LEI COMPLEMENTAR N.º 40, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Institui o Código Tributário do Município de Itaquaquecetuba e dá outras  providências.

 

DÉCIO DE ALMEIDA DINIZ, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, EM EXERCÍCIO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 1º - Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal que dispõe sobre os fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes.

 

LIVRO PRIMEIRO

 

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 2º - O Sistema Tributário Municipal é subordinado:

 

I - à Constituição Federal;

 

II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas gerais de Direito Tributário, desde que compatíveis com o Novo Sistema Trbutário Nacional;

 

III - às Resoluções do Senado Federal;

 

IV - à Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência.

 

Artigo 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Artigo 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

 

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

 

II - a destinação do produto da sua arrecadação.

 

Artigo 5º - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

 

Artigo 6º - Além dos tributos que forem transferidos pela União, pelo Estado, integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - os Impostos:

 

a) sobre Serviços de Qualquer Natureza;

b) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

c) sobre a Transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis;

 

II - as Taxas:

 

a) de Fiscalização, de Localização, de Instalação e de Funcionamento;

b) de Fiscalização Sanitária;

c) de Fiscalização de Anúncio;               

d) de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;

e) de Fiscalização de Obras e Serviços executadas em vias e logradouros públicos.

 

III - a Contribuição de Melhoria.

 

Artigo 7º - Os impostos municipais não incidem sobre:

 

I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

 

II - templos de qualquer culto;

 

III - o patrimônio ou os serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação ou de assistência social;

 

IV - o jornal, o livro e os periódicos, assim como o papel destinado exclusivamente à sua impressão;

 

V - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.

 

Artigo 8º - A imunidade tributária, prevista no artigo anterior:

 

I - no item I:

 

a) aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios e inerentes aos objetivos essenciais das pessoas jurídicas de direito público relacionadas;

b) não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência;

c) é extensiva às autarquias e às fundações, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes:

c.1) o imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune;

c.2) sendo vendedora uma autarquia ou uma fundação, a sua imunidade não compreende o imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, que é encargo do comprador;

c.3) a imunidade da autarquia ou da fundação financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento;

 

Parágrafo Único - A imunidade prevista no inciso I do artigo anterior, e no inciso I do presente artigo, não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.

 

II - no item II, no que respeita aos bens imóveis, restringindo-se àqueles destinados no exercício do culto, compreendidas as dependências destinadas à administração e aos serviços indispensáveis ao mesmo culto, não alcançando os utilizados na exploração de atividades econômicas;

 

III - no item III, está subordinada à observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos:

 

a) fim público;

b) ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições, ou seja, os resultados financeiros, por exercício, devem ser empregados, integralmente, em nome da própria entidade para a consecução de seus objetivos institucionais;

c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou  conselheiros, ou seja, nenhum de seus membros devem ter cargo de direção com percebimento pecuniário pela instituição;

d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação, ou seja, prestados em caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições, preferências ou condições a quantos deles necessitem e estejam no caso de merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários contemplados;

e) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

f) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

g) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

h) os serviços são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 48/2000

 

Artigo 9º - A Autoridade Tributária suspenderá a aplicação do benefício da imunidade tributária concedida aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social, se houver descumprimento dos dispostos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso III do artigo anterior.

 

Artigo 10 - Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social somente gozarão da imunidade, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

 

TÍTULO II

 

IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

 

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 11 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na Zona Urbana do Município.

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 58/2001

 

§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182 CF, § 4º, Inciso II, o imposto previsto neste artigo, poderá:

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 66/2002

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 58/2001

 

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 66/2002

 

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 66/2002

Incisos incluídos pela Lei Complementar nº. 58/2001

 

§ 2º - Entende-se como zona urbana a que for dotada dos melhoramentos e equipamentos urbanos mínimos, previstos no § 1º, artigo 32 do CNT e, ainda a área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamento destinados a habitação ou a quaisquer outros fins econômico e urbanos. (N.R.)

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 66/2002

Parágrafos incluídos pela Lei Complementar nº. 58/2001

 

§ 3º - O imposto não incide sobre imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

 

I – Ato do Executivo regulamentará a comprovação da utilização dos imóveis urbanos em relação a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.(N.R.)

Parágrafos incluídos pela Lei Complementar nº. 58/2001

 

Artigo 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Seção II

 

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 13 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título.

 

Artigo 14 - É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:

 

I - o adquirente, pelo débito do alienante;

 

II - o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão;

 

III - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação.

 

Parágrafo Único - Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou menção.

 

Artigo 15 - A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual.

 

Seção III

 

Da Base de Cálculo

 

Artigo 16 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

Parágrafo Único - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Artigo 17 - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

 

I - preços correntes das transações no mercado imobiliário;

 

II - zoneamento urbano;

 

III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;

 

IV - características do terreno, como:

 

a) área;

b) topografia, forma e acessibilidade;

 

V - características da construção, como:

 

a) área;

b) qualidade, tipo e ocupação;

 

VI - custo de produção.

 

Artigo 18 - O Executivo procederá, anualmente, através da Planta Genérica de Valores, a avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.

 

§ 1º - O valor venal será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

 

§ 2º - Não sendo expedido a Planta Genérica de Valores, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.

 

Artigo 19 - A Planta Genérica de Valores conterá a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:

 

I - a lotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

                                      

II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.

 

Parágrafo Único - A Planta Genérica de Valores conterá, ainda, os fatores específicos de correção que impliquem depreciação ou valorização do imóvel.

 

Artigo 20 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previstos na Planta Genérica de Valores, aplicáveis conforme as características do terreno.

 

Parágrafo Único - No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

 

Artigo 21 - O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características predominantes da construção.

 

Parágrafo Único - O valor unitário do metro quadrado de construção e os fatores de correção serão obtidos na Tabela de Preços de Construção da Planta Genérica de Valores.

 

Artigo 22 - A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

 

§ 1º - Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.

                                     

§ 2º - No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

 

§ 3º - As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.

 

Artigo 23 - No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.

 

Artigo 24 - Nos casos singulares de imóveis para os quais, a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o setor competente, ouvida a Autoridade Tributária, rever os valores venais, adotando novos índices de correção.

 

Artigo 25 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 48/2000

 

I - imóveis sem edificação: 3% (três por cento), ou seja, alíquota territorial sobre o valor venal do imóvel;

 

II - imóveis com edificação em terrenos com área inferior a 1.000 (um mil) metros quadrados: 1% (um por cento), ou seja, alíquota predial sobre o valor venal do imóvel;

Incisos alterados pela Lei Complementar nº. 48/2000

 

III - imóveis com edificação, contendo área excedente a cinco vezes a metragem da área construída, em terrenos com área igual ou superior a 1.000 (um mil) metros quadrados:

 

a) a alíquota predial aplicada sobre a soma do valor venal do terreno não excedente e do valor venal da área edificada;

b) alíquota territorial sobre o valor venal do terreno excedente;

c) somam-se os valores obtidos, conforme alíneas "a" e "b", resultando o valor do IPTU.

Inciso e alíneas incluídos pela Lei Complementar nº. 48/2000

 

Seção IV

 

Do lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 26 - O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo Único - Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.

 

Artigo 27 - O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.

 

Parágrafo Único - Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

 

Artigo 28 - O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

Artigo 29 - O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito de acordo com a data estabelecida pelo Chefe do Executivo, através do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária devidamente autorizada ou na Tesouraria da Prefeitura.

 

§ 1º - O IPTU terá como base mínima o valor de 50 (cinqüenta) UFIRs.

 

§ 2º - O recolhimento do IPTU será efetuado:

 

I - Em um só pagamento, com 10% (dez por cento) de desconto, se recolhido até o dia do seu vencimento;

 

II - De forma parcelada, em até, no máximo, 12 (doze) parcelas, com vencimento até o dia 15 (quinze) de cada mês, de acordo com ato do Executivo.

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 133/2006

 

§ 3º - O possuidor, a qualquer título, poderá fazer constar no ato do pagamento do IPTU o seu nome na guia de recolhimento, independente de prévia comprovação, ficando ciente que o referido recolhimento não lhe dará qualquer direito de alteração no Cadastro Imobiliário - CIMOB, isentando a Fazenda Municipal de qualquer responsabilidade pela emissão da guia de recolhimento do imóvel indicado pelo contribuinte, inclusive a restituição do valor.

 

CAPÍTULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS

 

Seção I

 

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 30 - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI-IV tem como fato gerador:

 

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

 

a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

II - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste artigo.

 

Parágrafo Único - O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.

 

Art. 31 - Estão compreendidos na incidência do imposto:

Artigo alterado pela Lei complementar nº143/2007

 

I - a transferência da propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis;

Inciso alterado pela Lei complementar nº143/2007

 

II - o instrumento público ou particular de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Inciso alterado pela Lei complementar nº143/2007

 

III - o uso, o usufruto e a habitação;

Inciso alterado pela Lei complementar nº143/2007

 

IV - a dação em pagamento;

 

V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

 

VI - a arrematação e a remição;

 

VII - o mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;

 

VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

 

IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do artigo seguinte;

 

XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XII - tornas ou reposições que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;

 

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;

 

XIII - usufruto, uso e habitação;

Inciso revogado pela Lei complementar nº143/2007

 

XIV - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

 

XV - enfiteuse e subenfiteuse;

 

XVI - subrogação na claúsula de inalienabilidade;

 

XVII - concessão real de uso;

 

XVIII - cessão de direitos de usufruto;

 

XIX - cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante;

 

XX - cesão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

Inciso revogado pela Lei complementar nº143/2007

 

XXI - acessão física, quando houver pagamento de indenização;

 

XXII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

 

XXIV - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

 

XXV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;

 

XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município;

 

XXVII - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;

 

XXVIII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

 

XXIX - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.

 

Artigo 32 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando:

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 48/2000

 

I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

 

II - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;

 

III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;

Incisos alterados pela Lei Complementar nº. 48/2000

 

V - decorrente de transmissão compreendida pelo Sistema Financeiro de Habitação quando por ele totalmente financiado.

Inciso revogado pela Lei Complementar nº 66/2002

Inciso incluído pela Lei Complementar nº. 48/2000

 

Artigo 33 - Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.

 

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º - A inexistência da preponderância de que trata o §1º será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI-IV", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.

 

Seção II

 

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 34 - É contribuinte do imposto:

 

I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;

 

II - na permuta, cada um dos permutantes.

 

Artigo 35 - Respondem solidariamente pelo imposto:

 

I - o transmitente;

 

II - o cedente;

 

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

Seção III

 

Da Base de Cálculo

 

Artigo 36 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.

 

§ 1º - O valor será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do Cadastro Imobiliário - CIMOB - ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.

 

§ 2º - O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI-IV", cujo modelo será instituído por ato da Autoridade Fiscal.

 

Artigo 37 - Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - zoneamento urbano;

 

II - Características da região, do terreno e da construção;

 

III - valores aferidos no mercado imobiliário;

 

IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

Parágrafo Único - Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis. 

 

Art. 38 – As alíquotas do ITBI – IV, são as seguintes, tomando-se por base o valor avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 66/2002

Caput alterado pela Lei Complementar nº.48/2000

 

I – Nas transmissões compreendidas pelo Sistema Financeiro da Habitação:

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 66/2002

 

a- Sobre o valor da parte financiada: 0,5% (cinco décimos por cento);

Alínea alterado pela Lei Complementar nº 66/2002

b- Sobre o valor da parte não financiada: 2,5% (dois e meio por cento).

Alínea alterado pela Lei Complementar nº 66/2002

 

II – Nas demais transmissões: 2,5% (dois e meio por cento).

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 66/2002

 

a) até 140.000 UFIRs – 3% (três por cento);

b) de 140.001 até 240.000 UFIRs – 4% (quatro por cento)

c) acima de 240.001 UFIRs – 5% (cinco por cento)

 

Seção IV

 

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 39 - O imposto será pago:

 

I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;

 

II - no prazo de 15 (quinze) dias:

 

a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do município;

b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;

 

Parágrafo Único - Caso oferecidos embargos, relativamente as hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.

 

III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 48/2000

Seção V

 

Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos

 

Artigo 40 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

 

Artigo 41 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

Artigo 42 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente a prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura os seus seguintes elementos constitutivos:

 

I - O imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão;

 

II - O nome e o endereço do transmitente e do adquirente;

 

III - O valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;

 

IV - Cópia da respectiva guia de recolhimento;

 

V - Outras informações que julgar necessárias.

 

Seção VI

 

Das Disposições Gerais

 

Artigo 43 - Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo.

 

Artigo 44 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

 

CAPÍTULO III

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

 

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 45 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

Caput alterada pela Lei Complementar nº. 58/2001

 

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

 

§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista abaixo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

 

§ 3º - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

 

§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

 

 

Itens alterados pela Lei Complementar nº 91/2003 (1 ao 40)

Tabela alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 58/2001

 

 

 

ITEM E

SUBITEM

 

 

LISTA DE SERVIÇOS

 

VALOR FIXO

EM REAIS

 

 

ALÍQUOTA

1

Serviços de informática e congêneres.

 

 

 

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

180,00

5%

 

1.02

Programação.

180,00

2%

 

1.03

Processamento de dados e congêneres.

180,00

5%

 

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

 

180,00

 

5%

 

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 

 

180,00

 

5%

 

1.06

Assessoria e consultoria  em informática.

180,00

2%

 

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados.

 

 

180,00

 

 

5%

 

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

180,00

 

5%

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

 

 

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

180,00

5%

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

 

 

3.01

(Vetado)

 

 

 

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

180,00

5%

 

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios, virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

 

 

 

 

180,00

 

 

 

 

5%

 

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

 

 

 

5%

 

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

180,00

 

5%

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

 

 

4.01

Medicina e biomedicina.

600,00

5%

 

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

 

 

 

 

 

5%

 

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

 

 

5%

 

4.04

Instrumentação cirúrgica.

 

5%

 

4.05

Acupuntura.

300,00

5%

 

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

300,00

5%

 

4.07

Serviços farmacêuticos.

300,00

5%

 

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

300,00

5%

 

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

 

300,00

 

5%

 

4.10

Nutrição.

300,00

5%

 

4.11

Obstetrícia.

300,00

5%

 

4.12

Odontologia.

420,00

3%

 

4.13

Ortóptica.

300,00

5%

 

4.14

Próteses sob encomenda.

300,00

5%

 

4.15

Psicanálise.

360,00

3%

 

4.16

Psicologia.

