Lei orgânica do Município de Itaquaquecetuba - SP

 

ATUALIZADA EM JUNHO DE 2000

 

PREÂMBULO

 

Nós, representantes do povo de Itaquaquecetuba, reunidos em Assembléia Constituinte Municipal,

invocando a proteção de Deus e inspirados nos Ideais democráticos, decretamos e promulgamos a seguinte Lei.

 

Título I - do Município

 

Capítulo I

Das disposições Preliminares

 

Art. 1º - O município de Itaquaquecetuba é uma unidade territorial do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia política, administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei e pelos princípios constitucionais pertinentes.

 

Art. 2º - São símbolos oficiais do Municí­pio, a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino, que serão instituídos por lei própria.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/1993

 

Parágrafo Único - O Logotipo da administração será adotado, por decreto, em cada legislatura.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/1993

 

Art. 3º - As divisas do Município serão demarcadas por Lei própria.

 

Art. 4º - A criação de Distritos e Sub-distritos dependerá da Lei complementar especifica, obedecendo-se às finalidades previstas na Constituição Estadual.

 

Art. 5º - O governo Municipal será exercido pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, Independentes e harmônicos, entre si, vedada a delegação de poderes.

 

Capítulo II

Da Competência do Município

 

Art. 6º - Ao município impõe-se assegurar o bem estar da comunidade, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais, ao desenvolvimento individual e coletivo, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, estado civil e quaisquer outras formas de discriminação, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

 

II - instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços;

 

III - dispor sobre organização e execução de seus serviços públicos;

 

IV - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;

 

V - dispor sobre a administração, utilizando a alienação de seus bens;

 

VI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

 

VII - dispor sobre concessão, permissão e autorização dos serviços públicos locais;

 

VIII - elaborar o plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

IX - estabelecer o Plano Diretor de desenvolvimento Integrado;

 

X - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;

 

XI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, no perímetro urbano, especialmente:

 

a - determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

b - fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;

c - conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos, de táxis e as respectivas tarifas;

d - fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;

e - disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas do município;

f - implantar as “zonas azuis”, regulamentando-as.

 

XII - sinalizar as vias urbanas e as estradas vicinais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

 

XIII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, coleta, remoção e destino do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;

 

XIV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;

 

XV - prestar assistência médico-hospitalar nas emergências de pronto-socorro, através de serviços próprios ou conveniados;

 

XVI - dispor sobre os serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

 

XVII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia;

 

XVIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XIX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com finalidade de precípua de erradicação da raiva e outras moléstias contagiosas;

 

XX - estabelecer e impor penalidades por infração às suas leis e regulamentos;

 

XXI - conceder licenças, autorizações para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;

 

XXII - exercer o poder de polícia relativamente às áreas de sua competência, promovendo, quando for o caso, o fechamento administrativo, interdição, embargos e outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias;

 

XXIII - manter, com a cooperação técnica financeira da união e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

XXIV - criar e manter a guarda municipal;

 

XXV - manter cursos de alfabetização de adultos;

 

XXVI - estabelecer áreas de proteção ambiental e promover a construção e conservação de praças, jardins, bem como cuidar da arborização da cidade;

 

XXVII - criar órgãos para a proteção do patrimônio histórico do Município;

 

Art. 7º - Compete ao Município, concorrentemente com a União e o Estado:

 

I - Cuidar da saúde, higiene, segurança e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física;

 

II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens notáveis, bem como os sítios arqueológicos;

 

III - impedir a invasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

V - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VI - fiscalizar as condições sanitárias dos locais de venda ao consumidor;

 

VII - promover programas de construção de moradias econômicas;

 

VIII - acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa, e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

IX - colaborar com o Estado, nos serviços de extinção de incêndios;

 

X - zelar pelo patrimônio público e particular, impedindo por todos os meios a construção de casas em áreas invadidas ou ocupadas ilegalmente.

 

TÍTULO II - DOS PODERES MUNICIPAIS

 

Capítulo I

Do Poder Legislativo

 

Art. 8º - O Poder Legislativo será exercido pela Câmara Municipal, composta por 19 (dezenove) vereadores eleitos de acordo com as normas constitucionais, se outro não for o número fixado pela Justiça Eleitoral.

 

Capítulo II

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 9º - Compete privativamente à Câmara Municipal;

 

I - eleger e destituir a Mesa Diretora na forma desta Lei;

 

II - elaborar o Regime Interno;

 

III - organizar seus serviços administrativos;

 

IV - criar e extinguir cargos do seu quadro, fixando-lhes os vencimentos através de Resolução;

 

V - empossar o Prefeito e o Vice Prefeito;

 

VI - julgar o Prefeito, vice-prefeito e vereadores, em infrações político-administrativas;

 

VII - conceder licença ao Prefeito, vice Prefeito e vereadores;

 

VIII - fixar a remuneração e a verba de representação do Prefeito e do vice Prefeito;

 

IX - fixar a remuneração dos vereadores e a verba de representação do Presidente Câmara;

 

X - Criar Comissões Especiais de Inquérito, de acordo com esta Lei;

 

XI - requisitar informações do prefeito sobre todos os assuntos que se incluam na competência do município;

 

XII - convocar o prefeito, secretários municipais ou qualquer servidor para prestar esclarecimentos em Plenários;

 

XIII - Conceder título de cidadão honorário a personalidade que tenham comprovadamente prestado relevantes serviços ao Município, mediante Decreto-legislativo aprovado por dois terços dos membros da Câmara.

 

XIV - julgar as contas do prefeito e da mesa Diretora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.

