LEI COMPLEMENTAR N.º 40, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998.
Institui o Código Tributário do Município de Itaquaquecetuba
e dá outras providências.
DÉCIO
DE ALMEIDA DINIZ, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, EM EXERCÍCIO, USANDO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:
FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Artigo
1º - Este Código estabelece o Sistema
Tributário Municipal que dispõe sobre os fatos geradores, incidências,
contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos, cobrança
e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de direito
fiscal a eles pertinentes.
LIVRO
PRIMEIRO
SISTEMA
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
2º - O Sistema Tributário Municipal é
subordinado:
I - à Constituição Federal;
II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais Leis Federais complementares e
estatutárias de normas gerais de Direito Tributário, desde que compatíveis com
o Novo Sistema Trbutário Nacional;
III - às Resoluções do Senado Federal;
IV - à Legislação Estadual, nos limites da respectiva
competência.
Artigo
3º - Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Artigo
4º - A natureza jurídica específica do
tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo
irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas
pela lei;
II - a destinação do produto da sua arrecadação.
Artigo
5º - Os tributos são impostos, taxas e
contribuições de melhoria.
Artigo
6º - Além dos tributos que forem
transferidos pela União, pelo Estado, integram o Sistema Tributário do
Município:
I - os Impostos:
a) sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
c) sobre a Transmissão "inter-vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de Bens Imóveis;
II - as Taxas:
a) de Fiscalização, de Localização, de Instalação e de
Funcionamento;
b) de Fiscalização Sanitária;
c) de Fiscalização de Anúncio;
d) de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em
Vias e
e) de Fiscalização de Obras e Serviços executadas em vias e logradouros
públicos.
III - a Contribuição de Melhoria.
Artigo
7º - Os impostos municipais não
incidem sobre:
I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do
Distrito Federal e de outros Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio ou os serviços de partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e de
instituições de educação ou de assistência social;
IV - o jornal, o livro e os periódicos, assim como o papel
destinado exclusivamente à sua impressão;
V - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando
representarem limitações ao mesmo.
Artigo
8º - A imunidade tributária, prevista
no artigo anterior:
I - no item I:
a) aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios e
inerentes aos objetivos essenciais das pessoas jurídicas de direito público
relacionadas;
b) não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo
tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere
aos tributos de sua competência;
c) é extensiva às autarquias e às fundações, tão-somente no
que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais, ou delas decorrentes:
c.1) o imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação,
embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune;
c.2) sendo vendedora uma autarquia ou uma fundação, a sua
imunidade não compreende o imposto sobre a transmissão "inter-vivos",
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, que é encargo do
comprador;
c.3) a imunidade da autarquia ou da fundação financiadora,
quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre
particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento;
Parágrafo
Único - A imunidade prevista no
inciso I do artigo anterior, e no inciso I do presente artigo, não se aplica ao
patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem
imóvel.
II - no item II, no que respeita aos bens imóveis,
restringindo-se àqueles destinados no exercício do culto, compreendidas as
dependências destinadas à administração e aos serviços indispensáveis ao mesmo
culto, não alcançando os utilizados na exploração de atividades econômicas;
III - no item III, está subordinada à observância, pelas entidades
nele referidas, dos seguintes requisitos:
a) fim público;
b) ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não
admitindo condições, ou seja, os resultados financeiros, por exercício, devem
ser empregados, integralmente, em nome da própria entidade para a consecução de
seus objetivos institucionais;
c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum de seus membros
devem ter cargo de direção com percebimento pecuniário pela instituição;
d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação, ou
seja, prestados em caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições,
preferências ou condições a quantos deles necessitem e estejam no caso de
merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários contemplados;
e) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
f) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
g)
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
h) os
serviços são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos
respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 48/2000
Artigo
9º - A Autoridade Tributária
suspenderá a aplicação do benefício da imunidade tributária concedida aos
partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos
trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social, se houver
descumprimento dos dispostos nas alíneas "a", "b",
"c", "d", "e", "f", "g" e
"h" do inciso III do artigo anterior.
Artigo
10 - Os partidos políticos, inclusive
suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de
educação ou de assistência social somente gozarão da imunidade, quando se
tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
TÍTULO
II
IMPOSTOS
CAPÍTULO
I
DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato
Gerador e da Incidência
Artigo 11 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na Zona Urbana do Município.
Caput alterado pela Lei Complementar nº. 58/2001
§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182
CF, § 4º, Inciso II, o imposto previsto neste artigo, poderá:
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 66/2002
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 58/2001
I – ser progressivo em
razão do valor do imóvel; e
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 66/2002
II – ter alíquotas
diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 66/2002
Incisos incluídos pela Lei Complementar nº. 58/2001
§ 2º - Entende-se como
zona urbana a que for dotada dos melhoramentos e equipamentos urbanos mínimos,
previstos no § 1º, artigo 32 do CNT e, ainda a área urbanizável ou de expansão
urbana constante de loteamento destinados a habitação ou a quaisquer outros
fins econômico e urbanos. (N.R.)
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 66/2002
Parágrafos incluídos pela Lei Complementar nº. 58/2001
§ 3º - O imposto não incide sobre imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
I – Ato do Executivo regulamentará a comprovação da
utilização dos imóveis urbanos em relação a exploração extrativa vegetal,
agrícola, pecuária ou agroindustrial.(N.R.)
Parágrafos incluídos pela Lei Complementar nº. 58/2001
Artigo 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no
dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Seção
II
Do
Sujeito Passivo
Artigo 13 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel,
o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Artigo
14 - É responsável pelo pagamento do
IPTU e das taxas que com ele são cobradas:
I - o adquirente, pelo débito do alienante;
II - o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da
abertura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito
do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação.
Parágrafo
Único - Quando a aquisição se
fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste
artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da
arrematação ou o montante do quinhão, legado ou menção.
Artigo
15 - A pessoa jurídica que resultar de
fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades
fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos.
Parágrafo
Único - O disposto neste artigo
aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a
exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu
espólio, sob qualquer razão social ou firma individual.
Seção
III
Da Base
de Cálculo
Artigo
16 - A base de cálculo do imposto é o
valor venal do imóvel.
Parágrafo
Único - Na determinação da base de
cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
Artigo
17 - O valor venal do imóvel será
determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou
separadamente:
I - preços correntes das transações no mercado imobiliário;
II - zoneamento urbano;
III - características do logradouro e da região onde se situa
o imóvel;
IV - características do terreno, como:
a) área;
b) topografia, forma e acessibilidade;
V - características da
construção, como:
a) área;
b) qualidade, tipo e
ocupação;
VI - custo de produção.
Artigo 18 - O Executivo procederá, anualmente, através
da Planta Genérica de Valores, a avaliação dos imóveis para fins de apuração do
valor venal.
§ 1º - O valor venal será o atribuído ao imóvel para o
dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
§ 2º - Não sendo expedido a Planta Genérica de Valores,
os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais
de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Artigo 19 - A Planta Genérica de Valores conterá a
Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção que fixarão, respectivamente,
os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de
construção que serão atribuídos:
I - a lotes, a quadras,
à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos
terrenos;
II - a cada um dos
padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.
Parágrafo Único - A Planta Genérica de Valores conterá,
ainda, os fatores específicos de correção que impliquem depreciação ou
valorização do imóvel.
Artigo 20 - O valor venal do terreno resultará da
multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro
quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previstos na Planta Genérica
de Valores, aplicáveis conforme as características do terreno.
Parágrafo Único - No cálculo do valor venal do terreno, no
qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal
correspondente a cada unidade autônoma.
Artigo 21 - O valor venal da construção resultará da
multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de
construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características
predominantes da construção.
Parágrafo Único - O valor unitário do metro quadrado de
construção e os fatores de correção serão obtidos na Tabela de Preços de
Construção da Planta Genérica de Valores.
Artigo 22 - A área total edificada será obtida através
da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção
do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das
sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.
§ 1º - Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas
serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.
§ 2º - No caso de cobertura de postos de serviços e
assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o
terreno.
§ 3º - As edificações condenadas ou em ruínas e as
construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.
Artigo 23 - No cálculo da área total edificada das
unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentada à área privativa
de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua
quota-parte.
Artigo 24 - Nos casos singulares de imóveis para os
quais, a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir à
tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o setor competente,
ouvida a Autoridade Tributária, rever os valores venais, adotando novos índices
de correção.
Artigo
25 - O Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado mediante a aplicação das
seguintes alíquotas:
Caput alterado pela Lei Complementar nº. 48/2000
I - imóveis sem
edificação: 3% (três por cento), ou seja, alíquota territorial sobre o valor
venal do imóvel;
II - imóveis com
edificação em terrenos com área inferior a 1.000 (um mil) metros quadrados: 1%
(um por cento), ou seja, alíquota predial sobre o valor venal do imóvel;
Incisos alterados pela Lei Complementar nº. 48/2000
III - imóveis com
edificação, contendo área excedente a cinco vezes a metragem da área
construída, em terrenos com área igual ou superior a 1.000 (um mil) metros
quadrados:
a) a alíquota predial
aplicada sobre a soma do valor venal do terreno não excedente e do valor venal
da área edificada;
b) alíquota territorial
sobre o valor venal do terreno excedente;
c) somam-se os
valores obtidos, conforme alíneas "a" e "b", resultando o
valor do IPTU.
Inciso
e alíneas incluídos pela Lei Complementar nº. 48/2000
Seção IV
Do lançamento e do Recolhimento
Artigo 26 - O lançamento do IPTU será anual e deverá
ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do
fato gerador.
Parágrafo Único - Serão lançadas e cobradas com o IPTU as
taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do
imóvel.
Artigo 27 - O lançamento será feito de ofício, com
base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em
decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação
ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do
sujeito passivo e de terceiros.
Parágrafo Único - Sempre que julgar necessário à correta
administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o
contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação,
prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser
lançado o imposto.
Artigo 28 - O IPTU será lançado em nome de quem
constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.
Artigo 29 - O recolhimento do IPTU e das taxas que com
ele são cobradas será feito de acordo com a data estabelecida pelo Chefe do
Executivo, através do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela
rede bancária devidamente autorizada ou na Tesouraria da Prefeitura.
§ 1º - O IPTU terá como base mínima o valor de 50
(cinqüenta) UFIRs.
§ 2º - O recolhimento do IPTU será efetuado:
I - Em um só pagamento,
com 10% (dez por cento) de desconto, se recolhido até o dia do seu vencimento;
II - De forma parcelada, em até, no máximo, 12 (doze) parcelas, com
vencimento até o dia 15 (quinze) de cada mês, de acordo com ato do Executivo.
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 133/2006
§ 3º - O possuidor, a qualquer título, poderá fazer
constar no ato do pagamento do IPTU o seu nome na guia de recolhimento,
independente de prévia comprovação, ficando ciente que o referido recolhimento
não lhe dará qualquer direito de alteração no Cadastro Imobiliário - CIMOB,
isentando a Fazenda Municipal de qualquer responsabilidade pela emissão da guia
de recolhimento do imóvel indicado pelo contribuinte, inclusive a restituição
do valor.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
"INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 30 - O Imposto sobre a Transmissão "Inter
Vivos", a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI-IV tem
como fato gerador:
I - a transmissão
"inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil;
b) de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
II - a cessão onerosa de
direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste
artigo.
Parágrafo Único - O imposto refere-se a atos e contratos
relativos a imóveis situados no território do Município.
Art. 31 - Estão compreendidos na
incidência do imposto:
Artigo alterado pela Lei complementar nº143/2007
I - a transferência da
propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis;
Inciso alterado pela Lei complementar nº143/2007
II - o
instrumento público ou particular de promessa de compra e venda, sem cláusula
de arrependimento, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Inciso alterado pela Lei complementar nº143/2007
III - o uso, o usufruto e a habitação;
Inciso alterado pela Lei complementar nº143/2007
IV - a dação em
pagamento;
V - a permuta de bens
imóveis e direitos a eles relativos;
VI - a arrematação e a
remição;
VII - o mandato em causa
própria e seus subestabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento
contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;
VIII - a adjudicação,
quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX - a cessão de
direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
X - incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II
e III do artigo seguinte;
XI - transferência do
patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas
ou respectivos sucessores;
XII - tornas ou
reposições que ocorram:
a) nas partilhas
efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o
cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte
cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade
desses imóveis;
b) nas divisões para
extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino,
quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;
XIII - usufruto, uso e habitação;
Inciso revogado pela Lei complementar nº143/2007
XIV - instituição,
transmissão e caducidade de fideicomisso;
XV - enfiteuse e
subenfiteuse;
XVI - subrogação na
claúsula de inalienabilidade;
XVII - concessão real de
uso;
XVIII - cessão de
direitos de usufruto;
XIX - cessão de direitos
do arrematante ou adjudicicante;
XX - cesão de promessa de venda ou cessão de promessa de
cessão;
Inciso revogado pela Lei complementar nº143/2007
XXI - acessão física,
quando houver pagamento de indenização;
XXII - cessão de
direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXIII - qualquer ato
judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos
anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto
os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
XXIV - lançamento em
excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de
indenização ou pagamento de despesa;
XXV - cessão de direitos
de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não
simplesmente a comissão;
XXVI - transferência,
ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo
monte existe bens imóveis situados no Município;
XXVII - transferência,
ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem
imóvel situado no Município;
XXVIII - transferência
de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário
do solo;
XXIX - todos os demais
atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre
imóveis.
Artigo
32 - O imposto não incide sobre a
transmissão de bens imóveis ou direitos, quando:
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 48/2000
I - realizada para
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela
subscrito;
II - em decorrência de
sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos,
retornarem aos mesmos alienantes;
III - decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV - este voltar ao
domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de
melhor comprador;
Incisos alterados pela Lei Complementar nº. 48/2000
V
- decorrente de transmissão compreendida pelo Sistema Financeiro de Habitação
quando por ele totalmente financiado.
Inciso
revogado pela Lei Complementar nº 66/2002
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº. 48/2000
Artigo 33 - Não se aplica o disposto nos incisos I e
II do artigo anterior, quando a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade
preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional
da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição,
decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data
da aquisição.
§ 3º - A inexistência da preponderância de que trata o
§1º será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da
"Declaração para Lançamento do ITBI-IV", sujeitando-se a posterior
verificação fiscal.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 34 - É contribuinte do imposto:
I - o adquirente ou
cessionário do bem ou direito;
II - na permuta, cada um
dos permutantes.
Artigo 35 - Respondem solidariamente
pelo imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou
perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de
que forem responsáveis.
Seção III
Da Base de Cálculo
Artigo 36 - A base de cálculo do imposto
é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da
transmissão ou cessão.
§ 1º - O valor será determinado pela administração
fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado
imobiliário ou constantes do Cadastro Imobiliário - CIMOB - ou o valor
declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
§ 2º - O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura
ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao
órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI-IV", cujo
modelo será instituído por ato da Autoridade Fiscal.
Artigo 37 - Na avaliação do imóvel serão
considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - zoneamento urbano;
II - Características da
região, do terreno e da construção;
III - valores aferidos
no mercado imobiliário;
IV - outros dados
informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo Único - Nas tornas ou reposições
verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou
quinhão, ou parte ideal consistente em móveis.
Art. 38 – As alíquotas do ITBI – IV, são as
seguintes, tomando-se por base o valor avaliado ou declarado, do imóvel ou
direito transmitido ou cedido:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 66/2002
Caput
alterado pela Lei Complementar nº.48/2000
I – Nas transmissões
compreendidas pelo Sistema Financeiro da Habitação:
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 66/2002
a- Sobre o valor da parte
financiada: 0,5% (cinco décimos por cento);
Alínea
alterado pela Lei Complementar nº 66/2002
b- Sobre o valor da parte
não financiada: 2,5% (dois e meio por cento).
Alínea
alterado pela Lei Complementar nº 66/2002
II – Nas
demais transmissões: 2,5% (dois e meio por cento).
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 66/2002
a) até 140.000 UFIRs – 3% (três por cento);
b) de 140.001 até 240.000 UFIRs – 4% (quatro por
cento)
c) acima de 240.001 UFIRs – 5% (cinco por cento)
Seção IV
Do
Lançamento e do Recolhimento
Artigo 39 - O
imposto será pago:
I - até a data de lavratura do instrumento
que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;
II - no prazo de 15
(quinze) dias:
a) da data da lavratura
do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do município;
b) da data da
assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca,
quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro
de Habitação - SFH;
c) da arrematação, da
adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que
essa não seja extraída;
Parágrafo Único - Caso oferecidos embargos, relativamente as
hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, o imposto será pago
dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
III - nas transmissões realizadas por termo
judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10
(dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 48/2000
Seção V
Das
Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos
Artigo 40 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de
notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer
outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas
cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do
pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no
instrumento respectivo.
Artigo 41 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de
notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam
obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, exame, em
cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando
solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos,
averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Artigo 42 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de
notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam
obrigados a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente a prática
do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura os seus seguintes elementos constitutivos:
I - O imóvel, bem como o
valor, objeto da transmissão;
II - O nome e o endereço
do transmitente e do adquirente;
III - O valor
do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
IV - Cópia da
respectiva guia de recolhimento;
Seção VI
Das
Disposições Gerais
Artigo 43 - Nas transações em que figurarem como
adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência,
a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida
pelo órgão gestor do tributo.
Artigo 44 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de
terreno bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com
contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a
preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a
critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel,
incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por
ocasião do ato translativo da propriedade.