360,00

3%

 

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

 

 

5%

 

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

5%

 

4.19

Bancos de sangue, leite, pelo, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

 

 

 

3%

 

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

 

3%

 

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

 

5%

 

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

 

 

 

5%

 

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

 

 

5%

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

 

 

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

300,00

5%

 

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

 

 

5%

 

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

 

5%

 

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

5%

 

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

 

5%

 

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

 

5%

 

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

 

5%

 

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

 

180,00

 

5%

 

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

5%

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

 

 

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

180,00

3%

 

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

180,00

3%

 

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

180,00

5%

 

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

 

180,00

 

5%

 

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

5%

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

 

 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

 

420,00

 

5%

 

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

 

 

 

 

 

 

420,00

 

 

 

 

 

 

 

5%

 

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

 

 

 

420,00

 

 

 

5%

 

7.04

Demolição.

420,00

5%

 

7.05

 

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

 

 

420,00

 

 

 

5%

 

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

 

 

 

180,00

 

 

 

3%

 

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

 

180,00

 

5%

 

7.08

Calafetação.

180,00

5%

 

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

 

180,00

 

2%

 

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

 

 

180,00

 

 

5%

 

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

360,00

5%

 

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

 

180,00

 

5%

 

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres

 

180,00

 

5%

 

7.14

(Vetado).

 

 

 

7.15

(Vetado).

 

 

 

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

 

420,00

 

3%

 

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

420,00

5%

 

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

 

180,00

 

5%

 

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

 

420,00

 

5%

 

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

 

 

 

420,00

 

 

 

5%

 

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

 

 

 

420,00

 

 

 

5%

 

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

420,00

5%

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

 

 

8.01

Ensino regular pré-escolar , fundamental, médio e superior.

360,00

3%

 

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

360,00

 

3%

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

 

 

 

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat¸ apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

 

 

 

 

 

 

 

 

5%

 

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

 

 

360,00

 

 

3%

 

9.03

Guias de turismo.

360,00

3%

10

Serviços de intermediação e congêneres.

 

 

 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

 

 

420,00

 

 

3%

 

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

 

420,00

 

5%

 

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

 

420,00

 

5%

 

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

 

 

420,00

 

 

2%

 

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

 

 

 

420,00

 

 

 

5%

 

10.06

Agenciamento marítimo.

420,00

5%

 

10.07

Agenciamento de notícias.

420,00

5%

 

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

 

420,00

 

5%

 

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

420,00

5%

 

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

180,00

3%

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

 

 

 

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

 

180,00

 

5%

 

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

180,00

5%

 

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

 

5%

 

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

180,00

 

5%

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

 

 

12.01

Espetáculos teatrais.

180,00

5%

 

12.02

Exibições cinematográficas.

180,00

5%

 

12.03

Espetáculos circenses.

180,00

5%

 

12.04

Programas de auditório.

180,00

5%

 

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

180,00

5%

 

12.06

Boates, táxi-dancing e congêneres.

180,00

5%

 

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

180,00

 

5%

 

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

180,00

5%

 

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

180,00

5%

 

12.10

Corridas e competições de animais.

180,00

5%

 

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

 

180,00

 

5%

 

12.12

Execução de música.

180,00

5%

 

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

 

420,00

 

 

5%

 

12.14

 

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediantes transmissão por qualquer processo.

 

180,00

 

5%

 

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

 

180,00

 

5%

 

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

 

 

180,00

 

 

5%

 

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

180,00

 

5%

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

 

 

13.01

(Vetado).

 

 

 

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

 

180,00

 

5%

 

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

 

180,00

 

5%

 

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

180,00

3%

 

13.05

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

180,00

 

2%

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

 

 

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

 

 

 

 

180,00

 

 

 

 

 

5%

 

14.02

Assistência técnica.

180,00

5%

 

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

180,00

 

5%

 

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

180,00

3%

 

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

 

 

 

180,00

 

 

 

5%

 

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

 

 

360,00

 

 

 

5%

 

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

180,00

3%

 

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

180,00

 

3%

 

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

180,00

 

3%

 

14.10

Tinturaria e lavanderia.

180,00

3%

 

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

180,00

5%

 

14.12

Funilaria e lanternagem.

180,00

5%

 

14.13

Carpintaria e serralheria.

180,00

5%

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

 

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

 

 

5%

 

15.02

 

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 

 

 

 

5%

 

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 

 

 

5%

 

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

 

 

 

5%

 

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 

 

 

 

5%

 

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 

 

 

 

 

 

 

5%

 

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

 

 

 

 

 

 

5%

 

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

 

 

 

 

 

5%

 

15.09

Arrendamento mercantil (leasin) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

 

 

 

5%

 

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 

 

 

 

 

 

 

5%

 

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

 

 

 

5%

 

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

 

5%

 

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

 

 

 

 

 

 

 

5%

 

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

 

 

 

5%

 

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

 

 

 

 

5%

 

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

 

 

 

 

 

5%

 

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 

 

5%

 

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

 

 

 

 

5%

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

 

 

 

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal.

180,00

2%

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

 

 

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

 

 

 

180,00

 

 

 

2%

 

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

 

 

 

360,00

 

 

 

3%

 

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

180,00

 

2%

 

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

180,00

2%

 

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

 

 

180,00

 

 

2%

 

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

 

 

420,00

 

 

5%

 

17.07

(VETADO)

 

 

 

17.08

Franquia (franchising).

 

5%

 

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

360,00

5%

 

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

420,00

 

5%

 

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

420,00

 

5%

 

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

 

420,00

 

5%

 

17.13

Leilão e congêneres.

420,00

5%

 

17.14

Advocacia.

420,00

3%

 

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

420,00

5%

 

17.16

Auditoria.

360,00

3%

 

17.17

Análise de Organização e Métodos.

360,00

3%

 

17.18

Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

420,00

3%

 

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

360,00

3%

 

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

180,00

2%

 

17.21

Estatística.

360,00

4%

 

17.22

Cobrança em geral.

420,00

2%

 

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 

 

 

420,00

 

 

 

5%

 

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

180,00

 

3%

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 

 

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 

 

600,00

 

 

 

5%

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

 

 

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

 

 

180,00

 

 

 

5%

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

 

 

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

 

 

 

 

 

 

 

420,00

 

 

 

 

 

 

 

5%

 

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

 

 

 

 

420,00

 

 

 

 

5%

 

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

 

420,00

 

 

5%

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

 

 

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

2%

22

Serviços de exploração de rodovia.

 

 

 

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5%

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

 

 

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

420,00

 

5%

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

 

 

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

180,00

 

5%

25

Serviços funerários.

 

 

 

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação e restauração de cadáveres.

 

 

 

 

 

180,00

 

 

 

 

 

5%

 

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

180,00

5%

 

25.03

Planos ou convênio funerários.

180,00

5%

 

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

180,00

5%

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documento, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

 

 

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documento, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

 

360,00

 

 

5%

27

Serviços de assistência social.

 

 

 

27.01

Serviços de assistência social.

360,00

3%

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

 

 

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

180,00

5%

29

Serviços de biblioteconomia.

 

 

 

29.01

Serviços de biblioteconomia.

180,00

3%

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

 

 

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

4%

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

 

 

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

180,00

 

5%

32

Serviços de desenhos técnicos.

 

 

 

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

420,00

3%

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

 

 

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

420,00

 

3%

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

 

 

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

180,00

5%

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

 

 

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

420,00

 

5%

36

Serviços de meteorologia.

 

 

 

36.01

Serviços de meteorologia.

 

4%

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

 

 

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

420,00

5%

38

Serviços de museologia.

 

 

 

38.01

Serviços de museologia.

 

3%

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

 

 

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação.

300,00

5%

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

 

 

40.01

Obras de arte sob encomenda.

300,00

5%

 

 

Art. 47 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

Artigo alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 48/2000

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 45 da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 1998 com nova redação pela Lei Complementar nº 66, de 10 de dezembro de 2002, alterada pelo artigo 1º desta Lei Complementar;

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 66/2002

Incisos alterados pela Lei Complementar nº. 48/2000

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

Inciso incluído pela Lei Complementar nº. 48/2000

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

X – (VETADO)

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

XI – (VETADO)

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

 

 

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar n° 91/2003

Art. 48 - O imposto não incide sobre:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

 

Seção II

 

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 49 - O sujeito passivo do imposto é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviço.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

 

Seção III

 

Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte

 

Artigo 50 - A  prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, que não tenha a seu serviço, empregado da mesma qualidade profissional

 

Parágrafo Único – Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado:

 

I – por firmas individuais;

 

II – em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo. 

 

Artigo 51 - A base de cálculo do imposto de profissionais autônomos, levando-se em conta a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, a critério do fisco, poderá ser determinada por estimativa ou arbitramento.

 

Seção IV

 

Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal

 

Artigo 52 - A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de sociedade de profissional liberal será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota de 5% (cinco por cento).

 

Artigo 53 - Sociedade de profissional liberal é a reunião de pessoas físicas do mesmo grupo ocupacional, habilitadas para o exercício das atividades profissionais acima especificadas.

 

Artigo 54 - Deixa de ser de profissional liberal, a sociedade em que se verifique qualquer uma das seguintes hipótese:

 

a) sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados;

b) sócio pessoa jurídica;

c) quando a sociedade exercer, também, atividade não prevista nas acima especificadas.

 

Seção V

 

Da Prestação de Serviço sob a Forma da Pessoa Jurídica

 

Art. 55 – A base de cálculo é o preço do serviço.                                          

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

I - o preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução;

II - a falta deste preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será ele fIxado mediante estimativa ou através de arbitramento;

III - na prestação de serviço a que se refere o item 100 do artigo 45, desta Lei, o imposto será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela (fração) da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou na metade da extensão de ponte que una dois municípios.

II - a base de cálculo apurada nos termos do inciso anterior:

a) será reduzida nos municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento) de seu valor;

b) será acrescida nos municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada.

III - para os efeitos do disposto nos incisos III, e IV alíneas "a" e "b", considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 48/2000

§ 1º – O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

§ 2º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

 

Artigo 56 - O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.

 

Artigo 57 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

 

Artigo 58 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Artigo 59 - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

 

Artigo 60 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Artigo 61 - Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

 

Parágrafo Único – Considera-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos inclusive terrenos.

 

Artigo 62 - Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor  total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

 

Artigo 63 - Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.

 

Seção VI

 

Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Casas de Saúde e de Repouso, Clínicas, Policlínicas, Maternidades e Congêneres

 

Artigo 64 - Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congêneres, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos.

 

Parágrafo Único – São considerados serviços correlatos e os curativos e as aplicações de injeções efetuados no estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.

 

Seção VII

 

Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Dormitórios, Casas de Cômodos, “Camping” e Congêneres

 

Artigo 65 - O imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres será calculado sobre o preço da hospedagem e, ainda, sobre o valor da alimentação fornecida.

 

§ 1º - Equiparam-se a hotéis, motéis e pensões, as pousadas, os dormitórios, as casas de cômodos, os “campings” e congêneres.

 

§ 2º - O imposto incidirá também sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres e cobrados aos usuários, tais como:

                            

I – locação, guarda ou estacionamento de veículos;

                            

II – lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;

                            

III – serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

                            

IV – banhos, duchas, saunas, massagens, utilização de aparelhos para ginástica e congêneres;

                              

V – aluguel de toalhas ou roupas;

                            

VI – aluguel de aparelhos de televisão, videocassete ou sonoros;

                            

VII – aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades correlatas;

                            

VIII – cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;

                            

IX – aluguel de cofres;

                            

X – comissões oriundas de atividades cambiais.

 

Artigo 66 - Os hotéis e as pensões que possuam mais de 15 (quinze) unidades de hospedagem, ficam obrigados a utilizar, além do Livro de Registro de Serviço Prestado, o Livro “Registro de Ocupação Hoteleira’’

 

Parágrafo Único – O livro “Registro de Ocupação Hoteleira’’ será preenchido, diariamente, antes do horário de vencimento das diárias e conterá as seguintes informações:

                              

I – o título: Livro “Registro de Ocupação Hoteleira”;

                            

II – o nome ou a razão social do estabelecimento;

 

III – o número de hóspedes;

 

IV – o número de unidades ocupadas;

 

V – o número de diárias vendidas, por tipo;

 

VI – o valor das diárias vendidas;

 

VII – a relação de unidades ocupadas;

 

VIII – os totais mensais relativos à ocupação hoteleira;

 

IX – observações diversas.

 

Seção VIII

 

Do Serviço de Turismo

 

Artigo 67 - São considerados serviços de turismo para os fins previstos nesta Lei:

       

I – agenciamento ou venda de passagens áreas, marítimas, fluviais e lacustres;

 

II - reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;

 

III – organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;

 

IV – prestação de serviço especializado inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

 

V – emissão de cupons de serviços turísticos;

 

VI - legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;

 

VII – venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;

 

VIII - exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;

 

IX - outros serviços prestados pelas agências de turismo.

 

Parágrafo Único – Considera-se serviço de turismo, aquele efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos de  turismo, visando à exploração da atividade executada para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

 

Artigo 68 - A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços, inclusive:

 

I - as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados (“over-price”);

 

II – as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.

 

Artigo 69 - São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações, as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as efetivadas com ônibus turístico, restaurantes, hotéis e outros.

 

Seção IX

 

Das  Diversões Públicas

 

Artigo 70 - A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de:

 

I – cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

 

II – bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;

 

III - bailes e “shows”, o preço do ingresso, reserva de mesa ou “couvert” artístico;

 

IV - competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;

 

V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;

 

VI - diversão pública denominada “dancing”, é o preço do ingresso ou participação;

 

VII - apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

 

VIII – espetáculo desportivo o preço do ingresso.

 

Artigo 71 - Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou freqüentadores, sem exceção.

 

Artigo 72 - Os documentos só terão valor quando chancelados em via única pelo órgão competente da Fiscalização, exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotados pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC).

 

Artigo 73 - Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa seqüência, no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria.

 

Artigo 74 - Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes depositados em urna aprovada pela  Prefeitura, devidamente fechada e selada pelo órgão competente da Fiscalização e que, só pelo representante legal deste, poderá ser aberta para verificação e inutilização dos bilhetes.

 

Artigo 75 - Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.

 

Artigo 76 - A critério da Autoridade Fiscal, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado.

 

Parágrafo Único – Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais “shows”, festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circences e de parques de diversões.

 

Artigo 77 - O proprietário de local alugado para realização de espetáculos avulsos é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto, na hipótese de arbitramento.

 

Parágrafo Único – Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição responsável perante à Fazenda Pública Municipal pelo pagamento do tributo devido.

 

Artigo 78 - Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos de diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as seguintes normas:

 

I – dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa;

 

II – colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções administrativas, que indique o preço dos ingressos;

 

III – comunicar, previamente, à autoridade competente, as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.