 

Art. 10 - O Vereador tem livre acesso em todas as repartições municipais, devendo ser atendido pêlos respecti­vos chefes, sendo os mesmos obrigados a prestar todo o tipo de informa­ções que o vereador solicitar.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/1996

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/1992

 

Art. 11 - Compete a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, legislar sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente:

 

I - sistema tributário Municipal;

 

II - isenções, anistias e remissão de dívidas;

 

III - aprovação do orçamento anual, da Lei de diretrizes Orçamentárias e do orçamento plurianual;

 

IV - autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;

 

V - autorização para toda e qualquer operação de crédito, contratos e empréstimos;

 

VI - autorização para concessão de auxílios e subvenções;

 

VII - autorização para concessão e permissão de serviços públicos;

 

VIII - autorização para concessão de direito real de uso de bens do município;

 

IX - autorização para cessão e uso de bens municipais;

 

X - autorização para alienação de bens municipais, móveis e imóveis;

 

XI - autorização para aquisição de bens imóveis;

 

XII - autorização para recebimento de doações;

 

XIII - autorização para criação e extinção de cargos da administração, bem como a fixação dos vencimentos e vantagens pecuniárias dos servidores públicos do Executivo;

 

XVI - autorização para celebração de convênios e consórcios de qualquer natureza;

 

XV - autorização para alteração de denominação dos próprios, vias e logradouros públicos, bem como sua denominação inicial;

 

XVI - fixação dos feriados municipais;

 

XVII - autorização para demarcação das divisas do Município.

 

Capítulo III

Dos Vereadores

 

Seção I

Da posse

 

Art. 12 - Os vereadores que forem diplomados, serão empossados no dia 1º de janeiro de cada legislatura, em Sessão Solene de Instalação, à qual presidirá o vereador mais votado entre os presentes.

 

Art. 13- No ato da posse os vereadores prestarão o compromisso regimental, desincompatibilizando-se e apresentando declaração pública de bens, que será publicada e transcrita em livro próprio ficando à disposição dos interessados.

 

Parágrafo Único - No término do mandato, o vereador apresentará nova declaração pública de bens que será transcrita no mesmo livro.

 

Art. 14 - O vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo relevante aceito pela Câmara.

 

Art. 15 - O compromisso regimental que prestarão o prefeito, vice-prefeito e vereadores, será o seguinte: “PROMETO CUMPRIR COM DIGNIDADE MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E LUTANDO PELAS JUSTAS REIVINDICAÇÕES DO POVO DE ITAQUAQUECETUBA”.

 

Seção II

Da Remuneração

 

Art. 16 - O subsídio dos Vereadores será fixado determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecendo em parcela única e atendidos os limites constitucionais.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2002

 

§ 1º - Ao Presidente da Câmara, enquanto representante legal do Poder Legislativo, será fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais Vereadores.

Parágrafo renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2002

 

§ 2º - Os subsídios de que tratam o presente Artigo e seu § 1º serão corrigidos, anualmente, nos termos do Inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98.

Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2002

 

Seção III

Da licença

 

Art. 17 - O vereador somente poderá licenciar-se:

 

I - por moléstia devidamente comprovada;

 

II - para licença gestante;

 

III - para exercer cargo de Secretário Municipal, quando a licença será automática, mediante a comunicação;

 

IV - para tratar de interesse particular, sem justificação por prazo indeterminado, não podendo reassumir o mandato antes do prazo de licença.

 

Art. 18 - Para fins de remuneração, considera-se à em efetivo exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II do artigo anterior.

 

Art. 19 - As licenças serão concedidas através de Portaria da Mesa Diretora.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/1994

 

Parágrafo Único - A licença para tratamento de saúde dependerá de requerimento instruído com laudo de junta médica oficial.

 

Seção IV

Do Suplente

 

Art. 20 - No caso de vaga ou licença de vereador será convocado o Suplente, observando a classificação da Justiça Eleitoral.

 

Art. 21 - A convocação do suplente, para os casos elencados no inciso I, do artigo 17, desta Lei, será feita pelo Presidente, quando a licença for igual ou superior a trinta dias, e para os incisos II, III e IV, do mesmo artigo, será feita em vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/2007

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2001

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/1999

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/1997

 

Parágrafo Único - A posse do Suplente dar-se-á em 05 dias, salvo motivo relevante aceito pela Câmara.

 

Art. 22 - Não havendo suplente, o presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral.

 

Seção V

Das Proibições e Incompatibilidades

 

Art. 23 - Aplicam-se aos vereadores, no que couber, as proibições e incompatibilidades fixadas pela Constituição Federal, aos membros do congresso Nacional e pela Constituição Estadual, aos membros da Assembléia Legislativa.

 

Seção VI

Da Inviolabilidade dos Vereadores

 

Art. 24 - Os vereadores são invioláveis, por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, no território do Município.

 

Seção VII

Da Extinção do Mandato

 

Art. 25 - Após processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, será declarado extinto o mandato de Vereador pela Mesa Diretora quando:

Caput alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/2002

 

I - Incidir nos impedimentos e incompatibilidades parlamentares;

 

II - deixar de comparecer em casa sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, sem estar licenciado ou em missão autorizada pela Edilidade, ou ainda, deixar de comparecer a 1/3 das sessões extraordinárias convocadas por escrito, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa de ambos os casos não constituindo motivo de extinção de mandato a falta às sessões convocadas durante o recesso;

 

III - perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;

 

IV - for condenado criminalmente por sentença transitada em julgado em que for imposta a perda da função pública;

 

V - fixar residência fora do Município;

 

VI - for omisso ou desidioso no cumprimento dos encargos do mandato ou quando recusá-los, sem justo motivo.

