Art. 1º - O município de Itaquaquecetuba é uma unidade territorial do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia política, administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei e pelos princípios constitucionais pertinentes.
Art. 2º - São símbolos oficiais do Município, a Bandeira, o Brasão de Armas e o
Hino, que serão instituídos por lei própria.
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/1993
Parágrafo Único - O Logotipo da administração será adotado,
por decreto, em cada legislatura.
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/1993
Art. 3º - As divisas do Município serão demarcadas por Lei própria.
Art. 4º - A criação de Distritos e Sub-distritos dependerá da Lei complementar especifica, obedecendo-se às finalidades previstas na Constituição Estadual.
Art. 5º - O governo Municipal será exercido pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, Independentes e harmônicos, entre si, vedada a delegação de poderes.
Art. 6º - Ao município impõe-se assegurar o bem estar
da comunidade, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais, ao
desenvolvimento individual e coletivo, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade, estado civil e quaisquer outras formas de discriminação,
cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar o
orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento
adequado;
II - instituir e
arrecadar tributos, fixar e cobrar preços;
III - dispor sobre
organização e execução de seus serviços públicos;
IV - organizar o quadro
e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
V - dispor sobre a
administração, utilizando a alienação de seus bens;
VI - adquirir bens,
inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por
interesse social;
VII - dispor sobre
concessão, permissão e autorização dos serviços públicos locais;
VIII - elaborar o plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IX - estabelecer o Plano
Diretor de desenvolvimento Integrado;
X - estabelecer
servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XI - regulamentar a
utilização dos logradouros públicos, no perímetro urbano, especialmente:
a - determinar o itinerário
e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b - fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
c - conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos, de táxis e as respectivas tarifas;
d - fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;
e - disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas do município;
f - implantar as “zonas azuis”, regulamentando-as.
XII - sinalizar as vias urbanas e as estradas vicinais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XIII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, coleta, remoção e destino do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;
XIV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XV - prestar assistência médico-hospitalar nas emergências de pronto-socorro, através de serviços próprios ou conveniados;
XVI - dispor sobre os serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XVII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia;
XVIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XIX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com finalidade de precípua de erradicação da raiva e outras moléstias contagiosas;
XX - estabelecer e impor penalidades por infração às suas leis e regulamentos;
XXI - conceder licenças, autorizações para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
XXII - exercer o poder de polícia relativamente às áreas de sua competência, promovendo, quando for o caso, o fechamento administrativo, interdição, embargos e outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias;
XXIII - manter, com a cooperação técnica financeira da união e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XXIV - criar e manter a guarda municipal;
XXV - manter cursos de alfabetização de adultos;
XXVI - estabelecer áreas de proteção ambiental e promover a construção e conservação de praças, jardins, bem como cuidar da arborização da cidade;
XXVII - criar órgãos para a proteção do patrimônio histórico do Município;
Art. 7º - Compete ao Município, concorrentemente com a
União e o Estado:
I - Cuidar da saúde,
higiene, segurança e assistência pública, bem como da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência física;
II - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural,
os monumentos, as paisagens notáveis, bem como os sítios arqueológicos;
III - impedir a invasão,
a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
IV - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
V - preservar as
florestas, a fauna e a flora;
VI - fiscalizar as
condições sanitárias dos locais de venda ao consumidor;
VII - promover programas
de construção de moradias econômicas;
VIII - acompanhar e
fiscalizar as concessões de direito de pesquisa, e exploração de recursos hídricos
e minerais em seu território;
IX - colaborar com o
Estado, nos serviços de extinção de incêndios;
X - zelar pelo
patrimônio público e particular, impedindo por todos os meios a construção de
casas em áreas invadidas ou ocupadas ilegalmente.
Art. 8º - O Poder Legislativo será exercido pela Câmara
Municipal, composta por 19 (dezenove) vereadores eleitos de acordo com as
normas constitucionais, se outro não for o número fixado pela Justiça
Eleitoral.
Art. 9º - Compete privativamente à Câmara Municipal;
I - eleger e destituir a
Mesa Diretora na forma desta Lei;
II - elaborar o Regime
Interno;
III - organizar seus
serviços administrativos;
IV - criar e extinguir
cargos do seu quadro, fixando-lhes os vencimentos através de Resolução;
V - empossar o Prefeito
e o Vice Prefeito;
VI - julgar o Prefeito,
vice-prefeito e vereadores, em infrações político-administrativas;
VII - conceder licença
ao Prefeito, vice Prefeito e vereadores;
VIII - fixar a
remuneração e a verba de representação do Prefeito e do vice Prefeito;
IX - fixar a remuneração
dos vereadores e a verba de representação do Presidente Câmara;
X - Criar Comissões
Especiais de Inquérito, de acordo com esta Lei;
XI - requisitar
informações do prefeito sobre todos os assuntos que se incluam na competência
do município;
XII - convocar o
prefeito, secretários municipais ou qualquer servidor para prestar esclarecimentos
em Plenários;
XIII - Conceder título
de cidadão honorário a personalidade que tenham comprovadamente prestado
relevantes serviços ao Município, mediante Decreto-legislativo aprovado por
dois terços dos membros da Câmara.
XIV - julgar as contas
do prefeito e da mesa Diretora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de
prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 10 - O Vereador tem livre acesso em todas as repartições municipais, devendo
ser atendido pêlos respectivos chefes, sendo os mesmos obrigados a prestar
todo o tipo de informações que o vereador solicitar.
