RESOLUÇÃO N° 16, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009
ALTERA
DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, VISANDO ADAPTÁ-LO À
REVISÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E TORNAR MAIS DINÂMICOS E ATUALIZADOS OS
TRABALHOS LEGISLATIVOS E APERFEIÇOAR A TÉCNICA LEGISLATIVA. (NR DA EMENTA).
O Presidente da Câmara Municipal de Ecoporanga,
Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo
a presente Resolução, que dispõe sobre o
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1°. A Câmara Municipal de Ecoporanga
é o Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da
legislação vigente, com as funções e atribuições constitucionais e destinado a
produzir e editar leis locais, basicamente sobre assuntos de interesse
predominantemente local, consoante competência legislativa fixada na
Constituição federal (AC).
Art. 2°. A Câmara Municipal tem funções
institucionais, legislativas, fiscalizadoras, administrativas e de julgamento,
além de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno e, nos
estritos limites constitucionais.
§ 1°. A função institucional é
exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da
extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à
Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2°. A função legislativa é exercida
dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis
complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos
legislativos sobre matérias da competência do Município.
§ 3°. A função fiscalizadora é
exercida por meio de requerimentos e outros procedimentos idôneos sobre fatos
sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária
do Município, exercido pela Comissão de Finanças e Orçamento, com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado. (AC).
§ 4°. A função julgadora é exercida
pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do
Município e pelo julgamento do Prefeito e dos vereadores por infrações
político-administrativas, nos termos, nos limites e os procedimentos
estabelecidos na CF e na LOM.
§ 5°. A função administrativa é
exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização
interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.
§ 6°. A função integrativa é exercida
pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de
sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da
solução de problemas municipais.
§ 7°. A função de assessoramento é
exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse
público.
§ 8º. As demais funções são exercidas
no limite da competência municipal quando afetas ao Poder Legislativo.
Art. 3°. A sede da Câmara Municipal é na
av. Milton Mota, 741, onde serão realizadas as sessões, sendo reputadas nulas
as realizadas em outro local, observado o art. 124 e seu parágrafo único, deste
Regimento.
§ 1º. No recinto das sessões não
poderão ser realizados atos estranhos às funções da Câmara, salvo nos casos em
que o Presidente ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e
partidárias.
§ 2°. As sessões solenes poderão ser
realizadas fora da sede da Câmara.
Art. 4°. Cada Legislatura terá a duração
de 4 (quatro) anos e cada ano comporá uma sessão legislativa, que se desdobrará
em sessão ordinária e sessão extraordinária, está no recesso previsto neste
Regimento.
Art. 5º. A Câmara Municipal reunir-se-á
ordinariamente de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de
dezembro.
§ 1°. Os períodos de 23 de dezembro a
1° de fevereiro e
§ 2°. As reuniões marcadas para essas
datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem
em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo.
CAPITULO
II
Das
Sessões Preparatórias e da Posse
Da Sessão
de Instalação e Posse
SEÇÃO I
Art. 6°. A Câmara Municipal
instalar-se-á, em sessão especial às 10h00min horas do dia 1° de janeiro de
cada legislatura com qualquer número, que será presidida pelo Vereador mais
votado, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso, o qual designará um
de seus pares como Secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos.
Art. 7°. Os Vereadores, munidos dos
respectivos diplomas tomarão posse na sessão de instalação, cujo termo e demais
trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em livro próprio pelo Secretário,
sendo assinada pelos empossados e demais presentes, se estes assim o quiserem.
§ 1°. No ato da posse o Presidente
proferirá em voz alta o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇAO
FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS
LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI
CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO”. Em seguida, o Secretário
fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço estendido para frente,
declarará em voz alta: “ASSIM EU PROMETO”.
§ 2°. Após tomar o compromisso dos
Vereadores presentes, o Presidente declarará empossados os Vereadores
proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O
COMPROMISSO”.
§ 3°. Ato contínuo o Presidente dará
início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na qual só poderá votar e ser
votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado, repetindo-se a votação
tantas vezes quanto for necessário, até a obtenção do quorum exigido ou se
houver empate entre os candidatos (AC).
§ 4°. Após a eleição da Mesa Diretora,
conhecido seu resultado, o Presidente proclamará o resultado e empossará os
eleitos nos seus respectivos cargos.
§ 5°. Após a eleição e posse da Mesa
Diretora, o Presidente eleito dará início ao processo de posse do Prefeito e
Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos
Vereadores e prestando o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município
obedecido à programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos
dois Poderes, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo Primeiro Secretário.
§ 6°. Terminada a posse do Prefeito e
Vice-Prefeito o Presidente solicitará a todos os eleitos e empossados a entrega
da declaração de bens escrita.
§ 7°. Ato contínuo o Presidente
concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores, facultando a
mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados, encerrando-se em seguida a
solenidade.
§ 8°. Não havendo quorum para se
proceder a eleição, o Presidente suspenderá a sessão e convocará o Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores eleitos para tomarem posse, convocando sessões
diárias sempre ás 10h00min horas, até que se proceda a
eleição normal e posse da Mesa.
Art. 8°. O Vereador que não tomar posse
na sessão prevista no art. 6º deste Regimento deverá fazê-lo dentro do prazo de
15 (quinze) dias, a contar do início do funcionamento normal da Câmara, sob
pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Parágrafo
Único - O Vereador
que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá
empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se
refere este artigo.
SEÇÃO II
Da
inauguração da Sessão Legislativa Anual
Art. 9°. No dia 02 de fevereiro a Câmara
Municipal reunir-se-á às 10h00min horas, em sessão de cunho solene para a
inauguração da Sessão Legislativa Anual.
§ 1°. Na primeira parte da sessão o
Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes
do povo com assento na Câmara.
§ 2°. Na Segunda parte o Presidente
facultará a palavra, a todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento,
encerrando-se em seguida a sessão.
TÍTULO II
Dos
Órgãos da Câmara Municipal
CAPITULO
I
Da Mesa
da Câmara
SEÇÃO I
Da
Eleição, Formação e Modificação da Mesa
Art.
Art. 11. REVOGADO.
Art.
Art. 13. As chapas que concorrerão à
eleição da Mesa deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara
Municipal até 15 (quinze) dias úteis antes da eleição.
§ 1°. Só serão aceitas e protocoladas
as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos
cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2° Secretário.
§ 2°. O Vereador só poderá participar
de uma chapa, para o mesmo cargo, no caso de desistência, não poderá
inscrever-se em outra.
§ 3°. Havendo desistência justificada
de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser sempre por escrito, este
poderá ser substituído até trinta minutos antes da sessão em que ocorrerá a
eleição, exceto para o cargo de Presidente.
§ 4°. Se no dia da eleição, até trinta
minutos antes da sessão, não houver nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá
ser feita à inscrição de chapas antes do início da mesma, independente do
disposto no § 3° deste artigo, e até mesmo com Vereador desistente de outras
chapas.
§ 5°. REVOGADO
Art.
Art. 15. Nas eleições para a composição
da Mesa inicial de cada legislatura, bem como na sua renovação, poderão
concorrer quaisquer Vereadores ainda que tenham participado da Mesa ocupando o
mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior.
Art. 16. O suplente de Vereador convocado
não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa, salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
Art. 17. Se nenhum candidato obtiver
maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no
qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso
de empate, o mais idoso, após cumprida a segunda parte da norma regimental
consolidada no art. 10, deste Regimento. (AC)
Art. 18. Os Vereadores eleitos para a
Mesa no primeiro ano da legislatura serão empossados mediante termo lavrado
pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão
imediatamente em exercício de seus mandatos.
Art. 19. Modificar-se-á a composição
permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.
Art. 20. Considerar-se-á vago qualquer
cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato
político do respectivo ocupante, ou, se este o perder;
II - for o Vereador destituído da
Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer;
III - licenciar-se o membro da
Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias,
salvo por motivo de doença comprovada;
IV - houver renúncia do cargo da
Mesa pelo titular com aceitação do Plenário.
