Art. 1º - A Câmara Municipal é a sede do Poder Legislativo, situando-se à Avenida Emancipação nº 125, neste município.
Art. 2º - A sede da Câmara Municipal, além das atividades legislativas, somente poderá ser usada para:
I - velório de quem tenha exercido mandato eleito no Município;
II - convenções partidárias autorizadas pela Justiça Eleitoral;
III - formatura de escolas do município;
IV - realização de congressos ou similares, patrocinados pelo Poder Público.
Art. 3º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões do poder Legislativo, desde que:
I - se conserve na parte reservada para a assistência;
II - se apresente sóbrio e decentemente trajado;
III - não porte armas;
IV - se mantenha em silêncio durante os trabalhos;
Parágrafo Único - O visitante inconveniente será expulso do recinto sem prejuízo de outras providências.
Art. 4º - O cidadão, cuja presença for julgada inconveniente, através de requerimento aprovado pelo plenário, ficará proibido de adentrar o recinto, até deliberação em contrário.
Art. 5º - O presidente poderá ordenar a evacuação da assistência, para garantir a ordem, a segurança ou para realização de sessão secreta.
Art. 6º - Os representantes credenciados da imprensa ocuparão lugar que lhes for reservado pela presidência.
Art. 7º - Os convidados da Edilidade ou visitantes ilustres, terão assento junto a Mesa Diretora, não podendo, contudo manifestar-se durante os trabalhos, exceto nas sessões solenes.
Art. 8º - O policiamento interno da sede e do Plenário, será realizado por servidores designados, podendo ser requisitada força policial, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 9º - Quando no recinto da câmara for cometido algum delito, competirá ao presidente ou seu substituto legal, lavrar o auto de flagrante ou requerer o competente inquérito policial.
Art. 10 - O plenário é o órgão supremo de deliberação da Câmara Municipal, constituindo-se pela reunião dos vereadores devidamente empossados.
Art. 11 - Os vereadores quando em plenário, são obrigados a:
I - estar trajados de acordo com a determinação da presidência;
II - comportar-se respeitosamente, segundo a ética parlamentar;
III - acatar as normas regimentais e as determinações da presidência;
IV - participar de todos os trabalhos legislativos notadamente das votações e dos trabalhos das Comissões Permanentes.
Art. 12 - O vereador que infringir quaisquer obrigações previstas neste regimento, estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência pessoal;
II - cassação da palavra;
III - expulsão do plenário.
Art. 13 - Após a posse, verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, os vereadores elegerão os membros da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º - A eleição far-se-á por votação nominal para cada cargo;
§ 2º - Não havendo número legal, o vereador mais votado entre os presentes assumirá a presidência, convocando sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.
Art. 14 - A Mesa Diretora será composta por um presidente, primeiro e segundo secretários;
Parágrafo Único - Juntamente com a Mesa Diretora e sem fazer parte dela, será eleito um vice-presidente.
Art. 15 - O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a reeleição de seus membros, na mesma legislatura. (alterado pela resolução nº 17/92)
Art. 16 - A eleição para renovação da Mesa Diretora será realizada no dia 15 de dezembro, às 10 horas, ocorrendo a posse dos eleitos no dia 1º de janeiro em sessão solene.
Art. 17 - Os membros
da Mesa Diretora são de confiança do plenário, podendo ser destituídos através
de resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
(alterado pela resolução nº 13/93).
Parágrafo Único - Ocorrendo a destituição, na mesma sessão serão eleitos os substitutos.