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/1996
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/1992
Art. 11 -
Compete a Câmara Municipal, com a
sanção do prefeito, legislar sobre todas as matérias da competência do
Município, especialmente:
I - sistema tributário Municipal;
II - isenções, anistias
e remissão de dívidas;
III - aprovação do
orçamento anual, da Lei de diretrizes Orçamentárias e do orçamento plurianual;
IV - autorização para
abertura de créditos suplementares e especiais;
V - autorização para toda
e qualquer operação de crédito, contratos e empréstimos;
VI - autorização para
concessão de auxílios e subvenções;
VII - autorização para
concessão e permissão de serviços públicos;
VIII - autorização para concessão de direito real de uso de bens do município;
IX - autorização para cessão e uso de bens municipais;
X - autorização para
alienação de bens municipais, móveis e imóveis;
XI -
autorização para aquisição de bens imóveis;
XII - autorização para recebimento de doações;
XIII - autorização para
criação e extinção de cargos da administração, bem como a fixação dos
vencimentos e vantagens pecuniárias dos servidores públicos do Executivo;
XVI - autorização para
celebração de convênios e consórcios de qualquer natureza;
XV - autorização para
alteração de denominação dos próprios, vias e logradouros públicos, bem como
sua denominação inicial;
XVI - fixação dos
feriados municipais;
XVII - autorização para
demarcação das divisas do Município.
Art. 12 - Os vereadores que forem diplomados, serão
empossados no dia 1º de janeiro de cada legislatura,
Art. 13- No ato da posse os vereadores prestarão o
compromisso regimental, desincompatibilizando-se e apresentando declaração
pública de bens, que será publicada e transcrita em livro próprio ficando à
disposição dos interessados.
Parágrafo Único - No término do mandato, o vereador apresentará
nova declaração pública de bens que será transcrita no mesmo livro.
Art. 14 - O vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo relevante aceito pela Câmara.
Art. 15 - O compromisso regimental que prestarão o prefeito, vice-prefeito e vereadores, será o seguinte: “PROMETO CUMPRIR COM DIGNIDADE MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E LUTANDO PELAS JUSTAS REIVINDICAÇÕES DO POVO DE ITAQUAQUECETUBA”.
Art. 16 - O subsídio dos Vereadores será fixado determinando-se o valor em moeda
corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecendo em parcela única e
atendidos os limites constitucionais.
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2002
§ 1º - Ao Presidente da
Câmara, enquanto representante legal do Poder Legislativo, será fixado subsídio
diferenciado daquele estabelecido para os demais Vereadores.
Parágrafo renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2002
§ 2º - Os subsídios de
que tratam o presente Artigo e seu § 1º serão corrigidos, anualmente, nos
termos do Inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional nº 19/98.
Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2002
Art. 17 - O vereador somente poderá licenciar-se:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para licença gestante;
III - para exercer cargo de Secretário Municipal, quando a
licença será automática, mediante
IV - para tratar de interesse particular, sem justificação por prazo indeterminado, não podendo reassumir o mandato antes do prazo de licença.
Art. 18 - Para fins de remuneração, considera-se à em efetivo exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II do artigo anterior.
Art. 19 - As licenças serão concedidas através de Portaria da Mesa Diretora.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/1994
Parágrafo Único - A licença para tratamento de saúde dependerá
de requerimento instruído com laudo de junta médica oficial.
Art. 20 - No caso de vaga ou licença de vereador será convocado
o Suplente, observando a classificação da Justiça Eleitoral.
Art. 21 - A convocação do suplente, para os casos elencados no inciso I, do
artigo 17, desta Lei, será feita pelo Presidente, quando a licença for igual ou
superior a trinta dias, e para os incisos II, III e IV, do mesmo artigo, será
feita em vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/2007
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2001
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/1999
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/1997
Parágrafo Único - A posse do Suplente dar-se-á em 05 dias,
salvo motivo relevante aceito pela Câmara.
Art. 22
- Não havendo suplente, o
presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral.
Art. 23 - Aplicam-se aos vereadores, no que couber, as
proibições e incompatibilidades fixadas pela Constituição Federal, aos membros
do congresso Nacional e pela Constituição Estadual, aos membros da Assembléia
Legislativa.
Art. 24 - Os vereadores são invioláveis, por suas
opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, no território do
Município.
Art. 25 - Após processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa,
será declarado extinto o mandato de Vereador pela Mesa Diretora quando:
Caput
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/2002
I - Incidir nos
impedimentos e incompatibilidades parlamentares;
II - deixar de
comparecer em casa sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias,
sem estar licenciado ou em missão autorizada pela Edilidade, ou ainda, deixar
de comparecer a 1/3 das sessões extraordinárias convocadas por escrito, para
apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa de ambos os casos não
constituindo motivo de extinção de mandato a falta às sessões convocadas
durante o recesso;
III - perder ou tiver
suspenso seus direitos políticos;
IV - for condenado
criminalmente por sentença transitada em julgado em que for imposta a perda da
função pública;
V - fixar residência
fora do Município;
VI - for omisso ou
desidioso no cumprimento dos encargos do mandato ou quando recusá-los, sem
justo motivo.
Art. 26 - O mandato do vereador será cassado quando:
I - ferir o decoro
parlamentar;
II - abusar de suas
prerrogativas;
III - praticar atos de
improbidade administrativa;
IV - atentar contra a
Constituição e Legislação em vigor.
Art. 27 - O Poder Executivo será exercido pelo prefeito
eleito na forma Constitucional, auxiliado pelos secretários municipais e pelos
sub-prefeitos, quando for o caso.