Art.
Art.
Art. 23. Para o preenchimento do cargo
vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 1ª sessão ordinária seguinte
àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts.
Parágrafo
Único - No caso de
não haver candidato para concorrer à eleição prevista no “caput” deste artigo,
após três tentativas de eleição suplementar, em sessões ordinárias seguidas,
assumirá o cargo vago, o Vereador mais votado entre os que não participam da
Mesa.
SEÇÃO II
Da
Competência da Mesa
Art.
Art. 25. Compete à Mesa da Câmara
privativamente, em colegiado:
I - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II - apresentar projeto de lei
que fixe os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, bem como as revisões gerais, anuais e no mesmo índice
conferido aos servidores municipais, como reposição remuneratória pelas perdas
reais apuradas no exercício imediatamente anterior, no forma do disposto no art.
37 X da CF. (AC)
III - apresentar as proposições
concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;
IV - elaborar a proposta
orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município, obedecidos os parâmetros constitucionais fixados ou que vem a
ser estabelecidos a respeito. (AC)
V - representar em nome da
Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município;
VI - baixar ato para alterar a
dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;
VII - organizar cronograma de
desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas
pelo Executivo;
VIII - proceder à devolução à
Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada
exercício;
IX - enviar ao Executivo, em
época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua
incorporação às contas do Município;
X - proceder a
redação das resoluções e decretos legislativos;
XI - deliberar sobre convocação
de sessões extraordinárias da Câmara.
XII - receber ou recusar as
proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XIII - deliberar sobre a
realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIV - determinar, no início da
legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura
anterior.
Art. 26. O Vice-Presidente substitui o
Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será
substituído, nas mesmas condições, pelo 1° e 2° Secretários, respectivamente,
com poderes para praticar todos os atos de competência do Presidente, objeto do
art. 30, sob pena de omissão passível de apuração de responsabilidade (AC).
Art. 27. Quando, antes de iniciar-se
determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos
membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado na
última eleição, que convidará quaisquer dos demais
Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento,
aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1° e 2° Secretários.
Art.
Da
Competência Específica dos Membros da Mesa
SEÇÃO III
Art. 29. O Presidente da Câmara é a mais
alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as
atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara:
I - exercer, em substituição, a
chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
II - representar a Câmara em
Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da
Mesa ou do Plenário;
III - representar a Câmara junto
ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades
privadas em geral;
IV - credenciar agente de
imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V - fazer expedir convites para
as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título,
mereçam a deferência;
VI - conceder audiências ao
público, a seu critério, em dias e hora prefixados;
VII - requisitar a força, quando
necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII - empossar os Vereadores
retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando se tratar de
Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a
investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX - declarar extintos os
mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e,
em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do
mandato;
X - convocar suplente de
Vereador, quando for o caso;
XI - declarar destituído o membro
da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII - assinar, juntamente com o
1° Secretário, as resoluções e decretos legislativos;
XIII - dirigir as atividades
legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste
Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões
extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas
do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) superintender a organização da
pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término
do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo
Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas
sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada
sessão;
e) cronometrar a duração do
Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da
Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando
os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento
Interno, para aplicação aos casos omissos;
i) anunciar a matéria a ser
votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder a
verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e
expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo;
XIV - praticar os atos essenciais
de intercomunicação com o Executivo notadamente:
a) receber as mensagens de
proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por
protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua
iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as
informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os
Secretários, para explicações, na forma regular;
d) requisitar as verbas
destinadas ao Legislativo, mensalmente, alertando a Chefia do Executivo, sobre
repasses feitos após o dia 20 de cada mês, atrasos injustificados e quantias a
menor do que os duodécimos da Câmara e as conseqüências em torno do preceito da
EC 25, que configura crime de responsabilidade o seu descumprimento pela
autoridade competente. (AC)
e) solicitar mensagem com
propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da
Câmara quando necessário;
XV - promulgar as resoluções e os
decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no
prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar
incontinente sob pena de cometimento de crime de responsabilidade, na hipótese
de omissão (AC);
XVI - ordenar as despesas da
Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o tesoureiro ou
outro Vereador expressamente designado para tal fim,
obedecidos os preceitos da legislação aplicável, no que tange ao seu
processamento, nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras,
sob pena de configurar crime contra as finanças públicas. (AC).
XVII - determinar licitação para
contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível, ou
dispensá-la nas hipóteses previstas na Lei de Licitações, acompanhando os
procedimentos para fins de regular homologação e regular adjudicação; (AC)
XVIII - apresentar ou colocar à
disposição do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XIX - administrar o pessoal da
Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção,
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença,
atribuindo aos funcionários do Legislativo as vantagens
legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade
administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes
penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XX - mandar expedir certidões
requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXI - exercer atos de poder de
polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara
Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII - autografar os projetos de
lei aprovados, para sua remessa ao Executivo.
XXIII - emitir os relatórios
determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de gestão fiscal e o resumo
de execução orçamentária, na forma e no prazo legais, encaminhando-os ao
Tribunal de Contas do Estado, assinando-os juntamente com o Contador e o
responsável pelo Controle Interno da Câmara, sob as penalidades da lei. (AC);
XIX - promover os concursos
públicos de provas e de provas e títulos, para o provimento dos cargos criados
por lei, no âmbito de Legislativo, através de comissão especialmente designada
e acompanhando-o até final homologação, para os fins de direito;
XX - contratar assessorias
técnicas especiais, mediante prévia licitação, ou com dispensa, nos valores
admitidos por lei, para pareceres, trabalhos e estudos de real interesse da
Câmara e para instruir as comissões permanentes ou especiais, sobre temas de
relevo sobre assuntos que tramitam pela Câmara e sobre projetos de natureza
técnica especializada. (AC).
Art. 31. O Presidente da Câmara, quando
estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de
exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a
função legislativa.
Art. 32. O Presidente da Câmara poderá
oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa
quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 33. O Presidente da Câmara poderá
votar nos seguintes casos:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir,
para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos
membros da Câmara;
III - no caso de empate.
Art. 34. O Vice - presidente da Câmara
salvo o disposto no art. 35 e seu Parágrafo Único, e, na hipótese de atuação
como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, não possui
atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente nas faltas e
impedimentos, pela ordem.
Art. 35. O Vice - presidente ou seu
substituto, pela ordem, promulgará e fará publicar as resoluções e decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe
escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo
Único - O disposto
neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente
da Câmara, sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e
publicação subseqüente, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa e
responsabilização por ato omissivo injustificado. (AC).
Art. 36. Compete ao 1º Secretário:
I - organizar o Expediente e a
Ordem do Dia;
II - fazer a chamada dos
Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente,
anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, as proposições e
os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos
oradores na pauta dos trabalhos;
V - elaborar a redação das atas,
resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, juntamente com o Presidente;
VI - certificar a freqüência dos
Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;
VII - registrar em livro próprio,
os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de
casos futuros;
VIII - manter à
disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais freqüentes,
devidamente atualizados;
IX - manter em arquivo fechado as
atas lacradas de sessões secretas;
X - cronometrar o tempo das
sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores;
Parágrafo
Único - Compete ao
Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências,
licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições,
quando da realização das sessões em Plenário.
Das
Atribuições do Plenário
SEÇÃO IV
Art. 37 -
O Plenário é
o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de Vereadores em
exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º. Local é o recinto de sua sede.
§ 2°. A forma legal para deliberar é a
sessão.