CAPÍTULO
III
DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato
Gerador e da Incidência
Art. 45 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes na lista abaixo, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
Artigo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
Caput alterada pela Lei Complementar nº. 58/2001
§ 1º - O imposto incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
§ 2º - Ressalvadas as
exceções expressas na lista abaixo, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
§ 3º - O imposto de que
trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
§ 4º - A incidência do
imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
Itens alterados pela Lei Complementar nº 91/2003 (1 ao 40)
Tabela alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
Tabela alterada pela Lei Complementar nº. 58/2001
|
ITEM E SUBITEM |
LISTA DE SERVIÇOS |
VALOR FIXO EM REAIS |
ALÍQUOTA |
|
|
1 |
Serviços de informática e congêneres. |
|
|
|
|
|
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
180,00 |
5% |
|
|
1.02 |
Programação. |
180,00 |
2% |
|
|
1.03 |
Processamento de dados e congêneres. |
180,00 |
5% |
|
|
1.04 |
Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
180,00 |
5% |
|
|
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de
uso de programas de computação. |
180,00 |
5% |
|
|
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
180,00 |
2% |
|
|
1.07 |
Suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
banco de dados. |
180,00 |
5% |
|
|
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas. |
180,00 |
5% |
|
2 |
Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
|
|
|
|
2.01 |
Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. |
180,00 |
5% |
|
3 |
Serviços prestados mediante locação,
cessão de direito de uso e congêneres. |
|
|
|
|
|
3.01 |
(Vetado) |
|
|
|
|
3.02 |
Cessão de direito de uso de marcas e
de sinais de propaganda. |
180,00 |
5% |
|
|
3.03 |
Exploração de salões de festas, centro
de convenções, escritórios, virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza. |
180,00 |
5% |
|
|
3.04 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
|
5% |
|
|
3.05 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas
e outras estruturas de uso temporário. |
180,00 |
5% |
|
4 |
Serviços de saúde, assistência médica
e congêneres. |
|
|
|
|
|
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
600,00 |
5% |
|
|
4.02 |
Análises clínicas, patologia,
eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
|
5% |
|
|
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios,
sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres. |
|
5% |
|
|
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
|
5% |
|
|
4.05 |
Acupuntura. |
300,00 |
5% |
|
|
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares. |
300,00 |
5% |
|
|
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
300,00 |
5% |
|
|
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia. |
300,00 |
5% |
|
|
4.09 |
Terapias de qualquer espécie
destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
300,00 |
5% |
|
|
4.10 |
Nutrição. |
300,00 |
5% |
|
|
4.11 |
Obstetrícia. |
300,00 |
5% |
|
|
4.12 |
Odontologia. |
420,00 |
3% |
|
|
4.13 |
Ortóptica. |
300,00 |
5% |
|
|
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
300,00 |
5% |
|
|
4.15 |
Psicanálise. |
360,00 |
3% |
|
|
4.16 |
Psicologia. |
360,00 |
3% |
|
|
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação,
creches, asilos e congêneres. |
|
5% |
|
|
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
|
5% |
|
|
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pelo, olhos,
óvulos, sêmen e congêneres. |
|
3% |
|
|
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
|
3% |
|
|
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres. |
|
5% |
|
|
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual
e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres. |
|
5% |
|
|
4.23 |
Outros
planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário. |
|
5% |
|
5 |
Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres. |
|
|
|
|
|
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
300,00 |
5% |
|
|
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
|
5% |
|
|
5.03 |
Laboratórios de análise na área
veterinária. |
|
5% |
|
|
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
|
5% |
|
|
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres. |
|
5% |
|
|
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos,
sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
|
5% |
|
|
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres. |
|
5% |
|
|
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres. |
180,00 |
5% |
|
|
5.09 |
Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária. |
|
5% |
|
6 |
Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres. |
|
|
|
|
|
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros e congêneres. |
180,00 |
3% |
|
|
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele,
depilação e congêneres. |
180,00 |
3% |
|
|
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres. |
180,00 |
5% |
|
|
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação,
artes marciais e demais atividades físicas. |
180,00 |
5% |
|
|
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
|
5% |
|
7 |
Serviços relativos |
|
|
|
|
|
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
420,00 |
5% |
|
|
7.02 |
Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica
e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
420,00 |
5% |
|
|
7.03 |
Elaboração de planos diretores,
estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras
e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
420,00 |
5% |
|
|
7.04 |
Demolição. |
420,00 |
5% |
|
|
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
420,00 |
5% |
|
|
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes,
carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
180,00 |
3% |
|
|
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e
lustração de pisos e congêneres. |
180,00 |
5% |
|
|
7.08 |
Calafetação. |
180,00 |
5% |
|
|
7.09 |
Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
180,00 |
2% |
|
|
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres. |
180,00 |
5% |
|
|
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive
corte e poda de árvores. |
360,00 |
5% |
|
|
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
180,00 |
5% |
|
|
7.13 |
Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres |
180,00 |
5% |
|
|
7.14 |
(Vetado). |
|
|
|
|
7.15 |
(Vetado). |
|
|
|
|
7.16 |
Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres. |
420,00 |
3% |
|
|
7.17 |
Escoramento, contenção de encostas e
serviços congêneres. |
420,00 |
5% |
|
|
7.18 |
Limpeza e dragagem de rios, portos,
canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
180,00 |
5% |
|
|
7.19 |
Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
420,00 |
5% |
|
|
7.20 |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres. |
420,00 |
5% |
|
|
7.21 |
Pesquisa, perfuração, cimentação,
mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás
natural e de outros recursos minerais. |
420,00 |
5% |
|
|
7.22 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres. |
420,00 |
5% |
|
8 |
Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
|
|
|
|
8.01 |
Ensino regular pré-escolar ,
fundamental, médio e superior. |
360,00 |
3% |
|
|
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
360,00 |
3% |
|
9 |
Serviços relativos a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres. |
|
|
|
|
|
9.01 |
Hospedagem
de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat¸ apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service,
suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
|
5% |
|
|
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres. |
360,00 |
3% |
|
|
9.03 |
Guias de turismo. |
360,00 |
3% |
|
10 |
Serviços de intermediação e
congêneres. |
|
|
|
|
|
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada. |
420,00 |
3% |
|
|
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
420,00 |
5% |
|
|
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
420,00 |
5% |
|
|
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising)
e de faturização (factoring). |
420,00 |
2% |
|
|
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios. |
420,00 |
5% |
|
|
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
420,00 |
5% |
|
|
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
420,00 |
5% |
|
|
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
420,00 |
5% |
|
|
10.09 |
Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial. |
420,00 |
5% |
|
|
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
180,00 |
3% |
|
11 |
Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
|
|
|
|
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
180,00 |
5% |
|
|
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento
de bens e pessoas. |
180,00 |
5% |
|
|
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e
cargas. |
|
5% |
|
|
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
180,00 |
5% |
|
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento
e congêneres. |
|
|
|
|
|
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
180,00 |
5% |
|
|
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
180,00 |
5% |
|
|
12.03 |
Espetáculos circenses. |
180,00 |
5% |
|
|
12.04 |
Programas de auditório. |
180,00 |
5% |
|
|
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer
e congêneres. |
180,00 |
5% |
|
|
12.06 |
Boates, táxi-dancing e congêneres. |
180,00 |
5% |
|
|
12.07 |
Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres. |
180,00 |
5% |
|
|
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e
congêneres. |
180,00 |
5% |
|
|
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não. |
180,00 |
5% |
|
|
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
180,00 |
5% |
|
|
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
180,00 |
5% |
|
|
12.12 |
Execução de música. |
180,00 |
5% |
|
|
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia,
de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. |
420,00 |
5% |
|
|
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediantes transmissão por qualquer processo. |
180,00 |
5% |
|
|
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
180,00 |
5% |
|
|
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres. |
180,00 |
5% |
|
|
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em
festas e eventos de qualquer natureza. |
180,00 |
5% |
|
13 |
Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia. |
|
|
|
|
|
13.01 |
(Vetado). |
|
|
|
|
13.02 |
Fonografia ou gravação de sons,
inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
180,00 |
5% |
|
|
13.03 |
Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
180,00 |
5% |
|
|
13.04 |
Reprografia, microfilmagem e
digitalização. |
180,00 |
3% |
|
|
13.05 |
Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
180,00 |
2% |
|
14 |
Serviços relativos a bens de
terceiros. |
|
|
|
|
|
14.01 |
Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
180,00 |
5% |
|
|
14.02 |
Assistência técnica. |
180,00 |
5% |
|
|
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
180,00 |
5% |
|
|
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
180,00 |
3% |
|
|
14.05 |
Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer. |
180,00 |
5% |
|
|
14.06 |
Instalação
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido. |
360,00 |
5% |
|
|
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
180,00 |
3% |
|
|
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres. |
180,00 |
3% |
|
|
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
180,00 |
3% |
|
|
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
180,00 |
3% |
|
|
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em
geral. |
180,00 |
5% |
|
|
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
180,00 |
5% |
|
|
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
180,00 |
5% |
|
15 |
Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito. |
|
|
|
|
|
15.01 |
Administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
|
5% |
|
|
15.02 15.02 |
Abertura
de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas. |
|
5% |
|
|
15.03 |
Locação
e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
|
5% |
|
|
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados
em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira
e congêneres. |
|
5% |
|
|
15.05 |
Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais. |
|
5% |
|
|
15.06 |
Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia. |
|
5% |
|
|
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo. |
|
5% |
|
|
15.08 |
Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
|
5% |
|
|
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasin) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing). |
|
5% |
|
|
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
|
5% |
|
|
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de
títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
|
5% |
|
|
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de
títulos e valores mobiliários. |
|
5% |
|
|
15.13 |
Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio. |
|
5% |
|
|
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres. |
|
5% |
|
|
15.15 |
Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado,
a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento. |
|
5% |
|
|
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral. |
|
5% |
|
|
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
|
5% |
|
|
15.18 |
Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário. |
|
5% |
|
16 |
Serviços de transporte de natureza
municipal. |
|
|
|
|
|
16.01 |
Serviços de transporte de natureza
municipal. |
180,00 |
2% |
|
17 |
Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
|
|
|
|
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares. |
180,00 |
2% |
|
|
17.02 |
Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres. |
360,00 |
3% |
|
|
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
180,00 |
2% |
|
|
17.04 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
180,00 |
2% |
|
|
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço. |
180,00 |
2% |
|
|
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
420,00 |
5% |
|
|
17.07 |
(VETADO) |
|
|
|
|
17.08 |
Franquia (franchising). |
|
5% |
|
|
17.09 |
Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas. |
360,00 |
5% |
|
|
17.10 |
Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
420,00 |
5% |
|
|
17.11 |
Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
420,00 |
5% |
|
|
17.12 |
Administração em geral, inclusive de
bens e negócios de terceiros. |
420,00 |
5% |
|
|
17.13 |
Leilão e congêneres. |
420,00 |
5% |
|
|
17.14 |
Advocacia. |
420,00 |
3% |
|
|
17.15 |
Arbitragem de qualquer espécie,
inclusive jurídica. |
420,00 |
5% |
|
|
17.16 |
Auditoria. |
360,00 |
3% |
|
|
17.17 |
Análise de Organização e Métodos. |
360,00 |
3% |
|
|
17.18 |
Atuaria e cálculos técnicos de qualquer
natureza. |
420,00 |
3% |
|
|
17.19 |
Contabilidade, inclusive serviços
técnicos e auxiliares. |
360,00 |
3% |
|
|
17.20 |
Consultoria e assessoria econômica ou
financeira. |
180,00 |
2% |
|
|
17.21 |
Estatística. |
360,00 |
4% |
|
|
17.22 |
Cobrança em geral. |
420,00 |
2% |
|
|
17.23 |
Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring). |
420,00 |
5% |
|
|
17.24 |
Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres. |
180,00 |
3% |
|
18 |
Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres. |
|
|
|
|
|
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres. |
600,00 |
5% |
|
19 |
Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. |
|
|
|
|
|
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. |
180,00 |
5% |
|
20 |
Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|
|
|
|
|
20.01 |
Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres. |
420,00 |
5% |
|
|
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
420,00 |
5% |
|
|
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres. |
420,00 |
5% |
|
21 |
Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais. |
|
|
|
|
|
21.01 |
Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais. |
|
2% |
|
22 |
Serviços de exploração de rodovia. |
|
|
|
|
|
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços
de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais. |
|
5% |
|
23 |
Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres. |
|
|
|
|
|
23.01 |
Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres. |
420,00 |
5% |
|
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
|
|
|
|
|
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
180,00 |
5% |
|
25 |
Serviços funerários. |
|
|
|
|
|
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de
caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação e restauração de cadáveres. |
180,00 |
5% |
|
|
25.02 |
Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. |
180,00 |
5% |
|
|
25.03 |
Planos ou convênio funerários. |
180,00 |
5% |
|
|
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios. |
180,00 |
5% |
|
26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega
de correspondências, documento, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier
e congêneres. |
|
|
|
|
|
26.01 |
Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documento, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
360,00 |
5% |
|
27 |
Serviços de assistência social. |
|
|
|
|
|
27.01 |
Serviços de assistência social. |
360,00 |
3% |
|
28 |
Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza. |
|
|
|
|
|
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza. |
180,00 |
5% |
|
29 |
Serviços de biblioteconomia. |
|
|
|
|
|
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
180,00 |
3% |
|
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e
química. |
|
|
|
|
|
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e
química. |
|
4% |
|
31 |
Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
|
|
|
|
31.01 |
Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
180,00 |
5% |
|
32 |
Serviços de desenhos técnicos. |
|
|
|
|
|
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
420,00 |
3% |
|
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres. |
|
|
|
|
|
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. |
420,00 |
3% |
|
34 |
Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres. |
|
|
|
|
|
34.01 |
Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres. |
180,00 |
5% |
|
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
|
|
|
|
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas. |
420,00 |
5% |
|
36 |
Serviços de meteorologia. |
|
|
|
|
|
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
|
4% |
|
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos
e manequins. |
|
|
|
|
|
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos
e manequins. |
420,00 |
5% |
|
38 |
Serviços de museologia. |
|
|
|
|
|
38.01 |
Serviços de museologia. |
|
3% |
|
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
|
|
|
|
|
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
300,00 |
5% |
|
40 |
Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda. |
|
|
|
|
|
40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |
300,00 |
5% |
Art. 47 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o
imposto será devido no local:
Artigo alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
Caput alterado pela Lei Complementar nº. 48/2000
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 45 da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 1998 com nova redação pela Lei Complementar nº 66, de 10 de dezembro de 2002, alterada pelo artigo 1º desta Lei Complementar;
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
II – da instalação dos
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
III – da execução da obra,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 66/2002
Incisos alterados pela Lei Complementar nº. 48/2000
V – das edificações em geral,
estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº. 48/2000
VI – da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
VIII – da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
IX – do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
X – (VETADO)
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
XI – (VETADO)
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
XII – do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
XIII – da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
XIV – da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
XV – onde o bem estiver
guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
lista anexa;
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
XVI – dos bens ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
XVII – do armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
XVIII – da execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
XIX – do Município onde está
sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01
da lista anexa;
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
XX – do estabelecimento do
tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
XXI – da feira, exposição,
congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa;
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
XXII – do porto,
aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
Inciso alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
§ 1º - No caso dos
serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto
Parágrafo alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
§ 2º - No caso dos serviços
a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto
Parágrafo alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador
do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em
águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Parágrafo alterado pela Lei Complementar n° 91/2003
Art. 48 - O imposto não incide sobre:
Artigo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
I – as exportações de
serviços para o exterior do País;
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
II – a prestação de
serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
III – o valor intermediado
no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
Parágrafo Único - Não se
enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
Seção
II
Do
Sujeito Passivo
Artigo 49 - O sujeito passivo do imposto é a pessoa física ou
jurídica prestadora de serviço.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
Seção
III
Da
Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
Artigo
50 - A
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, que não tenha
a seu serviço, empregado da mesma qualidade profissional
Parágrafo
Único – Não se considera serviço
pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado:
I – por firmas individuais;
II – em caráter permanente, sujeito a normas do tomador,
ainda que por trabalhador autônomo.
Artigo
51 - A base de cálculo do imposto de
profissionais autônomos, levando-se em conta a importância recebida a título de
remuneração do próprio trabalho, a critério do fisco, poderá ser determinada
por estimativa ou arbitramento.
Seção
IV
Da
Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal
Artigo
52 - A base de cálculo do imposto sobre
o serviço prestado sob a forma de sociedade de profissional liberal será
determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota de 5%
(cinco por cento).
Artigo
53 - Sociedade de profissional liberal
é a reunião de pessoas físicas do mesmo grupo ocupacional, habilitadas para o
exercício das atividades profissionais acima especificadas.
Artigo
54 - Deixa de ser de profissional
liberal, a sociedade em que se verifique qualquer uma das seguintes hipótese:
a) sócio não habilitado para o exercício da atividade
correspondente aos serviços prestados;
b) sócio pessoa jurídica;
c) quando a sociedade exercer, também, atividade não prevista
nas acima especificadas.
Seção V
Da
Prestação de Serviço sob a Forma da Pessoa Jurídica
Art. 55
– A base de cálculo é o preço do
serviço.
Artigo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
I - o preço do serviço é a
receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução;
II - a falta deste preço
ou não sendo ele desde logo conhecido, será ele fIxado mediante estimativa ou
através de arbitramento;
III - na prestação de
serviço a que se refere o item 100 do artigo 45, desta Lei, o imposto será
calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela
(fração) da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou na
metade da extensão de ponte que una dois municípios.
II - a base de cálculo
apurada nos termos do inciso anterior:
a) será reduzida nos
municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por
cento) de seu valor;
b) será acrescida nos
municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário a
sua integralidade em relação à rodovia explorada.
III
- para os efeitos do disposto nos incisos III, e IV alíneas "a" e
"b", considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos
eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo
deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 48/2000
§ 1º – O preço do serviço
é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
§ 2º - Quando os serviços
descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de
mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
Artigo
56 - O preço do serviço ou receita bruta
compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.
Artigo
57 - Os sinais e adiantamentos
recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita
bruta no mês em que forem recebidos.
Artigo
58 - Quando a prestação do serviço for
subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for
concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do
preço do serviço.
Artigo
59 - A aplicação das regras relativas
à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo
pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação
contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Artigo
60 - As diferenças resultantes dos
reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua
fixação se tornar definitiva.
Artigo 61 - Nas incorporações imobiliárias,
quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações
ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de
unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
Parágrafo
Único – Considera-se, também,
compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas
para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos
inclusive terrenos.
Artigo
62 - Quando não forem especificados,
nos contratos, os preços das frações ideais de terreno e das cotas de
construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do
contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno
pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
Artigo
63 - Nas incorporações imobiliárias,
os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da
base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou
adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.
Seção
VI
Dos Hospitais,
Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Casas de Saúde e de Repouso,
Clínicas, Policlínicas, Maternidades e Congêneres
Artigo
64 - Os hospitais, sanatórios,
ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de repouso, clínicas,
policlínicas, maternidades e congêneres, terão o imposto calculado sobre a
receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços,
inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos.
Parágrafo
Único – São considerados serviços
correlatos e os curativos e as aplicações de injeções efetuados no
estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.
Seção
VII
Dos
Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Dormitórios, Casas de Cômodos,
“Camping” e Congêneres
Artigo 65 - O imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres será calculado sobre o preço da hospedagem e, ainda, sobre o valor da alimentação fornecida.
§ 1º - Equiparam-se a hotéis, motéis e pensões, as
pousadas, os dormitórios, as casas de cômodos, os “campings” e congêneres.
§ 2º - O imposto incidirá também sobre os serviços
prestados por hotéis, pensões e congêneres e cobrados aos usuários, tais como:
I – locação, guarda ou
estacionamento de veículos;
II – lavagem ou passagem
a ferro de peças de vestuário;
III – serviços de
barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros
serviços de salões de beleza;
IV – banhos, duchas,
saunas, massagens, utilização de aparelhos para ginástica e congêneres;
V – aluguel de toalhas
ou roupas;
VI – aluguel de
aparelhos de televisão, videocassete ou sonoros;
VII – aluguel de salões
para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades correlatas;
VIII – cobrança de
telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;
IX – aluguel de cofres;
X – comissões oriundas
de atividades cambiais.
Artigo 66 - Os hotéis e as pensões que possuam mais de
15 (quinze) unidades de hospedagem, ficam obrigados a utilizar, além do Livro
de Registro de Serviço Prestado, o Livro “Registro de Ocupação Hoteleira’’
Parágrafo Único – O livro “Registro de Ocupação Hoteleira’’
será preenchido, diariamente, antes do horário de vencimento das diárias e
conterá as seguintes informações:
I – o título: Livro
“Registro de Ocupação Hoteleira”;
II – o nome ou a razão
social do estabelecimento;
III – o número de
hóspedes;
IV – o número de
unidades ocupadas;
V – o número de diárias
vendidas, por tipo;
VI – o valor das diárias
vendidas;
VII – a relação de
unidades ocupadas;
VIII – os totais mensais
relativos à ocupação hoteleira;
IX – observações
diversas.
Do
Serviço de Turismo
Artigo
67 - São considerados serviços de
turismo para os fins previstos nesta Lei:
I – agenciamento ou venda de passagens áreas, marítimas,
fluviais e lacustres;
II - reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos
similares no país e no exterior;
III – organização de viagens, peregrinações, excursões e
passeios, dentro e fora do país;
IV – prestação de serviço especializado inclusive
fornecimento de guias e intérpretes;
V – emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - legalização de documentos de qualquer natureza para
viajantes, inclusive serviços de despachantes;
VII – venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos
esportivos ou artísticos;
VIII - exploração de serviços de transportes turísticos por
conta própria ou de terceiros;
IX - outros serviços prestados pelas agências de turismo.