Art. 28 - O prefeito e o vice-prefeito prestarão
compromisso e tomarão posse em seguida aos vereadores na mesma sessão solene de
instalação da legislatura;
§ 1º - Se decorrido dez dias da data fixada para a
posse, o prefeito ou vice-prefeito, salvo motivo justificado aceito pela
Câmara, não assumir o cargo, este será declarado extinto pela Mesa Diretora.
Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, assumirá o vice-prefeito e, na falta
ou impedimento deste, o presidente da Câmara;
§ 2º - No ato da posse, o prefeito deverá
desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração
pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio e devidamente
publicada;
§ 3º - O vice-prefeito desincompatibilizar-se-á e
fará declaração pública de bens no ato da posse, obedecendo-se ao disposto no
parágrafo anterior.
Art. 29 - O vice-prefeito substitui o prefeito eleito
em caso de licença ou impedimento, e sucede-lhe no caso de vaga ocorrida após a
diplomação.
Parágrafo Único - Os substitutos legais do prefeito não
poderão recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção de seus mandamentos de
vice-prefeito ou presidente da Câmara, conforme o caso. Enquanto o substituto
legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário
Municipal dos Negócios Jurídicos, com plena competência para o exercício da
função.
Art. 30 - Em caso de impedimento do prefeito e do
vice-prefeito ou vacância dos respectivos cargos assumirá o presidente da
Câmara, que completará o período, se as vagas ocorrerem na segunda metade do
mandato.
Art. 31 - Os membros da Mesa Diretora, bem como das Comissões permanentes, são
de confiança do Plenário, podendo ser destituídos através de simples
requerimento aprovado pela maioria absoluta,
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/1991
Parágrafo Único - O prefeito regularmente licenciado terá
direito de perceber o subsídio e a verba de representação quando:
I - impossibilitado do
exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença
para gestante;
II - a serviço ou em
missão de representação do município.
Art. 32 - A remuneração do prefeito, bem como a verba
de representação serão fixadas por decreto-Legislativo no final de cada
legislatura para vigorar na seguinte.
Art. 33 - A verba de representação do Vice-Prefeito será igual da que for fixada ao Prefeito.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/1992
Art. 34 - A remuneração e a verba de representação
serão corrigidas mensalmente pelos índices de IPC, FIPE ou equivalente.
Art. 35 - Nenhum servidor público ou vereador
receberá vencimentos superiores à remuneração do prefeito.
Art. 36 - aplicam-se ao prefeito e ao seu substituto,
no que couber, as mesmas proibições e incompatibilidades fixadas pela
Constituição Federal ao presidente da República e pela Constituição Estadual ao
governador do Estado.
Art. 37 - O mandato do prefeito ou de seu substituto
será extinto quando:
I - ocorrer falecimento,
renúncia ou condenação criminal, por decisão transitada em julgado;
II - deixar de tomar
posse, no prazo legal sem motivo justificado;
III - perder ou tiver
suspenso os direitos políticos;
IV - fixar residência
fora do município;
V - ausentar-se do
Município por tempo superior ao permitido, sem estar licenciado.
Parágrafo Único - Nos casos do Inciso II, IV e V será dado ao
acusado amplo direito de defesa.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/2002
Art. 38 - São infrações político-administrativas do prefeito
ou seu substituto, sujeitas à cassação do mandato:
I - impedir o regular
funcionamento do Poder Legislativo;
II - impedir os
trabalhos das comissões Especiais de Inquérito;
III - desatender, sem
justo motivo, a requerimentos de informações regularmente aprovados pelo
Legislativo;
IV - retardar a
publicação ou deixar de publicar leis e atos administrativos de sua
competência;
V - deixar de apresentar
ao Legislativo, no prazo legal, a proposta orçamentária;
VI - descumprir a lei
orçamentária;
VII - omitir-se na
prática de atos de sua competência;
VIII - negligenciar na
defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município;
IX - proceder de modo
incompatível com a dignidade do cargo;
X - descumprir as normas
da Constituição Federal, Constituição Estadual e da Lei orgânica do Município.
Art. 39 - Os Secretários Municipais são auxiliares de
confiança do prefeito e nomeados para cargos “em comissão”.
Art. 40
- Os secretários municipais farão declaração
pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 41 - Os secretários municipais estão sujeitos
às normas do estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 42 - Ficam impedidos do exercício
do cargo de secretário municipal os parentes até o 2º grau do prefeito,
vice-prefeito e vereadores.
Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2005
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/1993
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992
Art. 43 - Ao prefeito compete, entre outras
atribuições:
I - representar o
Município em juízo e fora dele, pessoalmente ou através de procurador;
II - iniciar o processo
legislativo, sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela
Câmara;
III - vetar, no todo ou
parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV - decretar
desapropriações e instituir servidões administrativas;
V -
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI - permitir e
autorizar o uso de bens municipais por terceiros nos termos desta Lei;
VII - permitir ou autorizar
a execução de serviços políticos, por terceiros, nos termos desta Lei;
VIII - nomear, promover,
exonerar, demitir, aposentar, aplicar penalidades, conceder vantagens
pecuniárias e licenças, colocar em disponibilidade servidores da Municipalidade,
de acordo com o Estatuto e com as normas constitucionais vigentes;
IX - enviar à Câmara, o
projeto de lei do orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias, o plano
plurianual e os balancetes mensais;
X - encaminhar ao
Tribunal de Contas competente até o dia 31 de março de cada ano, a sua
prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício
findo;
XI - encaminhar aos
órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em
lei;
XII - fazer publicar os
atos oficiais;
XIII - prestar à Câmara
dentro de 15 (quinze) dias as informações solicitadas;
XIV - superintender a
arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a utilização de receita
e aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capital, autorizando
as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou dos créditos
aprovados pela Câmara;
XV - dispor sobre a
organização e funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;
XVI - colocar à
disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias
que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 25 de cada mês, a parcela
correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVII - aplicar multas
previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas
irregularmente;
XVIII - resolver sobre
os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XIX - oficiar,
obedecendo às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XX - fixar tarifas e preços
públicos;
XXI - aprovar projetos
de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para
fins urbanos;
XXII - solicitar o
auxilio da Polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXIII - apresentar à Câmara,
na primeira sessão ordinária do ano, mensagem sobre a situação do município;
Parágrafo Único - O prefeito poderá delegar por decreto, a
seus auxiliares, funções administrativas que sejam de sua exclusiva
competência.