Art. 18 - Compete à Mesa Diretora:
I - dirigir e administrar a Câmara Municipal;
II - propor a criação e extinção de cargos, fixar-lhes vencimentos e conceder vantagens pecuniárias e demais direitos estatutários;
III - elaborar o orçamento do Legislativo, dispondo sobre a discriminação analítica das dotações e suas alterações;
IV - elaborar os balancetes, que deverão ser apresentados em plenário, até o dia 10 de cada mês subseqüente e ao vencido;
V - devolver à tesouraria da municipalidade o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício, bem como encaminhar ao prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
VI - nomear, promover, exonerar, demitir, aposentar, aplicar penalidades, conceder vantagens pecuniárias, conceder licenças, colocar em disponibilidade, de acordo com o estatuto e as normas constitucionais vigentes;
VII - promulgar Resoluções, Decretos-Legislativos bem como as leis, com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado;
VIII - declarar extinto o mandamento do prefeito, vice-prefeito e vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato administrativo municipal;
X - solicitar a intervenção no município, nos casos previstos na legislação em vigor;
XI - Conceder licença ao vereador, através de portaria.
Art. 19 - Compete ao presidente da Mesa Diretora:
I - representar a Edilidade em juízo e fora dele;
II - dirigir os trabalhos legislativos, presidindo às sessões;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - publicar todos os atos legislativos e administrativos;
V - requisitar o numerário destinado às despesas do legislativo, aplicando o saldo de caixa no mercado de capitais;
VI - efetuar os pagamentos dos fornecedores, bem como os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal e dos vereadores;
VII - fazer cumprir o regimento interno, bem como o Regulamento Interno da Câmara;
VIII - cumprir outras atribuições não específicas;
IX - abonar faltas dos vereadores, quando for o caso.
Art. 20 - Compete ao vice-prefeito substituir o presidente, em todas as suas atribuições.
Art.21 - Compete ao 1º secretário:
I - assinar com o presidente, todos atos da Mesa Diretora;
II - secretariar as sessões legislativas, lavrando as respectivas atas;
III - supervisionar a elaboração e expedição da correspondência da Câmara;
IV - cumprir outras atribuições não específicas.
Art. 22 - Compete ao 2º Secretário:
I - assinar com o presidente todos os atos da Mesa Diretora;
II - proceder à chamada dos vereadores, sempre que necessário;
III - atestar a freqüência dos vereadores;
IV - providenciar a inscrição dos vereadores, para uso da tribuna, em livro próprio.
Art. 23 - O colégio de líderes será composto por todos os líderes das bancadas dos partidos políticos que tenham representação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único - O líder será indicado à Mesa Diretora, por escrito, pelas respectivas bancadas na primeira sessão ordinária de cada ano.
Art. 24 -Compete ao colégio de Líderes:
I - indicar os membros das comissões Permanentes e das comissões Especiais de Inquérito;
II - introduzir em Plenário os convidados da Presidência.
Art. 25 - Compete ao líder da bancada externar a posição oficial de seu partido, em todos os assuntos em debate.
Art. 26 - As comissões são órgãos de assessoria do Legislativo, competindo-lhes a atribuições previstas neste regimento.
Art. 27 - As comissões Temporárias destinam-se ao exame das proposições que lhe forem encaminhadas.
Art. 28 - As comissões Temporárias destinam-se a cumprir missão específica, dissolvendo-se em seguida.
Art. 29 - São as seguintes as Comissões Permanentes:
I - Constituição e Justiça;
II - Finanças e orçamento;
III - Administração Pública.
Art. 30 - As comissões Permanentes serão compostas por 05 (cinco) membros, indicados pelo colégio de líderes ou eleitos na primeira sessão ordinária de cada ano.
§ 1º - Os membros da Mesa Diretora ficam impedidos de participar das Comissões Permanentes.
§ 2º - Nenhum vereador poderá integrar mais de uma comissão Permanente.
Art. 31 - As comissões Permanentes serão dirigidas pelo presidente eleito, entre seus membros, a quem competirá:
I - convocar e presidir as reuniões da comissão;
II - designar o relator das proposições, distribuindo eqüitativamente o trabalho entre seus membros;
III - denunciar à Mesa Diretora, desídia ou omissão dos membros da comissão;
IV - O presidente e os membros das comissões Permanentes, quando licenciados, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes. (alterado pela resolução nº 11/92)
Art. 32 - A comissão permanente reunir-se-á semanalmente para discutir e votar o parecer do relator.