Parágrafo
Único – Considera-se serviço de
turismo, aquele efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos de
turismo, visando à exploração da atividade executada para fins de
excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria
ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.
Artigo
68 - A base de cálculo do imposto incluirá
todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços, inclusive:
I - as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do
usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados (“over-price”);
II – as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às
empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.
Artigo
69 - São indedutíveis quaisquer
despesas, tais como as de financiamento e de operações, as passagens e
hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as efetivadas
com ônibus turístico, restaurantes, hotéis e outros.
Seção
IX
Das Diversões Públicas
Artigo
70 - A base de cálculo do imposto
incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de:
I – cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do
ingresso, bilhete ou convite;
II – bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço
cobrado pela admissão ao jogo;
III - bailes e “shows”, o preço do ingresso, reserva de mesa
ou “couvert” artístico;
IV - competições
esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do
espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o
preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;
V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo,
o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o
preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;
VI - diversão pública denominada “dancing”, é o preço do
ingresso ou participação;
VII - apresentação de peças teatrais, música popular, concertos
e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em
caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
VIII – espetáculo desportivo o preço do ingresso.
Artigo
71 - Os empresários, proprietários,
arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou
coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante
pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou
coletiva, aos espectadores ou freqüentadores, sem exceção.
Artigo 72 - Os documentos só terão valor quando chancelados em
via única pelo órgão competente da Fiscalização, exceto os bilhetes modelo
único obrigatoriamente adotados pelos cinemas por exigência do Instituto
Nacional do Cinema (INC).
Artigo
73 - Cada ingresso deverá ser
destacado, em rigorosa seqüência, no ato da venda, pelo encarregado da
bilheteria.
Artigo 74 - Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros,
serão por estes depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente
fechada e selada pelo órgão competente da Fiscalização e que, só pelo
representante legal deste, poderá ser aberta para verificação e inutilização
dos bilhetes.
Artigo
75 - Os divertimentos como bilhar,
tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso
ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.
Artigo
76 - A critério da Autoridade Fiscal,
o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado.
Parágrafo
Único – Entende-se por
espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas,
teatrais “shows”, festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como
temporadas circences e de parques de diversões.
Artigo
77 - O proprietário de local alugado
para realização de espetáculos avulsos é obrigado a exigir do responsável ou
patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto, na
hipótese de arbitramento.
Parágrafo
Único – Realizado qualquer
espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do
local onde se verificou a exibição responsável perante à Fazenda Pública
Municipal pelo pagamento do tributo devido.
Artigo 78 - Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos de diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as seguintes normas:
I – dar bilhete
específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa;
II – colocar tabuleta na
bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções administrativas,
que indique o preço dos ingressos;
III – comunicar,
previamente, à autoridade competente, as lotações de seus estabelecimentos, bem
como as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.
§ 1º - O controle do uso dos ingressos, sua venda e
inutilização deverão seguir as normas baixadas pelo órgão federal competente.
§ 2º - O órgão tributário poderá aprovar modelos de mapas
fiscais para controle do pagamento do imposto.
Artigo 79 - A base de cálculo do imposto devido pelas
empresas exibidoras de filmes cinematográficos será equivalente ao valor da
receita bruta.
Artigo 80 - Os livros e mapas fiscais das casas ou
locais em que se realizem diversões, poderão ser substituídos por borderô
entregue ao órgão federal competente, contendo as características pertinentes
ao ISSQN, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 81 - As entidades públicas ou privadas, ainda
que isentas do imposto ou dele imunes, são responsáveis pelo imposto incidente
sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados em locais de que
sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer titulo.
Parágrafo Único – A responsabilidade de que trata este
artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido das pessoas
físicas ou jurídicas, com fulcro no preço do serviço prestado, sendo aplicada a
alíquota correspondente à atividade exercida.
Seção X
Dos
Serviços de Ensino
Artigo
82 - A base de cálculo do imposto devido
pelos serviços de ensino compõem-se:
I - das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de
inscrição e/ou matrículas, taxa de dependência;
II - da receita oriunda do material escolar, inclusive
livros;
III – da receita oriunda dos transportes;
IV - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação
escolar;
V – de
outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
Artigo 83 - Fica instituído o Livro de Registro de
Matriculas de Alunos para o ISSQN, ficando a critério do contribuinte o modelo
a ser adotado, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
I – a denominação: Livro
“Registro de Matrículas de Alunos” para o ISSQN;
II – o nome e o endereço
do aluno;
III – o número e a data
de matrícula;
IV – a série e o curso
ministrados;
V – a data da baixa,
transferência ou trancamento de matrícula;
VI – observações
diversas;
VII – o nome, o endereço
e os números da inscrição municipal, estadual e do CGC do impressor do livro, a
data e o número de folhas que o livro contenha e o número da Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - Ao solicitar a autorização para impressão de
documentos fiscais, deverá o contribuinte apresentar um modelo da impressão a
ser executada.
§ 2º - Os estabelecimentos que já possuírem o Livro de
Matrícula de Alunos, instituído por outro órgão do Poder Público, ficam
desobrigados da adoção do Livro de Registro de que trata este artigo.
Artigo 84 - O estabelecimento particular de ensino
poderá, em substituição à Nota Fiscal de Serviço, emitir Carnê de Pagamento de
Prestações Escolares, no que se refere às mensalidades, semestralidades ou
anuidades, bem como aos acréscimos moratórios, ou relação mensal nominal de
pagamentos recebidos, acompanhada, esta, da emissão de nota fiscal única
mensal.
§ 1º - Nos demais casos previstos neste Regulamento,
deverão ser utilizadas Notas Fiscais de Serviço, desde que os mesmos não
estejam incluídos nos carnês a que se refere este artigo.
§ 2º - O Carnê de Pagamento de Prestações Escolares
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação:
“Carnê de Pagamento de Prestação Escolar”;
II – o número de ordem
e, se for o caso, o nome do banco recebedor;
III – o nome, o endereço
e os números de inscrição municipal e do CGC do estabelecimento emitente;
IV – o nome do aluno;
V – a matrícula do
aluno;
VI – o valor da
prestação e a indicação dos acréscimos cobrados a qualquer titulo.
§ 3º - A autorização para utilização dos carnês, a que se
refere este artigo, obedecerá, no que couber, às normas estabelecidas nesta
Lei.
§ 4º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior
deverá ser mantida no estabelecimento respectivo, observadas as normas regulamentares
exigidas para os livros e documentos fiscais.
§ 5º - Os carnês existentes nesta data poderão ser
utilizados pelo sujeito passivo até o seu término.
Seção
XI
Da
Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos
Artigo
85 - O imposto sobre a recauchutagem e
regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos serviços, sejam estes
destinados à comercialização ou ao proprietário, por encomenda.
Seção
XII
Da
Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos
Artigo
86 - Nos serviços de reprodução de
matrizes, desenhos e textos por qualquer processo, o imposto será devido pelo
estabelecimento prestador do serviço.
Parágrafo
Único – Considera-se estabelecimento
prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas
estiverem instaladas.
Seção
XIII
Da
Composição e Impressão Gráfica
Artigo
87 - O imposto incide sobre a
prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:
I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia e outras matrizes de impressão;
II – encadernação de livros e revistas;
III – impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida
pelo encomendante ou adquirida de terceiros;
IV – acabamento gráfico.
Parágrafo Único – Não está sujeita à incidência do imposto sobre
serviços confecção de impressos em geral, que se destinem à comercialização ou
à industrialização.
Seção
XIV
Dos Serviços
de Transporte e de Agenciamento de Transporte
Artigo
88 - Estão sujeitos à incidência do
imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes
serviços de transportes:
I – coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em
regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto
esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário
certo e determinado, de natureza estritamente municipal;
II – individual de pessoas, de cargas e valores, o que é
realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado,
sem itinerário fixo.
Artigo
89 - Considera-se, também, transporte
de natureza municipal o que se destina a municípios adjacentes, integrantes do
mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos celebrados com pessoas
físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou permissão do
poder competente.
Parágrafo
Único – É vedado às empresas que
exploram os serviços de transportes deduzir do movimento econômico os
pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título.
Seção
XV
Dos
Serviços de Publicidade e Propaganda
Artigo
90 - Considera-se agência de
propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica
publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos
de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de
promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou
informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.
Parágrafo
Único – Incluem-se no conceito de
agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que
executam os serviços de propaganda e publicidade.
Artigo
91 - Nos serviços de publicidade e
propaganda, a base de cálculo compreenderá:
I – o valor das comissões e honorários relativos à
veiculação;
II – o preço relativo aos serviços de concepção, redação e
produção;
III – a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;
IV – o preço dos serviços especiais que executem, tais como
pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à
atividade.
Seção
XVI
Da
Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das Loterias
Esportivas e de Números (Jogos)
Artigo
92 - Nos serviços de distribuição e
venda de bilhetes, loterias esportivas e de números, compõem-se a base de
cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço.
Seção
XVII
Da
Corretagem
Artigo
93 - Compreende-se como corretagem, a
intermediação de operações com seguros, capitalização, câmbio, valores, bens
móveis e imóveis, inclusive o agenciamento de cargas.
Parágrafo
Único – O imposto incide sobre
todas as comissões recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre aquelas
auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.
Artigo 94 - As pessoas jurídicas que promovam a
corretagem ou a intermediação na venda de imóveis deverão recolher o tributo
sobre o movimento econômico resultante das comissões auferidas, a qualquer
título, vedada qualquer dedução.
Artigo 95 - Os contribuintes que prestam os serviços
de que trata o artigo anterior ficam obrigados a manter, rigorosamente,
escriturado o Livro de Registro de Opções de Venda, cujos modelo e tamanho ficam
a critério do contribuinte, devendo, porém, o mesmo conter as seguintes
indicações:
I – o nome do
proprietário ou responsável pelo imóvel à venda;
II – a localização do
imóvel ou o tipo de bem móvel;
III – o valor de venda constante
da opção (oferecimento);
IV – a percentagem da
comissão contratada, inclusive sobre o “over-price”;
V – a data e o prazo da
opção;
VI – o valor da venda, a
data e o cartório em que for lavrada a escritura de compra e venda, se for o
caso;
VII – o valor da
comissão auferida;
VIII – o número da nota
fiscal de entrada;
IX – observações
diversas;
X – o nome, o endereço e
os números de inscrição municipal, estadual e do CGC do impressor do livro.
Seção
XVIII
Do
Agenciamento Funerário
Artigo
96 - O imposto devido pelo
agenciamento funerário tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:
I – do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II – do fornecimento de flores;
III – do aluguel de capelas;
IV – do transporte;
V – das despesas relativas a cartórios e cemitérios;
VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de
despesas diversas.
Parágrafo
Único – Nos casos de serviços
prestados a consórcio ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda
dos valores recebidos a qualquer título.
Seção
XIX
Do Arrendamento Mercantil ou “Leasing”
Artigo
97 - Considera-se “Leasing” a operação
realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens
adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da
arrendatária e que atendam às especificações desta.
Parágrafo
Único – O imposto deverá ser
calculado sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis,
taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.
Seção
XX
Das
Instituições Financeiras
Artigo
98 - Consideram-se tributáveis os
seguintes serviços prestados por instituições financeiras:
I – cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
II – custódia de bens e valores;
III – guarda de bens em cofres ou caixas fortes;
IV – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e
seguros;
V – agenciamento de crédito e financiamento;
VI – planejamento e assessoramento financeiro;
VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos;
VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros,
vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento;
IX – auditoria e análise financeira;
X – captação indireta de recursos oriundos de incentivos
fiscais;
XI – prestação de avais, fianças, endossos e aceites;
XII – serviços de expediente relativos a:
a) transferência de fundos, inclusive do exterior para o
exterior;
b) resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras
instituições;
c) recebimentos a favor de terceiros de carnês, aluguéis,
dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;
d) pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões,
folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos;
e) confecção de fichas cadastrais;
f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e
cheques avulsos;
g) fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas;
h) visamento de cheques;
i) acatamento de
instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;
j) confecção ou
preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros
documentos;
l) manutenção de contas
inativas;
m) informação cadastral
sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc;
n) fornecimento inicial
ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição,
titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia,
cartão de crédito, declarações e etc;
o) inscrição,
cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações
de crédito ou financiamento;
p) despachos, registros,
baixas e procuratórios;
XIII – outros serviços
eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições
financeiras, com ressalva das hipóteses de não incidência, prevista na
legislação.
§ 1º - Base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, de que trata esta Seção inclui:
a) os valores cobrados a
título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências,
telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;
b) os valores relativos
ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de
controladas ou de outros departamentos da instituição;
c) a remuneração pela
devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento
localizado no Município;
d) o valor da
participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de
serviços obtidos pela Instituição como um todo.
§ 2º - A caracterização do fato gerador da obrigação
tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta
utilizada para registros de receita, mas de sua identificação com os serviços
descritos.
Seção XXI
Do Cartão
de Crédito
Artigo 99 - O imposto incidente sobre a prestação de
serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o movimento
econômico resultante das receitas de:
I – taxa de inscrição do
usuários;
II – taxa de renovação
anual;
III – taxa de filiação de
estabelecimento;
IV – taxa de alteração
contratual;
V – comissão recebida
dos estabelecimentos filiados-lojistas-associados, a título de intermediação;
VI – todas as demais
taxas a título de administração e comissões a título de intermediação;
Seção XXII
Do
Agenciamento de Seguros
Artigo 100 - O imposto incide sobre a receita bruta
proveniente:
I – de comissão de
agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);
II – da participação
contratual da agência nos rendimentos anuais, obtidos pela respectiva
representada.
Seção
XXIII
Da
Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos
de Engenharia
Artigo 101 - Considera-se obras de construção civil, obras
hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou
sub-empreitada de:
I – prédio, edificações;
II – rodovias, ferrovias
e aeroportos;
III - pontes, túneis,
viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos
concernentes as estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
IV – pavimentação em
geral;
V – regularização de
leitos ou perfis de rios;
VI - sistemas de
abastecimentos de água e saneamento em geral;
VII – barragens e diques;
VIII – instalações de
sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias,
oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e
gasosos;
X - sistemas de produção
e distribuição de energia elétrica;
XI - montagens de
estruturas em geral;
XII - escavações,
aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens;
XIII – revestimento de
pisos, tetos e paredes;
XIV - impermeabilização,
isolamentos térmicos e acústicos;
XV – instalações de água,
energia elétrica, vapor elevadores e condicionamentos de ar;
XVI – terraplenagens,
enrocamentos e derrocamentos;
XVII – dragagens;
XVIII – estaqueamentos e
fundações;
XIX – implantação de
sinalização em estradas e rodovias;
XX – divisórias;
XXI - serviços de
carpintaria de esquadrias, armações e telhados.
Artigo 102 - São serviços essenciais, auxiliares ou
complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras
semelhantes;
I – os seguintes
serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos
diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;
b) estudos de
viabilidade técnica,
c) econômica e
financeira;
d) elaboração de
anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;
e) fiscalização,
supervisão técnica, econômica e financeira;
II – levantamentos
topográficos, batimétricos e geodésicos;
III - calafetação,
aplicação de sintecos e colocação de vidros.
Parágrafo Único – Os serviços de que trata o artigo são considerados
como auxiliares de construção civil e hidráulicas, quando relacionados à estas
mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.
Artigo 103 - Não se enquadram nesta Seção os serviços
paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes
para fins de tributação, tais como:
I – locação de máquinas
acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras,
equipamentos e respectiva manutenção;
II – transporte e
fretes;
III – decorações em
geral;
IV – estudos de macro e
microeconomia;
V – inquéritos e
pesquisas de mercado;
VI - investigações
econômicas e reorganizações administrativas;
VII – atuação por meio
de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de
imóveis;
VIII – outros análogos.
Artigo 104 - É indispensável a exibição dos
comprovantes do imposto incidente sobre a obra:
I – na expedição do
“habite-se” ou “auto de vistoria”, e na conservação de obras particulares;
II – no pagamento de obras
contratadas com o Município.
Artigo 105 - O processo administrativo de concessão de
“habite-se”, ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade
competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
I – identificação da
firma construtora;
II – contrato de
construção;
III – número de registro
da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver;
IV – valor da obra e
total do imposto pago;
V – data do pagamento do
tributo e número da guia;
VI – número de inscrição
do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário.
VII – escritura de
aquisição do terreno, tanto em caso de obra própria, como de incorporação.
Seção XXIV
Artigo 106 - As pessoas jurídicas que promovam a
intermediação de veículos, por consignação, deverão recolher o imposto sobre as
comissões auferidas, vedada qualquer dedução.
Seção XXV
Artigo 107 - A base de cálculo do imposto, para esta atividade,
é o preço dos respectivos serviços, a saber:
I – comissões, a
qualquer título;
II – taxa de cadastro;
III – taxa de elaboração
ou rescisão de contrato;
IV – acréscimos
moratórios;
V – demais serviços
sujeitos ao imposto.
Artigo 108 - Será permitida, em substituição ao uso da
Nota Fiscal de Serviços, a utilização de relação mensal nominal de pagamentos
recebidos, acompanhada de nota fiscal única mensal, obedecido, quanto a esta, o
que dispõe esta Lei.
Artigo 109 - Fica instituído o Livro de Registro de
Administração de Bens Imóveis, cujo modelo e dimensões ficam a critério do
contribuinte, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes
indicações:
I – a denominação: Livro
“Registro de Administração de Bens Imóveis”;
II – o endereço do
imóvel objeto da prestação do serviço;
III – o nome e o
endereço do proprietário ou responsável pelo imóvel;
IV – as datas de início
e término do contrato;
V – observações
diversas;
VI – o nome, o endereço e
os números das inscrições municipal, estadual e do CGC do impressor do livro, a
data e o número de folhas que o mesmo contenha e o número da Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais.
Parágrafo único – O pedido de Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais deverá ser acompanhado de um modelo da impressão a ser
executada.
Artigo 110 - Os contribuintes que exerçam a atividade
de que trata esta Seção, serão obrigados ao uso do livro instituído no artigo
anterior, devidamente, autenticado no órgão municipal competente, bem como a
manter sua escrituração, rigorosamente, em dia.
Seção XXVI
Artigo 111 - O imposto incide sobre a receita total
decorrente da exploração de máquinas, aparelhos e equipamentos, aplicando-se a
alíquota correspondente à atividade explorada.
Artigo 112 - O locador de máquinas, aparelhos e
equipamentos é responsável pelo imposto devido pelos locatários, sem prejuízo
do pagamento do imposto por ele devido e relativo à locação dos referidos bens.
Artigo 113 - Os titulares
dos estabelecimentos onde se instalarem as máquinas, os aparelhos ou os
equipamentos são responsáveis pelo imposto relativo à exploração destes quando
seus proprietários ou locadores não estiverem estabelecidos neste Município.
Dos
Serviços de Revelação e Locação de Filmes, Aluguel de Aparelhos Sonoros e
Congêneres
Artigo 114 - O imposto incidirá sobre os seguintes
serviços:
I – revelação e
ampliação;
II – taxas de inscrição,
renovação e demais emolumentos cobrados dos associados ou usuários dos
serviços;
III – locação de filmes,
fitas de vídeo, discos e demais artefatos sonoros ou audiovisuais;
IV – transcrição de
fotografias, películas cinematográficas, gravuras, slides e similares para fitas
de videocassete ou semelhantes;
V – reprodução de fitas
de videocassete ou de películas cinematográficas;
VI – conserto,
instalação, montagem, reparação e conservação de aparelhos de videocassete,
filmadoras e demais engenhos sonoros ou audiovisuais;
VII – exibição de fitas
de videocassete com cobrança de ingresso;
VIII – outros serviços
congêneres.