Art. 44 - o processo legislativo comum ao Executivo e
ao Legislativo, compreende a elaboração de:
I - Emenda à Lei
Orgânica;
III - Lei Ordinária.
Art. 45 - A Lei Orgânica do Município poderá ser
emendada:
I - por proposta do
prefeito;
II - por proposta de
qualquer vereador;
III - por iniciativa
popular, através de proposta assinada por cinco por cento dos eleitores do
município.
Art. 46 - As Emendas à Lei Orgânica serão discutidas em
dois turnos, com intervalo de cinco dias úteis considerando-se aprovadas,
quando em ambas as votações, obtiverem o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara.
Art. 47 - As Emendas à Lei Orgânica serão
promulgadas pela Mesa Diretora, em 24 horas, a contar da aprovação.
Art. 48 - As Leis Complementares serão discutidas em
dois turnos, com intervalo de cinco dias úteis, sendo aprovadas quando
obtiverem em ambos, dois terços dos votos da Câmara.
Art. 49 - Consideram-se Leis Complementares:
I - Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
II - Código de Obras;
III - Código Tributário;
IV - Código de Saúde;
V - Código de Educação;
VI - Criação e extinção
de Distritos e Sub-distritos;
VII - Lei das
Licitações;
VIII - Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais;
IX - Estrutura
Administrativa do Município;
X - Regime
Previdenciário dos Servidores Públicos;
XI - Quadro Geral de
Cargos.
Art. 50 - A iniciativa das Leis Complementares
competirá exclusivamente ao prefeito, exceto às previstas nos incisos VI, VII e
VIII do artigo 49, desta Lei, cuja iniciativa será concorrente.
Art. 51 - A iniciativa das Leis ordinárias competirá ao
prefeito, aos vereadores e a comunidade.
Art. 52 - Compete privativamente ao prefeito a
iniciativa de lei que disponha sobre:
I - criação e extinção
de cargos do Executivo, bem como a fixação e reajuste de seus vencimentos;
II - organização
administrativa, matéria e orçamentária;
III - criação e extinção
de secretarias municipais, bem como de qualquer órgão da estrutura administrativa.
Art. 53
- Na
elaboração legislativa, se o autor considerar urgente a medida, solicitará que
a votação se realize em 30 dias.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1991
Art. 54 - Na falta de deliberação no prazo fixado, a
proposição será incluída automaticamente na pauta de Ordem do Dia, como
primeiro item, até sua votação.
Art. 55 - Não será admitido o decurso de prazo.
Art. 56 - Nenhuma propositura poderá ser aprovada ou
sancionada sem que dela conste expressamente a indicação de recursos
orçamentários disponíveis.
Art. 57 - Aprovado o projeto, na forma regimental, o
presidente da Câmara enviará o autógrafo ao prefeito, no prazo de 03 dias
úteis, a contar da aprovação.
Art. 58 - Aquiescendo o prefeito, sancionará,
promulgará e publicará a Lei.
Art. 59 - Se o prefeito julgar o projeto aprovado,
total ou parcialmente inconstitucional, ilegal ou contrário aos interesses
públicos, ventá-lo-á no prazo de 30 dias, a contar do recebimento do autógrafo.
Parágrafo Único - O veto parcial abrangerá somente texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Art. 60 - Decorrido o prazo sem manifestação do
prefeito, o projeto será considerado sancionado, cabendo à Mesa Diretora a
promulgação e publicação, no prazo de cinco dias.
Art. 61 - Recebido o veto, competirá ao Legislativo
discuti-lo no prazo de 30 dias, a contar de seu recebimento.
Art. 62 - O veto somente poderá ser rejeitado por
deliberação de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 63 - Rejeitado o veto, a parte vetada será
promulgada e publicada pela Mesa Diretora no prazo de 24 horas, sendo a nova
lei comunicada ao prefeito, no mesmo prazo.
Art. 64 - Nas proposições de iniciativa exclusiva do
prefeito e da mesa Diretora, somente serão permitidas Emendas, quando forem
indicados os recursos financeiros disponíveis para atender aos novos encargos.
Art. 65 - O processo legislativo das proposições de
iniciativa exclusiva do legislativo será previsto no Regimento Interno da
Câmara.
Art. 66 - A iniciativa da comunidade poderá ser
exercida pela apresentação de projeto de lei ordinária, lei Complementar ou
Emenda à Lei Orgânica, subscrito por cinco por cento dos eleitos do município,
assegurando-se aos autores, sua defesa nas comissões Permanentes e no Plenário.
Art. 67 - A tramitação legislativa de iniciativa da
comunidade será prevista no Regimento Interno da Câmara.
