“Institui o Alvará
de Funcionamento para atividades eventuais e dá outras providências”.
ARMANDO TAVARES FILHO, PREFEITO
MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Para as atividades de caráter eventual e para
aquelas instaladas em vias ou logradouros públicos, será obrigatória a obtenção
do alvará de funcionamento a titulo precário, com validade máxima de 30
(trinta) dias, cuja conveniência e oportunamente será manifestada pela
administração, sem prejuízo dos requisitos técnicos que esta Lei estabelece.
§ 1º - Para a realização de qualquer evento, publico ou
privado, poderá ser solicitada aos promotores a comprovação da existência de:
I – posto de atendimento
médico, com profissionais habilitados e ambulância;
II – equipes de
segurança;
III - outras condições
necessárias de acordo com as características do evento.
§ 2º - A data de realização do evento não poderá
coincidir com o calendário oficial de eventos do Município de Itaquaquecetuba.
Art. 2º - Os promotores, organizadores ou responsáveis por
eventos em áreas públicas ou privadas deverão apresentar em tempo hábil para
analise os seguintes documentos:
I – croqui do local do
evento e o tamanho da área a ser utilizada;
II – declaração de
público estimado;
III – laudo técnico atestando as condições necessárias de segurança e as
medidas de prevenção contra incêndio e pânico, inclusive a quantidade de
pessoas que trabalharão no evento, considerando-se equipes de segurança,
brigadas, atendimento médico, entre outros.
Art. 3º - A inobservância de qualquer dos requisitos
constantes desta Lei, resultará na imediata revogação da licença concedida com
a conseqüente suspensão do evento, bem como na aplicação de multa no valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 4º - A expedição da licença de funcionamento
sujeitará o contribuinte as taxas e demais obrigações estabelecidas na Lei Complementar 40, de 23 de dezembro de 1998.
Art. 5º - São isentos de Alvará de Funcionamento para
atividades eventuais:
I – Associações Civis,
sem fins lucrativos, desde que sua renda destine a atender exclusivamente às
suas finalidades.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAQUAQUECETUBA, em 29 de junho de 2010; 449º da Fundação da Cidade e 56º da
Emancipação Político-Administrativa do Município.
Prefeito
EVARISTO DA SILVA FILHO
Secretário de Administração
Registrada na Secretaria de Administração-Departamento de Administração
e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, na mesma data supra.
SANDRA REGINA REIS SAMPAIO
Diretora
Depto. de Administração Geral