Artigo 115 - No agenciamento de serviços de revelação
de filmes cinematográficos ou fitas de videocassete e similares, a base de
cálculo será o valor cobrado do usuário.
Artigo 116 - Sujeitam-se ao pagamento do imposto todas
as pessoas jurídicas que prestarem os serviços discriminados no artigo anterior
mesmo que não constituídas como clubes de cinema, videocassete ou de outros
artefatos sonoros ou audiovisuais.
Seção
XXVIII
Das Companhias de Seguros
Sub-Seção I
Da Incidência e da Base de Cálculo
Artigo 117 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
incide sobre a taxa de coordenação recebida pela companhia de seguro, decorrente
da liderança em co-seguro, relativa a diferença entre as comissões; recebidas
das congêneres, em cada operação, e a comissão repassada para a agência, filial
e sucursal, a empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube
de seguro ou o corretor, executada a de responsabilidade da seguradora líder.
Parágrafo Único – Quando o inalar da taxa de coordenação não
discriminado, for inferior a 3% (três por cento) do valor do prêmio, cedido em co-seguro,
este será o valor a ser considerado como base de cálculo.
Seção
XXIX
Das Agências das Filiais e das Sucursais
de Companhias de Seguros
Sub-Seção I
Da Incidência e da Base de Cálculo
Artigo 118 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza incide sobre:
I – a comissão de
agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;
II – a participação
contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela
respectiva representada.
Das
Agências, das Filiais, das Sucursais e das Companhias de Seguros
Sub-Seção
I
Das
Obrigações Acessórias
Artigo 119 - A companhia de seguro fica obrigada a
relacionar e arquivar, mês a mês, junto com os comprovantes de pagamento do
imposto, o demonstrativo das operações efetuadas com as congêneres em relação à
taxa de coordenação recebida em decorrência da liderança em co-seguro e a
comissão repassada para a agência, filial e sucursal de companhia, a empresa de
corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro e o corretor,
para, quando solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.
Parágrafo Único – O demonstrativo mencionado no presente
artigo identificará:
a) o mês de competência;
b) o valor da comissão
repassada;
c) o nome da pessoa
jurídica responsável pelo pagamento da taxa de coordenação, com a respectiva
inscrição municipal, se for o caso;
d) o nome da
pessoa física ou jurídica responsável pelo recebimento da comissão repassada,
com a respectiva inscrição municipal, se for o caso;
e) a somatória
das diferenças enter a taxa de coordenação e as comissões repassadas, que
servirá de base para o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza.
Artigo 120 - A agência, filial e sucursal de companhia
de seguro fica obrigada a relacionar e arquivar, mês a mês, o demonstrativo dos
valores recebidos através de comissão de agenciamento e de angariação, paga nas
operações com seguro, e de participação, contratual da agência, filial e
sucursal nos lucros anuais obtidos; pela
respectiva representada, para, quando solicitado, ser apresentado à
Fiscalização Municipal.
Parágrafo Único – O demonstrativo mencionado no presente
artigo identificará:
a) o mês de competência;
b) o valor percebido;
c) o nome da
pessoa jurídica responsável pelo pagamento, com a respectiva inscrição
Municipal, se for o caso;
d) a
discriminação do serviço prestado (agenciamento, angariação ou participação
contratual);
e) a somatória dos
valores
Artigo 121 - A agência filial e sucursal e a companhia
de seguro, substituirão a Nota Fiscal de Serviço pelo demonstrativo, ficando
dispensados dos Livros, exceto o Livro de Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência.
Artigo 122 - A companhia de seguro fica obrigada a
reter e a recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, devido em
virtude dos seguintes serviços a ela prestados pela agência, filial e sucursal
de companhia de seguro:
I – comissão de
agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;
II – participação contratual
da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva
representada.
Artigo 123 - A agência, filial e sucursal e a companhia de
seguro ficam obrigadas a reter e a recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza, devido em virtude dos seguintes serviços a elas prestados:
I – comissão de
corretagem, de agenciamento e de angariação de seguro e remuneração sobre
comissão relativa a serviços prestados, percebidas:
a) pela empresa de corretagem,
de agenciamento e de angariação;
b) pelo clube de seguro;
II – regulação de
sinistros cobertos por contratos de seguro;
III – inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
IV – prevenção e
gerência de riscos seguráveis;
V – conserto de veículo
sinistrado;
VI – “pro-labore”, pagas
a estipulantes;
VII – qualquer, desde
que efetuado por pessoa física ou jurídica não cadastrada na Prefeitura.
§ 1º - Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, não
há incidência do Imposto quando os serviços forem prestados pelo próprio
segurado, inocorrendo, conseqüentemente, a responsabilidade tributária.
§ 2º - Os serviços pagos ou creditados, pela agência,
filial e sucursal e pela companhia de seguro, serão relacionados e arquivados,
mês a mês, junto com os comprovantes de pagamento do imposto retido, para,
quando solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.
§ 3º - A declaração mencionada no parágrafo anterior
identificará:
a) o mês de competência;
b) o nome da pessoa
física ou jurídica;
c) a respectiva inscrição
municipal, se for o caso;
d) o valor do serviço
pago ou creditado;
e) a somatória dos
pagamentos ou créditos realizados, que servirá de base para a retenção do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
§ 4º - Com base na declaração mensal, o contribuinte
responsável reterá e recolherá o ISSQN, de acordo com os prazos estabelecidos.
Artigo 124 - A agência, filial e sucursal e a companhia de
seguro ficam obrigadas a promover, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da prestação do serviço, a inscrição de pessoa física, não
cadastradas na prefeitura, através de relação que deverá constar os seguintes
dados:
I – o nome e o endereço
do prestador de serviço;
II – o número do C.P.F.;
III – a atividade
autônoma e a sua data de início;
IV – no caso de
profissão regulamentada, o número de documento de identificação.
Parágrafo Único – A relação referendada no presente artigo
deverá ser apresentada, em 02 (duas) vias, ao Órgão responsável pelo Cadastro,
sendo que uma via será devolvida à agência, filial e sucursal ou à companhia de
seguro, com o carimbo de “RECEBIDO” do designado órgão.
Seção XXXI
Sub-Seção
I
Da Incidência
e da Base de Cálculo
Artigo 125 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza incide sobre:
I – a comissão de
corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;
II – a remuneração sobre
comissão relativa a serviços prestados;
III – a comissão
auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes.
Sub-Seção
II
Das
Obrigações Acessórias
Artigo 126 - A empresa de corretagem, de agenciamento e
de angariação e o clube de seguro, substituirão a Nota Fiscal de Serviço pelo
recibo de comissão ou comprovante do respectivo crédito, para as atividades
sujeitas ao regime de responsabilidade tributária, ficando dispensados dos
Livros Fiscais, exceto o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências.
Artigo 127 - A empresa de corretagem, de agenciamento e
de angariação e de clube de seguro, deverão emitir a Nota Fiscal de Serviço,
para as atividades não sujeitas ao regime de responsabilidade tributária, bem
como escriturar os Livros Fiscais, recolhendo, no prazo estabelecido, o ISSQN.
Parágrafo Único - A empresa de corretagem, de agenciamento e
de angariação e o clube de seguro, também, deverão emitir Nota Fiscal de
Serviço, bem como escriturar os Livros Fiscais, nas operações de corretagem, de
agenciamento e de angariação de seguro, que realizarem com outras empresas não
seguradoras ou, com empresas seguradoras estabelecidas fora deste Município.
Artigo 128 - A empresa de corretagem, de agenciamento e
de angariação e o clube de seguro ficam obrigados a promover, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data de admissão, a inscrição de pessoas
físicas prepostas de corretores, não cadastradas na prefeituras, através de
relação que deverá constar os seguintes dados:
I – o nome e o endereço
do preposto;
II – número do C.P.F.;
III – a data de início
de sua atividade;
Parágrafo Único - A relação referendada no presente artigo
deverá ser apresentada, em 02 (duas) vias, ao Órgão responsável pelo Cadastro,
sendo que uma via será devolvida à empresa de corretagem e agenciamento e o
clube de seguro, com o carimbo de “RECEBIDO” do designado órgão.
Artigo 129 - As propostas encaminhadas pelas empresas
de corretagem, de agenciamento e de angariação e pelos clubes de seguro às agências,
filiais e sucursais e às companhias de seguro, serão registradas, em ordem
numérica e cronológica, de acordo com o modelo aprovado pela Resolução n° 06,
de 25 de outubro de 1983, do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP,
admitindo-se registros distintos para cada ramo de seguro.
§ 1º - Os registros terão suas folhas numeradas,
seqüencialmente, conterão termos de abertura e de encerramento, datados e
assinados, indicando o(s) ramo(s) a que se destina(m) e a quantidade de folhas
neles contidas, fornecendo os seguintes elementos mínimos:
1 – no cabeçalho:
a) razão social da
pessoa jurídica;
b) local, mês e ano de
emissão;
2 – no corpo:
a) número da proposta;
b) nome do segurado (ou
estipulante, no caso de seguro coletivo);
c) nome da agência, filial e
sucursal ou da companhia de seguro;
d) importância segurada ou
limite da importância segurada (podendo ser omitido quando se tratar de seguro
coletivo de pessoas);
e) comissão de corretagem, de
agenciamento e de angariação percebida;
f) observações (referentes à
data de recebimento e da recusa da proposta, por parte da agência, filial e
sucursal ou da companhia de seguro, além de outras anotações como erros e
rasuras);
3 – A empresa de
corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, organizados em
sociedades que empreguem sistemas informatizados de controle, podem escriturar,
mediante o uso de formulários contínuos, o movimento da matriz, bem como das
filiais, sucursais, agências ou representantes.
§ 2º - Os pedidos de alteração dos contratos de seguro,
feitos com a interveniência do corretor, serão igualmente registrados, em ordem
numérica das respectivas propostas, ao final do registro mensal, sob o título
“PEDIDOS DE ALTERAÇÃO”.
§ 3º - A empresa de corretagem, de agenciamento e de
angariação e o clube de seguro, poderão substituir o sistema de controle, de
que trata o item 3, do § 1º, deste artigo, pelo arquivamento das cópias das
propostas e dos respectivos pedidos de alteração, os quais serão colecionados
em ordem numérica, com todos os cuidados necessários à sua inviolabilidade.
§ 4º - As propostas encaminhadas às agências, filiais e
sucursais e às companhias seguro, serão numeradas, seqüencialmente,
admitindo-se uma série numérica distinta para cada angariação e o clube de
seguro.
§ 5º - As propostas serão emitidas com o mínimo de 3
(três) vias, destinando-se a 1ª à agência, filial e sucursal ou à companhia de
seguro, a 2ª à empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e ao clube
de seguro e a 3ª, ao segurado.
§ 6º - As vias propostas, bem como as dos pedidos de
alteração, conterão, necessariamente, dados do protocolo que caracterizem o
recebimento pela agência, filial e sucursal ou pela companhia de seguro.
§ 7º - No caso de recusa da proposta ou do pedido de
alteração, por parte da agência, filial e sucursal ou da companhia de seguro, o
documento comprobatório deverá ser anexado à cópia da proposta e ser arquivada
pela empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação ou pelo clube de
seguro que optar pelo sistema previsto no § 3º deste artigo.
§ 8º - Os registros ou arquivos das propostas ficarão à
disposição da fiscalização, na sede das empresas de corretagem, de agenciamento
e de angariação e dos clubes de seguro, podendo a escrituração dos registros
ser descentralizada para as filiais, as sucursais ou as agências.
§ 9º - Na hipótese prevista no item 3, do § 1º, deste
artigo, cada uma das filiais, das sucursais ou das agências, deverá manter, à
disposição da fiscalização, cópia do referido formulário, devidamente
regularizada, relativa à sua produção.
Do
Lançamento e do Recolhimento
Artigo 130 - A apuração do imposto a pagar será feita
sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita
fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação
pela Autoridade Fiscal.
§ 1º - Quanto ao profissional autônomo, o lançamento será
feito com base nos dados cadastrais.
§ 2º - Quanto à sociedade de profissional liberal, o
lançamento será feito sob a responsabilidade do contribuinte, com base no
registro de empregados, contrato social, estatutos, atas, alterações e
contratos de prestação de serviços no tocante a terceiros.
§ 3º - Quanto aos estabelecimentos bancários e demais
instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes
dos balanços analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizados quanto à
nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco
Central e constantes da Declaração de Serviços.
Artigo 131 - O
imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do
mês imediatamente posterior àquele em que tenha ocorrido a prestação do
serviço.
Caput alterado pela Lei Complementar nº. 58/2001
§ 1º - Para o recolhimento do imposto, não
calculado sobre o preço ou parcela do preço do serviço, tomar-se-á como base o
valor fixo constante da Lista de Serviço do Artigo 45 desta lei, em uma ou
varias prestações, na forma prevista em regulamento, observando-se entre o
pagamento de uma e de outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias,
indexadas na forma cabível, nas datas dos seus vencimentos. (N.R.)
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 66/2002
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 58/2001
§ 2º - Para a
quitação antecipada do imposto, tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade
Fiscal de Referência – UFIR, vigente na data do pagamento.
Art. 132 – O imposto será recolhido:
Artigo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
I – pelo prestador de
serviço;
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
II – pelo tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
III – por pessoa jurídica,
ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
§ 1º - Os responsáveis a
que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
§ 2º - No mês em que não houver movimento, a
guia respectiva será anulada com a expressão “não houve movimento” e, até a
data prevista para vencimento no mês, deverá ser apresentada na Prefeitura, na
seção competente, para atualização de crédito.
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
Seção
XXXIII
Do Regime
de Substituição Tributária
Artigo 133 - As empresas estabelecidas no município cuja
natureza do serviço implique operações subseqüentes por parte dos seus
contratantes, desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas, no
município, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei, o enquadramento
de determinada empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por
outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter
supletivo.
Artigo 134 - Enquadram-se em Regime de Substituição
Tributária:
I – as empresas
locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados nos estabelecimentos
dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros;
II - as empresas que
operam na revelação de filmes, em relação às que agenciam esse serviço.
Artigo 135 - As empresas locadoras de aparelhos,
máquinas e equipamentos, instalados nos estabelecimentos dos respectivos
locatários para prestar serviços a terceiros, ao emitirem Notas Fiscais
correspondentes a essas locações, farão constar do corpo desses documentos o
valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo locatário, a
ser cobrado juntamente com o preço da locação, desde que locador e locatário
sejam estabelecidos no município.
Artigo 136 - Servirá de referência para cálculo do
imposto a soma do valor de aluguel devido pelo locatário mas a parcela de:
I - 30% (trinta por
cento), no caso de máquina para reprografia;
II - 40% (quarenta por
cento), no caso de equipamentos para processamento de dados ou computação eletrônica
de qualquer natureza;
III - 50% (cinqüenta por
cento), no caso de aparelhos para jogos e diversões, inclusive eletrônicos.
Artigo 137 - Sobre o montante obtido será aplicada a
alíquota correspondente ao serviço prestado pelo locatário.
Artigo 138 - Na
hipótese de o locatário de aparelhos, máquinas e equipamentos não os utilizar
na prestação de serviços a terceiros, fornecerá ao locador expressa declaração
nesse sentido, de forma a excluir a responsabilidade deste.
Artigo 139 - As
empresas reveladoras de filmes fotográficos estabelecidas no município, ao
emitirem as Notas Fiscais correspondentes aos seus serviços, farão constar do
corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
devido pelo respectivo agenciador, pessoa jurídica igualmente estabelecida no
município, a ser cobrado juntamente com o preço da revelação.
Parágrafo Único –
Servirá de referência para o cálculo de imposto a porcentagem de 50 %
(cinqüenta por cento) do preço líquido da revelação.
Artigo 140 - O
valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança,
dedutível do imposto a ser pago no período.
Artigo 141 - Os
contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma ativa ou
passiva, manterão controle em separados das operações sujeitas a esse regime
para exame periódico de fiscalização municipal.
Artigo 142 - Ao
pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto, a empresa
destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser
considera na apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao
mesmo tributo.
Artigo 143 - O
imposto recebido de terceiros será repassado ao município pela empresa
qualificada como contribuinte substituto.
Seção XXXIV
Do Regime de Responsabilidade Tributária
Artigo 144 - As
empresas estabelecidas no município, na condição de fontes pagadoras de
serviços, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária.
Artigo
145 - As
empresas enquadradas no regime de responsabilidade tributária, ao efetuarem
pagamento às pessoas físicas ou jurídicas contratadas, reterão o imposto
correspondente ao preço dos respectivos serviços:
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 48/2000
I - Os bancos e demais entidades financeiras, pelo impoto
devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e
limpeza;
II – as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras,
pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;
III – as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares
e odontológicos, mediante pagamento prévio de plano de assistência, pelo
imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem
ou façam a corretagem desses planos junto ao público;
IV – as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto
devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o
pagamento às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados;
V – as empresas e entidades que explorem loterias e outros
jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões
pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VI – as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as
comissões pagas a seus agentes intermediários;
VII – as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos
prestadores de serviços classificados como produção externa;
VIII – as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e
equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de
co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida
pelo co-explorador;
IX – as empresas de construção civil, pelo imposto devido
pelos respectivos empreiteiros;
X – as empresas empreiteiras, pelo pelo imposto devido pelos
respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;
XI – a Prefeitura, pelo imposto devido pelos respectivos
prestadores, ocorrendo responsabilidade funcional a quem não o fizer;
XII – as empresas tomadoras de serviços, quando:
a) o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no
Cadastro Mobiliário – CAMOB;
b) o prestador de serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal
de Serviço, deixar de fazê-lo;
c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por
prestador não estabelecido no município.
§ 1º - A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao
patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às
instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres,
em relação aos eventos realizados.
§ 2º - A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica
aos pagamentos a pessoas jurídicas estabelecidas fora do município.
§ 3º - As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade
Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas
relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos
serviços.
§ 4º - Consideram-se:
I – produção externa, aos serviços gráficos, de composição
gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por
qualquer processo, de gravação sonoras, elaboração de cenários, painéis e
efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais publicitários;
II – subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as
pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação,
limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.
Artigo
146 - A retenção do imposto por parte
da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do
serviço e comprovada mediante aposição
de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao
prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.
Parágrafo
Único - Para retenção do imposto,
base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.
Artigo
147 - O valor do imposto retido
constituirá crédito daquele que sofrer a
retenção dedutível do imposto a ser pago no período.
Artigo
148 - Os contribuintes alcançados pela
retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado
das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização
municipal.
Seção
XXXV
Dos Livros
em Geral
Artigo
149 - Os contribuintes que tenham por
objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do
serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os
livros fiscais denominados:
I - Livro de Registro de Serviços Prestados - LRSP (código
1);
II - Livro de Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências - LRUDFTO (código 2);
III - Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES
(código 3).
Artigo
150 - Os livros fiscais serão impressos
em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente.
Artigo
151 - A primeira e a última folha dos
livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.
Seção
XXXVI
Do Livro
de Registro de Serviços Prestados
Artigo
152 - O Livro de Registro de Serviços
Prestados, destina-se a registrar:
I - os totais de preços dos serviços prestados, diariamente,
com os números das respectivas notas fiscais emitidas;
II - o valor tributável dos serviços prestados, cobrados por
substituição e retidos por responsabilidade;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto a recolher;
V - os números e datas das guias de pagamento relativas ao
ISSQN, com nome do respectivo banco;
VI - valor do imposto cobrado por substituição e retido por
responsabilidade;
VII - coluna para "Observações" e anotações
diversas.
Parágrafo
Único - No caso de registro de
serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos por responsabilidade, o
contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna
"Observações".