 

Seção VIII

Da Cassação do Mandato

 

Art. 26 - O mandato do vereador será cassado quando:

 

I - ferir o decoro parlamentar;

 

II - abusar de suas prerrogativas;

 

III - praticar atos de improbidade administrativa;

 

IV - atentar contra a Constituição e Legislação em vigor.

 

Capítulo IV

Do Poder Executivo

 

Art. 27 - O Poder Executivo será exercido pelo prefeito eleito na forma Constitucional, auxiliado pelos secretários municipais e pelos sub-prefeitos, quando for o caso.

 

Seção I

Da Posse

 

Art. 28 - O prefeito e o vice-prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida aos vereadores na mesma sessão solene de instalação da legislatura;

 

§ 1º - Se decorrido dez dias da data fixada para a posse, o prefeito ou vice-prefeito, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, não assumir o cargo, este será declarado extinto pela Mesa Diretora. Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, assumirá o vice-prefeito e, na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara;

 

§ 2º - No ato da posse, o prefeito deverá desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio e devidamente publicada;

 

§ 3º - O vice-prefeito desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da posse, obedecendo-se ao disposto no parágrafo anterior.

 

Seção II

Da Substituição e Sucessão

 

Art. 29 - O vice-prefeito substitui o prefeito eleito em caso de licença ou impedimento, e sucede-lhe no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

 

Parágrafo Único - Os substitutos legais do prefeito não poderão recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção de seus mandamentos de vice-prefeito ou presidente da Câmara, conforme o caso. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, com plena competência para o exercício da função.

 

Art. 30 - Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito ou vacância dos respectivos cargos assumirá o presidente da Câmara, que completará o período, se as vagas ocorrerem na segunda metade do mandato.

 

Seção III

Da Licença

 

Art. 31 - Os membros da Mesa Diretora, bem como das Comissões permanentes, são de confiança do Plenário, podendo ser destituídos através de simples requerimento aprovado pela maioria absoluta, em Sessão Ordinária, dispensada qualquer outra formalidade.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/1991

 

Parágrafo Único - O prefeito regularmente licenciado terá direito de perceber o subsídio e a verba de representação quando:

 

I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença para gestante;

 

II - a serviço ou em missão de representação do município.

 

Seção IV

Da Remuneração e da Verba de Representação

 

Art. 32 - A remuneração do prefeito, bem como a verba de representação serão fixadas por decreto-Legislativo no final de cada legislatura para vigorar na seguinte.

 

Art. 33 - A verba de representação do Vice-Prefeito será igual da que for fixada ao Prefeito.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/1992

 

Art. 34 - A remuneração e a verba de representação serão corrigidas mensalmente pelos índices de IPC, FIPE ou equivalente.

 

Art. 35 - Nenhum servidor público ou vereador receberá vencimentos superiores à remuneração do prefeito.

 

Seção V

Das Proibições e Incompatibilidades

 

Art. 36 - aplicam-se ao prefeito e ao seu substituto, no que couber, as mesmas proibições e incompatibilidades fixadas pela Constituição Federal ao presidente da República e pela Constituição Estadual ao governador do Estado.

 

Seção VI

Da Extinção do Mandato

 

Art. 37 - O mandato do prefeito ou de seu substituto será extinto quando:

 

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação criminal, por decisão transitada em julgado;

 

II - deixar de tomar posse, no prazo legal sem motivo justificado;

 

III - perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

 

IV - fixar residência fora do município;

 

V - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido, sem estar licenciado.

 

Parágrafo Único - Nos casos do Inciso II, IV e V será dado ao acusado amplo direito de defesa.

Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/2002

 

 

Seção VII

Da Cassação do Mandato

 

Art. 38 - São infrações político-administrativas do prefeito ou seu substituto, sujeitas à cassação do mandato:

 

I - impedir o regular funcionamento do Poder Legislativo;

 

II - impedir os trabalhos das comissões Especiais de Inquérito;

 

III - desatender, sem justo motivo, a requerimentos de informações regularmente aprovados pelo Legislativo;

 

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos administrativos de sua competência;

 

V - deixar de apresentar ao Legislativo, no prazo legal, a proposta orçamentária;

 

VI - descumprir a lei orçamentária;

 

VII - omitir-se na prática de atos de sua competência;

 

VIII - negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município;

 

IX - proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo;

 

X - descumprir as normas da Constituição Federal, Constituição Estadual e da Lei orgânica do Município.

 

Seção VIII

Dos Secretários Municipais

 

Art. 39 - Os Secretários Municipais são auxiliares de confiança do prefeito e nomeados para cargos “em comissão”.

 

Art. 40 - Os secretários municipais farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

 

Art. 41 - Os secretários municipais estão sujeitos às normas do estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 42 - Ficam impedidos do exercício do cargo de secretário municipal os parentes até o 2º grau do prefeito, vice-prefeito e vereadores.