Art. 33 - O relator designado terá o prazo de 05 (cinco) dias para emitir parecer, podendo requisitar informações e requer diligências, ocasião em que o prazo é prorrogado.
Parágrafo Único - Poderá o relator solicitar à Presidência da Câmara a contratação de assessoria técnica especializada para análise de proposição de alto nível.
Art. 34 - O parecer será submetido aos membros da Comissão, que decidirão por maioria de votos.
Parágrafo Único - O membro que discordar do parecer do relator, poderá oferecer o seu em separado.
Art. 35 - O parecer aprovado pela Comissão, bem como o que for oferecido, em separado, serão remetidos à Presidência da Câmara, em 15 dias improrrogáveis, salvo motivo de força maior.
Art. 36 - Compete à comissão de Constituição e Justiça examinar todas as proposições, unicamente sobre o aspecto jurídico constitucional e de redação.
Art. 37 - Compete à comissão de Finanças e Orçamento conferir a cobertura orçamentária da preposição, bem como exercer a fiscalização da execução orçamentária, tomando as contas do prefeito e da Mesa Diretora.
Art. 38 - Compete à Comissão de Administração Pública examinar o mérito das proposições, quanto à oportunidade e o interesse da comunidade.
Art. 39 - As comissões temporárias serão constituídas a requerimento ou de ofício, para missão determinada, dissolvendo-se em seguida.
Parágrafo Único - As comissões Temporárias serão integradas por até 05 (cinco) membros de livre indicação do presidente da Câmara, incluindo-se o requerente.
Art. 40 - Todas as deliberações do Plenário serão tomadas durante as sessões legislativas públicas e abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - As sessões serão realizadas na sede da Câmara Municipal devendo a sua mudança ser devidamente autorizada por resolução aprovada pelo Plenário.
§ 2º - As sessões legislativas poderão ser ordinárias, extraordinárias solenes e secretas.
Art. 41 - As sessões ordinárias serão realizadas todas as terças-feiras, às 18 horas, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (alterado pela resolução nº 09/97)
§ 1º - Quando o dia da sessão cair em feriado ou ponto facultativo, esta será realizada no primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º - As sessões ordinárias serão divididas em três partes distintas, a saber: Pequeno Expediente, Grande Expediente e Ordem do Dia.
§ 3º - Os meses de
janeiro e julho, bem como o período de
Art. 42 - O pequeno Expediente é a parte destinada a aprovação das atas, leitura de correspondência recebida e das mensagens do prefeito, bem como para o recebimento de proposições.
Parágrafo Único - O pequeno Expediente terá a duração necessária para deliberação da Pauta organizada pelo presidente.
Art. 43 - O grande Expediente é a parte destinada ao uso da tribuna pelos vereadores, pelas pessoas convocadas pelo Legislativo e pelos inscritos na Tribuna Livre;
Parágrafo Único - O Grande Expediente terá a duração máxima de duas horas.
Art. 44 - O vereador devidamente inscrito, poderá usar a palavra, abordando tema livre, durante 20 minutos.
Parágrafo Único - Nesta oportunidade serão permitidos apartes deste que concedidos e que sejam breves e pertinentes.
Art. 45 - Esgotada a duração do Grande Expediente, prevalecerá a inscrição para a sessão seguinte.
Art. 46 - A Ordem do Dia é a parte destinada à discussão e votação das proposições constantes da pauta, que será organizada pelo presidente, com 24 horas de antecedência.
Parágrafo Único - A pauta será publicada por afixação no quadro de avisos da Câmara e distribuída para cada vereador.
Art. 47 - Somente poderão constar da Ordem do Dia, proposições relatadas pelas comissão Permanentes, vedado parecer verbal.