 

§ 1º - O controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização deverão seguir as normas baixadas pelo órgão federal competente.

 

§ 2º - O órgão tributário poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle do pagamento do imposto.

 

Artigo 79 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas exibidoras de filmes cinematográficos será equivalente ao valor da receita bruta.

 

Artigo 80 - Os livros e mapas fiscais das casas ou locais em que se realizem diversões, poderão ser substituídos por borderô entregue ao órgão federal competente, contendo as características pertinentes ao ISSQN, de acordo com a legislação em vigor.

 

Artigo 81 - As entidades públicas ou privadas, ainda que isentas do imposto ou dele imunes, são responsáveis pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer titulo.

 

Parágrafo Único – A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com fulcro no preço do serviço prestado, sendo aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

 

Seção X

 

Dos Serviços de Ensino

 

Artigo 82 - A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de ensino compõem-se:

 

I - das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas, taxa de dependência; 

 

II - da receita oriunda do material escolar, inclusive livros;

 

III – da receita oriunda dos transportes;

 

IV - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação escolar;

 

V – de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

 

Artigo 83 - Fica instituído o Livro de Registro de Matriculas de Alunos para o ISSQN, ficando a critério do contribuinte o modelo a ser adotado, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

I – a denominação: Livro “Registro de Matrículas de Alunos” para o ISSQN;

 

II – o nome e o endereço do aluno;

 

III – o número e a data de matrícula;

 

IV – a série e o curso ministrados;

 

V – a data da baixa, transferência ou trancamento de matrícula;

 

VI – observações diversas;

 

VII – o nome, o endereço e os números da inscrição municipal, estadual e do CGC do impressor do livro, a data e o número de folhas que o livro contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

                                  

§ 1º - Ao solicitar a autorização para impressão de documentos fiscais, deverá o contribuinte apresentar um modelo da impressão a ser executada.

 

§ 2º - Os estabelecimentos que já possuírem o Livro de Matrícula de Alunos, instituído por outro órgão do Poder Público, ficam desobrigados da adoção do Livro de Registro de que trata este artigo.

 

Artigo 84 - O estabelecimento particular de ensino poderá, em substituição à Nota Fiscal de Serviço, emitir Carnê de Pagamento de Prestações Escolares, no que se refere às mensalidades, semestralidades ou anuidades, bem como aos acréscimos moratórios, ou relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada, esta, da emissão de nota fiscal única mensal.

                                  

§ 1º - Nos demais casos previstos neste Regulamento, deverão ser utilizadas Notas Fiscais de Serviço, desde que os mesmos não estejam incluídos nos carnês a que se refere este artigo.

                                  

§ 2º - O Carnê de Pagamento de Prestações Escolares conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I – a denominação: “Carnê de Pagamento de Prestação Escolar”;

                                      

II – o número de ordem e, se for o caso, o nome do banco recebedor;

                                      

III – o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e do CGC do estabelecimento emitente;

                                      

IV – o nome do aluno;

 

V – a matrícula do aluno;

 

VI – o valor da prestação e a indicação dos acréscimos cobrados a qualquer titulo.

                                      

§ 3º - A autorização para utilização dos carnês, a que se refere este artigo, obedecerá, no que couber, às normas estabelecidas nesta Lei.

                                      

§ 4º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser mantida no estabelecimento respectivo, observadas as normas regulamentares exigidas para os livros e documentos fiscais.

                                  

§ 5º - Os carnês existentes nesta data poderão ser utilizados pelo sujeito passivo até o seu término.

 

Seção XI

 

Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos

 

Artigo 85 - O imposto sobre a recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário, por encomenda.

 

Seção XII

 

Da Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos

         

Artigo 86 - Nos serviços de reprodução de matrizes, desenhos e textos por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.

 

Parágrafo Único – Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas.

 

Seção XIII

 

Da Composição e Impressão Gráfica

 

Artigo 87 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:

 

I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;

 

II – encadernação de livros e revistas;

 

III – impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros;

 

IV – acabamento gráfico.

 

Parágrafo Único – Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços confecção de impressos em geral, que se destinem à comercialização ou à industrialização.

 

Seção XIV

 

Dos Serviços de Transporte e de Agenciamento de Transporte

 

Artigo 88 - Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:

 

I – coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente municipal;

 

II – individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo.

 

Artigo 89 - Considera-se, também, transporte de natureza municipal o que se destina a municípios adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou permissão do poder competente.

 

Parágrafo Único – É vedado às empresas que exploram os serviços de transportes deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título.

 

Seção XV

 

Dos Serviços de Publicidade e Propaganda

 

Artigo 90 - Considera-se agência de propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.

 

Parágrafo Único – Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços de propaganda e publicidade.

 

Artigo 91 - Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:

 

I – o valor das comissões e honorários relativos à veiculação;

 

II – o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;

 

III – a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;

 

IV – o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.

 

Seção XVI

 

Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das Loterias Esportivas e de Números (Jogos)

 

Artigo 92 - Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes, loterias esportivas e de números, compõem-se a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço.

 

Seção XVII

 

Da Corretagem

 

Artigo 93 - Compreende-se como corretagem, a intermediação de operações com seguros, capitalização, câmbio, valores, bens móveis e imóveis, inclusive o agenciamento de  cargas. 

 

Parágrafo Único – O imposto incide sobre todas as comissões recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.

 

Artigo 94 - As pessoas jurídicas que promovam a corretagem ou a intermediação na venda de imóveis deverão recolher o tributo sobre o movimento econômico resultante das comissões auferidas, a qualquer título, vedada qualquer dedução.

 

Artigo 95 - Os contribuintes que prestam os serviços de que trata o artigo anterior ficam obrigados a manter, rigorosamente, escriturado o Livro de Registro de Opções de Venda, cujos modelo e tamanho ficam a critério do contribuinte, devendo, porém, o mesmo conter as seguintes indicações:

 

I – o nome do proprietário ou responsável pelo imóvel à venda;

 

II – a localização do imóvel ou o tipo de bem móvel;

 

III – o valor de venda constante da opção (oferecimento);

 

IV – a percentagem da comissão contratada, inclusive sobre o “over-price”;

 

V – a data e o prazo da opção;

 

VI – o valor da venda, a data e o cartório em que for lavrada a escritura de compra e venda, se for o caso;

 

VII – o valor da comissão auferida;

 

VIII – o número da nota fiscal de entrada;

 

IX – observações diversas;

 

X – o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CGC do impressor do livro.

 

Seção XVIII

 

Do Agenciamento Funerário

 

Artigo 96 - O imposto devido pelo agenciamento funerário tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:

 

I – do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;

 

II – do fornecimento de flores;

 

III – do aluguel de capelas;

 

IV – do transporte;

 

V – das despesas relativas a cartórios e cemitérios;

 

VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.

 

Parágrafo Único – Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.

 

Seção XIX

 

       Do Arrendamento Mercantil ou “Leasing”

 

Artigo 97 - Considera-se “Leasing” a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às especificações desta.

 

Parágrafo Único – O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.

 

Seção XX

 

Das Instituições Financeiras

 

Artigo 98 - Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras:

 

I – cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;

 

II – custódia de bens e valores;

 

III – guarda de bens em cofres ou caixas fortes;

 

IV – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

 

V – agenciamento de crédito e financiamento;

 

VI – planejamento e assessoramento financeiro;

 

VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos;

 

VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento;

 

IX – auditoria e análise financeira;

 

X – captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

 

XI – prestação de avais, fianças, endossos e aceites;

 

XII – serviços de expediente relativos a:

 

a) transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior;

b) resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;

c) recebimentos a favor de terceiros de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;

d) pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos;

e) confecção de fichas cadastrais;

f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;

g) fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas;

h) visamento de cheques;

i) acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;

j) confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos;

l) manutenção de contas inativas;

m) informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc;

n) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações e etc;

o) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento;

p) despachos, registros, baixas e procuratórios;

 

XIII – outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, com ressalva das hipóteses de não incidência, prevista na legislação.

 

§ 1º - Base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata esta Seção inclui:

 

a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;

b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;

c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;

d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.

 

§ 2º - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos.

 

Seção XXI

 

Do Cartão de Crédito

 

Artigo 99 - O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de:

 

I – taxa de inscrição do usuários;

 

II – taxa de renovação anual;

 

III – taxa de filiação de estabelecimento;

 

IV – taxa de alteração contratual;

 

V – comissão recebida dos estabelecimentos filiados-lojistas-associados, a título de intermediação;

 

VI – todas as demais taxas a título de administração e comissões a título de intermediação;

 

Seção XXII

 

Do Agenciamento de Seguros

 

Artigo 100 - O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

 

I – de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);

 

II – da participação contratual da agência nos rendimentos anuais, obtidos pela respectiva representada.

 

Seção XXIII

 

Da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia

         

Artigo 101 - Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de:

 

I – prédio, edificações;

 

II – rodovias, ferrovias e aeroportos;

 

III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes as estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

 

IV – pavimentação em geral;

 

V – regularização de leitos ou perfis de rios;

 

VI - sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral;

 

VII – barragens e diques;

 

VIII – instalações de sistemas de telecomunicações;

 

IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;

 

X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

 

XI - montagens de estruturas em geral;

 

XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens;

 

XIII – revestimento de pisos, tetos e paredes;

 

XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;

 

XV – instalações de água, energia elétrica, vapor elevadores e condicionamentos de ar;

 

XVI – terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;

 

XVII – dragagens;

 

XVIII – estaqueamentos e fundações;

 

XIX – implantação de sinalização em estradas e rodovias;

 

XX – divisórias;

 

XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados.

 

Artigo 102 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes;

 

I – os seguintes serviços de engenharia consultiva:

 

a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;

b) estudos de viabilidade técnica,

c) econômica e financeira;

d) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;

e) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;

 

II – levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;

 

III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.

 

Parágrafo Único – Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e hidráulicas, quando relacionados à estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.

 

Artigo 103 - Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como:

 

I – locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos e respectiva manutenção;

 

II – transporte e fretes;

 

III – decorações em geral;

 

IV – estudos de macro e microeconomia;

 

V – inquéritos e pesquisas de mercado;

 

VI - investigações econômicas e reorganizações administrativas;

 

VII – atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;

 

VIII – outros análogos.

 

Artigo 104 - É indispensável a exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a obra:

                            

I – na expedição do “habite-se” ou “auto de vistoria”, e na conservação de obras particulares;

 

II – no pagamento de obras contratadas com o Município.

 

Artigo 105 - O processo administrativo de concessão de “habite-se”, ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:

 

I – identificação da firma construtora;

 

II – contrato de construção;

 

III – número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver;

 

IV – valor da obra e total do imposto pago;

 

V – data do pagamento do tributo e número da guia;

 

VI – número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário.

 

VII – escritura de aquisição do terreno, tanto em caso de obra própria, como de incorporação.

 

Seção XXIV

 

Da Consignação de Veículos

 

Artigo 106 - As pessoas jurídicas que promovam a intermediação de veículos, por consignação, deverão recolher o imposto sobre as comissões auferidas, vedada qualquer dedução.

 

Seção XXV

 

Da Administração de Bens Imóveis

 

Artigo 107 - A base de cálculo do imposto, para esta atividade, é o preço dos respectivos serviços, a saber:

 

I – comissões, a qualquer título;

 

II – taxa de cadastro;

 

III – taxa de elaboração ou rescisão de contrato;

 

IV – acréscimos moratórios;

 

V – demais serviços sujeitos ao imposto.

 

Artigo 108 - Será permitida, em substituição ao uso da Nota Fiscal de Serviços, a utilização de relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada de nota fiscal única mensal, obedecido, quanto a esta, o que dispõe esta Lei.

 

Artigo 109 - Fica instituído o Livro de Registro de Administração de Bens Imóveis, cujo modelo e dimensões ficam a critério do contribuinte, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

 

I – a denominação: Livro “Registro de Administração de Bens Imóveis”;

 

II – o endereço do imóvel objeto da prestação do serviço;

 

III – o nome e o endereço do proprietário ou responsável pelo imóvel;

 

IV – as datas de início e término do contrato;

 

V – observações diversas;

 

VI – o nome, o endereço e os números das inscrições municipal, estadual e do CGC do impressor do livro, a data e o número de folhas que o mesmo contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

 

Parágrafo único – O pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais deverá ser acompanhado de um modelo da impressão a ser executada.

 

Artigo 110 - Os contribuintes que exerçam a atividade de que trata esta Seção, serão obrigados ao uso do livro instituído no artigo anterior, devidamente, autenticado no órgão municipal competente, bem como a manter sua escrituração, rigorosamente, em dia.

 

Seção XXVI

 

Da Exploração de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos

 

Artigo 111 - O imposto incide sobre a receita total decorrente da exploração de máquinas, aparelhos e equipamentos, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade explorada.

 

Artigo 112 - O locador de máquinas, aparelhos e equipamentos é responsável pelo imposto devido pelos locatários, sem prejuízo do pagamento do imposto por ele devido e relativo à locação dos referidos bens.

 

Artigo 113 - Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem as máquinas, os aparelhos ou os equipamentos são responsáveis pelo imposto relativo à exploração destes quando seus proprietários ou locadores não estiverem estabelecidos neste Município.

 

Seção XXVII

 

Dos Serviços de Revelação e Locação de Filmes, Aluguel de Aparelhos Sonoros e Congêneres

 

Artigo 114 - O imposto incidirá sobre os seguintes serviços:

 

I – revelação e ampliação;

 

II – taxas de inscrição, renovação e demais emolumentos cobrados dos associados ou usuários dos serviços;

 

III – locação de filmes, fitas de vídeo, discos e demais artefatos sonoros ou audiovisuais;

 

IV – transcrição de fotografias, películas cinematográficas, gravuras, slides e similares para fitas de videocassete ou semelhantes;

 

V – reprodução de fitas de videocassete ou de películas cinematográficas;

 

VI – conserto, instalação, montagem, reparação e conservação de aparelhos de videocassete, filmadoras e demais engenhos sonoros ou audiovisuais;

 

VII – exibição de fitas de videocassete com cobrança de ingresso;

 

VIII – outros serviços congêneres.

 

Artigo 115 - No agenciamento de serviços de revelação de filmes cinematográficos ou fitas de videocassete e similares, a base de cálculo será o valor cobrado do usuário.

 

Artigo 116 - Sujeitam-se ao pagamento do imposto todas as pessoas jurídicas que prestarem os serviços discriminados no artigo anterior mesmo que não constituídas como clubes de cinema, videocassete ou de outros artefatos sonoros ou audiovisuais.