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2005

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/1993

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992

 

Capítulo V

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 43 - Ao prefeito compete, entre outras atribuições:

 

I - representar o Município em juízo e fora dele, pessoalmente ou através de procurador;

 

II - iniciar o processo legislativo, sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara;

 

III - vetar, no todo ou parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

 

IV - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

 

V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

VI - permitir e autorizar o uso de bens municipais por terceiros nos termos desta Lei;

 

VII - permitir ou autorizar a execução de serviços políticos, por terceiros, nos termos desta Lei;

 

VIII - nomear, promover, exonerar, demitir, aposentar, aplicar penalidades, conceder vantagens pecuniárias e licenças, colocar em disponibilidade servidores da Municipalidade, de acordo com o Estatuto e com as normas constitucionais vigentes;

 

IX - enviar à Câmara, o projeto de lei do orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e os balancetes mensais;

 

X - encaminhar ao Tribunal de Contas competente até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

 

XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

 

XII - fazer publicar os atos oficiais;

 

XIII - prestar à Câmara dentro de 15 (quinze) dias as informações solicitadas;

 

XIV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a utilização de receita e aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capital, autorizando as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou dos créditos aprovados pela Câmara;

 

XV - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;

 

XVI - colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 25 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

 

XVII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

 

XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

 

XIX - oficiar, obedecendo às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

 

XX - fixar tarifas e preços públicos;

 

XXI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

 

XXII - solicitar o auxilio da Polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;

 

XXIII - apresentar à Câmara, na primeira sessão ordinária do ano, mensagem sobre a situação do município;

 

Parágrafo Único - O prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que sejam de sua exclusiva competência.

 

TÍTULO III - DO PROCESSO LEGISLATIVO COMUM

 

Art. 44 - o processo legislativo comum ao Executivo e ao Legislativo, compreende a elaboração de:

 

I - Emenda à Lei Orgânica;

 

II - Lei Complementar;

 

III - Lei Ordinária.

 

Art. 45 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada:

 

I - por proposta do prefeito;

 

II - por proposta de qualquer vereador;

 

III - por iniciativa popular, através de proposta assinada por cinco por cento dos eleitores do município.

 

Art. 46 - As Emendas à Lei Orgânica serão discutidas em dois turnos, com intervalo de cinco dias úteis considerando-se aprovadas, quando em ambas as votações, obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

 

Art. 47 - As Emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa Diretora, em 24 horas, a contar da aprovação.

 

Art. 48 - As Leis Complementares serão discutidas em dois turnos, com intervalo de cinco dias úteis, sendo aprovadas quando obtiverem em ambos, dois terços dos votos da Câmara.

 

Art. 49 - Consideram-se Leis Complementares:

 

I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

II - Código de Obras;

 

III - Código Tributário;

 

IV - Código de Saúde;

 

V - Código de Educação;

 

VI - Criação e extinção de Distritos e Sub-distritos;

 

VII - Lei das Licitações;

 

VIII - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

IX - Estrutura Administrativa do Município;

 

X - Regime Previdenciário dos Servidores Públicos;

 

XI - Quadro Geral de Cargos.

 

Art. 50 - A iniciativa das Leis Complementares competirá exclusivamente ao prefeito, exceto às previstas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 49, desta Lei, cuja iniciativa será concorrente.

 

Art. 51 - A iniciativa das Leis ordinárias competirá ao prefeito, aos vereadores e a comunidade.

 

Art. 52 - Compete privativamente ao prefeito a iniciativa de lei que disponha sobre:

 

I - criação e extinção de cargos do Executivo, bem como a fixação e reajuste de seus vencimentos;

 

II - organização administrativa, matéria e orçamentária;

 

III - criação e extinção de secretarias municipais, bem como de qualquer órgão da estrutura administrativa.

 

Art. 53 - Na elaboração legislativa, se o autor considerar urgente a medida, solicitará que a votação se realize em 30 dias.

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1991

 

Art. 54 - Na falta de deliberação no prazo fixado, a proposição será incluída automaticamente na pauta de Ordem do Dia, como primeiro item, até sua votação.

 

Art. 55 - Não será admitido o decurso de prazo.

 

Art. 56 - Nenhuma propositura poderá ser aprovada ou sancionada sem que dela conste expressamente a indicação de recursos orçamentários disponíveis.

 

Art. 57 - Aprovado o projeto, na forma regimental, o presidente da Câmara enviará o autógrafo ao prefeito, no prazo de 03 dias úteis, a contar da aprovação.

 

Art. 58 - Aquiescendo o prefeito, sancionará, promulgará e publicará a Lei.

 

Art. 59 - Se o prefeito julgar o projeto aprovado, total ou parcialmente inconstitucional, ilegal ou contrário aos interesses públicos, ventá-lo-á no prazo de 30 dias, a contar do recebimento do autógrafo.

 

Parágrafo Único - O veto parcial abrangerá somente texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

Art. 60 - Decorrido o prazo sem manifestação do prefeito, o projeto será considerado sancionado, cabendo à Mesa Diretora a promulgação e publicação, no prazo de cinco dias.

 

Art. 61 - Recebido o veto, competirá ao Legislativo discuti-lo no prazo de 30 dias, a contar de seu recebimento.

 

Art. 62 - O veto somente poderá ser rejeitado por deliberação de dois terços dos membros da Câmara.

 

Art. 63 - Rejeitado o veto, a parte vetada será promulgada e publicada pela Mesa Diretora no prazo de 24 horas, sendo a nova lei comunicada ao prefeito, no mesmo prazo.

 

Art. 64 - Nas proposições de iniciativa exclusiva do prefeito e da mesa Diretora, somente serão permitidas Emendas, quando forem indicados os recursos financeiros disponíveis para atender aos novos encargos.

 

Art. 65 - O processo legislativo das proposições de iniciativa exclusiva do legislativo será previsto no Regimento Interno da Câmara.

 

Art. 66 - A iniciativa da comunidade poderá ser exercida pela apresentação de projeto de lei ordinária, lei Complementar ou Emenda à Lei Orgânica, subscrito por cinco por cento dos eleitos do município, assegurando-se aos autores, sua defesa nas comissões Permanentes e no Plenário.