Parágrafo Único - Em casos de extrema urgência, aceita pelo plenário, a sessão será suspensa, para oferecimento de parecer às proposições incluídas na pauta.
Art. 48 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia, a sessão será encerrada.
Art. 49 - As sessões extraordinárias serão realizadas sempre que houver matéria urgente sobre a qual se deva deliberar.
Art. 50 - Nas sessões extraordinárias somente poderão ser discutidas e votadas proposições constantes da pauta.
Art. 51 - As sessões
extraordinárias poderão ser convocadas:
I - pelo presidente;
II - pela maioria absoluta da Câmara;
III - pelo prefeito.
Art. 52 - A convocação deverá mencionar a pauta a ser discutida e votada, vedada sua alteração.
Art. 53 - Competirá ao presidente designar dia e hora para a realização de sessão extraordinária, devendo a convocação ser comunicada pessoalmente aos vereadores, com antecedência de 24 horas, sob pena de nulidade;
Parágrafo Único - Quando a convocação se der em sessão, poderá ser realizada de imediato.
Art. 54 - As proposições constantes da pauta das sessões extraordinárias serão discutidas e votadas na Ordem do Dia, independente de outra deliberação.
Art. 55 - As sessões secretas serão aprovadas pelo presidente ou a requerimento aprovado pelo plenário, destinando-se a discussão de matéria sigilosa ou para preservar o decoro da edilidade.
Art. 56 - A convocação far-se-á com 24 horas de antecedência ou em sessão, dispensada a divulgação da pauta.
Art. 57 - As sessões
solenes serão convocadas pelo presidente ou por requerimento aprovado pelo
Plenário, destinando-se a comemoração de eventos especiais ou para recepcionar
autoridades constituídas.
Parágrafo Único - As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara, independentemente de autorização do Plenário.
Art. 58 - As sessões legislativas serão contínuas, não podendo ser interrompidas, senão por falta de número ou por motivo excepcional, a critério do presidente.
Art. 59 - As sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas, verificada a presença da maioria absoluta da Câmara;
§ 1º - Se, em primeira chamada, não se verificar o número legal, o presidente aguardará 20 (vinte) minutos.
§ 2º - Persistindo a falta de número, em segunda chamada, o presidente encerrará os trabalhos.
Art. 60 - Será considerado presente à sessão para todos os eleitos legais, o vereador que assinar a lista de presença e participar de todos os trabalhos da sessão;
Parágrafo Único - O presidente poderá dispensar a presença do vereador, por motivo de doença ou de força maior, sem prejuízo da remuneração, constando da ata o fato.
Art. 61 - As sessões solenes serão realizadas com qualquer número.
Art. 62 - O vereador que faltar a qualquer sessão poderá requerer abono de falta, exclusivamente por motivo de doença. (alterado por resolução nº 11/92).
Art. 63 - Em todas as sessões da Câmara, lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos abordados.
Art. 64 - As proposições e documentos apresentados na sessão, serão indicados apenas pelo objeto, a que se referirem, salvo requerimento de transcrição total ou parcial, aprovado pelo Plenário.
Art. 65 - Qualquer vereador poderá requerer retificação da ata ou impugná-la, total ou parcialmente, cabendo ao plenário decidir.
Art. 66 - As atas serão lavradas de acordo com os apontamentos do 1º secretário e da fita magnética gravada, que deverá ser preservada durante 30 (trinta) dias.
Art. 67 - As atas das sessões secretas serão lavradas pelo 1º secretário e aprovada na própria sessão, sendo lacrada e arquivada, tornando-se pública,a requerimento aprovado por dois terços dos membros da Câmara.
Art. 68 - Nas sessões solenes, para recepção ou comemoração, dispensar-se-á a lavratura da ata.
Art. 69 - Na última sessão de cada legislatura, a ata será lavrada e aprovada, na própria sessão, antes de seu encerramento.