Art. 68 - O processo de cassação de mandato obedecerá
seguinte rito processual:
I - denuncia escrita
apresentada por qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos será
dirigida ao presidente da Câmara e conterá a exposição dos fatos e os meios de
provas de que dispõe o denunciante;
II - a denuncia será
submetida ao Plenário, na primeira sessão ordinária e se for recebida pelo voto
da maioria absoluta, será imediatamente sorteada a Comissão Processante,
composta de três vereadores entre os desimpedidos. Na mesma ocasião decidirá o
Plenário sobre o afastamento preventivo do denunciado, que somente será
efetivado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
III - recebendo os autos
do processo, o presidente da Comissão Processante citará o denunciado, em 48
horas, para apresentar a defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, podendo
arrolar testemunhas, até o máximo de 06 (seis), requer diligência e juntar
documentos, tudo sob pena de preclusão;
IV - expirado o prazo
para a defesa prévia, a comissão Processante iniciará a instrução, produzindo
as provas que foram deferidas;
V - encerrada a
instrução abrir-se-á o prazo de 05 (cinco) dias às partes para alegações
finais;
VI - a comissão
processante em 05 (cinco) dias, oferecerá seu relatório encerrando os
trabalhos;
VII - de posse dos autos,
o presidente da Câmara convocará uma sessão extraordinária dentro de 05 (cinco)
dias para o julgamento;
VIII - na sessão de
julgamento o processo será lido em plenário, salvo o pedido de dispensa,
facultando-se às partes, a sustentação oral durante 30 (trinta) minutos,
prorrogáveis por igual tempo, a requerimento das partes.
IX - encerrados os
debates proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas;
X - julgadas procedente
a denúncia, estará cassado o mandato do denunciado, caso contrário, o processo
será arquivado, expedindo a Mesa Diretora os atos necessários;
XI - em todas as fases
do processo, as partes deverão ser intimadas de todos os atos processuais,
podendo ser representadas por advogado;
XII - os vereadores
poderão consultar os autos e assistir a instrução independentemente de qualquer
formalidade;
XIII - os casos omissos
ou contraditórios serão decididos pelas disposições do código de Processo
Penal.
Art. 69 - As Comissões Especiais serão criadas através
de Decreto Legislativo, subscrito por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, para apurar fato determinado que se inclua na competência do Município.
Art. 70 - As Comissões Especiais de inquérito serão
compostas por três membros indicados pelo colégio de Líderes, dentro de três
dias, a contar da publicação do Decreto-Legislativo, sendo seu autor membro
obrigatório.
Parágrafo Único - Na omissão de colégio de líderes competirá
ao presidente indicar livremente os membros da comissão.
Art. 71
- Compete às comissões Especiais de
Inquérito:
I - proceder as
vistorias e levantamentos em qualquer repartição municipal;
II - requisitar de seus
responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários,
no prazo de 15 (quinze) dias;
III - requer a
convocação do prefeito, dos secretários municipais e de qualquer servidor
público, tomando seu depoimento quando for o caso;
IV - intimar e inquirir
testemunhas;
V - proceder às
verificações contábeis em livros, papéis e documentos da administração.
Art. 72 - Quando a testemunha, devidamente intimada,
não comparecer ou não apresentar justificativa, poderá a comissão requerer sua
intimação perante o Juízo Criminal na forma do Artigo 218 do código de Processo
Penal.
Art. 73 - As comissões Especiais de inquérito
deverão ser concluídas no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar de
sua constituição, sob pena de dissolução automática.
Art. 74 - O município deverá organizar sua
administração dentro de um processo permanente de planejamento, atendendo às
peculiaridades locais e aos princípios técnicos, convenientes ao
desenvolvimento integrado da comunidade e da região geoeconômica a que
pertence.
Art. 75 - A Administração Pública obedecerá aos
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, motivação e
interesse público.
Art. 76 - Fica vedada a propaganda governamental que
vise a promoção pessoal do prefeito, vice-prefeito, vereadores, secretários
municipais e servidores, bem como o uso de símbolos, logotipos, dísticos
similares, nos veículos oficiais, papéis, cartazes e próprios municipais,
exceto os símbolos previstos nesta Lei.
Art. 77
- É proibida a denominação de vias,
próprios ou quaisquer logradouros públicos com nomes de pessoas vivas ou
pessoas jurídicas, vedada a duplicidade de denominação no município.
Art. 78 - A ação do município, no campo da comunicação,
fundar-se-á na democratização do acesso às informações e no pluralismo das
fontes.
Art. 79 - Toda Lei e atos administrativos devem ser
publicados para produzirem efeitos externos.
Art. 80 - A publicação deverá ser feita através da
imprensa local ou por afixação na sede da prefeitura e da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - As Emendas a Lei Orgânica serão
obrigatoriamente publicadas na imprensa local.
Art. 81
- Qualquer cidadão terá direito de
consultar Leis e atos administrativos do Município ou qualquer documento
público independente de requerimento.
Art. 82 - O executivo e o Legislativo são obrigados
a expedir certidões de seus atos no prazo de 10 (dez) dias sob pena de
responsabilidade.
I - as certidões requeridas
pelos servidores públicos municipais para esclarecimento de situação funcional
e as que forem requeridas pelos vereadores no exercício do mandato, são isentas
de taxas ou emolumentos;
II - as certidões
poderão ser substituídas por cópias xerográficas autenticadas.
Art. 83 - Fica assegurado a qualquer eleitor do
município, o uso da tribuna livre, na Câmara Municipal, de acordo com o
regimento interno, desde que possua o orador conhecimento técnicos do tema que
for abordado.