 

Art. 67 - A tramitação legislativa de iniciativa da comunidade será prevista no Regimento Interno da Câmara.

 

TÍTULO IV - DOS PROCESSOS ESPECIAIS

 

Capítulo I

Do Processo de Cassação de Mandato

 

Art. 68 - O processo de cassação de mandato obedecerá seguinte rito processual:

 

I - denuncia escrita apresentada por qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos será dirigida ao presidente da Câmara e conterá a exposição dos fatos e os meios de provas de que dispõe o denunciante;

 

II - a denuncia será submetida ao Plenário, na primeira sessão ordinária e se for recebida pelo voto da maioria absoluta, será imediatamente sorteada a Comissão Processante, composta de três vereadores entre os desimpedidos. Na mesma ocasião decidirá o Plenário sobre o afastamento preventivo do denunciado, que somente será efetivado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;

 

III - recebendo os autos do processo, o presidente da Comissão Processante citará o denunciado, em 48 horas, para apresentar a defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 06 (seis), requer diligência e juntar documentos, tudo sob pena de preclusão;

 

IV - expirado o prazo para a defesa prévia, a comissão Processante iniciará a instrução, produzindo as provas que foram deferidas;

 

V - encerrada a instrução abrir-se-á o prazo de 05 (cinco) dias às partes para alegações finais;

 

VI - a comissão processante em 05 (cinco) dias, oferecerá seu relatório encerrando os trabalhos;

 

VII - de posse dos autos, o presidente da Câmara convocará uma sessão extraordinária dentro de 05 (cinco) dias para o julgamento;

 

VIII - na sessão de julgamento o processo será lido em plenário, salvo o pedido de dispensa, facultando-se às partes, a sustentação oral durante 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a requerimento das partes.

 

IX - encerrados os debates proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas;

 

X - julgadas procedente a denúncia, estará cassado o mandato do denunciado, caso contrário, o processo será arquivado, expedindo a Mesa Diretora os atos necessários;

 

XI - em todas as fases do processo, as partes deverão ser intimadas de todos os atos processuais, podendo ser representadas por advogado;

 

XII - os vereadores poderão consultar os autos e assistir a instrução independentemente de qualquer formalidade;

 

XIII - os casos omissos ou contraditórios serão decididos pelas disposições do código de Processo Penal.

 

Capítulo II

Das Comissões Especiais de Inquérito

 

Art. 69 - As Comissões Especiais serão criadas através de Decreto Legislativo, subscrito por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apurar fato determinado que se inclua na competência do Município.

 

Art. 70 - As Comissões Especiais de inquérito serão compostas por três membros indicados pelo colégio de Líderes, dentro de três dias, a contar da publicação do Decreto-Legislativo, sendo seu autor membro obrigatório.

 

Parágrafo Único - Na omissão de colégio de líderes competirá ao presidente indicar livremente os membros da comissão.

 

Art. 71 - Compete às comissões Especiais de Inquérito:

 

I - proceder as vistorias e levantamentos em qualquer repartição municipal;

 

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias;

 

III - requer a convocação do prefeito, dos secretários municipais e de qualquer servidor público, tomando seu depoimento quando for o caso;

 

IV - intimar e inquirir testemunhas;

 

V - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos da administração.

 

Art. 72 - Quando a testemunha, devidamente intimada, não comparecer ou não apresentar justificativa, poderá a comissão requerer sua intimação perante o Juízo Criminal na forma do Artigo 218 do código de Processo Penal.

 

Art. 73 - As comissões Especiais de inquérito deverão ser concluídas no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar de sua constituição, sob pena de dissolução automática.

 

TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Capítulo I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 74 - O município deverá organizar sua administração dentro de um processo permanente de planejamento, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos, convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade e da região geoeconômica a que pertence.

 

Art. 75 - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, motivação e interesse público.

 

Art. 76 - Fica vedada a propaganda governamental que vise a promoção pessoal do prefeito, vice-prefeito, vereadores, secretários municipais e servidores, bem como o uso de símbolos, logotipos, dísticos similares, nos veículos oficiais, papéis, cartazes e próprios municipais, exceto os símbolos previstos nesta Lei.

 

Art. 77 - É proibida a denominação de vias, próprios ou quaisquer logradouros públicos com nomes de pessoas vivas ou pessoas jurídicas, vedada a duplicidade de denominação no município.

 

Capítulo II

Da Comunicação Social

 

Art. 78 - A ação do município, no campo da comunicação, fundar-se-á na democratização do acesso às informações e no pluralismo das fontes.

 

Art. 79 - Toda Lei e atos administrativos devem ser publicados para produzirem efeitos externos.

 

Art. 80 - A publicação deverá ser feita através da imprensa local ou por afixação na sede da prefeitura e da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único - As Emendas a Lei Orgânica serão obrigatoriamente publicadas na imprensa local.

 

Art. 81 - Qualquer cidadão terá direito de consultar Leis e atos administrativos do Município ou qualquer documento público independente de requerimento.

 

Art. 82 - O executivo e o Legislativo são obrigados a expedir certidões de seus atos no prazo de 10 (dez) dias sob pena de responsabilidade.

 

I - as certidões requeridas pelos servidores públicos municipais para esclarecimento de situação funcional e as que forem requeridas pelos vereadores no exercício do mandato, são isentas de taxas ou emolumentos;

 

II - as certidões poderão ser substituídas por cópias xerográficas autenticadas.