Seção
XXXVII
Do
Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Artigo
153 - O Livro de Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se a registrar:
I - documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos
ou pelo próprio contribuinte usuário;
II - à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
Seção
XXXVIII
Do
Livro de Registro de Entradas de Serviços
Artigo
154 - O Livro de registro de Entradas
de Serviços, destina-se a registrar e identificar:
I - a entrada e saída de bens vinculados a potencial ou
efetiva prestação de serviços no estabelecimento;
II - o tomador de serviço;
III - o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço,
seja este tácito ou escrito;
IV - o motivo ou a finalidade da entrada do bem vincula do a
potencial ou efetiva prestação de serviço, no estabelecimento.
Parágrafo
Único - Para efeito deste artigo,
considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou juridicamente,
formal ou informalmente, no estabelecimento.
Artigo
155 - O Livro de Registro de Entradas
de Serviços deverá ser escriturado no momento da entrada e da saída do bem.
Artigo
156 - O Livro de Registro de Entradas
de Serviços deverá permanecer no estabelecimento prestador do serviço.
Artigo
157 - São obrigadas à escriturar o Livro
de Registro de Entradas de Serviços (código 3) as empresas que exerçam as
atividades, devidamente identificadas no Código de Atividades Econômicas e
Sociais, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação, de
qualquer natureza, à efetiva ou potencial prestação de serviços:
Parágrafo
Único - A obrigação poderá ser
dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando
for regularmente escriturado livro de conteúdo similar.
Artigo
158 - Os prestadores de serviço,
obrigados à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, quando
emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatória mente, no
campo "Descrição dos Serviços", o número do registro no Livro de
Registro de Entradas de Serviços, que deu origem à prestação de serviço
descrito na Nota Fiscal de Serviço.
Seção
XXXIX
Da
Autenticação de Livro Fiscal
Artigo
159 - Os livros fiscais deverão ser
autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização.
Artigo
160 - A autenticação dos livros será
feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do comprovante
de inscrição.
§ 1º - A autenticação será feita na própria página em que o termo
de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante
legal.
§ 2º - A nova autenticação só será concedida mediante a
apresentação do livro encerrado.
Da
Escrituração de Livro Fiscal
Artigo
161 - Os lançamentos, nos livros
fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa
ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a
escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos
modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão
fiscal competente.
§ 1º - Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem
como páginas, linhas ou espaços em branco.
§ 2º - Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões,
as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações".
§ 3º - A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar
mais de 10 (dez) dias.
Artigo
162 - Nos casos de simples alteração de
denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros
fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação.
Artigo
163 - Os contribuintes que possuírem
mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada
um deles.
Artigo
164 - Os livros fiscais, serão de exibição
obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados, no arquivo do
contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da
escrituração.
Seção
XLI
Dos
Documentos Fiscais
Art. 165 – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço do serviço ou a receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais:
Artigo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
I – Nota Fiscal de
Serviços, Série A (código 4);
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
II - Nota Fiscal de
Serviços, Série B (código 4);
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
III - Nota Fiscal de
Serviços, Série C (código 4);
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
IV - Nota Fiscal de
Serviços, Série D (código 4);
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
V - Nota Fiscal de
Serviços, Série E (código 4);
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
VI - Nota Fiscal Fatura de
Serviços (código 4);
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
VII – Cupom Fiscal de
Máquina Registradora (código 4);
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
VIII – Manifesto de
Serviço (código 5);
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
IX – Declaração de
Serviços de Instituições Financeiras – DESIF;
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
X – Declaração Mensal de
Substituição e Responsabilidade Tributária – DERET;
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
XI – Declaração Mensal de
Serviços Tomados – DESET;
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
XII – Declaração Anual de
Resultado Econômico – DAREC.
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
Parágrafo Único – Fica o
Poder Executivo autorizado a adotar sistemas eletrônicos e magnéticos para
recebimento das declarações dos documentos fiscais, a ser regulamentado.
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 91/2003
Artigo
166 - O estabelecimento prestador de
serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:
I - executar serviços;
II - receber adiantamentos ou sinais.
Parágrafo
Único - A obrigação de que trata
o artigo anterior, nos casos específicos das Declarações previstas nos incisos
IX e X, é extensiva, também:
I - aos profissionais autônomos, exceto os de nível
elementar;
II - às sociedades de profissionais liberais;
III - aos não-prestadores de serviços.
Artigo
167 - Sem prejuízo de disposições
especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de
Serviços conterá:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviços, Série, ou
Manifesto de Serviços, conforme o caso;
II - o número de ordem, número da via e destinação;
III - natureza dos serviços;
IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o
CGC do estabelecimento emitente;
V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal,
estadual e no CGC do estabelecimento usuário dos serviços;
VI - a discriminação das unidades e quantidades;
VII - a discriminação dos serviços prestados;
VIII - os valores unitários e respectivos totais;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e
no CGC do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de
ordem da primeira e da ultima nota impressa e o número da "Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais" - AIDFG;
X - data da emissão;
XI - o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não
incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso.
Parágrafo
Único - As indicações dos incisos
I, II, V, e IX serão impressas tipograficamente.
Artigo
168 - São dispensados da emissão de
notas fiscais de serviços:
I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que
vendam bilhetes, cautelas, "poules" e similares;
II - os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a
serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, seja aprovados
pela repartição fiscal;
III - concessionários de transporte coletivo, exceto quando
da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;
IV - demais contribuintes que, pela característica de
atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação
de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.
§ 1º - Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto
cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, "poules" e similares,
dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.
§ 2º - Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos
(financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de
poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, câmbio e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a
dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:
a) à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de
balancetes analíticos, a nível de subtítulo interno;
b) à apresentação dos livros e documentos legais relacionados
ao fato gerador do imposto;
c) ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços.
§ 3º - A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em
nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Artigo
169 - Os documentos fiscais, serão
extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta,
ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação
eletrônica, com indicação legível em todas as vias.
Artigo
170 - Quando a operação estiver
beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento
fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Artigo
171 - Considerar-se-ão inidôneos,
fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às
normas contidas nesta Lei.
Artigo
172 - As Notas Fiscais serão numeradas
tipograficamente, em ordem, de
§ 1º - Atingindo-se o número de
§ 2º - As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do
mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de
numeração imediatamente anterior.
Artigo
173 - Quando a Nota Fiscal for
cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos
que determinaram o cancelamento.
Artigo
174 - O modelo e as normas de
utilização das Declarações Fiscais, instituídas nesta Lei, serão estabelecidos
por Portaria da Autoridade Tributária.
Seção
XLII
Da Nota Fiscal de Serviços, Série A
Artigo
175 - A Nota Fiscal de Serviços, Série
A, que não será inferior a 115 x
I - a primeira via - usuário dos serviços;
II - a segunda via - contribuinte;
III - a terceira via - presa ao bloco, para exibição ao
Fisco.
Seção
XLIII
Da Nota
Fiscal de Serviços, Série B
Artigo
176 - A Nota Fiscal de Serviços, Série
B, não será inferior a 75 x
I - primeira via - usuário dos serviços;
II - segunda - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Seção
XLIV
Da Nota
Fiscal de Serviços, Série C
Artigo
177 - A Nota Fiscal de Serviços, Série
C, destinada ao uso de estacionamento de veículos, além das indicações
previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
I - preço hora;
II - placa do veículo;
III - horário de entrada e saída do veículo.
Parágrafo
Únicos - A Nota Fiscal de Serviços,
Série C, que não será inferior a 90 x
I - a primeira via - será conservada pelo contribuinte para
exibição ao Fisco;
II - a segunda via - usuário dos serviços;
Seção
XLV
Da Nota Fiscal de Serviços, Série D
Artigo
178 - A Nota Fiscal de Serviços, Série
D, que não será inferior a 50 x
I - primeira via - usuário do serviço;
II - segunda - presa ao
bloco para exibição ao fisco.
Artigo 179 - É facultada a emissão da Nota Fiscal de
Serviços, Série D, às empresas que prestem, exclusivamente, os seguintes
serviços:
I - cópias em geral;
II - barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele e depilação;
III - banhos, duchas,
saunas, massagens e ginásticas;
IV - locadores de
cartuchos e fitas para vídeos;
V - jogos eletrônicos,
bilhares, boliches e outros jogos, bailes, "shows", danceteria e
"couvert" artístico;
VI - alinhamento,
balanceamento e lavagem de veículos;
VII - abreugrafia,
radiografia, laboratórios, ultra-sonografia, despachante e borracharia.
Parágrafo Único - A requerimento do interessado e
a critério do fisco, poderá ser autorizada a utilização da Nota Fiscal de
Serviços, Série D, quando se tratar da prestação de serviço cuja natureza e
especificidade o aconselhar.
Da Nota
Fiscal de Serviços, Série E
Artigo 180 - A Nota Fiscal de Serviços, Série E, que não
será inferior a 50 x
I - controle de entrada;
II - controle da saída e
do caixa.
§ 1º - Sem prejuízo de outras informações de interesse do
contribuinte, a Nota Fiscal de Serviços, Série E, além das indicações
previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
I - hora da entrada;
II - número do
apartamento ou quarto;
III - preço unitário do
serviço;
IV - hora da saída;
§ 2º - Serão preenchidos no ato da entrada do usuário os
campos de que tratam os incisos I, II e III.
§ 3º - Serão impressas por relógio próprio a hora da
entrada e de saída do usuário do serviço.
§ 4º - Ambas as vias da Nota Fiscal de Serviços, Série E,
serão retidas pelo prestador do serviço.
§ 5º - Quando for o caso, o comprovante do
usuário será fornecido através do recibo, que constará o número da Nota
Fiscal de Serviços, Série E, de origem.
§ 6º - A Nota Fiscal de Serviços, Série E, será utilizada
exclusivamente pelos estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem em
motéis e similares.
Seção
XLVII
Da Nota
Fiscal Fatura de Serviços
Artigo 181 - A Nota Fiscal poderá servir como Fatura,
feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação, passa a
ser Nota Fiscal Fatura de Serviços.
Do
Manifesto de Serviços
Artigo 182 - O Manifesto de Serviço, o qual não será
inferior a 50 x
I - primeira via -
acompanha a efetiva ou potencial prestação de serviço;
II - segunda via - presa
ao bloco para exibição ao fisco.
Artigo 183 - Sem prejuízo de outras informações de
interesse do contribuinte, o Manifesto de Serviço, além das indicações
previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
I - descrição do bem
vinculado à efetiva ou potencial prestação do serviço;
II - local da prestação
de serviços;
Artigo 184 - Sempre que o serviço ou etapa de qualquer
natureza a ele vinculada, for executado fora do estabelecimento, o prestador
emitirá o Manifesto de Serviço que se destina a identificar:
I - os bens vinculados à
prestação do serviço;
II - o tomador de
serviço e o local onde ele será prestado.
Parágrafo Único - O deslocamento do bem vinculado à efetiva
ou potencial prestação do serviço será acompanhado da primeira via de serviço.
Artigo 185 - São obrigadas a emitir o Manifesto de
Serviços, as empresas que exerçam atividades, devidamente identificadas no
Código de Atividades Econômicas e Sociais, fora do estabelecimento.
Artigo 186 - Os prestadores de serviço, obrigados à
emissão do Manifesto de Serviço, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão
nela constar, obrigatoriamente, no campo "Descrição dos Serviços", o número
do Manifesto de Serviço que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota
Fiscal de Serviço.
Do Cupom
Fiscal de Máquina Registradora
Artigo 187 - A requerimento do contribuinte, a autoridade
tributária poderá autorizar a emissão de cupom fiscal de máquina registradora,
que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa).
Artigo 188 - O cupom fiscal entregue a particular, no
ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações
impressas mecanicamente:
I - nome, endereço e
números de inscrição municipal e do CGC, do estabelecimento emitente;
II - dia, mês e ano da
emissão;
III - número de ordem de
cada operação, obedecida rigorosa seqüência;
IV - valor total da
operação;
V - número de ordem da
máquina registradora.
Artigo 189 - A fita detalhe deverá conter, além das
indicações do artigo anterior, o total diário das operações.
Artigo 190 - O contribuinte é obrigado a conservar as
bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais
documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual,
quando a máquina apresentar qualquer defeito.
Artigo 191 - A máquina registradora não pode ter teclas
ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação
de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral.
Artigo 192 - O contribuinte que mantiver em
funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições desta Seção
terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o período de
funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido por
lei.
Seção L
Das
Declarações Fiscais
Artigo 193 - As Declarações Fiscais serão preenchidas, com
exceção da Declaração Anual de Resultado Econômico - DAREC - mensalmente,
inclusive quando não houver receita, substituição ou responsabilidade sujeitas
ao ISSQN, quando deverá conter: "NÃO HOUVE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL".
Artigo 194 - As Declarações Fiscais, que não serão
inferiores a 20 x
I - a primeira via -
Prefeitura;
II - a segunda via -
arquivo do contribuinte, em ordem cronológica, à disposição do fisco.
Artigo 195 - O contribuinte deverá preencher as
Declarações Fiscais, com exceção da Declaração Anual de Resultado Econômico -
DAREC - e entregá-las até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da
ocorrência.
Parágrafo Único -
A Declaração Anual de Resultado Econômico - DAREC - deverá ser entregue até o
dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subseqüente ao do movimento tributável.
Artigo 196 - O não preenchimento das Declarações
Fiscais, a omissão de elementos ou de sua entrega, a repartição competente, nos
prazos estabelecidos, implicará penalidades previstas nesta Lei.
Seção LI
Dos
Documentos Gerenciais
Artigo 197 - São considerados Documentos Gerenciais:
I - recibos;
II - orçamentos;
III - ordens de
serviços;
IV - outros:
a) utilizados com
idêntico objetivo;
b) semelhantes e
congêneres;
c) a critério do fisco.
Artigo 198 - Sem prejuízo de disposições especiais,
inclusive quando concernentes a outros impostos, o Documento Gerencial conterá:
I - a denominação do
Documento Gerencial;
II - o número de ordem,
número da vias e destinação;
III - natureza dos
serviços;
IV - nome, endereço e os
números de inscrição municipal e o CGC do estabelecimento emitente;
V - o nome, endereço e
os números de inscrição municipal, estadual e no CGC do estabelecimento usuário
dos serviços;
VI - a discriminação das
unidades e quantidades;
VII - a discriminação
dos serviços prestados;
VIII - os valores
unitários e respectivos totais;
IX - o nome, o endereço
e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e
a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da ultima nota
impressa e o número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e
Gerenciais” - AIDFG;
X - data da emissão;
Parágrafo Único - As indicações dos incisos I, II, V, e
IX serão impressas tipograficamente.
Artigo 199 - Os documentos gerenciais, serão extraídos
por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido
por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em
todas as vias.
Artigo 200 - Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova
apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas
nesta Lei.
Artigo 201 - Os Documentos Gerenciais serão numerados
tipograficamente, em ordem, de
§ 1º - Atingindo-se o número de
§ 2º - Os Documentos Gerenciais não poderão ser emitidos
fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídos de bloco novo sem que se tenha
esgotado o de numeração imediatamente anterior.
Artigo 202 - Quando o Documento Gerencial for cancelado
conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que
determinaram o cancelamento.
Seção LII
Da Autorização
para Impressão dos Documentos Fiscais e Gerenciais
Artigo 203 - Os estabelecimentos gráficos somente
poderão confeccionar os documentos fiscais e gerenciais mediante prévia
autorização da Divisão de Tributos Mobiliários - DTM, que manterá controle das
autorizações emitidas.
§ 1º - A autorização será concedida por solicitação do
contribuinte, mediante preenchimento de Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG, contendo as seguintes indicações
mínimas:
I - a denominação
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG;
II - nome, endereço e
número de inscrição municipal, estadual no CGC, do estabelecimento gráfico;
III - nome, endereço e
número de inscrição municipal e no CGC do usuário dos documentos fiscais e
gerenciais a serem impressos;
IV - espécie do
documento fiscal e gerencial, série, número inicial e final dos documentos a
serem impressos, quantidade e título;
V - observações;
VI - data do pedido;
VII - assinatura do responsável
pelo estabelecimento, encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do
funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;
VIII - data da entrega
da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido
entregue.
§ 2º - As indicações constantes dos incisos I e II
do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º - Cada estabelecimento gráfico deverá possuir
talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais e Gerenciais - AIDFG.
§ 4º - O formulário será preenchido em 3 (três) vias, com
a seguinte destinação:
I - primeira via -
repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;
II - segunda via -
estabelecimento usuário;
III - terceira via -
estabelecimento gráfico.
§ 5º - A autorização de que trata o artigo poderá ser
cancelada, a juízo do fisco.
Artigo 204 - Os contribuintes do imposto sobre serviços
de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de
mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o
modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada as operações que envolvam a incidência
dos dois impostos.
Parágrafo Único - Após a autorização do Fisco Estadual, o
contribuinte deverá submeter a nota fiscal à provação ao Fisco Municipal,
juntando:
I - cópia do despacho da
autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da
legislação respectiva;
II - o modelo de Nota
Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;
III - razões que levaram
o contribuinte a formular o pedido.
Artigo 205 - A Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais e Gerenciais - AIDFG será concedida ao contribuinte mediante a
observância dos seguintes critérios:
I - para solicitação inicial,
será concedida autorização para a impressão de, no máximo, 02 (dois)
talonários;
II - para as demais
solicitações, será concedida autorização para a impressão, com base na média
mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do
contribuinte, no máximo, por 06 (seis) meses;
Parágrafo Único - O disposto no inciso II não se aplica a
formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais e gerenciais
por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a
impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para
suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses.
Artigo 206 - Nas solicitações de Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais – AIDFG serão exigidas a
apresentação de fotocópias das guias de recolhimento do ISSQN, relativas aos
últimos 06 (seis) meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco)
últimos exercícios, se for o caso.
Artigo 207 - O prazo para utilização de documento fiscal e
gerencial fica fixado em 60 (sessenta) meses, cotados da data de expedição da
AIDFG, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em
destaque, logo após denominação do documento fiscal e gerencial e, também, logo
após o numero e a data da AIDFG constantes da forma impressa, a data limite de
seu uso. Com inserção da seguinte expressão: Valida (o) para uso até (sessenta
meses após a data da AIDFG).
Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 61/2002
Artigo 208 - Encerrado o prazo estabelecido no artigo
anterior, os documentos fiscais e gerenciais, ainda não utilizados, serão
cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos,
fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, na coluna "Observações", as anotações
referentes ao cancelamento.
Artigo 209 - Considera-se inidôneo, para todos os
efeitos legais, o documento fiscal e gerencial emitido após a data limite de
sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de
autoridade fazendária municipal.
Seção LIII
Do Regime
Especial de Escrituração de Livro Fiscal e Emissão de Documento Fiscal
Artigo 210 - A Autoridade Tributária poderá
estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para
escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal.
Artigo 211 - O regime especial poderá, a qualquer
tempo, ser modificado ou cancelado.
Artigo 212 - O pedido de concessão de regime especial,
inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte
à repartição competente.
Parágrafo Único - O pedido deve ser instruído quanto à
identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac
simile" dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de
sua utilização.
Artigo 213 - A extensão do regime especial concedido
pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da autoridade
competente.
Parágrafo Único - Para aprovação do regime, o contribuinte
deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo à
concessão obtida.
Artigo 214 - Na hipótese de contribuinte simultâneo do
ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e
emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco
Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.
Seção LIV
Do
Extravio e da Inutilização de Livro e Documento Fiscal e Gerencial
Artigo 215 - O extravio ou inutilização de livros e
documentos fiscais, gerenciais e comerciais deve ser comunicado, por escrito, à
repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da
ocorrência.