Art. 84 - As licitações promovidas pelo Município
reger-se-ão por Lei Complementar própria;
Parágrafo Único - Enquanto não for publicada a Lei
Complementar das Licitações, vigorará no Município a Lei Federal que estabelece
normas gerais sobre licitações e contratos pertinentes a obra, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações e locacoes.
Parágrafo alterado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 24/1995
Art. 85 - O Patrimônio do Município é constituído por
bens móveis e imóveis, direitos e ações que pertençam à Municipalidade,
inclusive as terras devolutas.
Art. 86
- Todos os bens municipais devem
ser cadastrados e identificados, numerando-se os móveis.
Art. 87 - A administração dos bens municipais cabe ao
prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus
serviços ou sob sua guarda.
Art. 88 - A aquisição de bens imóveis dependerá de
avaliação e autorização legislativa, exceto nas desapropriações.
Art. 89 - A alienação de bens imóveis dependerá da
autorização legislativa.
Art. 90 - A alienação de bens móveis dependerá de
avaliação e licitação, quando for o caso.
Art. 91 - A alienação dos bens considerados
inservíveis dependerá de processo administrativo regular e far-se-á mediante
doação a entidade sem fins lucrativos do Município.
Art. 92 - A venda de ações será obrigatoriamente
feita na Bolsa de Valores do Estado de São Paulo, dependendo de autorização
legislativa.
Art. 93
- A concessão de direito real de
uso dependerá de licitação e autorização legislativa.
Art. 94
- Fica vedada a cessão de uso de
qualquer bem móvel e terceiros, exceto para transporte de mudança da população
carente, dentro do município e para entidades de utilidade pública.
Art. 95 - Os servidores públicos municipais serão
regidos por Estatuto Próprio, como forma de regime jurídico único e pelas
disposições pertinentes da Constituição Federal e Da constituição Estadual.
Parágrafo Único - O servidor, com mais de 03 (três) anos de
efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título,
cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja
titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará 01 (um) décimo dessa
diferença, por ano, até o limite de 10 (dez) décimos.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2001
Art. 96 - O tempo de mandato eletivo prestado neste município por servidor,
contar-se-á integralmente para fins de aposentadoria.
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/1995
Art. 97 - O tempo de serviço prestado ao Programa de
Municipalização e Descentralização do Pessoal Administrativo das Escolas
Públicas da Rede Nacional - Prondepar, será contado para todos os efeitos
legais.
Art. 98 - A filiação do Servidor ao Sindicato de classe
será facultativa.
Art. 99 - As vantagens pecuniárias correspondente ao adicional por tempo de serviço, sexta parte e nível universitário, serão incorporadas aos vencimentos, para todos os efeitos.
Parágrafo Único - O adicional pela prestação de serviços
extraordinários, somente será incorporado quando percebido há mais de 24 (vinte
e quatro) meses, sem interrupção.
Art. 100 - É obrigatória a participação do sindicato de classe nos dissídios dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 101 - A
administração Municipal constituirá obrigatoriamente a comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA, bem como a comissão de Controle Ambiental -CCA,
visando a proteção da vida e as condições de trabalho de seus servidores.
Art. 102 - O regime previdenciário dos servidores
públicos municipais será estabelecido por Lei Complementar própria.
Art. 103 - O Conselho
Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, com representação
paritária e composto por representantes do Governo Municipal, prestadores de
serviços, profissionais de saúde (50%) e usuários (50%) atuarão na formulação
de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos econômico e financeiro.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1991
Parágrafo Único - Caberá
ao Conselho Municipal de Saúde a aprovação dos Planos de Saúde em cada esfera
de sua atuação, bem como a fiscalização da movimentação dos recursos repassados
a Secretaria Municipal de Saúde e ou Fundos de Saúde.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1991
II - suprimido
III - suprimido
Incisos
suprimidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1991
Art. 104 - A cessão de Servidor Público Municipal a
órgãos Federais, Estaduais ou qualquer entidade privada dependerá de
autorização Legislativa.
Art. 105 - O município promoverá programas especiais
de assistência aos servidores públicos Municipais.
Art. 106 - O plano Diretor do Município é o instrumento
básico de sua política de desenvolvimento e deve conter:
I - definição das
funções sociais da cidade;
II - garantias para o
bem-estar da população;
III - diretrizes para o
desenvolvimento e expansão urbana;
IV - condições
fundamentais de ordenamento da cidade;
V - definição de áreas
onde o Poder Público estará autorizado, mediante Lei específica, a exigir do
proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado a seu
adequado aproveitamento sob pena de:
a - parcelamento ou
edificação compulsória;
b - imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
c - desapropriação com
pagamento, conforme a Constituição Federal.
§ 1º - As funções sociais da cidade devem
compreender o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território
do município e o acesso à moradia, saneamento básico, transporte, saúde,
educação, segurança, lazer e preservação do patrimônio ambiental, cultural e
histórico.
§ 2º - As diretrizes do plano diretor deverão
prever a designação de áreas públicas para a construção de equipamentos sociais
e de interesse geral da população do município.
Art. 107 - A administração pública estabelecerá
diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano assegurando:
I - qualidade de vida;
II - participação da
comunidade no estudo e solução dos programas e projetos concorrentes;
III - a preservação,
proteção e recuperação do meio ambiente;
IV - a criação e
manutenção de áreas de interesse histórico, urbanístico ou turístico.
Art. 108 - A regularização do sistema fundiário do
Município far-se-á mediante o ajuizamento da ação discriminatória visando
demarcar as terras devolutas, a serem destinadas para o desfavelamento com a
construção de moradias populares.
Art. 109 - As áreas institucionais do Município
deverão ser recuperadas gradativamente com o assentamento de seus ocupantes em
áreas próprias.