 

Art. 83 - Fica assegurado a qualquer eleitor do município, o uso da tribuna livre, na Câmara Municipal, de acordo com o regimento interno, desde que possua o orador conhecimento técnicos do tema que for abordado.

 

Capítulo III

Das Licitações

 

Art. 84 - As licitações promovidas pelo Município reger-se-ão por Lei Complementar própria;

 

Parágrafo Único - Enquanto não for publicada a Lei Complementar das Licitações, vigorará no Município a Lei Federal que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos pertinentes a obra, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e loca­coes.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/1995

 

Capítulo IV

Do Patrimônio do Município

 

Art. 85 - O Patrimônio do Município é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e ações que pertençam à Municipalidade, inclusive as terras devolutas.

 

Art. 86 - Todos os bens municipais devem ser cadastrados e identificados, numerando-se os móveis.

 

Art. 87 - A administração dos bens municipais cabe ao prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços ou sob sua guarda.

 

Art. 88 - A aquisição de bens imóveis dependerá de avaliação e autorização legislativa, exceto nas desapropriações.

 

Art. 89 - A alienação de bens imóveis dependerá da autorização legislativa.

 

Art. 90 - A alienação de bens móveis dependerá de avaliação e licitação, quando for o caso.

 

Art. 91 - A alienação dos bens considerados inservíveis dependerá de processo administrativo regular e far-se-á mediante doação a entidade sem fins lucrativos do Município.

 

Art. 92 - A venda de ações será obrigatoriamente feita na Bolsa de Valores do Estado de São Paulo, dependendo de autorização legislativa.

 

Art. 93 - A concessão de direito real de uso dependerá de licitação e autorização legislativa.

 

Art. 94 - Fica vedada a cessão de uso de qualquer bem móvel e terceiros, exceto para transporte de mudança da população carente, dentro do município e para entidades de utilidade pública.

 

Capítulo V

Dos Servidores Públicos Municipais

 

Art. 95 - Os servidores públicos municipais serão regidos por Estatuto Próprio, como forma de regime jurídico único e pelas disposições pertinentes da Constituição Federal e Da constituição Estadual.

 

Parágrafo Único - O servidor, com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará 01 (um) décimo dessa diferença, por ano, até o limite de 10 (dez) décimos.

Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2001

 

Art. 96 - O tempo de mandato eletivo prestado neste município por servidor, contar-se-á integralmente para fins de aposentadoria.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/1995

 

Art. 97 - O tempo de serviço prestado ao Programa de Municipalização e Descentralização do Pessoal Administrativo das Escolas Públicas da Rede Nacional - Prondepar, será contado para todos os efeitos legais.

 

Art. 98 - A filiação do Servidor ao Sindicato de classe será facultativa.

 

Art. 99 - As vantagens pecuniárias correspondente ao adicional por tempo de serviço, sexta parte e nível universitário, serão incorporadas aos vencimentos, para todos os efeitos.

 

Parágrafo Único - O adicional pela prestação de serviços extraordinários, somente será incorporado quando percebido há mais de 24 (vinte e quatro) meses, sem interrupção.

 

Art. 100 - É obrigatória a participação do sindicato de classe nos dissídios dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 101 - A administração Municipal constituirá obrigatoriamente a comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, bem como a comissão de Controle Ambiental -CCA, visando a proteção da vida e as condições de trabalho de seus servidores.

 

Art. 102 - O regime previdenciário dos servidores públicos municipais será estabelecido por Lei Complementar própria.

 

Art. 103 - O Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, com representação paritária e composto por representantes do Governo Municipal, prestadores de serviços, profissionais de saúde (50%) e usuários (50%) atuarão na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômi­co e financeiro.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1991

 

Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal de Saúde a aprovação dos Planos de Saúde em cada esfera de sua atuação, bem como a fiscalização da movimentação dos recursos repassa­dos a Secretaria Municipal de Saúde e ou Fundos de Saúde.

Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1991

 

I - suprimido

 

II - suprimido

 

III - suprimido

 

Incisos suprimidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1991

 

Art. 104 - A cessão de Servidor Público Municipal a órgãos Federais, Estaduais ou qualquer entidade privada dependerá de autorização Legislativa.

 

Art. 105 - O município promoverá programas especiais de assistência aos servidores públicos Municipais.

 

Capítulo VI

Do Plano Diretor

 

Art. 106 - O plano Diretor do Município é o instrumento básico de sua política de desenvolvimento e deve conter:

 

I - definição das funções sociais da cidade;

 

II - garantias para o bem-estar da população;

 

III - diretrizes para o desenvolvimento e expansão urbana;

 

IV - condições fundamentais de ordenamento da cidade;

 

V - definição de áreas onde o Poder Público estará autorizado, mediante Lei específica, a exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado a seu adequado aproveitamento sob pena de:

 

a - parcelamento ou edificação compulsória;

 

b - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;

 

c - desapropriação com pagamento, conforme a Constituição Federal.

 

§ 1º - As funções sociais da cidade devem compreender o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território do município e o acesso à moradia, saneamento básico, transporte, saúde, educação, segurança, lazer e preservação do patrimônio ambiental, cultural e histórico.

 

§ 2º - As diretrizes do plano diretor deverão prever a designação de áreas públicas para a construção de equipamentos sociais e de interesse geral da população do município.

 

Seção I

Do Desenvolvimento Urbano

 

Art. 107 - A administração pública estabelecerá diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano assegurando:

 

I - qualidade de vida;

II - participação da comunidade no estudo e solução dos programas e projetos concorrentes;

III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente;

IV - a criação e manutenção de áreas de interesse histórico, urbanístico ou turístico.

