LEI Nº 1.467, DE 25 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe
sobre a composição do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Modelo
Assistencial de Saúde deve assegurar participação popular, através do Conselho
Municipal de Saúde em nível de decisão.
Parágrafo Único. O CMS é
um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, atua na formulação de
estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos financeiros, cujas decisões serão
homologadas pelo poder legalmente constituído.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º As
entidades representadas serram escolhidas pela plenária do CMS em sua última
reunião do biênio, o CMS será composto por representação paritária de 50%
(cinqüenta por cento) de representantes de usuários dos serviços do SUS, 25%
(vinte e cinco por cento) de profissionais de saúde pertencente ao SUS que
atuam no município, 25% (vinte e cinco) de gestores e prestadores de serviços
de saúde na área complementar do Sistema único de saúde —
SUS, totalizando 20 (vinte) , sendo seu presidente e vice presidente, eleito
entre os membros do conselho, em reunião plenária, a posse será logo apos a
eleição, o Secretário Municipal de Saúde será membro nato do conselho.
§ 1º A
representação dos usuários não poderá ser exercida por profissionais de saúde
e/ou prestadores de serviços de saúde.
§ 2º Cada
representante terá o seu titular e dois suplente, indicado pelos respectivos
órgãos e entidades.
§ 3º O
presidente e o vice-presidente serão eleitos pelos seus membros em plenária.
§ 4º O CMS deliberará
com a presença de, 50% mais 1 na primeira chamada, não havendo quorum na
segunda chamada com 1/3 dos membros presentes.
§ 5º Perde o
mandato o conselheiro que faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem a comunicação prévia por escrito.
§ 6º Os
membros indicados formalmente pelos respectivos conjuntos ou entidades que os
compõem, serão nomeados pelo Prefeito.
Art. 3º Na
ausência do presidente, assumirá o vice-presidente, e na ausência do vice-presidente
o plenário indicará quem presidirá a reunião.
Art. 4º As
funções de conselheiro não serão remunerados, sendo o seu exercício considerado
de relevantes serviços prestados ao SUS, devendo os empregadores representantes
criar todas as facilidades, como deslocamento para que os conselheiros
participem das reuniões.
Parágrafo Único. Os
conselheiros quando em representação do órgão colegiado, terão direito a
passagens e diárias no valor atribuído ao Secretário de Saúde.
Art. 5º O
Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á. ordinariamente, 01 (uma) vez por mês
e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por solicitação
de 1/3 (um terço) dos seus membros.
CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Avaliar
e aprovar as prioridades das ações de saúde, com as diretrizes emanadas: das
Conferências Municipais, Estadual e Nacional de Saúde, observadas às seguintes
disposições:
I - criar
mecanismos institucionais de relacionamento com o Conselho Estadual de Saúde -
CÉS - e com o Conselho Nacional de Saúde - CNS - visando a integração gerencial
do SUS;
II -
apreciar, avaliar, complementar e aprovar estratégias contidas no Plano
Municipal de Saúde;
III -
acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das políticas de saúde;
IV - avaliar,
acompanhar, fiscalizar a programação e execução orçamentária financeira dó
Fundo Municipal de Saúde - FMS, fiscalizando a movimentação dos recursos
repassados à SMS e suas vinculações;
V -
acompanhar, avaliar, fiscalizar os serviços prestados à população de natureza
pública ou privados integrantes do SUS;
VI -
propor estratégias para a ampliação do acesso às ações de saúde para a
população de Ecoporanga, observando as diretrizes das Políticas Nacionais,
Estadual e Municipal de Saúde;
VII -
incentivar e participar da implantação e funcionamento dos Conselhos Regionais
dos Serviços Públicos Municipais,
VIII -
solicitar às informações necessárias pertinentes à estrutura e funcionamento de
todos os Órgãos vinculados ao SUS.
IX -
avaliar, aprovar, acompanhar e fiscalizar o Plano Municipal de Saúde do
trabalhador.
X -
aprovar critérios de controle e avaliação estabelecidos pelo SUS recomendando
mecanismo para correção de distorções, tendo em vista o atendimento das
necessidades da população, especialmente no que diz respeito à qualidade dos
serviços prestados;
XI -
aprovar estratégias de capacitação e política de Recursos Humanos a serem
observado pelas instituições integrantes do SUS;
XII -
difundir informações que possibilitem a população o amplo conhecimento do SUS;
XIII -
fiscalizar o cumprimento conforme o ad. 12 da Lei n° 8689 de 27/07/1993, que
determina a prestação de contas trimestral do Fundo Municipal de Saúde;
XIV-
aprovar e administrar a dotação orçamentária especifica do Conselho Municipal
de Saúde; e
XV -
avaliar aprovar o relatório de gestão apresentado pela SMS.
Art. 7º As
indicações dos representantes titulares e suplentes dar-se-ão da seguinte
forma:
I - os
representantes definidos no art. 2° serão escolhidos e/ou indicados:
Parágrafo Único. Os
representantes deverão ser indicados por meio de ofício dirigido à Secretaria
Executiva do Conselho, anexando a cópia da ata da assembléia: ou reunião que os
elegeu1 devidamente, assinada pelos representantes legais das instituições
presentes no ato.
Art. 8º O
mandato dos representantes será de (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 9º Ao
Presidente do Conselho compete:
I -
coordenar as sessões;
II - cumprir
fazer cumprir as resoluções.
Art. 10 Ao
Secretário Executivo do Conselho compete:
I -
encaminhar e divulgar as deliberações;
II -
assinar expedientes;
III -
convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias ou extraordinárias;
IV-
divulgar o cronograma de reuniões;
V -
manter atualizado os arquivos e leis e demais encaminhamentos endereçados ao
Conselho; e
VI -
participar das reuniões registrando as atas.
CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art.11 O CMS
contará com os seguintes órgãos: Plenário, Mesa Diretora, Secretária Executiva,
Comissões Temáticas e Assessoria Técnica.
Art. 12 O CMS
contará com uma Secretaria Executiva composta por 01 (um) secretário executivo,
indicado pelo Presidente do Conselho de Saúde e referendado pela plenária do
CMS.
§ 1º A
secretaria executiva contará, também, com servidores administrativos designados
pela Secretaria Municipal da Saúde.
§ 2º O cargo
de que trata o caput deste artigo deverá ser ocupado, preferencialmente, por
servidor efetivo.
Art.
Art. 14 Caberá
ao ultimo Presidente do Conselho Municipal de Saúde a responsabilidade de
convocar e instalar o plenário do CMS, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias, a contar da data do ato de indicação feito ao Conselho Municipal de Saúde
pelas Instituições de seus respectivos representantes.
§ 1º As
Resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Secretario
Municipal de Saúde, e publicadas no Diário Oficial do Município, no prazo
máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo plenário.
§ 2º Na
hipótese de não homologação, a matéria deverá retornar ao Conselho Municipal de
Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa
daquele que deixou de homologar a Resolução, para nova deliberação.
§ 3º O
resultado da nova deliberação do plenário será, novamente, encaminhado para
homologação e publicação no Diário Municipal, no prazo máximo de trinta dias, a
contar da nova aprovação do plenário.
§ 4º A não
homologação, nem manifestação pela homologação até trinta dias após o
recebimento da nova decisão, demandará solicitação de audiência especial junto
ao Prefeito Municipal para a comissão de Conselheiros, especialmente,
designados pelo Plenário.
§ 5º
Analisadas e/ou revistas as resoluções, seu texto final será, novamente,
encaminhado para homologação e publicação, devendo ser observado o prazo de até
trinta dias.
§ 6º
Permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de Saúde, com aprovação de 2/3
(dois terços) de seus membros, poderá representar ao Ministério Público
Estadual, se a matéria constituir, de alguma forma, desrespeito, aos direitos
constitucionais do cidadão.
Art. 15. Os
conselhos regionais de saúde terão composição e atribuição definidas
§ 1º A Conferência
Municipal de Saúde será convocada pelo Poder Executivo ou por 2/3 (dois terços)
dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º O Poder Executivo e o Conselho poderão
convocar, extraordinariamente, conferência de saúde especifica, e plenárias.
Art. 16 Fica
criado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, o cargo
de provimento em comissão de Secretário Executivo do Conselho Municipal de
Saúde, padrão CC-II, de nível técnico.
CAPITULO V
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE SAÚDE
Art. 17 Ficam
criados os Conselhos Regionais de Saúde do Município de Ecoporanga, a quem
compete as prioridades para as ações de Saúde, o controle e a avaliação da
política de Saúde nas unidades, com caráter consultivo, seguindo as diretrizes
do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Os
Conselhos regionais de Saúde terão composição tripartite formada por 50%
(cinquenta por cento) de representantes dos usuários dos serviços do SUS, 25%
(vinte e cinco por cento) dos trabalhadores da unidade de saúde, 25% (vinte e
cinco por cento) dos representantes do gestor e prestador de serviços do SUS,
que atuam na região.
Art. 18 Os
Conselhos locais de Saúde serão compostos de 8 (oito) membros cíetivos e 8
(oito) suplentes, assim distribuídos:
I - 04
(quatro) representantes titulares e respectivos suplentes dos usuários eleitos
em Assembléia divulgada na área de abrangências da Unidade de Saúde e
acompanhada por membros do Conselho Municipal de Saúde;
II - 02
(dois) representantes titulares e respectivos suplentes dos trabalhadores
lotados nas unidades de saúde, eleito em Assembléia para este fim com dia e
hora marcada e divulgada com antecedência;
III - 02
(dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Administração Municipal
indicados pela Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos que atuam na
região.
IV - Os
representantes definidos no art. 18 incisos I, II, III serão escolhidos em
Assembléia ou indicados por suas entidades e comunicados por ofício a
Secretária Executiva do CMS.
§ único. A representação
dos usuários deve ser composta por representantes dos movimentos populares,
entidades portadoras de patologia pastoral da saúde, que atuam nas unidades de
saúde.
Art. 19 Perde o
mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco
intercaladas, salvo se justificar ou tiver atitudes incompatíveis com a função
de Conselheiro de Saúde em relação ao Conselho Regional e ou CMS.
Parágrafo Único. O
afastamento do Conselheiro será apreciado pelo Conselho local e submetido ao
CMS.
Art. 20 Compete
aos Conselheiros Regionais de Saúde:
I -
propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar a implantação da política Municipal de
Saúde no âmbito de seu território;
II -
promover reuniões e debates para incentivar o interesse dos moradores da região
para:obter sua participação critica na solução dos problemas de Saúde;
III -
estimular os moradores para utilizarem os serviços prestados pela unidade de
Saúde Regional;
IV -
manter intercâmbio com outros Conselhos Regionais e com o Conselho Municipal de
Saúde para troca de informação e experiência;
V -
propor prioridades nas ações de Saúde junto ao Coordenador da unidade de Saúde
de acordo com a Região; e
VI -
elaborar e aprovar o regimento interno do conselho regional de acordo com as
diretrizes do CMS.
Art. 21 É vedado
aos membros dos Conselhos Regionais obter privilégios pessoais para si junto á
Unidade de Saúde.
Art. 22 O
funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde e as Assembléias terão regimento
interno próprio, aprovados em plenário do CMS, por 2/3 (dois terços) de seus
membros.
Art. 23 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e
cinco) dias do mês de março, do ano de dois mil e dez (2010).
Elias
Dal’Col
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.