§ 1º - A petição deve mencionar as circunstâncias de
fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos
extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e
dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar
edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município,
que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - A legalização dos novos livros fica condicionada à
observância do disposto neste artigo.
Seção LV
Das
Disposições Finais
Artigo 216 - Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros
fiscais e comerciais, os documentos fiscais e gerenciais, os documentos
gerenciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei,
bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as
Autoridade Fiscais.
Artigo 217 - Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não-fiscais
comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo
prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da
fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da
Autoridade Fiscal.
Parágrafo Único - É facultada a guarda do Livro de Registro
de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do
contribuinte.
Artigo 218 - Os contribuintes obrigados à emissão de
Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público,
junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, mensagem no
seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de
Serviço - Reclamações: fone 4640-1000 ramal: 2122".
Parágrafo Único - A mensagem será inscrita em placa ou
painel de dimensões não inferiores a
Artigo 219 - O contribuinte, prestador de serviço de
obras de construção civil ou hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua
escrituração fiscal.
Parágrafo Único - Ficam dispensadas de efetuar a
individualidade na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita comercial,
efetuam a individualização determinada neste artigo.
Artigo 220 - É facultado ao contribuinte aumentar o
número de vias dos documentos fiscais e gerenciais, fazer conter outras
indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do
documento nem as disposições desta Lei.
TÍTULO III
TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 221 - As taxas de competência do Município
decorrem:
I - do exercício regular
do poder de polícia do Município;
II - de utilização efetiva
ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou colocados à sua disposição.
Artigo 222 - Considera-se exercício regular do poder de
polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao
meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e
ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade
pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no
âmbito municipal.
Artigo 223 - Os serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo
contribuinte:
a) efetivamente, quando
por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente,
quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando
passam a ser destacados, em utilidades autônomas de intervenção, de
utilidade, ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando
susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus
usuários.
Parágrafo Único - É irrelevante para a incidência das taxas
que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de
concessionários ou através de terceiros contratantes.
Artigo 224 - O fato gerador, a incidência, o lançamento
e o pagamento das taxas, fundadas no poder de polícia do município, independem:
I - do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença,
autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município.
III - de estabelecimento
fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do
resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - do efetivo
funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do recolhimento de preços,
emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para
expedição de alvarás ou vistorias.
CAPÍTULO
II
DO
ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL,
INSTITUCIONAL E PRESTADOR DE SERVIÇOS
Artigo 225 - Estabelecimento:
I - é o local onde são
exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou
sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede,
filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas;
II - é, também, o local
onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza
itinerante;
III - é, ainda, a
residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício
da atividade profissional;
IV - a sua existência é
indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) manutenção de
pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
b) estrutura
organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos
previdenciários;
d) indicação como
domicílio tributário para efeito de outros tributos;
e) permanência ou ânimo
de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada
através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência,
contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de
telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
Parágrafo Único - A circunstância da atividade, por sua
natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento,
não o descaracteriza como estabelecimento.
Artigo 226 - Para efeito de incidência das taxas,
consideram-se como estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no
mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com
idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica,
estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo
imóvel.
Artigo 227 - O lançamento e o pagamento das taxas não
importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
CAPÍTULO
III
DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Fato
Gerador e da Incidência
Artigo 228 - A Taxa de Fiscalização de Localização, de
Instalação e de Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município,
concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a
fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos
extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais, institucionais e
prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à
legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas
relativas à ordem pública.
Artigo 229 - O fato gerador da taxa considera-se
ocorrido:
I - na data de início da
atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de
janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de
alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.
Artigo 230 - A taxa não incide sobre as pessoas físicas
não estabelecidas.
Parágrafo Único - Consideram-se não estabelecidas as pessoas
físicas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não
abertas ao público em geral, bem como aqueles que prestam serviços no
estabelecimento ou residência dos respectivas tomadores.
Seção II
Do Sujeito
Passivo
Artigo 231 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa
física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, da
instalação e do funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores,
industriais, comerciais, sociais, institucionais e prestadores de serviços.
Seção III
Da
Solidariedade Tributária
Artigo 232
- São solidariamente
responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, bem com o
responsável pela sua locação.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 58/2001
Seção IV
Da Base de Cálculo
Artigo
233 - A base de cálculo da
Taxa é o custo da respectiva atividade pública específica dirigida ao
contribuinte.
Caput alterado pela Lei Complementar nº. 43/1999
§ 1º - Os
estabelecimentos, para o cálculo da taxa, serão classificados nas categorias A,
B, C, D e demais itens constantes da Tabela I, anexa a esta Lei, de acordo com
as características de suas atividades.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 43/1999
Seção V
Do
Lançamento e do Recolhimento
Artigo 234 - A taxa será devida integral e anualmente,
independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do
local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Artigo 235 - Sendo anual o período de incidência, o
lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II -
nos anos subsequentes, com vencimento no dia 10 de março; (N.R.)
Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 58/2001
III - no
ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 52/20001
DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Do Fato
Gerador e da Incidência
Artigo 236 - A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder
de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar
da população, tem como fato gerador a licença prévia e ou fiscalização por ele
exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de
estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais,
institucionais e prestadores de serviços, bem como o exercício de ações de
vigilância sanitária sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas
ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não
representarem risco à vida, levando em consideração aspectos da economia, da
política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento
sustentado, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio
ambiente, em observância às normas municipais sanitárias.”(N.R.)
Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 58/2001
Artigo 237 - O fato gerador da taxa considera-se
ocorrido:
I - na data de início da
atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de
janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de
alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer
exercício.
Seção II
Do Sujeito
Passivo
Artigo 238 – O sujeito passivo da taxa é a pessoa
física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade
exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene pública e às normas
sanitárias.
Seção III
Da
Solidariedade Tributária
Artigo 239
- São solidariamente
responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, bem com o
responsável pela sua locação, o promotor de feiras, exposições e congêneres, o
proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas,
aos veículos, aos "traillers", aos "stands" ou assemelhados
que comercializem gêneros alimentícios.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 58/2001
Seção IV
Da Base de Cálculo
Artigo 240 - A base de cálculo da taxa será determinada
em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único - A referida taxa será cobrada conforme a
Tabela II, anexa a esta Lei.
Seção V
Do
Lançamento e do Recolhimento
Artigo 241 - A Taxa será devida integral e
anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento,
transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Artigo 242 - Sendo anual o período de incidência, o
lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - nos anos
subsequentes, com vencimento no dia 10 de abril.”(N.R.)
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 58/2001
III - no ato da alteração do
endereço e/ou, quando for o caso da
atividade, em qualquer exercício.
CAPITULO V
DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Seção I
Do Fato
gerador e da Incidência
Artigo 243 - A Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder
de polícia do Município, concernente a utilização de seus bens públicos de uso
comum, à estética urbana, à segurança e à ordem pública, tem como fato gerador
a fiscalização por ele exercida sobre a utilização, a exploração e a segurança
dos anúncios, em observância às normas municipais relativas à segurança, ordem
pública e ao controle do espaço visual urbano.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 43/1999
Artigo 244 - O fato gerador
da taxa considera-se ocorrido:
I - na data da instalação
do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;
II - no dia primeiro de
janeiro de cada exercício, e nos anos subseqüentes;
III – no dia primeiro de cada mês subseqüente, no
caso de anúncios transitórios.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 43/1999
Artigo 245 - A
Taxa não incide sobre os anúncios que:
I - destinados a nomes,
símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de
aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de
projetos aprovados das edificações;
II - logotipos ou
logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando vinculados nos
equipamentos próprios dos mobiliários obrigatórios, como bombas, densímetros e
similares;
III - denominações de
prédios e condomínios;
IV - contenham referências
que indiquem lotação, capacidade e as que recomendem cautela ou indiquem
perigo, desde que sem qualquer legenda, dísticos ou desenhos de valor
publicitário;
V - contenham comunicações
institucionais veiculados por meios próprios, tais como sinalização de trânsito,
de orientação a pedestres e denominação de logradouros;
VI -
contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
Inciso incluído pela Lei Complementar nº. 57/2001
Parágrafo Único - Os
anúncios constantes dos itens II, III, IV e VI não poderão exceder a
a) não disponham de
dispositivos mecânicos;
b) sejam instalados paralelamente
a fachada ou alinhamento do imóvel e apresentem altura máxima igualou inferior
a 3 (três) metros.
Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 43/1999
Seção II
Do Sujeito
Passivo
Artigo 246 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa
física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do
veículo de divulgação.
Seção III
Da
Solidariedade Tributária
Artigo 247 - São solidariamente responsáveis pelo
pagamento da taxa:
I - aquele a quem o
anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o
proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel,
inclusive veículos.
Inciso
revogado pela Lei Complementar nº. 58/2001
Seção IV
Da Base de
Cálculo
Artigo
248 - A base de cálculo da Taxa é o custo da
respectiva atividade pública específica dirigida ao contribuinte.
Caput alterado pela Lei Complementar nº. 43/1999
§ 1º - Os anúncios serão
classificados nas categorias Transitório, Simples, Complexo e Especial, de
acordo com as suas características estabelecidas em legislação própria.
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 43/1999
§ 2º - A Taxa será cobrada conforme Tabela III, anexa a
esta Lei.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 43/1999
.
Seção IV
Do lançamento
e do Recolhimento
Artigo 249 - A taxa será devida integral e anualmente,
independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer
alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e
na modalidade da mensagem transmitida.
Artigo 250 - Sendo anual o período de incidência,
lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição
do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - nos anos subsequentes,
com vencimento no dia 10 de maio.”(N.R.)
Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 58/2001
III - no ato da
alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer
exercício.
CAPÍTULO
VI
DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS
Seção I
Do Fato
Gerador e da Incidência
Artigo 251 - A Taxa de Fiscalização de Obras e
Serviços Executados em Vias e Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia
do Município, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre as
mesmas, em observância às normas municipais de posturas relativas ao uso e
ocupação do solo, a tranqüilidade, a higiene e o bem estar da população.
Artigo 252 – O fato gerador da taxa considera-se
ocorrido:
I - na data do início da
atividade relativa à execução da obra ou serviço;
II - no dia primeiro de
cada mês subsequente, enquanto durar a mesma.
Seção II
Do Sujeito
Passivo
Artigo 253 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa
física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão da atividade de
obras e serviços executadas em vias ou logradouros públicos.
Seção III
Da Solidariedade
Tributária
Artigo 254 - São solidariamente responsáveis pelo
pagamento da taxa:
I - o contratante;
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 48/2000
.
Seção IV
Da Base de
Cálculo
Artigo 255 - A base de cálculo da taxa será determinada
em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único - A referida taxa será cobrada conforme a
Tabela IV, anexa a esta Lei.
Seção V
Do
Lançamento e do Recolhimento
Artigo 256 - A taxa será devida por mês, por ano ou fração,
conforme a modalidade da autorização solicitada pelo sujeito passivo ou
constatação fiscal.
Artigo 257 - Sendo por execução das obras e serviços a
forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da
autorização da obra ou serviço, quando comunicada pelo sujeito passivo;
II - no ato da
informação, quando constatada pela fiscalização.
CAPÍTULO
VII
DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS,
Seção I
Do Fato
Gerador e da Incidência
Art. 258 - A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em
Vias,
Artigo
alterado pela Lei Complementar n° 144/2007
Art. 259 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a
ocupação, a instalação, e a permanência de móveis, equipamentos, veículos,
utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em via, em logradouros
públicos, em solo urbano, subsolo e o espaço aéreo.
Artigo
alterado pela Lei Complementar n° 144/2007
.
Seção II
Do Sujeito
Passivo
Art. 260 - O sujeito passivo da taxa é a
pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora,
a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos
em áreas, em vias, em logradouros públicos, em solo urbano, subsolo e o espaço
aéreo.
Artigo
alterado pela Lei Complementar n° 144/2007
Seção III
Da
Solidariedade Tributária
Art. 261 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação, na ocupação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outros objetos em áreas, em vias, em logradouros públicos, em solo urbano, subsolo e o espaço aéreo.
Artigo
alterado pela Lei Complementar n° 144/2007
Seção IV
Da Base de
Cálculo
Artigo 262 - A base de cálculo da taxa será determinada
em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único - A referida taxa será cobrada conforme a
Tabela V, anexa a esta Lei.
Seção V
Do
Lançamento e do Recolhimento
Artigo 263 - A taxa será devida por mês, por ano ou
fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou
constatação fiscal.
Artigo 264 - Sendo mensal ou anual o período de
incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da
solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
II - no ato da
comunicação, quando constatado pela fiscalização.
DO CADASTRO FISCAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 265 - O
Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - o
Cadastro Imobiliário - CIMOB;
II - o
Cadastro Mobiliário - CAMOB;
III - o
Cadastro de Anúncio - CADAN;
§ 1º - O
Cadastro Imobiliário compreende:
a) os
terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que
vierem a resultar de desmembramentos dos atuais e de novas áreas
urbanizadas;
b) os
prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e
urbanizáveis.
§ 2º - O
Cadastro Mobiliário compreende:
a) os estabelecimentos
produtores, industriais, institucionais e comerciais, bem como quaisquer outras
atividades tributáveis exercidas no território do município;
b) os
prestadores de serviços de qualquer natureza, compreendendo as empresas e os
profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo.
§ 3º - O
Cadastro de Anúncio compreende os veículos de divulgação e publicidade
instalados:
a) em
vias e logradouros públicos;
b) em locais que, de qualquer
modo, forem visíveis da via pública ou
de acesso ao público.
Artigo 266 - O prazo para inscrição:
I - no Cadastro Imobiliário é
de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil;
II - no
Cadastro Mobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo início de
atividades no Município;
III -
no Cadastro de Anúncio é de até 2 (dois) dias antes da data de início da
instalação do veículo de divulgação de propaganda e publicidade;
Artigo 267 - O
órgão fazendário competente poderá intimar o contribuinte a prestar informações
necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da intimação.
Parágrafo Único - Não
sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário
competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.
Seção II
Do Cadastro Imobiliário
Artigo 268 - É
obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário - CIMOB:
I - o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor;
II - o inventariante,
síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou
sociedade em liquidação ou sucessão;
III - o
titular da posse, ou sociedade de imóvel que goze de imunidade.
Artigo 269 - As
pessoas nomeadas no artigo anterior desta lei, são obrigadas:
I - a
informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, como
parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão,
ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer
outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da alteração ou da incidência;
II - a
exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas
as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não
será inferior a 10 (dez) dias;
III -
franquear ao agente do fisco,
devidamente credenciado, as
dependências do imóvel para vistoria fiscal.
Artigo 270 - Os
responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores ficam obrigados a
fornecer, mensalmente, ao Cadastro Imobiliário - CIMOB - a relação dos imóveis
que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante
compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endereço, dados
relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.
Artigo 271 - As
pessoas jurídicas que gozem de imunidade ficam obrigadas a apresentar ao
Cadatro Imobiliário - CIMOB - o documento pertinente à venda de imóvel de sua
propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do
documento.
Artigo 272 - Nenhum
processo, cujo objetivo seja a concessão de "Baixa e Habite-se",
"Modificação ou Subdivisão de Terreno", "Licença para Execução e
Aprovação de Obras Particulares e Arruamentos e Loteamentos", "Alvará
de Licença de Funcionamento", "Licença para Exploração e Utilização
de Propaganda e Publicidade" e outros, será arquivado antes de sua remessa
ao Departamento de Cadastro e Informática - DCI - para fins de atualização cadastral,
sob pena de responsabilidade funcional.
Artigo 273 - Em
caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal
circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a
natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Artigo 274 - Para
fins de inscrição no Cadastro Imobiliário - CIMOB, considera-se situado o
imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
§ 1º - No
caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais
frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de
propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior
valorização.
§ 2º - No caso
de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior,
que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à
frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que
confira ao imóvel maior valor.
§ 3º - No
caso de terreno interno será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou,
havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior
valor.
§ 4º - No
caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à
servidão de passagem.
Artigo 275 -
Considera-se documento hábil, para fins de inscrição de imóvel no Cadastro
Imobiliário - CIMOB:
I - a
escritura registrada ou não;
II -
contrato de compra e venda registrado ou não;
III - o
formal de partilha registrado ou não;
IV -
certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
V -
outros documentos a juízo da Autoridade Tributária.
Artigo 276 - Considera-se
possuidor de imóvel urbano, a que se refere o inciso I do artigo anterior, para
fins de inscrição, aquele que estiver no uso e gozo do imóvel e:
I -
apresentar recibo onde conste a identificação do imóvel, bem como, o índice
cadastral anterior;
II - o
contrato de compra e venda, quando objeto de cessão e este não for levado a
registro.
Seção III
Do Cadastro Mobiliário
Artigo 277 - São
obrigadas a promoverem a inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB:
I - as pessoas
físicas ou jurídicas sujeitas à obrigação tributária principal;
II - as
pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade;
III -
as demais pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidades, estabelecidas no
território do município.
Artigo 278 - As
pessoas físicas ou jurídicas referenciadas no artigo anterior, desta lei, são
obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva
ocorrência:
I - a
informar ao Cadastro Mobiliário - CAMOB - qualquer alteração contratual ou
estatutária;
II -
informar ao Cadastro Mobiliário - CAMOB - o encerramento de suas atividades, a
fim de ser dada baixa da sua inscrição;
III -
informar ao Cadastro Mobiliário - CAMOB - a relação dos equipamentos
mobiliários instalados e mantidos nas vias e logradouros públicos;
IV - a
exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas
as informações solicitadas pelo fisco.
Seção IV
Do Cadastro de Anúncio
Artigo 279 - É
obrigatória a inscrição, no Cadastro de Anúncio - CADAN, dos veículos de
divulgação de propaganda e publicidade instalados:
I - em
vias, logradouros e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas
fachadas externas de edificações;
II - em
lugares que possam ser avistados das vias públicas, mesmo colocados nos espaços
internos de terrenos ou edificações;
III -
em locais de acesso ao público, exibidos nos recintos de aglomeração popular,
como ginásios e estádios de esportes ou espetáculos, parques de exposições,
feiras ou similares.
Artigo 280 -
Veículo de divulgação de propaganda e publicidade é o instrumento portador de
mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município.
Artigo 281 - De
acordo com a natureza e a modalidade da mensagem transmitida, o anúncio pode
ser classificado em:
I -
quanto ao movimento:
a)
animado;
b)
inanimado;
II -
quanto à iluminação:luminoso;não-luminoso.
a)
animado;
b)
inanimado.
§ 1º -
Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da
movimentação e da mudança contínuas de desenhos, cores e dizeres, acionadas por
mecanismos de animação própria.
§ 2º -
Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de
mecanismo de dinamização própria.
§ 3º -
Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de
luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.
§ 4º -
Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de
dispositivo de iluminação própria.
Artigo 282 - O
proprietário do anúncio é a pessoa física ou jurídica detentora do veículo de
divulgação.
Parágrafo Único - Não sendo
encontrado o proprietário do anúncio, responde por este o interessado, direta
ou indiretamente, pela propaganda e publicidade veiculada.
Artigo 283 - O
Cadastro de Anúncio - CADAN - será formado pelos seguintes dados do veículo de
divulgação:
I -
proprietário;
II -
tipo;
III -
dimensão;
IV -
local;
V -
data de instalação;
VI -
nome ou razão social do responsável pela elaboração, confecção e instalação do
veículo de divulgação.
VII -
valor pago pelo serviço prestado e número da respectiva nota fiscal
emitida.
Artigo 284 - O
veículo de divulgação inscrito receberá um número de registro e controle no
Cadastro de Anúncio - CADAN.