 

Art. 108 - A regularização do sistema fundiário do Município far-se-á mediante o ajuizamento da ação discriminatória visando demarcar as terras devolutas, a serem destinadas para o desfavelamento com a construção de moradias populares.

 

Art. 109 - As áreas institucionais do Município deverão ser recuperadas gradativamente com o assentamento de seus ocupantes em áreas próprias.

 

Art. 110 - Os loteamentos somente serão aprovados após a realização das obras de infra-estrutura, tais como: rede elétrica domiciliar, guias e sarjetas e rede domiciliar de água.

 

Art. 111 - O aterro sanitário instalado no município deverá oferecer total proteção contra qualquer tipo de poluição aos moradores nas proximidades do mesmo.

 

Art. 112 - Compete ao Município promover programas de construção de moradias populares, dando plenas condições de habitação e de saneamento básico.

 

Seção II

Das Obras e Serviços Públicos

 

Art. 113 - O município realizará obras e serviços públicos mediante convênio com o Estado e a União ou consórcio com outros municípios.

 

Art. 114 - Os servidores públicos poderão ser executados diretamente pela municipalidade ou por terceiros, através de permissão e concessão.

 

Art. 115 - Nenhuma obra ou serviço público poderá executar-se sem que haja:

 

I - disponibilidade de verbas;

 

II - projeto adequado, inclusive com estudo de impacto ambiental, histórico e cultural;

 

III - consulta aos seus beneficiários.

 

Art. 116 - A realização de obras pelo sistema comunitário dependera de projeto completo, estimativa do custo e adesão de pelo menos 70% (setenta por cento) dos beneficiários.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/1996

 

Art. 117 - As obras não previstas no plano plurianual dependerão de autorização legislativa.

 

Capítulo VII

Da Tributação do Orçamento e da Fiscalização

 

Seção I

Dos Tributos Municipais

 

Art. 118 - Compete ao município instituir impostos que a Constituição Federal fixou, como de sua competência.

 

Art. 119 - Serão criadas taxas, sem razão de exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos de sua atribuição prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.

 

Art. 120 - A contribuição de melhoria decorrerá de obras públicas efetivamente construídas, sendo o custo rateado entre os beneficiários.

 

Art. 121 - As limitações ao Poder de Tributar, prevista na Constituição Federal, aplicam-se ao Município, no que couber.

 

Art. 122 - A participação do município no produto das arrecadações Federal e Estadual dar-se-á de acordo com as normas constitucionais.

 

Art. 123 - As normas gerais referentes à administração tributária do município serão estabelecidas no Código Tributário.

 

Seção II

Dos Orçamentos

 

Art. 124 - A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

 

Art. 125 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos orçamentários ou créditos aprovados pelo legislativo.

 

Art. 126 - Compete ao Executivo à iniciativa de leis referentes a:

 

I - plano plurianual;

 

II - diretrizes orçamentárias;

 

III - orçamento anual;

 

§ 1º - A Lei que institui o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração, municipal para despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas.

 

§ 2º - A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração do orçamento anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária , estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

 

§ 3º - Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e devidamente votados pelo legislativo.

 

§ 4º - A Lei Orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente ao Executivo e ao Legislativo através de seus órgãos.

 

§ 5º - O projeto de Lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 6º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesas, permitida a autorização para abertura de crédito suplementar a contratação de operação de crédito por antecipação da receita.

 

Art. 127 - Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual serão apreciados pelo Legislativo na forma regimental.

 

§ 1º - Serão admitidas emendas ao orçamento anual desde que:

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - indiquem recursos necessários com anulação de despesas que não incidam sobre a dotação do pessoal e seus encargos, bem como serviços da dívida.

 

§ 2º - O projeto de Lei orçamentária anual será enviado ao Legislativo até o dia 30 de setembro, devendo ser votado até o dia 30 de novembro, sob pena de não se encerrar a sessão Legislativa.

 

§ 3º - As Emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

 

Art. 128 - São vedados:

 

I - O início de programas, projetos e atividades não incluídos na Lei Orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou assuntos de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operação de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade prescrita, aprovados pelo Legislativo;

 

IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos ou despesas, ressalvadas as permissões constitucionais;

 

V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicações e recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de crédito limitado.

 

Art. 129 - Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

Art. 130 - As solicitações de empréstimos para fins específicos, feitas pelo executivo e aprovadas pela Câmara, quando de sua efetiva aplicação deverão ser comunicadas à Câmara Municipal.

 

Art. 131 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas urgentes e imprevisíveis decorrentes de calamidade pública absolutamente comprovada através dos órgãos específicos da União ou do Estado.

 

Seção III

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

 

Art. 132 - A fiscalização financeira e orçamentária do município será exercida mediante controle interno e externo.

 

Art. 133 - O controle interno será exercido pelas comissões Permanentes de Fiscalização e pela comunidade.

 

Parágrafo Único - As comissões permanentes de Fiscalização, tanto do executivo como do Legislativo serão compostas por 03 (três) servidores, de maior nível do funcionalismo, devendo ser constituída até o dia 30 de janeiro de cada exercício por ato do prefeito e da Mesa da Câmara.

 

Art. 134 - Compete às comissões permanentes de Fiscalização:

 

I - acompanhar o desenvolvimento dos programas de governo;

 

II - fiscalizar o exato cumprimento da Lei orçamentária e dos contratos;

 

III - dar parecer por escrito em todos os balancetes, responsabilizando-se solidariamente pela fidelidade dos mesmos.

 

Art. 135 - O controle interno poderá ser exercido pela comunidade através de consultas feitas por qualquer eleitor do município, pelas entidades legalmente constituídas e pelos partidos políticos.