§ 3º. “Quorum” é o número de
vereadores presentes e votantes determinado na Constituição Federal, na Lei
Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e
para as deliberações;
§ 4º. Integra o Plenário, o suplente
de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação;
§ 5°. Não integra o Plenário o Presidente
da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 38. São atribuições do Plenário:
I - elaborar, com a participação
do Poder Executivo, as leis municipais; no âmbito da competência legislativa do
Município, na forma do estatuído no art. 30 da Constituição federal,
compreendendo a iniciativa das leis municipais, discussão, oferecimentos de
emendas pertinentes e adequadas ao projeto, deliberação e outros atos do
processo legislativo;
II - votar o orçamento anual, a
lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
III - legislar sobre tributos e
estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;
IV - autorizar a abertura de
créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos
extraordinários;
V - autorizar a obtenção de
empréstimos e operações de créditos, bem como, a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de
auxílio e subvenções de crédito, bem como forma e os meios de pagamento;
VII - autorizar a concessão para
exploração de serviços, ou de utilidade pública;
VIII - dispor sobre aquisição,
administração, utilização e alienação dos bens do domínio do município;
IX - autorizar a remissão de
dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor sobre
moratória e benefícios, obedecidas as restrições e as normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à renúncia de receita;
X - criar, alterar e extinguir
cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XI - dispor sobre denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
XII - dispor sobre a fixação da
zona urbana e de expansão urbana;
XIII - dispor sobre a organização
e a estrutura básica dos serviços municipais;
XIV - estabelecer normas de
política administrativa, nas matérias de competência do município;
XV - estabelecer o regime
jurídico dos servidores municipais;
XVI - fixar os subsídios dos
Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos
limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município.
XVII - demais competências
inerentes ao exercício do poder legislativo municipal, bem como a atividade
fiscalizadora do Executivo e julgadora dos agentes políticos
locais, obedecidos os limites e os procedimentos inerentes a essa atividade
e a legislação federal aplicável, especialmente o Decreto - lei 201/67. (AC).
Parágrafo
Único - É de
competência privativa do Plenário, entre outras:
I - eleger os membros de sua Mesa
e destituí-los na forma regimental;
II - elaborar e votar seu Regimento
Interno, e suas alterações; (AC)
III - organizar os seus serviços
administrativos;
IV - conceder licença ao Prefeito
e aos Vereadores;
V - autorizar o Prefeito a
ausentar-se do município por mais de 15 dias;
VI - criar comissões permanentes
e temporárias;
VII - apreciar vetos;
VIII - cassar o mandato do
Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX - tomar e julgaras contas do
Município;
X - conceder títulos de cidadão
honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
XI - requerer informações do
Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XII - convocar os Secretários
para prestar informação sobre matéria de sua competência.
CAPÍTULO
II
Das
Comissões
SEÇÃO I
Disposições
Gerais
Art. 39. As Comissões são órgãos técnicos,
permanentes ou temporários, compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade
de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma,
ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza
essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da
administração, com as seguintes denominações:
I - Comissões Permanentes;
II - Comissões Especiais;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões de Representação;
V - Comissões Parlamentares de
Inquérito.
Art. 40. As Comissões, logo que
constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Secretários
e Relatores, e prefixar os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e a
ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio.
§ 1°. Na Constituição das Comissões,
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos e blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 2°. O Presidente da Câmara não
poderá participar de Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e
de Comissão Processante.
§ 3°. O Presidente da Câmara poderá
substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão
de Representação, observando o § 1° deste artigo, não se aplicando aos membros
de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente
,essa faculdade discricionária de substituição (AC)
Art. 41. Durante o recesso, no término de
cada sessão legislativa, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita
na última sessão ordinária do ano, em votação , observada
a proporcionalidade partidária, constituída por número ímpar de Vereadores,
presidida pelo Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições e sistemática
de trabalho:
I - reunir-se extraordinariamente
sempre que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do
Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da
Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se
ausentar do Município por mais de quinze dias;
V - convocar extraordinariamente
a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante.
Parágrafo
Único - A Comissão
Representativa apresentará à Mesa Diretora da Câmara, relatório dos trabalhos
por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da
Câmara.
SEÇÃO II
Das
Comissões Permanentes
Art. 42. Às Comissões Permanentes
incumbe:
I - estudar as proposições e
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para
orientação do Plenário;
II - discutir e votar projetos de
lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do art. 43 deste
Regimento Interno.
Parágrafo
Único - As
comissões Permanentes são as seguintes:
I - Legislação, Justiça e Redação
Final;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras, Serviços Públicos,
Agroindústria, Comércio e Turismo;
IV - Educação, Saúde e
Assistência Social;
V - Direitos Humanos, do
consumidor e da Cidadania;
VI - Meio Ambiente e Saneamento
Básico;
VII - Comissão Especial de Ética
e Decoro Parlamentar, na forma do disposto no art.
Art. 43. Às Comissões Permanentes, no
âmbito de suas atribuições, cabe, se assim o quiserem, sem a discussão e a
deliberação do Plenário, nos termos da Lei Orgânica do Município, discutir e
votar projetos de lei, exceto quanto a:
I - projeto de lei complementar;
II - projetos de iniciativa de
Comissões;
III - projetos de códigos,
estatutos e consolidações;
IV - projetos de iniciativa
popular;
V - projetos que tenham recebido
pareceres divergentes;
VI - projetos em regime de
urgência;
VII - alienação ou concessão de
bens imóveis municipais:
VIII - alterações do Regimento
Interno;
IX - autorização para todo e
qualquer tipo de operação de natureza financeira de interesse do Município, de
suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal;
X - projetos que instituam
impostos previstos na Lei Orgânica do Município;
XI - proposta de emenda à Lei
Orgânica.
§ 1°. Nas matérias em que as Comissões
Permanentes sejam competentes para discutir e votar, encerrada a discussão e a
votação, a decisão da Comissão será, em seguida, comunicada ao Presidente da
Câmara que imediatamente dará ciência ao Plenário e publicará nas dependências
da Câmara Municipal; e não havendo interposição de recurso, o projeto será
encaminhado para a sanção e promulgação se aprovado, em caso contrário,
arquivado pela Câmara.
§ 2°. Havendo interposição de recurso
para discussão e votação da matéria pelo Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser
feito no prazo de 03 (três) dias, contados da ciência dada ao Plenário,
referida no parágrafo anterior, assinado por 1/3 dos membros da Câmara e
dirigido ao Presidente da Casa.
§ 3°. Aplica-se à tramitação das proposições
submetidas à deliberação conclusiva das Comissões Permanentes, as disposições
relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para
as matérias submetidas à apreciação do Plenário.
SEÇÃO III
Da
Formação e Modificação das Comissões Permanentes
Art. 44. Os membros das Comissões
Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, para toda a
legislatura, mediante votação em escrutínio público, através de cédulas
previamente elaboradas, impressas ou datilografadas, contendo os nomes dos
Vereadores indicados pelos seus partidos, a legenda partidária e as respectivas
Comissões.
§ 1°. Os Vereadores concorrerão à
eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos não podendo ser votados os
Vereadores licenciados e os suplentes;
§ 2°. O mesmo Vereador não pode ser
eleito para mais de 03 (três) Comissões Permanentes;
§ 3°. Nas Comissões Permanentes cada
membro terá um suplente, indicado pelo representante de seu Partido na Câmara,
na mesma data da constituição das Comissões.
§ 4°. O Vice-Presidente e o Secretário
somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível
compô-la de outra forma adequadamente.
Art. 45. O membro da Comissão Permanente
poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo
Único - Para
efeito do disposto neste artigo, quando da substituição do membro,
observar-se-á a condição prevista no § 1º do art. 40 deste Regimento.
Art. 46. Os membros das Comissões
Permanentes serão destituídos caso não compareçam, em cada sessão legislativa,
a três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva
Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo
Único - A
destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao
Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará
vago o cargo.
Art. 47. As vagas nas Comissões
Permanentes por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de
Vereador, serão supridas por livre designação do líder da bancada a que
pertencia o titular, e, isso não sendo possível, far-se-á nova eleição.
Persistindo a vaga, esta será suprida por simples designação do Presidente da
Câmara.
SEÇÃO IV
Do
Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 48. As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime de urgência especial, no período
destinado à Ordem do Dia da Câmara, se a sessão for suspensa de ofício, pelo
Presidente da Câmara.
Art. 49. As Comissões Permanentes poderão
reunir-se extraordinariamente sempre que necessário,
presentes pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto, serem
convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião Ordinária da
Comissão.