§ 1º - O
número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Anúncio - CADAN -
deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação.
§ 2º - O
número do registro poderá ser reproduzido no anúncio através de pintura,
adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao anúncio
como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer
hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à
resistência e durabilidade.
§ 3º - O
número do registro do anúncio deverá estar em posição destacada, em relação às
outras mensagens que integram o seu conteúdo.
§ 4º - A
inscrição do número do anúncio deverá oferecer condições perfeitas de
legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à distância.
§ 5º - Os
anúncios instalados em cobertura de edificação ou em locais fora do alcance visual
do pedestre, deverão também ter o seu número de registro afixado,
permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que
estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de forma
destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual,
eventualmente afixados no local, com a identificação: Número do Anúncio do
CADAN.
Artigo 285 -
Ocorrendo a retirada ou alteração das características do anúncio, fica o seu
proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo
de 10 (dez) dias da ocorrência.
TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 286 - A Contribuição de Melhoria será cobrada
pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas de que de corra
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada.
CAPÍTULO
II
DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Do Fato
Gerador e da Incidência
Artigo 287 - Será devida a Contribuição de Melhoria, no
caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer
das seguintes obras públicas:
I - abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e
ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III -
construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de
abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e
telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando realizados
pelos municípios;
V - proteção contra
inundações e erosão, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação,
saneamento e drenagem em geral;
VI - aterros e
realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Parágrafo Único - Não ocorrerá a incidência da Contribuição
de Melhoria relativamente aos imóveis integrantes do patrimônio da União, dos
Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias.
Artigo 288 - A Contribuição de Melhoria tem como fato
gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta
ou indiretamente por obras públicas.
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador na
data da publicação do Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada
na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados
imóveis.
Seção II
Do Sujeito
Passivo
Artigo 289 - Contribuinte do tributo é o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio útil, o possuidor a qualquer título, de
imóvel valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento.
§ 1º - A responsabilidade pelo pagamento do tributo
transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.
§ 2º - Responderá pelo pagamento o incorporador ou o
organizador de loteamento não-edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente
edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública.
§ 3º - Os bens indivisos são considerados como
pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de
exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
§ 4º - No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição
de Melhoria o enfiteuta.
Seção III
Da Base de
Cálculo
Artigo 290 - A cobrança da Contribuição de Melhoria
terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento,
inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou
empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento
mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
§ 1º - Serão incluídos, nos orçamentos de
custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios
delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas
respectivas zonas de influência.
§ 2º - A percentagem do custo real a ser cobrada mediante
Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os
benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o
nível de desenvolvimento da região.
Artigo 291 - A determinação da Contribuição de Melhoria
far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre
todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e levará em
conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração
econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
Parágrafo Único - A Municipalidade responderá
pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja a incidência da
Contribuição de Melhoria.
Seção IV
Do
Lançamento
Artigo 292 - Verificada a ocorrência do fato gerador, a
Secretario Municipal de Finanças procederá ao lançamento, escriturando, em
registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada
imóvel, notificando o contribuinte diretamente ou por edital, do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazo para o seu
pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo para
impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias;
IV - local do pagamento.
Parágrafo Único - O ato da autoridade que determinar o
lançamento poderá fixar desconto para o pagamento à vista, ou em prazos menores
do que o lançado.
Artigo 293 - O contribuinte poderá reclamar, ao órgão
lançador, contra:
I - o erro na
localização e dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos
índices atribuídos;
III - o valor da
contribuição;
IV - o número de
prestações.
§ 1º - A reclamação, dirigida à Secretaria Municipal de
Assuntos Internos e Jurídicos, mencionará, obrigatoriamente, a situação ou o
"quantum" que o reclamante reputar justo, assim como os elementos
para sua aferição.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Assuntos Internos e
Jurídicos proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento da reclamação.
§ 3º - Julgada procedente a reclamação, a diferença a
maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos
seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
§ 4º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a
diferença a ser aproveitada ou restituída será corrigida monetariamente.
Seção V
Da
Cobrança
Artigo 294 - Para cobrança da Contribuição de Melhoria,
a Secretaria Municipal de Finanças deverá:
I - publicar, previamente,
edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
a) delimitação das
áreas, direta ou indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas
compreendidos;
b) memorial descritivo
do projeto;
c) orçamento total ou
parcial das obras;
d) determinação da
parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
II - fixar o prazo, não
inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer
dos elementos referidos no inciso anterior, cabendo ao impugnante o ônus da
prova.
§ 1º - A impugnação será dirigida à Secretaria Municipal
de Assuntos Internos e Jurídicos, através de petição fundamentada, que servirá
para o início do processo administrativo fiscal.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Assuntos Internos e
Jurídicos proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
interposição do recurso, concluindo, com simplicidade e clareza, pela
procedência ou não do objeto da impugnação, definindo expressamente os seus
efeitos.
Seção
VI
Do Recolhimento
Artigo 295 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada
em parcelas anuais, de tal forma que nenhuma exceda a 3% (três por cento) do
valor venal do imóvel, valor este apurado para efeito de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no exercício da cobrança de
cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos
sobre esse valor em legislação específica.
§ 1º - Cada parcela anual será dividida em até 12 (doze)
prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por
prestação, de 10 (dez) UFIRs vigente no mês da notificação do lançamento.
§ 2º - As prestações da Contribuição de Melhoria serão
corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção
dos débitos fiscais.
Artigo 296 - É lícito ao contribuinte liquidar a
Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública municipal, emitidos
especialmente para o financiamento da obra.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o pagamento será
feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.
Artigo 297 - Caberá ao Município, através à Secretaria
Municipal de Finanças, lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, no caso
de serviço público concedido.
TÍTULO V
SANÇÕES
PENAIS
CAPÍTULO I
DAS
PENALIDADES EM GERAL
Artigo 298 - Constitui infração a ação ou omissão,
voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou
de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.
Artigo 299 - Será considerado infrator todo aquele
que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os
responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração
Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Artigo 300 - As infrações serão punidas, separadas ou
cumulativamente, com as seguintes cominações:
I - aplicação de multas;
II - proibição de
transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do
Município;
III - suspensão ou
cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos
contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV - sujeição a regime
especial de fiscalização.
Artigo 301 - A aplicação de penalidade de qualquer
natureza em caso algum dispensa:
I - o pagamento do
tributo e dos acréscimos cabíveis;
II - o cumprimento das obrigações
tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais
que couberem.
Artigo 302 - Não se procederá contra servidor ou
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou
interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa
orientação ou interpretação.
Seção I
Das Multas
Artigo 303 - As multas serão calculadas tomando-se como
base:
I – o valor da Unidade
Fiscal de Referência UFIR;
II - o valor do tributo,
corrigido monetariamente.
§ 1º - As multas serão cumulativas quando resultarem,
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e
principal.
§ 2º - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de
mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só
fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de
maior valor.
Art. 304 – Com base no artigo anterior, aplicar-se-ão as seguintes multas:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 66/2002
I – de R$ 200,00 (Duzentos
Reais):
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 66/2002
a- por deixarem as
pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma e prazos
regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
b- por não atender a
notificação do órgão fazendário para declarar os dados necessários ao
lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;
Alinea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
Alinea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
d- por deixar de
apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência
de preponderância de atividades;
Alinea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
e- por não registrar os
livros fiscais na repartição competente;
Alinea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
II – de R$ 300,00
(Trezentos Reais):
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 66/2002
a- por deixar de
escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
b- por escriturar em forma
ilegível ou com rasuras os livros fiscais;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
c- por deixar de
reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
d- por não manter
arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros, documentos fiscais e
gerenciais;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
e- pela falta de indicação
da inscrição municipal nos documentos fiscais e gerenciais;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
f- por emitir documentos fiscais e gerenciais em
numero de vias inferior ao exigido;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
g- por dar destinação as
vias do documento fiscal adversa da indicada em suas vias;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
h- por emitir documento
fiscal de serie diversa da prevista para a operação;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
i- por manter livros, documentos fiscais ou
gerenciais em local não autorizado pelo fisco;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
j- por não publicar e comunicar ao órgão
fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou
extravio de livros, documentos fiscais e gerenciais;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
III – de R$ 400,00
(Quatrocentos Reais):
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 66/2002
a- por imprimir, ou mandar
imprimir, documentos fiscais e gerenciais em desacordo com o modelo aprovado;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
b- por registrar
indevidamente documento que gere dedução da base de calculo do imposto;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
IV – de R$ 600,00
(Seiscentos Reais):
Inciso
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
a- por embaraçar ou
impedir a ação do fisco;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
b- por deixar de exibir
livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
c- por fornecer ou
apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
d- por imprimir ou mandar
imprimir documentos fiscais e gerenciais sem autorização da repartição
competente;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
e- pela existência ou
utilização de documentos fiscais e gerenciais, irregular ou em duplicidade;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
f- quando a pessoa física ou jurídica deixar de
inscrever-se nos Cadastros Imobiliário, Mobiliário e de Anúncios, na forma e
prazos previstos na legislação;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
g- quando a pessoa física
ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as
alterações dos dados constantes nos Cadastros Imobiliário, Mobiliário e de
Anúncios, inclusive a baixa;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
h- por deixar o responsável pelo loteamento ou o
incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos
regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
i- por não possuir livros fiscais na forma
regulamentar;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
j- por deixar de escriturar documento fiscal;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
k- por não possuir
documentos fiscais e gerenciais na forma regulamentar;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
l- por deixar de emitir documentos fiscais na
forma regulamentar;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
m- por deixar de prestar
informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
V – Nas infrações do item
“h” a multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência.
Inciso
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
VI – de R$ 500,00
(Quinhentos Reais), por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos
anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na
legislação tributária. (N.R.)
Inciso
alterada pela Lei Complementar nº 66/2002
Artigo 305 - Com base no inciso II, do artigo
pré-anterior desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 100% (cem por
cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:
a) por escriturar os livros
fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b) por consignar em
documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
c) por consignar valores
diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d) por qualquer outra
omissão de receita.
II - de 200% (duzentos
por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido
monetariamente, por infração relativa à:
a) substituição
tributária;
b) responsabilidade
tributária
.
Seção II
Da
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração Direta e
Indireta do Município
Artigo 306 - Os contribuintes que se encontrarem em
débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias
ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou
administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização
de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta
ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo
Único - A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando,
sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido
definitivamente.
Seção III
Da
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Artigo 307 - Poderão ser suspensas ou canceladas as
concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou
parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária
pertinente.
Parágrafo
Único - A suspensão ou
cancelamento será determinado pela Autoridade Tributária, considerada a
gravidade e natureza da infração.
Seção
IV
Da
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Artigo
308 - Será submetido a regime especial
de fiscalização, o contribuinte que:
I - apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - reiteradamente viole a legislação tributária.
Artigo
309 - Constitui indício de
omissão de receita:
I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada
por documento hábil;
II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil,
idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo
supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo
circulante ou do realizável;
IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente
disponibilidade financeira;
V - qualquer irregularidade verificada em máquina
registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito
mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.
Artigo
310 - Sonegação fiscal é a ação ou
omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso
de terceiro em benefício deste ou daquele:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de
afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do
imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Artigo
311 - Enquanto perdurar o regime
especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado
ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades
Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados
pelos contribuintes.
Artigo
312 - A Autoridade Tributária poderá
baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade
da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do
regime especial.
CAPÍTULO
II
DAS
PENALIDADES FUNCIONAIS
Artigo
313 - Serão punidos com multa
equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os
funcionários que:
I - sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência
ao contribuinte, quando por este solicitada;
II - por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de
fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar
nulidades;
III - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem
sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Artigo
314 - A penalidade será imposta pelo
Prefeito, mediante representação da Autoridade Fazendária a que estiver
subordinado o servidor.
Artigo
315 - O pagamento de multa decorrente
de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo
administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se
tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
DOS
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção I
Dos
Crimes Praticados por Particulares
Artigo
316 - Constitui crime contra a ordem
tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as
seguintes condutas:
I - omitir informações, ou prestar declaração falsa às
autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro
exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata,
ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que
saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota
fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de serviço, efetivamente
realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
VI - emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que
não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.
Artigo
317 - Constitui crime da mesma
natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas,
bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente,
de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que
deverá recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o
contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou
deduzida de imposto como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o
estatuído, incentivo fiscal;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados
que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação
contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal.
Seção
II
Dos
Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Artigo
318 - Constitui crime funcional contra
a ordem tributária, além dos previstos no código penal:
I - extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer
documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo,
total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu
exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal
vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário
público;
IV - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou,
quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não
autoriza.
Seção
III
Das Obrigações
Gerais
Artigo
319 - Extingue-se a publicidade dos
crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios,
antes do recebimento da denúncia.
Artigo
320 - Os crimes previstos neste capítulo
são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 100 do código
penal.
Artigo
321 - Qualquer pessoa poderá provocar a
iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo,
fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como
indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
TÍTULO
VI
PROCESSO
FISCAL
CAPÍTULO
I
DO
PROCEDIMENTO FISCAL
Artigo
322 - O procedimento fiscal compreende
o conjunto dos seguintes atos e formalidades:
I - atos;
a) apreensão;
b) arbitramento;
c) diligência;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
g) interdição;
h) levantamento;
i) plantão;
j) representação;
II - formalidades:
a) Auto de Apreensão - APRE;
b) Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;
c) Auto de Interdição - INTE;
d) Relatório de Fiscalização - REFI;
e) Termo de Diligência Fiscal - TEDI;
f) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;
g) Termo de Inspeção Fiscal - TIFI;
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização -TREF;
i) Termo de Intimação - TI;
j) Termo de Verificação Fiscal - TVF.
Artigo
323 - O procedimento fiscal
considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da
iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:
I - do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de
Intimação - TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse
da Fazenda Pública Municipal;
II - do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração e Termo
de Intimação - AITI e do Auto de Interdição - INTE;
III - do Termo de Diligência Fiscal - TEDI, do Termo de
Inspeção Fiscal - TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
- TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de
infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
Seção I
Da
Apreensão
Artigo
324 - A Autoridade Fiscal apreenderá
bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas
e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem
prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo
Único - Havendo prova, ou fundada
suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou
lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais,
sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Artigo
325 - Os documentos apreendidos
poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo
cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não
seja indispensável a esse fim.
Artigo
326 - As coisas apreendidas serão
restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja
importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até
decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo
Único - As quantias exigíveis
serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e
depósito.
Artigo
327 - Se o autuado não provar o
preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens
levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a
hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos,
multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da
hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias,
para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 3º - Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos
bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 4º - Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em
renda eventual.
Artigo
328 - Não havendo licitante, os bens
apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pela
Autoridade Tributária, a instituições de caridade.
Parágrafo
Único - Aos demais bens, após 60
(sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.
Artigo
329 - A hasta pública ou leilão serão
anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em
lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de
grande circulação.
Parágrafo
Único - Os bens levados a hasta
pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas
identificações, avaliações e os preços de arrematação.
Seção
II
Do Arbitramento
Artigo
330 - A Autoridade Fiscal arbitrará,
sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:
I - quanto ao ISSQN:
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço
do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização de documentos fiscais;
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações
ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por
serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado,
recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do
valor dos serviços prestados;
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude
ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos
fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio
direto ou indireto de verificação;
e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de
serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do
volume dos serviços prestados;
g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente,
a título de cortesia.
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que
constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo
devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.
II - quanto ao IPTU:
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do
imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não
forem encontrados.
III - quanto ao ITBI-IV, não concordar com o valor declarado
pelo sujeito passivo.
Artigo
331 - O arbitramento será elaborado
tomando-se como base:
I - relativamente ao ISSQN:
a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia
elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários,
comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente
para idênticas situações;
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias.
II - relativamente ao IPTU e ao ITBI-IV: o valor obtido
adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados
na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou
transferência estiver sendo arbitrados.
Parágrafo
Único - O montante apurado será
acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem
remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.
Artigo
332 - Na impossibilidade de se efetuar
o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço
do serviço, levando-se em conta:
I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por
outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir
o levantamento;
III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de
negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação
do provável movimento tributável.
Artigo
333 - O arbitramento:
I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao
período em que se verificarem as ocorrências;
II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III - será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal,
homologado pela chefia imediata;
IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto
de Infração e Termo de Intimação - AITI;
V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma
satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao
procedimento.
Seção
III
Da
Diligência
Artigo
334 - A Autoridade Fiscal
realizará diligência, com o intuito de:
I - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes,
responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias
principais e acessórias;
III - aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
Seção
IV
Da
Estimativa
Artigo
335 - A Autoridade Fiscal
estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo
do ISSQN, quando se tratar de:
I - atividade exercida em caráter provisório;
II - sujeito passivo de rudimentar organização;
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos
fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias,
acessórias ou principais.
V - autônomos, a critério do fisco.
Parágrafo
Único - Atividade exercida em
caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está
vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Artigo
336 - A estimativa será apurada
tomando-se como base:
I - o preço corrente do serviço, na praça;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o
período considerado.
Artigo 337 - O regime de
estimativa:
I - será fixado por
relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por
um período de até 12 (doze) meses;
II - terá a base de
cálculo expressa em Reais.
III - a critério da
Autoridade Tributária poderá, a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou
cancelado.
IV - dispensa o uso de
livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;
V - por solicitação do sujeito passivo e a critério
do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado
à utilização dos documentos fiscais exigidos.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 52/2001
Artigo
338 - O contribuinte que não concordar com
a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.
Parágrafo
Único - No caso específico de
atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará
através de Termo de Intimação.
Artigo
339 - A reclamação não terá efeito
suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar
justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo
Único - Julgada procedente a
reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da
decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
Seção V
Da Homologação
Artigo
340 - A Autoridade Fiscal, tomando
conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação
de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os
autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§ 1º - O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro,
visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º - Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua
graduação.
§ 4º - O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
Seção
VI
Da
Inspeção
Artigo
341 - A Autoridade Fiscal, auxiliada por
força policial, inspecionará o sujeito passivo que:
I
- apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou
plantão fiscal.
Artigo
342 - A Autoridade Fiscal, auxiliada
por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material
de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem
tributária.
Da
Interdição
Artigo
343 - A Autoridade Fiscal, auxiliada
por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter
provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do
imposto estimado.
Parágrafo
Único - A liberação para o
exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a
irregularidade cometida.
Seção
VIII
Do
Levantamento
Artigo
344 - A Autoridade Fiscal levantará
dados do sujeito passivo, com o intuito de:
I - elaborar arbitramento;
II - apurar estimativa;
III - proceder homologação.
Seção
IX
Do
Plantão
Artigo
345 - A Autoridade Fiscal, mediante
plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da
atividade, durante determinado período, quando:
I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou
for declarado para os efeitos dos tributos municipais;
II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de
fiscalização.
Da
Representação
Artigo
346 - A representação:
I - far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível,
o nome, a profissão e o endereço de seu autor;
II - deverá estar acompanhada de provas ou indicará os
elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais
se tornou conhecida a infração;
III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio,
diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos
anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;
IV - deverá ser recebida pela Autoridade Tributária, que
determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade
e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se
demonstrada a sua improcedência.
Seção
XI
Dos
Autos e Termos de Fiscalização
Artigo
347 - Quanto aos Autos e Termos de
Fiscalização:
I - serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03
(três) vias:
a) tipograficamente em talonário próprio;
b) ou eletronicamente em formulário contínuo.
II - conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
a.1) nome ou razão social;
a.2) domicílio tributário;
a.3) atividade econômica;
a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) o momento da lavratura:
b.1) local;
b.2) data;
b.3) hora.
c) a formalização do procedimento:
c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal
e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;
c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que
possam esclarecer a ocorrência.
III - sempre que couber, farão referência aos documentos de
fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não
puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
V - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas
validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou
agravará a pena;
VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades,
desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a
identificação dos fatos;
VII - nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de
Intimação - AITI e do Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e
suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do
infrator.
VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por
Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de
cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo
datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado
do procedimento;
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento
(AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando
resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e
"b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do
contribuinte.
IX - presumem-se lavrados, quando:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega,
e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no
correio;
c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da
data de afixação ou de publicação.
X - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo,
obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a
registro.
Artigo
348 - É o instrumento legal utilizado
pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:
I - o Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e
documentos;
II - o Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI: a
penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na
legislação tributária;
III - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade
provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
IV - o Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de
plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;
V - o Termo de Diligência Fiscal - TEDI: a realização de
diligência;
VI - o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de
levantamento homologatório;
VII - o Termo de Inspeção Fiscal - TIFI: a realização de
inspeção;
VIII - o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
- TREF: o regime especial de fiscalização;
IX - o Termo de Intimação - TI: a solicitação de documento,
informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;
X - o Termo de Verificação Fiscal - TVF: o término de
levantamento homologatório.
Artigo
349 - As formalidades do procedimento
fiscal conterão, ainda, relativamente ao:
I - Auto de Apreensão - APRE:
a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo
autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a
juízo do fisco;
d) a citação expressa do dispositivo legal violado;
II - Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a
violação e comina a sanção;
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou
apresentar defesa e provas, no prazo previsto.
III - Auto de Interdição - INTE:
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a
infração e comina a sanção;
c) a ciência da condição necessária para a liberação do
exercício da atividade interditada.
IV - Relatório de Fiscalização - REFI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no
plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão
de estimativa e homologação de lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável;
V - Termo de Diligência Fiscal - TEDI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na
verificação;
b) a citação expressa do objetivo da diligência;
VI - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF:
a) a data de início do levantamento homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados;
VII - Termo de Inspeção Fiscal - TIFI:
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração
e comina a sanção;
VIII - Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização -
TREF:
a) a descrição do fato que ocasionar o regime;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a
infração e comina a sanção.
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo
contribuinte;
d) o prazo de duração do regime.
IX - Termo de Intimação - TI:
a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de
esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de
descumprimento;
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.
X - Termo de Verificação Fiscal - TVF:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no
plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão
de estimativa e homologação de lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável.
LIVRO
SEGUNDO
NORMAS
GERAIS DE DIREITO TRIBUTÅRIO
TITULO I
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÅRIA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS
GERAIS
Artigo 350 - A Legislação Tributária Municipal
compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo
ou em parte, sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo Único - São normas complementares das Leis e
Decretos:
I - as portarias, as
instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas;
II - as decisões dos
órgãos componentes das instâncias administrativas;
III - as práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o
Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da
União, Estado ou Municípios.
Artigo 351 - Somente a lei
pode estabelecer:
I - a instituição, a extinção,
a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de
tributos;
II - a cominação, a
dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a
seus dispositivos;
III - as hipóteses de exclusão,
suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais.
§ 1º - Constitui majoração ou redução de tributo a
modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos
oneroso.
§ 2º - Não constitui majoração de tributo a atualização
monetária de sua base de cálculo.
CAPÍTULO
II
DA
VIGÊNCIA
Artigo 352 - Entram em vigor:
I - na data da sua
publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros
atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - 30 (trinta) dias
após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das
instâncias administrativas;
III - na data neles
prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da
administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios;
IV - no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de
lei que:
a) instituem, majorem ou
definem novas hipóteses de incidência de tributos;
b) extinguem ou reduzem
isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas
condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPÍTULO
III
DA
APLICAÇÃO
Artigo 353 - A legislação tributária aplica-se imediatamente
aos fatos geradores futuros e aos pendentes.
Parágrafo Único - Fatos geradores pendentes são aqueles que
se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as
circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus
efeitos ou desde que se não tenham constituída a situação jurídica em que eles
assentam.
Artigo 354 - A lei
aplica-se ao ato ou fato pretérito:
I - em
qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de
penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II -
tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a)
quando deixe de defini-lo como infração;
b)
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de
pagamento de tributo;
c)
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente
ao tempo do tributo;
Parágrafo Único - Lei
interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir
as suas obscuridades e ambigüidades, aclarando as suas dúvidas.
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO
Artigo 355 - Na
ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a
analogia;
II - os
princípios gerais de direito tributário;
III -
os princípios gerais de direito público;
IV - a
eqüidade.
§ 1º - O
emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em
lei.
§ 2º - O emprego
da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo
devido.
Artigo 356 -
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I -
suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II -
outorga de isenção;
III -
dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Artigo 357 - A lei
tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da
maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à
capitulação legal do fato;
II - à
natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
seus efeitos;
III - à
autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à
natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 358 - A
Obrigação Tributária é principal ou acessória.
§ 1º - A
obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º - A
obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou
da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A
obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Artigo 359 - Fato
Gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
Artigo 360 - Fato
Gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Artigo 361 - Salvo
disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I -
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
II -
tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais
reputam-se perfeitos e acabados:
a)
sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
b)
sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Artigo 362 - A
definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da
validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II -
dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Artigo 363 -
Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, pessoa
jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu
cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 364 -
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - O
sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte,
quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II -
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição de lei.
Artigo 365 -
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que
constituam o seu objeto.
Artigo 366 - As
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
Artigo 367 - São
solidariamente obrigadas:
I - as
pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal;
II - as
pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo Único - A
solidariedade não comporta benefício de ordem.
Artigo 368 - São os
seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o
pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a
isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo;
III - a
interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Artigo 369 - A
capacidade tributária passiva independe:
I - da
capacidade civil das pessoas naturais;
II - de
achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III -
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Artigo 370 - Na
falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,
considera-se como tal:
I -
tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido,
o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;
II -
tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus
estabelecimentos;
III -
tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de
suas repartições administrativas;
§ 1º - Quando
não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação.
§ 2º - A
Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização.
Artigo 371 - O
domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos
que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Disposição Geral
Artigo 372 - A
responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma
expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Artigo 373 - Os
créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas
pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de
melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No
caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo
preço.
Artigo 374 - São
pessoalmente responsáveis:
I - o
adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
II - o sucessor
a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão, do legado ou da meação;
III - o
espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
Artigo 375 - A
pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O
disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual.
Artigo 376 - A
pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I -
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II -
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Artigo 377 - Nos
casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os
pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos
tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III -
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o
inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o
síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII -
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O
disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
Artigo 378 - São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
I -
pessoas referidas no artigo anterior;
II - os
mandatários, prepostos e empregados;
III -
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Seção IV
Da Responsabilidade Por Infrações
Artigo 379 - A
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
Artigo 380 - A
responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto
às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II -
quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III -
quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
a) dos
mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
b) dos
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
Artigo 381 - A
responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único - Não se
considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 382 - Os
contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a
cumprir as determinações destas leis, das leis subseqüentes de mesma
natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de
facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.
Parágrafo Único - Sem
prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes
responsáveis por tributos estão obrigados:
I - a
apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos
geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos
respectivos regulamentos;
II - a
conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de
algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de
obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
III - a
prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de
obrigações tributárias;
IV - de
modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de
cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao
erário municipal.
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 383 - O crédito tributário, que é decorrente da
obrigação principal, regularmente constituído somente se modifica ou extingue,
ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei,
fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas
garantias, sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO
II
DA CONSTITUIÇÃO
Seção I
Do
Lançamento
Artigo 384 - O lançamento é o ato privativo da
autoridade administrativa destinado a tornar exeqüível o crédito tributário,
mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do
montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a
aplicação de penalidade cabível.
Artigo 385 - O ato de lançamento é vinculado e
obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses
de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei.
Artigo 386 - O lançamento reporta-se a data em que haja
surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de
apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização,
ampliando os poderes de investigação da Autoridade Fiscal, ou outorgando
maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último
caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Artigo 387 - Os atos formais relativos aos lançamentos
dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não isenta
o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe
aproveita.
Artigo 388 - O lançamento efetuar-se-á com base em
dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos
contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - As declarações deverão conter todos os elementos e
dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e
a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
§ 2º - O órgão fazendário competente examinará as
declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
Artigo 389 - Com o fim de obter elementos que lhe
permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e
responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos
respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:
I - exigir, a qualquer
tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que
possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II - fazer diligências,
levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as
atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria
imponível;
III - exigir informações
e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar, para
comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;
V - requisitar o auxílio
da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições
fiscais.
Artigo 390 - O lançamento dos tributos e suas
modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a
critério da administração:
I - através de
notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;
II - através de edital
publicado no órgão oficial;
III - através de edital
afixado na Prefeitura.
Artigo 391 - O lançamento regularmente notificado ao
sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do
sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de
ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei.
Artigo 392 - A modificação introduzida, de ofício ou em
conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos
adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode
ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador
ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II
Das
Modalidades de Lançamento
Artigo 393 - O lançamento é efetuado com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre
matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do
próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível
mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o
lançamento.
§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo
seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que
competir a revisão daquela.
Artigo 394 - Antes de extinto o direito da Fazenda
Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser
efetuado ou revisto de ofício, quando:
I - o contribuinte ou o
responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata,
por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - tendo prestado
declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender
satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade competente;
III - por omissão, erro,
dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício
daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam
falsos ou inexatos;
IV - deva ser apreciado
fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
V - se comprovar que, no
lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da
autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou
formalidade essencial;
VI - se verificar a
superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos
que constituem cada lançamento.
CAPÍTULO
III
DA
SUSPENSÃO
Seção I
Das
Disposições Gerais
Artigo 395 - Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu
montante integral ou penhora suficiente de bens;
III - as reclamações, os
recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do
processo tributário fiscal;
IV - a concessão de
medida liminar em mandado de segurança.
Seção II
Da
Moratória
Artigo 396 - O Município poderá conceder moratória, em
caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários
e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei
específica.
Artigo 397 - A lei que conceder moratória em caráter
geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem
prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração
do favor;
II - as condições da
concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os créditos
tributários e fiscais a que se aplica;
b) o número de
prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I,
podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para
cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que
devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter
individual.
Artigo 398 - A moratória abrange, tão-somente, os
créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a
conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único - A moratória não será concedida
nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros
em benefício daquele.
CAPÍTULO
IV
DA
EXTINÇÃO
Seção I
Das
Modalidades
Artigo 399 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a dação em
pagamento;
IV - a transação;
V - a remissão;
VI - a prescrição e a decadência;
VII - a conversão de
depósito em renda;
VIII - o pagamento
antecipado e a homologação do lançamento;
IX - a consignação em
pagamento;
X - a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
XI - a decisão judicial
passada em julgado.
Seção II
Da
Cobrança e do Recolhimento
Artigo 400 - A cobrança do crédito tributário e fiscal
far-se-á:
I - para pagamento a
boca do cofre;
II - por procedimento
amigável;
III - mediante ação
executiva.
§ 1º - A cobrança e o recolhimento do crédito tributário
e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei.
§ 2º - O recolhimento do crédito tributário e fiscal
poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente
autorizadas pela Autoridade Tributária.
Artigo 401 - O
crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à
incidência de:
I - juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
II - multa moratória:
a) em se tratando de
recolhimento espontâneo:
a.1) de 5% (cinco por
cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido dentro de 30
(trinta) dias contados da data do vencimento;
a.2) de 20% (vinte por
cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após 30 (trinta)
dias contados da data do vencimento;
a.3) de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, no caso específico de Contribuição de Melhoria;
b) havendo ação
fiscal, de 70% (setenta por cento) do valor corrigido do crédito tributário,
com redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, se o crédito que deu
origem a multa for recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias da sua
lavratura;
Alínea revogada pela Lei Complementar nº 66/2002
III -
correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até
o efetivo pagamento, nos termos da legislação federal específica.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 48/2000
Artigo
402 - Os Documentos de Arrecadação de
Receitas Municipais - DARMs, referentes a créditos tributários e fiscais
vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua
emissão.
Artigo
403 - O Documento de Arrecadação de
Receitas Municipais - DARMs, declarações e quaisquer outros documentos
necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos
aprovados pela Autoridade Tributária.
Seção
III
Do Parcelamento
Artigo 404 - Poderão ser parcelados a requerimento do
contribuinte, os créditos tributários e os fiscais.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 60/2002
I - inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada
a sua cobrança;
II - tenha sido objeto de notificaAão ou autuação;
III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 404 – Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o débito fiscal ou extrafiscal, não quitado até o seu vencimento, que: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 193/2011)
I – esteja ou não inscrito em dívida ativa, ainda que ajuizada sua
cobrança; (Redação dada pela Lei Complementar nº.
193/2011)
II – tenha sido objeto de notificação ou autuação; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 193/2011)
III – decorra de denúncia espontânea do contribuinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 193/2011)
Art. 405 - O crédito tributário e fiscal, quando ajuizado a execução, poderá ser
parcelado juntamente com as despesas de cobrança, custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, ainda que não embargada.
Artigo alterado pela Lei Complementar nº 83/2003
Parágrafo Único - Deferido o parcelamento, o órgão competente
autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo
cumprido o parcelamento.”(N.R.)
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 83/2003
Artigo
406 - Fica atribuída, a Autoridade
Tributária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.
Artigo 407 - O
parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente
pelos índices oficiais do governo.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 52/2001
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 44/1999
Parágrafo
Único - O valor mínimo de cada
parcela será equivalente a:
I - 30 (trinta) UFIRs, em se tratando de contribuinte pessoa
física;
II – 100 (cem) UFIRs, em se tratando de contribuinte pessoa
jurídica.
III - R$
20,00 (Vinte Reais), em se tratando de Taxa de Fiscalização Sanitária.
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº. 60/2002
Art. 408 - O valor de cada parcela, expresso em
Reais, corresponderá ao valor total do débito, dividido pelo número de parcelas
concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização monetária, segundo os índices
oficiais do governo.(N.R.).
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 83/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 52/2001
Artigo
409 - O pedido de parcelamento deverá
ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a
assinatura do Termo de Confissão da Dívida.
Parágrafo
Único - A simples confissão da
dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia
espontânea.
Art. 410 - O parcelamento
será acompanhado da assinatura do Termo de Confissão de Dívida com o
comprovante de recolhimento da primeira parcela. (N.R.)
Artigo alterado pela Lei Complementar nº 83/2003
Parágrafo
Único - Os pagamentos serão
efetuados através de guia específica emitida pelo setor competente da Fazenda
Municipal, nos limites previstos no artigo 407.
Artigo
411 - Vencidas e não quitadas 3 (três)
parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo
procedida, no caso de crédito não inscrito
§ 1º - Em se tratando de crédito já inscrito
§ 2º - Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e
suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
Artigo
412 - Tratando-se de parcelamento de
crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de
lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo
órgão competente após a quitação da última parcela.
Seção
IV
Das
Restituições
Artigo
413 - O Contribuinte tem direito,
independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito
tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes
casos:
I - cobrança ou
pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o
devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou
na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão
condenatória.
Artigo
414 - O direito de pleitear a
restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do artigo
pré-anterior, da data do recolhimento indevido;
II - nas hipóteses previstas no item III do artigo
pré-anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindindo a decisão condenatória.
Artigo
415 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação
anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo
Único - O prazo de prescrição é
interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade,
a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da
Fazenda Pública Municipal.
Artigo
416 - Quando se tratar de crédito
tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo
fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a
restituição será feita de ofício, mediante determinação da Autoridade
Tributária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente
processada.
Artigo
417 - O pedido de restituição será
indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou
documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida,
a juízo da administração.
Artigo
418 - Atendendo à natureza e ao
montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá a Autoridade
Tributária determinar que a restituição se processe através da compensação de
crédito.
Seção V
Da
Compensação e da Transação
Artigo
419 - A Autoridade Tributária poderá:
I - autorizar a compensação de créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal ;
II - propor a celebração, entre o Município e o sujeito
passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio
e conseqüente extinção de créditos tributários e fiscais.
Seção
VI
Da
Remissão
Artigo
420 - O Prefeito Municipal, de acordo
com a legislação que rege a matéria e por despacho fundamentado, poderá:
I - conceder
remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à
observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo
não permite a liquidação de seu débito;
b)
constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato;
c)
diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d) considerações de eqüidade, em relação com as
características pessoais ou materiais do caso;
II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito
tributário e fiscal, quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente
bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;
c) inscrito em dívida ativa, for de até 10 (dez) UFIRs,
tornando a cobrança ou execução anti-econômica.
Artigo
421 - A remissão não se aplica aos
casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Seção
VII
Da
Decadência
Artigo
422 - O direito da Fazenda Pública
Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos
contados:
I - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar
de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou
simulação;
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo
Único - O direito a que se refere
este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Seção
VIII
Da
Prescrição
Artigo
423 - A ação para a cobrança de crédito
tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados:
I - da data da sua constituição definitiva;
II - do término do exercício dentro do qual aqueles se
tornarem devidos, no caso de lançamento direto.
Artigo
424 - Interrompe-se a prescrição da
Dívida Fiscal:
I - pela confissão e parcelamento do débito, por parte do
devedor;
II - por qualquer
intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário
fiscal, para pagar a dívida;
III - pela concessão de prazos especiais para esse fim;
IV - pelo despacho que ordenou a citação judicial do
responsável para efetuar o pagamento;
V - pela apresentação do documento comprobatório da dívida,
em juízo de inventário ou concurso de credores.
§ 1º - O prazo da prescrição interrompido pela confissão e
parcelamento da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor
deixa de cumprir o acordo celebrado.
§ 2º - Enquanto não for localizado o devedor ou encontra do bens
sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição.
Artigo
425 - A inscrição, de créditos
tributários e não-tributários, na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal,
suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e
oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes
de findo aquele prazo.
CAPÍTULO
V
DA
EXCLUSÃO
Seção I
Das
Disposições Gerais
Artigo
426 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Artigo
427 - A isenção e a anistia, quando não
concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho da
Autoridade Tributária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei
para a sua concessão.
Seção
II
Da
Isenção
Artigo
428 - A isenção é sempre decorrente de
lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os
tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Artigo
429 - A isenção não será extensiva:
I - às taxas;
II - às contribuições de melhoria;
III - aos tributos instituídos posteriormente à sua
concessão.
Seção
III
Da
Anistia
Artigo
430 - A anistia abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se
aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - às infrações resultantes de procedimento ardiloso
entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
Artigo
431 - A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado
tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado
pela lei que a conceder.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 432 - Todas as
funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e
fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de
disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes,
serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados,
segundo as suas atribuições.
Artigo 433 - Os
órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem
prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas
atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel
observância das leis fiscais.
Artigo 434 - Os
órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e
comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização,
lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.
Artigo 435 - A
aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais.
Artigo 436 - São
Autoridades Fiscais:
I - O Prefeito;
II - O Chefe de Gabinete;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 58/2001
IV - Os
Diretores e Chefes de Órgãos da Receita;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 58/2001
V
- Os Agentes incumbidos da fiscalização dos Tributos Municipais.”(N.R.)
Inciso incluído pela Lei Complementar nº. 58/2001.
Artigo 437 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: