de nulidade;

 

Parágrafo Único - Quando a convocação se der em sessão, poderá ser realizada de imediato.

 

Art. 54 - As proposições constantes da pauta das sessões extraordinárias serão discutidas e votadas na Ordem do Dia, independente de outra deliberação.

 

Capítulo III

Das Sessões Secretas

 

Art. 55 - As sessões secretas serão aprovadas pelo presidente ou a requerimento aprovado pelo plenário, destinando-se a discussão de matéria sigilosa ou para preservar o decoro da edilidade.

 

Art. 56 - A convocação far-se-á com 24 horas de antecedência ou em sessão, dispensada a divulgação da pauta.

 

Capítulo IV

Das Sessões Solenes

 

Art. 57 - As sessões solenes serão convocadas pelo presidente ou por requerimento aprovado pelo Plenário, destinando-se a comemoração de eventos especiais ou para recepcionar autoridades constituídas.

 

Parágrafo Único - As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara, independentemente de autorização do Plenário.

 

Capítulo V

Das Disposições Complementares

 

Art. 58 - As sessões legislativas serão contínuas, não podendo ser interrompidas, senão por falta de número ou por motivo excepcional, a critério do presidente.

 

Art. 59 - As sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas, verificada a presença da maioria absoluta da Câmara;

 

§ 1º - Se, em primeira chamada, não se verificar o número legal, o presidente aguardará 20 (vinte) minutos.

 

§ 2º - Persistindo a falta de número, em segunda chamada, o presidente encerrará os trabalhos.

 

Art. 60 - Será considerado presente à sessão para todos os eleitos legais, o vereador que assinar a lista de presença e participar de todos os trabalhos da sessão;

 

Parágrafo Único - O presidente poderá dispensar a presença do vereador, por motivo de doença ou de força maior, sem prejuízo da remuneração, constando da ata o fato.

 

Art. 61 - As sessões solenes serão realizadas com qualquer número.

 

Art. 62 - O vereador que faltar a qualquer sessão poderá requerer abono de falta, exclusivamente por motivo de doença. (alterado por resolução 11/92).

 

Capítulo VI

Das Atas

 

Art. 63 - Em todas as sessões da Câmara, lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos abordados.

 

Art. 64 - As proposições e documentos apresentados na sessão, serão indicados apenas pelo objeto, a que se referirem, salvo requerimento de transcrição total ou parcial, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 65 - Qualquer vereador poderá requerer retificação da ata ou impugná-la, total ou parcialmente, cabendo ao plenário decidir.

 

Art. 66 - As atas serão lavradas de acordo com os apontamentos do 1º secretário e da fita magnética gravada, que deverá ser preservada durante 30 (trinta) dias.

 

Art. 67 - As atas das sessões secretas serão lavradas pelo 1º secretário e aprovada na própria sessão, sendo lacrada e arquivada, tornando-se pública,a requerimento aprovado por dois terços dos membros da Câmara.

 

Art. 68 - Nas sessões solenes, para recepção ou comemoração, dispensar-se-á a lavratura da ata.

 

Art. 69 - Na última sessão de cada legislatura, a ata será lavrada e aprovada, na própria sessão, antes de seu encerramento.

 

Art. 70 - Todas as atas deverão permanecer à disposição dos vereadores, na Secretaria Administrativa, dispensada sua leitura no expediente. (alterado pela resolução 11/92).

 

TÍTULO III - DAS PROPOSIÇÕES

 

Capítulo I

Da Resolução

 

Art. 71 - A resolução é a proposição destinada a regular assuntos internos as Câmara, de sua exclusiva competência.

 

Art. 72 - Constitui matéria de projeto de Resolução:

 

I - extinção e cassação de mandato de vereador;

 

II - destituição de membros da Mesa Diretora;

 

III - fixação da remuneração dos vereadores;

 

IV - fixação de verba de representação do presidente e demais vereadores, se for o caso;

 

V - elaboração e reforma do regimento interno;

 

VI - destituição de membros das Comissões Permanentes;

 

VII - aprovação e rejeição das contas do legislativo;

 

VIII - elaboração e reforma do Regulamento Interno;

 

IX - criação, extinção e transformação de cargos da câmara;

 

X - fixação dos vencimentos dos servidores da Câmara, bem como das vantagens pecuniárias;

 

XI - autorização para mudança da sede da Câmara;

 

XII - demais atos de economia interna da Câmara;

 

Capítulo II

Do Decreto-Legislativo

 

Art. 73 - O decreto-legislativo é a proposição destinada a regular matéria da exclusiva competência da Câmara que produz efeitos externos.

