LEI Nº. 2828, DE 29  DE JUNHO DE 2010

 

“Institui o Alvará de Funcionamento para atividades eventuais e dá outras providências”.

 

ARMANDO TAVARES FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Para as atividades de caráter eventual e para aquelas instaladas em vias ou logradouros públicos, será obrigatória a obtenção do alvará de funcionamento a titulo precário, com validade máxima de 30 (trinta) dias, cuja conveniência e oportunamente será manifestada pela administração, sem prejuízo dos requisitos técnicos que esta Lei estabelece.

 

§ 1º - Para a realização de qualquer evento, publico ou privado, poderá ser solicitada aos promotores a comprovação da existência de:

 

I – posto de atendimento médico, com profissionais habilitados e ambulância;

 

II – equipes de segurança;

 

III - outras condições necessárias de acordo com as características do evento.

 

§ 2º - A data de realização do evento não poderá coincidir com o calendário oficial de eventos do Município de Itaquaquecetuba.

 

Art. 2º - Os promotores, organizadores ou responsáveis por eventos em áreas públicas ou privadas deverão apresentar em tempo hábil para analise os seguintes documentos:

 

I – croqui do local do evento e o tamanho da área a ser utilizada;

 

II – declaração de público estimado;

 

III – laudo técnico atestando as condições necessárias de segurança e as medidas de prevenção contra incêndio e pânico, inclusive a quantidade de pessoas que trabalharão no evento, considerando-se equipes de segurança, brigadas, atendimento médico, entre outros.

 

Art. 3º - A inobservância de qualquer dos requisitos constantes desta Lei, resultará na imediata revogação da licença concedida com a conseqüente suspensão do evento, bem como na aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Art. 4º - A expedição da licença de funcionamento sujeitará o contribuinte as taxas e demais obrigações estabelecidas na Lei Complementar 40, de 23 de dezembro de 1998.

 

Art. 5º - São isentos de Alvará de Funcionamento para atividades eventuais:

 

I – Associações Civis, sem fins lucrativos, desde que sua renda destine a atender exclusivamente às suas finalidades.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 29 de junho de 2010; 449º da Fundação da Cidade e 56º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

ARMANDO TAVARES FILHO

Prefeito

 

EVARISTO DA SILVA FILHO

Secretário de Administração

 

Registrada na Secretaria de Administração-Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

SANDRA REGINA REIS SAMPAIO

Diretora Depto. de Administração Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.