Parágrafo
Único - As
convocações extraordinárias das Comissões, fora da reunião, serão sempre por
escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 50. Das reuniões de Comissões
Permanentes, lavrar-se-ão atas, em livro próprio, pelo Secretário incumbido de
assessorá-la, as quais serão assinadas pelos seus respectivos Presidentes.
Art. 51. Compete ao Presidente das
Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões
extraordinárias da Comissão;
II - presidir as reuniões da
Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias
destinadas à Comissão;
IV - fazer observar os prazos
dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas
relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de matéria,
por três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de
tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para
emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o
relator no prazo regimental.
Art. 52. Encaminhada qualquer matéria ao
Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á
tramitação imediata.
Art. 53. É de 10 (dez) dias o prazo para
qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da
matéria pelo seu Presidente.
§ 1°. O prazo a que se refere este
artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária e de processo de
prestação das contas do Município.
§ 2°. O prazo a que se refere este
artigo será reduzido pela metade, quando se tratar da matéria colocada em
regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa.
Art. 54. Qualquer Vereador ou Comissão
poderá requerer por escrito ao Plenário, a audiência da Comissão a que a
proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar
detidamente o requerimento.
Parágrafo
Único - Caso o
Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos no art. 53 deste
Regimento.
Art. 55. Escoado o prazo sem que tenha
sido proferido o parecer, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do
Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 56. Somente serão dispensados os
pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento
escrito de Vereador ou por solicitação do Presidente da Câmara através de
despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de
urgência, na forma prevista no § 2° do art. 53 deste Regimento.
SEÇÃO V
Da Competência Específica de Cada
Comissão Permanente
Art. 57. Compete
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as
proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento.
§ 1°. Quando a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir parecer pela
inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e
arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer
contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão.
§ 2°.
Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda
corrigindo o vício.
§ 3º. A
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em
primeiro lugar.
§ 4°. A
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito
da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I -
organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II -
criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III -
aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV -
concessão de licença ao Prefeito;
V -
alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
VI -
criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII -
veto;
VIII -
emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX -
concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X - todas
as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
Art. 58. Compete
a Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as
matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o
caso de:
I -
diretrizes orçamentárias;
II -
proposta orçamentária e o plano plurianual;
III -
matéria tributária;
IV -
abertura de créditos, empréstimos públicos;
V -
proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do
Município;
VI -
proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou
interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII -
fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII -
fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores.
Art. 59. Compete
à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo,
opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:
I -
código de obras e código de posturas;
II -
plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III -
aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV -
quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
V -
atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores
primário, secundário e terciário da economia do Município.
Art. 60. Compete
à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciar e manifestar-se
obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem
sobre:
I -
assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II -
concessão de bolsas de estudo;
III -
patrimônio histórico;
IV -
saúde pública e saneamento básico;
V -
assistência social e previdenciária em geral;
VI -
reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e
assistência social;
VII -
implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII -
declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins
filantrópicos.
Art. 61. Compete
à Comissão Permanente da Defesa dos Direitos Humanos, do Consumidor e
Cidadania.
I -
promover a integração social, com vistas à prevenção da violência e da
criminalidade;
II -
promover a defesa dos direitos individuais e coletivos;
III -
promover a garantia dos direitos difusos e coletivos;
IV -
aspectos e direitos das minorias e setões discriminados tais como os do índio,
do menor, da mulher e do idoso;
V -
aspectos da segurança social e do sistema penitenciário;
VI -
abusos cometidos quanto à prestação de serviços públicos essenciais;
VII -
direitos de greve, dissídios individuais, e coletivos, conflito coletivo de
trabalho, negociação no serviço público;
VIII -
política salarial e de emprego;
IX -
política de aprendizagem e treinamento profissional do serviço público;
X -
demais assuntos relacionados com a problemática homem,
trabalho e direitos humanos;
XI -
política de assistência judiciária, quando solicitada, independentemente de sua
situação financeira, curadoria de proteção no âmbito do ministério público,
delegacia especializada na polícia civil e juizados especiais de pequenas
causas no âmbito de sua competência;
XII -
elaboração de parecer sobre proposição relativa a medidas que direta ou
indiretamente afetem os interesses dos consumidores;
XIII -
recebimento de denúncias quanto à qualidade de conservação de produtos de
consumo e serviços;
XIV -
encaminhamento aos órgãos competentes das denúncias recebidas;
XV -
proposição de medidas de defesa de consumidor no âmbito do município.
Art.
I -
aplicação de todas as medidas e procedimentos previstos na legislação federal e
estadual, notadamente as normas técnicas de proteção ao meio ambiente editadas
pelos órgãos federais e estaduais, e em especial, o CONAMA (Conselho Nacional
de Meio Ambiente;);
II - a
fixação de uma política local de proteção ambiental em todos os seus aspectos
básicos, com indicações ao Poder Executivo e elaborando projetos de lei que
sejam da competência municipal;
III -
divulgação através dos meios de comunicação dos instrumentos preventivos e
repressivos adotados para combate à poluição visual, sonora e de proteção
integral aos elementos da natureza e
IV -
outras iniciativas pertinentes à matéria, como a realização de audiências
públicas e debates sobre as questões atuais do tema.
Art. 62. O estudo
de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá ser feito em reunião
conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas,
aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
§ 1°. Nas
reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas:
I -
II - o
estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;
III -
cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único;
IV - o
parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne a
manifestação de cada uma delas.
§ 2°. È vedado
a qualquer Comissão manifestar-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de
qualquer proposição, contrariando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final.
Art. 63. Somente
a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o veto,
salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá
reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art. 61
deste Regimento.
Seção VI
Das Comissões Especiais,
Processantes e de Representação
Art. 64. As
Comissões Especiais destinadas a proceder ao estudo de assuntos de especial
interesse do Legislativo serão criadas através de resolução, aprovada em
Plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante requerimento de,
pelo menos três Vereadores, com a sua finalidade específica e o prazo para
apresentação do relatório de seus trabalhos.
§ 1°. O
Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas
pelos seus representantes partidárias ou blocos
formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros das
Comissões Especiais, observando sempre que possível, a composição partidária
proporcional.
§ 2°. A
Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na
resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3°. A
Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através do seu
Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de
seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de
resolução ou de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de, pelo
menos, dois de seus membros.
§ 4°. No caso
do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo será
remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais
existentes, para o seu arquivamento.
§ 5°. Na
votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por
escrito e devidamente fundamentado.
Art.
Art. 66. As
Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos
externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do
Município e atender as disposições previstas no art. 41 deste Regimento.
SEÇÃO VII
Das Comissões Parlamentares de
Inquérito
Art.
§ 1°.
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município,
que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação
da Comissão.
§ 2°. O
Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas
pelos seus representantes partidárias ou blocos
formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros da Comissão
Parlamentar de Inquérito, observando sempre que possível, a composição
partidária proporcional.
§ 3°.
Participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito todos os
Vereadores, mesmo aquele que for denunciante de fato a ser apurado, exceto o
vereador denunciado.
§ 4°. Todos os
atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo
próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente,
contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos
tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 5°. A
Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no
interesse da investigação poderá:
I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e
permanência;
II -
requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários.
§ 6°. No
exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito,
através de seu Presidente:
I -
determinar as diligências que achar necessárias;
II -
requerer a convocação de secretários municipais;
III -
tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar
testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV -
proceder as verificações contábeis em livros, papéis e
documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.
§ 7°. As
testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas
na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a
intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem
ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.
§ 8°. Se não
concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se
extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes do
término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual
período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em
sessão ordinária da Câmara.
§ 9°. Não se
criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo
menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por dois terços dos
membros da Câmara.
§ 10. Qualquer
Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito,
mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I - não
tenha participação nos debates;
II -
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não
manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV -
atenda às determinações do Presidente.