 

Art. 74 - Constitui matéria de projeto de Decreto-legislativo:

 

I - Cassação do mandato do prefeito e do vice-prefeito;

 

II - fixação da remuneração do prefeito e do vice-prefeito;

 

III - fixação da verba de representação do prefeito e do vice-prefeito;

 

IV - aprovação e rejeição das contas do executivo;

 

V - concessão de licença do prefeito e vice-prefeito;

 

VI - criação de comissão Especial de Inquérito;

 

VII - concessão de título honorífico e demais honrarias;

 

VIII - aprovação de nomes de diretores da administração indireta;

 

Capítulo III

Do Requerimento

 

Art. 75 - Requerimento é a proposição constante de pedido escrito ou verbal, sobre assunto de competência do município, sendo da iniciativa de qualquer vereador.

 

Art. 76 - Os requerimentos escritos serão discutidos e votados, em sessão, durante do Pequeno Expediente.

 

Art. 77 - Os requerimentos impertinentes, confusos ou ofensivos, serão indeferidos liminarmente pelo presidente.

 

Art. 78 - Serão decididos, de plano, pelo presidente, os requerimentos verbais que solicitarem:

 

I - a palavra ou desistência dela;

 

II - permissão para falar sentado ou retirar-se do Plenário;

 

III - observância do Regimento Interno;

 

IV - verificação de presença ou de votação;

 

V - declaração de voto;

 

VI - dispensa da leitura de proposição, parecer ou relatório;

 

VII - introdução de visitantes em plenário;

 

VIII - constituição de comissão de representação;

 

Art. 79 - Compete ao Plenário decidir requerimentos verbais que versarem sobre:

 

I - prorrogação de sessão;

 

II - sistema de votação;

 

III - vistas de qualquer proposição, pelo prazo de até 10 dias;

 

IV - retirada ou inclusão de proposição de Ordem do Dia;

 

V - impugnação ou retificação da ata;

 

VI - suspensão da sessão;

 

Art. 80 - Compete ao Plenário decidir requerimentos escritos que versarem sobre:

 

I - renúncia de mandato do prefeito, vice-prefeito e vereador;

 

II - licença do prefeito e do vice-prefeito;

 

III - voto de louvor, pesar ou de protesto;

 

IV - informações ou providências do prefeito ou de qualquer autoridade constituída ou administrativa, sobre assunto de competência do Município.

 

Parágrafo Único - Os requerimentos de que trata este artigo serão obrigatoriamente escritos e protocolados na Secretaria Administrativa da Câmara.

 

Capítulo IV

Da Indicação

 

Art. 81 - A indicação é a proposição destinada a sugerir ao prefeito, medidas administrativas de interesse da comunidade, sendo da iniciativa de qualquer vereador.

 

Art. 82 - As indicações serão sempre escritas e lidas no pequeno expediente e serão enviadas ao prefeito, independente de votação.

 

Capítulo V

Da Moção

 

Art. 83 - A moção é a proposição destinada ao apoio ou reprovação de qualquer acontecimento, atitude ou decisão da autoridade ou pessoa jurídica, nacional ou estrangeira;

 

Parágrafo Único - A moção será obrigatoriamente escrita.

 

Capítulo VI

Da Denúncia

 

Art. 84 - A denúncia é a propositura destinada a apurar a responsabilidade do prefeito, vice-prefeito e vereadores, por infrações político-administrativas previstas na Lei Orgânica do Município;

 

Parágrafo Único - A denúncia, depois de recebida, terá tramitação especial, prevista na Lei Orgânica do Município.

 

Capítulo VII

Do Relatório

 

Art. 85 - O relatório é a proposição que encerra as conclusões das comissões Especiais de Inquérito, devidamente instituídas.

 

Capítulo VIII

Do Substitutivo

 

Art. 86 - O substitutivo é a proposição destinada a substituir, integralmente, qualquer outra já apresentada, sobre o mesmo assunto.

 

Capítulo IX

Da Emenda

 

Art. 87 - A Emenda é a proposição destinada a alterar outra já apresentada, suprimindo, substituindo, acrescentando ou modificando, no todo ou em parte, artigo, parágrafo ou inciso da matéria original, sem influir em seu objeto.

 

Capítulo X

Do Veto

 

Art. 88 - O Veto é a proposição, de iniciativa exclusiva do prefeito, que encerra a reprovação, total ou parcial, de projeto de Lei submetido à sua sanção.

 

 

 

TÍTULO IV - DA TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA

 

Capítulo I

Das Normas Gerais

 

Art. 89 - Todas as proposições sujeitas à deliberação do Plenário, deverão ser discutidas e votadas, no prazo de noventa dias, a contar do protocolo.

 

§ 1º - Se o autor considerar urgente a proposição, o prazo de deliberação será de 30 dias;

 

§ 2º - Esgotados os prazos regimentais, a aprovação será incluída na Ordem do Dia, automaticamente, como primeiro item da pauta, até que seja votada pelo Plenário.

 

Art. 90 - Toda proposição, protocolada na Secretaria Administrativa, se estiver em termos, será pautada no Pequeno Expediente, sendo lida e encaminhada às Comissões Permanentes, independente de qualquer deliberação.

 

Parágrafo Único - Os requerimentos, depois de lidos, serão discutidos e votados, em seguida.

 

Art. 91 - Consideram-se autores da proposição, seu primeiro signatário, o prefeito, a mesa diretora ou as comissões permanentes.

 

Art. 92 - O autor da proposição poderá requerer sua retirada, independente de deliberação do Plenário, logo após a leitura;

 

Parágrafo Único - As proposições de iniciativa da comunidade terão a mesma tramitação prevista neste Regimento.

 

Art. 93 - As proposições emendadas, por escrito, retornam às comissões permanentes para novo parecer.

 

Capítulo II

Das Discussões

 

Art. 94 - A discussão é a fase dos trabalhos legislativos destinada aos debates em plenário.

 

Art. 95 - Todas as proposições sofrerão uma única discussão, com exceção dos projetos de emenda à Lei Orgânica, Lei Complementar, Lei Ordinária e Resolução, que serão submetidas a duas discussões, nos termos da Lei Orgânica do Município.(alterado pela resolução 5/96).

 

Parágrafo Único - As emendas aos projetos, acima especificados, deverão ser feitas até a votação do projeto em primeira discussão.

 

Art. 96 - Os debates deverão realizar-se de acordo com as normas da ética parlamentar.

 

§ 1º - Ao usar a palavra, deverão os vereadores fazê-lo de pé, exceto o presidente e os que forem devidamente autorizados;

 

§ 2º - Dirigindo-se ou referindo-se ao colega, o vereador dar-lhe-á o tratamento de “nobre colega”, ou “Excelência”.

 

Art. 97 - O vereador poderá usar a palavra:

 

I - quando devidamente inscrito;

 

II - para requerer impugnação ou retificação da ata;

 

III - para apartear, na forma regimental;

 

IV - pela ordem, para solicitar informações do presidente;

 

V - para apresentar requerimentos verbais pertinentes;

 

VI - para requerer verificação de presença ou de votação;

 

VII - para debater proposição da Ordem do Dia.

 

Art. 98 - Durante os debates não poderá o vereador;

 

I - falar sem permissão;

 

II - provocar apartes paralelos;

 

III - desviar-se da matéria em discussão;

 

IV - usar linguagem imprópria.

 

Art. 99 - A discussão será encerrada quando nenhum vereador pedir a palavra:

 

Parágrafo Único - Os convocados pela Câmara, para prestarem depoimento em Plenário, serão ouvidos no Grande Expediente, antes dos vereadores, podendo ser inquiridos por estes.