Art. 70 - Todas as atas deverão permanecer à disposição dos vereadores, na Secretaria Administrativa, dispensada sua leitura no expediente. (alterado pela resolução nº 11/92).
Art. 71 - A resolução é a proposição destinada a regular assuntos internos as Câmara, de sua exclusiva competência.
Art. 72 - Constitui matéria de projeto de Resolução:
I - extinção e cassação de mandato de vereador;
II - destituição de membros da Mesa Diretora;
III - fixação da remuneração dos vereadores;
IV - fixação de verba de representação do presidente e demais vereadores, se for o caso;
V - elaboração e reforma do regimento interno;
VI - destituição de membros das Comissões Permanentes;
VII - aprovação e rejeição das contas do legislativo;
VIII - elaboração e reforma do Regulamento Interno;
IX - criação, extinção e transformação de cargos da câmara;
X - fixação dos vencimentos dos servidores da Câmara, bem como das vantagens pecuniárias;
XI - autorização para mudança da sede da Câmara;
XII - demais atos de economia interna da Câmara;
Art. 73 - O decreto-legislativo é a proposição destinada a regular matéria da exclusiva competência da Câmara que produz efeitos externos.
Art. 74 - Constitui matéria de projeto de Decreto-legislativo:
I - Cassação do mandato do prefeito e do vice-prefeito;
II - fixação da remuneração do prefeito e do vice-prefeito;
III - fixação da verba de representação do prefeito e do vice-prefeito;
IV - aprovação e rejeição das contas do executivo;
V - concessão de licença do prefeito e vice-prefeito;
VI - criação de comissão Especial de Inquérito;
VII - concessão de título honorífico e demais honrarias;
VIII - aprovação de nomes de diretores da administração indireta;
Art. 75 - Requerimento é a proposição constante de pedido escrito ou verbal, sobre assunto de competência do município, sendo da iniciativa de qualquer vereador.
Art. 76 - Os requerimentos escritos serão discutidos e votados, em sessão, durante do Pequeno Expediente.
Art. 77 - Os requerimentos impertinentes, confusos ou ofensivos, serão indeferidos liminarmente pelo presidente.
Art. 78 - Serão decididos, de plano, pelo presidente, os requerimentos verbais que solicitarem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado ou retirar-se do Plenário;
III - observância do Regimento Interno;
IV - verificação de presença ou de votação;
V - declaração de voto;
VI - dispensa da leitura de proposição, parecer ou relatório;
VII - introdução de visitantes em plenário;
VIII - constituição de comissão de representação;
Art. 79 - Compete ao Plenário decidir requerimentos verbais que versarem sobre:
I - prorrogação de sessão;
II - sistema de votação;
III - vistas de qualquer proposição, pelo prazo de até 10 dias;
IV - retirada ou inclusão de proposição de Ordem do Dia;
V - impugnação ou retificação da ata;
VI - suspensão da sessão;
Art. 80 - Compete ao Plenário decidir requerimentos escritos que versarem sobre:
I - renúncia de mandato do prefeito, vice-prefeito e vereador;
II - licença do prefeito e do vice-prefeito;
III - voto de louvor, pesar ou de protesto;
IV - informações ou providências do prefeito ou de qualquer autoridade constituída ou administrativa, sobre assunto de competência do Município.
Parágrafo Único - Os requerimentos de que trata este artigo serão obrigatoriamente escritos e protocolados na Secretaria Administrativa da Câmara.
Art. 81 - A indicação é a proposição destinada a sugerir ao prefeito, medidas administrativas de interesse da comunidade, sendo da iniciativa de qualquer vereador.
Art. 82 - As indicações serão sempre escritas e lidas no pequeno expediente e serão enviadas ao prefeito, independente de votação.
Art. 83 - A moção é a proposição destinada ao apoio ou reprovação de qualquer acontecimento, atitude ou decisão da autoridade ou pessoa jurídica, nacional ou estrangeira;
Parágrafo Único - A moção será obrigatoriamente escrita.
Art. 84 - A denúncia é a propositura destinada a apurar a responsabilidade do prefeito, vice-prefeito e vereadores, por infrações político-administrativas previstas na Lei Orgânica do Município;
Parágrafo Único - A denúncia, depois de recebida, terá tramitação especial, prevista na Lei Orgânica do Município.
Art. 85 - O relatório é a proposição que encerra as conclusões das comissões Especiais de Inquérito, devidamente instituídas.
Art. 86 - O substitutivo é a proposição destinada a substituir, integralmente, qualquer outra já apresentada, sobre o mesmo assunto.
Art. 87 - A Emenda é a proposição destinada a alterar outra já apresentada, suprimindo, substituindo, acrescentando ou modificando, no todo ou em parte, artigo, parágrafo ou inciso da matéria original, sem influir em seu objeto.
Art. 88 - O Veto é a proposição, de iniciativa exclusiva do prefeito, que encerra a reprovação, total ou parcial, de projeto de Lei submetido à sua sanção.
Art. 89 - Todas as proposições sujeitas à deliberação do Plenário, deverão ser discutidas e votadas, no prazo de noventa dias, a contar do protocolo.
§ 1º - Se o autor considerar urgente a proposição, o prazo de deliberação será de 30 dias;
§ 2º - Esgotados os prazos regimentais, a aprovação será incluída na Ordem do Dia, automaticamente, como primeiro item da pauta, até que seja votada pelo Plenário.
Art. 90 - Toda proposição, protocolada na Secretaria Administrativa, se estiver em termos, será pautada no Pequeno Expediente, sendo lida e encaminhada às Comissões Permanentes, independente de qualquer deliberação.
Parágrafo Único - Os requerimentos, depois de lidos, serão discutidos e votados, em seguida.
Art. 91 - Consideram-se autores da proposição, seu primeiro signatário, o prefeito, a mesa diretora ou as comissões permanentes.
Art. 92 - O autor da proposição poderá requerer sua retirada, independente de deliberação do Plenário, logo após a leitura;
Parágrafo Único - As proposições de iniciativa da comunidade terão a mesma tramitação prevista neste Regimento.
Art. 93 - As proposições emendadas, por escrito, retornam às comissões permanentes para novo parecer.
Art. 94 - A discussão é a fase dos trabalhos legislativos destinada aos debates em plenário.
Art. 95 - Todas as proposições sofrerão uma única discussão, com exceção dos projetos de emenda à Lei Orgânica, Lei Complementar, Lei Ordinária e Resolução, que serão submetidas a duas discussões, nos termos da Lei Orgânica do Município.(alterado pela resolução nº 5/96).
Parágrafo Único - As emendas aos projetos, acima especificados, deverão ser feitas até a votação do projeto em primeira discussão.
Art. 96 - Os debates deverão realizar-se de acordo com as normas da ética parlamentar.
§ 1º - Ao usar a palavra, deverão os vereadores fazê-lo de pé, exceto o presidente e os que forem devidamente autorizados;
§ 2º - Dirigindo-se ou referindo-se ao colega, o vereador dar-lhe-á o tratamento de “nobre colega”, ou “Excelência”.
Art. 97 - O vereador poderá usar a palavra:
I - quando devidamente inscrito;
II - para requerer impugnação ou retificação da ata;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - pela ordem, para solicitar informações do presidente;
V - para apresentar requerimentos verbais pertinentes;
VI - para requerer verificação de presença ou de votação;
VII - para debater proposição da Ordem do Dia.
Art. 98 - Durante os debates não poderá o vereador;
I - falar sem permissão;
II - provocar apartes paralelos;
III - desviar-se da matéria em discussão;
IV - usar linguagem imprópria.
Art. 99 - A discussão será encerrada quando nenhum vereador pedir a palavra:
Parágrafo Único - Os convocados pela Câmara, para prestarem depoimento em Plenário, serão ouvidos no Grande Expediente, antes dos vereadores, podendo ser inquiridos por estes.
Art. 100 - Todas as deliberações do Legislativo serão tomados pela maioria simples de votos, com a presença da maioria absoluta.
Parágrafo Único - O sistema de votação comum será o simbólico.
Art. 101 - Exigir-se-á voto de dois terços da Câmara para a aprovação das seguintes matérias:
I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de contas do Estado;
II - rejeição de veto;
III - emendas à Lei Orgânica do Município;
IV - Leis Complementares;
V - Alterações regimentais;
VI - Concessão de título honorífico e outras honrarias;
VII - Cassação de mandato eletivo;
VIII - outros casos previstos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
Art. 102 - O voto é obrigatório a todos os vereadores presentes à sessão;
Parágrafo Único - O vereador que tiver interesse pessoal no assunto debatido, fica impedido de votar, sob pena de nulidade se o seu voto for decisivo.
Art. 103 - O voto será sempre público, nas deliberações do legislativo.
Art. 104 - Quando for exigido quorum de dois terços, a votação será sempre nominal, obedecendo-se á ordem alfabética da chamada.
Art. 105 - A votação não poderá ser interrompida, senão por falta de número.
Art. 106 - O vereador poderá justificar seu voto, através de breve explanação.
Art. 107 - Fica instituída a tribuna livre destinada ao uso dos munícipes, para abordar assuntos de interesse da comunidade.
Art. 108 - São requisitos para o uso da tribuna livre:
I - ser eleitor do município;
II - apresentar requerimento, do qual conste o tema a ser abordado, bem como prova de que tem o requerente conhecimento do mesmo.
Art. 109 - Deferido o uso da Tribuna Livre o requerente terá o prazo de 15 minutos para discorrer sobre o tema anunciado.
Art. 110 - Se o orador se afastar do tema, usar linguagem imprópria ou ofensiva, ser-lhe-á cassada a palavra.
Art. 111 - O orador não poderá ser aparteado, devendo usar a palavra durante o Grande Expediente, antes dos vereadores.
Art. 112 - O quadro de servidores da Câmara Municipal será composto por cargos isoladas, de provimento efetivo e em comissão, com denominação, lotação e referência próprias, sendo fixada por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, obedecendo-se às normas constitucionais e à Lei Orgânica do Município.
Art. 113 - O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal será o estatutário, previsto na Lei Complementar nº 03, de 07 de agosto de 1991.
Art. 114 - As atribuições de cada cargo do quadro, bem como as normas especiais do Legislativo serão definidas no Regulamento Interno, aprovado por resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 115 - O Patrimônio da Câmara Municipal será constituído por bens móveis e imóveis que lhe pertencerem.
Art. 116 - Todos os bens da Câmara Municipal deverão ser identificados, numerados e cadastrados, constando do balanço patrimonial.
Art. 117 - A aquisição e alienação dos bens da Edilidade far-se-á de acordo com as normas da Lei Orgânica do Município.
Art. 118 - O regimento interno poderá ser alterado por proposta de qualquer vereador, aprovada por dois terços dos membros da Câmara.
Art. 119 - Os prazos regimentais serão constituídos e peremptórios, não correndo nos recessos parlamentares.
Art. 120 - A norma prevista no artigo 15 deste regimento, aplicar-se-á a partir do dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 121 - Após a publicação do Regimento Interno providenciará a Mesa Diretora a adaptação à nova ordem regimental
Art. 122 - Os casos omissos ou contraditórios serão decididos pelo Plenário, constituindo-se em precedentes regimentais que serão anotados em livro próprio, passando a integrar o Regimento Interno.
Art. 123 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 99, de 13 de setembro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.