§ 11º. A
Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá
conter:
I - a
exposição dos fatos submetidos à apuração:
II - a
exposição e análise das provas colhidas;
III - a
conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a
conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a
sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;
VI - a
indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das
providências reclamadas.
§ 12.
Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que
aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se
relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado
pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem
o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.
§ 13. Na
votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por
escrito e devidamente fundamentado.
§ 14. O
relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado
das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno Expediente
da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do
Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as
recomendações nele propostas.
§
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Do Exercício da Vereança
Art. 68. Os
Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal,
eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto
secreto e direto.
Art. 69. É
assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I -
participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo
quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao
Presidente;
II -
votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III -
apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
IV -
concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;
V - usar
da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do
Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público,
sujeitando-se às limitações deste Regimento.
SEÇÃO II
Das Vedações, Perda do Mandato e
Falta de Decoro
Art. 70. É vedado
ao Vereador.
I - desde
a expedição do diploma:
a) firmar
ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou
Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o
disposto do art. 38 da Constituição Federal.
II -
desde a posse:
a) ocupar
cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do
Município, de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário
Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;
b)
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser
proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor de contrato
com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função
remunerada;
d)
patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das
entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I deste artigo.
Art. 71. Perderá
o mandato o Vereador:
I - que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório
às instituições vigentes;
III - que
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
IV - que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela edilidade;
V - que
fixar residência fora do Município;
VI - que
perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1°. Nos
casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto
em aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido
Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2°. Nos
casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de
Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3°. O
processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos 1° e
2° deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica do Município e
neste Regimento Interno.
§ 4°. Sempre
que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes,
conforme a gravidade:
I -
advertência em Plenário;
II -
cassação da palavra;
III -
determinação para retirar-se do Plenário;
IV -
suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V -
proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.
§ 5°.
Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso da
palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham
incitamento à prática de crimes.
§ 6°. E
incompatível com o decoro parlamentar:
I - o
abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II - a
percepção de vantagens indevidas;
III - a
prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes.
IV - O
uso de telefone celular em horário de sessão.
Art. 71 – A. A Mesa
da Câmara deverá criar a COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR constituída de
forma permanente e eleita pelos vereadores, com mandato anual, para processar e
julgar os casos de descumprimento dos deveres éticos e falta de decoro
parlamentar, editando para esse fim o CÓDIGO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR que
deverá ser aprovado por Resolução específica e decisão do Plenário.
SEÇÃO III
Das Penalidades Por Falta de
Decoro
Art. 72. As
infrações definidas nos parágrafos 5° e 6° do artigo anterior,
acarretam as seguintes penalidades:
I -
censura;
II -
perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta dias;
III -
perda do mandato.
Art.
§ 1°. A
censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de
Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I -
inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II -
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III -
perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões.
§ 2°. A
censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I - na
qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias decoro
parlamentar;
II -
praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos
Presidentes;
III -
deixar de tratar com urbanidade e respeito os servidores da Câmara e qualquer
pessoa que comparecer à Edilidade para tratar de seus interesses ou de uma
coletividade. (AC)
Art. 74.
Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por
falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I -
reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II -
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III -
revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja
resolvido, devam ficar secretas;
IV -
revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham
tido conhecimento na forma regimental;
V -
faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez
intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária.
§ 1º. Nos
casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em
escrutínio aberto e por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator.
§ 2°. Na
hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o
máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
SEÇÃO IV
Da Suspensão do Exercício da
Vereança
Art. 75. Extingue-se
o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara,
obedecida a Legislação Federal, quando:
I -
ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos
direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;
II -
deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal,
dentro do prazo estabelecido no art. 8° deste Regimento;
III -
deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de comparecer a
cinco sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo Presidente, para
apreciação de matéria urgente, desde que comprovado o recebimento da
convocação, em ambos os casos, assegurada ampla defesa;
IV -
incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, não
se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo
fixado em lei ou neste Regimento;
Art.
Parágrafo Único - Se o
Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de
Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido Político, poderá
requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a
lei federal.
Art.
SEÇÃO V
Do Processo Destituitório
Art. 78. Sempre
que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário,
conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da prova
documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento
da matéria.
§ 1°. Caso o
Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será autuada
pelo 1° Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o
denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no
prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três),
sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham
instruído.
§ 2º. Se houver defesa, anexada á mesma com os documentos que a
acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para
confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º. Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar a
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão
extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as
testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 03 (três) para cada lado;
§ 4°. Não
poderá funcionar como relator o membro da Mesa.
§ 5°. Na sessão
o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara para coadjuvá-lo,
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador
formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6°. Finda a
inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator,
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7°. Se o
Plenário decidir por 2/3 de votos dos Vereadores, pela destituição, será
elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro
da Mesa.
CAPÍTULO II
Das Licenças, das Vagas
Art. 79. O Vereador
poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a Presidência, nos seguintes
casos:
I - por
motivo de doença, devidamente comprovada;
II - para
tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica;
III -
para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de interesse do
Município.
§ 1°. O
Vereador licenciado nos termos do item III deste artigo poderá receber ajuda
pecuniária correspondente ao exato valor do subsídio a que faria jus se
estivesse no efetivo exercício do cargo.
§ 2°. Será
considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de
Prefeito ou Secretário Municipal.
§ 3°. Dar-se-á
a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença ou em
impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município.
§ 4°. Sempre
que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente da Câmara convocará o
respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando
se prorrogará o prazo.
§ 5°. Em caso
de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas ao TRE, a quem compete realizar eleição para
preenchê-la se faltarem mais de 18 (dezoito) meses para o término do mandato.
§ 6°. Enquanto
a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o
quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
Dos Líderes
Art. 80. Os
partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus
porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.
Art.
§ 1°. Os
líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da
Câmara.
§ 2°. Enquanto
não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais
votados da respectiva bancada;
§ 3°. Não
havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da bancada, será
considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinatura da
respectiva bancada;
§ 4°. Quando
as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma
prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após leitura no Expediente de
sessão ordinária da Câmara;
§ 5°. Não
serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais os representantes
de grupos, ala, facções ou do Prefeito.
Art. 82. Os
líderes terão 1/3 a mais do prazo para uso da palavra nos casos previstos no
art. 156, itens I a IV deste Regimento.
Parágrafo Único - Para
fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar da palavra por 05
(cinco) minutos, em qualquer fase das sessões, desde que autorizado pela
Presidência.
CAPITULO IV
Das Incompatibilidades e
impedimentos
Art. 83. As
incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 84. São
impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do Município e neste
Regimento Interno.
Parágrafo Único - Nenhum
vereador poderá ter nos quadros de servidores da Câmara Municipal, parente
consangüíneo até o 3° grau, exceto se o da servidor
for do quadro efetivo, observadas sempre as restrições com relação à
contratação de parentes consangüíneos e afins, da legislação federal ou do STF.
(AC).
CAPITULO V
Dos Subsídios dos Vereadores
Art. 85. Os
subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Mesa da Câmara
Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição
Federal, na Lei Orgânica do Município e nas Emendas Constitucionais n° 019/98 e
25/2000.
§ 1°. Vereador
que não comparecer à sessão ou não participar das votações, deixará de receber
fração de seus subsídios, proporcionalmente ao numero de sessões ordinárias
realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente comprovado por atestado
médico, ou por deliberação expressa da mesa diretora, mediante justificativas,
devendo apresentar ao setor de recursos humanos da Câmara Municipal até o 5°
dia útil posterior à sessão.
§ 2°. Não
prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização
de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no
recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 3º. O
subsídio será fixado ao final de cada legislatura, em parcela única, expresso
em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação, obedecidos os princípios
de impessoalidade, legalidade, anterioridade e moralidade pública, ajustado às
disponibilidades orçamentárias da Câmara e para vigorar durante todo o período
da legislatura (NR).