Art. 110 - Os loteamentos somente serão aprovados
após a realização das obras de infra-estrutura, tais como: rede elétrica
domiciliar, guias e sarjetas e rede domiciliar de água.
Art. 111 - O aterro sanitário instalado no município
deverá oferecer total proteção contra qualquer tipo de poluição aos moradores
nas proximidades do mesmo.
Art. 112 - Compete ao Município promover programas de
construção de moradias populares, dando plenas condições de habitação e de
saneamento básico.
Art. 113 - O município realizará obras e serviços
públicos mediante convênio com o Estado e a União ou consórcio com outros
municípios.
Art. 114 - Os servidores públicos poderão ser
executados diretamente pela municipalidade ou por terceiros, através de permissão
e concessão.
Art. 115 - Nenhuma obra ou serviço público poderá
executar-se sem que haja:
I - disponibilidade de
verbas;
II - projeto adequado,
inclusive com estudo de impacto ambiental, histórico e cultural;
III - consulta aos seus beneficiários.
Art. 116 - A realização de obras pelo sistema comunitário dependera de projeto
completo, estimativa do custo e adesão de pelo menos 70% (setenta por cento)
dos beneficiários.
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/1996
Art. 117
- As obras não previstas no plano
plurianual dependerão de autorização legislativa.
Art. 118 - Compete ao município instituir impostos que a
Constituição Federal fixou, como de sua competência.
Art. 119 - Serão criadas taxas, sem razão de
exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial de
serviços públicos de sua atribuição prestados aos contribuintes ou postos à sua
disposição.
Art. 120 - A contribuição de melhoria decorrerá de
obras públicas efetivamente construídas, sendo o custo rateado entre os
beneficiários.
Art. 121
- As limitações ao Poder de
Tributar, prevista na Constituição Federal, aplicam-se ao Município, no que
couber.
Art. 122
- A participação do município no
produto das arrecadações Federal e Estadual dar-se-á de acordo com as normas
constitucionais.
Art. 123
- As normas gerais referentes à administração
tributária do município serão estabelecidas no Código Tributário.
Art. 124 - A receita pública será constituída por
tributos, preços e outros ingressos.
Art. 125
- Nenhuma despesa será ordenada ou
realizada sem que existam recursos orçamentários ou créditos aprovados pelo
legislativo.
Art. 126
- Compete ao Executivo à iniciativa
de leis referentes a:
I - plano plurianual;
II - diretrizes
orçamentárias;
III - orçamento anual;
§ 1º - A Lei que institui o plano plurianual
estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração, municipal para
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas.
§ 2º - A Lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração municipal incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração do orçamento anual e disporá sobre as alterações na legislação
tributária , estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras oficiais
de fomento.
§ 3º - Os planos e programas municipais serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e devidamente votados pelo
legislativo.
§ 4º - A Lei Orçamentária anual compreenderá o
orçamento fiscal referente ao Executivo e ao Legislativo através de seus
órgãos.
§ 5º - O projeto de Lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§ 6º - A Lei Orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesas, permitida a
autorização para abertura de crédito suplementar a contratação de operação de
crédito por antecipação da receita.
Art. 127
- Os projetos de Lei relativos ao Plano
Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual serão apreciados
pelo Legislativo na forma regimental.
§ 1º - Serão admitidas emendas ao orçamento anual
desde que:
I - sejam compatíveis
com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem recursos
necessários com anulação de despesas que não incidam sobre a dotação do pessoal
e seus encargos, bem como serviços da dívida.
§ 2º - O projeto de Lei orçamentária anual será
enviado ao Legislativo até o dia 30 de setembro, devendo ser votado até o dia
30 de novembro, sob pena de não se encerrar a sessão Legislativa.
§ 3º - As Emendas ao projeto de Lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano
Plurianual.
Art. 128 - São vedados:
I - O início de
programas, projetos e atividades não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II - a realização de
despesas ou assuntos de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de
operação de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas
as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
prescrita, aprovados pelo Legislativo;
IV - a vinculação da
receita de impostos a órgãos ou despesas, ressalvadas as permissões
constitucionais;
V - abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicações e
recursos correspondentes;
VI - a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou
utilização de crédito limitado.
Art. 129 - Nenhum investimento cuja execução
ultrapassar um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
Art. 130 - As solicitações de empréstimos para fins
específicos, feitas pelo executivo e aprovadas pela Câmara, quando de sua efetiva
aplicação deverão ser comunicadas à Câmara Municipal.
Art. 131 - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender as despesas urgentes e imprevisíveis
decorrentes de calamidade pública absolutamente comprovada através dos órgãos
específicos da União ou do Estado.
Art. 132 - A fiscalização financeira e orçamentária do
município será exercida mediante controle interno e externo.
Art. 133
- O controle interno será exercido
pelas comissões Permanentes de Fiscalização e pela comunidade.
Parágrafo Único - As comissões permanentes de Fiscalização,
tanto do executivo como do Legislativo serão compostas por 03 (três)
servidores, de maior nível do funcionalismo, devendo ser constituída até o dia
30 de janeiro de cada exercício por ato do prefeito e da Mesa da Câmara.
Art. 134
- Compete às comissões permanentes de Fiscalização:
I - acompanhar o desenvolvimento dos programas de governo;
II - fiscalizar o exato
cumprimento da Lei orçamentária e dos contratos;
III - dar parecer
por escrito em todos os balancetes, responsabilizando-se solidariamente pela fidelidade dos
mesmos.