 

    Seção XXVIII

 

     Das Companhias de Seguros

 

    Sub-Seção I

 

      Da Incidência e da Base de Cálculo

 

Artigo 117 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre a taxa de coordenação recebida pela companhia de seguro, decorrente da liderança em co-seguro, relativa a diferença entre as comissões; recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão repassada para a agência, filial e sucursal, a empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro ou o corretor, executada a de responsabilidade da seguradora líder.

 

Parágrafo Único – Quando o inalar da taxa de coordenação não discriminado, for inferior a 3% (três por cento) do valor do prêmio, cedido em co-seguro, este será o valor a ser considerado como base de cálculo.

 

   Seção XXIX

 

     Das Agências das Filiais e das Sucursais de Companhias de Seguros

 

     Sub-Seção I

 

     Da Incidência e da Base de Cálculo

 

Artigo 118 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:

 

I – a comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;

 

II – a participação contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

 

Seção XXX

 

Das Agências, das Filiais, das Sucursais e das Companhias de Seguros

 

Sub-Seção I

 

Das Obrigações Acessórias

 

Artigo 119 - A companhia de seguro fica obrigada a relacionar e arquivar, mês a mês, junto com os comprovantes de pagamento do imposto, o demonstrativo das operações efetuadas com as congêneres em relação à taxa de coordenação recebida em decorrência da liderança em co-seguro e a comissão repassada para a agência, filial e sucursal de companhia, a empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro e o corretor, para, quando solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.

 

Parágrafo Único – O demonstrativo mencionado no presente artigo identificará:

 

a) o mês de competência;

b) o valor da comissão repassada;

c) o nome da pessoa jurídica responsável pelo pagamento da taxa de coordenação, com a respectiva inscrição municipal, se for o caso;

d) o nome da pessoa física ou jurídica responsável pelo recebimento da comissão repassada, com a respectiva inscrição municipal, se for o caso;

e) a somatória das diferenças enter a taxa de coordenação e as comissões repassadas, que servirá de base para o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

 

Artigo 120 - A agência, filial e sucursal de companhia de seguro fica obrigada a relacionar e arquivar, mês a mês, o demonstrativo dos valores recebidos através de comissão de agenciamento e de angariação, paga nas operações com seguro, e de participação, contratual da agência, filial e sucursal nos  lucros anuais obtidos; pela respectiva representada, para, quando solicitado, ser apresentado à Fiscalização Municipal.

 

Parágrafo Único – O demonstrativo mencionado no presente artigo identificará:

 

a) o mês de competência;

b) o valor percebido;

c) o nome da pessoa jurídica responsável pelo pagamento, com a respectiva inscrição Municipal, se for o caso;

d) a discriminação do serviço prestado (agenciamento, angariação ou participação contratual);

e) a somatória dos valores

 

Artigo 121 - A agência filial e sucursal e a companhia de seguro, substituirão a Nota Fiscal de Serviço pelo demonstrativo, ficando dispensados dos Livros, exceto o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

 

Artigo 122 - A companhia de seguro fica obrigada a reter e a recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, devido em virtude dos seguintes serviços a ela prestados pela agência, filial e sucursal de companhia de seguro:

 

I – comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;

 

II – participação contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

 

Artigo 123 - A agência, filial e sucursal e a companhia de seguro ficam obrigadas a reter e a recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, devido em virtude dos seguintes serviços a elas prestados:

 

I – comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguro e remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados, percebidas:

 

a) pela empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação;

b) pelo clube de seguro;

 

II – regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro;

 

III – inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;

 

IV – prevenção e gerência de riscos seguráveis;

 

V – conserto de veículo sinistrado;

 

VI – “pro-labore”, pagas a estipulantes;

 

VII – qualquer, desde que efetuado por pessoa física ou jurídica não cadastrada na Prefeitura.

 

§ 1º - Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, não há incidência do Imposto quando os serviços forem prestados pelo próprio segurado, inocorrendo, conseqüentemente, a responsabilidade tributária.

 

§ 2º - Os serviços pagos ou creditados, pela agência, filial e sucursal e pela companhia de seguro, serão relacionados e arquivados, mês a mês, junto com os comprovantes de pagamento do imposto retido, para, quando solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.

 

§ 3º - A declaração mencionada no parágrafo anterior identificará:

 

a) o mês de competência;

b) o nome da pessoa física ou jurídica;

c) a respectiva inscrição municipal, se for o caso;

d) o valor do serviço pago ou creditado;

e) a somatória dos pagamentos ou créditos realizados, que servirá de base para a retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

 

§ 4º - Com base na declaração mensal, o contribuinte responsável reterá e recolherá o ISSQN, de acordo com os prazos estabelecidos.

 

Artigo 124 - A agência, filial e sucursal e a companhia de seguro ficam obrigadas a promover, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da prestação do serviço, a inscrição de pessoa física, não cadastradas na prefeitura, através de relação que deverá constar os seguintes dados:

 

I – o nome e o endereço do prestador de serviço;

 

II – o número do C.P.F.;

 

III – a atividade autônoma e a sua data de início;

 

IV – no caso de profissão regulamentada, o número de documento de identificação.

 

Parágrafo Único – A relação referendada no presente artigo deverá ser apresentada, em 02 (duas) vias, ao Órgão responsável pelo Cadastro, sendo que uma via será devolvida à agência, filial e sucursal ou à companhia de seguro, com o carimbo de “RECEBIDO” do designado órgão.

 

Seção XXXI

 

Das Empresas de Corretagem, de Agenciamento e de Angariação e dos Clubes de Seguros

 

Sub-Seção I

 

Da Incidência e da Base de Cálculo

 

Artigo 125 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:

 

I – a comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;

 

II – a remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;

 

III – a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes.

 

Sub-Seção II

 

Das Obrigações Acessórias

 

Artigo 126 - A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, substituirão a Nota Fiscal de Serviço pelo recibo de comissão ou comprovante do respectivo crédito, para as atividades sujeitas ao regime de responsabilidade tributária, ficando dispensados dos Livros Fiscais, exceto o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

Artigo 127 - A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e de clube de seguro, deverão emitir a Nota Fiscal de Serviço, para as atividades não sujeitas ao regime de responsabilidade tributária, bem como escriturar os Livros Fiscais, recolhendo, no prazo estabelecido, o ISSQN.

 

Parágrafo Único - A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, também, deverão emitir Nota Fiscal de Serviço, bem como escriturar os Livros Fiscais, nas operações de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguro, que realizarem com outras empresas não seguradoras ou, com empresas seguradoras estabelecidas fora deste Município.

 

Artigo 128 - A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro ficam obrigados a promover, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de admissão, a inscrição de pessoas físicas prepostas de corretores, não cadastradas na prefeituras, através de relação que deverá constar os seguintes dados:

 

I – o nome e o endereço do preposto;

 

II – número do C.P.F.;

 

III – a data de início de sua atividade;

 

Parágrafo Único - A relação referendada no presente artigo deverá ser apresentada, em 02 (duas) vias, ao Órgão responsável pelo Cadastro, sendo que uma via será devolvida à empresa de corretagem e agenciamento e o clube de seguro, com o carimbo de “RECEBIDO” do designado órgão.

 

Artigo 129 - As propostas encaminhadas pelas empresas de corretagem, de agenciamento e de angariação e pelos clubes de seguro às agências, filiais e sucursais e às companhias de seguro, serão registradas, em ordem numérica e cronológica, de acordo com o modelo aprovado pela Resolução n° 06, de 25 de outubro de 1983, do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, admitindo-se registros distintos para cada ramo de seguro.

 

§ 1º - Os registros terão suas folhas numeradas, seqüencialmente, conterão termos de abertura e de encerramento, datados e assinados, indicando o(s) ramo(s) a que se destina(m) e a quantidade de folhas neles contidas, fornecendo os seguintes elementos mínimos:

 

1 – no cabeçalho:

 

a) razão social da pessoa jurídica;

b) local, mês e ano de emissão;

                                      

2 – no corpo:

 

a) número da proposta;

b) nome do segurado (ou estipulante, no caso de seguro coletivo);

c) nome da agência, filial e sucursal ou da companhia de seguro;

d) importância segurada ou limite da importância segurada (podendo ser omitido quando se tratar de seguro coletivo de pessoas);

e) comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação percebida;

f) observações (referentes à data de recebimento e da recusa da proposta, por parte da agência, filial e sucursal ou da companhia de seguro, além de outras anotações como erros e rasuras);

 

3 – A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, organizados em sociedades que empreguem sistemas informatizados de controle, podem escriturar, mediante o uso de formulários contínuos, o movimento da matriz, bem como das filiais, sucursais, agências ou representantes.

                                      

§ 2º - Os pedidos de alteração dos contratos de seguro, feitos com a interveniência do corretor, serão igualmente registrados, em ordem numérica das respectivas propostas, ao final do registro mensal, sob o título “PEDIDOS DE ALTERAÇÃO”.

 

§ 3º - A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, poderão substituir o sistema de controle, de que trata o item 3, do § 1º, deste artigo, pelo arquivamento das cópias das propostas e dos respectivos pedidos de alteração, os quais serão colecionados em ordem numérica, com todos os cuidados necessários à sua inviolabilidade.

 

§ 4º - As propostas encaminhadas às agências, filiais e sucursais e às companhias seguro, serão numeradas, seqüencialmente, admitindo-se uma série numérica distinta para cada angariação e o clube de seguro.

 

§ 5º - As propostas serão emitidas com o mínimo de 3 (três) vias, destinando-se a 1ª à agência, filial e sucursal ou à companhia de seguro, a 2ª à empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e ao clube de seguro e a 3ª, ao segurado.

 

§ 6º - As vias propostas, bem como as dos pedidos de alteração, conterão, necessariamente, dados do protocolo que caracterizem o recebimento pela agência, filial e sucursal ou pela companhia de seguro.

 

§ 7º - No caso de recusa da proposta ou do pedido de alteração, por parte da agência, filial e sucursal ou da companhia de seguro, o documento comprobatório deverá ser anexado à cópia da proposta e ser arquivada pela empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação ou pelo clube de seguro que optar pelo sistema previsto no § 3º deste artigo.

 

§ 8º - Os registros ou arquivos das propostas ficarão à disposição da fiscalização, na sede das empresas de corretagem, de agenciamento e de angariação e dos clubes de seguro, podendo a escrituração dos registros ser descentralizada para as filiais, as sucursais ou as agências.

 

§ 9º - Na hipótese prevista no item 3, do § 1º, deste artigo, cada uma das filiais, das sucursais ou das agências, deverá manter, à disposição da fiscalização, cópia do referido formulário, devidamente regularizada, relativa à sua produção.

 

Seção XXXII

 

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 130 - A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pela Autoridade Fiscal.

 

§ 1º - Quanto ao profissional autônomo, o lançamento será feito com base nos dados cadastrais.

 

§ 2º - Quanto à sociedade de profissional liberal, o lançamento será feito sob a responsabilidade do contribuinte, com base no registro de empregados, contrato social, estatutos, atas, alterações e contratos de prestação de serviços no tocante a terceiros.

 

§ 3º - Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes da Declaração de Serviços.

 

Artigo 131 - O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente posterior àquele em que tenha ocorrido a prestação do serviço.

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 58/2001

§ 1º - Para o recolhimento do imposto, não calculado sobre o preço ou parcela do preço do serviço, tomar-se-á como base o valor fixo constante da Lista de Serviço do Artigo 45 desta lei, em uma ou varias prestações, na forma prevista em regulamento, observando-se entre o pagamento de uma e de outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, indexadas na forma cabível, nas datas dos seus vencimentos. (N.R.)

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 66/2002

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 58/2001

§ 2º - Para a quitação antecipada do imposto, tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade Fiscal de  Referência – UFIR, vigente na data do pagamento.

 

Art. 132 – O imposto será recolhido:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

I – pelo prestador de serviço;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

II – pelo tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

III – por pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

§ 2º - No mês em que não houver movimento, a guia respectiva será anulada com a expressão “não houve movimento” e, até a data prevista para vencimento no mês, deverá ser apresentada na Prefeitura, na seção competente, para atualização de crédito. 

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

 

Seção XXXIII

 

Do Regime de Substituição Tributária

 

Artigo 133 - As empresas estabelecidas no município cuja natureza do serviço implique operações subseqüentes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas, no município, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

 

Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei, o enquadramento de determinada empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo.

 

Artigo 134 - Enquadram-se em Regime de Substituição Tributária:

 

I – as empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros;

                                      

II - as empresas que operam na revelação de filmes, em relação às que agenciam esse serviço.

 

Artigo 135 - As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos, instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros, ao emitirem Notas Fiscais correspondentes a essas locações, farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo locatário, a ser cobrado juntamente com o preço da locação, desde que locador e locatário sejam estabelecidos no município.

 

Artigo 136 - Servirá de referência para cálculo do imposto a soma do valor de aluguel devido pelo locatário mas a parcela de:

 

I - 30% (trinta por cento), no caso de máquina para reprografia;

 

II - 40% (quarenta por cento), no caso de equipamentos para processamento de dados ou computação eletrônica de qualquer natureza;

 

III - 50% (cinqüenta por cento), no caso de aparelhos para jogos e diversões, inclusive eletrônicos.

 

Artigo 137 - Sobre o montante obtido será aplicada a alíquota correspondente ao serviço prestado pelo locatário.

 

Artigo 138 - Na hipótese de o locatário de aparelhos, máquinas e equipamentos não os utilizar na prestação de serviços a terceiros, fornecerá ao locador expressa declaração nesse sentido, de forma a excluir a responsabilidade deste.

 

Artigo 139 - As empresas reveladoras de filmes fotográficos estabelecidas no município, ao emitirem as Notas Fiscais correspondentes aos seus serviços, farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo respectivo agenciador, pessoa jurídica igualmente estabelecida no município, a ser cobrado juntamente com o preço da revelação.

 

Parágrafo Único – Servirá de referência para o cálculo de imposto a porcentagem de 50 % (cinqüenta por cento) do preço líquido da revelação.

 

Artigo 140 - O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança, dedutível do imposto a ser pago no período.

 

Artigo 141 - Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separados das operações sujeitas a esse regime para exame periódico de fiscalização municipal.

 

Artigo 142 - Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser considera na apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.

 

Artigo 143 - O imposto recebido de terceiros será repassado ao município pela empresa qualificada como contribuinte substituto.

 

Seção XXXIV

 

Do Regime de Responsabilidade Tributária

 

Artigo 144 - As empresas estabelecidas no município, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária.