§ 4º. O valor
remuneratório fixado em lei específica, não poderá compreender qualquer outra espécie remuneratória, vedado o pagamento de
sessões extraordinárias, inclusive as do recesso, por expressa disposição
constitucional. (NR)
Art.86. REVOGADO
TÍTULO IV
Das Proposições e da sua
Tramitação
CAPÍTULO I
Das Modalidades de Proposição e de
sua Forma
Art. 87.
Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja
o seu objeto.
Art. 88. São
modalidades de proposição:
I -
proposta de emenda à Lei Orgânica;
II -
projeto de lei complementar;
III -
projetos de lei;
IV -
projetos de decreto legislativo;
V -
projetos de resolução;
VI -
projetos substitutivos;
VII -
emendas e subemendas;
VIII -
vetos;
IX -
pareceres das Comissões Permanentes;
X - relatórios
das Comissões Especiais de qualquer natureza;
XI -
indicações;
XII -
requerimentos;
XIII -
representações;
Parágrafo Único: As
espécies normativas indicadas nos incisos I a VI deverão ser elaboradas em
estrita obediência à técnica legislativa preconizada nas Leis Complementares
n°s 95 e 107, que determinam regras para a redação, elaboração das leis no
País. (AC)
Art. 89. As
proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em
língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.
§ 1°.
Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro
signatário, sendo de simples apoio às assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2°. Ao
signatário da proposição só é licito dela retirar sua assinatura antes da sua
apresentação em Plenário.
Art. 90. Exceção
feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições
deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Parágrafo único - As
ementas deverão conter uma súmula do seu objeto, de forma sucinta, clara e
precisa, de molde a identificar de pronto a matéria nele tratada. (AC)
Art. 91. As
proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de
resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa,
por escrito.
Parágrafo Único -
Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto, não se
admitindo qualquer emenda que possa descaracterizar o assunto e, se isto
ocorrer, deverá ser rejeitada liminarmente pelo Presidente, por ser
impertinente ou inadequada, podendo ser apresentada sob a forma de outro
projeto (AC).
CAPÍTULO II
Das proposições em espécie
Art. 92. Toda
matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do
Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da
Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de
decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o
relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não
seja competente para deliberar.
§ 1°.
Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais
como:
I -
concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do
Município por mais de quinze dias;
II -
aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferido
pelo Tribunal de Contas do Estado;
III -
representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança
do nome da sede do Município;
IV -
mudança do local de funcionamento da Câmara;
V -
cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação pertinente;
VI -
concessão de honrarias municipais, tais como “cidadão benemérito”,
já existentes ou que venham a ser criadas, obedecidos os pressupostos e
requisitos legais para a sua outorga, sujeitas ao voto da maioria absoluta em
regular processo de votação (AC).
§ 2°.
Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político e
administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - perda
de mandato de Vereador;
II -
concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter
cultural ou de interesse do Município;
III -
criação de Comissão Especial, ou Parlamentar de Inquérito;
IV -
conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o caso;
V -
qualquer matéria de natureza regimental;
VI - todo
e qualquer assunto de sua organização economia interna, de caráter geral ou
normativo.
Art.
Parágrafo Único - O
eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de moção
articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de eleitores
do Município.
Art. 94.
Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado
sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único - Não é
permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 95. Emenda é
a proposição apresentada como acessório de outra matéria.
§ 1°. As
emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas;
§ 2°. Emenda
supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra matéria;
§ 3°. Emenda
substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra matéria;
§ 4°. Emenda
aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra matéria;
§ 5°. Emenda
modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra matéria;
§ 6°. A emenda
apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 96. Veto é a
oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara
por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público,
devendo ser fundamentado e nos prazos e condições fixados na CF e na LOM. (AC)
Art. 97. Parecer
é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe
haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou
circunstanciado.
Parágrafo Único - O
parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei,
decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de Comissão.
Art. 98.
Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que encerra as suas
conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único - Quando
as conclusões da Comissão Especial indicarem a tomada
de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de
lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa
reservada ao Prefeito.
Art. 99.
Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de
interesse público, dispensado o parecer das Comissões Permanentes.
Art. 100. Requerimento
é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente
da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente, da Ordem do dia
ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das Comissões
Permanentes.
§ 1°. Serão
verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a
palavra ou desistência dela;
II -
permissão para falar sentado;
III -
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV -
observância de disposição regimental;
V -
retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia;
VI -
requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara
sobre proposição em discussão;
VII -
justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII -
verificação de quorum;
IX -
licença de Vereador para ausentar-se da sessão.
§ 2°. Serão
igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que
solicitem:
I -
prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II - dispensa
de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
III -
destaque de matéria para votação;
IV -
encerramento de discussão;
V -
inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VI -
votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
VII -
impugnação ou retificação da ata;
VIII -
manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate;
IX -
dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis.
X -
declaração em Plenário de interpretações do Regimento.
§ 3º. Serão
escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem
sobre:
I -
Audiência de Comissão Permanente;
II -
juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
III -
transcrição integral de proposição ou documento em ata;
IV -
preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para
discussão;
V -
anexação de proposições com objeto idêntico;
VI -
informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII -
constituição de Comissões Especiais e de Inquérito;
VIII -
retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia;
IX -
convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário.
Art. 101.
Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente
da Câmara visando à destituição de membro da Mesa nos casos previstos neste
Regimento.
Parágrafo Único - Para
efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito
ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-
administrativa.
CAPITULO III
Da Apresentação das proposições
Art. 102. Toda e
qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão ordinária, exceto
nos casos previstos no art. 88, VIII, IX e X, deverá ser apresentada com 72
(setenta e duas) horas de antecedência na Secretaria da Câmara, que as
protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 103. Os
projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os
relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas nos próprios processos
com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 104. As
emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 72 horas antes do início da
sessão
§ 1°. As
emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às diretrizes
orçamentárias serão oferecidas no prazo de 10 dias, a partir da inserção da
matéria no expediente, à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 2°. As
emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão apresentadas no prazo
de 15 dias à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data
em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos
debates.
Art. 105. As
representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de documentos hábeis que
as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser
oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 106. O
Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - em
matéria que não seja de competência do Município;
II - que
versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do
Executivo;
III - que
visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a
hipótese de lei delegada;
IV - que,
sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;
V - que
seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
VI - que
tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa, salvo se tratar
de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita
pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
VII - que
seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos
VIII -
quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não observar a
restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria
da proposição principal, conforme disposto no art. 91, parágrafo único;
IX -
quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este Regimento, deva
ser objeto de requerimento;
X -
quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos
irrelevantes ou impertinentes;
XI -
quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem.
Parágrafo único - Exceto
nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário
no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, para o devido parecer.
CAPÍTULO IV
Retirada de Proposições
Art.
I -
quando de autoria de um, com apoiamento de mais Vereadores, mediante
requerimento da maioria dos subscritores;
II -
quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria de
seus membros;
III -
quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação
do autor, por escrito, não podendo ser recusada;
IV -
quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um
dos seus subscritores;
§ 1°. O
requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado quando já iniciada
a votação da matéria.
§ 2°. Se a
proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será
decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário.
§ 3°. A
proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma
sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art. 108. No
início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as
proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem
parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, salvo:
I - as de
iniciativa das Comissões Especiais;
II - as
de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III - as
de iniciativa do Executivo sujeitas a deliberação em prazo certo, exceto as que
abram crédito suplementar.
Parágrafo Único - O
Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o
seu desarquivamento e retramitação.
Art. 109. Os
requerimentos a que se refere o § 1° do art. 100 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra serão
expressa disposição regimental, sendo incorrigível a decisão.
CAPÍTULO V
Da Tramitação das Proposições
Art. 110. Recebida
qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente da Câmara, que
determinará imediatamente a sua tramitação, observando o disposto neste
Capítulo.
§ 1°. Para
iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda matéria, com exceção das
indicações, requerimentos e das emendas oferecidas por ocasião dos debates,
será fotocopiada e distribuída a todos os Vereadores, 24 (vinte e quatro) horas
antes da sessão.
§ 2°. A falta
de entrega de cópia ao Vereador no prazo previsto no § 1º, só será suprida se a
cópia for entregue e aceita pelo Vereador, antes do início da sessão.
Art. 111. Quando a
proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou
de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º
Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões
competentes, para os pareceres técnicos.
§ 1°. No caso
de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada
a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 2°. Nenhuma
proposição, salvo as indicações e requerimentos poderão ser
apreciadas pelo Plenário sem o Parecer das Comissões competentes.
Art. 112. As
emendas e subemendas serão obrigatoriamente apreciadas pelas Comissões na mesma
fase que a proposição originária.
Art. 113. Sempre
que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela
Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar a
audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado
o disposto no art. 61 deste Regimento.
§ 1°. A
apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 dias a contar de
seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele,
considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em
escrutínio aberto.
§ 2°.
Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 3°. A
manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 4°. Na
apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto
aprovado.
Art. 114. Os
pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem
do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 115. As
indicações, após lidas no Expediente, serão
encaminhadas, independente de deliberação do Plenário, a quem de direito,
através da Secretaria da Câmara.
Parágrafo Único - No
caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará
conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento do Plenário
sobre a mesma.
Art. 116. Os
requerimentos que se referem os §§ 1º e 2° do art. 100, serão apresentados em
qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação independente de
sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
Parágrafo Único -
Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a
que se refere o § 3° do art. 100, com exceção daqueles dos incisos I, II, III,
lV e V.
Art. 117. Durante
os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se
refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado pelo Plenário, sem
prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo
proponente e pelos líderes partidários.
CAPÍTULO VI
Do Regime de Urgência
Art. 118. As
proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência
simples.
§ 1º. O regime
de urgência especial implica que a matéria seja deliberada em votação final
dentro de no máximo quarenta e cinco dias, devendo os prazos para pareceres e
apresentações de emendas serem reduzidos para metade do prazo previsto neste
Regimento, e a não concessão de vistas.
§ 2º. Caso as
Comissões não emitam parecer na matéria tratada em regime de urgência especial,
o Presidente da Câmara no dia previsto para votação final da matéria,
suspenderá a Sessão na Ordem do Dia e determinará que as comissões em conjunto
emitam o parecer e se prossiga a deliberação na mesma sessão.
§ 3°. O regime
de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da
matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a que não
esteja afeto o assunto, assegurando à proposição inclusão, em seguida
prioridade, na Ordem do Dia.
Art.
§ 1º. O
Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus
objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a
eficácia.
§ 2°.
Concedida à urgência especial, na mesma sessão o Presidente encaminhará o
projeto às Comissões competentes, que poderão em conjunto emitir o parecer
sobre o projeto.
Art. 120. O regime
de urgência simples será concedido pelo Plenário através de requerimento verbal
de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse
público que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo Único - Serão incluídos no regime de urgência simples independente de
manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a
proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha
o Legislativo para apreciá-la;
II - os
projetos de lei do executivo sujeitos à apreciação em
prazo certo a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no
intercurso daquele;
III - o
veto quando escoados 2/3 do prazo para sua apreciação.
Art. 121. As
proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres
ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados
prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título IV deste Regimento.
Art. 122. Quando
por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer
proposição já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará
reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação.
TITULO V
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Art. 123. As
sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou
solenes, assegurado o acesso, às mesmas, do público em geral.
§ 1°. Para
assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder-se-á publicar a pauta e
o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2°. Qualquer
cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao
público, desde que:
I -
apresente-se convenientemente trajado;
II - não
porte arma;
III -
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não
manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;
V -
atenda às determinações do Presidente.
§ 3°. O
Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário,
podendo requisitar força policial, no caso de perturbação da ordem, ou em
situações em que seja previsível a ocorrência de tumulto pela natureza polêmica
da matéria em pauta. (AC)
Art. 124. As
sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, observadas as exceções da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único -
Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça
a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do
plenário da Câmara.
Art.
Parágrafo Único -
Deliberada à realização de sessão secreta ainda que para realizá-la se deva
interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e
de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos
representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art.
Parágrafo Único - O
disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e de instalação, que se
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 127. Durante
as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto que
lhes é destinado.
§ 1°. A
convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão situar-se
nessa parte para assistir a sessão, as autoridades públicas federais, estaduais
e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2°. Os
visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão
usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
CAPITULO II
Das Atas das Sessões
Art. 128. De cada
sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo, sucintamente, os
assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1°. As
indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão indicados na ata
somente com menção da respectiva numeração e as demais proposições e documentos
com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição
integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2°. A ata da
sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores até 24 horas de
antecedência, será lida e votada sem discussão na sessão subseqüente.
§ 3°. A ata
poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os
fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal de
impugnação, aprovado pelo Plenário.
§ 4°. Poderá
ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco.
§ 5°. Cada
Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou
impugná-la.
§ 6°.
Requerida à impugnação ou solicitada a retificação da
ata, o Plenário deliberará imediatamente a respeito.
§ 7°. Aceita a
impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela incluída
na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 8°. Votada e
aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
§ 9°. Não
poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à sessão
a que a mesma se refira.
§ 1º. A ata de
sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma
sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela
Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por
deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 dos Vereadores.
Art.
Art.
CAPÍTULO III
Das Sessões Ordinárias
Art. 130. As
sessões ordinárias serão realizadas às segundas-feiras do mês, com duração de
até 03 (três) horas, iniciando-se às 10.00 horas.
§ 1°. A
prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por
proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo
estritamente necessário, jamais inferior a 15 minutos, para a conclusão de
votação de matéria já discutida.
§ 2°. O tempo
da prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será
apreciado se apresentado até 10 minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
§ 3°. Antes de
escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez,
devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do
término daquela.
§ 4°. Havendo
02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votado o que visar
menor prazo, ficando prejudicados os demais.
Art. 131. As
sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: Pequeno Expediente, Grande
Expediente, Ordem do Dia e Considerações Finais.
§ 1°. No
início dos trabalhos feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro Secretário, o
Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
§ 2°. Não
havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15
minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, com o
registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada
a realização da sessão.
Art. 132. O
Pequeno Expediente terá duração de 30 minutos e se destinará à leitura da ata
da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder Legislativo e
indicações devidamente apresentadas, obedecidas a ordem de leitura dos
expedientes:
I -
expedientes oriundos do Prefeito;
II -
expedientes oriundos de diversos;
III -
expedientes apresentados por Vereador;
IV -
indicações.
§ 1°. O tempo
restante do Pequeno Expediente será adicionado ao Grande Expediente e assim
sucessivamente até o de Considerações Finais.
§ 2°. O
Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a leitura da ata,
solicitando a palavra “pela ordem”, para comunicar falecimento, renúncias ou
solicitar retificação da ata, não podendo ser interrompido ou aparteado.
Art. 133. O Grande
Expediente terá duração de 45 minutos e se destinará à leitura das demais
proposições regularmente protocoladas, discussão e votação de requerimentos e
indicações sujeitas à deliberação do Plenário, sendo dividido o tempo restante
entre os oradores inscritos para o uso da palavra, para tratar de matérias
constantes da Ordem do Dia da sessão.
§ 1°. A
leitura das matérias no Grande Expediente pelo 1° Secretário obedecerá a
seguinte ordem:
I -
projeto de lei complementar;
II -
projeto de lei ordinária;
III -
veto;
IV -
projeto de decreto legislativo;
V -
projeto de resolução;
VI -
demais proposições.
§ 2°. O Vereador
que, inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe for dada a
palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art.
§ 1°. Na
sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo previsto para esta
será incorporado ao Grande Expediente.
§ 2°. Na Ordem
do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes e só será
iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3°. Não se
verificando quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 minutos, como
tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
§ 4°. A
ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausência às sessões,
ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima,
aprovada pelo líder e comunicada à Mesa.