 

Capítulo III

Das Votações

 

Art. 100 - Todas as deliberações do Legislativo serão tomados pela maioria simples de votos, com a presença da maioria absoluta.

 

Parágrafo Único - O sistema de votação comum será o simbólico.

 

Art. 101 - Exigir-se-á voto de dois terços da Câmara para a aprovação das seguintes matérias:

 

I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de contas do Estado;

 

II - rejeição de veto;

 

III - emendas à Lei Orgânica do Município;

 

IV - Leis Complementares;

 

V - Alterações regimentais;

 

VI - Concessão de título honorífico e outras honrarias;

 

VII - Cassação de mandato eletivo;

 

VIII - outros casos previstos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.

 

Art. 102 - O voto é obrigatório a todos os vereadores presentes à sessão;

 

Parágrafo Único - O vereador que tiver interesse pessoal no assunto debatido, fica impedido de votar, sob pena de nulidade se o seu voto for decisivo.

 

Art. 103 - O voto será sempre público, nas deliberações do legislativo.

 

Art. 104 - Quando for exigido quorum de dois terços, a votação será sempre nominal, obedecendo-se á ordem alfabética da chamada.

 

Art. 105 - A votação não poderá ser interrompida, senão por falta de número.

 

Art. 106 - O vereador poderá justificar seu voto, através de breve explanação.

 

Capítulo VI

Da Tribuna Livre

 

Art. 107 - Fica instituída a tribuna livre destinada ao uso dos munícipes, para abordar assuntos de interesse da comunidade.

 

Art. 108 - São requisitos para o uso da tribuna livre:

 

I - ser eleitor do município;

 

II - apresentar requerimento, do qual conste o tema a ser abordado, bem como prova de que tem o requerente conhecimento do mesmo.

 

Art. 109 - Deferido o uso da Tribuna Livre o requerente terá o prazo de 15 minutos para discorrer sobre o tema anunciado.

 

Art. 110 - Se o orador se afastar do tema, usar linguagem imprópria ou ofensiva, ser-lhe-á cassada a palavra.

 

Art. 111 - O orador não poderá ser aparteado, devendo usar a palavra durante o Grande Expediente, antes dos vereadores.

 

 

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Capítulo I

Do Quadro de Servidores

 

Art. 112 - O quadro de servidores da Câmara Municipal será composto por cargos isoladas, de provimento efetivo e em comissão, com denominação, lotação e referência próprias, sendo fixada por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, obedecendo-se às normas constitucionais e à Lei Orgânica do Município.

 

Seção I

Do Regime Jurídico

 

Art. 113 - O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal será o estatutário, previsto na Lei Complementar 03, de 07 de agosto de 1991.

 

Seção II

Do Regulamento Interno

 

Art. 114 - As atribuições de cada cargo do quadro, bem como as normas especiais do Legislativo serão definidas no Regulamento Interno, aprovado por resolução de iniciativa da Mesa Diretora.

 

Capítulo II

Do Patrimônio

 

Art. 115 - O Patrimônio da Câmara Municipal será constituído por bens móveis e imóveis que lhe pertencerem.

 

Art. 116 - Todos os bens da Câmara Municipal deverão ser identificados, numerados e cadastrados, constando do balanço patrimonial.

 

Art. 117 - A aquisição e alienação dos bens da Edilidade far-se-á de acordo com as normas da Lei Orgânica do Município.

 

 

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 118 - O regimento interno poderá ser alterado por proposta de qualquer vereador, aprovada por dois terços dos membros da Câmara.

 

Art. 119 - Os prazos regimentais serão constituídos e peremptórios, não correndo nos recessos parlamentares.

 

Art. 120 - A norma prevista no artigo 15 deste regimento, aplicar-se-á a partir do dia 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 121 - Após a publicação do Regimento Interno providenciará a Mesa Diretora a adaptação à nova ordem regimental

 

Art. 122 - Os casos omissos ou contraditórios serão decididos pelo Plenário, constituindo-se em precedentes regimentais que serão anotados em livro próprio, passando a integrar o Regimento Interno.

 

Art. 123 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução 99, de 13 de setembro de 1977.

 

 

Plenário “Vereador Maurício Alves Braz, em 25 de Janeiro de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.