 

Artigo 145 - As empresas enquadradas no regime de responsabilidade tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas contratadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços:

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 48/2000

 

I - Os bancos e demais entidades financeiras, pelo impoto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza;

 

II – as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;

 

III – as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de plano de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;

 

IV – as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados;

 

V – as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

 

VI – as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários;

 

VII – as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;

 

VIII – as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;

 

IX – as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros;

 

X – as empresas empreiteiras, pelo pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;

 

XI – a Prefeitura, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores, ocorrendo responsabilidade funcional a quem não o fizer;

 

XII – as empresas tomadoras de serviços, quando:

 

a) o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB;

b) o prestador de serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no município.

 

§ 1º - A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.

 

§ 2º - A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos pagamentos a pessoas jurídicas estabelecidas fora do município.

 

§ 3º - As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços.

 

§ 4º - Consideram-se:

 

I – produção externa, aos serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonoras, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais publicitários;

 

II – subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.

 

Artigo 146 - A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço  e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.

 

Parágrafo Único - Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.

 

Artigo 147 - O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que  sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período.

 

Artigo 148 - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal.

 

Seção XXXV

 

Dos Livros em Geral

 

Artigo 149 - Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados:

 

I - Livro de Registro de Serviços Prestados - LRSP (código 1);

 

II - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - LRUDFTO (código 2);

 

III - Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES (código 3).

 

Artigo 150 - Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente.

 

Artigo 151 - A primeira e a última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.

 

Seção XXXVI

 

Do Livro de Registro de Serviços Prestados

 

Artigo 152 - O Livro de Registro de Serviços Prestados, destina-se a registrar:

 

I - os totais de preços dos serviços prestados, diariamente, com os números das respectivas notas fiscais emitidas;

 

II - o valor tributável dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por responsabilidade;

 

III - a alíquota aplicável;

 

IV - o valor do imposto a recolher;

 

V - os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco;

 

VI - valor do imposto cobrado por substituição e retido por responsabilidade;

 

VII - coluna para "Observações" e anotações diversas.

 

Parágrafo Único - No caso de registro de serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna "Observações".

 

Seção XXXVII

 

Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

          

Artigo 153 - O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se a registrar:

 

I - documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;

 

II - à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

 

Seção XXXVIII

 

Do Livro de Registro de Entradas de Serviços

 

Artigo 154 - O Livro de registro de Entradas de Serviços, destina-se a registrar e identificar:

 

I - a entrada e saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento;

 

II - o tomador de serviço;

 

III - o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;

 

IV - o motivo ou a finalidade da entrada do bem vincula do a potencial ou efetiva prestação de serviço, no estabelecimento.

 

Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.

 

Artigo 155 - O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá ser escriturado no momento da entrada e da saída do bem.

 

Artigo 156 - O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá permanecer no estabelecimento prestador do serviço.

 

Artigo 157 - São obrigadas à escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços (código 3) as empresas que exerçam as atividades, devidamente identificadas no Código de Atividades Econômicas e Sociais, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação, de qualquer natureza, à efetiva ou potencial prestação de serviços:

 

Parágrafo Único - A obrigação poderá ser dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro de conteúdo similar.

 

Artigo 158 - Os prestadores de serviço, obrigados à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatória mente, no campo "Descrição dos Serviços", o número do registro no Livro de Registro de Entradas de Serviços, que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.

 

Seção XXXIX

 

Da Autenticação de Livro Fiscal

 

Artigo 159 - Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização.

 

Artigo 160 - A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição.

 

§ 1º - A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.

 

§ 2º - A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.

 

Seção XL

 

Da Escrituração de Livro Fiscal

          

Artigo 161 - Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão fiscal competente.

 

§ 1º - Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

 

§ 2º - Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações".

 

§ 3º - A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.

 

Artigo 162 - Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação.

 

Artigo 163 - Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.

 

Artigo 164 - Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.

 

Seção XLI

 

Dos Documentos Fiscais

 

 

Art. 165 – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço do serviço ou a receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

I – Nota Fiscal de Serviços, Série A (código 4);

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

II - Nota Fiscal de Serviços, Série B (código 4);

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

III - Nota Fiscal de Serviços, Série C (código 4);

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D (código 4);

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

V - Nota Fiscal de Serviços, Série E (código 4);

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços (código 4);

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

VII – Cupom Fiscal de Máquina Registradora (código 4);

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

VIII – Manifesto de Serviço (código 5);

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

IX – Declaração de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

X – Declaração Mensal de Substituição e Responsabilidade Tributária – DERET;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

XI – Declaração Mensal de Serviços Tomados – DESET;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

XII – Declaração Anual de Resultado Econômico – DAREC.

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

 

Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar sistemas eletrônicos e magnéticos para recebimento das declarações dos documentos fiscais, a ser regulamentado. 

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003

 

Artigo 166 - O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:

 

I - executar serviços;

 

II - receber adiantamentos ou sinais.

 

Parágrafo Único - A obrigação de que trata o artigo anterior, nos casos específicos das Declarações previstas nos incisos IX e X, é extensiva, também:

 

I - aos profissionais autônomos, exceto os de nível elementar;

 

II - às sociedades de profissionais liberais;

 

III - aos não-prestadores de serviços.

 

Artigo 167 - Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:

 

I - a denominação Nota Fiscal de Serviços, Série, ou Manifesto de Serviços, conforme o caso;

 

II - o número de ordem, número da via e destinação;

 

III - natureza dos serviços;

 

IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CGC do estabelecimento emitente;

 

V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC do estabelecimento usuário dos serviços;

 

VI - a discriminação das unidades e quantidades;

 

VII - a discriminação dos serviços prestados;

 

VIII - os valores unitários e respectivos totais;

 

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais" - AIDFG;

 

X - data da emissão;

 

XI - o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso.

 

Parágrafo Único - As indicações dos incisos I, II, V, e IX serão impressas tipograficamente.

 

Artigo 168 - São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:

 

I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, "poules" e similares;

 

II - os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, seja aprovados pela repartição fiscal;

 

III - concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;

 

IV - demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.                                                           

 

§ 1º - Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, "poules" e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.

 

§ 2º - Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:

 

a) à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, a nível de subtítulo interno;

b) à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto;

c) ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços.

 

§ 3º - A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

 

Artigo 169 - Os documentos fiscais, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.

 

Artigo 170 - Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

 

Artigo 171 - Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.

 

Artigo 172 - As Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que os Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos.

 

§ 1º - Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série.

 

§ 2º - As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.

 

Artigo 173 - Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.

 

Artigo 174 - O modelo e as normas de utilização das Declarações Fiscais, instituídas nesta Lei, serão estabelecidos por Portaria da Autoridade Tributária.

 

Seção XLII

 

  Da Nota Fiscal de Serviços, Série A

 

Artigo 175 - A Nota Fiscal de Serviços, Série A, que não será inferior a 115 x 170 mm, será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinação:

 

I - a primeira via - usuário dos serviços;

 

II - a segunda via - contribuinte;

 

III - a terceira via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Seção XLIII

 

Da Nota Fiscal de Serviços, Série B

 

Artigo 176 - A Nota Fiscal de Serviços, Série B, não será inferior a 75 x 105 mm será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - primeira via - usuário dos serviços;

 

II - segunda - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Seção XLIV

 

Da Nota Fiscal de Serviços, Série C

 

Artigo 177 - A Nota Fiscal de Serviços, Série C, destinada ao uso de estacionamento de veículos, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:

 

I - preço hora;

 

II - placa do veículo;

 

III - horário de entrada e saída do veículo.

 

Parágrafo Únicos - A Nota Fiscal de Serviços, Série C, que não será inferior a 90 x 80 mm, deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

 

I - a primeira via - será conservada pelo contribuinte para exibição ao Fisco;

 

II - a segunda via - usuário dos serviços;

 

Seção XLV

 

     Da Nota Fiscal de Serviços, Série D

                            

Artigo 178 - A Nota Fiscal de Serviços, Série D, que não será inferior a 50 x 80 mm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - primeira via - usuário do serviço;

 

II - segunda - presa ao bloco para exibição ao fisco.

 

Artigo 179 - É facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviços, Série D, às empresas que prestem, exclusivamente, os seguintes serviços:

 

I - cópias em geral;

 

II - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele e depilação;

 

III - banhos, duchas, saunas, massagens e ginásticas;

 

IV - locadores de cartuchos e fitas para vídeos;

 

V - jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos, bailes, "shows", danceteria e "couvert" artístico;

 

VI - alinhamento, balanceamento e lavagem de veículos;

 

VII - abreugrafia, radiografia, laboratórios, ultra-sonografia, despachante e borracharia.

 

Parágrafo Único - A requerimento do interessado e a critério do fisco, poderá ser autorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviços, Série D, quando se tratar da prestação de serviço cuja natureza e especificidade o aconselhar.

 

Seção XLVI

 

Da Nota Fiscal de Serviços, Série E

 

Artigo 180 - A Nota Fiscal de Serviços, Série E, que não será inferior a 50 x 80 mm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - controle de entrada;

 

II - controle da saída e do caixa.

 

§ 1º - Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviços, Série E, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:

 

I - hora da entrada;

 

II - número do apartamento ou quarto;

 

III - preço unitário do serviço;

 

IV - hora da saída;

 

§ 2º - Serão preenchidos no ato da entrada do usuário os campos de que tratam os incisos I, II e III.

 

§ 3º - Serão impressas por relógio próprio a hora da entrada e de saída do usuário do serviço.

 

§ 4º - Ambas as vias da Nota Fiscal de Serviços, Série E, serão retidas pelo prestador do serviço.

 

§ 5º - Quando for o caso, o comprovante do usuário será fornecido através do recibo, que constará o número da Nota Fiscal de Serviços, Série E, de origem.

 

§ 6º - A Nota Fiscal de Serviços, Série E, será utilizada exclusivamente pelos estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem em motéis e similares.

 

Seção XLVII

 

Da Nota Fiscal Fatura de Serviços

 

Artigo 181 - A Nota Fiscal poderá servir como Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação, passa a ser Nota Fiscal Fatura de Serviços.

 

Seção XLVIII

 

Do Manifesto de Serviços

 

Artigo 182 - O Manifesto de Serviço, o qual não será inferior a 50 x 80 mm, será extraído, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - primeira via - acompanha a efetiva ou potencial prestação de serviço;

 

II - segunda via - presa ao bloco para exibição ao fisco.

 

Artigo 183 - Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, o Manifesto de Serviço, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:

 

I - descrição do bem vinculado à efetiva ou potencial prestação do serviço;

 

II - local da prestação de serviços;

 

Artigo 184 - Sempre que o serviço ou etapa de qualquer natureza a ele vinculada, for executado fora do estabelecimento, o prestador emitirá o Manifesto de Serviço que se destina a identificar:

 

I - os bens vinculados à prestação do serviço;

 

II - o tomador de serviço e o local onde ele será prestado.

 

Parágrafo Único - O deslocamento do bem vinculado à efetiva ou potencial prestação do serviço será acompanhado da primeira via de serviço.

 

Artigo 185 - São obrigadas a emitir o Manifesto de Serviços, as empresas que exerçam atividades, devidamente identificadas no Código de Atividades Econômicas e Sociais, fora do estabelecimento.

 

Artigo 186 - Os prestadores de serviço, obrigados à emissão do Manifesto de Serviço, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo "Descrição dos Serviços", o número do Manifesto de Serviço que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.

   

Seção XLIX

 

Do Cupom Fiscal de Máquina Registradora

 

Artigo 187 - A requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a emissão de cupom fiscal de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa).

 

Artigo 188 - O cupom fiscal entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:

 

I - nome, endereço e números de inscrição municipal e do CGC, do estabelecimento emitente;

 

II - dia, mês e ano da emissão;

 

III - número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência;

 

IV - valor total da operação;

 

V - número de ordem da máquina registradora.

 

Artigo 189 - A fita detalhe deverá conter, além das indicações do artigo anterior, o total diário das operações.

 

Artigo 190 - O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.

 

Artigo 191 - A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral.

 

Artigo 192 - O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições desta Seção terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o período de funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido por lei.

 

Seção L

 

Das Declarações Fiscais

 

Artigo 193 - As Declarações Fiscais serão preenchidas, com exceção da Declaração Anual de Resultado Econômico - DAREC - mensalmente, inclusive quando não houver receita, substituição ou responsabilidade sujeitas ao ISSQN, quando deverá conter: "NÃO HOUVE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL".

   

Artigo 194 - As Declarações Fiscais, que não serão inferiores a 20 x 30 cm, serão extraídas, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via - Prefeitura;

 

II - a segunda via - arquivo do contribuinte, em ordem cronológica, à disposição do fisco.

 

Artigo 195 - O contribuinte deverá preencher as Declarações Fiscais, com exceção da Declaração Anual de Resultado Econômico - DAREC - e entregá-las até o dia  15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência.

 

Parágrafo Único - A Declaração Anual de Resultado Econômico - DAREC - deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subseqüente ao do movimento tributável.

 

Artigo 196 - O não preenchimento das Declarações Fiscais, a omissão de elementos ou de sua entrega, a repartição competente, nos prazos estabelecidos, implicará penalidades previstas nesta Lei.

 

Seção LI

 

Dos Documentos Gerenciais

 

Artigo 197 - São considerados Documentos Gerenciais:

 

I - recibos;

 

II - orçamentos;

 

III - ordens de serviços;

 

IV - outros:

 

a) utilizados com idêntico objetivo;

b) semelhantes e congêneres;

c) a critério do fisco.

 

Artigo 198 - Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, o Documento Gerencial conterá:

 

I - a denominação do Documento Gerencial;

 

II - o número de ordem, número da vias e destinação;

 

III - natureza dos serviços;

 

IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CGC do estabelecimento emitente;

 

V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC do estabelecimento usuário dos serviços;

 

VI - a discriminação das unidades e quantidades;

 

VII - a discriminação dos serviços prestados;

 

VIII - os valores unitários e respectivos totais;

 

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais” - AIDFG;

 

X - data da emissão;

 

Parágrafo Único - As indicações dos incisos I, II, V, e IX serão impressas tipograficamente.

 

Artigo 199 - Os documentos gerenciais, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.

 

Artigo 200 - Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.

 

Artigo 201 - Os Documentos Gerenciais serão numerados tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixados em blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que os Documentos Gerenciais sejam confeccionados em formulários contínuos.

 

§ 1º - Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série.

 

§ 2º - Os Documentos Gerenciais não poderão ser emitidos fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídos de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.

 

Artigo 202 - Quando o Documento Gerencial for cancelado conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.

 

Seção LII

 

Da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais e Gerenciais

 

Artigo 203 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais e gerenciais mediante prévia autorização da Divisão de Tributos Mobiliários - DTM, que manterá controle das autorizações emitidas.

 

§ 1º - A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG, contendo as seguintes indicações mínimas:

 

I - a denominação Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG;

 

II - nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual no CGC, do estabelecimento gráfico;

 

III - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CGC do usuário dos documentos fiscais e gerenciais a serem impressos;

 

IV - espécie do documento fiscal e gerencial, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e título;

 

V - observações;

 

VI - data do pedido;

 

VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento, encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;

 

VIII - data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue.

 

§ 2º - As indicações constantes dos incisos I e  II do parágrafo anterior serão impressas.

 

§ 3º - Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG.

 

§ 4º - O formulário será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

 

I - primeira via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;

 

II - segunda via - estabelecimento usuário;

 

III - terceira via - estabelecimento gráfico.

 

§ 5º - A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a juízo do fisco.

 

Artigo 204 - Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada as operações que envolvam a incidência dos dois impostos.

 

Parágrafo Único - Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal à provação ao Fisco Municipal, juntando:

 

I - cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;

 

II - o modelo de Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;

 

III - razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.

 

Artigo 205 - A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG será concedida ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios:

     

I - para solicitação inicial, será concedida autorização para a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários;

 

II - para as demais solicitações, será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 06 (seis) meses;

 

Parágrafo Único - O disposto no inciso II não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais e gerenciais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses.

 

Artigo 206 - Nas solicitações de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais – AIDFG serão exigidas a apresentação de fotocópias das guias de recolhimento do ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios, se for o caso.

 

Artigo 207 - O prazo para utilização de documento fiscal e gerencial fica fixado em 60 (sessenta) meses, cotados da data de expedição da AIDFG, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após denominação do documento fiscal e gerencial e, também, logo após o numero e a data da AIDFG constantes da forma impressa, a data limite de seu uso. Com inserção da seguinte expressão: Valida (o) para uso até (sessenta meses após a data da AIDFG).

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 61/2002

 

Artigo 208 - Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais e gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos, fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna "Observações", as anotações referentes ao cancelamento.

 

Artigo 209 - Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal e gerencial emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal.

 

Seção LIII

 

Do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal e Emissão de Documento Fiscal

 

Artigo 210 - A Autoridade Tributária poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal.

 

Artigo 211 - O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.

 

Artigo 212 - O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à repartição competente.

 

Parágrafo Único - O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac simile" dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.

 

Artigo 213 - A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da autoridade competente.

 

Parágrafo Único - Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida.

 

Artigo 214 - Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.

 

Seção LIV

 

Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documento Fiscal e Gerencial

 

Artigo 215 - O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais, gerenciais e comerciais deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

 

§ 1º - A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 

 

§ 2º - O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.

 

§ 3º - A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo.

 

Seção LV

 

Das Disposições Finais

 

Artigo 216 - Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos fiscais e gerenciais, os documentos gerenciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridade Fiscais.

 

Artigo 217 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.

 

Parágrafo Único - É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.

 

Artigo 218 - Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço - Reclamações: fone 4640-1000 ramal: 2122".

 

Parágrafo Único - A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.

 

Artigo 219 - O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.

 

Parágrafo Único - Ficam dispensadas de efetuar a individualidade na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita comercial, efetuam a individualização determinada neste artigo.

 

Artigo 220 - É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais e gerenciais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei.

 

TÍTULO III

 

TAXAS

 

CAPÍTULO I

 

DAS  DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 221 - As taxas de competência do Município decorrem:

 

I - do exercício regular do poder de polícia do Município;

 

II - de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.

 

Artigo 222 - Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.

 

Artigo 223 - Os serviços públicos consideram-se:

 

I - utilizados pelo contribuinte:

 

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

 

II - específicos, quando passam a ser destacados, em utilidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;

 

III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.

 

Parágrafo Único - É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou através de terceiros contratantes.

 

Artigo 224 - O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas no poder de polícia do município, independem:

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município.

 

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

 

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

 

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

 

VI - do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

CAPÍTULO II

 

DO ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL, INSTITUCIONAL E PRESTADOR DE SERVIÇOS

 

Artigo 225 - Estabelecimento:

 

I - é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

 

II - é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

 

III - é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional;

 

IV - a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

 

Parágrafo Único - A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.

 

Artigo 226 - Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

 

Artigo 227 - O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

 

CAPÍTULO III

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO

 

Seção I

 

Do Fato Gerador e da Incidência

        

Artigo 228 - A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais, institucionais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.

 

Artigo 229 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

 

III - na data de alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.

 

Artigo 230 - A taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

 

Parágrafo Único - Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivas tomadores.

 

Seção II

 

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 231 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, da instalação e do funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais, institucionais e prestadores de serviços.

 

Seção III

 

Da Solidariedade Tributária

 

Artigo 232 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, bem com o responsável pela sua locação.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 58/2001    

 

Seção  IV

 

Da  Base de Cálculo

 

Artigo 233 - A base de cálculo da Taxa é o custo da respectiva atividade pública específica dirigida ao contribuinte.

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 43/1999

§ 1º - Os estabelecimentos, para o cálculo da taxa, serão classificados nas categorias A, B, C, D e demais itens constantes da Tabela I, anexa a esta Lei, de acordo com as características de suas atividades.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 43/1999

§ 2º - A Taxa será cobrada conforme Tabela I, anexa a esta Lei.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 43/1999

 

Seção V

 

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 234 - A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

 

Artigo 235 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - nos anos subsequentes, com vencimento no dia 10 de março; (N.R.)

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 58/2001

III - no ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 52/20001

 

CAPÍTULO IV

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

Seção I

 

Do Fato Gerador e da Incidência

          

Artigo 236 - A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador a licença prévia e ou fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais, institucionais e prestadores de serviços, bem como o exercício de ações de vigilância sanitária sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à vida, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentado, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente, em observância às normas municipais sanitárias.”(N.R.)

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 58/2001

 

Artigo 237 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

 

III - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

 

Seção II

 

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 238 – O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene pública e às normas sanitárias.

 

Seção III

 

Da Solidariedade Tributária

 

Artigo 239 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, bem com o responsável pela sua locação, o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "traillers", aos "stands" ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 58/2001

 

Seção IV

 

Da  Base de Cálculo

 

Artigo 240 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 

Parágrafo Único - A referida taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.

 

Seção V

 

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 241 - A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

 

Artigo 242 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - nos anos subsequentes, com vencimento no dia 10 de abril.”(N.R.)

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 58/2001

 

III - no ato da alteração do endereço e/ou,  quando for o caso da atividade, em qualquer exercício.

 

CAPITULO V

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

 

Seção I

 

Do Fato gerador e da Incidência

 

Artigo 243 - A Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do Município, concernente a utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, à segurança e à ordem pública, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização, a exploração e a segurança dos anúncios, em observância às normas municipais relativas à segurança, ordem pública e ao controle do espaço visual urbano.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 43/1999

                                      

Artigo 244 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - na data da instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;

 

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, e nos anos subseqüentes;

 

III – no dia primeiro de cada mês subseqüente, no caso de anúncios transitórios.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 43/1999

                                               

Artigo 245 - A Taxa não incide sobre os anúncios que:

I - destinados a nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projetos aprovados das edificações;

II - logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando vinculados nos equipamentos próprios dos mobiliários obrigatórios, como bombas, densímetros e similares;

III - denominações de prédios e condomínios;

IV - contenham referências que indiquem lotação, capacidade e as que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dísticos ou desenhos de valor publicitário;

V - contenham comunicações institucionais veiculados por meios próprios, tais como sinalização de trânsito, de orientação a pedestres e denominação de logradouros;

VI - contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;

Inciso incluído pela Lei Complementar nº. 57/2001

Parágrafo Único - Os anúncios constantes dos itens II, III, IV e VI não poderão exceder a 0,50 metro quadrado (meio metro quadrado), e ainda terão que observar a seguintes condições:

a) não disponham de dispositivos mecânicos;

b) sejam instalados paralelamente a fachada ou alinhamento do imóvel e apresentem altura máxima igualou inferior a 3 (três) metros.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 43/1999

 

     

Seção II

 

Do Sujeito Passivo

         

Artigo 246 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.

 

Seção III

 

Da Solidariedade Tributária

 

Artigo 247 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

 

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

Inciso revogado pela Lei Complementar nº. 58/2001

 

Seção IV

 

Da Base de Cálculo

         

Artigo 248 - A base de cálculo da Taxa é o custo da respectiva atividade pública específica dirigida ao contribuinte.

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 43/1999

§ 1º - Os anúncios serão classificados nas categorias Transitório, Simples, Complexo e Especial, de acordo com as suas características estabelecidas em legislação própria.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 43/1999

§ 2º - A Taxa será cobrada conforme Tabela III, anexa a esta Lei.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 43/1999

.

                                              

Seção IV

 

Do lançamento e do Recolhimento

         

Artigo 249 - A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.

 

Artigo 250 - Sendo anual o período de incidência, lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - nos anos subsequentes, com vencimento no dia 10 de maio.”(N.R.)

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 58/2001

 

III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

 

CAPÍTULO VI

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Seção I

 

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 251 - A Taxa de Fiscalização de Obras e Serviços Executados em Vias e Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre as mesmas, em observância às normas municipais de posturas relativas ao uso e ocupação do solo, a tranqüilidade, a higiene e o bem estar da população.

 

Artigo 252 – O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

         

I - na data do início da atividade relativa à execução da obra ou serviço;

 

II - no dia primeiro de cada mês subsequente, enquanto durar a mesma.

 

Seção II

 

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 253 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão da atividade de obras e serviços executadas em vias ou logradouros públicos. 

                            

Seção III

 

Da Solidariedade Tributária

 

Artigo 254 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - o contratante;

II - o contratado.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 48/2000

.

 

Seção IV

 

Da Base de Cálculo

 

Artigo 255 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica. 

 

Parágrafo Único - A referida taxa será cobrada conforme a Tabela IV, anexa a esta Lei.

 

Seção V

 

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 256 - A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme a modalidade da autorização solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Artigo 257 - Sendo por execução das obras e serviços a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato da autorização da obra ou serviço, quando comunicada pelo sujeito passivo;

 

II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização. 

 

CAPÍTULO VII

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Seção I

 

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 258 - A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em Logradouros Públicos, em Solo Urbano, Subsolo e o Espaço Aéreo, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, ocupação, a instalação, e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.

Artigo alterado pela Lei Complementar n° 144/2007

 

Art. 259 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a ocupação, a instalação, e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em via, em logradouros públicos, em solo urbano, subsolo e o espaço aéreo.

 Artigo alterado pela Lei Complementar n° 144/2007

.

 

Seção II

 

Do Sujeito Passivo

 

Art. 260 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias, em logradouros públicos, em solo urbano, subsolo e o espaço aéreo.

Artigo alterado pela Lei Complementar n° 144/2007

Seção III

 

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 261 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação, na ocupação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outros objetos em áreas, em vias, em logradouros públicos, em solo urbano, subsolo e o espaço aéreo.

Artigo alterado pela Lei Complementar n° 144/2007

 

Seção IV

 

Da Base de Cálculo

 

Artigo 262 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica. 

 

Parágrafo Único - A referida taxa será cobrada conforme a Tabela V, anexa a esta Lei.

 

Seção V

 

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 263 - A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Artigo 264 - Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.

 

II - no ato da comunicação, quando constatado pela  fiscalização.

 

CAPITULO VIII

 

DO CADASTRO FISCAL

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Artigo 265 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I - o Cadastro Imobiliário - CIMOB; 

 

II - o Cadastro Mobiliário - CAMOB; 

 

III - o Cadastro de Anúncio - CADAN;    

 

§ 1º - O Cadastro Imobiliário compreende:  

 

a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramentos dos atuais e de novas áreas urbanizadas; 

b) os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis.

 

§ 2º - O Cadastro Mobiliário compreende:

 

a) os estabelecimentos produtores, industriais, institucionais e comerciais, bem como quaisquer outras atividades tributáveis exercidas no território do município;

b) os prestadores de serviços de qualquer natureza, compreendendo as empresas e os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo.

 

§ 3º - O Cadastro de Anúncio compreende os veículos de divulgação e publicidade instalados: 

 

a) em vias e logradouros públicos;

b) em locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública ou de acesso ao público.                                    

 

Artigo 266 - O prazo para inscrição: 

 

I - no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil;    

 

II - no Cadastro Mobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo início de atividades no Município;

 

III - no Cadastro de Anúncio é de até 2 (dois) dias antes da data de início da instalação do veículo de divulgação de propaganda e publicidade;    

 

Artigo 267 - O órgão fazendário competente poderá intimar o contribuinte a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.

 

Parágrafo Único - Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.

 

Seção II

 

Do Cadastro Imobiliário

 

Artigo 268 - É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário - CIMOB:

 

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor;    

 

II - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão; 

 

III - o titular da posse, ou sociedade de imóvel que goze de imunidade. 

 

Artigo 269 - As pessoas nomeadas no artigo anterior desta lei, são obrigadas:

 

I - a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da incidência;

 

II - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias;           

 

III - franquear ao agente do fisco,  devidamente credenciado,  as dependências do imóvel para vistoria fiscal.

 

Artigo 270 - Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Cadastro Imobiliário - CIMOB - a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.          

 

Artigo 271 - As pessoas jurídicas que gozem de imunidade ficam obrigadas a apresentar ao Cadatro Imobiliário - CIMOB - o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento. 

 

Artigo 272 - Nenhum processo, cujo objetivo seja a concessão de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno", "Licença para Execução e Aprovação de Obras Particulares e Arruamentos e Loteamentos", "Alvará de Licença de Funcionamento", "Licença para Exploração e Utilização de Propaganda e Publicidade" e outros, será arquivado antes de sua remessa ao Departamento de Cadastro e Informática - DCI - para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Artigo 273 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação. 

 

Artigo 274 - Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário - CIMOB, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.

 

§ 1º - No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.         

 

§ 2º - No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor. 

 

§ 3º - No caso de terreno interno será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.

 

§ 4º - No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem. 

 

Artigo 275 - Considera-se documento hábil, para fins de inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário - CIMOB: 

 

I - a escritura registrada ou não; 

 

II - contrato de compra e venda registrado ou não;       

 

III - o formal de partilha registrado ou não;      

 

IV - certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.

 

V - outros documentos a juízo da Autoridade Tributária.