 

Art. 136 - O controle externo será exercido pelo Legislativo com o auxílio do Tribunal de contas, compreendendo:

 

I - o julgamento soberano da prestação de contas do executivo e Legislativo;

 

II - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias da administração;

 

III - fiscalização direta e permanente de todos os atos administrativos que importem em despesa orçamentária.

 

Art. 137 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de contas, deverá o Legislativo julgar a prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento;

 

Parágrafo Único - Esgotando-se este prazo sem julgamento, o exame das contas entrará em primeiro lugar na pauta de todas as sessões seguintes.

 

Art. 138 - Rejeitada a prestação de contas, providenciará a Mesa da Câmara o envio da mesma ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

 

TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA

 

Capítulo I

Da Educação

 

Art. 139 - As diretrizes e bases da Educação, no âmbito Municipal serão fixadas no Código da Educação.

 

Art. 140 - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, que entre outras finalidades, estabelece as prioridades no campo da educação, definindo a aplicação dos recursos a ela destinados, bem como fiscalizando sua aplicação.

 

Art. 141 - O Secretário Municipal da educação presidirá ao Conselho Municipal de Educação que será composto por sete membros, sendo três representantes do professorado municipal e três de livre indicação do prefeito.

 

Art. 142 - Compete ao Conselho Municipal da Educação regulamentar seu funcionamento.

 

Capítulo II

Da Saúde

 

Art. 143 - O município garantirá o direito à saúde mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos.

 

Art. 144 - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde que será integrado por representantes do executivo, dos prestadores de serviços, dos profissionais da saúde e dos usuários, que atuarão na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal de Saúde a aprovação dos planos de saúde em cada esfera de sua atuação, bem como a fiscalização da movimentação dos recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde e aos fundos de saúde.

 

Capítulo III

Dos Transportes Coletivos

 

Art. 145 - Os serviços de transportes coletivos são considerados essenciais, sendo prestados pela municipalidade, ou concedidos a empresas particulares, mediante licitação.

 

Art. 146 - Observar-se-á na execução destes serviços, uma adequada definição da rede de percurso e a fixação de tarifas condizentes com o poder aquisitivo da população.

 

Art. 147 - Fica criado o Conselho Municipal de Transporte - COMUTRAN - composto paritariamente e com as atribuições definidas em Lei.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2005

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/1993

 

I - fiscalizar e controlar os serviços de transporte coletivo;

 

II - participar de reuniões da comissão tarifária com direito de discutir frente ao Poder Executivo o valor da tarifa nas linhas municipais;

 

III - propor medidas para o aprimoramento dos serviços;

Incisos revogados pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2005

 

Parágrafo Único - Para a plena execução das atribuições contidas no caput.deste artigo, o conselho Municipal de Transporte terá acesso a todas as informações disponíveis pelo Poder Público sobre a operação, controle e planejamento do sistema de transporte.

Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2005

 

Art. 148 - É assegurado aos maiores de 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher, residentes no Município, gratuidade nos transportes coletivos urbanos.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/1994

 

Art. 149 - Fica instituído o passe escolar, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) na tarifa, devido aos estudantes matriculados em escolas do município.

 

Capítulo IV

Da Defesa do Consumidor

 

Art. 150 - A defesa do consumidor será promovida pelo município através do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e por convênios firmados com o Governo Federal e Estadual.

 

Art. 151 - O Conselho Municipal da Defesa do Consumidor será constituída por decreto do prefeito e integrado por representantes da comunidade.

 

Capítulo V

Da Cultura

 

Art. 152 - O município garantirá a todos o acesso às fontes de cultura e apoiará a difusão de suas manifestações através de:

 

I - criação de espaços públicos devidamente equipados capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais;

 

II - Intercâmbio cultural com outros municípios;

 

III - instalação de bibliotecas e museus.

 

Capítulo VI

Do Meio Ambiente

 

Art. 153 - O município fixará, no Plano Diretor, política de proteção ambiental para preservar e recuperar o meio ambiente, buscando o bem-estar da população e o equilíbrio dos ecossistemas.

 

Art. 154 - Cabe a municipalidade estimular a ampla cooperação das entidades ambientalistas representativas da Sociedade Civil local e dos órgãos do Poder Público para estabelecer as diretrizes da proteção ao meio ambiente.

 

Capítulo VII

Dos Esportes e Lazer

 

Art. 155 - O município apoiará as práticas esportivas, construindo e mantendo espaços livres para tal fim, estimulando as entidades locais dedicados aos esportes.

 

Art. 156 - O município apoiará por igual, o lazer popular como forma de integração social.

 

Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 157 - São considerados feriados municipais:

 

I - Sexta-feira da Paixão - data móvel;

 

II - Corpus Christi - data móvel;

 

III - Fundação da cidade - 08 de setembro;

 

IV - Finados - 02 de novembro.

 

Parágrafo Único - O dia 28 de outubro, data da emancipação Político-Administrativa do Município, será ponto facultativo, devendo ser condignamente comemorado pela Câmara Municipal.

 

Art. 158 - A unidade Fiscal do Município será fixada por Lei de iniciativa do executivo, a partir do exercício de 1993.

 

Art. 159 - A presente revisão da Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora.

 

Art. 160 - Esta revisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art.192 - O pagamento dos servidores públicos do Município será efetuado, em uma única parcela, até o 5º dia útil do mês subseqüente.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1991

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1991

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1990

 

Plenário “Vereador Maurício Alves Braz”, em 25 de janeiro de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.