Art. 135 - O controle interno poderá ser exercido pela
comunidade através de consultas feitas por qualquer eleitor do município, pelas
entidades legalmente constituídas e pelos partidos políticos.
Art. 136 - O controle externo será exercido pelo
Legislativo com o auxílio do Tribunal de contas, compreendendo:
I - o julgamento
soberano da prestação de contas do executivo e Legislativo;
II - acompanhamento das
atividades financeiras e orçamentárias da administração;
III - fiscalização
direta e permanente de todos os atos administrativos que importem em despesa
orçamentária.
Art. 137 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de
contas, deverá o Legislativo julgar a prestação de contas no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento;
Parágrafo Único - Esgotando-se este prazo sem julgamento, o
exame das contas entrará em primeiro lugar na pauta de todas as sessões
seguintes.
Art. 138 - Rejeitada a prestação de contas,
providenciará a Mesa da Câmara o envio da mesma ao Ministério Público, no prazo
de 10 (dez) dias, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 139
- As diretrizes e bases da
Educação, no âmbito Municipal serão fixadas no Código da Educação.
Art. 140 - Fica criado o Conselho Municipal de
Educação, que entre outras finalidades, estabelece as prioridades no campo da
educação, definindo a aplicação dos recursos a ela destinados, bem como
fiscalizando sua aplicação.
Art. 141 - O Secretário Municipal da educação
presidirá ao Conselho Municipal de Educação que será composto por sete membros,
sendo três representantes do professorado municipal e três de livre indicação
do prefeito.
Art. 142 - Compete ao Conselho Municipal da Educação
regulamentar seu funcionamento.
Art. 143 - O município garantirá o direito à saúde
mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar
físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de
doenças e outros agravos.
Art. 144
- Fica criado o Conselho Municipal
de Saúde que será integrado por representantes do executivo, dos prestadores de
serviços, dos profissionais da saúde e dos usuários, que atuarão na formulação
de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal de Saúde a
aprovação dos planos de saúde em cada esfera de sua atuação, bem como a
fiscalização da movimentação dos recursos repassados à Secretaria Municipal de
Saúde e aos fundos de saúde.
Art. 145 - Os serviços de transportes coletivos são
considerados essenciais, sendo prestados pela municipalidade, ou concedidos a
empresas particulares, mediante licitação.
Art. 146
- Observar-se-á na execução destes
serviços, uma adequada definição da rede de percurso e a fixação de tarifas
condizentes com o poder aquisitivo da população.
Art. 147 - Fica criado o Conselho Municipal de Transporte - COMUTRAN - composto
paritariamente e com as atribuições definidas em Lei.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2005
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/1993
I - fiscalizar e
controlar os serviços de transporte coletivo;
II
- participar de reuniões da comissão
tarifária com direito de discutir frente ao Poder Executivo o valor da tarifa
nas linhas municipais;
III
- propor medidas para o aprimoramento
dos serviços;
Incisos
revogados pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2005
Parágrafo Único
- Para a plena execução das atribuições contidas no caput.deste artigo, o conselho
Municipal de Transporte terá acesso a todas as informações disponíveis pelo
Poder Público sobre a operação, controle e planejamento do sistema de
transporte.
Parágrafo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2005
Art. 148 - É assegurado aos maiores de 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher,
residentes no Município, gratuidade nos transportes coletivos urbanos.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/1994
Art. 149 - Fica instituído o passe escolar, com
desconto de 50% (cinqüenta por cento) na tarifa, devido aos estudantes
matriculados em escolas do município.
Art. 150 - A defesa do consumidor será promovida pelo
município através do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e por convênios
firmados com o Governo Federal e Estadual.
Art. 151 - O Conselho Municipal da Defesa do
Consumidor será constituída por decreto do prefeito e integrado por
representantes da comunidade.
Art. 152 - O município garantirá a todos o acesso às
fontes de cultura e apoiará a difusão de suas manifestações através de:
I - criação de espaços
públicos devidamente equipados capazes de garantir a produção, divulgação e
apresentação das manifestações culturais;
II - Intercâmbio
cultural com outros municípios;
III - instalação de
bibliotecas e museus.
Art. 153 - O município fixará, no Plano Diretor,
política de proteção ambiental para preservar e recuperar o meio ambiente,
buscando o bem-estar da população e o equilíbrio dos ecossistemas.
Art. 154 - Cabe a municipalidade estimular a ampla
cooperação das entidades ambientalistas representativas da Sociedade Civil
local e dos órgãos do Poder Público para estabelecer as diretrizes da proteção
ao meio ambiente.
Art. 155 - O município apoiará as práticas esportivas,
construindo e mantendo espaços livres para tal fim, estimulando as entidades
locais dedicados aos esportes.
Art. 156
- O município apoiará por igual, o
lazer popular como forma de integração social.
Art. 157 - São considerados feriados municipais:
I - Sexta-feira da
Paixão - data móvel;
II - Corpus Christi -
data móvel;
III - Fundação da cidade
- 08 de setembro;
IV - Finados - 02 de
novembro.
Parágrafo Único - O dia 28 de outubro, data da emancipação
Político-Administrativa do Município, será ponto facultativo, devendo ser
condignamente comemorado pela Câmara Municipal.
Art. 158
- A unidade Fiscal do Município
será fixada por Lei de iniciativa do executivo, a partir do exercício de 1993.
Art. 159
- A presente revisão da Lei
Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora.
Art. 160
- Esta revisão entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art.192 - O pagamento dos servidores públicos do Município será efetuado, em uma
única parcela, até o 5º dia útil do mês subseqüente.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1991
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1991
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1990
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.