§ 5°. O
Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura de proposição:
I -
constante da pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões Permanentes, para
apreciação de eventual recurso, de um terço dos membros da Casa, conforme o
disposto no parágrafo 2° do art. 43 deste Regimento;
II -
sujeita à deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas, na forma
prevista neste Regimento.
§ 6°. A pauta
da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
I -
matérias em regime de urgência especial;
II -
matérias em regime de urgência simples;
III -
vetos;
IV -
matérias em discussão única;
V -
matérias em segunda discussão;
VI -
matérias em primeira discussão;
VII -
recursos;
VIII -
demais proposições.
§ 7°. As
matérias de igual classificação figurarão na pauta observada
a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 8°. O 1°
Secretário procederá à leitura das matérias da pauta, a qual poderá ser
dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do
Plenário.
§ 9°. Nenhuma
proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem
do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da
sessão, facultado o conhecimento a todos os Vereadores.
§ 10.
Esgotadas a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que possível, a Ordem
do Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a palavra para as
considerações finais aos que a tenham solicitado durante a sessão ao 1º
Secretário, observada a ordem da inscrição e o prazo regimental.
Art. 135. As Considerações Finais terão a duração de 45 minutos e
destinar-se-ão a pronunciamento de Vereador, devidamente inscrito até o final
da Ordem do Dia, sobre assuntos de seu interesse, de interesse de sua bancada
ou qualquer outro assunto de interesse do Município, por 5 (cinco) minutos,
facultado 1/3 a mais do tempo aos líderes.
§ 1°. A Mesa
reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por Vereador durante
o pronunciamento.
§ 2°. Não
havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais, ou se ainda os
houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará encerrada
a sessão.
CAPITULO IV
Das Sessões Extraordinárias
Art. 136. As
sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer
hora inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.
§ 1°. A
duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art.
130 e seus parágrafos, no que couber.
§ 2°. Na sessão
extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi
convocada.
Art.
I - pelo
Prefeito, quando este a entender necessário, inclusive no período de recesso
legislativo;
II - pelo
Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
III -
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em
caso de urgência ou interesse público relevante;
IV - pela
Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 41 deste Regimento
Interno.
Art. 138. As
sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos
Vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de
edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa
local.
Parágrafo Único - Sempre
que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita
comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma.
Art.
Parágrafo Único -
Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, a disposição atinente
às sessões ordinárias.
Art.
CAPITULO V
Das Sessões Solenes
Art. 140. As sessões
solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, sempre
relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua
duração.
§ 1°. As
sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a
critério da Mesa.
§ 2°. Será
elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na
sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades,
homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviço, sempre
a critério do Presidente da Câmara.
Art. 141. As
sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara por escrito, com 48
(quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a finalidade
de reunião.
Parágrafo Único - Nas
sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a
leitura da ata e a verificação de presença.
TÍTULO VI
Das Discussões e Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
Art. 142.
Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar à deliberação
sobre a mesma.
§ 1°. Não
estão sujeitos à discussão:
I - as
indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 115;
II - os
requerimentos mencionados no art. 100, §§ 1° e 2°;
III - os
requerimentos mencionados no art. 100, § 3º, I a V:
§ 2°. O
Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de
qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado
antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última
hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria
absoluta dos membros do Legislativo;
II - da
proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de
emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de
requerimento repetitivo.
§ 3°. A
discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a
presença da maioria dos membros da Câmara.
§ 4°. As
proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão
dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de
Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 143. Terão
uma única discussão as seguintes proposições:
I - as
que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as
que se encontrem em regime de urgência simples;
III - os
projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - o
veto;
V - os
projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VI - os
requerimentos sujeitos a discussão;
VII - as
emendas.
Art. 144. Terão 02
(duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior;
§ 1°. Em
nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha
ocorrido a primeira discussão.
§ 2°. Ê
considerada aprovada toda proposição submetida a duas discussões, sempre que a
mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo que na primeira tenha sido
rejeitada.
Art.
§ 1°. O
Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por título,
capítulos, seções ou grupos de artigos.
§ 2°. Quando
se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por
capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário;
§ 3°. Quando
se tratar de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes
do projeto em primeira discussão.
Art. 146. Na
discussão única e na primeira discussão, serão recebidos emendas, subemendas e
projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão
somente se admitirão emendas e subemendas.
Parágrafo Único - Na
hipótese do “caput” deste artigo, sustar-se-á a discussão para que as emendas e
projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes afetas à
matéria, salvo se o Plenário dispensar o parecer.
Art. 147. Sempre
que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de
apresentação.
Parágrafo Único - O
disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da
proposição originária, o qual terá a preferência.
Art.
§ 1°. O
adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2°.
Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado, de
preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3°. Não se
concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou
simples.
§ 4°. O
adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais
de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo
de 02 (dois) dias para cada um deles.
Art. 149.
Encerra-se a discussão de qualquer proposição:
I - pela
ausência de oradores;
II - por
decurso de prazos regimentais;
III - por
deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já houverem falado
sobre o assunto, pelo menos 04 (quatro) Vereadores, dentre os quais, o autor,
salvo desistência expressa.
CAPITULO II
Da Disciplina dos Debates
Art. 150. Os
debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador
atender às seguintes determinações regimentais:
I -
falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo,
requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II -
dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
III - não
usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente ou
do orador, quando for o caso;
IV -
referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de excelência.
Art. 151. Ao
Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se
pronunciará e não poderá:
I - usar
da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II -
desviar-se da matéria em debate;
III -
falar sobre matéria vencida;
IV - usar
de linguagem imprópria;
V -
ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI -
deixar de atender as advertências do Presidente.
Parágrafo Único - para
fins deste artigo, considera-se matéria vencida, aquela já deliberada pelo
Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua discussão e aquela
proveniente de assuntos devidamente resolvidos.
Art. 152. O
Vereador somente usará da palavra:
I - no
expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, para
comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para
discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III -
para apartear na forma regimental;
IV - para
explicação pessoal;
V - para
levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para
apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII -
quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 153. O
Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para
leitura de requerimento de urgência;
II - para
comunicação importante à Câmara;
III -
para recepção de visitantes;
IV - para
votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão
regimental.
Art. 154. Quando
mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente
concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao
autor da proposição em debate;
II - ao
relator do parecer em apreciação;
III - ao
autor da emenda;
IV -
alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.
Art. 155. Para o
aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário
relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o
aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três)
minutos;
II - não
serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
III - não
é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV - o
aparteante permanecerá de pé enquanto aparteia e enquanto ouve a resposta do
aparteado.
Art. 156. Os
oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I - 03
(três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da
ata, levantar questão de ordem e apartear;
II - 05 (cinco)
minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, justificar voto ou
emenda; discutir parecer, falar no Grande Expediente, nas Considerações Finais
e proferir explicação pessoal;
III - 10
(dez) minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo ou de
resolução, artigo isolado de proposição e veto;
IV - 15
(quinze) minutos para discutir a proposta orçamentária, a prestação de contas,
a destituição de membro da Mesa e processo de cassação do Prefeito ou Vereador,
salvo quando se tratar do acusado, cujo prazo será o indicado na lei federal.
V - Não
será permitida a sessão de tempo de um para outro orador.
§ 1º. Qualquer
cidadão, associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do
município, que desejar poderá usar a tribuna da Câmara Municipal durante as
sessões ordinárias, para opinar sobre assuntos previamente estabelecidos ou
aqueles que estejam em pauta, desde que se inscreva na Secretaria da Câmara, 48
(quarenta e oito horas) antes do início da sessão, devendo fazer referências á
matéria sobre a qual pronunciará, não lhe sendo
permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na
inscrição.
§ 2°. caberá à
Mesa da Câmara fixar o número de pessoas e o tempo que poderão fazer uso da
tribuna em sessão ordinária, sendo cassada a palavra daquela que usar linguagem
incompatível ou desrespeitar o prazo estabelecido.
CAPITULO III