 

Artigo 276 - Considera-se possuidor de imóvel urbano, a que se refere o inciso I do artigo anterior, para fins de inscrição, aquele que estiver no uso e gozo do imóvel e:

 

I - apresentar recibo onde conste a identificação do imóvel, bem como, o índice cadastral anterior;

 

II - o contrato de compra e venda, quando objeto de cessão e este não for levado a registro. 

 

Seção III

 

Do Cadastro Mobiliário

 

Artigo 277 - São obrigadas a promoverem a inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB:      

 

I - as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à obrigação tributária principal;

 

II - as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade;          

 

III - as demais pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidades, estabelecidas no território do município.

 

Artigo 278 - As pessoas físicas ou jurídicas referenciadas no artigo anterior, desta lei, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência: 

 

I - a informar ao Cadastro Mobiliário - CAMOB - qualquer alteração contratual ou estatutária;

 

II - informar ao Cadastro Mobiliário - CAMOB - o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscrição;    

 

III - informar ao Cadastro Mobiliário - CAMOB - a relação dos equipamentos mobiliários instalados e mantidos nas vias e logradouros públicos;

 

IV - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco.

 

Seção IV

 

Do Cadastro de Anúncio

 

Artigo 279 - É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Anúncio - CADAN, dos veículos de divulgação de propaganda e publicidade instalados: 

 

I - em vias, logradouros e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas de edificações;   

 

II - em lugares que possam ser avistados das vias públicas, mesmo colocados nos espaços internos de terrenos ou edificações;            

 

III - em locais de acesso ao público, exibidos nos recintos de aglomeração popular, como ginásios e estádios de esportes ou espetáculos, parques de exposições, feiras ou similares.     

 

Artigo 280 - Veículo de divulgação de propaganda e publicidade é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana  do território do Município.          

 

Artigo 281 - De acordo com a natureza e a modalidade da mensagem transmitida, o anúncio pode ser classificado em:   

 

I - quanto ao movimento:

 

a) animado; 

b) inanimado; 

 

II - quanto à iluminação:luminoso;não-luminoso.

 

a) animado;

b) inanimado.

 

§ 1º - Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, cores e dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria.

 

§ 2º - Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização própria.         

 

§ 3º - Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.

 

§ 4º - Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria.          

 

Artigo 282 - O proprietário do anúncio é a pessoa física ou jurídica detentora do veículo de divulgação.  

 

Parágrafo Único - Não sendo encontrado o proprietário do anúncio, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda e publicidade veiculada. 

 

Artigo 283 - O Cadastro de Anúncio - CADAN - será formado pelos seguintes dados do veículo de divulgação: 

 

I - proprietário;

 

II - tipo;  

 

III - dimensão;  

 

IV - local; 

 

V - data de instalação;  

 

VI - nome ou razão social do responsável pela elaboração, confecção e instalação do veículo de divulgação.      

 

VII - valor pago pelo serviço prestado e número da respectiva nota fiscal emitida. 

 

Artigo 284 - O veículo de divulgação inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Anúncio - CADAN. 

 

§ 1º - O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Anúncio - CADAN - deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação.

 

§ 2º - O número do registro poderá ser reproduzido no anúncio através de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e durabilidade.

 

§ 3º - O número do registro do anúncio deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo. 

 

§ 4º - A inscrição do número do anúncio deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à distância.

 

§ 5º - Os anúncios instalados em cobertura de edificação ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão também ter o seu número de registro afixado, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local, com a identificação: Número do Anúncio do CADAN.          

 

Artigo 285 - Ocorrendo a retirada ou alteração das características do anúncio, fica o seu proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.  

 

TÍTULO IV

 

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

 

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 286 - A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas de que de corra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada.

 

CAPÍTULO II

 

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

 

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 287 - Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

 

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando realizados pelos municípios;

 

V - proteção contra inundações e erosão, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação, saneamento e drenagem em geral;

 

VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Parágrafo Único - Não ocorrerá a incidência da Contribuição de Melhoria relativamente aos imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias.

 

Artigo 288 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

 

Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.

 

Seção II

 

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 289 - Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o possuidor a qualquer título, de imóvel valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento.

 

§ 1º - A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.

 

§ 2º - Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento não-edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública.

 

§ 3º - Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

 

§ 4º - No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.

 

Seção III

 

Da Base de Cálculo

 

Artigo 290 - A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

 

§ 1º - Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

 

§ 2º - A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

 

Artigo 291 - A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e levará em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

 

Parágrafo Único - A Municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja a incidência da Contribuição de Melhoria.

 

Seção IV

 

Do Lançamento

 

Artigo 292 - Verificada a ocorrência do fato gerador, a Secretario Municipal de Finanças procederá ao lançamento, escriturando, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte diretamente ou por edital,  do:

 

         I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

        

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

 

III - prazo para impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias;

 

IV - local do pagamento.

 

Parágrafo Único - O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar desconto para o pagamento à vista, ou em prazos menores do que o lançado.

 

Artigo 293 - O contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

 

I - o erro na localização e dimensões do imóvel;

 

II - o cálculo dos índices atribuídos;

 

III - o valor da contribuição;

 

IV - o número de prestações.

 

§ 1º - A reclamação, dirigida à Secretaria Municipal de Assuntos Internos e Jurídicos, mencionará, obrigatoriamente, a situação ou o "quantum" que o reclamante reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º - A Secretaria Municipal de Assuntos Internos e Jurídicos proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da reclamação.

 

§ 3º - Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

§ 4º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a diferença a ser aproveitada ou restituída será corrigida monetariamente.

 

Seção V

 

Da Cobrança

 

Artigo 294 - Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Secretaria Municipal de Finanças deverá:

 

I - publicar, previamente, edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

 

a) delimitação das áreas, direta ou indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

b) memorial descritivo do projeto;

c) orçamento total ou parcial das obras;

d) determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

 

II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

§ 1º - A impugnação será dirigida à Secretaria Municipal de Assuntos Internos e Jurídicos, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal.

 

§ 2º - A Secretaria Municipal de Assuntos Internos e Jurídicos proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de interposição do recurso, concluindo, com simplicidade e clareza, pela procedência ou não do objeto da impugnação, definindo expressamente os seus efeitos.

 

    Seção VI


     Do Recolhimento

 

Artigo 295 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada em parcelas anuais, de tal forma que nenhuma exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, valor este apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.

 

§ 1º - Cada parcela anual será dividida em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 10 (dez) UFIRs vigente no mês da notificação do lançamento.

 

§ 2º - As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.

 

Artigo 296 - É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra.

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.

 

Artigo 297 - Caberá ao Município, através à Secretaria Municipal de Finanças, lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, no caso de serviço público concedido.

 

TÍTULO V

 

SANÇÕES PENAIS

 

CAPÍTULO I

 

DAS PENALIDADES EM GERAL

 

Artigo 298 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

 

Artigo 299 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Artigo 300 - As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

 

I - aplicação de multas;

 

II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

 

III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;

 

IV - sujeição a regime especial de fiscalização.

 

Artigo 301 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:

 

I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;

 

II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

 

Artigo 302 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

 

Seção I

 

Das Multas

 

Artigo 303 - As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

I – o valor da Unidade Fiscal de Referência UFIR;

 

II - o valor do tributo, corrigido monetariamente.

 

§ 1º - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

 

§ 2º - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.

 

Art. 304 – Com base no artigo anterior, aplicar-se-ão as seguintes multas:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 66/2002

I – de R$ 200,00 (Duzentos Reais):

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 66/2002

a- por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

b- por não atender a notificação do órgão fazendário para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;

Alinea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

c- por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;

Alinea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

d- por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;

Alinea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

e- por não registrar os livros fiscais na repartição competente;

Alinea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

II – de R$ 300,00 (Trezentos Reais):

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 66/2002

a- por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

b- por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

c- por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

d- por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros, documentos fiscais e gerenciais;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

e- pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais e gerenciais;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

f-  por emitir documentos fiscais e gerenciais em numero de vias inferior ao exigido;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

g- por dar destinação as vias do documento fiscal adversa da indicada em suas vias;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

h- por emitir documento fiscal de serie diversa da prevista para a operação;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

i-  por manter livros, documentos fiscais ou gerenciais em local não autorizado pelo fisco;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

j-  por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros, documentos fiscais e gerenciais;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

III – de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais):

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 66/2002

a- por imprimir, ou mandar imprimir, documentos fiscais e gerenciais em desacordo com o modelo aprovado;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

b- por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de calculo do imposto;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

IV – de R$ 600,00 (Seiscentos Reais):

Inciso alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

a- por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

b- por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

c- por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

d- por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais e gerenciais sem autorização da repartição competente;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

e- pela existência ou utilização de documentos fiscais e gerenciais, irregular ou em duplicidade;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

f-  quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Imobiliário, Mobiliário e de Anúncios, na forma e prazos previstos na legislação;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

g- quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes nos Cadastros Imobiliário, Mobiliário e de Anúncios, inclusive a baixa;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

h-  por deixar o responsável pelo loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

i-  por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

j-  por deixar de escriturar documento fiscal;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

k- por não possuir documentos fiscais e gerenciais na forma regulamentar;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

l-  por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

m- por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

 

V – Nas infrações do item “h” a multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência.

Inciso alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

VI – de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária. (N.R.)

Inciso alterada pela Lei Complementar nº 66/2002

 

Artigo 305 - Com base no inciso II, do artigo pré-anterior desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:

 

a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;

b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;

c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;

d) por qualquer outra omissão de receita.

 

II - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à:

 

a) substituição tributária;

b) responsabilidade tributária

.

Seção II

 

Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração Direta e Indireta do Município

 

Artigo 306 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

 

         Parágrafo Único - A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

 

Seção III

 

Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

 

Artigo 307 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.

 

Parágrafo Único - A suspensão ou cancelamento será determinado pela Autoridade Tributária, considerada a gravidade e natureza da infração.

 

Seção IV

 

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 

Artigo 308 - Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:

 

I - apresentar indício de omissão de receita;

 

II - tiver praticado sonegação fiscal;

 

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

 

IV - reiteradamente viole a legislação tributária.

 

Artigo 309 - Constitui indício de omissão de receita:

 

I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

 

II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;

 

III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

 

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

 

V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.

 

Artigo 310 - Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:

 

I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

 

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.

 

II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

 

Artigo 311 - Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.

 

Artigo 312 - A Autoridade Tributária poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.

 

CAPÍTULO II

 

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

 

Artigo 313 - Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:

 

I - sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;

 

II - por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;

 

III - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.

 

Artigo 314 - A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da Autoridade Fazendária a que estiver subordinado o servidor.

 

Artigo 315 - O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

 

CAPÍTULO III

 

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

 

Seção I

 

Dos Crimes Praticados por Particulares

 

Artigo 316 - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

 

I - omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

 

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;

 

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

 

IV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

 

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

 

VI - emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.

 

Artigo 317 - Constitui crime da mesma natureza:

 

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

 

II - deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;

 

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;

 

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal;

 

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal.

 

Seção II

 

Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos

 

Artigo 318 - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal:

 

I - extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;

 

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;

 

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;

 

IV - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

 

Seção III

 

Das Obrigações Gerais

 

Artigo 319 - Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

 

Artigo 320 - Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 100 do código penal.

 

Artigo 321 - Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

 

TÍTULO VI

 

PROCESSO FISCAL

 

CAPÍTULO I

 

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Artigo 322 - O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:

 

          I - atos;

 

a) apreensão;

b) arbitramento;

c) diligência;

d) estimativa;

e) homologação;

f) inspeção;

g) interdição;

h) levantamento;

i) plantão;

j) representação;

                            

II - formalidades:

 

a) Auto de Apreensão - APRE;

b) Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;

c) Auto de Interdição - INTE;

d) Relatório de Fiscalização - REFI;

e) Termo de Diligência Fiscal - TEDI;

f) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;

g) Termo de Inspeção Fiscal - TIFI;

h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização -TREF;

i) Termo de Intimação - TI;

j) Termo de Verificação Fiscal - TVF.

 

Artigo 323 - O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:

 

I - do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;

 

II - do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Interdição - INTE;

 

III - do Termo de Diligência Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal - TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento  prévio do contribuinte.

 

Seção I

 

Da Apreensão

 

Artigo 324 - A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.

 

Parágrafo Único - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Artigo 325 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Artigo 326 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Parágrafo Único - As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.

 

Artigo 327 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

§ 3º - Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 4º - Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.

 

Artigo 328 - Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pela Autoridade Tributária, a instituições de caridade.

 

Parágrafo Único - Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.

 

Artigo 329 - A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.

 

Parágrafo Único - Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.

 

Seção II


Do Arbitramento

         

Artigo 330 - A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:

 

I - quanto ao ISSQN:

 

a) não puder ser conhecido o valor efetivo do  preço  do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;

b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;

c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia.

h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.

 

II - quanto ao IPTU:

 

a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;

b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.

 

III - quanto ao ITBI-IV, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.

 

Artigo 331 - O arbitramento será elaborado tomando-se como base:

 

I - relativamente ao ISSQN:

 

a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;

b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;

e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

f) outras despesas mensais obrigatórias.

 

II - relativamente ao IPTU e ao ITBI-IV: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados.

 

Parágrafo Único - O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.

 

Artigo 332 - Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:

 

I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;

 

III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.

 

Artigo 333 - O arbitramento:

 

I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;

 

II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;

 

III - será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;

 

IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;

 

V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

 

Seção III

 

Da Diligência

         

Artigo 334 - A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:

 

I - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;

 

II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;

 

III - aplicar sanções por infração de dispositivos legais.

 

Seção IV

 

Da Estimativa

         

Artigo 335 - A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:

 

I - atividade exercida em caráter provisório;

 

II - sujeito passivo de rudimentar organização;

 

III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;

 

IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

 

V - autônomos, a critério do fisco.

 

Parágrafo Único - Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

Artigo 336 - A estimativa será apurada tomando-se como base:

 

I - o preço corrente do serviço, na praça;

 

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.

 

Artigo 337 - O regime de estimativa:

I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;

 

II - terá a base de cálculo expressa em Reais.

III - a critério da Autoridade Tributária poderá, a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado.

IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;

V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 52/2001

 

Artigo 338 - O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.

 

Parágrafo Único - No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.

 

Artigo 339 - A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

 

Parágrafo Único - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.

 

Seção V


Da Homologação

 

Artigo 340 - A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará  ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.

 

§ 1º - O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3º - Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

§ 4º - O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Seção VI

 

Da Inspeção

 

Artigo 341 - A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que:

 

         I - apresentar indício de omissão de receita;

 

II - tiver praticado sonegação fiscal;

 

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

 

IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.

 

Artigo 342 - A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.

 

Seção VII

 

Da Interdição

 

Artigo 343 - A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.

 

Parágrafo Único - A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.

 

Seção VIII

 

Do Levantamento

 

Artigo 344 - A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:

 

I - elaborar arbitramento;

 

II - apurar estimativa;

 

III - proceder homologação.

 

Seção IX

 

Do Plantão

 

Artigo 345 - A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da  atividade, durante determinado período, quando:

 

I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;

 

II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.

 

Seção X

 

Da Representação

 

 

Artigo 346 - A representação:

 

I - far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor;

 

II - deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;

 

III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;

 

IV - deverá ser recebida pela Autoridade Tributária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.

 

Seção XI

 

Dos Autos e Termos de Fiscalização

 

Artigo 347 - Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização:

 

I - serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:

 

a) tipograficamente em talonário próprio;

b) ou eletronicamente em formulário contínuo.

 

II - conterão, entre outros, os seguintes elementos:

 

a) a qualificação do contribuinte:

a.1) nome ou razão social;

a.2) domicílio tributário;

a.3) atividade econômica;

a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.

b) o momento da lavratura:

b.1) local;

b.2) data;

b.3) hora.                                            

c) a formalização do procedimento:

c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;

c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.

 

III - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;

 

IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;

 

V - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;

 

VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;

 

VII - nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator.

 

VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:

 

a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;

b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.

 

IX - presumem-se lavrados, quando:

 

a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;

b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;

c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação.

 

X - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.

 

Artigo 348 - É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:

 

I - o Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e documentos;

 

II - o Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;

 

III - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

 

IV - o Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;

 

V - o Termo de Diligência Fiscal - TEDI: a realização de diligência;

 

VI - o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de levantamento homologatório;

 

VII - o Termo de Inspeção Fiscal - TIFI: a realização de inspeção;

 

VIII - o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF: o regime especial de fiscalização;

 

IX - o Termo de Intimação - TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;

 

X - o Termo de Verificação Fiscal - TVF: o término de levantamento homologatório.

     

Artigo 349 - As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:

 

I - Auto de Apreensão - APRE:

 

a) a relação de bens e documentos apreendidos;

b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;

c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;

d) a citação expressa do dispositivo legal violado;

 

II - Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI:

 

a) a descrição do fato que ocasionar a infração;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;

c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.

 

III - Auto de Interdição - INTE:

 

a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada.

 

IV - Relatório de Fiscalização - REFI:

 

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento.

b) a citação expressa da matéria tributável;

 

V - Termo de Diligência Fiscal - TEDI:

 

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;

b) a citação expressa do objetivo da diligência;

 

VI - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF:

 

a) a data de início do levantamento homologatório;

b) o período a ser fiscalizado;

c) a relação de documentos solicitados;

 

VII - Termo de Inspeção Fiscal - TIFI:

 

a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

 

VIII - Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF:

 

a) a descrição do fato que ocasionar o regime;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção.

c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;

d) o prazo de duração do regime.

 

IX - Termo de Intimação - TI:

 

a) a relação de documentos solicitados;

b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;

c) a fundamentação legal;

d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;

e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.

 

X - Termo de Verificação Fiscal - TVF:

 

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento.

b) a citação expressa da matéria tributável.

 

LIVRO SEGUNDO

 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÅRIO

 

TITULO I

 

LEGISLAÇÃO TRIBUTÅRIA

 

CAPÍTULO I

 

DAS NORMAS GERAIS

 

Artigo 350 - A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.

 

Parágrafo Único - São normas complementares das Leis e Decretos:

 

I - as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.

 

Artigo 351 - Somente a lei pode estabelecer:

 

I - a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos;

 

II - a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;

 

III - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais.

 

§ 1º - Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso.

 

§ 2º - Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo.

 

CAPÍTULO II

 

DA VIGÊNCIA

 

Artigo 352 - Entram em vigor:

 

I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

 

III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios;

 

IV - no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:

 

a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos;

b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

 

CAPÍTULO III

 

DA APLICAÇÃO

 

Artigo 353 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

 

Parágrafo Único - Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela  inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham constituída a situação jurídica em que eles assentam.

 

Artigo 354 - A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:

 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

 

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a  prevista na lei vigente ao tempo do tributo;

 

Parágrafo Único - Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigüidades, aclarando as suas dúvidas.

 

CAPÍTULO IV

 

DA INTERPRETAÇÃO

 

Artigo 355 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:      

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público; 

 

IV - a eqüidade. 

 

§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. 

 

§ 2º - O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. 

 

Artigo 356 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:      

 

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;  

 

III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.         

 

Artigo 357 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: 

 

I - à capitulação legal do fato;

 

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;   

 

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 

 

TÍTULO II

 

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 358 - A Obrigação Tributária é principal ou acessória.         

 

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.          

 

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 

 

CAPÍTULO II

 

DO FATO GERADOR

 

Artigo 359 - Fato Gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à  sua ocorrência.          

 

Artigo 360 - Fato Gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.        

 

Artigo 361 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;  

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. 

 

Artigo 362 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

CAPÍTULO III

 

DO SUJEITO ATIVO

 

Artigo 363 - Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO IV

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Artigo 364 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.                                                                       

Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:         

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; 

 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei.

 

Artigo 365 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.  

 

Artigo 366 - As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção II

 

Da Solidariedade

 

Artigo 367 - São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - as pessoas expressamente designadas por lei.                

 

Parágrafo Único - A solidariedade não comporta benefício de ordem.          

 

Artigo 368 - São os seguintes os efeitos da solidariedade: 

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;  

 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

Seção III

 

Da Capacidade Tributária

 

Artigo 369 - A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.  

 

Seção IV

 

Do Domicílio Tributário

 

Artigo 370 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;

 

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos;

 

III - tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas;     

 

§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.                    

 

§ 2º - A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.       

 

Artigo 371 - O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.

 

CAPÍTULO V

 

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

 Seção I

 

Da Disposição Geral

 

Artigo 372 - A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.                             

 

Seção II

 

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Artigo 373 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.    

 

Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Artigo 374 - São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; 

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

Artigo 375 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.      

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Artigo 376 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:             

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Seção III

 

   Da Responsabilidade de Terceiros

 

Artigo 377 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:     

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;           

 

          II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; 

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; 

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.       

 

Artigo 378 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, prepostos e empregados;       

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

 

Da Responsabilidade Por Infrações

 

Artigo 379 - A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.     

 

Artigo 380 - A responsabilidade é pessoal ao agente: 

 

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:                                                    

 

a) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

b) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Artigo 381 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.    

 

Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Artigo 382 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.

 

Parágrafo Único - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados:         

 

I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;

 

II - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

III - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;        

 

IV - de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.

 

TÍTULO III

 

    CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL

 

 CAPÍTULO I

 

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 383 - O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

 

CAPÍTULO II


DA CONSTITUIÇÃO

 

Seção I

 

Do Lançamento

 

Artigo 384 - O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exeqüível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.

 

Artigo 385 - O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei.

 

Artigo 386 - O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação da Autoridade Fiscal, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Artigo 387 - Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Artigo 388 - O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei.

 

§ 1º - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

§ 2º - O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.

 

Artigo 389 - Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:

 

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;

 

II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;

 

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;

 

V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.

 

Artigo 390 - O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:

 

I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;

 

II - através de edital publicado no órgão oficial;

 

III - através de edital afixado na Prefeitura.

 

Artigo 391 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I - impugnação do sujeito passivo;

 

II - recurso de ofício;

 

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei.

 

Artigo 392 - A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

Seção II

 

Das Modalidades de Lançamento

 

Artigo 393 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

 

§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 

§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

Artigo 394 - Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:

 

I - o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;

 

III - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;

 

IV - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

 

V - se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial;

 

VI - se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento.

 

CAPÍTULO III

 

DA SUSPENSÃO

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Artigo 395 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - a moratória;

 

II - o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;

 

III - as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal;

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

 

Seção II

 

Da Moratória

 

Artigo 396 - O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica.

 

Artigo 397 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

 

I - o prazo de duração do favor;

 

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

 

III - sendo caso:

 

a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.

 

Artigo 398 - A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

Parágrafo Único - A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

 

CAPÍTULO IV

 

DA EXTINÇÃO

 

Seção I

 

Das Modalidades

 

Artigo 399 - Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a compensação;

 

III - a dação em pagamento;

 

IV - a transação;

 

V - a remissão;

 

VI - a prescrição e a decadência;

 

VII - a conversão de depósito em renda;

 

VIII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

 

IX - a consignação em pagamento;

 

X - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

XI - a decisão judicial passada em julgado.

 

Seção II

 

Da Cobrança e do Recolhimento

 

Artigo 400 - A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:

 

I - para pagamento a boca do cofre;

 

II - por procedimento amigável;

 

III - mediante ação executiva.

 

§ 1º - A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei.

 

§ 2º - O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pela Autoridade Tributária.

 

Artigo 401 - O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

II - multa moratória:

a) em se tratando de recolhimento espontâneo:

a.1) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

a.2) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

a.3) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de Contribuição de Melhoria;

b) havendo ação fiscal, de 70% (setenta por cento) do valor corrigido do crédito tributário, com redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, se o crédito que deu origem a multa for recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias da sua lavratura;

Alínea revogada pela Lei Complementar nº 66/2002 

III - correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da legislação federal específica.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 48/2000

 

Artigo 402 - Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.

 

Artigo 403 - O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pela Autoridade Tributária.

 

Seção III


Do Parcelamento

 

Artigo 404 - Poderão ser parcelados a requerimento do contribuinte, os créditos tributários e os fiscais.

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 60/2002

I - inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança;

 

II - tenha sido objeto de notificaAão ou autuação;

III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

 

Art. 404Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o débito fiscal ou extrafiscal, não quitado até o seu vencimento, que: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 193/2011)

 

I – esteja ou não inscrito em dívida ativa, ainda que ajuizada sua cobrança; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 193/2011)

 

II – tenha sido objeto de notificação ou autuação; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 193/2011)

 

III – decorra de denúncia espontânea do contribuinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 193/2011)

 

Art. 405 - O crédito tributário e fiscal, quando ajuizado a execução, poderá ser parcelado juntamente com as despesas de cobrança, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ainda que não embargada.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 83/2003

Parágrafo Único - Deferido o parcelamento, o órgão competente autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.”(N.R.)

 Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 83/2003

 

Artigo 406 - Fica atribuída, a Autoridade Tributária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.

 

Artigo 407 - O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelos índices oficiais do governo.

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 52/2001

Caput alterado pela Lei Complementar nº. 44/1999

 

Parágrafo Único - O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:

 

I - 30 (trinta) UFIRs, em se tratando de contribuinte pessoa física;

 

II – 100 (cem) UFIRs, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.

 

III - R$ 20,00 (Vinte Reais), em se tratando de Taxa de Fiscalização Sanitária.

Inciso incluído pela Lei Complementar nº. 60/2002

 

Art. 408 - O valor de cada parcela, expresso em Reais, corresponderá ao valor total do débito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização monetária, segundo os índices oficiais do governo.(N.R.).

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 83/2003

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 52/2001

 

Artigo 409 - O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Confissão da Dívida.

 

Parágrafo Único - A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.

 

Art. 410 - O parcelamento será acompanhado da assinatura do Termo de Confissão de Dívida com o comprovante de recolhimento da primeira parcela. (N.R.)

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 83/2003

 

Parágrafo Único - Os pagamentos serão efetuados através de guia específica emitida pelo setor competente da Fazenda Municipal, nos limites previstos no artigo 407.

 

Artigo 411 - Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.

 

§ 1º - Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.

 

§ 2º - Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.

 

Artigo 412 - Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.

 

Seção IV

 

Das Restituições

 

Artigo 413 - O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

                                      

 I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.

                    

Artigo 414 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do artigo pré-anterior, da data do recolhimento indevido;

 

II - nas hipóteses previstas no item III do artigo pré-anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.

 

Artigo 415 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.

 

Artigo 416 - Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da Autoridade Tributária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

                              

Artigo 417 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

        

Artigo 418 - Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá a Autoridade Tributária determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.

 

Seção V

 

Da Compensação e da Transação

 

Artigo 419 - A Autoridade Tributária poderá:

 

I - autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal ;

 

II - propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários e fiscais.

 

Seção VI

 

Da Remissão

 

Artigo 420 - O Prefeito Municipal, de acordo com a legislação que rege a matéria e por despacho fundamentado, poderá:

 

          I - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:

 

a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;

         b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

         c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;

          d) considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

        

II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:

                                               

a) estiver prescrito;

b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;

c) inscrito em dívida ativa, for de até 10 (dez) UFIRs, tornando a cobrança ou execução anti-econômica.

 

Artigo 421 - A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

 

Seção VII

 

Da Decadência

 

Artigo 422 - O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:

 

I - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;

 

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Seção VIII

 

Da Prescrição

 

Artigo 423 - A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados:

 

I - da data da sua constituição definitiva;

 

II - do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de lançamento direto.

 

Artigo 424 - Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:

 

I - pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor;

 

II - por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

 

III - pela concessão de prazos especiais para esse fim;

 

IV - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

 

V - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

 

§ 1º - O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.

 

§ 2º - Enquanto não for localizado o devedor ou encontra do bens sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição.

 

Artigo 425 - A inscrição, de créditos tributários e não-tributários, na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

CAPÍTULO V

 

DA EXCLUSÃO

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Artigo 426 - Excluem o crédito tributário:

 

I - a isenção;

 

II - a anistia.

 

Artigo 427 - A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho da Autoridade Tributária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão.

 

Seção II

 

Da Isenção

 

 

 

Artigo 428 - A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

 

Artigo 429 - A isenção não será extensiva:

 

I - às taxas;

 

II - às contribuições de melhoria;      

 

III - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Seção III

 

Da Anistia

 

Artigo 430 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

 

I - aos atos praticados com dolo,   fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

 

II - às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

 

Artigo 431 - A anistia pode ser concedida:

 

I - em caráter geral;

 

II - limitadamente:

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.

 

TÍTULO IV

 

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 432 - Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.

 

Artigo 433 - Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

Artigo 434 - Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.

 

Artigo 435 - A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais.

 

Artigo 436 - São Autoridades Fiscais:

 

I - O Prefeito;

 

II - O Chefe de Gabinete;

 

III - Secretário de Receita;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 58/2001

IV - Os Diretores e Chefes de Órgãos da Receita;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 58/2001

V - Os Agentes incumbidos da fiscalização dos Tributos Municipais.”(N.R.)

Inciso incluído pela Lei Complementar nº. 58/2001.

 

Artigo 437 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: