“Determina que os postes que dão sustentação às redes de energia,
iluminação pública e cabines de sistemas eletrônicos instalados pelas
concessionárias ou permissionárias dos serviços públicos sejam colocados na divisa
dos lotes de terreno na área urbana, e dá outras providências.”
ARMANDO TAVARES FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAQUAQUECETUBA, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As pessoas físicas ou jurídicas que pretenderem
aprovar novos loteamentos de terras no âmbito do município deverão observar os
postes existentes, destinados às redes de distribuição de energia elétrica, de
telefonia, de sustentação de braço para iluminação pública e cabines de
sistemas telefônicos, mantendo-os nas divisas dos lotes de terrenos, sempre
observadas as posturas municipais.
Art. 2º - Caso se constate que os postes existentes nos novos
empreendimentos, por qualquer motivo, não estejam nas divisas dos lotes, caberá
aos loteadores o encargo de imediatamente removê-los para sua exata divisa, sem
qualquer custo àquele que esteja adquirindo a fração de terras.
Art. 3º - A falta de observância dos art. 1º e 2º supra
acarretará a reprovação do loteamento.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAQUAQUECETUBA, em 15 de dezembro de 2011; 451º da Fundação da Cidade e 58º da
Emancipação Político-Administrativa do Município.
ARMANDO
TAVARES FILHO
Prefeito
Registrada na Secretaria de Administração-Departamento de Administração
e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, na mesma data supra.
SANDRA REGINA REIS SAMPAIO
Diretora
Depto de Administração Geral
Autoria: Câmara
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.